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lei orgânica do município de frederico westphalen – rs - Câmara ...

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I <strong>–</strong> a apreciação das contas <strong>do</strong> Município;<br />

II <strong>–</strong> o acompanhamento das ativida<strong>de</strong>s financeiras e orçamentárias <strong>do</strong> Município;<br />

III <strong>–</strong> o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> auditoria financeira e orçamentária <strong>do</strong> Município;<br />

IV <strong>–</strong> o julgamento das contas <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>mais responsáveis por bens e valores<br />

públicos <strong>do</strong> Município.<br />

§ 2º As contas <strong>do</strong> Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela <strong>Câmara</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

trinta dias após o recebimento <strong>do</strong> parecer prévio <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º Somente por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s membros da <strong>Câmara</strong> <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> prevalecer o<br />

parecer prévio emiti<strong>do</strong> pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 4º As contas relativas à aplicação <strong>do</strong>s recu<strong>rs</strong>os transferi<strong>do</strong>s pela União ou pelo Esta<strong>do</strong>,<br />

serão prestadas na forma da <strong>lei</strong> Fe<strong>de</strong>ral vigente, sem prejuízo na prestação anual <strong>de</strong> contas.<br />

Capítulo VII<br />

Da Administração <strong>do</strong>s Bens Patrimoniais<br />

Art. 126. Compete ao Prefeito a administração <strong>do</strong>s bens municipais, respeitada a<br />

competência da <strong>Câmara</strong> Municipal quanto àqueles utiliza<strong>do</strong>s em seus serviços.<br />

Art. 127. A alienação <strong>de</strong> bens imóveis, subordinada à existência <strong>de</strong> interesse público<br />

justifica<strong>do</strong>, sempre será precedida <strong>de</strong> avaliação, autorização legislativa e concorrência pública,<br />

dispensada esta nos seguintes casos:<br />

I - <strong>do</strong>ação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> constar no respectivo instrumento os encargos <strong>do</strong> <strong>do</strong>natário, o prazo<br />

para o seu cumprimento e cláusula <strong>de</strong> retrocessão, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato;<br />

II <strong>–</strong> permuta;<br />

III <strong>–</strong> venda aos proprietários <strong>de</strong> imóveis lin<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> áreas remanescentes <strong>de</strong> obras públicas<br />

ou modificação <strong>de</strong> alinhamentos, quer sejam aproveitadas ou não.<br />

Art. 128. A alienação <strong>de</strong> bens móveis será precedida <strong>de</strong> autorização legislativa, <strong>de</strong> avaliação<br />

e <strong>de</strong> licitação, dispensada nos seguintes casos:<br />

I <strong>–</strong> <strong>do</strong>ação para fins <strong>de</strong> interesse social;<br />

II <strong>–</strong> permuta;<br />

III <strong>–</strong> ações que serão vendidas na bolsa;<br />

IV <strong>–</strong> dação <strong>de</strong> bens em pagamento <strong>de</strong> contas.<br />

Parágrafo único. É permiti<strong>do</strong> o <strong>lei</strong>lão como forma <strong>de</strong> alienação.<br />

Art. 129. O <strong>município</strong>, preferentemente à venda ou <strong>do</strong>ação <strong>de</strong> seus bens imóveis, outorgará<br />

concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso, mediante autorização legislativa e concorrência.<br />

Parágrafo único. A concorrência é dispensada por <strong>lei</strong> quan<strong>do</strong> o uso se <strong>de</strong>stinar a<br />

concessionário <strong>de</strong> serviço público, a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistência social ou quan<strong>do</strong> houver interesse<br />

público relevante, <strong>de</strong>vidamente justifica<strong>do</strong>.

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