lei orgânica do município de frederico westphalen – rs - Câmara ...
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Art. 85. É assegurada aos servi<strong>do</strong>res municipais a isonomia <strong>de</strong> vencimentos para cargos <strong>de</strong><br />
atribuições iguais ou assemelhadas <strong>do</strong> mesmo po<strong>de</strong>r ou entre servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res diferentes,<br />
ressalvadas as vantagens <strong>de</strong> caráter individual e as relativas à natureza ou ao local <strong>de</strong> trabalho.<br />
Art. 86. É vedada:<br />
I <strong>–</strong> a vinculação ou equiparação <strong>de</strong> qualquer natureza para efeitos <strong>de</strong> remuneração,<br />
ressalva<strong>do</strong> o disposto no artigo anterior;<br />
II <strong>–</strong> a participação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res no produto da arrecadação <strong>de</strong> tributos e multas, inclusive da<br />
dívida ativa;<br />
III <strong>–</strong> a acumulação remunerada <strong>de</strong> cargos públicos, incluin<strong>do</strong> autarquias e fundações <strong>de</strong> que<br />
faça parte majoritariamente o Município, exceto quan<strong>do</strong> houver compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários:<br />
a) a <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos <strong>de</strong> professor;<br />
b) a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor com outro técnico ou científico;<br />
c) a <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos privativos <strong>de</strong> médico.<br />
Parágrafo único. A proibição <strong>de</strong> acumular esten<strong>de</strong>-se a cargos, funções ou empregos em<br />
autarquias e outras fundações <strong>de</strong> que faça parte majoritariamente o Município.<br />
Art. 87. O Município instituirá regime jurídico e planos <strong>de</strong> carreira para os servi<strong>do</strong>res da<br />
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela<br />
Emenda nº 09, <strong>de</strong> 2001)<br />
Art. 88. O servi<strong>do</strong>r municipal será aposenta<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Art. 89. O <strong>município</strong> respon<strong>de</strong>rá pelos danos que seus agentes, nessa qualida<strong>de</strong>, causarem a<br />
terceiros, sen<strong>do</strong> obrigatório o uso da ação regressiva contra o responsável nos casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo ou<br />
culpa, na forma da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Art. 90. É vedada, a quantos prestem serviços ao <strong>município</strong>, ativida<strong>de</strong> político-partidária nas<br />
horas e locais <strong>de</strong> trabalho.<br />
Art. 91. É garanti<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r público municipal o direito à livre associação sindical.<br />
Art. 92. Os concu<strong>rs</strong>os públicos, para preenchimento <strong>de</strong> cargo, emprego ou função, na<br />
Administração Pública <strong>do</strong> Município, não po<strong>de</strong>rão ser realiza<strong>do</strong>s antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s quinze dias <strong>do</strong><br />
encerramento das inscrições, as quais <strong>de</strong>verão estar abertas, pelo menos, por quinze dias. (Redação<br />
dada pela Emenda nº 09, <strong>de</strong> 2001)<br />
Art. 93. São direitos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res municipais, além <strong>de</strong> outros previstos na Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral, nesta Lei Orgânica e nas <strong>lei</strong>s:<br />
I <strong>–</strong> vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixa<strong>do</strong> pela União<br />
para os trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais;<br />
II <strong>–</strong> irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos ou salários;<br />
III <strong>–</strong> décimo-terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor <strong>do</strong>s<br />
proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria;