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O SISTEMA PRISIONAL E A LEI DE EXECUÇÃO ... - Monografias.com

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garantias fundamentais do cidadão enquanto entregue a custódia estatal; conforme abordado<br />

por Sidnei Agostinho Beneti:<br />

“A Execução Penal deve respeitar os direitos fundamentais que, em decorrência da<br />

Constituição Federal, são assegurados aos presos. Nesse rol há direitos dos presos<br />

e direitos <strong>com</strong>uns dos cidadãos, <strong>com</strong> os quais também os presos se protegem que<br />

dizer, direitos não próprios dos presos, mas que o amparam, em decorrência da<br />

enumeração básica do art. 5º da Constituição Federal. (BENETI, 1996, p. 59).”<br />

Sendo assim é de fácil observação que durante o cumprimento da pena o apenado é<br />

dotado de proteção, em virtude de reflexos fundamentados na dignidade da pessoa humana,<br />

corolário dos limites garantidores da liberdade individual constante do texto Constitucional e<br />

de Tratados Internacionais de proteção aos direitos humanos ratificados pelo Brasil, e protegi-<br />

dos no parágrafo 2º do art. 5º, da Constituição Federal, que possuem inclusive hierárquica<br />

constitucional conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 5º, da mesma Carta Constitucional, con-<br />

forme expressamente se apresenta: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos<br />

humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por<br />

três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucio-<br />

nais”. Neste sentido vejamos posicionamento do STF:<br />

“(...) após o advento da EC 45/2004, consoante redação dada ao § 3º do art. 5º da<br />

CF, passou-se a atribuir às convenções internacionais sobre direitos humanos<br />

hierarquia constitucional (...). Desse modo, a Corte deve evoluir do entendimen-<br />

to então prevalecente (...) para reconhecer a hierarquia constitucional da Con-<br />

venção. (...) Se bem é verdade que existe uma garantia ao duplo grau de jurisdi-<br />

ção, por força do pacto de São José, também é fato que tal garantia não é absolu-<br />

ta e encontra exceções na própria Carta.” (AI 601.832-AgR, voto do Rel. Min.<br />

Joaquim Barbosa, julgamento em 17-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009)<br />

Vide: RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, jul-<br />

gamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.”<br />

Neste contexto a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princí-<br />

pio da humanidade, sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degra-<br />

dante será de natureza desumana e totalmente contrária ao princípio da legalidade, pois tanto a<br />

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