Sage 2012 It's Easy! - Vida Económica
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10 SEXTA-FEIRA, 7 DE SETEMBRO <strong>2012</strong><br />
ATUALIDADE/Opinião<br />
Adega Mayor inicia vindimas com oferta de experiências<br />
A Adega Mayor assinala este ano as vindimas<br />
com o lançamento de três programas de enoturismo,<br />
com o objetivo dar a oportunidade a todos<br />
os visitantes de serem enólogos por um dia,<br />
aprendendo os segredos da apanha da uva e da<br />
sua transformação em vinho. Mais informações e reservas desta proposta da empresa do grupo<br />
Nabeiro podem ser obtidas através do e-mail visitas@adegamayor.pt.<br />
CONSULTÓRIO<br />
LABORAL<br />
Trabalho numa empresa e há cinco anos que o meu horário<br />
de trabalho é de segunda a sexta-feira. Contudo, quase<br />
todas as semanas, o meu empregador solicita que preste<br />
duas horas de trabalho ao sábado, pagando esse trabalho<br />
a dobrar. Agora, o meu superior hierárquico informou-me<br />
que irei receber menos e trabalhar mais ao sábado. Isso é<br />
possível?<br />
A questão em apreço prende-se com a prestação de trabalho<br />
suplementar, seus limites e consequências. Em especial, a<br />
resposta à questão terá, necessariamente, de abordar os limites<br />
de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso<br />
complementar, pois, ainda que a questão não esclareça,<br />
presume-se que, no caso em apreço, o sábado e o domingo<br />
sejam os dias de descanso do trabalhador, sendo o primeiro o<br />
complementar e o segundo o obrigatório.<br />
O trabalho suplementar é, nos termos do artigo 226º, nº 1, do<br />
Código do Trabalho, aquele que é “prestado fora do horário<br />
de trabalho”. Por sua vez, o horário de trabalho determina a<br />
hora de início e de termo do trabalho em cada dia, devendo<br />
ainda estabelecer os intervalos de descanso diários, tal como<br />
preceituado no art. 212.º e ss. do Código do Trabalho (CT).<br />
Conforme estabelece o artigo 227.º, n. º 1, do CT, o trabalho<br />
suplementar só pode ser prestado quando a empresa tiver de<br />
fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho<br />
e não se justifique a admissão de um trabalhador. Quando<br />
solicitada, a execução de trabalho suplementar é obrigatória<br />
para o trabalhador, salvo quando, havendo motivos atendíveis,<br />
este expressamente requeira a sua dispensa.<br />
O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar onde<br />
são anotadas as horas prestadas neste regime. Do registo devem<br />
constar a indicação expressa do fundamento da prestação de<br />
trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório<br />
gozados pelo trabalhador. Sublinhe-se que a violação desta<br />
obrigação confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha<br />
prestado atividade fora do horário de trabalho, o direito a<br />
retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.<br />
O trabalho suplementar está sujeito, por trabalhador, aos<br />
seguintes limites:<br />
No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta<br />
e cinco horas por ano;<br />
No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas<br />
por ano;<br />
No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por<br />
ano ou o número de horas correspondente à proporção entre<br />
o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a<br />
tempo completo em situação comparável, quando superior;<br />
Em dia normal de trabalho, duas horas;<br />
Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar,<br />
ou feriado, um número de horas igual ao período normal de<br />
RICARDO MEIRELES VIEIRA<br />
ADVOGADO GABINETE DE ADVOGADOS ANTÓNIO VILAR,<br />
LUÍS CAMEIRÃO & ASSOCIADOS<br />
avlc@avlc-advogados.com www.avlc-advogados.com<br />
Os limites do trabalho suplementar<br />
PHC Software fornece Frutas Ernesto<br />
A PHC Software, fabricante nacional de aplicações, foi a fornecedora<br />
das soluções de gestão para a Frutas Ernesto, uma empresa,<br />
fundada em Estarreja em dezembro de 1992, que se dedica ao<br />
comércio de fruta e legumes, que implementou a solução PHC<br />
Advanced CS. “Tínhamos necessidade de ter mais fiabilidade,<br />
mais rapidez e um software cuja formação fosse fácil”, refere Sérgio<br />
Costa, administrador de sistemas da Frutas Ernesto.<br />
trabalho diário;<br />
Em meio dia de descanso complementar, um número de horas<br />
igual a meio período normal de trabalho diário.<br />
Quanto ao pagamento pela prestação de trabalho suplementar,<br />
o artigo 268.º CT estabelecia, até à entrada em vigor da última<br />
revisão do Código do Trabalho, que o trabalho suplementar<br />
prestado em dia de descanso semanal era pago pelo valor da<br />
retribuição horária com um acréscimo de 100% por cada hora<br />
ou fração.<br />
Contudo, com a entrada em vigor da Lei n.º 23/<strong>2012</strong>, de<br />
25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do<br />
Trabalho, o acréscimo retributivo pela prestação de trabalho<br />
suplementar foi alterado. Assim, a partir de 1 de agosto de<br />
<strong>2012</strong>, o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição<br />
horária com os seguintes acréscimos:<br />
25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou<br />
fração subsequente, em dia útil;<br />
50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal,<br />
obrigatório ou complementar, ou em feriado.<br />
Note-se que, de acordo com o preceituado no n.º 4 do<br />
artigo 7.º da Lei n.º 23/<strong>2012</strong>, estas reduções irão vigorar<br />
imperativamente durante dois anos, independentemente<br />
do que os contratos de trabalho ou instrumentos de<br />
regulamentação coletiva de trabalho estabeleçam. Ou seja,<br />
até agosto de 2014, os acréscimos retributivos pela prestação<br />
de trabalho suplementar serão os supra mencionados, ainda<br />
que acordos coletivos de trabalho ou os contratos de trabalho<br />
disponham de forma distinta.<br />
Decorrido este prazo de dois anos sem que as referidas<br />
disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes<br />
por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo,<br />
porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do<br />
Trabalho.<br />
Outra das alterações trazidas pela Lei n.º 23/<strong>2012</strong> foi a<br />
supressão do descanso compensatório na eventualidade de<br />
prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal<br />
complementar. Com efeito, até agosto de <strong>2012</strong>, a prestação<br />
de trabalho suplementar em dia de descanso complementar<br />
conferia ao trabalhador o direito a um descanso compensatório<br />
correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar<br />
realizadas. No entanto, a partir do passado mês, o trabalhador<br />
que presta trabalho suplementar não tem direito a qualquer<br />
descanso compensatório.<br />
Em suma, no caso em apreço, caso seja solicitado, o trabalhador<br />
deverá prestar trabalho suplementar ao sábado, o qual se<br />
presume ser o seu dia de descanso semanal complementar.<br />
O trabalho prestado nesse dia será pago com um acréscimo<br />
retributivo de 50% por cada hora ou fração e o trabalhador<br />
pode prestar até 8 horas de trabalho (isto é, um número igual<br />
ao do período normal de trabalho diário).<br />
SEGUNDA EDIÇÃO DO CONCURSO NACIONAL ESTÁ ABERTA A JOVENS DE TODO O PAÍS<br />
Sonae promove ideia de negócio<br />
A Sonae vai premiar os estudantes ou<br />
recém-licenciados que apresentem a melhor<br />
ideia de negócio para a sua área de<br />
retalho, no âmbito da segunda edição do<br />
“Concurso de Ideias e Planos de Negócio<br />
Arrisca.C <strong>2012</strong>”. A iniciativa enquadra-<br />
-se na política de Open Inovation da<br />
Sonae e pretende estimular os jovens a<br />
desenvolver uma atitude empreendedora.<br />
Os interessados podem submeter as suas<br />
ideias até ao próximo dia 15 de outubro.<br />
A melhor ideia será conhecida durante o<br />
mês de dezembro e os seus promotores<br />
receberão prémios no valor total de 3000<br />
euros.<br />
As candidaturas podem ser apresentadas<br />
individualmente ou por equipas até<br />
cinco elementos, em que pelo menos um<br />
dos promotores seja estudante ou recém-<br />
-diplomado há menos de três anos de<br />
qualquer instituição de ensino superior.<br />
João Günther Amaral, diretor de Inovação<br />
de Sonae, recorda a importância da<br />
inovação e da aproximação entre empresas<br />
e universidades. “A Sonae aposta<br />
numa estratégia de inovação aberta à<br />
comunidade que pretende envolver os<br />
jovens universitários no processo de inovação,<br />
ao mesmo tempo que estimula a<br />
sua criatividade e fomenta o empreen-<br />
dedorismo. Temos trabalhado em parceria<br />
com universidades nacionais, com<br />
o objetivo de estimular a aquisição de<br />
conhecimento e impulsionar uma maior<br />
aproximação entre o ensino e as empresas,<br />
permitindo uma maior adequação<br />
do perfil formativo às necessidades do<br />
mercado e desenvolvendo projetos que<br />
potenciem a implementação de novas soluções<br />
nos negócios”, disse.<br />
As ideias devem ser enviadas para o correio<br />
eletrónico geral@arrisca-c.pt, acompanhadas<br />
do formulário de candidatura<br />
que está disponível em http://www.uc.pt/<br />
gats/projectos/Arrisca_C_<strong>2012</strong>.<br />
A INSOLVÊNCIA<br />
DAS PESSOAS<br />
SINGULARES<br />
ANA LÚCIA MONTEIRO<br />
ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA<br />
aluciamonteiro.insolvencias@gmail.com<br />
A insolvência<br />
das pessoas singulares<br />
Trabalho numa empresa do ramo automóvel e<br />
com horas extras recebo cerca de 1300 H/mês.<br />
Sou divorciado e sem filhos. O que acontece<br />
aos meus rendimentos, no caso de pedirem a<br />
minha insolvência?<br />
Se pedirem a sua insolvência e sendo concedida<br />
a Exoneração do Passivo Restante (EPR), a<br />
qual deve ser feita a seu pedido, vai, com toda a<br />
certeza, ver os seus rendimentos diminuídos.<br />
Face ao estado atual do mercado de trabalho, o<br />
seu rendimento é visto como elevado, ainda para<br />
mais tratando-se de uma pessoa sem encargos<br />
com outros membros de família.<br />
Na verdade, o leitor ganha quase o<br />
correspondente a três ordenados mínimos<br />
nacionais que, pese embora ser do seu sacrifício e<br />
aplicação ao trabalho, não o é menos para com os<br />
credores para quem é devedor.<br />
No caso dos particulares, o processo de<br />
insolvência quase nunca importa benefícios aos<br />
credores, pois para os insolventes singulares existe<br />
sempre a possibilidade de, caso se reúnam as<br />
condições legais, obterem a graça da isenção do<br />
pagamento das dívidas.<br />
Porquanto, preferem os credores,<br />
individualmente, tentar o ressarcimento dos seus<br />
créditos pelas vias comuns, ou seja, através de<br />
acções executivas, onde poderão penhorar bens<br />
ou contas ordenado ou mesmo, antes destas<br />
diligências judiciais, encetarem com o “massacre”<br />
dos constantes telefonemas, cartas e ameaças,<br />
postura corrente por parte de entidades bancárias<br />
e financeiras.<br />
Para os insolventes singulares<br />
existe sempre a possibilidade<br />
de, caso se reúnam as condições<br />
legais, obterem a graça da isenção<br />
do pagamento das dívidas<br />
Com efeito, o instituto da EPR é um “perdão”<br />
que a lei concede à pessoa humana (não empresa),<br />
face aos erros cometidos, como, por exemplo, o<br />
recurso desgovernado à banca, de modo a que<br />
possa reiniciar a sua vida com a convicção de<br />
aprender a lição para futuro.<br />
No entanto, para que se venha a obter aquele<br />
“perdão”, precisa a pessoa de ficar “presa” durante<br />
5 anos a pagar, mensalmente, a parte monetária<br />
que o Tribunal entender como necessária para se<br />
ir amortizando algum valor aos credores.<br />
Para tanto, será fixada ao devedor a quantia<br />
considerada como razoável, para o que se atende<br />
ao ganho médio do cidadão comum e, tida como<br />
imprescindível para prover às suas necessidades de<br />
sobrevivência básica; ou seja, deverá o leitor fazer<br />
prova, no processo, das despesas mensais fixas e<br />
variáveis, mas indispensáveis ao seu sustento.<br />
Assim, se por acaso algum credor optar pela via<br />
da sua insolvência, irá ver, com toda a certeza, o<br />
seu salário ficar, substancialmente, diminuído,<br />
não obstante ter sempre direito ao montante<br />
correspondente a um salário mínimo nacional,<br />
sendo que§ o que lhe ficar fixado acima desse<br />
valor já terá que ver com a referida prova das<br />
despesas a que o Tribunal atenderá.