O SISTEMA PRISIONAL E A LEI DE EXECUÇÃO ... - Monografias.com
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4.1.1 Os direitos e deveres do sentenciado durante o cumprimento da pena<br />
Com o jus executions nasce para o Estado o direito de executar a pena e para o con-<br />
denado nasce o dever de se submeter a ela, tais conseqüências são resultantes de uma condena-<br />
ção imposta dentro dos limites constitucionais previstos dentro de um Estado Democrático de<br />
Direito <strong>com</strong>o é o Brasil.<br />
Neste sentido a Execução Penal é caracterizada por uma atividade dotada de <strong>com</strong>ple-<br />
xidade que durante a sua atuação pressupõe um conjunto de deveres e direitos envolvendo o<br />
Estado e o condenado, de tal sorte que, além das obrigações legais inerentes a sua particular<br />
situação, o condenado é submetido a um conjunto de normas, verdadeiros deveres durante o<br />
cumprimento da pena, que delimita sua postura perante o Estado, visando a sua recuperação<br />
para um retorno digno a sociedade da qual não se acha excluído, apenas encontra-se em uma<br />
situação diferenciada em relação a esta, conforme muito bem observado por Mirabete:<br />
“O princípio inspirador do cumprimento das penas e medidas de segurança de<br />
privação de liberdade é a consideração de que o interno é sujeito de direito e não<br />
se acha excluído da sociedade, mas continua formando parte da mesma e, assim,<br />
nas relações jurídicas devem ser impostas ao condenado tão–somente aquelas li-<br />
mitações que correspondam à pena e à medida de segurança que lhe foram impos-<br />
tas. (MIRABETE, 2002, p. 110).”<br />
Con<strong>com</strong>itante a estes deveres existe também uma gama de direitos que infelizmente<br />
não são observados por parte do Estado o que acaba minando o sentido real da execução da<br />
pena e ferindo toda a previsão legal a respeito, pois ao contrário de outros tempos, o apenado<br />
deixou de ser objeto do direito penal e passou a ser pessoa de direito e também de obrigações<br />
em um sentido amplo, conforme asseverado por Antônio José Miguel Feu Rosa:<br />
“Em outros tempos a mera condição de preso importava na perda de todos os direi-<br />
tos. O preso perdia todos os seus bens, sua família, toda e qualquer proteção da lei,<br />
e, <strong>com</strong>o condenado, passava a não ter direito algum. Hoje o preso deixou de ser<br />
objeto do Direito Penal para ser pessoa do Direito, num sentido amplo. (ROSA,<br />
1995, p. 83).”<br />
Em relação à pena, a Constituição Federal de 1998, ápice de nossa legislação pátria,<br />
não se posicionou de forma expressa; porém em seu corpo vários dispositivos tratam das<br />
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