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O SISTEMA PRISIONAL E A LEI DE EXECUÇÃO ... - Monografias.com

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Quanto a assistência a saúde prevista no artigo 14 é cediço que nos presídios o aten-<br />

dimento médico não é suficiente para suprir as necessidades da população carcerária, tanto<br />

no que diz respeito a profissionais efetivamente <strong>com</strong>prometidos, quanto à carência de remé-<br />

dios necessários ao atendimento mínino emergencial.<br />

A assistência jurídica é outro ponto importantíssimo a ser discutida, a Lei de Execu-<br />

ção Penal no artigo 15, bem <strong>com</strong>o 5º inciso LXXIV da Constituição Federal afirma que o Es-<br />

tado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que <strong>com</strong>provarem insuficiência de<br />

recursos. Porém, convém enfatizar que muito embora seja garantida a assistência jurídica gra-<br />

tuita, o que prepondera é a assistência jurídica particular, mesmo não sendo os representados<br />

detentores de recursos para tanto, a carência da assistência jurídica implica num lapso temporal<br />

maior à espera da primeira audiência ou até mesmo à concessão de benefícios, <strong>com</strong>o o livra-<br />

mento condicional, fazendo emergir um aspecto negativo gerando revoltas e o total descrédito<br />

no Estado.<br />

“Para a prestação da assistência à saúde, é evidente indispensável que os<br />

estabelecimentos penitenciários estejam providos de convenientes instala-<br />

ções médico-sanitárias a fim de que os médicos e demais profissionais exe-<br />

cutem seus serviços preventivos e curativos, vigiando ao cumprimento das<br />

normas sanitárias e de higiene nas prisões, bem <strong>com</strong>o mantenham um corpo<br />

de pessoal adequado para o desenvolvimento dessas atividades (MIRABE-<br />

TE, 2002, p. 68).”<br />

“A adequada assistência jurídica é de evidente importância para a população<br />

carcerária. Nos casos em que há ação penal em andamento, o advogado po-<br />

derá interferir diretamente no andamento do processo e contribuir para uma<br />

sentença absolutória e, em havendo sentença condenatória, poderá propor e<br />

encaminhar devidamente a apelação. Na hipótese de sentença transitada em<br />

julgado, o advogado representa uma proteção importante na fase da execu-<br />

ção das penas privativas de liberdade (MIRABETE, 2002, p. 70).”<br />

Quanto à assistência educacional o artigo 17 diz que esta <strong>com</strong>preenderá a instrução<br />

escolar e a formação profissional, sendo que o artigo 18 resguarda que a educação de primeiro<br />

grau é obrigatória, tendo em vista que a grande maioria dos apenados não possui tal nível de<br />

instrução e muitos destes são considerados analfabetos funcionais. Tal previsão é importante,<br />

pois é do conhecimento de todos que a educação é um dos meios eficazes de proporcionar a<br />

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