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Sage 2012 It's Easy! - Vida Económica

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10 SEXTA-FEIRA, 7 DE SETEMBRO <strong>2012</strong><br />

ATUALIDADE/Opinião<br />

Adega Mayor inicia vindimas com oferta de experiências<br />

A Adega Mayor assinala este ano as vindimas<br />

com o lançamento de três programas de enoturismo,<br />

com o objetivo dar a oportunidade a todos<br />

os visitantes de serem enólogos por um dia,<br />

aprendendo os segredos da apanha da uva e da<br />

sua transformação em vinho. Mais informações e reservas desta proposta da empresa do grupo<br />

Nabeiro podem ser obtidas através do e-mail visitas@adegamayor.pt.<br />

CONSULTÓRIO<br />

LABORAL<br />

Trabalho numa empresa e há cinco anos que o meu horário<br />

de trabalho é de segunda a sexta-feira. Contudo, quase<br />

todas as semanas, o meu empregador solicita que preste<br />

duas horas de trabalho ao sábado, pagando esse trabalho<br />

a dobrar. Agora, o meu superior hierárquico informou-me<br />

que irei receber menos e trabalhar mais ao sábado. Isso é<br />

possível?<br />

A questão em apreço prende-se com a prestação de trabalho<br />

suplementar, seus limites e consequências. Em especial, a<br />

resposta à questão terá, necessariamente, de abordar os limites<br />

de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso<br />

complementar, pois, ainda que a questão não esclareça,<br />

presume-se que, no caso em apreço, o sábado e o domingo<br />

sejam os dias de descanso do trabalhador, sendo o primeiro o<br />

complementar e o segundo o obrigatório.<br />

O trabalho suplementar é, nos termos do artigo 226º, nº 1, do<br />

Código do Trabalho, aquele que é “prestado fora do horário<br />

de trabalho”. Por sua vez, o horário de trabalho determina a<br />

hora de início e de termo do trabalho em cada dia, devendo<br />

ainda estabelecer os intervalos de descanso diários, tal como<br />

preceituado no art. 212.º e ss. do Código do Trabalho (CT).<br />

Conforme estabelece o artigo 227.º, n. º 1, do CT, o trabalho<br />

suplementar só pode ser prestado quando a empresa tiver de<br />

fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho<br />

e não se justifique a admissão de um trabalhador. Quando<br />

solicitada, a execução de trabalho suplementar é obrigatória<br />

para o trabalhador, salvo quando, havendo motivos atendíveis,<br />

este expressamente requeira a sua dispensa.<br />

O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar onde<br />

são anotadas as horas prestadas neste regime. Do registo devem<br />

constar a indicação expressa do fundamento da prestação de<br />

trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório<br />

gozados pelo trabalhador. Sublinhe-se que a violação desta<br />

obrigação confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha<br />

prestado atividade fora do horário de trabalho, o direito a<br />

retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.<br />

O trabalho suplementar está sujeito, por trabalhador, aos<br />

seguintes limites:<br />

No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta<br />

e cinco horas por ano;<br />

No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas<br />

por ano;<br />

No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por<br />

ano ou o número de horas correspondente à proporção entre<br />

o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a<br />

tempo completo em situação comparável, quando superior;<br />

Em dia normal de trabalho, duas horas;<br />

Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar,<br />

ou feriado, um número de horas igual ao período normal de<br />

RICARDO MEIRELES VIEIRA<br />

ADVOGADO GABINETE DE ADVOGADOS ANTÓNIO VILAR,<br />

LUÍS CAMEIRÃO & ASSOCIADOS<br />

avlc@avlc-advogados.com www.avlc-advogados.com<br />

Os limites do trabalho suplementar<br />

PHC Software fornece Frutas Ernesto<br />

A PHC Software, fabricante nacional de aplicações, foi a fornecedora<br />

das soluções de gestão para a Frutas Ernesto, uma empresa,<br />

fundada em Estarreja em dezembro de 1992, que se dedica ao<br />

comércio de fruta e legumes, que implementou a solução PHC<br />

Advanced CS. “Tínhamos necessidade de ter mais fiabilidade,<br />

mais rapidez e um software cuja formação fosse fácil”, refere Sérgio<br />

Costa, administrador de sistemas da Frutas Ernesto.<br />

trabalho diário;<br />

Em meio dia de descanso complementar, um número de horas<br />

igual a meio período normal de trabalho diário.<br />

Quanto ao pagamento pela prestação de trabalho suplementar,<br />

o artigo 268.º CT estabelecia, até à entrada em vigor da última<br />

revisão do Código do Trabalho, que o trabalho suplementar<br />

prestado em dia de descanso semanal era pago pelo valor da<br />

retribuição horária com um acréscimo de 100% por cada hora<br />

ou fração.<br />

Contudo, com a entrada em vigor da Lei n.º 23/<strong>2012</strong>, de<br />

25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do<br />

Trabalho, o acréscimo retributivo pela prestação de trabalho<br />

suplementar foi alterado. Assim, a partir de 1 de agosto de<br />

<strong>2012</strong>, o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição<br />

horária com os seguintes acréscimos:<br />

25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou<br />

fração subsequente, em dia útil;<br />

50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal,<br />

obrigatório ou complementar, ou em feriado.<br />

Note-se que, de acordo com o preceituado no n.º 4 do<br />

artigo 7.º da Lei n.º 23/<strong>2012</strong>, estas reduções irão vigorar<br />

imperativamente durante dois anos, independentemente<br />

do que os contratos de trabalho ou instrumentos de<br />

regulamentação coletiva de trabalho estabeleçam. Ou seja,<br />

até agosto de 2014, os acréscimos retributivos pela prestação<br />

de trabalho suplementar serão os supra mencionados, ainda<br />

que acordos coletivos de trabalho ou os contratos de trabalho<br />

disponham de forma distinta.<br />

Decorrido este prazo de dois anos sem que as referidas<br />

disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes<br />

por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo,<br />

porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do<br />

Trabalho.<br />

Outra das alterações trazidas pela Lei n.º 23/<strong>2012</strong> foi a<br />

supressão do descanso compensatório na eventualidade de<br />

prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal<br />

complementar. Com efeito, até agosto de <strong>2012</strong>, a prestação<br />

de trabalho suplementar em dia de descanso complementar<br />

conferia ao trabalhador o direito a um descanso compensatório<br />

correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar<br />

realizadas. No entanto, a partir do passado mês, o trabalhador<br />

que presta trabalho suplementar não tem direito a qualquer<br />

descanso compensatório.<br />

Em suma, no caso em apreço, caso seja solicitado, o trabalhador<br />

deverá prestar trabalho suplementar ao sábado, o qual se<br />

presume ser o seu dia de descanso semanal complementar.<br />

O trabalho prestado nesse dia será pago com um acréscimo<br />

retributivo de 50% por cada hora ou fração e o trabalhador<br />

pode prestar até 8 horas de trabalho (isto é, um número igual<br />

ao do período normal de trabalho diário).<br />

SEGUNDA EDIÇÃO DO CONCURSO NACIONAL ESTÁ ABERTA A JOVENS DE TODO O PAÍS<br />

Sonae promove ideia de negócio<br />

A Sonae vai premiar os estudantes ou<br />

recém-licenciados que apresentem a melhor<br />

ideia de negócio para a sua área de<br />

retalho, no âmbito da segunda edição do<br />

“Concurso de Ideias e Planos de Negócio<br />

Arrisca.C <strong>2012</strong>”. A iniciativa enquadra-<br />

-se na política de Open Inovation da<br />

Sonae e pretende estimular os jovens a<br />

desenvolver uma atitude empreendedora.<br />

Os interessados podem submeter as suas<br />

ideias até ao próximo dia 15 de outubro.<br />

A melhor ideia será conhecida durante o<br />

mês de dezembro e os seus promotores<br />

receberão prémios no valor total de 3000<br />

euros.<br />

As candidaturas podem ser apresentadas<br />

individualmente ou por equipas até<br />

cinco elementos, em que pelo menos um<br />

dos promotores seja estudante ou recém-<br />

-diplomado há menos de três anos de<br />

qualquer instituição de ensino superior.<br />

João Günther Amaral, diretor de Inovação<br />

de Sonae, recorda a importância da<br />

inovação e da aproximação entre empresas<br />

e universidades. “A Sonae aposta<br />

numa estratégia de inovação aberta à<br />

comunidade que pretende envolver os<br />

jovens universitários no processo de inovação,<br />

ao mesmo tempo que estimula a<br />

sua criatividade e fomenta o empreen-<br />

dedorismo. Temos trabalhado em parceria<br />

com universidades nacionais, com<br />

o objetivo de estimular a aquisição de<br />

conhecimento e impulsionar uma maior<br />

aproximação entre o ensino e as empresas,<br />

permitindo uma maior adequação<br />

do perfil formativo às necessidades do<br />

mercado e desenvolvendo projetos que<br />

potenciem a implementação de novas soluções<br />

nos negócios”, disse.<br />

As ideias devem ser enviadas para o correio<br />

eletrónico geral@arrisca-c.pt, acompanhadas<br />

do formulário de candidatura<br />

que está disponível em http://www.uc.pt/<br />

gats/projectos/Arrisca_C_<strong>2012</strong>.<br />

A INSOLVÊNCIA<br />

DAS PESSOAS<br />

SINGULARES<br />

ANA LÚCIA MONTEIRO<br />

ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA<br />

aluciamonteiro.insolvencias@gmail.com<br />

A insolvência<br />

das pessoas singulares<br />

Trabalho numa empresa do ramo automóvel e<br />

com horas extras recebo cerca de 1300 H/mês.<br />

Sou divorciado e sem filhos. O que acontece<br />

aos meus rendimentos, no caso de pedirem a<br />

minha insolvência?<br />

Se pedirem a sua insolvência e sendo concedida<br />

a Exoneração do Passivo Restante (EPR), a<br />

qual deve ser feita a seu pedido, vai, com toda a<br />

certeza, ver os seus rendimentos diminuídos.<br />

Face ao estado atual do mercado de trabalho, o<br />

seu rendimento é visto como elevado, ainda para<br />

mais tratando-se de uma pessoa sem encargos<br />

com outros membros de família.<br />

Na verdade, o leitor ganha quase o<br />

correspondente a três ordenados mínimos<br />

nacionais que, pese embora ser do seu sacrifício e<br />

aplicação ao trabalho, não o é menos para com os<br />

credores para quem é devedor.<br />

No caso dos particulares, o processo de<br />

insolvência quase nunca importa benefícios aos<br />

credores, pois para os insolventes singulares existe<br />

sempre a possibilidade de, caso se reúnam as<br />

condições legais, obterem a graça da isenção do<br />

pagamento das dívidas.<br />

Porquanto, preferem os credores,<br />

individualmente, tentar o ressarcimento dos seus<br />

créditos pelas vias comuns, ou seja, através de<br />

acções executivas, onde poderão penhorar bens<br />

ou contas ordenado ou mesmo, antes destas<br />

diligências judiciais, encetarem com o “massacre”<br />

dos constantes telefonemas, cartas e ameaças,<br />

postura corrente por parte de entidades bancárias<br />

e financeiras.<br />

Para os insolventes singulares<br />

existe sempre a possibilidade<br />

de, caso se reúnam as condições<br />

legais, obterem a graça da isenção<br />

do pagamento das dívidas<br />

Com efeito, o instituto da EPR é um “perdão”<br />

que a lei concede à pessoa humana (não empresa),<br />

face aos erros cometidos, como, por exemplo, o<br />

recurso desgovernado à banca, de modo a que<br />

possa reiniciar a sua vida com a convicção de<br />

aprender a lição para futuro.<br />

No entanto, para que se venha a obter aquele<br />

“perdão”, precisa a pessoa de ficar “presa” durante<br />

5 anos a pagar, mensalmente, a parte monetária<br />

que o Tribunal entender como necessária para se<br />

ir amortizando algum valor aos credores.<br />

Para tanto, será fixada ao devedor a quantia<br />

considerada como razoável, para o que se atende<br />

ao ganho médio do cidadão comum e, tida como<br />

imprescindível para prover às suas necessidades de<br />

sobrevivência básica; ou seja, deverá o leitor fazer<br />

prova, no processo, das despesas mensais fixas e<br />

variáveis, mas indispensáveis ao seu sustento.<br />

Assim, se por acaso algum credor optar pela via<br />

da sua insolvência, irá ver, com toda a certeza, o<br />

seu salário ficar, substancialmente, diminuído,<br />

não obstante ter sempre direito ao montante<br />

correspondente a um salário mínimo nacional,<br />

sendo que§ o que lhe ficar fixado acima desse<br />

valor já terá que ver com a referida prova das<br />

despesas a que o Tribunal atenderá.

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