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O SISTEMA PRISIONAL E A LEI DE EXECUÇÃO ... - Monografias.com

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Assim se verifica, que a norma jurídica de per si não é a única formadora do Direito<br />

Penal, pois este, cercado está de eventos sociais que o modificam paulatinamente, pois o Direi-<br />

to <strong>com</strong>o um todo é inseparável do conjunto de valores que determinado grupo elege <strong>com</strong>o fun-<br />

damentais, devendo então a norma se adequar ao contexto social vigente, para que só assim<br />

tenha condições de atingir alguma efetividade real. Neste sentido trazemos a citação do doutri-<br />

nador Fernando Capez:<br />

Conforme observado; antes de tudo o objetivo do Direito Penal e por sua vez da Exe-<br />

cução Penal e do sistema prisional não é oprimir, mas sim recuperar o apenado, visando prin-<br />

cipalmente sua volta de forma ressocializada ao seio social e não um retorno <strong>com</strong> revoltas,<br />

muitas vezes pior e apto a <strong>com</strong>eter novos delitos.<br />

2.1.1 A vingança privada<br />

“O Direito Penal não é apenas um instrumento opressivo de defesa do aparelho<br />

estatal, ele exerce também uma função de ordenação dos contatos sociais, esti-<br />

mulando práticas positivas e responsabilizando as perigosas, não podendo ser<br />

por essa razão, resultado de um trabalho abstrato ou da necessidade de atender a<br />

momentâneos apelos demagógicos, mas, ao contrário, refletir, <strong>com</strong> método e ci-<br />

ência, o justo anseio social. (CAPEZ, 2006, p. 9).”<br />

No período da vingança privada, quando <strong>com</strong>etido um crime, ocorria a reação da vítima,<br />

dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam, atingindo não só o ofensor, <strong>com</strong>o tam-<br />

bém todo o seu grupo; a tribo do ofendido despendia uma verdadeira guerra contra os mem-<br />

bros do grupo ofensor, as penas eram <strong>com</strong>pletamente desproporcionais a ofensa e se caracteri-<br />

zava por castigos corporais que muitas das vezes ceifavam a vida do apenado e até mesmo de<br />

seus familiares. É <strong>com</strong>o menciona Edgard Magalhães Noronha:<br />

“(...) <strong>com</strong>etido um crime, havia a reação da vítima, dos parentes e do seu grupo/tribo,<br />

que, agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o agressor, mas também toda a<br />

sua tribo. A vingança era privada, pois a reação à ofensa era puramente pessoal, sem<br />

intervenção ou auxílio de terceiros. (NORONHA, 1999, p. 192).”<br />

Quando o agressor era membro do próprio clã geralmente o expulsavam do grupo, obri-<br />

gando-o a viver isolado enfrentando todas as adversidades do meio e isso invariavelmente o<br />

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