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O SISTEMA PRISIONAL E A LEI DE EXECUÇÃO ... - Monografias.com

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4.1.1 Os direitos e deveres do sentenciado durante o cumprimento da pena<br />

Com o jus executions nasce para o Estado o direito de executar a pena e para o con-<br />

denado nasce o dever de se submeter a ela, tais conseqüências são resultantes de uma condena-<br />

ção imposta dentro dos limites constitucionais previstos dentro de um Estado Democrático de<br />

Direito <strong>com</strong>o é o Brasil.<br />

Neste sentido a Execução Penal é caracterizada por uma atividade dotada de <strong>com</strong>ple-<br />

xidade que durante a sua atuação pressupõe um conjunto de deveres e direitos envolvendo o<br />

Estado e o condenado, de tal sorte que, além das obrigações legais inerentes a sua particular<br />

situação, o condenado é submetido a um conjunto de normas, verdadeiros deveres durante o<br />

cumprimento da pena, que delimita sua postura perante o Estado, visando a sua recuperação<br />

para um retorno digno a sociedade da qual não se acha excluído, apenas encontra-se em uma<br />

situação diferenciada em relação a esta, conforme muito bem observado por Mirabete:<br />

“O princípio inspirador do cumprimento das penas e medidas de segurança de<br />

privação de liberdade é a consideração de que o interno é sujeito de direito e não<br />

se acha excluído da sociedade, mas continua formando parte da mesma e, assim,<br />

nas relações jurídicas devem ser impostas ao condenado tão–somente aquelas li-<br />

mitações que correspondam à pena e à medida de segurança que lhe foram impos-<br />

tas. (MIRABETE, 2002, p. 110).”<br />

Con<strong>com</strong>itante a estes deveres existe também uma gama de direitos que infelizmente<br />

não são observados por parte do Estado o que acaba minando o sentido real da execução da<br />

pena e ferindo toda a previsão legal a respeito, pois ao contrário de outros tempos, o apenado<br />

deixou de ser objeto do direito penal e passou a ser pessoa de direito e também de obrigações<br />

em um sentido amplo, conforme asseverado por Antônio José Miguel Feu Rosa:<br />

“Em outros tempos a mera condição de preso importava na perda de todos os direi-<br />

tos. O preso perdia todos os seus bens, sua família, toda e qualquer proteção da lei,<br />

e, <strong>com</strong>o condenado, passava a não ter direito algum. Hoje o preso deixou de ser<br />

objeto do Direito Penal para ser pessoa do Direito, num sentido amplo. (ROSA,<br />

1995, p. 83).”<br />

Em relação à pena, a Constituição Federal de 1998, ápice de nossa legislação pátria,<br />

não se posicionou de forma expressa; porém em seu corpo vários dispositivos tratam das<br />

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