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Sage 2012 It's Easy! - Vida Económica

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24 SEXTA-FEIRA, 7 DE SETEMBRO <strong>2012</strong><br />

DIREITOS<br />

LEGAL E ILEGAL<br />

Valor aduaneiro das mercadorias importadas<br />

Somos uma empresa<br />

portuguesa que importa,<br />

regularmente, bens produzidos<br />

por um fornecedor estrangeiro.<br />

Para a importação desses<br />

produtos existe um acordo de<br />

licenciamento, que nos obriga<br />

a pagar uma percentagem que<br />

incide sobre o preço de venda<br />

dos bens. Tal percentagem é<br />

tida em conta para o cálculo<br />

do valor aduaneiro das<br />

mercadorias?<br />

O caso apresentado pela consulente tem<br />

a ver com o Direito Aduaneiro Comunitário,<br />

designadamente quanto ao valor<br />

aduaneiro das mercadorias. Ora, nos termos<br />

do artigo 29.º do Código Aduaneiro<br />

Comunitário (CAC) “o valor aduaneiro<br />

das mercadorias importadas é o valor<br />

transacional, isto é, o preço efetivamente<br />

pago ou a pagar pelas mercadorias quando<br />

são vendidas para exportação com destino<br />

ao território aduaneiro da Comunidade,<br />

eventualmente, após ajustamento efetuado<br />

nos termos dos artigos 32.º e 33.º (…)”.<br />

Sinto que a manutenção da minha<br />

atividade empresarial pode estar em<br />

risco pelos preços praticados por outra<br />

empresa do mesmo ramo, que a meu ver<br />

são abaixo do custo de produção. Haverá<br />

algo que possa fazer?<br />

O caso em apreço remeto-nos para<br />

questões de direito concorrencial,<br />

deveras pertinentes e atuais, uma<br />

vez que o novo regime jurídico da<br />

concorrência (aprovado pela Lei n.º<br />

19/<strong>2012</strong>, de 8 de maio) entrou em<br />

vigor no dia 7 de julho do presente<br />

ano. Este novo regime é uma imposição<br />

do memorando de entendimento<br />

assinado com a “troika”, que prevê um<br />

reforço dos poderes da Autoridade da<br />

Concorrência.<br />

Deste modo, pode estar em causa a<br />

prática de preços anticoncorrenciais por<br />

parte da empresa sua concorrente, que,<br />

talvez por deter uma posição dominante<br />

no mercado, os consiga praticar.<br />

Certas empresas dominantes, muitas das<br />

vezes – apenas por estratégia mercantil<br />

– suportam as perdas inerentes à venda<br />

abaixo custo de produção, com a única<br />

Para este efeito, o referido artigo 32.º do<br />

CAC, prevê que devem ser adicionados ao<br />

preço “os direito de exploração e os direitos<br />

de licenciamento relativos às mercadorias<br />

a avaliar, que o comprador é obrigado<br />

a pagar (…), na medida que estes direitos<br />

de exploração e direitos de licença não tenham<br />

sido incluídos no preço efetivamente<br />

pago ou a pagar”. No entanto, o n.º 5<br />

do artigo 32.º do CAC exclui as despesas<br />

relativas ao direito de reproduzir as mercadorias,<br />

bem como, os pagamentos efe-<br />

intenção de diminuírem as empresas<br />

concorrentes, por não conseguirem<br />

competir de igual forma.<br />

Diz-se que as empresas encontram-se<br />

em posição dominante quando têm<br />

possibilidade de adotar comportamentos<br />

independentes, que lhes permite agir<br />

sem ter em atenção os concorrentes,<br />

os clientes ou os fornecedores. Tal<br />

sucede quando, devido à sua quota de<br />

mercado, ou desta em combinação,<br />

nomeadamente, com a posse de<br />

conhecimentos técnicos, matérias<br />

- primas ou capitais, dispõem da<br />

possibilidade de determinar os preços ou<br />

controlar a produção ou a distribuição<br />

para uma parte significativa dos produtos<br />

em causa. Na Europa, não é ilícito uma<br />

empresa deter uma posição dominante,<br />

assim, só se considera ilícito, o abuso da<br />

mesma.<br />

O abuso de posição dominante integrase<br />

nas práticas anticoncorrenciais do<br />

mercado. Considerando-se práticas<br />

anticoncorrenciais, qualquer tipo<br />

de comportamento por operador ou<br />

conjunto de operadores que tenha em<br />

vista a obtenção e exploração, singular<br />

ou coletiva, do poder de mercado, ou<br />

LEGAL & ILEGAL<br />

Azevedo Brandão & Associados<br />

distinguida em direito do trabalho<br />

A Azevedo Brandão & Associados ganhou os Global Awards <strong>2012</strong> da<br />

Corporate INTL na categoria de direito do trabalho. “Sermos a sociedade<br />

vencedora em Portugal dos prémios atribuídos por uma publicação<br />

tão prestigiada a nível internacional como a Corporate INTL é<br />

motivo de grande orgulho e pode ser uma importante ferramenta para<br />

alavancar ações na área do direito do trabalho”, refere um comunicado.<br />

tuados como contrapartida do direito de<br />

distribuir ou de revender as mercadorias,<br />

se estes não forem uma condição da venda<br />

das mercadorias para a sua exportação com<br />

destino à Comunidade. Assim, os direitos<br />

de licenciamento que a consulente está<br />

obrigada a pagar devem ser tidos em consideração<br />

no cálculo do valor aduaneiro das<br />

mercadorias, desde que não se incluam nas<br />

referidas exceções.<br />

O artigo 157.º das Disposições de Aplicação<br />

do Código Aduaneiro Comunitário<br />

DIREITO DE CONCORRÊNCIA<br />

seja, o poder de manter o preço dos<br />

seus produtos acima do preço que seria<br />

praticado num mercado competitivo.<br />

No caso que me indicou, podemos estar<br />

perante uma situação de um abuso de<br />

posição dominante, pela prática de<br />

preços predatórios.<br />

Assim, para falarmos de abuso de<br />

posição dominante, teremos de analisar<br />

o disposto no artigo 102.º do TFUE. Este<br />

proíbe o abuso de posição dominante,<br />

singular ou coletiva, numa parte<br />

significativa ou na totalidade do mercado<br />

comum, na medida em que afete o<br />

comércio entre os Estados – Membros.<br />

Não é oferecida uma definição de abuso,<br />

recorrendo-se apenas a uma combinação<br />

da proibição sob forma de cláusula geral<br />

seguida de uma tipologia exemplificativa.<br />

De acordo com esta ultima, as práticas<br />

abusivas podem consistir em:<br />

a) Impor, de forma direta ou indireta,<br />

preços de compra ou de venda ou outras<br />

condições de transação não equitativas<br />

b) Limitar a produção, a distribuição ou o<br />

desenvolvimento técnico em prejuízo dos<br />

consumidores<br />

c) Aplicar, relativamente a parceiros<br />

comerciais, condições desiguais no caso<br />

de prestações equivalentes colocando-<br />

(DAC), desenvolve a questão relativa à<br />

correção do preço pago ou a pagar pelas<br />

mercadorias importadas, quando estão em<br />

causa direitos de exploração ou direitos de<br />

licença. Nesse âmbito, o n.º 2 da referida<br />

disposição legal, estabelece que a correção<br />

só é devida quando o valor aduaneiro da<br />

mercadoria for determinado pelo método<br />

do valor transacionável, e se os direitos<br />

estiverem relacionados com a mercadoria<br />

a avaliar e se o pagamento constituir uma<br />

condição de venda dessa mercadoria. Tais<br />

requisitos, no caso em apreço, parecem<br />

ocorrer, pelo que os direitos de licença<br />

deverão ser acrescentados ao preço efetivamente<br />

pago ou a pagar.<br />

No entanto, convém ter presente que o<br />

montante dos direitos de exploração ou<br />

dos direitos de licença não serão conhecidos<br />

no momento da importação por<br />

estarem dependentes da ocorrência de um<br />

facto futuro (venda dos produtos). Assim,<br />

devem as autoridades aduaneiras, em concertação<br />

com a consulente, aceitar que a<br />

determinação definitiva do valor aduaneiro<br />

seja diferida para momento posterior,<br />

devendo-se, para tal, nos termos do artigo<br />

257.º do DAC, utilizar o procedimento de<br />

declaração incompleta.<br />

ZEFERINO FERREIRA<br />

GABINETE DE ADVOGADOS<br />

ANTÓNIO VILAR, LUÍS CAMEIRÃO & ASSOCIADOS<br />

AVLC@AVLC-ADVOGADOS.COM<br />

os, por esse facto, em desvantagem na<br />

concorrência<br />

d) Subordinar a celebração de<br />

contratos à aceitação, por parte dos<br />

outros contraentes, de prestações<br />

suplementares que, pela sua natureza<br />

ou de acordo com os usos comerciais,<br />

não têm ligação com o objeto desses<br />

contactos.<br />

Concluímos assim, que a prática de<br />

preços predatórios poderá consubstanciar<br />

um abuso de posição dominante (sendo<br />

que o problema dos preços predatórios<br />

depende da existência de um referencial<br />

de preço, pode ser encontrado no custo<br />

marginal ou no custo médio variável.<br />

Diríamos então que o preço predatório<br />

estaria abaixo desse referencial, ou seja<br />

abaixo do preço de custo de mercado).<br />

O mecanismo a adotar para reagir a<br />

esta situação é dar conhecimento à<br />

Autoridade da Concorrência que, para o<br />

efeito, dispõe de poderes sancionatórios,<br />

de supervisão e de regulamentação.<br />

DIANA ALVES<br />

GABINETE DE ADVOGADOS<br />

ANTÓNIO VILAR, LUÍS CAMEIRÃO & ASSOCIADOS<br />

avlc@avlc-advogados.com

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