lei orgânica do município de frederico westphalen – rs - Câmara ...
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Art. 51-A Po<strong>de</strong>rá o Prefeito pedir seu afastamento <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> mandato, por interesse<br />
particular até cento e vinte dias, sem ônus para o erário público. (Artigo acresci<strong>do</strong> pela Emenda nº<br />
09, <strong>de</strong> 2001)<br />
Art. 52. O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são próprias, po<strong>de</strong> exercer outras<br />
estabelecidas em <strong>lei</strong>.<br />
Seção V<br />
Dos Secretários <strong>do</strong> Município<br />
Art. 53. Os Secretários <strong>do</strong> Município, <strong>de</strong> livre nomeação e <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> Prefeito, são<br />
escolhi<strong>do</strong>s entre brasi<strong>lei</strong>ros, maiores <strong>de</strong> 18 anos, no gozo <strong>do</strong>s direitos políticos.<br />
Art. 54. Além das atribuições fixadas em <strong>lei</strong> ordinária, compete aos Secretários <strong>do</strong><br />
Município:<br />
I- orientar, coor<strong>de</strong>nar e executar as ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s órgãos e entida<strong>de</strong>s da Administração<br />
Municipal, na área <strong>de</strong> sua competência;<br />
II- referendar os atos e <strong>de</strong>cretos <strong>do</strong> Prefeito e expedir instruções para a execução das <strong>lei</strong>s,<br />
<strong>de</strong>cretos e regulamentos relativos aos assuntos <strong>de</strong> suas Secretarias;<br />
III <strong>–</strong> apresentar ao Prefeito relatório anual <strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s por suas Secretarias;<br />
IV- comparecer à <strong>Câmara</strong> Municipal, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;<br />
V- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem <strong>de</strong>legadas pelo Prefeito;<br />
Parágrafo único. Os <strong>de</strong>cretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos<br />
serão subscritos pelo Secretário da respectiva Pasta.<br />
Art. 55. Aplica-se o disposto nesta Seção, no que for cabível, aos <strong>de</strong>mais assessores, como<br />
também aos diretores <strong>de</strong> autarquias e <strong>de</strong> fundações que participe o Município majoritariamente .<br />
Seção VI<br />
Dos Conselhos Municipais<br />
Art. 56. O Conselho <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento Comunitário <strong>–</strong> CONDECOM <strong>–</strong> órgão auxiliar e<br />
consultivo da Administração Municipal, será dividi<strong>do</strong> em tantos Conselhos Setoriais quantos forem<br />
os segmentos sócio-econômicos.<br />
§ 1º O exercício da função <strong>de</strong> membro <strong>do</strong> CONDECOM será gratuito, não geran<strong>do</strong><br />
quaisquer encargos ou obrigações para o Município.<br />
§ 2º A Assembléia Consultiva <strong>do</strong> CONDECOM, convocada e presidida pelo Prefeito<br />
Municipal, será integrada por membros <strong>do</strong>s Conselhos Setoriais.<br />
Seção VII<br />
Da Transição Administrativa