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lei orgânica do município de frederico westphalen – rs - Câmara ...

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III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento <strong>do</strong> interesse público, bem<br />

como permitir a fiscalização pelo Município, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a manter o serviço contínuo, a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> e<br />

acessível;<br />

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong>s custos operacionais<br />

e da remuneração <strong>do</strong> capital, ainda que estipulada em contrato anterior;<br />

V- a remuneração <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s aos usuários diretos, assim como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cobertura <strong>do</strong>s custos por cobrança a outros agentes beneficia<strong>do</strong>s pela existência <strong>do</strong>s serviços;<br />

VI - as condições <strong>de</strong> prorrogação, caducida<strong>de</strong>, rescisão e reve<strong>rs</strong>ão da concessão ou<br />

permissão.<br />

§ 1º Na concessão ou permissão <strong>de</strong> serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma<br />

<strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico, principalmente as que visem à <strong>do</strong>minação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>, à exploração<br />

monopolística e o aumento abusivo <strong>de</strong> lucros.<br />

§ 2º O <strong>município</strong> po<strong>de</strong>rá revogar a concessão ou a permissão <strong>do</strong>s serviços que forem<br />

executa<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com o contrato ou ato pertinente, bem como aqueles que se<br />

revelarem manifestamente insatisfatórios para o aumento <strong>do</strong>s usuários.<br />

Art. 136. O Município po<strong>de</strong> celebrar convênios com a União, o Esta<strong>do</strong>, <strong>município</strong>s e<br />

instituições privadas para a execução <strong>de</strong> suas <strong>lei</strong>s, serviços e <strong>de</strong>cisões, bem como para executar<br />

encargos análogos <strong>de</strong>ssas esferas.<br />

§ 1º Os convênios po<strong>de</strong>m visar à realização <strong>de</strong> obras ou à exploração <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong><br />

interesse comum.<br />

§ 2º Através <strong>de</strong> convênios ou consórcios com outros <strong>município</strong>s, po<strong>de</strong>m ser criadas outras<br />

entida<strong>de</strong>s intermunicipais <strong>de</strong> interesse comum, aprovadas por <strong>lei</strong>s <strong>do</strong>s <strong>município</strong>s participantes.<br />

§ 3º É permiti<strong>do</strong> ao Município, através <strong>de</strong> convênios com o Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>legar e receber em<br />

<strong>de</strong>legação a prestação <strong>de</strong> serviços públicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assegura<strong>do</strong>s os recu<strong>rs</strong>os para a sua execução.<br />

Art. 137. O Po<strong>de</strong>r Público Municipal incentivará o agricultor a manter roçadas as laterais<br />

das estradas vicinais que atravessarem ou atingirem o imóvel on<strong>de</strong> trabalha e zelar pela<br />

<strong>de</strong>sobstrução <strong>de</strong> sarjetas e bueiros, através <strong>de</strong> tempo gratuito <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> máquinas, proporcional<br />

à colaboração prestada, conforme disposição em <strong>lei</strong> ordinária. (Redação da Emenda nº 09, <strong>de</strong><br />

2001)<br />

Capítulo IX<br />

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL<br />

Art. 138. O governo municipal manterá processo permanente <strong>de</strong> planejamento, visan<strong>do</strong><br />

promover o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação<br />

<strong>do</strong>s serviços públicos municipais.<br />

§ 1º O Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento Comunitário (CONDECOM) será ouvi<strong>do</strong> no processo<br />

<strong>de</strong> elaboração <strong>do</strong> planejamento municipal.

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