lei orgânica do município de frederico westphalen – rs - Câmara ...
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Art. 158. O Município prestará, em cooperação com a União, Esta<strong>do</strong>, entida<strong>de</strong>s privadas a<br />
Assistência Social a quem <strong>de</strong>la necessitar, visan<strong>do</strong>, entre outros, os seguintes objetivos: (Redação<br />
dada pela Emenda nº 09, <strong>de</strong> 2001)<br />
I <strong>–</strong> proteção à família, à maternida<strong>de</strong>, à infância, à a<strong>do</strong>lescência e à velhice;<br />
II <strong>–</strong> amparo aos carentes e <strong>de</strong>sassisti<strong>do</strong>s;<br />
III <strong>–</strong> promoção da integração ao merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho.<br />
§ 1º O <strong>município</strong> disporá <strong>de</strong> área ou local para a prática <strong>de</strong> educação física e <strong>do</strong> lazer <strong>do</strong><br />
i<strong>do</strong>so e <strong>do</strong> <strong>de</strong>ficiente.<br />
§ 2º Os porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física e <strong>de</strong> limitação sensorial, assim como as pessoas<br />
i<strong>do</strong>sas, terão priorida<strong>de</strong> para exercer o comércio eventual ou ambulante <strong>do</strong> Município.<br />
§ 3º O Município contratará seguro em grupo favorecen<strong>do</strong> os agentes públicos não<br />
protegi<strong>do</strong>s pela Previdência Social.<br />
Art. 159. O Município dispensará atenção especial às crianças e a<strong>do</strong>lescentes em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
miserabilida<strong>de</strong>, órfãos, aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s, vítimas <strong>de</strong> violência e <strong>do</strong> consumo <strong>de</strong> substâncias<br />
entorpecentes.<br />
§ 1º O contribuinte que fizer a<strong>do</strong>ção legal <strong>de</strong> criança será isento <strong>do</strong> imposto predial <strong>do</strong><br />
imóvel resi<strong>de</strong>ncial pelo prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos.<br />
§ 2º É estendida a licença maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cento e vinte dias e licença paternida<strong>de</strong>, a servi<strong>do</strong>r<br />
público que fizer a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> criança.<br />
Seção II<br />
Das Pessoas Porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> Deficiência<br />
Art. 160. O Po<strong>de</strong>r Público Municipal, em cooperação com a União e o Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>senvolverá<br />
programas <strong>de</strong> prevenção e controle das causas gera<strong>do</strong>ras da excepcionalida<strong>de</strong>, ou procurará<br />
minimizar os seus efeitos, através <strong>de</strong> ações específicas e integradas, proporcionan<strong>do</strong> incentivos<br />
fiscais a quem prestar efetiva contribuição.<br />
Art. 161. É proibida qualquer forma <strong>de</strong> discriminação em prejuízo <strong>de</strong> pessoa porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiência, no tocante a salário e critérios <strong>de</strong> admissão ao serviço público municipal, salvo quan<strong>do</strong><br />
a <strong>de</strong>ficiência impossibilite o exercício da função.<br />
Parágrafo único. É reserva<strong>do</strong> percentual <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>do</strong>s cargos e empregos<br />
públicos para as pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, a serem provi<strong>do</strong>s na forma da <strong>lei</strong>. (Redação<br />
dada pela Emenda nº 10, <strong>de</strong> 2007). Vi<strong>de</strong> Lei nº 3.179, <strong>de</strong> 23-8-2007.<br />
Art. 162. É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> <strong>município</strong>, em cooperação com a União e o Esta<strong>do</strong>, para com as<br />
pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, mental ou sensorial, qualquer que seja a ida<strong>de</strong>: