lei orgânica do município de frederico westphalen – rs - Câmara ...
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d) saneamento básico;<br />
V <strong>–</strong> executar a política <strong>de</strong> insumos e equipamentos para a saú<strong>de</strong> pública <strong>do</strong> Município;<br />
VI <strong>–</strong> fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saú<strong>de</strong> humana<br />
e atuar junto aos órgãos estaduais e fe<strong>de</strong>rais competentes para controlá-las;<br />
VII <strong>–</strong> articular-se com <strong>município</strong>s vizinhos para o equacionamento <strong>de</strong> problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
comuns;<br />
VIII <strong>–</strong> gerir laboratórios públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> necessários;<br />
IX <strong>–</strong> celebrar convênios com profissionais autônomos e entida<strong>de</strong>s presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços<br />
priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, dan<strong>do</strong> preferência àqueles sem fins lucrativos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação<br />
específica;<br />
X <strong>–</strong> autorizar a instalação <strong>de</strong> serviços priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e fiscalizar-lhes o funcionamento no<br />
que se refere ao cumprimento das <strong>lei</strong>s e normas sanitárias.<br />
Art. 166. O sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, no âmbito <strong>do</strong> Município e região, será financia<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>ntre outros, com recu<strong>rs</strong>os da União, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Município.<br />
Parágrafo único. A transferência <strong>do</strong>s recu<strong>rs</strong>os financeiros ao Município <strong>de</strong>stina-se ao<br />
custeio <strong>de</strong> serviços e investimentos na área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, vedada a sua utilização para outras<br />
finalida<strong>de</strong>s.<br />
Art. 167. Qualquer comissão municipal <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> conveniada integrará o Conselho <strong>de</strong><br />
Desenvolvimento Comunitário (CONDECOM), caben<strong>do</strong>-lhe o levantamento das necessida<strong>de</strong>s<br />
assistenciais e preventivas da população, objetivan<strong>do</strong> a ampliação e organização <strong>do</strong>s recu<strong>rs</strong>os para a<br />
melhoria da saú<strong>de</strong> individual.<br />
Capítulo V<br />
DA HABITAÇÃO<br />
Art. 168. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, programas <strong>de</strong><br />
habitação popular <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a melhorar as condições <strong>de</strong> moradia da população carente.<br />
§ 1º A ação <strong>do</strong> Município <strong>de</strong>verá orientar-se para:<br />
I <strong>–</strong> proporcionar o acesso das famílias <strong>de</strong> baixa renda a lotes <strong>de</strong> extensão mínima que<br />
possibilitem a edificação <strong>de</strong> residência e cultivo <strong>de</strong> horta para o consumo familiar;<br />
II <strong>–</strong> estimular, tecnicamente, projetos comunitários e associativos <strong>de</strong> construção <strong>de</strong><br />
habitações e serviços;<br />
III <strong>–</strong> urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população <strong>de</strong> baixa renda<br />
possíveis <strong>de</strong> urbanização.<br />
§ 2º Na promoção <strong>de</strong> seus programas <strong>de</strong> habitação popular, o Município <strong>de</strong>verá articular-se<br />
com os órgãos regionais, estaduais e fe<strong>de</strong>rais competentes e, quan<strong>do</strong> couber, estimular a iniciativa<br />
privada a contribuir para aumentar a oferta <strong>de</strong> moradias a<strong>de</strong>quadas e compatíveis com a capacida<strong>de</strong><br />
econômica da população.<br />
Capítulo VI<br />
DO SANEAMENTO BÁSICO