O SISTEMA PRISIONAL E A LEI DE EXECUÇÃO ... - Monografias.com
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especificamente ao direito penal a proteção dos valores fundamentais da boa convivência em<br />
sociedade, exteriorizando-se por meio da aplicação de determinada pena ou medida de segu-<br />
rança a quem <strong>com</strong>ete um injusto penal tipificado <strong>com</strong>o crime.<br />
Destarte surge a norma penal em determinada sociedade civilizada visando proteger<br />
os bens tidos <strong>com</strong>o mais importantes, tal norma é formada por aspectos materiais e formais,<br />
onde normas superiores delimitam as inferiores quanto à forma de elaboração bem <strong>com</strong>o quan-<br />
to ao conteúdo a ser regulamentado.<br />
Sendo assim fundamentando-se em tais normas dentro de qualquer sistema de Direito<br />
Penal seja ele garantistas ou não, sempre existira e serão necessárias medidas policiais que<br />
tenham por objetivo prevenir e conter práticas criminosas, porém é muito <strong>com</strong>um a existência<br />
de in<strong>com</strong>patibilidades entre o que ocorre na prática e a previsão legal, ou seja, entre o “ser e o<br />
dever ser” de determinado sistema jurídico, neste diapasão o “ser” <strong>com</strong>preende as delimitações<br />
materiais é a realidade fática de determinada norma é a efetividade da lei no dia-a-dia da soci-<br />
edade; já o “dever ser” refere-se ao aspecto formal da norma, ou seja, aquilo que esta escrito é<br />
a previsão normativa.<br />
Hans Kelsen em sua consagrada obra “Teoria Pura do Direito”, na seção denominada<br />
“Direito e natureza”, traça uma distinção entre ser e dever-ser, ou, para falar em termos menos<br />
abstratos, entre as coisas <strong>com</strong>o são e as coisas <strong>com</strong>o devem ser, que desempenham dois papéis<br />
distintos, mas igualmente cruciais, na sua concepção do Direito.<br />
Em primeiro lugar, a distinção serve para diferenciar entre duas modalidades de estu-<br />
do do direito: do direito <strong>com</strong>o ele é e do direito <strong>com</strong>o ele deve ser;<br />
Em segundo lugar, a distinção serve para diferenciar entre o reino dos fatos, relacio-<br />
nado ao ser, e o reino das normas, relacionado ao dever-ser, e assim aduz:<br />
“(...) Norma é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita,<br />
permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à <strong>com</strong>pe-<br />
tência de alguém. Neste ponto importa salientar que a norma, <strong>com</strong>o o sen-<br />
tido específico de um ato intencional dirigido à conduta de outrem, é qual-<br />
quer coisa de diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. Na<br />
verdade a norma é um dever-ser e o ato de vontade que ela constitui o sen-<br />
tido é um ser. (KELSEN, 1998, p. 6).”<br />
Essa conexão entre ser e dever-ser é no plano prático uma conotação em pleno vigor<br />
no Direito Penal e na Execução Penal Brasileira, estando, pois diretamente relacionado <strong>com</strong> a<br />
realidade do sistema prisional em relação a Lei de Execução Penal, pois a reinserção social e a<br />
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