Sage 2012 It's Easy! - Vida Económica
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24 SEXTA-FEIRA, 7 DE SETEMBRO <strong>2012</strong><br />
DIREITOS<br />
LEGAL E ILEGAL<br />
Valor aduaneiro das mercadorias importadas<br />
Somos uma empresa<br />
portuguesa que importa,<br />
regularmente, bens produzidos<br />
por um fornecedor estrangeiro.<br />
Para a importação desses<br />
produtos existe um acordo de<br />
licenciamento, que nos obriga<br />
a pagar uma percentagem que<br />
incide sobre o preço de venda<br />
dos bens. Tal percentagem é<br />
tida em conta para o cálculo<br />
do valor aduaneiro das<br />
mercadorias?<br />
O caso apresentado pela consulente tem<br />
a ver com o Direito Aduaneiro Comunitário,<br />
designadamente quanto ao valor<br />
aduaneiro das mercadorias. Ora, nos termos<br />
do artigo 29.º do Código Aduaneiro<br />
Comunitário (CAC) “o valor aduaneiro<br />
das mercadorias importadas é o valor<br />
transacional, isto é, o preço efetivamente<br />
pago ou a pagar pelas mercadorias quando<br />
são vendidas para exportação com destino<br />
ao território aduaneiro da Comunidade,<br />
eventualmente, após ajustamento efetuado<br />
nos termos dos artigos 32.º e 33.º (…)”.<br />
Sinto que a manutenção da minha<br />
atividade empresarial pode estar em<br />
risco pelos preços praticados por outra<br />
empresa do mesmo ramo, que a meu ver<br />
são abaixo do custo de produção. Haverá<br />
algo que possa fazer?<br />
O caso em apreço remeto-nos para<br />
questões de direito concorrencial,<br />
deveras pertinentes e atuais, uma<br />
vez que o novo regime jurídico da<br />
concorrência (aprovado pela Lei n.º<br />
19/<strong>2012</strong>, de 8 de maio) entrou em<br />
vigor no dia 7 de julho do presente<br />
ano. Este novo regime é uma imposição<br />
do memorando de entendimento<br />
assinado com a “troika”, que prevê um<br />
reforço dos poderes da Autoridade da<br />
Concorrência.<br />
Deste modo, pode estar em causa a<br />
prática de preços anticoncorrenciais por<br />
parte da empresa sua concorrente, que,<br />
talvez por deter uma posição dominante<br />
no mercado, os consiga praticar.<br />
Certas empresas dominantes, muitas das<br />
vezes – apenas por estratégia mercantil<br />
– suportam as perdas inerentes à venda<br />
abaixo custo de produção, com a única<br />
Para este efeito, o referido artigo 32.º do<br />
CAC, prevê que devem ser adicionados ao<br />
preço “os direito de exploração e os direitos<br />
de licenciamento relativos às mercadorias<br />
a avaliar, que o comprador é obrigado<br />
a pagar (…), na medida que estes direitos<br />
de exploração e direitos de licença não tenham<br />
sido incluídos no preço efetivamente<br />
pago ou a pagar”. No entanto, o n.º 5<br />
do artigo 32.º do CAC exclui as despesas<br />
relativas ao direito de reproduzir as mercadorias,<br />
bem como, os pagamentos efe-<br />
intenção de diminuírem as empresas<br />
concorrentes, por não conseguirem<br />
competir de igual forma.<br />
Diz-se que as empresas encontram-se<br />
em posição dominante quando têm<br />
possibilidade de adotar comportamentos<br />
independentes, que lhes permite agir<br />
sem ter em atenção os concorrentes,<br />
os clientes ou os fornecedores. Tal<br />
sucede quando, devido à sua quota de<br />
mercado, ou desta em combinação,<br />
nomeadamente, com a posse de<br />
conhecimentos técnicos, matérias<br />
- primas ou capitais, dispõem da<br />
possibilidade de determinar os preços ou<br />
controlar a produção ou a distribuição<br />
para uma parte significativa dos produtos<br />
em causa. Na Europa, não é ilícito uma<br />
empresa deter uma posição dominante,<br />
assim, só se considera ilícito, o abuso da<br />
mesma.<br />
O abuso de posição dominante integrase<br />
nas práticas anticoncorrenciais do<br />
mercado. Considerando-se práticas<br />
anticoncorrenciais, qualquer tipo<br />
de comportamento por operador ou<br />
conjunto de operadores que tenha em<br />
vista a obtenção e exploração, singular<br />
ou coletiva, do poder de mercado, ou<br />
LEGAL & ILEGAL<br />
Azevedo Brandão & Associados<br />
distinguida em direito do trabalho<br />
A Azevedo Brandão & Associados ganhou os Global Awards <strong>2012</strong> da<br />
Corporate INTL na categoria de direito do trabalho. “Sermos a sociedade<br />
vencedora em Portugal dos prémios atribuídos por uma publicação<br />
tão prestigiada a nível internacional como a Corporate INTL é<br />
motivo de grande orgulho e pode ser uma importante ferramenta para<br />
alavancar ações na área do direito do trabalho”, refere um comunicado.<br />
tuados como contrapartida do direito de<br />
distribuir ou de revender as mercadorias,<br />
se estes não forem uma condição da venda<br />
das mercadorias para a sua exportação com<br />
destino à Comunidade. Assim, os direitos<br />
de licenciamento que a consulente está<br />
obrigada a pagar devem ser tidos em consideração<br />
no cálculo do valor aduaneiro das<br />
mercadorias, desde que não se incluam nas<br />
referidas exceções.<br />
O artigo 157.º das Disposições de Aplicação<br />
do Código Aduaneiro Comunitário<br />
DIREITO DE CONCORRÊNCIA<br />
seja, o poder de manter o preço dos<br />
seus produtos acima do preço que seria<br />
praticado num mercado competitivo.<br />
No caso que me indicou, podemos estar<br />
perante uma situação de um abuso de<br />
posição dominante, pela prática de<br />
preços predatórios.<br />
Assim, para falarmos de abuso de<br />
posição dominante, teremos de analisar<br />
o disposto no artigo 102.º do TFUE. Este<br />
proíbe o abuso de posição dominante,<br />
singular ou coletiva, numa parte<br />
significativa ou na totalidade do mercado<br />
comum, na medida em que afete o<br />
comércio entre os Estados – Membros.<br />
Não é oferecida uma definição de abuso,<br />
recorrendo-se apenas a uma combinação<br />
da proibição sob forma de cláusula geral<br />
seguida de uma tipologia exemplificativa.<br />
De acordo com esta ultima, as práticas<br />
abusivas podem consistir em:<br />
a) Impor, de forma direta ou indireta,<br />
preços de compra ou de venda ou outras<br />
condições de transação não equitativas<br />
b) Limitar a produção, a distribuição ou o<br />
desenvolvimento técnico em prejuízo dos<br />
consumidores<br />
c) Aplicar, relativamente a parceiros<br />
comerciais, condições desiguais no caso<br />
de prestações equivalentes colocando-<br />
(DAC), desenvolve a questão relativa à<br />
correção do preço pago ou a pagar pelas<br />
mercadorias importadas, quando estão em<br />
causa direitos de exploração ou direitos de<br />
licença. Nesse âmbito, o n.º 2 da referida<br />
disposição legal, estabelece que a correção<br />
só é devida quando o valor aduaneiro da<br />
mercadoria for determinado pelo método<br />
do valor transacionável, e se os direitos<br />
estiverem relacionados com a mercadoria<br />
a avaliar e se o pagamento constituir uma<br />
condição de venda dessa mercadoria. Tais<br />
requisitos, no caso em apreço, parecem<br />
ocorrer, pelo que os direitos de licença<br />
deverão ser acrescentados ao preço efetivamente<br />
pago ou a pagar.<br />
No entanto, convém ter presente que o<br />
montante dos direitos de exploração ou<br />
dos direitos de licença não serão conhecidos<br />
no momento da importação por<br />
estarem dependentes da ocorrência de um<br />
facto futuro (venda dos produtos). Assim,<br />
devem as autoridades aduaneiras, em concertação<br />
com a consulente, aceitar que a<br />
determinação definitiva do valor aduaneiro<br />
seja diferida para momento posterior,<br />
devendo-se, para tal, nos termos do artigo<br />
257.º do DAC, utilizar o procedimento de<br />
declaração incompleta.<br />
ZEFERINO FERREIRA<br />
GABINETE DE ADVOGADOS<br />
ANTÓNIO VILAR, LUÍS CAMEIRÃO & ASSOCIADOS<br />
AVLC@AVLC-ADVOGADOS.COM<br />
os, por esse facto, em desvantagem na<br />
concorrência<br />
d) Subordinar a celebração de<br />
contratos à aceitação, por parte dos<br />
outros contraentes, de prestações<br />
suplementares que, pela sua natureza<br />
ou de acordo com os usos comerciais,<br />
não têm ligação com o objeto desses<br />
contactos.<br />
Concluímos assim, que a prática de<br />
preços predatórios poderá consubstanciar<br />
um abuso de posição dominante (sendo<br />
que o problema dos preços predatórios<br />
depende da existência de um referencial<br />
de preço, pode ser encontrado no custo<br />
marginal ou no custo médio variável.<br />
Diríamos então que o preço predatório<br />
estaria abaixo desse referencial, ou seja<br />
abaixo do preço de custo de mercado).<br />
O mecanismo a adotar para reagir a<br />
esta situação é dar conhecimento à<br />
Autoridade da Concorrência que, para o<br />
efeito, dispõe de poderes sancionatórios,<br />
de supervisão e de regulamentação.<br />
DIANA ALVES<br />
GABINETE DE ADVOGADOS<br />
ANTÓNIO VILAR, LUÍS CAMEIRÃO & ASSOCIADOS<br />
avlc@avlc-advogados.com