Sage 2012 It's Easy! - Vida Económica
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26 SEXTA-FEIRA, 7 DE SETEMBRO <strong>2012</strong><br />
FISCALIDADE<br />
Governo altera IVA e cria benefício fiscal<br />
em sede de IRS<br />
O Governo procedeu a diversas alterações ao Código do IVA e dos regimes especiais deste<br />
imposto. Também procedeu à criação de um benefício fiscal, em sede de IRS, para dedução<br />
à coleta de IVA suportados. Os diplomas são o Decreto-Lei nº 197/<strong>2012</strong>, de 24 de agosto, e<br />
o Decreto-Lei nº 198/<strong>2012</strong>, também de 24 de agosto. Estas alterações legislativas entram em<br />
vigor logo no início do próximo ano, como salienta a Baker Tilly Portugal.<br />
Rendimentos de trabalho<br />
dependente concedidos<br />
por outras entidades<br />
São cada vez mais as situações<br />
em que, para fazer face à feroz<br />
concorrência dos mercados, são<br />
concedidas compensações em razão<br />
da prestação do trabalho, seja pelo<br />
aumento de negócio em determinada<br />
área geográfica – expansão – ou,<br />
simplesmente, pelo bom desempenho<br />
obtido no cumprimento das suas<br />
funções.<br />
Repare-se que, numa situação em<br />
que um determinado funcionário/<br />
distribuidor que desempenhe funções<br />
para uma entidade patronal, na<br />
qual são representadas várias marcas<br />
(multimarcas), concedendo-lhe uma<br />
das marcas uma compensação por<br />
atingir um determinado número de<br />
vendas, este rendimento será chamado<br />
de gratificação. Embora não seja<br />
atribuído pela entidade patronal,<br />
resulta diretamente da prestação de<br />
trabalho dependente.<br />
Na esfera do imposto sobre o<br />
rendimento, estas retribuições/<br />
recompensas são tratadas com<br />
algum pormenor. Trata-se, pois, de<br />
rendimentos sujeitos a tributação no<br />
âmbito da categoria A 1 , ainda que não<br />
sejam atribuídos pela respetiva entidade<br />
Mediante opção do titular<br />
do rendimento podem<br />
ser tributadas a uma taxa<br />
especial ou acrescidas às<br />
restantes remunerações<br />
mensais<br />
patronal. Pelo que, mediante opção<br />
do titular do rendimento, podem<br />
ser tributadas a uma taxa especial ou<br />
acrescidas às restantes remunerações<br />
mensais.<br />
O que acontece é que o respetivo<br />
titular destes rendimentos pode optar<br />
por englobar essa “bonificação” aos<br />
restantes rendimentos, desde que o<br />
solicite expressamente à sua entidade<br />
patronal, sendo, neste caso, aplicada a<br />
taxa correspondente às remunerações<br />
mensais auferidas constantes da<br />
respetiva tabela. 2<br />
Deve, assim, entender-se que as<br />
entidades patronais que, de algum<br />
modo, tomem conhecimento da<br />
existência dessas gratificações,<br />
dos respetivos montantes e seus<br />
beneficiários, ou interpor-se no seu<br />
pagamento ou colocação à disposição<br />
dos respetivos titulares, devem 3 :<br />
- Manter um arquivo atualizado dos<br />
FÁTIMA GUERRA<br />
CONSULTORA DA ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS<br />
titulares desses rendimentos, que relate<br />
especificamente o nome, o número de<br />
identificação fiscal, bem como a data e<br />
o valor de cada pagamento;<br />
- Incluir, na declaração a emitir aos<br />
sujeitos passivos até 20 de janeiro<br />
de cada ano, o valor anual dessas<br />
gratificações;<br />
- Incluir, na declaração modelo 10,<br />
os titulares das gratificações e os<br />
montantes anualmente pagos ou<br />
colocados à sua disposição.<br />
Por outro lado, estão dispensadas do<br />
cumprimento das obrigações referidas<br />
as entidades patronais, ou por opção<br />
dos respetivos titulares, ou mesmo por<br />
não ser do seu conhecimento de que<br />
essa gratificação existe.<br />
Gratificações pagas<br />
Contudo, o facto de não ser exercida<br />
essa faculdade de opção por retenção não<br />
significa que tais gratificações não devam<br />
obrigatoriamente ser declaradas pelos<br />
seus titulares, para efeitos de tributação,<br />
na sua declaração de rendimentos –<br />
modelo 3. Neste caso, haverá lugar a<br />
tributação à taxa especial de 10 por<br />
cento 4 , através do preenchimento do<br />
código 402, no quadro 4A do anexo A<br />
da referida declaração.<br />
Pela entidade que paga tais<br />
gratificações, estas serão declaradas na<br />
modelo 10, indicando como tipo de<br />
rendimento no quadro 5, o código<br />
A2 - Gratificações não atribuídas pela<br />
entidade patronal.<br />
Neste caso, entende-se que o recibo<br />
de quitação possa ser um documento<br />
fiscalmente aceite, no suporte da<br />
referida gratificação, dada a natureza da<br />
operação.<br />
Note-se que estes rendimentos<br />
poderão estar presentes nos mais<br />
variados setores de atividade, como<br />
exemplo, nas conhecidas gratificações<br />
recebidas pelos trabalhadores dos<br />
casinos, ou nos casos dos vendedores<br />
de stands automóveis em que não se<br />
verifica a atribuição de percentagem<br />
sobre valor de vendas, as quais,<br />
nesse caso, poderiam ser entendidas<br />
como comissões, mas, antes, um<br />
reconhecimento por um bom<br />
desempenho, dado por uma entidade<br />
(no caso, o agente oficial da marca) que<br />
não é a sua entidade empregadora.<br />
1 Enquadrável nas gratificações descritas na<br />
alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS.<br />
2 De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do<br />
Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.<br />
3 Face ao disposto no artigo 119.º do<br />
Código do IRS.<br />
4 Prevista no n.º 3 do artigo 72.º do CIRS.<br />
OTOC organiza Congresso e espera cinco mil profissionais<br />
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) vai organizar o seu quarto Congresso. O<br />
evento tem lugar a 14 e 15 de setembro, no Pavilhão Atlântico, em Lisboa. Sob o tema “Uma<br />
nova atitude”, contará com a presença de Guilherme d´Oliveira Martins, presidente do Tribunal<br />
de Contas, o economista João Salgueiro e Paulo Núncio, secretário de Estado dos Assuntos<br />
Fiscais. São esperados cerca de cinco mil profissionais, naquele que é encarado como o acontecimento<br />
do ano para a classe dos técnicos oficiais de contas. Haverá lugar a sessões paralelas.<br />
CONTAS & IMPOSTOS<br />
Tributação de sucursal<br />
de empresa angolana<br />
Uma empresa angolana presta serviços de angariação comercial a uma empresa portuguesa.<br />
Como o trabalho é prestado em Angola, os respetivos pagamentos não estarão sujeitos a<br />
retenção na fonte. A mesma entidade angolana tem uma sucursal em Portugal e, por isso,<br />
as transferências para liquidação das faturas emitidas pela empresa angolana têm sido<br />
efetuadas para as contas bancárias da sucursal. Estes rendimentos poderão ser tributados<br />
em Portugal, mesmo que a sucursal seja considerada um estabelecimento estável? Recorde-<br />
-se que os serviços não foram prestados nem faturados pela sucursal. Qual o enquadramento<br />
fiscal desta operação?<br />
Determinada entidade angolana presta<br />
serviços de angariação comercial a sujeito<br />
passivo português, sendo que a entidade<br />
portuguesa efetua os pagamentos destes<br />
serviços para conta bancária de uma<br />
sucursal portuguesa da entidade angolana,<br />
por indicação desta. Questiona-nos<br />
relativamente ao enquadramento fiscal desta<br />
operação.<br />
Importa clarificar quem é a entidade<br />
que presta o serviço e a quem é devido o<br />
respetivo pagamento, pois tal elemento<br />
é fundamental para o enquadramento da<br />
operação em termos fiscais. Segundo a<br />
informação prestada, o serviço é prestado<br />
pela entidade angolana, é esta quem emite<br />
o respetivo documento comprovativo da<br />
prestação de serviços e é a esta entidade<br />
que o pagamento é devido. Logo, ainda<br />
que o pagamento seja feito para uma<br />
conta bancária de sucursal portuguesa da<br />
entidade angolana, tal ocorre por indicação<br />
da entidade angolana a quem a quantia é<br />
devida.<br />
Face ao exposto, vamos então proceder ao<br />
enquadramento do pagamento de prestação<br />
de serviços de angariação comercial<br />
efetuada pela entidade angolana.<br />
O Código do IRC, através da regra da<br />
territorialidade, patente no n.º 2 do art.º<br />
4.º do Código do IRC, determina que estão<br />
sujeitos a tributação em território nacional<br />
os rendimentos aqui obtidos por entidade<br />
que não tenha sede nem direção efetiva em<br />
território português.<br />
A expressão «… rendimentos obtidos em<br />
território português…» é esclarecida pelo<br />
n.º 3 do art.º 4.º do Código do IRC, normas<br />
que enumeram as diversas situações que<br />
se consideram rendimentos obtidos em<br />
território nacional. Assim, só os diversos<br />
tipos de rendimentos elencados no n.º 3 do<br />
art.º 4.º do Código do IRC se consideram,<br />
efetivamente, rendimentos obtidos neste<br />
território e, consequentemente, aqui sujeitos<br />
a tributação.<br />
Numa leitura da subalínea 7) da alínea<br />
c) do n.º 3 do art.º 4.º do Código do IRC,<br />
verificamos que os rendimentos provenientes<br />
de prestação de serviços, quando obtidos<br />
por entidades não residentes, e pagos por<br />
sujeito passivo português, se consideram<br />
rendimentos obtidos em território nacional e,<br />
como tal, estão aqui sujeitos a tributação.<br />
O rendimento proveniente da prestação de<br />
serviços, quando pago por sujeito passivo<br />
português, a entidade não residente, é<br />
tributado mediante retenção na fonte a título<br />
definitivo, conforme resulta da conjugação<br />
da alínea g) do n.º 1 e do n.º 3, ambos do<br />
art.º 94.º do Código do IRC. A taxa a aplicar<br />
é de 15 por cento, quando o beneficiário é<br />
pessoa coletiva, conforme disposto na alínea<br />
e) do n.º 4 do art.º 87.º do Código do IRC.<br />
Referimos o Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23<br />
de abril, pois este diploma veio estabelecer<br />
a obrigatoriedade de as entidades residentes<br />
em território português que se encontrem<br />
obrigadas a proceder à retenção na fonte<br />
a título definitivo, aquando do pagamento<br />
a entidades não residentes, procederem à<br />
inscrição dessas entidades para efeitos de<br />
atribuição de número de identificação fiscal.<br />
Posteriormente, assiste à entidade residente<br />
em território nacional a obrigatoriedade de<br />
entrega da declaração modelo 30 (aprovada<br />
pela Portaria n.º 438/2004, de 30 de abril),<br />
até ao fim do segundo mês seguinte ao do<br />
pagamento ou colocação à disposição dos<br />
respetivos beneficiários, em conformidade<br />
com o disposto na alínea a) do n.º 7 do art.º<br />
119.º do Código do IRS, por remissão do<br />
art.º 128.º do Código do IRC.<br />
Por último, a referência ao disposto no art.º<br />
132.º do Código do IRC: «…não podem<br />
realizar-se transferências para o estrangeiro<br />
de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos<br />
em território português por entidades não<br />
residentes, sem que se mostre pago ou<br />
assegurado o imposto que for devido…».<br />
Enquadramento fiscal diferente ocorre<br />
caso se entenda que tal pagamento<br />
configura rendimento da sucursal em<br />
território nacional desta empresa angolana.<br />
Para esta análise deve ter-se presente o<br />
Se se estiver perante o<br />
pagamento de rendimentos a<br />
entidade não residente com<br />
estabelecimento estável em<br />
território nacional, então não<br />
haverá lugar a retenção na<br />
fonte.<br />
disposto no n.º 3 do art.º 3.º do Código<br />
do IRC: «…são componentes do lucro<br />
imputável ao estabelecimento estável,<br />
para efeitos da alínea c) do n.º 1 os<br />
rendimentos de qualquer natureza obtidos<br />
por seu intermédio, assim como os demais<br />
rendimentos obtidos em território português,<br />
provenientes de atividades idênticas ou<br />
similares às realizadas através desse<br />
estabelecimento estável, de que sejam<br />
titulares as entidades aí referidas…».<br />
Se tal enquadramento se verificar, ou<br />
seja, se estivermos perante o pagamento<br />
de rendimentos a entidade não residente<br />
com estabelecimento estável em território<br />
nacional, então não haverá lugar a retenção<br />
na fonte, por força do disposto na alínea d)<br />
do n.º 1 do art.º 97.º do Código do IRC.<br />
Informação elaborada pela Ordem dos<br />
Técnicos Oficiais de Contas