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Sage 2012 It's Easy! - Vida Económica

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26 SEXTA-FEIRA, 7 DE SETEMBRO <strong>2012</strong><br />

FISCALIDADE<br />

Governo altera IVA e cria benefício fiscal<br />

em sede de IRS<br />

O Governo procedeu a diversas alterações ao Código do IVA e dos regimes especiais deste<br />

imposto. Também procedeu à criação de um benefício fiscal, em sede de IRS, para dedução<br />

à coleta de IVA suportados. Os diplomas são o Decreto-Lei nº 197/<strong>2012</strong>, de 24 de agosto, e<br />

o Decreto-Lei nº 198/<strong>2012</strong>, também de 24 de agosto. Estas alterações legislativas entram em<br />

vigor logo no início do próximo ano, como salienta a Baker Tilly Portugal.<br />

Rendimentos de trabalho<br />

dependente concedidos<br />

por outras entidades<br />

São cada vez mais as situações<br />

em que, para fazer face à feroz<br />

concorrência dos mercados, são<br />

concedidas compensações em razão<br />

da prestação do trabalho, seja pelo<br />

aumento de negócio em determinada<br />

área geográfica – expansão – ou,<br />

simplesmente, pelo bom desempenho<br />

obtido no cumprimento das suas<br />

funções.<br />

Repare-se que, numa situação em<br />

que um determinado funcionário/<br />

distribuidor que desempenhe funções<br />

para uma entidade patronal, na<br />

qual são representadas várias marcas<br />

(multimarcas), concedendo-lhe uma<br />

das marcas uma compensação por<br />

atingir um determinado número de<br />

vendas, este rendimento será chamado<br />

de gratificação. Embora não seja<br />

atribuído pela entidade patronal,<br />

resulta diretamente da prestação de<br />

trabalho dependente.<br />

Na esfera do imposto sobre o<br />

rendimento, estas retribuições/<br />

recompensas são tratadas com<br />

algum pormenor. Trata-se, pois, de<br />

rendimentos sujeitos a tributação no<br />

âmbito da categoria A 1 , ainda que não<br />

sejam atribuídos pela respetiva entidade<br />

Mediante opção do titular<br />

do rendimento podem<br />

ser tributadas a uma taxa<br />

especial ou acrescidas às<br />

restantes remunerações<br />

mensais<br />

patronal. Pelo que, mediante opção<br />

do titular do rendimento, podem<br />

ser tributadas a uma taxa especial ou<br />

acrescidas às restantes remunerações<br />

mensais.<br />

O que acontece é que o respetivo<br />

titular destes rendimentos pode optar<br />

por englobar essa “bonificação” aos<br />

restantes rendimentos, desde que o<br />

solicite expressamente à sua entidade<br />

patronal, sendo, neste caso, aplicada a<br />

taxa correspondente às remunerações<br />

mensais auferidas constantes da<br />

respetiva tabela. 2<br />

Deve, assim, entender-se que as<br />

entidades patronais que, de algum<br />

modo, tomem conhecimento da<br />

existência dessas gratificações,<br />

dos respetivos montantes e seus<br />

beneficiários, ou interpor-se no seu<br />

pagamento ou colocação à disposição<br />

dos respetivos titulares, devem 3 :<br />

- Manter um arquivo atualizado dos<br />

FÁTIMA GUERRA<br />

CONSULTORA DA ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS<br />

titulares desses rendimentos, que relate<br />

especificamente o nome, o número de<br />

identificação fiscal, bem como a data e<br />

o valor de cada pagamento;<br />

- Incluir, na declaração a emitir aos<br />

sujeitos passivos até 20 de janeiro<br />

de cada ano, o valor anual dessas<br />

gratificações;<br />

- Incluir, na declaração modelo 10,<br />

os titulares das gratificações e os<br />

montantes anualmente pagos ou<br />

colocados à sua disposição.<br />

Por outro lado, estão dispensadas do<br />

cumprimento das obrigações referidas<br />

as entidades patronais, ou por opção<br />

dos respetivos titulares, ou mesmo por<br />

não ser do seu conhecimento de que<br />

essa gratificação existe.<br />

Gratificações pagas<br />

Contudo, o facto de não ser exercida<br />

essa faculdade de opção por retenção não<br />

significa que tais gratificações não devam<br />

obrigatoriamente ser declaradas pelos<br />

seus titulares, para efeitos de tributação,<br />

na sua declaração de rendimentos –<br />

modelo 3. Neste caso, haverá lugar a<br />

tributação à taxa especial de 10 por<br />

cento 4 , através do preenchimento do<br />

código 402, no quadro 4A do anexo A<br />

da referida declaração.<br />

Pela entidade que paga tais<br />

gratificações, estas serão declaradas na<br />

modelo 10, indicando como tipo de<br />

rendimento no quadro 5, o código<br />

A2 - Gratificações não atribuídas pela<br />

entidade patronal.<br />

Neste caso, entende-se que o recibo<br />

de quitação possa ser um documento<br />

fiscalmente aceite, no suporte da<br />

referida gratificação, dada a natureza da<br />

operação.<br />

Note-se que estes rendimentos<br />

poderão estar presentes nos mais<br />

variados setores de atividade, como<br />

exemplo, nas conhecidas gratificações<br />

recebidas pelos trabalhadores dos<br />

casinos, ou nos casos dos vendedores<br />

de stands automóveis em que não se<br />

verifica a atribuição de percentagem<br />

sobre valor de vendas, as quais,<br />

nesse caso, poderiam ser entendidas<br />

como comissões, mas, antes, um<br />

reconhecimento por um bom<br />

desempenho, dado por uma entidade<br />

(no caso, o agente oficial da marca) que<br />

não é a sua entidade empregadora.<br />

1 Enquadrável nas gratificações descritas na<br />

alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS.<br />

2 De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do<br />

Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.<br />

3 Face ao disposto no artigo 119.º do<br />

Código do IRS.<br />

4 Prevista no n.º 3 do artigo 72.º do CIRS.<br />

OTOC organiza Congresso e espera cinco mil profissionais<br />

A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) vai organizar o seu quarto Congresso. O<br />

evento tem lugar a 14 e 15 de setembro, no Pavilhão Atlântico, em Lisboa. Sob o tema “Uma<br />

nova atitude”, contará com a presença de Guilherme d´Oliveira Martins, presidente do Tribunal<br />

de Contas, o economista João Salgueiro e Paulo Núncio, secretário de Estado dos Assuntos<br />

Fiscais. São esperados cerca de cinco mil profissionais, naquele que é encarado como o acontecimento<br />

do ano para a classe dos técnicos oficiais de contas. Haverá lugar a sessões paralelas.<br />

CONTAS & IMPOSTOS<br />

Tributação de sucursal<br />

de empresa angolana<br />

Uma empresa angolana presta serviços de angariação comercial a uma empresa portuguesa.<br />

Como o trabalho é prestado em Angola, os respetivos pagamentos não estarão sujeitos a<br />

retenção na fonte. A mesma entidade angolana tem uma sucursal em Portugal e, por isso,<br />

as transferências para liquidação das faturas emitidas pela empresa angolana têm sido<br />

efetuadas para as contas bancárias da sucursal. Estes rendimentos poderão ser tributados<br />

em Portugal, mesmo que a sucursal seja considerada um estabelecimento estável? Recorde-<br />

-se que os serviços não foram prestados nem faturados pela sucursal. Qual o enquadramento<br />

fiscal desta operação?<br />

Determinada entidade angolana presta<br />

serviços de angariação comercial a sujeito<br />

passivo português, sendo que a entidade<br />

portuguesa efetua os pagamentos destes<br />

serviços para conta bancária de uma<br />

sucursal portuguesa da entidade angolana,<br />

por indicação desta. Questiona-nos<br />

relativamente ao enquadramento fiscal desta<br />

operação.<br />

Importa clarificar quem é a entidade<br />

que presta o serviço e a quem é devido o<br />

respetivo pagamento, pois tal elemento<br />

é fundamental para o enquadramento da<br />

operação em termos fiscais. Segundo a<br />

informação prestada, o serviço é prestado<br />

pela entidade angolana, é esta quem emite<br />

o respetivo documento comprovativo da<br />

prestação de serviços e é a esta entidade<br />

que o pagamento é devido. Logo, ainda<br />

que o pagamento seja feito para uma<br />

conta bancária de sucursal portuguesa da<br />

entidade angolana, tal ocorre por indicação<br />

da entidade angolana a quem a quantia é<br />

devida.<br />

Face ao exposto, vamos então proceder ao<br />

enquadramento do pagamento de prestação<br />

de serviços de angariação comercial<br />

efetuada pela entidade angolana.<br />

O Código do IRC, através da regra da<br />

territorialidade, patente no n.º 2 do art.º<br />

4.º do Código do IRC, determina que estão<br />

sujeitos a tributação em território nacional<br />

os rendimentos aqui obtidos por entidade<br />

que não tenha sede nem direção efetiva em<br />

território português.<br />

A expressão «… rendimentos obtidos em<br />

território português…» é esclarecida pelo<br />

n.º 3 do art.º 4.º do Código do IRC, normas<br />

que enumeram as diversas situações que<br />

se consideram rendimentos obtidos em<br />

território nacional. Assim, só os diversos<br />

tipos de rendimentos elencados no n.º 3 do<br />

art.º 4.º do Código do IRC se consideram,<br />

efetivamente, rendimentos obtidos neste<br />

território e, consequentemente, aqui sujeitos<br />

a tributação.<br />

Numa leitura da subalínea 7) da alínea<br />

c) do n.º 3 do art.º 4.º do Código do IRC,<br />

verificamos que os rendimentos provenientes<br />

de prestação de serviços, quando obtidos<br />

por entidades não residentes, e pagos por<br />

sujeito passivo português, se consideram<br />

rendimentos obtidos em território nacional e,<br />

como tal, estão aqui sujeitos a tributação.<br />

O rendimento proveniente da prestação de<br />

serviços, quando pago por sujeito passivo<br />

português, a entidade não residente, é<br />

tributado mediante retenção na fonte a título<br />

definitivo, conforme resulta da conjugação<br />

da alínea g) do n.º 1 e do n.º 3, ambos do<br />

art.º 94.º do Código do IRC. A taxa a aplicar<br />

é de 15 por cento, quando o beneficiário é<br />

pessoa coletiva, conforme disposto na alínea<br />

e) do n.º 4 do art.º 87.º do Código do IRC.<br />

Referimos o Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23<br />

de abril, pois este diploma veio estabelecer<br />

a obrigatoriedade de as entidades residentes<br />

em território português que se encontrem<br />

obrigadas a proceder à retenção na fonte<br />

a título definitivo, aquando do pagamento<br />

a entidades não residentes, procederem à<br />

inscrição dessas entidades para efeitos de<br />

atribuição de número de identificação fiscal.<br />

Posteriormente, assiste à entidade residente<br />

em território nacional a obrigatoriedade de<br />

entrega da declaração modelo 30 (aprovada<br />

pela Portaria n.º 438/2004, de 30 de abril),<br />

até ao fim do segundo mês seguinte ao do<br />

pagamento ou colocação à disposição dos<br />

respetivos beneficiários, em conformidade<br />

com o disposto na alínea a) do n.º 7 do art.º<br />

119.º do Código do IRS, por remissão do<br />

art.º 128.º do Código do IRC.<br />

Por último, a referência ao disposto no art.º<br />

132.º do Código do IRC: «…não podem<br />

realizar-se transferências para o estrangeiro<br />

de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos<br />

em território português por entidades não<br />

residentes, sem que se mostre pago ou<br />

assegurado o imposto que for devido…».<br />

Enquadramento fiscal diferente ocorre<br />

caso se entenda que tal pagamento<br />

configura rendimento da sucursal em<br />

território nacional desta empresa angolana.<br />

Para esta análise deve ter-se presente o<br />

Se se estiver perante o<br />

pagamento de rendimentos a<br />

entidade não residente com<br />

estabelecimento estável em<br />

território nacional, então não<br />

haverá lugar a retenção na<br />

fonte.<br />

disposto no n.º 3 do art.º 3.º do Código<br />

do IRC: «…são componentes do lucro<br />

imputável ao estabelecimento estável,<br />

para efeitos da alínea c) do n.º 1 os<br />

rendimentos de qualquer natureza obtidos<br />

por seu intermédio, assim como os demais<br />

rendimentos obtidos em território português,<br />

provenientes de atividades idênticas ou<br />

similares às realizadas através desse<br />

estabelecimento estável, de que sejam<br />

titulares as entidades aí referidas…».<br />

Se tal enquadramento se verificar, ou<br />

seja, se estivermos perante o pagamento<br />

de rendimentos a entidade não residente<br />

com estabelecimento estável em território<br />

nacional, então não haverá lugar a retenção<br />

na fonte, por força do disposto na alínea d)<br />

do n.º 1 do art.º 97.º do Código do IRC.<br />

Informação elaborada pela Ordem dos<br />

Técnicos Oficiais de Contas

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