O SISTEMA PRISIONAL E A LEI DE EXECUÇÃO ... - Monografias.com
O SISTEMA PRISIONAL E A LEI DE EXECUÇÃO ... - Monografias.com
O SISTEMA PRISIONAL E A LEI DE EXECUÇÃO ... - Monografias.com
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Assim se verifica, que a norma jurídica de per si não é a única formadora do Direito<br />
Penal, pois este, cercado está de eventos sociais que o modificam paulatinamente, pois o Direi-<br />
to <strong>com</strong>o um todo é inseparável do conjunto de valores que determinado grupo elege <strong>com</strong>o fun-<br />
damentais, devendo então a norma se adequar ao contexto social vigente, para que só assim<br />
tenha condições de atingir alguma efetividade real. Neste sentido trazemos a citação do doutri-<br />
nador Fernando Capez:<br />
Conforme observado; antes de tudo o objetivo do Direito Penal e por sua vez da Exe-<br />
cução Penal e do sistema prisional não é oprimir, mas sim recuperar o apenado, visando prin-<br />
cipalmente sua volta de forma ressocializada ao seio social e não um retorno <strong>com</strong> revoltas,<br />
muitas vezes pior e apto a <strong>com</strong>eter novos delitos.<br />
2.1.1 A vingança privada<br />
“O Direito Penal não é apenas um instrumento opressivo de defesa do aparelho<br />
estatal, ele exerce também uma função de ordenação dos contatos sociais, esti-<br />
mulando práticas positivas e responsabilizando as perigosas, não podendo ser<br />
por essa razão, resultado de um trabalho abstrato ou da necessidade de atender a<br />
momentâneos apelos demagógicos, mas, ao contrário, refletir, <strong>com</strong> método e ci-<br />
ência, o justo anseio social. (CAPEZ, 2006, p. 9).”<br />
No período da vingança privada, quando <strong>com</strong>etido um crime, ocorria a reação da vítima,<br />
dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam, atingindo não só o ofensor, <strong>com</strong>o tam-<br />
bém todo o seu grupo; a tribo do ofendido despendia uma verdadeira guerra contra os mem-<br />
bros do grupo ofensor, as penas eram <strong>com</strong>pletamente desproporcionais a ofensa e se caracteri-<br />
zava por castigos corporais que muitas das vezes ceifavam a vida do apenado e até mesmo de<br />
seus familiares. É <strong>com</strong>o menciona Edgard Magalhães Noronha:<br />
“(...) <strong>com</strong>etido um crime, havia a reação da vítima, dos parentes e do seu grupo/tribo,<br />
que, agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o agressor, mas também toda a<br />
sua tribo. A vingança era privada, pois a reação à ofensa era puramente pessoal, sem<br />
intervenção ou auxílio de terceiros. (NORONHA, 1999, p. 192).”<br />
Quando o agressor era membro do próprio clã geralmente o expulsavam do grupo, obri-<br />
gando-o a viver isolado enfrentando todas as adversidades do meio e isso invariavelmente o<br />
15