O SISTEMA PRISIONAL E A LEI DE EXECUÇÃO ... - Monografias.com
O SISTEMA PRISIONAL E A LEI DE EXECUÇÃO ... - Monografias.com
O SISTEMA PRISIONAL E A LEI DE EXECUÇÃO ... - Monografias.com
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
garantias fundamentais do cidadão enquanto entregue a custódia estatal; conforme abordado<br />
por Sidnei Agostinho Beneti:<br />
“A Execução Penal deve respeitar os direitos fundamentais que, em decorrência da<br />
Constituição Federal, são assegurados aos presos. Nesse rol há direitos dos presos<br />
e direitos <strong>com</strong>uns dos cidadãos, <strong>com</strong> os quais também os presos se protegem que<br />
dizer, direitos não próprios dos presos, mas que o amparam, em decorrência da<br />
enumeração básica do art. 5º da Constituição Federal. (BENETI, 1996, p. 59).”<br />
Sendo assim é de fácil observação que durante o cumprimento da pena o apenado é<br />
dotado de proteção, em virtude de reflexos fundamentados na dignidade da pessoa humana,<br />
corolário dos limites garantidores da liberdade individual constante do texto Constitucional e<br />
de Tratados Internacionais de proteção aos direitos humanos ratificados pelo Brasil, e protegi-<br />
dos no parágrafo 2º do art. 5º, da Constituição Federal, que possuem inclusive hierárquica<br />
constitucional conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 5º, da mesma Carta Constitucional, con-<br />
forme expressamente se apresenta: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos<br />
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por<br />
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucio-<br />
nais”. Neste sentido vejamos posicionamento do STF:<br />
“(...) após o advento da EC 45/2004, consoante redação dada ao § 3º do art. 5º da<br />
CF, passou-se a atribuir às convenções internacionais sobre direitos humanos<br />
hierarquia constitucional (...). Desse modo, a Corte deve evoluir do entendimen-<br />
to então prevalecente (...) para reconhecer a hierarquia constitucional da Con-<br />
venção. (...) Se bem é verdade que existe uma garantia ao duplo grau de jurisdi-<br />
ção, por força do pacto de São José, também é fato que tal garantia não é absolu-<br />
ta e encontra exceções na própria Carta.” (AI 601.832-AgR, voto do Rel. Min.<br />
Joaquim Barbosa, julgamento em 17-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009)<br />
Vide: RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, jul-<br />
gamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.”<br />
Neste contexto a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princí-<br />
pio da humanidade, sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degra-<br />
dante será de natureza desumana e totalmente contrária ao princípio da legalidade, pois tanto a<br />
31