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lei orgânica do município de frederico westphalen – rs - Câmara ...

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§ 2º O Plano Diretor <strong>de</strong>finirá as áreas especiais <strong>de</strong> interesse social, urbanístico ou ambiental,<br />

para as quais será exigi<strong>do</strong> aproveitamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> nos termos previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 146. O Po<strong>de</strong>r Público Municipal po<strong>de</strong>rá exigir <strong>do</strong> proprietário <strong>de</strong> solo urbano não<br />

edifica<strong>do</strong>, subtiliza<strong>do</strong> ou não utiliza<strong>do</strong>, que promova o seu aproveitamento, sob pena <strong>de</strong> aplicação<br />

<strong>de</strong> impostos progressivos no tempo, nos termos da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.257, <strong>de</strong> 10-7-2001. (Redação<br />

dada pela Emenda nº 09, <strong>de</strong> 2001)<br />

Art. 147. A Lei <strong>de</strong>finirá a política <strong>de</strong> expansão <strong>do</strong> perímetro urbano, visan<strong>do</strong> prevenir e<br />

corrigir distorções no parcelamento <strong>do</strong> solo.<br />

Art. 148. O Po<strong>de</strong>r Público Municipal somente autorizará a edificação <strong>de</strong> prédios mediante a<br />

apresentação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> construção, instalação <strong>de</strong> energia elétrica e dispositivo <strong>de</strong> segurança<br />

contra incêndios, nos termos da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.257, <strong>de</strong> 10-7-2001. (Redação dada pela Emenda<br />

nº 09, <strong>de</strong> 2001)<br />

Art. 149. Nos limites <strong>de</strong> sua competência, o Município <strong>de</strong>finirá sua política agrícola, em<br />

harmonia com o plano estadual e fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento no setor.<br />

§ 1º São objetivos da política agrícola:<br />

I - o <strong>de</strong>senvolvimento da proprieda<strong>de</strong> em todas as suas potencialida<strong>de</strong>s, a partir da vocação<br />

e da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uso <strong>do</strong> solo, levada em conta a proteção <strong>do</strong> meio ambiente;<br />

II <strong>–</strong> a execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> recuperação e conservação <strong>do</strong> solo, <strong>de</strong> reflorestamento, <strong>de</strong><br />

irrigação, <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> cu<strong>rs</strong>os hídricos e <strong>de</strong> outros recu<strong>rs</strong>os naturais;<br />

III <strong>–</strong> a dive<strong>rs</strong>ificação e rotação <strong>de</strong> culturas;<br />

IV - o fomento da produção agropecuária e <strong>de</strong> alimentos <strong>de</strong> consumo interno;<br />

V <strong>–</strong> o incentivo à agroindústria;<br />

VI <strong>–</strong> a implantação <strong>de</strong> cinturões ver<strong>de</strong>s na periferia da cida<strong>de</strong>;<br />

VII - o oferecimento <strong>de</strong> meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalha<strong>do</strong>r rural<br />

condições <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> para os produtos, a rentabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s empreendimentos e a<br />

melhoria <strong>do</strong> padrão <strong>de</strong> vida da família rural;<br />

VIII <strong>–</strong> a garantia <strong>do</strong> escoamento da produção, sobretu<strong>do</strong> o abastecimento alimentar;<br />

IX <strong>–</strong> a garantia da utilização racional <strong>do</strong>s recu<strong>rs</strong>os naturais.<br />

§ 2º São instrumentos da política agrícola:<br />

I <strong>–</strong> o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;<br />

II <strong>–</strong> em caráter supletivo à União e ao Esta<strong>do</strong>, a eletrificação e a telefonia rurais e<br />

abastecimento <strong>de</strong> água. (Redação dada pela Emenda nº 09, <strong>de</strong> 2001)<br />

§ 3º É órgão consultivo da política agrícola o Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

Agropecuário que integrará o CONDECOM.<br />

Art. 150. No planejamento e execução <strong>de</strong>stas políticas, que incluem as ativida<strong>de</strong>s<br />

agroindustriais, agropecuárias e florestais, participarão, nos limites e na forma da <strong>lei</strong>, os<br />

trabalha<strong>do</strong>res e produtores rurais, cooperativas agrícolas, entida<strong>de</strong>s agroindustriais e outras,

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