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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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<strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

<strong>Compêndio</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>penal</strong><br />

Ênfase para concursos públicos<br />

Notas complementares <strong>de</strong> rodapé<br />

Farto ementário doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

Exercícios objetivos gabaritados, distribuídos por títulos<br />

4ª edição<br />

Para comentários e atualizações, fale com o autor:<br />

http://compendiodireito<strong>penal</strong>.blogspot.com<br />

Brasília/2012


<strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

<strong>Compêndio</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>penal</strong><br />

Ênfase para concursos públicos<br />

Notas complementares <strong>de</strong> rodapé<br />

Farto ementário doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

Exercícios objetivos gabaritados, distribuídos por títulos<br />

4ª edição<br />

Para comentários e atualizações, fale com o autor:<br />

http://compendiodireito<strong>penal</strong>.blogspot.com<br />

Brasília/2012


10/2012 – Editora Gran Cursos<br />

LARIZZATTI, <strong>Rodrigo</strong>.<br />

<strong>Compêndio</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal.<br />

<strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong> – 4. ed. Revista e atualizada. Reimpressão<br />

Brasília: Editora Gran Cursos, 2012<br />

476 p.<br />

ISBN 978-8561712-87-7<br />

1.Brasil: <strong>Compêndio</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal.<br />

PRESIDÊNCIA: José Wilson Granjeiro<br />

DIRETORIA EXECUTIVA: Ivonete Granjeiro<br />

CONSELHO EDITORIAL: José Wilson Granjeiro<br />

Ivonete Granjeiro<br />

João Dino<br />

Bruno Pilastre<br />

GERÊNCIA DE PRODUÇÃO: Roméria Oliveira<br />

GERÊNCIA ADMINISTRATIVA: Euvaldo Botelho<br />

SUPERVISÃO DE PRODUÇÃO: Geisiane Novais / Marilene Otaviano<br />

DIAGRAMAÇÃO: João William A. Vasconcelos / Miquéas Araujo<br />

REVISÃO: Dário L. Nunes<br />

CAPA: Pedro Wgilson Granjeiro<br />

Gran Cursos Ltda<br />

SIG SUL, Quadra 06, Lote 1435, Brasília-DF<br />

Cep.: 70.610-460<br />

Tel.: 0800 601 7770<br />

faleconosco@editoragrancursos.com.br<br />

Para comentários e atualizações, fale com o autor:<br />

http://compendiodireito<strong>penal</strong>.blogspot.com<br />

CDD 340<br />

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – De acordo com a Lei n. 9.610, <strong>de</strong> 19.2.1998, nenhuma<br />

parte <strong>de</strong>ste livro po<strong>de</strong> ser fotocopiada, gravada, reproduzida ou armazenada em um sistema <strong>de</strong><br />

recuperação <strong>de</strong> informações ou transmitida sob qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou<br />

mecânico sem o prévio consentimento do <strong>de</strong>tentor dos direitos autorais e do editor.


Obra especialmente <strong>de</strong>dicada à minha esposa<br />

Giovanna e às minhas filhas Liz e Clara, sem as<br />

quais a vida não faria sentido.


APRESENTAÇÃO<br />

Por mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos ministrei aulas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal, matéria que traz em si um<br />

procedimento hermenêutico exigente daqueles que se arriscam em tentar <strong>de</strong>svendar<br />

seus meandros, especialmente quando se trata <strong>de</strong> preparação para concursos. Se por um<br />

lado estamos diante <strong>de</strong> uma matéria altamente complexa, tecnicamente por outro lado<br />

o professor tem o imenso prazer <strong>de</strong> discorrer sobre os tipos penais que, normalmente,<br />

incita o aluno a viajar pelos vícios humanos, o que inquestionavelmente seduz a todos.<br />

Afastei-me <strong>de</strong>ssa matéria por imposições profissionais, eis que mantenho hoje atuações<br />

(como professor e procurador) em outras áreas.<br />

Foi ainda como professor <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal que conheci o professor <strong>Rodrigo</strong><br />

<strong>Larizzatti</strong>, que, em razão <strong>de</strong> sua larga experiência como <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia aliado à sua<br />

inquestionável <strong>de</strong>dicação aos estudos, <strong>de</strong>spontou como um dos melhores e mais sérios<br />

professores <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal que tive oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecer.<br />

Todos vocês leitores, que adquirem agora esta obra, têm a ímpar oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apreciar o fruto <strong>de</strong> uma larga pesquisa e gran<strong>de</strong> experiência <strong>de</strong> sala <strong>de</strong> aula que conduz<br />

o leitor a um raciocínio didaticamente estabelecido a partir das aulas. Ao ler esta obra o<br />

leitor será remetido à sala <strong>de</strong> aula com a vantagem <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação perfeita à experiência<br />

<strong>de</strong> preparação para concursos públicos.<br />

O professor <strong>Rodrigo</strong> ao lançar este livro está colaborando, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>cisiva, com<br />

aqueles que carregam o sonho <strong>de</strong> dominar o <strong>Direito</strong> Penal, especialmente sob o enfoque<br />

<strong>de</strong>stinado à aprovação em concursos públicos assim como àqueles que, <strong>de</strong> forma rápida<br />

e objetiva, necessitem conhecer os conceitos básicos <strong>de</strong> todo o <strong>Direito</strong> Penal e suas implicações<br />

práticas e jurispru<strong>de</strong>nciais.<br />

Zélio Maia


SUMÁRIO<br />

TÍTULO I – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PENAL<br />

CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL<br />

1. Legalida<strong>de</strong> e anteriorida<strong>de</strong> ..........................................................................15<br />

2. Irretroativida<strong>de</strong> ........................................................................................... 16<br />

3. Intranscendência ......................................................................................... 16<br />

4. Individualização da pena ............................................................................ 17<br />

5. Estado <strong>de</strong> inocência ..................................................................................... 18<br />

6. Outros princípios constitucionais ................................................................ 18<br />

7. Princípios Gerais ......................................................................................... 18<br />

CAPÍTULO II – FONTES DO DIREITO PENAL<br />

1. Introdução ................................................................................................... 21<br />

2. Fontes materiais e formais do <strong>Direito</strong> Penal ............................................... 21<br />

3. Analogia ...................................................................................................... 21<br />

4. A lei <strong>penal</strong> ...................................................................................................22<br />

5. Classificações da lei <strong>penal</strong> ..........................................................................22<br />

6. Norma <strong>penal</strong> em branco ..............................................................................23<br />

7. Vigência e revogação da lei <strong>penal</strong> ...............................................................24<br />

CAPÍTULO III – APLICAÇÃO DA LEI PENAL<br />

1. Introdução ...................................................................................................25<br />

2. A lei <strong>penal</strong> no tempo ...................................................................................25<br />

3. A lei <strong>penal</strong> no espaço ..................................................................................30<br />

4. A lei <strong>penal</strong> em relação às pessoas ...............................................................32<br />

5. Conflito aparente <strong>de</strong> normas .......................................................................35<br />

CAPÍTULO IV – INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL<br />

(HERMENÊUTICA)<br />

1. Introdução ...................................................................................................37<br />

2. Espécies <strong>de</strong> interpretação ............................................................................37<br />

EXERCÍCIOS OBJETIVOS (TÍTULO I) ..................................................40<br />

TÍTULO II – A TEORIA GERAL DO CRIME<br />

CAPÍTULO I – A INFRAÇÃO PENAL<br />

1. Conceitos <strong>de</strong> infração <strong>penal</strong> ........................................................................71<br />

2. Espécies <strong>de</strong> infração <strong>penal</strong> ..........................................................................72<br />

3. Sujeitos do crime .........................................................................................73<br />

4. Objetos do crime .........................................................................................75


CAPÍTULO II – O FATO TÍPICO<br />

1. Introdução ...................................................................................................76<br />

2. Elementos do fato típico ..............................................................................76<br />

3. Classificação doutrinária dos crimes ..........................................................85<br />

4. Crime doloso ...............................................................................................93<br />

5. Crime culposo .............................................................................................95<br />

6. Crime preterdoloso ....................................................................................100<br />

7. Crime consumado e crime tentado ...........................................................100<br />

8. Desistência voluntária e arrependimento eficaz .......................................104<br />

9. Arrependimento posterior ......................................................................... 105<br />

10. Crime impossível ......................................................................................106<br />

11. Crime putativo ........................................................................................... 107<br />

12. Crime provocado ....................................................................................... 108<br />

13. O Erro no <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro ............................................................ 108<br />

CAPÍTULO III – A ANTIJURIDICIDADE<br />

1. Introdução ................................................................................................. 111<br />

2. Causas <strong>de</strong> exclusão da antijuridicida<strong>de</strong> ..................................................... 111<br />

EXERCÍCIOS OBJETIVOS (TÍTULO II) ............................................. 120<br />

TÍTULO III – A CULPABILIDADE E O CONCURSO DE AGENTES<br />

CAPÍTULO I – A CULPABILIDADE<br />

1. Conceito e teorias ...................................................................................... 183<br />

2. Elementos da culpabilida<strong>de</strong> ...................................................................... 184<br />

3. Causas exclu<strong>de</strong>ntes da culpabilida<strong>de</strong> ........................................................ 184<br />

CAPÍTULO II – CONCURSO DE AGENTES<br />

1. Introdução ................................................................................................. 195<br />

2. Teorias acerca do concurso <strong>de</strong> pessoas ..................................................... 195<br />

3. Requisitos ..................................................................................................196<br />

4. Formas <strong>de</strong> concurso ..................................................................................196<br />

5. A coautoria em crimes culposos ............................................................... 198<br />

6. A cooperação dolosamente distinta ..........................................................199<br />

7. A punibilida<strong>de</strong> no concurso <strong>de</strong> agentes ....................................................199<br />

8. As circunstâncias incomunicáveis do crime no concurso <strong>de</strong> pessoas ......200<br />

9. A multidão <strong>de</strong>linquente ............................................................................. 201<br />

10. autoria colateral ......................................................................................... 201<br />

EXERCÍCIOS OBJETIVOS (TÍTULO III) ..............................................202


TÍTULO IV – A PENA<br />

CAPÍTULO I – A TEORIA GERAL DA PENA<br />

1. Introdução .................................................................................................235<br />

2. Espécies <strong>de</strong> pena ....................................................................................... 235<br />

CAPÍTULO II – A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA<br />

1. Conceito e Características ......................................................................... 241<br />

CAPÍTULO III – O LIVRAMENTO CONDICIONAL<br />

1. Conceito e Características .........................................................................244<br />

CAPÍTULO IV – A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE<br />

1. Introdução .................................................................................................247<br />

2. Causas extintivas .......................................................................................247<br />

EXERCÍCIOS OBJETIVOS (TÍTULO IV) .............................................257<br />

TÍTULO V – PRINCIPAIS CRIMES DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO<br />

CAPÍTULO I – CRIMES CONTRA A PESSOA<br />

1. Crimes Contra a Vida ................................................................................ 291<br />

2. Lesões Corporais .......................................................................................298<br />

3. Periclitação da vida e da saú<strong>de</strong> ................................................................302<br />

4. Crimes Contra a Honra .............................................................................306<br />

5. Crimes Contra a Liberda<strong>de</strong> Individual ..................................................... 310<br />

CAPÍTULO II – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO<br />

1. Furto .......................................................................................................... 316<br />

2. Roubo e Extorsão ...................................................................................... 321<br />

3. Usurpação e Dano .....................................................................................326<br />

4. Apropriação ...............................................................................................328<br />

5. Estelionato e outras Frau<strong>de</strong>s .....................................................................330<br />

6. Receptação ................................................................................................ 335<br />

7. Disposições Gerais .................................................................................... 337<br />

CAPÍTULO III – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL<br />

1. Crimes Contra a Liberda<strong>de</strong> Sexual ........................................................... 338<br />

2. Crimes Sexuais Contra Vulnerável ........................................................... 338<br />

3. Disposições gerais ..................................................................................... 339<br />

4. Do lenocínio e do tráfico <strong>de</strong> pessoas para fim <strong>de</strong> prostituição ou outra<br />

forma <strong>de</strong> exploração sexual ......................................................................343<br />

5. Ultraje Público ao Pudor ...........................................................................345<br />

6. Disposições gerais .....................................................................................347


CAPÍTULO IV – CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA<br />

1. Moeda Falsa ..............................................................................................348<br />

2. Falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Títulos e Papéis Públicos......................................................349<br />

3. Falsida<strong>de</strong> Documental ............................................................................... 351<br />

4. Outras Falsida<strong>de</strong>s ...................................................................................... 356<br />

CAPÍTULO V – CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

1. Crimes Praticados por Funcionários Públicos (crimes funcionais) .......... 359<br />

2. Crimes Praticados por Particulares ...........................................................367<br />

3. Crimes Contra a Administração da Justiça............................................... 373<br />

EXERCÍCIOS OBJETIVOS (TÍTULO V) .............................................382<br />

BIBLIOGRAFIA ......................................................................................................473


ABREVIATURAS<br />

CC – Código Civil<br />

CF – Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

CPB – Código Penal Brasileiro<br />

CPIJ – Código Penal e sua Interpretação Jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

CPM – Código Penal Militar<br />

CPP – Código <strong>de</strong> Processo Penal<br />

DJU – Diário da Justiça da União<br />

ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente<br />

EJSTJ – Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

FESMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público<br />

HC – Habeas Corpus<br />

JCAT – Jurisprudência Catarinense<br />

JSTF – Jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

JSTJ – Jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

JTACRIM – Julgados do Tribunal <strong>de</strong> Alçada Criminal <strong>de</strong> São Paulo<br />

JTAERGS – Julgados do Tribunal <strong>de</strong> Alçada do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />

LCH – Lei <strong>de</strong> Crimes Hediondos<br />

LEP – Lei <strong>de</strong> Execuções Penais<br />

LICC – Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil<br />

MPDFT – Ministério Público do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios<br />

OAB – Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil<br />

PCDF – Polícia Civil do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

PCPA – Polícia Civil do Pará<br />

PCPE – Polícia Civil <strong>de</strong> Pernambuco<br />

PCPR – Polícia Civil do Paraná<br />

PCRJ – Polícia Civil do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

PCSP – Polícia Civil <strong>de</strong> São Paulo<br />

REsp – Recurso Especial<br />

RF – Revista Forense<br />

RHC – Recurso <strong>de</strong> Habeas Corpus<br />

RJDTACRIM – Revista <strong>de</strong> Julgados do Tribunal <strong>de</strong> Alçada Criminal <strong>de</strong> São Paulo<br />

RJTAMG – Revista <strong>de</strong> Julgados do Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

RJTJERGS – Revista <strong>de</strong> Jurisprudência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />

RJTJESP – Revista <strong>de</strong> Jurisprudência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo<br />

RSTJ – Revista do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

RT – Revista dos Tribunais<br />

RTJ – Revista Trimestral <strong>de</strong> Jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

STF – Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

STJ – Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

TACSP/TACRSP – Tribunal <strong>de</strong> Alçada Criminal <strong>de</strong> São Paulo<br />

TAMG – Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

TAPR – Tribunal <strong>de</strong> Alçada do Paraná<br />

TARS – Tribunal <strong>de</strong> Alçada do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />

TASP – Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>de</strong> São Paulo<br />

TFR – Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos<br />

TJAM – Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Amazonas<br />

TJBA – Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Bahia


TJDFT – Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios<br />

TJGO – Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiás<br />

TJMS – Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Mato Grosso do Sul<br />

TJMT – Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Mato Grosso<br />

TJPR – Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Paraná<br />

TJRJ – Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

TJRS – Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />

TJSC – Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina<br />

TJSP – Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo<br />

TRF – Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral<br />

VEC – Vara <strong>de</strong> Execuções Penais


Título<br />

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PENAL<br />

CAPÍTULO I<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL<br />

15<br />

I<br />

Os princípios são as regras, os preceitos básicos que dão origem a uma ciência,<br />

seja ela <strong>de</strong> qualquer natureza. Toda ciência, sem exceção, possui seus princípios norteadores,<br />

e com o <strong>Direito</strong> não po<strong>de</strong>ria ser diferente, pois como ciência também precisa<br />

<strong>de</strong> regras que lhe concedam base e sustentação, servindo como ponto <strong>de</strong> partida e <strong>de</strong><br />

equilíbrio para a interpretação dos textos legais, das normas impostas pelo Estado.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, Carta Maior do <strong>Direito</strong> Positivo, traz em seu bojo<br />

os princípios basilares do <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro, dogmas que orientam o legislador<br />

ao editar as normas penais e vinculam o seu aplicador, sob pena <strong>de</strong> contrariar todo o<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico erguido em prol do Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>.<br />

1. LEGALIDADE E ANTERIORIDADE<br />

O inciso XXXIX, do art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 1 trata dos princípios da legalida<strong>de</strong><br />

e da anteriorida<strong>de</strong>. De acordo com o primeiro, apenas uma lei po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o<br />

que seja crime e qual a sanção cabível para a espécie, lei assim entendida em seu sentido<br />

estrito, como aquela emanada única e exclusivamente do Po<strong>de</strong>r Legislativo, afastando-se<br />

assim quaisquer outras fontes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, tais como as Medidas Provisórias, os Decretos<br />

e Regulamentos, consi<strong>de</strong>radas leis em sentido amplo. Cumpre frisar, ainda, que conforme<br />

o art. 22, inciso I da CF 2 , o <strong>Direito</strong> Penal é matéria <strong>de</strong> competência legislativa<br />

privativa da União, <strong>de</strong>terminando, assim, que apenas o Congresso Nacional po<strong>de</strong> criar<br />

normas <strong>de</strong> carga <strong>penal</strong>.<br />

É importante salientar que o princípio da legalida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> não po<strong>de</strong> ser confundido<br />

com a legalida<strong>de</strong> genérica e a legalida<strong>de</strong> administrativa, outros dois dogmas que<br />

norteiam o or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro. Nesses casos, conforme prega o art. 5º,<br />

inciso II da CF 3 , qualquer espécie <strong>de</strong> norma po<strong>de</strong> criar uma obrigação ou gerenciar<br />

uma relação jurídica, seja lei ordinária, medida provisória, <strong>de</strong>creto, regulamento etc.<br />

Por isso, parte da doutrina <strong>penal</strong> prefere <strong>de</strong>nominar a legalida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> como princípio<br />

da reserva legal, conce<strong>de</strong>ndo-lhe, assim, caráter especial.<br />

1 CF – Art. 5º (...) XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o <strong>de</strong>fina, nem pena sem prévia cominação legal.<br />

2 CF – Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, <strong>penal</strong>, processual, eleitoral, agrário,<br />

marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.<br />

3 CF – Art. 5º (...) II – Ninguém será obrigado a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei.


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Porém, não basta apenas que uma lei <strong>de</strong>termine o que é uma conduta ilícita e lhe<br />

preveja uma sanção, é necessário ainda que esta lei tenha sido editada em data anterior<br />

à conduta que o Estado quer reprimir, ou seja, a Carta Magna <strong>de</strong>termina que no<br />

momento da conduta já <strong>de</strong>ve existir a disposição incriminadora. Assim, alguém só<br />

po<strong>de</strong>rá ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o<br />

consi<strong>de</strong>re crime e lhe comine uma pena. Trata-se do princípio da anteriorida<strong>de</strong>, um<br />

princípio <strong>de</strong> natureza política que visa aplacar a ânsia incriminadora do Estado, dando<br />

tranquilida<strong>de</strong> e segurança à socieda<strong>de</strong>.<br />

São valores <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância para o <strong>Direito</strong> Penal, consi<strong>de</strong>rando que o CPB,<br />

em seu 1º artigo, já os trazia sob a égi<strong>de</strong> da lei. Entretanto, a Assembleia Nacional Constituinte<br />

<strong>de</strong> 1988, notando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se conferir maior status, e com isso aumentar<br />

a proteção <strong>de</strong>ssa essencial garantia, elevou-a ao nível constitucional, inserindo-a <strong>de</strong>ntre<br />

os incisos do art. 5°, que dispõe dos chamados núcleos fundamentais, cláusulas pétreas,<br />

que não po<strong>de</strong>m ser suprimidos sequer por Emenda à Constituição, conforme prega o<br />

art. 60, § 4°, inciso IV da CF 4 .<br />

2. IRRETROATIVIDADE<br />

O princípio da irretroativida<strong>de</strong> in pejus ou, como preferem alguns doutrinadores,<br />

da retroativida<strong>de</strong> benéfica, está previsto no inciso XL do já citado art. 5° da CF 5 .<br />

Derivado do princípio da anteriorida<strong>de</strong>, o princípio da irretroativida<strong>de</strong> prega que<br />

uma lei <strong>penal</strong> não po<strong>de</strong>rá voltar no tempo para alcançar fatos praticados antes <strong>de</strong> sua<br />

vigência, salvo se <strong>de</strong> qualquer forma beneficiar seu autor, seja abrandando a pena, seja<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando uma circunstância qualificadora etc.<br />

A aplicação fática <strong>de</strong>sse princípio constitucional e <strong>de</strong> sua exceção segue as possibilida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> alteração legislativa, que dão causa a um conflito <strong>de</strong> normas, sendo elas as<br />

<strong>de</strong>nominadas abolitio criminis, novatio legis incriminadora, novatio legis in mellius e<br />

novatio legis in pejus, que serão analisadas posteriormente, no estudo da aplicação da<br />

lei <strong>penal</strong> no tempo.<br />

3. INTRANSCENDÊNCIA<br />

Já o inciso XLV, do art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 6 trata do princípio da intranscendência,<br />

ou responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> pessoal, que veda expressamente a extensão das<br />

obrigações penais resultantes <strong>de</strong> uma conduta ilícita a quem não lhe <strong>de</strong>u causa. Significa<br />

que apenas e tão somente o autor do fato criminoso terá responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> em<br />

relação ao cometimento do ilícito.<br />

Entretanto, cabe fazer uma importante ressalva para evitar equívocos que costumeiramente<br />

acontecem no estudo do preceito constitucional que trata da intranscendência.<br />

O art. 186 do Código Civil Brasileiro 7 dispõe acerca da chamada culpa aquiliana, <strong>de</strong>terminada<br />

por preceito geral <strong>de</strong> direito, portanto, aplicável em todos os âmbitos normativos.<br />

4 CF – Art. 60 (...) § 4° Não será objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta <strong>de</strong> emen<strong>de</strong> ten<strong>de</strong>nte a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.<br />

5 CF – Art. 5º (...) XL – A lei <strong>penal</strong> não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.<br />

6 CF – Art. 5º (...) XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do con<strong>de</strong>nado, po<strong>de</strong>ndo a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano e a <strong>de</strong>cretação do<br />

perdimento <strong>de</strong> bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio<br />

transferido.<br />

7 CC – Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,<br />

ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br />

16


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Ocorre que na prática <strong>de</strong> uma infração <strong>penal</strong> um direito sempre é violado e, em tese, um<br />

prejuízo é causado, seja <strong>de</strong> maiores ou <strong>de</strong> menores proporções. Assim, a obrigação <strong>de</strong><br />

reparar o dano resultante <strong>de</strong> uma conduta ilícita é um efeito civil do <strong>de</strong>lito, a chamada<br />

reparação ex <strong>de</strong>licto, que po<strong>de</strong> ser estendido aos sucessores do autor, uma vez que tal<br />

obrigação, conforme a CF, atinge o patrimônio a eles transferido em caso <strong>de</strong> falecimento<br />

ou <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> ausência. Esse patrimônio já estaria afeto ao prejudicado no ilícito<br />

quando da ocorrência do crime, sendo garantia <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Ou seja, os her<strong>de</strong>iros<br />

já estariam recebendo um patrimônio com reservas, com ônus jurídico. É o que se conclui<br />

com a leitura atenta do art. 5º, XLV, in fine (...até o limite do valor do patrimônio<br />

transferido).<br />

Desta forma, a verda<strong>de</strong>ira intranscendência refere-se tão somente aos efeitos penais<br />

da prática da infração.<br />

4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA<br />

O inciso XLVI do mencionado art. 5º da Carta-Magna 8 <strong>de</strong>termina que todo e qualquer<br />

autor <strong>de</strong> uma prática <strong>de</strong>lituosa tem o direito constitucional <strong>de</strong> ver o fato julgado<br />

e, em hipótese <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, ter sua pena individualizada baseada nas circunstâncias<br />

específicas do caso. Ou seja, não é porque duas pessoas diferentes cometeram o mesmo<br />

crime que terão a mesma pena, mas sim cada qual terá a sua própria sanção diferenciada.<br />

A individualização será realizada pelo Magistrado que prolatar a sentença, no momento<br />

em que <strong>de</strong>finir a pena-base, conforme as disposições contidas no art. 59 do CPB 9 ,<br />

on<strong>de</strong> o julgador <strong>de</strong>verá fazer uma análise subjetiva acerca da participação <strong>de</strong> cada concorrente.<br />

No caput <strong>de</strong>ste preceito legal, o Magistrado encontra os elementos que <strong>de</strong>vem<br />

ser consi<strong>de</strong>rados individualmente na fixação da pena, que permitirão a particularização<br />

da sanção <strong>penal</strong>.<br />

Além do princípio da individualização da pena, o dispositivo constitucional traz<br />

as espécies mais comuns <strong>de</strong> pena. É importante ressaltar que não se trata <strong>de</strong> um rol<br />

taxativo, pois há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem adotados outros tipos <strong>de</strong> sanção.<br />

Importante lembrar que em <strong>de</strong>cisão recente, numa ação difusa com efeitos inter<br />

partes, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, invocando este mandamento, enten<strong>de</strong>u inconstitucional<br />

o § 1°, do art. 2° da Lei n. 8.072/90 10 , que dispunha sobre os crimes hediondos<br />

e equiparados, permitindo assim ao con<strong>de</strong>nado o benefício da progressão do regime<br />

da pena, cumpridos os requisitos legais. A <strong>de</strong>cisão teve tamanha força que levou o<br />

legislador ordinário a alterar formalmente o dispositivo invocado, estabelecendo que o<br />

início do cumprimento da pena, em crimes <strong>de</strong> tal natureza, <strong>de</strong>ve ser em regime fechado,<br />

possibilitando a progressão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cumpridos 2/5 da pena imposta.<br />

8 CF – Art. 5º (...) XLVI – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição<br />

da liberda<strong>de</strong>; b) perda <strong>de</strong> bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição <strong>de</strong> direitos.<br />

9 CPB – Art. 59. O juiz, aten<strong>de</strong>ndo à culpabilida<strong>de</strong>, aos antece<strong>de</strong>ntes, à conduta social, à personalida<strong>de</strong> do agente, aos motivos, às circunstâncias<br />

e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para<br />

reprovação e prevenção do crime:<br />

I – as penas aplicáveis <strong>de</strong>ntre as cominadas; II – a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena aplicável, <strong>de</strong>ntro dos limites previstos; III – o regime inicial <strong>de</strong> cumprimento<br />

da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>; IV – a substituição da pena privativa da liberda<strong>de</strong> aplicada, por outra espécie <strong>de</strong> pena, se cabível.<br />

10 LCH – Art. 2° (...) § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.<br />

17


5. ESTADO DE INOCÊNCIA<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Importante preceito constitucional é o disposto no inciso LVII, do art. 5º da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral 11 . Trata <strong>de</strong> uma garantia constitucional fundamental, pois dá ao autor do<br />

ilícito a condição <strong>de</strong> inocência até que haja uma sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva, não<br />

mais passível <strong>de</strong> recursos, em seu <strong>de</strong>sfavor. Enquanto o fato pu<strong>de</strong>r ser apreciado pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração da <strong>de</strong>cisão jurisdicional o acusado<br />

não po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rado juridicamente culpado pela prática do suposto ilícito, não<br />

operando efeitos como o da reincidência, caso o sujeito venha a praticar outro <strong>de</strong>lito no<br />

<strong>de</strong>correr do processo. Após a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva o réu terá o seu nome lançado no<br />

rol dos culpados, passando a figurar antece<strong>de</strong>ntes criminais em seu <strong>de</strong>sfavor.<br />

Pelo princípio do estado <strong>de</strong> inocência, ou da presunção <strong>de</strong> inocência, todos são<br />

inocentes até que se prove o contrário em sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva.<br />

Quanto ao aparente confronto entre este princípio constitucional e a admissibilida<strong>de</strong><br />

legal <strong>de</strong> prisões processuais, cautelares como a prisão em flagrante, prisão preventiva<br />

e prisão temporária, vi<strong>de</strong> a Súmula n. 09 do STJ 12 . Enten<strong>de</strong>-se, pois, que uma<br />

eventual prisão cautelar não violaria tal preceito, eis que também estaria amparada<br />

no or<strong>de</strong>namento jurídico e na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pelo princípio do <strong>de</strong>vido processo<br />

legal, quando presentes os pressupostos normativos para a custódia, sendo por isso<br />

consi<strong>de</strong>rada um “mal necessário”.<br />

6. OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS<br />

Além dos já expostos, existem outros princípios que são encontrados na Constituição<br />

e que têm alguma relação com o <strong>Direito</strong> Penal, apesar <strong>de</strong> possuírem cunho eminentemente<br />

processual. São eles: a) princípio do <strong>de</strong>vido processo legal (art. 5º, LIV, CF);<br />

b) princípio da garantia processual (art. 5º, XXXV, CF); c) princípios do contraditório<br />

e ampla <strong>de</strong>fesa (art. 5º, LV, CF); e d) princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF).<br />

Por estarem previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, todos os princípios são <strong>de</strong> observação<br />

obrigatória, impossibilitando os efeitos <strong>de</strong> uma lei que não esteja <strong>de</strong> acordo com<br />

seus dogmas.<br />

7. PRINCÍPIOS GERAIS<br />

Existem, ainda, outros preceitos primários que <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados no estudo<br />

da Ciência Criminal, pois constituem verda<strong>de</strong>iros dogmas que norteiam o intérprete e o<br />

aplicador do <strong>Direito</strong> na busca da Justiça Penal, tanto para tipificar ilícitos, quanto para<br />

<strong>de</strong>terminar o quantum <strong>de</strong> pena a ser imposta ao infrator.<br />

É <strong>de</strong> se perceber que todos os princípios tratados <strong>de</strong> certa forma se correlacionam,<br />

completando-se uns aos outros, formando um conjunto <strong>de</strong> hermenêutica fundamental<br />

para o bom entendimento da Ciência Penal mo<strong>de</strong>rna.<br />

7.1. A<strong>de</strong>quação social<br />

O <strong>Direito</strong> Penal só comina pena às condutas que sejam consi<strong>de</strong>radas socialmente<br />

nocivas, <strong>de</strong> forma que sem relevância social não há relevância jurídico-<strong>penal</strong>.<br />

11 CF – Art. 5º (...) LVII – Ninguém será consi<strong>de</strong>rado culpado até o trânsito em julgado <strong>de</strong> sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória.<br />

12 STJ – Súmula n. 09 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofen<strong>de</strong> a garantia constitucional da presunção <strong>de</strong> inocência.<br />

18


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Assim, só haverá fato típico conforme a relevância social do comportamento criminoso,<br />

pois as consi<strong>de</strong>radas socialmente a<strong>de</strong>quadas não po<strong>de</strong>m constituir <strong>de</strong>litos e, por<br />

isso, não se revestem <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>. Nestes termos, uma ação socialmente a<strong>de</strong>quada está<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início excluída do tipo.<br />

7.2. Fragmentarieda<strong>de</strong><br />

O <strong>Direito</strong> Penal <strong>de</strong>ve limitar-se a punir as ações mais graves praticadas contra os<br />

bens jurídicos mais importantes, ocupando-se somente <strong>de</strong> uma parte, <strong>de</strong> um fragmento<br />

dos bens protegidos pela or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

O princípio do caráter fragmentário do <strong>Direito</strong> Penal estabelece que nem todo ilícito<br />

<strong>penal</strong> será também ilícito perante os <strong>de</strong>mais ramos do <strong>Direito</strong>. A Ciência Penal<br />

<strong>de</strong>ve ocupar-se tão somente dos conflitos que não possam ser solucionados por outras<br />

normas extrapenais.<br />

7.3. Intervenção mínima<br />

O princípio da intervenção mínima estabelece a atuação do <strong>Direito</strong> Penal como<br />

ultima ratio, orientando e limitando o po<strong>de</strong>r incriminador do Estado, preconizando que<br />

a criminalização <strong>de</strong> uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a<br />

proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado bem jurídico.<br />

O legislador <strong>penal</strong>, em atenção ao princípio da intervenção mínima, <strong>de</strong>verá evitar a<br />

criminalização <strong>de</strong> condutas que possam ser contidas satisfatoriamente por outros meios<br />

<strong>de</strong> controle, formais ou informais, menos onerosos ao indivíduo. Neste diapasão, o or<strong>de</strong>namento<br />

positivo <strong>penal</strong> <strong>de</strong>ve ter como excepcional a previsão <strong>de</strong> sanções penais, e não<br />

se apresentar como instrumento <strong>de</strong> satisfação <strong>de</strong> situações contingentes e particulares.<br />

7.4. Insignificância<br />

O princípio da insignificância, traduzido do brocardo latino minimus non curat<br />

praetor, dispõe que o <strong>Direito</strong> Penal não <strong>de</strong>ve se ocupar com assuntos irrelevantes, funcionando<br />

como causa <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>.<br />

Porém, não se admite sua aplicação a crimes praticados com emprego <strong>de</strong> violência<br />

à pessoa ou grave ameaça, eis que qualquer forma <strong>de</strong> intimidação à pessoa, física ou<br />

moral, afasta um eventual <strong>de</strong>sinteresse estatal no caso concreto. Assim, possui aplicação<br />

mormente em crimes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m patrimonial simples, como ocorre no furto e na<br />

apropriação indébita.<br />

7.5. Proporcionalida<strong>de</strong><br />

Na construção da Ciência Penal e na busca da consecução dos seus fins, obviamente<br />

há que se criar as <strong>de</strong>vidas normas formais, entretanto o intérprete não ficará adstrito<br />

apenas à análise literal dos dispositivos, sob pena <strong>de</strong> fazer perecer os anseios sociais,<br />

em benefício da pura oficialida<strong>de</strong> jurídica.<br />

19


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Nesse contexto, surgem os valores da proporcionalida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>, pelos<br />

quais, em termos singelos e seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Júlio Fabbrini Mirabete:<br />

“Exige-se uma proporção entre o <strong>de</strong>svalor da ação praticada pelo<br />

agente e a sanção a ser a ele infligida (...) um equilíbrio entre a prevenção<br />

geral e a prevenção especial para o comportamento do agente que<br />

vai ser submetido à sanção <strong>penal</strong>” (MIRABETE, 1997, p. 57).<br />

Também sobre a questão, <strong>de</strong>finiu Alberto Silva Franco:<br />

“O princípio da proporcionalida<strong>de</strong> exige que se faça um juízo <strong>de</strong><br />

pon<strong>de</strong>ração sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou<br />

posto em perigo (gravida<strong>de</strong> do fato) e o bem <strong>de</strong> que po<strong>de</strong> alguém ser<br />

privado (gravida<strong>de</strong> da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio acentuado, estabelece-se, em consequência, inaceitável<br />

<strong>de</strong>sproporção” (SILVA FRANCO, 2000, p. 67).<br />

Desta forma, a proporcionalida<strong>de</strong> e a razoabilida<strong>de</strong> assumem fundamental importância<br />

ao guiar o intérprete e o aplicador do <strong>Direito</strong> Penal rumo ao alcance dos anseios<br />

sociais <strong>de</strong> justiça e segurança pública.<br />

7.6. Lesivida<strong>de</strong><br />

A mínima ofensivida<strong>de</strong> da conduta, a ausência <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> social da ação<br />

e a inexpressivida<strong>de</strong> da lesão jurídica constituem os requisitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m objetiva para<br />

aplicação do princípio da lesivida<strong>de</strong>.<br />

Neste diapasão, não <strong>de</strong>vem ser incriminados meros estados existenciais do indivíduo,<br />

inaptos a atingirem bens jurídicos alheios, impossibilitando que o <strong>Direito</strong> Penal<br />

atue caso um bem relevante e terceira pessoa não estejam sendo concretamente atacados.<br />

20


1. INTRODUÇÃO<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO II<br />

FONTES DO DIREITO PENAL<br />

Fonte, em sentido topológico, metafórico, significa origem, princípio, causa. Quando<br />

se fala em fontes do <strong>Direito</strong> Penal, procura-se estabelecer <strong>de</strong> on<strong>de</strong> provém, <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

se origina a norma <strong>penal</strong>.<br />

2. FONTES MATERIAIS E FORMAIS DO DIREITO PENAL<br />

A única fonte material <strong>de</strong> produção do <strong>Direito</strong> Penal é o Estado, que <strong>de</strong>ve criar as<br />

respectivas normas por meio <strong>de</strong> leis em sentido estrito, conforme já foi analisado no estudo<br />

do princípio constitucional da legalida<strong>de</strong> ou reserva legal. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong>termina que compete privativamente à União legislar sobre o <strong>Direito</strong> Penal, o que<br />

se conclui que apenas o Congresso Nacional po<strong>de</strong> criar preceitos criminais, conforme<br />

prega o já citado art. 22, inciso I.<br />

O Estado, entretanto, não legisla <strong>de</strong> maneira arbitrária, sem a adoção <strong>de</strong> qualquer<br />

critério. Ao criar as normas positivas, se funda na moral, na vida em socieda<strong>de</strong> e na sua<br />

evolução, no progresso e nas exigências e imposições da civilização.<br />

As fontes formais, que externam o direito, que lhe estruturam e o <strong>de</strong>claram, divi<strong>de</strong>m-se<br />

em fontes diretas (ou imediatas) e fontes indiretas (ou mediatas). A única<br />

fonte formal direta do <strong>Direito</strong> Penal, diante do referido princípio da reserva legal, é a<br />

lei. Como fontes indiretas do <strong>Direito</strong> Penal, a doutrina cita os costumes e os princípios<br />

gerais <strong>de</strong> direito.<br />

O costume é uma regra <strong>de</strong> conduta social, praticada genericamente, constante e <strong>de</strong><br />

modo uniforme, com uma consciência <strong>de</strong> sua inevitabilida<strong>de</strong>. Com evidência, não se<br />

po<strong>de</strong> falar em criação ou revogação <strong>de</strong> crimes pelo costume, dado o princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

Não se po<strong>de</strong> negar, todavia, sua influência, sua ascendência na interpretação e<br />

na elaboração da lei <strong>penal</strong>.<br />

Conforme ensina Julio Fabbrini Mirabete, “os princípios gerais do direito são premissas<br />

éticas extraídas da legislação, do or<strong>de</strong>namento jurídico” (MIRABETE, 1997, p. 45). O<br />

<strong>Direito</strong> Penal está diretamente sujeito ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sses princípios, <strong>de</strong>terminados conforme<br />

a consciência ética da civilização, que po<strong>de</strong>m suprir obscurida<strong>de</strong>s, lacunas ou<br />

omissões da lei <strong>penal</strong>.<br />

3. ANALOGIA<br />

A analogia é uma forma <strong>de</strong> autointegração da lei, no caso <strong>de</strong> haver uma omissão<br />

legislativa, quando então se aplica ao fato não regrado expressamente pelo preceito<br />

jurídico uma prescrição que disciplina caso semelhante.<br />

21


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Mirabete:<br />

“Diante do princípio da legalida<strong>de</strong> do crime e da pena, pelo qual<br />

não se po<strong>de</strong> impor sanção <strong>penal</strong> a fato não previsto em lei, é inadmissível<br />

o emprego <strong>de</strong> analogia para criar ilícitos penais ou estabelecer<br />

sanções criminais. Nada impe<strong>de</strong>, entretanto, a aplicação da analogia às<br />

normas não incriminadoras quando se vise, na lacuna evi<strong>de</strong>nte da lei,<br />

favorecer a situação do réu por um princípio <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>. Há, no caso,<br />

a chamada analogia in bonam partem, que não contraria o princípio da<br />

reserva legal” (MIRABETE, 1997, p. 45).<br />

Neste mesmo sentido, vem enten<strong>de</strong>ndo a jurisprudência pátria:<br />

“Em <strong>Direito</strong> Penal, o princípio da reserva legal exige que os textos<br />

legais sejam interpretados sem ampliações ou equiparações por analogia,<br />

salvo quando in bonam parte. Ainda vige o aforismo ‘poenalia<br />

sunt restringenda’, ou seja, interpretam-se estritamente as disposições<br />

cominadoras <strong>de</strong> pena” (TACSP – RT 594/365).<br />

Importante diferenciar a analogia da interpretação analógica, que ocorre quando<br />

o legislador <strong>de</strong> forma proposital <strong>de</strong>ixa a aplicação da norma a cada caso concreto que<br />

se assemelhe ao previsto em lei. É o que vemos, como exemplo, no inciso I do §2º do<br />

art. 121 13 , que trata do homicídio qualificado pelo motivo torpe. Ao dizer “ou por outro<br />

motivo torpe” o legislador <strong>de</strong>ixou ao intérprete e ao aplicador do <strong>Direito</strong> a discricionarieda<strong>de</strong><br />

para analisar as circunstâncias semelhantes à expressamente <strong>de</strong>scritas no<br />

dispositivo, autorizando a majoração da sanção <strong>penal</strong>.<br />

4. A LEI PENAL<br />

Como extrapola as <strong>de</strong>mais normas jurídicas, <strong>de</strong>vido ao valor dos bens que tutela e<br />

ainda pelo rigor das <strong>penal</strong>ida<strong>de</strong>s que estabelece, a lei <strong>penal</strong> <strong>de</strong>ve ser precisa e clara, evitando-se<br />

interpretações dúbias ou confusas. Assim, a norma criminal em regra compõe-se<br />

<strong>de</strong> duas partes: o comando principal (preceito primário) e a sanção (preceito secundário).<br />

A lei <strong>penal</strong> <strong>de</strong>ve ser imperativa, geral, impessoal e exclusiva, regulando apenas<br />

fatos futuros. Imperativa porque a violação da norma traz obrigatoriamente uma pena.<br />

Geral por estar reservada a todos, indistintamente, mesmo aos consi<strong>de</strong>rados inimputáveis,<br />

que ficam sujeitos à medida <strong>de</strong> segurança. Impessoal por não se referir a pessoas<br />

<strong>de</strong>terminadas, mas sim a qualquer um que infrinja os dispositivos. Exclusiva porque somente<br />

ela, e nenhuma outra, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir crimes e cominar sanções. Por fim, se aplica apenas<br />

a fatos futuros, não alcançando os passados, a não ser quando aplicada em benefício do<br />

sujeito que pratica o ilícito, conforme roga os já estudados princípios da anteriorida<strong>de</strong><br />

e da irretroativida<strong>de</strong>.<br />

5. CLASSIFICAÇÕES DA LEI PENAL<br />

Conforme a doutrina pátria, as leis penais são classificadas <strong>de</strong> acordo com diversos<br />

aspectos analisados. Po<strong>de</strong>m ser gerais ou especiais. São gerais as que vigem em todo o<br />

território nacional e especiais as que vigem apenas em <strong>de</strong>terminadas partes <strong>de</strong>le. Atualmente,<br />

não há no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro quaisquer leis especiais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Penal, embora não esteja constitucionalmente impedida a sua criação.<br />

13 CPB – Art. 121. (...) § 2º Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa <strong>de</strong> recompensa, ou por outro motivo torpe.<br />

22


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

As leis penais po<strong>de</strong>m ser, ainda, ordinárias, as que vigem em qualquer circunstância,<br />

e excepcionais, as <strong>de</strong>terminadas a produzir efeitos em situações <strong>de</strong> emergência,<br />

como nas hipóteses <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> sítio, <strong>de</strong> guerra etc.<br />

Dentre as existentes, a classificação que <strong>de</strong>ve ser analisada com mais afinco é a<br />

que distingue as leis penais incriminadoras das não incriminadoras. Lei <strong>penal</strong> incriminadora<br />

é a que enuncia os tipos penais (preceito primário) e comina as respectivas<br />

sanções (preceito secundário). Já as leis penais não incriminadoras são subdivididas em<br />

explicativas e permissivas.<br />

As normas explicativas esclarecem o conteúdo <strong>de</strong> outras ou proporcionam princípios<br />

gerais para a aplicação das <strong>penal</strong>ida<strong>de</strong>s. São dispositivos explicativos: os conceitos<br />

<strong>de</strong> “reincidência”, previstos no art. 63 do Código Penal Brasileiro e <strong>de</strong> “casa”, disposto<br />

no art. 150, § 4º, também do CPB 14 .<br />

As leis permissivas são as que trazem causas que excluem do autor <strong>de</strong> fatos tipificados<br />

como crimes qualquer forma <strong>de</strong> punição, não os consi<strong>de</strong>rando como ilícitos. São<br />

as hipóteses dos arts. 23, 24 e 25 do CPB, que dispõem acerca das causas exclu<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong>, que serão analisadas num momento mais oportuno, sendo elas o<br />

estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal e o exercício<br />

regular <strong>de</strong> direito.<br />

6. NORMA PENAL EM BRANCO<br />

A maioria das leis penais <strong>de</strong> tipo incriminadoras é formada por normas completas,<br />

que possuem um dispositivo integral, <strong>de</strong> forma que possuem aplicabilida<strong>de</strong> imediata,<br />

sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> complementação por outras normas. É o que ocorre com o art. 121<br />

do CPB, que trata do crime <strong>de</strong> homicídio 15 .<br />

Analisando o mencionado dispositivo, concluímos que o mesmo é <strong>de</strong> imediata aplicação,<br />

uma vez que se configure a prática <strong>de</strong>lituosa. Assim, basta que alguém, simplesmente,<br />

tire a vida <strong>de</strong> uma pessoa para que possamos lhe atribuir a respectiva sanção.<br />

Já as <strong>de</strong>nominadas normas penais em branco são aquelas cujo conteúdo é incompleto,<br />

vago, necessitando <strong>de</strong> uma complementação, feita por outra norma jurídica, normalmente<br />

<strong>de</strong> hierarquia inferior, para que possam ser aplicadas ao caso concreto. Como exemplo,<br />

po<strong>de</strong>mos citar o art. 33 da Lei n. 11.343/06, que trata do crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> drogas 16 .<br />

Para que possamos aplicar ao criminoso a <strong>de</strong>vida sanção pela conduta ilícita, é necessário<br />

que a norma em tela seja complementada, para que se especifique quais são as<br />

substâncias consi<strong>de</strong>radas drogas, que caracterizarão o crime <strong>de</strong> tráfico ilícito.<br />

Existe, ainda, a <strong>de</strong>nominada norma <strong>penal</strong> em branco ao contrário, ou avessa, verificada<br />

quando o preceito primário (tipo <strong>penal</strong>) resta completo, faltando a <strong>de</strong>terminação<br />

do preceito secundário (respectiva sanção), que obrigatoriamente <strong>de</strong>ve ser preenchido<br />

por lei formal, em sentido estrito.<br />

14 CPB – Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença que, no<br />

País ou no estrangeiro, o tenha con<strong>de</strong>nado por crime anterior.<br />

CPB – Art. 150. (...) § 4º A expressão “casa” compreen<strong>de</strong>: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado <strong>de</strong> habitação<br />

coletiva; III – compartimento não aberto ao público, on<strong>de</strong> alguém exerce profissão ou ativida<strong>de</strong>.<br />

15 CPB – Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, <strong>de</strong> seis a vinte anos.<br />

16 Lei n. 11.343/06 – Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ven<strong>de</strong>r, expor à venda, oferecer,<br />

ter em <strong>de</strong>pósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que<br />

gratuitamente, sem autorização ou em <strong>de</strong>sacordo com <strong>de</strong>terminação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 5 (cinco) a 15<br />

(quinze) anos e pagamento <strong>de</strong> 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.<br />

23


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

7. VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL<br />

A Lei Penal, em princípio, é elaborada para viger por tempo in<strong>de</strong>terminado, produzindo<br />

seus efeitos até que seja revogada por outra, posterior, que trate do mesmo<br />

assunto <strong>de</strong> forma diversa.<br />

No processo <strong>de</strong> elaboração das leis, temos como última etapa a publicação, que<br />

dá à norma a <strong>de</strong>vida publicida<strong>de</strong>, tornando-a <strong>de</strong> conhecimento geral para que a mesma<br />

possa ser juridicamente exigível. Entretanto, não é com a publicação que a norma passa<br />

a produzir seus efeitos. É necessário, ainda, que ela entre em vigor.<br />

A entrada em vigor <strong>de</strong> uma lei <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressa disposição contida na própria<br />

norma. Costumeiramente, a lei <strong>de</strong>termina que entre em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação,<br />

ocasião em que passará a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Todavia, é<br />

possível que a norma fixe um prazo <strong>de</strong>terminado entre a publicação e a vigência, prazo<br />

este que <strong>de</strong>verá ser respeitado pelo aplicador do <strong>Direito</strong> e que é <strong>de</strong>nominado vacatio<br />

legis, um período em que a lei já existe, é pública, mas ainda não produz nenhum efeito,<br />

sendo, portanto, vaga. Cabe frisar que se a norma não especificar o momento em que<br />

passa a vigorar, <strong>de</strong>vem ser contados 45 (quarenta e cinco) dias <strong>de</strong> sua publicação, como<br />

dispõe o art. 1º da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil – LICC 17 , que continua em vigor<br />

após a edição do novo Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406/02.<br />

O fundamento jurídico para a existência do instituto da vacatio legis repousa na<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptação à nova realida<strong>de</strong> jurídica, trazida pela nova disposição legislativa,<br />

percebida em alguns casos específicos.<br />

Por fim, encerra-se a vigência da lei com sua revogação, que po<strong>de</strong> ser expressa ou<br />

tácita, total ou parcial, esta última chamada <strong>de</strong>rrogação. Ocorre, ainda, a <strong>de</strong>nominada<br />

autorrevogação, quando cessa a situação <strong>de</strong> emergência na lei excepcional ou o prazo<br />

pre<strong>de</strong>terminado na lei temporária, que serão melhor analisadas no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>ste livro.<br />

17 LICC – Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> oficialmente<br />

publicada.<br />

24


1. INTRODUÇÃO<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO III<br />

APLICAÇÃO DA LEI PENAL<br />

Quando ocorre um fato <strong>de</strong>lituoso é imprescindível que o intérprete da lei saiba qual<br />

norma ele <strong>de</strong>ve aplicar ao caso concreto, se fazendo necessário o estudo <strong>de</strong>ssa aplicação<br />

quanto ao tempo da prática do fato, quanto ao lugar on<strong>de</strong> houve tal fato e quanto às<br />

pessoas envolvidas no caso.<br />

2. A LEI PENAL NO TEMPO<br />

De gran<strong>de</strong> importância ao aplicador da lei é a <strong>de</strong>finição da norma a ser imposta<br />

ao caso em relação ao tempo da prática da infração. Via <strong>de</strong> regra, a lei rege os fatos<br />

praticados durante a sua vigência (tempus regit actum), não po<strong>de</strong>ndo alcançar os fatos<br />

ocorridos anteriormente ao início da vigência, nem ser aplicada aos fatos ocorridos<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua revogação.<br />

Já foi visto no capítulo anterior que há um princípio constitucional que se refere<br />

diretamente à aplicação da lei no tempo: o princípio da irretroativida<strong>de</strong> in pejus ou da<br />

retroativida<strong>de</strong> benéfica. Assim sendo, se uma lei entrar em vigor após a prática <strong>de</strong> uma<br />

infração e dispuser <strong>de</strong> forma mais favorável ao acusado, ela será aplicada mesmo após a<br />

ocorrência <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>lito, ou seja, seus efeitos têm a característica <strong>de</strong> voltar no tempo para<br />

beneficiar o autor do fato. Por lado inverso, entrando em vigor uma lei nova, mais severa,<br />

continuará sendo aplicada a lei anterior para os fatos praticados antes da vigência<br />

da nova lei mesmo após sua revogação, é a chamada ultrativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong> – mesmo<br />

revogada, a lei antiga mais benéfica continua sendo aplicada aos fatos ocorridos em sua<br />

vigência, pois caso contrário estaria retroagindo a nova norma, mais severa.<br />

É importante salientar que, em havendo conflito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> leis no tempo,<br />

sempre será aplicada a lei mais favorável ao autor do fato.<br />

2.1. Novatio legis incriminadora<br />

É a lei nova que torna típico um fato anteriormente não incriminado, <strong>de</strong> maneira<br />

que uma conduta antes lícita passa a ser consi<strong>de</strong>rada ilícita pela nova norma. Não resta<br />

qualquer dúvida <strong>de</strong> que esta nova lei será aplicada apenas aos fatos ocorridos durante a<br />

sua vigência, não havendo nenhuma forma <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong>, já que ao invés <strong>de</strong> beneficiar<br />

o autor do fato ora incriminado, coloca-o em posição absolutamente <strong>de</strong>sfavorável.<br />

2.2. Abolitio Criminis<br />

É a lei nova que não mais consi<strong>de</strong>ra criminosa uma conduta que anteriormente era<br />

consi<strong>de</strong>rada como um ilícito <strong>penal</strong>. É a abolição do crime, ocorrendo a extinção do <strong>de</strong>lito.<br />

Todavia é necessário frisar que apenas uma lei formal, e em sentido estrito po<strong>de</strong>rá<br />

trazer esse efeito, eis que o entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é no sentido <strong>de</strong><br />

25


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

que “a reiterada tolerância das autorida<strong>de</strong>s não <strong>de</strong>scriminaliza a conduta nem subtrai a<br />

justa causa para a ação <strong>penal</strong>” (STF – RT 736/542). Nesse diapasão encontramos outros<br />

julgados, <strong>de</strong>stacando <strong>de</strong>ntre eles o que profere que “o ‘princípio da legalida<strong>de</strong>’ não admite<br />

o direito consuetudinário, não po<strong>de</strong>ndo pois, os costumes revogarem a lei <strong>penal</strong>, a<br />

qual somente por outra lei po<strong>de</strong>rá ser revogada” (TAMG – RJTAMG 21/414).<br />

Da mesma forma:<br />

“Impossível aplicar-se a norma do art. 2º caput do CP – abolitio<br />

criminis – se a <strong>de</strong>scriminante é uma medida provisória não transformada<br />

em lei pelo Congresso Nacional, pois o Po<strong>de</strong>r Executivo não tem<br />

a prerrogativa <strong>de</strong> concretizar disposições penais, o que é atribuição<br />

privativa do Po<strong>de</strong>r Legislativo” (TACRSP – RJDTACRIM 9/164).<br />

Como há um fundamento constitucional que dispõe da retroativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei mais<br />

benéfica ao acusado, torna-se óbvio que a lei nova que extingue o crime será aplicada a<br />

todos os casos ocorridos antes <strong>de</strong> sua vigência, tendo assim a característica da retroativida<strong>de</strong>.<br />

Alcança inclusive os fatos já julgados e com sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva,<br />

que já estão na fase <strong>de</strong> execução da sentença, impondo a pronta liberação do autor do<br />

fato ora <strong>de</strong>scriminado e a retomada da condição <strong>de</strong> primarieda<strong>de</strong>, eis que a sentença<br />

con<strong>de</strong>natória acabou <strong>de</strong>sconstituída para todos os efeitos penais. É o que se <strong>de</strong>duz da<br />

leitura do art. 2º do Código Penal Brasileiro 18 .<br />

Assim sendo, a abolitio criminis faz <strong>de</strong>saparecer todos os efeitos penais da con<strong>de</strong>nação,<br />

como o estado <strong>de</strong> reincidência, <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes criminais etc., restando, porém, os <strong>de</strong> natureza<br />

civil (reparação do dano), bem como os <strong>de</strong> natureza administrativa (sanção disciplinar).<br />

2.3. Novatio legis in pejus<br />

É a nova lei mais severa do que a anterior, seja porque aumenta a pena cabível à<br />

espécie, seja porque modifica o regime <strong>de</strong> início do cumprimento da pena para um mais<br />

ru<strong>de</strong> etc. A nova lei não modifica o tipo <strong>penal</strong>, mas apenas lhe dá características distintas,<br />

prejudiciais ao acusado.<br />

Também chamada lex gravior, a norma expoente <strong>de</strong>sta classe é a Lei <strong>de</strong> Crimes<br />

Hediondos – Lei n. 8.072/90, que agravou consi<strong>de</strong>ravelmente a condição <strong>de</strong> quem venha<br />

a cometer os ilícitos nela previstos, se comparada aos dispositivos anteriores. Dessa forma,<br />

não há a retroativida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo ser aplicada aos autores dos crimes praticados<br />

antes <strong>de</strong> sua vigência.<br />

2.4. Novatio legis in mellius<br />

É a nova lei mais branda, favorável ao acusado. Conhecida como lex mitior.<br />

Assim como a abolitio criminis, a novatio legis in mellius também retroage alcançando<br />

os fatos praticados antes <strong>de</strong> sua vigência, conforme disposição taxativa do<br />

parágrafo único do art. 2º do CPB 19 .<br />

18 CPB – Art. 2º Ninguém po<strong>de</strong> ser punido por fato que lei posterior <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar crime, cessando em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>la a execução<br />

e os efeitos penais da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

19 CPB – Art. 2º (...) Parágrafo Único. A lei, que <strong>de</strong> qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que<br />

<strong>de</strong>cididos por sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julgado.<br />

26


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Conforme a interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial nacional:<br />

“A lei nova benéfica po<strong>de</strong> ser aplicada tanto imediatamente, por ser<br />

<strong>de</strong>sdobramento dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, §1º),<br />

como retroativamente, a ponto <strong>de</strong> alcançar fatos anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se<br />

mostre favorável ao agente (CF, art. 5º, LV)” (STF – JSTF 227/381).<br />

Dessa forma, mesmo aos con<strong>de</strong>nados que estiverem na fase da execução da sentença<br />

será aplicada a lei nova mais favorável.<br />

A aplicação caberá ao magistrado que presidir o processo e ao juízo da Vara <strong>de</strong><br />

Execuções Criminais – VEC se já houver o trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória,<br />

conforme dispõem o art. 66, inciso I da Lei <strong>de</strong> Execução Penal e a Súmula n. 611 do<br />

STF 20 . Caberá, ainda, ao Tribunal que estiver julgando eventual recurso.<br />

2.5. Combinação <strong>de</strong> leis<br />

Tema <strong>de</strong> especial interesse é aquele que versa sobre a combinação <strong>de</strong> leis que se<br />

suce<strong>de</strong>m no tempo, <strong>de</strong> forma a beneficiar o agente com toda a amplitu<strong>de</strong> normativa.<br />

É possível que uma nova lei traga ao sujeito uma circunstância favorável e, ao mesmo<br />

tempo, outra <strong>de</strong> maior rigor, em aspectos diversos. Há corrente doutrinária que <strong>de</strong>fenda<br />

esta possibilida<strong>de</strong>, à qual pertence Julio Fabbrini Mirabete. Segundo o autor:<br />

“Deve-se, nesse caso, segundo se tem entendido, prevalecer aquela<br />

que, a final, favoreça mais o agente. A melhor solução, porém, é a <strong>de</strong><br />

que po<strong>de</strong> haver combinação <strong>de</strong> duas leis, aplicando-se ao caso concreto<br />

os dispositivos mais benéficos” (MIRABETE, 2001, p. 112).<br />

No mesmo sentido, ensina Rogério Greco:<br />

“Enten<strong>de</strong>mos que a combinação <strong>de</strong> leis levada a efeito pelo julgador,<br />

ao contrário <strong>de</strong> criar um terceiro gênero, aten<strong>de</strong> aos princípios<br />

constitucionais da ultra-ativida<strong>de</strong> e retroativida<strong>de</strong> benéficas. Se a lei<br />

anterior, já revogada, possui pontos que, <strong>de</strong> qualquer modo, beneficiam<br />

o agente, <strong>de</strong>verá ser ultra-ativa; se na lei posterior que revogou o diploma<br />

anterior também existem aspectos que o beneficiam, por respeito aos<br />

imperativos constitucionais, <strong>de</strong>vem ser aplicados” (GRECO, 2006, p. 123).<br />

Dentre os doutrinadores que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> combinação <strong>de</strong> leis, além<br />

dos já referidos, temos Damásio Evangelista <strong>de</strong> Jesus, Celso Delmanto e Flávio Augusto<br />

Monteiro <strong>de</strong> Barros. De outro lado encontram-se Nelson Hungria, Heleno Cláudio<br />

Fragoso, Paulo José da Costa Junior e Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci, que preleciona:<br />

“A fórmula mais exata leva o juiz a fazer uma aplicação mental<br />

das duas leis que conflitam – a nova e a antiga –, verificando, no caso<br />

concreto, qual terá o resultado mais favorável ao acusado, mas sem<br />

combiná-las, evitando-se a criação <strong>de</strong> uma terceira lei. É também a<br />

posição adotada por Claus Roxin” (NUCCI, 2008, p. 63).<br />

20 LEP – Art. 66. Compete ao juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados lei posterior que <strong>de</strong> qualquer modo favorecer o con<strong>de</strong>nado.<br />

STF – Súmula n. 611 – Transitada em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, compete ao juízo das execuções a aplicação <strong>de</strong> lei mais<br />

benigna.<br />

27


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

O entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial majoritário também é no sentido da impossibilida<strong>de</strong><br />

da combinação:<br />

“Os princípios da ultra e da retroativida<strong>de</strong> da lex mitior não autorizam<br />

a combinação <strong>de</strong> duas normas que se conflitam no tempo para<br />

se extrair uma terceira que mais beneficie o réu” (STF – JSTF 174/260<br />

e RTJ 142/564).<br />

A i<strong>de</strong>ia se assenta no fato <strong>de</strong> que ao combinar leis, estaria se criando uma terceira<br />

norma (lex tertia), inexistente no mundo jurídico, o que violaria frontalmente o princípio<br />

da legalida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, que exige a edição <strong>de</strong> lei formal. Por isso, esta combinação é<br />

tida como inconstitucional.<br />

Assim, o intérprete do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>verá analisar o caso concreto para <strong>de</strong>cidir qual<br />

norma será aplicada, optando por apenas uma <strong>de</strong>las, na sua integralida<strong>de</strong>, a que seja<br />

mais benéfica. Sobre a competência para a análise das normas em conflito, ensina Guilherme<br />

<strong>de</strong> Souza Nucci:<br />

“Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> combinar leis, cremos ser da competência<br />

do juiz a escolha <strong>de</strong> qual norma é a mais favorável, pois cabe ao Estado<br />

e não ao particular aplicar a lei ao caso concreto. Se o réu não concordar,<br />

po<strong>de</strong> recorrer da <strong>de</strong>cisão” (NUCCI, 2008, p. 63).<br />

2.6. Leis temporárias e excepcionais<br />

As leis temporárias são aquelas que possuem vigência pre<strong>de</strong>terminada, findando<br />

em data previamente fixada pelo legislador, como a lei eleitoral e os crimes que tipifica.<br />

Por sua vez, as leis excepcionais são as que vigem durante situações <strong>de</strong> emergência,<br />

circunstâncias especiais que obrigam o legislador a editar normas incriminadoras,<br />

como no caso <strong>de</strong> guerra <strong>de</strong>clarada.<br />

Ambas as espécies possuem autorrevogação, ou seja, findo o prazo <strong>de</strong> vigência da<br />

lei temporária ou cessada a circunstância que <strong>de</strong>terminou a criação da lei excepcional<br />

elas <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> produzir efeitos, per<strong>de</strong>ndo sua eficácia. Porém, são aplicadas aos fatos<br />

ocorridos durante sua vigência mesmo <strong>de</strong>pois da autorrevogação, sendo assim ultrativas,<br />

conforme preceitua o art. 3º do CPB 21 .<br />

No caso, não há que se falar em extinção do crime, eis que “mesmo que revogada<br />

(...) ainda que temporária, guarda eficácia, aplicando-se aos fatos praticados durante sua<br />

vigência, conforme o art. 3º do CP” (TACRSP – RT 666/316 e TJSP – RJTJESP 106/461).<br />

2.7. Tempo do crime<br />

Para que o intérprete da lei saiba que norma aplicar ao caso concreto ele precisa <strong>de</strong>terminar<br />

o exato momento em que ocorreu o fato <strong>de</strong>lituoso, o exato momento da prática<br />

da infração. Assim, é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância a análise do tempo do crime, e para isso<br />

existem três teorias, que seguem:<br />

a) Teoria da ativida<strong>de</strong>: segundo a qual se consi<strong>de</strong>ra praticado o crime no<br />

momento da conduta.<br />

b) Teoria do resultado: leva-se em conta o momento em que se <strong>de</strong>u o resultado<br />

naturalístico <strong>de</strong>corrente da prática criminosa.<br />

c) Teoria mista: consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime tanto no momento da conduta,<br />

quanto no momento do resultado.<br />

21 CPB – Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora <strong>de</strong>corrido o período <strong>de</strong> sua duração ou cessadas as circunstâncias que a<br />

<strong>de</strong>terminaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.<br />

28


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

O CPB adotou, para a <strong>de</strong>terminação do tempo do crime, a teoria da ativida<strong>de</strong>, segundo<br />

se percebe com a leitura <strong>de</strong> seu art. 4º 22 .<br />

2.8. Crimes permanentes e continuados<br />

Nos chamados crimes permanentes, em que a ação criminosa se protrai no tempo <strong>de</strong><br />

forma ininterrupta, como na extorsão mediante sequestro, que se consuma ininterruptamente<br />

no <strong>de</strong>correr da privação da liberda<strong>de</strong> da vítima, a lei aplicada ao caso concreto será<br />

a que estiver em vigor no momento da cessação da permanência, ainda que mais rigorosa<br />

se comparada com a norma que vigia quando do início do interregno criminoso. Assim,<br />

se sobrevier lei nova, mais severa, esta será aplicada, pois se consi<strong>de</strong>ra que o autor do<br />

<strong>de</strong>lito ainda está praticando o crime, agora durante a vigência da lei nova, mais severa.<br />

Sob o mesmo diapasão, aplicar-se-á a última lei em vigor nos crimes continuados,<br />

aquela que esteja produzindo os seus efeitos quando da conclusão da empreitada criminosa.<br />

Conforme o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />

“Tratando-se <strong>de</strong> crime continuado, on<strong>de</strong> as condutas foram praticadas<br />

sob o império <strong>de</strong> duas leis, mesmo sendo mais grave a posterior,<br />

aplica-se a nova disciplina <strong>penal</strong> a toda série <strong>de</strong>litiva, tendo em vista<br />

que o <strong>de</strong>linquente já estava advertido da maior gravida<strong>de</strong> da sanção e<br />

persistiu na prática da conduta <strong>de</strong>lituosa” (STF – RT 755/556).<br />

Corroborando a tese, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a Súmula n. 711 para<br />

tratar do tema 23 .<br />

2.9. Leis processuais<br />

As leis que regulam o <strong>Direito</strong> Processual Penal não seguem os mesmos princípios.<br />

Neste caso, a partir da vigência da lei nova, essa passa a regular os atos processuais,<br />

permanecendo válidos os já praticados.<br />

De acordo com a jurisprudência dominante:<br />

“Tratando-se <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> caráter processual, como é a relativa à<br />

competência, sua aplicação não po<strong>de</strong> abranger fato <strong>de</strong>finitivamente julgado<br />

antes <strong>de</strong> seu advento. Não há falar, na hipótese, em retroativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei mais benigna” (STF – RT 548/411).<br />

E continua:<br />

“O princípio da exigência <strong>de</strong> anteriorida<strong>de</strong> da lei em relação ao crime<br />

e à pena não se esten<strong>de</strong> às normas <strong>de</strong> processo e <strong>de</strong> execução, em relação<br />

às quais vigora a regra da anteriorida<strong>de</strong> da lei frente ao ato processual, não<br />

ao fato criminoso” (STJ – RSTJ 73/53).<br />

Importante salientar que existem exceções para as leis processuais que possuem<br />

uma carga <strong>penal</strong> (lei que fixa pena e lei que modifica a extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>). São<br />

as <strong>de</strong>nominadas normas mistas.<br />

22 CPB – Art. 4º Consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.<br />

23 STF – Súmula n. 711 – A lei <strong>penal</strong> mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior<br />

à cessação da continuida<strong>de</strong> ou da permanência.<br />

29


3. A LEI PENAL NO ESPAÇO<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

O Código Penal Brasileiro é uma lei nacional, ou seja, <strong>de</strong> aplicação em todo o território<br />

brasileiro, sem distinção. Assim, uma vez praticada uma infração em território<br />

nacional, será aplicada a lei brasileira sem qualquer objeção.<br />

Portanto, a problemática da aplicação da lei <strong>penal</strong> no espaço está na possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma conduta criminosa vir a atingir os interesses <strong>de</strong> dois ou mais países, como ocorre<br />

quando a ação se dá no território brasileiro e o resultado no território <strong>de</strong> outro país, ou<br />

vice-versa.<br />

Existem princípios que resolvem o problema, sendo eles:<br />

a) Territorialida<strong>de</strong> – aplica-se a lei nacional quando o fato é praticado no território<br />

do país.<br />

b) Extraterritorialida<strong>de</strong> – aplica-se a lei nacional em casos <strong>de</strong> crimes cometidos<br />

no estrangeiro.<br />

- Nacionalida<strong>de</strong> – há a aplicação da lei do país da nacionalida<strong>de</strong> do agente.<br />

- Defesa Real ou Proteção – a aplicação da lei observa a nacionalida<strong>de</strong> do<br />

bem jurídico atingido pela prática criminosa.<br />

- Justiça universal – aplica-se a lei do lugar on<strong>de</strong> for <strong>de</strong>tido o agente, não<br />

interessando on<strong>de</strong> houve a efetiva prática da infração <strong>penal</strong>. Esse princípio<br />

é observado para certas infrações que todos os países têm interesse em<br />

reprimir (tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes).<br />

- Representação – há a aplicação da lei do país quando outro não o faz. É<br />

um princípio que se refere unicamente aos <strong>de</strong>litos cometidos a bordo <strong>de</strong><br />

aeronaves e embarcações, <strong>de</strong> natureza privada ou mercante, que estão em<br />

território <strong>de</strong> outro país e ali não ocorre a aplicação da lei.<br />

3.1. Territorialida<strong>de</strong><br />

O art. 5º do CPB 24 dispõe que a todo e qualquer crime que tenha sido praticado<br />

<strong>de</strong>ntro do território brasileiro será aplicada a lei brasileira, não importando outras circunstâncias<br />

<strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito. Essa regra <strong>de</strong>corre do princípio da soberania. Todavia,<br />

não se po<strong>de</strong> esquecer as exceções, como acontece com os diplomatas, <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

Para tal aplicação, faz-se necessária a <strong>de</strong>terminação dos elementos que constituem<br />

o território brasileiro. Assim, em sentido material, o território é composto por:<br />

a) Solo e subsolo: <strong>de</strong>limitados pelas fronteiras <strong>de</strong> divisão geopolítico-internacional.<br />

b) Águas interiores: rios, lagos, baías e golfos situados <strong>de</strong>ntro do território físico<br />

<strong>de</strong> um país. Quando possuem ocupação soberana <strong>de</strong> dois ou mais países<br />

simultaneamente resolve-se a questão territorial pela linha mediana (consi<strong>de</strong>rada<br />

pelas margens) ou pela linha do talvegue (maior profundida<strong>de</strong>), sendo<br />

que o Brasil, nos tratados e convenções assinados com os países limítrofes<br />

adotou como regra a linha mediana. Quando a ocupação é sucessiva, resolve-se<br />

a questão pela solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> da fronteira terrestre.<br />

24 CPB – Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo <strong>de</strong> convenções, tratados e regras <strong>de</strong> direito internacional, ao crime cometido<br />

no território nacional.<br />

30


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c) Mar territorial e plataforma continental: é uma faixa que se esten<strong>de</strong> ao longo<br />

da costa, incluindo-se o leito e o subsolo, que me<strong>de</strong> 12 milhas marítimas,<br />

contando-se da baixa-mar.<br />

d) Espaço aéreo: <strong>de</strong>limitado pela coluna atmosférica ao país subjacente, sendo<br />

linhas imaginárias que se situam perpendicularmente aos limites do território<br />

físico <strong>de</strong>limitado, não havendo altura máxima. Além do sentido material,<br />

há outra <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> território que <strong>de</strong>ve ser levada em consi<strong>de</strong>ração<br />

para a aplicação da lei <strong>penal</strong>, o território por extensão, assim consi<strong>de</strong>radas as<br />

embarcações ou aeronaves:<br />

• públicas ou a serviço do governo: on<strong>de</strong> quer que se encontrem são<br />

consi<strong>de</strong>radas extensão do território nacional, assim, se uma infração for<br />

praticada em seu interior, ao seu autor será aplicada a lei brasileira. Quanto à<br />

tripulação <strong>de</strong>ssas embarcações ou aeronaves, quando fora <strong>de</strong> bordo, existem<br />

duas situações diferentes, se estão fora por motivos particulares aplicar-se-á<br />

a lei do lugar on<strong>de</strong> se encontram e se estão fora em serviço comandado lhes<br />

será aplicada a lei brasileira;<br />

• <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada e mercantes: quando em alto-mar ou sobrevoando-o<br />

será aplicada a um crime cometido em seu interior a lei da ban<strong>de</strong>ira. Se<br />

estas embarcações ou aeronaves estiverem em território <strong>de</strong> outro país não<br />

há que se falar em lei da ban<strong>de</strong>ira, pois se ocorrer um ilícito será aplicada a<br />

lei do lugar on<strong>de</strong> se encontrem.<br />

3.2. Lugar do crime<br />

Para que seja observada a regra da territorialida<strong>de</strong> quando da aplicação da lei <strong>penal</strong><br />

é imprescindível que o intérprete <strong>de</strong>fina em que local exato ocorreu a prática <strong>de</strong>lituosa.<br />

Assim como o tempo do crime, o lugar do crime também é <strong>de</strong> fundamental importância<br />

para que seja corretamente aplicada a lei <strong>penal</strong> e da mesma forma existem três teorias:<br />

a) Teoria da ativida<strong>de</strong>: segundo a qual se consi<strong>de</strong>ra praticado o crime no local<br />

on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>u a conduta criminosa.<br />

b) Teoria do resultado: consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime on<strong>de</strong> houve a consumação,<br />

a ocorrência do resultado.<br />

c) Teoria mista ou da ubiquida<strong>de</strong>: leva-se em conta tanto o local da prática<br />

<strong>de</strong>lituosa como o da ocorrência do resultado do crime.<br />

O CPB adotou a teoria da ubiquida<strong>de</strong>, conforme se conclui da leitura <strong>de</strong> seu<br />

art. 6º 25 . Ao falar “...<strong>de</strong>veria produzir-se o resultado”, o Estatuto Penal se refere diretamente<br />

ao crime tentado, em que não há a modificação externa naturalística com a<br />

prática da conduta criminosa (resultado).<br />

Dessa feita, se houve a ação ou omissão, ou ainda o resultado <strong>de</strong> uma infração <strong>de</strong>ntro<br />

do território brasileiro, será aplicada, ao seu autor, a lei <strong>penal</strong> brasileira.<br />

É importante lembrar que no tocante ao <strong>Direito</strong> Processual Penal, para a <strong>de</strong>finição<br />

da competência jurisdicional, o lugar do crime é <strong>de</strong>finido, em regra, pela teoria do<br />

25 CPB – Art. 6º Consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como on<strong>de</strong><br />

se produziu ou <strong>de</strong>veria produzir-se o resultado.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

resultado, conforme se vê a partir da leitura do art. 70 do Código <strong>de</strong> Processo Penal 26 .<br />

Neste aspecto, procura-se <strong>de</strong>finir a competência para a aplicação da lei, para o curso do<br />

processo, e não qual norma será aplicada ao caso concreto.<br />

3.3. Extraterritorialida<strong>de</strong><br />

Segundo a regra geral só se aplica a lei <strong>de</strong> um país para os crimes praticados <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> seu território, seguindo o princípio da territorialida<strong>de</strong>. Porém, existem casos em que<br />

mesmo a uma infração praticada fora do território <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado país, a ela será<br />

aplicada a lei <strong>de</strong>ste, segundo dispõe o art. 7º do CPB 27 . Trata-se do princípio da extraterritorialida<strong>de</strong>,<br />

que po<strong>de</strong> ser condicionada ou incondicionada.<br />

a) Extraterritorialida<strong>de</strong> incondicionada: é obrigatória a aplicação da lei nacional<br />

ao crime praticado fora do território brasileiro. O agente é punido segundo<br />

as leis brasileiras, ainda que absolvido ou con<strong>de</strong>nado no estrangeiro, se lá<br />

julgado. É o que se conclui da leitura do § 1º do art.7º do CPB 28 . Porém, a<br />

pena cumprida em outro país pelo mesmo crime atenua a aplicada no Brasil,<br />

se diversas, ou é computada, se idênticas, conforme prega o art. 8º do CPB 29 .<br />

b) Extraterritorialida<strong>de</strong> condicionada: pune-se com a lei brasileira alguns crimes<br />

praticados fora do território nacional se cumpridos os requisitos exigidos, as<br />

condições dispostas no or<strong>de</strong>namento legal, mais precisamente nos §§ 2º e 3º<br />

do art. 7º do CPB 30 .<br />

É importante salientar que em caso <strong>de</strong> extraterritorialida<strong>de</strong> condicionada, é necessária<br />

a concorrência <strong>de</strong> todas as condições previstas no estatuto para que a lei <strong>penal</strong><br />

brasileira possa ser aplicada ao caso concreto.<br />

4. A LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS<br />

No que diz respeito à aplicabilida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong>, é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância a análise<br />

das características do autor da infração cometida, pois existem algumas circunstâncias<br />

que o isentam da persecução <strong>penal</strong>. É bom ressaltar que tais situações privilegiadas não<br />

são inerentes à pessoa do autor do fato, mas sim ao cargo que eventualmente ocupe. Ao<br />

prever essas imunida<strong>de</strong>s o Estado visa proteger não a pessoa, mas sim a função pública<br />

exercida por ela.<br />

26 CPP – Art 70. A competência será, <strong>de</strong> regra, <strong>de</strong>terminada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso <strong>de</strong> tentativa, pelo<br />

lugar em que for praticado o último ato <strong>de</strong> execução.<br />

27 CPB – Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:<br />

I – os crimes: a) contra a vida ou a liberda<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Estado, <strong>de</strong> Território, <strong>de</strong> Município, <strong>de</strong> empresa pública, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, autarquia ou fundação<br />

instituída pelo Po<strong>de</strong>r Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) <strong>de</strong> genocídio, quando o agente for<br />

brasileiro ou domiciliado no Brasil; II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados<br />

por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada, quando em território<br />

estrangeiro e aí não sejam julgados.<br />

28 CPB – Art. 7º (...) § 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou con<strong>de</strong>nado no<br />

estrangeiro.<br />

29 CPB – Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é<br />

computada, quando idênticas.<br />

30 CPB – Art. 7º (...) § 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do concurso das seguintes condições: a) entrar<br />

o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles<br />

pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e)<br />

não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilida<strong>de</strong>, segundo a lei mais favorável.<br />

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições<br />

previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.<br />

32


4.1. Imunida<strong>de</strong>s Diplomáticas<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Quando se fala em imunida<strong>de</strong>, logo se pensa nos diplomatas e chefes <strong>de</strong> missões estrangeiras.<br />

Em ambos os casos, as pessoas ocupantes <strong>de</strong>sses cargos representam seus respectivos<br />

países, estando fora da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções.<br />

Essa imunida<strong>de</strong> concedida aos chefes <strong>de</strong> Estado e representantes <strong>de</strong> governo estrangeiro<br />

refere-se a todo e qualquer <strong>de</strong>lito e se esten<strong>de</strong> a todos os agentes diplomáticos,<br />

aos componentes <strong>de</strong> sua família, aos funcionários das organizações internacionais<br />

quando em serviço e a todos os componentes oficiais da comitiva <strong>de</strong> um chefe <strong>de</strong> Estado<br />

estrangeiro. É bom salientar que os empregados particulares dos agentes diplomáticos<br />

não são amparados pela imunida<strong>de</strong>, mas apenas os empregados oficiais da missão.<br />

As se<strong>de</strong>s diplomáticas já não são mais consi<strong>de</strong>radas como extensão do território<br />

que representam, mas são invioláveis como garantia aos representantes internacionais<br />

no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções. Os <strong>de</strong>litos eventualmente ali praticados só serão<br />

alcançados pela lei brasileira se cometidos por pessoas que não gozem <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>,<br />

como os empregados particulares e outros empregados não oficiais (uma secretária brasileira<br />

que trabalhe na embaixada norte-americana).<br />

4.2. Imunida<strong>de</strong>s Parlamentares<br />

Aos parlamentares também é concedida uma imunida<strong>de</strong> quando no exercício <strong>de</strong><br />

suas funções. Como ensina o constitucionalista Carlos Maximiliano, a imunida<strong>de</strong> parlamentar<br />

é uma “prerrogativa que assegura aos membros do Congresso a mais ampla<br />

liberda<strong>de</strong> da palavra, no exercício <strong>de</strong> suas funções, e os protege contra abusos e violações<br />

por parte dos outros Po<strong>de</strong>res constitucionais” (MAXIMILIANO, 1954, p. 44-45).<br />

Ainda segundo o professor Luiz Vicente Cernicchiaro, “busca-se preservar a in<strong>de</strong>pendência<br />

do Po<strong>de</strong>r Legislativo, ensejando aos seus representantes ampla liberda<strong>de</strong> para<br />

emitir opiniões, palavras e proferir votos” (CERNICCHIARO, 1995, p. 203).<br />

A imunida<strong>de</strong> parlamentar se classifica em duas espécies, a material e a formal.<br />

4.2.1. Imunida<strong>de</strong> material<br />

Esse tipo <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> garante ao parlamentar total isenção à aplicabilida<strong>de</strong> da lei<br />

e se esten<strong>de</strong> a todos os crimes <strong>de</strong> opinião, os chamados crimes da palavra, conforme<br />

dispõe o art. 53, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 31 .<br />

Não é necessário que o parlamentar esteja no exercício típico <strong>de</strong> suas funções legislativas<br />

ou que o crime verse sobre matéria parlamentar para estar sob o amparo da imunida<strong>de</strong>.<br />

Esta o acompanha durante todo o mandato representativo. É, assim, irrenunciável.<br />

A imunida<strong>de</strong> não é extensiva a eventuais corréus do ilícito que não gozem da prerrogativa,<br />

respon<strong>de</strong>ndo eles pelos prejuízos causados pela ação criminosa.<br />

É <strong>de</strong> se ressaltar que com o término ou com a perda do mandato eletivo o parlamentar<br />

não po<strong>de</strong>rá ser processado pelo crime <strong>de</strong> opinião praticado durante o período <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong>, motivo pelo qual alguns doutrinadores a <strong>de</strong>nominam imunida<strong>de</strong> absoluta.<br />

31 CF – Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e <strong>penal</strong>mente, por quaisquer <strong>de</strong> suas opiniões, palavras e votos.<br />

33


4.2.2. Imunida<strong>de</strong> formal<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Também chamada <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> relativa, esta isenção tem correlação direta com<br />

os crimes comuns praticados por parlamentares, que não estarão totalmente afastados<br />

da responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> pelo ilícito. Diz respeito apenas à prisão, ao processo e às<br />

prerrogativas <strong>de</strong> foro, que possuem um procedimento diferenciado, o que se conclui da<br />

leitura dos §§ 1º a 5º do art. 53 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 32 .<br />

Nunca po<strong>de</strong>rá haver a prisão e a consequente autuação em flagrante se o parlamentar<br />

tiver praticado um crime afiançável.<br />

Quanto ao processo criminal do parlamentar, este po<strong>de</strong>rá ter seu andamento sustado<br />

pelo voto da maioria dos membros da Casa respectiva. Durante o período <strong>de</strong> sustação<br />

ficará suspenso o prazo prescricional, <strong>de</strong>vendo ele ser retomado ao término do<br />

mandato, diferentemente dos crimes <strong>de</strong> opinião. Assim, o parlamentar po<strong>de</strong>rá ser processado<br />

e eventualmente con<strong>de</strong>nado pelo crime comum praticado durante o período em<br />

que possuía a imunida<strong>de</strong> relativa.<br />

Quanto à prerrogativa <strong>de</strong> foro, Deputados Fe<strong>de</strong>rais e Senadores da República serão<br />

sempre julgados pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pela prática <strong>de</strong> crimes comuns durante<br />

o mandato eletivo.<br />

4.2.3. Imunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Deputados Estaduais e Vereadores<br />

As imunida<strong>de</strong>s acima relacionadas dizem respeito aos <strong>de</strong>putados Fe<strong>de</strong>rais e aos<br />

Senadores da República. Isso não quer dizer que Deputados Estaduais e Vereadores não<br />

possuam qualquer prerrogativa <strong>de</strong> isenção da aplicação da lei, mas apenas que estão<br />

disciplinadas <strong>de</strong> forma diferente.<br />

Quanto aos Deputados Estaduais, as imunida<strong>de</strong>s são válidas somente em relação<br />

às autorida<strong>de</strong>s judiciárias estaduais e locais. Dessa forma, não po<strong>de</strong>m ser avocadas para<br />

a Justiça Fe<strong>de</strong>ral. É o que dispõe a Súmula n. 03 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 33 .<br />

No que diz respeito aos Vereadores, a imunida<strong>de</strong> é ainda mais branda, sendo aplicável<br />

apenas aos crimes <strong>de</strong> opinião e votos praticados durante o estrito exercício do<br />

mandato eletivo e somente na circunscrição do Município. Assim, os parlamentares<br />

municipais não gozam da isenção em afirmações exaradas como cidadãos, afirmações<br />

<strong>de</strong> interesse pessoal, além <strong>de</strong> não possuírem a imunida<strong>de</strong> relativa, ou formal.<br />

É importante frisar que a imunida<strong>de</strong> é incomunicável a eventuais colaboradores na<br />

prática do crime, segundo a Súmula n. 245 do STF 34 .<br />

32 CF – Art. 53. (...) § 1° Os Deputados e Senadores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 2° Des<strong>de</strong> a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não po<strong>de</strong>rão ser presos, salvo em flagrante <strong>de</strong> crime inafiançável.<br />

Nesse caso, os autos serão remetidos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria<br />

<strong>de</strong> seus membros, resolva sobre a prisão.<br />

§ 3° Recebida a <strong>de</strong>núncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa <strong>de</strong> partido político nela representado e pelo voto da maioria <strong>de</strong> seus membros,<br />

po<strong>de</strong>rá, até a <strong>de</strong>cisão final, sustar o andamento da ação.<br />

§ 4° O pedido <strong>de</strong> sustação será apreciado pela casa respectiva no prazo improrrogável <strong>de</strong> quarenta e cinco dias do seu recebimento<br />

pela Mesa Diretora.<br />

§ 5° A sustação do processo suspen<strong>de</strong> a prescrição, enquanto durar o mandato.<br />

33 STF – Súmula n. 3 – A imunida<strong>de</strong> concedida a <strong>de</strong>putados estaduais é restrita a justiça do estado.<br />

34 STF – Súmula n. 245 – A imunida<strong>de</strong> parlamentar não se esten<strong>de</strong> ao corréu sem essa prerrogativa.<br />

34


4.3. Imunida<strong>de</strong> do advogado<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

O advogado tem imunida<strong>de</strong> profissional, não constituindo injúria, difamação ou<br />

<strong>de</strong>sacato puníveis qualquer manifestação <strong>de</strong> sua parte, no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>,<br />

em juízo ou fora <strong>de</strong>le, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a Or<strong>de</strong>m dos Advogados<br />

do Brasil – OAB, pelos excessos que cometer. Entretanto, no tocante ao crime<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, o dispositivo teve sua eficácia suspensa pelo STF, <strong>de</strong> maneira que ao <strong>de</strong>srespeitar<br />

funcionário público no exercício <strong>de</strong> sua função, ou em razão <strong>de</strong>la, o advogado<br />

estará sujeito às respectivas sanções penais.<br />

4.4. Outras prerrogativas<br />

Além das pessoas já citadas, existem outras que possuem prerrogativas <strong>de</strong> foro especial<br />

por prerrogativa <strong>de</strong> função, como o Presi<strong>de</strong>nte da República, que é processado e<br />

julgado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral nos crimes comuns e pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, após<br />

prévia licença da Câmara Fe<strong>de</strong>ral, nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem, ainda, a competência para julgar por crimes<br />

comuns:<br />

a) o Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República; e<br />

b) o Procurador-Geral da República.<br />

E julgar, por crimes comuns e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>:<br />

a) os Ministros <strong>de</strong> Estado (exceto em crimes conexos com o Presi<strong>de</strong>nte ou com<br />

o Vice-Presi<strong>de</strong>nte, quando serão julgados pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral);<br />

b) os membros dos tribunais superiores;<br />

c) membros do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União; e<br />

d) os chefes <strong>de</strong> missões diplomáticas <strong>de</strong> caráter permanente.<br />

5. CONFLITO APARENTE DE NORMAS<br />

Ocorre o conflito aparente <strong>de</strong> normas quando, a um mesmo fato, po<strong>de</strong>m ser aplicadas<br />

diferentes normas da mesma ou <strong>de</strong> diversas leis penais.<br />

Assim, são seus pressupostos:<br />

a) unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato;<br />

b) pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas que reconhecem o mesmo fato <strong>de</strong>lituoso.<br />

No <strong>Direito</strong> Penal existe um brocardo, o non bis in i<strong>de</strong>m, que impossibilita a aplicação<br />

<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um preceito a um mesmo fato, ou seja, quando ocorre um conflito<br />

aparente <strong>de</strong> normas, cabe ao aplicador da lei <strong>de</strong>cidir pela disposição mais a<strong>de</strong>quada<br />

ao acontecimento criminoso. Para isso, dispõe ele <strong>de</strong> alguns princípios que o orientam<br />

nessa tarefa.<br />

a) Princípio da especialida<strong>de</strong>: segundo o qual a lei geral é <strong>de</strong>rrogada pela<br />

especial, que acrescenta àquela uma ou mais características peculiares.<br />

A especialida<strong>de</strong> não se verifica tão somente quando se comparam duas<br />

normas distintas, mas po<strong>de</strong>rá ocorrer <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um mesmo diploma legal.<br />

35


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Exemplo disso é o crime <strong>de</strong> infanticídio, especial se comparado ao crime <strong>de</strong><br />

homicídio, estando ambos tipificados no Código Penal Brasileiro. A peculiarida<strong>de</strong><br />

do primeiro é a influência do estado puerperal, elementar do tipo legal<br />

que o diferencia do simples matar alguém, em situação genérica.<br />

b) Princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>: é verificado principalmente nos crimes<br />

complexos, em que ocorre violação a mais <strong>de</strong> um direito legalmente tutelado.<br />

No caso, é verificada uma lesão subsidiária àquela realmente almejada pelo<br />

sujeito, estando ela expressamente <strong>de</strong>scrita no tipo legal do crime. Assim,<br />

haverá a anulação da norma subsidiária pela principal, aplicando-se aquela<br />

somente quando inexistir no fato <strong>de</strong>lituoso um ou mais elementos da norma<br />

principal. No crime <strong>de</strong> roubo, sempre cometido por meio da violência, física<br />

ou moral, esta violação (agressão) é subsidiária à subtração patrimonial,<br />

aplicando-se ao caso concreto somente a figura mais grave, principal (roubo).<br />

c) Princípio da consunção ou absorção: ocorrerá a absorção <strong>de</strong> uma norma<br />

quando o ilícito praticado for consi<strong>de</strong>rado forma, meio <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> outro<br />

crime, geralmente mais grave, tendo com este íntima relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência.<br />

É o caso <strong>de</strong> uma violação <strong>de</strong> domicílio para a prática <strong>de</strong> furto. Para<br />

haver a subtração dos bens o sujeito necessitou invadir a residência, tendo<br />

essa ofensa restado absorvida pelo crime patrimonial. A principal distinção<br />

entre os princípios da absorção e da subsidiarieda<strong>de</strong> está no fato <strong>de</strong> que neste<br />

a violação menor está literalmente <strong>de</strong>scrita no tipo legal do crime, sendo<br />

portanto necessária ao cometimento do ilícito – não há roubo sem violência<br />

ou grave ameaça, enquanto que na consunção a transgressão é apenas um<br />

meio para a prática do ilícito maior.<br />

d) Princípio da alternativida<strong>de</strong>: se refere aos <strong>de</strong>nominados crimes plurinucleares,<br />

também chamados <strong>de</strong> ação múltipla, <strong>de</strong> conduta alternativa ou <strong>de</strong><br />

conteúdo variado, on<strong>de</strong> o agente só será punido por uma das modalida<strong>de</strong>s<br />

inscritas no tipo <strong>penal</strong>, embora possa praticar duas ou mais condutas num<br />

mesmo contexto fático. Caso um traficante importe, guar<strong>de</strong> e venda uma<br />

partida <strong>de</strong> droga, terá praticado três verbos do tipo legal do crime, mas<br />

incorrerá em apenas um ilícito.<br />

36


1. INTRODUÇÃO<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO IV<br />

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL<br />

(HERMENÊUTICA)<br />

Para que uma lei <strong>penal</strong> seja corretamente aplicada, <strong>de</strong>ve ela antes ser interpretada<br />

por quem a executa, por quem a põe em prática, para se evitar possíveis abusos e parcialida<strong>de</strong>s<br />

a arbítrio dos julgadores.<br />

O conceito que se nos afigura como o mais a<strong>de</strong>quado para a interpretação é aquele<br />

ministrado pelo doutrinador E. Magalhães Noronha, como sendo “o processo lógico que<br />

procura estabelecer a vonta<strong>de</strong> contida na norma jurídica” (NORONHA, 1978, p. 80).<br />

A ciência, a arte <strong>de</strong> interpretar o sentido das palavras em leis e <strong>de</strong>mais textos normativos<br />

é chamada Hermenêutica.<br />

2. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO<br />

2.1. Quanto ao sujeito que realiza a interpretação<br />

A interpretação po<strong>de</strong> ser autêntica, quando <strong>de</strong>scen<strong>de</strong> da mesma origem da norma<br />

legal, proce<strong>de</strong>ndo do mesmo órgão que criou a norma. Possui, por isso, força obrigatória,<br />

ou seja, o aplicador da lei <strong>de</strong>verá enten<strong>de</strong>r um <strong>de</strong>terminado preceito legal <strong>de</strong> acordo<br />

com a <strong>de</strong>finição atribuída pelo próprio legislador. Um exemplo claro <strong>de</strong> uma interpretação<br />

autêntica é o que encontramos no art. 327 do Código Penal 35 , quando este <strong>de</strong>fine o<br />

conceito <strong>de</strong> funcionário público para efeitos penais.<br />

A interpretação <strong>de</strong> cunho autêntico po<strong>de</strong> ser emanada concomitantemente à lei a<br />

ser consi<strong>de</strong>rada ou, ainda, posteriormente à sua promulgação, com o intuito <strong>de</strong> esclarecer<br />

algum sentido duvidoso nela contido.<br />

Ainda quanto ao sujeito que realiza a interpretação, essa po<strong>de</strong> ser jurispru<strong>de</strong>ncial ou<br />

judicial, quando provém <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> manifestações judiciais sobre um <strong>de</strong>terminado<br />

assunto jurídico. Trata-se das conclusões a que chegam os jurisconsultos que compõem os<br />

juízos e tribunais e que se solidificam em súmulas, orientando a norma a ser consi<strong>de</strong>rada,<br />

sem, no entanto, ter força obrigatória com exceção às chamadas súmulas vinculantes do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. No Brasil, mesmo as <strong>de</strong>cisões dos Tribunais Superiores não<br />

vinculam os julgamentos nas <strong>de</strong>mais instâncias, salvo algumas exceções.<br />

Por fim, a interpretação po<strong>de</strong>rá ser doutrinária, quando realizada pelos estudiosos,<br />

pelos comentadores, pelos escritores do <strong>Direito</strong>. Também não possui força vinculativa,<br />

servindo tão somente para orientar o aplicador da lei quanto a algum dispositivo duvidoso.<br />

2.2. Quanto ao meio empregado para a interpretação<br />

A interpretação será gramatical quando preten<strong>de</strong>r fixar o sentido das palavras ou<br />

expressões contidas nas normas jurídicas. Com ela, procura-se a literalida<strong>de</strong> da letra<br />

da lei, seu significado enquanto palavra. A interpretação gramatical é consi<strong>de</strong>rada a<br />

35 CPB – Art. 327. Consi<strong>de</strong>ra-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,<br />

exerce cargo, emprego ou função pública.<br />

37


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

melhor forma <strong>de</strong> se enten<strong>de</strong>r o sentido contido na norma, uma vez que se pren<strong>de</strong> única e<br />

exclusivamente à acepção do vernáculo, não dando margem à entendimentos duvidosos.<br />

Mas em certos casos a interpretação gramatical mostra-se insuficiente para orientar<br />

o aplicador da lei. Quando isso ocorre é necessária a busca da vonta<strong>de</strong> contida na lei,<br />

do seu conteúdo, através <strong>de</strong> uma comparação lógica entre os seus dispositivos. Trata-se<br />

da interpretação lógica.<br />

Além disso, por certas vezes há que se indagar do sentido teleológico da lei, com o<br />

intuito <strong>de</strong> se apurar o valor e a finalida<strong>de</strong> da norma.<br />

2.3. Quanto aos resultados obtidos com a interpretação<br />

A interpretação será <strong>de</strong>clarativa quando preten<strong>de</strong>r encontrar apenas o significado<br />

oculto do termo ou expressão duvidosos. Por exemplo, quando no art.141, inciso III do<br />

Código Penal 36 , a norma prevê o aumento <strong>de</strong> pena para os crimes contra a honra quando<br />

cometidos na presença <strong>de</strong> várias pessoas, ao referir-se à “várias pessoas”, quer dizer que<br />

<strong>de</strong>verão ser “mais <strong>de</strong> duas”.<br />

A interpretação será, ainda, restritiva quando reduzir o alcance da lei para que seja<br />

possível encontrar sua exata vonta<strong>de</strong>. O inciso II, do art. 28 do Código Penal 37 prevê<br />

que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância <strong>de</strong> efeitos análogos<br />

não exclui a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, mas ao dispor que a embriaguez não exclui a possibilida<strong>de</strong><br />

do agente respon<strong>de</strong>r pelo crime, a norma restringe sua aplicação à ebrieda<strong>de</strong><br />

não patológica.<br />

Haverá, ainda, a interpretação extensiva quando, ao contrário da restritiva, tivermos<br />

a ampliação do sentido ou do alcance da lei para a sua correta aplicação. Por exemplo,<br />

o art.130 do Código Penal 38 trata do crime <strong>de</strong> perigo <strong>de</strong> contágio venéreo, prevendo<br />

uma pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção para quem exponha alguém a contágio <strong>de</strong> moléstia venérea, ora,<br />

não só o perigo <strong>de</strong> contágio, mas o próprio contágio também merece a mesma tutela<br />

legal, sendo-lhe cominada a mesma pena.<br />

2.4. Interpretação progressiva<br />

A interpretação progressiva é a utilizada para abranger as transformações sociais,<br />

científicas, jurídicas etc., ocorridas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição da lei <strong>penal</strong> a ser consi<strong>de</strong>rada.<br />

O Código Penal Brasileiro data do ano <strong>de</strong> 1940, tendo sofrido uma reforma parcial<br />

no ano <strong>de</strong> 1984. De lá para cá suce<strong>de</strong>ram diversas mudanças sociais e culturais<br />

não acompanhadas pela letra fria da lei, fazendo com que algumas expressões, dantes<br />

consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> uma respectiva maneira, precisassem ser atualizadas para que a norma<br />

fosse aplicada corretamente. Um exemplo claro <strong>de</strong>ssas transformações é o que se refere<br />

ao crime <strong>de</strong> ato obsceno, previsto no art. 233 do Código Penal Brasileiro 39 , um <strong>de</strong>lito<br />

cuja caracterização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma análise social e cultural, consi<strong>de</strong>rando que viola o<br />

36 CPB – Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se <strong>de</strong> um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III – na<br />

presença <strong>de</strong> várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.<br />

37 CPB – Art. 28. Não excluem a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>: (...) II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância <strong>de</strong><br />

efeitos análogos.<br />

38 CPB – Art. 130. Expor alguém, por meio <strong>de</strong> relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio <strong>de</strong> moléstia venérea, <strong>de</strong> que<br />

sabe ou <strong>de</strong>ve saber que está contaminado: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.<br />

39 CPB – Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1<br />

(um) ano, ou multa.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

pudor público, concepção volátil na socieda<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna. Na época <strong>de</strong> sua tipificação, o<br />

crime exigia <strong>de</strong>terminada conduta que hoje po<strong>de</strong> não mais ser violadora social. Dessa<br />

forma, mostra-se extremamente necessária uma interpretação mais acalentada nos dias<br />

atuais para que seja possível a execução da norma jurídica.<br />

2.5. Interpretação analógica<br />

A interpretação analógica é usada quando, nos dispositivos legais, restam lacunas<br />

que necessitam ser preenchidas para que a lei seja corretamente compreendida. Tal<br />

espécie <strong>de</strong> interpretação ocorre tão somente nestes casos, pois se não houver omissão<br />

legal, não haverá a interpretação analógica.<br />

Ela baseia-se em casos semelhantes que já tenham sido concluídos e que possam ser<br />

usados como espelho para a percepção do melhor sentido a ser adotado para a aplicação legal.<br />

Em <strong>de</strong>terminados dispositivos, o CPB prevê expressamente o uso da interpretação<br />

analógica, como por exemplo no citado art. 28, inciso II, que <strong>de</strong>termina a não exclusão da<br />

imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> pela embriaguez por álcool ou por substância <strong>de</strong> efeitos análogos.<br />

É importante não confundir interpretação analógica com analogia. Naquela é o próprio<br />

legislador que <strong>de</strong>ixa o vácuo legal <strong>de</strong> forma intencional, para permitir a mais ampla aplicação,<br />

em casos necessários. Já a analogia ocorre quando a brecha legislativa ocorre por mero<br />

<strong>de</strong>scuido ou <strong>de</strong>sinteresse, fazendo com que o intérprete crie o reparo que se impõe.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

EXERCÍCIOS<br />

OBJETIVOS<br />

1. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) De acordo com a CF:<br />

a. somente a lei po<strong>de</strong> prever crimes e estabelecer as penas.<br />

b. o <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial po<strong>de</strong> prever crimes e penas.<br />

c. a pena <strong>de</strong> banimento po<strong>de</strong> ser aplicada aos brasileiros.<br />

d. é permitida a criação <strong>de</strong> penas cruéis por <strong>de</strong>creto.<br />

2. (Técnico Judiciário/TJMS – 2008) É correto afirmar que o princípio da legalida<strong>de</strong>:<br />

a. está previsto no código <strong>de</strong> processo <strong>penal</strong>.<br />

b. po<strong>de</strong> ser entendido como in dubio pro reo.<br />

c. é uma garantia <strong>de</strong> que à lei compete fixar os crimes e suas penas.<br />

d. não tem previsão legal.<br />

e. consiste na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> ninguém po<strong>de</strong>r ser punido por fato que lei posterior <strong>de</strong>ixa<br />

<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar crime.<br />

3. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2008) NÃO constitui situação <strong>de</strong> violação do princípio <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong>:<br />

a. incriminação com base em analogia.<br />

b. uso <strong>de</strong> norma <strong>penal</strong> em branco em sentido estrito.<br />

c. retroativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei incriminadora <strong>de</strong>sfavorável ao réu.<br />

d. incriminação em casos dos chamados <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> acumulação.<br />

4. (Procurador do Estado/PGEPA – 2009) Acerca dos princípios do <strong>Direito</strong> Penal,<br />

assinale a alternativa CORRETA.<br />

a. O princípio do caráter fragmentário do <strong>Direito</strong> Penal estabelece que todo ilícito <strong>penal</strong><br />

será também ilícito perante os <strong>de</strong>mais ramos do <strong>Direito</strong> e a recíproca é verda<strong>de</strong>ira.<br />

b. O princípio da insignificância dispõe que o <strong>Direito</strong> Penal não <strong>de</strong>ve se ocupar<br />

com assuntos irrelevantes e funciona como causa <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>. Porém,<br />

não se admite sua aplicação a crimes praticados com emprego <strong>de</strong> violência<br />

à pessoa ou grave ameaça.<br />

c. O princípio da insignificância ou criminalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bagatela confun<strong>de</strong>-se com o<br />

conceito das infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, porque o <strong>Direito</strong> Penal não<br />

<strong>de</strong>ve se ocupar <strong>de</strong> matérias sem relevância.<br />

d. A mínima ofensivida<strong>de</strong> da conduta, a ausência <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> social da ação<br />

e a inexpressivida<strong>de</strong> da lesão jurídica constituem os requisitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m objetiva<br />

para aplicação do princípio da insignificância, não se exigindo nenhum outro<br />

requisito subjetivo.<br />

40


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

5. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> garantias formalizadas ou<br />

não na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o <strong>Direito</strong> Penal:<br />

a. admite responsabilida<strong>de</strong> que não seja pessoal.<br />

b. não está submetido ao princípio da intervenção mínima.<br />

c. constitui instrumento <strong>de</strong> controle social regido pela característica da fragmentarieda<strong>de</strong>.<br />

d. <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong> da pena, sem atentar, porém,<br />

para a perspectiva da subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />

e. é regido pelos princípios da fragmentarieda<strong>de</strong> e da subsidiarieda<strong>de</strong>, não se submetendo<br />

à regra <strong>de</strong> taxativida<strong>de</strong>.<br />

6. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2005) Examine as afirmações abaixo, referentes<br />

aos princípios constitucionais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal, e assinale a alternativa incorreta.<br />

a. O legislador <strong>penal</strong>, em atenção ao princípio da intervenção mínima, <strong>de</strong>verá evitar<br />

a criminalização <strong>de</strong> condutas que possam ser contidas satisfatoriamente por<br />

outros meios <strong>de</strong> controle, formais ou informais, menos onerosos ao indivíduo.<br />

b. A proibição <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação do perdimento <strong>de</strong> bens em <strong>de</strong>sfavor dos sucessores<br />

do con<strong>de</strong>nado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do montante <strong>de</strong> patrimônio transferido por<br />

ele, aten<strong>de</strong> ao princípio constitucional da responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> pessoal.<br />

c. Como <strong>de</strong>corrência do princípio da ofensivida<strong>de</strong> ou lesivida<strong>de</strong>, não <strong>de</strong>vem ser<br />

incriminados meros estados existenciais do indivíduo, inaptos a atingirem bens<br />

jurídicos alheios.<br />

d. O princípio da legalida<strong>de</strong>, em sua compreensão atual, constitui-se também em<br />

alerta ao legislador contra o abuso <strong>de</strong> expressões imprecisas e obscuras, naquilo<br />

que se convencionou <strong>de</strong>nominar <strong>de</strong> princípio ou postulado da taxativida<strong>de</strong>.<br />

e. O repúdio à responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> objetiva, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reprovação da<br />

conduta ao agente e a limitação da resposta <strong>penal</strong> ao grau <strong>de</strong>ssa reprovação<br />

integram o conteúdo do princípio da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

7. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) A exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação, no que se refere<br />

não só à <strong>de</strong>scrição das condutas <strong>de</strong>litivas, mas também à fixação dos marcos penais:<br />

a. é garantia <strong>de</strong> caráter absoluto, que justifica a escolha do Legislativo como único<br />

<strong>de</strong>tentor do po<strong>de</strong>r normativo em se<strong>de</strong> <strong>penal</strong> no assunto, por legitimação <strong>de</strong>mocrática,<br />

fazendo que o seu exercício não seja arbitrário.<br />

b. permite a retroativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong> posterior, quando beneficia o agente causador<br />

da conduta e ainda não exista sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória transitada em julgado.<br />

c. é garantia máxima para o indivíduo <strong>de</strong> que a lei formal é fonte criadora <strong>de</strong> crime<br />

e <strong>de</strong> penas, permitindo, entretanto, a utilização em seu lugar <strong>de</strong> outro ato normativo<br />

quanto às causas agravantes ou às medidas <strong>de</strong> segurança.<br />

d. aten<strong>de</strong> ao Princípio da Intervenção Mínima e da Fragmentalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que<br />

a lei <strong>penal</strong> só <strong>de</strong>ve intervir como ultima ratio.<br />

41


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

8. (OAB/DF – 03/2003) Assinale a opção correta.<br />

a. Princípio da legalida<strong>de</strong> constitui uma real limitação ao po<strong>de</strong>r estatal <strong>de</strong> interferir<br />

na esfera das liberda<strong>de</strong>s individuais.<br />

b. Tempo do crime consi<strong>de</strong>rado pelo Código Penal é momento do resultado.<br />

c. A medida provisória mesmo antes <strong>de</strong> publicada no Diário Oficial, po<strong>de</strong> instituir<br />

crime e pena criminal.<br />

d. Pelo princípio da legalida<strong>de</strong>, a exigência da lei prévia e estrita impe<strong>de</strong> a aplicação,<br />

no <strong>Direito</strong> Penal, da analogia in bonam partem, mas não obsta a aplicação<br />

da analogia in malam partem, justificada pela equida<strong>de</strong>.<br />

9. (OAB – 01/2008) Acerca da reincidência, assinale a opção correta.<br />

a. Para se caracterizar a reincidência na prática <strong>de</strong> crime, é necessário que haja<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória por prática <strong>de</strong> crime anterior.<br />

b. O agente que, na fase <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória pela prática <strong>de</strong> crime,<br />

comete contravenção <strong>penal</strong>, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado reinci<strong>de</strong>nte não-específico.<br />

c. Para efeito <strong>de</strong> reincidência específica, prevalece a con<strong>de</strong>nação anterior, se, entre<br />

a data do cumprimento da pena e a infração posterior, tiver <strong>de</strong>corrido tempo<br />

superior a 5 anos.<br />

d. Para efeitos <strong>de</strong> reincidência, são consi<strong>de</strong>rados os crimes eleitorais, os crimes<br />

militares próprios e os crimes políticos.<br />

10. (Papiloscopista Policial/PCDF – 2008) “Uma lei in<strong>de</strong>terminada ou imprecisa, e,<br />

por isso mesmo pouco clara, não po<strong>de</strong> proteger o cidadão da arbitrarieda<strong>de</strong>, porque<br />

não implica uma autolimitação do jus puniendi estatal, ao qual se possa recorrer.<br />

A<strong>de</strong>mais contraria o princípio da divisão dos po<strong>de</strong>res, porque permite ao juiz<br />

realizar a interpretação que quiser, invadindo, <strong>de</strong>ssa forma, a esfera do legislativo”.<br />

Claus Roxin, apud Cezar Roberto Bittencourt. Manual <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal, v.1, 13ª ed. p.11.<br />

O trecho acima, que preconiza a máxima taxativida<strong>de</strong> das normas penais, tem<br />

íntima e direta relação com o princípio constitucional da:<br />

a. Personalida<strong>de</strong> da pena.<br />

b. Proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

c. Individualização da pena.<br />

d. Reserva legal.<br />

e. Presunção <strong>de</strong> inocência.<br />

11. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2008) Relativamente aos princípios <strong>de</strong> direito <strong>penal</strong>,<br />

assinale a afirmativa incorreta.<br />

a. Não há crime sem lei anterior que o <strong>de</strong>fina.<br />

b. Não há pena sem prévia cominação legal.<br />

c. Crimes hediondos não estão sujeitos ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong>.<br />

d. Ninguém po<strong>de</strong> ser punido por fato que a lei posterior <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar crime.<br />

e. A lei posterior que <strong>de</strong> qualquer modo favorece o agente aplica-se aos casos anteriores.<br />

42


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

12. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) A respeito <strong>de</strong> lei <strong>penal</strong> e medida <strong>de</strong> segurança,<br />

assinale a opção correta.<br />

a. A lei <strong>penal</strong> que agrava a medida <strong>de</strong> segurança po<strong>de</strong> retroagir, pois a vedação à<br />

retroativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong> mais gravosa somente se aplica aos crimes e às penas.<br />

b. A lei <strong>penal</strong> que agrava a medida <strong>de</strong> segurança não po<strong>de</strong> retroagir, porque a medida<br />

<strong>de</strong> segurança é sanção <strong>penal</strong> assim como a pena.<br />

c. A lei <strong>penal</strong> mais branda não po<strong>de</strong> retroagir para atingir a medida <strong>de</strong> segurança<br />

por não se tratar <strong>de</strong> espécie <strong>de</strong> pena.<br />

d. A medida <strong>de</strong> segurança não é sanção <strong>penal</strong>, mas medida <strong>de</strong> proteção ao criminoso<br />

imputável.<br />

13. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2008) Em matéria <strong>de</strong> princípios constitucionais <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Penal, é correto afirmar que:<br />

a. a lei <strong>penal</strong> não retroagirá mesmo que seja para beneficiar o réu.<br />

b. a prática <strong>de</strong> racismo não é consi<strong>de</strong>rada crime, salvo se a vítima for <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong><br />

função pública.<br />

c. os presos têm assegurado o respeito à sua integrida<strong>de</strong> física, mas não à integrida<strong>de</strong><br />

moral.<br />

d. a Constituição não autoriza a criação <strong>de</strong> penas <strong>de</strong> trabalhos forçados.<br />

e. as penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rão ser impostas aos sucessores do con<strong>de</strong>nado.<br />

14. (Investigador <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2006) É compatível com o Estado <strong>de</strong> direito e o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>:<br />

a. proibir edição <strong>de</strong> normas penais em branco.<br />

b. criar crimes, fundamentar ou agravar penas através da aplicação <strong>de</strong> analogia.<br />

c. criar crimes e penas com base nos costumes.<br />

d. fazer retroagir a lei <strong>penal</strong> para agravar as penas <strong>de</strong> crimes hediondos.<br />

e. proibir incriminações vagas e in<strong>de</strong>terminadas.<br />

15. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) Analisando os princípios <strong>de</strong> direito <strong>penal</strong> na<br />

Constituição, po<strong>de</strong>mos afirmar que: (marque C ou E)<br />

1. São proibidas as penas perpétuas, não havendo crimes imprescritíveis.<br />

2. A presunção <strong>de</strong> inocência não exclui a prisão cautelar.<br />

3. Somente um plebiscito po<strong>de</strong>rá autorizar a pena <strong>de</strong> morte.<br />

4. A lei <strong>penal</strong> nunca po<strong>de</strong>rá retroagir, salvo para beneficiar.<br />

5. O indulto po<strong>de</strong> abranger quaisquer crimes, todavia somente o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República po<strong>de</strong>rá concedê-lo.<br />

16. (Advogado do Senado Fe<strong>de</strong>ral – 2008) Relativamente ao princípio da presunção <strong>de</strong><br />

inocência, analise as afirmativas a seguir:<br />

I – O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal <strong>de</strong>ve ser<br />

tratado como inocente, salvo quando preso em flagrante por crime hediondo,<br />

caso em que será vedada a concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória.<br />

43


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

II – Só é lícito o uso <strong>de</strong> algemas em caso <strong>de</strong> resistência e <strong>de</strong> fundado receio <strong>de</strong><br />

fuga ou <strong>de</strong> perigo à integrida<strong>de</strong> física própria ou alheia, por parte do preso ou<br />

<strong>de</strong> terceiros, justificada a excepcionalida<strong>de</strong> por escrito, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

disciplinar, civil e <strong>penal</strong> do agente ou da autorida<strong>de</strong>, e a nulida<strong>de</strong> da<br />

prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil do estado.<br />

III – Milita em favor do indivíduo o benefício da dúvida no momento da prolação<br />

da sentença criminal: in dubio pro réu.<br />

IV –A presunção <strong>de</strong> inocência é incompatível com as prisões cautelares antes <strong>de</strong><br />

transitada em julgado a sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória.<br />

Assinale:<br />

a. se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.<br />

b. se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.<br />

c. se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas.<br />

d. se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.<br />

e. se todas as afirmativas estiverem corretas.<br />

17. (OAB/DF – 01/2006) O or<strong>de</strong>namento positivo <strong>penal</strong> <strong>de</strong>ve ter como excepcional a<br />

previsão <strong>de</strong> sanções penais e não apresentar como instrumento <strong>de</strong> satisfação <strong>de</strong><br />

situações contingentes e particulares, muitas vezes servindo apenas a interesses <strong>de</strong><br />

políticos do momento para aplacar o clamor público exarcebado pela mídia. Essa<br />

advertência <strong>de</strong>corre do princípio da:<br />

a. Insignificância.<br />

b. A<strong>de</strong>quação social.<br />

c. Intervenção mínima.<br />

d. Coação psicológica.<br />

18. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPA – 2006) Julgue os itens seguintes, com relação aos<br />

princípios constitucionais <strong>de</strong> direito <strong>penal</strong>.<br />

I – A <strong>de</strong>cisão acerca da regressão <strong>de</strong> regime <strong>de</strong>ve ser calcada em procedimento no<br />

qual sejam obe<strong>de</strong>cidos os princípios do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, sendo,<br />

sempre que possível, indispensável a inquirição, em juízo, do sentenciado.<br />

II – A vigente Constituição da República, obediente à tradição constitucional, reservou<br />

exclusivamente à lei anterior a <strong>de</strong>finição dos crimes, das penas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

e a consequente disciplina <strong>de</strong> sua individualização.<br />

III – O princípio da presunção <strong>de</strong> inocência proíbe a aplicação <strong>de</strong> penas cruéis que<br />

agridam a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

IV – Em virtu<strong>de</strong> do princípio da irretroativida<strong>de</strong> in pejus, somente o con<strong>de</strong>nado é<br />

que terá <strong>de</strong> se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado.<br />

44


A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> itens certos é igual a:<br />

a. 1<br />

b. 2<br />

c. 3<br />

d. 4<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

19. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) A respeito <strong>de</strong> crime, é norma expressa<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral:<br />

a. o resultado <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a existência do crime, somente é imputável a quem lhe<br />

<strong>de</strong>r causa.<br />

b. diz-se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos <strong>de</strong> sua<br />

<strong>de</strong>finição legal.<br />

c. não há crime sem lei anterior que o <strong>de</strong>fina, nem pena sem prévia cominação legal.<br />

d. será concedida extradição <strong>de</strong> estrangeiro, por crime político ou <strong>de</strong> opinião.<br />

e. a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as<br />

mesmas consequências, po<strong>de</strong> ser homologada no Brasil para obrigar o con<strong>de</strong>nado<br />

à reparação do dano, a restituições e outros efeitos civis.<br />

20. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) No <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro, segundo a doutrina<br />

majoritária, a aplicação da analogia:<br />

a. é o mesmo que interpretação analógica.<br />

b. é possível, quando baseada no princípio da equida<strong>de</strong>.<br />

c. não é possível <strong>de</strong>vido ao princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

d. é possível e necessária para preencher as lacunas da lei.<br />

e. é impossível em toda e qualquer circunstância.<br />

21. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJTO – 2007) Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento<br />

do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito<br />

<strong>penal</strong>.<br />

a. O fato <strong>de</strong> o réu possuir antece<strong>de</strong>ntes criminais impe<strong>de</strong> a aplicação do princípio<br />

da insignificância.<br />

b. O pequeno valor da res furtiva, por si só, autoriza a aplicação do princípio da<br />

insignificância.<br />

c. Uma quantida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> cocaína apreendida, em hipótese alguma, po<strong>de</strong><br />

constituir causa justa para trancamento da ação <strong>penal</strong>, com base no princípio da<br />

insignificância.<br />

d. São sinônimas as expressões “bem <strong>de</strong> pequeno valor” e “bem <strong>de</strong> valor insignificante”,<br />

sendo a consequência jurídica, em ambos os casos, a aplicação do<br />

princípio da insignificância, que exclui a tipicida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

45


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

22. (Agente Penitenciário/SEJUS RO – 2008) Segundo o 4° artigo do Código Penal,<br />

“consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro<br />

seja o momento do resultado”. Para o tempo do crime, o Código Penal adota a teoria:<br />

a. da ubiquida<strong>de</strong>.<br />

b. da ativida<strong>de</strong>.<br />

c. do resultado.<br />

d. da retroativida<strong>de</strong>, quando em favor do agente.<br />

e. da causalida<strong>de</strong>.<br />

23. (Oficial <strong>de</strong> Defensoria Pública/DPSP – 2008) Consi<strong>de</strong>rando apenas a regra constitucional<br />

sobre os efeitos da lei <strong>penal</strong> no tempo, imagine a situação em que <strong>de</strong>terminado<br />

cidadão comentou com colegas <strong>de</strong> trabalho que vez ou outra tinha vonta<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> matar sua ex-esposa. Duas semanas após a conversa, foi editada lei <strong>de</strong>finindo<br />

como crime o ato <strong>de</strong> pensar em <strong>de</strong>linquir. O cidadão acima mencionado:<br />

a. <strong>de</strong>verá ser processado pela prática <strong>de</strong> crime, uma vez que a confissão foi feita<br />

em intervalo inferior a 30 (trinta) dias antes da edição da lei.<br />

b. <strong>de</strong>verá ser processado pela prática <strong>de</strong> crime, uma vez que a lei mais severa retroage<br />

para atingir o <strong>de</strong>linquente, em prol da segurança pública.<br />

c. não po<strong>de</strong>rá ser processado, uma vez que a tipificação <strong>de</strong> conduta como crime<br />

exige prévia lei assim <strong>de</strong>finindo.<br />

d. não po<strong>de</strong>rá ser processado, uma vez que a lei não po<strong>de</strong> retroagir para beneficiar<br />

ou prejudicar a pessoa que praticou a conduta.<br />

e. po<strong>de</strong>rá ser processado, mas terá a pena reduzida porque praticou a conduta antes<br />

<strong>de</strong> ter ciência <strong>de</strong> sua tipificação como crime.<br />

24. (Procurador/TCMRJ – 2008) A respeito do tema da retroativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong>,<br />

assinale a afirmativa correta.<br />

a. A lei <strong>penal</strong> posterior que <strong>de</strong> qualquer forma favorecer o agente não se aplica aos<br />

fatos praticados durante a vigência <strong>de</strong> uma lei temporária.<br />

b. A lei <strong>penal</strong> posterior que <strong>de</strong> qualquer forma favorecer o agente aplica-se aos<br />

fatos anteriores, com exceção daqueles que já tiverem sido objeto <strong>de</strong> sentença<br />

con<strong>de</strong>natória transitada em julgado.<br />

c. A lei <strong>penal</strong> mais gravosa po<strong>de</strong> retroagir, aplicando-se a fatos praticados anteriormente<br />

à sua vigência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que trate <strong>de</strong> crimes hediondos, tortura ou tráfico<br />

<strong>de</strong> drogas, como expressamente ressalvado na Constituição.<br />

d. Quando um fato é praticado na vigência <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada lei e ocorre uma<br />

mudança que gera uma situação mais gravosa para o agente, ocorrerá a ultrativida<strong>de</strong><br />

da lei <strong>penal</strong> mais favorável, salvo se houver a edição <strong>de</strong> uma outra lei<br />

ainda mais gravosa, situação em que prevalecerá a lei intermediária.<br />

e. A lei <strong>penal</strong> posterior que <strong>de</strong> qualquer forma prejudicar o agente não se aplica aos fatos<br />

praticados anteriormente, salvo se houver previsão expressa na própria lei nova.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

25. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Quanto à <strong>de</strong>terminação do momento da prática<br />

<strong>de</strong>litiva tempus <strong>de</strong>licti, adota-se, no sistema <strong>penal</strong> brasileiro, a teoria:<br />

a. da ativida<strong>de</strong> ou da ação, respeitados os crimes omissivos.<br />

b. <strong>de</strong> que nos crimes permanentes permite que a conduta se protrai no tempo pela<br />

vonta<strong>de</strong> do agente, e o tempo do crime é o <strong>de</strong> sua duração.<br />

c. do resultado ou do evento, respeitados os crimes omissivos impróprios.<br />

d. mista ou unitária, sendo tanto a da ação como a do resultado.<br />

26. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJRO – 2008) Tício cometeu um <strong>de</strong>lito contra Caio. Com<br />

o advento <strong>de</strong> uma nova lei <strong>penal</strong> que <strong>de</strong>scriminaliza a conduta <strong>de</strong> Tício, é<br />

INCORRETO afirmar que:<br />

a. o magistrado <strong>de</strong>ve rejeitar a <strong>de</strong>núncia oferecida contra Tício.<br />

b. Caio não po<strong>de</strong> mais receber in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> Tício, na esfera cível, eis que o fato<br />

não é mais consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>lituoso.<br />

c. Tício retornará à condição <strong>de</strong> réu primário, caso esteja con<strong>de</strong>nado apenas pela<br />

prática <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>lito.<br />

d. Tício, se já estiver con<strong>de</strong>nado e cumprindo pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir a reprimenda imposta.<br />

e. o inquérito policial contra Tício, tendo sido instaurado, <strong>de</strong>verá ser arquivado.<br />

27. (OAB/DF – 01/2006) A ocorrência da abolitio criminis possibilita ao réu:<br />

a. ver cessada a execução e os efeitos penais da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

b. ver cessada a execução e os efeitos civis da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

c. eximir-se da obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano causado pelo crime.<br />

d. livrar-se do confisco.<br />

28. (OAB/DF – 02/2005) O abolitio criminis, também chamada <strong>de</strong> novatio legis,<br />

significa que:<br />

a. a lei antiga possui ultra-ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mais severa.<br />

b. a lei nova não retroage, ainda que mais benéfica.<br />

c. constitui fato jurídico extintivo da punibilida<strong>de</strong>.<br />

d. não extingue a punibilida<strong>de</strong>.<br />

29. (OAB/DF – 02/2001) Avalie as proposições sobre a abolitio criminis e, após, marque<br />

a sequência correta.<br />

I – A lei nova <strong>de</strong>scriminante, atuando retroativamente, exclui todos os efeitos<br />

jurídico-penais da conduta antes consi<strong>de</strong>rada infração.<br />

II – Diante <strong>de</strong> lei nova <strong>de</strong>scriminante, se a ação <strong>penal</strong> está em andamento, <strong>de</strong>ve ser<br />

<strong>de</strong>cretada a extinção da punibilida<strong>de</strong>, pois houve extinção legal do direito <strong>de</strong><br />

punir do Estado.<br />

47


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

III – Se o con<strong>de</strong>nado estiver cumprindo pena, com sentença transitada em julgado,<br />

<strong>de</strong>verá ser solto diante da nova lei que <strong>de</strong>scriminalize a conduta pela qual foi<br />

con<strong>de</strong>nado. A <strong>de</strong>cisão, nesse caso, incumbe ao juízo da execução <strong>penal</strong>.<br />

IV – A obrigação civil <strong>de</strong> reparar o dano causado pelo <strong>de</strong>lito não fica excluída<br />

diante da “nova lei <strong>de</strong>scriminante”.<br />

a. E, E, C, C.<br />

b. E, C, C, E.<br />

c. C, E, E, E.<br />

d. C, C, C, C.<br />

30. (OAB – 03/2007) Sobre a aplicação da lei <strong>penal</strong> e da lei processual <strong>penal</strong>, assinale<br />

a opção incorreta.<br />

a. Os atos processuais realizados sob a vigência <strong>de</strong> lei processual anterior são<br />

consi<strong>de</strong>rados válidos, mesmo após a revogação da lei.<br />

b. As normas processuais têm aplicação imediata, ainda que o fato que <strong>de</strong>u origem<br />

ao processo seja anterior à entrada em vigor <strong>de</strong>ssas normas.<br />

c. O dispositivo constitucional que estabelece que a lei não retroagirá, salvo para<br />

beneficiar o réu, aplica-se à lei <strong>penal</strong> e à lei processual <strong>penal</strong>.<br />

d. Lei <strong>penal</strong> que substitua outra e que favoreça o agente aplica-se aos fatos anteriores<br />

à sua entrada em vigor, ainda que <strong>de</strong>cididos por sentença con<strong>de</strong>natória<br />

transitada em julgado.<br />

31. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2000) A chamada abolitio criminis faz cessar, em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>la:<br />

a. a execução da sentença con<strong>de</strong>natória, mas não os seus <strong>de</strong>mais efeitos penais.<br />

b. a execução da pena em relação ao autor do crime mas este benefício não se<br />

esten<strong>de</strong> aos eventuais coautores ou partícipes.<br />

c. os efeitos penais da sentença con<strong>de</strong>natória, mas não a sua execução.<br />

d. a execução e os efeitos penais da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

32. (OAB/DF – 02/2004) Na aplicação da lei <strong>penal</strong> no tempo, o Código Penal em vigor:<br />

a. mantém a obrigatorieda<strong>de</strong> do caráter restritivo da lex mitior.<br />

b. permanece fiel ao critério da retroativida<strong>de</strong> irrestrita da lei mais benigna.<br />

c. acolhe a retroativida<strong>de</strong> da lei mais benigna, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o fato ainda não tenha<br />

transitado em julgado.<br />

d. só aceita a retroativida<strong>de</strong> em caso <strong>de</strong> abolitio criminis.<br />

33. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2008) Assinale a alternativa correta.<br />

a. Expirado o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da lei temporária, não se po<strong>de</strong>rá impor prisão<br />

em flagrante àqueles que pratiquem o crime após a expiração, mas ainda será<br />

possível a instauração <strong>de</strong> processo criminal.<br />

48


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Todos aqueles que praticaram o crime durante a vigência da lei temporária po<strong>de</strong>rão<br />

ser processados, mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> expirado seu prazo <strong>de</strong> vigência.<br />

c. Cessada a vigência da lei temporária, consi<strong>de</strong>ram-se prescritos os crimes praticados<br />

durante sua vigência.<br />

d. O princípio da ultra-ativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong> permite que todos aqueles que pratiquem<br />

o crime no intervalo <strong>de</strong> três anos a partir do fim do prazo <strong>de</strong> vigência da<br />

lei temporária sejam processados criminalmente.<br />

e. Terminado o prazo <strong>de</strong> vigência da lei temporária, ocorrerá a abolitio criminis, libertando-se<br />

os que estiverem presos em razão da prática do crime previsto nessa lei.<br />

34. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2000) No que tange à lei <strong>penal</strong> no tempo, assinale a<br />

opção correta.<br />

a. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

A Lei n. 802 <strong>de</strong>finia o crime <strong>de</strong> aliciamento <strong>de</strong> trabalhadores com o ato <strong>de</strong> recrutar<br />

trabalhadores para fins <strong>de</strong> emigração. Posteriormente, adveio a Lei n. 2.051, <strong>de</strong>screvendo<br />

este crime como a conduta <strong>de</strong> recrutar trabalhadores, mediante frau<strong>de</strong>, com o<br />

fim <strong>de</strong> levá-los para território estrangeiro. Quando da entrada em vigor da nova lei,<br />

Avelino estava respon<strong>de</strong>ndo a processo por ter, sem frau<strong>de</strong>, recrutado trabalhadores.<br />

Nessa situação, Avelino continuará respon<strong>de</strong>ndo a processo, agora com as regras<br />

da Lei n. 2.051.<br />

b. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Um indivíduo foi con<strong>de</strong>nado à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> reclusão,<br />

no regime semi-aberto. Quando cumpria a reprimenda, entrou em vigor<br />

uma nova lei, admitindo a substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não superior<br />

a quatro anos por penas restritivas <strong>de</strong> direitos.<br />

Nesse caso, competirá ao juiz da vara <strong>de</strong> execuções aplicar a nova lei, substituindo<br />

a pena, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos os requisitos.<br />

c. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Mara, sem autorização legal, plantou um ramo <strong>de</strong> cannabis sativa (maconha) no<br />

quintal <strong>de</strong> sua residência, com a intenção <strong>de</strong> produzir o entorpecente. Na época, a<br />

conduta plantar não se a<strong>de</strong>quava à fórmula típica, não sendo crime. Posteriormente,<br />

entrou em vigor nova lei, que inseriu na figura típica do crime o núcleo plantar.<br />

Nessa hipótese, a lei nova retroagirá, e Mara respon<strong>de</strong>rá pelo crime.<br />

d. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Um indivíduo confessou, perante a autorida<strong>de</strong> policial, espontaneamente, a autoria<br />

<strong>de</strong> um crime. Em seu favor, militava a circunstância atenuante confissão<br />

espontânea. Entretanto, surgiu, durante o processo crime, lei nova, sumprimindo<br />

a referida circunstância.<br />

Nesse caso, na hipótese <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, aplicar-se-á a lei mais nova.<br />

e. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Um indivíduo cometeu um crime <strong>de</strong> ameaça, cuja ação <strong>penal</strong> somente se proce<strong>de</strong><br />

mediante representação. Sem que o ofendido, ou seu representante legal,<br />

tivesse exercido o seu direito, uma nova lei passou a vigorar, tornando incondicionada<br />

a ação <strong>penal</strong>.<br />

Nessa situação hipotética, diante da lei nova, o Ministério Público po<strong>de</strong>rá oferecer<br />

<strong>de</strong>núncia sem que o ofendido tenha exercido o direito <strong>de</strong> representação.<br />

49


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

35. (Analista Processual/TJRR – 2006) Consi<strong>de</strong>rando que um sujeito tenha praticado <strong>de</strong>terminado<br />

crime na vigência <strong>de</strong> uma lei que cominava pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 2 a 8 anos<br />

e que tenha surgido lei nova impondo pena menos severa, <strong>de</strong> 1 a 4 anos, à prática <strong>de</strong>sse<br />

crime, assinale a opção correta quanto ao âmbito <strong>de</strong> eficácia temporal da lei <strong>penal</strong>.<br />

a. A lei nova, que impõe pena quantitativamente mais branda, <strong>de</strong>ve ser aplicada<br />

nessa situação, pois o princípio da irretroativida<strong>de</strong> vige somente em relação à<br />

lei mais severa.<br />

b. Na referida situação, aplica-se somente a lei antiga, pois o Estado <strong>de</strong>tém o direito<br />

adquirido <strong>de</strong> punir o criminoso com a pena mais severa.<br />

c. Na situação consi<strong>de</strong>rada, a lei anterior <strong>de</strong>ve ser aplicada mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cessada<br />

a sua vigência, visto que, por ser mais severa, possui ultra-ativida<strong>de</strong>.<br />

d. A lei nova <strong>de</strong>verá ser aplicada nessa situação, pois <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar como<br />

infração um fato anteriormente punido, retroagindo em face da hipótese da<br />

abolitio criminis.<br />

36. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2004) Em relação à lei <strong>penal</strong> no tempo e no espaço é<br />

correto afirmar que:<br />

a. a abolitio criminis configura uma situação <strong>de</strong> lei <strong>penal</strong> posterior mais benéfica,<br />

que retira a característica <strong>de</strong> ilícito <strong>penal</strong> <strong>de</strong> um fato anteriormente incriminado,<br />

atingindo, inclusive, fatos já <strong>de</strong>finitivamente julgados, fazendo <strong>de</strong>saparecer os<br />

efeitos penais e civis da con<strong>de</strong>nação.<br />

b. <strong>de</strong>ve ser responsabilizado criminalmente o cidadão que, durante o período <strong>de</strong><br />

vactio legis, vier a cometer um fato tipificado pela nova lei incriminadora.<br />

c. é punível, com base na lei em vigor quando da libertação da vítima, a conduta<br />

do sequestrador, ainda que menos rigorosa a lei vigente à época do início da<br />

prática do crime.<br />

d. as leis temporárias e excepcionais não são aplicadas quantos aos fatos praticados<br />

sob a sua vigência, quando tenham <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> viger.<br />

e. o Código Penal adotou, como regra, o princípio da nacionalida<strong>de</strong> ativa e passiva.<br />

37. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) Assinale a alternativa correta em relação à lei<br />

<strong>penal</strong> no tempo e no espaço.<br />

a. Se Carlos foi preso após a prática <strong>de</strong> crime contra os costumes e, quando da<br />

prolação da sentença, o magistrado observou que havia sido publicada nova lei,<br />

com pena mínima inferior, que entraria em vigor no prazo <strong>de</strong> 45 dias, então esse<br />

fato caracteriza uma novatio legis in mellius no período <strong>de</strong> vacatio legis, que,<br />

ao entrar em vigor, provocará um abolitio criminis.<br />

b. A extra-ativida<strong>de</strong> da lei ocorre quando a lei nova regula situações fora <strong>de</strong> seu<br />

período <strong>de</strong> vigência, seja passado ou futuro, e ocorrerá conflito intertemporal<br />

quando a lei nova regular inteiramente a matéria veiculada na anterior.<br />

50


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. A abolitio criminis po<strong>de</strong>rá gerar os seguintes efeitos: 1 – se a <strong>de</strong>núncia ainda<br />

não foi recebida, o processo não po<strong>de</strong> ser iniciado; 2 – se o processo está em<br />

andamento ou o réu está cumprindo a pena, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cretada a extinção da punibilida<strong>de</strong>;<br />

3 – havendo sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julgado, a pretensão<br />

executória não po<strong>de</strong> ser iniciada, e o nome do réu será riscado do rol dos culpados,<br />

permanecendo, em qualquer <strong>de</strong>sses casos, os efeitos civis da con<strong>de</strong>nação.<br />

d. Os princípios da territorialida<strong>de</strong>, da nacionalida<strong>de</strong>, da <strong>de</strong>fesa e da justiça <strong>penal</strong><br />

universal auxiliam a <strong>de</strong>terminar a aplicação da lei <strong>penal</strong> no tempo, face a teoria<br />

da ativida<strong>de</strong> adotada no or<strong>de</strong>namento <strong>penal</strong> material em vigor.<br />

e. A novatio legis in pejus confun<strong>de</strong>-se com a novatio legis incriminadora porque<br />

ambas prejudicam a situação do réu.<br />

38. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Pedro foi vítima <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong> extorsão mediante<br />

sequestro (art. 159, do Código Penal), <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Marcos. O Código Penal, em<br />

seu art. 4º, com vistas à aplicação da lei <strong>penal</strong>, consi<strong>de</strong>ra praticado o crime no momento<br />

da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. No curso<br />

do crime em questão, antes da liberação involuntária do ofendido, foi promulgada<br />

e entrou em vigor lei nova, agravando as penas. Assinale a alternativa correta.<br />

a. A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, porque o nosso or<strong>de</strong>namento<br />

<strong>penal</strong> consi<strong>de</strong>ra como tempo do crime, com vistas à aplicação da lei <strong>penal</strong>, o<br />

momento da ação ou omissão e o momento do resultado, aplicando-se a sanção<br />

da lei anterior, por ser mais branda.<br />

b. A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, frente ao princípio geral da irretroativida<strong>de</strong><br />

da lei.<br />

c. A lei nova, mais severa, é aplicável ao fato, porque sua vigência é anterior à<br />

cessação da permanência.<br />

d. A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato em obediência à teoria da ativida<strong>de</strong>.<br />

e. A retroativida<strong>de</strong> da lei nova, sem a possibilida<strong>de</strong>, contudo, <strong>de</strong> ela gerar efeitos<br />

concretos na atenuação da pena, tendo em conta a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória transitada<br />

em julgado.<br />

39. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Caio, membro <strong>de</strong> uma quadrilha voltada para<br />

a subtração <strong>de</strong> veículos, mediante furtos e roubos à mão armada, adquire e<br />

mantém, ilegalmente, em <strong>de</strong>pósito, em sua residência, ainda sob a égi<strong>de</strong> da Lei<br />

n. 9.437/1997, arma <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong> uso restrito. A Lei n. 9.437/1997 previa para tal <strong>de</strong>lito,<br />

em seu art. 10, § 2º, a pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />

Entra em vigor a Lei n. 10.826/2003, que prevê, para o mesmo <strong>de</strong>lito, em seu art.<br />

16, a pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Caio mantém o <strong>de</strong>pósito<br />

ilegal da arma, com esta sendo flagrado poucos dias após o início da vigência da<br />

Lei n. 10.826/2003. Denunciado por ter em <strong>de</strong>pósito arma <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong> uso restrito,<br />

Caio está sujeito às penas:<br />

a. da lei antiga, mais benéfica, porque em sua vigência teve início a ação típica e a<br />

lei nova, mais grave, não po<strong>de</strong> retroagir para prejudicar o agente.<br />

51


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. da lei nova, que po<strong>de</strong> ser aplicada no caso, porque a tipicida<strong>de</strong> não foi alterada,<br />

mas somente a pena.<br />

c. da lei nova, que po<strong>de</strong> ser aplicada no caso, porque sua vigência é anterior à cessação<br />

da permanência do crime.<br />

d. nenhuma das opções acima (“a”, “b” e “c”) é correta.<br />

40. (OAB/DF – 01/2000) Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> situação emergencial, por disposição<br />

expressa contida no próprio diploma legal, é publicada, com vigência imediata,<br />

Lei Excepcional ou Temporária. Contudo, <strong>de</strong>corridos 8 (oito) meses a situação <strong>de</strong><br />

emergência que levou à elaboração da norma excepcional cessa, ocasionando a<br />

perda <strong>de</strong> vigência da mesma lei. Diante do exposto, analise as afirmativas abaixo<br />

e marque a sequência correta.<br />

I – A revogação do dispositivo legal excepcional gera a abolitio criminis, para<br />

todos os fatos praticados ou não durante a sua vigência.<br />

II – Tendo em vista o princípio da Retroativida<strong>de</strong> da norma mais benigna, as situações<br />

que ofen<strong>de</strong>ram a lei temporária <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>scriminalizadas.<br />

III – Mesmo que revogada, a lei excepcional não gera abolitio criminis, porquanto,<br />

ainda que temporária, guarda eficácia, aplicando-se aos fatos praticados<br />

durante a sua vigência.<br />

IV – As leis excepcionais ou temporárias possuem ultrativida<strong>de</strong>.<br />

a. Somente as alternativas I e II estão corretas.<br />

b. Somente as alternativas III e IV estão corretas.<br />

c. Somente as alternativas I, II e IV estão corretas.<br />

d. Somente as alternativas II, III e IV estão corretas;<br />

41. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Sobre a lei <strong>penal</strong>, é CORRETO afirmar que:<br />

a. são espécies <strong>de</strong> extra-ativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong> a retroativida<strong>de</strong> in malam partem e<br />

a ultra-ativida<strong>de</strong>.<br />

b. a lei temporária é exceção ao princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong>, sendo<br />

ela ultra-ativa.<br />

c. a abolitio criminis equivale à extinção da punibilida<strong>de</strong> dos fatos praticados anteriormente<br />

à edição da nova lei e faz cessar todos os efeitos penais e civis da<br />

sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julgado.<br />

d. em matéria <strong>de</strong> prescrição, assim como para <strong>de</strong>terminação do tempo do crime, a<br />

teoria adotada pelo Código Penal é a da ativida<strong>de</strong>.<br />

42. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2005) Aprecie as seguintes consi<strong>de</strong>rações<br />

acerca da lei <strong>penal</strong>, assinalando a opção correta.<br />

a. Predomina no STF e no STJ o entendimento <strong>de</strong> que se aplica a lei <strong>penal</strong> mais benéfica<br />

ao crime continuado quando parte dos comportamentos criminosos ocorreu<br />

inicialmente sob a égi<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei mais branda e parte já na vigência da lex gravior.<br />

b. O complemento da lei <strong>penal</strong> em branco em sentido estrito, se possuir caráter<br />

regulador, como as tabelas oficiais, segue a regra do art. 3º do Código Penal, que<br />

estabelece a ultrativida<strong>de</strong> das leis temporárias e excepcionais.<br />

52


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. Consi<strong>de</strong>ra-se praticado no estrangeiro o homicídio ocorrido no interior <strong>de</strong> aeronave<br />

mercantil <strong>de</strong> ban<strong>de</strong>ira brasileira, durante sobrevoo em alto-mar.<br />

d. Em relação ao local do crime, vigora no or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, como<br />

regra, a teoria da ativida<strong>de</strong>.<br />

e. Não se admite, em <strong>Direito</strong> Penal, que possa o intérprete socorrer-se do recurso<br />

analógico na aplicação da lei.<br />

43. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2002) No que concerne à aplicação da lei<br />

<strong>penal</strong> no tempo, assinale a opção incorreta.<br />

a. A abolitio criminis faz cessar a execução da sentença con<strong>de</strong>natória e todos os<br />

efeitos penais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão.<br />

b. A abolitio criminis faz cessar a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano causado pelo<br />

crime, a qual <strong>de</strong>corre da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória.<br />

c. A lei <strong>penal</strong> mais benigna possui retroativida<strong>de</strong> e ultrativida<strong>de</strong>.<br />

d. A lei excepcional, cessadas as circunstâncias que a <strong>de</strong>terminaram, aplica-se a<br />

fato praticado durante sua vigência.<br />

44. (OAB/DF – 02/2006) Sobre a lei temporária, assinale a alternativa CORRETA.<br />

a. É inaplicável a fatos ocorridos em sua vigência se a lei posterior, <strong>de</strong> caráter<br />

permanente, for mais benigna.<br />

b. É inaplicável a fatos ocorridos em sua vigência quando a lei posterior, também<br />

temporária, for mais benigna.<br />

c. Apenas po<strong>de</strong> vigorar durante o estado <strong>de</strong> emergência.<br />

d. Sempre se aplica a fatos ocorridos na sua vigência.<br />

45. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMS – 2006) Em 15.12.2005, ocorre em toda região Norte<br />

do país forte estiagem, ocasionando situação <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública pela falta <strong>de</strong><br />

chuva. As reservas <strong>de</strong> água dos Estados afetados alcançam níveis baixos, faltando<br />

inclusive água potável para a população. Em virtu<strong>de</strong> do período anormal, é editada<br />

lei que tipifica a conduta <strong>de</strong> uso <strong>de</strong>snecessário <strong>de</strong> água. Em 15.01.2006 a estiagem<br />

acaba, com a chegada <strong>de</strong> chuvas, normalizando por completo o abastecimento da<br />

água na região afetada, ocasionando a autorrevogação da lei que tipificou a conduta<br />

<strong>de</strong> uso <strong>de</strong>snecessário <strong>de</strong> água. Em 18.12.2005, João da Silva é flagrado lavando<br />

seu carro e responsabilizado por tal conduta. Em 15.01.2006, o processo referente<br />

à conduta <strong>de</strong> João da Silva está em fase <strong>de</strong> instrução criminal.<br />

a. Por força dos efeitos da abolitio criminis o processo é arquivado imediatamente.<br />

b. O processo continua seu curso normal, mesmo com a revogação da lei.<br />

c. Por força dos efeitos da novatio legis in mellius e do abolito criminis simultaneamente<br />

o processo é arquivado imediatamente.<br />

d. Por força dos efeitos da novatio legis in mellius o processo é arquivado imediatamente.<br />

e. n.d.a.<br />

53


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

46. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) Com relação à aplicação da lei<br />

<strong>penal</strong>, é correto afirmar-se que:<br />

a. a lei posterior, que <strong>de</strong> qualquer modo favorecer o agente, aplica-se a fatos anteriores<br />

ainda não <strong>de</strong>cididos por sentença.<br />

b. ninguém po<strong>de</strong> ser punido por fato que a lei posterior <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar crime,<br />

cessando em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>la a execução, preservando-se, no entanto, os efeitos<br />

penais da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

c. a lei excepcional ou temporária, <strong>de</strong>corrido o período <strong>de</strong> sua duração ou cessadas<br />

as circunstâncias que a <strong>de</strong>terminaram, per<strong>de</strong> a sua eficácia, mesmo com<br />

relação aos fatos praticados durante a sua vigência.<br />

d. consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro<br />

seja o momento do resultado.<br />

e. ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra<br />

a vida ou a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> governador <strong>de</strong> Estado brasileiro.<br />

47. (Procurador do Estado/PGEPA – 2009) Assinale a alternativa CORRETA acerca<br />

da aplicação da lei <strong>penal</strong>.<br />

a. A lei <strong>penal</strong> em branco inversa ou ao avesso é aquela em que o preceito primário<br />

é completo, mas o secundário reclama complementação, que <strong>de</strong>ve ser realizado<br />

obrigatoriamente por uma lei, sob pena <strong>de</strong> violação ao princípio da reserva legal.<br />

b. Po<strong>de</strong> ser aplicada, no <strong>Direito</strong> Penal, a analogia in malam partem, que é aquela<br />

pela qual se aplica ao caso omisso uma lei mais favorável ao réu.<br />

c. A combinação <strong>de</strong> leis penais lex tertia, que se conflitam no tempo para se extrair<br />

uma terceira que mais beneficie o réu, é admitida no <strong>Direito</strong> Penal brasileiro.<br />

d. No crime permanente em que a conduta tenha se iniciado durante a vigência <strong>de</strong><br />

uma, e prossiga durante o império <strong>de</strong> outra mais severa, aplica-se a lei anterior<br />

mais benéfica.<br />

48. (Agente Penitenciário/SEJUS RO – 2008) Segundo o 6° artigo do Código Penal<br />

“consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no<br />

todo ou em parte, bem como on<strong>de</strong> se produziu ou <strong>de</strong>veria produzir o resultado”.<br />

Para o lugar do crime, o Código Penal adota:<br />

a. a teoria da causalida<strong>de</strong>.<br />

b. a teoria do resultado.<br />

c. a teoria da ubiquida<strong>de</strong>.<br />

d. a teoria da ativida<strong>de</strong>.<br />

e. a teoria da retroativida<strong>de</strong>.<br />

49. (Médico Legista/PCPE – 2006) Consi<strong>de</strong>ra-se tempo do crime:<br />

a. o momento da conduta criminosa.<br />

54


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. o momento da produção do resultado.<br />

c. <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do crime – para alguns crimes consi<strong>de</strong>ra-se o tempo da ação, para outros,<br />

o tempo do resultado.<br />

d. o momento do fim do resultado.<br />

e. ambos os momentos: o da ação e o do resultado.<br />

50. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2002) No que concerne ao tempo do crime, nosso<br />

Código Penal adotou a teoria:<br />

a. do resultado.<br />

b. da ubiquida<strong>de</strong>.<br />

c. mista.<br />

d. da ativida<strong>de</strong>.<br />

51. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Assinale a alternativa INCORRETA.<br />

a. A criação dos tipos incriminadores e <strong>de</strong> suas respectivas penas está submetida<br />

à lei formal anterior, elaborada na forma constitucionalmente prevista, sendo<br />

inconstitucional fazê-lo, por violação ao princípio da legalida<strong>de</strong> ou da reserva<br />

legal (art. 5º, XXXIX, CF), mediante a utilização <strong>de</strong> medida provisória.<br />

b. Em <strong>de</strong>corrência da aplicação do princípio da extrativida<strong>de</strong>, a lei nova que incrimina<br />

fato não previsto na anterior não retroagirá (irretroativida<strong>de</strong>); contudo, a lei posterior<br />

que não mais criminaliza fato anteriormente punível observará a retroativida<strong>de</strong><br />

favorável abolitio criminis, enquanto que a lei posterior que pune o mesmo fato<br />

mais gravemente que a anterior ce<strong>de</strong> vigência a esta pelo princípio da ultrativida<strong>de</strong>.<br />

c. Quanto ao tempo do crime, a lei <strong>penal</strong> brasileira acolheu a teoria da ação ou<br />

da ativida<strong>de</strong>, critério indicativo <strong>de</strong> que nos <strong>de</strong>litos permanentes a conduta se<br />

protrai no tempo pela vonta<strong>de</strong> do agente e o tempo do crime é o <strong>de</strong> sua duração,<br />

como se dá no crime <strong>de</strong> sequestro e cárcere privado.<br />

d. Deduz-se do art. 6º do Código Penal que o direito pátrio adotou, quanto ao lugar<br />

do <strong>de</strong>lito, a teoria da ação ou da ativida<strong>de</strong>, estabelecendo-o como sendo aquele<br />

on<strong>de</strong> se realizou a ação ou a omissão.<br />

e. Segundo o critério da especialida<strong>de</strong>, utilizável para a resolução do concurso<br />

aparente <strong>de</strong> leis, consagrado expressamente no art. 12 do Código Penal, a lei<br />

especial <strong>de</strong>rroga, para o caso concreto, a lei geral. Entre a norma geral e a especial,<br />

há uma relação hierárquica <strong>de</strong> subordinação que estabelece a prevalência<br />

da última, visto que contém todos os elementos daquela e ainda alguns ditos<br />

especializantes, acrescentando elementos próprios à <strong>de</strong>scrição típica prevista na<br />

norma geral, ora estabelecendo uma circunstância qualificadora ou agravante,<br />

ora prevendo um privilégio.<br />

52. (OAB/DF – 01/2000) Tício, que possui 17 anos, 11 meses e 18 dias, dispara tiros <strong>de</strong><br />

revólver em Mévio que fica gravemente ferido vindo a falecer em <strong>de</strong>corrência dos<br />

ferimentos, quando Tício já havia completado 18 anos. De acordo com a situação<br />

apresentada, é correto afirmar:<br />

a. Tício é inimputável, uma vez que cometeu o crime quando ainda não havia<br />

completado 18 anos.<br />

55


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Tício é imputável, tendo em vista que, quando o resultado morte ocorreu, já<br />

havia atingido a maiorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

c. Tício é inimputável, consi<strong>de</strong>rando a Teoria do Resultado.<br />

d. Tício é semi-imputável já que preenche os requisitos referentes à capacida<strong>de</strong>,<br />

quais sejam: cognoscitivo (capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compreensão da ilicitu<strong>de</strong> do fato) e<br />

volitivo (capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuar conforme essa compreensão).<br />

53. (OAB/DF – 03/2005) Consi<strong>de</strong>rando que o Código Penal adota a teoria da ação, é<br />

incorreto afirmar:<br />

a. O tempo do crime nos <strong>de</strong>litos omissivos será o último momento em que o agente<br />

po<strong>de</strong>rá realizar a ação obrigada ou impedir o resultado.<br />

b. No crime continuado o tempo do crime será o término da prática <strong>de</strong> todos os<br />

<strong>de</strong>litos praticados.<br />

c. O tempo do crime no concurso <strong>de</strong> pessoas será o momento <strong>de</strong> cada uma das<br />

condutas individualmente consi<strong>de</strong>radas.<br />

d. Nos <strong>de</strong>litos habituais o tempo do crime será o momento da caracterização da<br />

habitualida<strong>de</strong>.<br />

54. (Juiz Substituto/ TJDFT – 2001) A lei posterior, que <strong>de</strong> qualquer modo favorece o<br />

agente:<br />

a. aplica-se aos fatos anteriores, mesmo havendo sentença con<strong>de</strong>natória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não tenha transitado em julgado.<br />

b. aplica-se aos fatos anteriores, ainda que <strong>de</strong>cididos por sentença con<strong>de</strong>natória<br />

transitada em julgado.<br />

c. aplica-se aos fatos anteriores, ainda que <strong>de</strong>cididos por sentença con<strong>de</strong>natória<br />

transitada em julgado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se trate <strong>de</strong> crimes hediondos.<br />

d. aplica-se aos fatos anteriores, ainda que <strong>de</strong>cididos por sentença con<strong>de</strong>natória,<br />

mas ainda tramitando recurso interposto pela <strong>de</strong>fesa.<br />

55. (OAB/DF – 03/2001) O conflito <strong>de</strong> leis penais que se suce<strong>de</strong>m resolve-se sempre<br />

pelo princípio da retroativida<strong>de</strong> ou ultrativida<strong>de</strong> da lex mitior. Sobre essa proposição<br />

é correta a afirmativa:<br />

a. Se a lei posterior <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar crime <strong>de</strong>terminado fato, dá-se a abolitio<br />

criminis, cessando os efeitos civis e penais advindos da aplicação da lei anterior.<br />

b. Se a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, beneficia o agente, aplica-se<br />

mesmo se já houver sentença <strong>de</strong>finitiva.<br />

c. Se a nova lei torna privada a anterior ação pública, aplica-se, <strong>de</strong> imediato, da<br />

seguinte forma: se ainda não iniciada a ação <strong>penal</strong>, será indispensável a queixa;<br />

se já iniciada, prosseguirá o Ministério Público como titular da ação <strong>penal</strong> com<br />

a assistência da parte ofendida.<br />

d. A lei que incrimina fato anteriormente lícito sempre retroage.<br />

56


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

56. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) Estabelece o caput do art. 9º do CP que: “A sentença<br />

estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas<br />

consequências, po<strong>de</strong> ser homologada no Brasil para: I – obrigar o con<strong>de</strong>nado à<br />

reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II – sujeitá-lo a medida<br />

<strong>de</strong> segurança”. Será competente para homologar tal sentença o:<br />

a. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

b. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

c. Juiz da execução da pena.<br />

d. Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado em que a sentença <strong>de</strong>verá ser executada.<br />

57. (OAB/DF – 03/2006) Dentre as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA.<br />

a. O Código Penal acolhe em caráter absoluto o princípio da territorialida<strong>de</strong>, pelo<br />

qual a lei brasileira é aplicada em todo território nacional, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da nacionalida<strong>de</strong><br />

do autor e da vítima do crime.<br />

b. Seguindo o critério objetivo adotado pelo Código Penal, é <strong>de</strong> se dizer que os<br />

atos preparatórios são punidos a título <strong>de</strong> tentativa.<br />

c. Em relação ao lugar do crime, o Código Penal vigente adotou a teoria da ativida<strong>de</strong>;<br />

d. O princípio da retroativida<strong>de</strong> benigna não se aplica às hipóteses da lei excepcional<br />

ou temporária, nos termos do art. 3º do Código Penal.<br />

58. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2008) Um fato criminoso praticado no interior <strong>de</strong> uma<br />

embarcação privada brasileira que esteja em alto-mar, fora das águas territoriais<br />

<strong>de</strong> qualquer país, está sujeito à aplicação da seguinte lei <strong>penal</strong>:<br />

a. brasileira.<br />

b. do país <strong>de</strong> on<strong>de</strong> a embarcação tiver partido.<br />

c. do país para on<strong>de</strong> a embarcação estiver se dirigindo.<br />

d. do país mais próximo <strong>de</strong> on<strong>de</strong> estiver a embarcação.<br />

e. do país em que primeiro aportar a embarcação.<br />

59. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Fernando falsificou, na França, selos brasileiros<br />

com intenção <strong>de</strong> usá-los no Brasil e, assim, obter lucro. A respeito <strong>de</strong>ssa<br />

situação hipotética, assinale a opção correta.<br />

a. Nesse caso, aplica-se o princípio da extraterritorialida<strong>de</strong> condicionada, <strong>de</strong> forma<br />

que Fernando só po<strong>de</strong>rá ser processado e julgado conforme as leis brasileiras,<br />

quando e se entrar no território nacional.<br />

b. Fernando somente po<strong>de</strong>rá ser processado e julgado no Brasil se o fato for punível<br />

também na França.<br />

c. Fernando po<strong>de</strong>rá ser punido no Brasil somente se a extradição estiver prevista<br />

na lei brasileira para o crime por ele cometido.<br />

d. Se Fernando tiver sido absolvido, na França, pela prática <strong>de</strong>litiva, não po<strong>de</strong>rá<br />

ser processado e julgado no Brasil.<br />

e. Embora praticado no estrangeiro, o crime praticado por Fernando fica sujeito à<br />

lei <strong>penal</strong> brasileira, ainda que ele seja absolvido ou con<strong>de</strong>nado na França.<br />

57


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

60. (Juiz Substituto/TJDFT – 2002) A propósito do agente que pratica crime contra a<br />

Fé Pública da União, fora do Brasil, e é absolvido no país on<strong>de</strong> os fatos ocorreram,<br />

po<strong>de</strong>-se afirmar que:<br />

a. uma vez absolvido no estrangeiro, não estará mais sujeito à lei brasileira.<br />

b. será aplicada a lei brasileira, mesmo tendo sido absolvido no estrangeiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que tenha sido formulado pedido <strong>de</strong> extradição.<br />

c. a lei brasileira somente será aplicada se houver requisição do Ministro da Justiça.<br />

d. o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou con<strong>de</strong>nado<br />

no estrangeiro.<br />

61. (OAB/DF – 01/2004) Em relação ao crime, assinale a alternativa correta.<br />

a. Ao <strong>de</strong>finir o tempo do crime, a lei <strong>penal</strong> brasileira adotou a teoria mista, <strong>de</strong>corrente<br />

da conciliação da teoria da ativida<strong>de</strong> com a teoria do resultado.<br />

b. Ao <strong>de</strong>finir o lugar do crime, a lei <strong>penal</strong> brasileira adotou a teoria da ubiquida<strong>de</strong><br />

ou mista.<br />

c. Para o início do prazo prescricional <strong>penal</strong>, o diploma pátrio adotou a teoria da<br />

ativida<strong>de</strong>.<br />

d. A pena cumprida no exterior, qualquer que seja a sua espécie ou duração, impe<strong>de</strong><br />

a execução da pena a ser cumprida no Brasil pelo mesmo fato.<br />

62. (OAB/DF – 02/2002) A entrada em território nacional <strong>de</strong> brasileiro que comete<br />

crime no exterior, a representação em crimes cuja persecução <strong>de</strong>la <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m são<br />

exemplos <strong>de</strong>:<br />

a. escusas absolutórias; e levam à absolvição do réu em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito.<br />

b. condições <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong>; se ausentes, o processo não se instaura validamente<br />

e po<strong>de</strong> ser extinto na fase preambular, sem julgamento <strong>de</strong> mérito.<br />

c. são tratadas expressamente no CPP como causas <strong>de</strong> perempção da ação <strong>penal</strong>.<br />

d. causas <strong>de</strong> litispendência, pois a li<strong>de</strong> pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> complementação para ser válida.<br />

63. (OAB/DF – 03/2006) No que diz respeito aos <strong>de</strong>nominados crimes à distância, <strong>de</strong><br />

acordo com o or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>penal</strong> vigente, assinale a alternativa CORRETA.<br />

a. O direito <strong>penal</strong> brasileiro consagra a teoria da ação.<br />

b. O direito <strong>penal</strong> brasileiro consagra a teoria do resultado.<br />

c. O direito <strong>penal</strong> brasileiro consagra a teoria da ubiquida<strong>de</strong>.<br />

d. O direito <strong>penal</strong> brasileiro consagra a teoria vicariante.<br />

64. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Diz o art. 5º do Código Penal: “Aplica-se a lei<br />

brasileira, sem prejuízo <strong>de</strong> convenções, tratados e regras <strong>de</strong> direito internacional,<br />

ao crime cometido no território nacional”. Sobre a lei <strong>penal</strong> no espaço, consi<strong>de</strong>re<br />

as seguintes afirmativas:<br />

I. Como regra, são submetidos à lei brasileira os crimes cometidos <strong>de</strong>ntro da<br />

área terrestre, do espaço aéreo e das águas fluviais e marítimas.<br />

58


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

II. Consi<strong>de</strong>ram-se extensão do território nacional as embarcações e aeronaves<br />

brasileiras, <strong>de</strong> natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, on<strong>de</strong> quer<br />

que se encontrem.<br />

III. É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados à bordo <strong>de</strong> embarcações estrangeiras<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada que se encontrem em alto-mar.<br />

IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes<br />

que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas I e II são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas I, II e IV são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas I, II e III são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas III e IV são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas II e III são verda<strong>de</strong>iras.<br />

65. (OAB/DF – 02/2006) Assinale a alternativa CORRETA.<br />

“Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro”:<br />

a. os crimes <strong>de</strong> genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.<br />

b. os crimes contra a vida ou a liberda<strong>de</strong> do Governador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

c. os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil não se obrigou a reprimir.<br />

d. os crimes <strong>de</strong> tortura, sendo a vítima brasileira, ainda que o agente se encontre<br />

em local fora <strong>de</strong> jurisdição brasileira.<br />

66. (OAB/DF – 02/2000) Mévio, cidadão brasileiro, passava férias em Los Angeles<br />

(Estados Unidos da América do Norte), quando se viu envolvido em briga, no interior<br />

<strong>de</strong> um bar daquela cida<strong>de</strong>. Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>sse infortúnio, <strong>de</strong> que resultou<br />

a morte <strong>de</strong> um americano, Mévio foi lá julgado, aplicando-se as leis daquele local.<br />

Ao final do processo, foi julgado inocente. Posteriormente, Mévio regressou para<br />

o Brasil. Diante da presente situação é verda<strong>de</strong>iro afirmar:<br />

a. Mévio po<strong>de</strong>rá ser julgado no Brasil, <strong>de</strong> acordo com as leis brasileiras, e aqui ser<br />

con<strong>de</strong>nado pela morte do americano, ocorrida em Los Angeles, uma vez que o<br />

nosso Código Penal adota o princípio da personalida<strong>de</strong> ativa.<br />

b. Mévio não po<strong>de</strong>rá ser julgado no Brasil, uma vez que, ao ter sido julgado inocente<br />

no estrangeiro, ocorreu causa <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>.<br />

c. Mévio po<strong>de</strong>rá ser julgado no Brasil, uma vez que é brasileiro submetendo-se,<br />

assim, às regras da “extraterritorialida<strong>de</strong> incondicionada”, segundo a qual aplica-se<br />

a lei brasileira sem qualquer condicionante, ainda que o agente tenha sido<br />

julgado – inocente ou culpado – no estrangeiro.<br />

d. Mévio só po<strong>de</strong>rá ser julgado no Brasil se houver requisição do Ministro da Justiça,<br />

em face das repercussões internacionais.<br />

67. (Analista Processual/TJRR – 2006) Julgue os seguintes itens, relativos à eficácia<br />

da lei <strong>penal</strong> no espaço.<br />

I – Consi<strong>de</strong>re que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre<br />

em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a<br />

falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou<br />

a teoria da ubiquida<strong>de</strong>.<br />

59


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

II – Consi<strong>de</strong>re que um <strong>de</strong>lito tenha sido cometido a bordo <strong>de</strong> aeronave brasileira<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada, em voo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo<br />

estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro<br />

competente para a intervenção se mostrar <strong>de</strong>sinteressado no exercício da pretensão<br />

punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira.<br />

III – O princípio da extraterritorialida<strong>de</strong> excepcional incondicionada encontra<br />

aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberda<strong>de</strong><br />

do presi<strong>de</strong>nte da República do Brasil.<br />

IV – Consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no local on<strong>de</strong> se produziu ou <strong>de</strong>veria produzir-se<br />

o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente<br />

(ação ou omissão).<br />

A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> itens certos é igual a:<br />

a. 1<br />

b. 2<br />

c. 3<br />

d. 4<br />

68. (OAB/DF – 03/2001) A extraterritorialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei brasileira dá-se segundo um duplo<br />

critério: em certos casos, incondicionalmente; em outros, mediante a verificação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminadas condições. São casos <strong>de</strong> exclusiva extraterritorialida<strong>de</strong> incondicionada:<br />

a. genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; os crimes<br />

praticados contra a vida ou liberda<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República.<br />

b. os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, os crimes<br />

contra o patrimônio ou a fé pública da União.<br />

c. os crimes contra o patrimônio do Estado e dos Municípios; os crimes praticados<br />

em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada.<br />

d. os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União; os crimes praticados<br />

por brasileiros no estrangeiro.<br />

69. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJDFT – 2003) Julgue os itens que se seguem, acerca da aplicação<br />

da lei <strong>penal</strong>.<br />

I – Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Um marinheiro, pertencente à tripulação <strong>de</strong> um navio público norte-americano,<br />

<strong>de</strong>sceu em porto argentino, a serviço do navio, on<strong>de</strong> foi surpreendido<br />

comercializando substância entorpecente. Nessa situação, aplicar-se-á a lei<br />

<strong>penal</strong> da ban<strong>de</strong>ira que o navio ostenta.<br />

II – Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Um indivíduo respondia a processo judicial por ter sido preso em flagrante<br />

<strong>de</strong>lito, quando transportava em seu veículo, caixas contendo cloreto <strong>de</strong> etila<br />

(lança-perfume). Posteriormente à sua prisão, ato normativo retirou a referida<br />

substância do rol dos entorpecentes ou dos que causam <strong>de</strong>pendência física ou<br />

psíquica.<br />

Nessa situação, em face da abolitio criminis, extinguiu-se a punibilida<strong>de</strong>.<br />

60


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

III – As leis penais excepcional e temporária são ultrativas pois se aplicam a fatos<br />

ocorridos antes e durante as respectivas vigências.<br />

IV – Se, no interior <strong>de</strong> uma embarcação não-mercante brasileira que esteja navegando<br />

em alto-mar, um cidadão russo praticar lesão corporal em um dos<br />

tripulantes, aplicar-se-á, obrigatoriamente, à hipótese, a lei <strong>penal</strong> brasileira,<br />

em face do princípio da territorialida<strong>de</strong>.<br />

V – Consi<strong>de</strong>rando o princípio da especialida<strong>de</strong>, que rege o conflito aparente <strong>de</strong><br />

normas penais, é correto afirmar que norma que <strong>de</strong>fine o crime <strong>de</strong> homicídio<br />

é especial em relação à que <strong>de</strong>fine o infanticídio.<br />

A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> itens certos é igual a:<br />

a. 1<br />

b. 2<br />

c. 3<br />

d. 4<br />

e. 5<br />

70. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) Tício envia carta-bomba da cida<strong>de</strong> A para a<br />

cida<strong>de</strong> B. O <strong>de</strong>stinatário recebe a mesma trinta dias <strong>de</strong>pois, falecendo ao abri-la.<br />

(Marque C ou E).<br />

1. O crime se consi<strong>de</strong>ra praticado em na cida<strong>de</strong> A ou na cida<strong>de</strong> B.<br />

2. O crime se consi<strong>de</strong>ra praticado somente na cida<strong>de</strong> A.<br />

3. O crime se consi<strong>de</strong>ra praticado somente na cida<strong>de</strong> B.<br />

4. Quanto ao tempo do crime, há que se consi<strong>de</strong>rar o momento em que a carta foi<br />

enviada, submetendo-se o agente à lei vigente nesse momento.<br />

5. Quanto ao tempo do crime, há que se consi<strong>de</strong>rar o momento em que a cartabomba<br />

explodiu, submetendo-se o agente à lei vigente nesse momento.<br />

71. (OAB/DF – 02/2005) O Código Penal Brasileiro adotou:<br />

a. a teoria do resultado, em relação ao tempo do crime e, a teoria da ubiquida<strong>de</strong>,<br />

em relação ao lugar do crime.<br />

b. a teoria da ativida<strong>de</strong>, em relação ao tempo do crime e, a teoria da ubiquida<strong>de</strong>,<br />

em relação ao lugar do crime.<br />

c. A teoria da ativida<strong>de</strong>, em relação ao tempo do crime e, a teoria do resultado, em<br />

relação ao lugar do crime.<br />

d. A teoria do resultado, em relação ao tempo do crime, e a teoria da ativida<strong>de</strong>, em<br />

relação ao lugar do crime.<br />

72. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Com relação à lei <strong>penal</strong> no tempo e no espaço,<br />

assinale a afirmativa CORRETA.<br />

a. Apesar <strong>de</strong> pela a abolitio criminis se <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar <strong>de</strong>terminado fato crime,<br />

inclusive alcançando o dispositivo fatos pretéritos objetivamente julgados,<br />

têm-se extintos apenas os efeitos penais das sentenças con<strong>de</strong>natórias, permanecendo,<br />

contudo, os efeitos civis.<br />

61


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Não ficam sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos no estrangeiro contra a<br />

administração pública, por quem está a seu serviço.<br />

c. Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, cometidos<br />

por brasileiros no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira sempre que<br />

for o fato punível também no país em que foi praticado, não po<strong>de</strong>ndo a pena<br />

cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil.<br />

d. Para os crimes permanentes, vigoram as regras da ultra-ativida<strong>de</strong> mesmo ante<br />

a superveniência <strong>de</strong> lei mais severa no <strong>de</strong>correr da execução do <strong>de</strong>lito.<br />

73. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Analise as alternativas a seguir. Todas estão<br />

corretas, exceto a:<br />

a. O or<strong>de</strong>namento <strong>penal</strong> brasileiro é aplicável, em regra, ao crime cometido no<br />

território nacional. O Brasil adotou o princípio da territorialida<strong>de</strong> temperada:<br />

aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, mas não <strong>de</strong> modo absoluto,<br />

pois ficaram ressalvadas as exceções constantes <strong>de</strong> convenções, tratados e<br />

regras <strong>de</strong> direito internacional.<br />

b. Quanto ao tempo do crime, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da ativida<strong>de</strong>,<br />

isto é, consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no momento da ação ou omissão,<br />

ainda que seja outro o momento do resultado.<br />

c. A prescrição, antes <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença final, começa a correr do<br />

dia em que o crime se consumou.<br />

d. A lei excepcional ou temporária, embora <strong>de</strong>corrido o período <strong>de</strong> sua duração ou<br />

cessadas as circunstâncias que a <strong>de</strong>terminaram, aplica-se ao fato praticado após<br />

a sua vigência.<br />

74. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) Para solucionar questão relacionada a concurso<br />

aparente <strong>de</strong> normas, o intérprete po<strong>de</strong> valer-se, <strong>de</strong>ntre outros, do princípio da:<br />

a. Especialida<strong>de</strong>.<br />

b. Fragmentarieda<strong>de</strong>.<br />

c. Anteriorida<strong>de</strong>.<br />

d. Irretroativida<strong>de</strong>.<br />

e. Taxativida<strong>de</strong>.<br />

75. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) Assinale a opção correta acerca <strong>de</strong> conflito<br />

aparente <strong>de</strong> normas penais.<br />

a. O princípio da especialida<strong>de</strong> consiste na aplicação da lei genérica em prejuízo<br />

da lei específica.<br />

b. O princípio da especialida<strong>de</strong> consiste na aplicação da norma <strong>penal</strong> mais específica<br />

em relação à norma <strong>penal</strong> mais genérica.<br />

c. O princípio da subsidiarieda<strong>de</strong> consiste na aplicação da norma <strong>penal</strong> secundária<br />

em prejuízo da norma <strong>penal</strong> principal aplicável ao caso concreto.<br />

d. O princípio da consunção consiste na absorção do crime-fim pelo crime-meio.<br />

62


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

76. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2002) O CP, em seu art. 121, § 3º, tipificou<br />

o homicídio culposo, todavia a Lei n. 9.503/1997, em seu art. 302, tipificou a<br />

conduta <strong>de</strong> quem causa homicídio culposo na direção <strong>de</strong> veículo automotor, inclusive<br />

fixando pena mais grave. Consi<strong>de</strong>rando os princípios existentes para a solução<br />

do conflito aparente <strong>de</strong> normas, para encontrar a norma aplicável ao condutor que<br />

causasse um homicídio culposo <strong>de</strong> trânsito no dia <strong>de</strong> hoje po<strong>de</strong>ria ser utilizado o<br />

princípio da:<br />

a. Alternativida<strong>de</strong>.<br />

b. Subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />

c. Consunção ou absorção.<br />

d. Especialida<strong>de</strong>.<br />

77. (OAB/DF – 03/2001) O Código Penal dita <strong>de</strong>terminadas regras gerais sobre assuntos<br />

que, muitas vezes, são tratados por outras leis. Exemplos <strong>de</strong> tais assuntos são<br />

o tóxico, a execução <strong>penal</strong>, a imprensa, a economia popular, a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prefeitos e vereadores, bem como outros que dispensam citação. Tal hipotética<br />

contradição se traduz no “conflito aparente <strong>de</strong> normas”, que, no nosso caso, será<br />

solucionado pela prepon<strong>de</strong>rância <strong>de</strong> um dos princípios abaixo:<br />

a. Absorção.<br />

b. Especialida<strong>de</strong>.<br />

c. Alternativida<strong>de</strong>.<br />

d. Subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />

78. (OAB/DF – 01/2006) No conflito aparente <strong>de</strong> normas, quando se evi<strong>de</strong>ncia a ocorrência<br />

<strong>de</strong> um crime-meio para a caracterização <strong>de</strong> um crime-fim, a questão vem<br />

solucionada pelo:<br />

a. princípio da Subsidiarieda<strong>de</strong> fática.<br />

b. princípio da Consunção.<br />

c. princípio da Especialida<strong>de</strong>.<br />

d. princípio da Alternativida<strong>de</strong>.<br />

79. (OAB/DF – 02/2005) O conflito aparente <strong>de</strong> normas penais é resolvido:<br />

a. pelos princípios da especialida<strong>de</strong>, da subsidiarieda<strong>de</strong> e da consunção, alguns<br />

autores incluindo também o princípio da alternativida<strong>de</strong>.<br />

b. pelos princípios da especialida<strong>de</strong> e da consunção, não dizendo respeito à questão<br />

o princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>, que é relativo à ação <strong>penal</strong>.<br />

c. exclusivamente pelo princípio da especialida<strong>de</strong>.<br />

d. pelos princípios da especialida<strong>de</strong> e da subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />

63


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

80. (OAB/DF – 03/2001) No caso <strong>de</strong> prática do crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> domicílio como<br />

meio para a prática <strong>de</strong> furto, resolve-se o conflito aparente <strong>de</strong> normas com a aplicação<br />

do princípio da:<br />

a. Alternativida<strong>de</strong>.<br />

b. Consunção.<br />

c. Especialida<strong>de</strong>.<br />

d. Subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />

81. (OAB – 02/2007) Assinale a opção correta acerca do direito <strong>penal</strong>.<br />

a. O princípio da consunção pressupõe a existência <strong>de</strong> um nexo <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência<br />

das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> absorção da menos<br />

grave pela mais danosa.<br />

b. Nos <strong>de</strong>litos instantâneos <strong>de</strong> efeitos permanentes, a ativida<strong>de</strong> criminosa se prolonga<br />

no tempo, tendo o agente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cessar ou não a sua conduta<br />

e seus efeitos.<br />

c. O crime <strong>de</strong> extorsão é consi<strong>de</strong>rado crime <strong>de</strong> mera conduta e se consuma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> o agente auferir a vantagem in<strong>de</strong>vida almejada.<br />

d. O crime <strong>de</strong> cárcere privado constitui espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito instantâneo.<br />

82. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJGO – 2006) Nos crimes <strong>de</strong> ação múltipla ou plurinucleares, o<br />

agente respon<strong>de</strong>:<br />

a. por mais <strong>de</strong> uma conduta em concurso material.<br />

b. por mais <strong>de</strong> uma conduta em concurso formal.<br />

c. apenas por uma conduta em função do princípio da alternativida<strong>de</strong>.<br />

d. por mais <strong>de</strong> uma conduta em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva.<br />

83. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Ocorre conflito aparente <strong>de</strong> normas penais<br />

quando ao mesmo fato parecem ser aplicáveis duas ou mais normas (ou tipos). A<br />

solução do conflito aparente <strong>de</strong> normas dá-se pelo emprego <strong>de</strong> alguns princípios<br />

(ou critérios), os quais, ao tempo em que afastam a incidência <strong>de</strong> certas normas,<br />

indicam aquela que <strong>de</strong>verá regulamentar o caso concreto. Os princípios que solucionam<br />

o conflito aparente <strong>de</strong> normas, segundo a doutrina <strong>penal</strong> são: o da especialida<strong>de</strong>,<br />

o da subsidiarieda<strong>de</strong>, o da consunção e o da alternativida<strong>de</strong>. Acerca do<br />

princípio da especialida<strong>de</strong>, todas as alternativas estão corretas, exceto a:<br />

a. O princípio da especialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina que o tipo <strong>penal</strong> especial prevalece sobre<br />

o tipo <strong>penal</strong> <strong>de</strong> caráter geral afastando, <strong>de</strong>sta forma, o bis in i<strong>de</strong>m, pois a<br />

conduta do agente só é enquadrada na norma incriminadora especial, embora<br />

também estivesse <strong>de</strong>scrita na geral.<br />

64


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Para se saber qual norma é geral e qual é especial é preciso analisar o fato concreto<br />

praticado, não bastando que se comparem abstratamente as <strong>de</strong>scrições<br />

contidas nos tipos penais.<br />

c. A comparação entre as leis não se faz da mais grave para a menos grave, nem da<br />

mais completa para a menos completa. A norma especial po<strong>de</strong> <strong>de</strong>screver tanto<br />

um crime mais leve quanto um mais grave.<br />

d. O princípio da especialida<strong>de</strong> é o único previsto expressamente no Código Penal.<br />

84. (OAB/DF – 03/2003) Para resolver situações <strong>de</strong> conflito aparente <strong>de</strong> normas, a<br />

parte geral do Código Penal prevê expressamente somente o princípio da:<br />

a. Concessão.<br />

b. Especialida<strong>de</strong>.<br />

c. Subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />

d. Progressão.<br />

Itens CESPE/UNB (marque c ou e): 85 a 117<br />

85. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) O enunciado segundo o qual “não há crime sem<br />

lei anterior que o <strong>de</strong>fina, nem pena sem prévia cominação legal” traz insculpidos<br />

os princípios da reserva legal ou legalida<strong>de</strong> e da anteriorida<strong>de</strong>.<br />

86. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Prevê a Constituição Fe<strong>de</strong>ral que nenhuma<br />

pena passará da pessoa do con<strong>de</strong>nado, po<strong>de</strong>ndo a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano e a<br />

<strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> perdimento <strong>de</strong> bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores<br />

e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido<br />

dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência.<br />

87. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/STF – 2008) Uma vez aplicado o princípio<br />

da insignificância, que <strong>de</strong>ve ser analisado conjuntamente com os postulados<br />

da fragmentarieda<strong>de</strong> e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>,<br />

examinada na perspectiva <strong>de</strong> seu caráter material, é afastada ou excluída.<br />

88. (Delegado <strong>de</strong> Polícia /DPF – 2002) Em águas territoriais do Brasil, a bordo <strong>de</strong> um<br />

navio mercante que ostentava a ban<strong>de</strong>ira da Argentina, um brasileiro praticou um<br />

homicídio contra um argentino, ambos tripulantes da embarcação. Nessa situação,<br />

aplicar-se-á a lei <strong>penal</strong> Argentina.<br />

89. (Delegado <strong>de</strong> Polícia /DPF – 2002) Em alto-mar, a bordo <strong>de</strong> uma embarcação <strong>de</strong><br />

recreio que ostentava a ban<strong>de</strong>ira do Brasil, Júlio praticou um crime <strong>de</strong> latrocínio<br />

contra Lauro. Nessa situação, aplicar-se-á a lei brasileira.<br />

90. (Delegado <strong>de</strong> Polícia /DPF – 2002) Um navio mercante que ostentava a ban<strong>de</strong>ira<br />

do Brasil naufragou em alto-mar. Sobre os <strong>de</strong>stroços da embarcação, Leonardo<br />

ceifou a vida <strong>de</strong> Bento. Nessa situação, aplicar-se-á a legislação do primeiro país<br />

em que Leonardo <strong>de</strong>scer à terra após o homicídio (prevenção).<br />

65


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

91. (Delegado <strong>de</strong> Polícia /DPF – 2002) Whesley, cônsul honorário no Brasil do país<br />

BBB, exasperou-se com a secretária no consulado daquela República por causa <strong>de</strong><br />

um ex-namorado <strong>de</strong>la, tendo-a constrangido, mediante violência, a manter com ele<br />

conjunção carnal e cópula anal. Nessa situação, pelo fato <strong>de</strong> o autor dos eventos<br />

ser funcionário consular, aplicar-se-á a lei do país BBB.<br />

92. (Delegado <strong>de</strong> Polícia /DPF – 2002) Augusto, diplomata em serviço na embaixada<br />

do Brasil no país CCC, exigiu <strong>de</strong> alguns fornecedores estrangeiros a importância <strong>de</strong><br />

US$ 1.200 para agilizar o pagamento <strong>de</strong> serviços prestados e <strong>de</strong> mercadorias adquiridas<br />

pela embaixada. Nessa situação, Augusto ficará sujeito à lei <strong>penal</strong> brasileira.<br />

93. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Um cidadão brasileiro expediu, <strong>de</strong> Rio Branco<br />

– AC, uma carta-bomba para Pablo, cidadão argentino resi<strong>de</strong>nte em Bogotá,<br />

Colômbia. Pablo morreu ao abrir o artefato em sua residência. Nessa situação, e<br />

para os efeitos <strong>de</strong> eventual crime, o remetente não po<strong>de</strong>rá ficar sujeito à lei <strong>penal</strong><br />

brasileira, mas sim à lei <strong>penal</strong> colombiana ou argentina, conforme disponham as<br />

legislações <strong>de</strong>sses países.<br />

94. (Defensor Público/TJAL – 2003) A lei <strong>penal</strong> mais benéfica é retroativa e ultrativa,<br />

enquanto a mais severa não tem extrativida<strong>de</strong>.<br />

95. (Defensor Público/TJAL – 2003) A lei posterior, que <strong>de</strong> qualquer modo favoreça<br />

o agente, aplicar-se-á aos fatos anteriores, <strong>de</strong>cididos por sentença con<strong>de</strong>natória,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em trâmite recurso interposto pela <strong>de</strong>fesa.<br />

96. (Defensor Público/TJAL – 2003) A lei <strong>penal</strong> excepcional ou temporária aplicar-se-á aos<br />

fatos ocorridos durante o período <strong>de</strong> sua vigência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha sido revogada.<br />

97. (Defensor Público/TJAL – 2003) Pertinentes à eficácia da lei <strong>penal</strong> no espaço,<br />

<strong>de</strong>stacam-se os princípios da territorialida<strong>de</strong>, personalida<strong>de</strong>, competência real,<br />

justiça universal e representação.<br />

98. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) No dia 1º.3.1984, Jorge foi preso em flagrante<br />

por ter vendido lança-perfume (cloreto <strong>de</strong> etila), substância consi<strong>de</strong>rada entorpecente<br />

por portaria do Ministério da Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> 27.1.1983. Todavia, no dia 4.4.1984,<br />

houve publicação <strong>de</strong> nova portaria daquele Ministério excluindo o cloreto <strong>de</strong> etila<br />

do rol <strong>de</strong> substâncias entorpecentes. Posteriormente, em 13.3.1985, foi publicada<br />

outra portaria do Ministério da Saú<strong>de</strong>, incluindo novamente a referida substância<br />

naquela lista. Nessa situação, <strong>de</strong> acordo com o entendimento do STF, ocorreu a<br />

chamada abolitio criminis, e Jorge, em 4.4.1984, <strong>de</strong>veria ter sido posto em liberda<strong>de</strong>,<br />

não havendo retroação da portaria <strong>de</strong> 13.3.1985, em face do princípio da<br />

irretroativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong> mais severa.<br />

99. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Laura, funcionária pública a serviço do Brasil<br />

na Inglaterra, cometeu, naquele país, crime <strong>de</strong> peculato. Nessa situação, o crime<br />

praticado por Laura ficará sujeito à lei brasileira, em face do princípio da extraterritorialida<strong>de</strong>.<br />

66


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

100. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Célio,<br />

<strong>penal</strong>mente imputável, praticou um crime para o qual a lei comina pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção<br />

<strong>de</strong> 6 meses a 2 anos e multa e, após a sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória recorrível,<br />

nova lei foi editada, impondo para a mesma conduta a pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 1 a 4<br />

anos e multa. Nessa situação, a nova legislação não po<strong>de</strong>rá ser aplicada em <strong>de</strong>corrência<br />

do princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei mais severa.<br />

101. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re que um indivíduo seja preso pela<br />

prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado crime e, já na fase da execução <strong>penal</strong>, uma nova lei torne<br />

mais branda a pena para aquele <strong>de</strong>lito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena<br />

imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong>.<br />

102. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Na hipótese <strong>de</strong> o agente iniciar a prática <strong>de</strong><br />

um crime permanente sob a vigência <strong>de</strong> uma lei, vindo o <strong>de</strong>lito a se prolongar no<br />

tempo até a entrada em vigor <strong>de</strong> nova legislação, aplica-se a última lei, mesmo que<br />

seja a mais severa.<br />

103. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/STF – 2008) Com relação ao tempo do<br />

crime, o CP adotou a teoria da ativida<strong>de</strong>, pela qual se consi<strong>de</strong>ra praticado o crime<br />

no momento da ação ou da omissão, exceto se outro for o momento do resultado.<br />

104. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte<br />

situação hipotética. Entrou em vigor, no dia 1º.1.2008, lei temporária que vigoraria<br />

até o dia 1º.2.2008, na qual se preceituou que o aborto, em qualquer <strong>de</strong> suas modalida<strong>de</strong>s,<br />

nesse período, não seria crime. Nessa situação, se Kátia praticou aborto<br />

voluntário no dia 20.1.2008, mas somente veio a ser <strong>de</strong>nunciada no dia 3.2.2008,<br />

não se aplica a lei temporária, mas sim a lei em vigor ao tempo da <strong>de</strong>núncia.<br />

105. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) Aplica-se a lei <strong>penal</strong><br />

brasileira ao crime praticado a bordo <strong>de</strong> aeronave estrangeira <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada,<br />

em voo no espaço aéreo brasileiro.<br />

106. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) No dia 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2003, Amanda praticou<br />

crime <strong>de</strong> adultério, vindo a ser con<strong>de</strong>nada <strong>de</strong>finitivamente, no dia 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2003, à pena <strong>de</strong> 30 dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção. Posteriormente, no ano <strong>de</strong> 2005,<br />

sobreveio uma lei que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o adultério como crime. Nessa situação,<br />

como Amanda já havia sido con<strong>de</strong>nada por sentença con<strong>de</strong>natória transitada<br />

em julgado, sua situação jurídico-<strong>penal</strong> não será alterada, <strong>de</strong> forma que, se vier a<br />

praticar novo crime, será consi<strong>de</strong>rada reinci<strong>de</strong>nte.<br />

107. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Em 10 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007, Caio <strong>de</strong>sferiu cinco<br />

disparos <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo em direção a Túlio, com intenção <strong>de</strong> matar. Túlio entrou<br />

em coma e veio a falecer no dia 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Nessa situação, consi<strong>de</strong>rase<br />

tempo do crime o dia 10 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007.<br />

67


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

108. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Petrônio ofen<strong>de</strong>u a integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> Régis,<br />

causando-lhe lesões corporais, em crime praticado a bordo <strong>de</strong> aeronave norteamericana<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada que estava em voo no espaço aéreo brasileiro.<br />

Nessa situação, não se aplica a lei <strong>penal</strong> brasileira, mas, sim, a norte-americana.<br />

109. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Bento praticou o crime <strong>de</strong> receptação, cuja<br />

pena é <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> um a quatro anos. Posteriormente, por ocasião <strong>de</strong> seu julgamento,<br />

passou a viger lei que, regulando o mesmo fato, impôs pena <strong>de</strong> um a cinco<br />

anos. Nessa situação, a lei posterior será aplicada em face do princípio da retroativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei mais severa.<br />

110. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Tales estava sendo processado por ter estabelecido<br />

jogo <strong>de</strong> azar em uma praça <strong>de</strong> sua cida<strong>de</strong>. Posteriormente, surgiu uma lei<br />

que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o fato como infração <strong>penal</strong>. Nessa situação, o processo<br />

<strong>de</strong>ve ser encerrado em virtu<strong>de</strong> da abolitio criminis.<br />

111. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) A lei <strong>penal</strong> brasileira aplica-se, sem prejuízo<br />

<strong>de</strong> convenções, tratados e regras <strong>de</strong> direito internacional, a crime cometido no<br />

território nacional.<br />

112. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) Para fins <strong>de</strong> aplicação da lei <strong>penal</strong>, consi<strong>de</strong>ram-se<br />

extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras,<br />

<strong>de</strong> natureza pública ou privada, on<strong>de</strong> quer que se encontrem<br />

113. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) A lei temporária, após <strong>de</strong>corrido o período<br />

<strong>de</strong> sua duração, não se aplica mais nem aos fatos praticados durante sua vigência<br />

nem aos posteriores.<br />

114. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRR – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Marcos cometeu crime <strong>de</strong> furto quando se encontrava em navio mercante brasileiro<br />

que navegava em águas argentinas. Nessa situação, o crime po<strong>de</strong>rá ser julgado<br />

no primeiro porto brasileiro em que o navio aportar, aplicando-se o princípio da<br />

representação.<br />

(Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJCE – 2008) Celestino intermediava a compra e venda <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s<br />

quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> droga, trazidas <strong>de</strong> Corumbá – MT e disseminadas em Fortaleza – CE.<br />

Parte da droga era remetida para a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no<br />

aeroporto, quando tentava <strong>de</strong>spachar seis quilos <strong>de</strong> cocaína pura para a Espanha, escondida<br />

no meio <strong>de</strong> pacotes <strong>de</strong> café. Em razão disso, ele foi con<strong>de</strong>nado às penas previstas<br />

no art. 12, caput, combinado com o art. 18, inciso III, da Lei n. 6.368/1976 (o dispositivo<br />

previa o aumento da pena <strong>de</strong> um a dois terços, se, entre outras circunstâncias, qualquer<br />

das figuras tipificadas <strong>de</strong>corresse <strong>de</strong> associação), o que resultou no estabelecimento da<br />

pena em nove anos <strong>de</strong> reclusão, além da multa. À pena base, <strong>de</strong> quatro anos e meio <strong>de</strong><br />

reclusão, acresceu-se a incidência <strong>de</strong> agravantes, <strong>de</strong> que resultou a pena ambulatória <strong>de</strong><br />

seis anos <strong>de</strong> reclusão, a qual foi ainda aumentada em um terço por causa da associação<br />

68


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

do réu com os <strong>de</strong>mais traficantes con<strong>de</strong>nados. Com o réu, foi apreendido também um<br />

revólver calibre 38, que era portado sem a <strong>de</strong>vida autorização da autorida<strong>de</strong> competente.<br />

Durante a tramitação da apelação criminal, entrou em vigor a Lei n. 11.343/2006,<br />

que, revogando a lei anterior, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> prever a causa <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong>corrente da associação<br />

para o tráfico, embora tenha estabelecido penas mais rigorosas para as condutas<br />

tipificadas no antigo art. 12 da Lei n. 6.368/1976. Consi<strong>de</strong>rando a situação hipotética<br />

apresentada, julgue os próximos itens.<br />

115. Na apreciação do recurso <strong>de</strong> apelação, o tribunal <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>verá diminuir um<br />

terço da pena imposta ao réu, em razão da novatio legis in mellius, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que provocado<br />

pelo interessado.<br />

116. Se o tribunal <strong>de</strong> justiça não <strong>de</strong>cidir a questão, por força da CF e do CP, o próprio<br />

juízo da Vara Única <strong>de</strong> Execução Criminal e Corregedoria dos Presídios po<strong>de</strong>rá<br />

fazê-lo, não obstante o trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

117. Sabendo-se que a Lei n.11.343/2006 (Lei Antidrogas), em seu art. 33, § 4º, <strong>de</strong>termina<br />

que “nos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong>finidos no caput e no § 1 o <strong>de</strong>ste artigo (que reproduz o<br />

art. 12 da lei anterior), as penas po<strong>de</strong>rão ser reduzidas <strong>de</strong> um sexto a dois terços,<br />

vedada a conversão em penas restritivas <strong>de</strong> direitos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o agente seja primário,<br />

<strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes, não se <strong>de</strong>dique às ativida<strong>de</strong>s criminosas nem integre<br />

organização criminosa”, se ficar provado que o réu agiu sozinho, então ele po<strong>de</strong>rá<br />

requerer esse benefício utilizando habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado<br />

da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

69


1. A<br />

2. C<br />

3. B<br />

4. B<br />

5. C<br />

6. B<br />

7. A<br />

8. A<br />

9. A<br />

10. D<br />

11. C<br />

12. B<br />

13. D<br />

14. E<br />

15. E C E C E<br />

16. B<br />

17. C<br />

18. B (I e II)<br />

19. C<br />

20. B<br />

21. C<br />

22. B<br />

23. C<br />

24. A<br />

25. B<br />

26. B<br />

27. A<br />

28. C<br />

29. D<br />

30. C<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

31. D<br />

32. B<br />

33. B<br />

34. B<br />

35. A<br />

36. C<br />

37. C<br />

38. C<br />

39. C<br />

40. B<br />

41. B<br />

42. B<br />

43. B<br />

44. D<br />

45. B<br />

46. D<br />

47. A<br />

48. C<br />

49. A<br />

50. D<br />

51. D<br />

52. A<br />

53. C<br />

54. B<br />

55. B<br />

56. B<br />

57. D<br />

58. A<br />

59. E<br />

60. D<br />

GABARITO<br />

70<br />

61. B<br />

62. B<br />

63. C<br />

64. B<br />

65. A<br />

66. B<br />

67. C (I, II e III)<br />

68. A<br />

69. C (I, II e IV)<br />

70. C E E C E<br />

71. B<br />

72. A<br />

73. D<br />

74. A<br />

75. B<br />

76. D<br />

77. B<br />

78. B<br />

79. A<br />

80. B<br />

81. A<br />

82. C<br />

83. B<br />

84. B<br />

85. C<br />

86. C<br />

87. C<br />

88. E<br />

89. C<br />

90. E<br />

91. E<br />

92. C<br />

93. E<br />

94. C<br />

95. E<br />

96. E<br />

97. C<br />

98. C<br />

99. C<br />

100. C<br />

101. E<br />

102. C<br />

103. E<br />

104. E<br />

105. C<br />

106. E<br />

107. C<br />

108. E<br />

109. E<br />

110. C<br />

111. C<br />

112. E<br />

113. E<br />

114. C<br />

115. E<br />

116. C<br />

117. C


Título<br />

A TEORIA GER AL DO CRIME<br />

1. CONCEITOS DE INFRAÇÃO PENAL<br />

CAPÍTULO I<br />

A INFRAÇÃO PENAL<br />

Os conceitos <strong>de</strong> infração <strong>penal</strong> subdivi<strong>de</strong>m-se <strong>de</strong> acordo com o aspecto a ser consi<strong>de</strong>rado<br />

em sua <strong>de</strong>finição.<br />

Sob o aspecto formal, crime, segundo o magistério <strong>de</strong> Heleno Cláudio Fragoso<br />

é “toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça <strong>de</strong> pena” (FRAGOSO, 1980, p.<br />

148). É a contradição <strong>de</strong> um fato a uma norma <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal, sua ilegalida<strong>de</strong> como<br />

um fato contrário à norma jurídica. A referência utilizada pela doutrina para a <strong>de</strong>terminação<br />

do conceito formal é a lei.<br />

Já sob o aspecto material, o conceito mais utilizado para o crime é aquele ensinado<br />

por E. Magalhães Noronha: “crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um<br />

bem jurídico protegido pela lei <strong>penal</strong>” (NORONHA, 1978, p. 105). A referência utilizada<br />

pela doutrina para a <strong>de</strong>terminação do conceito material é o bem juridicamente tutelado.<br />

Sociologicamente, quando ocorre a prática <strong>de</strong> um crime, conforme ministrado por<br />

Enrico Ferri:<br />

“A consciência Pública é ferida por uma impressão <strong>de</strong> alarme,<br />

quer pela constatação da falta <strong>de</strong> vigilância e proteção on<strong>de</strong> o <strong>de</strong>lito,<br />

com impu<strong>de</strong>nte audácia, po<strong>de</strong> ser cometido, quer pela preocupação que<br />

outros bandidos ou mal intencionados – pelo contágio do exemplo – se<br />

sintam encorajados a praticar semelhantes ações criminosas” (FERRI,<br />

1996, p. 25).<br />

No entanto, a mais a<strong>de</strong>quada conceituação para o crime, atualmente baseada na<br />

teoria finalista da ação <strong>de</strong> Hans Welzel, é aquela que leva em consi<strong>de</strong>ração seu aspecto<br />

analítico, ou seja, aquela que tem por base os elementos constitutivos do <strong>de</strong>lito. Crime,<br />

assim, é toda ação típica e antijurídica. Típica porque <strong>de</strong>ve ser uma conduta humana<br />

prevista como infração <strong>penal</strong>; e antijurídica porque <strong>de</strong>ve, ainda, ser contrária ao or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico vigente.<br />

Antes do advento da teoria da ação finalista, os elementos constitutivos do crime<br />

eram <strong>de</strong>finidos por outra teoria, baseada na da ação causalista, que os classificavam<br />

em fato típico, antijurídico e culpável. Porém, após a ciência <strong>de</strong> Welzel, a culpabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> compor o conceito analítico <strong>de</strong> crime para figurar como um pressuposto para<br />

a aplicação da sanção <strong>penal</strong>. Todavia, existe farta corrente doutrinária que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a<br />

<strong>de</strong>nominada teoria tripartida, incluindo a culpabilida<strong>de</strong> no conceito analítico do <strong>de</strong>lito,<br />

comungada <strong>de</strong>ntre outros por Francisco <strong>de</strong> Assis Toledo, Rogério Greco, Luiz Regis<br />

Prado, Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci e Cezar Roberto Bitencourt.<br />

71<br />

II


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Acerca da adoção da teoria bipartida, <strong>de</strong>fendida <strong>de</strong>ntre outros por Damásio Evangelista<br />

<strong>de</strong> Jesus, Celso Delmanto e Julio Fabbrini Mirabete, ensina Fernando Capez:<br />

“Enten<strong>de</strong>mos que o crime é fato típico e ilícito (antijurídico) por<br />

várias razões (...) a culpabilida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser um elemento externo <strong>de</strong><br />

valoração exercido sobre o autor do crime e, ao mesmo tempo, estar<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>le. Não existe crime culpado, mas autor <strong>de</strong> crime culpado (...)<br />

se a culpabilida<strong>de</strong> fosse elemento do crime, aquele que, dolosamente,<br />

adquirisse um produto <strong>de</strong> roubo cometido por um menor não cometeria<br />

crime <strong>de</strong> receptação, pois se o menor não pratica crime, ante a ausência<br />

<strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, o receptador não teria adquirido um produto <strong>de</strong>sse<br />

crime” (CAPEZ, 2004, p. 106-107).<br />

Ainda neste sentido, preleciona Flávio Augusto Monteiro <strong>de</strong> Barros:<br />

“A nosso ver, a teoria bipartida é a que melhor soluciona os problemas<br />

da ciência <strong>penal</strong>, pois, com a predominância do finalismo, e<br />

agora também da teoria jurídico-<strong>penal</strong> da conduta, o dolo e a culpa<br />

<strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> pertencer à culpabilida<strong>de</strong> e passam a integrar a conduta.<br />

Esvaziou-se, <strong>de</strong>starte, a culpabilida<strong>de</strong>, que, por isso, <strong>de</strong>ve ser tratada<br />

como pressuposto da pena, e não mais como elemento do <strong>de</strong>lito”<br />

(BARROS, 2003, p. 117).<br />

2. ESPÉCIES DE INFRAÇÃO PENAL<br />

Existem dois sistemas que <strong>de</strong>finem e classificam as infrações penais. O primeiro<br />

é o sistema tricotômico, que divi<strong>de</strong> as infrações em crimes, <strong>de</strong>litos e contravenções; o<br />

segundo é o dicotômico, que classifica as infrações como crimes ou <strong>de</strong>litos (sinônimos),<br />

e contravenções.<br />

O <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro adota o sistema dicotômico, não fazendo diferença entre<br />

crime e <strong>de</strong>lito, consi<strong>de</strong>rando-os no mesmo patamar, distinguindo-os, apenas, das contravenções.<br />

Essa distinção é baseada principalmente na qualida<strong>de</strong> da pena cominada<br />

ao fato tido como infração, sendo que nos crimes ou <strong>de</strong>litos a pena é mais exacerbada<br />

em tipo e quantida<strong>de</strong>, enquanto que nas contravenções esta é <strong>de</strong> padrão e quantida<strong>de</strong><br />

diminutos, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.914/41 (Lei<br />

<strong>de</strong> Introdução ao Código Penal) 40 , motivo pelo qual as contravenções são chamadas<br />

crimes-anões. Assim, as condutas contravencionais são <strong>de</strong> menor gravida<strong>de</strong> se comparadas<br />

às criminosas, estando previstas no Decreto-Lei n. 3688/41 – LCP.<br />

Conforme a doutrina <strong>de</strong> Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci:<br />

“O direito <strong>penal</strong> estabeleceu diferença entre crime (ou <strong>de</strong>lito) e<br />

contravenção <strong>penal</strong>, espécies <strong>de</strong> infração <strong>penal</strong>. Entretanto, essa diferença<br />

não é ontológica ou essencial, situando-se, tão somente, no<br />

campo da pena. Os crimes sujeitam seus autores a penas <strong>de</strong> reclusão<br />

e <strong>de</strong>tenção, enquanto que as contravenções, no máximo, implicam em<br />

prisão simples” (NUCCI, 2008, p. 126).<br />

40 Decreto-Lei n. 3.914/41 – Art. 1º Consi<strong>de</strong>ra-se crime a infração <strong>penal</strong> que a lei comina pena <strong>de</strong> reclusão ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, quer<br />

isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena <strong>de</strong> multa; contravenção, a infração <strong>penal</strong> a que a lei comina,<br />

isoladamente, pena <strong>de</strong> prisão simples ou <strong>de</strong> multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.<br />

72


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

As infrações penais ainda recebem outras <strong>de</strong>nominações por leis especiais, como<br />

ocorre com a Lei n. 9.099/95, Juizados Especiais 41 , e Lei n. 10.259/01, Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais 42 , que tratam das infrações penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo; e com a Lei n.<br />

8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente 43 , que versa sobre o ato infracional.<br />

3. SUJEITOS DO CRIME<br />

Um crime possui dois polos, o ativo e o passivo, nos quais encontramos os sujeitos<br />

que compõem a relação jurídica criminosa.<br />

3.1. Sujeito ativo<br />

No polo ativo está, por conseguinte, o sujeito ativo, aquele que realiza a ação ou<br />

omissão incriminada pela norma, que pratica a conduta <strong>de</strong>scrita na lei. Além <strong>de</strong>ste, também<br />

<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado sujeito ativo aquele que <strong>de</strong> qualquer forma concorre para a<br />

prática <strong>de</strong>lituosa, o que se conclui com a leitura do art. 29 caput do CPB 44 . Assim, tanto<br />

os autores, quanto os coautores e partícipes são consi<strong>de</strong>rados sujeitos ativos do crime.<br />

Em princípio, só o ser humano figura como sujeito ativo <strong>de</strong> crime, sendo o único<br />

que po<strong>de</strong> praticar a conduta <strong>de</strong>scrita na norma jurídica, que exige vonta<strong>de</strong> e consciência.<br />

Entretanto, por disposição constitucional, atualmente abre-se gran<strong>de</strong> discussão<br />

acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas jurídicas serem tidas como sujeitos ativos <strong>de</strong> crimes.<br />

A doutrina <strong>de</strong> Julio Fabbrini Mirabete, <strong>de</strong>ntre outras, consi<strong>de</strong>ra que:<br />

“A pessoa jurídica não po<strong>de</strong> ser sujeito ativo <strong>de</strong> crime... Diz-se<br />

que a pessoa jurídica não <strong>de</strong>linque através <strong>de</strong> seus membros, são os<br />

membros que praticam os crimes através das pessoas morais. Assim,<br />

só os responsáveis concretos pelos atos ilícitos (gerentes, diretores etc.)<br />

são responsabilizados <strong>penal</strong>mente” (MIRABETE, 1997, p. 119).<br />

Porém, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, em seus arts. 173, § 5º e 225, § 3º 45 , trata<br />

da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica pela prática <strong>de</strong><br />

atos que atentem à or<strong>de</strong>m econômica e ao meio ambiente. Tais preceitos submetem as<br />

pessoas fictícias, enquanto sujeitos <strong>de</strong> direitos, a sanções penais, seguindo a orientação<br />

do <strong>Direito</strong> Penal mo<strong>de</strong>rno que caminha no sentido <strong>de</strong> responsabilizá-las como figurando<br />

o polo ativo da relação criminosa. Todavia, esta responsabilida<strong>de</strong> é subsidiária à da<br />

pessoa física, conforme prega Paulo José da Costa Jr:<br />

“A responsabilida<strong>de</strong> da empresa po<strong>de</strong>rá ser, antes <strong>de</strong> mais nada,<br />

subsidiária. (...) A responsabilida<strong>de</strong> subsidiária não se baseia no liame<br />

formal <strong>de</strong> representação, mas em aspectos <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira antijuridicida<strong>de</strong><br />

e culpabilida<strong>de</strong> entendidas como “omissão culpável <strong>de</strong> controle”<br />

por parte da empresa, com vistas à perpetração do crime <strong>de</strong> que é autor<br />

um seu representante” (COSTA JR., 1996, p. 112).<br />

41 Lei n. 9.099/95 – Art. 61. Consi<strong>de</strong>ram-se infrações penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, as contravenções penais<br />

e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.<br />

42 Lei n. 10.259/01 – Art. 2° (...) Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ram-se infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei,<br />

os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.<br />

43 ECA – Art. 103. Consi<strong>de</strong>ra-se ato infracional a conduta <strong>de</strong>scrita como crime ou contravenção <strong>penal</strong>.<br />

44 CPB – Art. 29. Quem, <strong>de</strong> qualquer modo, concorre para o crime inci<strong>de</strong> nas penas a este cominadas, na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>.<br />

45 CF – Art. 173. (...) § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a or<strong>de</strong>m econômica e<br />

financeira e contra a economia popular.<br />

CF – Art. 225. (...) § 3° As condutas e ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas<br />

ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da obrigação <strong>de</strong> reparar os danos causados.<br />

73


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Entretanto, as sanções compatíveis com a natureza das pessoas jurídicas são a perda<br />

<strong>de</strong> bens, a multa e a suspensão ou interdição <strong>de</strong> direitos, que possuem uma característica<br />

muito mais administrativa do que <strong>penal</strong>. Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Claus Roxin:<br />

“Sanções a pessoas jurídicas existem hoje em vários países, sob diversas<br />

formas. Mas elas são estranhas ao espírito do direito <strong>penal</strong>, tal<br />

qual este se tem <strong>de</strong>senvolvido na tradição europeia, pois a pena foi sempre<br />

referida à culpabilida<strong>de</strong> individual <strong>de</strong> um homem. Societas <strong>de</strong>linquere<br />

non potest: este era o lema <strong>de</strong> um direito <strong>penal</strong> que se movia no sentido<br />

<strong>de</strong> uma imputação pessoal da culpabilida<strong>de</strong>” (ROXIN, 2006, p. 27).<br />

A doutrina <strong>de</strong> Luiz Vicente Cernicchiaro prega que:<br />

“A pessoa jurídica é ente a que o <strong>Direito</strong> reconhece personalida<strong>de</strong>,<br />

ensejando-lhe, portanto, ser titular <strong>de</strong> direitos e obrigações (...) <strong>de</strong>ssa<br />

forma, (...) po<strong>de</strong>rá, por <strong>de</strong>terminação normativa, ser incluída como sujeito<br />

ativo <strong>de</strong> crime (...) A resistência à inclusão das pessoas jurídicas<br />

é <strong>de</strong>vida aos princípios que orientam o mo<strong>de</strong>rno <strong>Direito</strong> Penal e às<br />

tradicionais sanções, que, exceto a multa, não se adaptam a essas socieda<strong>de</strong>s<br />

(...) há evi<strong>de</strong>nte incompatibilida<strong>de</strong> entre as pessoas jurídicas<br />

e as penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Todavia, aplicáveis as restritivas <strong>de</strong><br />

direito; por força <strong>de</strong> lei, po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>finidas como penas principais”<br />

(CERNICCHIARO, 1995, p. 155-157-158).<br />

Ainda neste diapasão, preleciona Paulo José da Costa Jr:<br />

“Estas (pessoas jurídicas), naturalmente, não po<strong>de</strong>rão ser submetidas à<br />

privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Respon<strong>de</strong>rão pela pena pecuniária, ou por penas restritivas<br />

<strong>de</strong> direitos, que irão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a suspensão temporária <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s<br />

até o fechamento <strong>de</strong>finitivo da empresa” (COSTA JR., 1996, p. 116-117).<br />

O sujeito ativo do crime, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, há <strong>de</strong> possuir<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> ativa para que possa figurar como titular <strong>de</strong> direitos e obrigações no<br />

campo do <strong>Direito</strong> Penal. Existirá incapacida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> quando se fizer referência a mortos,<br />

animais e entes inanimados que po<strong>de</strong>m tão somente ser objeto ou instrumento <strong>de</strong><br />

crime, e nunca seus sujeitos ativos ou passivos.<br />

Além da capacida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, alguns <strong>de</strong>litos exigem <strong>de</strong> seu sujeito ativo uma capacida<strong>de</strong><br />

especial, <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito para que possam ser cometidos. São os <strong>de</strong>nominados<br />

crimes próprios, como o infanticídio (mãe) e o peculato (funcionário público).<br />

3.2. Sujeito passivo<br />

O sujeito passivo é aquele titular do direito tutelado pela norma <strong>penal</strong> que é lesado<br />

ou ameaçado pela conduta criminosa, sendo certo em um único <strong>de</strong>lito po<strong>de</strong>rá haver um,<br />

dois ou mais sujeitos passivos, todos consi<strong>de</strong>rados vítimas do crime.<br />

São duas as espécies <strong>de</strong> sujeito passivo, um formal ou constante, sendo sempre o<br />

Estado, como titular do mandamento normativo proibitivo que é violado pela conduta<br />

criminosa e outro material ou eventual, sendo o titular do bem jurídico protegido pela<br />

norma. O Estado, por vezes, po<strong>de</strong>rá figurar no polo passivo da relação criminosa como<br />

74


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

sujeito passivo formal concomitantemente com a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeito passivo material,<br />

quando, além <strong>de</strong> titular do mandado normativo, <strong>de</strong>tém o interesse ou o bem diretamente<br />

atingido pela conduta <strong>de</strong>litiva, como ocorre nos crimes contra a Administração Pública<br />

(Título XI do Código Penal Brasileiro).<br />

A pessoa jurídica, como titular <strong>de</strong> direitos atingíveis por uma ação criminosa (direito<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>), po<strong>de</strong> figurar no polo passivo da relação criminosa.<br />

Existem crimes que atingem direitos que interessam genericamente a uma coletivida<strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>terminada, não possuindo um sujeito passivo certo, <strong>de</strong>limitado. São os<br />

<strong>de</strong>nominados crimes vagos, como o ato obsceno, porte ilegal <strong>de</strong> arma, tráfico <strong>de</strong> drogas<br />

e crimes ambientais em geral.<br />

Assim como no polo ativo, tanto animais quanto mortos não po<strong>de</strong>m figurar no polo<br />

passivo da relação jurídica criminosa, pois não são eles titulares <strong>de</strong> direitos protegidos<br />

pela lei <strong>penal</strong>. Po<strong>de</strong>rão aparecer apenas como objeto material ou instrumento do <strong>de</strong>lito.<br />

Os sujeitos passivos <strong>de</strong> crimes cometidos contra animais (furto, dano etc.) e mortos<br />

(<strong>de</strong>litos contra o respeito aos mortos) serão o proprietário do animal e a família ou coletivida<strong>de</strong>,<br />

respectivamente.<br />

Importante observação a ser feita é no tocante à impossibilida<strong>de</strong> do homem ser, ao<br />

mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do crime. Não existe qualquer hipótese <strong>de</strong> dupla<br />

figuração na relação criminosa por uma mesma pessoa, física ou jurídica. Não há qualquer<br />

punição para ocorrências como autolesão ou suicídio, sob um aspecto criminal.<br />

Para Flávio Augusto Monteiro <strong>de</strong> Barros, “a pessoa não po<strong>de</strong> ser sujeito ativo e passivo<br />

do <strong>de</strong>lito em face <strong>de</strong> sua própria conduta” (BARROS, 2003, p. 127-128).<br />

Além do sujeito passivo do crime, existe a figura do prejudicado, que não se confun<strong>de</strong><br />

com aquele. Ocorre que, em certos <strong>de</strong>litos, o titular do bem protegido é uma<br />

pessoa e uma outra também sofre algum prejuízo em virtu<strong>de</strong> da conduta criminosa.<br />

Segundo Damásio E. <strong>de</strong> Jesus, prejudicado é: “Qualquer pessoa a quem o crime haja<br />

causado um prejuízo patrimonial ou não, tendo por consequência direito ao ressarcimento,<br />

enquanto o sujeito passivo é o titular do interesse jurídico violado, que também<br />

tem esse direito (salvo exceções)” (JESUS,1983, p. 168).<br />

Assim, todo o sujeito passivo é prejudicado, mas nem todo prejudicado é sujeito<br />

passivo.<br />

4. OBJETOS DO CRIME<br />

O objeto do crime é tudo aquilo contra o que se dirige a ação ou omissão <strong>de</strong>lituosa.<br />

O objeto é jurídico quando trata do direito tutelado pela norma <strong>penal</strong>, abstratamente<br />

consi<strong>de</strong>rado – a vida (homicídio), o patrimônio (furto) etc. Não existe crime sem<br />

objeto jurídico.<br />

O objeto será material quando referir-se à pessoa ou coisa, concretas, sobre as<br />

quais recai a conduta <strong>de</strong>lituosa. É aquilo que a ação ou omissão criminosa atinge – alguém<br />

(homicídio), coisa alheia móvel (furto) etc.<br />

75


1. INTRODUÇÃO<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO II<br />

O FATO TÍPICO<br />

Como já visto, o conceito analítico <strong>de</strong> crime conforme a teoria bipartida enuncia<br />

seus dois elementos constitutivos, o fato típico e antijurídico, baseando-se na teoria<br />

finalista <strong>de</strong> Hans Welzel.<br />

A tipicida<strong>de</strong>, primeiro elemento que compõe o <strong>de</strong>lito, encontra lastro no princípio<br />

constitucional da legalida<strong>de</strong>, na máxima nullum crimen sine lege, assumindo, assim,<br />

uma característica essencialmente política, pois visa aplacar a ânsia incriminadora do<br />

Estado, possibilitando-a apenas quando existir uma lei que consi<strong>de</strong>re o fato concreto<br />

analisado como sendo uma conduta criminosa.<br />

Dessa feita, um fato, para po<strong>de</strong>r ser consi<strong>de</strong>rado criminoso, <strong>de</strong>verá estar previamente<br />

<strong>de</strong>scrito em uma norma incriminadora, previamente tipificado na lei. Esta tem a<br />

obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir com exatidão o que consi<strong>de</strong>re crime, dando origem aos tipos penais.<br />

Segundo Welzel, o tipo é “a <strong>de</strong>scrição concreta da conduta proibida” (WELZEL,<br />

1970, p. 76).<br />

2. ELEMENTOS DO FATO TÍPICO<br />

Como visto, para que um fato seja tido como criminoso há <strong>de</strong> estar perfeitamente<br />

a<strong>de</strong>quado ao tipo <strong>penal</strong> correspon<strong>de</strong>nte. Esta a<strong>de</strong>quação assume forma quando, no fato<br />

concreto, estão presentes todos os elementos da <strong>de</strong>finição legal do crime (fato típico),<br />

que são:<br />

a. conduta (ação ou omissão);<br />

b. resultado;<br />

c. relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>;<br />

d. tipicida<strong>de</strong>.<br />

Se o fato concreto não possuir qualquer <strong>de</strong>sses elementos não será um fato típico<br />

e, portanto, não po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rado crime, com exceções como os crimes tentados<br />

e os crimes <strong>de</strong> mera conduta, on<strong>de</strong> não há a previsão <strong>de</strong> um resultado, e os crimes formais<br />

e crimes omissivos próprios, on<strong>de</strong> a ocorrência ou não do resultado é irrelevante,<br />

<strong>de</strong>ntre outras.<br />

2.1. A conduta<br />

Em primeiro plano, não há que se falar em crime sem conduta (nullum crimen sine<br />

conducta). Esse comportamento possui sentido amplo, abarcando tanto a ação, que é o<br />

fazer, quanto a omissão, que é o não fazer quando a lei impõe um <strong>de</strong>ver. Desta forma, a<br />

conduta criminosa resta caracterizada quando o sujeito faz o que a lei proíbe (ação) ou<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> fazer o que ela impõe (omissão).<br />

76


2.1.1. Teorias sobre a conduta<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Dentre as teorias que caracterizam a conduta, existem três que são as mais divulgadas<br />

e que possuem maior apreço <strong>de</strong>ntre os estudiosos do <strong>Direito</strong>.<br />

Segundo a teoria causalista, a conduta é um comportamento humano provido <strong>de</strong><br />

voluntarieda<strong>de</strong> que dá causa a uma modificação do mundo exterior, não importando<br />

a intenção última do sujeito ativo para que se consi<strong>de</strong>re praticada uma ação típica,<br />

bastando que <strong>de</strong>ssa conduta tenha advindo a causa do resultado lesivo. É irrelevante o<br />

que se quis fazer, passando a ter importância apenas o que efetivamente se fez. Possui<br />

gravida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>svalor do resultado.<br />

Para a teoria finalista da ação, <strong>de</strong> Hans Welzel, todo comportamento humano, por<br />

mais simples e cotidiano que seja, tem uma finalida<strong>de</strong>. Assim, a conduta realizar-se-á<br />

mediante a manifestação da vonta<strong>de</strong> humana dirigida a um fim <strong>de</strong>terminado, assumindo<br />

gran<strong>de</strong> importância a análise da intenção do agente ao praticar o ato criminoso, não<br />

se levando em consi<strong>de</strong>ração o que fez, mas sim o que queria fazer. Em contrapartida à<br />

teoria causalista, possui gravida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>svalor da conduta.<br />

De acordo com a teoria social da ação, a conduta é a ação socialmente relevante,<br />

que po<strong>de</strong> ser dominada pela vonta<strong>de</strong> humana. Portanto, só haverá fato típico se a conduta<br />

<strong>de</strong>tiver importância para o conjunto social, conforme o já estudado princípio da<br />

a<strong>de</strong>quação social. Seguindo o magistério <strong>de</strong> Francisco <strong>de</strong> Assis Toledo, “a ação socialmente<br />

a<strong>de</strong>quada está <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início excluída do tipo porque se realiza <strong>de</strong>ntro do âmbito<br />

<strong>de</strong> normalida<strong>de</strong> social” (TOLEDO, 1986, p. 119).<br />

2.1.2. Conceito e elementos da conduta<br />

Sendo a teoria adotada pelo <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro para a caracterização da conduta<br />

a da ação finalista, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> conduta que nos parece mais aceitável é a ministrada<br />

por Damásio E. <strong>de</strong> Jesus: “Conduta é a ação ou omissão humana consciente e<br />

dirigida a <strong>de</strong>terminada finalida<strong>de</strong>” (JESUS,1983, p. 211).<br />

A conduta possui dois elementos, a vonta<strong>de</strong> e a consciência, que fazem com que<br />

ela seja consi<strong>de</strong>rada como um comportamento exclusivo do ser humano. Neste sentido,<br />

ensina Rogério Greco:<br />

“Se não houver vonta<strong>de</strong> dirigida a uma finalida<strong>de</strong> qualquer, não<br />

se po<strong>de</strong> falar em conduta (...) Se o agente não atua dolosa ou culposamente,<br />

não há ação. Isso po<strong>de</strong> acontecer quando o sujeito se vir impedido<br />

<strong>de</strong> atuar, como nos casos <strong>de</strong>: a) força irresistível; b) movimentos<br />

reflexos; c) estados <strong>de</strong> inconsciência” (GRECO, 2006, p. 158).<br />

Existem os aspectos psíquico e mecânico, <strong>de</strong>vendo, ambos, estar providos <strong>de</strong> voluntarieda<strong>de</strong>.<br />

Trata-se da vonta<strong>de</strong> dirigida a um <strong>de</strong>terminado fim e da manifestação<br />

<strong>de</strong>ssa vonta<strong>de</strong>, respectivamente.<br />

Os atos em que não intervém a vonta<strong>de</strong> não constituem conduta, assim como também<br />

não configuram conduta a simples cogitação, o simples pensamento e o simples<br />

planejamento mental da prática <strong>de</strong> um crime. É necessária a repercussão externa da vonta<strong>de</strong><br />

do sujeito ativo, que se dá mediante o exercício do elemento mecânico da conduta.<br />

77


2.1.3. Formas <strong>de</strong> conduta<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

A conduta po<strong>de</strong>rá manifestar-se <strong>de</strong> duas formas, uma comissiva e outra omissiva;<br />

por intermédio da ação em sentido estrito ou da omissão, respectivamente. Trata-se do<br />

fazer o que não se <strong>de</strong>ve, e do não fazer o que é <strong>de</strong>vido. A ação é <strong>de</strong>nominada comportamento<br />

positivo, enquanto que a omissão é dita comportamento negativo.<br />

Quanto à omissão, ela se manifesta em duas diferentes vertentes. Po<strong>de</strong> ela ser um<br />

elemento do tipo <strong>penal</strong> (crimes omissivos próprios), quando na <strong>de</strong>scrição legal encontramos<br />

uma forma omissiva, como por exemplo o art. 135 do CPB 46 , que trata do crime<br />

<strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro, on<strong>de</strong> a conduta tipificada representa um <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer; e po<strong>de</strong><br />

ser ela uma forma <strong>de</strong> se alcançar o resultado (crimes omissivos impróprios ou comissivos<br />

por omissão), on<strong>de</strong> a conduta <strong>de</strong>scrita no tipo é comissiva sendo que a modificação<br />

do mundo exterior se dá por não tê-la impedido o sujeito ativo.<br />

Porém, para que a omissão tenha relevância <strong>penal</strong> nos crimes omissivos impróprios, é<br />

necessário que o agente tenha o <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> evitar o resultado, que esteja ele na posição<br />

<strong>de</strong> garante, posição esta que se manifesta <strong>de</strong> três formas, segundo o art. 13, § 2º do CPB 47 .<br />

É importante frisar que além do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir, o sujeito ativo <strong>de</strong>ve possuir condições<br />

fáticas <strong>de</strong> evitar o resultado, precisa ele ter não somente o <strong>de</strong>ver, mas também o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> evitá-lo e, assim, só po<strong>de</strong> agir quem: a) tem conhecimento da situação <strong>de</strong> fato;<br />

b) tem consciência da condição que o coloca na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantidor; c) tem consciência<br />

<strong>de</strong> que po<strong>de</strong> executar a ação; d) tem a possibilida<strong>de</strong> real-física <strong>de</strong> executar a ação.<br />

Nesse sentido, a jurisprudência <strong>penal</strong> ensina que:<br />

“Nos crimes comissivos por omissão, o não impedimento do resultado<br />

é equiparado à causação. Só tem relevância <strong>penal</strong>, pois, a omissão<br />

<strong>de</strong> providência com virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir o resultado, por quem podia e<br />

<strong>de</strong>via agir nesse sentido, a teor do disposto no art. 13, § 2º, do Código<br />

Penal” (STJ – RSTJ 30/355-6).<br />

2.2. O resultado<br />

Para que um crime exista, não basta a conduta, sendo necessária a modificação do<br />

mundo exterior, o resultado, provocado pela manifestação da vonta<strong>de</strong> humana.<br />

Colando a jurisprudência:<br />

“A infração <strong>penal</strong> não é só conduta. Impõe-se, ainda, o resultado no<br />

sentido normativo do termo, ou seja, dano ou perigo ao bem juridicamente<br />

tutelado. A doutrina vem, reiterada, insistentemente, negando os <strong>de</strong>litos<br />

<strong>de</strong> perigo abstrato. Com efeito, não faz sentido punir pela simples conduta,<br />

se esta não trouxer, pelo menos, probabilida<strong>de</strong> (não possibilida<strong>de</strong>) <strong>de</strong> risco<br />

ao objeto jurídico” (STJ – Resp. 34.322-0-RS-DJU <strong>de</strong> 2.8.1993, p. 14.295).<br />

Porém, existem <strong>de</strong>terminados crimes em que a lei não prevê essa modificação do<br />

mundo exterior – crimes <strong>de</strong> mera conduta (<strong>de</strong>sobediência – art. 330 do CPB 48 ); e outros<br />

em que, apesar <strong>de</strong> sua previsão legal, a ocorrência ou não do resultado é irrelevante<br />

46 CPB – Art. 135. Deixar <strong>de</strong> prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada,<br />

ou à pessoa inválida ou ferida, ao <strong>de</strong>samparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autorida<strong>de</strong><br />

pública: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.<br />

47 CPB – Art. 13.(...) § 2º A omissão é <strong>penal</strong>mente relevante quando o omitente <strong>de</strong>via e podia agir para evitar o resultado. O <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância; b) <strong>de</strong> outra forma, assumiu a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.<br />

48 CPB – Art. 330. Desobe<strong>de</strong>cer a or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> funcionário público: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.<br />

78


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

– crimes formais (extorsão mediante sequestro – art. 159 do CPB 49 , on<strong>de</strong> o resultado<br />

pretendido pelo agente é a obtenção <strong>de</strong> vantagem patrimonial por meio do pagamento<br />

<strong>de</strong> um resgate, que po<strong>de</strong> ou não ocorrer, bastando a privação da liberda<strong>de</strong> para a caracterização<br />

do crime).<br />

Além dos crimes <strong>de</strong> mera conduta, também nos crimes tentados não há a modificação<br />

do mundo exterior motivada pela conduta criminosa do sujeito ativo. E igualmente<br />

ao que ocorre nos crimes formais, nos crimes omissivos próprios também há a previsão<br />

legal <strong>de</strong> um resultado naturalístico, mas sua ocorrência é irrelevante para a tipificação<br />

da conduta, bastando que o agente se omita quando tenha o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir.<br />

Segundo a doutrina <strong>de</strong> Damásio, “o resultado po<strong>de</strong> ser físico (dano, por exemplo),<br />

fisiológico (lesão, morte) ou psicológico (o temor no crime <strong>de</strong> ameaça, o sentimento do<br />

ofendido na injúria etc.)” (JESUS, 1983, p. 229).<br />

2.3. A relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

Outro elemento do fato típico é a relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. É necessário que haja o<br />

nexo causal entre a conduta e o resultado para que se possa falar em crime, em responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>penal</strong>, conforme se conclui da leitura do art. 13 do Código Penal Brasileiro 50 .<br />

Em referência à causalida<strong>de</strong>, no <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro vige a teoria da equivalência<br />

das condições ou equivalência dos antece<strong>de</strong>ntes, ou conditio sine qua non, on<strong>de</strong><br />

não há qualquer distinção entre causa e condição, sendo que todos os fatos que tenham<br />

concorrido para o surgimento do resultado naturalístico <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados causa<br />

<strong>de</strong>ste. Nesse sentido:<br />

“De acordo com a regra da equivalência dos antece<strong>de</strong>ntes causais,<br />

ou da conditio sine qua non, adotada por nosso or<strong>de</strong>namento <strong>penal</strong>,<br />

inexiste a distinção entre a causa e a concausa, ou causa e condição,<br />

sendo aquela consi<strong>de</strong>rada como tudo aquilo que contribuir para o resultado”<br />

(TJSP – RJTJESP 111/495).<br />

Ainda acerca da relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, o instrumento <strong>de</strong> que se utiliza o aplicador<br />

da lei para examinar se <strong>de</strong>terminada circunstância <strong>de</strong>u causa ao resultado lesivo é o<br />

chamado processo <strong>de</strong> eliminação hipotética <strong>de</strong> Von Thyrén, empregado na doutrina <strong>de</strong><br />

Heleno Cláudio Fragoso, segundo o qual “causa é todo antece<strong>de</strong>nte que não po<strong>de</strong> ser<br />

suprimido in mente sem afetar o resultado” (FRAGOSO, 1980, p. 167). De acordo com<br />

esse processo, o intérprete <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar todas as intercorrências que antece<strong>de</strong>ram<br />

o resultado lesivo, eliminando-as, uma a uma, hipoteticamente. Ao eliminar uma variante,<br />

caso o resultado continue ocorrendo da mesma forma, a mesma não po<strong>de</strong>rá ser<br />

consi<strong>de</strong>rada como causa. Entretanto, se ao suprimir uma circunstância, impediu-se a<br />

produção do resultado, tal hipótese <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>terminante, causa do evento.<br />

Em que pese sua eficácia, a adoção da conditio sine qua non, calcada em lei <strong>de</strong><br />

causa e efeito, cria uma ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> incontrolável, conhecida como regressus<br />

ad infinitum, motivo pelo qual se torna fundamental a análise do elemento subjetivo<br />

da conduta (dolo ou culpa). Pois, para se atribuir responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> por um <strong>de</strong>terminado<br />

resultado lesivo, não basta causá-lo objetivamente, <strong>de</strong>vendo o sujeito ter agido<br />

com dolo ou culpa.<br />

49 CPB – Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim <strong>de</strong> obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do<br />

resgate: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 8 (oito) a 15 (quinze) anos.<br />

50 CPB – Art. 13. O resultado, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a existência do crime, somente é imputável a quem lhe <strong>de</strong>u causa. Consi<strong>de</strong>ra-se causa<br />

a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.<br />

79


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Fala-se também em concausa, como sendo uma segunda causa que, ligada à primeira,<br />

concorre para o resultado. Ela po<strong>de</strong> ser preexistente ou concomitante com a<br />

causa do agente, sendo que nunca excluirão a imputação do crime por não romper a<br />

ca<strong>de</strong>ia causal entre a conduta lesiva e o resultado naturalístico. Assim se manifesta a<br />

jurisprudência: “Ao agente não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser imputável o resultado ainda quando, para a<br />

produção <strong>de</strong>ste, se tenha aliado à sua ação ou omissão uma concausa, isto é, uma outra<br />

causa preexistente, concomitante ou superveniente” (TJSP – RJTJESP 1/210).<br />

Quanto às condutas omissivas, no mundo natural elas não po<strong>de</strong>m dar causa a um<br />

<strong>de</strong>terminado resultado, pois o nada, nada produz. Não há que se falar, portanto, acerca<br />

da existência <strong>de</strong> nexo causal entre a omissão e o resultado. De acordo com o magistério<br />

<strong>de</strong> Fragoso, “o omitente respon<strong>de</strong> pelo resultado não porque causou o resultado, mas<br />

porque não agiu para impedi-lo, realizando a conduta a que estava obrigado” (FRAGO-<br />

SO, 1980, p. 166).<br />

2.3.1. Causa superveniente<br />

Após a prática da conduta <strong>de</strong>litiva, é possível que ocorra uma segunda circunstância<br />

que <strong>de</strong>termine a eclosão do resultado. Esta segunda causa po<strong>de</strong>rá ser totalmente<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da primeira, impedindo o fluxo do nexo causal entre a conduta (envenenamento)<br />

e o resultado (morte por traumatismo encefálico em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um<br />

tropeço e queda), sendo que o autor será responsabilizado apenas pelos fatos ocorridos<br />

até a causa superveniente (tentativa <strong>de</strong> homicídio).<br />

E a causa superveniente po<strong>de</strong>rá ser, ainda, relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da primeira,<br />

fazendo com que o resultado naturalístico ocorra em circunstâncias <strong>de</strong> tempo e lugar<br />

diversas das que teriam ocorrido se o fluxo causal tivesse prosseguido em sua atuação<br />

normal. A responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> sobre o evento está disposta no § 1º do art. 13 do<br />

CPB 51 .<br />

Quando a causa superveniente, por si só, produzir o resultado, estando fora do <strong>de</strong>sdobramento<br />

natural dos fatos, o agente não será punido pelo resultado lesivo (morte por<br />

queimaduras em incêndio no hospital), mas apenas pelos fatos praticados, até então (lesões<br />

corporais ou tentativa <strong>de</strong> homicídio); no entanto, se a causa superveniente estiver<br />

<strong>de</strong>ntro do <strong>de</strong>sdobramento físico (morte por parada cardíaca em intervenção cirúrgica<br />

motivada pelas lesões), o resultado lesivo (morte) será atribuído ao agente da primeira<br />

causa (o autor das lesões), porque não há o rompimento do nexo causal entre a conduta e<br />

o resultado naturalístico, constituindo a causa superveniente apenas um prolongamento<br />

da ação cometida pelo agente.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já se manifestou sobre o tema:<br />

“Sobrevindo o óbito por infecção em face <strong>de</strong> cirurgia, há relação<br />

<strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o resultado (morte da vítima) e a causa (ato <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sferir facadas), daí <strong>de</strong>correndo que a morte foi provocada pelo comportamento<br />

do agente (art. 13 CP), o que caracteriza homicídio (...)”<br />

(STF – RT 766/538).<br />

51 CPB – Art. 13.(...) § 1º A superveniência <strong>de</strong> causa relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte exclui a imputação quando, por si só, produziu o<br />

resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.<br />

80


2.3.2. Teoria da imputação objetiva<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Consiste inicialmente em se verificar objetivamente se o sujeito <strong>de</strong>u causa ao resultado<br />

no âmbito físico, naturalístico, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> dolo ou culpa.<br />

Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Ghünter Jakobs, um dos precursores do formulado<br />

teórico:<br />

“No marco <strong>de</strong> toda imputação, incluindo a jurídico-<strong>penal</strong>, vincula-se<br />

um resultado que ocorre no mundo dos acontecimentos e um <strong>de</strong>stinatário<br />

da imputação, <strong>de</strong> tal modo que o <strong>de</strong>stinatário aparece como<br />

aquele a quem pertence o resultado (ou que lhe tenha dado causa); é<br />

ele quem o criou ou permitiu que tivesse lugar, tanto para o bem, no<br />

marco da imputação a título <strong>de</strong> algo meritório, como para o mal, na<br />

imputação a título <strong>de</strong> reprovação” (JAKOBS, 2000, p. 17-18).<br />

Embasa-se na teoria do risco, ao <strong>de</strong>terminar a imputação do resultado ao autor do<br />

fato quando este tiver criado um risco juridicamente proibido. Doutro lado, e conforme<br />

ensina Fernando Capez, “em contrapartida, se, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ter contribuído para a produção<br />

do resultado, o autor tiver se conduzido <strong>de</strong> modo a ocasionar uma situação <strong>de</strong> risco<br />

tolerável ou permitido, o resultado não lhe po<strong>de</strong>rá ser imputado” (CAPEZ, 2004, p. 169).<br />

Neste mesmo sentido, preleciona Jakobs:<br />

“Um comportamento que gera um risco permitido e consi<strong>de</strong>rado<br />

socialmente normal (...) é aceito <strong>de</strong> forma natural. Portanto, os comportamentos<br />

que criam riscos permitidos não são comportamentos que<br />

<strong>de</strong>vam ser justificados, mas que não realizam tipo algum (...) Aqueles<br />

comportamentos que geram riscos permitidos não têm por que estarem<br />

inscritos num contexto especial para ser tolerados socialmente, mas<br />

são tolerados <strong>de</strong> modo geral” (JAKOBS, 2000, p. 38-39).<br />

Desta forma, para Claus Roxin, o postulado da imputação objetiva possui três linhas<br />

mestras:<br />

“Em sua forma mais simplificada, diz ela: um resultado causado<br />

pelo agente só <strong>de</strong>ve ser imputado como sua obra e preenche o tipo<br />

objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco<br />

não permitido para o objeto da ação (1), quando o risco se realiza no<br />

resultado concreto (2) e este resultado se encontra <strong>de</strong>ntro do alcance do<br />

tipo (3)” (ROXIN, 2006, p. 104).<br />

2.4. A tipicida<strong>de</strong><br />

Último elemento do fato típico, a tipicida<strong>de</strong> é a perfeita a<strong>de</strong>quação entre o fato<br />

concreto e a norma jurídica. De acordo com Mirabete, “ou o fato preenche todas as<br />

características <strong>de</strong> um tipo, ocorrendo tipicida<strong>de</strong>, ou não o faz, sendo atípico” (MIRA-<br />

BETE, 1997, p. 112).<br />

Um tipo <strong>penal</strong> po<strong>de</strong> ser normal, quando contém apenas uma <strong>de</strong>scrição objetiva, <strong>de</strong><br />

característica puramente <strong>de</strong>scritiva; ou anormal, quando possui, além dos elementos<br />

objetivos do tipo, outros elementos com características normativas ou subjetivas, <strong>de</strong>mandando<br />

uma apreciação mais apurada da conduta <strong>de</strong>litiva.<br />

81


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Os elementos normativos do tipo exigem um juízo <strong>de</strong> valor para que se possa afirmar<br />

a presença da tipicida<strong>de</strong>. É o caso das expressões dignida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>coro, constantes<br />

no art. 140 do CPB, que trata do crime <strong>de</strong> injúria 52 . Nesse caso, o aplicador da lei <strong>de</strong>verá<br />

analisar se, nas condições pessoais do ofendido, as palavras a ele dirigidas po<strong>de</strong>m ser<br />

tidas como ofensivas à sua honra.<br />

Já os elementos subjetivos do tipo, referem-se à intenção do sujeito ativo quando<br />

pratica o fato incriminado, ao que tinha em sua mente no ato da conduta <strong>de</strong>litiva, como<br />

ocorre com o crime <strong>de</strong> perigo <strong>de</strong> contágio <strong>de</strong> moléstia grave, tipificado no art. 131 do<br />

CPB 53 . Assim, só haverá a tipicida<strong>de</strong> se o agente mover sua conduta com o fim específico<br />

<strong>de</strong> transmitir a moléstia grave <strong>de</strong> que está contaminado.<br />

Enfim, para haver a tipicida<strong>de</strong>, elemento imprescindível do fato típico, a conduta<br />

exteriorizada pelo agente <strong>de</strong>ve encontrar perfeita a<strong>de</strong>quação à <strong>de</strong>scrição contida na<br />

norma <strong>penal</strong> incriminadora, caso contrário o fato será atípico.<br />

A atipicida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser absoluta, quando o caso concreto não se amolda a nenhum<br />

tipo <strong>penal</strong>, ou relativa, quando não ocorre o encaixe em uma norma, mas isso<br />

se dá em outra. Na primeira hipótese haverá total ausência <strong>de</strong> crime, enquanto que na<br />

segunda haverá tão somente uma rea<strong>de</strong>quação típica.<br />

2.4.1. Princípio da Insignificância<br />

No <strong>Direito</strong> Penal Mo<strong>de</strong>rno a tipicida<strong>de</strong> é excluída pelo princípio da insignificância,<br />

que trata dos crimes <strong>de</strong> bagatela, configurados nos danos <strong>de</strong> pouca monta e importância,<br />

irrelevantes para a or<strong>de</strong>m <strong>penal</strong> e social. Ocorre mínima perturbação social, que<br />

traz à baila o preceito minimus non curat praetor, segundo o qual o juiz não <strong>de</strong>ve cuidar<br />

<strong>de</strong> coisas insignificantes. Resta excluído o tipo e, portanto o crime.<br />

Consi<strong>de</strong>rando a jurisprudência dominante:<br />

“O reconhecimento do crime <strong>de</strong> bagatela exige, em cada caso,<br />

análise aprofundada do <strong>de</strong>svalor da culpabilida<strong>de</strong>, do <strong>de</strong>svalor da conduta<br />

e do <strong>de</strong>svalor do dano, para apurar-se, em concreto, a irrelevância<br />

<strong>penal</strong> <strong>de</strong> cada fato” (TACRSP – RJDTACRIM 24/101).<br />

“À luz do princípio da insignificância, que opera como exclu<strong>de</strong>nte<br />

da tipicida<strong>de</strong> no <strong>Direito</strong> Penal, alguns fatos po<strong>de</strong>m guardar-se da censura<br />

da Lei (pois não é bom exemplo ocupar-se o varão grave com ninharias:<br />

<strong>de</strong> minimus non curat praetor, recitavam os romanos). A pedra<br />

<strong>de</strong> toque <strong>de</strong>sses a que a Doutrina chama <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> bagatela é a pequena<br />

lesão ao patrimônio da vítima, o ínfimo valor do bem. Não cai sob esse<br />

número, pois, a infração <strong>penal</strong> <strong>de</strong> vulto nem a ofensa a objeto jurídico<br />

<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> monta e estimação” (TACRSP – RJDTACRIM 37/136).<br />

Todavia, há quem veja a aplicação <strong>de</strong>ste princípio com reservas, pois <strong>de</strong>sta forma o<br />

Estado po<strong>de</strong>ria estar estimulando pequenas infrações, por vezes intoleráveis por levarem<br />

o agente ao cometimento <strong>de</strong> ilícitos maiores, efetivamente reprováveis.<br />

52 CPB – Art. 140. Injuriar alguém, ofen<strong>de</strong>ndo-lhe a dignida<strong>de</strong> ou o <strong>de</strong>coro. Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.<br />

53 CPB – Art. 131. Praticar, com o fim <strong>de</strong> transmitir a outrem moléstia grave <strong>de</strong> que está contaminado, ato capaz <strong>de</strong> produzir o<br />

contágio: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />

82


2.4.2. Tipicida<strong>de</strong> Conglobante<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

“Embora pon<strong>de</strong>rável a posição dos que sustentam acolhimento<br />

do princípio da insignificância – <strong>de</strong> minimus non curat pretor – não<br />

se mostra ele integralmente prestigiado pela maioria dos operadores e<br />

sua aplicação <strong>de</strong>ve ser restrita, sob pena <strong>de</strong> estimular-se a reiteração <strong>de</strong><br />

pequenos <strong>de</strong>litos, diluindo a consistência já atenuada dos freios éticos,<br />

fenômeno nítido da chamada pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>. A teoria do crime <strong>de</strong><br />

bagatela, por sedutora que possa parecer, não tem prevalecido na jurisprudência<br />

dos tribunais brasileiros, pois mostra-se incompatível com o<br />

clamor da comunida<strong>de</strong> por uma tolerância zero em relação a qualquer<br />

tipo <strong>de</strong> conduta vulneradora <strong>de</strong> bens da vida, até como forma preventiva<br />

das mais intensas incursões pela criminalida<strong>de</strong>” (TACRSP – RT<br />

768/597).<br />

Aspecto interessante da doutrina mo<strong>de</strong>rna acerca da tipicida<strong>de</strong> é o ensinamento<br />

<strong>de</strong> Eugênio Raúl Zaffaroni, que traz a <strong>de</strong>nominada tipicida<strong>de</strong> conglobante. Trata-se da<br />

análise do enquadramento legal da conduta em tese criminosa sob o enfoque sintetizado<br />

e concentrado do <strong>Direito</strong>, on<strong>de</strong> se supõe que a tipicida<strong>de</strong> implica obrigatoriamente<br />

em antinormativida<strong>de</strong>, não se po<strong>de</strong>ndo admitir que no or<strong>de</strong>namento legal uma norma<br />

<strong>de</strong>termine o que outra proíbe. Segundo Zaffaroni “as normas jurídicas não “vivem” isoladas,<br />

mas num entrelaçamento em que umas limitam as outras, e não po<strong>de</strong>m ignorar-se<br />

mutuamente” (ZAFFARONI, 2004, p. 435).<br />

E continua:<br />

“O juízo <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong> não é mero juízo <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong> legal, mas<br />

exige outro passo, que é a comprovação da tipicida<strong>de</strong> conglobante,<br />

consistente na averiguação da proibição através da indagação do alcance<br />

proibitivo da norma, não consi<strong>de</strong>rada isoladamente, e sim conglobada<br />

na or<strong>de</strong>m normativa” (ZAFFARONI, 2004, p. 436).<br />

Desta forma, institutos como o exercício regular <strong>de</strong> um direito e o estrito cumprimento<br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver legal, clássicas causas exclu<strong>de</strong>ntes da antijuridicida<strong>de</strong>, passariam a<br />

afetar diretamente a própria tipicida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando serem uma regra <strong>de</strong> integração jurídica<br />

on<strong>de</strong> normas diversas facultam ou impõem uma <strong>de</strong>terminada conduta, afastando a<br />

incidência do <strong>Direito</strong> Penal. Tais circunstâncias passariam a trazer a atipicida<strong>de</strong> conglobada,<br />

<strong>de</strong>scaracterizando assim a figura criminosa antes mesmo da aferição da ilicitu<strong>de</strong>.<br />

Assim, para Zaffaroni, a tipicida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> só restaria preenchida a partir da conciliação<br />

entre a tipicida<strong>de</strong> legal e a tipicida<strong>de</strong> conglobada.<br />

2.4.3. Tipicida<strong>de</strong> imediata (direta) e mediata (indireta)<br />

Ocorre tipicida<strong>de</strong> direta, ou imediata quando o fato concreto praticado pelo sujeito<br />

subsume-se perfeitamente a um tipo <strong>penal</strong> abstrato, <strong>de</strong> maneira que o comportamento<br />

do agente encontra a<strong>de</strong>quação imediata a um <strong>de</strong>terminado dispositivo <strong>penal</strong>.<br />

83


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Por sua vez, a tipicida<strong>de</strong> indireta, ou mediata é verificada por meio das <strong>de</strong>nominadas<br />

normas <strong>de</strong> extensão, on<strong>de</strong> a conduta concreta não encontra prima facie qualquer a<strong>de</strong>quação<br />

típica, a<strong>de</strong>rindo a uma figura criminosa através <strong>de</strong> outro dispositivo, em combinação.<br />

É o caso da tentativa e da participação em concurso <strong>de</strong> pessoas. Em havendo um<br />

crime tentado, o comportamento verificado concretamente não encontra a<strong>de</strong>quação<br />

imediata, eis que inexistente a figura do conatus na Parte Especial do CPB. Entretanto,<br />

o art. 14, inciso II da Parte Geral do estatuto, prevê a possibilida<strong>de</strong> do crime tentado,<br />

<strong>de</strong>vendo assim ser utilizado em combinação com o dispositivo <strong>penal</strong> violado. Neste<br />

diapasão, um crime <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> homicídio ficaria assim tipificado: art. 121 c/c art. 14,<br />

II do CPB. Nota-se que não tendo havido o resultado morte, a conduta criminosa não<br />

se encaixa diretamente no art. 121, que exige o óbito para se consumar, para o que será<br />

necessária a adoção da referida norma <strong>de</strong> extensão.<br />

O mesmo ocorre em caso <strong>de</strong> participação em crime, on<strong>de</strong> o colaborador não comete<br />

o comportamento previsto diretamente no tipo, mas ativida<strong>de</strong> paralela, acessória que<br />

auxilia <strong>de</strong> alguma forma a prática do <strong>de</strong>lito. Um partícipe <strong>de</strong> homicídio, que por ventura<br />

tenha emprestado a arma para que o autor executasse a vítima, terá seu comportamento<br />

assim tipificado: art. 121 c/c art. 29 caput do CPB.<br />

2.4.4. Tipicida<strong>de</strong> básica e <strong>de</strong>rivada<br />

O tipo básico é a figura fundamental do crime, o mínimo exigido para que esteja<br />

configurada a prática infracional. A partir <strong>de</strong>sta forma simples surgem os chamados<br />

tipos <strong>de</strong>rivados, vinculados a <strong>de</strong>terminadas circunstâncias que po<strong>de</strong>m agravar ou minorar<br />

as consequências jurídico-penais.<br />

O homicídio simples, tipo básico fundamental, é aquele previsto no art. 121 caput.<br />

Acrescida a esta figura, po<strong>de</strong>mos ter circunstâncias qualificadoras, como o motivo torpe,<br />

a emboscada, o meio cruel etc., bem como privilegiadoras, como o relevante valor moral<br />

ou social, e o domínio <strong>de</strong> violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.<br />

2.4.5. Tipicida<strong>de</strong> congruente e incongruente<br />

Os tipos congruentes são aqueles em que o elemento subjetivo que move a conduta<br />

do agente se correspon<strong>de</strong> estritamente com a execução do <strong>de</strong>lito, o que se verifica nos<br />

crimes dolosos, mormente <strong>de</strong> homicídio e lesões corporais leves.<br />

Por outro lado, os tipos incongruentes são aqueles em que não se verifica esta<br />

correspondência, on<strong>de</strong> o sujeito atinge bem jurídico diverso daquele pretendido, como<br />

ocorre no crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro (o agente preten<strong>de</strong> alcançar o patrimônio<br />

alheio, mas para isso viola a liberda<strong>de</strong>, que em nada correspon<strong>de</strong> ao elemento<br />

subjetivo norteador do comportamento ilícito).<br />

2.4.6. Teoria dos elementos negativos do tipo<br />

A teoria dos elementos negativos do tipo prega que o tipo <strong>penal</strong> é a própria essência<br />

da antijuridicida<strong>de</strong>, motivo pelo qual um comportamento lícito sequer po<strong>de</strong>ria ser<br />

consi<strong>de</strong>rado típico, não havendo dois momentos <strong>de</strong> análise, um primeiro <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong><br />

e outro, <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong>.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Jescheck:<br />

“O tipo <strong>de</strong>ve abarcar não só as circunstâncias típicas do <strong>de</strong>lito,<br />

senão todas aquelas que afetem a antijuridicida<strong>de</strong>. Os pressupostos das<br />

causas <strong>de</strong> justificação se enten<strong>de</strong>m, assim, como elementos negativos<br />

do tipo. Incluem-se, portanto, no tipo porque somente quando faltam é<br />

possível um juízo <strong>de</strong>finitivo sobre a antijuridicida<strong>de</strong> do fato. Elementos<br />

do tipo e pressupostos das causas <strong>de</strong> justificação se reúnem, por esta<br />

via, em um tipo total e se situam sistematicamente em um mesmo nível”<br />

(JESCHECK, 1981, p. 338).<br />

Desta forma, como preleciona Rogério Greco, “para que possa ser consi<strong>de</strong>rada<br />

típica a ação, <strong>de</strong>verá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico” (GRECO, 2006, p. 173).<br />

3. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES<br />

A classificação que segue está baseada em diversas características próprias dos<br />

crimes, distintas, que permitem i<strong>de</strong>ntificá-los <strong>de</strong> forma única, possibilitando uma maior<br />

compreensão <strong>de</strong> aspectos técnicos e teóricos.<br />

3.1. Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos <strong>de</strong> efeitos permanentes<br />

O crime instantâneo é aquele em que, uma vez verificada a sua consumação, encontra-se<br />

encerrado. Essa consumação se dá em <strong>de</strong>terminado momento, não se prolongando<br />

no tempo – crime <strong>de</strong> furto (art. 155 do CPB 54 ), on<strong>de</strong> a consumação aperfeiçoa-se<br />

com a simples transferência da posse da res furtiva para as mãos do sujeito ativo.<br />

Já o crime permanente é aquele em que a consumação se prolonga no tempo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

da ação do sujeito ativo. É o caso do crime <strong>de</strong> sequestro e cárcere privado<br />

(art. 148 do CPB 55 ), entre outros, em que a consumação se protrai no tempo, ou seja,<br />

enquanto a vítima estiver privada <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong> o crime estará sendo praticado,<br />

ininterruptamente.<br />

O crime instantâneo <strong>de</strong> efeitos permanentes ocorre quando, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> verificada a<br />

consumação do <strong>de</strong>lito em <strong>de</strong>terminado momento, seus efeitos se prolongam no tempo,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da vonta<strong>de</strong> do sujeito ativo. Não po<strong>de</strong> ser confundido com o crime<br />

instantâneo, já que neste os efeitos da infração po<strong>de</strong>m ser anulados (a <strong>de</strong>volução do<br />

objeto do furto ao verda<strong>de</strong>iro proprietário); também não po<strong>de</strong> ser confundido com o<br />

crime permanente, pois neste o que se esten<strong>de</strong> no tempo é a própria consumação e não<br />

os efeitos. Como exemplo <strong>de</strong> crime instantâneo <strong>de</strong> efeitos permanentes temos o crime<br />

<strong>de</strong> homicídio (art. 121 do CPB 56 ), em que o efeito do <strong>de</strong>lito (morte), permanece após sua<br />

consumação momentânea, não po<strong>de</strong>ndo ser revertido a posteriori.<br />

54 CPB – Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />

55 CPB – Art. 148. Privar alguém <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) anos.<br />

56 CPB – Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 6 (seis) a 20 (vinte) anos.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

3.2. Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios<br />

Os crimes comissivos, já estudados anteriormente, são aqueles em que a conduta<br />

realizadora do tipo <strong>penal</strong> se exprime em uma ação, em um fazer, em uma ativida<strong>de</strong> positiva<br />

por parte do sujeito ativo (no crime <strong>de</strong> furto, a conduta a ser praticada pelo agente<br />

é representada pelo verbo “subtrair”, portanto, um procedimento comissivo).<br />

Já nos crimes omissivos puros ou próprios, também já vistos, a conduta que tipifica<br />

o <strong>de</strong>lito vem expressa na forma <strong>de</strong> um não fazer, uma inação, uma ativida<strong>de</strong> negativa<br />

por parte do agente. O exemplo clássico <strong>de</strong> um crime omissivo próprio é o crime <strong>de</strong><br />

omissão <strong>de</strong> socorro, previsto no art. 135 do CPB 57 , on<strong>de</strong> o núcleo ensejador do <strong>de</strong>lito é<br />

representado pela locução “<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prestar assistência”, ou seja, uma conduta que se<br />

manifesta na forma omissiva.<br />

Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão ocorrem quando há<br />

uma transgressão <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver jurídico especial <strong>de</strong> agir, <strong>de</strong> impedir a eclosão <strong>de</strong> um resultado<br />

lesivo, havendo então a prática <strong>de</strong> um crime que, em princípio, seria <strong>de</strong> natureza<br />

comissiva. O comportamento manifestado in concreto pelo sujeito é uma inação, quando<br />

tem a obrigação <strong>de</strong> agir para impedir a ocorrência do evento lesivo. Para que se fale<br />

em crime omissivo impróprio, é necessário que haja o <strong>de</strong>ver especial, a obrigação jurídica<br />

<strong>de</strong> impedir a ocorrência do resultado naturalístico, que o sujeito esteja na posição<br />

<strong>de</strong> garante ou garantidor, cujas hipóteses estão indicadas no § 2º, do art. 13 do CPB 58 .<br />

3.3. Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos<br />

Os crimes unissubjetivos são aqueles que po<strong>de</strong>m ser praticados por apenas uma<br />

pessoa, não sendo exigida a participação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um sujeito ativo, embora nada proíba<br />

que seja ele executado em coautoria ou participação, concurso eventual – o crime<br />

<strong>de</strong> homicídio que po<strong>de</strong> ser posto em prática por uma só pessoa.<br />

Já os crimes plurissubjetivos <strong>de</strong>mandam a participação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um sujeito ativo<br />

para que possam ser executados. Também são conhecidos como crimes <strong>de</strong> concurso<br />

necessário. A própria tipificação <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> crime exige a presença <strong>de</strong> duas ou<br />

mais pessoas no polo ativo da relação criminosa, cada qual com uma conduta particular.<br />

Essas condutas po<strong>de</strong>m advir <strong>de</strong> forma paralela, quando a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os<br />

concorrentes possuir o mesmo objetivo – o crime <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> quadrilha ou bando<br />

(art. 288 do CPB 59 ); as condutas também po<strong>de</strong>m ocorrer <strong>de</strong> forma convergente, em que,<br />

segundo Mirabete, “é possível que uma <strong>de</strong>las não seja culpável” (MIRABETE, 1997,<br />

p. 126) – o crime <strong>de</strong> bigamia (art. 235 do CPB 60 ); por fim, as ações <strong>de</strong>litivas também<br />

po<strong>de</strong>m apresentar-se sob a forma divergente, em que os atos são dirigidos uns contra os<br />

outros, cada qual com um objetivo <strong>de</strong>terminado – o crime <strong>de</strong> rixa (art. 137 do CPB 61 ).<br />

57 CPB – Art. 135. Deixar <strong>de</strong> prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada,<br />

ou à pessoa inválida ou ferida, ao <strong>de</strong>samparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autorida<strong>de</strong><br />

pública: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa<br />

58 CPB – Art.13. (...) § 2º A omissão é <strong>penal</strong>mente relevante quando o omitente <strong>de</strong>via e podia agir para evitar o resultado. O <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância; b) <strong>de</strong> outra forma, assumiu a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.<br />

59 CPB – Art. 288. Associarem-se mais <strong>de</strong> três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim <strong>de</strong> cometer crimes: Pena. reclusão, <strong>de</strong> 3<br />

(três) a 6 (seis) anos.<br />

60 CPB – Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos.<br />

61 CPB – Art. 137. Participar <strong>de</strong> rixa, salvo para separar os contendores: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

A doutrina faz menção, ainda, aos crimes plurissubjetivos passivos, sendo aqueles<br />

realizados contra mais <strong>de</strong> um sujeito passivo – o crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> correspondência<br />

(art. 151 do CPB 62 ), on<strong>de</strong> figuram como vítimas tanto o remetente quanto o <strong>de</strong>stinatário<br />

da mensagem.<br />

3.4. Crimes simples, qualificados e privilegiados<br />

Os crimes simples são aqueles que contêm os elementos mínimos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>finição<br />

legal, sem que sejam percebidas quaisquer circunstâncias que aumentem ou diminuam<br />

a sua gravida<strong>de</strong>.<br />

Já nos crimes qualificados, existem particularida<strong>de</strong>s que agravam o tipo básico do<br />

<strong>de</strong>lito, aumentando a pena cominada abstratamente. São <strong>de</strong>terminadas situações que<br />

acrescem ao tipo fundamental do crime <strong>de</strong>terminada característica que o torna mais<br />

reprovável, alterando a sanção a ele cominada, que passa a ser mais rigorosa. É <strong>de</strong> se<br />

salientar que não surge novo tipo <strong>penal</strong>, mas apenas uma forma mais grave da infração.<br />

Como exemplo temos o homicídio praticado por motivo fútil, <strong>de</strong>finido no inciso II do<br />

§ 2º do artigo 121 do CPB 63 .<br />

Importante não confundir as circunstâncias qualificadoras com as causas especiais<br />

<strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena e agravantes, genéricas e especiais. As primeiras trazem uma nova<br />

pena cominada abstratamente ao crime, mais severa quando comparada ao tipo básico.<br />

As segundas importam em um aumento fracionado nas penas cominadas aos tipos básicos.<br />

Assim, são consi<strong>de</strong>radas em momentos distintos na dosimetria da pena, conforme<br />

se nota na leitura do art. 68 do CPB 64 .<br />

Os crimes privilegiados, diferentemente dos crimes qualificados, possuem características<br />

que diminuem a pena a eles imposta. Há uma redução da gravida<strong>de</strong>, da<br />

reprovabilida<strong>de</strong> da infração, pela existência <strong>de</strong> uma situação sui generis (homicídio<br />

praticado por relevante valor social ou moral – eutanásia, como dispõe o § 1º do art. 121<br />

do Código Penal 65 ).<br />

Tanto os tipos qualificados quanto os tipos privilegiados, em contrapartida aos<br />

tipos básicos – crimes simples – são consi<strong>de</strong>rados tipos <strong>de</strong>rivados.<br />

3.5. Crime progressivo e progressão criminosa<br />

O crime progressivo é aquele que contém em sua tipificação abstrata outro tipo implícito,<br />

o qual <strong>de</strong>ve ser necessariamente percorrido para se chegar ao evento almejado,<br />

ao resultado lesivo querido pelo sujeito ativo. Este <strong>de</strong>lito anterior é uma simples passagem<br />

para o crime posterior, ficando absorvido por este. Um exemplo claro <strong>de</strong> crime<br />

progressivo é o homicídio, em que o agente <strong>de</strong>ve realizar, antes, a lesão corporal, um<br />

crime autônomo, para se chegar ao resultado morte.<br />

62 CPB – Art. 151. Devassar in<strong>de</strong>vidamente o conteúdo <strong>de</strong> correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um)<br />

a 6 (seis) meses, ou multa.<br />

63 CPB – Art. 121.(...) § 2º Se o homicídio é cometido:... II – por motivo fútil: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 12 (doze) a 30 (trinta) anos.<br />

64 CPB – Art. 68. A pena-base será fixada aten<strong>de</strong>ndo-se ao critério do art. 59 <strong>de</strong>ste Código; em seguida serão consi<strong>de</strong>radas as<br />

circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas <strong>de</strong> diminuição e <strong>de</strong> aumento.<br />

65 CPB – Art. 121.(...) § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo <strong>de</strong> relevante valor social ou moral, ou sob o domínio <strong>de</strong><br />

violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz po<strong>de</strong> reduzir a pena <strong>de</strong> um sexto a um terço.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Já na progressão criminosa há mais <strong>de</strong> um fato, mais <strong>de</strong> uma infração, e não só<br />

uma, como no crime progressivo. O agente, durante a realização <strong>de</strong> uma conduta típica,<br />

resolve praticar outro <strong>de</strong>lito, mais grave.<br />

Segundo o magistério <strong>de</strong> Walter Coelho:<br />

“Na progressão criminosa há, pois, pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutas <strong>de</strong>litivas<br />

enca<strong>de</strong>adas por uma sequência causal e certa unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contexto.<br />

Da mesma forma, <strong>de</strong>sdobra-se o elemento psicológico, com dolos distintos<br />

em momentos diversos” (COELHO, 1981, p. 143).<br />

3.6. Crime habitual<br />

O crime habitual constitui-se da reiteração <strong>de</strong> atos que, particularmente consi<strong>de</strong>rados,<br />

não têm relevância no campo <strong>penal</strong>. Essa repetição faz surgir apenas um crime,<br />

que, <strong>de</strong> acordo com Mirabete, “traduz geralmente um modo ou estilo <strong>de</strong> vida” (MIRA-<br />

BETE, 1997, p. 129).<br />

A prática isolada do fato típico não traz à tona o <strong>de</strong>lito, sendo imprescindível sua<br />

reiteração. É o conjunto <strong>de</strong> vários atos que configura o crime habitual. Um exemplo<br />

<strong>de</strong> crime habitual é o exercício ilegal da medicina, tipificado no art. 282 do CPB 66 . Se<br />

<strong>de</strong>terminada pessoa, não habilitada para a medicina, aten<strong>de</strong>r outra por uma única vez<br />

não haverá o crime em questão; mas se aquela mantiver um local próprio para constantemente<br />

aten<strong>de</strong>r “pacientes”, estará praticando o <strong>de</strong>lito.<br />

3.7. Crime profissional<br />

O crime profissional é qualquer crime que seja praticado por quem exerça uma<br />

profissão, um ofício e se utilize <strong>de</strong>sta arte para cometer o <strong>de</strong>lito.<br />

Como exemplo, po<strong>de</strong>mos citar o caso <strong>de</strong> um chaveiro que se utiliza <strong>de</strong> seus conhecimentos<br />

técnicos para arrombar uma porta e realizar um furto.<br />

3.8. Crime exaurido<br />

Ocorre o crime exaurido quando, após a sua consumação, o sujeito ativo o leva a<br />

consequências mais lesivas.<br />

O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do CPB 67 , se consuma<br />

com o arrebatamento da vítima e com a consequente privação <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>,<br />

momento em que será consi<strong>de</strong>rado praticado. O recebimento da vantagem ilícita, mediante<br />

o pagamento <strong>de</strong> um resgate, é tido como mero exaurimento do <strong>de</strong>lito, não sendo<br />

imprescindível para a formação do tipo incriminado. O mesmo ocorre com o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

concussão, previsto no art. 316 do CPB 68 , cuja consumação ocorre com a simples exigência<br />

da vantagem in<strong>de</strong>vida, sendo que o efetivo recebimento <strong>de</strong>ste benefício ilícito é<br />

consi<strong>de</strong>rado como o exaurimento da infração.<br />

66 CPB – Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão <strong>de</strong> médico, <strong>de</strong>ntista ou farmacêutico, sem autorização legal ou<br />

exce<strong>de</strong>ndo-lhe os limites: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.<br />

67 CPB – Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim <strong>de</strong> obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do<br />

resgate: Pena – reclusão, <strong>de</strong> oito a quinze anos.<br />

68 CPB – Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em<br />

razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.<br />

88


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

3.9. Crimes <strong>de</strong> ação única e <strong>de</strong> ação múltipla<br />

Os crimes <strong>de</strong> ação única são aqueles em que é prevista apenas uma maneira <strong>de</strong> ser<br />

realizado o tipo <strong>penal</strong>. Há só uma ação incriminada, só uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta,<br />

representada pelo verbo que constitui o núcleo da figura típica (o crime <strong>de</strong> homicídio,<br />

on<strong>de</strong> a conduta observada no tipo é única e exclusivamente “matar”).<br />

Já nos crimes <strong>de</strong> ação múltipla, também conhecidos como plurinucleares, <strong>de</strong> conduta<br />

alternativa ou conteúdo variado, existem duas ou mais formas <strong>de</strong> se percorrer a<br />

figura típica. No tipo <strong>penal</strong> são previstas várias condutas que, individualmente praticadas,<br />

caracterizam o cometimento do <strong>de</strong>lito. Como exemplo, temos o crime <strong>de</strong> induzimento,<br />

instigação ou auxílio ao suicídio, tipificado no art. 122 do CPB 69 .<br />

Se o sujeito ativo induz uma terceira pessoa a suicidar-se, estará praticando o crime;<br />

se o agente instigá-la, também estará percorrendo o tipo <strong>penal</strong>; e se auxiliá-la, <strong>de</strong><br />

qualquer modo, da mesma forma estará cometendo o <strong>de</strong>lito. São assim três formas<br />

diferentes para incorrer no tipo, alternativamente.<br />

3.10. Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes<br />

Os crimes unissubsistentes são aqueles que se realizam com apenas um ato por<br />

parte do sujeito ativo. Por serem <strong>de</strong> conduta indivisível, esses <strong>de</strong>litos não permitem o<br />

seu fracionamento, impossibilitando a tentativa. Temos como exemplo o crime <strong>de</strong> uso<br />

<strong>de</strong> documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal 70 . Não é possível uma tentativa<br />

<strong>de</strong> uso <strong>de</strong> documento falso, ou ele é utilizado, ou não.<br />

A contrário senso, os crimes plurissubsistentes admitem a forma tentada, uma<br />

vez que são compostos por uma série <strong>de</strong> atos que, em conjunto, compõem a conduta<br />

incriminada. Neste tipo <strong>de</strong> crime, é possível haver a fragmentação da conduta, dando<br />

origem à tentativa. A maioria dos crimes tipificados no CPB é <strong>de</strong> tipo plurissubsistente,<br />

como o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo, que se consuma com a transferência da posse da res ao sujeito<br />

ativo, mediante o emprego <strong>de</strong> violência ou <strong>de</strong> grave ameaça; uma vez realizada a violência<br />

com o intuito <strong>de</strong> subtrair o bem alheio, já se estará percorrendo a figura típica,<br />

mesmo que a tradição da coisa não se efetue, caso em que teremos a tentativa <strong>de</strong> roubo;<br />

nesse crime, a conduta <strong>de</strong>litiva divi<strong>de</strong>-se no emprego <strong>de</strong> violência ou <strong>de</strong> grave ameaça<br />

e na efetiva subtração do bem, po<strong>de</strong>ndo, portanto, ser fracionada.<br />

3.11. Crimes materiais, formais e <strong>de</strong> mera conduta<br />

Os crimes materiais são aqueles que exigem a modificação do mundo exterior, o<br />

resultado, previsto na lei, para que ocorra sua consumação. São crimes como o homicídio,<br />

em que o resultado (morte) é imprescindível para a ocorrência do tipo.<br />

Os crimes formais são os que, apesar <strong>de</strong> possuírem um resultado naturalístico previsto<br />

na norma jurídica incriminadora, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sua ocorrência para que sejam<br />

tidos como consumados. Não é necessário que efetivamente ocorra o que foi pretendido<br />

69 CPB – Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6<br />

(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa <strong>de</strong> suicídio resulta lesão corporal <strong>de</strong><br />

natureza grave.<br />

70 CPB – Art. 304. Fazer uso <strong>de</strong> qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada<br />

à falsificação ou à alteração.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

pelo agente. São conhecidos também como crimes <strong>de</strong> consumação antecipada, uma<br />

vez que tal consumação coinci<strong>de</strong> com o momento da prática da conduta e não com a<br />

ocorrência do resultado, como nos crimes materiais. O crime <strong>de</strong> extorsão é consi<strong>de</strong>rado<br />

formal segundo a Súmula n. 96 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça 71 . Cumpre salientar<br />

que caso ocorra o resultado naturalístico nessa espécie <strong>de</strong> infração, teremos a figura do<br />

exaurimento, analisado anteriormente.<br />

Crimes <strong>de</strong> mera conduta são aqueles em que a lei não exige qualquer resultado<br />

naturalístico, contentando-se meramente com a conduta realizada pelo sujeito ativo.<br />

Como bem ensina Mirabete: “Não é relevante o resultado material, há uma ofensa (<strong>de</strong><br />

dano ou <strong>de</strong> perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta” (MIRABETE,<br />

1997, p. 130). Um exemplo claro <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> mera conduta é a violação <strong>de</strong> domicílio,<br />

previsto no art. 150 do CPB 72 , on<strong>de</strong> a mera entrada ou permanência <strong>de</strong>ntro da residência<br />

alheia sem a <strong>de</strong>vida permissão (conduta) já constitui o <strong>de</strong>lito, sujeitando o invasor<br />

às sanções legais. Po<strong>de</strong>-se citar, ainda, o crime <strong>de</strong> porte ilegal <strong>de</strong> arma, on<strong>de</strong> a simples<br />

conduta <strong>de</strong> trazer consigo arma <strong>de</strong> fogo, sem respeito à regulamentação inerente ao<br />

porte, configura o crime, não havendo eclosão <strong>de</strong> qualquer resultado lesivo.<br />

3.12. Crimes <strong>de</strong> dano e <strong>de</strong> perigo<br />

O crime <strong>de</strong> dano é aquele que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico<br />

protegido pela Lei Penal. Sem a lesão, não há o crime, po<strong>de</strong>ndo ser admitida tãosomente<br />

a tentativa. O crime <strong>de</strong> lesão corporal é um exemplo <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> dano, pois<br />

só se consi<strong>de</strong>ra praticado com a ocorrência efetiva das contusões levadas a efeito pelo<br />

sujeito ativo.<br />

Já o crime <strong>de</strong> perigo consuma-se com a simples criação <strong>de</strong> um risco para o bem<br />

tutelado pela norma. Esse perigo po<strong>de</strong> manifestar-se <strong>de</strong> forma coletiva, quando é gerado<br />

contra o interesse <strong>de</strong> um conjunto in<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> pessoas – o crime <strong>de</strong> incêndio,<br />

tipificado no art. 250 do CPB 73 ; ou <strong>de</strong> forma individual, quando o risco é criado para<br />

uma só ou para um número <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> pessoas – o já mencionado crime <strong>de</strong> perigo<br />

<strong>de</strong> contágio venéreo, <strong>de</strong>scrito no art. 130 do Código Penal.<br />

3.13. Crime complexo<br />

O crime complexo é aquele em que ocorre a violação <strong>de</strong> dois ou mais direitos na<br />

execução <strong>de</strong>lituosa. No crime <strong>de</strong> roubo, por exemplo, o agente atinge a integrida<strong>de</strong><br />

física através da agressão, a liberda<strong>de</strong> moral pela ameaça, e o patrimônio ao subtrair<br />

a coisa alheia móvel. Também a extorsão mediante sequestro é consi<strong>de</strong>rada um crime<br />

complexo, pois há a violação da liberda<strong>de</strong>, com vistas ao alcance do patrimônio, atingido<br />

com o efetivo pagamento do resgate.<br />

3.14. Crimes comuns, próprios e <strong>de</strong> mão própria<br />

Os crimes comuns são os que po<strong>de</strong>m ser cometidos por qualquer pessoa, não <strong>de</strong>mandando<br />

do sujeito ativo uma qualida<strong>de</strong> especial. Qualquer um po<strong>de</strong> praticar um crime<br />

<strong>de</strong> homicídio, por exemplo.<br />

71 STJ – Súmula n. 96 – O crime <strong>de</strong> extorsão consuma-se in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da obtenção da vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

72 CPB – Art. 150. Entrar ou permanecer, clan<strong>de</strong>stina ou astuciosamente, ou contra a vonta<strong>de</strong> expressa ou tácita <strong>de</strong> quem <strong>de</strong> direito,<br />

em casa alheia ou em suas <strong>de</strong>pendências: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três meses, ou multa.<br />

73 CPB – Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integrida<strong>de</strong> física ou o patrimônio <strong>de</strong> outrem: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3<br />

(três) a 6 (seis) anos, e multa.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Já os crimes próprios exigem no sujeito ativo a presença <strong>de</strong> uma condição, <strong>de</strong> fato<br />

ou <strong>de</strong> direito, específica para que possam ser praticados. É necessário que o agente seja<br />

portador <strong>de</strong> uma capacida<strong>de</strong> especial. Como exemplo temos o crime <strong>de</strong> infanticídio,<br />

tipificado no art. 123 do CPB 74 .<br />

Da leitura do dispositivo, po<strong>de</strong>mos concluir que somente uma mãe po<strong>de</strong> praticar<br />

esse <strong>de</strong>lito, portanto, a lei exige uma condição específica, qual seja a <strong>de</strong> ser o sujeito<br />

ativo uma parturiente.<br />

Os crimes <strong>de</strong> mão própria são <strong>de</strong>litos que só po<strong>de</strong>m ser praticados <strong>de</strong> forma pessoal,<br />

ou seja, ninguém po<strong>de</strong> executá-los por intermédio <strong>de</strong> outrem. O crime <strong>de</strong> falso<br />

testemunho ou falsa perícia, disposto no art. 342 do CPB 75 , só po<strong>de</strong> ser praticado por<br />

testemunha, perito, tradutor ou intérprete, pessoalmente.<br />

3.15. Crimes principais e acessórios<br />

Os crimes principais não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da existência <strong>de</strong> nenhum <strong>de</strong>lito anterior, sendo,<br />

portanto, autônomos; enquanto que os crimes acessórios são os que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m diretamente<br />

da prática <strong>de</strong> outra infração para po<strong>de</strong>rem ser cometidos – o crime <strong>de</strong> receptação,<br />

<strong>de</strong>scrito no art. 180 do Código Penal 76 .<br />

A expressão “coisa que sabe ser produto <strong>de</strong> crime” manifesta a necessida<strong>de</strong> expressa<br />

<strong>de</strong> haver outro crime, anterior, para que se possa falar em receptação.<br />

De igual forma, temos os crimes <strong>de</strong> favorecimento pessoal, previsto no art. 348<br />

do CPB 77 , e favorecimento real, previsto no art. 349 do CPB 78 , on<strong>de</strong> o cometimento <strong>de</strong><br />

outro crime, anterior, é requisito para a tipificação do comportamento ilícito.<br />

3.16. Crimes vagos<br />

Os crimes vagos são aqueles cometidos contra um grupo <strong>de</strong> pessoas in<strong>de</strong>terminadas.<br />

Seu sujeito passivo é uma coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica, como<br />

uma família, uma plateia etc. Como exemplo, temos o crime <strong>de</strong> ato obsceno, tipificado no<br />

art. 233 do CPB 79 , que é praticado contra a comunida<strong>de</strong> em geral, no caso o pudor público,<br />

não possuindo uma vítima <strong>de</strong>terminada.<br />

3.17. Crimes comuns e políticos<br />

Os crimes comuns são os que afetam interesses individuais, coletivos, sociais e estatais,<br />

estando <strong>de</strong>finidos no Código Penal Brasileiro e em leis especiais; e os crimes políticos<br />

são aqueles que atingem os interesses nacionais, tais como a segurança interna e externa<br />

do país, estando <strong>de</strong>finidos, principalmente, na Lei <strong>de</strong> Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83).<br />

74 CPB – Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong><br />

2 (dois) a 6 (seis) anos.<br />

75 CPB – Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verda<strong>de</strong>, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo<br />

judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.<br />

76 CPB – Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto <strong>de</strong><br />

crime, ou influir para que terceiro, <strong>de</strong> boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />

77 CPB – Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> pública autor <strong>de</strong> crime a que é cominada pena <strong>de</strong> reclusão:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.<br />

78 CPB – Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos <strong>de</strong> coautoria ou <strong>de</strong> receptação, auxílio <strong>de</strong>stinado a tornar seguro o proveito<br />

do crime: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.<br />

79 CPB – Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1<br />

(um) ano, ou multa.<br />

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3.18. Crimes militares<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

O crimes militares são os <strong>de</strong>finidos na legislação <strong>penal</strong> militar, ou seja, no Código<br />

Penal Militar, que só po<strong>de</strong>m ser praticados pelos integrantes das carreiras militares.<br />

Po<strong>de</strong>m eles ser próprios ou impróprios, quando puramente militares, estando <strong>de</strong>finidos<br />

apenas no CPM – o previsto no art. 196 do Código Penal Militar 80 ; e quando<br />

também estão <strong>de</strong>finidos na legislação <strong>penal</strong> comum, respectivamente, por exemplo, o<br />

crime previsto no art. 177 do CPM 81 , que também é previsto no art. 329 do CPB 82 .<br />

3.19. Crimes hediondos<br />

Os crimes hediondos estão <strong>de</strong>finidos na Lei n. 8.072/90 83 , e são <strong>de</strong>litos que, por sua<br />

natureza ou por sua forma <strong>de</strong> execução, possuem alta carga <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong>, causando<br />

clamor público e intensa repulsa.<br />

A aplicação da lei para indivíduos que cometem crimes tidos como hediondos é<br />

muito mais rigorosa – não se conce<strong>de</strong> fiança ou liberda<strong>de</strong> provisória, impossibilitando<br />

ou dificultando ao réu diversos benefícios processuais observados para os que praticam<br />

outros tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos.<br />

3.20. Crime organizado<br />

O crime organizado é aquele em que se po<strong>de</strong> notar a existência <strong>de</strong> uma estrutura<br />

criminal, que opera <strong>de</strong> forma sistematizada. A Lei n. 9.034/95, em seu art. 1º 84 , <strong>de</strong>fine-os<br />

como aqueles que <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> quadrilha ou bando.<br />

3.21. Infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo<br />

São consi<strong>de</strong>radas infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo as contravenções penais e<br />

os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. A apuração <strong>de</strong>stas<br />

infrações possui rito próprio, <strong>de</strong>finido na Lei n. 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais<br />

Cíveis e Criminais, combinada com a Lei n. 10.259/01, que trata dos Juizados Fe<strong>de</strong>rais.<br />

80 CPM – Art. 196. Deixar o militar <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, se<br />

o fato não constitui crime mais grave.<br />

81 CPM – Art. 177. Opor-se à execução <strong>de</strong> ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos.<br />

82 CPB – Art. 329. Opor-se à execução <strong>de</strong> ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a<br />

quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a dois anos.<br />

83 LCH – Art. 1º São consi<strong>de</strong>rados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1940 – Código Penal, consumados ou tentados:<br />

I – homicídio (art. 121), quando praticado em ativida<strong>de</strong> típica <strong>de</strong> grupo <strong>de</strong> extermínio, ainda que cometido por um só agente, e<br />

homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);<br />

II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);<br />

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);<br />

IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);<br />

V – estupro (art. 213);<br />

VI – estupro <strong>de</strong> vulnerável (art. 217A);<br />

VII – epi<strong>de</strong>mia com resultado morte (art. 267 § 1°);<br />

VII – B. falsificação, corrupção, adulteração ou alteração <strong>de</strong> produto <strong>de</strong>stinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput<br />

e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei n. 9.677, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1998).<br />

Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se também hediondo o crime <strong>de</strong> genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.889, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 1956, tentado ou consumado.<br />

84 Lei n. 9.034/95 – Art. 1º Esta lei <strong>de</strong>fine e regula meios <strong>de</strong> prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante<br />

<strong>de</strong> ações <strong>de</strong> quadrilha ou bando.<br />

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4. CRIME DOLOSO<br />

4.1. Teorias sobre o dolo<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Existem, no <strong>Direito</strong> Mo<strong>de</strong>rno, três teorias que dizem respeito ao crime doloso, estabelecendo<br />

o teor do dolo. De acordo com a teoria da vonta<strong>de</strong>, age com dolo o sujeito<br />

que pratica a ação com consciência e vonta<strong>de</strong>. O autor do <strong>de</strong>lito almeja a obtenção do<br />

resultado naturalístico lesivo proveniente <strong>de</strong> sua conduta, tendo, para tanto, a capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato que pratica e a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>, mesmo assim, levá-lo<br />

às últimas consequências. Essa teoria é a adotada pelo <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro para<br />

conceituar o dolo direto.<br />

A segunda teoria é a da representação, que afirma ser o dolo uma simples previsão<br />

da ocorrência do resultado. Para ela, o que tem relevância é apenas a consciência <strong>de</strong><br />

que a conduta levada a efeito po<strong>de</strong>rá provocar o resultado, sendo que o sujeito que agir<br />

assim estará atuando com dolo. Essa teoria não é adotada pelo <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro.<br />

Já conforme a teoria do assentimento, também conhecida como teoria do consentimento,<br />

age com dolo o sujeito que, ao prever a possibilida<strong>de</strong> da ocorrência do evento<br />

lesivo, o aceita e pratica a conduta incriminada. Para essa teoria, não é necessário o<br />

elemento volitivo para que alguém atue com dolo, bastando a previsibilida<strong>de</strong> do resultado<br />

e o consentimento em causá-lo ao agir criminosamente. O agente tem a vonta<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> realizar a conduta, sendo que a antevisão do evento danoso não o <strong>de</strong>tém. É a teoria<br />

utilizada pelo <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro para conceituar o dolo indireto ou eventual.<br />

4.2. Elementos do dolo<br />

Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Fragoso, po<strong>de</strong>mos conceituar o dolo como sendo “a<br />

consciência e a vonta<strong>de</strong> na realização da figura típica” (FRAGOSO, 1980, p. 174).<br />

Partindo <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> dolo, encontramos seus dois elementos constitutivos:<br />

a consciência e a vonta<strong>de</strong>. A consciência, primeiro elemento constitutivo do dolo, é o<br />

simples conhecimento do fato que compõe a ação típica, sendo que esse conhecimento<br />

<strong>de</strong>ve abranger todos os elementos <strong>de</strong>scritos no tipo <strong>penal</strong>. A vonta<strong>de</strong>, como bem ensina<br />

Mirabete, tendo por lastro a teoria da ação finalista <strong>de</strong> Welzel: “É componente subjetivo<br />

da conduta, faz parte <strong>de</strong>la e <strong>de</strong>la é inseparável... o simples fato <strong>de</strong> causar o resultado não<br />

basta para preencher o tipo <strong>penal</strong> objetivo. É indispensável que se indague do conteúdo<br />

da vonta<strong>de</strong> do autor do fato...” (MIRABETE, 1997, 134).<br />

O dolo <strong>de</strong>ve estar presente nas duas fases da conduta praticada pelo sujeito ativo, na<br />

interna e na externa. A fase interna ocorre na mente do autor, consistindo em:<br />

a) propor-se a um fim (ex.: matar um inimigo);<br />

b) selecionar os meios para realizar essa finalida<strong>de</strong> (ex.: escolher um explosivo);<br />

c) consi<strong>de</strong>rar os possíveis efeitos secundários <strong>de</strong> sua ação (ex.: <strong>de</strong>struir a casa do<br />

<strong>de</strong>safeto).<br />

Já a fase externa é tão somente a exteriorização da conduta, a ativida<strong>de</strong> em que o<br />

sujeito utiliza os meios escolhidos para se alcançar o resultado almejado.<br />

O dolo também <strong>de</strong>ve estar presente quanto aos elementos normativos (ex.: o sujeito<br />

<strong>de</strong>ve saber se tratar <strong>de</strong> coisa alheia móvel quando preten<strong>de</strong>r praticar um furto) e subjetivos<br />

do tipo (ex.: o autor <strong>de</strong>ve ter em mente a finalida<strong>de</strong> específica da obtenção <strong>de</strong> vantagem<br />

in<strong>de</strong>vida quando pratica um crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro), existentes<br />

nos já analisados tipos anormais.<br />

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4.3. Espécies <strong>de</strong> dolo<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

No art. 18, inciso I do CPB 85 encontramos as duas espécies <strong>de</strong> dolo que o <strong>Direito</strong><br />

Penal Brasileiro adota ao tratar do crime praticado intencionalmente o dolo direto e o<br />

dolo eventual, respectivamente.<br />

Entretanto, a doutrina pátria elenca, ainda, diversos outros tipos <strong>de</strong> dolo, levando em<br />

consi<strong>de</strong>ração alguns aspectos que aqui não serão analisados por falta <strong>de</strong> conveniência.<br />

4.3.1. Dolo direto ou <strong>de</strong>terminado e dolo indireto ou in<strong>de</strong>terminado<br />

No dolo direto, o sujeito tem a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> produzir o resultado lesivo – <strong>de</strong>terminada<br />

pessoa quer matar um <strong>de</strong>safeto e efetivamente dispara uma arma alvejando-o e<br />

levando-o à morte.<br />

É o elemento subjetivo comum do <strong>Direito</strong> Penal, encontrado na maioria dos ilícitos<br />

noticiados pela mídia.<br />

O dolo direto po<strong>de</strong> ser classificado em dolo <strong>de</strong> 1º e <strong>de</strong> 2º graus. O dolo direto <strong>de</strong> 1º<br />

grau é aquele em que se consi<strong>de</strong>ram o fim proposto e os meios escolhidos pelo agente,<br />

enquanto que o dolo direto <strong>de</strong> 2º grau trata dos efeitos colaterais necessários. Imaginemos<br />

que o agente <strong>de</strong>cida matar sua vítima instalando uma bomba no veículo por ela<br />

utilizado, que é conduzido por um motorista.<br />

Por ocasião da explosão, o motorista evi<strong>de</strong>ntemente também irá falecer, como efeito<br />

colateral necessário. Desta forma, com relação à vítima, o sujeito agiu com dolo<br />

direto <strong>de</strong> 1º grau e, quanto ao motorista, atuou com dolo direto <strong>de</strong> 2º grau.<br />

No dolo indireto, o teor constitutivo do dolo não é preciso. Subdivi<strong>de</strong>-se em dolo<br />

eventual, on<strong>de</strong> o agente quer realizar a conduta, prevendo e assumindo a possibilida<strong>de</strong><br />

da ocorrência do evento danoso (a prática <strong>de</strong> “roleta russa”, em que o sujeito quer praticar<br />

a ação <strong>de</strong> apontar a arma para um terceiro e premir o gatilho, mesmo sabendo que<br />

po<strong>de</strong>rá efetuar um disparo <strong>de</strong> consequências mortais); e dolo alternativo, on<strong>de</strong> o sujeito<br />

dispõe <strong>de</strong> dois ou mais resultados, ambos por ele queridos (o sujeito quer matar ou ferir<br />

um adversário).<br />

No entanto, em relação ao dolo alternativo, a doutrina mo<strong>de</strong>rna enten<strong>de</strong>, com precisão,<br />

que se tratam na verda<strong>de</strong> <strong>de</strong> dois ou mais dolos diretos, no exemplo citado o dolo<br />

<strong>de</strong> matar e o dolo <strong>de</strong> ferir.<br />

Acerca do dolo eventual, citando a jurisprudência pátria:<br />

“A conduta social <strong>de</strong>sajustada daquele que, agindo com intensa<br />

reprovabilida<strong>de</strong> ético-jurídica, participa, com seu veículo automotor,<br />

<strong>de</strong> inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública,<br />

nesta <strong>de</strong>senvolvendo velocida<strong>de</strong> exagerada – além <strong>de</strong> ensejar a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento<br />

do agente –, justifica a especial exasperação da pena, motivada<br />

pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Estado respon<strong>de</strong>r, grave e energicamente, à atitu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> quem, em assim agindo, comete os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> homicídio doloso<br />

e <strong>de</strong> lesões corporais” (STF – RT 733/478-9).<br />

85 CPB – Art. 18. Diz-se o crime: Crime doloso I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco <strong>de</strong> produzi-lo.<br />

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4.3.2. Dolo <strong>de</strong> dano e dolo <strong>de</strong> perigo<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

No dolo <strong>de</strong> dano, o sujeito tem a intenção inequívoca, ou assume o risco <strong>de</strong> produzir<br />

um resultado lesivo.<br />

Já no dolo <strong>de</strong> perigo, a vonta<strong>de</strong> ou a assunção do agente tem por base apenas expor<br />

a perigo um interesse protegido pela lei.<br />

4.3.3. Dolo genérico e dolo específico<br />

O dolo genérico diz respeito à intenção <strong>de</strong> praticar a conduta <strong>de</strong>scrita no tipo <strong>penal</strong>,<br />

representada pelo núcleo verbal (matar, subtrair).<br />

O dolo específico está estritamente relacionado com a finalida<strong>de</strong> especial contida<br />

na ação <strong>de</strong>litiva (fim libidinoso).<br />

4.3.4. As espécies <strong>de</strong> dolo e a aplicação da sanção <strong>penal</strong><br />

Quanto à aplicação da pena cabível ao sujeito ativo do crime, a doutrina não faz<br />

diferença se este agiu com este ou com aquele dolo, o que po<strong>de</strong>mos concluir a partir dos<br />

ensinamentos <strong>de</strong> Julio Fabbrini Mirabete: “A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena não varia segundo a<br />

espécie <strong>de</strong> dolo... quer ocorra o dolo direto, quer tenha o agente atuado com dolo eventual”<br />

(MIRABETE, 1997, p. 140).<br />

Porém, quando o CPB, em seu já citado art. 59, trata da fixação da pena base, dispõe<br />

que o juiz, aten<strong>de</strong>ndo à culpabilida<strong>de</strong> – entenda-se reprovabilida<strong>de</strong> da conduta – e<br />

a outras circunstâncias, estabelecerá a pena a<strong>de</strong>quada para a reprovação e prevenção do<br />

crime, acaba por fazer uma diferenciação no quantum da pena aplicável <strong>de</strong> acordo com<br />

a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dolo com o qual o sujeito tenha agido. Afinal não é difícil <strong>de</strong>duzir que<br />

uma conduta motivada pelo dolo direto tem uma maior carga <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong> do que<br />

outra movida pelo dolo eventual.<br />

5. CRIME CULPOSO<br />

5.1. Elementos doutrinários do crime culposo<br />

A doutrina tem conceituado o crime culposo como sendo a conduta voluntária que<br />

produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto,<br />

que podia, com a <strong>de</strong>vida atenção, ser evitado.<br />

Desta <strong>de</strong>finição tiramos os elementos constitutivos do crime culposo, quais sejam:<br />

a conduta; a inobservância <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado; o resultado lesivo involuntário; a<br />

previsibilida<strong>de</strong>; e a tipicida<strong>de</strong>.<br />

5.1.1. A conduta<br />

Nos crimes culposos, o que possui relevância <strong>penal</strong> não é a finalida<strong>de</strong> que o agente<br />

tinha quando da realização da conduta, mas sim a forma e o modo com que atuou, geralmente<br />

impróprios.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

A intenção do sujeito ativo é <strong>de</strong> natureza lícita, eis que evi<strong>de</strong>ncia um comportamento<br />

comum, cotidiano, mas a maneira com que o leva a termo, sem observar o <strong>de</strong>ver<br />

cuidado, comum a todos os homens que vivem em socieda<strong>de</strong>, torna a ação típica. Como<br />

exemplo temos a mãe que, atrasada para apanhar o filho na escola, imprime uma velocida<strong>de</strong><br />

excessiva em seu veículo, avançando um sinal vermelho e vindo a atropelar alguém<br />

lhe causando lesões corporais; a intenção da mãe ao empregar tal velocida<strong>de</strong> em<br />

seu automóvel e ao avançar o sinaleiro não era a <strong>de</strong> atingir um transeunte <strong>de</strong>savisado,<br />

mas chegar o mais rápido possível na escola para pegar o filho que estava à sua espera;<br />

porém, como agiu <strong>de</strong> forma impru<strong>de</strong>nte, inobservando um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado, acabou<br />

indo <strong>de</strong> encontro com a vítima originando-lhe várias escoriações, <strong>de</strong>vendo, por isso, ser<br />

responsabilizada pelo resultado lesivo, apesar <strong>de</strong> involuntário.<br />

O crime culposo tem um tratamento chamado normativo, uma vez que escapa à<br />

teoria finalista da ação <strong>de</strong> Hans Welzel, que orienta a aplicação da lei <strong>penal</strong>, apontando<br />

para a intenção do sujeito como fundamental para a caracterização do <strong>de</strong>lito. Como<br />

no crime culposo a intenção é <strong>penal</strong>mente irrelevante, pune-se seu autor por expressa<br />

<strong>de</strong>terminação da norma.<br />

5.1.2. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado<br />

Todos os indivíduos que vivem em coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem pautar suas ações com o<br />

<strong>de</strong>vido cuidado, a fim <strong>de</strong> que o seu atuar não cause prejuízos a bens jurídicos <strong>de</strong> terceiros.<br />

Se alguém não observar esse <strong>de</strong>ver comum <strong>de</strong> cautela, vindo a produzir um dano a<br />

interesse alheio, <strong>de</strong>verá ser responsabilizado por ele.<br />

Essa inobservância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado possui natureza axiológica, ou seja, <strong>de</strong>manda<br />

um juízo <strong>de</strong> valor para que possa ser aferida. Para tanto, é necessário que se<br />

compare a conduta do sujeito que <strong>de</strong>u origem ao evento danoso, com aquela que teria<br />

um homem pru<strong>de</strong>nte, o boni viri, colocando-o no lugar daquele. Se o autor do fato não<br />

competiu com o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cautela que este teria observado, sua ação é típica e sua conduta<br />

terá sido regrada com imprudência, negligência ou imperícia.<br />

5.1.3. O resultado<br />

A mera inobservância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cautela na prática dos atos do cotidiano não<br />

constitui um ilícito <strong>penal</strong>. Quando muito, po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada um ilícito administrativo<br />

(ex.: infração <strong>de</strong> trânsito), punida exclusivamente com uma medida administrativa<br />

(ex.: multa).<br />

Para que este <strong>de</strong>scumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado – a que estamos todos obrigados<br />

– possa gerar efeitos na esfera <strong>penal</strong>, é indispensável que ocorra um resultado lesivo<br />

e que esse evento danoso seja totalmente involuntário, caso contrário não se po<strong>de</strong>rá<br />

falar em crime culposo e sim em crime doloso. É evi<strong>de</strong>nte que entre o resultado e a<br />

conduta do sujeito <strong>de</strong>verá haver o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>.<br />

Se faltar o resultado prejudicial, não haverá crime culposo a ser apurado.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Como bem ilustra Romeu <strong>de</strong> Almeida Salles Jr.:<br />

“A conduta culposa só enseja punição quando se vincula a um resultado<br />

<strong>de</strong> dano a bem jurídico protegido. Se o agente mantém conduta<br />

informada pela culpa em sentido estrito e nada ocorre em termos <strong>de</strong><br />

lesão a bem jurídico, não haverá lugar a configuração <strong>de</strong> crime, salvo<br />

se essa conduta, por si só, já é prevista como fato punível” (SALLES<br />

JR., 1991, p. 44).<br />

5.1.4. Previsibilida<strong>de</strong><br />

Também elemento constitutivo do crime culposo, a previsibilida<strong>de</strong> nada mais é do<br />

que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecimento da ocorrência do resultado danoso, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prever o evento lesivo. Segundo Damásio: “A previsibilida<strong>de</strong> é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser<br />

antevisto o resultado, nas condições em que o sujeito se encontrava” (JESUS, 1983, p. 283).<br />

A previsibilida<strong>de</strong> aqui tratada é a <strong>de</strong> índole objetiva, ou seja, a que um homem<br />

razoável, com conhecimentos comuns a todos pu<strong>de</strong>sse exprimir. Se o resultado estiver<br />

fora <strong>de</strong>ssa previsibilida<strong>de</strong> objetiva não haverá culpa imputável ao autor do fato. Além da<br />

previsibilida<strong>de</strong> objetiva, para que a conduta seja punível é necessária a falta <strong>de</strong> previsão<br />

subjetiva, ou seja, a falta <strong>de</strong> antevisão por parte do sujeito ativo, caso contrário, se o<br />

agente tiver previsto o resultado e mesmo assim continuou executando a ação lesiva,<br />

terá agido ele com dolo eventual, assumindo o risco <strong>de</strong> produzi-lo.<br />

No último exemplo citado, o resultado lesivo (lesões corporais causadas pelo atropelamento)<br />

é facilmente previsível por parte do homem padrão, afinal, ao se avançar um<br />

sinal vermelho é <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se dar causa a um atropelamento,<br />

mormente quando se emprega uma velocida<strong>de</strong> excessiva a um veículo. Para efeito didático,<br />

mu<strong>de</strong>mos o exemplo mencionado <strong>de</strong>slocando a situação exposta para uma via<br />

expressa, como uma estrada, on<strong>de</strong> a velocida<strong>de</strong> imprimida pelo agente está <strong>de</strong>ntro dos<br />

padrões <strong>de</strong> normalida<strong>de</strong> e retirando <strong>de</strong> cena o semáforo luminoso, colocando em seu<br />

lugar uma passarela para pe<strong>de</strong>stres; neste caso, não é em nada previsível que algum<br />

transeunte atravesse a via em rápida carreira, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> utilizar a passarela. Portanto,<br />

um atropelamento que nestas condições venha a ocorrer não irá sujeitar o motorista a<br />

qualquer sanção <strong>de</strong> natureza <strong>penal</strong>. Falta, no caso, a previsibilida<strong>de</strong> objetiva.<br />

Ainda <strong>de</strong>ntro do tema da previsibilida<strong>de</strong>, existem dois princípios que merecem<br />

atenção. O primeiro é o princípio do risco tolerado, segundo o qual existem comportamentos<br />

arriscados que, por imprescindíveis que são, não po<strong>de</strong>m ser evitados, afastando,<br />

portanto, qualquer forma <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> (médico que realiza uma intervenção cirúrgica<br />

<strong>de</strong> urgência em condições precárias, po<strong>de</strong>ndo causar a morte do paciente). O segundo<br />

princípio é o da confiança, que dispõe ser o <strong>de</strong>ver objetivo <strong>de</strong> cuidado dirigido a todos,<br />

não sendo exigível que as pessoas ajam <strong>de</strong>sconfiando do comportamento umas das outras<br />

(um motorista <strong>de</strong>ve ter a confiança <strong>de</strong> que um pe<strong>de</strong>stre não vá atravessar a rua em<br />

momento e local ina<strong>de</strong>quados, se ele o fizer, sendo atingido pelo automóvel, inexistirá<br />

culpa, não havendo, portanto, responsabilida<strong>de</strong> por parte do condutor do veículo).<br />

5.1.5. Tipicida<strong>de</strong><br />

O último elemento constitutivo do crime culposo é a tipicida<strong>de</strong>. Para que um <strong>de</strong>terminado<br />

crime possa ser praticado na forma culposa, esta <strong>de</strong>verá estar expressamente<br />

prevista na Lei Penal.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Existem crimes, como o furto, que não po<strong>de</strong>m ser cometidos culposamente, mas<br />

apenas dolosamente. Isso ocorre porque no Código Penal não há qualquer <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong><br />

um <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> furto culposo, como há o homicídio culposo, as lesões corporais culposas<br />

etc. Assim, só haverá o crime culposo se estiver explícito em um tipo <strong>penal</strong> próprio, o<br />

que se <strong>de</strong>duz da leitura do parágrafo único do art. 18 do CPB 86 .<br />

5.2. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> culpa<br />

As modalida<strong>de</strong>s em que a culpa po<strong>de</strong> se manifestar estão <strong>de</strong>finidas no mesmo art. 18,<br />

em seu inciso II 87 .<br />

Ocorre a imprudência quando o sujeito age sem as <strong>de</strong>vidas cautelas, com afoiteza,<br />

precipitadamente. Portanto, é uma ativida<strong>de</strong> positiva em que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado não é<br />

observado (dirigir em velocida<strong>de</strong> incompatível com o local e as condições atmosféricas).<br />

A negligência se revela quando o agente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> agir quando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cautela<br />

o obrigaria a adotar certa providência; como diz Mirabete, “é a inércia psíquica” (MI-<br />

RABETE, 1997, p. 145). Diferentemente do que ocorre na imprudência, na negligência<br />

há uma inativida<strong>de</strong>, uma inação por parte do sujeito (<strong>de</strong>ixar uma substância nociva ao<br />

alcance <strong>de</strong> uma criança).<br />

Já a imperícia manifesta-se quando há a falta <strong>de</strong> conhecimentos técnicos no exercício<br />

<strong>de</strong> uma arte, profissão ou ofício. Para se falar em imperícia, há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />

qualificação, <strong>de</strong> uma habilitação legal para o <strong>de</strong>sempenho da arte, profissão ou ofício<br />

em questão; caso tal habilitação inexista, a culpa po<strong>de</strong>rá ser imputada ao agente por<br />

imprudência ou por negligência, conforme o caso. Assim, a ação culposa po<strong>de</strong>rá advir<br />

tanto <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> positiva, um fazer (médico que realiza uma cirurgia cortando<br />

um vaso errado); quanto <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> negativa, um não fazer (médico que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

fazer uma sutura interna no paciente).<br />

A imperícia não po<strong>de</strong> ser confundida com o erro profissional, on<strong>de</strong> o profissional<br />

usa os meios normais, tradicionais e reconhecidos da ciência médica, mas chega a uma<br />

conclusão errada no diagnóstico, não sendo o fato típico.<br />

Nesse sentido:<br />

“Há erro escusável, e não imperícia, sempre que o profissional,<br />

empregando correta e oportunamente os conhecimento e regras <strong>de</strong> sua<br />

ciência, chega a uma conclusão, possa, embora, daí advir resultado <strong>de</strong><br />

dano ou <strong>de</strong> perigo” (TACRSP – RT 570/349 e JTACRIM 80/266).<br />

A responsabilida<strong>de</strong> por imperícia se caracteriza apenas quando ocorre um erro<br />

grosseiro, caso contrário se imporia um obstáculo às inovações médicas, à evolução da<br />

ciência.<br />

É <strong>de</strong> salientar que em um crime culposo po<strong>de</strong>rá haver mais <strong>de</strong> uma modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> culpa ao mesmo tempo (motorista imprime velocida<strong>de</strong> excessiva em seu veículo<br />

que está com os pneus totalmente gastos). Nesse caso, há imprudência e negligência,<br />

respectivamente.<br />

86 CPB – Art. 18.(...) Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém po<strong>de</strong> ser punido por fato previsto como crime,<br />

senão quando o pratica dolosamente.<br />

87 CPB – Art. 18.(...) Crime culposo II – culposo, quando o agente <strong>de</strong>u causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.<br />

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5.3. Espécies <strong>de</strong> culpa<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

5.3.1. Culpa inconsciente e culpa consciente<br />

A culpa po<strong>de</strong> ser inconsciente, quando não há a previsibilida<strong>de</strong> subjetiva do resultado<br />

danoso por parte do agente, não tendo este o conhecimento efetivo do perigo que<br />

sua ação provoca. O evento é previsível, mas não foi previsto pelo sujeito.<br />

E a culpa será consciente quando o agente tiver previsto resultado lesivo, mas crer,<br />

sinceramente, que ele não ocorrerá. É também conhecida como culpa com previsão.<br />

A culpa consciente em muito se parece com o dolo eventual, porém, naquela, apesar<br />

<strong>de</strong> prever a ocorrência do resultado, o sujeito não o aceita como possível e neste o<br />

agente também prevê o resultado, mas não se importa que ele venha a ocorrer. A gran<strong>de</strong><br />

diferença entre os dois institutos está na expressão “sinceramente”, presente na culpa<br />

consciente; o autor do fato <strong>de</strong>ve ter condições <strong>de</strong> acreditar, com sincerida<strong>de</strong>, que po<strong>de</strong><br />

evitar o resultado por ele previsto. Clássico exemplo doutrinário, o atirador <strong>de</strong> facas <strong>de</strong><br />

um circo, que treina durante anos a fio para não atingir sua ajudante que se esten<strong>de</strong> em<br />

um círculo <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, servindo-lhe <strong>de</strong> alvo. É perfeitamente previsível que o arrojado<br />

arremessador <strong>de</strong> lâminas possa acertar sua auxiliar, aliás, é justamente essa previsibilida<strong>de</strong><br />

que dá vigor ao espetáculo, porém, ele acredita que, com sua <strong>de</strong>streza – afinal faz<br />

treinamentos diários – po<strong>de</strong> impedir que isso ocorra; há que se notar a sincerida<strong>de</strong> em<br />

sua crença, tanto que se ele porventura amanhecesse com seu braço diretor lesionado<br />

não haveria o número circense, uma vez que a chance <strong>de</strong> dar causa ao resultado lesivo<br />

aumentaria, saindo <strong>de</strong> seu controle.<br />

A esse respeito:<br />

“Não dando seu assentimento, sua aquiescência, sua anuência ao<br />

resultado, não age o acusado com dolo eventual, mas, sim, com culpa<br />

consciente, que é confinante com aquele, sendo sutil a linha divisória<br />

entre ambos” (TJSP – RT 548/300).<br />

5.3.2. Culpa própria e culpa imprópria<br />

A culpa é própria quando o sujeito não quer o resultado e muito menos assume<br />

o risco <strong>de</strong> produzi-lo. E é imprópria quando o agente quer a produção do resultado,<br />

mas esta vonta<strong>de</strong> está viciada por um erro que, com a <strong>de</strong>vida observância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

cuidado, po<strong>de</strong>ria ter evitado. É esta espécie <strong>de</strong> culpa que está presente no erro <strong>de</strong> tipo,<br />

nas <strong>de</strong>scriminantes putativas ou no excesso das causas justificativas, sendo que o erro<br />

<strong>de</strong>verá ser sempre <strong>de</strong> natureza inescusável, imperdoável.<br />

5.4. Compensação e concorrência <strong>de</strong> culpas<br />

Não há no <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro qualquer previsão para a chamada compensação<br />

<strong>de</strong> culpas. Se houver culpa tanto por parte do agente quanto por parte da vítima, esta<br />

não compensará aquela (a imprudência do pe<strong>de</strong>stre que atravessa uma rua sem a <strong>de</strong>vida<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

atenção e em local ina<strong>de</strong>quado não afasta a do motorista que, imprimindo velocida<strong>de</strong><br />

excessiva em seu veículo, vem a atropelá-lo causando-lhe lesões corporais). A responsabilida<strong>de</strong><br />

do agente somente restará anulada se o atuar da vítima tiver sido a causa única<br />

e exclusiva do resultado lesivo.<br />

Já quanto à concorrência <strong>de</strong> culpas, ela é perfeitamente admissível no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico-<strong>penal</strong> brasileiro. Haverá culpas concorrentes quando dois ou mais agentes<br />

causarem um mesmo evento danoso, tendo ambos agido com imprudência, negligência<br />

ou imperícia (uma dupla colisão que ocasione lesões corporais e em que os dois condutores<br />

dos veículos tenham empregado velocida<strong>de</strong> excessiva para o local, sendo ambos<br />

responsabilizados pelo evento).<br />

6. CRIME PRETERDOLOSO<br />

O crime preterdoloso – ou preterintencional – é aquele em que há num mesmo<br />

crime a mistura dos dois elementos subjetivos, um inicial, doloso e outro final, culposo.<br />

O agente pratica uma ação visando um <strong>de</strong>terminado resultado lesivo que, no entanto,<br />

vai além <strong>de</strong> suas expectativas, agravando sua ativida<strong>de</strong> criminosa.<br />

Há no crime preterdoloso uma combinação <strong>de</strong> dois elementos, o dolo e a culpa,<br />

sendo que a conduta inicial é praticada <strong>de</strong> forma dolosa, enquanto que o resultado final<br />

<strong>de</strong>la advindo é culposo, como no crime <strong>de</strong> lesões corporais seguidas <strong>de</strong> morte (art. 129<br />

§3° do CPB 88 ).<br />

Porém, como bem nos ensina Mirabete: “O agente somente respon<strong>de</strong>rá pelo crime<br />

qualificado pelo resultado quando atuar ao menos com culpa em sentido estrito com<br />

relação ao evento acrescido ao tipo fundamental” (MIRABETE, 1997, p. 150).<br />

Isso quer dizer que o sujeito ativo só será responsabilizado pelo resultado mais<br />

danoso, que agrava o crime, se este evento tiver sua origem <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> uma conduta<br />

que ele tenha praticado com imprudência, negligência ou imperícia.<br />

No caso em referência, a culpa se manifesta comumente <strong>de</strong> duas formas, através da<br />

lesivida<strong>de</strong> do meio empregado ou da letalida<strong>de</strong> da região atingida.<br />

7. CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO<br />

7.1. Crime consumado<br />

O CPB, em seu art. 14, inciso I 89 dispõe acerca do crime consumado, que se caracteriza<br />

quando o tipo <strong>penal</strong> <strong>de</strong>scritivo da conduta <strong>de</strong>litiva estiver inteiramente realizado<br />

pelo sujeito ativo da infração.<br />

Existem alguns tipos <strong>de</strong> crimes on<strong>de</strong> o momento consumativo ocorre em ocasiões<br />

específicas. No crime formal a consumação acontece com a prática da conduta, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da eclosão do resultado lesivo; no crime habitual a consumação <strong>de</strong>pen-<br />

88 CPB – Art. 129. Ofen<strong>de</strong>r a integrida<strong>de</strong> corporal ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem: (...) § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evi<strong>de</strong>nciam<br />

que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco <strong>de</strong> produzi-lo: Pena. reclusão, <strong>de</strong> 4 (quatro) a 12 (doze) anos.<br />

89 CPB – Art. 14. Diz-se o crime: I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>finição legal.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

<strong>de</strong> da reiteração dos atos criminosos; no crime omissivo próprio a consumação acontece<br />

no momento em que o sujeito simplesmente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> fazer o que lhe era <strong>de</strong>vido,<br />

também dispensado a ocorrência <strong>de</strong> um evento lesivo.<br />

A consumação não po<strong>de</strong> ser confundida com o exaurimento do crime. Este ocorre<br />

<strong>de</strong>pois daquela, trazendo resultados ainda mais lesivos.<br />

7.2. A tentativa (conatus) e o iter criminis<br />

A expressão iter criminis refere-se ao trajeto da ação <strong>de</strong>litiva, ao seu itinerário,<br />

consi<strong>de</strong>rando-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que o sujeito i<strong>de</strong>aliza a execução da conduta<br />

criminosa até a efetiva consumação do <strong>de</strong>lito.<br />

O iter criminis possui duas fases, a fase interna e a fase externa. A primeira etapa<br />

relaciona-se com a cogitação, com a reflexão do <strong>de</strong>lito, que não é punível. A fase externa,<br />

por sua vez, subdivi<strong>de</strong>-se em atos preparatórios e atos executórios, sendo os preparatórios<br />

aqueles que dão condições ao sujeito <strong>de</strong> realizar a ação criminosa pretendida e<br />

comumente escapam à aplicação da lei, não sendo puníveis, salvo se constituírem um<br />

crime autônomo (a aquisição <strong>de</strong> uma arma para a prática <strong>de</strong> um homicídio não é uma<br />

conduta punível, porém se esta arma for ilegal, <strong>de</strong> calibre proibido, este ato preparatório<br />

constituirá, <strong>de</strong> per si, o crime autônomo <strong>de</strong> porte ilegal <strong>de</strong> arma, adquirindo capacida<strong>de</strong><br />

para ser punido).<br />

Também constituintes da fase externa do iter criminis, os atos executórios são<br />

aqueles em que o sujeito ativo passa a atacar frontalmente o bem jurídico tutelado<br />

(critério material), iniciando a realização do tipo <strong>penal</strong> incriminador (critério formal) –<br />

após a aquisição <strong>de</strong> uma arma com o intuito <strong>de</strong> matar alguém, o sujeito a aponta para<br />

seu alvo e passa a premir o gatilho. É a partir do momento do início da prática do primeiro<br />

ato <strong>de</strong> execução que po<strong>de</strong>rá configurar-se um crime tentado, no exemplo citado,<br />

a partir do instante em que o sujeito aponta a arma para a vítima, o que se conclui da<br />

leitura do inciso II, do art. 14 do CPB 90 .<br />

Nesse diapasão, ensina a jurisprudência:<br />

“Ato executivo (ou <strong>de</strong> tentativa) é o que ataca efetiva e imediatamente<br />

o bem jurídico. Ato preparatório é o que possibilita, mas não é<br />

ainda, sob o prisma objetivo, o ataque ao bem jurídico. A mera cogitatio<br />

não basta para configurar o conatus” (TJSP – RT 605/287).<br />

Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Fernando Capez:<br />

“É muito tênue a linha divisória entre o término da preparação e a<br />

realização do primeiro ato executório. Torna-se, assim, bastante difícil<br />

saber quando o agente ainda está preparando ou já está executando um<br />

crime. O melhor critério para tal distinção é o que enten<strong>de</strong> que a execução<br />

se inicia com a pratica do ‘primeiro ato idôneo e inequívoco’ para a consumação<br />

do <strong>de</strong>lito. Enquanto os atos realizados não forem aptos à consumação<br />

ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculados a<br />

ela, o crime permanece na fase <strong>de</strong> preparação” (CAPEZ, 2004, p. 224).<br />

90 CPB – Art. 14. Diz-se o crime: II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vonta<strong>de</strong> do<br />

agente.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Quanto ao critério adotado para <strong>de</strong>terminar o início da execução, trata-se do objetivoformal,<br />

ou lógico-formal, on<strong>de</strong> o sujeito efetivamente comete parte do comportamento<br />

típico, a<strong>de</strong>ntrando na <strong>de</strong>scrição legal do crime.<br />

Ainda conforme a doutrina <strong>de</strong> Capez:<br />

“Enten<strong>de</strong>mos que esse critério <strong>de</strong>ve ser adotado por respeitar o<br />

princípio da reserva legal, ume vez que o único parâmetro para aferição<br />

do fato típico é a correspondência entre a conduta humana praticada<br />

e a <strong>de</strong>scrição contida na lei” (CAPEZ, 2004, p. 226).<br />

Desta forma, as expressões “iniciada a execução” e “circunstâncias alheias” é que<br />

caracterizam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver a tentativa do crime, a realização incompleta do<br />

tipo <strong>penal</strong> incriminador, on<strong>de</strong>, apesar <strong>de</strong> ter sido iniciada a conduta <strong>de</strong>litiva, o sujeito<br />

não consegue alcançar a consumação da infração por circunstâncias que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>, por isso <strong>de</strong>nominadas exógenas.<br />

É importante frisar que, em um caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> agentes, o crime nunca po<strong>de</strong>rá<br />

ser consi<strong>de</strong>rado consumado para um coautor ou partícipe e tentado para outro.<br />

Assim consi<strong>de</strong>rando:<br />

“Na coautoria existe unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime e por tal motivo não se<br />

po<strong>de</strong> negar, por igual modo, a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento dos agentes. Assim,<br />

a <strong>de</strong>cisão que enten<strong>de</strong> configurado, em relação a um dos réus, o<br />

roubo agravado na sua forma consumada e em relação a outro o roubo<br />

agravado na forma tentada fere o princípio da unida<strong>de</strong>, pois a dois<br />

réus, em um mesmo processo e pela mesma prática <strong>de</strong> igual <strong>de</strong>lito,<br />

dispensa tratamento punitivo <strong>de</strong>sigual” (TACRSP – RT 516/341).<br />

7.2.1. Elementos do crime tentado e suas espécies<br />

Os elementos que constituem um crime tentado são a conduta, que exprime os atos<br />

<strong>de</strong> execução e a não consumação do <strong>de</strong>lito, que po<strong>de</strong>rá ocorrer por circunstâncias alheias<br />

à vonta<strong>de</strong> do agente, situação em que se dará a tentativa, e por circunstâncias inerentes à<br />

vonta<strong>de</strong> do sujeito ativo, sendo que nesse caso não se falará em crime tentado, mas sim<br />

em arrependimento eficaz ou <strong>de</strong>sistência voluntária, o que se verá mais adiante.<br />

Quanto às espécies, a tentativa será perfeita, também conhecida como crime falho,<br />

quando o agente tiver praticado todos os atos executórios necessários para a eclosão do<br />

resultado lesivo (após efetuar os disparos da arma <strong>de</strong> fogo o agente <strong>de</strong>ixa o local do crime<br />

e a vítima vem a ser salva por intervenção dos médicos). E será imperfeita quando<br />

o sujeito ativo não conseguir realizar todos os atos necessários à consumação do <strong>de</strong>lito<br />

(no momento em que o agente aponta a arma com o intuito <strong>de</strong> atirar e matar, ele é segurado<br />

por terceira pessoa que o impe<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sferir os disparos).<br />

Temos, ainda, a tentativa branca ou incruenta que se caracteriza quando não ocorre<br />

nenhuma lesão concreta a bem jurídico.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Tal característica influirá, inclusive, na aplicação e dosimetria da pena, consi<strong>de</strong>rando<br />

o melhor entendimento da jurisprudência nacional, segundo o qual:<br />

“A maior ou menor gravida<strong>de</strong> da lesão, no homicídio tentado,<br />

<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminar a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena a ser reduzida, tendo em vista<br />

a estabelecida para o homicídio. Tratando-se <strong>de</strong> tentativa branca,<br />

sem lesões corporais, razoável a redução máxima <strong>de</strong> 2/3” (TJSP – RT<br />

503/327).<br />

7.2.2. A tentativa e a aplicação da pena<br />

Acerca da punibilida<strong>de</strong> da tentativa, existem duas teorias que <strong>de</strong>finem como <strong>de</strong>verá<br />

ser aplicada a sanção ao caso concreto.<br />

Segundo a teoria subjetiva, a tentativa <strong>de</strong>verá ser punida com a mesma pena cominada<br />

ao <strong>de</strong>lito consumado, uma vez que se <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração não o resultado<br />

obtido com a prática criminosa, mas sim o elemento volitivo do agente.<br />

Já a teoria objetiva prega que ao crime tentado <strong>de</strong>ve ser imposta uma pena menor<br />

do que a cominada para o mesmo crime na forma consumada, pois a lesão efetiva do<br />

bem tutelado é menor ou nem mesmo ocorreu. É a teoria adotada pelo Código Penal<br />

Brasileiro, em seu art. 14, parágrafo único 91 .<br />

A diminuição a que o dispositivo legal se refere será dosada entre os limites legais<br />

– <strong>de</strong> um a dois terços – <strong>de</strong> acordo com a extensão percorrida do iter criminis, sendo que<br />

conforme os ensinamentos <strong>de</strong> Osvaldo Palotti Junior: “Quanto mais o agente aproximouse<br />

da consumação do crime, menor <strong>de</strong>ve ser a redução da pena; quanto mais distante ficou<br />

da consumação, maior <strong>de</strong>ve ser a redução da pena” (PALOTTI JR., 2000, p. 38).<br />

Se não bastasse, o entendimento dos tribunais prega que:<br />

“O Código Penal brasileiro adotou, no que pertine à aplicação da<br />

pena no caso <strong>de</strong> tentativa, apenas critérios objetivos. É o que se vê do<br />

art. 14, parágrafo único, quando se pune a hipótese com a pena correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao crime consumado, diminuída <strong>de</strong> 1 a 2/3. Esta diminuição<br />

não está ligada à gravida<strong>de</strong> do fato <strong>de</strong>lituoso ou às circunstâncias pessoais<br />

do agente. Mas ao iter criminis percorrido pelo último. Quanto<br />

mais próxima ficou a consumação, menor <strong>de</strong>ve ser a redução e viceversa”<br />

(TJRS – RJTJERGS 217/109).<br />

Daí se conclui que caso a tentativa se apresente na forma perfeita, prima facie, a<br />

sanção será maior do que se ela se <strong>de</strong>r <strong>de</strong> forma imperfeita.<br />

No caso <strong>de</strong> haver um concurso <strong>de</strong> agentes, a redução da pena <strong>de</strong>verá ser a mesma<br />

para todos os coautores e partícipes.<br />

Seguindo a jurisprudência pátria:<br />

“No concurso <strong>de</strong> agentes, quando o crime é apenas tentado, o percentual<br />

<strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena é incindível, <strong>de</strong> forma a fazer com que<br />

a redução operada beneficie a todos os partícipes <strong>de</strong> forma uniforme”<br />

(TARS – JTAERGS 80/45).<br />

91 CPB – Art. 14.(...) Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte ao crime<br />

consumado, diminuída <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

7.2.3. Crimes que não admitem a forma tentada<br />

Existem alguns <strong>de</strong>litos que, por sua natureza ou forma <strong>de</strong> execução, não admitem<br />

a forma tentada.<br />

É o caso dos crimes culposos, que exigem a ocorrência <strong>de</strong> um resultado danoso<br />

para serem tipificados, sendo que, uma vez eclodido o evento lesivo, consumar-se-ão.<br />

Também nos crimes preterdolosos não po<strong>de</strong>rá haver a tentativa, pois sua ocorrência se dá<br />

obrigatoriamente com o surgimento do resultado mais grave, agregado ao tipo fundamental.<br />

Nos crimes unissubsistentes, da mesma forma, não po<strong>de</strong>rá ocorrer a tentativa, uma vez<br />

que se realizam com um único ato por parte do sujeito ativo, não po<strong>de</strong>ndo este ser fracionado.<br />

Os crimes omissivos puros não admitem a forma tentada, pois se o agente <strong>de</strong>ixou<br />

passar o momento em que <strong>de</strong>veria agir e não o fez, ocorreu a consumação do <strong>de</strong>lito.<br />

Por fim, os crimes habituais também não aceitam a forma tentada, pois ou há a<br />

reiteração dos atos constitutivos do <strong>de</strong>lito, ocorrendo a sua consumação, ou não existe<br />

a habitualida<strong>de</strong>, sendo os atos consi<strong>de</strong>rados <strong>penal</strong>mente irrelevantes.<br />

8. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ<br />

O Código Penal Brasileiro, em seu art. 15, prevê a possibilida<strong>de</strong> da ocorrência da<br />

<strong>de</strong>sistência voluntária e do arrependimento eficaz 92 , conhecidos doutrinariamente como<br />

uma espécie <strong>de</strong> tentativa abandonada, on<strong>de</strong> a não consumação <strong>de</strong>corre não <strong>de</strong> circunstâncias<br />

exógenas, mas <strong>de</strong> circunstâncias endógenas.<br />

Na <strong>de</strong>sistência voluntária, diferentemente do que acontece com o crime tentado, a<br />

consumação do <strong>de</strong>lito não ocorre por circunstâncias inerentes à vonta<strong>de</strong> do agente, que<br />

<strong>de</strong>siste <strong>de</strong> prosseguir na ação criminosa. Há, no caso, um não fazer por parte do sujeito<br />

ativo, ele cessa sua atuação após iniciar a prática dos atos executórios <strong>de</strong> sua conduta<br />

<strong>de</strong>litiva. Segundo a fórmula <strong>de</strong> Frank, existirá a <strong>de</strong>sistência voluntária sempre que o<br />

agente po<strong>de</strong> prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas não po<strong>de</strong>, há tentativa.<br />

O elemento volitivo é componente essencial da <strong>de</strong>sistência voluntária, sendo que<br />

o agente não po<strong>de</strong>rá alegá-la em seu favor se ao estar praticando a conduta <strong>de</strong>litiva for<br />

compelido, impedido por outrem a não prosseguir no intento criminoso. Há que se ressaltar<br />

que a lei exige voluntarieda<strong>de</strong> na <strong>de</strong>sistência, e não espontaneida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma que<br />

caso o agente seja convencido ou aconselhado a estancar a ação criminosa, po<strong>de</strong>ndo<br />

prossegui-la, estaremos diante do referido instituto.<br />

Outra característica fundamental para a ocorrência da <strong>de</strong>sistência voluntária é a<br />

condição <strong>de</strong> dispor ainda o agente, no momento do estancamento na conduta, <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong><br />

lesiva para alcançar o resultado dantes almejado. Se um <strong>de</strong>terminado indivíduo<br />

<strong>de</strong>flagrar todas as cápsulas contidas no tambor <strong>de</strong> seu revólver sem acertar um tiro<br />

sequer em seu oponente e parar <strong>de</strong> agir neste instante, terá havido tentativa punível e<br />

não <strong>de</strong>sistência voluntária, pois o resultado não ocorreu por circunstância alheia à sua<br />

vonta<strong>de</strong> (falta <strong>de</strong> pontaria) e não por ter ele <strong>de</strong>sistido da intenção criminosa.<br />

Além da existência <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> lesiva, para que haja a <strong>de</strong>sistência voluntária, a<br />

ação criminosa praticada pelo sujeito não po<strong>de</strong> ter sido suficiente para produzir o resultado<br />

lesivo almejado. Isso porque na <strong>de</strong>sistência voluntária há uma ativida<strong>de</strong> negativa<br />

por parte do agente, ou seja, ele cessa sua conduta criminosa. Ora, se ele já tiver produzido<br />

o bastante para dar causa ao resultado e parar, este evento danoso com certeza irá<br />

ocorrer, consumando o crime em questão.<br />

92 CPB – Art. 15. O agente que, voluntariamente, <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> prosseguir na execução ou impe<strong>de</strong> que o resultado se produza, só respon<strong>de</strong><br />

pelos atos já praticados.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Uma vez verificada a <strong>de</strong>sistência voluntária, o sujeito ativo será responsabilizado<br />

apenas pelos atos que praticou até então (lesões corporais).<br />

O arrependimento eficaz, assim como a <strong>de</strong>sistência voluntária, também é um instituto<br />

que beneficia o autor <strong>de</strong> um crime que muda <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ia após iniciar os atos executórios<br />

e, voluntariamente, impe<strong>de</strong> a consumação do <strong>de</strong>lito. Verificado este, o agente<br />

também respon<strong>de</strong>rá apenas pelos atos já praticados.<br />

Conforme o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

“O arrependimento eficaz, ‘ponte <strong>de</strong> ouro’, na afirmação <strong>de</strong> Von<br />

Liszt, situa-se entre a execução e a consumação. Esgotados os meios<br />

executórios idôneos, antes <strong>de</strong> alcançada a consumação, o agente pratica<br />

contra-ação para impedir a chegada a meta optata. Há, pois, evi<strong>de</strong>nte<br />

mudança <strong>de</strong> orientação subjetiva; o agente abandona o animus inicial<br />

<strong>de</strong> querer o resultado, ou assumir o risco <strong>de</strong> produzi-lo. Consequentemente,<br />

<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> iniciativa do próprio agente. Basta<br />

a voluntarieda<strong>de</strong>, ainda que não seja orientada por motivo nobre. A<br />

finalida<strong>de</strong> da lei é preservar o bem jurídico, conferindo ao agente o benefício<br />

<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r só pelos atos já praticados” (STJ – RSTJ 85/392).<br />

Porém, ao contrário daquela, no arrependimento eficaz há uma ativida<strong>de</strong> positiva por<br />

parte do autor do <strong>de</strong>lito, ou seja, após o início da execução criminosa ele resolve diligenciar<br />

para que o resultado dantes almejado não venha a ocorrer. Há, portanto, um fazer.<br />

Aqui é irrelevante se o agente ainda tem ou não capacida<strong>de</strong> lesiva quando resolve<br />

evitar a eclosão do resultado. O que importa é se ele já produziu o suficiente para a ocorrência<br />

do evento danoso, arrepen<strong>de</strong>ndo-se e praticando nova ativida<strong>de</strong> para impedi-lo.<br />

Assim como na <strong>de</strong>sistência, no arrependimento também é imprescindível o elemento<br />

volitivo, ou seja, o autor <strong>de</strong>ve agir para impedir o evento sem que tenha sido coagido<br />

para tanto. E, além da vonta<strong>de</strong>, essa nova atuação com vistas a evitar o resultado<br />

<strong>de</strong>ve ser eficaz. Se um autor <strong>de</strong> cinco disparos certeiros em sua vítima arrepen<strong>de</strong>-se e<br />

resolve levá-la para um hospital para ser submetida a cuidados médicos e esta vem a<br />

falecer em <strong>de</strong>corrência dos tiros, <strong>de</strong> nada adiantou o arrependimento, fazendo com que<br />

o sujeito responda pelo crime <strong>de</strong> homicídio consumado.<br />

Tanto na <strong>de</strong>sistência voluntária quanto no arrependimento eficaz não se po<strong>de</strong>rá falar<br />

em crime tentado por faltar-lhes um dos elementos que configuram a tentativa, qual<br />

seja, a falta da não consumação por circunstâncias alheias à vonta<strong>de</strong> do agente.<br />

Conforme a interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial majoritária:<br />

“Tratando-se <strong>de</strong> causa <strong>de</strong> exclusão da tentativa, a <strong>de</strong>sistência voluntária<br />

somente se configura se a renúncia ao resultado da ação criminosa<br />

<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> circunstâncias internas à pessoa do agente, como<br />

o medo, a pieda<strong>de</strong>, o receio <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scoberto, a <strong>de</strong>cepção com a vantagem<br />

do crime, o remorso, a repugnância pela conduta etc. Mas se a<br />

circunstância for alheia à sua vonta<strong>de</strong> a hipótese é <strong>de</strong> tentativa” (TA-<br />

CRSP – RT 586/321).<br />

9. ARREPENDIMENTO POSTERIOR<br />

O Código Penal Brasileiro, em seu art. 16 93 , prevê uma causa obrigatória <strong>de</strong> diminuição<br />

<strong>de</strong> pena.<br />

93 CPB – Art. 16. Nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento<br />

da <strong>de</strong>núncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Trata-se do instituto do arrependimento posterior, que não po<strong>de</strong> ser confundido<br />

com o arrependimento eficaz, pois neste o crime nem chega a se consumar.<br />

Assim consi<strong>de</strong>rando:<br />

“O arrependimento que se dá posteriormente à execução do crime<br />

é aquele previsto no art. 16 do diploma repressivo que, conquanto<br />

atenue retribuição estatal, não tem o condão <strong>de</strong> exclu<strong>de</strong>nte. Noutras<br />

palavras, se o arrependimento se situar na esfera da execução do <strong>de</strong>lito,<br />

po<strong>de</strong> ocorrer exclusão da tentativa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sobrevenha o resultado.<br />

No entanto, se ocorrer posteriormente à execução, só se admite a<br />

figura do arrependimento posterior” (TACRSP – RT 721/466).<br />

Depois <strong>de</strong> ter sido praticado o crime, para que haja a diminuição prevista na lei, o<br />

seu autor <strong>de</strong>ve fazer o ressarcimento <strong>de</strong> forma voluntária, não po<strong>de</strong>ndo ter sido compelido<br />

a fazê-lo (via <strong>de</strong>cisão judicial) e, conforme a doutrina <strong>de</strong> Damásio E. <strong>de</strong> Jesus,<br />

“a reparação do dano ou a restituição do objeto material por terceiro não favorece o<br />

agente, uma vez que o Código exige que a reparação ou a restituição sejam por atos<br />

voluntários do agente...” (JESUS, 1983, p. 129); <strong>de</strong>ve, também, reparar integral e pessoalmente<br />

o prejuízo causado e quanto mais rápido for feita a compensação, maior será a<br />

diminuição da sanção.<br />

Quando for caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> pessoas, o melhor entendimento é no sentido <strong>de</strong> que<br />

o ressarcimento integral feito por um dos comparticipantes beneficia a todos, trazendo a<br />

redução obrigatória da sanção, o mesmo ocorrendo em casos <strong>de</strong> crimes conexos.<br />

É o que ensina Flávio Augusto Monteiro <strong>de</strong> Barros:<br />

“A reparação do dano é circunstância objetiva, comunicando-se,<br />

nos termos do art. 30 do CP, aos <strong>de</strong>mais participantes do crime. No<br />

crime <strong>de</strong> receptação, reparado o dano pelo receptador, esten<strong>de</strong>-se o<br />

privilégio ao autor do crime anterior (ex.: furto), caso contrário este<br />

último seria prejudicado por estar impedido <strong>de</strong> reparar o dano já reparado”<br />

(BARROS, 2003, p. 287).<br />

O momento em que <strong>de</strong>ve ser feito o ressarcimento é preclusivo, ou seja, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo legal – até o recebimento da <strong>de</strong>núncia, não mais produzirá seus<br />

efeitos – a diminuição obrigatória da sanção. Entretanto, o juiz po<strong>de</strong>rá consi<strong>de</strong>rar a circunstância<br />

nos elementos judiciais da dosimetria, <strong>de</strong> forma discricionária.<br />

10. CRIME IMPOSSÍVEL<br />

O art. 17 do CPB trata do crime impossível 94 . No caso, verificada uma das duas<br />

hipóteses legais, o autor do fato não será responsabilizado <strong>penal</strong>mente, pois inexistirá<br />

a tipicida<strong>de</strong>.<br />

Sobre o assunto, assim se manifestou o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

“Crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao<br />

objeto jurídico. Além disso, a execução <strong>de</strong>ve ser idônea, ou seja, trazer<br />

a potencialida<strong>de</strong> do evento. Execução idônea conduz à consumação ou<br />

à tentativa. Execução inidônea, ao contrário, leva ao crime impossível”<br />

(STJ – RJDTACRIM 20/242 e RT 969/414).<br />

94 CPB – Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto, é impossível<br />

consumar-se o crime.<br />

106


10.1. Ineficácia absoluta do meio<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Diz respeito ao meio utilizado para se alcançar o resultado almejado, ao instrumento<br />

do crime, com o qual não se po<strong>de</strong> consumar o <strong>de</strong>lito.<br />

Um exemplo clássico <strong>de</strong> meio inidôneo é aquele em que o sujeito ativo, no intuito<br />

<strong>de</strong> praticar um crime <strong>de</strong> homicídio, ministra à vítima açúcar pensando ser um veneno<br />

mortal; ou aquele em que esse mesmo sujeito utiliza-se <strong>de</strong> um revólver totalmente <strong>de</strong>smuniciado,<br />

ou quebrado, para cometer o <strong>de</strong>lito. Ora, com qualquer <strong>de</strong>stes instrumentos<br />

o agente nunca chegaria ao fim pretendido, ou seja, a consumação do crime intentado<br />

torna-se impossível.<br />

Porém, é possível que uma condição particular da vítima converta um meio que a<br />

princípio mostrara-se inidôneo para a ocorrência do resultado lesivo em um meio letal<br />

e capaz <strong>de</strong> dar causa ao evento. Utilizando o primeiro exemplo citado, se a vítima sofrer<br />

<strong>de</strong> diabetes, ao ser-lhe ministrada uma dose <strong>de</strong> açúcar esta fatalmente a levará ao óbito,<br />

consumando o crime pretendido pelo agente. Não interessa ao <strong>Direito</strong> se o agente sabia<br />

ou não <strong>de</strong>sta condição particular, mas tão somente o fato <strong>de</strong>le ter a intenção <strong>de</strong> matar e<br />

efetivamente causar a morte.<br />

Portanto, o instrumento <strong>de</strong>ve ser totalmente ineficaz.<br />

10.2. Absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto<br />

A lei, ao prever a absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto, faz menção ao objeto material<br />

do crime, ou seja, aquele que se relaciona com a pessoa ou com a coisa sobre a qual<br />

recaia a conduta <strong>de</strong>lituosa.<br />

Como exemplos, citamos os casos <strong>de</strong> alguém que dispara uma arma <strong>de</strong> fogo contra<br />

um cadáver, querendo matá-lo, sem saber que não está vivo, e do médico que pratica<br />

manobras abortivas em mulher que não está grávida. Nos dois casos, os <strong>de</strong>litos, homicídio<br />

e provocação <strong>de</strong> aborto, tendo como objetos “alguém” e a existência <strong>de</strong> uma<br />

“gravi<strong>de</strong>z”, respectivamente, nunca chegariam à consumação.<br />

A inidoneida<strong>de</strong> aqui também <strong>de</strong>ve ser absoluta. Como bem ensina Fragoso: “A<br />

improprieda<strong>de</strong> é apenas relativa se, existindo e po<strong>de</strong>ndo ser atingido ocasionalmente,<br />

o objeto não se encontra on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>ria ser atacado” (FRAGOSO, 1980, p. 254). Em que<br />

pese essa doutrina, aplicadores do <strong>Direito</strong> vêm enten<strong>de</strong>ndo que, nos casos <strong>de</strong> roubo e<br />

furto, e apenas neles, se a vítima não estiver portando dinheiro ou qualquer outra coisa<br />

<strong>de</strong> valor, tem-se o crime impossível.<br />

11. CRIME PUTATIVO<br />

O crime putativo, também conhecido como crime imaginário, é aquele que só existe<br />

na mente do sujeito ativo, que acredita, por erro, estar praticando uma conduta <strong>de</strong>lituosa<br />

sem saber que esta sua ação é <strong>penal</strong>mente irrelevante.<br />

É o que ocorre quando um <strong>de</strong>terminado indivíduo subtrai coisa alheia móvel para<br />

usá-la em certo momento, <strong>de</strong>volvendo-a em seguida nas mesmas condições em que a<br />

encontrou. Neste caso, não haverá qualquer <strong>de</strong>lito a ser consi<strong>de</strong>rado, pois não há tipificação<br />

legal no <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro para o chamado furto <strong>de</strong> uso.<br />

107


12. CRIME PROVOCADO<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Como ensina Mirabete: “Fala-se em crime provocado quando o agente é induzido<br />

à prática <strong>de</strong> um crime por terceiro, muitas vezes policial, para que se efetue a prisão em<br />

flagrante” (MIRABETE, 1997, p. 163). É o que Damásio Evangelista <strong>de</strong> Jesus <strong>de</strong>nomina<br />

como crime <strong>de</strong> ensaio.<br />

No Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a súmula n. 145 95 bem <strong>de</strong>fine o conceito do <strong>de</strong>lito<br />

provocado. Assim, havendo flagrante por ter sido o agente induzido pela polícia a praticar<br />

a infração, configurar-se-á o crime impossível.<br />

Nesse aspecto, conforme a jurisprudência:<br />

“A hipótese <strong>de</strong> que trata o verbete 145 da Súmula pressupõe a pro-<br />

vocação ou o induzimento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, seja esse fato concretizado por<br />

ela <strong>de</strong> maneira direta, quer se concretize mediante o seu concurso. A pro-<br />

vocação ou o induzimento é necessário à configuração do crime putativo<br />

no caso. Não se po<strong>de</strong> confundir o agente provocador com o funcionário<br />

policial que, informado previamente acerca <strong>de</strong> crime que alguém está<br />

praticando ou vai consumar, diligencie para prendê-lo em flagrante, pois<br />

em tal hipótese a intervenção da autorida<strong>de</strong> não provocou, não induziu o<br />

autor do fato criminoso a cometê-lo” (STF – RTJ 82/140).<br />

13. O ERRO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO<br />

13.1. Conceito<br />

Ao estudarmos dolo, verificamos que ele <strong>de</strong>ve estar presente em todos os elementos<br />

integrantes do tipo <strong>penal</strong>, ou seja, o agente <strong>de</strong>ve ter a consciência e a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

praticar a conduta <strong>de</strong>scrita na norma, abrangendo todas as circunstâncias <strong>de</strong>finidas no<br />

comando normativo. Assim, estará o dolo excluído se o sujeito ativo <strong>de</strong>sconhecer ou se<br />

enganar a respeito <strong>de</strong> qualquer componente contido na <strong>de</strong>scrição legal.<br />

O exemplo clássico do erro <strong>de</strong> tipo é o caso <strong>de</strong> um caçador que, no meio da mata e durante<br />

a noite, aponta sua arma para uma silhueta escura e efetua disparos, acreditando estar<br />

atingindo um animal que estava prestes a atacá-lo, mas na verda<strong>de</strong> acerta um outro caçador<br />

que ali se encontrava, levando-o à morte. Não se po<strong>de</strong>rá falar no crime <strong>de</strong> homicídio doloso,<br />

pois o caçador não sabe que está matando “alguém”, supondo ele estar alvejando “algo”.<br />

Este erro exclui totalmente o dolo da conduta, pois se o agente tivesse a verda<strong>de</strong>ira<br />

impressão da realida<strong>de</strong>, não <strong>de</strong>sejaria praticar a ação – se o caçador soubesse se<br />

tratar <strong>de</strong> “alguém”, não efetuaria os disparos.<br />

O erro é, assim, a falsa noção da realida<strong>de</strong>, não se equiparando à ignorância, o total<br />

<strong>de</strong>sconhecimento acerca <strong>de</strong>sta realida<strong>de</strong>.<br />

95 STF – Súmula n. 145 – Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação do <strong>de</strong>lito.<br />

108


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

13.2. Erro sobre elementos do tipo (erro <strong>de</strong> tipo)<br />

O Código Penal Brasileiro dispõe, no art. 20 96 , acerca do erro sobre os elementos do tipo.<br />

Uma vez que o agente incorra em erro sobre qualquer elemento componente do tipo<br />

<strong>penal</strong>, restará excluído o dolo <strong>de</strong> sua conduta, mas se o crime por fim praticado estiver<br />

legalmente previsto na forma culposa, po<strong>de</strong>rá o sujeito ser responsabilizado <strong>penal</strong>mente.<br />

No exemplo acima citado, se o agente tivesse o conhecimento <strong>de</strong> que na região em<br />

que caçava existiam outros caçadores e mesmo assim efetuou os disparos, terá ele agido<br />

com imprudência, <strong>de</strong>vendo ser responsabilizado pelo crime <strong>de</strong> homicídio culposo, já<br />

que este possui tipificação legal.<br />

13.2.1. Erro <strong>de</strong> tipo essencial e <strong>de</strong> tipo aci<strong>de</strong>ntal<br />

O erro po<strong>de</strong>rá advir na forma essencial, quando recair sobre algum elemento constitutivo<br />

do <strong>de</strong>lito, sem o qual o crime não existiria (o elemento “alguém” no crime <strong>de</strong><br />

homicídio). É este o erro que exclui o dolo.<br />

Porém, ele também po<strong>de</strong>rá ocorrer na forma aci<strong>de</strong>ntal, quando incidir sobre uma<br />

circunstância acessória, que não <strong>de</strong>snatura o <strong>de</strong>lito. Sem esta circunstância o crime não<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir (o agente furta açúcar pensando estar furtando farinha). Este tipo <strong>de</strong><br />

erro não exclui o dolo, responsabilizando o sujeito pela infração praticada.<br />

13.2.2. Erro invencível ou inevitável e erro vencível ou evitável<br />

O erro será inevitável ou invencível, e por isso escusável quando o agente tiver<br />

agido equivocadamente apesar <strong>de</strong> ter observado os <strong>de</strong>vidos cuidados que o caso exigia,<br />

on<strong>de</strong> haverá sido excluída qualquer forma <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>, quer dolosa, quer culposa.<br />

Todavia, se o sujeito pu<strong>de</strong>sse ter evitado o engano empregando as cautelas exigíveis<br />

nas condições em que se encontrava, o erro aperfeiçoar-se-á na forma vencível<br />

ou evitável, inescusável configurando o chamado erro culposo, permitindo a punição<br />

prevista no mencionado art. 20 do CPB, ou seja, ocorrerá a tipicida<strong>de</strong> culposa.<br />

Como ensina a jurisprudência:<br />

“O erro <strong>de</strong> tipo só eximirá o agente <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por culpa se,<br />

inevitável o erro, o evento era imprevisível. Logo, age impru<strong>de</strong>ntemente<br />

e respon<strong>de</strong> pelas consequências o caçador que, participando com outros<br />

<strong>de</strong> uma expedição, ao perceber movimentação em meio a um arrozal e<br />

julgando, precipitadamente, ser uma capivara, embora pu<strong>de</strong>sse melhor<br />

certificar-se, valendo-se do farolete, efetua um disparo em direção ao ponto<br />

e, assim, atinge o próprio companheiro” (TACRSP – RT 663/300-1).<br />

13.3. Erro provocado por terceiro<br />

No erro comum, o equívoco é espontâneo, surgindo na mente do sujeito. O erro<br />

provocado por terceiro é aquele em que o sujeito atua tendo sido enganado por outrem<br />

acerca da constituição criminosa, sendo que o art. 20, § 2º do CPB 97 dispõe acerca da<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

96 CPB – Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal <strong>de</strong> crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo,<br />

se previsto em lei.<br />

97 CPB – Art. 20.(...) § 2º Respon<strong>de</strong> pelo crime o terceiro que <strong>de</strong>termina o erro.<br />

109


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Aqui encontramos duas pessoas distintas, aquela que efetivamente pratica o fato<br />

e aquela que <strong>de</strong>termina a sua execução. Se esta prescrever a ação daquela tendo como<br />

intuito a produção do resultado lesivo, respon<strong>de</strong>rá sozinha pelo evento – um médico,<br />

querendo causar e morte <strong>de</strong> um paciente, entrega à enfermeira uma seringa contendo<br />

um veneno e diz se tratar <strong>de</strong> um anestésico e ela ministra a substância nociva sem ter a<br />

consciência do que faz; neste caso, somente o médico será responsabilizado <strong>penal</strong>mente<br />

pelo <strong>de</strong>lito.<br />

Po<strong>de</strong>rá ocorrer, no entanto, que o agente induzidor do equívoco tenha agido por<br />

erro culposo, o mesmo ocorrendo com o autor efetivo do fato – o mesmo médico, agora<br />

sem ter a intenção <strong>de</strong> causar a morte, <strong>de</strong>termina que a enfermeira ministre uma <strong>de</strong>terminada<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um medicamento, dose esta excessiva e ela, por não aten<strong>de</strong>r ao<br />

cuidado necessário, acaba por injetar o remédio, dando causa ao óbito do paciente; neste<br />

caso, ambos respon<strong>de</strong>rão por homicídio culposo. Agora, se o autor do fato aproveitarse<br />

do erro culposo do agente provocador e <strong>de</strong>r causa ao evento lesivo, respon<strong>de</strong>rá por<br />

crime doloso, por não ter agido com erro.<br />

13.4. Erro sobre a pessoa<br />

O erro sobre a pessoa, previsto no § 3º do art. 20 do CPB 98 , conhecido como error<br />

in persona, é mero erro aci<strong>de</strong>ntal, que não exclui o dolo da conduta <strong>de</strong>litiva, fazendo<br />

com que o sujeito ativo responda pelo crime como se tivesse atingido a pessoa que visava<br />

– Antônio queria matar Bernardo, mas ao confundi-lo com Carlos na escuridão,<br />

por ter este o mesmo porte físico <strong>de</strong> Bernardo, alveja-o causando-lhe a morte; Antônio<br />

respon<strong>de</strong>rá como se efetivamente tivesse atingido Bernardo e não Carlos; e serão consi<strong>de</strong>radas<br />

as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Bernardo para se tipificar a conduta criminosa (se Bernardo<br />

tiver acabado <strong>de</strong> estuprar a filha <strong>de</strong> Antônio, este respon<strong>de</strong>rá por homicídio privilegiado,<br />

mesmo tendo acertado Carlos).<br />

É erro <strong>de</strong> natureza subjetiva, eis que o sujeito confun<strong>de</strong> a vítima com outra pessoa.<br />

13.5. Erro na execução<br />

Conforme a doutrina <strong>de</strong> Celso Delmanto, “o erro na execução ocorre quando o<br />

agente, por inabilida<strong>de</strong> ou aci<strong>de</strong>nte, acerta, não a vítima visada, mas outra que se encontrava<br />

próxima daquela” (DELMANTO, 1991, p. 119). É um erro <strong>de</strong> natureza objetiva,<br />

pois o equívoco ocorre nos meios <strong>de</strong> execução escolhidos pelo agente.<br />

Também conhecido como aberratio ictus, o instituto está previsto no art. 73 do<br />

CPB 99 , sendo que para a aplicação da Lei Penal, são levadas em consi<strong>de</strong>ração todas<br />

as características da pessoa que na ocasião era visada pelo agente, como se ele tivesse<br />

efetivamente conseguido atingir seu intento.<br />

98 CPB – Art. 20.(...) § 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta <strong>de</strong> pena. Não se consi<strong>de</strong>ram, neste<br />

caso, as condições ou qualida<strong>de</strong>s da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.<br />

99 CPB – Art. 73. Quando, por aci<strong>de</strong>nte ou erro no uso dos meios <strong>de</strong> execução, o agente, ao invés <strong>de</strong> atingir a pessoa que pretendia<br />

ofen<strong>de</strong>r, atinge pessoa diversa, respon<strong>de</strong> como se tivesse praticado o crime contra aquela, aten<strong>de</strong>ndo-se ao disposto no § 3º do<br />

art. 20 <strong>de</strong>ste Código.<br />

110


1. INTRODUÇÃO<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO III<br />

A ANTIJURIDICIDADE<br />

A antijuridicida<strong>de</strong> é o segundo elemento constitutivo do crime. Para que um <strong>de</strong>terminado<br />

fato seja consi<strong>de</strong>rado um <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong>ve ser um fato típico e antijurídico. Quanto<br />

ao fato típico, já foi visto quase que em sua totalida<strong>de</strong> no capítulo anterior, restando<br />

apenas o estudo acerca da antijuridicida<strong>de</strong> para que possamos concluir esta etapa.<br />

A antijuridicida<strong>de</strong> nada mais é do que a contrarieda<strong>de</strong> da conduta à norma <strong>penal</strong>,<br />

ao or<strong>de</strong>namento jurídico vigente.<br />

Todo fato típico é, por natureza, antijurídico, uma vez que está previsto na legislação<br />

como oposto ao <strong>Direito</strong>. Porém, existem disposições legais que excluem essa ilicitu<strong>de</strong>,<br />

dando a um fato que é típico o aspecto da legalida<strong>de</strong>, hipótese em que não haverá<br />

conduta criminosa a apurar.<br />

2. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE<br />

O <strong>Direito</strong> prescreve situações que retiram a antijuridicida<strong>de</strong> do fato típico; circunstâncias<br />

que compõem as chamadas normas penais permissivas, por consentirem a prática<br />

<strong>de</strong> um fato tipificado na lei. A exclusão da antijuridicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ação não implica<br />

no <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> sua tipicida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo falar-se em conduta típica justificável. É<br />

o que trata o art. 23 do CPB 100 .<br />

Ou seja, mesmo que o sujeito pratique um fato tipificado na norma, se ele estiver<br />

amparado por uma das situações <strong>de</strong>scritas não haverá crime. Assim, o or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico faz a previsão das circunstâncias que retiram <strong>de</strong> um fato típico a feição da<br />

ilicitu<strong>de</strong>.<br />

Mas para que o agente esteja albergado por uma das normas permissivas, como ensina<br />

Johannes Wessels: “... <strong>de</strong>ve agir no conhecimento da situação <strong>de</strong> fato justificante e<br />

com fundamento em uma autorização que lhe é conferida através disso, ou seja, querer<br />

atuar juridicamente” (WESSELS, 1976, p. 62-63). O sujeito não po<strong>de</strong>rá aproveitar-se da<br />

situação <strong>de</strong>scriminante para causar um resultado lesivo voluntário.<br />

2.1. Estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

A primeira causa exclu<strong>de</strong>nte da antijuridicida<strong>de</strong> prevista na norma <strong>penal</strong> é o chamado<br />

estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, previsto no art. 24 do Código Penal Brasileiro 101 .<br />

O estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> pressupõe a existência <strong>de</strong> um conflito entre interesses legítimos,<br />

protegidos pelo <strong>Direito</strong>, sendo que um <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá ser sacrificado licitamente<br />

para que o outro sobreviva. Nele observa-se uma ação protetiva <strong>de</strong> direito.<br />

100 CPB – Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>; II – em legítima <strong>de</strong>fesa; III – em estrito<br />

cumprimento do <strong>de</strong>ver legal ou no exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />

101 CPB – Art. 24. Consi<strong>de</strong>ra-se em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> quem pratica o fato para salvar <strong>de</strong> perigo atual, que não provocou por sua<br />

vonta<strong>de</strong>, nem podia <strong>de</strong> outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.<br />

111


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

2.1.1. Requisitos do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

Os requisitos do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> são:<br />

a. A ameaça a um direito próprio ou alheio – É indispensável que o interesse jurídico<br />

do agente esteja em perigo. Este perigo po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>correr da força da natureza (a<br />

invasão <strong>de</strong> domicílio para fugir a uma enchente); e po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>correr, ainda, da ação<br />

humana (a invasão do mesmo domicílio para fugir <strong>de</strong> um sequestro).<br />

b. A existência <strong>de</strong> um perigo atual e inevitável – O perigo que ameaça o interesse<br />

do agente <strong>de</strong>ve ser atual, sendo que a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano ao bem tutelado<br />

<strong>de</strong>verá se mostrar presente e imediata. Além disso, é necessário também que<br />

essa ameaça seja inevitável, ou seja, que o sujeito não tenha outra alternativa<br />

que não seja fazer sucumbir o direito alheio para salvaguardar seu interesse.<br />

Assim, “para o reconhecimento da exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, que<br />

legitimaria a conduta do agente, é necessária a ocorrência <strong>de</strong> um perigo atual<br />

e, não, um perigo eventual e abstrato” (TACRSP – RJDTACRIM 11/135).<br />

c. A inexigibilida<strong>de</strong> do sacrifício do bem ameaçado – A exclu<strong>de</strong>nte só será<br />

aceita se não era razoável a exigência <strong>de</strong> se sacrificar o interesse ameaçado<br />

confrontando-o com a lesão levada a efeito. Assim, não haverá a exculpante<br />

se o bem violado pelo sujeito for <strong>de</strong> maior importância (po<strong>de</strong>-se sacrificar<br />

o patrimônio para se preservar a vida). A lei permite o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

para a preservação <strong>de</strong> qualquer interesse que esteja tutelado pela norma,<br />

inclusive o <strong>de</strong> terceiro, mas <strong>de</strong>verá ser observada a razoabilida<strong>de</strong>, conforme<br />

reza a jurisprudência: “Para a configuração do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> faz-se<br />

imperioso o requisito <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> entre a gravida<strong>de</strong> do perigo que<br />

ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravida<strong>de</strong> da lesão causada<br />

pelo fato necessitado” (TACRSP – RT 724/686).<br />

d. A ocorrência <strong>de</strong> uma situação que o agente, com uma conduta anterior, não tenha<br />

provocado voluntariamente – Só haverá o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> se o agente não<br />

tiver dado causa ao evento ameaçador por sua vonta<strong>de</strong>. De acordo com a doutrina,<br />

não estará excluída a justificativa se o sujeito causou o perigo <strong>de</strong> maneira culposa,<br />

mas apenas quando este tiver causado o perigo voluntariamente.<br />

e. A inexistência do <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> enfrentar o perigo – Existem <strong>de</strong>terminadas<br />

profissões que obrigam legalmente o sujeito a enfrentar o perigo, casos em<br />

que este não po<strong>de</strong>rá valer-se da exculpante para atingir um interesse alheio<br />

em benefício <strong>de</strong> um direito próprio (o capitão <strong>de</strong> um navio não po<strong>de</strong>rá alegar<br />

estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> para refugiar-se em um bote salva-vidas <strong>de</strong>ixando<br />

os <strong>de</strong>mais passageiros para trás no caso <strong>de</strong> um naufrágio). Neste <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

enfrentar o perigo estão incluídos aqueles que assumiram a responsabilida<strong>de</strong><br />

pela não eclosão do resultado e aqueles que criaram o risco da ocorrência do<br />

evento lesivo. No entanto, o princípio da exigibilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> enfrentar<br />

o perigo não é absoluto, pois não se po<strong>de</strong> impor a uma pessoa que ela se<br />

comporte <strong>de</strong> maneira heroica.<br />

f. O conhecimento da situação justificante – O sujeito <strong>de</strong>ve agir com a vonta<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> preservar o bem ameaçado, não po<strong>de</strong>ndo utilizar-se da situação <strong>de</strong>scriminante<br />

para dar causa a um resultado lesivo voluntário.<br />

112


2.1.2. Excesso na causa justificante<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

A ação lesiva justificada <strong>de</strong>verá ter a intensida<strong>de</strong> e extensão necessárias à preservação<br />

do interesse posto em perigo (se o sujeito pu<strong>de</strong>r apenas ferir para salvaguardar<br />

seu interesse, não po<strong>de</strong>rá matar). Se o agente tiver atuado com excesso no estado <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>, respon<strong>de</strong>rá <strong>penal</strong>mente <strong>de</strong> acordo com a forma que agiu, culposa ou dolosamente.<br />

2.1.3. Estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> putativo<br />

Po<strong>de</strong>rá o sujeito supor, incorrendo em erro que seja justificado pelas circunstâncias,<br />

que se encontra em situação <strong>de</strong> perigo e afastar a ameaça fazendo sucumbir um<br />

direito alheio. É o chamado estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> putativo.<br />

Nesse caso, não haverá a justificativa, mas sim a falta <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> pela presença<br />

do erro <strong>de</strong> proibição, que será estudado adiante.<br />

2.1.4. Estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> justificante e estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> exculpante<br />

A teoria adotada pelo CPB, <strong>de</strong>nominada teoria unitária, não faz qualquer diferença<br />

entre estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> justificante e exculpante. Todavia, a chamada teoria<br />

diferenciadora mostra que a distinção entre a figura justificante e a figura exculpante<br />

resi<strong>de</strong> na proporcionalida<strong>de</strong> do bem lesado, consi<strong>de</strong>rando aquele protegido pelo comportamento<br />

do sujeito.<br />

Haverá a espécie justificante – que afasta a ilicitu<strong>de</strong>, somente quando o bem afetado<br />

for <strong>de</strong> valor inferior àquele que se protege. Quando o bem salvaguardado for <strong>de</strong><br />

valor igual ou inferior àquele que se agri<strong>de</strong>, surge a hipótese exculpante – que afasta<br />

a culpabilida<strong>de</strong>. Para a teoria diferenciadora, esta distinção também é observada nas<br />

<strong>de</strong>mais exclu<strong>de</strong>ntes – legítima <strong>de</strong>fesa, estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal e exercício<br />

regular <strong>de</strong> um direito.<br />

2.1.5. Estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensivo e estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> agressivo<br />

Se a conduta do agente atinge diretamente o produtor da situação <strong>de</strong> perigo, a fim<br />

<strong>de</strong> elidi-la, está-se diante do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensivo. Entretanto, se o comportamento<br />

do necessitado vier a sacrificar bens <strong>de</strong> terceiros, não provocadores da situação<br />

<strong>de</strong> perigo, tem-se o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> agressivo.<br />

2.2. Legítima <strong>de</strong>fesa<br />

A legítima <strong>de</strong>fesa está disposta no art. 25 do CPB 102 . Ao contrário do que ocorre<br />

no estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, na legítima <strong>de</strong>fesa não há o conflito entre interesses legais,<br />

mas uma agressão ilegítima a um direito legítimo. É uma reação <strong>de</strong>fensiva <strong>de</strong> direito,<br />

enquanto que no primeiro caso há uma ação protetiva.<br />

102 CPB – Art. 25. Enten<strong>de</strong>-se em legítima <strong>de</strong>fesa quem, usando mo<strong>de</strong>radamente dos meios necessários, repele injusta agressão,<br />

atual ou iminente, a direito seu ou <strong>de</strong> outrem.<br />

113


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Conforme o entendimento pacífico:<br />

“Constituindo a legítima <strong>de</strong>fesa, no sistema jurídico <strong>penal</strong> vigente,<br />

uma causa <strong>de</strong> exclusão da antijuridicida<strong>de</strong>, tem-se que, quem <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>,<br />

embora violentamente, o bem próprio ou alheio, injustamente atacado,<br />

não só atua <strong>de</strong>ntro da or<strong>de</strong>m jurídica, mas em <strong>de</strong>fesa da mesma or<strong>de</strong>m”<br />

(TACRSP – RT 441/405).<br />

2.2.1. Requisitos da legítima <strong>de</strong>fesa<br />

Para que se verifique a legítima <strong>de</strong>fesa, é necessário que haja:<br />

a. Uma reação a uma agressão injusta, atual ou iminente – O primeiro<br />

requisito para que ocorra a legítima <strong>de</strong>fesa é que o agente esteja reagindo<br />

a uma agressão, que <strong>de</strong>ve possuir as características <strong>de</strong> ser injusta e atual ou<br />

iminente. Uma agressão injusta é aquela que não tem qualquer fundamento<br />

amparado no <strong>Direito</strong>, segundo os ensinamentos <strong>de</strong> Vincenzo La Medica<br />

“o requisito da injustiça da ofensa consiste em a ofensa ser feita sine jure,<br />

isto é, sem motivo razoável” (LA MEDICA, 1996, p.115); a agressão atual<br />

é aquela que está sendo praticada no exato momento da <strong>de</strong>fesa, e a agressão<br />

iminente é aquela que está em vias <strong>de</strong> acontecer. Não existe legítima <strong>de</strong>fesa<br />

contra uma agressão futura, e também não atua em legítima <strong>de</strong>fesa aquele<br />

que pratica o fato típico após uma agressão que já cessou. É <strong>de</strong> se salientar<br />

que a agressão é um ato humano que lesa ou expõe a risco um direito alheio<br />

e, sendo um ato humano, nunca se po<strong>de</strong>rá falar em legítima <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> um<br />

ataque <strong>de</strong> animal bravio, caso em que haverá o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>. Essa<br />

agressão po<strong>de</strong>rá, ainda, ser praticada culposamente por aquele que expõe o<br />

direito a perigo, o que não excluirá a exculpante. A reação por parte do agente<br />

<strong>de</strong>verá ser imediata à agressão, qualquer <strong>de</strong>mora na repulsa <strong>de</strong>sconfigura a<br />

causa exclu<strong>de</strong>nte da antijuridicida<strong>de</strong> e esta reação <strong>de</strong>verá ser exercida contra<br />

o agressor. Contudo, se por erro o agente atingir um bem <strong>de</strong> terceiro, nem por<br />

isso restará excluída a justificadora.<br />

b. A <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> um direito próprio ou alheio – O agente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r um<br />

bem jurídico seu ou <strong>de</strong> qualquer outra pessoa que esteja sendo injustamente<br />

agredida, inclusive do Estado. Nesse ponto, “não é só a vida ou a integrida<strong>de</strong><br />

física que goza da proteção da legítima <strong>de</strong>fesa. Todos os direitos po<strong>de</strong>m e<br />

<strong>de</strong>vem ser objeto <strong>de</strong> proteção, incluindo-se a posse e a proprieda<strong>de</strong>” (TJSP –<br />

JTJ 204/262).<br />

c. O uso mo<strong>de</strong>rado dos meios necessários à reação – Quando da reação, o sujeito<br />

<strong>de</strong>verá usar mo<strong>de</strong>radamente os meios necessários para repelir a agressão<br />

injusta. Consi<strong>de</strong>ram-se meios necessários aqueles que o agente dispõe no<br />

momento da reação, po<strong>de</strong>ndo, inclusive, ser <strong>de</strong>sproporcionais em relação<br />

aos utilizados para a agressão (utilizar um revólver contra uma agressão<br />

levada a efeito por três pessoas <strong>de</strong>sarmadas). No entanto, mesmo havendo a<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> entre os meios usados para agredir e os meios utilizados para<br />

a <strong>de</strong>fesa, estes últimos <strong>de</strong>verão ser empregados <strong>de</strong> forma mo<strong>de</strong>rada, ou seja,<br />

o suficiente para afastar a ofensiva – se a agressão pu<strong>de</strong>r ser estancada com<br />

114


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

apenas um tiro, o sujeito não po<strong>de</strong>rá efetuar mais disparos, o que, se ocorrer,<br />

dará ensejo à responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> pelo excesso, quer doloso, quer culposo.<br />

Nesse diapasão, “transborda os limites da legítima <strong>de</strong>fesa própria quem,<br />

<strong>de</strong>rribado o adversário com um primeiro disparo, torna a feri-lo com novos<br />

tiros” (TACRSP – JTACRIM 59/171).<br />

d. O elemento subjetivo – Para estar amparado pela exculpante da legítima<br />

<strong>de</strong>fesa, o sujeito <strong>de</strong>ve ter a consciência <strong>de</strong> que está sendo agredido injustamente<br />

e mais, <strong>de</strong>verá, ainda, ter em mente apenas o intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se,<br />

não po<strong>de</strong>ndo utilizar a exclu<strong>de</strong>nte para agredir. Assim:<br />

“A legítima <strong>de</strong>fesa somente justifica as ações <strong>de</strong>fensivas necessárias<br />

para afastar uma agressão antijurídica <strong>de</strong> forma menos lesiva possível<br />

para o agressor. A necessarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> acordo<br />

com as circunstâncias fáticas em que a ação e reação se <strong>de</strong>senvolvem. O<br />

animus <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndi é elemento estrutural do conceito <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

Por isso, não o apresenta quem, irrogando-se uma falsa representação,<br />

mata outrem a tiros <strong>de</strong> revólver, pelas costas” (TJBA – RT 594/385).<br />

O <strong>Direito</strong> Brasileiro não exige que o sujeito evite a agressão a que esteja prestes<br />

a sofrer. Ao agente não é exigida a fuga, quando esta se mostrar <strong>de</strong>sonrosa. Tem ele o<br />

direito <strong>de</strong> exercitar sua <strong>de</strong>fesa quando for atacado injustamente.<br />

2.2.2. Excesso na justificante<br />

Po<strong>de</strong>rá o agente, ao repelir a agressão, atuar com excesso, quando utilizar imo<strong>de</strong>radamente<br />

dos meios necessários à reação. Nesse caso, será ele responsabilizado pelo<br />

evento, causado <strong>de</strong> forma dolosa ou culposa.<br />

O agressor po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se do excesso do agredido, atuando legitimamente,<br />

dando ocorrência à <strong>de</strong>nominada legítima <strong>de</strong>fesa sucessiva.<br />

Todavia, o excesso po<strong>de</strong>rá ser exculpante, ao qual não se imporá qualquer sanção.<br />

É a situação em que o agredido exagera nos meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa por conta <strong>de</strong> um estado<br />

emocional. Conforme os ensinamentos <strong>de</strong> Alberto Silva Franco: “Não se cuida <strong>de</strong> um<br />

excesso culposo porque, neste, o excesso <strong>de</strong>riva da falta do <strong>de</strong>ver objetivo <strong>de</strong> cuidado<br />

enquanto que, naquele, há um excesso resultante <strong>de</strong> medo, surpresa ou perturbação <strong>de</strong><br />

ânimo” (SILVA FRANCO, 1997, p. 348).<br />

O excesso exculpante é tratado pela doutrina e pela jurisprudência como causa<br />

supralegal <strong>de</strong> exclusão da culpabilida<strong>de</strong>, eis que, no caso concreto, não po<strong>de</strong> ser exigida<br />

do sujeito outra conduta que não aquela tomada por ele.<br />

2.2.3. Legítima <strong>de</strong>fesa recíproca<br />

Não se po<strong>de</strong> falar em legítima <strong>de</strong>fesa recíproca, uma vez que a legítima <strong>de</strong>fesa<br />

pressupõe uma agressão injusta, ou seja, um dos contentores sempre estará agindo ilicitamente.<br />

115


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Porém, diante da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver uma reação legítima <strong>de</strong> alguém que seja<br />

atacado por terceiro que supõe, por erro, estar sendo vítima <strong>de</strong> agressão, po<strong>de</strong>rá haver<br />

a legítima <strong>de</strong>fesa real da legítima <strong>de</strong>fesa putativa – um indivíduo está em sua residência<br />

e, quando aparece um amigo do lado <strong>de</strong> fora que pula seu muro, acredita estar sendo<br />

vítima <strong>de</strong> um roubo e reage efetuando um disparo <strong>de</strong> advertência, ocorre que este “intruso”<br />

também está armado e dispara contra o primeiro atingindo-o mortalmente; o<br />

primeiro teria agido em legítima <strong>de</strong>fesa putativa, pois acreditava estar sendo agredido,<br />

e o segundo teria atuado em legítima <strong>de</strong>fesa real.<br />

Nesse sentido:<br />

“Se cada um dos contendores agiu na certeza <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>fendia<br />

<strong>de</strong> um ataque injusto, justificativa plausível <strong>de</strong>ntro das circunstâncias<br />

doa autos, é <strong>de</strong> se reconhecer, em face <strong>de</strong> ambos, a legítima <strong>de</strong>fesa<br />

recíproca” (TJSP – RT 439/370).<br />

2.2.4. Legítima <strong>de</strong>fesa sucessiva<br />

É aquela relativa à <strong>de</strong>fesa contra o excesso. Assim, quando o agredido, agindo em<br />

ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, exagera, transpondo os limites da exculpante, seu atuar passa a ser consi<strong>de</strong>rado<br />

ilegítimo, permitindo que o antes agressor agora tenha amparo jurídico para<br />

se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r.<br />

Como ensina Rogério Greco, “aquele que viu repelida a sua agressão, pois que injusta<br />

inicialmente, po<strong>de</strong> agora alegar a exclu<strong>de</strong>nte a seu favor, porque o agredido passou<br />

a ser consi<strong>de</strong>rado agressor, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu excesso” (GRECO, 2006, p. 392).<br />

2.2.5. O <strong>de</strong>safio e a provocação<br />

Não po<strong>de</strong>rá alegar legítima <strong>de</strong>fesa aquele que aceita o <strong>de</strong>safio para uma luta, uma<br />

vez que o duelo não é permitido pela legislação pátria. Colando a jurisprudência, “o<br />

reconhecimento da agressão, pelo acusado, com a alegação <strong>de</strong> que aceitou <strong>de</strong>safio da<br />

vítima, <strong>de</strong>sfigura a exclu<strong>de</strong>nte da legítima <strong>de</strong>fesa” (TARS – RT 441/473 e TACRSP –<br />

RT 437/379, JTACRIM 42/132).<br />

Já com relação à provocação, esta não afasta a possibilida<strong>de</strong> da legítima <strong>de</strong>fesa se<br />

não constituir uma agressão – uma pessoa não po<strong>de</strong>rá espancar um <strong>de</strong>safeto que lhe<br />

provocou dizendo-lhe palavras <strong>de</strong> baixo calão. Se porventura isso ocorrer, o agente<br />

provocador estará legitimado a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se. Porém, se esta provocação tiver como intuito<br />

dar ensejo a uma agressão para que se possibilite uma reação, a exclu<strong>de</strong>nte estará<br />

afastada.<br />

2.3. Estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal<br />

Também não haverá crime, pela falta <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong>, se o agente cometer um<br />

fato típico em estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal.<br />

Como a lei não po<strong>de</strong> conter contradições, quem cumpre uma norma, um <strong>de</strong>ver imposto<br />

pelo or<strong>de</strong>namento jurídico, não po<strong>de</strong>rá, ao mesmo tempo, estar praticando uma<br />

infração <strong>penal</strong>. Nesse sentido, “inadmissível a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> miliciano que se vê obri-<br />

116


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

gado a empregar força física para reduzir perturbador da or<strong>de</strong>m pública à passivida<strong>de</strong><br />

e obediência, com o intuito <strong>de</strong> manter a autorida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Constituído” (TACRSP<br />

– JTACRIM 38/287).<br />

Porém, como a exculpante se refere ao estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal, qualquer<br />

excesso durante a execução <strong>de</strong>ssa incumbência fará com que o executor seja responsabilizado<br />

<strong>penal</strong>mente – um agente policial tem o <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> pren<strong>de</strong>r quem se<br />

encontre em flagrante <strong>de</strong>lito, porém este <strong>de</strong>ver é limitado à prisão do <strong>de</strong>linquente, não<br />

se esten<strong>de</strong>ndo a qualquer forma <strong>de</strong> ridicularização pública do indivíduo, que, se ocorrer,<br />

trará ao funcionário policial a responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>. Compulsando a jurisprudência,<br />

“o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal situa-se <strong>de</strong>ntro dos limites permitidos pela lei.<br />

Fora daí, exorbita o agente” (TJRS – RJTJERGS 157/118).<br />

2.4. Exercício regular <strong>de</strong> um direito<br />

Quando alguém age no exercício regular <strong>de</strong> um direito que lhe é conferido por uma<br />

norma jurídica, também não po<strong>de</strong> estar praticando um <strong>de</strong>lito, pois se a lei lhe permite,<br />

lhe faculta esse direito, ele tem à sua disposição a garantia <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r exercê-lo, assim<br />

como o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal se relaciona com os aspectos da harmonia e<br />

do equilíbrio no or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

O sujeito só será responsabilizado por um eventual resultado lesivo se não exercer<br />

regularmente o direito que possui. Assim, “o exercício do direito <strong>de</strong>ve manter-se nos<br />

limites da lei em que se fundamenta, pois que, quando <strong>de</strong>les exorbita, não se tem ‘exercício’,<br />

mas abuso <strong>de</strong> direito” (TACRSP – RT 587/340 e TJSP – RT 572/297).<br />

2.4.1. Ofendículos<br />

Os ofendículos são aqueles dispositivos predispostos para a <strong>de</strong>fesa da proprieda<strong>de</strong>,<br />

como o arame farpado, os cacos <strong>de</strong> vidro em muros, cercas eletrificadas etc. Devem<br />

eles estar visíveis a todos e são consi<strong>de</strong>rados como um exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />

Como em todas as causas justificantes, o agente po<strong>de</strong>rá atuar com excesso ao utilizar-se<br />

<strong>de</strong>stes mecanismos, <strong>de</strong>vendo ser responsabilizado por um eventual resultado<br />

danoso que tenha sido causado pelo ofendículo (eletrificar uma cerca baixa que está ao<br />

alcance <strong>de</strong> crianças e idosos, sem colocar o <strong>de</strong>vido aviso <strong>de</strong> cuidado).<br />

Há quem classifique os ofendículos como uma espécie <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>nominada<br />

legítima <strong>de</strong>fesa preor<strong>de</strong>nada, uma vez que apesar <strong>de</strong> instaladas previamente,<br />

só atuam efetivamente no momento da agressão. Todavia, seguindo Fernando Capez,<br />

“enten<strong>de</strong>mos, no entanto, tratar-se <strong>de</strong> exercício regular do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da proprieda<strong>de</strong>,<br />

já que a lei permite <strong>de</strong>sforço físico imediato para a preservação da posse e, por<br />

conseguinte, <strong>de</strong> quem estiver no imóvel (CC, art. 1.210 § 1º)” (CAPEZ, 2004, p. 277).<br />

2.4.2. A violência esportiva<br />

Determinados tipos <strong>de</strong> esportes po<strong>de</strong>m provocar em seus praticantes danos à integrida<strong>de</strong><br />

física e até mesmo a morte (luta livre e boxe).<br />

Em havendo qualquer tipo <strong>de</strong> resultado lesivo durante a prática <strong>de</strong>stes <strong>de</strong>sportos, o<br />

agente não será responsabilizado por ter ele atuado no exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />

117


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Porém, <strong>de</strong>ve ele obe<strong>de</strong>cer as regras informadoras do esporte, pois se o evento danoso<br />

tiver ocorrido pelo <strong>de</strong>srespeito às normas, terá o sujeito agido com excesso, doloso ou<br />

culposo, punível. Desta forma:<br />

“Se a lei extra<strong>penal</strong> permite a violência esportiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitadas<br />

as normas do seu exercício, as consequências lesivas daí resultantes<br />

não po<strong>de</strong>m ser <strong>penal</strong>mente imputadas. Todavia, a agressão<br />

do atleta que extravasa os limites <strong>de</strong> tolerância constitui <strong>de</strong>lito, porque<br />

não necessária à prática do jogo ou produzida além das regras técnicas<br />

permitidas pela moral prática, regulada e regulamentada pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público” (TAMG – RT 611/418 e RT 596/397).<br />

Consi<strong>de</strong>rando a Teoria da Imputação Objetiva, Fernando Capez enten<strong>de</strong> ser a violência<br />

esportiva causa <strong>de</strong> exclusão do próprio tipo, e não mais da ilicitu<strong>de</strong>:<br />

“Tradicionalmente configura fato típico, mas não ilícito (...) Não<br />

é mais a nossa posição. Enten<strong>de</strong>mos que o fato é atípico, por influxo<br />

da teoria da imputação objetiva. A violência é inerente a <strong>de</strong>terminadas<br />

praticas <strong>de</strong>sportivas, como o boxe, e eventual em outras, como o<br />

futebol. Tanto a lesão prevista pelas regras do <strong>de</strong>sporto quanto aquela<br />

praticada fora do regulamento, mas como um <strong>de</strong>sdobramento natural e<br />

previsível do jogo, não constituem fato típico. Com efeito, é impossível<br />

lutar com os punhos sem provocar ofensa à integrida<strong>de</strong> corporal <strong>de</strong><br />

outrem. Se o Estado permite e regulamenta o boxe, não po<strong>de</strong>, ao mesmo<br />

tempo, consi<strong>de</strong>rar sua pratica um fato típico (...) O risco <strong>de</strong> lesões<br />

e até mesmo <strong>de</strong> morte é um risco juridicamente permitido e tolerado,<br />

após o Po<strong>de</strong>r Público pesar todos os prós e os contras <strong>de</strong> autorizar a<br />

luta (...) Não se po<strong>de</strong> sequer cogitar da exclu<strong>de</strong>nte do exercício regular<br />

do direito, uma vez que, antes, já se operou a eliminação do fato típico<br />

(...)” (CAPEZ, 2004, p. 276).<br />

2.4.3. Intervenções cirúrgicas<br />

As intervenções cirúrgicas, em que os médicos causam, no mínimo, lesões corporais<br />

em seus pacientes – provocadas pela incisão – também configuram um exercício<br />

regular <strong>de</strong> um direito, retirando a conduta da esfera da ilicitu<strong>de</strong>.<br />

Porém, para que realmente estejam amparadas por esta exculpante, essas operações<br />

<strong>de</strong>vem estar precedidas do consentimento dos respectivos pacientes ou <strong>de</strong> seus<br />

representantes legais. Se não houver tal permissão, a conduta médica po<strong>de</strong>rá estar escorada<br />

em uma outra <strong>de</strong>scriminante que não a do exercício regular <strong>de</strong> um direito, mas<br />

a do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

No entanto, numa intervenção em que o profissional aja com imperícia, imprudência<br />

ou negligência, dando causa a um evento lesivo, tanto o exercício regular <strong>de</strong> um<br />

direito, quanto o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> restarão afastados, dando ensejo à responsabilização<br />

<strong>penal</strong> do autor do fato.<br />

118


2.5. Consentimento do ofendido<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Po<strong>de</strong>rá ocorrer que, na prática <strong>de</strong> um fato típico, o ofendido consinta na eclosão do<br />

resultado danoso, sendo que esse consentimento produzirá efeitos distintos, conforme<br />

seja a categoria do bem jurídico atingido pela conduta lesiva.<br />

Se o bem atingido for <strong>de</strong> natureza indisponível, o consentimento em nada afastará<br />

a responsabilida<strong>de</strong> criminal pelo resultado. Os bens indisponíveis são aqueles cuja<br />

conservação é <strong>de</strong> interesse coletivo, cabendo ao Estado tutelá-los (direito à vida, à integrida<strong>de</strong><br />

corporal).<br />

Agora, se o bem alcançado pela conduta lesiva for <strong>de</strong> natureza disponível, o consentimento<br />

<strong>de</strong> seu titular na eclosão do evento lesivo retirará da esfera <strong>penal</strong> a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> punição ao sujeito ativo do <strong>de</strong>lito. Os bens disponíveis são os que possuem<br />

interesse exclusivo <strong>de</strong> quem os titulariza (direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>). No entanto, para que<br />

este consentimento produza os efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sclassificar a conduta como criminosa, <strong>de</strong>ve<br />

ele ser oferecido por pessoa capaz.<br />

2.6. O excesso nas causas justificantes<br />

Para que o autor <strong>de</strong> um fato típico seja amparado por qualquer das justificadoras<br />

exclu<strong>de</strong>ntes da antijuridicida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ele atuar <strong>de</strong> acordo com os limites que a norma<br />

permissiva impõe, caso contrário, haverá o excesso ensejador da aplicação da sanção<br />

legal cominada ao fato.<br />

O excesso po<strong>de</strong> ser doloso, quando, após iniciar sua conduta <strong>de</strong> acordo com a permissão<br />

legal, o agente ultrapassa seus limites, almejando a obtenção <strong>de</strong> um resultado<br />

ilícito não autorizado pela norma (ao ser agredido injustamente por um <strong>de</strong>safeto, <strong>de</strong>terminado<br />

indivíduo aproveita a oportunida<strong>de</strong> para matar friamente seu opositor). Há,<br />

portanto, o caráter volitivo quando do excesso.<br />

O excesso também po<strong>de</strong>rá ser culposo, quando o sujeito, apesar <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r um<br />

resultado jurídico, autorizado pela lei, dá causa a outro, <strong>de</strong>snecessário e excessivo, por<br />

ter atuado com <strong>de</strong>satenção, com precipitação. Falta, por conseguinte, o elemento volitivo<br />

na eclosão do evento exorbitado. Como bem diz La Medica “a <strong>de</strong>sproporção entre<br />

a <strong>de</strong>fesa e a ofensa, mais do que uma condição, constitui a base do excesso culposo”<br />

(LA MEDICA, 1996, p. 191).<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

EXERCÍCIOS<br />

OBJETIVOS<br />

1. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Consi<strong>de</strong>re as proposições abaixo:<br />

O <strong>Direito</strong> Penal brasileiro adota, quanto à classificação das infrações penais, a divisão:<br />

I – Tripartida, em crimes, <strong>de</strong>litos e contravenções, sendo a diferença apenas<br />

quantitativa (gravida<strong>de</strong> da conduta/pena).<br />

II – Bipartida, em crimes, <strong>de</strong>litos ou contravenções, sendo a diferença apenas<br />

quantitativa (gravida<strong>de</strong> da conduta/pena).<br />

III – Bipartida, em crimes ou <strong>de</strong>litos e contravenções, sendo a diferença apenas<br />

quanto à gravida<strong>de</strong> da conduta e à natureza da sanção.<br />

IV – Que distingue os crimes em punidos quantitativamente com pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>, restritiva <strong>de</strong> direitos e multa.<br />

Marque a alternativa CORRETA.<br />

a. As proposições I e II são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. As proposições I e IV são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. As proposições II e III são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. As proposições III e IV são verda<strong>de</strong>iras.<br />

2. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2001) Assinale a alternativa que, segundo a lei e a<br />

doutrina, conceitua a<strong>de</strong>quadamente o crime.<br />

a. Tem o mesmo conceito <strong>de</strong> contravenção <strong>penal</strong>, distinguindo-se <strong>de</strong>sta apenas<br />

pelo fato <strong>de</strong> que o crime também é punível quando o agente teve apenas a intenção<br />

<strong>de</strong> cometê-lo, mesmo sem praticar qualquer ação nesse sentido.<br />

b. É uma ação ou omissão antijurídica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assim seja consi<strong>de</strong>rada, explícita<br />

ou implicitamente, pela lei <strong>penal</strong>, que venha ou possa vir a ofen<strong>de</strong>r a integrida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pessoas ou da coletivida<strong>de</strong>.<br />

c. É a conduta, representada por uma ação ou omissão, contrária ao <strong>Direito</strong>, a que<br />

lei, anterior ou posterior ao ato ou à omissão, atribua uma pena.<br />

d. Uma conduta (ação ou omissão) contrária ao <strong>Direito</strong>, a que a lei atribui uma<br />

pena.<br />

3. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) Os crimes distinguem-se das contravenções<br />

porque:<br />

a. são atos ilícitos.<br />

b. suas penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> são <strong>de</strong> reclusão e <strong>de</strong>tenção.<br />

c. violam bens jurídicos.<br />

d. exigem culpabilida<strong>de</strong> do agente.<br />

e. po<strong>de</strong>m ser praticados em concursos <strong>de</strong> agentes.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

4. (Procurador/TCEAL – 2008) Quanto às contravenções penais, é possível afirmar que:<br />

a. admitem a tentativa.<br />

b. geram reincidência, se praticadas após con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva por crime.<br />

c. a pena <strong>de</strong> multa, se não paga, <strong>de</strong>ve ser convertida em prisão simples.<br />

d. a ignorância da lei nunca isenta <strong>de</strong> pena.<br />

e. a pena po<strong>de</strong> ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.<br />

5. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Sobre as contravenções penais, previstas no<br />

Decreto-Lei n. 3.688/41, é correto afirmar:<br />

a. O princípio da territorialida<strong>de</strong> tem aplicação exclusiva em se tratando <strong>de</strong> contravenção<br />

<strong>penal</strong> e, pois, não comporta a aplicação das regras previstas no art. 7º do<br />

Código Penal (extraterritorialida<strong>de</strong>). Ainda, em matéria <strong>de</strong> contravenção <strong>penal</strong>,<br />

pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte à infração consumada, diminuída<br />

<strong>de</strong> um a dois terços, conforme previsão do art. 14, parágrafo único, do<br />

Código Penal.<br />

b. O princípio da territorialida<strong>de</strong> tem aplicação em se tratando <strong>de</strong> contravenção<br />

<strong>penal</strong>, mas a regra da extraterritorialida<strong>de</strong> se impõe, em caráter excepcional,<br />

apenas em relação às infrações cometidas contra o Presi<strong>de</strong>nte da República.<br />

Ainda, em matéria <strong>de</strong> contravenção, existe previsão expressa <strong>de</strong> que não é punível<br />

a tentativa.<br />

c. O princípio da territorialida<strong>de</strong> tem aplicação exclusiva em se tratando <strong>de</strong> contravenção<br />

<strong>penal</strong> e, pois, não comporta a aplicação das regras previstas no art.<br />

7º do Código Penal (extraterritorialida<strong>de</strong>). Ainda, em matéria <strong>de</strong> contravenção,<br />

existe previsão expressa <strong>de</strong> que não é punível a tentativa.<br />

d. O princípio da territorialida<strong>de</strong> não tem aplicação exclusiva em se tratando <strong>de</strong><br />

contravenção <strong>penal</strong> e, pois comporta a aplicação das regras previstas no art. 7º<br />

do Código Penal (extraterritorialida<strong>de</strong>). E, em matéria <strong>de</strong> contravenção <strong>penal</strong>,<br />

pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte à infração consumada, diminuída<br />

<strong>de</strong> um a dois terços, conforme previsão do art. 14, parágrafo único, do<br />

Código Penal.<br />

e. A aplicação da lei no espaço e a tentativa não são matérias tratadas <strong>de</strong> forma<br />

específica no Decreto-Lei que versa sobre as contravenções penais.<br />

6. (Analista Processual/MPU – 2004) Consi<strong>de</strong>ra-se ato infracional para os fins do<br />

Estatuto da Criança e do Adolescente:<br />

a. a conduta <strong>de</strong>scrita apenas como contravenção <strong>penal</strong>.<br />

b. a conduta <strong>de</strong>scrita apenas como crime pela Lei Penal.<br />

c. a conduta <strong>de</strong>scrita apenas como infração administrativa.<br />

d. a conduta <strong>de</strong>scrita como crime ou contravenção <strong>penal</strong>.<br />

e. toda <strong>de</strong>sobediência contra os pais.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

7. (OAB/DF – 01/2003) Pelo direito positivo brasileiro, a pessoa jurídica:<br />

a. po<strong>de</strong> ser vítima ou autora <strong>de</strong> crimes, caso em que po<strong>de</strong> ser apenada com prestação<br />

<strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>.<br />

b. por ser ente apenas moral, não po<strong>de</strong> agir no sentido <strong>penal</strong>, daí só ser passível <strong>de</strong><br />

sofrer <strong>penal</strong>ida<strong>de</strong> administrativa, a exemplo <strong>de</strong> multa.<br />

c. só po<strong>de</strong> figurar como vítima ou ofendida <strong>de</strong> crimes, jamais autora.<br />

d. não po<strong>de</strong> ser sujeito passivo <strong>de</strong> calúnia, que pressupõe um agir criminosamente.<br />

8. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2004) É correto afirmar que a pessoa jurídica, na qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sujeito ativo, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nunciada, processada e con<strong>de</strong>nada criminalmente por:<br />

a. crime <strong>de</strong> imprensa.<br />

b. crime falimentar.<br />

c. crime ambiental.<br />

d. crime <strong>de</strong> corrupção ativa e passiva.<br />

e. crime <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro.<br />

9. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Po<strong>de</strong> alguém, simultaneamente, ser sujeito ativo e<br />

passivo do mesmo crime?<br />

a. Não po<strong>de</strong>.<br />

b. Po<strong>de</strong>, na lesão do próprio corpo com intuito <strong>de</strong> receber seguro.<br />

c. Po<strong>de</strong>, no crime <strong>de</strong> incêndio, quando o agente ateia fogo à própria casa.<br />

d. Po<strong>de</strong>, no crime <strong>de</strong> rixa.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 10 a 15<br />

10. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Enten<strong>de</strong>-se por sujeito passivo do <strong>de</strong>lito o titular<br />

do bem jurídico lesado ou ameaçado; assim, se um indivíduo cometer homicídio<br />

contra uma criança, esta será o sujeito passivo do crime, sendo irrelevante, para<br />

esse fim, o fato <strong>de</strong> ela ser juridicamente incapaz.<br />

11. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Segundo a lei que dispõe sobre sanções penais<br />

e administrativas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> condutas e ativida<strong>de</strong>s lesivas ao meio ambiente, é<br />

possível a responsabilização <strong>penal</strong> da pessoa jurídica.<br />

12. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Sujeito ativo do crime é o que pratica a conduta<br />

<strong>de</strong>lituosa <strong>de</strong>scrita na lei e o que, <strong>de</strong> qualquer forma, com ele colabora, ao passo<br />

que o sujeito passivo do <strong>de</strong>lito é o titular do bem jurídico lesado ou posto em risco<br />

pela conduta criminosa.<br />

13. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Há crimes em que a pessoa será, ao mesmo<br />

tempo, o sujeito ativo e o sujeito passivo do <strong>de</strong>lito em face da sua própria conduta.<br />

Assim, se o indivíduo lesa o próprio corpo para receber o valor <strong>de</strong> seguro, ele é sujeito<br />

ativo <strong>de</strong> estelionato e passivo em face do dano resultante à sua integrida<strong>de</strong> física.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

14. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Em face da adoção do critério tricotômico, no<br />

Brasil, o gênero infração <strong>penal</strong> comporta três espécies: crime, <strong>de</strong>lito e contravenção.<br />

15. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJCE – 2008) Pedro foi dado como incurso nas penas dos arts.<br />

180 e 171, combinados com o art. 71, do CP, porque, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> adquirir, <strong>de</strong> forma<br />

ilícita, um talão <strong>de</strong> cheques em nome da correntista Giselda, que havia sido furtado,<br />

utilizou-o para comprar produtos em uma panificadora, no valor <strong>de</strong> R$ 165,00.<br />

A partir <strong>de</strong>ssa situação hipotética, o sujeito passivo direto em ambas as infrações<br />

penais tipificadas nessa situação é Giselda, em cuja conta bancária o cheque foi<br />

apresentado para resgate.<br />

16. (Procurador <strong>de</strong> Contas/TCERR – 2008) São elementos que compõem o fato típico:<br />

a. nexo causal, conduta, tipicida<strong>de</strong> e punibilida<strong>de</strong>.<br />

b. resultado, tipicida<strong>de</strong>, nexo causal e antijuridicida<strong>de</strong>.<br />

c. conduta, resultado, nexo causal e tipicida<strong>de</strong>.<br />

d. culpabilida<strong>de</strong>, tipicida<strong>de</strong>, conduta e resultado.<br />

e. conduta, resultado, nexo causal e subjetivida<strong>de</strong>.<br />

17. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) O nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a conduta<br />

e o resultado integra o fato típico. Há quem admita a existência <strong>de</strong> crime sem<br />

resultado nas hipóteses <strong>de</strong> todos os crimes:<br />

a. plurissubjetivos.<br />

b. materiais.<br />

c. formais e <strong>de</strong> mera conduta.<br />

d. complexos.<br />

18. (OAB/DF – 01/2005) Para a Teoria Finalista da Ação:<br />

a. a consciência da ilicitu<strong>de</strong> se encontra no dolo.<br />

b. a culpabilida<strong>de</strong> é juízo <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong> ou censurabilida<strong>de</strong>.<br />

c. os elementos da culpabilida<strong>de</strong> são psicológicos.<br />

d. o dolo e a culpa fazem parte da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

19. (OAB/DF – 03/2003) O Código Penal vigente, no que se refere à omissão, adotou<br />

a teoria:<br />

a. Eclética.<br />

b. Naturalística.<br />

c. Normativa.<br />

d. Causalista.<br />

20. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2002) Com relação aos crimes omissivos,<br />

assinale a opção incorreta.<br />

a. Nos crimes omissivos próprios, a omissão é elementar do tipo <strong>penal</strong>.<br />

123


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Nos crimes omissivos impróprios, a omissão é uma forma <strong>de</strong> alcançar o resultado.<br />

c. Para que o autor responda <strong>penal</strong>mente pela prática <strong>de</strong> um crime comissivo por<br />

omissão, ele <strong>de</strong>ve ter o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> impedir o resultado.<br />

d. Os crimes omissivos puros <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da ocorrência <strong>de</strong> um resultado posterior, pois<br />

a simples omissão normativa é insuficiente para que eles fiquem caracterizados.<br />

21. (OAB – 02/2008) Com base na legislação <strong>penal</strong>, não se impõe o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir:<br />

a. ao condutor do veículo que, por motivo <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> prestar socorro<br />

à vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, mas solicita auxílio da autorida<strong>de</strong> pública.<br />

b. ao pai que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> prover ao filho em ida<strong>de</strong> escolar a instrução primária, porque<br />

<strong>de</strong>seja que este o aju<strong>de</strong> no trabalho.<br />

c. ao médico que, em face <strong>de</strong> pedido do paciente, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar à autorida<strong>de</strong><br />

pública doença cuja notificação seja obrigatória.<br />

d. ao servidor público que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício, para<br />

satisfazer sentimento pessoal <strong>de</strong> comiseração.<br />

22. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) Ticiana sai para o trabalho e <strong>de</strong>ixa seu filho Caio,<br />

<strong>de</strong> 3 anos, aos cuidados da avó materna, Meviana. Num <strong>de</strong>terminado momento, em<br />

que a avó sai <strong>de</strong> casa e <strong>de</strong>ixa o neto sozinho, este sobe na janela do apartamento e cai<br />

do 10º andar, o que causa sua morte. É correto afirmar, nesse caso, que:<br />

a. Ticiana e Meviana <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r criminalmente porque houve omissão própria.<br />

b. Meviana <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r criminalmente porque houve omissão imprópria.<br />

c. Meviana <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r criminalmente porque houve omissão própria.<br />

d. Ticiana <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r criminalmente porque houve omissão imprópria.<br />

e. Ticiana <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r criminalmente porque houve omissão própria.<br />

23. (OAB/DF – 02/2006) Nas causas supervenientes relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes em<br />

relação à conduta do sujeito ativo, assinale a alternativa correta.<br />

a. O resultado não é imputável, respon<strong>de</strong>ndo o agente pelos atos praticados.<br />

b. O resultado é imputável ao agente.<br />

c. O resultado não é imputável, pois há exclusão do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>.<br />

d. O resultado é imputável, havendo, porém, diminuição da pena.<br />

24. (Auditor/TCE SP – 2008) A relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>:<br />

a. não é excluída por concausa superveniente absolutamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

b. não é normativa, mas fática, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos<br />

por omissão.<br />

c. é imprescindível nos crimes <strong>de</strong> mera conduta.<br />

d. é excluída pela superveniência <strong>de</strong> causa relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que, por si<br />

só, produz o resultado, não se imputando também ao agente os fatos anteriores,<br />

ainda que típicos.<br />

e. é regulada, em nosso sistema, pela teoria da conditio sine qua non.<br />

124


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

25. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Alpha, com intenção <strong>de</strong> matar, põe veneno na<br />

comida <strong>de</strong> Beta, seu <strong>de</strong>safeto. Este, quando já está tomando a refeição envenenada,<br />

vem a falecer exclusivamente em consequência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sabamento do teto. No<br />

exemplo dado, é correto afirmar que Alpha respon<strong>de</strong>rá tão somente por tentativa<br />

<strong>de</strong> homicídio, porquanto:<br />

a. o <strong>de</strong>sabamento é causa concomitante relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da conduta <strong>de</strong><br />

Alpha, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado “morte”.<br />

b. o <strong>de</strong>sabamento é causa superveniente relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da conduta<br />

<strong>de</strong> Alpha, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado “morte”.<br />

c. o <strong>de</strong>sabamento do teto é causa superveniente absolutamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />

conduta <strong>de</strong> Alpha, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado “morte”.<br />

d. o <strong>de</strong>sabamento é causa concomitante absolutamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da conduta<br />

<strong>de</strong> Alpha, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado “morte”.<br />

26. (Procurador/TCEAL – 2008) A relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>:<br />

a. não fica excluída pela superveniência <strong>de</strong> causa relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

b. não está regulada, em nosso sistema, pela teoria da equivalência dos antece<strong>de</strong>ntes<br />

causais.<br />

c. é normativa nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.<br />

d. é dispensável nos crimes materiais.<br />

e. é imprescindível nos crimes formais.<br />

27. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Denis <strong>de</strong>sferiu cinco facadas em Henrique<br />

com intenção <strong>de</strong> matar. Socorrido imediatamente e encaminhado ao hospital mais<br />

próximo, Henrique foi submetido a cirurgia <strong>de</strong> emergência, em razão da qual contraiu<br />

infecção e, finalmente, faleceu. Acerca <strong>de</strong>ssa situação hipotética, assinale a<br />

opção correta, com base no entendimento do STF.<br />

a. Trata-se <strong>de</strong> causa absolutamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte superveniente, que rompeu o<br />

nexo causal, <strong>de</strong>vendo Denis respon<strong>de</strong>r por tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />

b. Trata-se <strong>de</strong> causa relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e superveniente que rompeu o<br />

nexo causal, <strong>de</strong>vendo Denis respon<strong>de</strong>r por tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />

c. Não houve rompimento do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo Denis respon<strong>de</strong>r por<br />

homicídio doloso consumado.<br />

d. Trata-se <strong>de</strong> causa relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e superveniente que rompeu o<br />

nexo causal, <strong>de</strong>vendo Denis respon<strong>de</strong>r por lesão corporal seguida <strong>de</strong> morte.<br />

e. Não houve rompimento do nexo causal, mas Denis <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r apenas por<br />

tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />

28. (Analista Judiciário/TRE GO – 2008) Pablo atingiu Luiz com cinco disparos <strong>de</strong><br />

arma <strong>de</strong> fogo: um na cabeça, dois no tórax e dois nas pernas. Luiz foi socorrido e<br />

levado ao hospital público mais próximo, apurando-se que necessitava <strong>de</strong> urgente<br />

intervenção cirúrgica. No entanto, como, minutos antes <strong>de</strong> sua chegada ao hospital<br />

havia ocorrido grave aci<strong>de</strong>nte envolvendo dois ônibus e as vítimas estavam sendo<br />

125


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

socorridas, não foi possível que os médicos ministrassem a Luiz, <strong>de</strong> forma imediata,<br />

o tratamento necessário. Convocou-se, então, um médico que estava <strong>de</strong> folga e<br />

que, tendo chegado ao hospital 30 minutos após a internação <strong>de</strong> Luiz, passou a cuidar<br />

do paciente. Ainda que Luiz tenha recebido atendimento médico, constatou-se<br />

que seu estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> já se havia agravado e, embora ele tenha sido submetido a<br />

cirurgia para retirada dos projéteis, não resistiu e veio a falecer. Consi<strong>de</strong>rando essa<br />

situação hipotética, assinale a opção correta.<br />

a. Houve a superveniência <strong>de</strong> causa absolutamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, consistente na<br />

<strong>de</strong>mora no atendimento médico a Luiz, o que implica que Pablo somente respon<strong>de</strong>rá<br />

pelas lesões corporais causadas.<br />

b. O resultado morte somente foi produzido em razão da ausência <strong>de</strong> tratamento<br />

médico imediato da vítima, havendo uma ruptura do nexo causal.<br />

c. Ocorreu uma causa superveniente relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, que impe<strong>de</strong> a<br />

responsabilização <strong>de</strong> Pablo pelo resultado morte.<br />

d. O resultado morte <strong>de</strong>correu do <strong>de</strong>sdobramento normal da conduta praticada por<br />

Pablo, que respon<strong>de</strong>rá pelo resultado produzido.<br />

29. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2008) Que critérios da teoria da imputação objetiva são<br />

utilizados para resolver os casos das chamadas causas supervenientes?<br />

a. Criação do risco não permitido e realização do risco no resultado.<br />

b. Criação do risco não permitido e princípio da confiança.<br />

c. Proibição <strong>de</strong> regresso e realização do risco no resultado.<br />

d. Criação do risco e alcance do tipo.<br />

30. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Se Maria, agindo com animus necandi<br />

e utilizando-se <strong>de</strong> uma faca, produz em Antônio <strong>de</strong>terminados ferimentos,<br />

apontados no exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, e Antônio vem a falecer, não em razão das<br />

lesões produzidas diretamente por Maria, mas em consequência <strong>de</strong> uma colisão<br />

envolvendo a ambulância que o transportava, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> <strong>de</strong> Maria<br />

caracteriza-se como:<br />

a. tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />

b. lesões corporais seguidas <strong>de</strong> morte.<br />

c. lesões corporais.<br />

d. homicídio doloso.<br />

31. (Escrivão/TJAM – 2005) Na estrutura do or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>penal</strong> pátrio, a<br />

teoria a propósito do nexo causal é conhecida como:<br />

a. concepção eclética.<br />

b. condição qualificada.<br />

c. causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada.<br />

d. conditio sine qua non.<br />

e. acepção naturalista híbrida.<br />

126


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

32. (OAB/DF – 02/2002) Os conceitos abrangidos pelos vocábulos “mulher honesta”,<br />

“dignida<strong>de</strong>”, “<strong>de</strong>coro”, constantes <strong>de</strong> alguns tipos penais, dizem com:<br />

a. a materialida<strong>de</strong> da infração; trata-se <strong>de</strong> elementos objetivos do tipo.<br />

b. especial conduta do sujeito passivo do crime, daí integrarem os crimes <strong>de</strong> mera conduta.<br />

c. condições que indicam especial aumento <strong>de</strong> pena.<br />

d. conceitos que se vinculam ao tipo apenas normativamente; são os elementos<br />

normativos do tipo.<br />

33. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCPI – 2008) Sobre Fato Típico, e elementos conceituais do<br />

crime, assinale a alternativa incorreta.<br />

a. Fato material é aquele que existe in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> se enquadrar ou não ao <strong>de</strong>scritivo<br />

legal. A tipicida<strong>de</strong>, porém, é essencial à existência do fato material.<br />

b. Fato típico é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes<br />

do mo<strong>de</strong>lo previsto na lei <strong>penal</strong>.<br />

c. Conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma<br />

finalida<strong>de</strong>. O pensamento, enquanto permanecer encastelado na consciência,<br />

não representa absolutamente nada ao <strong>Direito</strong> Penal.<br />

d. São quatro os elementos do fato típico: conduta dolosa ou culposa, tipicida<strong>de</strong>,<br />

nexo causal e resultado, sendo estes dois últimos elementos presentes apenas<br />

em crimes materiais.<br />

e. As formas <strong>de</strong> conduta são comissivas e omissivas. Enquanto as condutas comissivas<br />

<strong>de</strong>saten<strong>de</strong>m a preceitos proibitivos, as condutas omissivas <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>m<br />

mandamentos imperativos.<br />

34. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCPI – 2008) Sobre o crime, é correto afirmar:<br />

a. O resultado, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a existência do crime, somente é imputável a quem<br />

lhe <strong>de</strong>u causa. Consi<strong>de</strong>ra-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não<br />

teria ocorrido.<br />

b. A omissão é <strong>penal</strong>mente relevante quando o omitente, querendo, po<strong>de</strong>ria agir<br />

para evitar o resultado.<br />

c. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou a<br />

efetiva ocorrência do resultado.<br />

d. A superveniência <strong>de</strong> causa relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, não exclui a imputação,<br />

mesmo quando por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto,<br />

imputam-se a quem os praticou.<br />

e. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir incumbe a quem fôra por terceiro incumbido da obrigação <strong>de</strong><br />

proteção ou vigilância.<br />

35. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) O princípio da a<strong>de</strong>quação social, admitido num<br />

caso concreto, po<strong>de</strong> constituir causa supralegal <strong>de</strong> exclusão da:<br />

a. culpabilida<strong>de</strong>.<br />

b. tipicida<strong>de</strong>.<br />

c. punibilida<strong>de</strong>.<br />

d. antijuridicida<strong>de</strong>.<br />

127


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

36. (Auditor/TCE SP – 2008) O princípio constitucional da legalida<strong>de</strong> em matéria<br />

<strong>penal</strong> encontra efetiva realização na exigência, para a configuração do crime, <strong>de</strong>:<br />

a. culpabilida<strong>de</strong>.<br />

b. tipicida<strong>de</strong>.<br />

c. punibilida<strong>de</strong>.<br />

d. ilicitu<strong>de</strong>.<br />

e. imputabilida<strong>de</strong>.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 37 a 40<br />

37. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) A fim <strong>de</strong> evitar acusações in<strong>de</strong>sejáveis contra o<br />

cidadão, a teoria da tipicida<strong>de</strong> das normas aceita pelo vigente Código Penal (CP)<br />

inclui nos tipos penais unicamente elementos objetivos, isto é, aqueles que se referem<br />

aos fatos concretos que configuram a lesão à norma <strong>penal</strong>, e não elementos<br />

subjetivos nem <strong>de</strong> nenhuma outra natureza.<br />

38. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Se um indivíduo praticou ato jurídico <strong>penal</strong>mente<br />

atípico, isso impe<strong>de</strong> que se lhe atribua culpabilida<strong>de</strong>, sob a perspectiva do<br />

<strong>Direito</strong> Penal.<br />

39. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) Consi<strong>de</strong>re que uma empregada doméstica<br />

perceba que um conhecido ladrão está rondando a casa em que ela trabalha<br />

e que, para se vingar do patrão, ela <strong>de</strong>ixe, <strong>de</strong>liberadamente, a porta da residência<br />

aberta, facilitando a entrada do meliante e a prática do furto. Nesse caso, não<br />

haverá concurso <strong>de</strong> pessoas, e a empregada doméstica não respon<strong>de</strong>rá pelo furto,<br />

pois o ladrão <strong>de</strong>sconhecia a sua colaboração.<br />

40. (Agente Técnico Jurídico/MPE MA – 2008) Com a teoria finalista <strong>de</strong> Welzel, o<br />

fato típico passou a contar com dois aspectos: o objetivo e o subjetivo. Assim, dolo<br />

e culpa passaram a integrar a tipicida<strong>de</strong>.<br />

41. (OAB/DF – 01/2003) O art. 264, do código Penal (“Arremessar projétil contra veículo,<br />

em movimento, <strong>de</strong>stinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar”)<br />

encerra crime dito:<br />

a. unissubsistente e <strong>de</strong> perigo abstrato.<br />

b. material e <strong>de</strong> perigo concreto.<br />

c. formal e permanente.<br />

d. <strong>de</strong> dano ou resultado e instantâneo.<br />

42. (OAB/DF – 02/2003) Quando a lei consi<strong>de</strong>ra como elemento ou circunstância <strong>de</strong> um<br />

crime um fato que também configura crime (subtração ilegal <strong>de</strong> coisa móvel mais a<br />

ocorrência coesa <strong>de</strong> lesões corporais na pessoa do sujeito passivo), é certo dizer-se tratar:<br />

a. <strong>de</strong> crime progressivo.<br />

128


. <strong>de</strong> crimes em concurso material.<br />

c. <strong>de</strong> crime complexo.<br />

d. <strong>de</strong> crime continuado.<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

43. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Um exemplo <strong>de</strong> crime complexo em sentido<br />

estrito é o <strong>de</strong>:<br />

a. corrupção ativa.<br />

b. homicídio simples.<br />

c. <strong>de</strong>nunciação caluniosa.<br />

d. extorsão mediante sequestro.<br />

44. (OAB/DF – 02/2004) O crime putativo:<br />

a. é aquele em que o agente é induzido a prática do crime por terceiro.<br />

b. é aquele em que o agente não pratica uma conduta típica por <strong>de</strong>sistir voluntariamente<br />

<strong>de</strong> executá-la.<br />

c. é figura típica.<br />

d. é aquele em que o agente supõe, por erro, que esta <strong>de</strong>linquindo, quando o fato<br />

por ele praticado não constitui crime.<br />

45. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2008) Relativamente ao tipo objetivo, po<strong>de</strong>-se afirmar<br />

que o crime <strong>de</strong> incêndio (“art. 250: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a<br />

integrida<strong>de</strong> física ou o patrimônio <strong>de</strong> outrem”) é consi<strong>de</strong>rado:<br />

a. <strong>de</strong> perigo abstrato.<br />

b. <strong>de</strong> perigo concreto.<br />

c. <strong>de</strong> perigo presumido.<br />

d. <strong>de</strong> alto risco.<br />

e. <strong>de</strong> baixo risco.<br />

46. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Conforme jurisprudência predominante do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o crime <strong>de</strong> corrupção <strong>de</strong> menores, previsto na Lei<br />

n. 2.252/1954:<br />

a. é material.<br />

b. é formal.<br />

c. é misto.<br />

d. é subsidiário.<br />

47. (OAB/DF – 02/2003) Segundo a doutrina, o crime <strong>de</strong> perturbação <strong>de</strong> cerimônia<br />

funerária (CP, art. 209), inserido no capítulo que trata dos crimes contra o respeito<br />

aos mortos, é classificado como:<br />

a. crime putativo.<br />

b. crime <strong>de</strong> dupla subjetivida<strong>de</strong> passiva.<br />

c. crime funerário.<br />

d. crime vago.<br />

129


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

48. (OAB/DF – 01/2006) Crime vago é aquele que:<br />

a. não tem objeto jurídico.<br />

b. não tem objeto material.<br />

c. tem como sujeito passivo uma coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />

d. não tem sujeito passivo.<br />

49. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Crime vago é o que:<br />

a. tem como sujeito passivo pessoa jurídica não i<strong>de</strong>ntificada.<br />

b. tem como sujeito passivo entida<strong>de</strong> sem personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />

c. não tem sujeito passivo.<br />

d. atinge mais <strong>de</strong> um bem jurídico.<br />

50. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Quanto ao momento consumativo,<br />

à forma <strong>de</strong> ação, ao número <strong>de</strong> agentes e ao resultado, o crime <strong>de</strong> roubo po<strong>de</strong> ser<br />

classificado, respectivamente, como:<br />

a. instantâneo, comissivo, plurissubjetivo e formal.<br />

b. permanente, comissivo, unissubjetivo e material.<br />

c. instantâneo, omissivo, plurissubjetivo e formal.<br />

d. instantâneo, comissivo, unissubjetivo e material.<br />

51. (OAB/DF – 01/2000) Com referência aos crimes hediondos, assinale a sequência<br />

correta.<br />

I – Homicídio qualificado, latrocínio, genocídio, estupro qualificado.<br />

II – Genocídio, terrorismo, estupro qualificado, epi<strong>de</strong>mia com resultado morte.<br />

III – Latrocínio, extorsão qualificada pela morte, estupro qualificado.<br />

IV – Estupro qualificado, genocídio, atentado violento ao pudor qualificado, homicídio<br />

qualificado.<br />

a. Apenas as alternativas I, III e IV são corretas.<br />

b. Apenas as alternativas I, II e IV são corretas.<br />

c. Apenas a alternativa III é correta.<br />

d. Apenas as alternativas I e II são corretas.<br />

52. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Qual dos seguintes crimes não é consi<strong>de</strong>rado hediondo<br />

ou a este equiparado?<br />

a. Extorsão mediante sequestro.<br />

b. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração <strong>de</strong> produto <strong>de</strong>stinado a fins<br />

terapêuticos ou medicinais.<br />

c. Associação permanente para o tráfico <strong>de</strong> entorpecentes.<br />

d. Genocídio tentado.<br />

130


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

53. (OAB – 03/2008) Constitui crime omissivo próprio:<br />

a. a falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atestado médico.<br />

b. o atentado ao pudor mediante frau<strong>de</strong>.<br />

c. o abandono intelectual.<br />

d. a mediação para servir a lascívia <strong>de</strong> outrem.<br />

54. (OAB/DF – 01/2006) É correto que no crime progressivo há:<br />

a. pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutas <strong>de</strong>litivas enca<strong>de</strong>adas por uma sequência causal e certa<br />

unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contexto, sendo a posterior mais grave que a anterior, com <strong>de</strong>sdobramento<br />

do elemento subjetivo em momentos distintos.<br />

b. um tipo <strong>penal</strong>, abstratamente consi<strong>de</strong>rado, que contém implicitamente outro, o<br />

qual <strong>de</strong>ve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado.<br />

c. o cometimento <strong>de</strong> duas infrações penais, sendo a primeira menos grave que a<br />

segunda, a qual, por isso, consi<strong>de</strong>ra-se pós-fato não punível.<br />

d. o cometimento <strong>de</strong> duas ou mais infrações penais, num mesmo contexto e contra<br />

a mesma vítima, com unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnios.<br />

55. (Analista Processual/TJRR – 2006) A Constituição Fe<strong>de</strong>ral dispõe que a lei consi<strong>de</strong>rará<br />

crimes inafiançáveis e insuscetíveis <strong>de</strong> graça ou anistia a prática da tortura,<br />

o tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os <strong>de</strong>finidos como<br />

crimes hediondos. Acerca <strong>de</strong>sse assunto, assinale a opção correta.<br />

a. Na legislação brasileira, o caráter hediondo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada conduta in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> previsão legal, po<strong>de</strong>ndo ser conferido pelo juiz da causa a certos ilícitos penais,<br />

<strong>de</strong>vido à gravida<strong>de</strong> do crime.<br />

b. O prazo da prisão temporária nos crimes hediondos será <strong>de</strong> trinta dias, prorrogável<br />

por igual período, em caso <strong>de</strong> extrema e comprovada necessida<strong>de</strong>. Para<br />

os outros crimes, o prazo da prisão temporária é <strong>de</strong> cinco dias, prorrogável por<br />

mais cinco.<br />

c. É cabível a liberda<strong>de</strong> provisória na hipótese <strong>de</strong> autuação em flagrante por crime<br />

hediondo, visto tratar-se <strong>de</strong> instituto cuja natureza não é a <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> cumprimento<br />

<strong>de</strong> pena, mas <strong>de</strong> antecipação da liberda<strong>de</strong> sob certas condições.<br />

d. São consi<strong>de</strong>rados crimes hediondos, para efeitos da Lei n. 8.072/1990, o homicídio<br />

simples, o homicídio qualificado, o latrocínio, a extorsão qualificada pelo resultado<br />

morte, o estupro, o atentado violento ao pudor e o tráfico <strong>de</strong> entorpecentes.<br />

56. (Perito Criminal/PCDF – 2008) Assinale a alternativa que apresenta uma conduta<br />

que não constitui crime hediondo.<br />

a. Tráfico <strong>de</strong> entorpecentes.<br />

b. Latrocínio.<br />

c. Extorsão mediante sequestro.<br />

d. Homicídio qualificado pelo motivo fútil.<br />

e. Tentativa <strong>de</strong> atentado violento ao pudor.<br />

131


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

57. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) O crime <strong>de</strong> quadrilha ou bando:<br />

a. é permanente.<br />

b. não exige a prática efetiva dos crimes, bastando a associação.<br />

c. requer mais <strong>de</strong> três pessoas para a sua configuração, sendo que todas elas <strong>de</strong>vem<br />

ser imputáveis.<br />

d. exige sempre a posse <strong>de</strong> armas.<br />

e. exige que ao menos três dos integrantes pratiquem os atos executórios dos crimes.<br />

58. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) A expressão “quadrilhas <strong>de</strong> bagatela”:<br />

a. implementa no âmbito do estudo das organizações criminosas a aplicação do<br />

princípio da insignificância, recomendando a <strong>de</strong>scriminalização das condutas<br />

menos graves.<br />

b. procura distinguir, ao menos no plano doutrinário, organização criminosa do<br />

crime <strong>de</strong> quadrilha ou bando, vez que a complexida<strong>de</strong> e abrangência da primeira<br />

não permite sua equiparação ao segundo.<br />

c. indica as quadrilhas nas quais se verifica a criação <strong>de</strong> uma estrutura hierarquizada,<br />

com po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> intimidação e estrutura empresarial.<br />

d. encontra abrigo na legislação brasileira, a qual distingue com razoável rigor as<br />

organizações <strong>de</strong> maior e menor porte.<br />

e. não encontra amparo na doutrina, a qual propugna tratamento idêntico tanto<br />

para as associações criminosas <strong>de</strong> maior complexida<strong>de</strong> quanto para as <strong>de</strong> pequena<br />

dimensão, como instrumento <strong>de</strong> combate a esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquência.<br />

59. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJTO – 2007) Acerca do crime <strong>de</strong> quadrilha, assinale a opção correta.<br />

a. O <strong>de</strong>nominado crime <strong>de</strong> quadrilha ocorre quando três ou mais pessoas se associam<br />

com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> burlar a lei.<br />

b. Consi<strong>de</strong>ra-se cessada, com a <strong>de</strong>núncia, a permanência do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> quadrilha,<br />

para o efeito <strong>de</strong> se admitir, sem que se incorra, por isso, em bis in i<strong>de</strong>m, a legitimida<strong>de</strong>,<br />

em tese, <strong>de</strong> nova acusação pela prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong>sse mesmo tipo.<br />

c. O tipo <strong>penal</strong> não exige que todos os sujeitos ativos do crime <strong>de</strong> quadrilha sejam<br />

imputáveis, mas ainda assim a jurisprudência e a doutrina majoritárias não admitem,<br />

para a composição do crime, a formação <strong>de</strong> quadrilha entre maiores e<br />

menores <strong>de</strong> 18 anos.<br />

d. Aumenta-se um sexto <strong>de</strong> até a meta<strong>de</strong> a pena do crime <strong>de</strong> quadrilha ou bando,<br />

caso a ação do grupo seja armada.<br />

60. (Defensor Público/DP MS – 2008) Consi<strong>de</strong>re as hipóteses a seguir e, <strong>de</strong> acordo<br />

com a majoritária corrente doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial, assinale a que configura<br />

crime <strong>de</strong> quadrilha ou bando.<br />

a. “A”, “B”, “C” e “D”, os três primeiros maiores, e o último com 16 (<strong>de</strong>zesseis)<br />

anos, associam-se, em abril, para a prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong>lituosos, combinando e planejando<br />

furtos a serem executados no mês <strong>de</strong> julho. Nenhum furto é realizado.<br />

132


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. “X”, “Y”, “Z” e “W”, todos maiores, conhecem-se <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um presídio. Planejam<br />

uma fuga, a ser perpetrada sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br />

A execução se inicia, mas o fato não se consuma por circunstâncias alheias à<br />

vonta<strong>de</strong> dos agentes.<br />

c. “M”, “N”, “O” e “P”, todos maiores, planejam e executam, mediante golpes <strong>de</strong><br />

bastão, o homicídio <strong>de</strong> “R”.<br />

d. “E”, “F”, “G” e “H”, todos maiores, com habitualida<strong>de</strong> e estabilida<strong>de</strong>, cometem<br />

contravenção <strong>penal</strong> <strong>de</strong> explorar a loteria <strong>de</strong>nominada jogo do bicho.<br />

61. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Analise as alternativas a seguir. Todas estão<br />

corretas, exceto a:<br />

a. Na tentativa perfeita ou acabada <strong>de</strong> homicídio o agente esgota o processo <strong>de</strong><br />

execução <strong>de</strong>sse crime, fazendo tudo o que podia para matar, exaurindo sua capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> vulneração da vítima.<br />

b. O homicídio é <strong>de</strong>lito formal.<br />

c. O homicídio privilegiado não é consi<strong>de</strong>rado crime hediondo.<br />

d. No homicídio, a vingança por si só não leva necessariamente ao reconhecimento<br />

da qualificadora da torpeza.<br />

62. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Em relação à classificação doutrinária dos crimes,<br />

marque C ou E, conforme as afirmações a seguir sejam corretas ou erradas.<br />

( ) Nos chamados “<strong>de</strong>litos <strong>de</strong> resultado” o tipo <strong>penal</strong> prevê um resultado típico,<br />

natural ou material vinculado à conduta pelo nexo causal.<br />

( ) “Delitos vagos” são aqueles que têm por Sujeito passivo entida<strong>de</strong>s sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, como a família, o público ou a socieda<strong>de</strong>.<br />

( ) O “crime falho” é também <strong>de</strong>nominado “quase- crime”.<br />

( ) “Crime multitudinário” é o praticado por uma multidão em tumulto, espontaneamente<br />

organizada no sentido <strong>de</strong> um comportamento comum contra pessoas<br />

ou coisas.<br />

( ) “Crime transeunte” é o que <strong>de</strong>ixa vestígios; “crime não transeunte” é o que não<br />

<strong>de</strong>ixa vestígios.<br />

A sequência correta, <strong>de</strong> cima para baixo, é:<br />

a. C, E, C, C, C.<br />

b. C, C, E, C, E.<br />

c. E, C, C, E, C.<br />

d. E, E, C, C, E.<br />

63. (OAB – 03/2007) Leonardo, indignado por não ter recebido uma dívida referente a<br />

venda <strong>de</strong> cinco cigarros, <strong>de</strong>sferiu facadas no <strong>de</strong>vedor, que, em razão dos ferimentos,<br />

faleceu. Logo após o fato, Leonardo escon<strong>de</strong>u o cadáver em uma gruta. Com<br />

base na situação hipotética acima, é correto afirmar que:<br />

a. a ocultação <strong>de</strong> cadáver é crime permanente.<br />

133


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. há concurso formal entre o homicídio e a ocultação <strong>de</strong> cadáver.<br />

c. leonardo praticou crime <strong>de</strong> homicídio qualificado por motivo torpe.<br />

d. o fato <strong>de</strong> Leonardo ter cometido o crime por não ter recebido uma dívida é circunstância<br />

que agrava a pena.<br />

64. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJAL – 2008) A respeito dos crimes, assinale a opção correta.<br />

a. O crime <strong>de</strong> estupro é classificado pela doutrina como crime <strong>de</strong> ação livre.<br />

b. Crimes vagos são aqueles em relação aos quais o CP <strong>de</strong>screve várias condutas,<br />

como o crime <strong>de</strong> participação em suicídio.<br />

c. O crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> domicílio é classificado como crime formal, pois não é<br />

necessária a ocorrência do resultado para a consumação do <strong>de</strong>lito.<br />

d. Crime plurilocal é aquele em que a execução ocorre em um país e o resultado,<br />

em outro.<br />

e. O crime <strong>de</strong> apropriação <strong>de</strong> coisa achada é classificado como crime a prazo, tendo<br />

em vista que somente se aperfeiçoa se o agente não <strong>de</strong>volver o bem à vítima<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 15 dias do achado.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 65 a 68<br />

65. (Analista Ministerial/MPTO. 2006) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Um traficante <strong>de</strong> drogas comprou dois quilos <strong>de</strong> cocaína e, em seguida, ven<strong>de</strong>u<br />

a meta<strong>de</strong> do entorpecente, retendo em <strong>de</strong>pósito um quilo da droga para posterior<br />

consumo e venda. Nessa situação, observa-se que várias condutas típicas evi<strong>de</strong>nciam<br />

o tráfico <strong>de</strong> entorpecentes, conforme tipificado na legislação específica e,<br />

assim, no caso em apreço, o agente respon<strong>de</strong>rá por dois ou mais <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> tráfico<br />

ilícito <strong>de</strong> entorpecentes em continuação <strong>de</strong>litiva, uma vez que adquiriu, ven<strong>de</strong>u e<br />

reteve em <strong>de</strong>pósito substância entorpecente.<br />

66. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) As infrações penais são divididas pelos juristas<br />

em diversas classificações, consoante diferentes critérios. Uma <strong>de</strong>las <strong>de</strong>nomina<br />

certos crimes como <strong>de</strong> mão própria, isto é, aqueles que somente po<strong>de</strong>m ser perpetrados<br />

pelo próprio agente e <strong>de</strong> forma direta; exemplo <strong>de</strong>ssa espécie é o falso<br />

testemunho. Por outro lado, nos crimes <strong>de</strong> mão própria, é juridicamente possível<br />

configurar-se caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> pessoas.<br />

67. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Rômulo sequestrou Lúcio, exigindo <strong>de</strong> sua família<br />

o pagamento <strong>de</strong> R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime <strong>de</strong><br />

extorsão mediante sequestro praticado por Rômulo é consi<strong>de</strong>rado crime habitual.<br />

68. (Agente Técnico Jurídico/MPE MA – 2008) Os crimes monossubjetivos configuram<br />

crimes <strong>de</strong> concurso necessário (<strong>de</strong> pessoas).<br />

69. (OAB/DF – 03/2005) O Código Penal brasileiro, em relação ao dolo direto, adota<br />

a seguinte teoria:<br />

a. da representação.<br />

134


. do consentimento.<br />

c. da vonta<strong>de</strong>.<br />

d. da cognição.<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

70. (Analista Judiciário/TJPE – 2007) Em relação ao dolo e a culpa é incorreto afirmar que:<br />

a. é justamente na previsibilida<strong>de</strong> dos acontecimentos e na ausência <strong>de</strong> previsão<br />

pelo agente que resi<strong>de</strong> a conceituação da culpa <strong>penal</strong>.<br />

b. enquanto no dolo direto o indivíduo age por causa do resultado, no eventual, age<br />

apesar do resultado.<br />

c. no campo <strong>penal</strong>, em razão da adoção da teoria da “compensação <strong>de</strong> culpas”, se<br />

dois agentes concorrem culposamente para um resultado ilícito, ambos serão,<br />

em tese, responsabilizados.<br />

d. na culpa consciente, diferentemente do dolo eventual, o agente firma e <strong>de</strong>liberadamente<br />

age visando a obtenção do resultado ou assume o risco <strong>de</strong> produzi-lo.<br />

e. dolo é o comportamento psíquico contrário à or<strong>de</strong>m jurídica e como tal <strong>de</strong>ve ser<br />

aferido no momento do <strong>de</strong>lito.<br />

71. (OAB/DF – 01/2000) Quanto aos crimes dolosos ou culposos não é verda<strong>de</strong>iro<br />

afirmar:<br />

a. Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco <strong>de</strong><br />

produzi-lo.<br />

b. Diz-se o crime culposo, quando o agente <strong>de</strong>u causa ao resultado por imprudência,<br />

imperícia ou negligência.<br />

c. A linha divisória entre a culpa consciente e o dolo eventual é bastante tênue. Em<br />

ambos, o agente prevê a ocorrência do resultado, mas somente na culpa o agente<br />

admite a possibilida<strong>de</strong> do evento ocorrer.<br />

d. Há um <strong>de</strong>nominador comum entre o dolo eventual e a culpa consciente: a previsão<br />

do resultado ilícito.<br />

72. (Analista Administrativo/MPU – 2004) A diferença entre dolo eventual e culpa<br />

consciente consiste no fato <strong>de</strong> que:<br />

a. no dolo eventual a vonta<strong>de</strong> do agente visa a um ou outro resultado; e na culpa<br />

consciente o sujeito não prevê o resultado, embora este seja previsível.<br />

b. no dolo eventual a vonta<strong>de</strong> do agente não visa a um resultado preciso e <strong>de</strong>terminado;<br />

e na culpa consciente o agente conscientemente admite e aceita o risco <strong>de</strong><br />

produzir o resultado.<br />

c. no dolo eventual não é suficiente que o agente tenha se conduzido <strong>de</strong> maneira a<br />

assumir o resultado, exige-se mais, que ele haja consentido no resultado; já na<br />

culpa consciente o sujeito prevê o resultado, mas espera que este não aconteça.<br />

d. se o agente concordou em última instância com o resultado, não agiu com dolo<br />

eventual, mas com culpa consciente.<br />

e. se não assumiu o risco <strong>de</strong> produzir, mas tão somente agiu com negligência,<br />

houve dolo eventual e não culpa consciente.<br />

135


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

73. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Uma pessoa está numa fazenda, em época <strong>de</strong><br />

seca, <strong>de</strong>itada sobre a folhagem seca, fumando. Quando o cigarro está pela meta<strong>de</strong>,<br />

ela o joga no chão, ainda aceso. Sua conduta resulta em um incêndio. Perscrutando-se<br />

o elemento subjetivo apenas, não se po<strong>de</strong> afirmar que houve:<br />

a. dolo direto, se sua intenção foi causar incêndio.<br />

b. dolo eventual, se não ocorreu a intenção mas aceitou mentalmente o resultado;<br />

c. culpa inconsciente, se ela sequer chegou a cogitar do risco do resultado vir a<br />

ocorrer.<br />

d. culpa consciente, se ele cogitou do risco do incêndio mas creu sinceramente<br />

que, por algum motivo, ele não viria a ocorrer.<br />

e. preterdolo, em virtu<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> no antece<strong>de</strong>nte (jogar o cigarro) e culpa no<br />

consequente (incêndio).<br />

74. (OAB/DF – 03/2002) Zangado, prevendo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vir a ferir pessoas que<br />

se encontravam à sua volta, já nervoso, começa a disparar a sua arma até que uma<br />

das balas atinge Distraído que por ali se encontrava, produzindo-lhe lesão corporal.<br />

Qual o elemento subjetivo do crime praticado por Zangado?<br />

a. Concurso formal homogêneo.<br />

b. Dolo eventual.<br />

c. Aberratio ictus.<br />

d. Omissão <strong>de</strong> resultado fatal.<br />

75. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2004) O motorista <strong>de</strong> um ônibus, percebendo a presença<br />

<strong>de</strong> um menor pen<strong>de</strong>ndo na traseira do veículo por ele conduzido, imprime alta<br />

velocida<strong>de</strong>, fazendo com que, numa curva acentuada, o pingente acabe por ser<br />

atirado contra o solo, vindo a morrer em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> grave lesão cerebral provocada<br />

pela queda. Diante da presente hipótese, marque a alternativa correta sobre<br />

o crime cometido pelo motorista.<br />

a. Homicídio culposo, pela imprudência.<br />

b. Homicídio culposo, pela negligência.<br />

c. Homicídio praticado com dolo eventual.<br />

d. Lesão corporal seguida <strong>de</strong> morte.<br />

e. Homicídio privilegiado.<br />

76. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2008) George Shub, conhecido terrorista, preten<strong>de</strong>ndo<br />

matar o Presi<strong>de</strong>nte da República <strong>de</strong> Quiare, planta uma bomba no veículo em que<br />

ele sabe que o político é levado por um motorista e dois seguranças até uma inauguração<br />

<strong>de</strong> uma obra. A bomba é por ele <strong>de</strong>tonada à distância, durante o trajeto,<br />

provocando a morte <strong>de</strong> todos os ocupantes do veículo. Com relação à morte do<br />

motorista, George Shub agiu com:<br />

a. dolo direto <strong>de</strong> primeiro grau.<br />

136


. dolo direto <strong>de</strong> segundo grau.<br />

c. dolo eventual.<br />

d. imprudência consciente.<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

77. (Procurador/BACEN – 2002) Em relação à culpa lato sensu po<strong>de</strong>-se dizer que:<br />

a. A punição a título <strong>de</strong> culpa stricto sensu é a regra, enquanto a sanção por dolo<br />

é excepcional.<br />

b. No dolo eventual é suficiente que o agente tenha-se conduzido <strong>de</strong> maneira a<br />

assumir o risco <strong>de</strong> produzir o resultado e, assim, não se exige que haja ele assentido<br />

com o resultado; já na culpa consciente o sujeito não prevê o resultado,<br />

embora este seja previsível.<br />

c. No crime culposo é dispensável haver nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a conduta e o<br />

resultado, pois este é reprovável pela <strong>de</strong>satenção do agente ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado<br />

para evitar o previsível.<br />

d. Culpa própria é aquela que o agente prevê e quer o resultado, mas sua vonta<strong>de</strong><br />

baseia-se em erro <strong>de</strong> tipo inescusável ou vencível; na culpa imprópria o sujeito<br />

não prevê o resultado nem assume o risco <strong>de</strong> provocá-lo.<br />

e. Se o agente não <strong>de</strong>u seu assentimento último ao resultado, não agiu com dolo<br />

eventual, mas com culpa consciente.<br />

78. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Com relação a culpa inconsciente, assinale a<br />

alternativa correta.<br />

a. O agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que o mesmo não venha a<br />

ocorrer.<br />

b. O agente não prevê o resultado, apesar <strong>de</strong> ser o mesmo previsível.<br />

c. O agente não prevê o resultado, pois o mesmo era imprevisível.<br />

d. O agente prevê o resultado e assume o risco <strong>de</strong> o mesmo ocorrer.<br />

e. O agente prevê e <strong>de</strong>seja o resultado.<br />

79. (OAB/DF – 03/2002) Constitui elemento do crime culposo, além <strong>de</strong> outros:<br />

a. a compensação.<br />

b. a concorrência da culpa.<br />

c. o perdão judicial.<br />

d. a previsibilida<strong>de</strong>.<br />

80. (OAB/DF – 02/2003) Segundo a doutrina, são, <strong>de</strong>ntre outros, elementos do tipo culposo:<br />

a. imprudência e positiva previsão do resultado pelo agente.<br />

b. negligência e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o agente, segundo suas aptidões pessoais (previsibilida<strong>de</strong><br />

subjetiva) ter consciência <strong>de</strong> que o resultado contrário ao direito po<strong>de</strong> ocorrer.<br />

c. imperícia e inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa.<br />

d. previsibilida<strong>de</strong> objetiva (aquela conduta própria aos pru<strong>de</strong>ntes e aos bons pais<br />

<strong>de</strong> família <strong>de</strong> uma maneira geral) e ausência <strong>de</strong> previsão por parte do agente.<br />

137


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

81. (OAB – 03/2007) É elemento do crime culposo:<br />

a. a observância <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver objetivo <strong>de</strong> cuidado.<br />

b. o resultado lesivo não querido, mas assumido, pelo agente.<br />

c. a conduta humana voluntária, sempre comissiva.<br />

d. a previsibilida<strong>de</strong>.<br />

82. (Procurador/TCEAL – 2008) São elementos do crime culposo a:<br />

a. não observância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado e a previsibilida<strong>de</strong> do resultado.<br />

b. possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecer a ilicitu<strong>de</strong> do fato e a imputabilida<strong>de</strong>.<br />

c. previsibilida<strong>de</strong> do resultado e a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa.<br />

d. imputabilida<strong>de</strong> e a não observância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado.<br />

e. exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecer a ilicitu<strong>de</strong> do fato.<br />

83. (OAB/DF – 03/2006) Sobre a culpa consciente (culpa com previsão), assinale a<br />

alternativa correta.<br />

a. O agente prevê o resultado, assumindo o risco <strong>de</strong> que venha a ocorrer.<br />

b. O agente não prevê o resultado, que era previsível.<br />

c. O agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que não venha a ocorrer.<br />

d. O agente não prevê o resultado, que é imprevisível.<br />

84. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Caracteriza-se a culpa consciente quando:<br />

a. o agente não prevê o resultado, malgrado seja previsível.<br />

b. o agente admite e aceita o risco <strong>de</strong> produzir o resultado.<br />

c. o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que ele não aconteça.<br />

d. o agente prevê o resultado, não se importando que venha ele a acontecer.<br />

85. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2005) Em face das seguintes assertivas,<br />

assinale a alternativa incorreta.<br />

a. O dolo direto <strong>de</strong> segundo grau versa sobre as consequências secundárias, <strong>de</strong>correntes<br />

dos meios elegidos pelo autor para a prática da conduta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que por ele<br />

representadas como certas ou necessárias, ainda que não <strong>de</strong>sejadas.<br />

b. O comportamento típico culposo apresenta os seguintes elementos: conduta voluntária;<br />

inobservância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado objetivo; produção <strong>de</strong> resultado<br />

naturalístico, não <strong>de</strong>sejado nem consentido; nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>; previsão ou<br />

previsibilida<strong>de</strong> objetiva; subsunção a norma <strong>penal</strong> expressa.<br />

c. O preenchimento do tipo <strong>penal</strong> doloso po<strong>de</strong> exigir, ao lado do dolo, a verificação<br />

<strong>de</strong> outros elementos <strong>de</strong> natureza subjetiva, sem os quais a conduta será<br />

<strong>de</strong>sclassificada para outro tipo <strong>penal</strong> ou simplesmente consi<strong>de</strong>rada atípica.<br />

d. A combinação entre o dolo (no prece<strong>de</strong>nte) e a culpa (no consequente) é essencial<br />

para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado.<br />

138


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

e. O Código Penal brasileiro acolheu, no caput <strong>de</strong> seu art. 13, a teoria da equivalência<br />

dos antece<strong>de</strong>ntes causais, admitindo, todavia, o rompimento do nexo<br />

causal por causa superveniente relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (art. 13, § 1º), o que<br />

representa limite à amplitu<strong>de</strong> da teoria elegida pelo legislador para regular a<br />

causalida<strong>de</strong> natural no <strong>Direito</strong> Penal.<br />

86. (Juiz Substituto/TJDFT – 2002) No caso <strong>de</strong> concorrência <strong>de</strong> culpas entre dois<br />

agentes no eventus <strong>de</strong>licti, <strong>de</strong>ve o Juiz, ao prolatar sua <strong>de</strong>cisão:<br />

a. optar, na fixação da pena, pela compensação das culpas, atento ao princípio da<br />

equida<strong>de</strong>.<br />

b. <strong>de</strong>clarar extinta a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos os agentes.<br />

c. admitir que os dois agentes são responsáveis pelo evento lesivo.<br />

d. reconhecer que a culpa <strong>de</strong> um dos agentes afasta a do outro.<br />

87. (Escrivão/TJAM – 2005) Em <strong>de</strong>terminada casa noturna, Leandro e Efigênio tiveram<br />

áspera discussão com Cláudio. Preten<strong>de</strong>ndo matar o <strong>de</strong>safeto, eles sacaram <strong>de</strong><br />

facas, investindo contra Cláudio, que, <strong>de</strong>sarmado, saiu em disparada. Perseguido<br />

pelos seus algozes, ele caiu <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um rio, bateu com a cabeça numa pedra, per<strong>de</strong>u<br />

os sentidos e, em consequência, morreu por afogamento. Esta situação po<strong>de</strong><br />

ser assim interpretada:<br />

a. configura-se hipótese <strong>de</strong> homicídio privilegiado.<br />

b. houve cometimento <strong>de</strong> um homicídio culposo.<br />

c. <strong>de</strong>u-se caso <strong>de</strong> homicídio praeterdoloso.<br />

d. há caracterização <strong>de</strong> homicídio doloso.<br />

e. não há configuração <strong>de</strong> crime.<br />

88. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Conceitua-se:<br />

a. Culpa inconsciente pela previsão do resultado.<br />

b. Culpa consciente pela previsibilida<strong>de</strong> aliada a previsão do resultado.<br />

c. Dolo eventual pela previsibilida<strong>de</strong> aliada do resultado aliada a uma ação dirigida<br />

a um fim.<br />

d. Dolo direto pela previsibilida<strong>de</strong> do resultado aliada a assunção do risco da sua<br />

ocorrência.<br />

e. Dolo alternativo pela previsão do resultado aliada a sua vonta<strong>de</strong> livre e dirigida<br />

a um fim.<br />

89. (Perito Médico-Legista/PCDF – 2008) Consi<strong>de</strong>rando o dolo e a culpa, assinale a<br />

alternativa incorreta.<br />

a. Na seara <strong>penal</strong>, em razão da adoção da teoria da compensação <strong>de</strong> culpas, se<br />

duas pessoas agem com imprudência, uma dando causa a lesões a outra, ambas<br />

respon<strong>de</strong>m pelo crime; uma conduta culposa não anula a outra.<br />

139


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Enquanto no dolo direto o agente visa certo e <strong>de</strong>terminado resultado, no dolo<br />

eventual o agente assume o risco <strong>de</strong> produzir o resultado.<br />

c. Da inobservância <strong>de</strong> um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora<br />

<strong>de</strong> um resultado objetivamente previsível, por imprudência, negligência ou imperícia,<br />

é que resi<strong>de</strong> a conceituação da culpa <strong>penal</strong>.<br />

d. No dolo específico, o agente realiza a conduta visando a um fim especial, enquanto<br />

o dolo geral ocorre, quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado<br />

por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca.<br />

e. Na culpa consciente, diferentemente do dolo eventual, o agente age firme e <strong>de</strong>liberadamente<br />

visando a obtenção do resultado ou assume o risco <strong>de</strong> produzi-lo.<br />

90. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Com relação aos elementos subjetivos do<br />

tipo <strong>penal</strong>, assinale a alternativa incorreta.<br />

a. A culpa imprópria se refere à hipótese <strong>de</strong> ocorrência da discriminante putativa<br />

do erro evitável pelas circunstâncias.<br />

b. A distinção entre dolo eventual e culpa consciente resi<strong>de</strong> na aceitação do resultado<br />

que, embora previsto subjetivamente em ambos os casos, somente ocorre<br />

na hipótese dolosa.<br />

c. É conhecido como dolo direto <strong>de</strong> primeiro grau aquele relacionado aos fins<br />

propostos e aos meios escolhidos pelo agente para a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito.<br />

d. No crime culposo, a conduta ativa ou omissiva manifestada pelo sujeito ativo<br />

é <strong>penal</strong>mente irrelevante sempre se dirigindo a fins lícitos e somente faz surgir<br />

a responsabilida<strong>de</strong> criminal quando dá causa a resultado lesivo <strong>de</strong>sejado por<br />

inobservância <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver objetivo <strong>de</strong> cuidado.<br />

91. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2008) A culpa que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> erro culposo sobre a legitimida<strong>de</strong><br />

da ação realizada <strong>de</strong>nomina-se:<br />

a. culpa própria.<br />

b. culpa imprópria.<br />

c. culpa inconsciente.<br />

d. culpa consciente.<br />

92. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJAL – 2008) Roberto, que se encontrava próximo à entrada do<br />

banheiro localizado no interior <strong>de</strong> um bar, percebeu que Pedro, dando mostras <strong>de</strong><br />

irritação, caminhava em sua direção. Supondo que seria agredido por Pedro, a<br />

quem sequer conhecia, Roberto sacou o revólver que trazia consigo e o matou. Na<br />

realida<strong>de</strong>, Pedro não tinha intenção <strong>de</strong> agredir Roberto, somente <strong>de</strong> dirigir-se ao<br />

banheiro. Nessa situação hipotética, Roberto praticou a conduta em situação <strong>de</strong>:<br />

a. legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

b. culpa imprópria.<br />

c. culpa consciente.<br />

d. culpa inconsciente.<br />

e. dolo direto <strong>de</strong> segundo grau.<br />

140


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 93 a 95<br />

93. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Márcia<br />

resolveu disputar corrida <strong>de</strong> automóveis no centro <strong>de</strong> uma cida<strong>de</strong>, em ruas com<br />

gran<strong>de</strong> fluxo <strong>de</strong> veículos e pe<strong>de</strong>stres. Ela anteviu que a corrida po<strong>de</strong>ria causar<br />

aci<strong>de</strong>nte com consequências graves, mas, mesmo assim, assumiu o risco. De fato,<br />

Márcia, ao per<strong>de</strong>r o controle do automóvel, acabou matando uma pessoa, em <strong>de</strong>corrência<br />

<strong>de</strong> atropelamento. Nessa situação, houve o elemento subjetivo que se<br />

conhece como dolo eventual, <strong>de</strong> modo que, se esses fatos fossem provados, Márcia<br />

<strong>de</strong>veria ser julgada pelo tribunal do júri.<br />

94. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) Se o sujeito ativo do<br />

<strong>de</strong>lito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco<br />

<strong>de</strong> produzi-lo, o crime será culposo, na modalida<strong>de</strong> culpa consciente.<br />

95. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) Excetuadas as exceções<br />

legais, o autor <strong>de</strong> fato previsto como crime só po<strong>de</strong>rá ser punido se o praticar<br />

dolosamente.<br />

96. (OAB/DF – 01/2005) Por iter criminis compreen<strong>de</strong>-se o conjunto <strong>de</strong>:<br />

a. atos <strong>de</strong> execução do <strong>de</strong>lito.<br />

b. atos preparatórios antece<strong>de</strong>ntes ao <strong>de</strong>lito.<br />

c. atos <strong>de</strong> consumação do <strong>de</strong>lito.<br />

d. fases pelas quais passa o <strong>de</strong>lito.<br />

97. (OAB/DF – 01/2006) Sobre o momento consumativo do crime, assinale a alternativa<br />

incorreta.<br />

a. nos crimes materiais, a consumação ocorre com o evento ou resultado.<br />

b. nos crimes culposos, só há consumação com o resultado naturalístico.<br />

c. nos crimes formais a consumação ocorre com a própria ação, já que não se exige<br />

o resultado naturalístico.<br />

d. nos crimes omissivos impróprios, a consumação ocorre com a simples omissão<br />

do agente.<br />

98. (OAB/DF – 01/2001) Avalie as afirmativas que se seguem e, logo após, assinale a<br />

sequência correta.<br />

I – Nos crimes materiais, <strong>de</strong> ação e <strong>de</strong> resultado, o momento consumativo é o da<br />

produção <strong>de</strong>ste.<br />

II – Nos crimes permanentes, a consumação se prostrai no tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o instante<br />

em que se reúnem os seus elementos constitutivos típicos, até que cesse o<br />

comportamento do agente.<br />

III – Nos crimes formais, a consumação ocorre no momento da produção do resultado<br />

ilícito.<br />

IV – Nos crimes culposos não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar o momento consumativo.<br />

141


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

a. Apenas as afirmativas I e II estão corretas.<br />

b. Apenas as afirmativas I , II e III estão corretas.<br />

c. Apenas as afirmativas III e IV estão corretas.<br />

d. Todas as afirmativas estão corretas.<br />

99. (OAB/DF – 03/2005) Nos <strong>de</strong>nominados “crimes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>” ou “crimes <strong>de</strong> mera<br />

conduta” po<strong>de</strong>-se afirmar que:<br />

a. o tipo encerra um <strong>de</strong>svalor do resultado.<br />

b. a ação humana esgota a <strong>de</strong>scrição do tipo <strong>penal</strong>.<br />

c. a não ocorrência do resultado causal da ação impe<strong>de</strong> a consumação do crime.<br />

d. a realização do tipo <strong>penal</strong> exige constatação, caso a caso, <strong>de</strong> perigo real.<br />

100. (Técnico Judiciário/TJMS – 2008) Leia as afirmações.<br />

I – No crime consumado, reúnem-se todos os elementos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>finição legal.<br />

II – O crime tentado é aquele que não se consuma por circunstâncias alheias à<br />

vonta<strong>de</strong> do agente.<br />

III – A pena do crime consumado está prevista na parte geral do código <strong>penal</strong>,<br />

enquanto que a pena do crime tentado é a mesma do crime consumado diminuída<br />

<strong>de</strong> 1 a 2/3.<br />

Está correto o contido em:<br />

a. I e II, apenas.<br />

b. I e III, apenas.<br />

c. II e III, apenas.<br />

d. I, II e III.<br />

e. III, apenas.<br />

101. (Procurador <strong>de</strong> Contas/TCERR – 2008) Sobre o crime tentado, consi<strong>de</strong>re:<br />

I – Na tentativa há prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> execução, mas o agente não chega à consumação<br />

por circunstâncias in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da sua vonta<strong>de</strong>.<br />

II – Pune-se a cogitação se constituir, <strong>de</strong> per si, um fato típico.<br />

III – Dentre os elementos da tentativa não se inclui o dolo.<br />

IV –Em regra, pune-se a tentativa com a pena do crime consumado diminuída <strong>de</strong><br />

um terço a meta<strong>de</strong>.<br />

V – Há tentativa imperfeita quando o agente, iniciada a prática dos atos executórios,<br />

interrompe-a, por vonta<strong>de</strong> própria.<br />

Está correto o que consta SOMENTE em:<br />

a. I e II.<br />

b. I, II e III.<br />

c. II, III e V.<br />

d. II e IV.<br />

e. II, IV e V.<br />

142


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

102. (Procurador do Estado/PGEPA – 2009) Assinale a alternativa CORRETA a respeito<br />

<strong>de</strong> tentativa e consumação do crime.<br />

a. Pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte ao consumado, diminuída <strong>de</strong><br />

um a dois terços, portanto a pena do crime tentado é sempre menor que a do<br />

crime consumado.<br />

b. Os crimes culposos não admitem tentativa, inclusive na omissão imprópria,<br />

assim como nos crimes unissubsistentes, que são aqueles que se realizam em<br />

um único ato.<br />

c. Po<strong>de</strong> haver tentativa no crime preterdoloso ou preterintencional, porque nesta<br />

espécie <strong>de</strong> crime há dolo no antece<strong>de</strong>nte e culpa no consequente.<br />

d. A a<strong>de</strong>quação típica <strong>de</strong> um crime tentado é <strong>de</strong> subordinação mediata, ampliada<br />

ou por extensão, já que a conduta humana nessa espécie <strong>de</strong> crime não se enquadra<br />

prontamente na lei <strong>penal</strong> incriminadora.<br />

103. (Procurador/TCEAL – 2008) O critério utilizado pela jurisprudência para fixar o<br />

quantum <strong>de</strong> redução da pena pela tentativa consi<strong>de</strong>ra, basicamente:<br />

a. a incidência <strong>de</strong> circunstâncias atenuantes ou agravantes.<br />

b. a culpabilida<strong>de</strong> do agente.<br />

c. o grau <strong>de</strong> culpa do agente.<br />

d. a relevância do bem jurídico protegido.<br />

e. a maior ou menor proximida<strong>de</strong> da consumação.<br />

104. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro consuma-se<br />

com:<br />

a. a privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> da vítima.<br />

b. a privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> da vítima após 24 horas.<br />

c. a privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> da vítima e o pedido <strong>de</strong> resgate.<br />

d. o recebimento do resgate para a liberação da vítima.<br />

e. o recebimento do resgate após privação da liberda<strong>de</strong> por período mínimo <strong>de</strong> 24 horas.<br />

105. (OAB/DF – 01/2004) O Código Penal, em seu art. 14, inciso II, admite a tentativa<br />

quando, iniciada a execução do crime, este não se consuma por circunstâncias<br />

alheias à vonta<strong>de</strong> do agente. Relativamente à tentativa, é correto afirmar:<br />

a. Ocorre tentativa perfeita ou crime falho quando o sujeito ativo não consegue<br />

praticar os atos necessários à consumação por interferência externa.<br />

b. Não admitem tentativa os crimes omissivos puros e os <strong>de</strong>litos habituais.<br />

c. Evi<strong>de</strong>ncia-se a ocorrência <strong>de</strong> tentativa branca, segundo o entendimento da doutrina,<br />

quando o agente consegue atingir o objeto material pretendido, muito<br />

embora haja a interrupção em meio à execução.<br />

d. A tentativa é consi<strong>de</strong>rada uma forma <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação típica <strong>de</strong> subordinação imediata.<br />

143


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

106. (Advogado do Senado Fe<strong>de</strong>ral – 2008) Relativamente ao <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro,<br />

analise as afirmativas a seguir:<br />

I – Os crimes unissubsistentes, habituais próprios, comissivos e permanentes na<br />

forma omissiva não admitem tentativa.<br />

II – Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>sistência voluntária ou arrependimento posterior a conduta do<br />

agente que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> consumado o crime, repara o dano causado respon<strong>de</strong>ndo<br />

o agente somente pelos fatos praticados.<br />

III – Consi<strong>de</strong>ra-se impossível o crime quando o meio utilizado pelo agente é relativamente<br />

incapaz <strong>de</strong> alcançar o resultado.<br />

IV –Nos crimes tentados, aplica-se a pena do crime consumado reduzindo-a <strong>de</strong><br />

1/3 a 2/3, ao passo que no arrependimento eficaz se aplica a pena do crime<br />

consumado reduzindo-a <strong>de</strong> 1/6 a 1/3.<br />

Assinale:<br />

a. Se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.<br />

b. Se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.<br />

c. Se apenas as afirmativas I e IV estiverem corretas.<br />

d. Se nenhuma afirmativa estiver correta.<br />

e. Se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.<br />

107. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2000) Entre os <strong>de</strong>litos abaixo, indique aquele em que<br />

NÃO se admite, <strong>de</strong> forma alguma, a modalida<strong>de</strong> tentada:<br />

a. calúnia.<br />

b. extorsão mediante sequestro.<br />

c. estupro.<br />

d. estelionato.<br />

e. lesão corporal seguida <strong>de</strong> morte.<br />

108. (Papiloscopista Policial/PCDF – 2008) Analise as afirmativas abaixo e assinale a<br />

alternativa correta.<br />

I – Tanto a coação física quanto a coação moral irresistíveis são situações que<br />

excluem a conduta do acusado, sendo, portanto, hipóteses <strong>de</strong> atipicida<strong>de</strong>.<br />

II – O sujeito que dá inicio à execução <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong> homicídio e não o consuma<br />

pelo fato <strong>de</strong> ter se retirado do local em virtu<strong>de</strong> do esgotamento dos meios<br />

<strong>de</strong> execução tem direito aos benefícios estabelecidos no Código Penal para a<br />

<strong>de</strong>sistência voluntária.<br />

III – O arrependimento eficaz pressupõe a existência <strong>de</strong> uma tentativa perfeita, em<br />

que o agente já esgotou toda a ativida<strong>de</strong> executória.<br />

IV –A tentativa branca ou incruenta <strong>de</strong>ve resultar na diminuição da pena no patamar<br />

máximo da tentativa (2/3).<br />

a. Todas as afirmativas estão erradas.<br />

b. Há apenas uma afirmativa certa.<br />

c. Há apenas duas afirmativas certas.<br />

d. Há apenas três afirmativas certas.<br />

e. Todas as afirmativas estão certas.<br />

144


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

109. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCMA – 2006) Consi<strong>de</strong>re:<br />

I – Paulo <strong>de</strong>seja matar José, mas <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> seu intento.<br />

II – João <strong>de</strong>seja matar José, adquire veneno, mas se arrepen<strong>de</strong> e também <strong>de</strong>siste.<br />

III – Luiz <strong>de</strong>seja matar José, adquire veneno, coloca na xícara <strong>de</strong> café <strong>de</strong>ste, mas se<br />

arrepen<strong>de</strong> e impe<strong>de</strong> o mesmo <strong>de</strong> ingeri-lo.<br />

IV –Pedro <strong>de</strong>seja matar José, adquire veneno, coloca na xícara <strong>de</strong> café <strong>de</strong>ste; José<br />

toma o veneno, mas é levado por sua empregada a um hospital, on<strong>de</strong> os médicos<br />

conseguem salvá-lo.<br />

Há tentativa <strong>de</strong> homicídio nas hipóteses indicadas APENAS em:<br />

a. IV.<br />

b. III.<br />

c. III e IV.<br />

d. II, III e IV.<br />

e. I e II.<br />

110. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) Entre as teorias que diferenciam os atos preparatórios<br />

dos atos <strong>de</strong> execução, aquela que afirma que os atos <strong>de</strong> execução são os que<br />

importam em realização da conduta <strong>de</strong>scrita no núcleo do tipo é a teoria:<br />

a. objetiva-formal.<br />

b. subjetiva.<br />

c. objetiva-material.<br />

d. social.<br />

e. finalista.<br />

111. (Analista Administrativo/TCRR – 2006) Assinale a alternativa INCORRETA.<br />

a. Crime impossível é quando a tentativa, por ineficácia absoluta do meio ou por<br />

absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto, não é punida, pois, é impossível consumar-se<br />

o crime.<br />

b. Diz-se o crime tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias<br />

alheias à vonta<strong>de</strong> do agente.<br />

c. Diz-se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos <strong>de</strong> sua<br />

<strong>de</strong>finição legal.<br />

d. Arrependimento posterior é quando o agente ativo, em qualquer crime, reparando<br />

o dano ou restituindo a coisa, até o recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa,<br />

por ato voluntário do agente ativo, a pena será reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

112. (Advogado Criminal/CET-SP – 2008) O arrependimento posterior po<strong>de</strong> ocorrer:<br />

a. somente nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a<br />

pena po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

b. somente nos crimes cometidos sem violência, e a pena não é aplicada em razão<br />

do arrependimento do agente.<br />

c. em qualquer crime, e a pena é reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

d. em qualquer crime, e a pena não po<strong>de</strong> ser aplicada em <strong>de</strong>corrência do arrependimento<br />

do agente.<br />

145


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

113. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) A respeito da tentativa, é correto afirmar que:<br />

a. não é admitida nas contravenções penais.<br />

b. no iter criminis, ocorre nos atos preparatórios.<br />

c. po<strong>de</strong> ocorrer em qualquer crime.<br />

d. a pena é sempre meta<strong>de</strong> daquela prevista para o crime consumado.<br />

e. é admitida nos crimes unissubsistentes.<br />

114. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJAL – 2008) Admite tentativa o crime:<br />

a. <strong>de</strong> atentado.<br />

b. unissubsistente.<br />

c. <strong>de</strong> mera conduta.<br />

d. omissivo próprio.<br />

e. habitual.<br />

115. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) Tício <strong>de</strong>volve todos os objetos <strong>de</strong> valor subtraídos,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ser preso em flagrante no interior <strong>de</strong> uma residência, porque lá<br />

entrou clan<strong>de</strong>stinamente, abrindo o cofre e retirando as joias guardadas no local.<br />

Po<strong>de</strong>-se afirmar que ocorreu:<br />

a. crime impossível.<br />

b. tentativa.<br />

c. <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />

d. arrependimento eficaz.<br />

e. crime consumado.<br />

116. (OAB/DF – 01/2000) Ainda sobre tentativa é correto afirmar que:<br />

a. na fixação do percentual inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena nos casos <strong>de</strong> crimes<br />

tentados há <strong>de</strong> se levar em conta o iter criminis, ou seja, os atos que chegaram a<br />

ser praticados pelo agente.<br />

b. pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte ao crime consumado, diminuída<br />

da meta<strong>de</strong>.<br />

c. a diminuição da pena, no caso, é faculda<strong>de</strong> do juiz.<br />

d. não há parâmetro para diminuir a pena nos casos <strong>de</strong> crimes tentados, ficando ao<br />

livre arbítrio do juiz.<br />

117. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) Em relação às penas e sua redução, assinale<br />

a opção correta.<br />

a. O Código Penal comina uma pena para os crimes tentados e outra para os crimes<br />

consumados.<br />

b. A redução da pena pela tentativa fica a critério do juiz, discricionariamente,<br />

com limite apenas nas cominações mínima e máxima do tipo <strong>penal</strong>.<br />

146


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. A redução da pena é obrigatória em caso <strong>de</strong> tentativa, <strong>de</strong>vendo ser reduzida em<br />

um a dois terços da pena prevista para o crime consumado.<br />

d. A redução da pena é facultativa em caso <strong>de</strong> tentativa, po<strong>de</strong>ndo ser reduzida em<br />

um sexto a dois terços da pena prevista para o crime consumado.<br />

118. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Quanto à tentativa, assinale a alternativa correta.<br />

a. Sua caracterização só se perfaz após a conclusão do iter criminis.<br />

b. Só po<strong>de</strong> ocorrer durante os atos preparatórios.<br />

c. Não há tentativa nos crimes <strong>de</strong> consumação antecipada.<br />

d. A interrupção dos atos executórios antes da consumação do resultado caracteriza<br />

a <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />

e. Só há tentativa em crimes materiais.<br />

119. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) A tentativa:<br />

a. é impunível nos casos <strong>de</strong> ineficácia absoluta do meio e <strong>de</strong> relativa improprieda<strong>de</strong><br />

do objeto.<br />

b. não prescin<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> execução, ainda que se trate <strong>de</strong> contravenção<br />

<strong>penal</strong>.<br />

c. dispensa o exaurimento da infração, necessário apenas para que se reconheça a<br />

consumação nos crimes formais.<br />

d. constitui causa geral <strong>de</strong> diminuição da pena, <strong>de</strong>vendo o respectivo redutor correspon<strong>de</strong>r<br />

à culpabilida<strong>de</strong> do agente, segundo pacífico entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

e. exige comportamento doloso do agente.<br />

120. (OAB/DF – 02/2006) Sobre crime falho, assinale a alternativa CORRETA.<br />

a. É aquele no qual alguém, insidiosamente, provoca uma situação que leva o<br />

agente à prática do crime, mas, antes, toma as <strong>de</strong>vidas providências para que o<br />

mesmo se consume.<br />

b. É aquele no qual o agente acredita que está praticando um crime, que não existe,<br />

pois o fato não é típico.<br />

c. É o mesmo que tentativa perfeita, na qual o crime não se consuma por circunstâncias<br />

alheias à vonta<strong>de</strong> do agente, embora este pratique todos os atos necessários<br />

para a consumação do crime.<br />

d. É o mesmo que tentativa ina<strong>de</strong>quada ou inidônea, na qual o crime não po<strong>de</strong> ser consumado<br />

por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto.<br />

121. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Em relação ao estudo da tentativa, analise as<br />

afirmativas abaixo:<br />

I – Não admitem tentativa os crime habituais, culposos, preterdolosos ou preterintencionais<br />

e omissivos próprios.<br />

II – Crimes unissubsistentes admitem tentativa.<br />

147


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

III – É possível a tentativa no <strong>de</strong>lito previsto no art. 122 do CP (“Art. 122. Induzir<br />

ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”).<br />

IV – O crime <strong>de</strong> extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

V – É possível a punição por tentativa da prática <strong>de</strong> “crime-anão”.<br />

VI – É possível a punição na modalida<strong>de</strong> tentada dos <strong>de</strong>litos previstos no art. 3°<br />

da Lei n. 4.898, cujo caput enuncia “ Constitui abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> qualquer<br />

atentado: (...)”.<br />

VII – Os atos preparatórios em regra não são puníveis.<br />

VIII –No crime falho o agente não consegue esgotar todos os meios que entendia<br />

necessários para lograr a consumação da infração <strong>penal</strong>.<br />

IX – A tentativa branca não é punível.<br />

Consi<strong>de</strong>rando as nove afirmativas feitas, po<strong>de</strong>-se dizer que:<br />

a. apenas uma está correta.<br />

b. apenas duas estão corretas.<br />

c. apenas três estão corretas.<br />

d. apenas quatro estão corretas.<br />

e. existem cinco ou mais afirmativas corretas.<br />

122. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Com relação ao instituto da tentativa, que<br />

crimes admitem sua forma tentada?<br />

a. Os crimes culposos.<br />

b. Os crimes cometidos com o obrigatório concurso <strong>de</strong> pessoas.<br />

c. Os crimes materiais.<br />

d. Os crimes qualificados pelo resultado.<br />

e. Os crimes unissubsistentes.<br />

123. (Oficial <strong>de</strong> Cartório Policial/PCRJ – 2001) A tentativa configura-se quando o agente:<br />

a. não consuma o <strong>de</strong>lito porque <strong>de</strong>sistiu voluntariamente <strong>de</strong> prosseguir no iter<br />

criminis.<br />

b. repara o dano causado, não gerando qualquer prejuízo ao lesado.<br />

c. é preso em sua casa, algumas horas após o crime, ainda <strong>de</strong> posse do bem subtraído.<br />

d. retorna ao local do crime e <strong>de</strong>volve o bem subtraído ao lesado.<br />

e. não atinge o fim pretendido em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceira pessoa.<br />

124. (Assistente <strong>de</strong> Promotoria/MPERS – 2008) Tício ingressou à noite no interior <strong>de</strong><br />

um museu, para furtar obras <strong>de</strong> arte. Diante do funcionamento do sistema <strong>de</strong> alarme,<br />

<strong>de</strong>sistiu <strong>de</strong> prosseguir na execução do <strong>de</strong>lito e <strong>de</strong>ixou o local. Nesse caso,<br />

ocorreu:<br />

a. fato <strong>penal</strong>mente atípico.<br />

b. <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />

c. arrependimento eficaz.<br />

d. arrependimento posterior.<br />

e. tentativa <strong>de</strong> furto punível.<br />

148


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

125. (OAB/DF – 01/2003) Na tentativa <strong>de</strong> homicídio, o agente está animado pela vonta<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>:<br />

a. apenas praticar lesões corporais contra a vítima.<br />

b. realmente tirar a vida da vítima, razão por que usaria <strong>de</strong> tudo a seu alcance até<br />

consumar a execução.<br />

c. apenas tentar contra a vida da vítima.<br />

d. realmente tirar a vida da vítima, mas estanca a ação impelido por motivos éticos.<br />

126. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Tem-se a tentativa branca quando:<br />

a. o sujeito ativo pratica todos os atos <strong>de</strong> execução do crime, mas este não se consuma<br />

por circunstâncias alheias à sua vonta<strong>de</strong>.<br />

b. o sujeito ativo, para a execução do crime, utiliza “arma branca”.<br />

c. a vítima não sofre lesões.<br />

d. menos se aproxima o sujeito ativo da consumação do crime, maior <strong>de</strong>vendo ser<br />

a atenuação da pena (dois terços).<br />

127. (OAB/DF – 02/2004) A tentativa branca consiste:<br />

a. na execução obstada por uma norma <strong>penal</strong> em branco.<br />

b. em levar a efeito investida fracassada com instrumento cortante, perfurante ou<br />

pérfuro-cortante.<br />

c. na não produção <strong>de</strong> lesão no objeto material.<br />

d. na investida agressiva utilizando-se o agente dos próprios punhos.<br />

128. (OAB/DF – 02/2000) Des<strong>de</strong> alguns meses, Mévio vinha planejando matar sua esposa<br />

Tércia, a fim <strong>de</strong> receber o seguro <strong>de</strong> vida que fizera em seu nome. Para tanto,<br />

comprou veneno <strong>de</strong> rato e o misturou no café <strong>de</strong> sua esposa, em quantida<strong>de</strong> suficiente<br />

para matar. Tércia ingeriu o café e nada notou. Posteriormente, sentiu cólica<br />

abdominal intensa, tendo sido hospitalizada em estado grave e imediatamente<br />

socorrida o que evitou sua morte, constatando-se, na oportunida<strong>de</strong>, a presença do<br />

veneno ingerido. Consi<strong>de</strong>rando a presente situação, o Promotor <strong>de</strong> Justiça Tício<br />

<strong>de</strong>nunciou Mévio por homicídio na modalida<strong>de</strong> tentada (art. 121 c/c art. 14 CP).<br />

Diante da presente proposição, assinale a alternativa correta.<br />

a. Mévio não <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>nunciado, tendo em vista que não se pune a tentativa<br />

quando é impossível consumar-se o crime.<br />

b. Promotor <strong>de</strong> Justiça somente po<strong>de</strong>ria ter <strong>de</strong>nunciado Mévio após a representação<br />

<strong>de</strong> sua esposa, condição <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong> necessária para crimes tentados<br />

que envolvam marido e mulher.<br />

c. Promotor <strong>de</strong> Justiça agiu corretamente, pois Mévio realmente praticou o crime<br />

<strong>de</strong> homicídio na forma tentada.<br />

d. Trata-se <strong>de</strong> situação atípica e, portanto, Mévio jamais po<strong>de</strong>ria ter sido <strong>de</strong>nunciado.<br />

149


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

129. (OAB/DF – 03/2003) Tonico intervém a favor <strong>de</strong> sua mãe diante das ameaças proferidas<br />

pelo pai, embriagado, o qual não se dando por satisfeito, foi até o <strong>de</strong>pósito<br />

apanhou uma arma <strong>de</strong> caça, <strong>de</strong> repetição, e pelas costas aciona várias vezes o gatilho<br />

contra o próprio filho. A arma estava <strong>de</strong>smuniciada, uma vez que a mãe do garoto<br />

prevendo a ação do marido, havia <strong>de</strong>scarregado a espingarda. O pai cometeu:<br />

a. crime falho.<br />

b. crime impossível.<br />

c. crime putativo.<br />

d. tentativa imperfeita.<br />

130. (OAB/DF – 03/2004) Utiliza-se a terminologia tentativa inidônea ou tentativa ina<strong>de</strong>quada<br />

para tratar <strong>de</strong>:<br />

a. crime impossível.<br />

b. <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />

c. arrependimento eficaz.<br />

d. arrependimento anterior.<br />

131. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto/TJDFT – 2001) Gasparina do Alentejo, movida por<br />

ciúme, pretendia matar Geni do Ribatejo. Adquiriu, na Casa do Fazen<strong>de</strong>iro, mortífero<br />

veneno. Convidou Geni para o chá vespertino. Colocou dois recipientes com<br />

açúcar sobre a mesa, sendo certo que, segundo o seu juízo, aquele mais próximo <strong>de</strong><br />

Geni continha açúcar mesclado com o mortífero veneno. Gasparina enganou-se.<br />

O recipiente que continha a mescla <strong>de</strong> açúcar e veneno permaneceu no armário.<br />

Porque Gasparina, logo após Geni <strong>de</strong>spedir-se, “bateu com a língua nos <strong>de</strong>ntes”,<br />

vangloriando-se que contava com a certeza <strong>de</strong> sua morte, <strong>de</strong>ntro do menor espaço<br />

<strong>de</strong> tempo, o fato chegou ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> policial que tudo apurou,<br />

inclusive i<strong>de</strong>ntificou, apreen<strong>de</strong>u e mandou realizar a perícia, constatando, finalmente,<br />

que havia no armário <strong>de</strong> Gasparina, um recipiente contendo a mescla <strong>de</strong><br />

açúcar e veneno. Po<strong>de</strong>-se dizer que:<br />

a. houve tentativa <strong>de</strong> homicídio qualificado.<br />

b. trata-se <strong>de</strong> crime impossível por ineficácia absoluta do meio.<br />

c. trata-se <strong>de</strong> crime impossível por absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto.<br />

d. trata-se <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> execução, irrelevante. Por isto mesmo, Gasparina <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r<br />

pela tentativa <strong>de</strong> homicídio qualificado, eis que iniciada a execução e<br />

somente não se consumou por circunstância alheia à sua vonta<strong>de</strong>.<br />

132. (OAB/DF – 03/2003) O crime impossível é uma hipótese <strong>de</strong>:<br />

a. isenção <strong>de</strong> pena.<br />

b. ausência <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>.<br />

c. ausência <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>.<br />

d. inexistência do fato.<br />

150


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

133. (OAB/DF – 01/2004) I<strong>de</strong>ntifique a opção correta.<br />

a. No crime impossível (art. 17, Código Penal) há dolo, mas não há tipicida<strong>de</strong>.<br />

b. O Princípio da Insignificância (como introduzido por Claus Roxin no Sistema<br />

Penal) exclui a culpabilida<strong>de</strong>.<br />

c. Distinguem-se as teorias “finalista” e “causal” porque para a primeira (finalista),<br />

a omissão é naturalística, enquanto para a segunda (causal), a omissão é<br />

normativa.<br />

d. Diferenciam-se os crimes omissivos próprios dos crimes omissivos impróprios<br />

porque os primeiros (próprios) não comportam concurso <strong>de</strong> pessoas, enquanto<br />

os segundos (impróprios) comportam.<br />

134. (Médico Legista/PCPE – 2006) Márcio, planejando matar Ivo, dispara um tiro<br />

contra o mesmo. Ocorre que Márcio não sabia que sua arma estava <strong>de</strong>smuniciada.<br />

Márcio cometeu:<br />

a. tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />

b. crime impossível.<br />

c. arrependimento eficaz.<br />

d. tentativa <strong>de</strong> lesão corporal.<br />

e. vias <strong>de</strong> fato.<br />

135. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Joca, <strong>de</strong>sgostoso com José, dirige-se até a<br />

residência <strong>de</strong>ste. Lá chegando, Joca <strong>de</strong>scarrega todos os projéteis <strong>de</strong> sua arma <strong>de</strong><br />

fogo nas costas <strong>de</strong> José, que estava <strong>de</strong>itado <strong>de</strong> bruços. Ocorre que José já estava<br />

morto há horas, por força <strong>de</strong> morte natural – infarto fulminante. Joca incorreu em<br />

crime <strong>de</strong>:<br />

a. vilipêndio <strong>de</strong> cadáver.<br />

b. crime impossível, pois Joca já estava morto.<br />

c. homicídio, pois o que conta é o dolo.<br />

d. tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />

e. lesão corporal gravíssima.<br />

136. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) O filho intervém, energicamente, a favor da mãe,<br />

diante das ameaças que o pai, embriagado, fazia à esposa. O pai, bêbado, não se<br />

conforma. Vai até ao guarda-roupa, retira <strong>de</strong> lá uma pistola e, pelas costas, aciona<br />

várias vezes o gatilho, sem que nada acontecesse, pois a mãe, pressentindo aquele<br />

<strong>de</strong>sfecho, havia retirado todas as balas da arma.<br />

Que <strong>de</strong>lito o pai cometeu?<br />

a. Tentativa imperfeita.<br />

b. Crime hipotético.<br />

c. Crime impossível.<br />

d. Crime falho.<br />

151


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

137. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMS – 2008) Qual das seguintes condutas não constitui crime<br />

impossível?<br />

a. O furto <strong>de</strong> dinheiro guardado, cujas cédulas haviam sido marcadas para <strong>de</strong>scobrir<br />

quem ia tentar a subtração.<br />

b. A tentativa <strong>de</strong> homicídio com revólver <strong>de</strong>scarregado.<br />

c. A apresentação, ao banco, <strong>de</strong> cheque para sacar <strong>de</strong>terminado valor, se a vítima<br />

já <strong>de</strong>terminara a sustação do pagamento do cheque furtado.<br />

d. Quando o agente pretendia furtar um bem que estava protegido por aparelho <strong>de</strong><br />

alarme que tornava absolutamente ineficaz o meio empregado para a subtração.<br />

e. Quando o agente <strong>de</strong>u veneno à vítima, mas a quantida<strong>de</strong> não foi suficiente para<br />

matá-la.<br />

138. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) Configura-se a <strong>de</strong>sistência voluntária<br />

quando o agente:<br />

a. impe<strong>de</strong> que o resultado se produza.<br />

b. se utiliza, para a prática do crime, <strong>de</strong> objeto absolutamente impróprio para alcançar<br />

o fim almejado.<br />

c. é impedido <strong>de</strong> consumar o crime.<br />

d. voluntariamente <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> prosseguir na execução.<br />

e. repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa.<br />

139. (OAB – 03/2007) Alonso, com evi<strong>de</strong>nte intenção homicida, praticou conduta compatível<br />

com a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> matar Betina. A partir <strong>de</strong>ssa situação hipotética, assinale<br />

a opção correta.<br />

a. Caso Alonso interrompesse voluntariamente os atos <strong>de</strong> execução, caracterizarse-ia<br />

<strong>de</strong>sistência voluntária, e ele só respon<strong>de</strong>ria pelos atos já praticados.<br />

b. Caso Alonso utilizasse os meios que tinha ao seu alcance para atingir a vítima, mas<br />

não conseguisse fazê-lo, ele só respon<strong>de</strong>ria por expor a vida <strong>de</strong> terceiro a perigo.<br />

c. Caso Alonso fosse interrompido, durante os atos <strong>de</strong> execução, por circunstâncias<br />

alheias à sua vonta<strong>de</strong>, não chegando a fazer tudo que pretendia para consumar<br />

o crime, não se caracterizaria a tentativa <strong>de</strong> homicídio, mas lesão corporal.<br />

d. Caso Alonso não fosse interrompido e, após praticar tudo o que estava ao seu<br />

alcance para consumar o crime, resolvesse impedir o resultado, obtendo êxito<br />

neste ato, caracterizar-se-ia o arrependimento posterior, mas ficaria afastado o<br />

arrependimento eficaz.<br />

140. (Juiz Substituto/TJPR – 2003) Caracteriza-se o arrependimento eficaz:<br />

a. <strong>de</strong>pois da execução e antes da consumação do crime.<br />

b. <strong>de</strong>pois da cogitação e antes da preparação do crime.<br />

c. <strong>de</strong>pois da preparação e antes da execução do crime.<br />

d. durante a execução do crime.<br />

152


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

141. (Procurador/BACEN – 2002) No que se refere ao arrependimento posterior po<strong>de</strong>se<br />

afirmar que:<br />

a. para que haja a redução da pena, exige-se a completa reparação do dano ou a<br />

restituição da coisa, além da necessida<strong>de</strong> da voluntarieda<strong>de</strong> do ato realizado<br />

pelo agente.<br />

b. se trata <strong>de</strong> causa facultativa <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena.<br />

c. só é aplicável caso a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra após o<br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa.<br />

d. a redução da pena neste caso atinge todos os crimes, inclusive aqueles cometidos<br />

com violência ou grave ameaça à pessoa.<br />

e. a reparação feita por um dos acusados não aproveita aos <strong>de</strong>mais.<br />

142. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) O arrependimento posterior:<br />

a. aplica-se ao crime <strong>de</strong> roubo tentado.<br />

b. tem natureza jurídica <strong>de</strong> causa obrigatória <strong>de</strong> diminuição da pena, constituindo<br />

um direito subjetivo público do agente do crime.<br />

c. po<strong>de</strong> não ser reconhecido pelo juiz, caso o agente do crime seja reinci<strong>de</strong>nte.<br />

d. é aplicado na segunda fase do sistema trifásico <strong>de</strong> cálculo da pena, como circunstância<br />

atenuante.<br />

143. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMS – 2008) Assinale a afirmativa incorreta.<br />

a. Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do<br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa, a pena será reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

b. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal <strong>de</strong> crime exclui o dolo, mas<br />

permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.<br />

c. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta<br />

improprieda<strong>de</strong> do objeto, é impossível consumar-se o crime.<br />

d. A omissão é <strong>penal</strong>mente relevante quando o omitente <strong>de</strong>via e podia agir para<br />

evitar o resultado, sendo o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir <strong>de</strong>scrito no Código Penal.<br />

e. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao crime consumado, diminuída <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

144. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2005) Julgue as assertivas sobre as etapas<br />

<strong>de</strong> realização do <strong>de</strong>lito e questões correlatas, marcando a alternativa correta.<br />

a. O iter criminis compreen<strong>de</strong> os seguintes momentos: cogitação, preparação, execução,<br />

consumação formal e exaurimento.<br />

b. Nos termos do Código Penal brasileiro, a pena da tentativa será a pena prevista<br />

para o crime consumado, sempre diminuída, nos limites legais, <strong>de</strong> acordo com<br />

a maior ou menor realização do iter criminis pelo autor.<br />

153


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. É possível i<strong>de</strong>ntificar, quanto ao aspecto objetivo, <strong>de</strong>sistência voluntária e tentativa<br />

imperfeita, <strong>de</strong> um lado, e arrependimento eficaz e tentativa perfeita, <strong>de</strong><br />

outro: no primeiro caso, o iter criminis é interrompido na fase <strong>de</strong> execução; no<br />

segundo, os atos <strong>de</strong> execução se esgotam sem a produção do resultado.<br />

d. O crime impossível, quando absolutamente impróprio o objeto, é também <strong>de</strong>nominado<br />

<strong>de</strong> crime falho.<br />

e. O autor <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> furto faz jus à diminuição <strong>de</strong> pena, por reconhecimento do<br />

arrependimento posterior, se a res furtiva é integralmente apreendida em seu<br />

po<strong>de</strong>r e restituída intacta à vítima, antes do recebimento da acusação.<br />

145. (OAB/DF – 03/2002) Dá-se o arrependimento eficaz quando o agente:<br />

a. voluntariamente <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> prosseguir na execução do crime.<br />

b. não consuma o ilícito por circunstâncias alheias à sua vonta<strong>de</strong>.<br />

c. por empregar meio ineficaz, não consegue consumar o <strong>de</strong>lito.<br />

d. voluntariamente impe<strong>de</strong> que o resultado criminoso se produza.<br />

146. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSE – 2008) Acerca da conduta do agente, assinale a opção correta.<br />

a. O agente que, voluntariamente, <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> prosseguir na execução respon<strong>de</strong> pelo<br />

crime pretendido na modalida<strong>de</strong> tentada.<br />

b. O agente que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotar todos os meios <strong>de</strong> que dispunha para consumar<br />

a infração <strong>penal</strong>, se arrepen<strong>de</strong> e impe<strong>de</strong> que o resultado ocorra, só respon<strong>de</strong><br />

pelos atos praticados.<br />

c. O agente que, voluntariamente, repara o dano <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crime apenado com<br />

<strong>de</strong>tenção, até o recebimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa, terá sua pena atenuada.<br />

d. Segundo entendimento do STF, há crime <strong>de</strong> latrocínio tentado quando o homicídio<br />

se consuma, ainda que não realize o agente a subtração <strong>de</strong> bens da vítima.<br />

e. As contravenções penais e os crimes preterdolosos admitem a modalida<strong>de</strong> tentada,<br />

uma vez que é possível fracionar o iter criminis.<br />

147. (Juiz Substituto/TJDFT – 2002) Assinale a alternativa correta.<br />

a. O arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, importa em tornar<br />

atípica a conduta do agente.<br />

b. A <strong>de</strong>sistência voluntária e o arrependimento eficaz, para que possam beneficiar<br />

o agente, <strong>de</strong>vem ocorrer antes do resultado típico, e o arrependimento posterior,<br />

até o recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa.<br />

c. A <strong>de</strong>sistência voluntária, para beneficiar o agente, <strong>de</strong>ve ocorrer antes do resultado<br />

típico e os arrependimentos eficaz e posterior, até o recebimento da <strong>de</strong>núncia<br />

ou da queixa.<br />

d. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, importa em<br />

redução da pena e po<strong>de</strong> ser reconhecido em crimes <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

154


148. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002)<br />

Fato 1<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

“A”, apaixonado por “B”, prostituta, e insatisfeito com a recusa <strong>de</strong>sta em praticar<br />

cópula carnal, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> estuprá-la. Certo dia, em local ermo, “A”, exibindo uma pistola e<br />

ameaçando a vítima, <strong>de</strong>termina que “B” tire suas roupas, a fim <strong>de</strong> consumar seu intento.<br />

Contudo, quando “B” fica nua, Caio reparou que esta possuía uma marca <strong>de</strong> nascença<br />

na face interna <strong>de</strong> sua coxa direita, idêntica à que possuía “C”, irmã do agressor. Em<br />

razão disso, e sem nada mais fazer, <strong>de</strong>terminou que “A” se trajasse e retirasse do local.<br />

Fato 2<br />

“A”, contudo, manteve seu <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato <strong>de</strong> manter conjunção carnal. Para tanto, permaneceu<br />

aguardando que outra mulher passasse pelo local. Horas <strong>de</strong>pois, passa por ali<br />

“D”, pessoa portadora <strong>de</strong> caracteres físicos femininos <strong>de</strong> rara graça e beleza. Assim,<br />

mais uma vez utilizando-se da arma que portava, “A” ameaçou “D” e lhe <strong>de</strong>terminou<br />

que retirasse a roupa. Logo que “D” começou a tirar seu vestido, “A” ouviu a sirene <strong>de</strong><br />

viaturas da polícia que, alertada por “B”, compareceu ao local. Em virtu<strong>de</strong> do risco<br />

<strong>de</strong> prisão, “A” resolveu não prosseguir em seu intento criminoso e se retirar do local.<br />

Perseguido, “A” foi preso logo em seguida. Na <strong>de</strong>legacia, veio a ser esclarecido que “D”<br />

era, na verda<strong>de</strong>, pessoa do sexo masculino, um travesti.<br />

No que diz respeito às duas intenções da prática <strong>de</strong> conjunção carnal, assinale a<br />

situação <strong>penal</strong> <strong>de</strong> “A” (para efeito <strong>de</strong>sta questão, interessa apenas a análise da hipótese<br />

<strong>de</strong> estupro, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>radas neste caso a análise do porte/uso da pistola e<br />

outros eventuais <strong>de</strong>litos correlatos, como constrangimento ilegal, importunação ofensiva<br />

ao pudor ou atentado violento ao pudor).<br />

a. Tanto no fato 1 quanto no fato 2 houve <strong>de</strong>sistência voluntária, ainda que por<br />

motivos diversos.<br />

b. No fato 1 houve arrependimento eficaz e no fato 2 crime impossível.<br />

c. No fato 1 houve <strong>de</strong>sistência voluntária e no fato 2 tentativa (art. 14, II, CP).<br />

d. No fato 1 houve arrependimento eficaz e no fato 2 tentativa.<br />

e. No fato 1 houve <strong>de</strong>sistência voluntária e no fato 2 crime impossível.<br />

149. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) A <strong>de</strong>sistência voluntária só ocorre:<br />

a. na tentativa imperfeita.<br />

b. nos crimes falhos.<br />

c. na tentativa perfeita.<br />

d. nos crimes formais.<br />

e. nos crimes materiais.<br />

155


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

150. (Técnico Legislativo Polícia Legislativa/Senado Fe<strong>de</strong>ral – 2008) Em relação à responsabilida<strong>de</strong><br />

do agente que, voluntariamente, <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> prosseguir na execução<br />

ou impe<strong>de</strong> que o resultado se produza, é correto afirmar que:<br />

a. não há nenhuma responsabilida<strong>de</strong> criminal possível.<br />

b. o agente respon<strong>de</strong> apenas pelos atos praticados.<br />

c. o agente será punido com a pena do crime consumado, reduzida <strong>de</strong> 1/3 a 2/3.<br />

d. não obstante a <strong>de</strong>sistência ou o impedimento da produção do resultado, o agente<br />

respon<strong>de</strong>rá pelo crime tal como se ele tivesse sido consumado.<br />

e. se trata <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> tipo, que exclui a responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, salvo se<br />

inescusável.<br />

151. (OAB/DF – 03/2001) Para o reconhecimento do arrependimento posterior e consequente<br />

causa <strong>de</strong> diminuição da pena é indispensável que a reparação voluntária<br />

ocorra:<br />

a. até a prolatação da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

b. antes da sentença con<strong>de</strong>natória transitar em julgado.<br />

c. antes do recebimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa.<br />

d. durante a tramitação do inquérito policial.<br />

152. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJGO – 2006) O arrependimento espontâneo e voluntário e <strong>de</strong><br />

forma eficiente do agente, logo após a prática <strong>de</strong> um crime, importa:<br />

a. na redução obrigatória da pena.<br />

b. na isenção da pena.<br />

c. na atenuação da pena.<br />

d. na aplicação da pena restritiva <strong>de</strong> direitos exclusivamente.<br />

153. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJAL – 2008) A respeito da parte geral do direito <strong>penal</strong>, assinale<br />

a opção correta.<br />

a. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Vítor, com intenção <strong>de</strong> matar Amanda,<br />

preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>sferir-lhe dois tiros em região letal do corpo. Todavia, após efetuar<br />

o primeiro disparo, Flávia, prima <strong>de</strong> Vítor, aconselhou-o a <strong>de</strong>sistir da consumação<br />

do crime. Vítor, convencido pelos argumentos <strong>de</strong> sua prima, não prosseguiu<br />

com os atos executórios, sofrendo Amanda lesões leves. Nessa situação, houve<br />

tentativa <strong>de</strong> homicídio, não se po<strong>de</strong>ndo falar em <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />

b. No arrependimento posterior, a redução da pena varia <strong>de</strong> um a dois terços. Conforme<br />

doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar<br />

a redução da pena é o da celerida<strong>de</strong> da reparação. Assim, quanto mais rápida a<br />

reparação do dano, maior <strong>de</strong>verá ser a redução da pena pelo juiz.<br />

c. Com relação ao crime impossível, o CP adotou a teoria sintomática, pela qual o<br />

agente não <strong>de</strong>ve ser responsabilizado, embora tenha <strong>de</strong>monstrado periculosida<strong>de</strong>,<br />

se houver absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto ou absoluta ineficácia do meio.<br />

156


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

d. No estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, aplica-se a exclu<strong>de</strong>nte ainda que o sujeito não tenha<br />

conhecimento <strong>de</strong> que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio.<br />

e. Na legítima <strong>de</strong>fesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo, no<br />

momento do excesso, passa a ser consi<strong>de</strong>rada agressora, <strong>de</strong> forma que o agressor<br />

inicial tem direito a legítima <strong>de</strong>fesa subjetiva <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r do excesso.<br />

154. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Nos crimes cometidos sem violência<br />

ou grave ameaça à pessoa, a reparação do dano ou a restituição da coisa, até o<br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, permite:<br />

a. conce<strong>de</strong>r ao sentenciado benefício em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>penal</strong>.<br />

b. facultar redução <strong>de</strong> pena.<br />

c. reconhecer circunstância atenuante genérica.<br />

d. reconhecer causa obrigatória <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena, que po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong><br />

um a dois terços.<br />

155. (OAB/DF – 02/2005) Tem por natureza jurídica ser uma causa obrigatória <strong>de</strong> diminuição<br />

da pena o (a):<br />

a. arrependimento eficaz.<br />

b. <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />

c. arrependimento posterior.<br />

d. tentativa abandonada.<br />

156. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Marius tinha um revólver eficiente, municiado<br />

com seis projéteis. Com a intenção <strong>de</strong> matar, efetuou com esta arma dois disparos<br />

contra Tercius, sem acertá-lo. Podia prosseguir atirando, mas, por vonta<strong>de</strong> própria,<br />

não prosseguiu no seu intento. No exemplo ocorreu:<br />

a. <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />

b. arrependimento eficaz.<br />

c. crime falho.<br />

d. arrependimento posterior.<br />

157. (Analista Administrativo/MPU – 2004) Quanto ao arrependimento posterior, previsto<br />

no art. 16 do Código Penal, po<strong>de</strong>-se afirmar que:<br />

a. não há limite temporal para a sua aplicação.<br />

b. a redução <strong>de</strong> pena é aplicável aos crimes cometidos com ou sem violência ou<br />

grave ameaça à pessoa.<br />

c. se trata <strong>de</strong> mera atenuante e não <strong>de</strong> causa obrigatória <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena.<br />

d. a pena po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong> 1 (um) a 2/3 (dois terços).<br />

e. a reparação do dano exigida não precisa ser efetiva, bastando a simples intenção<br />

<strong>de</strong> fazê-la.<br />

157


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

158. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2002) Assinale a opção incorreta.<br />

a. A <strong>de</strong>sistência voluntária e o arrependimento eficaz <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, sempre, da vonta<strong>de</strong><br />

do agente.<br />

b. No arrependimento eficaz, após o agente esgotar os meios <strong>de</strong> que dispunha para<br />

a prática do crime, pratica nova ativida<strong>de</strong>, evitando que o resultado ocorra.<br />

c. Na tentativa imperfeita, a consumação não ocorre, apesar <strong>de</strong> o agente ter praticado<br />

todos os atos necessários à produção do evento.<br />

d. Para a caracterização do crime impossível, é imprescindível que o meio utilizado<br />

seja absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado.<br />

159. (OAB – 02/2007) É cabível o arrependimento posterior no crime <strong>de</strong>:<br />

a. lesão corporal dolosa.<br />

b. homicídio.<br />

c. roubo.<br />

d. furto.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 160 a 164<br />

160. (Analista Ministerial/MPTO – 2006) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Aurélio e Caio, ambos <strong>penal</strong>mente responsáveis, agindo com unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnios<br />

e mediante ameaça empregada com uma chave <strong>de</strong> fenda, subtraíram <strong>de</strong> Maria a<br />

importância <strong>de</strong> R$ 350,00 e um aparelho celular. Perseguidos por populares logo<br />

após a prática do <strong>de</strong>lito, Aurélio conseguiu fugir levando consigo o aparelho celular,<br />

e Caio foi preso com o numerário subtraído. Nessa situação, Aurélio e Caio<br />

respon<strong>de</strong>rão por roubo consumado, pois ambos efetivaram a retirada do bem, embora<br />

Caio não chegasse a ter a posse <strong>de</strong>svigiada da coisa.<br />

161. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Bruno, resolvido a matar Júlio, armou-se <strong>de</strong><br />

uma pistola carregada com doze projéteis, mas, após efetuar um único disparo<br />

contra Júlio, arrepen<strong>de</strong>u-se sinceramente dos seu atos e <strong>de</strong>sistiu <strong>de</strong> prosseguir na<br />

execução do crime. Júlio, contudo, faleceu quinze dias após, em <strong>de</strong>corrência do<br />

disparo efetuado por Bruno. Nessa situação, Bruno não po<strong>de</strong>rá beneficiar-se dos<br />

institutos da <strong>de</strong>sistência voluntária nem do arrependimento eficaz.<br />

162. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/STF – 2008) Ocorre tentativa incruenta<br />

quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima sem, no entanto, causar<br />

qualquer lesão na vítima ou em qualquer outra pessoa, por erro na execução.<br />

163. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) João, ao ver sua ex-namorada sair do cinema<br />

acompanhada <strong>de</strong> Francisco, empunhou uma faca peixeira e golpeou as costas <strong>de</strong><br />

Francisco, ocasionando-lhe lesões corporais. Nessa situação, o instrumento empregado<br />

para o crime <strong>de</strong>verá ser submetido a exame pericial para verificar sua<br />

natureza e eficiência.<br />

158


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

164. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJCE – 2008) A associação beneficente presidida por Aldo obteve<br />

da Receita Fe<strong>de</strong>ral, por doação, várias caixas <strong>de</strong> cosméticos apreendidas em<br />

operação da Polícia Fe<strong>de</strong>ral, que havia <strong>de</strong>smantelado quadrilha especializada em<br />

contrabando e <strong>de</strong>scaminho. Posteriormente, potes <strong>de</strong> creme <strong>de</strong> beleza, ainda lacrados,<br />

foram vendidos pela associação em leilão beneficente. Dois dias <strong>de</strong>pois,<br />

vários arrematantes reclamaram o dinheiro <strong>de</strong> volta, alegando que os produtos estavam<br />

<strong>de</strong>teriorados. Descobriu-se, então, que os potes continham, <strong>de</strong> fato, a substância<br />

entorpecente conhecida como merla, e não o creme embelezante <strong>de</strong>scrito no<br />

rótulo. Com base nessa situação hipotética, a hipótese configura crime impossível<br />

por improprieda<strong>de</strong> do objeto material.<br />

165. (OAB/DF – 02/2004) O erro que recai sobre as elementares ou circunstâncias da<br />

figura típica <strong>de</strong>nomina-se:<br />

a. erro <strong>de</strong> proibição.<br />

b. erro <strong>de</strong> tipo essencial.<br />

c. erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato.<br />

d. erro <strong>de</strong> tipo aci<strong>de</strong>ntal.<br />

166. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) Além do erro sobre elementos do tipo (ou erro<br />

<strong>de</strong> tipo) previsto no art. 20, o Código Penal também trata do erro sobre a ilicitu<strong>de</strong><br />

do fato (ou erro <strong>de</strong> proibição) no art. 21. Quanto à distinção entre ambos, assinale<br />

a alternativa correta.<br />

a. O erro <strong>de</strong> tipo essencial vencível exclui o dolo e a culpa.<br />

b. O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, quando inevitável, po<strong>de</strong>rá diminuir a pena.<br />

c. O erro <strong>de</strong> tipo inescusável exclui a culpa, mas não o dolo.<br />

d. O erro <strong>de</strong> tipo vencível exclui o dolo, mas não a culpa, quando previsto em lei.<br />

e. O erro <strong>de</strong> proibição inescusável exclui a culpa.<br />

167. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Examine os enunciados abaixo e assinale a<br />

resposta integralmente correta:<br />

I – “A” aciona uma arma que crê estar <strong>de</strong>scarregada, mas está carregada e causa<br />

a morte <strong>de</strong> “B”.<br />

II – “A” crê que vai ser morto por um ladrão e nele dispara para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se. Na<br />

realida<strong>de</strong>, era seu amigo “B”.<br />

III – Uma mulher grávida ingere um tranquilizante que tem proprieda<strong>de</strong>s abortivas<br />

e acaba provocando em si própria um aborto.<br />

IV – Uma mulher grávida, proveniente <strong>de</strong> um país em que o aborto não é crime,<br />

ingere um abortivo, crendo que não é proibido fazê-lo.<br />

V – Um sujeito leva o casaco <strong>de</strong> uma outra pessoa pensando ser seu.<br />

a. As situações <strong>de</strong>scritas em todos os itens acima constituem exemplos <strong>de</strong> “erros<br />

<strong>de</strong> tipo”.<br />

b. As situações <strong>de</strong>scritas nos itens I, II e III constituem exemplos <strong>de</strong> “erros <strong>de</strong><br />

proibição”.<br />

159


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. As situações <strong>de</strong>scritas nos itens II e IV constituem “erros <strong>de</strong> tipo”.<br />

d. As situações <strong>de</strong>scritas nos itens I, II, III e V constituem “erros <strong>de</strong> tipo”.<br />

e. As situações <strong>de</strong>scritas nos itens I, III e V constituem erros <strong>de</strong> tipo.<br />

168. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Sobre o erro <strong>de</strong> tipo essencial, que recai sobre<br />

elemento constitutivo do tipo legal <strong>de</strong> crime, é correto afirmar que:<br />

a. Exclui o dolo somente quando for evitável.<br />

b. Permite a redução da pena, se for inevitável.<br />

c. Sempre exclui o dolo, seja evitável, seja inevitável, mas permite a punição por<br />

crime culposo, se houver previsão legal <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong>.<br />

d. Sempre exclui o dolo e a culpa quer seja inevitável ou evitável.<br />

169. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) O erro, sobre elemento constitutivo do tipo<br />

legal <strong>de</strong> crime:<br />

a. não exclui o dolo, permitindo a punição também por culpa.<br />

b. exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.<br />

c. não exclui o dolo, nem permite a punição por crime culposo.<br />

d. exclui o dolo, não permitindo a punição por crime culposo, mesmo se previsto em lei.<br />

170. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) O erro <strong>de</strong> tipo essencial escusável exclui:<br />

a. apenas o dolo.<br />

b. apenas o preterdolo.<br />

c. apenas a culpa.<br />

d. o dolo e a culpa.<br />

e. a culpabilida<strong>de</strong>.<br />

171. (OAB/DF – 02/2006) Sobre o erro <strong>de</strong> tipo assinale a alternativa CORRETA.<br />

a. O erro <strong>de</strong> tipo essencial exclui o dolo, permitindo, quando for o caso, a punição<br />

pelo crime culposo, se previsto em lei.<br />

b. O erro <strong>de</strong> tipo essencial exclui a culpabilida<strong>de</strong>.<br />

c. O erro <strong>de</strong> tipo inevitável não exclui a tipicida<strong>de</strong>, pois o elemento objetivo do<br />

tipo permanece intacto.<br />

d. O erro <strong>de</strong> tipo permissivo não po<strong>de</strong> ocorrer nos crimes omissivos impróprios.<br />

172. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) O advogado Caio, por engano, pegou o guardachuva<br />

<strong>de</strong> seu colega Tício, que estava pendurado no balcão do cartório. Com base no<br />

exemplo, é correto afirmar que Caio não respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> furto, pois:<br />

a. ele incidiu em erro aci<strong>de</strong>ntal sobre dados secundários da figura tópica do furto.<br />

b. incorreu em erro <strong>de</strong> proibição invencível.<br />

c. faltou-lhe potencial consciência da ilicitu<strong>de</strong>.<br />

d. ele incidiu em erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime <strong>de</strong> furto<br />

(erro <strong>de</strong> tipo essencial).<br />

160


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

173. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre o erro, consi<strong>de</strong>re as seguintes afirmativas:<br />

1. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal <strong>de</strong> crime exclui o dolo, mas<br />

permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.<br />

2. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta <strong>de</strong> pena o<br />

seu autor.<br />

3. O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, se inevitável, exclui a tipicida<strong>de</strong>.<br />

4. O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, se evitável, isenta o sujeito ativo <strong>de</strong> pena.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 1 e 2 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

174. (Procurador/BACEN – 2002) Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma <strong>de</strong><br />

fogo sobre um objeto escuro, supondo tratar-se <strong>de</strong> um animal, e atinge um fazen<strong>de</strong>iro.<br />

Nesta hipótese, restou configurado:<br />

a. erro sobre a pessoa.<br />

b. erro <strong>de</strong> proibição.<br />

c. erro provocado por terceiro.<br />

d. erro <strong>de</strong> tipo.<br />

e. aberratio ictus.<br />

175. (Analista Judiciário/TRE GO – 2008) Consi<strong>de</strong>rando-se que as instalações da se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> autarquia fe<strong>de</strong>ral situada em Goiânia eram insuficientes para abrigar os servidores<br />

do órgão, foi aprovada, por lei, dotação orçamentária para a construção <strong>de</strong><br />

um anexo ao edifício-se<strong>de</strong>, bem como dotação orçamentária <strong>de</strong>stinada à reforma<br />

da se<strong>de</strong>. Fábio, administrador da autarquia pública, acreditando haver uma única<br />

dotação, <strong>de</strong>cidiu utilizar a verba <strong>de</strong>stinada à construção do anexo para a realização<br />

<strong>de</strong> reformas na se<strong>de</strong> administrativa. Nessa situação, é correto afirmar que a conduta<br />

<strong>de</strong> Fábio, segundo os requisitos objetivos e subjetivos do tipo <strong>penal</strong>, é consi<strong>de</strong>rada:<br />

a. atípica, uma vez que o dinheiro era <strong>de</strong>stinado a obras <strong>de</strong> infraestrutura na autarquia<br />

e que foi utilizado com essa finalida<strong>de</strong>.<br />

b. típica, configurando-se o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio irregular <strong>de</strong> verbas ou rendas públicas.<br />

c. atípica, uma vez que ocorreu erro sobre elemento constitutivo do tipo <strong>penal</strong>.<br />

d. típica, mas será possível a aplicação <strong>de</strong> causa <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> pena, por ter-se<br />

operado a ignorância da lei.<br />

176. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) Assinale a alternativa que retrata uma hipótese <strong>de</strong><br />

erro <strong>de</strong> tipo.<br />

a. Mãe que se apo<strong>de</strong>rou do filho que estava na guarda legítima <strong>de</strong> terceira pessoa,<br />

na crença <strong>de</strong> que podia retirá-lo <strong>de</strong> on<strong>de</strong> estava.<br />

161


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Sujeito que extrai ma<strong>de</strong>ira do imóvel adquirido sem saber que já tinha sido expropriado.<br />

c. Jovem que foi autorizado a dirigir sem habilitação por um policial da cida<strong>de</strong>.<br />

d. Sujeito que fez propaganda política em local próximo à votação acreditando que<br />

isso fosse lícito.<br />

177. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Quanto ao erro em matéria <strong>penal</strong> todas as<br />

alternativas estão corretas, EXCETO:<br />

a. A finalida<strong>de</strong> precípua do erro <strong>de</strong> tipo essencial é a <strong>de</strong> afastar o dolo da conduta<br />

do agente.<br />

b. Para a teoria extremada ou estrita da culpabilida<strong>de</strong> o erro que recai sobre uma<br />

situação <strong>de</strong> fato é erro <strong>de</strong> tipo, enquanto o erro que recai sobre os limites <strong>de</strong> uma<br />

causa <strong>de</strong> justificação é erro <strong>de</strong> proibição.<br />

c. O erro <strong>de</strong> tipo aci<strong>de</strong>ntal inci<strong>de</strong> sobre dados irrelevantes da figura típica e não<br />

impe<strong>de</strong> a apreciação do caráter criminoso do fato.<br />

d. O erro mandamental é aquele que recai sobre o mandamento contido nos crimes<br />

omissivos próprios ou impróprios.<br />

178. (OAB – 01/2008) Acerca do dolo e da culpa, assinale a opção correta.<br />

a. Quando o agente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> prever o resultado que lhe era previsível, fica caracterizada<br />

a culpa imprópria e o agente respon<strong>de</strong>rá por <strong>de</strong>lito preterdoloso.<br />

b. Quando o agente, embora prevendo o resultado, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar a conduta<br />

porque acredita, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer,<br />

caracteriza-se a culpa inconsciente.<br />

c. Quando o agente comete erro sobre elemento constitutivo do tipo legal <strong>de</strong> crime,<br />

exclui-se o dolo, embora seja permitida a punição por crime culposo, se<br />

previsto em lei.<br />

d. Quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração <strong>penal</strong>,<br />

não se abstém <strong>de</strong> agir e, com isso, assume o risco <strong>de</strong> produzir o resultado que<br />

por ele já havia sido previsto e aceito, há culpa consciente.<br />

179. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2003) O <strong>Direito</strong> Brasileiro admite a punição por culpa:<br />

a. no erro <strong>de</strong> proibição direto vencível.<br />

b. no erro mandamental vencível.<br />

c. no erro vencível que recai sobre os limites <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong> justificação.<br />

d. no erro vencível que recai sobre os pressupostos <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong> justificação.<br />

e. no erro vencível que recai sobre a existência <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong> justificação.<br />

180. (OAB/DF – 02/2003) Não é punível a título <strong>de</strong> dolo, mas po<strong>de</strong> sê-lo a título <strong>de</strong> culpa:<br />

a. quem comete o fato por erro essencial sobre condições integrantes do tipo (erro <strong>de</strong><br />

tipo), sempre, pois o Código, no particular, adotou a teoria limitada da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

162


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Quem comete o fato por erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, se evitável (erro <strong>de</strong> proibição),<br />

ainda em homenagem à teoria supracitada.<br />

c. Quem comete o fato por erro justificado pelas circunstâncias e supõe situação<br />

<strong>de</strong> fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.<br />

d. Quem comete o fato por erro provocado por terceiro, sempre, pois a or<strong>de</strong>m<br />

jurídica não socorre quem negligencia em cautelas sob escusa <strong>de</strong> confiança em<br />

terceiros.<br />

181. (Analista Administrativo/MPU – 2004) O erro quanto à pessoa contra a qual o<br />

crime é praticado:<br />

a. isenta o réu <strong>de</strong> pena, pois o agente visa a atingir certa pessoa e, por aci<strong>de</strong>nte<br />

ou erro no uso dos meios <strong>de</strong> execução, vem a atingir outra.<br />

b. não isenta o réu <strong>de</strong> pena; no entanto, as qualida<strong>de</strong>s ou condições que contarão<br />

para qualificar ou agravar o <strong>de</strong>lito, serão as da vítima que se pretendia atingir<br />

e não as da efetivamente ofendida.<br />

c. não isenta o réu <strong>de</strong> pena, e o erro é reconhecido quando o resultado do crime<br />

é único e não houve intenção <strong>de</strong> atingir pessoa <strong>de</strong>terminada.<br />

d. isenta o réu <strong>de</strong> pena, e ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado<br />

pelas circunstâncias, supõe situação <strong>de</strong> fato que, se existisse, tornaria a<br />

ação legítima.<br />

e. não isenta o réu <strong>de</strong> pena; no entanto, as qualida<strong>de</strong>s ou condições da vítima<br />

efetivamente atingida é que contarão para qualificar ou agravar o <strong>de</strong>lito.<br />

182. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) É correto afirmar que, o error in persona (erro<br />

sobre a pessoa):<br />

a. é caso <strong>de</strong> erro aci<strong>de</strong>ntal.<br />

b. é caso <strong>de</strong> erro essencial.<br />

c. configura <strong>de</strong>scriminante putativa.<br />

d. configura escusa absolutória.<br />

183. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) Cada uma das alternativas abaixo apresenta uma<br />

situação hipotética seguida <strong>de</strong> uma afirmativa a ser julgada. Assinale a alternativa<br />

em que a afirmativa está correta.<br />

a. João, irresignado com a <strong>de</strong>spedida que lhe foi imposta, resolveu atear fogo à<br />

se<strong>de</strong> da empresa, quando, antes mesmo <strong>de</strong> iniciar a execução, foi flagrado pelo<br />

vigia, que tentou segurá-lo para impedir a ação criminosa, oportunida<strong>de</strong> em<br />

que João <strong>de</strong>sferiu-lhe golpes <strong>de</strong> faca, tirando-lhe a vida. Nessa situação, João<br />

cometeu um homicídio qualificado pela conexão consequencial.<br />

b. João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o<br />

incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, <strong>de</strong>struindo-a totalmente, não chegando<br />

a lesionar nenhuma pessoa pelo fato <strong>de</strong> ela estar vazia; o fogo foi apagado<br />

face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não<br />

caracteriza crime.<br />

163


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. João foi convencido pela esposa Maria à prática do suicídio para receber o seguro<br />

e pagar o tratamento médico do filho, já que estava <strong>de</strong>sempregado. Para<br />

tanto, <strong>de</strong>sferiu-se um tiro na região temporal esquerda, sendo socorrido por<br />

vizinhos. No nosocômio, verificaram que o projétil <strong>de</strong>sviou-se no osso <strong>de</strong>nominado<br />

rochedo e sequer penetrou no couro cabeludo. João foi imediatamente<br />

liberado e, após <strong>de</strong>z dias, retornou ao trabalho que lhe foi <strong>de</strong>volvido pelo patrão.<br />

Nessa situação, Maria <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> induzimento, instigação<br />

ou auxílio a suicídio, na forma tentada.<br />

d. Maria <strong>de</strong>scobriu que estava grávida e comunicou tal fato a João, seu marido, e,<br />

<strong>de</strong> comum acordo, resolveram pela prática abortiva. Para tanto, João realizou<br />

manobras que resultaram na expulsão e morte do feto. Nessa situação, João respon<strong>de</strong><br />

pelo crime <strong>de</strong> provocar aborto com o consentimento da gestante, e Maria<br />

respon<strong>de</strong> como coautora <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>lito.<br />

e. Maria, três dias após a realização, por João, seu marido, <strong>de</strong> um aborto por ela<br />

consentido, passou mal e foi levada ao hospital por seu marido, on<strong>de</strong> se constatou<br />

que a expulsão do feto foi parcial, provocando infecção generalizada na<br />

gestante, que veio ao óbito. Nessa situação, João respon<strong>de</strong>rá por homicídio culposo<br />

mediante a imperícia nos meios abortivos empregados.<br />

184. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Augusto, preten<strong>de</strong>ndo matar Caio, realiza disparos<br />

<strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo em sua direção, ferindo-o e causando-lhe lesões corporais,<br />

mas, por erro na execução, também acerta Cícero, que estava próximo, matando-o.<br />

Está correta a <strong>de</strong>núncia que:<br />

a. imputa a Augusto os crimes <strong>de</strong> lesão corporal e homicídio em concurso material.<br />

b. imputa a Augusto os crimes <strong>de</strong> lesão corporal e homicídio em concurso formal.<br />

c. imputa a Augusto os crimes <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> homicídio e homicídio em concurso<br />

material.<br />

d. imputa a Augusto os crimes <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> homicídio e homicídio em concurso<br />

formal.<br />

185. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2003) Ocorre aberractio ictus quando:<br />

a. X atira em Y, acreditando que Y era Z.<br />

b. X atira em Y, acreditando que Y era um ladrão que invadira sua casa para furtar.<br />

c. X atira em Y, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ser induzido em erro por Z, que afirmou que a arma<br />

estava <strong>de</strong>scarregada.<br />

d. X arromba uma porta e acerta, sem intenção, Y que nela se apoiava.<br />

e. X preten<strong>de</strong>ndo atirar em Y, acerta Z, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sequilibrar no momento em<br />

que puxava o gatilho.<br />

186. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2002) No que concerne ao erro na execução,<br />

julgue os itens subsequentes.<br />

I – Ocorre aberratio ictus com unida<strong>de</strong> simples quando o agente, por aci<strong>de</strong>nte ou erro<br />

no uso dos meios <strong>de</strong> execução, atinge pessoa diversa da que pretendia ofen<strong>de</strong>r.<br />

164


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

II – Se, por aci<strong>de</strong>nte ou erro no uso dos meios <strong>de</strong> execução, for atingida outra<br />

pessoa, além daquela visada pelo agente, aplica-se a regra do concurso formal<br />

para o cálculo da pena.<br />

III – Para a caracterização do crime e suas circunstâncias, consi<strong>de</strong>ram-se sempre<br />

as condições ou qualida<strong>de</strong>s da pessoa atingida.<br />

Assinale a opção correta.<br />

a. Apenas os itens I e II estão certos.<br />

b. Apenas os itens I e III estão certos.<br />

c. Apenas os itens II e III estão certos.<br />

d. Todos os itens estão certos.<br />

187. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSE – 2008) Acerca do erro na lei <strong>penal</strong> brasileira, assinale a<br />

opção correta.<br />

a. O erro inescusável sobre elemento constitutivo do tipo legal <strong>de</strong> crime exclui o<br />

dolo e a culpa, se prevista em lei.<br />

b. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta o agente <strong>de</strong><br />

pena, sendo consi<strong>de</strong>radas as condições ou qualida<strong>de</strong>s da pessoa contra quem o<br />

agente queria praticar o crime.<br />

c. O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato é escusável, sendo que o <strong>de</strong>sconhecimento da lei <strong>de</strong>ve<br />

ser consi<strong>de</strong>rado como circunstância agravante no momento da dosimetria da pena.<br />

d. É inimputável quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe<br />

situação <strong>de</strong> fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.<br />

e. Quando, por erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido,<br />

o agente respon<strong>de</strong> por dolo eventual.<br />

188. (Advogado do Senado Fe<strong>de</strong>ral – 2008) Assinale a afirmativa incorreta.<br />

a. O erro <strong>de</strong> tipo inci<strong>de</strong> sobre os elementos que integram o tipo <strong>penal</strong>, abrangendo<br />

qualificadoras, causas <strong>de</strong> aumento e agravantes.<br />

b. O erro <strong>de</strong> tipo exclui o dolo, mas o comportamento po<strong>de</strong> ser punido a título<br />

culposo se o erro for escusável.<br />

c. O erro <strong>de</strong> proibição inci<strong>de</strong> sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, atuando como causa exclu<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>.<br />

d. No crime putativo, o agente crê estar cometendo um <strong>de</strong>lito e age com consciência<br />

do ilícito, mas não é crime; no erro <strong>de</strong> proibição o agente acredita que nada<br />

faz <strong>de</strong> ilícito, quando, na realida<strong>de</strong>, trata-se <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito.<br />

e. O erro quanto aos pressupostos fáticos <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>,<br />

o erro quanto à existência <strong>de</strong> uma causa exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> e o erro quanto<br />

aos limites <strong>de</strong> uma exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong> são consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>scriminantes<br />

putativos.<br />

165


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

189. (OAB – 03/2008) De acordo com o Código Penal, salvo exceção, quando, por aci<strong>de</strong>nte<br />

ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o<br />

agente respon<strong>de</strong> por culpa caso o fato seja previsto como crime culposo. Entretanto,<br />

se ocorrer, também, o resultado pretendido, o agente:<br />

a. não respon<strong>de</strong>rá por ele, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> objetiva.<br />

b. respon<strong>de</strong>rá por ele, segundo a regra do concurso formal.<br />

c. respon<strong>de</strong>rá por ele, segundo a regra do concurso material.<br />

d. não respon<strong>de</strong>rá por ele, sob pena <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m.<br />

190. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2003) José Vingativo fez disparos <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo na direção<br />

<strong>de</strong> Pedro Namorador, com o objetivo <strong>de</strong> matá-lo, por questão <strong>de</strong> ciúme ligada a<br />

uma namorada do primeiro, ferindo-o. Acabou também atingindo João Distraído,<br />

que, inesperadamente, surgira nas proximida<strong>de</strong>s do local do fato, acarretando-lhe<br />

a morte. No presente caso houve:<br />

a. concurso aparente <strong>de</strong> normas, respon<strong>de</strong>ndo o agente pela tentativa <strong>de</strong> homicídio<br />

praticado contra pedro, absorvido o crime praticado contra joão.<br />

b. aberractio ictus, respon<strong>de</strong>ndo o agente pela tentativa <strong>de</strong> homicídio cometido contra<br />

pedro, com a pena aumentada segundo a regra do concurso formal <strong>de</strong> crimes.<br />

c. erro sobre pessoa, <strong>de</strong>vendo josé respon<strong>de</strong>r pelo homicídio cometido, como se o<br />

morto tivesse sido pedro.<br />

d. aberratio <strong>de</strong>licti, respon<strong>de</strong>ndo o agente pelo homicídio culposo praticado<br />

contra joão, acrescida a pena segundo a regra do concurso formal <strong>de</strong> crimes.<br />

e. concurso material <strong>de</strong> crimes, somando-se as penas dos crimes praticados contra<br />

pedro e joão.<br />

191. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Analise as seguintes hipóteses com relação<br />

ao erro em matéria <strong>penal</strong> e assinale a alternativa INCORRETA.<br />

a. Na aberratio criminis, havendo a produção <strong>de</strong> dois resultados, por contrariar a<br />

expressa disposição legal, não po<strong>de</strong>rá ser aplicada a regra do cúmulo material benéfico.<br />

b. O erro <strong>de</strong> proibição escusável não exclui a punição do crime doloso e é direto<br />

quando recai sobre o conteúdo proibitivo <strong>de</strong> uma norma <strong>penal</strong>.<br />

c. O erro <strong>de</strong> tipo tem como suporte a teoria finalista da ação e, se aci<strong>de</strong>ntal, não<br />

afasta o dolo e a culpa, pois o agente mantém a consciência da antijuridicida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> seu comportamento.<br />

d. Para a teoria limitada da culpabilida<strong>de</strong> consiste o erro <strong>de</strong> tipo no erro quanto às<br />

causas <strong>de</strong> justificação que recai sobre uma situação <strong>de</strong> fato, sendo o erro <strong>de</strong> proibição<br />

aquele que inci<strong>de</strong> sobre a existência e os limites das causas <strong>de</strong> justificação.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 192 a 203<br />

(Defensor Público/TJAL – 2003) O erro <strong>de</strong> tipo distingue-se do erro <strong>de</strong> proibição.<br />

Enquanto o primeiro exclui o dolo, o segundo afasta a compreensão da antijuridicida<strong>de</strong>.<br />

O erro <strong>de</strong> tipo dá-se quando o agente não sabe o que faz; o erro <strong>de</strong> proibição, quando ele<br />

166


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

sabe o que faz, mas acredita que não é contrário à or<strong>de</strong>m jurídica: o erro <strong>de</strong> tipo elimina<br />

a tipicida<strong>de</strong> dolosa; o erro <strong>de</strong> proibição po<strong>de</strong> eliminar a culpabilida<strong>de</strong>.<br />

Julio Fabbrini Mirabete. Manual <strong>de</strong> direito <strong>penal</strong>.<br />

17ª ed. Atlas, 2001, p. 171 (com adaptações).<br />

Consi<strong>de</strong>rando o texto acima e as disposições legais acerca dos erros <strong>de</strong> tipo e <strong>de</strong><br />

proibição, julgue os itens que se seguem.<br />

192. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Um médico, <strong>de</strong>sejando matar um paciente,<br />

<strong>de</strong>terminou que uma enfermeira aplicasse no paciente uma injeção letal,<br />

afirmando tratar-se <strong>de</strong> analgésico, or<strong>de</strong>m que foi prontamente cumprida. Nessa<br />

situação, a enfermeira agiu por erro <strong>de</strong> tipo <strong>de</strong>terminado por terceiro.<br />

193. Se o agente preten<strong>de</strong> subtrair algumas sacas <strong>de</strong> farinha <strong>de</strong> um armazém e, por engano,<br />

acaba levando sacos <strong>de</strong> farelo, nessa hipótese, há erro <strong>de</strong> tipo exclu<strong>de</strong>nte do dolo.<br />

194. Configura-se erro <strong>de</strong> proibição o erro verificado na legítima <strong>de</strong>fesa putativa, quando<br />

relativo à injustiça da agressão.<br />

195. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) O médico Caio, por negligência que consistiu<br />

em não perguntar ou pesquisar sobre eventual gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> paciente nessa condição,<br />

receita-lhe um medicamento que provocou o aborto. Nessa situação, Caio<br />

agiu em erro <strong>de</strong> tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento <strong>de</strong> pena, por<br />

não existir aborto culposo.<br />

196. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Ocorre erro <strong>de</strong> tipo quando o agente se<br />

equivoca escusavelmente sobre a licitu<strong>de</strong> do fato, <strong>de</strong>terminando a lei que, nesse<br />

caso, o agente fique isento <strong>de</strong> pena.<br />

197. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Plínio, com a intenção <strong>de</strong> cometer crime <strong>de</strong><br />

dano, atirou uma pedra em direção à janela <strong>de</strong> vidro da casa <strong>de</strong> Roberta. No entanto,<br />

por erro <strong>de</strong> pontaria, acertou Gilda, que sofreu lesões corporais leves. Nessa situação,<br />

Plínio respon<strong>de</strong>rá por lesão corporal leve, na modalida<strong>de</strong> culposa, cuja ação<br />

<strong>penal</strong>, por ser pública condicionada, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> representação da ofendida Gilda.<br />

198. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Leandro, com a intenção <strong>de</strong> matar Getúlio,<br />

ministrou veneno a este. Presumindo que a vítima já falecera, Leandro a enterrou<br />

no quintal <strong>de</strong> sua casa, vindo posteriormente a ser apurado que a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

veneno ministrada à vítima não fora suficiente para a sua morte, <strong>de</strong> forma que ela<br />

morreu em face da asfixia, após ser enterrada. Nessa situação, ocorreu erro sobre o<br />

nexo causal, <strong>de</strong> modo que Leandro respon<strong>de</strong>rá apenas por tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />

199. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) Consi<strong>de</strong>re que um médico legista, durante<br />

uma autópsia, venha a ferir uma pessoa viva, acreditando tratar-se <strong>de</strong> um<br />

cadáver. Nesse caso, provando-se que o médico, nas condições em que se viu<br />

envolvido, não agiu dolosa ou culposamente, ele será consi<strong>de</strong>rado isento <strong>de</strong> pena,<br />

pois supôs situação <strong>de</strong> fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.<br />

167


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

200. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/STF – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação<br />

hipotética. Lúcio manteve relação sexual com Márcia, após conhecê-la em<br />

uma boate, cujo acesso era proibido para menores <strong>de</strong> 18 anos, tendo ela afirmado<br />

a Lúcio ter 19 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, plenamente compatível com sua compleição física.<br />

Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor <strong>de</strong> 14 anos, Lúcio<br />

não será punido por crime <strong>de</strong> estupro, tendo em vista que a jurisprudência do<br />

STF reconhece, no caso, o erro <strong>de</strong> proibição, que afasta a culpabilida<strong>de</strong> do agente.<br />

201. (Analista Judiciário/TJDFT – 2008) Enrico, com intenção <strong>de</strong> matar seu irmão<br />

Lauro, ficou escondido atrás <strong>de</strong> uma moita, esperando o momento em que a vítima<br />

sairia <strong>de</strong> seu trabalho, com direção à residência <strong>de</strong> ambos. No horário <strong>de</strong> costume,<br />

ao ver uma pessoa trajando roupas semelhantes às que Lauro usava e acreditando<br />

que tal pessoa era seu irmão, efetuou dois disparos contra essa pessoa, em região<br />

letal, o que ocasionou o imediato óbito. Posteriormente, todavia, Enrico constatou<br />

que Lauro ainda não havia saído do trabalho e que a pessoa morta era um colega<br />

<strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> Lauro, <strong>de</strong>sconhecido do autor do fato. Nessa situação, ocorreu erro<br />

sobre a pessoa, o qual não isenta Enrico <strong>de</strong> pena. Não se consi<strong>de</strong>ram as condições<br />

e qualida<strong>de</strong>s da vítima efetiva, mas sim as da vítima virtual, ou seja, o irmão do<br />

agente, <strong>de</strong> modo que ficará Enrico sujeito à circunstância agravante <strong>de</strong> ter cometido<br />

o crime contra ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, irmão ou cônjuge.<br />

202. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Marilda, ao <strong>de</strong>ixar o trabalho sob uma forte<br />

chuva, apo<strong>de</strong>rou-se <strong>de</strong> um guarda-chuva alheio supondo ser próprio, visto que ele<br />

guardava todas as características e semelhanças com o objeto <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>.<br />

O legítimo proprietário do objeto, dias após, a surpreen<strong>de</strong>u na posse do bem e<br />

acusou-a <strong>de</strong> furto. Nessa situação, a conduta <strong>de</strong> Marilda é atípica diante da ocorrência<br />

<strong>de</strong> erro <strong>de</strong> tipo, excluindo-se o dolo e o fato típico.<br />

203. (Policial Rodoviário Fe<strong>de</strong>ral/PRF – 2004) Um agente, por equívoco, pegou um<br />

relógio <strong>de</strong> ouro que estava sobre o balcão <strong>de</strong> uma joalheria, pensando que era o<br />

seu, quando, na realida<strong>de</strong>, pertencia a outro comprador. Nessa situação, o agente<br />

respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> furto culposo.<br />

204. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Consi<strong>de</strong>re os itens abaixo.<br />

Antijuridicida<strong>de</strong> “é a violação da or<strong>de</strong>m jurídica em seu conjunto, mediante a realização<br />

do tipo”, sendo consagrado na doutrina o entendimento <strong>de</strong> que:<br />

I – sob o aspecto formal, surge em <strong>de</strong>corrência da transgressão da norma, que<br />

acaba por lesar ou colocar em perigo bens jurídicos por ela protegidos;<br />

II – sob o aspecto material, é a contradição entre o comportamento do agente e a<br />

norma <strong>penal</strong>;<br />

III – ilicitu<strong>de</strong> e injusto não provêm da mesma noção, sendo a primeira a relação<br />

<strong>de</strong> oposição da conduta do autor com a norma jurídica, e a segunda, a própria<br />

ação valorada como ilícita;<br />

IV – toda ação compreendida em um tipo <strong>de</strong> injusto (doloso ou culposo) será ilícita<br />

se não estiver presente uma causa <strong>de</strong> justificação.<br />

168


Marque a alternativa CORRETA.<br />

a. Os itens I e IV são verda<strong>de</strong>iros.<br />

b. Os itens II e III são verda<strong>de</strong>iros.<br />

c. Os itens II e IV são verda<strong>de</strong>iros.<br />

d. Os itens III e IV são verda<strong>de</strong>iros.<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

205. (Perito Médico-Legista/PCDF – 2008) São causas exclu<strong>de</strong>ntes da ilicitu<strong>de</strong>:<br />

a. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa e a emoção ou a paixão.<br />

b. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa e o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver<br />

legal ou o exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />

c. a emoção ou a paixão, o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver<br />

legal ou o exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />

d. a legítima <strong>de</strong>fesa, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância<br />

<strong>de</strong> efeitos análogos e o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

e. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a emoção ou a paixão e o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver<br />

legal ou o exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />

206. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Assinale a alternativa INCORRETA.<br />

a. São causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> expressamente previstas no art. 23 da Parte<br />

Geral do Código Penal e válidas para todas as condutas típicas estabelecidas na<br />

Parte Especial ou em leis penais especiais: o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>; a legítima<br />

<strong>de</strong>fesa; o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal; o exercício regular <strong>de</strong> direito; o<br />

consentimento do ofendido.<br />

b. A imputabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida como o conjunto das condições <strong>de</strong> maturida<strong>de</strong><br />

e sanida<strong>de</strong> mental que permite ao agente conhecer o caráter ilícito do seu<br />

ato e <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />

c. O arrependimento posterior não constitui causa extintiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> ou<br />

hipótese <strong>de</strong> atipicida<strong>de</strong> da conduta, sendo causa obrigatória <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> pena,<br />

revestindo-se <strong>de</strong> natureza político-criminal.<br />

d. O crime impossível não se confun<strong>de</strong> com o <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong>lito putativo, pois<br />

este último consiste na prática <strong>de</strong> uma conduta que o autor acredita ser, erroneamente,<br />

típica. Assim, há <strong>de</strong>lito putativo quando o autor crê ser punível uma<br />

conduta que, na verda<strong>de</strong>, é atípica.<br />

e. Dentre os sistemas propostos para a aplicação da pena nas diferentes espécies<br />

<strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos, o Código Penal brasileiro acolhe os sistemas do cúmulo<br />

material e da exasperação.<br />

207. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre as causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>re<br />

as seguintes afirmativas:<br />

1. Não há crime quando o agente pratica o fato em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, em legítima<br />

<strong>de</strong>fesa, em estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal ou no exercício regular do<br />

direito. Porém, po<strong>de</strong>rá o agente respon<strong>de</strong>r pelo excesso doloso ou culposo.<br />

169


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

2. Não po<strong>de</strong> alegar estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> quem tem o <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> enfrentar o perigo.<br />

3. O estrito cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver legal po<strong>de</strong> ser invocado se o imperativo é proveniente<br />

<strong>de</strong> disposição moral, religiosa ou social <strong>de</strong> ampla aceitação.<br />

4. Encontra-se em legítima <strong>de</strong>fesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente,<br />

a direito seu ou <strong>de</strong> terceiro, usando mo<strong>de</strong>radamente dos meios <strong>de</strong> que dispõe.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 1 e 2 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

208. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) As causas <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, previstas<br />

no art. 23 do Código Penal, <strong>de</strong>vem ser entendidas como cláusulas <strong>de</strong> garantia social<br />

e individual. Sobre as exclu<strong>de</strong>ntes, consi<strong>de</strong>re as seguintes afirmativas:<br />

1. Atua em legítima <strong>de</strong>fesa quem repele ataque <strong>de</strong> pessoa inimputável ou <strong>de</strong> animal<br />

<strong>de</strong>scontrolado.<br />

2. Não po<strong>de</strong> alegar estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> quem tinha o <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> enfrentar o perigo.<br />

3. Consi<strong>de</strong>ra-se em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> quem pratica o fato mediante a existência<br />

<strong>de</strong> perigo atual, involuntário e inevitável.<br />

4. O estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal pressupõe que o agente atue em conformida<strong>de</strong><br />

com as disposições jurídico-normativas e não simplesmente morais,<br />

religiosas ou sociais.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

209. (Juiz Substituto/TJDFT – 2001) Ocorre a exclusão do ilícito, portanto não há crime:<br />

a. se o agente comete o fato em legítima <strong>de</strong>fesa ou estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

b. se o agente, por doença mental ou <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado,<br />

ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o<br />

caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />

c. Se ocorrer prescrição ou <strong>de</strong>cadência.<br />

d. Se houver retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.<br />

170


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

210. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) Consi<strong>de</strong>ra-se em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>:<br />

a. quem pratica o fato para salvar <strong>de</strong> perigo atual, que não provocou por sua vonta<strong>de</strong>,<br />

nem podia <strong>de</strong> outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício,<br />

nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.<br />

b. quem pratica o fato para salvar <strong>de</strong> perigo atual, que não provocou por sua vonta<strong>de</strong>,<br />

nem podia <strong>de</strong> outro modo evitar, direito próprio ou alheio mais importante<br />

que o direito sacrificado.<br />

c. quem, por <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> enfrentar o perigo, pratica o fato para salvar <strong>de</strong> perigo<br />

atual, que não provocou por sua vonta<strong>de</strong>, nem podia <strong>de</strong> outro modo evitar, direito<br />

próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.<br />

d. quem, usando mo<strong>de</strong>radamente dos meios necessários, repele injusta agressão,<br />

atual ou iminente, a direito seu ou <strong>de</strong> outrem.<br />

e. quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação <strong>de</strong><br />

fato que se existisse tornaria a ação legítima.<br />

211. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) No estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>:<br />

a. o perigo sempre <strong>de</strong>ve ser iminente.<br />

b. há necessariamente reação contra agressão humana.<br />

c. é cabível a modalida<strong>de</strong> putativa.<br />

d. o agente respon<strong>de</strong>rá pelo excesso culposo, ainda que inexistente previsão legal<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>lito da espécie.<br />

e. há extinção da punibilida<strong>de</strong><br />

212. (OAB/DF – 03/2001) A existência <strong>de</strong> perigo atual é requisito indispensável para o<br />

reconhecimento:<br />

a. da legítima <strong>de</strong>fesa simples.<br />

b. da legítima <strong>de</strong>fesa putativa.<br />

c. da extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>.<br />

d. do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

213. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2000) Conforme está expresso em nosso Código<br />

Penal para ser caracterizada a figura do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> torna-se necessário<br />

que o perigo ao qual está submetido o agente seja:<br />

a. iminente e não atual.<br />

b. atual e não iminente.<br />

c. atual ou iminente.<br />

d. idêntico, em termos <strong>de</strong> atual ou iminente, ao da legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

214. (OAB/DF – 01/2001) Todos os dia, Carlos corria no Parque da Cida<strong>de</strong>, em Brasília.<br />

Em <strong>de</strong>terminado sábado, um cachorro da raça pit-bull soltou-se da corrente e o<br />

atacou. Para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se, Carlos matou o cão. Inconsolável e revoltado, o proprie-<br />

171


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

tário do animal levou o fato ao conhecimento da polícia, sendo lavrada a ocorrência,<br />

incriminando Carlos. Po<strong>de</strong>-se afirmar que Carlos agiu:<br />

a. em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

b. em legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

c. no estrito cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver.<br />

d. no exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />

215. (Juiz Substituto/TJDFT – 2001) Constitui requisito subjetivo do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>:<br />

a. consciência do agente da situação <strong>de</strong> perigo e <strong>de</strong> agir para evitar a lesão.<br />

b. inexistência do <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> enfrentar o perigo.<br />

c. não haver sido o perigo voluntariamente provocado pelo agente.<br />

d. inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sacrifício do bem ameaçado.<br />

216. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Acerca do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>,<br />

assinale a opção incorreta.<br />

a. Estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> justificante exclui a ilicitu<strong>de</strong> do fato e possui previsão<br />

legal, tanto na parte geral como na parte especial do CP.<br />

b. Estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra<br />

a coisa <strong>de</strong> que promana o perigo para o bem jurídico ofendido.<br />

c. Estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> agressivo se verifica quando o ato necessário se dirige<br />

contra coisa diversa daquela <strong>de</strong> que promana o perigo para o bem jurídico.<br />

d. Não é possível o reconhecimento <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> recíproco.<br />

217. (Oficial <strong>de</strong> Cartório Policial/PCRJ – 2001) Configura legítima <strong>de</strong>fesa repelir agressão:<br />

a. injusta passada, com mo<strong>de</strong>ração e através dos meios necessários.<br />

b. justa atual, <strong>de</strong> forma comedida e através dos meios necessários.<br />

c. injusta iminente, utilizando qualquer meio com mo<strong>de</strong>ração.<br />

d. que lhe pareça injusta, pretérita, com mo<strong>de</strong>ração e através dos meios necessários.<br />

e. injusta iminente, <strong>de</strong> forma comedida, usando o meio disponível.<br />

218. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2008) Consi<strong>de</strong>ra-se em legítima <strong>de</strong>fesa quem:<br />

a. pratica o fato sob coação irresistível.<br />

b. pratica o fato para salvar-se <strong>de</strong> perigo que ele próprio provocou.<br />

c. pratica o fato para salvar <strong>de</strong> perigo atual, que não provocou por sua vonta<strong>de</strong>,<br />

nem podia <strong>de</strong> outro modo evitar, direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era<br />

razoável exigir-se.<br />

d. pratica o fato por erro plenamente justificado pelas circunstâncias e que tenha<br />

sido causado por terceiro.<br />

e. pratica o fato utilizando mo<strong>de</strong>radamente dos meios necessários para repelir<br />

uma agressão injusta a direito próprio ou <strong>de</strong> outrem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a agressão seja<br />

atual ou iminente.<br />

172


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

219. (Papiloscopista Policial/PCRJ – 2002) Caio, policial, vê Tícia, prostituta, ser alvo<br />

<strong>de</strong> disparos <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo por parte <strong>de</strong> Mévio. Imediatamente, saca sua pistola<br />

e mata Mévio. Caio está numa hipótese <strong>de</strong>:<br />

a. inimputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

b. legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

c. exercício regular <strong>de</strong> direito.<br />

d. estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal.<br />

e. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

220. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Lunus, doente mental, estava sendo violentamente<br />

espancado por Brutus e Grotius. Como única forma <strong>de</strong> se ver livre dos agressores, Lunus<br />

joga contra eles pesadas pedras, matando-os. Lunus, no caso proposto:<br />

a. cometeu duplo homicídio, mas terá a sua pena reduzida porque, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

doença mental, não era inteiramente capaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato<br />

ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />

b. cometeu duplo homicídio, mas estará isento <strong>de</strong> pena porque, por doença mental,<br />

era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato<br />

ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />

c. não agiu ilicitamente, pois praticou o fato amparado por exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>.<br />

d. estará isento <strong>de</strong> pena, pois agiu em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

221. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) O policial militar Alfredo, no exercício <strong>de</strong> sua<br />

funções, mata o conhecido criminoso Francisco, revidando tiros <strong>de</strong>sferidos por este<br />

meliante. É correto afirmar que Alfredo não praticou crime, porque agiu em:<br />

a. exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />

b. estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal.<br />

c. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

d. legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

e. erro <strong>de</strong> tipo essencial.<br />

222. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Rogério Greco (in Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal)<br />

apresenta a narrativa do seguinte caso: “André, jogador <strong>de</strong> futebol profissional,<br />

injustamente, agri<strong>de</strong> Pedro. Este último, preten<strong>de</strong>ndo se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r da agressão que<br />

estava sendo praticada contra a sua pessoa, saca seu revólver e atira em André,<br />

fazendo-o cair. Quando André já não esboçava qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuar<br />

a agressão injusta por ele iniciada, Pedro aponta a arma para seu joelho e<br />

diz ‘Agora que já não po<strong>de</strong> mais me agredir, vou fazer com que você termine sua<br />

carreira no futebol’. Nesse instante, quando Pedro ia efetuar o disparo, já atuando<br />

em excesso doloso, André saca seu revólver e o mata”.<br />

A <strong>de</strong>scrição é <strong>de</strong> um caso <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa:<br />

a. subjetiva.<br />

173


. putativa.<br />

c. sucessiva.<br />

d. exculpante.<br />

e. recíproca.<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

223. (OAB/DF – 02/2002) Praticado um fato em legítima <strong>de</strong>fesa:<br />

a. o fato é legalmente justificado, daí não ser <strong>penal</strong>mente típico.<br />

b. o agente não quis o resultado nem assumiu o risco <strong>de</strong> produzi-lo; por isso é<br />

justificado e não punível.<br />

c. o fato é <strong>penal</strong>mente típico.<br />

d. constitui causa supralegal <strong>de</strong> exclusão da antijuridicida<strong>de</strong>.<br />

224. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Não representa causa <strong>de</strong> exclusão da ilicitu<strong>de</strong>:<br />

a. ingresso na residência contra a vonta<strong>de</strong> do morador no momento em que há a<br />

prática <strong>de</strong> crime em seu interior.<br />

b. abate <strong>de</strong> animal para saciar a fome da família.<br />

c. obrigação hierárquica.<br />

d. aborto necessário.<br />

e. prisão em flagrante efetuada por particular.<br />

225. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCMA – 2006) Inclui-se <strong>de</strong>ntre as causas exclu<strong>de</strong>ntes da ilicitu<strong>de</strong>:<br />

a. a coação física irresistível.<br />

b. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

c. a legítima <strong>de</strong>fesa putativa.<br />

d. a coação moral irresistível.<br />

e. o <strong>de</strong>sconhecimento da lei.<br />

226. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) Excluem a ilicitu<strong>de</strong> do fato:<br />

a. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa e o arrependimento posterior.<br />

b. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa e a embriaguez voluntária.<br />

c. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa e a embriaguez completa, proveniente<br />

<strong>de</strong> caso fortuito.<br />

d. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa e o estrito cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver legal.<br />

e. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa e o <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto<br />

ou retardado que torna o agente inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter<br />

ilícito do fato.<br />

174


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

227. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Consi<strong>de</strong>re as hipóteses a seguir:<br />

I – A prisão em flagrante realizada por particular e o direito <strong>de</strong> retenção.<br />

II – A intervenção médica e cirúrgica e o corte, por parte do agente, <strong>de</strong> raízes e/ou<br />

ramos <strong>de</strong> árvore do vizinho que invadam o seu terreno.<br />

III – O direito <strong>de</strong> correção do pai ou mãe em relação ao filho(a) e a violência esportiva.<br />

Des<strong>de</strong> que não ocorra abuso, são exemplos <strong>de</strong> exercício regular <strong>de</strong> direito somente:<br />

a. I e II.<br />

b. II e III.<br />

c. I e III.<br />

d. I, II e III.<br />

e. Nenhum.<br />

228. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2003) O autor que, dominado pelo medo, exce<strong>de</strong> os<br />

limites da legítima <strong>de</strong>fesa:<br />

a. respon<strong>de</strong> por crime culposo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prevista em lei a modalida<strong>de</strong> culposa.<br />

b. não respon<strong>de</strong> por crime nenhum, porque é inexigível comportamento diverso.<br />

c. não respon<strong>de</strong> por crime nenhum, porque incorreu em erro <strong>de</strong> proibição indireto.<br />

d. não respon<strong>de</strong> por crime nenhum, porque trata-se <strong>de</strong> caso fortuito.<br />

e. respon<strong>de</strong> por crime doloso.<br />

229. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) Entre as alternativas abaixo, é correto afirmar<br />

que os ofendículos excluem:<br />

a. o nexo causal.<br />

b. a culpabilida<strong>de</strong>.<br />

c. a imputabilida<strong>de</strong>.<br />

d. a ilicitu<strong>de</strong>.<br />

e. a culpa.<br />

230. (Agente Penitenciário/SEJUS RO – 2008) A exclusão da ilicitu<strong>de</strong> vem prefixada<br />

no art. 23 do Código Penal. Assinale o item correto.<br />

a. O estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> não se refere sempre a uma situação necessária referente<br />

aos fatos.<br />

b. A legítima <strong>de</strong>fesa não se refere sempre à legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>fesa pessoal ou<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> outrem.<br />

c. O estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal refere-se à exigência <strong>de</strong> o agente público<br />

(policial, agente penitenciário etc.) sempre agir nos limites da lei, para não cometer<br />

abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

d. O exercício regular do direito confere aos responsáveis o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> punir, mesmo<br />

que violentamente, seus filhos ou quem esteja sob a guarda dos mesmos.<br />

e. As exclu<strong>de</strong>ntes da ilicitu<strong>de</strong> que se encontram tipificadas no art. 23 do Código<br />

Penal não exigem análise racional do juiz <strong>de</strong> direito.<br />

175


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

231. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2000) Assinale a opção correta.<br />

a. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Supondo tratar-se <strong>de</strong> açúcar, Lúcio adquiriu em um supermercado e guardou<br />

em sua residência 1kg <strong>de</strong> cocaína, embalada em um saco plástico, quando foi<br />

preso e autuado em flagrante pela prática <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> entorpecentes.<br />

Nessa hipótese, por tratar-se <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> proibição, Lúcio respon<strong>de</strong>rá pelo crime<br />

<strong>de</strong> tráfico, tendo sua pena reduzida.<br />

b. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Lima, jovem analfabeto, manteve conjunção carnal consentida com uma mulher<br />

oligofrênica, mas <strong>de</strong> particular sensualida<strong>de</strong>, sem consciência da proibição<br />

jurídica da prática <strong>de</strong>sse ato sexual, por ignorar, no caso, a presunção legal <strong>de</strong><br />

violência.<br />

Nesse caso, por tratar-se <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> tipo e por estar excluído o dolo, Lima não<br />

respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> estupro.<br />

c. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Barros encontrou um <strong>de</strong>safeto seu, que o <strong>de</strong>safiou para uma luta corporal. Aceitou<br />

o <strong>de</strong>safio, iniciando-se uma refrega, tendo Barros lesionado seu <strong>de</strong>safeto<br />

com um pontapé na região labial.<br />

Nessa situação, por ter aceito o <strong>de</strong>safio, Barros não po<strong>de</strong>rá alegar ter agido em<br />

legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

d. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Nélio <strong>de</strong>sfechou vários golpes com um pedaço <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira contra o veículo do<br />

genitor <strong>de</strong> Júlio, menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, que havia anteriormente consentido<br />

com o ato. O veículo ficou danificado.<br />

Nesse caso, o consentimento do menor funcionará como causa extralegal <strong>de</strong><br />

exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong>.<br />

e. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Em um jogo <strong>de</strong> futebol, Peres, após receber um drible <strong>de</strong> Pedro, <strong>de</strong> forma intencional<br />

e antiesportiva, <strong>de</strong>sfechou, sem que a bola estivesse em disputa, um chute<br />

na perna do adversário, causando-lhe uma fratura exposta.<br />

Nesse caso, tratando-se <strong>de</strong> uma prática <strong>de</strong>sportiva, Peres estará amparado com<br />

a exclu<strong>de</strong>nte do exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />

232. (Analista Processual/TJRR – 2006) No que se refere às causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

ilicitu<strong>de</strong> e culpabilida<strong>de</strong>, assinale a opção correta.<br />

a. O estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> é consi<strong>de</strong>rado exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, atuando<br />

como causa supralegal <strong>de</strong> exclusão, pois, quando o sacrifício do bem não for<br />

razoável, o agente <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r pelo crime, tendo direito à redução da pena.<br />

b. O particular, no exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong> mesário da justiça eleitoral, não é alcançado<br />

pela exclu<strong>de</strong>nte do estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal, pois esta dirige-se somente<br />

aos funcionários ou agentes públicos em sentido estrito, que agem por or<strong>de</strong>m da lei.<br />

176


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. Quando o crime é praticado sob influência <strong>de</strong> violenta emoção ou paixão, exclui-se<br />

a culpabilida<strong>de</strong>, diminuindo-se a pena cominada ao <strong>de</strong>lito.<br />

d. Todo fato <strong>penal</strong>mente ilícito é, antes <strong>de</strong> mais nada, típico. No entanto, po<strong>de</strong><br />

suce<strong>de</strong>r que um fato típico não seja necessariamente ilícito, ante a concorrência<br />

<strong>de</strong> causas exclu<strong>de</strong>ntes, a exemplo da legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

233. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Quanto às causas <strong>de</strong> justificação é CORRETO<br />

afirmar que:<br />

a. na administração da justiça por parte dos agentes estatais é meio legítimo o uso<br />

<strong>de</strong> armas com o intuito <strong>de</strong> matar indivíduo que tenta evadir-se <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia pública.<br />

b. o policial ao efetuar prisão em flagrante tem sua conduta justificada pela exclu<strong>de</strong>nte<br />

do exercício regular <strong>de</strong> direito.<br />

c. po<strong>de</strong> ser causa <strong>de</strong> exclusão da ilicitu<strong>de</strong> o consentimento do ofendido nos <strong>de</strong>litos em que<br />

ele é o único titular do bem juridicamente protegido e po<strong>de</strong> <strong>de</strong>le dispor livremente.<br />

d. a obrigação hierárquica é causa <strong>de</strong> justificação que exclui a ilicitu<strong>de</strong> da conduta<br />

<strong>de</strong> agente público.<br />

234. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Com relação às causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>,<br />

é CORRETO afirmar que:<br />

a. não existem causas supralegais <strong>de</strong> exclusão da ilicitu<strong>de</strong>, uma vez que o art. 23<br />

do Código Penal po<strong>de</strong> ser entendido como numerus clausus.<br />

b. não se reconhece como hipótese <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa a circunstância <strong>de</strong> dois inimigos<br />

que, supondo que um vai agredir o outro, sacam suas armas e atiram<br />

pensando que estão se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo.<br />

c. são requisitos para configuração do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> a existência <strong>de</strong> situação<br />

<strong>de</strong> perigo atual que ameace direito próprio ou alheio, causado ou não<br />

voluntariamente pelo agente que não tem <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> afastá-lo.<br />

d. trata-se <strong>de</strong> estrito cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver legal a realização, pelo agente, <strong>de</strong> fato<br />

típico por força do <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> obrigação imposta por lei.<br />

235. (OAB – 01/2008) Com relação às causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> (ou antijuridicida<strong>de</strong>),<br />

assinale a opção correta.<br />

a. Consi<strong>de</strong>ra-se em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> quem pratica o fato para salvar-se <strong>de</strong><br />

perigo atual ou iminente que não provocou por sua vonta<strong>de</strong> ou era escusável.<br />

b. Supondo o agente, equivocadamente, que está sendo agredido, e repelindo a<br />

suposta agressão, configura-se a legítima <strong>de</strong>fesa putativa, consi<strong>de</strong>rada na lei<br />

como caso sui generis <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> tipo, o <strong>de</strong>nominado erro <strong>de</strong> tipo permissivo.<br />

c. Agem em estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal policiais que, ao terem <strong>de</strong> pren<strong>de</strong>r<br />

indiciado <strong>de</strong> má fama, atiram contra ele para dominá-lo.<br />

d. O exercício regular do direito é compatível com o homicídio praticado pelo<br />

militar que, em guerra externa ou interna, mata o inimigo.<br />

177


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 236 a 254<br />

236. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Pedro sofreu investida <strong>de</strong> José, que pretendia<br />

matá-lo. Pedro reagiu e matou José. Nessa situação, Pedro somente <strong>de</strong>verá ter reconhecida<br />

em seu favor a legítima <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito próprio se houver matado José<br />

com intenção <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, mas sem querer nem assumir o risco <strong>de</strong>sse resultado.<br />

237. (Defensor Público/TJAL – 2003) Constitui requisito subjetivo do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

a consciência do agente da situação <strong>de</strong> perigo e <strong>de</strong> agir para evitar a lesão.<br />

238. (Defensor Público/TJAL – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Antônio<br />

e José escalava uma montanha quando perceberam que a corda que os sustentavam<br />

estava prestes a romper-se. Ante o perigo iminente, José, para salvar-se,<br />

empurrou Antônio no precipício, lesionando-o mortalmente. Nessa situação, José<br />

agiu amparado pela exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> da legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

239. (Defensor Público/TJAL – 2003) A obediência hierárquica é causa <strong>de</strong> exclusão da<br />

culpabilida<strong>de</strong> e a renúncia ao direito <strong>de</strong> queixa é causa <strong>de</strong> exclusão da ilicitu<strong>de</strong>.<br />

240. (Defensor Público/TJAL – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética: Jonas,<br />

visando <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se <strong>de</strong> agressão a faca proveniente <strong>de</strong> Júlio, sacou seu revólver e<br />

efetuou um disparo contra o agressor. No entanto, o tiro atingiu apenas Joaquim,<br />

transeunte que, em <strong>de</strong>corrência do tiro, faleceu. Nessa situação, acusado <strong>de</strong> homicídio,<br />

Jonas, para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se, po<strong>de</strong>rá arguir legítima <strong>de</strong>fesa real, pois encontramse<br />

presentes todos os elementos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>finição legal.<br />

241. (Defensor Público/TJAL – 2003) Inadmite-se a legítima <strong>de</strong>fesa contra aquele que,<br />

sob coação moral irresistível, esteja prestes a agredir a vítima.<br />

242. (Defensor Público/TJAL – 2003) Configura-se causa <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>nominada<br />

estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> recíproco a situação em que, após um navio naufragar,<br />

seus tripulantes se agridam mutuamente, no intuito <strong>de</strong> se apo<strong>de</strong>rarem <strong>de</strong><br />

uma boia que flutue no oceano.<br />

243. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética: Perseu<br />

era escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral e, aten<strong>de</strong>ndo a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> missão expedida pelo<br />

<strong>de</strong>legado competente, acompanhava equipe policial em diligência investigatória<br />

regular. Durante ela, encontraram um indivíduo em situação <strong>de</strong> flagrância e<br />

<strong>de</strong>ram-lhe voz <strong>de</strong> prisão. O indivíduo resistiu e sacou arma <strong>de</strong> fogo, com a qual<br />

disparou contra a equipe. Não havendo alternativa, Perseu disparou contra o indivíduo,<br />

alvejando-o mortalmente. Nessa situação, ao ato <strong>de</strong> Perseu falta o elemento<br />

da ilicitu<strong>de</strong>, <strong>de</strong> maneira que não é juridicamente correto imputar-lhe crime <strong>de</strong><br />

homicídio.<br />

178


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

244. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re que um boxeador profissional, durante<br />

uma luta normal, <strong>de</strong>senvolvida <strong>de</strong>ntro dos limites das regras esportivas, cause<br />

ferimentos que resultem na morte do adversário. Nessa situação, o boxeador <strong>de</strong>verá<br />

respon<strong>de</strong>r por homicídio doloso, com atenuação <strong>de</strong> eventual pena, em face das<br />

circunstâncias do evento morte.<br />

245. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Jonas,<br />

aceitando <strong>de</strong>safio <strong>de</strong> Gabriel, ofen<strong>de</strong>u, no <strong>de</strong>correr do duelo, a integrida<strong>de</strong> física<br />

<strong>de</strong> seu <strong>de</strong>safeto, causando-lhe lesões corporais graves. Nessa situação, Jonas agiu<br />

em legítima <strong>de</strong>fesa, pois tinha o propósito <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> eventuais agressões.<br />

246. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) São causas que excluem<br />

a ilicitu<strong>de</strong> do fato, não havendo crime em consequência, o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>,<br />

a legítima <strong>de</strong>fesa, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal e o exercício regular<br />

<strong>de</strong> direito. Em tais casos, se houver excesso, o sujeito ativo somente respon<strong>de</strong>rá<br />

a título <strong>de</strong> dolo.<br />

247. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Marcelo andava por uma rua erma e foi abordado<br />

por um assaltante, que anunciou o assalto e lhe or<strong>de</strong>nou que entregasse a<br />

carteira <strong>de</strong> dinheiro. Nessa situação, Marcelo po<strong>de</strong>rá repelir a injusta agressão,<br />

estando acobertado pela exclu<strong>de</strong>nte da ilicitu<strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa. Se houver excesso<br />

na repulsa à agressão, Marcelo só respon<strong>de</strong>rá se esse ato for doloso.<br />

248. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Em um grave incêndio ocorrido em um prédio<br />

comercial, o corpo <strong>de</strong> bombeiros foi chamado para salvar a vida das pessoas que<br />

ainda estavam no interior do prédio. Nessa situação, um bombeiro não po<strong>de</strong>ria<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> tentar salvar a vida <strong>de</strong> pessoas que estivessem no prédio em chamas,<br />

para salvar a própria vida.<br />

249. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Gisele colocou cacos <strong>de</strong> vidro em cima do<br />

muro <strong>de</strong> sua casa, para evitar a ação <strong>de</strong> ladrões. Certo dia, uma criança que mora<br />

em uma casa próxima, ao pular o muro da casa <strong>de</strong> Gisele para pegar uma bola que<br />

havia ali caído, veio a se lesionar com os cacos <strong>de</strong> vidro. Nessa situação, não houve<br />

crime na conduta <strong>de</strong> Gisele, que agiu acobertada pela causa exclu<strong>de</strong>nte da ilicitu<strong>de</strong><br />

exercício regular do direito.<br />

250. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Consi<strong>de</strong>re-se que um indivíduo, com 25 anos<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, tenha matado outro, em uma briga <strong>de</strong> bar, em legítima <strong>de</strong>fesa. Nessa<br />

situação, a conduta, em princípio, é uma conduta típica, pois está prevista em um<br />

tipo incriminador; todavia, sendo a legítima <strong>de</strong>fesa um tipo <strong>penal</strong> permissivo, não<br />

há crime, por ausência <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>.<br />

251. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) São causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> a legítima<br />

<strong>de</strong>fesa, o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal e a coação<br />

moral irresistível.<br />

179


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

252. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Dionísio,<br />

para salvar a si próprio e a seu filho, feriu mortalmente um leão que acabara<br />

<strong>de</strong> fugir do zoológico e ameaçava atacá-los. Nessa situação, Dionísio agiu em legítima<br />

<strong>de</strong>fesa.<br />

253. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Age em estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal o<br />

policial que emprega força física para impedir fuga <strong>de</strong> presídio.<br />

254. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) Age em exercício regular <strong>de</strong> direito o agente<br />

que pratica o fato para salvar direito próprio <strong>de</strong> perigo atual que não provocou<br />

por sua vonta<strong>de</strong>, nem podia <strong>de</strong> outro modo evitar. Nesse caso, é necessário ainda<br />

que, nas circunstâncias, não seja razoável exigir o sacrifício <strong>de</strong> tal direito.<br />

180


1. D<br />

2. D<br />

3. B<br />

4. B<br />

5. C<br />

6. D<br />

7. A<br />

8. C<br />

9. A<br />

10. C<br />

11. E<br />

12. C<br />

13. E<br />

14. E<br />

15. E<br />

16. C<br />

17. C<br />

18. B<br />

19. C<br />

20. D<br />

21. A<br />

22. B<br />

23. A<br />

24. E<br />

25. C<br />

26. C<br />

27. C<br />

28. D<br />

29. A<br />

30. A<br />

31. D<br />

32. D<br />

33. A<br />

34. A<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

35. B<br />

36. B<br />

37. E<br />

38. C<br />

39. E<br />

40. C<br />

41. A<br />

42. C<br />

43. D<br />

44. D<br />

45. B<br />

46. B<br />

47. D<br />

48. C<br />

49. B<br />

50. D<br />

51. A<br />

52. C<br />

53. C<br />

54. B<br />

55. B<br />

56. A<br />

57. C C E E E<br />

58. B<br />

59. B<br />

60. A<br />

61. B<br />

62. B<br />

63. A<br />

64. E<br />

65. E<br />

66. C<br />

67. E<br />

68. E<br />

GABARITO<br />

181<br />

69. C<br />

70. D<br />

71. C<br />

72. C<br />

73. E<br />

74. B<br />

75. C<br />

76. B<br />

77. E<br />

78. B<br />

79. D<br />

80. D<br />

81. D<br />

82. A<br />

83. C<br />

84. C<br />

85. D<br />

86. C<br />

87. E<br />

88. B<br />

89. E<br />

90. D<br />

91. B<br />

92. B<br />

93. C<br />

94. E<br />

95. C<br />

96. D<br />

97. D<br />

98. A<br />

99. B<br />

100. D<br />

101. A<br />

102. D<br />

103. E<br />

104. A<br />

105. B<br />

106. D<br />

107. E<br />

108. C (III e IV)<br />

109. A<br />

110. A<br />

111. D<br />

112. A<br />

113. A<br />

114. C<br />

115. B<br />

116. A<br />

117. C<br />

118. C<br />

119. E<br />

120. C<br />

121. B (I e VII)<br />

122. C<br />

123. E<br />

124. E<br />

125. B<br />

126. C<br />

127. C<br />

128. C<br />

129. B<br />

130. A<br />

131. B<br />

132. B<br />

133. A<br />

134. B<br />

135. B<br />

136. C


137. E<br />

138. D<br />

139. A<br />

140. A<br />

141. A<br />

142. B<br />

143. A<br />

144. C<br />

145. D<br />

146. B<br />

147. B<br />

148. E<br />

149. A<br />

150. B<br />

151. C<br />

152. C<br />

153. B<br />

154. D<br />

155. C<br />

156. A<br />

157. D<br />

158. C<br />

159. D<br />

160. C<br />

161. C<br />

162. C<br />

163. C<br />

164. E<br />

165. B<br />

166. D<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

167. E<br />

168. C<br />

169. B<br />

170. D<br />

171. A<br />

172. D<br />

173. C<br />

174. D<br />

175. C<br />

176. B<br />

177. B<br />

178. C<br />

179. D<br />

180. C<br />

181. B<br />

182. A<br />

183. B<br />

184. D<br />

185. E<br />

186. A<br />

187. B<br />

188. B<br />

189. B<br />

190. B<br />

191. A<br />

192. C<br />

193. E<br />

194. C<br />

195. C<br />

196. E<br />

182<br />

197. C<br />

198. E<br />

199. C<br />

200. E<br />

201. C<br />

202. C<br />

203. E<br />

204. D<br />

205. B<br />

206. A<br />

207. A<br />

208. B<br />

209. A<br />

210. A<br />

211. C<br />

212. D<br />

213. B<br />

214. A<br />

215. A<br />

216. D<br />

217. E<br />

218. E<br />

219. B<br />

220. C<br />

221. D<br />

222. C<br />

223. C<br />

224. C<br />

225. B<br />

226. D<br />

227. D<br />

228. B<br />

229. D<br />

230. C<br />

231. C<br />

232. D<br />

233. C<br />

234. D<br />

235. B<br />

236. E<br />

237. C<br />

238. E<br />

239. E<br />

240. C<br />

241. E<br />

242. C<br />

243. C<br />

244. E<br />

245. E<br />

246. E<br />

247. E<br />

248. C<br />

249. C<br />

250. C<br />

251. E<br />

252. E<br />

253. C<br />

254. E


Título<br />

A CULPABILIDADE E O CONCURSO DE AGENTES<br />

1. CONCEITO E TEORIAS<br />

CAPÍTULO I<br />

A CULPABILIDADE<br />

Existem três teorias que procuraram conceituar a culpabilida<strong>de</strong>, as quais foram<br />

criadas <strong>de</strong> acordo com a evolução do <strong>Direito</strong> Penal, acompanhando sua mo<strong>de</strong>rnização e<br />

que, ainda hoje, provocam amplas discussões <strong>de</strong>ntre os estudiosos do assunto.<br />

A primeira a ser consi<strong>de</strong>rada, adotada pelo <strong>Direito</strong> Penal da antiguida<strong>de</strong>, é a teoria<br />

psicológica da culpabilida<strong>de</strong>, segundo a qual, e utilizando-nos das palavras <strong>de</strong> Julio<br />

Fabbrini Mirabete, “a culpabilida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> numa ligação <strong>de</strong> natureza psíquica (psicológica,<br />

anímica) entre o sujeito e o fato criminoso” (MIRABETE, 1997, p. 193), sendo que<br />

suas formas <strong>de</strong> manifestação são o dolo e a culpa. Porém, tal teoria tornou-se obsoleta<br />

quando se verificou que <strong>de</strong>terminadas condutas que ocasionavam resultados lesivos<br />

não eram dotadas <strong>de</strong>sse elemento psíquico – em uma conduta on<strong>de</strong> o sujeito atua com<br />

culpa inconsciente não há qualquer ligação psíquica entre ele e o resultado danoso, não<br />

há sequer a previsibilida<strong>de</strong> por parte <strong>de</strong>ste da ocorrência do evento lesivo, e se não há<br />

previsão, como po<strong>de</strong>ria haver algum liame psicológico.<br />

Uma vez <strong>de</strong>monstrada a fragilida<strong>de</strong> da teoria psicológica, adveio uma segunda teoria<br />

que dava uma maior conotação à reprovabilida<strong>de</strong> da conduta e não apenas à presença<br />

<strong>de</strong> seus elementos subjetivos, a chamada teoria psicológico-normativa ou teoria normativa<br />

da culpabilida<strong>de</strong>. De acordo com ela, e como nos ensina mais uma vez Mirabete:<br />

“A culpabilida<strong>de</strong> exige o dolo e a culpa, que são os elementos<br />

psicológicos presentes no autor, e a reprovabilida<strong>de</strong>, um juízo <strong>de</strong> valor<br />

sobre o fato, consi<strong>de</strong>rando-se que essa censurabilida<strong>de</strong> somente existe<br />

se há no agente a consciência da ilicitu<strong>de</strong> da sua conduta ou, ao menos,<br />

que tenha ele a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse conhecimento” (MIRABETE,<br />

1997, p. 194).<br />

Essa teoria foi utilizada com precisão durante muitos anos. Mas com o advento da<br />

teoria finalista da ação <strong>de</strong> Hans Welzel, passou-se a consi<strong>de</strong>rar que o dolo e a culpa não<br />

mais podiam ser elementos da culpabilida<strong>de</strong>, mas sim da conduta, pois a integravam<br />

diretamente, sendo <strong>de</strong>la indissociáveis, pois o fim da conduta, o elemento intencional da<br />

ação é inseparável da própria ação. Assim, houve o que os doutrinadores <strong>de</strong>nominaram<br />

183<br />

III


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

migração do dolo e da culpa, da culpabilida<strong>de</strong> para o fato típico, este sim constituído<br />

pela conduta e por outros elementos já estudados. Restou, portanto, para a culpabilida<strong>de</strong>,<br />

apenas a reprovabilida<strong>de</strong> da conduta típica e antijurídica, que resi<strong>de</strong> na consciência<br />

da ilicitu<strong>de</strong> da conduta ou na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse conhecimento. E assim a culpabilida<strong>de</strong><br />

é conceituada pela teoria normativa pura ou teoria da culpabilida<strong>de</strong>, que vige com<br />

imensa proprieda<strong>de</strong> até os dias <strong>de</strong> hoje.<br />

Antigamente, a culpabilida<strong>de</strong> era tida como um dos elementos constitutivos do<br />

crime, juntamente com o fato típico e a antijuridicida<strong>de</strong>, sendo que, ausente a culpabilida<strong>de</strong>,<br />

não haveria crime a se apurar. Hoje, com a adoção da teoria normativa pura, a<br />

culpabilida<strong>de</strong> não mais integra o crime, sendo apenas o pressuposto para a aplicação da<br />

pena, ou seja, se não houver culpabilida<strong>de</strong> o crime permanece, mas ao seu autor não se<br />

po<strong>de</strong>rá impor sanção.<br />

2. ELEMENTOS DA CULPABILIDADE<br />

Uma vez <strong>de</strong>finida a culpabilida<strong>de</strong> como a reprovabilida<strong>de</strong> da ação típica e antijurídica,<br />

sendo que essa reprovabilida<strong>de</strong> é o requisito para a aplicação da pena, uma vez<br />

que uma conduta só é punível enquanto reprovável, enquanto censurável, passemos a<br />

estudar os elementos que a constituem.<br />

O primeiro elemento constitutivo da culpabilida<strong>de</strong> é a imputabilida<strong>de</strong>, ou seja, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se imputar a alguém a prática do <strong>de</strong>lito. Existem certas pessoas que não<br />

têm o grau <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> psíquica necessária a lhes permitir ter a consciência <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r<br />

a antijuridicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta e <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />

A estas pessoas não po<strong>de</strong>rá ser infligida uma sanção <strong>penal</strong>, pois sua conduta<br />

não possuirá a carga <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong> indispensável à punição legal.<br />

Outro elemento da culpabilida<strong>de</strong> é o próprio potencial conhecimento do caráter<br />

ilícito da conduta. Uma pessoa po<strong>de</strong> ser imputável, ou seja, ter o grau <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong><br />

psíquica que lhe dê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecer da antijuridicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua ação e <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento, mas tem essa ciência abalada por outros<br />

motivos <strong>de</strong> forma a não po<strong>de</strong>r ser reprovado por sua conduta.<br />

O último elemento da culpabilida<strong>de</strong> é a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa. Alguém<br />

po<strong>de</strong> ser imputável, ter o potencial conhecimento do caráter ilícito <strong>de</strong> sua conduta, mas,<br />

mesmo assim, praticar uma ação típica e antijurídica que não po<strong>de</strong> ser punida. Isso<br />

ocorrerá quando não se pu<strong>de</strong>r exigir <strong>de</strong>sta pessoa outra conduta senão a <strong>de</strong>litiva, como<br />

ocorre na coação moral irresistível.<br />

Para um melhor entendimento acerca dos elementos da culpabilida<strong>de</strong>, é necessário<br />

o estudo das causas exclu<strong>de</strong>ntes da reprovabilida<strong>de</strong>.<br />

3. CAUSAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE<br />

Para que haja a reprovabilida<strong>de</strong> necessária para a imposição <strong>de</strong> uma sanção <strong>penal</strong><br />

ao autor <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico, <strong>de</strong>verão estar presentes todos os três elementos<br />

da culpabilida<strong>de</strong>, a imputabilida<strong>de</strong>, o potencial conhecimento do caráter ilícito da conduta<br />

e a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa. Se qualquer <strong>de</strong>les estiver ausente, não haverá<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aplicar uma pena.<br />

184


3.1. Inimputabilida<strong>de</strong><br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Ocorre a inimputabilida<strong>de</strong> quando o sujeito é incapaz <strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r a ilicitu<strong>de</strong><br />

da conduta e <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento. Aos inimputáveis<br />

não po<strong>de</strong> ser infligida qualquer sanção legal, pois, <strong>de</strong> acordo com Mirabete, “somente<br />

po<strong>de</strong> ser responsabilizado o sujeito quando po<strong>de</strong>ria ter agido em conformida<strong>de</strong> com a<br />

lei <strong>penal</strong>” (MIRABETE, 1997, p. 208) e um indivíduo que não tem a consciência da<br />

antijuridicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta não po<strong>de</strong> agir conforme a lei.<br />

Existem três sistemas que <strong>de</strong>terminam quais as pessoas que estão isentas <strong>de</strong> pena<br />

pela ausência <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, pela inimputabilida<strong>de</strong>.<br />

Pelo sistema biológico, qualquer indivíduo que tenha uma anomalia psíquica é inimputável,<br />

não sendo relevante se essa disfunção tenha causado qualquer perturbação que<br />

retirou do agente a consciência e a vonta<strong>de</strong> no momento da prática da conduta <strong>de</strong>litiva.<br />

Pelo sistema psicológico, leva-se em conta apenas o aspecto psíquico do autor no momento<br />

do fato, não importando se este possui alguma anormalida<strong>de</strong> mental ou psíquica.<br />

Já pelo sistema biopsicológico, é necessário que se leve em conta tanto os aspectos<br />

biológicos, quanto os psicológicos. Em primeiro lugar, <strong>de</strong>ve-se averiguar se o agente é<br />

doente mental ou se tem <strong>de</strong>senvolvimento mental retardado ou incompleto. Se não o for,<br />

não é inimputável. Se o for, segue-se à segunda indagação, qual seja, se ele era capaz<br />

<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato. Se não tiver essa capacida<strong>de</strong> será inimputável. Se a<br />

tiver, passa-se à terceira e última averiguação, qual seja, se era ele capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminarse<br />

<strong>de</strong> acordo com essa consciência. Se ele não tem essa capacida<strong>de</strong>, é inimputável. Caso<br />

contrário, a ele po<strong>de</strong>rá ser imposta uma sanção <strong>penal</strong>. Esse é o sistema adotado pelo<br />

<strong>Direito</strong> Penal Brasileiro.<br />

3.1.1. Inimputabilida<strong>de</strong> por doença mental, <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto<br />

ou retardado<br />

O primeiro caso <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong> previsto pela legislação brasileira é a inaptidão<br />

para ser culpável por força <strong>de</strong> doença mental ou por <strong>de</strong>senvolvimento mental<br />

incompleto ou retardado, conforme prega o art. 26 do CPB 103 .<br />

Tem-se no dispositivo uma perfeita a<strong>de</strong>quação da normatização pátria com o sistema<br />

biopsicológico, uma vez que são levados em consi<strong>de</strong>ração os critérios biológicos<br />

– se o indivíduo é portador <strong>de</strong> doença mental ou <strong>de</strong> qualquer outro distúrbio – e os aspectos<br />

psicológicos – se no momento do fato ele era capaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito<br />

do fato e <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />

A doença mental a que se refere a lei abrange todas as moléstias que causam alterações<br />

mórbidas à saú<strong>de</strong> mental.<br />

Quanto ao <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto, este é observado nos menores <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>, que serão estudados mais à frente, nos silvícolas não integrados à civilização e<br />

nos surdos-mudos que não receberam a a<strong>de</strong>quada instrução. Em relação aos silvícolas,<br />

é importante frisar que esta mera condição não dá causa à inimputabilida<strong>de</strong>, é preciso,<br />

ainda, que esse silvícola não esteja adaptado ao meio civilizado. Assim, “po<strong>de</strong> o silví-<br />

103 CPB – Art. 26. É isento <strong>de</strong> pena o agente que, por doença mental ou <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao<br />

tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse<br />

entendimento.<br />

185


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

cola gozar <strong>de</strong> isenção da pena se comprovado seu <strong>de</strong>senvolvimento mental falho e, por<br />

consequência, pela possível existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> psíquica na compreensão do que<br />

seja ou não ato ilícito” (TJPR – RT 621/339). Por outro lado, “se o índio já é aculturado<br />

e tem <strong>de</strong>senvolvimento mental que lhe permite compreen<strong>de</strong>r a ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus atos, é<br />

plenamente imputável” (STF – RT 614/393).<br />

No tocante aos surdos-mudos:<br />

“Máxime se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito congênito ou adquirido nos primeiros<br />

anos <strong>de</strong> vida, representa um déficit intelectual consi<strong>de</strong>rável, po<strong>de</strong>ndo<br />

– em certos casos – acarretar a inimputabilida<strong>de</strong> ao indivíduo ou<br />

<strong>de</strong>terminar a redução <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> criminal. Necessida<strong>de</strong>,<br />

portanto, <strong>de</strong> se realizar o exame <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental” (TACRSP –<br />

CPIJ, 5ª ed, p. 306).<br />

Já o <strong>de</strong>senvolvimento mental retardado é encontrado nas pessoas portadoras <strong>de</strong><br />

oligofrenias, como a <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> mental, a imbecilida<strong>de</strong> e a idiotia.<br />

No entanto, não basta que o agente apresente uma <strong>de</strong>stas disfunções mentais para<br />

que seja consi<strong>de</strong>rado inimputável, é necessário também que, ao tempo da conduta, seja<br />

ele inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong><br />

acordo com esse entendimento. Assim, mesmo sendo portador <strong>de</strong> uma doença mental<br />

ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado, se o agente tem a capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r a ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta e <strong>de</strong> se auto<strong>de</strong>terminar, será ele responsabilizado<br />

pelo resultado lesivo, sendo-lhe aplicada a <strong>de</strong>vida sanção <strong>penal</strong>.<br />

A prova da inimputabilida<strong>de</strong>, ensejadora da não aplicação da pena, <strong>de</strong>verá ser feita<br />

mediante a competente perícia médica, com o respectivo laudo pericial.<br />

Seguindo o melhor entendimento:<br />

“O art. 149 do C. Pr. Pen. Expressa que, em havendo qualquer<br />

dúvida sobre a integrida<strong>de</strong> mental do acusado, será este submetido a<br />

exame pericial. Trata-se do meio legal <strong>de</strong> prova, que não po<strong>de</strong> ser substituído<br />

nem mesmo pela inspeção pessoal do juiz, que, sobre a saú<strong>de</strong><br />

psíquica do réu, só po<strong>de</strong>rá formular juízo em laudo psiquiátrico produzido<br />

por médicos especialistas” (STF – RTJ 63/70).<br />

Uma vez excluída a culpabilida<strong>de</strong> pela inimputabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> doença<br />

mental ou <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado, o juiz <strong>de</strong>verá absolver o<br />

réu, impondo-lhe uma medida <strong>de</strong> segurança. Porém, se a absolvição tiver como fundamento<br />

a atipicida<strong>de</strong> da conduta ou a inexistência <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong>, mesmo sendo o<br />

réu inimputável, não se lhe po<strong>de</strong>rá aplicar sequer medida <strong>de</strong> segurança.<br />

O parágrafo único do já citado art. 26 104 dispõe, ainda, acerca da chamada culpabilida<strong>de</strong><br />

diminuída, ou semi-imputabilida<strong>de</strong>, segundo a qual mesmo em sendo o agente imputável<br />

por ter alguma consciência acerca da ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta, a ele será aplicada<br />

uma sanção menor, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas condições pessoais. Comprovada a redução da<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento e <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação, a culpabilida<strong>de</strong> é sempre menor e o<br />

juiz <strong>de</strong>verá atenuar a sanção e justificar o seu grau entre os limites estabelecidos.<br />

104 CPB – Art. 26. (...) Parágrafo único. A pena po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong> um a dois terços, se o agente, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> perturbação <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> mental ou por <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito<br />

do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />

186


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

3.1.2. Inimputabilida<strong>de</strong> por <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto presumido<br />

Como foi estudado, o <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto po<strong>de</strong> trazer a inimputabilida<strong>de</strong><br />

do autor <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico. A lei <strong>penal</strong> consi<strong>de</strong>ra que o indivíduo,<br />

antes <strong>de</strong> atingir uma <strong>de</strong>terminada ida<strong>de</strong>, possui um <strong>de</strong>senvolvimento mental inacabado,<br />

conforme se conclui da leitura do art. 27 do CPB 105 .<br />

Para o menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos adotou-se um critério puramente biológico, ou seja,<br />

a ida<strong>de</strong> do autor do fato, para se <strong>de</strong>finir a inimputabilida<strong>de</strong>, não se dando importância<br />

se ele tem a completa consciência para enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito da conduta e <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se<br />

<strong>de</strong> acordo com esse entendimento ou não. Trata-se <strong>de</strong> uma presunção absoluta<br />

<strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong>.<br />

As normas especiais a que o dispositivo se refere são as contidas na Lei n. 8.069/90,<br />

o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando trata da prática dos atos infracionais<br />

por menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> sua competente apuração.<br />

Questão importante para a <strong>de</strong>terminação da inimputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> dos menores<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> é a que se refere ao tempo da maiorida<strong>de</strong>, ou seja, o momento correto para se<br />

apreciar a imputabilida<strong>de</strong>, sendo este o da conduta, não importando quando se <strong>de</strong>u o<br />

resultado, uma vez que a teoria adotada para o tempo do crime é a da ativida<strong>de</strong>. Assim,<br />

será inimputável o agente que completar <strong>de</strong>zoito anos no dia seguinte ao da prática do<br />

<strong>de</strong>lito em diante. Deve ele contar com <strong>de</strong>zoito anos quando do cometimento do crime<br />

para que possa ser responsabilizado <strong>penal</strong>mente, não sendo relevante a hora <strong>de</strong> seu nascimento,<br />

mas apenas o dia. No entanto, em se tratando <strong>de</strong> um crime permanente, se o<br />

agente completar seus <strong>de</strong>zoito anos antes <strong>de</strong> cessar a permanência, será ele plenamente<br />

imputável, <strong>de</strong>vendo lhe ser imposta a <strong>de</strong>vida sanção <strong>penal</strong>.<br />

Uma vez comprovada a menorida<strong>de</strong> do réu, o processo <strong>de</strong>ve ser anulado por falta<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> passiva. Não há que se falar em qualquer medida legal contra o menor<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, com exceção àquelas previstas na legislação especial.<br />

A prova da menorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser feita com a juntada <strong>de</strong> Certidão <strong>de</strong> Nascimento<br />

ou outro documento similar, po<strong>de</strong>ndo ser um laudo pericial, conforme dispõe a Súmula<br />

n. 74 do STJ 106 .<br />

3.1.3. Inimputabilida<strong>de</strong> por embriaguez completa e fortuita<br />

A embriaguez é uma espécie <strong>de</strong> intoxicação transitória levada a efeito pela ingestão<br />

<strong>de</strong> álcool ou <strong>de</strong> substância análoga, que acaba por retirar do indivíduo a sua capacida<strong>de</strong><br />

normal <strong>de</strong> entendimento. Assim sendo, se o autor <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico<br />

o praticar sob os efeitos agudos da embriaguez, po<strong>de</strong>rá ser ele consi<strong>de</strong>rado inimputável,<br />

furtando-se à aplicação da sanção <strong>penal</strong>.<br />

A embriaguez se manifesta <strong>de</strong> duas formas: é voluntária, quando o sujeito procura<br />

intencionalmente o estado <strong>de</strong> ebrieda<strong>de</strong>, ingerindo propositadamente e em excesso o álcool<br />

ou a substância <strong>de</strong> efeitos análogos; e é fortuita, quando provém <strong>de</strong> caso fortuito ou<br />

força maior, on<strong>de</strong> o agente não quer embriagar-se, não atingindo o estado <strong>de</strong> ebrieda<strong>de</strong><br />

por sua vonta<strong>de</strong>. Um exemplo <strong>de</strong> embriaguez <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> caso fortuito é aquele em que<br />

105 CPB – Art. 27. Os menores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos são <strong>penal</strong>mente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação<br />

especial.<br />

106 STJ – Súmula n. 74 – Para efeitos penais, o reconhecimento da menorida<strong>de</strong> do réu requer prova por documento hábil.<br />

187


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

uma pessoa sensível ao álcool atinge o estado <strong>de</strong> ebrieda<strong>de</strong> por estar ele tomando um<br />

<strong>de</strong>terminado medicamento que produz efeitos semelhantes, sem saber <strong>de</strong>ssa circunstância.<br />

Já a força maior ocorre quando o sujeito é obrigado por terceiro a ingerir bebida<br />

alcoólica etc.<br />

Existem três graus <strong>de</strong> embriaguez: a embriaguez incompleta é aquela em que o agente<br />

possui ainda alguma consciência, havendo apenas um afrouxamento dos freios morais,<br />

<strong>de</strong>terminando a chamada fase <strong>de</strong> excitação; já a embriaguez completa ocorre quando o<br />

sujeito manifesta uma confusão mental e ausência <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação motora, há no caso<br />

a perda total dos freios inibidores, configurando a fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>pressão; e a embriaguez<br />

comatosa é aquela em que o sujeito cai em sono profundo, dando origem à fase letárgica.<br />

O art. 28 do CPB, em seu inciso II e § 1º dispõe sobre os reflexos penais da ocorrência<br />

da embriaguez quando do cometimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito 107 . Da leitura dos dispositivos,<br />

po<strong>de</strong>mos concluir que a culpabilida<strong>de</strong> do autor <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico só<br />

restará excluída pela inimputabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> embriaguez se esta se apresentar<br />

<strong>de</strong> forma completa e advir <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior. Todavia, enten<strong>de</strong>-se que em<br />

ocorrendo a embriaguez patológica, <strong>de</strong> igual forma restará excluída a culpabilida<strong>de</strong>,<br />

ainda que o agente tenha ingerido álcool voluntariamente.<br />

Assim:<br />

“A embriaguez patológica verifica-se nos predispostos, nos tarados<br />

nos filhos <strong>de</strong> alcoólatras. Nesses indivíduos extremamente suscetíveis<br />

às bebidas alcoólicas, doses pequenas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar acessos<br />

furiosos, atos <strong>de</strong> incrível violência, ataques convulsivos, tornando-os<br />

irresponsáveis por sua conduta” (TJSP – RT 411/102).<br />

Ainda nesse sentido, “Em se tratando <strong>de</strong> embriaguez patológica ou crônica, o agente<br />

po<strong>de</strong> ser acometido <strong>de</strong> <strong>de</strong>mência alcoólica, <strong>de</strong> uma psicose alcoólica, <strong>de</strong> <strong>de</strong>lirium<br />

tremens etc., chegando mesmo à inimputabilida<strong>de</strong>” (TJSP – RT 721/413).<br />

Há, ainda, no Código Penal Brasileiro disposição acerca da embriaguez fortuita e<br />

incompleta, disciplinada pelo § 2º do mesmo art. 28, que trata da culpabilida<strong>de</strong> diminuída,<br />

já vista no item 3.1.1. Segundo esse preceito legal, se o agente, ao tempo do fato,<br />

não possuir plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento e <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação, <strong>de</strong>corrente da<br />

embriaguez incompleta, há a imputabilida<strong>de</strong> pela existência <strong>de</strong> um resquício <strong>de</strong> compreensão<br />

e <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, mas ao juiz é facultada a redução da pena <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

3.1.4. A emoção e a paixão<br />

A emoção é um estado afetivo que acaba por provocar uma alteração repentina e<br />

violenta no equilíbrio psíquico, po<strong>de</strong>ndo, inclusive, afetar a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento<br />

do sujeito (a ira, o medo, a vergonha etc.).<br />

107 CPB – Art. 28. Não excluem a imputabilida<strong>de</strong>: (...) II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância <strong>de</strong> efeitos<br />

análogos. § 1º É isento <strong>de</strong> pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior, era, ao<br />

tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse<br />

entendimento.<br />

188


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Já a paixão, segundo Mirabete, “é uma profunda e duradoura crise psicológica que<br />

ofen<strong>de</strong> a integrida<strong>de</strong> do espírito e do corpo” (MIRABETE, 1997, p. 217), que também<br />

perturba a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compreensão, como acontece com o amor, o ódio, o ciúme etc.<br />

A gran<strong>de</strong> diferença entre as duas é que a emoção é aguda e <strong>de</strong> curta duração, enquanto<br />

que a paixão é crônica e mais duradoura.<br />

O CPB traz disposição expressa acerca da influência da emoção e da paixão na<br />

culpabilida<strong>de</strong> do autor <strong>de</strong> um crime, no inciso I do art. 28 108 . O sujeito não po<strong>de</strong>rá se<br />

furtar da aplicação da <strong>de</strong>vida sanção <strong>penal</strong> se tiver atuado sob a influência da emoção<br />

ou da paixão. No entanto, esses estados psíquicos po<strong>de</strong>m alterar a tipicida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito,<br />

transformando-o em privilegiado e, por consequente, diminuindo a pena a ser imposta<br />

– homicídio praticado sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção, logo em seguida à injusta<br />

provocação da vítima (art. 121, § 1º do CPB 109 ).<br />

3.1.5. A actio libera in causa<br />

A imputabilida<strong>de</strong> do autor <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico <strong>de</strong>ve ser aferida no momento<br />

em que este realiza sua conduta, ou seja, no momento da efetiva prática da ação<br />

<strong>de</strong>litiva. Afinal, somente é inimputável aquele que, ao tempo da ação ou omissão, não<br />

tem capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento e auto<strong>de</strong>terminação, com exceção à menorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong><br />

por força da presunção legal. Assim sendo, se o sujeito passar a sofrer <strong>de</strong> uma doença<br />

mental, somente após a execução do <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r por ele.<br />

No entanto, po<strong>de</strong> ocorrer que o agente, propositada ou culposamente, se coloque<br />

em condição <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong> e pratique o <strong>de</strong>lito, executando este em estado <strong>de</strong> inconsciência.<br />

Nesse caso, a lei consi<strong>de</strong>ra, para fazer o juízo <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, a situação<br />

do agente no momento em que se colocou no estado <strong>de</strong> inconsciência, dando origem à<br />

chamada actio libera in causa, ou ação livre quando da conduta.<br />

O exemplo clássico da actio libera in causa é o da embriaguez preor<strong>de</strong>nada, on<strong>de</strong><br />

o agente ingere propositadamente a substância alcoólica ou <strong>de</strong> efeitos análogos para<br />

po<strong>de</strong>r executar o crime, caso em que haverá a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, <strong>de</strong>vendo ao autor<br />

do fato ser aplicada a <strong>de</strong>vida sanção. É <strong>de</strong> se salientar que a embriaguez preor<strong>de</strong>nada é,<br />

inclusive, uma circunstância agravante da conduta criminosa.<br />

3.2. Falta do potencial conhecimento do caráter ilícito do fato<br />

A segunda causa exclu<strong>de</strong>nte da culpabilida<strong>de</strong> é a inexistência do potencial conhecimento<br />

da ilicitu<strong>de</strong> do fato. É certo que a inimputabilida<strong>de</strong> traz consigo, obrigatoriamente,<br />

a falta da compreensão do caráter antijurídico da conduta e da auto<strong>de</strong>terminação<br />

segundo esse entendimento. Assim, quando se verifica a exclusão da culpabilida<strong>de</strong> pela<br />

inimputabilida<strong>de</strong>, observa-se também a ausência do potencial conhecimento do caráter<br />

ilícito do fato, segundo elemento constitutivo da culpabilida<strong>de</strong>. Ressalvemos, com proprieda<strong>de</strong>,<br />

o caso da menorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, em que há a presunção legal absoluta <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong>,<br />

não sendo relevante se o sujeito <strong>de</strong>tinha ou não o conhecimento da ilicitu<strong>de</strong>.<br />

108 CPB – Art. 28. Não excluem a imputabilida<strong>de</strong>: I – a emoção ou a paixão.<br />

109 CPB – Art. 121.(...) § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo <strong>de</strong> relevante valor social ou moral, ou sob o domínio <strong>de</strong><br />

violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz po<strong>de</strong> reduzir a pena <strong>de</strong> um sexto a um terço.<br />

189


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Mas não é só da inimputabilida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>corre a ausência do virtual conhecimento<br />

da antijuridicida<strong>de</strong>. Existem outras circunstâncias em que, apesar <strong>de</strong> ser o sujeito absolutamente<br />

imputável, há essa carência.<br />

3.2.1. Erro inevitável sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato<br />

O art. 21, in fine, do CPB 110 trata do <strong>de</strong>nominado erro <strong>de</strong> proibição, em que o agente<br />

não tem, ou não lhe é possível ter, o conhecimento acerca da antijuridicida<strong>de</strong> do fato<br />

que pratica. O sujeito supõe, por erro, que sua conduta está amparada pelo <strong>Direito</strong>. Ele<br />

age com vonta<strong>de</strong> e consciência, portanto dolosamente, mas está isento <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong><br />

por lhe faltar o conhecimento quanto à ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu comportamento. Segundo os<br />

ensinamentos <strong>de</strong> Cezar Roberto Bitencourt, “O agente supõe permitida uma conduta<br />

proibida. Faz um juízo equivocado daquilo que lhe é permitido fazer em socieda<strong>de</strong>”<br />

(BITENCOURT, 2000, p. 93).<br />

O erro <strong>de</strong> proibição é diferente do erro <strong>de</strong> tipo e com ele não po<strong>de</strong> ser confundido,<br />

pois neste há um engano sobre os elementos constitutivos do tipo <strong>penal</strong>, excluindo o<br />

dolo e, por conseguinte, o próprio fato típico. Já o erro <strong>de</strong> proibição não diz respeito à<br />

tipicida<strong>de</strong>, mas à antijuridicida<strong>de</strong> do fato praticado; não há a consciência da ilicitu<strong>de</strong> do<br />

fato; o erro <strong>de</strong> proibição não elimina o dolo da conduta, mas sim a sua reprovabilida<strong>de</strong><br />

e, portanto, sua culpabilida<strong>de</strong>. Conforme Capez:<br />

“No erro <strong>de</strong> tipo, o agente tem uma visão distorcida da realida<strong>de</strong>,<br />

não vislumbrando na situação que se lhe apresenta a existência <strong>de</strong> fatos<br />

<strong>de</strong>scritos no tipo como elementares ou circunstâncias (...) No erro <strong>de</strong><br />

proibição, ao contrário, há uma perfeita noção acerca <strong>de</strong> tudo o que se<br />

está passando. O sujeito conhece toda a situação fática, sem que haja<br />

distorção da realida<strong>de</strong> (...) O erro <strong>de</strong> proibição exclui a consciência da<br />

ilicitu<strong>de</strong>, pois impe<strong>de</strong> o agente <strong>de</strong> saber que faz algo injusto (...)” (CA-<br />

PEZ, 2004, p. 305)<br />

Porém, para que haja essa exclusão da culpabilida<strong>de</strong> o erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do<br />

fato <strong>de</strong>verá apresentar-se como invencível, inevitável, conforme se conclui da leitura do<br />

parágrafo único do art. 21 do CPB 111 .<br />

Desse modo, se o fato se <strong>de</strong>r sob a influência <strong>de</strong> um erro <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> caráter<br />

evitável não haverá a eliminação da culpabilida<strong>de</strong>, mas a lei obriga o juiz a diminuir a<br />

pena <strong>de</strong> um sexto a um terço (art. 21, in fine, do CPB). Trata-se <strong>de</strong> redução obrigatória.<br />

Todavia, não se po<strong>de</strong> tomar o erro <strong>de</strong> proibição como a ignorância da lei. O mesmo<br />

art. 21 do CPB 112 , em sua primeira parte, trata do <strong>de</strong>sconhecimento da lei. No caso, a<br />

lei não mais se refere à sua falsa compreensão, mas sim à sua completa ignorância.<br />

Aqui, o agente não tem um conhecimento equivocado da realida<strong>de</strong> e sim o completo<br />

<strong>de</strong>sconhecimento <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>. O sujeito supõe que seu comportamento é lícito não<br />

por incorrer em erro <strong>de</strong> proibição, mas por não saber da existência <strong>de</strong> uma norma <strong>penal</strong><br />

incriminadora que o proíbe.<br />

110 CPB – Art. 21.(...) O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, se inevitável, isenta <strong>de</strong> pena; se evitável, po<strong>de</strong>rá diminuí-la <strong>de</strong> um sexto a um terço.<br />

111 CPB – Art. 21.(...) Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitu<strong>de</strong> do<br />

fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.<br />

112 CPB – Art. 21. O <strong>de</strong>sconhecimento da lei é inescusável.<br />

190


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Porém, ninguém po<strong>de</strong> furtar-se da aplicação da pena com a simples alegação <strong>de</strong><br />

que não sabia existir uma lei que estabelecia uma punição para a conduta praticada,<br />

afinal, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> promulgada e publicada uma lei, torna-se ela obrigatória em relação a<br />

todos. Todavia, embora a ignorância da lei não implique no afastamento da culpabilida<strong>de</strong>,<br />

ela é uma circunstância atenuante da pena.<br />

A esse respeito:<br />

“A infração <strong>penal</strong>, por ser conduta proibida, implica reprovação<br />

ao agente. Ocorre, pois, culpabilida<strong>de</strong>, no sentido <strong>de</strong> censura ao sujeito<br />

ativo. O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, se inevitável, exclui a punibilida<strong>de</strong>.<br />

Evi<strong>de</strong>nte, as circunstâncias não acarretam a mencionada censura.<br />

Não se confun<strong>de</strong> com o <strong>de</strong>sconhecimento da lei. Este é irrelevante. A<br />

consciência da ilicitu<strong>de</strong> resulta da apreensão do sentido axiológico das<br />

normas <strong>de</strong> cultura, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da leitura do texto legal” (STJ<br />

– RHC 4.772-SP-DJU <strong>de</strong> 30.9.96, p. 36.651).<br />

3.2.2. Descriminantes putativas<br />

Segundo Mirabete, ocorre uma <strong>de</strong>scriminante putativa quando “o agente supõe<br />

que está agindo licitamente ao imaginar que se encontram presentes os requisitos <strong>de</strong><br />

uma das causas justificativas previstas em lei” (MIRABETE, 1997, p. 202). É o caso da<br />

legítima <strong>de</strong>fesa putativa e do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> putativo.<br />

Quando ocorre uma <strong>de</strong>scriminante putativa, em regra, o agente também não tem<br />

o conhecimento acerca da antijuridicida<strong>de</strong> do fato que pratica, pois supõe que estejam<br />

presentes os pressupostos fáticos ou jurídicos <strong>de</strong> uma causa exclu<strong>de</strong>nte da ilicitu<strong>de</strong>. É,<br />

juntamente com o erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, uma espécie <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> proibição, <strong>de</strong><br />

acordo com o § 1º, do art. 20 do CPB 113 . Cumpre salientar que, com frequência, o erro<br />

<strong>de</strong> proibição é confundido com o erro <strong>de</strong> tipo incriminador, entretanto, suas consequências<br />

jurídicas são absolutamente distintas, como bem ilustra o professor Bitencourt:<br />

“Como é sabido <strong>de</strong> todos, no direito brasileiro, excluir o dolo e<br />

isentar <strong>de</strong> pena não significam a mesma coisa. A expressão ‘isentar<br />

<strong>de</strong> pena’ é concebida, tradicionalmente pela doutrina brasileira, como<br />

referente à culpabilida<strong>de</strong> e não à tipicida<strong>de</strong> ou à ilicitu<strong>de</strong>” (BITEN-<br />

COURT, 2000, p. 102).<br />

No entanto, para que a culpabilida<strong>de</strong> seja afastada por uma <strong>de</strong>scriminante putativa<br />

o erro no qual tenha incorrido o agente <strong>de</strong>ve ser inevitável, invencível, ou seja, que pelas<br />

circunstâncias tenha sido ele levado ao equívoco. Em havendo erro vencível, o sujeito<br />

respon<strong>de</strong>rá pelo crime na modalida<strong>de</strong> culposa, se prevista legalmente.<br />

Consi<strong>de</strong>rando a jurisprudência:<br />

“Para a tipificação <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa putativa não basta uma situação<br />

ofensiva imaginária, exigindo-se um princípio <strong>de</strong> realida<strong>de</strong>. Mister<br />

se torna que atos e fatos se juntem na ocasião do evento, permitindo<br />

a suposição errônea <strong>de</strong>ssa situação, que, se verda<strong>de</strong>ira, permitiria a<br />

reação empreendida” (TACRSP – RT 728/574).<br />

113 CPB – Art. 20.(...) § 1º É isento <strong>de</strong> pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação <strong>de</strong> fato que, se<br />

existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção <strong>de</strong> pena quando o erro <strong>de</strong>riva <strong>de</strong> culpa e o fato é punível como crime culposo.<br />

191


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Se o erro do qual <strong>de</strong>riva uma <strong>de</strong>scriminante putativa tiver sido provocado por terceiro,<br />

dolosa ou culposamente, somente este respon<strong>de</strong>rá pelo <strong>de</strong>lito, conforme o que<br />

dispõe o art. 20, § 2º do CPB 114 .<br />

A interpretação aqui aplicada segue a corrente da teoria extremada da culpabilida<strong>de</strong>,<br />

representada por Hans Welzel, on<strong>de</strong> o erro sobre as <strong>de</strong>scriminantes sempre constitui<br />

erro <strong>de</strong> proibição. Todavia, no <strong>Direito</strong> Penal Mo<strong>de</strong>rno se reconhece a teoria limitada<br />

da culpabilida<strong>de</strong>, segundo a qual se o erro recair sobre a situação <strong>de</strong> fato justificante<br />

restará configurado o erro <strong>de</strong> tipo permissivo, mas se estiver relacionado à ilicitu<strong>de</strong>, à<br />

proibitivida<strong>de</strong> do comportamento, caracterizará o erro <strong>de</strong> proibição indireto. Esta é a<br />

teoria adotada pelo CPB, conforme Fernando Capez, on<strong>de</strong> “as <strong>de</strong>scriminantes putativas<br />

fáticas são tratadas como erro <strong>de</strong> tipo (art. 20 §1º), enquanto as <strong>de</strong>scriminantes<br />

putativas por erro <strong>de</strong> proibição, ou erro <strong>de</strong> proibição indireto, são consi<strong>de</strong>radas erro <strong>de</strong><br />

proibição (art. 21)” (CAPEZ, 2004, p. 289).<br />

3.3. Inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa<br />

A terceira e última causa exclu<strong>de</strong>nte da culpabilida<strong>de</strong> é a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta<br />

diversa, sendo que o or<strong>de</strong>namento jurídico-<strong>penal</strong> brasileiro não a aceita como uma<br />

causa geral <strong>de</strong> exclusão, mas apenas a admite quando expressamente prevista na legislação,<br />

como na coação moral irresistível – não po<strong>de</strong>rá o sujeito se furtar à aplicação da<br />

pena alegando que não tinha outra opção senão praticar o homicídio, pois seu <strong>de</strong>safeto<br />

vivia lhe aborrecendo cobrando uma antiga dívida <strong>de</strong> jogo.<br />

Ocorre a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa quando não se po<strong>de</strong> exigir do autor <strong>de</strong><br />

um fato típico e antijurídico outro comportamento senão o <strong>de</strong>litivo.<br />

3.3.1. Coação moral irresistível<br />

A única previsão legal expressa na legislação pátria para a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta<br />

diversa é a que trata da coação irresistível, disposta no já citado art. 22 do CPB.<br />

A coação consiste no emprego <strong>de</strong> violência ou <strong>de</strong> grave ameaça para obrigar uma<br />

<strong>de</strong>terminada pessoa a praticar um <strong>de</strong>lito. Essa coação po<strong>de</strong> ser física ou moral.<br />

Na coação física, o coator utiliza meios violentos que impe<strong>de</strong>m o agente <strong>de</strong> resistir<br />

porque este tem seus movimentos corpóreos submetidos fisicamente àquele (<strong>de</strong>terminado<br />

indivíduo aperta a mão do agente que dispara a arma na prática <strong>de</strong> um homicídio).<br />

No caso, não há uma ação voluntária por parte do coagido, não se po<strong>de</strong>ndo falar em<br />

conduta, uma vez que esta se traduz na vonta<strong>de</strong> consciente <strong>de</strong> alcançar <strong>de</strong>terminado<br />

fim. Inexiste, segundo a doutrina, o próprio fato típico, pois se não há conduta, não há<br />

tipicida<strong>de</strong>, afinal, como já foi visto, aquela é integrante <strong>de</strong>sta.<br />

Já na coação moral, o coator usa <strong>de</strong> ameaça para induzir o agente a praticar um <strong>de</strong>lito<br />

(uma pessoa aponta uma arma para a cabeça <strong>de</strong> um menino, filho <strong>de</strong> outra e a obriga<br />

a praticar um roubo). Na coação moral existe o elemento volitivo por parte do autor, mas<br />

este elemento não é livre, embora possa ele <strong>de</strong>cidir pelo que consi<strong>de</strong>re um mal menor<br />

(roubar ou ter o filho morto). Por não se po<strong>de</strong>r exigir <strong>de</strong>le outro comportamento senão<br />

o criminoso, a culpabilida<strong>de</strong> pelo fato típico e antijurídico executado fica afastada, não<br />

lhe po<strong>de</strong>ndo ser imposta qualquer sanção <strong>penal</strong>.<br />

114 CPB – Art. 20. (...) § 2º Respon<strong>de</strong> pelo crime o terceiro que <strong>de</strong>termina o erro.<br />

192


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Porém, para que a culpabilida<strong>de</strong> fique eliminada, é necessário que essa coação seja<br />

irresistível, ou seja, <strong>de</strong> tal forma que o coagido não se po<strong>de</strong> subtrair. A ameaça nela<br />

contida <strong>de</strong>ve referir-se, ainda, a um perigo sério e atual, sendo que o simples receio do<br />

perigo, mais ou menos remoto, não exclui a culpabilida<strong>de</strong>. Essa ameaça po<strong>de</strong> ter como<br />

objeto a própria pessoa do coagido ou outras pessoas que a ele sejam ligadas sentimentalmente.<br />

Nesse diapasão, “é irresistível a coação moral quando não po<strong>de</strong> ser superada<br />

senão com uma energia extraordinária e, portanto, juridicamente inexigível” (TACRSP<br />

– RT 488/382).<br />

A coação pressupõe, sempre, a existência <strong>de</strong> três pessoas distintas: o coator, o<br />

agente e a vítima. Seguindo o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “o julgamento <strong>de</strong> fato da coação<br />

irresistível envolve a formulação <strong>de</strong> pelo menos três quesitos, posto que pressupõe<br />

sempre três pessoas, o agente, a vítima e o coator” (STF – RT 541/446).<br />

Se o coagido pu<strong>de</strong>r se furtar da ameaça, resistindo à coação, <strong>de</strong>verá fazê-lo, caso<br />

contrário haverá a culpabilida<strong>de</strong>, ensejadora da imposição <strong>de</strong> pena. No entanto, a sanção<br />

aplicada <strong>de</strong>verá ser atenuada pela circunstância da coação.<br />

Resistível ou não a coação, o coator <strong>de</strong>verá sempre ser punido, existindo, ainda,<br />

uma circunstância agravante genérica. A ele será imposta uma sanção pelo <strong>de</strong>lito praticado<br />

pelo coagido em concurso formal com o constrangimento ilegal levado a efeito,<br />

sendo que esse constrangimento ainda aumenta a pena do crime cometido pelo coagido.<br />

Há quem <strong>de</strong>fenda que na hipótese ocorre bis in i<strong>de</strong>m, pois uma mesma circunstância – o<br />

constrangimento ilegal – é valorada duas vezes.<br />

Po<strong>de</strong>rá haver a coação moral irresistível putativa, quando uma pessoa receber um<br />

bilhete intimidador que era <strong>de</strong>stinado a outra e vier a cometer um <strong>de</strong>lito em virtu<strong>de</strong> das<br />

ameaças contidas na carta.<br />

3.3.2. Obediência hierárquica<br />

Também a obediência à or<strong>de</strong>m, não manifestamente ilegal, <strong>de</strong> superior hierárquico<br />

exclui a culpabilida<strong>de</strong> da conduta do autor <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico, pois<br />

esse presume estar aten<strong>de</strong>ndo a uma or<strong>de</strong>m legítima <strong>de</strong> seu superior. É o que dispõe o<br />

art. 22 do CPB 115 .<br />

Parte da doutrina consi<strong>de</strong>ra que é um caso especial <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> proibição, pois o<br />

autor não possui o potencial conhecimento do caráter ilícito do fato que pratica. Entretanto,<br />

a obediência à or<strong>de</strong>m hierárquica possui alguns aspectos que se relacionam à<br />

inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa, terceiro e último elemento constitutivo da culpabilida<strong>de</strong>,<br />

pois ao subordinado em escala hierárquica não se po<strong>de</strong> exigir outro comportamento<br />

senão o que obe<strong>de</strong>ce à or<strong>de</strong>m superior, sob pena <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> uma <strong>penal</strong>ida<strong>de</strong><br />

administrativa.<br />

Para que essa obediência afaste a culpabilida<strong>de</strong>, é necessário que a or<strong>de</strong>m não seja<br />

manifestamente ilegal, caso contrário, se o agente tiver o conhecimento da ilicitu<strong>de</strong><br />

do fato, é seu <strong>de</strong>ver funcional <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cê-la; se não o fizer, respon<strong>de</strong>rá pelo <strong>de</strong>lito. É<br />

necessário, ainda, que seja a or<strong>de</strong>m emanada <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente e que o agente<br />

tenha as atribuições para a prática do ato.<br />

115 CPB – Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a or<strong>de</strong>m, não manifestamente ilegal, <strong>de</strong><br />

superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da or<strong>de</strong>m.<br />

193


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

A subordinação hierárquica tratada pela lei é aquela advinda das relações <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Administrativo. Excluem-se, portanto, as relações familiares, <strong>de</strong> emprego ou religiosas,<br />

pois estas não possuem submissão hierárquica. Nesse sentido inexiste coação por<br />

mero temor reverencial, pois:<br />

“Não há que se falar em coação irresistível, sendo ininvocável a<br />

exclu<strong>de</strong>nte da culpabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obediência à or<strong>de</strong>m hierárquica, que<br />

não se confun<strong>de</strong> com o respeito <strong>de</strong>vido em consequência <strong>de</strong> relações<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m profissional” (TACRSP – JTACRIM 66/435).<br />

“A obediência a or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> superior, como exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>,<br />

refere-se à subordinação hierárquica administrativa, entre quem<br />

dá a or<strong>de</strong>m e quem a recebe e, sem alcançar outras subordinações,<br />

como a empregatícia, familiar, religiosa ou legal” (TACRSP – RJDTA-<br />

CRIM 4/66).<br />

A execução da or<strong>de</strong>m não manifestamente ilegal <strong>de</strong>ve ser estrita, respon<strong>de</strong>ndo o<br />

subordinado por qualquer excesso que cometer.<br />

Sempre que em <strong>de</strong>corrência do atendimento a uma or<strong>de</strong>m hierárquica não manifestamente<br />

ilegal advir a prática <strong>de</strong> uma infração <strong>penal</strong>, respon<strong>de</strong>rá por ela o autor da<br />

or<strong>de</strong>m e não o seu executor. Porém, se a or<strong>de</strong>m não escon<strong>de</strong>r seu caráter ilícito e mesmo<br />

assim o subordinado a cumprir, ele respon<strong>de</strong>rá pelo resultado lesivo proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sua<br />

ação, sendo sua culpabilida<strong>de</strong> diminuída e sua <strong>penal</strong>ida<strong>de</strong> atenuada.<br />

194


1. INTRODUÇÃO<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO II<br />

CONCURSO DE AGENTES<br />

Um crime po<strong>de</strong>, em regra, ser praticado por uma ou mais pessoas. Ocorre o concurso<br />

<strong>de</strong> agentes ou concurso <strong>de</strong> pessoas, quando mais <strong>de</strong> um indivíduo, ciente e voluntariamente,<br />

participa da mesma infração, existindo uma convergência <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s para<br />

um mesmo fim, que nada mais é do que a realização do tipo <strong>penal</strong>.<br />

Para que se configure o concurso, não é necessário que haja um acordo prévio entre<br />

os coparticipantes, bastando apenas que um <strong>de</strong>les venha a a<strong>de</strong>rir voluntariamente à<br />

ação do outro.<br />

Dentro do tema da classificação doutrinária dos crimes, existem <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong>litos<br />

(plurissubjetivos) que exigem a participação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma pessoa para que possam<br />

ser executados, sendo os chamados crimes <strong>de</strong> concurso necessário (crime <strong>de</strong> quadrilha ou<br />

bando); e vimos, também, que existem outros (unissubjetivos) que, apesar <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem ser<br />

praticados por um só indivíduo, admitem o concurso, <strong>de</strong>nominado eventual (homicídio).<br />

2. TEORIAS ACERCA DO CONCURSO DE PESSOAS<br />

Existem três teorias que procuram estabelecer a participação das pessoas quando<br />

da ocorrência <strong>de</strong> um concurso.<br />

Segundo a teoria monista ou unitária, o crime é único, mesmo que executado em<br />

concurso <strong>de</strong> várias pessoas. O <strong>de</strong>lito é, pois, indivisível e não dá margem à distinção entre<br />

as várias categorias <strong>de</strong> pessoas que participam da ação criminosa, sejam elas autoras,<br />

partícipes, instigadoras, cúmplices etc, todos elas são consi<strong>de</strong>rados sujeitos ativos do<br />

crime. Seguindo os ensinamentos do criminalista argentino Francesco Antolisei, “toda<br />

pessoa que concorre para a produção do crime o causa em sua totalida<strong>de</strong> e, por ele, se<br />

imputa integralmente o <strong>de</strong>lito a cada um dos partícipes” (ANTOLISEI, 1960, p. 395).<br />

Já <strong>de</strong> acordo com a teoria pluralista, cada indivíduo que participa na eclosão do<br />

resultado lesivo pratica uma conduta distinta, dando consequência a uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>litos. Cada pessoa pratica um crime autônomo.<br />

Por último, a teoria dualística ou dualista ministra que em um concurso <strong>de</strong> agentes<br />

há duas condutas distintas, uma por parte dos autores do fato e outra dos partícipes,<br />

sendo que cada qual <strong>de</strong>les pratica um crime diferente. Para a teoria, existe uma ação<br />

principal, levada a efeito pelo autor do <strong>de</strong>lito; e uma ação secundária, realizada por<br />

aqueles que o ajudam no cometimento do crime.<br />

A teoria adotada pelo CPB é a monista, conforme se <strong>de</strong>duz da leitura <strong>de</strong> seu já<br />

citado art. 29 caput.<br />

Nesse sentido:<br />

“A participação do réu no evento <strong>de</strong>lituoso, caracterizada por<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inequívoca colaboração material e pelo <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />

conduta previamente ajustada com os <strong>de</strong>mais agentes, torna-o suscetível<br />

<strong>de</strong> punição <strong>penal</strong>, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo<br />

legislador, ‘todos os que contribuem para a integração do <strong>de</strong>lito cometem<br />

o mesmo crime’, pois, em tal hipótese, ‘há unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime e<br />

pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes’” (STF – RT 726/555).<br />

195


3. REQUISITOS<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Para que se configure o concurso <strong>de</strong> agentes, <strong>de</strong>vem estar presentes os quatro requisitos<br />

que seguem:<br />

a. Pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutas – Em primeiro lugar, para se cogitar a hipótese <strong>de</strong><br />

um concurso <strong>de</strong> pessoas, é indispensável que haja diversas condutas, diversas<br />

ações, cada qual realizada por um dos comparticipantes.<br />

b. Relevância causal <strong>de</strong> cada uma das ações – Cada uma das ações executadas<br />

pelos sujeitos <strong>de</strong>ve guardar vínculo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com o resultado<br />

lesivo trazido à tona. O concurso po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a i<strong>de</strong>ação até a efetiva<br />

consumação do crime, <strong>de</strong>vendo respon<strong>de</strong>r por ele quem ajudou a planejá-lo,<br />

quem forneceu os meios materiais para a realização do tipo, quem interveio<br />

na efetiva execução e quem colaborou na consumação. No entanto, para que<br />

todas estas pessoas possam ser responsabilizadas pelo ilícito, suas condutas<br />

<strong>de</strong>vem estar ligadas diretamente ao evento danoso – se alguém fornece ao<br />

executor <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong> homicídio uma arma que acaba não sendo utilizada<br />

na execução do <strong>de</strong>lito, a este fornecedor não po<strong>de</strong>rá ser imputada a coparticipação,<br />

uma vez que sua conduta não <strong>de</strong>u causa ao resultado.<br />

c. Liame subjetivo entre os agentes – Além da relevância causal, as condutas<br />

<strong>de</strong>litivas concorrentes <strong>de</strong>vem estar ligadas, ainda, psicologicamente, ou<br />

seja, todos os comparticipantes <strong>de</strong>vem ter a consciência <strong>de</strong> que cooperam<br />

numa ação criminosa. Somente a a<strong>de</strong>são voluntária, objetiva (nexo causal)<br />

e subjetiva (nexo psicológico), à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva <strong>de</strong> outrem cria o vínculo<br />

do concurso <strong>de</strong> pessoas e sujeita os agentes à responsabilização pelas<br />

consequências da ação.<br />

d. I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato – Significa que todos os concorrentes <strong>de</strong>vem estar intimamente<br />

ligados para a prática <strong>de</strong> um mesmo fato. Se um <strong>de</strong>les tiver sua vonta<strong>de</strong><br />

dirigida para a execução <strong>de</strong> um outro <strong>de</strong>lito que não o efetivamente cometido,<br />

po<strong>de</strong>rá haver a chamada cooperação dolosamente distinta, que será estudada<br />

mais à frente.<br />

4. FORMAS DE CONCURSO<br />

A coparticipação <strong>de</strong> diversas pessoas na prática <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico<br />

manifesta-se <strong>de</strong> três formas: na autoria, na coautoria e na participação, apesar do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico-<strong>penal</strong> não fazer distinção expressa entre elas.<br />

Em todos os casos, exige-se: que a colaboração tenha se dado previamente à consumação<br />

do <strong>de</strong>lito, pois o dispositivo legal “não inclui a participação posterior como<br />

coautoria. Indispensável a tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato haver vonta<strong>de</strong> comum dos participantes, na<br />

execução e consumação do crime, importando em prévio ou concomitante conserto”<br />

(TACRSP – JTACRIM 44/289 e RT 378/307).<br />

Importante frisar que o mero fato <strong>de</strong> se conhecer as circunstâncias <strong>de</strong> um crime,<br />

ficando silente quanto ao <strong>de</strong>lito, não traz a figura da coparticipação.<br />

196


Assim:<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

“A simples conivência com a prática criminosa, sem que haja nenhuma<br />

prática <strong>de</strong> atos executórios, não enseja o reconhecimento da<br />

coautoria, uma vez que a coparticipação negativa crimen silentii não<br />

configura o concurso, em face <strong>de</strong> sua inoperância diante da lei” (TJSP<br />

– RT 754/595).<br />

A conivência só será responsabilizada se o agente estiver na condição peculiar <strong>de</strong><br />

garante, com a obrigação legal <strong>de</strong> impedir o ilícito ou o seu resultado lesivo.<br />

4.1. A autoria<br />

De acordo com Julio Fabbrini Mirabete:<br />

“Autor é quem realiza diretamente a ação típica, no todo ou em<br />

parte, colaborando na execução (autoria direta), ou quem a realiza através<br />

<strong>de</strong> outrem que não é imputável ou não age com culpabilida<strong>de</strong> (autoria<br />

mediata)” (MIRABETE, 1997, p. 229).<br />

A autoria direta ou imediata é aquela em que o sujeito pratica o crime utilizando-se <strong>de</strong><br />

suas próprias forças psicológica e mecânica. Já a autoria indireta ou mediata é aquela em que o<br />

agente utiliza outra pessoa para a execução do <strong>de</strong>lito, como ocorre na coação moral irresistível.<br />

O autor é aquele que nos crimes próprios <strong>de</strong>ve possuir as qualida<strong>de</strong>s exigidas para<br />

o seu cometimento (ser funcionário público para a execução do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> peculato). Porém,<br />

nada impe<strong>de</strong> que neste tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito exista a coautoria e a participação.<br />

Mo<strong>de</strong>rnamente, a doutrina brasileira tem adotado a Teoria do Domínio do Fato<br />

para caracterizar a autoria <strong>de</strong>lituosa, segundo a qual o concorrente que possui pleno domínio<br />

sobre a ação criminosa <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado autor, por mais que não tenha realizado<br />

diretamente o fato típico, situação aplicável ao mentor intelectual, ao mandante <strong>de</strong><br />

um crime, que pela teoria clássica, <strong>de</strong>nominada restritiva, é consi<strong>de</strong>rado mero partícipe.<br />

Neste sentido, ensina Damásio E. <strong>de</strong> Jesus:<br />

“Autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente<br />

o <strong>de</strong>curso do crime e <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> sobre sua prática, interrupção e circunstâncias<br />

(“se”, “quando”, “on<strong>de</strong>”, “como” etc.). É uma teoria que se assenta em<br />

princípios relacionados à conduta e não ao resultado. Agindo no exercício<br />

<strong>de</strong>ste controle, distingue-se do partícipe, que não tem o domínio do fato,<br />

apenas cooperando, induzindo, incitando etc.” (JESUS, 1999, p. 17).<br />

4.2. A coautoria<br />

Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Heleno Cláudio Fragoso, “coautor é quem executa,<br />

juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o <strong>de</strong>lito” (FRAGOSO,<br />

1980, p. 259).<br />

O coautor pratica, em concurso com outras pessoas, o fato típico, o núcleo contido<br />

no tipo <strong>penal</strong> (o “matar” no crime <strong>de</strong> homicídio). Todos aqueles que se voltam diretamente<br />

contra o bem jurídico tutelado, tendo assim a disponibilida<strong>de</strong> sobre o resultado,<br />

são consi<strong>de</strong>rados coautores.<br />

197


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Na doutrina mo<strong>de</strong>rna, ao se verificar a existência <strong>de</strong> um concurso <strong>de</strong> agentes em<br />

que mais <strong>de</strong> uma pessoa pratica efetiva e diretamente a ação típica, não se po<strong>de</strong>rá classificar<br />

apenas um indivíduo como autor e os <strong>de</strong>mais como coautores, mas sim todos como<br />

coautores (em um crime <strong>de</strong> homicídio, tanto os que <strong>de</strong>sfecham os golpes contra a vítima<br />

quanto os que a imobilizam serão consi<strong>de</strong>rados coautores). Assim, só haverá um autor<br />

em concurso <strong>de</strong> agentes, se somente uma pessoa realizar a conduta <strong>de</strong>scrita no tipo,<br />

tendo as <strong>de</strong>mais apenas a auxiliado participando acessoriamente do <strong>de</strong>lito.<br />

4.3. A participação<br />

A participação é uma ativida<strong>de</strong> secundária daquele que colabora para a conduta do<br />

autor. O partícipe não comete a conduta <strong>de</strong>scrita na norma, mas pratica uma ação que<br />

contribui para a execução do <strong>de</strong>lito. Conforme Damásio E. <strong>de</strong> Jesus, “o <strong>de</strong>lito não lhe<br />

pertence: ele colabora no crime alheio” (JESUS, 1999, p. 26).<br />

Apesar <strong>de</strong> existirem várias formas <strong>de</strong> participação, a doutrina consi<strong>de</strong>ra apenas<br />

duas espécies básicas: a instigação e a cumplicida<strong>de</strong>.<br />

A instigação é a ativida<strong>de</strong> daquele que age sobre a vonta<strong>de</strong> do autor, fazendo nascer<br />

neste a i<strong>de</strong>ia da prática criminosa ou encorajando a já existente, tratando-se <strong>de</strong> um<br />

comportamento psicológico. Assim, o mandante <strong>de</strong> um crime é consi<strong>de</strong>rado seu partícipe<br />

e não seu autor intelectual, <strong>de</strong>finição que soa com absoluta improprieda<strong>de</strong>, pois,<br />

como já vimos, autor é aquele que realiza diretamente a ação típica.<br />

Já a cumplicida<strong>de</strong> é a ativida<strong>de</strong> acessória que auxilia o autor do crime, mediante a<br />

realização <strong>de</strong> um comportamento ativo, material (o empréstimo <strong>de</strong> uma arma).<br />

É reconhecida no <strong>Direito</strong> Penal Mo<strong>de</strong>rno a <strong>de</strong>nominada participação em ca<strong>de</strong>ia,<br />

também chamada participação <strong>de</strong> participação (<strong>de</strong>terminado sujeito induz outro a emprestar<br />

sua arma para que o autor execute a morte <strong>de</strong> terceiro).<br />

É <strong>de</strong> salientar que na prática <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito em concurso <strong>de</strong> pessoas, po<strong>de</strong>rá haver<br />

um autor e partícipe(s), coautores e partícipe(s) ou somente coautores, mas não há a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> cometimento se houver apenas partícipes, pois nenhum <strong>de</strong>les efetivamente<br />

realizará a conduta <strong>de</strong>scrita na norma <strong>penal</strong> incriminadora. Assim, a participação só<br />

trará responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> se o crime chegar a ser, ao menos, tentado, conforme <strong>de</strong>fine<br />

o art. 31 do CPB 116 .<br />

5. A COAUTORIA EM CRIMES CULPOSOS<br />

O concurso <strong>de</strong> pessoas na prática <strong>de</strong> um crime culposo difere do concurso para a<br />

execução <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito doloso, pois naquele a colaboração refere-se única e exclusivamente<br />

à causa do evento, e não ao resultado, já que este é involuntário. Assim, se duas<br />

ou mais pessoas possuírem um vínculo psicológico na prática <strong>de</strong> uma conduta, mesmo<br />

que não haja essa ligação quanto ao resultado, concorrem elas para o evento lesivo se<br />

tiverem agido com culpa (são coautores dois indivíduos que, ao preparar uma fogueira,<br />

dão causa negligentemente a um incêndio).<br />

Não se po<strong>de</strong> falar, no entanto, em participação em crime culposo, uma vez que todo<br />

aquele que causar culposamente o resultado é autor ou, em havendo a coparticipação,<br />

coautor <strong>de</strong>ste.<br />

116 CPB – Art. 31. O ajuste, a <strong>de</strong>terminação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se<br />

o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.<br />

198


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Quanto aos <strong>de</strong>litos culposos <strong>de</strong> trânsito, existe farta jurisprudência dispondo que se<br />

uma pessoa entrega seu automóvel a outra não habilitada e, por isso, presumivelmente<br />

imperita (principalmente quando se trata <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>), não transgri<strong>de</strong> apenas<br />

uma norma <strong>de</strong> segurança pública, mas viola um sério <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado, respon<strong>de</strong>ndo<br />

<strong>penal</strong>mente pelo evento que o motorista venha a produzir com culpa, em coautoria.<br />

Ainda, seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Francesco Antolisei, “não existe participação<br />

culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo, respon<strong>de</strong>ndo<br />

cada uma das pessoas conforme o seu elemento subjetivo” (ANTOLISEI, 1960, p. 420).<br />

Ex.: “A” instiga “B” para que se imprima a seu automóvel excessiva velocida<strong>de</strong> nas<br />

proximida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma curva perigosa, com a esperança <strong>de</strong> que seja atropelada uma<br />

pessoa que pilota uma bicicleta e que este o<strong>de</strong>ia; no caso <strong>de</strong> atropelamento, não haverá<br />

concurso <strong>de</strong> agentes, respon<strong>de</strong>ndo A por crime doloso e B por crime culposo.<br />

6. A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA<br />

No caso <strong>de</strong> haver uma participação na prática <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico, esta<br />

ativida<strong>de</strong> acessória po<strong>de</strong>rá estar voltada ao cometimento <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>lito que não o efetivamente<br />

executado pelo autor ou coautores, havendo um <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> intenção entre os<br />

sujeitos, uma cooperação dolosamente distinta entre o partícipe e o autor ou coautores<br />

que executam o crime, mais grave do que o <strong>de</strong>sejado por aquele. Tal possibilida<strong>de</strong> jurídica<br />

está expressamente prevista no § 2º do art. 29 do CPB 117 , sendo que se isto ocorrer,<br />

o coparticipante auxiliar respon<strong>de</strong>rá apenas <strong>de</strong> acordo com a pena do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> que<br />

queria participar.<br />

Nesse aspecto:<br />

“O partícipe que fica <strong>de</strong> vigia na rua, enquanto dois outros entram<br />

no prédio absolutamente <strong>de</strong>sarmados, para a realização do furto combinado,<br />

ignorando a existência <strong>de</strong> guardião, e morto este <strong>de</strong> improviso<br />

com instrumentos encontrados fortuitamente no lugar, só po<strong>de</strong> ser punido<br />

na medida do seu dolo. Caso acabado <strong>de</strong> preenchimento do art. 29<br />

§ 2º do CP” (TAPR – RT 691/352-3).<br />

É <strong>de</strong> salientar que a cooperação dolosamente distinta só tem cabimento em relação<br />

à pessoa do partícipe, pois o autor ou coautores, por realizarem efetivamente a conduta<br />

<strong>de</strong>scrita no tipo <strong>penal</strong>, ab initio assumem o risco <strong>de</strong> cometer o crime mais grave, tendo<br />

disponibilida<strong>de</strong> sobre a dinâmica <strong>de</strong>lituosa e sobre o resultado lesivo.<br />

7. A PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE AGENTES<br />

Todos os autores, coautores e partícipes inci<strong>de</strong>m nas penas cominadas ao crime<br />

executado, exceto quanto a estes últimos se tiverem querido participar <strong>de</strong> crime menos<br />

grave. Mas, <strong>de</strong> acordo com o princípio constitucional da individualização da pena, a<br />

cada comparticipante será aplicada uma pena distinta, <strong>de</strong> acordo com a sua culpabilida<strong>de</strong>,<br />

ou seja, <strong>de</strong> acordo com a reprovabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta, aferida pelo juiz do feito quando<br />

da fixação da pena base.<br />

117 CPB – Art. 29.(...) § 2º Se algum dos concorrentes quis participar <strong>de</strong> crime manos grave, ser-lhe-á aplicada a pena <strong>de</strong>ste; essa<br />

pena po<strong>de</strong>rá ser aumentada até a meta<strong>de</strong>, na hipótese <strong>de</strong> ter sido previsível o resultado mais grave.<br />

199


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

O § 1º do art. 29 do CPB 118 trata da participação <strong>de</strong> menor importância, causa <strong>de</strong><br />

diminuição <strong>de</strong> pena, nos casos em que o partícipe, e apenas ele, tenha <strong>de</strong>senvolvido<br />

uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> menor importância, mesmo querendo ter praticado o mesmo crime<br />

levado a efeito pelo autor ou coautores.<br />

Como exemplo, citamos o caso em que uma <strong>de</strong>terminada pessoa é procurada por<br />

outras duas que lhe dizem estar planejando um roubo a banco e que precisam <strong>de</strong> alguém<br />

para dirigir o veículo da fuga; este, ao invés <strong>de</strong> assumir a posição, indica um terceiro<br />

que po<strong>de</strong>rá executar a tarefa por tratar-se <strong>de</strong> um exímio motorista, sendo que este terceiro<br />

é efetivamente recrutado pelo grupo. Não há qualquer dúvida <strong>de</strong> que esta pessoa<br />

procurada pelos dois ladrões tem participação no crime por eles executado, uma vez<br />

que colaborou para a sua realização ao apontar o motorista para a fuga, entretanto, essa<br />

participação é <strong>de</strong> menor importância, pois segundo Mirabete “a participação <strong>de</strong> menor<br />

importância só po<strong>de</strong> ser colaboração secundária, dispensável, e que, embora <strong>de</strong>ntro da<br />

causalida<strong>de</strong>, se não prestada não impediria a realização do crime” (MIRABETE, 1997,<br />

p. 236) e a colaboração prestada por ele não foi essencial à execução do <strong>de</strong>lito, pois os<br />

coautores po<strong>de</strong>riam muito bem conseguir outra pessoa para dirigir o veículo da fuga.<br />

8. AS CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS DO CRIME NO CONCURSO DE PESSOAS<br />

O art. 30 do CPB 119 dispõe acerca das condições e circunstâncias <strong>de</strong> caráter pessoal,<br />

no concurso <strong>de</strong> pessoas. As condições referem-se às relações do agente com a<br />

vida exterior (menor ida<strong>de</strong>), ou indicam um estado (o casamento). Já as circunstâncias<br />

são elementos que se integram à infração <strong>penal</strong>, servindo para alterar a qualida<strong>de</strong> ou a<br />

quantida<strong>de</strong> da pena (o motivo do crime).<br />

O mencionado preceito legal <strong>de</strong>termina que tanto as condições quanto as circunstâncias<br />

<strong>de</strong> caráter pessoal não se comunicam entre os autores, coautores e partícipes<br />

<strong>de</strong> um crime. Assim, se um dos sujeitos for menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, essa condição não surtirá<br />

efeitos para os <strong>de</strong>mais comparticipantes, mas apenas para ele, qual seja o da inimputabilida<strong>de</strong><br />

<strong>penal</strong>. Aliás, é importante frisar que o concurso é <strong>de</strong> agentes, <strong>de</strong> pessoas,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser elas imputáveis ou não. Da mesma forma, os motivos <strong>de</strong>terminantes para<br />

a prática do ilícito, vale dizer, as circunstâncias, são diferentes para cada concorrente,<br />

sendo que um <strong>de</strong>les po<strong>de</strong> ter executado o <strong>de</strong>lito por motivo fútil e outro por relevante<br />

valor social ou moral.<br />

Porém, o mesmo dispositivo traz uma ressalva quando diz que se as condições ou<br />

circunstâncias forem elementares do crime, se comunicarão entre os comparticipantes.<br />

Neste caso, são elas elementos constitutivos do fato típico. O crime <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />

existência para po<strong>de</strong>r ser executado – para que alguém pratique um crime <strong>de</strong> peculato,<br />

<strong>de</strong>verá ser possuidor <strong>de</strong> uma condição especial, qual seja, a <strong>de</strong> ser funcionário público;<br />

se qualquer outra pessoa auxiliar um funcionário público a praticar o <strong>de</strong>lito, respon<strong>de</strong>rá<br />

por este crime mesmo que não exerça função pública. No entanto, para que a condição<br />

ou circunstância elementar seja comunicável aos <strong>de</strong>mais concorrentes, é necessário que<br />

eles tenham o conhecimento <strong>de</strong> sua existência.<br />

118 CPB – Art. 29.(...) § 1º Se a participação for <strong>de</strong> menor importância, a pena po<strong>de</strong> ser diminuída <strong>de</strong> um sexto a um terço.<br />

119 CPB – Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições <strong>de</strong> caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.<br />

200


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Dessa forma, Fernando Capez assim interpreta o art. 30 do CP:<br />

“a) As circunstâncias subjetivas ou <strong>de</strong> caráter pessoal jamais se<br />

comunicam, sendo irrelevante se o coautor ou partícipe <strong>de</strong>las tinha<br />

conhecimento (...) b) As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o coautor ou partícipe <strong>de</strong>las tenha conhecimento (...) c) As<br />

elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o coautor ou partícipe <strong>de</strong>las tenha conhecimento” (CAPEZ,<br />

2004, p. 336).<br />

9. A MULTIDÃO DELINQUENTE<br />

Não se levando em consi<strong>de</strong>ração a hipótese da associação criminosa para <strong>de</strong>linquir,<br />

existe, ainda, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrer o concurso <strong>de</strong> agentes quando há a chamada<br />

multidão <strong>de</strong>linquente, como nos casos <strong>de</strong> linchamento, saques etc. No caso, respon<strong>de</strong>rão<br />

todos os agentes por homicídio, roubo etc., tendo, entretanto, com penas atenuadas<br />

para os que praticaram o crime sob a influência da multidão em tumulto, se não o provocaram.<br />

Já para os que promoveram ou organizaram a cooperação, para os lí<strong>de</strong>res da<br />

multidão, a pena será agravada.<br />

10. A AUTORIA COLATERAL<br />

A autoria colateral, também conhecida como crime <strong>de</strong> parelha, se caracteriza<br />

quando por circunstâncias coinci<strong>de</strong>ntes dois ou mais sujeitos agem, ao mesmo tempo,<br />

contra uma mesma vítima, sem entretanto, conhecerem as intenções, uns dos outros.<br />

Desta forma, não se caracteriza o concurso, eis que ausente o vínculo subjetivo entre<br />

os comparticipantes, um <strong>de</strong> seus requisitos, motivo pelo qual cada agente respon<strong>de</strong>rá<br />

por seu ilícito, autônomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, colateralmente.<br />

201


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

EXERCÍCIOS<br />

OBJETIVOS<br />

1. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Consi<strong>de</strong>rando o conceito e a evolução dogmática<br />

da teoria do crime, é CORRETO afirmar:<br />

a. Que, exercendo a tipicida<strong>de</strong>, conforme a teoria da ratio essendi, função incidiária<br />

da ilicitu<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>-se falar em causas justificantes legais, mas não em causas<br />

supralegais, por ferirem estas o princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

b. Que, para a teoria diferenciadora, adotada por nosso Código Penal, o estado <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong> é justificante, afastando a ilicitu<strong>de</strong> do fato típico praticado pelo agente.<br />

c. Que, para a teoria social da ação, a ação é concebida como o exercício <strong>de</strong> uma<br />

ativida<strong>de</strong> final dirigida concretamente a fato juridicamente relevante.<br />

d. Que são elementos da culpabilida<strong>de</strong> normativa pura a imputabilida<strong>de</strong>, a<br />

consciência potencial da ilicitu<strong>de</strong> e a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa.<br />

2. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Consi<strong>de</strong>rando as teorias acerca da culpabilida<strong>de</strong>,<br />

todas as alternativas estão corretas, EXCETO:<br />

a. Para a teoria normativa, a culpabilida<strong>de</strong> é constituída pela imputabilida<strong>de</strong>, exigibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conduta diversa, dolo e culpa.<br />

b. A teoria social da ação, ao preten<strong>de</strong>r que a ação seja entendida como conduta<br />

socialmente relevante, <strong>de</strong>slocou o dolo e a culpa do tipo para a culpabilida<strong>de</strong>.<br />

c. São elementos da culpabilida<strong>de</strong> para a concepção finalista a imputabilida<strong>de</strong>, a potencial<br />

consciência sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato e a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa.<br />

d. São elementos da culpabilida<strong>de</strong> para a teoria normativa pura a imputabilida<strong>de</strong>,<br />

a consciência potencial da ilicitu<strong>de</strong> e a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa.<br />

3. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) O Código Penal adotou que teoria para basear<br />

a culpabilida<strong>de</strong>?<br />

a. Teoria normativa pura da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

b. Teoria extremada da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

c. Teoria da graduabilida<strong>de</strong> da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

d. Teoria limitada da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

e. Teoria psicológico-normativa da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

4. (OAB/DF – 02/2004) A imposição <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> em uma sentença<br />

<strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória está condicionada à:<br />

a. periculosida<strong>de</strong> do agente.<br />

b. culpabilida<strong>de</strong> do agente.<br />

c. existência do réu reinci<strong>de</strong>nte.<br />

d. existência <strong>de</strong> pressupostos <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

5. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Analise as alternativas a seguir e assinale a<br />

correta.<br />

a. São requisitos da legítima <strong>de</strong>fesa: a) existência <strong>de</strong> um perigo atual; b) perigo que<br />

ameace direito próprio ou alheio; c) conhecimento da situação justificante; e d)<br />

não provocação voluntária da situação <strong>de</strong> perigo pelo agente.<br />

b. O Código Penal adotou a teoria diferenciadora para <strong>de</strong>finir a exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong><br />

do “estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>”. Assim sendo, se alguém pratica o fato para<br />

salvar <strong>de</strong> perigo atual, que não provocou por sua vonta<strong>de</strong>, nem podia <strong>de</strong> outro<br />

modo evitar, direito próprio ou alheio <strong>de</strong> valor superior que o sacrificado excluise<br />

a ilicitu<strong>de</strong>. Entretanto, se os bens em conflito forem equivalentes, ou se o bem<br />

preservado for <strong>de</strong> valor inferior ao sacrificado, não incidirá a exclu<strong>de</strong>nte.<br />

c. São elementos da culpabilida<strong>de</strong>, segundo a Teoria Finalista da Ação: a) imputabilida<strong>de</strong>;<br />

b) potencial consciência da ilicitu<strong>de</strong>; e c) exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta<br />

diversa.<br />

d. O oficial <strong>de</strong> justiça que executa uma or<strong>de</strong>m judicial <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo age no exercício<br />

regular <strong>de</strong> um direito.<br />

6. (Procurador <strong>de</strong> Contas/TCERR – 2008) Entre as causas <strong>de</strong> exclusão da culpabilida<strong>de</strong><br />

incluem-se:<br />

a. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

b. embriaguez fortuita completa e obediência à or<strong>de</strong>m, não manifestamente ilegal,<br />

<strong>de</strong> superior hierárquico.<br />

c. exercício regular <strong>de</strong> direito e embriaguez fortuita completa.<br />

d. legítima <strong>de</strong>fesa e obediência à or<strong>de</strong>m, não manifestamente ilegal, <strong>de</strong> superior<br />

hierárquico.<br />

e. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa.<br />

7. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) De acordo com o Código Penal, para que se<br />

consi<strong>de</strong>re o agente inimputável por ser inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter<br />

ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento, em razão da<br />

embriaguez, é necessário que esta seja:<br />

a. completa e voluntária.<br />

b. incompleta e proveniente <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior.<br />

c. completa e proveniente <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior.<br />

d. voluntária ou culposa.<br />

e. incompleta e culposa.<br />

8. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Quanto à imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, assinale a<br />

afirmativa CORRETA.<br />

a. A embriaguez preor<strong>de</strong>nada só agravará a pena quando completa, revelando<br />

maior censurabilida<strong>de</strong> da conduta já que o agente coloca o estado <strong>de</strong> embriaguez<br />

como primeiro momento da execução do crime.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. A emoção e a paixão, mesmo quando causarem completa privação dos sentidos<br />

e da inteligência, não excluem a culpabilida<strong>de</strong>, exceto se forem estados emocionais<br />

patológicos.<br />

c. Em todos os casos <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong>, se aplica a medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong><br />

internação, po<strong>de</strong>ndo, entretanto, ser apenas reduzida a pena ou aplicada medida<br />

<strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> tratamento ambulatorial aos casos <strong>de</strong> semi-imputabilida<strong>de</strong>.<br />

d. O critério normativo é exceção no sistema brasileiro que, em regra, trabalha<br />

com o critério biológico para aferição da imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

9. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2001) Assinale a alternativa que menciona a condição<br />

do agente na data da ação ou da omissão, que lhe conce<strong>de</strong> o privilégio da<br />

inimputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

a. A <strong>de</strong> conseguir provar, mediante perícia médica, que, ao praticar o ato ou a<br />

omissão, estava sob efeito <strong>de</strong> incontrolável emoção.<br />

b. A <strong>de</strong> ser menor <strong>de</strong> 18 anos.<br />

c. A <strong>de</strong> estar sob o efeito <strong>de</strong> embriaguez, voluntária ou culposa, provocada pelo<br />

álcool ou substância <strong>de</strong> efeitos análogos.<br />

d. A <strong>de</strong> estar sob o efeito <strong>de</strong> embriaguez, proveniente <strong>de</strong> caso fortuito ou força<br />

maior e que não possuía, ao tempo da ação ou omissão, plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato praticado.<br />

10. (Investigador <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2006) Analise os seguintes elementos:<br />

I – imputabilida<strong>de</strong>;<br />

II – potencial consciência sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato;<br />

III – exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa;<br />

IV – culpa ou dolo;<br />

V – conduta comisssiva.<br />

Segundo a concepção finalista, constituem os elementos da culpabilida<strong>de</strong>:<br />

a. II e III, apenas.<br />

b. III e V, apenas.<br />

c. I, II e III, apenas.<br />

d. I, II e IV, apenas.<br />

e. III, IV e V, apenas.<br />

11. (Médico Legista/PCPE – 2006) Constitui um dos elementos da culpabilida<strong>de</strong>:<br />

a. omissão.<br />

b. embriaguez voluntária.<br />

c. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

d. exercício regular <strong>de</strong> direito.<br />

e. potencial consciência da ilicitu<strong>de</strong>.<br />

204


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

12. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) São elementos constitutivos da culpabilida<strong>de</strong>, EXCETO:<br />

a. imputabilida<strong>de</strong> do agente.<br />

b. vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar a conduta.<br />

c. possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência da ilicitu<strong>de</strong>.<br />

d. exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa.<br />

13. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) A embriaguez:<br />

a. não isenta o autor do crime, salvo se for culposa.<br />

b. isenta o autor do crime quando for completa e culposa.<br />

c. é atenuante.<br />

d. agravo o <strong>de</strong>lito quando o agente se embriaga para cometê-lo.<br />

e. isenta o autor do crime quando for completa e produzida por motivo <strong>de</strong> força<br />

maior.<br />

14. (Analista Processual/MPU – 2004) Po<strong>de</strong>mos afirmar que a culpabilida<strong>de</strong> é excluída<br />

quando:<br />

a. o crime é praticado em obediência à or<strong>de</strong>m, manifestamente legal, <strong>de</strong> superior<br />

hierárquico.<br />

b. há embriaguez fortuita incompleta.<br />

c. há erro inevitável sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato.<br />

d. há coação moral resistível.<br />

e. há <strong>de</strong>senvolvimento mental completo.<br />

15. (Procurador/TCEAL – 2008) O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato:<br />

a. exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.<br />

b. reflete na culpabilida<strong>de</strong>, sempre isentando <strong>de</strong> pena.<br />

c. exclui o dolo e a culpa.<br />

d. reflete na culpabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a excluí-la ou atenuá-la.<br />

e. extingue a punibilida<strong>de</strong>.<br />

16. (Procurador/TCEAL – 2008) A coação moral irresistível e a obediência hierárquica<br />

são causas <strong>de</strong> exclusão da:<br />

a. culpabilida<strong>de</strong>.<br />

b. antijuridicida<strong>de</strong>.<br />

c. ilicitu<strong>de</strong>.<br />

d. tipicida<strong>de</strong>.<br />

e. punibilida<strong>de</strong>.<br />

17. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJGO – 2006) A consciência da ilicitu<strong>de</strong> da conduta – erro <strong>de</strong><br />

proibição – se invencível, dá lugar:<br />

a. a atenuação da responsabilida<strong>de</strong> dolosa.<br />

205


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. a atenuação da responsabilida<strong>de</strong> culposa.<br />

c. exclusão da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

d. exclusão da culpabilida<strong>de</strong> da pena.<br />

18. (Analista Técnico/MPBA – 2008) Conforme dispõe o Código Penal brasileiro, o<br />

erro <strong>de</strong> proibição, direto e inescusável, acarreta, como consequência jurídica:<br />

a. exclusão da tipicida<strong>de</strong> material.<br />

b. exclusão da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

c. extinção da punibilida<strong>de</strong>.<br />

d. exclusão da ilicitu<strong>de</strong>.<br />

e. diminuição <strong>de</strong> pena.<br />

19. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) Exclui a culpabilida<strong>de</strong>:<br />

a. a embriaguez completa e voluntária.<br />

b. a doença mental, por si só.<br />

c. a obediência à or<strong>de</strong>m legal.<br />

d. a obediência à or<strong>de</strong>m não manifestamente ilegal.<br />

e. a coação física.<br />

20. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Há crime quando o sujeito ativo pratica<br />

fato típico em função <strong>de</strong>:<br />

a. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

b. coação moral irresistível.<br />

c. legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

d. estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal.<br />

e. exercício regular do direito.<br />

21. (OAB/DF – 03/2004) A imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, a potencial consciência da ilicitu<strong>de</strong><br />

e a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa, são elementos da:<br />

a. ilicitu<strong>de</strong>.<br />

b. culpabilida<strong>de</strong>.<br />

c. punibilida<strong>de</strong>.<br />

d. tipicida<strong>de</strong>.<br />

22. (OAB – 02/2007) De acordo com o Código Penal, são imputáveis:<br />

a. oligofrênicos e esquizofrênicos.<br />

b. os menores <strong>de</strong> 18 anos.<br />

c. os silvícolas inadaptados.<br />

d. os surdos-mudos inteiramente capazes <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />

206


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

23. (OAB/DF – 02/2004) São causas exclu<strong>de</strong>ntes da culpabilida<strong>de</strong>:<br />

a. o erro <strong>de</strong> proibição, a coação moral irresistível, a obediência hierárquica, a inimputabilida<strong>de</strong><br />

por doença mental e a inimputabilida<strong>de</strong> por menorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

b. o erro <strong>de</strong> tipo, a ofensa irrogada em juízo, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal<br />

e o exercício regular do direito.<br />

c. a coação moral irresistível, a obediência hierárquica, a inimputabilida<strong>de</strong> por<br />

menorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> e o erro <strong>de</strong> tipo.<br />

d. o erro <strong>de</strong> proibição, a ofensa irrogada em juízo, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver<br />

legal e o exercício regular <strong>de</strong> direito.<br />

24. (OAB/DF – 01/2001) Sobre imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> é incorreto afirmar:<br />

a. Imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> é a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a pessoa enten<strong>de</strong>r a ilicitu<strong>de</strong> do fato e,<br />

mesmo assim, <strong>de</strong>terminar-se e agir <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />

b. É isento <strong>de</strong> pena o agente que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> perturbação ou doença mental,<br />

ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento incompleto ou retardado, não era, ao tempo da ação<br />

ou da omissão, inteiramente capaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />

c. Nos termos do Código Penal, a doença mental, o <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto<br />

ou retardado, a menorida<strong>de</strong> e a embriaguez fortuita completa excluem<br />

a imputabilida<strong>de</strong>.<br />

d. O nosso Código Penal estabelece que os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos são <strong>penal</strong>mente<br />

inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.<br />

25. (Juiz Substituto/TJPR – 2003) A imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> é excluída:<br />

a. pela doença mental, estando o agente no momento da ação ou omissão inteiramente<br />

sem capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se<br />

com esse entendimento.<br />

b. pela embriaguez voluntária.<br />

c. pelo <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto que reduz parcialmente a capacida<strong>de</strong><br />

do agente <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo<br />

com esse entendimento.<br />

d. pela embriaguez culposa.<br />

26. (Procurador/BACEN – 2002) Quanto à imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> po<strong>de</strong>-se afirmar que:<br />

a. na hipótese <strong>de</strong> dúvida séria e fundada quanto à menorida<strong>de</strong> ou não do agente,<br />

<strong>de</strong>ve-se optar pela responsabilização <strong>penal</strong>.<br />

b. se consi<strong>de</strong>ra alcançada a maiorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> a partir do dia em que o jovem completa<br />

os 21 anos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da hora do nascimento.<br />

c. se consi<strong>de</strong>ra alcançada a maiorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> a partir do dia em que o jovem completa<br />

os 18 anos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da hora do nascimento.<br />

207


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

d. se na véspera <strong>de</strong> completar 18 anos um jovem atira em alguém, e este entra<br />

em estado <strong>de</strong> coma, acabando por falecer meses <strong>de</strong>pois, o autor do <strong>de</strong>lito será<br />

responsabilizado criminalmente, pois o resultado morte aconteceu após a sua<br />

maiorida<strong>de</strong>.<br />

e. ao jovem com ida<strong>de</strong> inferior a 18 anos, que seja emancipado, não persiste a presunção<br />

legal <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong>.<br />

27. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, consi<strong>de</strong>re as<br />

seguintes afirmativas:<br />

1. Não excluem a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> a emoção ou a paixão, a embriaguez voluntária<br />

ou culposa, pelo álcool ou substância <strong>de</strong> efeitos análogos.<br />

2. São relativamente inimputáveis os menores com ida<strong>de</strong> compreendida entre 18 e<br />

21 anos, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.<br />

3. É isento <strong>de</strong> pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente <strong>de</strong> caso<br />

fortuito ou força maior, age amparado na actio libera in causa.<br />

4. É isento <strong>de</strong> pena o agente que, por <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado,<br />

era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o<br />

caráter ilícito do fato.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas 1 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

28. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, consi<strong>de</strong>re as<br />

seguintes afirmativas:<br />

1. Os menores <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos são <strong>penal</strong>mente inimputáveis, ficando sujeitos<br />

às normas estabelecidas na legislação especial.<br />

2. A embriaguez culposa, pelo álcool ou substância <strong>de</strong> efeitos análogos, exclui a<br />

imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

3. A emoção ou a paixão não excluem a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

4. A pena po<strong>de</strong> ser reduzida se o sujeito ativo, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter<br />

ilícito do fato, ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

208


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

29. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Em relação à menorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> (art. 27, CP),<br />

consi<strong>de</strong>re as seguintes proposições:<br />

I – O sistema <strong>penal</strong> brasileiro adota como regra, em caráter absoluto, o critério<br />

puramente biológico para efeito da imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

II – Embora o fato seja típico, antijurídico e culpável, se o agente pratica o ato<br />

punível no dia em que completa a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 18 anos não po<strong>de</strong>rá sofrer sanção<br />

<strong>penal</strong>, uma vez que ainda não tinha imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> no dia do seu cometimento.<br />

III – Para efeito <strong>de</strong> caracterização do crime <strong>de</strong> quadrilha (art. 288, CP), é irrelevante<br />

que, do bando <strong>de</strong> quatro elementos, três não tenham alcançado maiorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

IV –Incorre em infração <strong>penal</strong> prevista na Lei n. 8.069/90 – ECA, com a aplicação<br />

da pena pecuniária, a autorida<strong>de</strong> policial ou judicial que divulga, total ou parcialmente,<br />

sem a autorização <strong>de</strong>vida, por qualquer meio <strong>de</strong> comunicação, nome,<br />

ato ou documento <strong>de</strong> procedimento policial relativo a criança e adolescente.<br />

Marque a alternativa CORRETA.<br />

a. As proposições I e II são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. As proposições I e III são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. As proposições I e IV são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. As proposições II e IV são verda<strong>de</strong>iras.<br />

30. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) A única hipótese que exclui a imputabilida<strong>de</strong> é:<br />

a. menorida<strong>de</strong> entre 18 e 21 anos.<br />

b. embriaguez culposa completa.<br />

c. perturbação da saú<strong>de</strong> mental que dificulta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se auto<strong>de</strong>terminar;<br />

d. forte emoção.<br />

e. <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto que afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se auto<strong>de</strong>terminar.<br />

31. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) Exclui a imputabilida<strong>de</strong>:<br />

a. a legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

b. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

c. a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias <strong>de</strong> efeitos análogos.<br />

d. a emoção ou a paixão.<br />

e. a embriaguez completa, proveniente <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior.<br />

32. (Defensor Público/DP MS – 2008) De acordo com regra da Parte Geral do Código<br />

Penal, a pena po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong> um a dois terços se o agente, por embriaguez:<br />

a. culposa, por álcool ou substância análoga, era inteiramente incapaz <strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r<br />

o caráter ilícito do ato.<br />

b. completa, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente<br />

incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> comportar-se <strong>de</strong> acordo<br />

com esse entendimento.<br />

209


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. proveniente <strong>de</strong> caso fortuito, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> comportar-se <strong>de</strong> acordo<br />

com esse entendimento.<br />

d. preor<strong>de</strong>nada, por álcool ou substância análoga, não era inteiramente capaz <strong>de</strong><br />

enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> comportar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />

33. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) Mévio é preso em flagrante <strong>de</strong>lito, porque no<br />

dia em que completou 18 anos foi encontrado com substância entorpecente. Po<strong>de</strong>se<br />

afirmar que Mévio é:<br />

a. inimputável, por doença mental.<br />

b. inimputável, pela ida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

c. inimputável, por embriaguez.<br />

d. imputável.<br />

e. relativamente inimputável.<br />

34. (OAB/DF – 03/2002) Um oligofrênico está sendo espancado por um grupo <strong>de</strong><br />

vadios e, para se livrar <strong>de</strong>les, lança contra eles uma barra <strong>de</strong> ferro que atinge um,<br />

ferindo-o mortalmente. O agente do fato está isento <strong>de</strong>:<br />

a. pena e medida <strong>de</strong> segurança, por ter agido em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

b. pena, mas não <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança.<br />

c. pedida <strong>de</strong> segurança, mas não <strong>de</strong> pena.<br />

d. nenhuma alternativa se mostra correta.<br />

35. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) A única hipótese que configura causa <strong>de</strong> exclusão<br />

da imputabilida<strong>de</strong> é:<br />

a. embriaguez culposa e completa pelo álcool.<br />

b. paixão.<br />

c. doença mental completa ao tempo da ação que gera a total incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r<br />

o caráter ilícito do fato.<br />

d. ingestão voluntária <strong>de</strong> substância entorpecente que retira a plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se auto<strong>de</strong>terminar ao tempo da ação.<br />

e. perturbação da saú<strong>de</strong> mental que afasta a inteira capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter<br />

ilícito do fato.<br />

36. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Em relação aos inimputáveis e às medidas <strong>de</strong><br />

seguranças é correto afirmar que:<br />

a. sendo a<strong>de</strong>quado às circunstâncias pessoais em que se encontre o sentenciado, a<br />

qualquer tempo, po<strong>de</strong> a pena do mesmo ser substituída pela aplicação <strong>de</strong> medida<br />

<strong>de</strong> segurança.<br />

b. as medidas <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>stinam-se exclusivamente aos inimputáveis. Aos<br />

semi-imputáveis somente há previsão <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> pena e, necessitando eles<br />

<strong>de</strong> especial tratamento curativo, não há que se falar em substituição da pena por<br />

medida <strong>de</strong> segurança consoante o princípio da reserva legal.<br />

210


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. O réu consi<strong>de</strong>rado inimputável será absolvido e consequentemente será aplicada<br />

a ele uma medida <strong>de</strong> segurança que não possui limite <strong>de</strong> tempo mínimo nem<br />

máximo.<br />

d. A <strong>de</strong>sinternação é sempre condicional, <strong>de</strong>vendo ser restabelecida a situação anterior<br />

se o agente, antes do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> cinco anos, pratica fato indicativo <strong>de</strong><br />

periculosida<strong>de</strong>.<br />

37. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TRF 2ª Reg. – 2007) Sobre o prazo para internação na hipótese<br />

<strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança, consi<strong>de</strong>re:<br />

I – Será in<strong>de</strong>terminado, perdurando até a cessação da periculosida<strong>de</strong>.<br />

II – Será o mesmo da pena que seria imposta se o réu fosse imputável.<br />

III – Deverá ser <strong>de</strong> no mínimo <strong>de</strong> 01 (um) a 03 (três) anos.<br />

IV – Será no máximo o prazo previsto para a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> para o<br />

crime praticado.<br />

V – Será fixado no máximo o prazo da prescrição em abstrato.<br />

Está correto o que consta APENAS em:<br />

a. I e III.<br />

b. I, II e IV.<br />

c. II, III e V.<br />

d. II e V.<br />

e. IV e V.<br />

38. (OAB/DF – 02/2006) Assinale a alternativa CORRETA.<br />

“A maiorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> começa”:<br />

a. à zero hora do dia em que a pessoa completa <strong>de</strong>zoito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

b. à hora correspon<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong> seu nascimento, no dia do décimo oitavo aniversário.<br />

c. à meia-noite do dia do décimo oitavo aniversário.<br />

d. ao meio-dia dia do décimo oitavo aniversário, na hipótese <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sconhecida<br />

a hora exata do nascimento.<br />

39. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Caio, embriagado, praticou homicídio contra<br />

Tício. Durante a prisão em flagrante, Caio resistiu à prisão e ameaçou a Autorida<strong>de</strong><br />

Policial. A <strong>de</strong>núncia imputou-lhe a prática <strong>de</strong> homicídio qualificado pelo motivo<br />

fútil, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência e ameaça, acrescidos da agravação da pena por força da<br />

embriaguez preor<strong>de</strong>nada. Sobre esse tema, é incorreto afirmar que:<br />

a. a embriaguez apenas excluirá integralmente a imputabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Caio se tiver<br />

sido completa e aci<strong>de</strong>ntal.<br />

b. a embriaguez só se consi<strong>de</strong>ra preor<strong>de</strong>nada se o agente se embriagou com o fim<br />

<strong>de</strong> praticar o crime.<br />

c. se a embriaguez <strong>de</strong> Caio tiver sido culposa e incompleta, será cabível a redução <strong>de</strong> pena;<br />

d. a incompatibilida<strong>de</strong> entre a embriaguez e a qualificadora do motivo fútil é posição<br />

dominante no STJ, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a embriaguez tenha comprometido o estado<br />

psíquico do agente.<br />

e. se a embriaguez <strong>de</strong> Caio for consi<strong>de</strong>rada patológica, ele será inimputável.<br />

211


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

40. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Julgue os itens abaixo.<br />

I – A embriaguez preor<strong>de</strong>nada acha-se prevista no CP como circunstância atenuante.<br />

II – A embriaguez aci<strong>de</strong>ntal po<strong>de</strong>, conforme o caso, excluir a imputabilida<strong>de</strong> ou<br />

ensejar a diminuição da pena.<br />

III – Se o sujeito cometer uma infração <strong>penal</strong> sob o efeito <strong>de</strong> embriaguez culposa,<br />

a culpabilida<strong>de</strong> ficará excluída.<br />

IV –Tratando-se <strong>de</strong> embriaguez fortuita incompleta, na qual o agente, ao tempo do<br />

crime, não tivesse plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento, ao juiz será facultada a<br />

redução da pena <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> itens certos é igual a:<br />

a. 1<br />

b. 2<br />

c. 3<br />

d. 4<br />

41. (OAB/DF – 01/2002) A teoria da actio libera in causa é tema que interessa ao regime:<br />

a. do habeas corpus porque diz com a liberda<strong>de</strong> das pessoas.<br />

b. da excriminante do exercício regular <strong>de</strong> direito.<br />

c. da imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

d. da liberda<strong>de</strong> provisória.<br />

42. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Pela teoria actio libera in causa:<br />

a. consi<strong>de</strong>ra-se o momento da ingestão da substância causadora da embriaguez e<br />

não o da prática <strong>de</strong>lituosa, não se excluindo a imputabilida<strong>de</strong> do agente, completa<br />

ou incompleta a sua embriaguez.<br />

b. consi<strong>de</strong>ra-se o momento da prática <strong>de</strong>lituosa e não o da ingestão da substância<br />

causadora da embriaguez, excluindo-se a imputabilida<strong>de</strong> do agente, se completa<br />

a sua embriaguez.<br />

c. consi<strong>de</strong>ra-se o momento da prática <strong>de</strong>lituosa e não o da ingestão da substância<br />

causadora da embriaguez, reduzindo-se a pena do agente, se incompleta a sua<br />

embriaguez.<br />

d. as opções “b” e “c” acima estão corretas.<br />

43. (Juiz Substituto/TJPR – 2003) A potencial consciência da ilicitu<strong>de</strong> do fato é:<br />

a. elemento da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

b. elemento do dolo.<br />

c. elemento do tipo subjetivo.<br />

d. elemento do tipo objetivo.<br />

44. (OAB/DF – 01/2006) Sobre a hipótese em que o agente erra sobre o pressuposto<br />

fático <strong>de</strong> uma causa exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, assinale a alternativa correta.<br />

a. Segundo a teoria limitada da culpabilida<strong>de</strong>, sempre será um erro <strong>de</strong> proibição.<br />

212


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Pela teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro será sempre um erro <strong>de</strong> proibição.<br />

c. Segundo a teoria limitada da culpabilida<strong>de</strong>, ocorrerá sempre um erro <strong>de</strong> tipo.<br />

d. Pelo Código Penal Brasileiro, tanto po<strong>de</strong>rá caracterizar um erro <strong>de</strong> tipo ou <strong>de</strong><br />

proibição.<br />

45. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMS – 2006) João e Paulo sobrevoam uma lavoura com um<br />

pequeno avião utilizado na pulverização <strong>de</strong> veneno. Em dado momento, o avião<br />

apresenta pane mecânica, e põe-se a cair. Existem dois paraquedas a bordo. João,<br />

imaginando, por erro inevitável, haver apenas um paraquedas, e supondo-se em<br />

estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, joga Paulo para fora da aeronave. João agiu em:<br />

a. <strong>de</strong>scriminante putativa por erro <strong>de</strong> proibição.<br />

b. erro inci<strong>de</strong>nte sobre circunstância <strong>de</strong> tipo incriminador.<br />

c. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> real.<br />

d. erro essencial vencível.<br />

e. <strong>de</strong>scriminante putativa por erro <strong>de</strong> tipo.<br />

46. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) Assinale a alternativa correta.<br />

a. Não há crime pela ausência <strong>de</strong> dolo pelo fato <strong>de</strong> este ser um elemento da antijuridicida<strong>de</strong>.<br />

b. Em virtu<strong>de</strong> da teoria da presunção do dolo, adotada pelo or<strong>de</strong>namento <strong>penal</strong>, o<br />

erro sobre elemento constitutivo do tipo somente excluirá a culpa.<br />

c. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética: João foi contratado para tirar a vida<br />

<strong>de</strong> Fernando. Quando vai executar o homicídio, não encontra Fernando e, como<br />

o irmão <strong>de</strong>ste estava no local e era seu <strong>de</strong>safeto, tira-lhe a vida. Nessa situação,<br />

João praticou um homicídio com erro sobre a pessoa, não se <strong>de</strong>vendo consi<strong>de</strong>rar<br />

as condições ou qualida<strong>de</strong>s da vítima, mas as <strong>de</strong> Fernando.<br />

d. Tratando-se <strong>de</strong> crime complexo, a ausência <strong>de</strong> objetos <strong>de</strong> valores com a vítima<br />

<strong>de</strong> roubo <strong>de</strong>scaracteriza a figura típica do crime <strong>de</strong> roubo, face o erro sobre o<br />

elemento constitutivo do tipo.<br />

e. É isento <strong>de</strong> pena quem imagina verda<strong>de</strong>iramente estar agindo em legítima <strong>de</strong>fesa,<br />

já que toda situação fática assim indica, apesar <strong>de</strong> tal não ocorrer, estar-se-á<br />

diante <strong>de</strong> uma discriminante putativa.<br />

47. (Juiz Substituto/TJPR – 2003) É correto afirmar que o erro <strong>de</strong> proibição:<br />

a. isenta <strong>de</strong> pena, quando inevitável.<br />

b. é inescusável.<br />

c. exclui a culpabilida<strong>de</strong>, se evitável.<br />

d. é causa <strong>de</strong> diminuição da culpabilida<strong>de</strong>, se inevitável.<br />

48. (OAB/DF – 01/2005) O instituto erro <strong>de</strong> proibição inci<strong>de</strong> sobre e po<strong>de</strong> anular o (a):<br />

a. erro <strong>de</strong> tipo invencível.<br />

213


. erro <strong>de</strong> tipo vencível.<br />

c. potencial consciência da ilicitu<strong>de</strong>.<br />

d. tipicida<strong>de</strong>.<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

49. (OAB/DF – 02/2005) Diz-se <strong>de</strong>lito putativo por erro <strong>de</strong> proibição quando:<br />

a. a errônea suposição do agente não recai sobre a norma, mas sobre os elementos<br />

do crime.<br />

b. o agente supõe violar uma norma <strong>penal</strong>, que na verda<strong>de</strong> não existe.<br />

c. alguém, <strong>de</strong> forma insidiosa, leva o agente à prática <strong>de</strong> um crime.<br />

d. o sujeito para alcançar a produção <strong>de</strong> um resultado mais grave, passa por outro<br />

menos grave.<br />

50. (Médico Legista/PCPE – 2006) A legítima <strong>de</strong>fesa putativa é exclu<strong>de</strong>nte:<br />

a. <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>.<br />

b. <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong>.<br />

c. <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>.<br />

d. <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>.<br />

e. da própria conduta criminosa.<br />

51. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Segundo o <strong>Direito</strong> Penal brasileiro, configura<br />

hipótese <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa:<br />

a. a legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

b. a coação moral irresistível.<br />

c. a imunida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> absoluta.<br />

d. o <strong>de</strong>sconhecimento da lei.<br />

52. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2000) Indique a hipótese que configura causa <strong>de</strong><br />

exclusão <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>.<br />

a. Erro sobre elemento constitutivo do tipo.<br />

b. Estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal.<br />

c. Coação moral irresistível.<br />

d. Coação física irresistível.<br />

e. Embriaguez culposa.<br />

53. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) Ainda que não encontre tipificação em exclu<strong>de</strong>nte<br />

prevista em lei, a doutrina tem aceito a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa<br />

como causa supralegal <strong>de</strong> exclusão da:<br />

a. culpabilida<strong>de</strong>.<br />

b. tipicida<strong>de</strong>.<br />

c. ilicitu<strong>de</strong>.<br />

d. punibilida<strong>de</strong>.<br />

e. antijuridicida<strong>de</strong>.<br />

214


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

54. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) A coação moral irresistível é causa <strong>de</strong>:<br />

a. exclusão da antijuridicida<strong>de</strong>.<br />

b. exclusão da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

c. exclusão da tipicida<strong>de</strong>.<br />

d. diminuição especial da pena<br />

55. (OAB/DF – 01/2004) A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são<br />

admitidas como:<br />

a. causas exclu<strong>de</strong>ntes da ilicitu<strong>de</strong>.<br />

b. causas dirimentes da imputabilida<strong>de</strong>.<br />

c. causas dirimentes da punibilida<strong>de</strong>.<br />

d. causas exclu<strong>de</strong>ntes da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

56. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) A única hipótese <strong>de</strong> causa que afasta a culpabilida<strong>de</strong><br />

é:<br />

a. erro escusável sobre a posição <strong>de</strong> garantidor.<br />

b. erro escusável quanto à elementar do fato.<br />

c. legítima <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> terceiro.<br />

d. coação física irresistível.<br />

e. aberratio ictus.<br />

57. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) A inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra conduta é causa:<br />

a. <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> condição <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>.<br />

b. <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>.<br />

c. <strong>de</strong> exclusão da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

d. nenhuma das opções acima (“a”, “b” e “c”) é correta.<br />

58. (Analista Judiciário/TJPE – 2007) Em relação as causas <strong>de</strong> exclusão da culpabilida<strong>de</strong>,<br />

consi<strong>de</strong>re as assertivas abaixo.<br />

I – O <strong>de</strong>sconhecimento da lei é inescusável.<br />

II – O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, se evitável, isenta o autor <strong>de</strong> pena; se inevitável,<br />

po<strong>de</strong>rá diminuí-la <strong>de</strong> um terço a dois terços.<br />

III – Reconhecida a exclu<strong>de</strong>nte da obediência hierárquica, respon<strong>de</strong> pelo crime<br />

apenas o superior <strong>de</strong> quem emanou a or<strong>de</strong>m, ainda que manifestamente ilegal.<br />

IV – Para que se configure a coação moral irresistível, indispensável se torna a<br />

presença <strong>de</strong> três elementos: o coator, o coagido e a vítima.<br />

V – É irresistível a coação quando não po<strong>de</strong> ser superada senão com uma energia<br />

extraordinária e, portanto, juridicamente inexigível.<br />

É correto o que se afirma APENAS em:<br />

a. I e II.<br />

b. I, IV e V.<br />

c. II, III e V.<br />

d. III e IV.<br />

e. III, IV e V.<br />

215


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 59 a 85<br />

59. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Bruno, vendo seu inimigo Rodolfo aproximar-se<br />

com um revólver em mãos e, supondo que seria morto, antecipou-se e <strong>de</strong>sferiu<br />

contra ele um tiro fatal. Posteriormente, verificou-se que a arma que Rodolfo segurava<br />

era <strong>de</strong> brinquedo. Nessa situação, Bruno respon<strong>de</strong>rá por homicídio culposo.<br />

60. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) A embriaguez, voluntária ou culposa,<br />

pelo álcool ou substância <strong>de</strong> efeitos análogos, é causa <strong>de</strong> exclusão da imputabilida<strong>de</strong><br />

<strong>penal</strong>.<br />

61. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Hiran, tendo ingerido voluntariamente gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bebida, <strong>de</strong>senten<strong>de</strong>use<br />

com Caetano, seu amigo, vindo a agredi-lo e a causar-lhe lesões corporais.<br />

Nessa situação, consi<strong>de</strong>rando que, em razão da embriaguez completa, Hiran era,<br />

ao tempo da ação, inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r a ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta e<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se. De acordo com este entendimento, po<strong>de</strong>-se reconhecer a sua<br />

inimputabilida<strong>de</strong>.<br />

62. (Analista Judiciário/STJ – 2005) O <strong>de</strong>sconhecimento da lei é inescusável, o que<br />

não se confun<strong>de</strong> com erro <strong>de</strong> proibição, que é a ausência <strong>de</strong> consciência do agente<br />

<strong>de</strong> que a conduta seja proibida.<br />

63. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Um empregado resolveu apropriar-se <strong>de</strong> numerário<br />

que ficava sob sua guarda em loja que gerenciava. Contudo, após várias<br />

cogitações, não se animava a executar o seu <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato. Por isso, resolveu embriagar-se<br />

para dar cabo ao seu propósito, o que conseguiu, em estado <strong>de</strong> completa<br />

inconsciência. Nessa situação, mesmo em estado <strong>de</strong> inconsciência, o empregado<br />

será consi<strong>de</strong>rado imputável.<br />

64. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Um indivíduo plenamente imputável, e que assim<br />

se conservou até a data da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória, cometeu crime. Nessa<br />

situação, não há hipótese <strong>de</strong>, nessa sentença, se converter eventual pena <strong>de</strong> prisão<br />

a ser aplicada em medida <strong>de</strong> segurança.<br />

65. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Martiniano foi obrigado, por pessoas que se<br />

diziam amigos seus, a ingerir bebida alcoólica até ficar completamente embriagado.<br />

Em seguida, essas pessoas levaram-no consigo e, com ele, cometeram roubo<br />

contra agência bancária. Nessa situação, por não ser patológica, a embriaguez <strong>de</strong><br />

Martiniano não lhe retira a imputabilida<strong>de</strong> nem diminui a pena aplicável ao ato.<br />

66. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Pedro, com 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, após ter sido ofendido<br />

moralmente por Caio em uma briga <strong>de</strong> bar, matou o <strong>de</strong>safeto com várias<br />

facadas. Processado criminalmente pela conduta <strong>de</strong>lituosa, verificou-se, no curso<br />

do processo, que Pedro era, ao tempo do crime, inimputável por doença mental.<br />

216


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Nessa situação, em <strong>de</strong>corrência disso, ao final do processo, Pedro <strong>de</strong>verá ser absolvido<br />

tendo como fundamento a inexistência <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, embora típica e<br />

ilícita a ação praticada.<br />

67. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) A responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> <strong>de</strong> um adolescente <strong>de</strong><br />

17 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> que comete um crime grave <strong>de</strong>ve ser aferida em exame psicológico<br />

e psicotécnico, pois, restando <strong>de</strong>monstrado em laudo pericial que este tinha<br />

plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento à época do <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r criminalmente,<br />

ficando à mercê dos dispositivos do Código Penal brasileiro.<br />

68. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Maria,<br />

maior <strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, praticou um crime, e, no <strong>de</strong>correr da ação <strong>penal</strong>, foi<br />

<strong>de</strong>monstrado, por meio do competente laudo, que esta, ao tempo do crime, era<br />

inimputável em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> doença mental. Nessa hipótese, Maria será absolvida<br />

tendo como fundamento a inexistência <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> da conduta, embora presente<br />

a culpabilida<strong>de</strong>.<br />

69. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) A menorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> constitui causa <strong>de</strong><br />

exclusão da imputabilida<strong>de</strong>, ficando, todavia, sujeitos às normas estabelecidas na<br />

legislação especial, os menores <strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> praticarem um<br />

ilícito <strong>penal</strong>.<br />

70. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) Suponha que Joaquim, mentalmente<br />

são, praticou, em estado <strong>de</strong> inconsciência, um homicídio, advindo da ingestão<br />

excessiva, porém voluntária, <strong>de</strong> bebida alcoólica. Nessa situação, Joaquim <strong>de</strong>verá<br />

respon<strong>de</strong>r pelo homicídio e po<strong>de</strong>rá ter a pena reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

71. (Agente Técnico Jurídico/MPE MA – 2008) A embriaguez preor<strong>de</strong>nada, segundo<br />

o Código Penal, é circunstância que agrava a pena.<br />

72. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/STF – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação<br />

hipotética. Durante processo movido contra Vitor por tentativa <strong>de</strong> homicídio,<br />

o MP requereu a instauração <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental, pedido que<br />

foi <strong>de</strong>ferido pelo juiz. No laudo final, foi atestada a sanida<strong>de</strong> mental <strong>de</strong> Vitor à<br />

época dos fatos. Anteriormente à juntada do laudo aos autos, entretanto, a <strong>de</strong>fesa<br />

comprovou que Vítor havia sido interditado, o que acarretou, inclusive, sua aposentadoria<br />

no serviço público. Nessa situação, Vitor será consi<strong>de</strong>rado plenamente<br />

imputável, pois a existência <strong>de</strong> laudo específico <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> mental sobrepõe-se à<br />

interdição.<br />

73. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte<br />

situação hipotética. Raimundo praticou, em outubro <strong>de</strong> 2007, crime <strong>de</strong> furto mediante<br />

frau<strong>de</strong>. Dois meses após a prática do crime, laudo pericial comprovou que,<br />

por doença mental, Raimundo passou a ser inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o<br />

caráter ilícito do fato, embora na data do <strong>de</strong>lito não possuísse tal distúrbio. Nessa<br />

situação, é correto afirmar que a doença mental adquirida após a prática do crime<br />

isenta Raimundo <strong>de</strong> pena.<br />

217


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

74. (Analista Judiciário/STJ – 2008) De acordo com parte da doutrina, a evolução da<br />

teoria da culpabilida<strong>de</strong> fez que, nos dias atuais, não se exija mais a consciência da<br />

ilicitu<strong>de</strong>, contentando-se o direito com a consciência profana do injusto, consubstanciada<br />

pelo conhecimento da antissocieda<strong>de</strong>, da imoralida<strong>de</strong> e da lesivida<strong>de</strong> da<br />

conduta, conforme normas gerais <strong>de</strong> conduta e <strong>de</strong> princípios morais e éticos.<br />

75. (Analista Judiciário/STJ – 2008) Na obediência hierárquica, para que se configure a<br />

causa <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, é necessário que exista <strong>de</strong>pendência funcional<br />

do executor da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ntro do serviço público, <strong>de</strong> forma que não há que se falar,<br />

para fins <strong>de</strong> exclusão da culpabilida<strong>de</strong>, em relação hierárquica entre particulares.<br />

76. (Defensor Público/DP CE – 2008) Felipe, inimputável em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> doença<br />

mental, foi submetido a medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> internação, pelo prazo mínimo <strong>de</strong><br />

três anos, <strong>de</strong>vido à prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> estelionato. Após esse prazo, foi realizada<br />

perícia médica, em que se constatou a cessação da periculosida<strong>de</strong>. Em consequência<br />

disso, após oitiva do Ministério Público e do <strong>de</strong>fensor público, Felipe foi liberado.<br />

Nessa condição, a situação anterior po<strong>de</strong>rá ser restabelecida se Felipe, antes do<br />

<strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um ano, praticar fato indicativo <strong>de</strong> sua periculosida<strong>de</strong>.<br />

77. (Defensor Público/DP CE – 2008) José foi <strong>de</strong>nunciado pela prática <strong>de</strong> lesão corporal<br />

<strong>de</strong> natureza grave. No <strong>de</strong>correr do processo, foi instaurado inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong><br />

mental, cuja conclusão foi no sentido <strong>de</strong> que o réu, ao tempo do fato, era<br />

plenamente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito <strong>de</strong> seu ato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong><br />

acordo com esse entendimento, <strong>de</strong>vido à doença mental. Quando da prolação da<br />

sentença, constatou-se que, entre a data do recebimento da <strong>de</strong>núncia e a data da<br />

sentença, ocorreu a prescrição com base na pena máxima abstratamente cominada<br />

ao crime. Nessa situação, é lícito ao juiz aplicar medida <strong>de</strong> segurança a José, tendo<br />

em vista o caráter curativo, e não repressor, da medida <strong>de</strong> segurança.<br />

78. (Analista Judiciário/TJDFT – 2008) Feliciano, após ingerir, em uma festa na casa<br />

<strong>de</strong> amigos, gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> álcool, subtraiu o automóvel <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Eucli<strong>de</strong>s, que estava na garagem externa da residência <strong>de</strong>ste, efetuando ligação<br />

direta. Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do<br />

bem, e, se ficar constatado por laudo pericial que a embriaguez <strong>de</strong> Feliciano era<br />

completa, a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> <strong>de</strong>ste ficará excluída.<br />

79. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) É isento <strong>de</strong> pena o agente que, por doença<br />

mental, era, ao tempo da sentença, inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter<br />

ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />

80. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Com o advento do novo Código Civil, são<br />

<strong>penal</strong>mente imputáveis os maiores <strong>de</strong> 16 anos.<br />

81. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Entre as causas <strong>de</strong> exclusão da imputabilida<strong>de</strong><br />

<strong>penal</strong> previstas em lei incluem-se a doença mental, o <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto<br />

e o <strong>de</strong>senvolvimento mental retardado.<br />

218


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

82. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Mesmo diante da prática <strong>de</strong> um fato atípico, a<br />

culpabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser aferida como juízo <strong>de</strong> censurabilida<strong>de</strong> e reprovabilida<strong>de</strong>,<br />

visto que a culpabilida<strong>de</strong> não está vinculada juridicamente à tipicida<strong>de</strong>.<br />

83. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Para fins <strong>de</strong> imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, na hipótese<br />

<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sconhecida a hora exata do nascimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado indivíduo, a maiorida<strong>de</strong><br />

<strong>penal</strong> <strong>de</strong>ssa pessoa começará ao meio-dia do seu décimo oitavo aniversário.<br />

84. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) No direito <strong>penal</strong>, po<strong>de</strong>-se levar em conta que<br />

<strong>de</strong>terminada pessoa, nas circunstâncias em que cometeu o crime, po<strong>de</strong>ria pensar,<br />

por força do ambiente on<strong>de</strong> viveu e das experiências acumuladas, que a sua conduta<br />

fosse permitida pelo or<strong>de</strong>namento jurídico. Essa falsa percepção ou erro exclui<br />

a consciência da ilicitu<strong>de</strong> e recebe a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> proibição.<br />

85. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) O erro <strong>de</strong> proibição, a obediência hierárquica<br />

e a inimputabilida<strong>de</strong> por menorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> excluem a culpabilida<strong>de</strong>.<br />

86. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) O Código Penal brasileiro disciplina o concurso<br />

<strong>de</strong> pessoas e adota como princípio:<br />

a. a teoria unitária ou igualitária, não fazendo qualquer distinção entre autor, coautor<br />

e partícipe, pois todos os que concorrem para o crime são autores e recebem<br />

a mesma sanção <strong>penal</strong>.<br />

b. a teoria unitária, ainda que a autoria seja incerta, consi<strong>de</strong>rando que todos que<br />

corroboraram para o resultado respon<strong>de</strong>m por ele (concurso eventual), que se<br />

distingue do concurso necessário, elementar nos crimes plurissubjetivos.<br />

c. a teoria monística ou unitária temperada, já que estabelece certos graus <strong>de</strong> participação,<br />

consi<strong>de</strong>rando cada partícipe <strong>de</strong> forma autônoma como autor, ou seja,<br />

aos diversos autores, diversos <strong>de</strong>litos.<br />

d. a teoria dualística, havendo dois <strong>de</strong>litos: um para os autores, que realizam a<br />

ativida<strong>de</strong> principal, e outro para os partícipes, que <strong>de</strong>senvolvem as ativida<strong>de</strong>s<br />

secundárias.<br />

87. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Quanto à natureza jurídica do concurso <strong>de</strong> agentes,<br />

adotou o Código Penal:<br />

a. a teoria pluralista ou pluralística.<br />

b. a teoria unitária ou monista.<br />

c. a teoria dualista ou dualística.<br />

d. a teoria da participação.<br />

88. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRO – 2008) No que se refere à aplicação da lei <strong>penal</strong> no<br />

espaço e ao concurso <strong>de</strong> agentes, assinale a opção correta.<br />

a. De acordo com o CP, aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados a bordo <strong>de</strong><br />

embarcações brasileiras <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada que se encontrem em alto-mar.<br />

Desse modo, consi<strong>de</strong>rando-se que a CF prevê que aos juízes fe<strong>de</strong>rais compe-<br />

219


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

tem processar e julgar os crimes cometidos a bordo <strong>de</strong> navios, a competência<br />

para processar e julgar crime <strong>de</strong> homicídio praticado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> iate em alto-mar<br />

brasileiro é da justiça fe<strong>de</strong>ral brasileira, conforme entendimento dos tribunais<br />

superiores.<br />

b. Consi<strong>de</strong>rando que uma aeronave privada brasileira estivesse sobrevoando território<br />

estrangeiro quando uma passageira praticou crime <strong>de</strong> aborto no seu interior<br />

nessa situação, segundo o princípio da representação ou da ban<strong>de</strong>ira, a<br />

competência para processar e julgar o feito seria da justiça brasileira, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> o feito ser ou não julgado no território estrangeiro.<br />

c. De acordo com o STJ, há conflito aparente <strong>de</strong> normas (crime <strong>de</strong> usurpação versus<br />

crime contra o meio ambiente) na conduta do agente que explora matéria-prima<br />

pertencente à União, sem autorização legal ou em <strong>de</strong>sacordo com as obrigações<br />

impostas pelo título autorizativo, e esse conflito resolve-se pelo critério da sucessivida<strong>de</strong>,<br />

pelo qual lex posterior <strong>de</strong>rrogat priori, <strong>de</strong>vendo o agente respon<strong>de</strong>r<br />

unicamente pelo crime contra o meio ambiente <strong>de</strong>finido pela Lei n. 9.605/1998.<br />

d. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Gildo e Jair foram <strong>de</strong>nunciados pelo<br />

MP. Segundo a inicial acusatória, Gildo teria sido partícipe do crime, pois teria<br />

dirigido veículo em fuga, enquanto Jair <strong>de</strong>sferia <strong>de</strong>z disparos <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo<br />

em direção a Eduardo. Por circunstâncias alheias à vonta<strong>de</strong> dos agentes, consistente<br />

no erro <strong>de</strong> pontaria <strong>de</strong> Jair, Eduardo não faleceu. Entretanto, Jair foi<br />

absolvido pelo júri, tendo os jurados <strong>de</strong>cidido, por maioria, que ele não produziu<br />

os disparos mencionados na <strong>de</strong>núncia. Nessa situação hipotética, é válida a<br />

con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Gildo em júri posterior, tendo em vista que o CP adotou, quanto<br />

ao concurso <strong>de</strong> agentes, a teoria da acessorieda<strong>de</strong> limitada.<br />

e. Segundo a teoria monista ou unitária, adotada pelo CP, todos os coautores e<br />

partícipes respon<strong>de</strong>m por um único crime, na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>. Entre<br />

as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, a doutrina reconhece a possibilida<strong>de</strong> da participação<br />

por omissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o partícipe tenha o <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> impedir<br />

o resultado da conduta.<br />

89. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRO – 2008) Com relação à parte geral do direito <strong>penal</strong>,<br />

julgue os itens seguintes.<br />

I – Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>lito culposo em que há intensificação da culpa em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> conduta<br />

praticada <strong>de</strong> modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência<br />

do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento<br />

no grau <strong>de</strong> culpa do agente, enten<strong>de</strong>ndo que somente é válido falar em culpa<br />

leve, grave e gravíssima na esfera cível.<br />

II – Na coação física irresistível, a conduta do coagido é <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> voluntarieda<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> forma que o único responsável pelo <strong>de</strong>lito é o coator. Já na coação<br />

moral irresistível, o coagido age com voluntarieda<strong>de</strong>, embora viciada ou<br />

forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido<br />

pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.<br />

220


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

III – De acordo com o STJ, é possível reconhecer o erro <strong>de</strong> proibição em favor <strong>de</strong><br />

agente que <strong>de</strong>sconhecia que o cloreto <strong>de</strong> etila – lança-perfume – continua<br />

sendo consi<strong>de</strong>rado substância entorpecente, tendo em vista que, tratando-se<br />

<strong>de</strong> norma <strong>penal</strong> em branco, não se po<strong>de</strong> aplicar, <strong>de</strong> forma absoluta, a máxima<br />

<strong>de</strong> que a ignorância da lei não escusa.<br />

IV – Em crime contra a vida praticado em coautoria, se um dos agentes, em vez<br />

<strong>de</strong> atingir a vítima, em aberractio ictus, atinge o coautor, respon<strong>de</strong> como se<br />

tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofen<strong>de</strong>r. Se atingir a<br />

pessoa que pretendia ofen<strong>de</strong>r e o coautor, há concurso formal <strong>de</strong> crimes.<br />

V – O STF enten<strong>de</strong> que, se o <strong>de</strong>creto que conce<strong>de</strong> o indulto não faz remissão à comutação<br />

da pena, nem ao seu alcance aos con<strong>de</strong>nados por crimes hediondos<br />

cometidos antes da lei que assim os <strong>de</strong>fine, é possível a comutação da pena<br />

ao con<strong>de</strong>nado pela prática <strong>de</strong> homicídio qualificado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o crime tenha<br />

sido praticado antes da Lei dos Crimes Hediondos, por força da aplicação do<br />

princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong> mais severa.<br />

Estão certos apenas os itens:<br />

a. I e II.<br />

b. I e III.<br />

c. II e IV.<br />

d. III e V.<br />

e. IV e V.<br />

90. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJTO – 2007) Julgue os itens subsequentes, quanto à natureza<br />

jurídica do concurso <strong>de</strong> agentes.<br />

I – Segundo a teoria monista, adotada como regra pelo Código Penal brasileiro,<br />

todos os coautores e partícipes <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r por um crime único.<br />

II – De acordo com a teoria dualista, que em nenhuma situação é adotada pelo<br />

Código Penal brasileiro, os coautores <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r por crime doloso e os<br />

partícipes, por crime culposo, na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>.<br />

III – Consoante a teoria pluralística, excluída totalmente do sistema jurídico brasileiro,<br />

cada participante do crime respon<strong>de</strong> por um crime diferente.<br />

Assinale a opção correta.<br />

a. Apenas o item I está certo.<br />

b. Apenas o item II está certo.<br />

c. Apenas os itens I e III estão certos.<br />

d. Todos os itens estão certos.<br />

91. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) Nos chamados crimes monossubjetivos:<br />

a. o concurso <strong>de</strong> pessoas só ocorre no caso <strong>de</strong> autoria mediata.<br />

b. o concurso <strong>de</strong> pessoas é necessário.<br />

c. não há concurso <strong>de</strong> pessoas.<br />

d. há concurso <strong>de</strong> pessoas apenas na forma <strong>de</strong> participação.<br />

e. o concurso <strong>de</strong> pessoas é eventual.<br />

221


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

92. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) Sobre o concurso <strong>de</strong> pessoas, consi<strong>de</strong>re as<br />

seguintes afirmações:<br />

I – Quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura<br />

o <strong>de</strong>lito.<br />

II – Aquele que colabora para a conduta do autor com a prática <strong>de</strong> uma ação que,<br />

em si mesma, não é <strong>penal</strong>mente relevante.<br />

Estas afirmações correspon<strong>de</strong>m, respectivamente, ao:<br />

a. coautor e partícipe.<br />

b. partícipe e autor mediato.<br />

c. cúmplice e coautor.<br />

d. coautor e autor mediato.<br />

e. autor mediato e coautor.<br />

93. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCPI – 2008) O concurso <strong>de</strong> pessoas é também conhecido por<br />

co<strong>de</strong>linquência, concurso <strong>de</strong> agentes ou concurso <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquentes. Com a reforma<br />

<strong>penal</strong> <strong>de</strong> 1984, passou-se a adotar, no Título IV, a <strong>de</strong>nominação “concurso <strong>de</strong> pessoas”,<br />

no lugar <strong>de</strong> “coautoria” visto que se trata <strong>de</strong> expressão “<strong>de</strong>certo mais abrangente,<br />

já que a coautoria não esgota as hipóteses <strong>de</strong> concursus <strong>de</strong>linquentium” (CP,<br />

Exposição <strong>de</strong> Motivos).<br />

Com base no texto acima, é correto afirmar:<br />

a. Existem algumas teorias a respeito da natureza do concurso <strong>de</strong> pessoas, <strong>de</strong>ntre<br />

elas a teoria monista, unitária ou igualitária, consi<strong>de</strong>rada uma teoria mo<strong>de</strong>rna<br />

sobre a natureza do concurso <strong>de</strong> pessoas. Segundo a concepção da teorista<br />

monista, o crime, ainda quando tenha sido praticado em concurso por várias<br />

categorias <strong>de</strong> pessoas, permanece único e indivisível, distinguindo-se apenas as<br />

várias categorias <strong>de</strong> pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice etc.), sendo<br />

todos autores do crime.<br />

b. Para que ocorra o concurso <strong>de</strong> pessoas, são indispensáveis os seguintes requisitos:<br />

pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutas, relevância causal <strong>de</strong> cada uma das ações, liame<br />

subjetivo entre os agentes e produção do resultado.<br />

c. O concurso necessário refere-se aos crimes plurissubjetivos, os quais exigem o<br />

concurso <strong>de</strong> pelo menos duas pessoas. A coautoria é obrigatória, assim como a<br />

participação <strong>de</strong> terceiros. Aqui, a norma incriminadora, no seu preceito primário,<br />

reclama, como conditio sine qua non do tipo, a existência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um<br />

autor, <strong>de</strong> maneira que a conduta não po<strong>de</strong> ser praticada por uma só pessoa.<br />

d. O concurso eventual refere-se aos crimes monosubjetivos, que po<strong>de</strong>m ser praticados<br />

por um ou mais agentes. Quando cometidos por duas ou mais pessoas<br />

em concurso, haverá coautoria ou participação, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da forma como os<br />

agentes concorrerem para a prática do <strong>de</strong>lito, mas tanto uma quanto outra, po<strong>de</strong>m<br />

ou não ocorrer, sendo ambas eventuais.<br />

e. Aquele que executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que<br />

configura o <strong>de</strong>lito, porém sem cometer a conduta <strong>de</strong>scrita pelo preceito primário<br />

da norma, é chamado <strong>de</strong> autor mediato.<br />

222


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

94. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) No concurso <strong>de</strong> pessoas, o Código Penal diferencia<br />

o “coautor” do “partícipe”, propiciando ao juiz que aplique a pena conforme<br />

o juízo <strong>de</strong> reprovação social que cada um merece, em respeito ao princípio constitucional<br />

da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Relativamente ao concurso <strong>de</strong> pessoas, assinale a alternativa incorreta.<br />

a. A pessoa que conduz um inimputável à prática <strong>de</strong> uma conduta <strong>de</strong>lituosa respon<strong>de</strong><br />

pelo resultado na condição <strong>de</strong> autor mediato.<br />

b. Na autoria colateral, há divisão <strong>de</strong> tarefas para a obtenção <strong>de</strong> um resultado comum.<br />

c. Quanto à natureza jurídica do concurso <strong>de</strong> agentes, o Código Penal adotou a<br />

teoria unitária ou monista.<br />

d. Admite-se a coautoria no crime culposo.<br />

e. As circunstâncias objetivas comunicam-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o coautor e o partícipe<br />

<strong>de</strong>las tenham conhecimento.<br />

95. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TRF 5ª Reg. – 2008) João revelou a<br />

Pedro que estava pensando em subtrair dinheiro do cofre da repartição pública<br />

em que trabalhava, mas não sabia como abri-lo. Pedro, então, informou-lhe que<br />

ouviu o chefe do setor dizer que o segredo do cofre estava escrito num dos quadros<br />

que <strong>de</strong>coravam a pare<strong>de</strong>. De posse <strong>de</strong>ssa informação, João abriu o cofre e retirou<br />

dinheiro do seu interior, gastando-o em proveito próprio. Nesse caso, João respon<strong>de</strong>rá<br />

por crime <strong>de</strong> peculato e Pedro:<br />

a. respon<strong>de</strong>rá como partícipe.<br />

b. respon<strong>de</strong>rá como coautor.<br />

c. respon<strong>de</strong>rá como autor principal.<br />

d. respon<strong>de</strong>rá como autor mediato.<br />

e. não respon<strong>de</strong>rá pelo <strong>de</strong>lito praticado por João.<br />

96. (OAB/DF – 02/2005) Quem, <strong>de</strong> qualquer modo, concorre para o crime inci<strong>de</strong> nas<br />

penas a estes cominadas, na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>. Se a participação for <strong>de</strong><br />

menor importância:<br />

a. o agente po<strong>de</strong>rá ser isento <strong>de</strong> pena.<br />

b. a pena po<strong>de</strong>rá ser diminuída <strong>de</strong> um sexto a um terço.<br />

c. a pena po<strong>de</strong>rá ser diminuída <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

d. a pena po<strong>de</strong>rá ser diminuída <strong>de</strong> um sexto até a meta<strong>de</strong>.<br />

97. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Sobre o tema concurso <strong>de</strong> pessoas, analise as<br />

afirmativas abaixo:<br />

I – São requisitos do concurso a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes e <strong>de</strong> condutas, a relevância<br />

causal <strong>de</strong> cada conduta, o liame subjetivo e a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> infração <strong>penal</strong>.<br />

II – É possível autoria mediata nos crimes <strong>de</strong> mão própria.<br />

III – O ajuste prévio é requisito da configuração do concurso <strong>de</strong> pessoas.<br />

IV – É possível a participação dolosa em crime culposo.<br />

V – A autoria colateral incerta no crime culposo configura hipótese <strong>de</strong> concurso<br />

<strong>de</strong> pessoas.<br />

223


O número <strong>de</strong> assertivas incorretas é:<br />

a. 1<br />

b. 2<br />

c. 3<br />

d. 4<br />

e. 5<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

98. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre o concurso <strong>de</strong> pessoas, consi<strong>de</strong>re as<br />

seguintes afirmativas:<br />

1. Quem, <strong>de</strong> qualquer modo, concorre para o crime, inci<strong>de</strong> nas penas a este cominadas,<br />

na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>. Se a participação for <strong>de</strong> menor importância,<br />

a pena po<strong>de</strong> ser diminuída.<br />

2. O concurso <strong>de</strong> pessoas po<strong>de</strong> dar-se por ajuste, instigação, cumplicida<strong>de</strong>, auxílio<br />

material ou moral em qualquer etapa do iter criminis.<br />

3. Ocorre a hipótese <strong>de</strong> autoria bilateral ou transversa quando o sujeito ativo obtém<br />

a realização do crime por meio <strong>de</strong> outra pessoa, que pratica o fato sem culpabilida<strong>de</strong>.<br />

4. Nada impe<strong>de</strong> o concurso <strong>de</strong> pessoas nos crimes e contravenções <strong>de</strong> mão própria<br />

ou <strong>de</strong> mera conduta por instigação ou auxílio.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

99. (Analista Judiciário/TRF 2ª Reg. – 2007) No caso <strong>de</strong> crime praticado em concurso<br />

<strong>de</strong> pessoas, se algum concorrente quis praticar crime menos grave, não sendo<br />

previsível o resultado mais grave, ele receberá a pena:<br />

a. do crime menos grave.<br />

b. igual a dos outros comparsas.<br />

c. do crime mais grave, reduzida <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>.<br />

d. do crime menos grave aumentada <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>.<br />

e. do crime mais grave reduzida <strong>de</strong> dois terços.<br />

100. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) O art. 29, caput, do Código Penal fixa a regra<br />

<strong>de</strong> que “quem, <strong>de</strong> qualquer modo, concorre para o crime inci<strong>de</strong> nas penas a este<br />

cominadas, na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>”. Sobre o assunto, consi<strong>de</strong>re as seguintes<br />

afirmativas:<br />

1. É autor direto quem realiza pessoalmente a conduta típica, ainda que utilize<br />

outro, que não realiza a conduta, como instrumento físico.<br />

224


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

2. É autor mediato quem se vale <strong>de</strong> um terceiro que age sem dolo, atipicamente ou<br />

justificadamente.<br />

3. É possível a participação culposa em crime doloso.<br />

4. O concurso <strong>de</strong> pessoas po<strong>de</strong> dar-se por ajuste, instigação, cumplicida<strong>de</strong>, auxílio<br />

material ou moral em qualquer etapa do iter criminis.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 1 e 2 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

101. (OAB/DF – 01/2004) Um sujeito que conduz um inimputável à prática <strong>de</strong> uma<br />

conduta cuja ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>lituosa alcançada é <strong>de</strong>sconhecida do autor direto, respon<strong>de</strong><br />

pelo resultado na condição <strong>de</strong>:<br />

a. partícipe.<br />

b. autor mediato.<br />

c. coautor.<br />

d. coator moral.<br />

102. (Investigador <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2006) Consi<strong>de</strong>ra-se partícipe <strong>de</strong> um crime aquele que:<br />

a. auxilia a subtrair-se à ação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> pública autor <strong>de</strong> crime a que é cominada<br />

pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou reclusão.<br />

b. pratica a conduta <strong>de</strong>scrita no tipo <strong>penal</strong>, juntamente com seu comparsa.<br />

c. pratica a conduta <strong>de</strong>scrita no tipo <strong>penal</strong> sob o efeito <strong>de</strong> substância entorpecente.<br />

d. induz, instiga ou auxilia na prática do crime, embora não pratique conduta típica.<br />

e. executa o comportamento que a lei <strong>de</strong>fine como crime.<br />

103. (OAB/DF – 03/2006) No que diz respeito ao agente que, à distância, participa da<br />

i<strong>de</strong>alização do crime, propicia os recursos necessários à aquisição dos instrumentos<br />

do crime, mas não participa dos atos executórios, assinale a alternativa correta.<br />

a. O agente é consi<strong>de</strong>rado coautor do crime.<br />

b. O agente é consi<strong>de</strong>rado partícipe do crime, respon<strong>de</strong>ndo apenas pelos seus atos.<br />

c. A participação do agente é consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> menor importância.<br />

d. O agente não será punido, pois não se pune o ajuste, <strong>de</strong>terminação ou instigação<br />

e auxílio ao crime.<br />

104. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) João, além <strong>de</strong> incentivar José a matar Antônio,<br />

emprestou sua arma <strong>de</strong> fogo para que José consumasse o crime. José comete<br />

o homicídio usando, entretanto, uma faca. Assim, é correto afirmar que:<br />

a. João é partícipe material do crime praticado por José.<br />

225


. João é coautor do crime.<br />

c. João não <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelo crime.<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

d. João é partícipe moral do crime praticado por José.<br />

e. José e João são autores colaterais do crime.<br />

105. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Sobre concurso <strong>de</strong> pessoas, é correto afirmar:<br />

a. Os partícipes respon<strong>de</strong>rão por crimes diferentes dos crimes dos autores, <strong>de</strong><br />

acordo com a teoria monista adotada pelo nosso Código Penal.<br />

b. Para a configuração do concurso, é indispensável o nexo <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva.<br />

c. O <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro adotou a teoria monista na íntegra para basear seu<br />

concurso <strong>de</strong> agentes.<br />

d. Ocorre o concurso <strong>de</strong> agentes tanto nos <strong>de</strong>litos culposos quanto nos dolosos.<br />

e. Jorge – autor intelectual <strong>de</strong> crime executado por Mago – respon<strong>de</strong> enquanto partícipe<br />

(pena menor do que a do autor). Só Mago respon<strong>de</strong> enquanto autor do <strong>de</strong>lito.<br />

106. (Analista Processual/TJRR – 2006) Quanto ao concurso <strong>de</strong> pessoas, assinale a<br />

opção correta.<br />

a. Consi<strong>de</strong>re que Sérgio tenha ameaçado Joana com uma arma para que Joaquim,<br />

seu comparsa, subtraísse o veículo conduzido pela vítima. Nessa situação, Sérgio<br />

respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> ameaça e Joaquim, pelo crime <strong>de</strong> furto caracterizado<br />

pela subtração.<br />

b. Consi<strong>de</strong>re que um pai tenha <strong>de</strong>ixado, negligentemente, as chaves do carro ao<br />

alcance do filho menor inimputável que, dirigindo o veículo, causou, culposamente,<br />

a morte <strong>de</strong> terceiro. Nessa situação, o pai será coautor do <strong>de</strong>lito.<br />

c. A simples conivência não significa participação, pois, para que alguém possa<br />

respon<strong>de</strong>r pelo crime, <strong>de</strong>ve ter, no mínimo, a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> com ele colaborar, não<br />

po<strong>de</strong>ndo ser responsabilizado por não ter impedido a execução do <strong>de</strong>lito, salvo<br />

se presente o <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> impedir o resultado.<br />

d. Consi<strong>de</strong>ra-se partícipe o autor mediato <strong>de</strong> um crime, pois quem pratica a conduta<br />

<strong>de</strong>scrita no tipo <strong>penal</strong> é outra pessoa, que atua sem vonta<strong>de</strong> ou consciência.<br />

107. (OAB/DF – 01/2006) Em tema <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> pessoas, assinale a alternativa correta.<br />

a. Comunicam-se as circunstâncias objetivas ainda que o partícipe <strong>de</strong>las não tivesse<br />

conhecimento.<br />

b. Respon<strong>de</strong> pelo resultado quem, sem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> impedi-lo, mas po<strong>de</strong>ndo fazê-lo,<br />

se omitiu, assentindo com sua produção.<br />

c. Uma vez provada a ausência do vínculo subjetivo entre os agentes e, havendo<br />

incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo, <strong>de</strong>vem todos ser absolvidos<br />

se um <strong>de</strong>les utilizou meio absolutamente impróprio para produzi-lo.<br />

d. É necessário que o executor material da infração tivesse conhecimento da atuação<br />

dos <strong>de</strong>mais, que agiram com o propósito <strong>de</strong> auxiliá-lo a viabilizar o resultado<br />

lesivo.<br />

226


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

108. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) Acerca da comunicabilida<strong>de</strong> das elementares e<br />

circunstâncias, é correto afirmar que:<br />

a. as elementares objetivas se comunicam ao partícipe do crime.<br />

b. as circunstâncias objetivas não se comunicam ao partícipe do crime.<br />

c. as circunstâncias subjetivas se comunicam ao partícipe do crime.<br />

d. as elementares subjetivas não se comunicam ao partícipe do crime.<br />

e. as circunstâncias não se comunicam ao partícipe do crime.<br />

109. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) No concurso <strong>de</strong> pessoas:<br />

a. as circunstâncias objetivas nunca se comunicam.<br />

b. as circunstâncias objetivas se comunicam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o coautor ou partícipe<br />

<strong>de</strong>las tenha conhecimento.<br />

c. as circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo quando o coautor ou partícipe<br />

<strong>de</strong>las não tenha conhecimento.<br />

d. nenhuma das opções acima (“a”, “b” e “c”) é correta.<br />

110. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Com relação ao concurso <strong>de</strong> pessoas, assinale<br />

a opção correta.<br />

a. As circunstâncias objetivas se comunicam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o partícipe tenha conhecimento<br />

<strong>de</strong>las.<br />

b. As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo quando o partícipe não tiver<br />

conhecimento <strong>de</strong>las.<br />

c. As circunstâncias subjetivas nunca se comunicam.<br />

d. As elementares objetivas sempre se comunicam, ainda que o partícipe não tenha<br />

conhecimento <strong>de</strong>las.<br />

e. As elementares subjetivas nunca se comunicam.<br />

111. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Acerca do concurso <strong>de</strong> pessoas,<br />

assinale a opção correta.<br />

a. Por preceito <strong>penal</strong>, comunicam-se as circunstâncias e as condições <strong>de</strong> caráter<br />

pessoal (<strong>de</strong> natureza subjetiva), salvo quando elementares do crime.<br />

b. Para que as circunstâncias objetivas se comuniquem, é necessário que o partícipe<br />

<strong>de</strong>las tenha conhecimento.<br />

c. As circunstâncias objetivas se comunicam mesmo quando o partícipe <strong>de</strong>las não<br />

tenha conhecimento.<br />

d. As circunstâncias objetivas nunca se comunicam.<br />

112. (OAB/DF – 01/2002) Para os que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m po<strong>de</strong>r pessoa do sexo masculino ser<br />

con<strong>de</strong>nada por crime cometido sob influência <strong>de</strong> estado puerperal, fenômeno próprio<br />

e peculiar a mulheres, a justificação será:<br />

a. Eis que homem e mulher concorrem para o fenômeno do puerpério, seria injusto<br />

consi<strong>de</strong>rar a agravante em relação à mulher e <strong>de</strong>la isentar o homem coautor.<br />

227


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Porque, em sendo o estado puerperal uma circunstância elementar <strong>de</strong> crime,<br />

comunica-se ao coautor.<br />

c. Porque, em sendo o estado puerperal uma circunstância pessoal <strong>de</strong> um dos<br />

agentes do crime, comunica-se obrigatoriamente ao coautor.<br />

d. Se o coautor for pai do neonato, e só assim, a circunstância se comunica dadas<br />

as regras que informam o crime próprio.<br />

113. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) No crime <strong>de</strong> concussão, a circunstância <strong>de</strong> ser um<br />

dos agentes funcionário público:<br />

a. não é elementar, não se comunicando, portanto, ao concorrente particular.<br />

b. é elementar, comunicando-se ao concorrente particular, ainda que este <strong>de</strong>sconheça<br />

a condição daquele.<br />

c. é elementar, mas não se comunica ao concorrente particular.<br />

d. é elementar, comunicando-se ao concorrente particular, se este conhecia a condição<br />

daquele.<br />

e. não é elementar, comunicando-se, em qualquer situação, ao concorrente particular.<br />

114. (Analista Judiciário/TRE GO – 2008) Milton, agente <strong>de</strong> polícia, estava investigando<br />

uma associação <strong>de</strong> criminosos que praticava o roubo <strong>de</strong> cargas. Encerradas<br />

as investigações, foi apresentada <strong>de</strong>núncia e, em seguida, foi <strong>de</strong>cretada a prisão<br />

preventiva <strong>de</strong> Fabiano, um dos integrantes do grupo, que estava foragido. O agente<br />

<strong>de</strong> polícia obteve, na <strong>de</strong>legacia, informação, por <strong>de</strong>núncia anônima, do local on<strong>de</strong><br />

Fabiano estava escondido. De posse <strong>de</strong>ssa informação, convidou seu irmão Juarez<br />

a acompanhá-lo até o local on<strong>de</strong> Fabiano se ocultava, a fim <strong>de</strong> exigir dinheiro <strong>de</strong>ste<br />

para não dar cumprimento ao mandado <strong>de</strong> prisão. No momento em que o agente<br />

e seu irmão exigiam o dinheiro <strong>de</strong> Fabiano, foram abordados por uma equipe <strong>de</strong><br />

policiais que também recebera informações sobre o para<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> Fabiano e que se<br />

<strong>de</strong>slocara para o cumprimento do mandado. Com base nessa situação hipotética,<br />

assinale a opção correta.<br />

a. Po<strong>de</strong> ser realizada a prisão em flagrante <strong>de</strong> Milton e Juarez, mas apenas Milton,<br />

o agente <strong>de</strong> polícia, será indiciado pelo crime <strong>de</strong> concussão, uma vez que seu<br />

irmão não é servidor público, não se comunicando tal circunstância, por ser <strong>de</strong><br />

caráter pessoal.<br />

b. Po<strong>de</strong> ser realizada a prisão em flagrante <strong>de</strong> Milton e <strong>de</strong> Juarez, e ambos serão<br />

indiciados por crime <strong>de</strong> corrupção passiva, em coautoria.<br />

c. Milton e Juarez po<strong>de</strong>rão ser indiciados pelo crime <strong>de</strong> corrupção passiva, na modalida<strong>de</strong><br />

tentada, já que não chegou a ocorrer a percepção da vantagem ilícita.<br />

d. Milton e Juarez po<strong>de</strong>rão ser indiciados pelo crime <strong>de</strong> concussão, sendo admissível<br />

que condição <strong>de</strong> caráter pessoal referente à ocupação <strong>de</strong> cargo público se<br />

comunique em relação a Juarez.<br />

228


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

115. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2005) Assinale a assertiva falsa.<br />

a. Para a teoria do domínio do fato, tanto autor quanto partícipe po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>cidir<br />

sobre a realização, a continuida<strong>de</strong> e a paralisação do comportamento típico.<br />

b. No concurso <strong>de</strong> pessoas, a punição diferenciada entre os agentes, na hipótese <strong>de</strong><br />

cooperação dolosamente distinta, representa mitigação da teoria unitária.<br />

c. Admite-se, em geral, a punibilida<strong>de</strong> da participação em participação, também<br />

conhecida como participação em ca<strong>de</strong>ia ou cumplicida<strong>de</strong> mediata.<br />

d. A contribuição posterior à consumação formal do crime não caracteriza o concurso<br />

<strong>de</strong> pessoas, po<strong>de</strong>ndo configurar, conforme o caso, crime autônomo.<br />

e. A autoria mediata caracteriza-se quando o agente se vale, para a execução do<br />

<strong>de</strong>lito, <strong>de</strong> pessoa não culpável ou que atua sem dolo ou culpa, <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong><br />

instrumento.<br />

116. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Consi<strong>de</strong>rando o concurso <strong>de</strong> pessoas, assinale<br />

a afirmativa INCORRETA.<br />

a. A participação está condicionada à eficácia causal e à consciência <strong>de</strong> participação<br />

em ação comum e, por ser acessória, só é punível se o crime chega a ser ao<br />

menos tentado, ressalvadas as disposições expressas em contrário.<br />

b. Conforme a regra geral, as condições e circunstâncias <strong>de</strong> caráter pessoal do<br />

agente, subjetivas, não se comunicam entre coautores e partícipes, respon<strong>de</strong>ndo<br />

cada um individualmente, <strong>de</strong> acordo com elas.<br />

c. No <strong>de</strong>svio subjetivo <strong>de</strong> conduta há verda<strong>de</strong>ira quebra da teoria monista respon<strong>de</strong>ndo<br />

os partícipes conforme a intensida<strong>de</strong> volitiva e atuação no crime praticado<br />

pelo autor.<br />

d. O Código Penal brasileiro prevê expressamente a possibilida<strong>de</strong> da autoria mediata<br />

nos casos <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> erro <strong>de</strong>terminado por terceiro, coação moral<br />

irresistível e obediência hierárquica.<br />

117. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Caio, Tício e Cícero ajustam um roubo à mão<br />

armada a uma panificadora. Caio permanece no automóvel, na porta do estabelecimento<br />

comercial, para dar fuga a Tício e Cícero, que ingressam no mesmo,<br />

ambos com arma <strong>de</strong> fogo. O dono do estabelecimento, após entregar todo o dinheiro<br />

do caixa, tenta pegar sua arma <strong>de</strong> fogo que estava na gaveta, mas é atingido<br />

mortalmente por disparo efetuado por Tício. Os assaltantes fogem com o produto<br />

do roubo. Presos mais tar<strong>de</strong> e processados por incursão no crime <strong>de</strong> latrocínio<br />

(art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), é <strong>de</strong> se acolher o argumento:<br />

a. <strong>de</strong> que apenas Tício <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> latrocínio, pois foi quem matou<br />

a vítima, enquanto Caio e Cícero <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> roubo circunstanciado<br />

pelo emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo e concurso <strong>de</strong> pessoas, com pena<br />

aumentada até a meta<strong>de</strong>, por força do que dispõe o § 2º do art. 29 do Código<br />

Penal, que cuida do concurso <strong>de</strong> pessoas (“se algum dos concorrentes quis participar<br />

<strong>de</strong> crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena <strong>de</strong>ste; essa pena será aumentada<br />

até meta<strong>de</strong>, na hipótese <strong>de</strong> ter sido previsível o resultado mais grave”).<br />

229


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. <strong>de</strong> que apenas Tício e Cícero <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> latrocínio, porque<br />

foram os que ingressaram armados no estabelecimento comercial, participando,<br />

efetivamente, da morte da vítima, enquanto Caio <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong><br />

roubo circunstanciado pelo emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo e concurso <strong>de</strong> pessoas,<br />

com pena aumentada até a meta<strong>de</strong>, por força do que dispõe o § 2º do art. 29 do<br />

Código Penal.<br />

c. <strong>de</strong> que Caio, Tício e Cícero <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> latrocínio, porque<br />

todos para ele concorreram, em coautoria, com divisão <strong>de</strong> tarefas, sendo previsível<br />

que, em assalto à mão armada, possa haver reação <strong>de</strong> vítima e consequentes<br />

disparos contra esta, incidindo, em relação a Caio e Cícero, o disposto no<br />

art. 19 do Código Penal, que trata da agravação pelo resultado (“pelo resultado<br />

que agrava especialmente a pena, só respon<strong>de</strong> o agente que o houver causado ao<br />

menos culposamente”).<br />

d. <strong>de</strong> que Caio, Tício e Cícero <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> roubo circunstanciado<br />

pelo emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo e concurso <strong>de</strong> pessoas, com pena aumentada<br />

até a meta<strong>de</strong>, por força do que dispõe o § 2º do art. 29 do Código Penal, já que<br />

pretendiam todos apenas o roubo e não o latrocínio, que <strong>de</strong>correu da inesperada<br />

reação da vítima.<br />

118. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJGO – 2006) Autoria colateral é:<br />

a. quando um autor ignora a conduta do outro.<br />

b. quando um autor sabe da conduta do outro, mas não participa do evento.<br />

c. quando um autor participa em todo iter criminis.<br />

d. quando o autor só participa do evento.<br />

119. (Analista Judiciário/TJSE – 2004) Caracteriza-se a autoria colateral:<br />

a. quando mais <strong>de</strong> um agente realiza a conduta, em conluio, com o objetivo <strong>de</strong><br />

atingir o mesmo resultado.<br />

b. quando mais <strong>de</strong> um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo<br />

entre eles.<br />

c. quando mais <strong>de</strong> um agente realiza a conduta, havendo liame subjetivo entre<br />

eles, não se aferindo quem foi o causador do resultado.<br />

d. quando um agente auxilia o outro na prática <strong>de</strong> crime.<br />

e. quando alguém se serve <strong>de</strong> pessoa sem discernimento para realizar por ele a<br />

conduta típica.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 120 a 132<br />

120. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) No concurso <strong>de</strong> pessoas, o ajuste, a <strong>de</strong>terminação<br />

ou instigação e o auxílio são puníveis mesmo que o crime não chegue a ser tentado.<br />

121. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Carlos, Sílvio e Selênio resolveram cometer um<br />

crime <strong>de</strong> furto a residência e o fizeram. Carlos abriu o imóvel com uma gazua,<br />

Sílvio ingressou no imóvel e subtraiu vários bens e Selênio apenas os acompanhou<br />

230


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

para, <strong>de</strong> fora do imóvel, avisar <strong>de</strong> eventual aproximação <strong>de</strong> estranhos, o que não<br />

ocorreu. Nessa situação, Carlos e Sílvio cometeram crime <strong>de</strong> furto, mas Selênio,<br />

por falta <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> execução ou auxílio material, não cometeu esse crime.<br />

122. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJDFT – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Tércio<br />

e Dionísio planejaram um furto a ser executado por Dionísio em uma residência,<br />

cujos moradores encontravam-se viajando. Tércio forneceu uma chave falsa a Dionísio,<br />

que, utilizando-a, a<strong>de</strong>ntrou a casa e <strong>de</strong>parou-se com um imprevisto vigia,<br />

oportunida<strong>de</strong> em que praticou violência contra este para obter êxito na subtração<br />

<strong>de</strong> vários objetos. Nessa situação, Tércio terá cometido o crime <strong>de</strong> furto qualificado,<br />

pois não participou do <strong>de</strong>lito mais grave, no caso o roubo.<br />

123. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Quem, <strong>de</strong> forma consciente e <strong>de</strong>liberada, se<br />

serve <strong>de</strong> pessoa inimputável para a prática <strong>de</strong> uma conduta ilícita é responsável<br />

pelo resultado na condição <strong>de</strong> autor mediato.<br />

124. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Luiz, imputável, a<strong>de</strong>riu <strong>de</strong>liberadamente à conduta <strong>de</strong> Pedro, auxiliando-o no arrombamento<br />

<strong>de</strong> uma porta para a prática <strong>de</strong> um furto, vindo a a<strong>de</strong>ntrar na residência,<br />

on<strong>de</strong> se limitou, apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos,<br />

mais tar<strong>de</strong> repartidos entre ambos. Nessa situação, Luiz respon<strong>de</strong>rá apenas como<br />

partícipe do <strong>de</strong>lito, pois atuou em atos diversos dos executórios praticados por<br />

Pedro, autor direto.<br />

125. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/STF – 2008) Em caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong><br />

pessoas para a prática <strong>de</strong> crime, se algum dos concorrentes participar apenas do<br />

crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que<br />

seja previsível o resultado mais grave.<br />

126. (Analista Judiciário/STJ – 2008) A participação ínfima ou <strong>de</strong> somenos é tratada<br />

pelo CP da mesma maneira que a menor participação, tendo ambas como consequência<br />

a incidência <strong>de</strong> minorante da pena em um sexto a um terço.<br />

127. (Analista Judiciário/TJDFT – 2008) Valdir e Júlio combinaram praticar um crime<br />

<strong>de</strong> furto, assim ficando <strong>de</strong>finida a divisão <strong>de</strong> tarefas entre ambos: Valdir entraria<br />

na residência <strong>de</strong> seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando <strong>de</strong> férias e, portanto,<br />

a casa estaria vazia; Júlio aguardaria <strong>de</strong>ntro do carro, dando cobertura à<br />

empreitada <strong>de</strong>litiva. No dia e local combinados, Valdir entrou <strong>de</strong>sarmado na casa<br />

e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, <strong>de</strong>ntro da<br />

residência estava um agente <strong>de</strong> segurança contratado por Cláudio. Ao se <strong>de</strong>parar<br />

com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma ca<strong>de</strong>ira,<br />

com uma arma <strong>de</strong> fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma <strong>de</strong> fogo, anunciou<br />

o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção,<br />

lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a<br />

residência. Nessa situação, <strong>de</strong>ve-se aplicar a Júlio a pena do crime <strong>de</strong> furto, uma<br />

vez que o resultado mais grave não foi previsível.<br />

231


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

128. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) O ajuste, a <strong>de</strong>terminação ou a instigação e o<br />

auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não<br />

chegar, pelo menos, a ser tentado.<br />

129. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Rogério e Fernando, preten<strong>de</strong>ndo matar Alfredo, colocaram-se em emboscada,<br />

sem que um soubesse a intenção do outro. Rogério e Fernando, ante a aproximação<br />

<strong>de</strong> Alfredo, atiraram contra o <strong>de</strong>safeto, ficando, <strong>de</strong>pois, provado que apenas<br />

um dos disparos provocara a morte da vítima. Nessa situação, Rogério e Fernando<br />

respon<strong>de</strong>rão por homicídio consumado em coautoria.<br />

130. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRR – 2008) No tocante à participação, o CP adota o<br />

critério da hiperacessorieda<strong>de</strong>, razão pela qual, para que o partícipe seja punível,<br />

será necessário se comprovar que ele concorreu para a prática <strong>de</strong> fato típico e<br />

ilícito.<br />

131. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRR – 2008) Na conivência ou na participação negativa, não<br />

há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> punição do agente, ao contrário do que ocorre na participação<br />

por omissão, em que o agente po<strong>de</strong>rá ser punido se não agir para evitar o resultado.<br />

132. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRR – 2008) Ocorre a coautoria sucessiva quando, após<br />

iniciada a conduta típica por um único agente, houver a a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> um segundo<br />

agente à empreitada criminosa, sendo que as condutas praticadas por cada um,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um critério <strong>de</strong> divisão <strong>de</strong> tarefas e união <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnios, <strong>de</strong>vem ser capazes<br />

<strong>de</strong> interferir na consumação da infração <strong>penal</strong>.<br />

232


1. D<br />

2. B<br />

3. A<br />

4. B<br />

5. C<br />

6. B<br />

7. C<br />

8. B<br />

9. B<br />

10. C<br />

11. E<br />

12. B<br />

13. E E E C C<br />

14. C<br />

15. D<br />

16. A<br />

17. D<br />

18. E<br />

19. D<br />

20. B<br />

21. B<br />

22. D<br />

23. A<br />

24. B<br />

25. A<br />

26. C<br />

27. E<br />

28. E<br />

29. B<br />

30. E<br />

31. E<br />

32. C<br />

33. D<br />

34. D<br />

35. C<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

36. A<br />

37. A<br />

38. A<br />

39. C<br />

40. B (II e IV)<br />

41. C<br />

42. A<br />

43. A<br />

44. C<br />

45. E<br />

46. E<br />

47. A<br />

48. C<br />

49. B<br />

50. C<br />

51. B<br />

52. C<br />

53. A<br />

54. B<br />

55. D<br />

56. A<br />

57. C<br />

58. B<br />

59. E<br />

60. E<br />

61. E<br />

62. C<br />

63. C<br />

64. C<br />

65. E<br />

66. C<br />

67. E<br />

68. E<br />

69. C<br />

70. E<br />

GABARITO<br />

233<br />

71. C<br />

72. C<br />

73. E<br />

74. C<br />

75. C<br />

76. C<br />

77. E<br />

78. E<br />

79. E<br />

80. E<br />

81. C<br />

82. E<br />

83. E<br />

84. C<br />

85. C<br />

86. B<br />

87. B<br />

88. E<br />

89. C<br />

90. A<br />

91. E<br />

92. A<br />

93. D<br />

94. B<br />

95. A<br />

96. B<br />

97. D (II, III, IV e V)<br />

98. C<br />

99. A<br />

100. A<br />

101. B<br />

102. D<br />

103. B<br />

104. D<br />

105. D<br />

106. C<br />

107. C<br />

108. A<br />

109. B<br />

110. A<br />

111. B<br />

112. B<br />

113. D<br />

114. D<br />

115. A<br />

116. C<br />

117. C<br />

118. A<br />

119. B<br />

120. E<br />

121. E<br />

122. C<br />

123. C<br />

124. E<br />

125. E<br />

126. E<br />

127. C<br />

128. C<br />

129. E<br />

130. E<br />

131. C<br />

132. C


1. INTRODUÇÃO<br />

CAPÍTULO I<br />

A TEORIA GERAL DA PENA<br />

“A pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, por meio da ação <strong>penal</strong>, ao<br />

autor <strong>de</strong> uma infração, como retribuição <strong>de</strong> seu ato ilícito, consistente na diminuição<br />

<strong>de</strong> um bem jurídico e cujo fim é evitar novos <strong>de</strong>litos” (SOLLER, 1970, p. 342). Essa é a<br />

<strong>de</strong>finição dada por Sebastian Soller, abalizado <strong>penal</strong>ista argentino, a qual nos parece a<br />

mais acertada <strong>de</strong>ntre as existentes.<br />

Neste conceito, encontramos a finalida<strong>de</strong> da sanção <strong>penal</strong>, que assume um aspecto<br />

dúbio, pois, ao mesmo tempo em que almeja a retribuição pela prática <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito,<br />

aspira a sua prevenção, que po<strong>de</strong> se operar <strong>de</strong> forma geral, quando serve para advertir<br />

aqueles que sejam propensos à prática <strong>de</strong> fatos criminosos; ou <strong>de</strong> forma especial, quando<br />

visa reeducar e reintegrar à socieda<strong>de</strong> o criminoso no caso concreto.<br />

Conforme os ensinamentos do mestre Francesco Carrara, “a obrigação da reparação<br />

civil se cumpre com o in<strong>de</strong>nizar a parte lesada; a da reparação social, com o sofrer<br />

a pena, que é a in<strong>de</strong>nização à socieda<strong>de</strong> ofendida pelo sobressalto a ela causado pelo<br />

<strong>de</strong>lito” (CARRARA, 2002, p. 370).<br />

As principais características da pena são a legalida<strong>de</strong>, sendo que a sanção <strong>de</strong>verá<br />

estar previamente prevista em uma lei para que possa ser imposta ao criminoso; a personalida<strong>de</strong>,<br />

pois só po<strong>de</strong> ser infligida ao <strong>de</strong>linquente em pessoa, não po<strong>de</strong>ndo ser estendida<br />

a terceiros; a proporcionalida<strong>de</strong>, segundo a qual a pena <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r ao mal<br />

causado pelo crime praticado; e a in<strong>de</strong>rrogabilida<strong>de</strong>, que obriga a aplicação da sanção<br />

<strong>penal</strong> quando da prática <strong>de</strong> um fato <strong>de</strong>lituoso, sendo que esta última característica sofre<br />

uma mitigação com os institutos da suspensão condicional da pena e do livramento<br />

condicional, que serão estudados mais adiante.<br />

2. ESPÉCIES DE PENA<br />

Título<br />

A PENA<br />

Antes da reforma da Parte Geral do Código Penal Brasileiro, que se operou no<br />

ano <strong>de</strong> 1984, as penas eram classificadas em principais, que efetivamente puniam o<br />

infrator da lei, sendo estas a reclusão, a <strong>de</strong>tenção e a multa; e acessórias, que apenas<br />

acompanhavam as principais, como a perda <strong>de</strong> função pública, a interdição <strong>de</strong> direitos<br />

e a publicação da sentença.<br />

235<br />

IV


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Porém, com o advento da reforma, essa classificação sofreu mudanças, o que fez<br />

com que as penas fossem arroladas como privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, restritivas <strong>de</strong> direitos<br />

e multa. As privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e a multa são consi<strong>de</strong>radas penas comuns, e as restritivas<br />

<strong>de</strong> direito penas alternativas ou substitutivas, sendo que a pena pecuniária também<br />

po<strong>de</strong>rá substituir a privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, quando esta não for superior a seis meses.<br />

Afora essa divisão, a legislação especial prevê, ainda, outros tipos <strong>de</strong> sanção <strong>penal</strong>,<br />

como a prisão simples (disposta na Lei das Contravenções Penais) e a pena <strong>de</strong> morte<br />

(para os crimes militares em tempo <strong>de</strong> guerra, disposta no Código Penal Militar).<br />

2.1. Penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e regimes <strong>de</strong> cumprimento<br />

As penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> previstas no CPB são a reclusão e a <strong>de</strong>tenção,<br />

sendo que a distinção entre elas possui um caráter puramente formal, ou seja, a maneira<br />

como são cumpridas.<br />

A reclusão é prevista para os crimes tidos como mais graves e possibilita que o<br />

con<strong>de</strong>nado cumpra a sanção nas três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> regime previstas, o fechado, semiaberto<br />

e aberto, quase sempre a critério do juiz do feito.<br />

Já a <strong>de</strong>tenção é a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> cominada aos <strong>de</strong>litos que possuem<br />

menor carga <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong>, impondo ao con<strong>de</strong>nado o cumprimento da pena nos regimes<br />

semiaberto ou aberto, também ao arbítrio do julgador, salvo quando houver a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se transferir o sentenciado para o regime fechado, casos estes excepcionais.<br />

Quanto aos regimes <strong>de</strong> cumprimento, o fechado é aquele em que a execução da<br />

sanção se dá em estabelecimentos prisionais <strong>de</strong> segurança máxima ou média, as penitenciárias;<br />

o semiaberto, aquele em que a execução ocorre em colônias agrícolas, industriais<br />

ou estabelecimentos similares; e o regime aberto é aquele em que a execução se<br />

dá em casas <strong>de</strong> albergado ou estabelecimentos a<strong>de</strong>quados.<br />

É <strong>de</strong> se salientar que a fixação do regime inicial do cumprimento da pena é atribuição<br />

privativa do juiz que <strong>de</strong>cidir o processo. Porém, conforme dispõe o § 2° do art.<br />

33 do CPB 120 , se a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> efetivamente aplicada for superior a oito<br />

anos, sendo que em havendo concurso <strong>de</strong> crimes o quantum consi<strong>de</strong>rado será a soma<br />

das penas individualmente aplicadas, ou se o crime tiver sido cometido por organização<br />

criminosa (Lei n. 9.034/95), o regime inicial obrigatório é o fechado, po<strong>de</strong>ndo haver<br />

a progressão. De igual forma, se o <strong>de</strong>lito praticado estiver <strong>de</strong>ntre os previstos como<br />

hediondos e equiparados (Lei n. 8.072/90), a pena também será cumprida inicialmente<br />

em regime fechado.<br />

2.1.1. Progressão e regressão<br />

Po<strong>de</strong>rá, ainda, haver a progressão ou a regressão no regime <strong>de</strong> cumprimento da<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

Ocorrerá a progressão, quando o con<strong>de</strong>nado for transferido <strong>de</strong> um regime mais rigoroso<br />

para outro, com menos rigor (do regime fechado para o semiaberto). Já a regressão<br />

consiste na transferência do sentenciado <strong>de</strong> um regime menos rigoroso para outro,<br />

com mais rigor (do regime aberto para o semiaberto).<br />

120 CPB – Art. 33.(...) § 2º As penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do<br />

con<strong>de</strong>nado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses <strong>de</strong> transferência a regime mais rigoroso: a) o con<strong>de</strong>nado<br />

a pena superior a 8 (oito) anos <strong>de</strong>verá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o con<strong>de</strong>nado não reinci<strong>de</strong>nte, cuja pena seja<br />

superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o con<strong>de</strong>nado não<br />

reinci<strong>de</strong>nte, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início, cumpri-la em regime aberto.<br />

236


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Tanto a progressão, quanto a regressão, assentam-se pura e exclusivamente no mérito<br />

do con<strong>de</strong>nado, examinado pelo juiz da Vara <strong>de</strong> Execuções Criminais (VEC).<br />

2.1.2. As penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e as mulheres<br />

As mulheres con<strong>de</strong>nadas pela prática <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito também cumprirão a pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> a elas imposta <strong>de</strong> acordo com o regime estabelecido pelo julgador,<br />

<strong>de</strong>ntre os previstos no CPB, mas a elas é garantida a execução da sanção em estabelecimentos<br />

próprios, especiais, que <strong>de</strong>verão observar as suas condições pessoais, <strong>de</strong>ntre<br />

elas a eventual circunstância <strong>de</strong> estar amamentando.<br />

Nesse sentido:<br />

“O inciso L do art. 5º da CF garante às presidiárias condições para<br />

que possam permanecer com os filhos no período <strong>de</strong> aleitamento. Tal<br />

direito subjetivo próprio, líquido e certo, <strong>de</strong>ve ser amparado por mandado<br />

<strong>de</strong> segurança, como tal <strong>de</strong>vendo ser conhecido o habeas corpus<br />

impetrado, remédio ina<strong>de</strong>quado, eis que a prisão em consequência <strong>de</strong><br />

sentença con<strong>de</strong>natória não se erige em ilegal restrição à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

locomoção, não importando que o direito não tenha sido reclamado em<br />

1ª instância. Provado o nascimento da criança, ora sob guarda e responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> terceiro, <strong>de</strong>ve o juízo <strong>de</strong> 1º grau, do processo <strong>de</strong> conhecimento<br />

e da execução, tomar as providências cabíveis e necessárias<br />

para garantia do direito reconhecido” (TACRSP – RT 659/278-9).<br />

O trabalho é permitido, inclusive, para con<strong>de</strong>nados pela prática <strong>de</strong> crimes hediondos,<br />

eis que:<br />

“Não existe na Lei n. 8.072, <strong>de</strong> 1990, qualquer restrição à possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o sentenciado obter remição <strong>de</strong> pena, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> dias<br />

trabalhados. Se a intenção do legislador fosse a <strong>de</strong> impedir a obtenção<br />

do benefício em questão, isto estaria expressamente previsto no questionado<br />

diploma legal” (TJSP – JTJ 154/332).<br />

2.1.3. Detração <strong>penal</strong><br />

A <strong>de</strong>tração <strong>penal</strong> consiste no cômputo, na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou na medida<br />

<strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong> eventual tempo <strong>de</strong> prisão provisória (prisão preventiva, prisão temporária<br />

e prisão em flagrante), <strong>de</strong> prisão administrativa ou <strong>de</strong> internação em hospital <strong>de</strong><br />

custódia impostas ao con<strong>de</strong>nado, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura do art. 42 do CPB 121 .<br />

Caberá ao Juízo da Execução analisar cada caso concreto e aplicar a <strong>de</strong>tração. Nesse<br />

sentido, “a <strong>de</strong>tração, cômputo do tempo em que o réu esteve sujeito à prisão cautelar<br />

consi<strong>de</strong>rado pra os fins do cumprimento da sanção <strong>penal</strong>, <strong>de</strong>ve ser analisada no juízo<br />

das execuções penais” (STF – RT 752/510).<br />

121 CPB – Art. 42. Computam-se, na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e na medida <strong>de</strong> segurança, o tempo <strong>de</strong> prisão provisória, no Brasil<br />

ou no estrangeiro, o <strong>de</strong> prisão administrativa e o <strong>de</strong> internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.<br />

237


2.1.4. Remição<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

A remição, inserida na legislação <strong>penal</strong> com a reforma <strong>de</strong> 84, é a abreviação <strong>de</strong><br />

parte do tempo da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> aplicada ao con<strong>de</strong>nado, pelo trabalho,<br />

conforme dispõe o art. 126 da Lei <strong>de</strong> Execução Penal 122 . A contagem do tempo será<br />

feita na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> pena para cada três dias trabalhados.<br />

Sobre o trabalho do preso:<br />

“Para que seja possível a remição da pena pelo trabalho, permitida<br />

pelo art. 126 da LEP, não basta o trabalho esporádico, ocasional, do<br />

con<strong>de</strong>nado. Deve haver certeza <strong>de</strong> efetivo trabalho, bem como conhecimento<br />

dos dias trabalhados. Exige-se que a ativida<strong>de</strong> seja or<strong>de</strong>nada, empresarial<br />

e, antes <strong>de</strong> mais nada, remunerada, garantidos ao sentenciado<br />

os benefícios da Previdência Social, com o fim <strong>de</strong> educar o preso, enten<strong>de</strong>ndo-se<br />

o presídio como verda<strong>de</strong>ira empresa” (TACRSP – RT 616/323).<br />

2.2. Penas restritivas <strong>de</strong> direitos<br />

A segunda espécie <strong>de</strong> sanção <strong>penal</strong> que po<strong>de</strong> ser imposta a quem pratique um fato<br />

consi<strong>de</strong>rado como crime é a pena restritiva <strong>de</strong> direitos, que prevê uma limitação no<br />

exercício <strong>de</strong> alguma faculda<strong>de</strong> legalmente conferida ao infrator da norma <strong>penal</strong> incriminadora.<br />

Esse tipo <strong>de</strong> sanção possui as características <strong>de</strong> ser autônoma, pois constitui, <strong>de</strong><br />

per si, uma forma <strong>de</strong> castigar, <strong>de</strong> repreen<strong>de</strong>r o infrator por sua conduta <strong>de</strong>litiva; e, também,<br />

<strong>de</strong> ser substitutiva, por tomar o lugar <strong>de</strong> uma pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Quanto<br />

a esse último aspecto, as penas restritivas <strong>de</strong> direitos quase sempre serão alternativas e<br />

substitutivas, pois o Código Penal Brasileiro não as prevê expressamente para qualquer<br />

<strong>de</strong>lito que tipifica, como o faz com as penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> multa. Recentemente,<br />

com a alteração da legislação antidrogas, o legislador previu para o crime <strong>de</strong><br />

aquisição <strong>de</strong> entorpecentes, para uso, a pena original <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços comunitários,<br />

criando inédito prece<strong>de</strong>nte na história jurídica do país.<br />

Elas são aplicáveis nos casos <strong>de</strong> infrações dolosas a que seja imposta, concretamente,<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> inferior a um ano e <strong>de</strong> infrações culposas em geral,<br />

sendo que nestas, se a sanção privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> concretamente aplicada for igual<br />

ou superior a um ano, po<strong>de</strong>rá ser imposta uma pena restritiva <strong>de</strong> direitos cumulada com<br />

uma pecuniária ou duas restritivas <strong>de</strong> direitos. Porém, a substituição não é direito subjetivo<br />

do réu, mas sempre caberá ao arbítrio do julgador, que examinará os antece<strong>de</strong>ntes,<br />

a conduta social do autor do fato e outras circunstâncias que indicarão a conveniência<br />

ou não <strong>de</strong> sua aplicação no lugar <strong>de</strong> uma pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Por fim, a doutrina<br />

enten<strong>de</strong>, com precisão, que se a pena aplicada ao caso concreto for apenas pecuniária,<br />

não po<strong>de</strong>rá haver sua substituição por uma restritiva <strong>de</strong> direitos, exceto “se o sentenciado<br />

oferece explicações e apresenta documentos comunicando que se encontra impossibilitado<br />

<strong>de</strong> saldar a prestação que lhe foi imposta, diante <strong>de</strong> suas precárias condições<br />

financeiras” (TACRSP – RJTACRIM 48/363).<br />

122 LEP – Art. 126. O con<strong>de</strong>nado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto po<strong>de</strong>rá remir, pelo trabalho, parte do tempo<br />

<strong>de</strong> execução da pena.<br />

238


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Uma vez substituída a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por outra, restritiva <strong>de</strong> direitos,<br />

se sobrevier uma con<strong>de</strong>nação por outro crime a uma pena <strong>de</strong> reclusão ou <strong>de</strong>tenção, cuja<br />

execução não tenha sido suspensa; ou se ocorrer o <strong>de</strong>scumprimento injustificado da<br />

restrição imposta, haverá a conversão da pena restritiva <strong>de</strong> direitos em pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, pelo tempo integral da sanção inicialmente aplicada.<br />

2.2.1. Espécies <strong>de</strong> penas restritivas <strong>de</strong> direitos<br />

As penas restritivas <strong>de</strong> direitos po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong> três modalida<strong>de</strong>s: prestação <strong>de</strong> serviços<br />

à comunida<strong>de</strong>, interdição temporária <strong>de</strong> direitos e limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana.<br />

O CPB assim dispõe acerca das espécies <strong>de</strong> penas restritivas <strong>de</strong> direitos:<br />

a) art. 46 123 – Prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>; b) art. 47 124 – Interdição temporária<br />

<strong>de</strong> direitos; c) art. 48 125 – Limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana.<br />

2.3. Pena <strong>de</strong> multa<br />

2.3.1. Conceito e características<br />

A última espécie <strong>de</strong> pena prevista na Parte Geral do Código Penal Brasileiro para a<br />

repressão e prevenção do <strong>de</strong>lito é a pena <strong>de</strong> multa, que consiste no pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

quantia ao fundo penitenciário, <strong>de</strong>vendo ser calculada pelo juiz em dias-multa,<br />

sendo, no mínimo, <strong>de</strong> <strong>de</strong>z e, no máximo, <strong>de</strong> trezentos dias-multa, conforme o disposto<br />

no art. 49 do CPB 126 .<br />

O valor do dia-multa <strong>de</strong>ve ser fixado pelo juiz do feito, nunca po<strong>de</strong>ndo ser inferior<br />

a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior<br />

a cinco vezes esse salário.<br />

Nesse ponto:<br />

“A pena <strong>de</strong> multa é estabelecida <strong>de</strong> acordo com o salário mínimo<br />

da data da infração e <strong>de</strong>ve ser atualizado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> essa mesma data, até<br />

a do pagamento, para que se mantenha suficiente para a reprovação e<br />

prevenção do crime” (TACRSP – RJDTACRIM 23/305).<br />

A pena <strong>de</strong> multa possui as características <strong>de</strong> ser principal, pelo fato <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ser<br />

aplicada como única sanção ao criminoso pela prática do <strong>de</strong>lito; alternativa, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser utilizada para substituir uma pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> in concreto não superior a<br />

seis meses; e cumulativa, pois po<strong>de</strong> ser imposta conjuntamente com uma sanção privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou com uma restritiva <strong>de</strong> direitos.<br />

123 CPB – Art. 46. A prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong> consiste na atribuição ao con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong> tarefas gratuitas junto a entida<strong>de</strong>s<br />

assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.<br />

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do con<strong>de</strong>nado, <strong>de</strong>vendo ser cumpridas, durante 8 (oito) horas<br />

semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, <strong>de</strong> modo a não prejudicar a jornada normal <strong>de</strong> trabalho.<br />

124 CPB – Art. 47. As penas <strong>de</strong> interdição temporária <strong>de</strong> direitos são: I – proibição do exercício <strong>de</strong> cargo, função ou ativida<strong>de</strong> pública,<br />

bem como <strong>de</strong> mandato eletivo; II – proibição do exercício <strong>de</strong> profissão, ativida<strong>de</strong> ou ofício que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> habilitação especial,<br />

<strong>de</strong> licença ou autorização do po<strong>de</strong>r público; III – suspensão <strong>de</strong> autorização ou <strong>de</strong> habilitação para dirigir veículo.<br />

125 CPB – Art. 48. A limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana consiste na obrigação <strong>de</strong> permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas,<br />

em casa <strong>de</strong> albergado ou outro estabelecimento a<strong>de</strong>quado. Parágrafo único. Durante a permanência po<strong>de</strong>rão ser ministrados ao<br />

con<strong>de</strong>nado cursos e palestras ou atribuídas ativida<strong>de</strong>s educativas.<br />

126 CPB – Art. 49. A pena <strong>de</strong> multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em<br />

dias-multa. Será, no mínimo, <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) e, no máximo, <strong>de</strong> 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.<br />

239


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

2.3.2. Pagamento e conversão da pena pecuniária<br />

Uma vez aplicada a sanção pecuniária, <strong>de</strong>ve ela ser paga <strong>de</strong>ntro dos primeiros <strong>de</strong>z<br />

dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória. Porém, se o con<strong>de</strong>nado<br />

requerer e conforme as alegações trazidas ao bojo do caso, o juiz po<strong>de</strong>rá parcelála,<br />

fixando os respectivos pagamentos mensais.<br />

Antes da Lei n. 9.268/96, se o pagamento da pena <strong>de</strong> multa fosse frustrado pelo<br />

sentenciado, ela convertia-se automaticamente em <strong>de</strong>tenção na quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dias fixada<br />

em dias-multa. Porém, com o advento da modificação implantada pela nova normatização,<br />

essa conversão não mais é possível, pois com o trânsito em julgado da sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, a pena pecuniária assume as características <strong>de</strong> uma dívida <strong>de</strong> valor,<br />

sendo-lhe aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, não po<strong>de</strong>ndo<br />

ser transformada em outra sanção <strong>penal</strong>.<br />

2.3.3. Suspensão da execução<br />

O CPB, em seu art. 52 127 dispõe acerca da suspensão da pena <strong>de</strong> multa pela ocorrência<br />

<strong>de</strong> doença mental ao con<strong>de</strong>nado. A suspensão baseia-se na disposição <strong>de</strong> que ao<br />

inimputável não se po<strong>de</strong> aplicar pena, mas apenas medida <strong>de</strong> segurança, assim, se ao<br />

sentenciado sobrevier doença mental, a execução da pena pecuniária ficará suspensa.<br />

2.3.4. Critérios utilizados para a fixação da pena <strong>de</strong> multa<br />

Ao fixar a pena pecuniária, o juiz <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r à situação econômica do réu, po<strong>de</strong>ndo<br />

ocorrer o aumento da multa até o triplo se, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa situação econômica,<br />

o juiz consi<strong>de</strong>rar que ela é ineficaz, apesar <strong>de</strong> aplicada no máximo. Também <strong>de</strong>verá<br />

observar as circunstâncias do <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong> forma que “a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dias-multa guarda<br />

relação com a gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito e sua apenação corporal, enquanto que o valor do<br />

dia-multa guarda proporcionalida<strong>de</strong> com as possibilida<strong>de</strong>s econômicas do con<strong>de</strong>nado”<br />

(TACRSP – RJDTACRIM 23/308).<br />

127 CPB – Art. 52. É suspensa a execução da pena <strong>de</strong> multa, se sobrevém ao con<strong>de</strong>nado doença mental.<br />

240


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO II<br />

A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA<br />

1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS<br />

A suspensão condicional da pena, também conhecida como sursis, é um benefício<br />

concedido ao con<strong>de</strong>nado, que constitui na não execução da sanção a ele aplicada, durante<br />

um <strong>de</strong>terminado prazo, se ele cumprir certas condições e obrigações impostas pelo<br />

juiz e pela lei, bem como se ele preencher os requisitos objetivos e subjetivos da medida.<br />

Nesse sentido:<br />

“O que mais importa ao Estado não é punir, mas reeducar o <strong>de</strong>linquente<br />

e reconduzi-lo à socieda<strong>de</strong> como parte integrante daqueles<br />

que respeitam o direito da liberda<strong>de</strong> alheia, em seu mais amplo entendimento,<br />

que é o limite <strong>de</strong> outro direito. Toda vez que essa recuperação<br />

po<strong>de</strong> ser obtida, mesmo fora das gra<strong>de</strong>s <strong>de</strong> um cárcere, recomendam a<br />

lógica e a melhor política criminal a liberda<strong>de</strong> condicionada do punido,<br />

obrigando-o, porém, ao cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas exigências”<br />

(TACRSP – RT 457/390).<br />

O sursis não é uma faculda<strong>de</strong> do julgador, mas um direito subjetivo do sentenciado,<br />

<strong>de</strong>vendo-lhe ser concedido uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação.<br />

Desta forma, “o ato judicial <strong>de</strong> suspensão condicional da pena é objeto <strong>de</strong> direito<br />

subjetivo do con<strong>de</strong>nado. Se não prestado na sentença, dá lugar ao habeas corpus<br />

(STF – RT 565/405). Por isso, “a sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>ve ser expressa, para conce<strong>de</strong>r<br />

ou negar, sempre fundamentadamente, o benefício” (TACRSP – RJDTACRIM 33/401).<br />

Contudo, se as condições impostas não forem observadas pelo beneficiado, a pena<br />

<strong>de</strong>verá ser integralmente executada.<br />

1.1. Pressupostos para a concessão do sursis<br />

Os pressupostos para que o juiz conceda ao sentenciado a suspensão condicional<br />

da pena são classificados como objetivos e subjetivos.<br />

Os requisitos objetivos dizem respeito à natureza e à quantida<strong>de</strong> da pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> aplicada in concreto, além da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>la ser substituída por outra,<br />

restritiva <strong>de</strong> direitos.<br />

Quanto à natureza da pena, <strong>de</strong>ve ela ser privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, não cabendo o sursis<br />

para penas restritivas <strong>de</strong> direitos e penas pecuniárias.<br />

Quanto à quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena aplicada, esta não po<strong>de</strong>rá ser superior a 2 (dois) anos<br />

<strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong>tenção ou prisão simples, em caso <strong>de</strong> contravenção <strong>penal</strong>, ficando suspensa<br />

por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a critério do juiz. Porém, se o con<strong>de</strong>nado contar<br />

com mais <strong>de</strong> 70 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> na data da sentença, o sursis po<strong>de</strong>rá lhe ser concedido se<br />

tiver sido con<strong>de</strong>nado a uma pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> até 4 (quatro) anos, ficando<br />

241


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, também ao arbítrio do julgador, sendo o chamado<br />

sursis etário. Em havendo um concurso <strong>de</strong> crimes, o quantum <strong>de</strong> pena a ser consi<strong>de</strong>rado<br />

para a concessão do benefício é a soma das sanções concretamente aplicadas.<br />

Além da natureza e da quantida<strong>de</strong> da pena aplicada, para que o sursis possa ser<br />

concedido é necessário que a sanção privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> imposta não seja substituível<br />

por uma restritiva <strong>de</strong> direitos, uma vez que a substituição é medida mais benigna ao<br />

réu, <strong>de</strong>vendo ser tida como preferencial à suspensão condicional da pena.<br />

Preenchidos os pressupostos objetivos, <strong>de</strong>ve o juiz consi<strong>de</strong>rar acerca do cumprimento,<br />

também, dos requisitos subjetivos da medida, quais sejam, que o con<strong>de</strong>nado<br />

não seja reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso e que a culpabilida<strong>de</strong>, os antece<strong>de</strong>ntes, a conduta<br />

social e a personalida<strong>de</strong> do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem<br />

a concessão da suspensão condicional da pena.<br />

Em relação à reincidência, cabe dizer que somente não po<strong>de</strong>rá haver a concessão<br />

do benefício do sursis se o réu tiver sido con<strong>de</strong>nado anteriormente a uma pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou restritiva <strong>de</strong> direitos pelo cometimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito doloso. Ou seja,<br />

se a ele tiver sido imposta apenas uma pena pecuniária, nada obstará a concessão da<br />

suspensão condicional da pena. Também é necessário, para que a reincidência opere<br />

os efeitos <strong>de</strong> impedir a concessão do sursis, que o crime anteriormente praticado tenha<br />

sido doloso.<br />

Em relação aos crimes hediondos, é perfeitamente possível a concessão do benefício,<br />

“haja vista a inexistência <strong>de</strong> proibição legal <strong>de</strong> incidência do benefício nos <strong>de</strong>litos<br />

<strong>de</strong>ssa natureza” (STJ – EJSTJ 30/287).<br />

1.2. Condições para a concessão e espécies <strong>de</strong> sursis<br />

A suspensão condicional da pena po<strong>de</strong>rá ser simples, quando for atribuída ao con<strong>de</strong>nado,<br />

no primeiro ano do período <strong>de</strong> prova, a prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong><br />

ou a limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana, acrescidas ou não <strong>de</strong> outras condições estabelecidas<br />

pelo julgador.<br />

E o sursis po<strong>de</strong>rá ser especial, menos rigoroso, não se exigindo o cumprimento<br />

<strong>de</strong>ssas penas, mas <strong>de</strong> outras condições previstas na lei, aplicadas cumulativamente,<br />

quais sejam: a) a proibição <strong>de</strong> frequentar <strong>de</strong>terminados lugares; b) a proibição <strong>de</strong> ausentar-se<br />

da comarca on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>, sem autorização; e c) o comparecimento mensal a juízo,<br />

para informar e justificar as suas ativida<strong>de</strong>s, acrescidas ou não <strong>de</strong> condições judiciais.<br />

1.3. Revogação do benefício<br />

A revogação do sursis po<strong>de</strong>rá ser obrigatória ou facultativa.<br />

As causas <strong>de</strong> revogação obrigatória estão previstas no art. 81, caput, do CPB 128 . Em<br />

caso <strong>de</strong> revogação por nova con<strong>de</strong>nação, ela <strong>de</strong>verá operar automaticamente, conforme<br />

os prece<strong>de</strong>ntes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Tanto a prorrogação do período <strong>de</strong> prova<br />

do ‘sursis’ (art. 81 §2º) como a revogação obrigatória (art. 81, I, do CP) são automáticas,<br />

não exigindo a lei <strong>de</strong>cisão do juiz” (STF – RT 630/397-8 e RTJ 125/401).<br />

128 CPB – Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I – é con<strong>de</strong>nado, em sentença irrecorrível, por<br />

crime doloso; II – frustra, embora solvente, a execução <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do<br />

dano; III – <strong>de</strong>scumpre a condição do § 1º do art. 78 <strong>de</strong>ste Código.<br />

242


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

A última causa <strong>de</strong> anulação do sursis, mencionada no dispositivo legal, diz respeito<br />

ao não cumprimento das condições legais previstas para o sursis simples, quais sejam,<br />

a prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong> ou a limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana.<br />

Já as situações que dão causa à revogação facultativa da suspensão condicional da<br />

pena estão previstas no § 1º do citado art. 81 129 .<br />

Sendo optativa a revogação:<br />

“Se o juiz está seguramente formado, com elementos nos autos, <strong>de</strong> que o beneficiário<br />

do ‘sursis’ <strong>de</strong>scumpriu uma <strong>de</strong> suas condições, po<strong>de</strong> revogá-lo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo (art. 81,<br />

§1º, do CP). Não está obrigado a adotar previamente a alternativa da prorrogação do período<br />

<strong>de</strong> prova previsto no § 3º do mesmo artigo. A opção por uma das alternativas <strong>de</strong>ve<br />

resultar das circunstâncias do caso, segundo pru<strong>de</strong>nte critério” (STF – RT 611/435).<br />

1.4. Prorrogação do período <strong>de</strong> prova<br />

O período <strong>de</strong> prova é aquele em que o beneficiário da suspensão condicional da<br />

pena <strong>de</strong>verá observar as condições legais e judiciais estabelecidas na concessão do sursis.<br />

No caso <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não superior a 2 (dois) anos, este período<br />

será fixado pelo magistrado entre os limites legais <strong>de</strong> 2 (dois) a 4 (quatro) anos; já se a<br />

sanção privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> aplicada não ultrapassar 4 (quatro) anos, no caso do sursis<br />

etário, o lapso <strong>de</strong> tempo para a prova será arbitrado pelo juiz entre os limites legais <strong>de</strong><br />

4 (quatro) a 6 (seis) anos.<br />

Este período, no entanto, po<strong>de</strong>rá ser prorrogado se no seu <strong>de</strong>correr o beneficiário<br />

estiver sendo processado por outra infração, sendo que o prazo da suspensão ficará em<br />

aberto até o julgamento <strong>de</strong>finitivo do feito – se um <strong>de</strong>terminado indivíduo que esteja<br />

no gozo do sursis, que possui seu prazo final fixado para o dia 10 <strong>de</strong> novembro, estiver<br />

sendo processado por um outro crime, cujo julgamento <strong>de</strong>finitivo dar-se-á em 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro,<br />

o período será prorrogado até esta última data. Porém, se o processo em curso<br />

referir-se à prática <strong>de</strong> uma contravenção, só ocorrerá a prorrogação se esta for apenada<br />

com prisão simples, já que uma con<strong>de</strong>nação à pena <strong>de</strong> multa não revoga o sursis.<br />

1.5. O cumprimento das condições<br />

Se o período <strong>de</strong> prova transcorrer sem qualquer inci<strong>de</strong>nte, sem que haja qualquer<br />

causa <strong>de</strong> revogação da suspensão condicional da pena, tendo sido cumpridas todas as<br />

condições estabelecidas pela lei e pelo julgador, ao seu término consi<strong>de</strong>rar-se-á extinta<br />

a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

129 CPB – Art. 81.(...) § 1º A suspensão po<strong>de</strong>rá ser revogada se o con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong>scumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente<br />

con<strong>de</strong>nado, por crime culposo ou contravenção <strong>penal</strong>, a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou restritiva <strong>de</strong> direitos.<br />

243


1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO III<br />

O LIVRAMENTO CONDICIONAL<br />

O livramento condicional é, segundo E. Magalhães Noronha, “a concessão, pelo<br />

po<strong>de</strong>r jurisdicional, da liberda<strong>de</strong> antecipada ao con<strong>de</strong>nado, mediante a existência <strong>de</strong><br />

pressupostos, e condicionada a <strong>de</strong>terminadas exigências durante o restante da pena,<br />

que <strong>de</strong>veria cumprir o preso” (NORONHA, 1978, p. 308). Trata-se <strong>de</strong> um benefício que<br />

pressupõe o reajustamento social do con<strong>de</strong>nado, uma vez que seu comportamento no<br />

cárcere <strong>de</strong>monstra que a finalida<strong>de</strong> reeducativa da sanção <strong>penal</strong> foi atingida.<br />

Assim como a suspensão condicional da pena, também o livramento condicional é<br />

um direito subjetivo do con<strong>de</strong>nado, sendo que, uma vez preenchidas todas as exigências<br />

legais, o juiz das execuções penais é obrigado a concedê-lo.<br />

Nesse diapasão:<br />

“O livramento condicional é instituto que visa proporcionar a<br />

reintegração do <strong>de</strong>linquente na socieda<strong>de</strong>. Se é certo que o parecer do<br />

Conselho Penitenciário foi favorável à concessão do benefício, verificando-se<br />

terem sido atendidos os requisitos objetivos necessários e<br />

não havendo nada a <strong>de</strong>monstrar exigirem elementos subjetivos que o<br />

<strong>de</strong>saconselham – e tendo-se em conta, ainda, que o seu in<strong>de</strong>ferimento<br />

baseou-se em razão que importa para a fixação da pena, mas não para<br />

negar-se o livramento condicional – é <strong>de</strong> dar-se provimento ao recurso<br />

para conce<strong>de</strong>r-se o benefício” (STF – RT 609/433).<br />

1.1. Requisitos para a concessão do benefício<br />

Para que o con<strong>de</strong>nado obtenha o livramento condicional, <strong>de</strong>ve ele preencher alguns<br />

pressupostos objetivos e outros subjetivos.<br />

As condições objetivas dizem respeito à natureza e à quantida<strong>de</strong> da pena aplicada<br />

in concreto, assim como ao tempo efetivamente cumprido e à reparação do dano causado<br />

pelo cometimento da infração.<br />

Em relação à natureza e quantida<strong>de</strong> da pena, <strong>de</strong>ve ela ser privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por<br />

tempo igual ou superior a 2 (anos), seja ela reclusiva ou <strong>de</strong>tentiva. Se a pena for inferior<br />

a dois anos, há apenas a possibilida<strong>de</strong> do con<strong>de</strong>nado obter o sursis; já se ela for igual a<br />

dois anos, caberá tanto a suspensão quanto o livramento condicional; e se for ela superior<br />

a dois anos, somente po<strong>de</strong>rá ser concedido o livramento. Para o cômputo <strong>de</strong>sse tempo,<br />

permite-se a soma <strong>de</strong> penas aplicadas individualmente, por crimes diversos, ainda que<br />

impostas em processos distintos. Também há a possibilida<strong>de</strong> da concessão do livramento<br />

condicional na pena <strong>de</strong> prisão simples, aplicada aos autores <strong>de</strong> contravenções penais.<br />

Quanto ao efetivo tempo <strong>de</strong> cumprimento da sanção imposta, <strong>de</strong>ve o con<strong>de</strong>nado<br />

ter cumprido mais <strong>de</strong> um terço, se não for reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso; e mais da meta<strong>de</strong>,<br />

se for reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso. Em alguns dispositivos especiais, há previsão<br />

diversa quanto ao tempo <strong>de</strong> cumprimento da pena, como na Lei n. 8.072/90, que trata<br />

244


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

dos crimes hediondos, on<strong>de</strong>, para que o con<strong>de</strong>nado obtenha o benefício do livramento<br />

condicional, <strong>de</strong>ve ele ter cumprido mais <strong>de</strong> dois terços da sanção aplicada, exigindo-se,<br />

ainda, que não seja reinci<strong>de</strong>nte em crimes <strong>de</strong>ssa natureza (hediondos).<br />

O último requisito objetivo para a concessão do livramento é que tenha o con<strong>de</strong>nado<br />

reparado o dano causado pela prática do <strong>de</strong>lito, salvo efetiva impossibilida<strong>de</strong> para fazê-lo.<br />

Já os pressupostos subjetivos para a concessão do benefício referem-se aos bons<br />

antece<strong>de</strong>ntes e ao bom comportamento carcerário do con<strong>de</strong>nado, expressão que abrange<br />

o comportamento satisfatório no curso da execução da pena, o bom <strong>de</strong>sempenho no<br />

trabalho que lhe foi atribuído e a aptidão para prover à própria subsistência mediante<br />

trabalho honesto. Assim, “inexiste ilegalida<strong>de</strong> na <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>fere pedido <strong>de</strong> livramento<br />

condicional, por não aten<strong>de</strong>r a penitente ao requisito da satisfatória conduta<br />

carcerária” (STJ – RSTJ 7/132).<br />

Esses pressupostos <strong>de</strong>verão ser comprovados mediante um minucioso relatório que<br />

será elaborado pela autorida<strong>de</strong> carcerária competente.<br />

Além dos requisitos acima mencionados, havia outro, <strong>de</strong> caráter especial, que <strong>de</strong>via<br />

ser preenchido por aqueles que cometessem crimes dolosos com violência ou grave<br />

ameaça à pessoa. Nestes casos, a concessão do livramento condicionava-se, ainda, à<br />

constatação, por perícias, <strong>de</strong> condições pessoais que fizessem presumir que o liberado<br />

não voltaria a <strong>de</strong>linquir. Entretanto, tal exigência foi revogada.<br />

1.2. Concessão do benefício e suas condições<br />

Uma vez preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos e, se for o caso,<br />

o requisito especial, o benefício do livramento condicional será outorgado ao con<strong>de</strong>nado<br />

mediante seu requerimento, <strong>de</strong> seu cônjuge ou <strong>de</strong> parente em linha reta ou, ainda,<br />

por iniciativa do Conselho Penitenciário. Porém, antes da concessão, exige-se parecer<br />

prévio do Conselho Penitenciário, ouvido o membro do Ministério Público. No entanto,<br />

o juiz não estará adstrito a esse parecer, po<strong>de</strong>ndo conce<strong>de</strong>r o benefício mesmo que este<br />

seja <strong>de</strong>sfavorável ao con<strong>de</strong>nado.<br />

No momento da concessão, o julgador estabelecerá as condições a que ficam subordinadas<br />

o livramento condicional. Além <strong>de</strong>stas condições judiciais, existem outras,<br />

legais, <strong>de</strong> caráter obrigatório, impostas pela Lei <strong>de</strong> Execução Penal. São elas:<br />

a. obter ocupação lícita em prazo razoável (art. 132, § 1º, alínea a da LEP);<br />

b. comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação (art. 132, § 1º, alínea b da LEP);<br />

c. não mudar <strong>de</strong> território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização<br />

<strong>de</strong>ste (art. 132, § 1º, alínea c da LEP).<br />

E são previstas outras condições legais, porém <strong>de</strong> caráter facultativo, ficando a<br />

critério do juiz sua imposição. São elas:<br />

a. não mudar <strong>de</strong> residência sem comunicação ao Juiz e à autorida<strong>de</strong> incumbida<br />

da observação cautelar e <strong>de</strong> proteção (art. 132, § 2º, alínea a da LEP);<br />

b. recolher-se à habitação em hora fixada (art. 132, § 2º, alínea b da LEP);<br />

c. não frequentar <strong>de</strong>terminados lugares (art. 132, § 2º, alínea c da LEP).<br />

245


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Prevê a lei, ainda, que as condições judiciais po<strong>de</strong>rão ser modificadas pelo juiz, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser agravadas ou atenuadas, mas sempre fundamentadamente. E se o con<strong>de</strong>nado<br />

não aceitar as condições impostas ou alteradas pelo Juízo da Execução, o livramento<br />

condicional restará sem efeito.<br />

1.3. Revogação do benefício<br />

O livramento condicional po<strong>de</strong>rá ou <strong>de</strong>verá ser revogado pelo juiz, <strong>de</strong> acordo com<br />

as diversas situações previstas no or<strong>de</strong>namento jurídico-<strong>penal</strong>.<br />

A revogação assume caráter obrigatório quando o liberado é con<strong>de</strong>nado, por sentença<br />

irrecorrível, à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, por crime cometido durante a vigência<br />

do benefício ou por <strong>de</strong>lito anterior.<br />

No primeiro caso – crime cometido durante a vigência do benefício, uma vez revogado<br />

o livramento, não se <strong>de</strong>sconta da pena o tempo em que o con<strong>de</strong>nado ficou solto,<br />

<strong>de</strong>vendo ele cumprir, integralmente, o que já restava da sanção imposta na sentença<br />

quando da concessão do benefício. Já se a revogação for causada por con<strong>de</strong>nação irrecorrível<br />

por <strong>de</strong>lito praticado antes da vigência do livramento condicional, se este for<br />

revogado computar-se-á como tempo <strong>de</strong> cumprimento da pena o período em que o<br />

beneficiário ficou em liberda<strong>de</strong>.<br />

A revogação será facultativa quando o liberado for irrecorrivelmente con<strong>de</strong>nado por<br />

crime ou contravenção a pena que não seja privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>; ou quando ele <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva do benefício.<br />

De acordo com o art. 88 do CPB, uma vez revogado o livramento condicional, obrigatória<br />

ou facultativamente, não mais po<strong>de</strong>rá ser concedido, <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>rado,<br />

porém, o art. 141 da LEP 130 . As duas penas a que se refere o dispositivo são a que estava<br />

sendo <strong>de</strong>scontada pelo livramento condicional e a imposta pelo crime praticado antes<br />

da vigência do benefício.<br />

1.4. Prorrogação e extinção<br />

Assim como no sursis, o prazo do livramento condicional ficará prorrogado enquanto<br />

não transitar em julgado a sentença no processo em que respon<strong>de</strong> o liberado por crime<br />

praticado durante a vigência do benefício. Se houver con<strong>de</strong>nação, o benefício será revogado,<br />

mesmo após o <strong>de</strong>curso do período <strong>de</strong> prova inicial, <strong>de</strong>vendo o con<strong>de</strong>nado voltar ao<br />

cárcere para cumprir o que restava da pena anteriormente aplicada, somada à nova sanção<br />

imposta. Mas se a <strong>de</strong>cisão for absolutória, restará extinta a pena do crime anterior.<br />

Porém, não há que se falar em prorrogação se o liberado estiver sendo processado<br />

por crime que tenha cometido antes da vigência do benefício, sendo que ao término do<br />

período <strong>de</strong> prova o juiz <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>cretar a extinção da pena. Isso ocorre porque se trata<br />

<strong>de</strong> crime praticado antes da vigência do livramento condicional, on<strong>de</strong> o tempo em que<br />

o agente esteve solto é computado na pena a ser cumprida. Assim, mesmo em caso <strong>de</strong><br />

revogação, estaríamos diante <strong>de</strong> uma pena já cumprida, justamente por ter sido computado<br />

o tempo em que o beneficiário esteve solto.<br />

Se o lapso temporal do período <strong>de</strong> prova transcorrer sem qualquer motivo <strong>de</strong> revogação<br />

do benefício, será <strong>de</strong>clarada extinta a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

130 LEP – Art. 141. Se a revogação for motivada por infração <strong>penal</strong> anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo <strong>de</strong><br />

cumprimento da pena o período <strong>de</strong> prova, sendo permitida, para a concessão <strong>de</strong> novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.<br />

246


1. INTRODUÇÃO<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO IV<br />

A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE<br />

Uma vez caracterizada a prática infracional, o Estado passa a po<strong>de</strong>r concretizar o<br />

jus puniendi, que até então repousava na abstração jurídica. A pretensão punitiva do<br />

Estado, entretanto, sofre limitações legais que traduzem uma renúncia, uma falta <strong>de</strong> interesse<br />

na punição do autor do crime, previstas expressamente pelo legislador. Trata-se<br />

das causas extintivas da puniblida<strong>de</strong>, elencadas principalmente no art. 107 do CPB 131 .<br />

Além daquelas previstas no citado artigo, existem outras causas extintivas espalhadas<br />

pela legislação <strong>penal</strong>, inclusive na parte especial do código, como ocorre no caso<br />

do peculato culposo, on<strong>de</strong> a reparação do dano até a sentença irrecorrível extingue a<br />

punibilida<strong>de</strong> do funcionário público que se comportou com inobservância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

cuidado.<br />

2. CAUSAS EXTINTIVAS<br />

As causas extintivas da punibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser genéricas ou gerais, quando ocorrem<br />

em qualquer espécie <strong>de</strong> infração <strong>penal</strong>, indistintamente; ou especiais, quando relativas<br />

a <strong>de</strong>terminados ilícitos.<br />

Ocorrendo hipótese <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> pessoas, as causas extintivas po<strong>de</strong>m ser comunicáveis,<br />

quando aproveitam todos os concorrentes <strong>de</strong> igual forma, como acontece com<br />

a renúncia nos crimes <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> privada; e incomunicáveis, quando só alcançam<br />

algum ou alguns participantes, como a retratação nos crimes contra a honra.<br />

Conforme o disposto no art. 108 do CPB, in verbis: “A extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante <strong>de</strong> outro não se<br />

esten<strong>de</strong> a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les não impe<strong>de</strong>,<br />

quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”. Po<strong>de</strong>mos citar como exemplo<br />

o crime <strong>de</strong> furto com posterior receptação, on<strong>de</strong> caso ocorra a extinção da punibilida<strong>de</strong><br />

do crime principal, não surtirá qualquer reflexo na punibilida<strong>de</strong> referente ao acessório.<br />

Os efeitos das causas extintivas da punibilida<strong>de</strong> variam <strong>de</strong> acordo com o momento<br />

em que surgiu a circunstância. Caso ainda não tenha havido o trânsito em julgado<br />

<strong>de</strong> sentença <strong>penal</strong>, a causa extintiva atinge o próprio jus puniendi, não permanecendo<br />

qualquer efeito <strong>penal</strong>, quer do processo, quer <strong>de</strong> uma eventual sentença con<strong>de</strong>natória<br />

recorrível. Cabe frisar que, excepcionalmente, po<strong>de</strong> restar alguma consequência da<br />

con<strong>de</strong>nação, como acontece com o perdão judicial. Entretanto, caso tenha se verificado<br />

o trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória, a extinção da punibilida<strong>de</strong> atinge o<br />

título <strong>penal</strong> executório ou alguns <strong>de</strong> seus efeitos, como a pena.<br />

Sempre que o juiz verificar a existência <strong>de</strong> uma causa extintiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clará-la <strong>de</strong> ofício, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> manifestação das partes.<br />

131 CPB – Art. 107. Extingue-se a punibilida<strong>de</strong>: I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei que não mais consi<strong>de</strong>ra o fato como criminoso; IV – pela prescrição, <strong>de</strong>cadência ou perempção; V – pela renúncia do direito<br />

<strong>de</strong> queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes <strong>de</strong> ação privada; VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;<br />

VII – (Revogado) VIII – (Revogado) IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.<br />

247


2.1. A morte do agente<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Em <strong>de</strong>corrência dos princípios mors omnia solvit e intranscendência <strong>penal</strong> constitucional,<br />

extingue-se a punibilida<strong>de</strong> pela morte do agente, sendo que uma vez constatado<br />

o óbito não restam mais quaisquer efeitos penais pela prática infracional.<br />

A prova exigida pelo <strong>Direito</strong> acerca da morte é a competente certidão do assento<br />

<strong>de</strong> óbito no registro civil, que juntada aos autos provoca a <strong>de</strong>cisão judicial no sentido<br />

da <strong>de</strong>claração da extinção, que transita em julgado. A morte presumida, prevista na<br />

legislação civil, não é o bastante para motivar a <strong>de</strong>cisão extintiva.<br />

Por conta do trânsito em julgado da <strong>de</strong>claração da extinção da punibilida<strong>de</strong>, uma<br />

vez <strong>de</strong>monstrada a falsida<strong>de</strong> da certidão juntada aos autos, não resta mais nada a fazer,<br />

pois ela não po<strong>de</strong> ser revista, já que não se admite a revisão criminal pro societate,<br />

sendo que os responsáveis pela contrafação po<strong>de</strong>riam ser responsabilizados apenas pela<br />

prática <strong>de</strong> crime contra a fé pública. Entretanto, existe entendimento diverso no STF,<br />

segundo o qual a <strong>de</strong>cisão estaria respaldada em prova ilícita po<strong>de</strong>ndo, pois, ser anulada<br />

e o processo retomado à or<strong>de</strong>m, pois “o <strong>de</strong>sfazimento da <strong>de</strong>cisão que, admitindo por<br />

equívoco a morte do agente, <strong>de</strong>clarou extinta a punibilida<strong>de</strong>, não constitui ofensa à coisa<br />

julgada” (STF – HC 60.095-6 DJU <strong>de</strong> 17.12.1982, p. 13.203).<br />

Fernando Capez enten<strong>de</strong> ser caso <strong>de</strong> sentença inexistente:<br />

“Tal posição parte do pressuposto <strong>de</strong> que a sentença assim prolatada<br />

reputa-se inexistente, vício que, ao contrario da nulida<strong>de</strong>, não<br />

necessita <strong>de</strong> pronunciamento judicial para ser <strong>de</strong>clarado, bastando que<br />

se consi<strong>de</strong>re a <strong>de</strong>cisão que não existe e se profira outra em seu lugar”<br />

(CAPEZ, 2000, p. 603).<br />

2.2. Anistia, graça ou indulto<br />

A anistia está relacionada sempre aos fatos e não às pessoas, sendo que po<strong>de</strong> exigir<br />

certos requisitos e condições subjetivas para alcançar os beneficiários. A extinção po<strong>de</strong>rá<br />

ocorrer antes ou <strong>de</strong>pois da sentença, quando afetará a ação <strong>penal</strong> ou a con<strong>de</strong>nação,<br />

respectivamente. Comumente, diz respeito a crimes <strong>de</strong> natureza política.<br />

Ao Congresso Nacional, por meio <strong>de</strong> lei, compete a concessão <strong>de</strong> anistia, que tem<br />

efeito ex tunc, voltando ao passado e apagando o crime e todas as consequências penais<br />

da con<strong>de</strong>nação.<br />

Nesse sentido:<br />

“A anistia, causa extintiva da punibilida<strong>de</strong>, é, por sua natureza<br />

jurídica, esquecimento total do fato <strong>de</strong>lituoso, cujas consequências<br />

penais faz <strong>de</strong>saparecer. Como corolário lógico, impe<strong>de</strong> ela qualquer<br />

apreciação sobre a materialida<strong>de</strong> e autoria do fato, pois seria reviver o<br />

que já foi esquecido pelo Po<strong>de</strong>r Público” (STF – RT 537/414).<br />

Cabe frisar que o benefício não atinge os reflexos civis, eis que:<br />

“A anistia, que é efeito jurídico resultante <strong>de</strong> ato legislativo <strong>de</strong><br />

anistiar, tem a força <strong>de</strong> extinguir a punibilida<strong>de</strong>, se antes da sentença<br />

<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, ou a punição, se <strong>de</strong>pois da con<strong>de</strong>nação. Portanto, é<br />

efeito jurídico, <strong>de</strong> função extintiva no plano puramente <strong>penal</strong>. A perda<br />

<strong>de</strong> bens, instrumento ou produto do crime é efeito jurídico que se passa<br />

248


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

no campo da eficácia jurídica civil; não <strong>penal</strong>, propriamente dito. Não<br />

é alcançada pelo ato <strong>de</strong> anistia sem que na lei seja expressa a restituição<br />

<strong>de</strong>sses bens (...)” (STF – RT 560/390).<br />

Concedida a anistia, se condicionada po<strong>de</strong> ser recusada pelo sujeito que discordar<br />

dos termos legais, sendo que não po<strong>de</strong> ser revogada <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> já aceita.<br />

A graça, que hoje é tratada como indulto individual, reserva-se para <strong>de</strong>terminada<br />

pessoa, não tendo correlação com o fato criminoso. Po<strong>de</strong> ser total, quando atinge todas<br />

as sanções impostas ao con<strong>de</strong>nado; ou parcial, dando ensejo à substituição ou redução<br />

da sanção imposta, quando então é chamada <strong>de</strong> comutação, on<strong>de</strong> não teremos a extinção<br />

da punibilida<strong>de</strong>, mas tão somente um abrandamento da repreensão.<br />

O indulto coletivo abrange um grupo <strong>de</strong> pessoas, também po<strong>de</strong>ndo ser total ou parcial.<br />

Cabe ao Presi<strong>de</strong>nte da República a concessão <strong>de</strong> indulto, quer individual, quer<br />

coletivo, po<strong>de</strong>ndo ele <strong>de</strong>legar a atribuição a Ministro <strong>de</strong> Estado ou outra autorida<strong>de</strong>.<br />

No <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>finidas as condições e os requisitos para a concessão<br />

do benefício, sendo que a jurisprudência enten<strong>de</strong> que não po<strong>de</strong>m ser impostos<br />

outros pelo juízo competente, eis que:<br />

“Fixadas exaustivamente as condições objetivas e subjetivas à obtenção do indulto,<br />

mostra-se in<strong>de</strong>vida a inclusão <strong>de</strong> outros requisitos pela autorida<strong>de</strong> judiciária, sob pena<br />

<strong>de</strong> se substituir a quem <strong>de</strong>tém po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> clemência, sem dispor <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação para tanto”<br />

(STJ – RSTJ 94/349).<br />

Todavia, para a obtenção do benefício é fundamental que o con<strong>de</strong>nado apresente bom<br />

comportamento carcerário, sendo sempre um requisito <strong>de</strong> caráter subjetivo para a concessão.<br />

Nesse sentido:<br />

“A exigência do requisito <strong>de</strong> boa conduta prisional para a concessão<br />

<strong>de</strong> indulto a réus primários e submetidos a pena <strong>de</strong> duração<br />

relativamente curta nada mais é do que uma das maneiras <strong>de</strong> se aferir<br />

se a pena atingiu uma <strong>de</strong> suas finalida<strong>de</strong>s, qual seja a recuperação do<br />

<strong>de</strong>linquente” (TJSP – RJTJESP 33/247).<br />

O indulto só alcança os efeitos da con<strong>de</strong>nação mencionados no respectivo <strong>de</strong>creto,<br />

permanecendo os <strong>de</strong>mais, sejam penais ou civis. Bom lembrar que como a anistia, só<br />

po<strong>de</strong> ser recusado se condicionado. Colando a jurisprudência, “quando incondicionado,<br />

não po<strong>de</strong> o con<strong>de</strong>nado recusar acolhimento ao indulto, o qual po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferido <strong>de</strong> ofício<br />

pelo Juiz da Execução” (TJRS – RJTERGS 187/52). Quanto à concessão <strong>de</strong> ofício<br />

pelo juiz, “(...) só se torna imperativo em duas hipóteses: a) quando se tratar <strong>de</strong> indulto<br />

incondicionado; b) quando, sendo condicionado, não <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> prova que <strong>de</strong>va ser<br />

produzida pelo próprio beneficiário” (TACRSP – JTACRIM 82/161).<br />

Por fim, as causas extintivas aqui analisadas não atingem <strong>de</strong>terminados tipos <strong>de</strong><br />

infrações, como os crimes hediondos e equiparados.<br />

2.3. Abolitio criminis<br />

A nova lei que não mais consi<strong>de</strong>ra o fato como criminoso é benéfica, <strong>de</strong>vendo pois<br />

retroagir e alcançar todos fatos praticados antes <strong>de</strong> sua vigência extinguindo os efeitos<br />

penais, mesmo que já se tenha chegado ao trânsito em julgado, como já foi estudado no<br />

Título I, Capítulo III (item 2.2).<br />

249


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

2.4. Renúncia, <strong>de</strong>cadência e perempção<br />

A renúncia se caracteriza quando a vítima ou seu representante legal abre mão do<br />

direito <strong>de</strong> representar ou <strong>de</strong> oferecer queixa-crime, só ocorrendo então nos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong><br />

ação <strong>penal</strong> pública condicionada e ação <strong>de</strong> iniciativa privada exclusiva.<br />

Uma vez comprovada a renúncia, restará extinta a punibilida<strong>de</strong> do sujeito ativo<br />

do crime, atingindo afinal o jus puniendi estatal. Po<strong>de</strong>rá ela ser expressa nos autos ou<br />

tácita, quando originada pela prática <strong>de</strong> um ato incompatível com o direito <strong>de</strong> acusar,<br />

<strong>de</strong> perseguir o autor do ilícito. De acordo com o art. 50 132 , parágrafo único do Código<br />

<strong>de</strong> Processo Penal, a renúncia é ato individual. Levando-se em conta o princípio da<br />

indivisibilida<strong>de</strong> processual, a renúncia em relação a um dos autores do crime se esten<strong>de</strong><br />

aos <strong>de</strong>mais. Nesse sentido “em tema <strong>de</strong> ação privada, a renúncia expressa ou tácita em<br />

relação a um dos participantes do crime aproveita a todos os coautores, acarretando<br />

geral extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>” (TACRSP – RT 452/375).<br />

Decadência é a perda do direito <strong>de</strong> representar ou <strong>de</strong> oferecer queixa-crime pelo<br />

<strong>de</strong>curso do prazo legal. A partir do momento em que a vítima ou seu representante<br />

legal tomam conhecimento da autoria <strong>de</strong>lituosa, terão, em regra, o prazo <strong>de</strong> seis meses<br />

para se manifestar. O conhecimento <strong>de</strong>ve ser certo, pois a dúvida é consi<strong>de</strong>rada pro<br />

societate, permitindo a instauração do procedimento. Nesse sentido, “inexistindo nos<br />

autos elemento que comprove induvidosamente a data em que os ofendidos tomaram<br />

ciência <strong>de</strong> quem seja o autor das indignida<strong>de</strong>s, não há como <strong>de</strong>terminar o marco inicial<br />

do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial” (STJ – RSTJ 31/159-60).<br />

Assim como a renúncia, a <strong>de</strong>cadência só po<strong>de</strong> operar nos crimes <strong>de</strong> ação condicionada<br />

ou privada, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m diretamente da vonta<strong>de</strong> do ofendido ou <strong>de</strong> seu<br />

representante legal.<br />

O prazo é fatal, não admitindo suspensão, interrupção ou prorrogação. É o que<br />

ensina a jurisprudência dominante: “A <strong>de</strong>cadência, como é iterativa, tem a característica<br />

essencial da fatalida<strong>de</strong>, ou seja, é improrrogável o seu prazo, não ficando sujeito à<br />

interrupção ou suspensão” (TACRSP – RT 485/330).<br />

Com a alteração na legislação civil no tocante à incapacida<strong>de</strong> da pessoa natural,<br />

quando então esta passou a adquirir a plena capacida<strong>de</strong> ao completar <strong>de</strong>zoito anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>, o dia <strong>de</strong> seu aniversário será o marco inicial da contagem do prazo caso a vítima,<br />

ainda menor à época do crime, tomou conhecimento da autoria. Conforme o entendimento<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 133 , os prazos são individuais ao representante legal<br />

e à vítima do ilícito. Colando a jurisprudência, “no sistema do Código <strong>de</strong> Processo Penal,<br />

há autonomia do direito <strong>de</strong> queixa ou <strong>de</strong> representação, que po<strong>de</strong> ser exercido pelo<br />

ofendido ou por seu representante legal” (STF – RTJ 75/649).<br />

Ocorre a perempção quando se verifica a falta <strong>de</strong> interesse no prosseguimento<br />

<strong>de</strong> uma ação <strong>penal</strong> <strong>de</strong> iniciativa privada, sendo consi<strong>de</strong>rada um abandono processual,<br />

uma <strong>de</strong>serção, <strong>de</strong>sistência. Como o Ministério Público não po<strong>de</strong>, em qualquer hipótese,<br />

<strong>de</strong>sistir da ação <strong>penal</strong>, pois <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> um interesse público, obrigatório e indisponível,<br />

“a perempção (...) só ocorre nos procedimentos instaurados pelo ajuizamento da ação<br />

exclusivamente privada” (STF – RT 689/420).<br />

132 CPPB – Art. 50.(...) Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (<strong>de</strong>zoito) anos não<br />

privará este do direito <strong>de</strong> queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.<br />

133 STF – Súmula n.594 – Os direitos <strong>de</strong> queixa e <strong>de</strong> representação po<strong>de</strong>m ser exercidos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente, pelo ofendido ou por<br />

seu representante legal.<br />

250


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Trazendo o a<strong>de</strong>quado entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />

“Em se tratando <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> privada, o ônus da <strong>de</strong>manda é daquele<br />

que a intentou, já que é o responsável pela persecutio criminis.<br />

Assim, se o querelante não indica a localização <strong>de</strong> parte dos <strong>de</strong>mandados<br />

e ainda <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> promover o andamento do processo por mais<br />

<strong>de</strong> 30 dias, não fornecendo meio e informações para o seu prosseguimento,<br />

ocorre a perempção, no termos do art. 60, I do CPP” (TACRSP<br />

– RT 766/632-3).<br />

O art. 60 134 do Código <strong>de</strong> Processo Penal arrola expressamente as hipóteses em que<br />

se caracteriza a perempção. “A perempção, nos termos do art. 60, I do CPP, só é cabível<br />

quando já instaurada a ação <strong>penal</strong> privada, sendo, portanto, impossível seu reconhecimento<br />

antes <strong>de</strong> recebida a queixa-crime” (TACRSP – RJDTACRIM 31/364).<br />

Importante ressaltar o não cabimento <strong>de</strong> perempção em ações privadas subsidiárias,<br />

que conservam sua natureza pública. Inclusive, em ocorrendo qualquer das circunstâncias<br />

ensejadoras da perempção em ação subsidiária, estará motivada a retomada<br />

da ação pelo Ministério Público, o original dominus litis, e não a extinção da<br />

punibilida<strong>de</strong> do acusado.<br />

2.5. Perdão do ofendido<br />

O perdão do ofendido é uma causa extintiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> que ocorre em todos<br />

os crimes em que somente se proce<strong>de</strong> mediante queixa, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> já iniciada a ação<br />

<strong>penal</strong>. É ato bilateral, que exige a aceitação do querelado para surtir seus efeitos. Po<strong>de</strong><br />

ser oferecido expressamente nos autos ou tacitamente, quando o querelante pratica um<br />

ato incompatível com o direito <strong>de</strong> acusar. Uma vez oferecido, <strong>de</strong>ve o juiz intimar o acusado<br />

para que se manifeste no prazo <strong>de</strong> três dias, sendo que em caso <strong>de</strong> omissão restará<br />

caracterizada a aceitação tácita.<br />

Para a ocorrência jurídica do perdão é necessário que a ação <strong>penal</strong> já esteja em<br />

andamento, eis que “não havendo queixa crime <strong>de</strong>vidamente recebida pelo juiz não há<br />

falar em perdão, nem em perempção, que são institutos <strong>de</strong> incidência condicionada à<br />

existência <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> privada em curso” (TACRSP – RT 558/336 e JTACRIM 69/211).<br />

O perdão do ofendido po<strong>de</strong>rá ser concedido até o trânsito em julgado da sentença,<br />

quando então estará encerrada a persecutio, com <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva, cabendo ao Estado,<br />

em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, a aplicação efetiva da <strong>de</strong>terminação, com a execução da pena.<br />

Em contrapartida, conforme o entendimento do STF, “inexistindo trânsito em julgado<br />

da sentença, por interposição <strong>de</strong> recurso extraordinário, é possível o perdão do ofendido”<br />

(STF – RTJ 44/444).<br />

134 CPPB – Art. 60. Nos casos em que somente se proce<strong>de</strong> mediante queixa, consi<strong>de</strong>rar-se-á perempta a ação <strong>penal</strong>: I – quando,<br />

iniciada esta, o querelante <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II – quando, falecendo<br />

o querelante, ou sobrevindo sua incapacida<strong>de</strong>, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 60<br />

(sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III – quando o querelante <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que <strong>de</strong>va estar presente, ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> formular o pedido <strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>nação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem <strong>de</strong>ixar sucessor.<br />

251


2.6. Retratação<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

A retratação será consi<strong>de</strong>rada causa extintiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> quando a lei expressamente<br />

assim <strong>de</strong>terminar, como no caso do art. 143 do CPB 135 , que trata dos crimes<br />

contra a honra, mais precisamente da calúnia e da difamação. No caso, ocorrerá<br />

a extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> mesmo se o querelado não aceitar os termos da retratação<br />

apresentada, <strong>de</strong>vendo portanto ser analisada unilateralmente pelo juiz do feito.<br />

Além dos citados crimes contra a honra, também é prevista a retratação para o<br />

<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso testemunho, conforme dispõe o § 2º do art. 342 do CPB 136 .<br />

2.7. Perdão judicial<br />

O perdão judicial é uma causa extintiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve estar consignada<br />

expressamente na lei <strong>penal</strong>, só sendo aplicável às hipóteses previstas taxativamente no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico criminal. Como exemplo, po<strong>de</strong>mos citar o § 5º do art. 121 do CPB 137 .<br />

É ato unilateral on<strong>de</strong> o juiz do feito, ao analisar as características peculiares do<br />

<strong>de</strong>lito e as prescrições legislativas, verifica a hipótese <strong>de</strong> incidência da remissão, conce<strong>de</strong>ndo-a<br />

se assim enten<strong>de</strong>r. Note-se que o perdão não é direito do réu, mas faculda<strong>de</strong><br />

do julgador em cada caso concreto.<br />

Nesse sentido:<br />

“O perdão judicial é a faculda<strong>de</strong> concedida ao juiz que, embora<br />

con<strong>de</strong>nando o réu, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fixar a pena quando do fato <strong>de</strong>correram<br />

graves consequências, que atinjam <strong>de</strong> tal sorte o réu física ou moralmente,<br />

que a imposição se torne medida <strong>de</strong>snecessária e até impiedosa,<br />

por exacerbar-lhe o sofrimento. Há, no perdão judicial, uma indisfarçável<br />

conotação <strong>de</strong> comiseração pelo sofrimento do réu em <strong>de</strong>corrência<br />

do fato, com toda a sua abrangência <strong>de</strong> infortúnios” (TACRSP – JTA-<br />

CRIM 68/452).<br />

Para produzir os seus efeitos, o perdão judicial in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação favorável<br />

do beneficiado, diferentemente do perdão ofertado pelo querelante nas ações penais<br />

<strong>de</strong> iniciativa privada exclusiva, que necessita da aceitação do querelado.<br />

O perdão judicial somente será ofertado pelo magistrado em caso <strong>de</strong> uma sentença<br />

<strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixará tão somente <strong>de</strong> aplicar a pena ao autor do <strong>de</strong>lito. Entretanto,<br />

em que pese haver con<strong>de</strong>nação, conforme a inteligência do art. 120 do CPB 138 ,<br />

não operam os efeitos <strong>de</strong> reincidência.<br />

Quanto à natureza jurídica da sentença que conce<strong>de</strong> o perdão, há divergência jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

O STF enten<strong>de</strong> ser con<strong>de</strong>natória imprópria, com apenas efeitos secundários,<br />

eis que “o perdão judicial alcança tão só a aplicação da pena principal e acessória,<br />

bem como da medida <strong>de</strong> segurança, subsistindo os <strong>de</strong>mais efeitos da sentença con<strong>de</strong>natória”<br />

(STF – RT 630/399). Já o STJ a vê como <strong>de</strong>claratória, não restando qualquer<br />

efeito <strong>penal</strong>, principal ou secundário, pois:<br />

135 CPB – Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento <strong>de</strong> pena.<br />

136 CPB – Art. 342.(...) § 2 o O fato <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata<br />

ou <strong>de</strong>clara a verda<strong>de</strong>.<br />

137 CPB – Art. 121.(...) § 5° Na hipótese <strong>de</strong> homicídio culposo, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena, se as consequências da infração<br />

atingirem o próprio agente <strong>de</strong> forma tão grave que a sanção <strong>penal</strong> se torne <strong>de</strong>snecessária.<br />

138 CPB – Art. 120. A sentença que conce<strong>de</strong>r perdão judicial não será consi<strong>de</strong>rada para efeitos <strong>de</strong> reincidência.<br />

252


2.8. Prescrição<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

“No que pese ao prestígio da fonte, os prece<strong>de</strong>ntes do STF sobre<br />

os efeitos penais secundários, residuais, do perdão judicial servem, no<br />

caso, ao conhecimento do recurso do Ministério Público, mas não ao<br />

seu provimento, dado que reiterada no STJ a assertiva <strong>de</strong> que a sentença<br />

concessiva do perdão, em sendo extintiva da punibilida<strong>de</strong>, não<br />

produz nenhum efeito con<strong>de</strong>natório” (STJ – JSTJ 21/231).<br />

Uma vez verificada a ocorrência <strong>de</strong> um ilícito, surge para o Estado a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> concreção <strong>de</strong> sua pretensão punitiva, <strong>de</strong> seu jus puniendi. Entretanto, esse direito<br />

não po<strong>de</strong> ser perene, perpétuo, como nos ensina Cezar Roberto Bitencourt, “não po<strong>de</strong><br />

eternizar-se como uma espada <strong>de</strong> Dâmocles pairando sobre a cabeça do indivíduo” (BI-<br />

TENCOURT, 2002, p. 350). O princípio da segurança nas relações jurídicas, que visa<br />

dar estabilida<strong>de</strong> aos direitos subjetivos, faz <strong>de</strong>spontar institutos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância<br />

para um Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, <strong>de</strong>ntre os quais a prescrição, reconhecida e<br />

adotada no sistema jurídico brasileiro. Assim, cabe ao Estado um prazo <strong>de</strong>terminado<br />

em lei para que possa exercer sua pretensão punitiva, para que possa efetivamente<br />

aplicar o jus puniendi ao caso concreto. Uma vez <strong>de</strong>corrido tal lapso temporal, restará<br />

extinta a punibilida<strong>de</strong> do autor do <strong>de</strong>lito pela prescrição.<br />

É bom lembrar que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, em claro retrocesso face aos princípios<br />

mo<strong>de</strong>rnos do <strong>Direito</strong>, tornou imprescritíveis os crimes <strong>de</strong> racismo e ação <strong>de</strong> grupos<br />

armados, civis ou militares, contra a or<strong>de</strong>m constitucional e o Estado Democrático.<br />

A prescrição é consi<strong>de</strong>rada questão prejudicial e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, que <strong>de</strong>ve ser<br />

analisada antes do magistrado a<strong>de</strong>ntrar no mérito da causa. Uma vez constatado o <strong>de</strong>curso<br />

do prazo, <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>cretada a extinção, <strong>de</strong> ofício, nada impedindo que seja<br />

pleiteada pelas partes.<br />

2.8.1. Prescrição da pretensão punitiva<br />

Conforme mencionado, com a prática do crime o Estado passa a po<strong>de</strong>r concretizar<br />

seu direito <strong>de</strong> punir, o que o leva a ter uma pretensão punitiva. Enquanto a li<strong>de</strong> não tiver<br />

sido solucionada <strong>de</strong>finitivamente pela prestação jurisdicional, com o trânsito em julgado<br />

da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória, o Estado permanece com uma mera pretensão. É <strong>de</strong><br />

ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva afeta todos os efeitos <strong>de</strong> uma eventual<br />

sentença con<strong>de</strong>natória, como se ela nunca tivesse existido.<br />

Uma vez <strong>de</strong>corrido o prazo prescricional, que <strong>de</strong>ve ser calculado conforme o<br />

art. 109 do CPB 139 , levando-se em consi<strong>de</strong>ração a pena cominada in abstrato para o<br />

crime, estará extinta a punibilida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo mais o Estado buscar esta pretensão.<br />

139 CPB – Art. 109. A prescrição, antes <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 <strong>de</strong>ste Código,<br />

regula-se pelo máximo da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> cominada ao crime, verificando-se: I – em 20 (vinte) anos, se o máximo<br />

da pena é superior a 12 (doze); II – em 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não exce<strong>de</strong> a 12<br />

(doze); III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não exce<strong>de</strong> a 8 (oito); IV – em 8 (oito) anos, se<br />

o máximo da pena é superior 2 (dois) a anos e não exce<strong>de</strong> a 4 (quatro); V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1<br />

(um) ano ou, sendo superior, não exce<strong>de</strong> a 2 (dois); VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.<br />

253


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

No cálculo do prazo, <strong>de</strong>vem ainda ser consi<strong>de</strong>radas as causas <strong>de</strong> aumento e <strong>de</strong> diminuição<br />

<strong>de</strong> pena, pelo máximo e pelo mínimo possível, respectivamente, o mesmo não<br />

acontecendo com as causas agravantes e circunstâncias atenuantes, que ficam <strong>de</strong> fora<br />

no cômputo.<br />

O termo inicial do prazo é, em regra, o dia em que o crime se consumou, conforme<br />

<strong>de</strong>termina o art. 111 do código 140 , <strong>de</strong>vendo este ser contado por tratar <strong>de</strong> matéria <strong>penal</strong>,<br />

on<strong>de</strong> inclui-se o dia <strong>de</strong> início.<br />

Todavia, existem hipóteses legais <strong>de</strong> suspensão e até mesmo <strong>de</strong> interrupção do<br />

prazo prescricional. Caso ocorra a suspensão do prazo, este voltará a correr <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

parou por conta da causa que o <strong>de</strong>ixou pen<strong>de</strong>nte, ou seja, o prazo já <strong>de</strong>corrido é levado<br />

em consi<strong>de</strong>ração. Já se houver uma hipótese <strong>de</strong> interrupção do prazo, ele começará a<br />

correr novamente, não sendo contado o tempo transcorrido. Os arts. 116 141 e 117 142 do<br />

CPB tratam expressamente das causas suspensivas e interruptivas da prescrição, e <strong>de</strong><br />

seus efeitos.<br />

Como espécie <strong>de</strong> prescrição da pretensão punitiva temos a prescrição intercorrente,<br />

que é verificada entre a sentença con<strong>de</strong>natória que transitou em julgado para a<br />

acusação e o trânsito para a <strong>de</strong>fesa. Para o cômputo do prazo não mais será consi<strong>de</strong>rada<br />

a pena abstratamente cominado ao <strong>de</strong>lito, mas sim a pena concretamente fixada na sentença.<br />

O dia inicial da contagem será a data em que a <strong>de</strong>cisão se tornou <strong>de</strong>finitiva para<br />

o acusador e “tratando-se <strong>de</strong> prescrição superveniente à sentença con<strong>de</strong>natória, seu<br />

reconhecimento alcança e rescin<strong>de</strong> não só a <strong>de</strong>cisão, mas também toda a ação <strong>penal</strong>,<br />

retornando o acusado à condição <strong>de</strong> primário, excluído seu nome do rol dos culpados”<br />

(STF – RT 644/377).<br />

2.8.2. Prescrição da pretensão executória<br />

A partir do momento em que a sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória transitar em julgado<br />

para ambas as partes, teremos a solução final do litígio com a coisa julgada, não mais<br />

subsistindo ao Estado a pretensão punitiva. Pelo fato do Po<strong>de</strong>r Jurisdicional ter reconhecido<br />

<strong>de</strong>finitivamente a prática do <strong>de</strong>lito e a responsabilida<strong>de</strong> criminal do con<strong>de</strong>nado,<br />

o Estado passa a buscar agora a execução da <strong>de</strong>cisão, surgindo a intitulada pretensão<br />

executória. Ocorrida a prescrição, não se po<strong>de</strong>rá mais exercer o direito <strong>de</strong> executar tal<br />

pena, entretanto, os <strong>de</strong>mais efeitos da sentença permanecem íntegros.<br />

140 CPB – Art. 111. A prescrição, antes <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou;<br />

II – no caso <strong>de</strong> tentativa, do dia em que cessou a ativida<strong>de</strong> criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou<br />

a permanência; IV – nos <strong>de</strong> bigamia e nos <strong>de</strong> falsificação ou alteração <strong>de</strong> assentamento do registro civil, da data em que o fato se<br />

tornou conhecido.<br />

141 CPB – Art. 116. Antes <strong>de</strong> passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I – enquanto não resolvida, em outro processo,<br />

questão <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda o reconhecimento da existência do crime; II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo<br />

único. Depois <strong>de</strong> passada em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, a prescrição não corre durante o tempo em que o con<strong>de</strong>nado<br />

está preso por outro motivo.<br />

142 CPB – Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III<br />

– pela <strong>de</strong>cisão confirmatória da pronúncia; IV – pela sentença con<strong>de</strong>natória recorrível; V – pelo início ou continuação do cumprimento<br />

da pena; VI – pela reincidência. § 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI <strong>de</strong>ste artigo, a interrupção da prescrição<br />

produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, esten<strong>de</strong>-se<br />

aos <strong>de</strong>mais a interrupção relativa a qualquer <strong>de</strong>les. § 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V <strong>de</strong>ste artigo, todo<br />

o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.<br />

254


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

O prazo prescricional também é computado conforme a tabela prescrita no art.<br />

109 do código, levando-se em consi<strong>de</strong>ração a pena concreta, transitada em julgado na<br />

sentença. Este prazo será aumentado <strong>de</strong> um terço caso seja reconhecida expressamente<br />

na sentença a reincidência do con<strong>de</strong>nado, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura do art. 110<br />

caput do estatuto. O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão<br />

executória segue os parâmetros <strong>de</strong>finidos no art. 112 do CPB 143 , também po<strong>de</strong>ndo ocorrer<br />

causas suspensivas ou interruptivas.<br />

2.8.3. Prescrição da multa<br />

A pena <strong>de</strong> multa também pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> prazo para ser aplicada ou executada em concreto.<br />

Quer seja a pretensão punitiva, quer seja a pretensão executória, o prazo prescricional<br />

para a pena <strong>de</strong> multa será <strong>de</strong> dois anos quando for a única cominada, caso <strong>de</strong> algumas<br />

contravenções penais, ou aplicada, levando-se em consi<strong>de</strong>ração a sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

Nesse sentido:<br />

“O biênio prescricional, tratando-se da pena <strong>de</strong> multa, aplica-<br />

-se tanto às hipóteses <strong>de</strong> prescrição da pretensão punitiva do Estado<br />

quanto aos casos referentes à prescrição da pretensão executória do<br />

Po<strong>de</strong>r Público. Interpretação do art. 114 do Código Penal” (STF – JSTF<br />

188/300).<br />

Se a pena <strong>de</strong> multa tiver sido alternativa ou cumulativamente cominada, ou ainda<br />

cumulativamente aplicada, o prazo prescricional será regulado pela pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>.<br />

2.8.4. Disposições gerais<br />

Os prazos prescricionais po<strong>de</strong>m sofrer alteração em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> características<br />

subjetivas do autor do crime. A ida<strong>de</strong> é um elemento <strong>de</strong>terminante no cálculo do prazo,<br />

uma vez que o mesmo po<strong>de</strong>rá ser contado pela meta<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 115 do<br />

CPB 144 .<br />

Na hipótese <strong>de</strong> haver um concurso <strong>de</strong> crimes, a prescrição será calculada para cada<br />

infração, isoladamente. Assim consi<strong>de</strong>rado pela jurisprudência, “impostas penas em<br />

separado para cada crime, somadas <strong>de</strong> acordo com a regra do concurso material, consi<strong>de</strong>ram-se,<br />

para efeitos <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> prazo prescricional, cada uma isoladamente”<br />

(TAPR – RT 665/327).<br />

143 CPB – Art. 112. No caso do art. 110 <strong>de</strong>ste Código, a prescrição começa a correr: I – do dia em que transita em julgado a sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II – do dia em que<br />

se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção <strong>de</strong>va computar-se na pena.<br />

144 CPB – Art. 115. São reduzidos <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> os prazos <strong>de</strong> prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor <strong>de</strong> 21 (vinte<br />

e um) anos, ou, na data da sentença, maior <strong>de</strong> 70 (setenta) anos.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

EXERCÍCIOS<br />

OBJETIVOS<br />

1. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2008) Constitui característica da teoria da prevenção geral<br />

positiva relativa à pena:<br />

a. a consi<strong>de</strong>ração da pena como imperativo categórico.<br />

b. o propósito <strong>de</strong> reeducação e ressocialização do con<strong>de</strong>nado.<br />

c. a proposta <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> tanta pena quanta seja necessária para intimidar as<br />

pessoas para que não cometam <strong>de</strong>litos.<br />

d. a pretensão <strong>de</strong> afirmar a valida<strong>de</strong> da norma <strong>de</strong>safiada pela prática criminosa.<br />

2. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSE – 2008) Assinale a opção correta a respeito das penas.<br />

a. O princípio da transcendência estabelece que nenhuma pena passará da pessoa<br />

do con<strong>de</strong>nado, contudo a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano se esten<strong>de</strong> aos sucessores<br />

ilimitadamente.<br />

b. Não haverá pena <strong>de</strong> morte, salvo em caso <strong>de</strong> guerra <strong>de</strong>clarada.<br />

c. Não haverá penas <strong>de</strong> caráter perpétuo, <strong>de</strong> banimento, cruéis ou pecuniárias.<br />

d. A pena será cumprida preferencialmente em estabelecimentos distintos, <strong>de</strong><br />

acordo com a natureza do <strong>de</strong>lito e as condições socioeconômicas do apenado.<br />

e. É assegurado aos presos o respeito à integrida<strong>de</strong> física, moral e material, sendo<br />

vedada pena que implique perda ou privação <strong>de</strong> bens.<br />

3. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Conforme jurisprudência predominante, a pena-ba-<br />

se, fixada no mínimo, po<strong>de</strong> ser reduzida pela presença <strong>de</strong> circunstâncias atenuantes?<br />

a. Não.<br />

b. Sim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o crime não tenha sido cometido mediante grave ameaça ou<br />

violência à pessoa.<br />

c. Sim.<br />

d. Sim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pena-base não supere 4 (quatro) anos.<br />

4. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2004) É CORRETO afirmar que, na fixação da penabase,<br />

<strong>de</strong>verá o Juiz levar em conta:<br />

a. as circunstâncias atenuantes e agravantes.<br />

b. culpabilida<strong>de</strong>, antece<strong>de</strong>ntes, conduta social e consequências do crime em relação<br />

à vítima.<br />

c. a reincidência, a menorida<strong>de</strong> e a intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dolo.<br />

d. a situação econômica, o estado <strong>de</strong> ânimo (emoção e paixão) e o grau <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong><br />

do réu.<br />

e. personalida<strong>de</strong>, causas <strong>de</strong> aumento e <strong>de</strong> diminuição e gravida<strong>de</strong> do crime.<br />

257


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

5. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) Em relação à aplicação da pena, é INCORRETO<br />

afirmar que:<br />

a. o <strong>de</strong>sconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena.<br />

b. a pena <strong>de</strong> multa po<strong>de</strong> ser aumentada até o triplo, se o juiz consi<strong>de</strong>rar que, em<br />

virtu<strong>de</strong> da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.<br />

c. na fixação da pena-base o juiz fará a apreciação conjunta das circunstâncias<br />

judiciais e legais.<br />

d. mesmo com a substituição ou suspensão da pena, o juiz <strong>de</strong>verá fixar o regime<br />

inicial <strong>de</strong> cumprimento da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

6. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) Com relação à aplicação da pena é CORRETO afirmar que:<br />

a. se o réu é primário e <strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes, a pena <strong>de</strong>ve ser fixada no mínimo legal.<br />

b. as circunstâncias atenuantes e agravantes <strong>de</strong>vem ser levadas em consi<strong>de</strong>ração<br />

na fixação da pena- base.<br />

c. a circunstância atenuante po<strong>de</strong> reduzir a pena aquém do mínimo legal, assim<br />

como a agravante po<strong>de</strong> aumentá-la além do máximo cominado.<br />

d. é possível consi<strong>de</strong>rar as circunstâncias que qualificam o homicídio com as que<br />

o tornam privilegiado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam aquelas <strong>de</strong> natureza objetiva.<br />

7. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) No cálculo da pena:<br />

a. a redução pela menorida<strong>de</strong> do acusado <strong>de</strong>ve incidir após o acréscimo pelo crime<br />

continuado.<br />

b. o aumento pelo concurso formal <strong>de</strong>ve prece<strong>de</strong>r a diminuição pela confissão<br />

espontânea.<br />

c. o acréscimo pela má antecedência do acusado <strong>de</strong>ve incidir antes da redução<br />

pela tentativa.<br />

d. o aumento pela reincidência <strong>de</strong>ve ser posterior à redução pela participação <strong>de</strong><br />

menor importância.<br />

e. a diminuição pelo arrependimento posterior <strong>de</strong>ve incidir antes do aumento em<br />

razão <strong>de</strong> o crime haver sido praticado contra ascen<strong>de</strong>nte.<br />

8. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) É efeito da con<strong>de</strong>nação:<br />

a. a perda do produto do crime para a União.<br />

b. a perda do produto do crime para o Estado on<strong>de</strong> foi cometida a infração.<br />

c. a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar a vítima.<br />

d. a perda dos instrumentos do crime <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esses sejam coisas cujo fabrico ou<br />

posse sejam ilícitos.<br />

e. a incapacida<strong>de</strong> para o exercício do pátrio po<strong>de</strong>r, nos crimes cometidos contra<br />

filho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>clarado tal efeito na sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

258


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

9. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) As penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> têm<br />

seus limites estabelecidos:<br />

a. na parte geral do Código Penal.<br />

b. no capítulo referente à cominação das penas.<br />

c. na sanção correspon<strong>de</strong>nte a cada tipo legal <strong>de</strong> crime.<br />

d. no capítulo da aplicação da pena.<br />

e. no capítulo dos efeitos da con<strong>de</strong>nação.<br />

10. (OAB/DF – 02/2006) Sobre a pena <strong>de</strong> morte no direito brasileiro, assinale a alternativa<br />

CORRETA.<br />

a. É admitida para agentes <strong>de</strong> crimes hediondos <strong>de</strong> que resulte morte.<br />

b. É admitida para agentes <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> tortura (Lei n. 9.455/97), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reinci<strong>de</strong>ntes<br />

em fatos da mesma natureza.<br />

c. Não é admitida.<br />

d. É admitida para agentes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados crimes militares, em tempo <strong>de</strong> guerra<br />

<strong>de</strong>clarada.<br />

11. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) As penas classificadas como restritivas<br />

<strong>de</strong> direitos (prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>, interdição temporária <strong>de</strong><br />

direito etc.) são consi<strong>de</strong>radas como:<br />

a. subsidiárias às penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

b. penas autônomas, substitutivas das penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

c. penas que só po<strong>de</strong>m ser aplicadas se concedido o sursis.<br />

d. penas autônomas, aplicadas cumulativamente às privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

12. (OAB – 02/2008) Entre as penas restritivas <strong>de</strong> direitos previstas no Código Penal,<br />

não está incluída:<br />

a. a interdição permanente <strong>de</strong> direitos.<br />

b. a prestação <strong>de</strong> serviço a entida<strong>de</strong>s públicas.<br />

c. a prestação pecuniária.<br />

d. a perda <strong>de</strong> bens e valores.<br />

13. (Advogado Criminal/CET-SP – 2008) As penas <strong>de</strong> interdição temporária <strong>de</strong> direitos<br />

previstas no código <strong>penal</strong> são as seguintes:<br />

a. proibição do exercício <strong>de</strong> cargo, função ou ativida<strong>de</strong> pública, proibição do exercício<br />

<strong>de</strong> profissão e limitação <strong>de</strong> final <strong>de</strong> semana.<br />

b. proibição do exercício <strong>de</strong> cargo função, ou profissão, suspensão <strong>de</strong> habilitação<br />

para dirigir veículo e limitação <strong>de</strong> final <strong>de</strong> semana.<br />

c. proibição do exercício <strong>de</strong> cargo, função ou ativida<strong>de</strong> pública, proibição do exercício<br />

<strong>de</strong> profissão, suspensão <strong>de</strong> habilitação para dirigir veículo e proibição <strong>de</strong><br />

frequentar <strong>de</strong>terminados lugares.<br />

d. suspensão <strong>de</strong> habilitação para dirigir veículo proibição <strong>de</strong> frequentar <strong>de</strong>terminados<br />

lugares e prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>.<br />

259


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

14. (OAB/DF – 01/2004) Quanto ao tempo <strong>de</strong> duração da execução <strong>de</strong> pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, assinale a opção correta.<br />

a. Não po<strong>de</strong>rá ser superior a trinta anos.<br />

b. Po<strong>de</strong>rá ser perpétua, se assim dispuser lei complementar.<br />

c. Quando fixada em mais <strong>de</strong> um processo, a pena total resultará do somatório <strong>de</strong><br />

todas as con<strong>de</strong>nações, sem restrição quanto ao limite mínimo ou máximo.<br />

d. Quando fixadas em mais <strong>de</strong> um processo, as penas <strong>de</strong>vem ser cumpridas a começar<br />

por aquelas aplicadas para o crime <strong>de</strong> menor gravida<strong>de</strong> e assim, progressivamente,<br />

até o <strong>de</strong> maior gravida<strong>de</strong>, não havendo previsão legal para o tempo<br />

do encerramento.<br />

15. (OAB/DF – 03/2005) Em relação à penas no Código Penal brasileiro, assinale a<br />

alternativa CORRETA.<br />

a. Existem penas principais e acessórias.<br />

b. O sistema brasileiro é o duplo binário.<br />

c. A pena <strong>de</strong> multa, se não cumprida pelo con<strong>de</strong>nado, po<strong>de</strong> ser transformada em<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

d. Para aplicação da medida <strong>de</strong> segurança é preciso estar provada a autoria e materialida<strong>de</strong><br />

do crime, não houver nenhuma causa exclu<strong>de</strong>nte da ilicitu<strong>de</strong> e o autor<br />

do fato ser absolvido.<br />

16. (OAB/DF – 03/2004) Os regimes <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

previstos no atual or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>penal</strong> são:<br />

a. regime <strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong>tenção e prisão simples.<br />

b. regime fechado, semiaberto e aberto.<br />

c. regime <strong>de</strong> segurança máxima e média.<br />

d. regime integral e parcial.<br />

17. (Analista Judiciário/TRF 2ª Reg. – 2007) Sobre as penas restritivas <strong>de</strong> direitos, é<br />

absolutamente correto afirmar que são <strong>de</strong>ssa espécie:<br />

a. perda <strong>de</strong> bens e valores; multa e prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>.<br />

b. internação em Casa <strong>de</strong> Custódia; recolhimento domiciliar e prestação pecuniária.<br />

c. prestação pecuniária; perda <strong>de</strong> bens e valores e limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana.<br />

d. limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana; permissão para saída temporária e internação em<br />

escola agrícola.<br />

e. cesta básica; prestação pecuniária e multa.<br />

18. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TRF 5ª Reg. – 2008) A prestação pecuniária<br />

e a limitação <strong>de</strong> fim se semana são penas:<br />

a. restritivas <strong>de</strong> direito.<br />

b. <strong>de</strong> multa e privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, respectivamente.<br />

260


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. <strong>de</strong> multa e restritiva <strong>de</strong> direito, respectivamente.<br />

d. restritiva <strong>de</strong> direito e privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, respectivamente.<br />

e. <strong>de</strong> multa.<br />

19. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) A pena <strong>de</strong> prestação pecuniária:<br />

a. não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r a trezentos e sessenta salários mínimos.<br />

b. não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzida <strong>de</strong> eventual con<strong>de</strong>nação em ação <strong>de</strong> reparação civil, ainda<br />

que coinci<strong>de</strong>nte os beneficiários.<br />

c. é cabível apenas em favor da vítima ou <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.<br />

d. não é substitutiva da privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

e. é fixada em dias-multa.<br />

20. (OAB/DF – 01/2001) Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa<br />

correta.<br />

I – As penas restritivas <strong>de</strong> direitos são autônomas e substituem as privativas <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> quando o réu não for reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso.<br />

II – As penas restritivas <strong>de</strong> direitos po<strong>de</strong>m substituir as privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

quando o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à<br />

pessoa.<br />

III – As penas restritivas <strong>de</strong> direitos po<strong>de</strong>m substituir as privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

quando a culpabilida<strong>de</strong>, os antece<strong>de</strong>ntes e a conduta social e a personalida<strong>de</strong><br />

do con<strong>de</strong>nado, bem assim os motivos e as circunstâncias indicarem que essa<br />

substituição seja suficiente.<br />

IV –As penas restritivas <strong>de</strong> direitos po<strong>de</strong>m substituir as privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

quando a pena aplicada for privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> com tempo não superior a<br />

quatro anos, ou, qualquer que seja a pena aplicada, se tratar-se <strong>de</strong> crime culposo.<br />

a. Somente as proposições “I”, “II” e “IV” são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Todas as proposições são falsas.<br />

c. Todas as proposições são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente a proposição “III” é verda<strong>de</strong>ira.<br />

21. (OAB/DF – 01/2005) Remição <strong>penal</strong>:<br />

a. ocorre quando, através do trabalho, em regime fechado ou semiaberto, o con<strong>de</strong>nado<br />

po<strong>de</strong>r remir parte do tempo da execução da pena, na proporção <strong>de</strong> um dia<br />

<strong>de</strong> pena por três dias <strong>de</strong> trabalho.<br />

b. é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quitar todos os débitos civis antes <strong>de</strong> ser recolhido à prisão<br />

para que não incorra em mora.<br />

c. é a concessão do cumprimento <strong>de</strong> pena no regime <strong>de</strong> prisão aberta em residência<br />

particular (prisão domiciliar) aos maiores <strong>de</strong> setenta anos, gestantes e<br />

<strong>de</strong>ficientes físicos ou mentais.<br />

d. é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se cumprir a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> em regime semiaberto,<br />

após já ter cumprido um terço da mesma, em regime fechado.<br />

261


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

22. (OAB/DF – 02/2005) No tocante à remição <strong>penal</strong>, assinale a alternativa CORRETA.<br />

a. A remição tem como objetivo básico, o <strong>de</strong> abreviar, pelo tempo <strong>de</strong> prisão provisória,<br />

parte do tempo da con<strong>de</strong>nação.<br />

b. Na remição <strong>penal</strong>, 1 (um) dia <strong>de</strong> trabalho correspon<strong>de</strong> a três (3) dias <strong>de</strong> resgate<br />

da con<strong>de</strong>nação.<br />

c. O tempo remido po<strong>de</strong>rá ser computado para a concessão do livramento condicional<br />

da pena.<br />

d. O agente que está submetido à medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> internação em hospital<br />

<strong>de</strong> custódia e tratamento psiquiátrico tem direito à remição <strong>penal</strong>.<br />

23. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) No que concerne à remição, correto afirmar que:<br />

a. Admissível para o sentenciado que cumpra pena em regime aberto, semiaberto<br />

ou fechado.<br />

b. Também po<strong>de</strong> obtê-la o con<strong>de</strong>nado que trabalhar durante o livramento condicional.<br />

c. Deve ser <strong>de</strong>clarada por sentença, dispensada a oitiva do Ministério Público.<br />

d. O tempo remido será computado para a concessão <strong>de</strong> indulto.<br />

e. Cabível apenas para o caso <strong>de</strong> trabalho do sentenciado, inexistindo <strong>de</strong>cisões que<br />

o estendam para o estudo.<br />

24. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) Por <strong>de</strong>tração <strong>penal</strong> compreen<strong>de</strong>-se:<br />

a. a possibilida<strong>de</strong> que tem o preso, em regime fechado ou semiaberto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontar<br />

parte da execução da pena pelo trabalho.<br />

b. o cômputo no prazo da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, do tempo <strong>de</strong> prisão provisória<br />

ou administrativa.<br />

c. a atenuação da pena por ato do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

d. a conversão da pena restritiva <strong>de</strong> direito em pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

e. a substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por multa.<br />

25. (OAB/DF – 03/2004) Detração <strong>penal</strong> significa:<br />

a. a análise da conduta do criminoso para saber se agiu com dolo ou culpa;<br />

b. o cômputo, na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, do tempo <strong>de</strong> prisão provisória;<br />

c. punição para o con<strong>de</strong>nado que tenta evadir-se do presídio;<br />

d. o cumprimento da pena e, regime mais rigoroso, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova con<strong>de</strong>nação.<br />

26. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) Quanto à <strong>de</strong>tração <strong>penal</strong> é CORRETO afirmar que:<br />

a. na <strong>de</strong>tração <strong>penal</strong> computa-se na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e na medida <strong>de</strong><br />

segurança o tempo <strong>de</strong> prisão, no Brasil ou no estrangeiro, o <strong>de</strong> prisão administrativa<br />

e o <strong>de</strong> internação em hospital ou manicômio.<br />

b. <strong>de</strong>tração <strong>penal</strong> é o cômputo na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> do tempo da prisão<br />

provisória ou administrativa, não abrangendo a medida <strong>de</strong> segurança.<br />

262


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. admite-se a aplicação da <strong>de</strong>tração <strong>penal</strong> quando o fato criminoso pelo qual houve<br />

con<strong>de</strong>nação tenha sido praticado posteriormente ao <strong>de</strong>lito que trouxe a prisão<br />

provisória e a absolvição.<br />

d. tendo em vista que a lei <strong>penal</strong> é elaborada para viger <strong>de</strong>ntro dos limites em que<br />

o Estado exerce a sua soberania, na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e na medida <strong>de</strong><br />

segurança computa-se o tempo <strong>de</strong> prisão provisória, à exceção da cumprida no estrangeiro,<br />

o <strong>de</strong> prisão administrativa e o <strong>de</strong> internação em hospitais ou manicômio.<br />

27. (OAB – 03/2008) Não se computará, na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> imposta ao<br />

con<strong>de</strong>nado, o tempo <strong>de</strong>:<br />

a. prisão provisória no estrangeiro.<br />

b. internação em hospital ou manicômio.<br />

c. prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro.<br />

d. prisão temporária no Brasil.<br />

28. (Analista Judiciário/TRF 2ª Reg. – 2007) Réu NÃO reinci<strong>de</strong>nte con<strong>de</strong>nado à pena <strong>de</strong><br />

05 anos e 04 meses por crime <strong>de</strong> moeda falsa, po<strong>de</strong>rá cumpri-la, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início em:<br />

a. regime aberto.<br />

b. regime semiaberto.<br />

c. liberda<strong>de</strong> condicional.<br />

d. regime fechado.<br />

e. casa do albergado.<br />

29. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Con<strong>de</strong>nado o réu à pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 4 (quatro)<br />

anos, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais, mas sendo reinci<strong>de</strong>nte, qual<br />

regime prisional se indica seja-lhe imposto na sentença?<br />

a. Semiaberto.<br />

b. Aberto.<br />

c. Fechado.<br />

d. Integralmente fechado.<br />

30. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) Se o con<strong>de</strong>nado for reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso:<br />

a. <strong>de</strong>verá, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

em regime fechado.<br />

b. é vedada a imposição do regime aberto.<br />

c. não cabe, em qualquer situação, a substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

por restritiva <strong>de</strong> direitos.<br />

d. é incabível a concessão do sursis, ainda que a con<strong>de</strong>nação anterior tenha sido à<br />

pena <strong>de</strong> multa.<br />

e. só po<strong>de</strong>rá obter o livramento condicional após o cumprimento <strong>de</strong> 2/3 da pena,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza do crime praticado.<br />

263


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

31. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRO – 2008) Com relação às penas, assinale a opção correta.<br />

a. De acordo com o CP, a pena restritiva <strong>de</strong> direitos não po<strong>de</strong> ser convertida em<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, mas constitui título executivo judicial, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

executada pela fazenda pública ou pela vítima e seus representantes legais.<br />

b. As medidas <strong>de</strong> segurança são previstas no CP para os inimputáveis, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser <strong>de</strong>tentivas (internação) ou consistirem em tratamento ambulatorial. Em relação<br />

aos semi-imputáveis, o CP prevê a redução da pena <strong>de</strong> um a dois terços,<br />

vedada a conversão da pena em medida <strong>de</strong> segurança.<br />

c. Segundo recente entendimento do STF, aplica-se a analogia in bonam partem<br />

para aplicar às penas restritivas <strong>de</strong> direito o mesmo lapso prescricional previsto<br />

no CP para a pena <strong>de</strong> multa, isto é, dois anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pena restritiva <strong>de</strong><br />

direito seja <strong>de</strong> natureza pecuniária e seja a única cominada.<br />

d. Réu con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong>finitivamente a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção superior a oito anos, reinci<strong>de</strong>nte<br />

e com maus antece<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>verá iniciar o cumprimento da pena em<br />

regime fechado.<br />

e. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, se o sistema prisional<br />

mantido pelo Estado não possui meios para manter, em estabelecimento apropriado,<br />

o con<strong>de</strong>nado a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção em regime aberto, <strong>de</strong>ve-se autorizar,<br />

excepcionalmente, que a pena seja cumprida em prisão domiciliar.<br />

32. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Assinale a alternativa correta.<br />

a. A lei <strong>penal</strong> estabelece a regra da excepcionalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito culposo, porque,<br />

salvo os casos expressos em lei, ninguém po<strong>de</strong> ser punido por fato previsto como<br />

crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão <strong>de</strong> tal especificida<strong>de</strong> é<br />

que, no campo <strong>penal</strong>, se admite a compensação <strong>de</strong> culpas, quando concorrentes.<br />

b. A pena contravencional, como regra geral, não possui o mesmo efeito estigmatizante<br />

que tem a lei <strong>penal</strong>, pois não é consi<strong>de</strong>rada para fins <strong>de</strong> reincidência, não<br />

impe<strong>de</strong> a suspensão condicional da pena e o livramento condicional. Contudo, a<br />

ignorância ou erro escusável sobre a lei não é passível <strong>de</strong> gerar a exclusão da pena.<br />

c. As leis <strong>de</strong> anistia, consi<strong>de</strong>radas leis <strong>de</strong>scriminalizadoras anômalas, extinguem<br />

a ação <strong>penal</strong>, porque não se po<strong>de</strong> prosseguir a pretensão punitiva acerca <strong>de</strong> um<br />

fato que per<strong>de</strong>u a tipicida<strong>de</strong>, e também tornam inexigíveis quaisquer direitos <strong>de</strong><br />

particulares à in<strong>de</strong>nização.<br />

d. O con<strong>de</strong>nado por crime contra a Administração Pública terá a progressão <strong>de</strong><br />

regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou,<br />

ou à <strong>de</strong>volução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.<br />

e. Leis (ou normas) penais em branco classificadas como próprias (em sentido estrito),<br />

são aquelas em que o complemento se acha contido na mesma lei, ou em<br />

outra, porém emanada da mesma instância legislativa.<br />

33. (Analista Processual/MPU – 2004) Ao con<strong>de</strong>nar alguém pela prática <strong>de</strong> uma infração,<br />

o juiz impõe-lhe a sanção <strong>penal</strong> que a lei prevê. Além <strong>de</strong>ssa sanção, é efeito<br />

extra<strong>penal</strong> genérico da con<strong>de</strong>nação:<br />

264


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

a. a perda <strong>de</strong> cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados<br />

com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para com a Administração Pública.<br />

b. A incapacida<strong>de</strong> para o exercício do pátrio po<strong>de</strong>r, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,<br />

sujeitos à pena <strong>de</strong> reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.<br />

c. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática<br />

<strong>de</strong> crime doloso.<br />

d. Tornar certa a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano causado pelo crime.<br />

e. A perda <strong>de</strong> qualquer valor, em favor da União, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter sido<br />

ele auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.<br />

34. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Examine as afirmativas abaixo e responda:<br />

I – Na fixação da pena-base, além da culpabilida<strong>de</strong>, dos antece<strong>de</strong>ntes, da conduta<br />

social, da personalida<strong>de</strong> do agente, dos motivos, circunstâncias e consequências<br />

do crime, o juiz <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r também ao comportamento da vítima.<br />

II – Para efeito <strong>de</strong> reincidência não prevalece a con<strong>de</strong>nação anterior, se entre a<br />

data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver <strong>de</strong>corrido<br />

período <strong>de</strong> tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período <strong>de</strong> prova<br />

da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.<br />

III – A prescrição superveniente é espécie <strong>de</strong> prescrição executória porque regulada<br />

pela pena in concreto, sendo também chamada <strong>de</strong> intercorrente ou subsequente,<br />

e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor<br />

do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no<br />

improvimento <strong>de</strong> seu recurso.<br />

IV – Quando, por aci<strong>de</strong>nte ou erro no uso dos meios <strong>de</strong> execução, o agente, ao invés<br />

<strong>de</strong> atingir a pessoa que pretendia ofen<strong>de</strong>r, atinge pessoa diversa, respon<strong>de</strong> como se<br />

tivesse praticado o crime contra aquela, não se consi<strong>de</strong>rando as condições ou<br />

qualida<strong>de</strong>s da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar<br />

o crime, respon<strong>de</strong>ndo, entretanto, por concurso formal no caso <strong>de</strong> atingir<br />

também a pessoa que pretendia ofen<strong>de</strong>r.<br />

V – A proibição do exercício do cargo, função, ativida<strong>de</strong> pública ou mandato eletivo”<br />

e “tornar certa a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano causado pelo crime”,<br />

são consi<strong>de</strong>rados efeitos secundários extrapenais específicos da con<strong>de</strong>nação<br />

e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e <strong>de</strong>vem, em razão<br />

disso, ser motivados na sentença.<br />

a. Todas as afirmativas estão corretas.<br />

b. Apenas as afirmativas I, III e V estão corretas.<br />

c. As afirmativas III e V são as únicas incorretas.<br />

d. As afirmativas II e III são as únicas incorretas.<br />

e. Todas as afirmativas são incorretas.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

35. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2000) Estudando o nosso Código Penal verifica-se<br />

que as causas <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena são encontradas na sua:<br />

a. Parte Geral e na sua Parte Especial.<br />

b. Parte Geral, mas não existem essas causas na Parte Especial.<br />

c. Parte Especial nos respectivos tipos penais e não na Parte Geral.<br />

d. Parte Especial nos respectivos tipos penais e em apenas uma hipótese controvertida<br />

na Parte Geral que é a da embriaguez preor<strong>de</strong>nada.<br />

36. (Defensor Público/DP MS – 2008) Com relação à pena <strong>de</strong> multa, consi<strong>de</strong>re as seguintes<br />

assertivas e assinale a alternativa que correspon<strong>de</strong> ao texto do Código Penal.<br />

I – Na hipótese <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> crimes, sua aplicação segue as regras do concurso<br />

formal, concurso material e crime continuado.<br />

II – A situação econômica do réu é critério para sua fixação.<br />

III– Sua prescrição dar-se-á em 2 (dois) anos, quando for a única cominada ou<br />

aplicada.<br />

a. Todas são erradas.<br />

b. Apenas II é correta.<br />

c. Apenas III é errada.<br />

d. Apenas I é errada.<br />

37. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Assinale a opção correta com relação à<br />

pena <strong>de</strong> multa criminal, após o trânsito em julgado da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória.<br />

a. A multa é consi<strong>de</strong>rada dívida ativa <strong>de</strong> valor, aplicando-se as normas da legislação<br />

relativa à dívida ativa da fazenda pública.<br />

b. No que concerne às causas interruptivas da prescrição, aplicam-se as normas do<br />

Código Penal (CP).<br />

c. No que se refere às causas suspensivas da prescrição, aplicam-se as normas do CP.<br />

d. A multa po<strong>de</strong> ser convertida em prisão, caso o con<strong>de</strong>nado não a pague.<br />

e. Cabe habeas corpus contra <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória à pena exclusivamente <strong>de</strong> multa.<br />

38. (OAB – 03/2007) Entre as circunstâncias que sempre atenuam a pena, não está<br />

incluído o fato <strong>de</strong> o agente:<br />

a. <strong>de</strong>sconhecer a lei.<br />

b. ter cometido o crime sob coação a que pu<strong>de</strong>sse resistir.<br />

c. ter cometido o crime sob a influência <strong>de</strong> multidão em tumulto, se não o tiver<br />

provocado.<br />

d. ter cometido o crime em ocasião <strong>de</strong> incêndio, inundação ou qualquer calamida<strong>de</strong><br />

pública.<br />

266


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

39. (OAB – 03/2008) Acerca da execução das penas, assinale a opção correta.<br />

a. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica,<br />

será imediatamente posto em liberda<strong>de</strong>.<br />

b. Extinta a pena, o con<strong>de</strong>nado será posto, imediatamente, em liberda<strong>de</strong>, mediante<br />

alvará do juiz.<br />

c. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá ser executada<br />

primeiramente a <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção e <strong>de</strong>pois, a <strong>de</strong> reclusão.<br />

d. A recaptura do réu evadido <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia or<strong>de</strong>m judicial.<br />

40. (Analista Judiciário/TRE GO – 2008) Consi<strong>de</strong>rando a hipótese <strong>de</strong> um indivíduo<br />

ter sido <strong>de</strong>nunciado e con<strong>de</strong>nado pelo crime <strong>de</strong> homicídio, assinale a opção correta<br />

em relação às regras referentes à substituição da pena.<br />

a. Se a pena não for superior a quatro anos <strong>de</strong> reclusão, o indivíduo terá direito à substituição<br />

da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> pela pena restritiva <strong>de</strong> direitos, ainda que o<br />

crime tenha sido doloso e cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br />

b. Em hipótese alguma, se o réu for reinci<strong>de</strong>nte, será possível a substituição da<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> pela pena restritiva <strong>de</strong> direitos.<br />

c. Se o crime for culposo, o réu terá direito à substituição da pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>, ainda que o crime tenha sido cometido com violência à pessoa.<br />

d. O juiz, constatando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>,<br />

po<strong>de</strong>rá substituí-la por duas penas restritivas <strong>de</strong> direito, não po<strong>de</strong>ndo a<br />

execução ter duração inferior à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> substituída.<br />

41. (Procurador/TCEAL – 2008) A perda <strong>de</strong> função pública constitui efeito da con<strong>de</strong>nação<br />

quando aplicada pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> igual ou superior a:<br />

a. quatro anos, nos crimes praticados com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para<br />

com a Administração Pública, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> motivação na sentença.<br />

b. quatro anos, nos crimes praticados com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver<br />

para com a Administração Pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sentença apresente a necessária<br />

motivação.<br />

c. um ano, nos crimes praticados com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para com<br />

a Administração Pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sentença apresente a necessária motivação.<br />

d. um ano, para qualquer crime, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sentença apresente a necessária motivação.<br />

e. um ano, nos crimes praticados com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para<br />

com a Administração Pública, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> motivação na sentença.<br />

42. (Procurador <strong>de</strong> Contas/TCERR – 2008) Sobre os efeitos da con<strong>de</strong>nação <strong>penal</strong>, é<br />

correto afirmar que a perda <strong>de</strong> cargo ou função pública é:<br />

a. efeito automático na con<strong>de</strong>nação por crime funcional próprio.<br />

b. cabível na con<strong>de</strong>nação a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por crime praticado com abuso<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para com a Administração Pública, nos crimes funcionais<br />

próprios ou impróprios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pena seja igual ou superior a um ano.<br />

267


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. efeito automático da con<strong>de</strong>nação quando for aplicada pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

superior a quatro anos, ressalvados os crimes funcionais.<br />

d. cabível na con<strong>de</strong>nação a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por crime praticado com<br />

abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para com a Administração Pública, nos<br />

crimes funcionais próprios ou impróprios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pena seja igual ou superior<br />

a dois anos.<br />

e. cabível na con<strong>de</strong>nação a qualquer pena por crime praticado com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para com a Administração Pública, nos crimes funcionais<br />

próprios ou impróprios.<br />

43. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Assinale a opção correta acerca dos efeitos<br />

da con<strong>de</strong>nação e da reabilitação.<br />

a. É efeito da con<strong>de</strong>nação a perda, em favor da União, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do direito<br />

<strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong> boa-fé, <strong>de</strong> qualquer valor que constitua proveito auferido<br />

pelo agente com a prática do fato criminoso.<br />

b. É efeito automático da con<strong>de</strong>nação a perda do cargo público, quando for aplicada<br />

a servidor público pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por tempo superior a quatro anos.<br />

c. De acordo com o CP, constitui efeito não-automático da con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>vendo<br />

ser motivadamente <strong>de</strong>clarada na sentença, a inabilitação para dirigir veículo,<br />

quando utilizado como meio para a prática <strong>de</strong> crime doloso.<br />

d. A reabilitação alcança a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e a restritiva <strong>de</strong> direitos<br />

aplicadas em sentença <strong>de</strong>finitiva, e não cabe tal pedido em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação<br />

a pena exclusivamente <strong>de</strong> multa.<br />

e. A reabilitação não atinge os efeitos da con<strong>de</strong>nação.<br />

44. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2004) Das alternativas abaixo, apenas uma está correta.<br />

Assinale-a.<br />

a. No concurso formal <strong>de</strong> crimes, aplica-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada<br />

<strong>de</strong> um sexto até meta<strong>de</strong>, ainda que dolosa a ação ou omissão e os crimes<br />

concorrentes resultem <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnios autônomos.<br />

b. A perda <strong>de</strong> cargo, função pública ou mandato eletivo não é efeito automático da<br />

con<strong>de</strong>nação, sendo necessário <strong>de</strong>clará-la explicitamente na sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

c. A fictio juris da continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva não é aceita se os crimes da mesma espécie<br />

forem praticados contra vítimas diferentes e mediante violência ou grave ameaça.<br />

d. A suspensão condicional da pena <strong>de</strong>ve ser obrigatoriamente revogada quando o<br />

beneficiário <strong>de</strong>scumpre alguma das condições estabelecidas, ou é irrecorrivelmente<br />

con<strong>de</strong>nado, por crime ou contravenção.<br />

e. Para obtenção do livramento condicional nos chamados crimes hediondos é<br />

necessário o cumprimento por parte do sentenciado <strong>de</strong> no mínimo meta<strong>de</strong> da<br />

pena imposta.<br />

268


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

45. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSE – 2008) Assinale a opção correta em relação aos efeitos da<br />

con<strong>de</strong>nação e da reabilitação.<br />

a. A perda <strong>de</strong> cargo público <strong>de</strong>corrente da con<strong>de</strong>nação à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

superior ao prazo previsto em lei é efeito automático da con<strong>de</strong>nação.<br />

b. A incapacida<strong>de</strong> para o exercício da tutela é efeito específico da con<strong>de</strong>nação por<br />

crime doloso ou culposo cometido contra o tutelado.<br />

c. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença <strong>de</strong>finitiva e po<strong>de</strong>rá<br />

atingir os efeitos da con<strong>de</strong>nação, por exemplo, restaurando a habilitação para<br />

dirigir veículo.<br />

d. Negada a reabilitação, esta po<strong>de</strong>rá ser requerida novamente após o <strong>de</strong>curso do<br />

prazo previsto em lei e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o pedido seja instruído com novos elementos<br />

<strong>de</strong> prova.<br />

e. A reabilitação será revogada em caso <strong>de</strong> nova con<strong>de</strong>nação transitada em julgado<br />

à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> multa.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 46 a 56<br />

46. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2002) Se um preso trabalhar 120 dias durante<br />

a execução da pena, terá direito a remir 60 dias <strong>de</strong>la, por <strong>de</strong>cisão judicial, salvo se<br />

vier a ser con<strong>de</strong>nado por falta grave.<br />

47. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) As penitenciárias <strong>de</strong>stinam-se a con<strong>de</strong>nados<br />

a penas <strong>de</strong> reclusão ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, em regime fechado ou semiaberto.<br />

48. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nado a pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> em regime inicialmente fechado, enquanto o con<strong>de</strong>nado estiver cumprindo<br />

a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> em regime fechado, não lhe será permitido o<br />

seu trabalho externo.<br />

49. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Computa-se, na medida <strong>de</strong> segurança, o tempo<br />

<strong>de</strong> prisão provisória no estrangeiro.<br />

50. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Perante o Código Penal vigente, são três as<br />

espécies <strong>de</strong> penas: privativas da liberda<strong>de</strong>, restritivas <strong>de</strong> direitos e multa.<br />

51. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Um cidadão con<strong>de</strong>nado a pena <strong>de</strong> reclusão<br />

<strong>de</strong> 15 anos pela prática <strong>de</strong> um homicídio <strong>de</strong>ve, obrigatoriamente, iniciar o cumprimento<br />

da pena em regime fechado, po<strong>de</strong>ndo, no entanto, trabalhar fora do estabelecimento<br />

prisional, em serviços <strong>de</strong> natureza privada, durante o período diurno,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mediante prévia autorização judicial.<br />

52. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) O regime inicial da execução da pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> é estabelecido na sentença <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, observadas a<br />

natureza e a quantida<strong>de</strong> da pena, bem como a reincidência e as circunstâncias<br />

judiciais da fixação da pena-base.<br />

269


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

53. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) Para o ingresso do con<strong>de</strong>nado no regime<br />

aberto, bastam a comprovação <strong>de</strong> aptidão física para o trabalho e a <strong>de</strong> oferta idônea<br />

<strong>de</strong> emprego ou a <strong>de</strong> condições para o trabalho autônomo.<br />

54. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) A penitenciária <strong>de</strong>stina-se ao con<strong>de</strong>nado<br />

a pena <strong>de</strong> reclusão, em regime fechado ou semiaberto.<br />

55. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) A colônia agrícola, industrial ou similar<br />

<strong>de</strong>stina-se ao cumprimento da pena em regime aberto.<br />

56. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) O con<strong>de</strong>nado a quem sobrevier doença<br />

mental será imediatamente posto em liberda<strong>de</strong>.<br />

57. (OAB/DF – 01/2000) Analise as afirmativas referentes ao instituto do sursis (suspensão<br />

condicional da pena) e marque a sequência correta.<br />

I – O sursis é direito público subjetivo do con<strong>de</strong>nado.<br />

II – A revelia, por si só, não inviabiliza a concessão do sursis.<br />

III – Não se aplica o sursis para as penas restritivas <strong>de</strong> direito.<br />

IV – Tem como requisito pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não superior a 2 (dois) anos<br />

para o sursis simples.<br />

a. Apenas os itens I e II estão corretos.<br />

b. Apenas os itens III e IV estão corretos.<br />

c. Apenas os itens I, II e IV estão corretos.<br />

d. Todos os itens estão corretos.<br />

58. (OAB/DF – 02/2005) Em relação à suspensão condicional da pena (sursis), marque<br />

a alternativa CORRETA.<br />

a. É aplicada a qualquer crime cometido por agente que for primário.<br />

b. Significa a suspensão do processo na fase <strong>de</strong> instrução criminal para posterior<br />

arquivamento.<br />

c. Po<strong>de</strong>rá ser aplicada às penas restritivas <strong>de</strong> direito.<br />

d. Po<strong>de</strong>rá ser aplicada à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não superior a 2 (dois) anos.<br />

59. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSP – 2002) Em relação ao sursis, aponte a alternativa correta.<br />

a. Não se admite a concessão do benefício ao réu que esteja foragido ou que se<br />

mantenha revel durante o processo.<br />

b. Admite-se a concessão do sursis sob a condição <strong>de</strong>, no futuro, comprovar o réu<br />

qualquer <strong>de</strong> seus pressupostos.<br />

c. A revogação do sursis é obrigatória ao sentenciado irrecorrivelmente con<strong>de</strong>nado,<br />

por crime culposo ou contravenção, a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou restritiva<br />

<strong>de</strong> direitos.<br />

d. A extinção da punibilida<strong>de</strong> pela prescrição retroativa em relação a <strong>de</strong>lito anterior<br />

não impe<strong>de</strong> a suspensão condicional da pena.<br />

270


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

60. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> /TJMG – 2006) José João foi processado e con<strong>de</strong>nado como incurso<br />

no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal grave) a pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> 1 (um) ano <strong>de</strong> reclusão em regime aberto. Consta que o mesmo<br />

não é reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso e lhe são favoráveis os motivos e circunstâncias<br />

do crime, bem como culpabilida<strong>de</strong>, antece<strong>de</strong>ntes, conduta social e personalida<strong>de</strong>.<br />

Terá José João direito a:<br />

a. substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por 2 (duas) restritivas <strong>de</strong> direito.<br />

b. substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por 1 (uma) restritiva <strong>de</strong> direito.<br />

c. suspensão condicional do processo.<br />

d. suspensão condicional da pena.<br />

61. (Juiz Substituto/TJDFT – 2002) Em relação ao sursis, aponte a alternativa correta.<br />

a. Não se admite a concessão do benefício ao réu que esteja foragido ou que se<br />

mantenha revel durante o processo.<br />

b. Admite-se a concessão do sursis sob a condição <strong>de</strong>, no futuro, comprovar o réu<br />

qualquer <strong>de</strong> seus pressupostos.<br />

c. A revogação do sursis é obrigatória ao sentenciado irrecorrivelmente con<strong>de</strong>nado,<br />

por crime culposo ou contravenção, a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou restritiva<br />

<strong>de</strong> direitos.<br />

d. A extinção da punibilida<strong>de</strong> pela prescrição retroativa em relação a <strong>de</strong>lito anterior<br />

não impe<strong>de</strong> a suspensão condicional da pena.<br />

62. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Com relação às penas, assinale a afirmativa<br />

CORRETA.<br />

a. A perda <strong>de</strong> cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por tempo igual ou superior a um ano, é efeito específico<br />

da con<strong>de</strong>nação <strong>penal</strong> <strong>de</strong>stinado exclusivamente aos crimes funcionais.<br />

b. A prestação pecuniária não po<strong>de</strong> ser fixada em valor inferior a um salário mínimo<br />

somente se <strong>de</strong>stinando à vítima ou seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes nos casos <strong>de</strong> comprovado<br />

dano material e po<strong>de</strong> ter o valor pago <strong>de</strong>duzido do montante <strong>de</strong> eventual<br />

con<strong>de</strong>nação em ação <strong>de</strong> reparação cível.<br />

c. A suspensão condicional da pena po<strong>de</strong> ser concedida ao reinci<strong>de</strong>nte em crime<br />

doloso apenado com pena <strong>de</strong> multa isolada ou em substituição à pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

d. Po<strong>de</strong> ser substituída a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> pela pena restritiva <strong>de</strong> direito<br />

ao crime culposo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do quantum <strong>de</strong> pena aplicado, exceto no<br />

concurso com outros crimes culposos e em sendo o agente reinci<strong>de</strong>nte.<br />

63. (OAB/DF – 03/2005) O con<strong>de</strong>nado por crime hediondo à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> 6 (seis) anos <strong>de</strong> reclusão, reinci<strong>de</strong>nte específico em crimes <strong>de</strong>sta natureza:<br />

a. tem direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos objetivos e<br />

subjetivos e, cumprido mais <strong>de</strong> um terço da pena.<br />

271


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. tem direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos objetivos e<br />

subjetivos e, cumprido mais da meta<strong>de</strong> da pena.<br />

c. tem direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos objetivos e<br />

subjetivos e, cumprido mais <strong>de</strong> dois terços da pena.<br />

d. não tem direito ao livramento condicional.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 64 e 65<br />

64. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) No chamado sursis etário, há a suspensão<br />

condicional da execução da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, não superior a quatro<br />

anos, pelo período <strong>de</strong> quatro a seis anos, para o con<strong>de</strong>nado que tenha mais <strong>de</strong> setenta<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

65. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Haverá revogação obrigatória do livramento<br />

condicional se o liberado for irrecorrivelmente con<strong>de</strong>nado, por crime ou contravenção,<br />

qualquer que seja a pena cominada.<br />

66. (Assistente <strong>de</strong> Promotoria/MPERS – 2008) A respeito do concurso <strong>de</strong> crimes consi<strong>de</strong>re:<br />

I – Não existe concurso material entre crime doloso e crime culposo.<br />

II – No concurso formal, as penas <strong>de</strong> multa são aplicadas distinta e integralmente<br />

para cada fato <strong>de</strong>lituoso.<br />

III – É possível o reconhecimento da continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva entre crimes tentados e<br />

crimes consumados.<br />

Esta correto o que se afirma APENAS em:<br />

a. II e III.<br />

b. I e II.<br />

c. I e III.<br />

d. I.<br />

e. III.<br />

67. (Agente Penitenciário/SEJUS RO – 2008) Um agente, mediante uma só ação ou<br />

omissão, pratica dois ou mais crimes. Na hipótese, ocorre:<br />

a. crime continuado.<br />

b. concurso material.<br />

c. concurso formal.<br />

d. concurso formal e material.<br />

e. concurso formal e crime continuado.<br />

68. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Assinale a assertiva INCORRETA.<br />

a. Quando forem aplicadas penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e restritivas <strong>de</strong> direitos,<br />

o con<strong>de</strong>nado as cumprirá simultaneamente, se compatíveis entre si.<br />

272


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. No concurso formal heterogêneo aplica-se a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> do crime<br />

mais grave, aumentada <strong>de</strong> 1/6 (um sexto) até a meta<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo exce<strong>de</strong>r,<br />

no entanto, a que seria cabível se o concurso fosse material.<br />

c. No concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

em que haja o agente incorrido.<br />

d. No crime continuado, as penas <strong>de</strong> multa <strong>de</strong>verão ser aplicadas distinta e cumulativamente.<br />

e. A proibição temporária do exercício do cargo público é espécie <strong>de</strong> pena restritiva<br />

<strong>de</strong> direito e não efeito <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação.<br />

69. (OAB/DF – 03/2006) Sobre o crime continuado, assinale a alternativa CORRETA.<br />

a. Ocorre quando o agente, mediante mais <strong>de</strong> uma ação ou omissão, pratica dois<br />

ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> em que haja incorrido.<br />

b. Ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais<br />

crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,<br />

somente uma <strong>de</strong>las, mais aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto até meta<strong>de</strong>.<br />

c. Ocorre quando o agente, mediante mais <strong>de</strong> uma ação ou omissão, pratica dois ou<br />

mais crimes da mes ma espécie e, pelas condições <strong>de</strong> tempo, lugar, maneira <strong>de</strong><br />

execução e outras semelhantes, <strong>de</strong>vem os subsequentes ser havidos como continuação<br />

do primeiro, aplica-se-lhe a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a<br />

mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto a dois terços.<br />

d. Ocorre quando o agente, mediante mais <strong>de</strong> uma ação ou omissão, pratica dois ou<br />

mais crimes da mesma espécie e, pelas condições <strong>de</strong> tempo, lugar, maneira <strong>de</strong><br />

execução e outras semelhantes, <strong>de</strong>vem os subsequentes ser havidos como continuação<br />

do primeiro, aplica-se-lhe a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a<br />

mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto até meta<strong>de</strong>.<br />

70. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Conforme jurisprudência predominante do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o crime continuado, <strong>de</strong>finido no art. 71 do Código Penal,<br />

exige para a sua caracterização:<br />

a. apenas pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crimes da mesma espécie e unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnio.<br />

b. apenas pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crimes da mesma espécie e condições objetivas semelhantes.<br />

c. pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crimes da mesma espécie, condições objetivas semelhantes e<br />

unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnio.<br />

d. apenas pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crimes da mesma espécie e unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnio semelhantes.<br />

71. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) Segundo construção jurispru<strong>de</strong>ncial amplamente<br />

aceita, em <strong>de</strong>litos dolosos sem violência ou grave ameaça à pessoa, praticados<br />

contra a mesma vítima, o aumento pelo crime continuado <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>correr:<br />

a. das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br />

b. do número <strong>de</strong> infrações praticadas.<br />

273


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. da incidência <strong>de</strong> circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br />

d. da gravida<strong>de</strong> dos crimes praticados.<br />

e. da primarieda<strong>de</strong> ou não do acusado.<br />

72. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2000) Estudando o nosso Código Penal verifica-se<br />

que no “concurso <strong>de</strong> crimes” as penas a serem aplicadas ao agente envolvido na<br />

prática <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito po<strong>de</strong>m ser somadas no concurso:<br />

a. material e no crime continuado, mas não no formal.<br />

b. formal, mas não no material.<br />

c. material, mas não no formal.<br />

d. material e no formal.<br />

73. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) No concurso material:<br />

a. aplica-se a pena mais grave ou, se idênticas, uma das penas, aumentada, em<br />

qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto até a meta<strong>de</strong>.<br />

b. aplicam-se, cumulativamente, as penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

c. aplica-se a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,<br />

aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto a dois terços.<br />

d. aplica-se a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,<br />

aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> a dois terços.<br />

74. (OAB/DF – 01/2005) No crime continuado:<br />

a. aplica-se a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,<br />

aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto a dois terços.<br />

b. aplica-se a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,<br />

aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um terço a dois terços.<br />

c. aplica-se a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,<br />

aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um terço até a meta<strong>de</strong>.<br />

d. aplica-se a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,<br />

aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto até a meta<strong>de</strong>.<br />

75. (Técnico Judiciário/TJMS – 2008) “A” foi con<strong>de</strong>nado na mesma sentença pela<br />

prática do crime <strong>de</strong> furto e também pela prática do crime <strong>de</strong> estupro. Sobre o caso<br />

em tela, é correto afirmar que:<br />

a. pela regra do concurso formal, as penas <strong>de</strong>verão ser somadas.<br />

b. pela regra do concurso formal, <strong>de</strong>verá ser aplicada a pena mais grave com um<br />

aumento que po<strong>de</strong>rá variar <strong>de</strong> 1/6 até 1/2.<br />

c. pela regra do concurso material, <strong>de</strong>verá ser aplicada a pena mais grave com um<br />

aumento que po<strong>de</strong>rá variar <strong>de</strong> 1/6 até 2/3.<br />

d. pela regra do concurso material, <strong>de</strong>verá ser aplicada a pena mais grave com um<br />

aumento que po<strong>de</strong>rá variar <strong>de</strong> 1/6 até 1/2.<br />

e. pela regra do concurso material, as penas <strong>de</strong>verão ser somadas.<br />

274


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

76. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Qual critério se <strong>de</strong>ve adotar para o acréscimo <strong>de</strong><br />

pena <strong>de</strong> um sexto a dois terços pela continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva?<br />

a. A gravida<strong>de</strong> dos crimes.<br />

b. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br />

c. A livre apreciação do magistrado.<br />

d. O número <strong>de</strong> crimes.<br />

77. (OAB/DF – 02/2004) Quando o agente, mediante mais <strong>de</strong> uma ação ou omissão<br />

(pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutas) pratica dois ou mais crimes (pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crimes),<br />

homogêneos ou heterogêneos, ocorre:<br />

a. concurso material.<br />

b. concurso i<strong>de</strong>al.<br />

c. concurso formal impróprio ou imperfeito.<br />

d. continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva.<br />

78. (OAB/DF – 03/2004) No concurso formal:<br />

a. aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma <strong>de</strong>las, mas<br />

aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto a dois terços.<br />

b. aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma <strong>de</strong>las, mas<br />

aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um terço a dois terços.<br />

c. aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma <strong>de</strong>las, mas<br />

aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um terço até a meta<strong>de</strong>.<br />

d. aplica-se a mais grave das penas cabíveis, ou se iguais, somente uma <strong>de</strong>las, mas<br />

aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto até a meta<strong>de</strong>.<br />

79. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2000) Caio e Ana ingressam em um coletivo on<strong>de</strong><br />

anunciam um assalto, cabendo ao primeiro apontar a arma <strong>de</strong> fogo para todos que<br />

ali se encontravam, enquanto sua comparsa subtrai, para ambos, os bens <strong>de</strong> quatro<br />

passageiros e do cobrador. Encerrada a empreitada, agindo com <strong>de</strong>sígnio autônomo,<br />

Caio pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal com uma mulher que<br />

caminhava pela rua, passando a arma para Ana, que a mantém apontada para a<br />

cabeça da referida ofendida durante a realização do coito anal.<br />

Nesse caso é correto afirmar:<br />

a. Ambos respon<strong>de</strong>m por um crime <strong>de</strong> roubo duplamente agravado pelo emprego<br />

<strong>de</strong> arma e pelo concurso <strong>de</strong> agentes.<br />

b. Caio respon<strong>de</strong> por cinco crimes distintos <strong>de</strong> roubo duplamente agravado e atentado<br />

violento ao pudor, ambos em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva, enquanto Ana respon<strong>de</strong><br />

apenas pelos cinco roubos duplamente agravados em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva.<br />

c. Ambos respon<strong>de</strong>m por cinco roubos com duas causas <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena, na<br />

forma do concurso i<strong>de</strong>al, em concurso material com o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> atentado violento<br />

ao pudor.<br />

275


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

d. Caio respon<strong>de</strong> por cinco roubos com duas causas <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena, na forma<br />

do concurso formal, em concurso material com o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> atentado violento<br />

ao pudor, enquanto Ana respon<strong>de</strong> apenas por cinco roubos com duas causas <strong>de</strong><br />

aumento <strong>de</strong> pena, na forma <strong>de</strong> concurso formal.<br />

e. Caio respon<strong>de</strong> por um roubo com duas causas <strong>de</strong> aumento em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva<br />

com o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> atentado violento ao pudor, enquanto Ana respon<strong>de</strong> pelo<br />

roubo com duas causas <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena.<br />

80. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Durante os treinamentos para obtenção da<br />

carteira <strong>de</strong> motorista, na condução <strong>de</strong> um veículo da própria autoescola, ao fazer<br />

uma manobra sob a orientação direta <strong>de</strong> seu instrutor, Ana acaba por atropelar<br />

Maria e João, que estavam na calçada, provocando em Maria lesões graves que<br />

lhe causam a morte e, em João, algumas escoriações. As condutas <strong>de</strong> Ana e do<br />

instrutor, respectivamente, constituem:<br />

a. homicídio culposo com aumento <strong>de</strong> pena e lesões corporais culposas com aumento<br />

<strong>de</strong> pena, na forma do concurso material para ambos.<br />

b. homicídio culposo com aumento <strong>de</strong> pena e lesões corporais culposas com aumento<br />

<strong>de</strong> pena, na forma do concurso formal para ambos.<br />

c. homicídio culposo com aumento <strong>de</strong> pena e lesões corporais culposas com aumento<br />

<strong>de</strong> pena, na forma do concurso material para ela; indiferente <strong>penal</strong> para ele.<br />

d. indiferente <strong>penal</strong> para ela; homicídio culposo com aumento <strong>de</strong> pena e lesões corporais<br />

culposas com aumento <strong>de</strong> pena, na forma do concurso material para ele.<br />

e. homicídio culposo e lesões corporais culposas, na forma do concurso formal<br />

para ambos.<br />

81. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Com relação ao concurso <strong>de</strong> crimes é COR-<br />

RETO afirmar que:<br />

a. se, da aplicação da regra do concurso formal, a pena tornar-se superior à que<br />

resultaria do cúmulo material, <strong>de</strong>ve-se seguir o critério do concurso material.<br />

b. na hipótese da aberratio ictus com unida<strong>de</strong> complexa aplica-se a regra do concurso<br />

material, pois é este sempre mais benéfico.<br />

c. o Código Penal adota para o crime continuado a teoria da unida<strong>de</strong> real, pela<br />

qual, os vários <strong>de</strong>litos constituem um único crime.<br />

d. no concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada a pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>, não suspensa, por um dos crimes, para os <strong>de</strong>mais será cabível a substituição<br />

<strong>de</strong> que trata o art. 44 do Código Penal.<br />

82. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMS – 2008) José da Silva obrigou Maria <strong>de</strong> Souza a praticar<br />

com ele sexo oral e anal, ameaçando-a com uma arma <strong>de</strong> fogo. Ao final das sevícias,<br />

José levou Maria até a beira <strong>de</strong> um rio, amarrou seu corpo em uma pedra e<br />

a atirou no rio para que morresse afogada e não pu<strong>de</strong>sse noticiar o fato à polícia.<br />

Qual(is) o(s) crime(s) praticado(s) por José?<br />

a. Atentado violento ao pudor seguido <strong>de</strong> morte (crime preterdoloso).<br />

276


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Atentado violento ao pudor e homicídio qualificado em concurso material.<br />

c. Estupro seguido <strong>de</strong> morte (crime preterdoloso).<br />

d. Estupro e homicídio qualificado em concurso material.<br />

e. Estupro e atentado violento ao pudor, em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva, e homicídio<br />

qualificado em concurso material.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 83 a 85<br />

83. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Um indivíduo, mediante mais <strong>de</strong> uma ação,<br />

praticou dois crimes, sendo um doloso e um culposo. Nessa situação, não po<strong>de</strong>rá<br />

ser aplicada ao indivíduo a regra do concurso material, <strong>de</strong>vido à falta <strong>de</strong> homogeneida<strong>de</strong><br />

do elemento anímico com o elemento normativo (dolo e culpa).<br />

84. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJDFT – 2003) Configura a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva a hipótese em<br />

que o agente, mediante várias condutas, pratica os crimes <strong>de</strong> furto e <strong>de</strong> ameaça em<br />

condições <strong>de</strong> tempo, lugar e maneira <strong>de</strong> execução semelhantes, indicando ser cada<br />

um <strong>de</strong>sses crimes continuação do anterior.<br />

85. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re que um indivíduo <strong>penal</strong>mente responsável<br />

pratique três homicídios dolosos em concurso material. Nesse caso, a<br />

materialização <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um resultado típico implicará punição por todos os<br />

<strong>de</strong>litos, somando-se as penas previamente individualizadas.<br />

86. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSE – 2008) No que se refere à extinção da punibilida<strong>de</strong>, assinale<br />

a opção correta.<br />

a. Na ação <strong>penal</strong> privada, admite-se o perdão do ofendido após o trânsito em julgado<br />

da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória, em face do princípio da disponibilida<strong>de</strong>.<br />

b. A renúncia e a preclusão extinguem a punibilida<strong>de</strong> do agente nos crimes em que<br />

se proce<strong>de</strong> mediante ação <strong>penal</strong> privada, exceto no caso <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> privada<br />

subsidiária da pública.<br />

c. A extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime que é pressuposto ou elemento constitutivo<br />

<strong>de</strong> outro crime a este se esten<strong>de</strong>.<br />

d. A <strong>de</strong>cisão que julga extinta a punibilida<strong>de</strong> do agente não impe<strong>de</strong> a propositura<br />

da ação civil reparatória.<br />

e. A concessão <strong>de</strong> indulto é <strong>de</strong> competência do presi<strong>de</strong>nte da República, po<strong>de</strong><br />

ocorrer antes ou <strong>de</strong>pois da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória e sempre retroage em<br />

benefício do agente.<br />

87. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) Extinta a punibilida<strong>de</strong>:<br />

a. não se po<strong>de</strong>rá impor medida <strong>de</strong> segurança, mas subsistirá a que tenha sido imposta.<br />

b. po<strong>de</strong>rá ser imposta medida <strong>de</strong> segurança superveniente.<br />

277


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. somente permanecerá a medida <strong>de</strong> segurança, se o réu for consi<strong>de</strong>rado perigoso.<br />

d. não se imporá medida <strong>de</strong> segurança, nem subsistirá a que eventualmente tenha<br />

sido imposta.<br />

88. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) Quanto à comunicabilida<strong>de</strong> da extinção da<br />

punibilida<strong>de</strong>, é INCORRETO afirmar:<br />

a. A extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime que é circunstância agravante <strong>de</strong> outro não<br />

se esten<strong>de</strong> a este.<br />

b. Nos crimes conexos, a extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les não impe<strong>de</strong>, quanto<br />

aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.<br />

c. A extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime que é pressuposto <strong>de</strong> outro não se esten<strong>de</strong> a este.<br />

d. A extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime que é elemento constitutivo <strong>de</strong> outro não<br />

se esten<strong>de</strong> a este.<br />

e. Nos crimes conexos, a extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les impe<strong>de</strong>, quanto aos<br />

outros, a agravação da pena resultante da conexão.<br />

89. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) José Pedro foi processado e con<strong>de</strong>nado por rapto<br />

para fins libidinosos como incurso no art. 220 do Código Penal a uma pena <strong>de</strong> dois<br />

anos <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, que foi substituída por duas restritivas <strong>de</strong> direito, quais sejam,<br />

prestação <strong>de</strong> serviço à comunida<strong>de</strong> e multa. Em 25 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, a sentença<br />

con<strong>de</strong>natória transitou em julgado e o sentenciado passou ao cumprimento<br />

da pena imposta. Agora, José Pedro requereu a extinção da punibilida<strong>de</strong> com base<br />

no art. 107 do Código Penal. É CORRETO afirmar que:<br />

a. diante da sentença con<strong>de</strong>natória com trânsito em julgado e iniciada a execução,<br />

o pedido formulado será in<strong>de</strong>ferido.<br />

b. a sentença será mantida, vez que a lei nova só retroage para beneficiar o réu.<br />

c. diante dos princípios que regem os conflitos <strong>de</strong> direito intertemporal e ausente<br />

a prescrição da pretensão executória, o pedido <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> será<br />

in<strong>de</strong>ferido.<br />

d. será <strong>de</strong>cretada a extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> em face da abolitio criminis.<br />

90. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Consi<strong>de</strong>re as proposições abaixo:<br />

I – Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> com o perdão do ofendido, logo após iniciada a<br />

execução da pena.<br />

II – Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> com a morte do ofendido, antes da sentença con<strong>de</strong>natória<br />

recorrível, no crime <strong>de</strong> induzimento a erro essencial e ocultação <strong>de</strong><br />

impedimento ao matrimônio.<br />

III – Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> do fato atribuído ao agente, com o perdão do ofendido<br />

antes da sentença, no crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa.<br />

IV –Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> do fato atribuído ao acusado, com a morte do autor<br />

do furto, no crime <strong>de</strong> receptação.<br />

V – Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> do fato quando ocorrer a retratação do agente antes<br />

da sentença, no crime <strong>de</strong> calúnia.<br />

278


Quais são as proposições corretas?<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

a. somente as proposições I e IV estão corretas.<br />

b. todas as proposições estão corretas.<br />

c. somente as proposições II e V estão corretas.<br />

d. somente as proposições III, IV e V estão corretas.<br />

e. somente as proposições I, II e III estão corretas.<br />

91. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Nos casos em que somente se proce<strong>de</strong> mediante<br />

queixa, não será consi<strong>de</strong>rada perempta a ação <strong>penal</strong> quando o querelante:<br />

a. <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> promover, após iniciada a ação <strong>penal</strong> privada, o andamento do processo<br />

durante trinta dias seguidos.<br />

b. <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que<br />

<strong>de</strong>va estar presente.<br />

c. <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> formular o pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação nas alegações finais.<br />

d. <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apresentar o rol <strong>de</strong> testemunhas na queixa-crime.<br />

e. for pessoa jurídica e esta se extinguir sem <strong>de</strong>ixar sucessor.<br />

92. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) São causas extintivas da punibilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>,<br />

EXCETO:<br />

a. a prescrição.<br />

b. a <strong>de</strong>cadência.<br />

c. o perdão aceito nos crimes <strong>de</strong> ação pública.<br />

d. a renúncia nos crimes <strong>de</strong> ação privada.<br />

e. a perempção.<br />

93. (Analista Judiciário/TJSE – 2004) São causas <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>:<br />

a. a morte do agente, a anistia e a perempção.<br />

b. a legítima <strong>de</strong>fesa, o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e o exercício regular <strong>de</strong> direito.<br />

c. a coação moral irresistível, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal e a legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

d. a obediência hierárquica, a tentativa e a coação moral irresistível.<br />

e. o arrependimento posterior, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal e o estado <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>.<br />

94. (OAB/DF – 03/2004) Não são institutos da parte geral do Código Penal, exceto:<br />

a. perdão do ofendido.<br />

b. tipos penais permissivos.<br />

c. perdão judicial.<br />

d. escusas absolutórias.<br />

95. (OAB/DF – 03/2001) São imprescritíveis, segundo a Constituição Fe<strong>de</strong>ral:<br />

a. os crimes hediondos.<br />

279


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. os crimes <strong>de</strong> racismo e os referentes à ação <strong>de</strong> grupos armados, civis ou militares,<br />

contra a or<strong>de</strong>m constitucional e o Estado <strong>de</strong>mocrático.<br />

c. os crimes <strong>de</strong> genocídio e os crimes hediondos.<br />

d. os crimes <strong>de</strong> genocídio e <strong>de</strong> racismo, e os crimes hediondos.<br />

96. (OAB/DF – 03/2006) Sobre os crimes imprescritíveis no or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.<br />

a. Os crimes praticados contra crianças e adolescentes.<br />

b. Os crimes hediondos, <strong>de</strong> tortura e <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> entorpecentes.<br />

c. Os crimes <strong>de</strong> racismo e ação <strong>de</strong> grupos armados, civis ou militares, contra a<br />

Or<strong>de</strong>m constitucional e o Estado Democrático.<br />

d. Os crimes <strong>de</strong> terrorismo e racismo.<br />

97. (OAB/DF – 03/2001) O não exercício do direito <strong>de</strong> queixa nos crimes <strong>de</strong> ação privada,<br />

no prazo <strong>de</strong> seis meses, acarreta:<br />

a. perempção.<br />

b. <strong>de</strong>cadência.<br />

c. inépcia da <strong>de</strong>núncia.<br />

d. prescrição.<br />

98. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) Marque a única alternativa verda<strong>de</strong>ira.<br />

a. A <strong>de</strong>cadência sempre ocorre <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> iniciada a ação <strong>penal</strong> pública incondicionada.<br />

b. A <strong>de</strong>cadência sempre ocorre antes <strong>de</strong> iniciada a ação <strong>penal</strong> pública incondicionada.<br />

c. A <strong>de</strong>cadência sempre ocorre antes <strong>de</strong> iniciada a ação <strong>penal</strong> privada propriamente.<br />

d. A <strong>de</strong>cadência sempre ocorre <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> iniciada a ação <strong>penal</strong> privada propriamente.<br />

e. A <strong>de</strong>cadência po<strong>de</strong> ocorrer antes ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> iniciada a ação <strong>penal</strong> privada<br />

propriamente.<br />

99. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) A perempção, enquanto causa <strong>de</strong> extinção da<br />

punibilida<strong>de</strong>, ocorre:<br />

a. em qualquer tipo <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong>.<br />

b. apenas nas ações penais públicas.<br />

c. na ação <strong>penal</strong> pública condicionada e na ação <strong>penal</strong> privada.<br />

d. apenas na ação <strong>penal</strong> privada.<br />

e. apenas na ação <strong>penal</strong> privada subsidiária da pública.<br />

100. (OAB/DF – 02/2003) Ocorre perempção no direito <strong>penal</strong>:<br />

a. quando o querelante <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> promover o andamento do processo por mais <strong>de</strong><br />

30 (trinta dias); inércia chamada <strong>de</strong> contumácia.<br />

280


. por revelia (do querelado).<br />

c. por incúria (do Ministério Público).<br />

d. por parcialida<strong>de</strong> e peita (do juiz).<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

101. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Assinale a alternativa correta. Sobre o instituto da<br />

perempção previsto no art. 107, IV, do Código Penal:<br />

a. no caso <strong>de</strong> sua ocorrência em processos com mais <strong>de</strong> um querelante, se esten<strong>de</strong><br />

aos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>ntro do princípio contido no art. 580 do código processo <strong>penal</strong>.<br />

b. é a extinção do direito <strong>de</strong> ação ou <strong>de</strong> representação na ação <strong>penal</strong> privada.<br />

c. é a extinção do direito <strong>de</strong> intentar uma queixa-crime na ação <strong>penal</strong> privada.<br />

d. é a perda do direito <strong>de</strong> prosseguir em quaisquer ações penais, seja pública, privada,<br />

ou ainda, privada subsidiária da pública, em razão do abandono.<br />

e. é causa extintiva da punibilida<strong>de</strong> e ocorre somente em ações exclusivamente<br />

privadas, não alcançando à ação privada subsidiária da pública.<br />

102. (OAB/DF – 03/2003) A sentença concessiva <strong>de</strong> perdão judicial tem natureza:<br />

a. absolutória.<br />

b. <strong>de</strong>claratória.<br />

c. con<strong>de</strong>natória, isentando somente da pena.<br />

d. con<strong>de</strong>natória, isentando <strong>de</strong> todos os efeitos.<br />

103. (OAB/DF – 03/2001) A “retratação”, como causa extintiva da punibilida<strong>de</strong>, só é<br />

cabível nos crimes:<br />

a. <strong>de</strong> injúria, calúnia e difamação.<br />

b. <strong>de</strong> falso testemunho e falsa perícia.<br />

c. exclusivamente <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> privada.<br />

d. <strong>de</strong> calúnia, difamação e falso testemunho.<br />

104. (OAB/DF – 03/2001) A retratação, nos crimes contra a honra, é cabível:<br />

a. na injúria e calúnia.<br />

b. na difamação e injúria.<br />

c. na injúria, calúnia e difamação.<br />

d. na calúnia e difamação.<br />

105. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2002) A retratação não é cabível nos crimes <strong>de</strong>:<br />

a. calúnia.<br />

b. injúria.<br />

c. difamação.<br />

d. calúnia e injúria.<br />

281


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

106. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2002) Com relação à extinção da punibilida<strong>de</strong>,<br />

assinale a opção incorreta.<br />

a. A anistia po<strong>de</strong>rá ser concedida antes ou <strong>de</strong>pois da con<strong>de</strong>nação.<br />

b. Ocorrendo uma das causas interruptivas da prescrição, reinicia-se a contagem<br />

do prazo, computando-se o período anterior.<br />

c. A prescrição superveniente utiliza, para cálculo do prazo prescricional, a pena<br />

fixada na sentença.<br />

d. Tratando-se <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> imprensa, a prescrição da pretensão punitiva do<br />

Estado consuma-se <strong>de</strong>ntro do biênio a que se refere o art. 41, caput, da Lei<br />

n. 5.250/1967, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da pena cominada ao <strong>de</strong>lito.<br />

107. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2002) Acerca das causas <strong>de</strong> extinção da<br />

punibilida<strong>de</strong>, assinale a opção incorreta.<br />

a. A sentença que conce<strong>de</strong> o perdão judicial não será consi<strong>de</strong>rada para efeitos <strong>de</strong><br />

reincidência.<br />

b. Ocorrendo concurso material <strong>de</strong> crimes, o cálculo do prazo prescricional será<br />

feito levando-se em conta a soma das penas dos <strong>de</strong>litos.<br />

c. Ocorrendo indulto total, permanecem os efeitos civis <strong>de</strong>correntes da sentença<br />

<strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória.<br />

d. Ocorrendo concurso formal <strong>de</strong> crimes, a extinção da punibilida<strong>de</strong> incidirá sobre<br />

a pena <strong>de</strong> cada um dos <strong>de</strong>litos, isoladamente.<br />

108. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Acerca das causas extintivas da<br />

punibilida<strong>de</strong>, assinale a opção incorreta.<br />

a. Sendo personalíssima a responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, a morte do agente faz que o Estado<br />

perca o direito punitivo, não se transmitindo aos her<strong>de</strong>iros qualquer obrigação<br />

<strong>de</strong> natureza <strong>penal</strong>.<br />

b. Perdão é o ato unilateral pelo qual o ofendido ou seu representante legal, após<br />

iniciada a ação <strong>penal</strong> privada exclusiva e antes do trânsito em julgado da sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> seu prosseguimento.<br />

c. Perempção é a perda do direito <strong>de</strong> prosseguir na ação <strong>penal</strong> privada exclusiva<br />

já iniciada e não encerrada em face da inércia do querelante em promovê-la <strong>de</strong><br />

forma a<strong>de</strong>quada.<br />

d. Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado em virtu<strong>de</strong><br />

do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> tempo sem o exercício efetivo do<br />

direito <strong>de</strong> punir.<br />

109. (Juiz Substituto/TJPR – 2003) A prescrição retroativa, regulada pela pena fixada<br />

na sentença, da qual não recorreu o Ministério Público:<br />

a. é da pretensão punitiva.<br />

282


. é da pretensão executória.<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. não po<strong>de</strong> ter por termo inicial data anterior à do recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da<br />

queixa.<br />

d. somente se aplica ao período anterior ao recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa.<br />

110. (OAB/DF – 03/2003) A prescrição retroativa, advinda da pena concretamente imposta<br />

na sentença con<strong>de</strong>natória:<br />

a. é da pretensão punitiva.<br />

b. é da pretensão executória.<br />

c. é da con<strong>de</strong>nação.<br />

d. Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada mesmo havendo recurso da acusação objetivando o aumento<br />

da pena.<br />

111. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) São consi<strong>de</strong>rados crimes inafiançáveis e imprescritíveis<br />

pela Constituição da República:<br />

a. apenas os crimes referentes à prática do racismo.<br />

b. a prática do racismo, o terrorismo e a ação <strong>de</strong> grupos armados, civis ou militares<br />

contra a or<strong>de</strong>m constitucional e o Estado Democrático.<br />

c. a prática da tortura, a prática do racismo, o tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e o<br />

terrorismo.<br />

d. a prática do racismo e a ação <strong>de</strong> grupos armados, civis ou militares contra a<br />

or<strong>de</strong>m constitucional e o Estado Democrático.<br />

e. a prática do racismo, a prática da tortura e o tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e<br />

drogas afins.<br />

112. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Em relação às causas <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong><br />

previstas na lei <strong>penal</strong> e <strong>de</strong> acordo com a posição assumida pelo STF, é<br />

CORRETO afirmar que:<br />

a. a perempção ocorre nos crimes <strong>de</strong> ação exclusivamente privada e, excepcionalmente,<br />

nas ações privadas subsidiárias.<br />

b. a perempção ocorre na falta <strong>de</strong> pedido formal e expresso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação nas alegações<br />

finais por parte do titular da ação <strong>penal</strong>, não bastando ficar <strong>de</strong>monstrada<br />

a sua mera intenção.<br />

c. o perdão judicial alcança apenas a pena principal e acessória, não se esten<strong>de</strong>ndo<br />

à medida <strong>de</strong> segurança.<br />

d. a prescrição retroativa permite a retroação do prazo prescricional à data do<br />

crime, observada a pena em concreto, tratando-se, porém, <strong>de</strong> prescrição da pretensão<br />

punitiva.<br />

113. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) Assinale a alternativa CORRETA.<br />

a. A prescrição, <strong>de</strong>pois da sentença con<strong>de</strong>natória com trânsito em julgado para a<br />

acusação, ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.<br />

283


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. O direito <strong>de</strong> queixa po<strong>de</strong> ser exercido ainda que tenha ocorrido a renúncia expressa<br />

ou tácita pelo querelante.<br />

c. Transitada em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, ainda é admissível o perdão<br />

expresso do querelante.<br />

d. A sentença que conce<strong>de</strong>r o perdão judicial <strong>de</strong>ve ser levada em consi<strong>de</strong>ração<br />

para efeitos <strong>de</strong> reincidência.<br />

114. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TRF 2ª Reg. – 2007) Sobre a prescrição, como causa extintiva<br />

da punibilida<strong>de</strong>, é correto afirmar-se que:<br />

a. as penas restritivas <strong>de</strong> direitos prescrevem na meta<strong>de</strong> dos prazos previstos para<br />

a prescrição das penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

b. verifica-se em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não exce<strong>de</strong><br />

a seis.<br />

c. as penas restritivas <strong>de</strong> direitos prescrevem nos mesmos prazos previstos para a<br />

prescrição das penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

d. a prescrição, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, regula-se<br />

pela pena em abstrato.<br />

e. a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transitar em<br />

julgado a sentença para o réu.<br />

115. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre a prescrição, consi<strong>de</strong>re as seguintes<br />

afirmativas:<br />

1. No caso <strong>de</strong> evadir-se o con<strong>de</strong>nado ou <strong>de</strong> revogar-se o livramento condicional,<br />

a prescrição é regulada pelo total da pena aplicada na sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

2. Quando se tratar <strong>de</strong> crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta<br />

na sentença, não se computando o acréscimo <strong>de</strong>corrente da continuação.<br />

3. A prescrição da ação <strong>penal</strong> regula-se pela pena concretizada na sentença, quando<br />

não há recurso da acusação.<br />

4. São exemplos <strong>de</strong> causas interruptivas da prescrição: a <strong>de</strong>cisão confirmatória da<br />

pronúncia, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 1 e 2 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

116. (OAB – 03/2007) Acerca do instituto da prescrição <strong>penal</strong> e seus efeitos, assinale a<br />

opção correta.<br />

a. A partir do trânsito em julgado da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória, começa a correr<br />

o prazo da prescrição da pretensão punitiva.<br />

284


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva significa que o réu po<strong>de</strong><br />

ser consi<strong>de</strong>rado reinci<strong>de</strong>nte caso pratique novo crime.<br />

c. Ocorrendo a prescrição da pretensão executória, o título executório é formado<br />

com o trânsito em julgado; entretanto, o Estado per<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> executar a<br />

sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória.<br />

d. Ocorrendo a prescrição da pretensão executória, a vítima não tem à sua disposição<br />

o título executivo judicial para promover a liquidação e execução cível.<br />

117. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TRF 5ª Reg. – 2008) Inclui-se <strong>de</strong>ntre<br />

as causas impeditivas da prescrição:<br />

a. a continuação do cumprimento pelo agente <strong>de</strong> pena.<br />

b. a reincidência.<br />

c. o início do cumprimento pelo agente da pena.<br />

d. a sentença con<strong>de</strong>natória recorrível.<br />

e. o cumprimento pelo agente <strong>de</strong> pena no estrangeiro.<br />

118. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) A prescrição:<br />

a. não ocorre enquanto o criminoso estiver fora do país.<br />

b. é reduzida da meta<strong>de</strong> quando o agente era menor <strong>de</strong> 21 anos na época do <strong>de</strong>lito.<br />

c. tem seu curso interrompido pelo oferecimento da <strong>de</strong>núncia.<br />

d. opera-se em dois anos quando se tratar <strong>de</strong> crime apenado com multa.<br />

e. é contada pela soma das penas, quando o agente pratica vários crimes em concurso.<br />

119. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) A prescrição:<br />

a. é calculada pelo total da pena no caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> crimes.<br />

b. admite a interrupção, mas não a suspensão do respectivo prazo.<br />

c. é calculada pelo máximo da pena cominada no caso <strong>de</strong> prescrição da pretensão<br />

executória.<br />

d. exclui o dia <strong>de</strong> início na contagem do prazo.<br />

e. retroativa constitui modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prescrição da pretensão punitiva.<br />

120. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) No caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> crimes, a prescrição<br />

incidirá:<br />

a. sempre sobre o total da pena.<br />

b. sobre o total da pena, se o concurso for material, e sobre a pena <strong>de</strong> cada um,<br />

isoladamente, se formal.<br />

c. sobre a pena <strong>de</strong> cada um, isoladamente, se correspon<strong>de</strong>r a crime continuado, e<br />

sobre total, se o concurso for material ou formal.<br />

d. sempre sobre a pena <strong>de</strong> cada um, isoladamente.<br />

e. sobre a pena <strong>de</strong> cada um, isoladamente, apenas na hipótese <strong>de</strong> prescrição da<br />

pretensão executória.<br />

285


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

121. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) Quanto à prescrição, é INCORRETO afirmar que:<br />

a. o prazo da prescrição da pretensão punitiva será aumentado <strong>de</strong> um terço se o<br />

con<strong>de</strong>nado for reinci<strong>de</strong>nte.<br />

b. são reduzidos <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> os prazos <strong>de</strong> prescrição quando o criminoso era, ao tempo<br />

do crime, menor <strong>de</strong> 21 anos, ou, na data da sentença, maior <strong>de</strong> 70 (setenta) anos;<br />

c. o prazo da prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou e, no<br />

caso <strong>de</strong> tentativa, do dia em que cessou a ativida<strong>de</strong> criminosa.<br />

d. a prescrição interrompe-se pelo recebimento da <strong>de</strong>núncia, pela reincidência ou<br />

pela pronúncia.<br />

122. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) É correto afirmar sobre a prescrição no direito<br />

<strong>penal</strong>, EXCETO:<br />

a. A publicação da sentença <strong>de</strong> pronúncia, o tempo em que o agente cumpre pena<br />

no estrangeiro e o prazo <strong>de</strong> suspensão condicional do processo são causas suspensivas<br />

ou impeditivas da prescrição.<br />

b. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre após o trânsito em julgado para a<br />

acusação ou após o improvimento <strong>de</strong> seu recurso, regulando-se pela pena aplicada.<br />

c. É termo inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado<br />

da sentença con<strong>de</strong>natória para a acusação.<br />

d. Nos crimes conexos, que sejam objetos do mesmo processo, a interrupção relativa<br />

a qualquer <strong>de</strong>les esten<strong>de</strong>-se aos <strong>de</strong>mais.<br />

123. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) A prescrição, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitar<br />

em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, começa a correr:<br />

a. do dia em que o crime se consumou.<br />

b. no caso <strong>de</strong> tentativa, do dia em que cessou a ativida<strong>de</strong> criminosa.<br />

c. do dia em que transita em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória para a acusação.<br />

d. do dia em que transita em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória para a <strong>de</strong>fesa.<br />

e. do dia em que cessou a ativida<strong>de</strong> criminosa, nos crimes permanentes.<br />

124. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2007) Na comarca da capital, Guiga foi <strong>de</strong>nunciado pela<br />

suposta prática do crime <strong>de</strong> furto tentado, qualificado pelo concurso <strong>de</strong> pessoas,<br />

por fato ocorrido em 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2002. A <strong>de</strong>núncia foi recebida em 3 <strong>de</strong> maio<br />

<strong>de</strong> 2003. No curso da instrução, <strong>de</strong>scobriu-se que seu irmão Zizo, à época, com<br />

19 (<strong>de</strong>zenove) anos, o teria auxiliado na subtração da res furtiva, o que ensejou<br />

o aditamento da petição inicial criminal, recebido em 4 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007, apenas<br />

para inclusão do corréu. Encerrada a formação da culpa, foram con<strong>de</strong>nados à pena<br />

<strong>de</strong> 1 (um) ano e 8 (oito) meses <strong>de</strong> reclusão e ao pagamento <strong>de</strong> 3 (três) dias-multa.<br />

A sentença con<strong>de</strong>natória foi publicada no dia 4 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007. Os réus apelaram<br />

por cota nos autos, enquanto o representante do Ministério Público não recorreu.<br />

Sob o enfoque <strong>penal</strong>, é correto afirmar:<br />

286


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

I – A punibilida<strong>de</strong> está extinta pela ocorrência da prescrição, na modalida<strong>de</strong> retroativa,<br />

em relação ao acusado Zizo.<br />

II – O recebimento da <strong>de</strong>núncia em face <strong>de</strong> Guiga é marco interruptivo da prescrição,<br />

produzindo efeitos também ao seu irmão Zizo.<br />

III – O aditamento à <strong>de</strong>núncia no tocante a Zizo é causa interruptiva da prescrição,<br />

não estando, portanto, extinta a punibilida<strong>de</strong>.<br />

IV –O aditamento da <strong>de</strong>núncia para inclusão do corréu é causa interruptiva da<br />

prescrição em relação aos dois acusados.<br />

V – O aditamento da <strong>de</strong>núncia para inclusão do corréu não é causa interruptiva da<br />

prescrição.<br />

Está(ão) correta(s):<br />

a. As proposições I, II e V estão corretas.<br />

b. Somente as proposições II e IV estão corretas.<br />

c. Somente a proposição III está incorreta.<br />

d. Somente as proposições I e II estão corretas.<br />

e. As proposições III e V estão corretas.<br />

125. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Nemésio, após processo regular, é con<strong>de</strong>nado a<br />

uma pena total <strong>de</strong> 1 (um) ano e 1 (um) mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, sendo 10 (<strong>de</strong>z) meses pelo<br />

crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato (art. 331 do Código Penal) e 3 (três) meses pelo crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência<br />

(art. 330 do Código Penal), em concurso material. Os crimes se consumaram<br />

em 05.05.2003, data em que Nemésio contava com 20 (vinte) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

A sentença con<strong>de</strong>natória é publicada em 10.05.2005. Transita em julgado para o<br />

Ministério Público em 25.05.2005. Consi<strong>de</strong>rando que a <strong>de</strong>núncia foi recebida em<br />

05.03.2004:<br />

a. Não ocorreu a prescrição pelas penas concretizadas na sentença, porque o prazo,<br />

no caso, é <strong>de</strong> 4 (quatro) anos, não <strong>de</strong>corridos da data da consumação dos crimes<br />

até a do recebimento da <strong>de</strong>núncia ou <strong>de</strong>sta data até a da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

b. Ocorreu a prescrição pelas penas concretizadas na sentença, porque o prazo, no<br />

caso, é <strong>de</strong> 1 (um) ano, <strong>de</strong>corrido da data do recebimento da <strong>de</strong>núncia até a da<br />

sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

c. Não ocorreu a prescrição pelas penas concretizadas na sentença, porque o prazo,<br />

no caso, é <strong>de</strong> 2 (dois) anos, não <strong>de</strong>corridos da data da consumação dos crimes até<br />

a do recebimento da <strong>de</strong>núncia ou <strong>de</strong>sta data até a da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

d. Ocorreu a prescrição pelas penas concretizadas na sentença, porque o prazo, no<br />

caso, é <strong>de</strong> 2 (dois) anos, <strong>de</strong>corrido da data da consumação dos crimes até a da<br />

sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

126. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2003) José Julião, que, na data do fato (1º 06. 1998), estava<br />

com a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 19 anos, esfaqueou, numa briga, três pessoas. No dia trinta<br />

<strong>de</strong> agosto daquele ano, contra ele foi recebida <strong>de</strong>núncia pelo crime previsto no<br />

art. 129, caput, do Código Penal, cuja pena é <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> três meses a um<br />

ano, em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva (art. 71 do Código Penal). No dia 04 <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong> 2000, o Juiz <strong>de</strong> primeiro grau con<strong>de</strong>nou o réu, nos termos da <strong>de</strong>núncia, fixan-<br />

287


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

do pena idêntica para cada um dos crimes, ou seja, <strong>de</strong> <strong>de</strong>z meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção,<br />

mas aplicando-lhe tão somente uma <strong>de</strong>las, com o aumento da meta<strong>de</strong>, em face da<br />

continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva, concretizando-a em um ano e três meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção. Da<br />

sentença apenas a <strong>de</strong>fesa recorreu. Em 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000, o Tribunal julgou<br />

o recurso. Em relação à prescrição é CORRETO afirmar que:<br />

a. o Juiz <strong>de</strong> primeiro grau <strong>de</strong>veria ter, por ocasião da prolação da sentença, <strong>de</strong>clarado<br />

a prescrição retroativa <strong>de</strong> pretensão punitiva.<br />

b. na data do julgamento do recurso, o Tribunal <strong>de</strong>veria <strong>de</strong>clarar a ocorrência da<br />

prescrição retroativa da pretensão punitiva extinguindo, assim, todos os efeitos<br />

da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

c. o Tribunal <strong>de</strong>veria ter reconhecido a prescrição superveniente da pretensão punitiva,<br />

com base na pena aplicada.<br />

d. a prescrição que <strong>de</strong>veria ter sido reconhecida pelo Tribunal seria a da pretensão<br />

executória, impossibilitando apenas o cumprimento da pena, mas permanecendo<br />

todos os efeitos secundários da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

e. o MM. Juiz prolator da v. sentença não po<strong>de</strong>ria ter con<strong>de</strong>nado o réu, porque <strong>de</strong>veria<br />

ter reconhecido a extinção da punibilida<strong>de</strong>, pela prescrição da pretensão<br />

punitiva, com base na pena “in abstrato” cominada ao crime.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 127 a 134<br />

(Analista Judiciário/STJ – 2005) O or<strong>de</strong>namento <strong>penal</strong> em vigor <strong>de</strong> há muito vem<br />

valorizando a senilida<strong>de</strong>. Nesse sentido, julgue os itens subsequentes.<br />

127. A pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> aplicada será atenuada quando o agente for maior <strong>de</strong><br />

70 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> na data do fato.<br />

128. A pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> que po<strong>de</strong> ser suspensa quando não superior a dois<br />

anos, para o maior <strong>de</strong> 70 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser suspensa se não for superior a 4<br />

anos, e por igual prazo.<br />

129. O prazo <strong>de</strong> prescrição é reduzido quando o con<strong>de</strong>nado tiver ida<strong>de</strong> superior a 70<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> na data da sentença.<br />

130. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Célio, após ser con<strong>de</strong>nado por <strong>de</strong>cisão transitada<br />

em julgado em 15.11.1990, a vinte anos <strong>de</strong> reclusão por crime <strong>de</strong> homicídio qualificado<br />

que cometeu aos vinte anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, fugiu do distrito da culpa, somente<br />

sendo encontrado pela polícia em 11.7.2002. Nessa situação, prescreveu, a partir da<br />

referida data o direito <strong>de</strong> o Estado executar a pena a que Célio foi con<strong>de</strong>nado.<br />

131. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) O perdão do ofendido é o ato por meio<br />

do qual o próprio ofendido ou o seu representante legal, após o início da ação <strong>penal</strong>,<br />

<strong>de</strong>siste <strong>de</strong> seu prosseguimento. Aceito pelo acusado, implicará na extinção da<br />

punibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o crime seja apurado por meio <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> privada.<br />

288


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

132. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Um cidadão foi vítima <strong>de</strong> crime que se apura<br />

mediante ação <strong>penal</strong> privada. Oferecida queixa-crime perante a autorida<strong>de</strong> judiciária<br />

competente e iniciada a ação <strong>penal</strong>, o querelante <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> promover o andamento<br />

do processo por mais <strong>de</strong> 30 dias seguidos. Nessa situação, o querelante,<br />

em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua inércia, per<strong>de</strong>rá o seu direito <strong>de</strong> continuar no processo,<br />

extinguindo-se, por consequência, a punibilida<strong>de</strong> do agente.<br />

133. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Enten<strong>de</strong>-se por punibilida<strong>de</strong> a possibilida<strong>de</strong> jurídica<br />

<strong>de</strong> o Estado impor sanção <strong>penal</strong> a autor, coautor ou partícipe <strong>de</strong> infração <strong>penal</strong>.<br />

134. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) Nos casos previstos em lei, a punibilida<strong>de</strong><br />

do agente po<strong>de</strong> ser extinta com a sua morte, com a retratação ou em <strong>de</strong>corrência<br />

<strong>de</strong> seu casamento com a vítima.<br />

289


1. D<br />

2. B<br />

3. A<br />

4. B<br />

5. C<br />

6. D<br />

7. C<br />

8. C E E C C<br />

9. C<br />

10. D<br />

11. B<br />

12. A<br />

13. C<br />

14. A<br />

15. D<br />

16. B<br />

17. C<br />

18. A<br />

19. A<br />

20. C<br />

21. A<br />

22. C<br />

23. D<br />

24. B<br />

25. B<br />

26. A<br />

27. D<br />

28. B<br />

29. A<br />

30. B<br />

31. E<br />

32. D<br />

33. D<br />

34. C<br />

35. A<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

36. D<br />

37. A<br />

38. D<br />

39. B<br />

40. C<br />

41. C<br />

42. B<br />

43. C<br />

44. B<br />

45. C<br />

46. E<br />

47. E<br />

48. E<br />

49. C<br />

50. C<br />

51. E<br />

52. C<br />

53. E<br />

54. E<br />

55. E<br />

56. E<br />

57. D<br />

58. D<br />

59. D<br />

60. D<br />

61. D<br />

62. C<br />

63. D<br />

64. C<br />

65. E<br />

66. A<br />

67. C<br />

68. A<br />

69. C<br />

70. C<br />

GABARITO<br />

290<br />

71. B<br />

72. D<br />

73. B<br />

74. A<br />

75. E<br />

76. D<br />

77. A<br />

78. D<br />

79. C<br />

80. B<br />

81. A<br />

82. B<br />

83. E<br />

84. E<br />

85. C<br />

86. D<br />

87. D<br />

88. E<br />

89. D<br />

90. C<br />

91. D<br />

92. C<br />

93. A<br />

94. A<br />

95. B<br />

96. C<br />

97. B<br />

98. C<br />

99. D<br />

100. A<br />

101. E<br />

102. C<br />

103. D<br />

104. D<br />

105. B<br />

106. B<br />

107. B<br />

108. B<br />

109. A<br />

110. A<br />

111. D<br />

112. D<br />

113. A<br />

114. C<br />

115. A<br />

116. C<br />

117. E<br />

118. E C E C E<br />

119. E<br />

120. D<br />

121. A<br />

122. A<br />

123. C<br />

124. A<br />

125. B<br />

126. E<br />

127. E<br />

128. E<br />

129. C<br />

130. C<br />

131. C<br />

132. C<br />

133. C<br />

134. E


Título<br />

PRINCIPAIS CRIMES DO CÓDIGO PENAL<br />

1. CRIMES CONTRA A VIDA<br />

Homicídio simples<br />

Art. 121. Matar alguém:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> seis a vinte anos.<br />

Caso <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena<br />

CAPÍTULO I<br />

CRIMES CONTRA A PESSOA<br />

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo <strong>de</strong> relevante valor social ou<br />

moral, ou sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da<br />

vítima, ou juiz po<strong>de</strong> reduzir a pena <strong>de</strong> um sexto a um terço.<br />

Homicídio qualificado<br />

§ 2° Se o homicídio é cometido:<br />

I – mediante paga ou promessa <strong>de</strong> recompensa, ou por outro motivo torpe;<br />

II – por motivo fútil;<br />

III – com emprego <strong>de</strong> veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso<br />

ou cruel, ou <strong>de</strong> que possa resultar perigo comum;<br />

IV – à traição, <strong>de</strong> emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte<br />

ou torne impossível a <strong>de</strong>fesa do ofendido;<br />

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunida<strong>de</strong> ou vantagem <strong>de</strong> outro crime:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> doze a trinta anos.<br />

Homicídio culposo<br />

§ 3º Se o homicídio é culposo:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos.<br />

Aumento <strong>de</strong> pena<br />

BR ASILEIRO<br />

§ 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada <strong>de</strong> 1/3 (um terço), se o crime resulta<br />

<strong>de</strong> inobservância <strong>de</strong> regra técnica <strong>de</strong> profissão, arte ou ofício, ou se o agente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato,<br />

291<br />

V


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada<br />

<strong>de</strong> 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor <strong>de</strong> 14 (quatorze) ou maior<br />

<strong>de</strong> 60 (sessenta) anos.<br />

§ 5º Na hipótese <strong>de</strong> homicídio culposo, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena, se as<br />

consequências da infração atingirem o próprio agente <strong>de</strong> forma tão grave que a sanção<br />

<strong>penal</strong> se torne <strong>de</strong>snecessária.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA<br />

I. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – art. 121 § 1º<br />

• “Deve-se enten<strong>de</strong>r por motivo social, aquele que correspon<strong>de</strong> mais particularmente<br />

aos objetivos da coletivida<strong>de</strong>, contudo, para que a figura privilegiada<br />

possa ser reconhecida, é necessário que o motivo seja realmente relevante, isto<br />

é, notável, importante, especialmente digno <strong>de</strong> apreço” (TJPR – RT 689/476).<br />

• “Por motivo <strong>de</strong> relevante valor moral, o projeto enten<strong>de</strong> significar o motivo<br />

que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a<br />

compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso <strong>de</strong> homicídio<br />

eutanásico)” (TJSP – RJTESP 41/346).<br />

• “O valor social ou moral do motivo do crime é <strong>de</strong> ser apreciado não segundo<br />

a opinião ou ponto <strong>de</strong> vista do agente, mas com critérios objetivos, segundo<br />

a consciência ética-social geral ou senso comum” (TACRSP – RT 417/101).<br />

• “A emoção que autoriza a diminuição <strong>de</strong> pena do homicídio é unicamente<br />

a emoção violenta. Quem se perturba com a provocação sofrida e reage<br />

quase com frieza, sob o domínio do estado emotivo não provocado, não po<strong>de</strong><br />

invocar a minoração especial da pena do art. 121, §1º, do CP. Este só con<strong>de</strong>scen<strong>de</strong><br />

com a emoção <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> uma injustiça” (TJSP – RT 620/280).<br />

• “É a ausência ou presença <strong>de</strong> intervalo na reação do acusado à lesão sofrida<br />

da vítima que, fundamentalmente, distingue o privilégio da violenta emoção,<br />

a que alu<strong>de</strong> o §1º, ao art. 121 do CP, da qualificadora do motivo torpe pela<br />

vingança” (TJSP – RT 564/328).<br />

Para Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci, no homicídio privilegiado pela violenta emoção é<br />

adotado um critério subjetivo para fundamentar a atenuação da pena, que “põe em relevo<br />

a psicologia do agente, uma vez que a provocação diminui a sua culpabilida<strong>de</strong>, mas não<br />

altera a gravida<strong>de</strong> do fato ilícito. A diminuição da culpabilida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> na circunstância<br />

<strong>de</strong> ter havido provocação, o que ocasiona a cólera do autor” (NUCCI, 2008, p. 581).<br />

Quanto à redução da pena, apesar do dispositivo legal expressar que a sanção po<strong>de</strong><br />

ser reduzida, indicando ser uma faculda<strong>de</strong> do julgador, o melhor entendimento é que<br />

uma vez reconhecida a circunstância privilegiadora pelo Conselho <strong>de</strong> Sentença, consi<strong>de</strong>rando<br />

a soberania constitucional do veredito do Tribunal do Júri, o juiz fica obrigado<br />

à redução. Segundo a doutrina <strong>de</strong> Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci, “o que fica ao critério<br />

do magistrado é o montante a ser reduzido e, nesse prisma, po<strong>de</strong> ele valer-se do livre<br />

convencimento (...) Não vemos como o magistrado po<strong>de</strong>ria reconhecer o privilégio se<br />

os jurados o negaram ou <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> se pronunciar com relação a ele” (NUCCI, 2008,<br />

p. 582-583).<br />

292


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

II. HOMICÍDIO QUALIFICADO – art. 121 § 2º<br />

Motivo torpe ou fútil – incisos I e II<br />

• “Homicídio qualificado: a comissão do homicídio mediante paga, sendo<br />

elementar do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente<br />

o accipiens, mas também o solvens ou qualquer outro coautor: prece<strong>de</strong>ntes”<br />

(STF – RT 722/578). No mesmo sentido, “a qualificadora do motivo torpe,<br />

quando reconhecida pelos jurados, no <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> homicídio, consistente na<br />

paga para a sua realização, comunica-se tanto a quem paga quanto a quem<br />

recebe” (TJSP – RT 811/612).<br />

• “Qualifica o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> homicídio pela torpeza o fato <strong>de</strong> o acusado admitir<br />

que o impulso que o dominava para o cometimento do crime era o <strong>de</strong> sentir<br />

prazer ao matar uma pessoa sedutora” (TJSP – RT 789/602).<br />

• “Caracteriza-se a qualificadora do motivo torpe quando o ciúme extravasa<br />

a normalida<strong>de</strong> a ponto <strong>de</strong> se tornar repugnável à consciência média, por ser<br />

propulsionador <strong>de</strong> vingança ante a recusa da ex-mulher em reconciliar-se”<br />

(TJMT – RT 753/664).<br />

• “Matar alguém porque a vítima teria feito fofocas relativas à vida amorosa do<br />

acusado com namorada <strong>de</strong> um seu amigo íntimo, po<strong>de</strong> caracterizar motivo<br />

fútil, mas não é vil, ignóbil, sórdido, repulsivo, <strong>de</strong> modo a caracterizar<br />

torpeza” (TJRS – RJTJERGS 204/100).<br />

• “No homicídio qualificado pelo motivo fútil ou torpe não se exige dos agentes<br />

a plena consciência da motivação do crime. Essa valoração não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do<br />

réu, uma vez que ocorre objetivamente segundo os padrões éticos dominantes<br />

no meio e no lugar on<strong>de</strong> o fato ocorreu” (TJSP – RT 822/485).<br />

• “Motivo fútil é tão somente o motivo insignificante, <strong>de</strong>sarrazoado, <strong>de</strong>spropositado,<br />

ínfimo, mínimo e tão <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> razão que <strong>de</strong>ixa, por assim dizer,<br />

o crime cometido vazio <strong>de</strong> motivação, e não se confun<strong>de</strong> com motivo injusto”<br />

(TJRS – RT 563/371).<br />

Meios insidiosos ou cruéis – inciso III<br />

• “Somente é admitido o reconhecimento da qualificadora da utilização <strong>de</strong><br />

meio cruel para a consumação <strong>de</strong> homicídio, quando o agente efetua o ato<br />

com evi<strong>de</strong>nte intuito <strong>de</strong> malda<strong>de</strong>, ou seja, querendo impor à vítima um<br />

sofrimento <strong>de</strong>snecessário e não pela multiplicida<strong>de</strong> dos atos executórios utilizados<br />

para a prática do crime” (TJSP – RT 768/559). No mesmo sentido,<br />

“são consi<strong>de</strong>rados meios cruéis para fins <strong>de</strong> qualificar o homicídio aqueles<br />

que aumentam inutilmente o sofrimento da vítima ou revelam brutalida<strong>de</strong><br />

fora do comum, contrastando com o mais elementar sentimento <strong>de</strong> pieda<strong>de</strong>.<br />

Assim, age com cruelda<strong>de</strong> o agente que revela com sua conduta, particularmente<br />

dolorífica, absoluta ausência <strong>de</strong> sentimento humanitário” (TJSP – RT<br />

822/485 e RJTJESP 23/428).<br />

• “A cruelda<strong>de</strong> só é admitida quando partida <strong>de</strong> um ânimo calmo que permita<br />

a escolha dos meios capazes <strong>de</strong> infligir o maior pa<strong>de</strong>cimento <strong>de</strong>sejado à<br />

vítima” (TJRS – RJTJERGS 153/86).<br />

293


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “O emprego <strong>de</strong> arma branca contra pessoa in<strong>de</strong>fesa e a reiteração <strong>de</strong> golpes,<br />

infligindo-lhe sofrimento atroz e <strong>de</strong>snecessário, constituem, sem dúvida,<br />

meio cruel” (TJSP – RT 735/580). Semelhante, “emprego <strong>de</strong> meio cruel –<br />

vítima que faleceu em consequência <strong>de</strong> agressão, pontapés e pisoteamento<br />

dos acusados” (TJSC – RT 532/340).<br />

Recursos que dificultam a <strong>de</strong>fesa do ofendido – inciso IV<br />

• “A qualificadora da traição, seja consi<strong>de</strong>rada como ataque subitâneo, <strong>de</strong>sfechado<br />

muitas vezes pelas costas, seja como reveladora <strong>de</strong> aleivosia ou<br />

mostrança <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong>, encontra guarida no inciso IV, § 2º do art. 121 do<br />

CP” (TJSP – RT 398/119). No mesmo sentido, “o ataque <strong>de</strong> inopino, brusco,<br />

sem discussão, colhendo <strong>de</strong> surpresa a vítima, é um típico caracterizador da<br />

traição, ensejando a qualificadora prevista no inciso IV, § 2º do art. 121 do<br />

CP” (TJMT – RT 624/449).<br />

• “Tendo cometido o homicídio da vítima enquanto ela dormia, o <strong>de</strong>lito é qualificado<br />

pela traição” (TJSP – RT 467/336).<br />

• “Inocorre a qualificadora da surpresa se <strong>de</strong>savenças anteriores existiram<br />

entre réu e vítima, que discutiram antes do homicídio” (TJSP – RT 524/364 e<br />

RT 430/364).<br />

Para assegurar execução, ocultação, impunida<strong>de</strong> ou vantagem <strong>de</strong> outro<br />

crime – inciso V<br />

• “No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito cometido para assegurar-se o agente da impunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

outro <strong>de</strong>lito, a agravante é aplicável ainda na hipótese do <strong>de</strong>lito cometido para<br />

subtrair-se aquele da prisão” (TJSP – RT 434/358).<br />

É a qualificadora que Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> “conexão consequencial<br />

ou teleológica” (NUCCI, 2008, p. 590).<br />

III. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO<br />

• “É possível a concorrência entre circunstâncias privilegiadoras e circunstâncias<br />

qualificativas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam estas <strong>de</strong> natureza objetiva” (STJ – RT 736/605).<br />

No mesmo sentido, “no homicídio, o reconhecimento <strong>de</strong> que o agente agiu<br />

sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção não impe<strong>de</strong> o reconhecimento, também, da<br />

qualificadora <strong>de</strong> meio cruel, pois a figura subjetiva prevista no art. 121 §1º, do<br />

CP não é incompatível com as formas objetivas referentes ao meio ou modo<br />

pelo qual foi concretizada a conduta criminosa” (TJSP – RT 763/553).<br />

• “Na figura híbrida do homicídio qualificado-privilegiado, em face da sobreposição<br />

da circunstância <strong>de</strong> natureza subjetiva, motivo <strong>de</strong>terminante do<br />

crime, não há espaço para o reconhecimento da figura da hedion<strong>de</strong>z, dada<br />

a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser reconhecido o cometimento <strong>de</strong> um crime hediondo<br />

por motivo <strong>de</strong> relevante valor moral ou social” (STJ – RT 789/561). Conti-<br />

294


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

nuando, “por incompatibilida<strong>de</strong> axiológica e por falta <strong>de</strong> previsão legal, o<br />

homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos <strong>de</strong>nominados crimes<br />

hediondos” (RSTJ – 122/428).<br />

IV. HOMICÍDIO – CRIME CONTINUADO<br />

• Súmula n. 605 – STF: “Não se admite continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva nos crimes contra<br />

a vida”.<br />

• “Não é possível o reconhecimento <strong>de</strong> crime continuado entre homicídio e<br />

ocultação <strong>de</strong> cadáver, por se tratarem <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> espécies diferentes, uma<br />

vez que o primeiro tem como objeto jurídico o direito à vida, enquanto o<br />

segundo o sentimento <strong>de</strong> respeito aos mortos” (TJSP – RT 749/647).<br />

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio<br />

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, <strong>de</strong> um a<br />

três anos, se da tentativa <strong>de</strong> suicídio resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave.<br />

Parágrafo único. A pena é duplicada:<br />

Aumento <strong>de</strong> pena<br />

I – se o crime é praticado por motivo egoístico;<br />

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

resistência.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – “PARTICIPAÇÃO”<br />

EM SUICÍDIO<br />

• “Delito não caracterizado, sequer em tese. Indivíduo acusado do mesmo por<br />

haver rompido o namoro com a vítima, embora conhecendo o seu estado<br />

passional (...) O simples rompimento <strong>de</strong> um namoro não po<strong>de</strong> jamais ser<br />

havido, <strong>de</strong> per si, como ato ten<strong>de</strong>nte a induzir ou instigar o parceiro a cometer<br />

suicídio” (TJSP – RT 410/88).<br />

• “Não há auxílio por omissão. Prestar auxílio é sempre conduta comissiva. A<br />

expressão usada no núcleo do tipo (a prestar-lhe auxílio para que o faça) do<br />

art. 122 impe<strong>de</strong> a admissão do auxílio omissivo” (TJSP – RT 491/285).<br />

Em que pese tal entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a omissão<br />

imprópria, on<strong>de</strong> o sujeito tem um <strong>de</strong>ver especial <strong>de</strong> agir, estando na condição <strong>de</strong><br />

garante, <strong>de</strong> maneira que se <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> adotar as medidas ao seu alcance para evitar o<br />

resultado, juridicamente é como se o tivesse provocado, incidindo responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />

Esta é a interpretação majoritária na doutrina pátria, conforme ensina Guilherme<br />

<strong>de</strong> Souza Nucci:<br />

295


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

“O fato <strong>de</strong> o verbo do tipo ser comissivo não significa, necessariamente,<br />

estar afastada a hipótese do crime comissivo por omissão.<br />

Ora, todas as hipóteses <strong>de</strong> omissão <strong>penal</strong>mente relevante (art. 13, § 2º<br />

do CP) <strong>de</strong>monstram que há <strong>de</strong>litos comissivos (matar, subtrair, constranger<br />

etc.) que possibilitam a punição por omissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> impedir o resultado típico” (NUCCI, 2008, p. 599).<br />

No ensejo, cabe acrescentar que a conduta do sujeito ativo do crime prescrito no<br />

art. 122 do CP <strong>de</strong>ve ser secundária, subsidiária. O ato <strong>de</strong> autoextermínio <strong>de</strong>ve partir<br />

imediatamente da vítima, que conta com uma colaboração paralela. Caso contrário, o<br />

sujeito respon<strong>de</strong>rá por homicídio. O suicida, ainda, <strong>de</strong>ve possuir discernimento acerca<br />

da serieda<strong>de</strong> do ato que está praticando, ou vai praticar, pois caso o sujeito auxilie um<br />

incapaz a se autoatacar, causando sua morte, será punido a título <strong>de</strong> homicídio.<br />

Infanticídio<br />

Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o<br />

parto ou logo após:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois a seis anos.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – INFANTICÍDIO<br />

• “Ocorre o infanticídio com a morte do recém-nascido causada logo após o<br />

parto pela mãe, cuja consciência se acha obnubilada pelo estado puerperal,<br />

que é estado clínico resultante <strong>de</strong> transtornos que se produzem no psíquico<br />

da mulher em <strong>de</strong>corrência do nascimento do filho” (TJPR – RT 548/349 e<br />

TACRSP – JTACRIM 88/258).<br />

• “Se toda a ação da acusada se verifica durante o estado puerperal, agiu ela,<br />

em tais circunstâncias, em estado transitório <strong>de</strong> <strong>de</strong>smoralização psíquica. É<br />

do temor à vergonha da maternida<strong>de</strong> ilegítima, motivo que levou o legislador<br />

a admitir em casos tais um abrandamento da pena, no que teve em<br />

conta os princípios da criminologia mo<strong>de</strong>rna e sobretudo os postulados dos<br />

iluministas. Por isso o infanticídio é um <strong>de</strong>lictum exceptum, um <strong>de</strong>lito privilegiado”<br />

(TJSP – RT 442/409).<br />

• “O Estado puerperal nem sempre acarreta perturbações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m psíquica<br />

para a parturiente, <strong>de</strong> modo a diminuir a sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento dos<br />

atos tresloucados que possa praticar. Assim, in<strong>de</strong>monstrada ou inocorrente<br />

essa perturbação em <strong>de</strong>corrência daquele estado, não há por que distinguir-se entre<br />

infanticídio e homicídio no gesto da mãe que mata o próprio filho recémnascido”<br />

(TJSC – JCAT 59/336). No mesmo sentido, “para a caracterização<br />

do crime <strong>de</strong> infanticídio é necessário que a mãe esteja agindo sob a influência<br />

do estado puerperal, ou seja, que o <strong>de</strong>lito ocorra logo após o parto ou imediatamente<br />

após, sem intervalo, <strong>de</strong> modo que, ultrapassado tal lapso temporal<br />

e consequentemente o puerpério, respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> homicídio (...)”<br />

(TJSP – RT 757/530).<br />

296


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Aspecto importante acerca do infanticídio, o puerpério é elementar do tipo. Assim,<br />

consi<strong>de</strong>rando que as circunstâncias pessoais ao integrarem a <strong>de</strong>scrição legal do crime se<br />

tornam comunicáveis a todos os participantes, terceiro que venha a auxiliar a mãe durante<br />

a ação criminosa, como partícipe ou coautor, respon<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> igual forma por infanticídio.<br />

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento<br />

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos.<br />

Aborto provocado por terceiro<br />

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> três a <strong>de</strong>z anos.<br />

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos.<br />

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior <strong>de</strong><br />

quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante<br />

frau<strong>de</strong>, grave ameaça ou violência.<br />

Forma qualificada<br />

Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas <strong>de</strong> um<br />

terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante<br />

sofre lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer <strong>de</strong>ssas<br />

causas, lhe sobrevém a morte.<br />

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:<br />

Aborto necessário<br />

I – se não há outro meio <strong>de</strong> salvar a vida da gestante;<br />

Aborto no caso <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z resultante <strong>de</strong> estupro<br />

II – se a gravi<strong>de</strong>z resulta <strong>de</strong> estupro e o aborto é precedido <strong>de</strong> consentimento da<br />

gestante ou, quando incapaz, <strong>de</strong> seu representante legal.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – ABORTO<br />

• “Cumpre observar, ainda, que, para o aborto, embora com pressuposto na<br />

gravi<strong>de</strong>z, é irrelevante o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento do embrião ou do feto<br />

no útero materno. A gravi<strong>de</strong>z dá-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a fecundação até o rompimento<br />

do saco amniótico, isto é, até o início do parto. É mister que a gravi<strong>de</strong>z seja<br />

normal e não patológica. Os casos anormais <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z extrauterina, ou<br />

moral, são patológicos, e a interrupção nesses casos não po<strong>de</strong> constituir<br />

aborto. Não se exige que o feto seja vital (que tenha capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normal<br />

<strong>de</strong>senvolvimento)” (TJSP – RJTJESP 35/237).<br />

297


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir pelo fato<br />

<strong>de</strong> haver sido o feto retirado com vida <strong>de</strong> seu ventre. É irrelevante que a<br />

morte ocorra no ventre materno ou <strong>de</strong>pois da prematura expulsão provocada”<br />

(TACRSP – RT 590/361).<br />

• “Ocorrendo o nascimento com vida do feto e verificando-se a sua morte<br />

posterior, em consequência <strong>de</strong> fatores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes das manobras abortivas,<br />

verbi gratia, a ação ou omissão voluntária do agente, o <strong>de</strong>lito a se cogitar é o<br />

do homicídio e não mais o <strong>de</strong> aborto” (TJSP – RT 483/277).<br />

• “A admissão <strong>de</strong> meios anticoncepcionais <strong>de</strong> modo algum constitui franquia<br />

para a liberação do aborto, mesmo nos primeiros dias da concepção, pois é <strong>de</strong><br />

compreensão intuitiva e elementar a diferenciação material, ética e jurídica,<br />

entre um ‘impedir <strong>de</strong> vir a ser’ e a ‘eliminação <strong>de</strong> uma realida<strong>de</strong>’, ou seja, <strong>de</strong><br />

um ser já existente” (TACRSP – RT 447/425).<br />

• “Quando se trata <strong>de</strong> aborto provocado com o consentimento da gestante, há<br />

duplo crime: o daquele que praticou o aborto e o da gestante que consentiu<br />

no ato. Há, aqui, como dizem os comentadores, uma exceção à regra do<br />

art. 25 (art. 29 vigente), porque embora haja concurso na mesma ação<br />

<strong>de</strong>lituosa, os agentes praticam crimes autônomos. A mulher que consentiu<br />

incidirá, por consi<strong>de</strong>rações especiais levadas em conta pelo legislador, na<br />

mesma pena do autoaborto (art. 124, segunda parte). Quem provoca o aborto<br />

com o consentimento da gestante pratica o crime do art. 126. E, segundo<br />

regra geral, da coautoria, quem <strong>de</strong> qualquer modo concorre para o crime do<br />

terceiro provocado será partícipe <strong>de</strong> seu crime” (TJSP – RJTESP 51/313 e<br />

27/318).<br />

• “A absolvição da gestante, pela exclu<strong>de</strong>nte do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, afasta<br />

a justa causa para a punição do coautor, que pagara enfermeira para a provocação<br />

do aborto consentido, <strong>de</strong>vendo a ele ser concedido habeas corpus <strong>de</strong><br />

ofício” (TJSP – RT 397/98).<br />

As formas legais <strong>de</strong> aborto, autorizadas expressamente no art. 128, incisos I e II do<br />

CP, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> autorização judicial, eis que permitidas em lei. No primeiro caso,<br />

do aborto necessário ou terapêutico, a interrupção da gravi<strong>de</strong>z, com consequente expulsão<br />

e morte do feto, teria sido provocada em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> da gestante, eis<br />

que para lhe salvar a vida. Em seguida, o aborto humanitário, em que a gravi<strong>de</strong>z resulta<br />

<strong>de</strong> estupro. Nesse caso, o <strong>Direito</strong> confere à mulher o exercício do direito <strong>de</strong> interromper<br />

a gestação, que é um resultado da violência sexual que ela sofreu. Assim, se <strong>de</strong>cidir<br />

fazer o uso do direito, sua conduta estará amparada legalmente.<br />

2. LESÕES CORPORAIS<br />

Lesão corporal<br />

Art. 129. Ofen<strong>de</strong>r a integrida<strong>de</strong> corporal ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano.<br />

298


Lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

§ 1º Se resulta:<br />

I – incapacida<strong>de</strong> para as ocupações habituais, por mais <strong>de</strong> trinta dias;<br />

II – perigo <strong>de</strong> vida;<br />

III – <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> permanente <strong>de</strong> membro, sentido ou função;<br />

IV – aceleração <strong>de</strong> parto:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos.<br />

§ 2° Se resulta:<br />

I – incapacida<strong>de</strong> permanente para o trabalho;<br />

II – enfermida<strong>de</strong> incurável;<br />

III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;<br />

IV – <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> permanente;<br />

V – aborto:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos.<br />

Lesão corporal seguida <strong>de</strong> morte<br />

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evi<strong>de</strong>nciam que o agente não quis o resultado,<br />

nem assumiu o risco <strong>de</strong> produzi-lo:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> quatro a doze anos.<br />

Diminuição <strong>de</strong> pena<br />

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo <strong>de</strong> relevante valor social ou<br />

moral ou sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da<br />

vítima, o juiz po<strong>de</strong> reduzir a pena <strong>de</strong> um sexto a um terço.<br />

Substituição da pena<br />

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, po<strong>de</strong> ainda substituir a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção<br />

pela <strong>de</strong> multa, <strong>de</strong> duzentos mil réis a dois contos <strong>de</strong> réis:<br />

I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;<br />

II – se as lesões são recíprocas.<br />

Lesão corporal culposa<br />

§ 6° Se a lesão é culposa:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a um ano.<br />

Aumento <strong>de</strong> pena<br />

§ 7º Aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.<br />

§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.<br />

299


Violência Doméstica<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

§ 9 o Se a lesão for praticada contra ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, irmão, cônjuge ou<br />

companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o<br />

agente das relações domésticas, <strong>de</strong> coabitação ou <strong>de</strong> hospitalida<strong>de</strong>:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 3 (três) anos.<br />

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 o a 3 o <strong>de</strong>ste artigo, se as circunstâncias são as<br />

indicadas no § 9 o <strong>de</strong>ste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).<br />

§ 11. Na hipótese do § 9 o <strong>de</strong>ste artigo, a pena será aumentada <strong>de</strong> um terço se o crime<br />

for cometido contra pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – LESÕES<br />

CORPORAIS<br />

I. CLASSIFICAÇÃO DA LESÃO<br />

Lesões Leves – art. 129, caput<br />

• “Em casos especialíssimos, é <strong>de</strong> se admitir que uma lesão, <strong>de</strong> tão mínima,<br />

não se mostre relevante para o <strong>Direito</strong> Penal, pois se mostraria absolutamente<br />

<strong>de</strong>sproporcional o apenamento criminal em face <strong>de</strong> um ferimento, levíssimo,<br />

sequer visível em um primeiro momento” (TACRSP – RT 713/363). Nesse<br />

sentido, “se forem levíssimas as lesões corporais sofridas pela vítima, é <strong>de</strong> se<br />

aplicar a teoria da insignificância” (TACRSP – JTACRIM 88/407).<br />

• “E<strong>de</strong>ma é lesão corporal, diversamente da simples contravenção <strong>de</strong> vias<br />

<strong>de</strong> fato caracterizada pela inexistência <strong>de</strong> qualquer consequência física”<br />

(TACRSP – RJDTACRIM 8/125).<br />

• “A equimose, que ocorre quando há rompimento <strong>de</strong> vasos profundos e<br />

<strong>de</strong>rrame sanguíneo infiltrando os tecidos, é uma das espécies <strong>de</strong> ferimento<br />

contuso, caracterizando a sua presença, assim, o crime <strong>de</strong> lesão corporal”<br />

(TACRSP – RJDTACRIM 11/116).<br />

• “O eritema não constitui lesão corporal, mas isso não enseja o trancamento da<br />

ação <strong>penal</strong>, vez que, na ocasião processual própria, po<strong>de</strong>rá haver <strong>de</strong>sclassificação<br />

para a contravenção <strong>de</strong> vias <strong>de</strong> fato” (TACRSP – RJDTACRIM 19/187).<br />

Lesões Graves – art. 129 § 1º<br />

• “É obrigatório o exame complementar para precisar a classificação da lesão<br />

corporal no art. 129, §1º, I, do Código Penal. Não efetuado, a lei processual<br />

admite seja ele suprido mediante prova testemunhal. Ausentes, porém, um e<br />

outro e não suprida a omissão pelo prognóstico do laudo <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, efetuado logo após o crime, <strong>de</strong>sclassifica-se a lesão corporal <strong>de</strong><br />

grave para leve” (STF – RT 512/477). Continuando, “os trinta dias a que<br />

se refere o art. 129, §1º, inc. I, do CP hão <strong>de</strong> ser calculados a partir do fato<br />

<strong>de</strong>lituoso e não do correspon<strong>de</strong>nte auto <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito” (TACRSP –<br />

JTACRIM 32/220).<br />

300


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “Não basta o risco potencial, aferido pela natureza e se<strong>de</strong> das lesões, para<br />

caracterizar a qualificadora prevista no art. 129, §1º, II, do CP. O perigo <strong>de</strong><br />

vida somente <strong>de</strong>ve ser reconhecido segundo critérios objetivos, comprobatórios<br />

do perigo real a que ficou sujeita a vítima, mesmo que por pequeno lapso<br />

<strong>de</strong> tempo” (STF – RT 579/431).<br />

• “Em tema <strong>de</strong> lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como<br />

<strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> permanente o estado consecutivo a uma lesão, que duradouramente<br />

limita o uso, a energia e plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> função, sem comprometer o<br />

bem-estar geral do organismo” (TACRSP – JTACRIM 39/217). Nesse sentido,<br />

“se a perda <strong>de</strong> <strong>de</strong>nte produz <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> permanente da função mastigatória, e<br />

não a perda ou inutilização <strong>de</strong>sta, a lesão corporal é <strong>de</strong> natureza grave, e não<br />

gravíssima” (TJSP – RT 605/303).<br />

Lesões “Gravíssimas” – art. 129 § 2º<br />

• “A tatuagem constitui forma <strong>de</strong> lesão corporal, <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>formante e<br />

permanente. Menores são incapazes juridicamente para consentir no próprio<br />

lesionamento, don<strong>de</strong> absolutamente ineficaz sua manifestação, à revelia dos<br />

pais” (TJMG – RT 739/665).<br />

• “Só se po<strong>de</strong> falar em lesão corporal gravíssima quando o ofendido ficar<br />

privado da possibilida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> se aplicar a qualquer ativida<strong>de</strong> lucrativa.<br />

A incapacida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> total, <strong>de</strong>verá ser permanente, ou seja, duradoura no<br />

tempo, sem previsibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cessação (...)” (TJSP – RT 550/284).<br />

• “A enfermida<strong>de</strong> incurável ocorre quando a saú<strong>de</strong> da vítima é atingida <strong>de</strong> forma<br />

permanente em consequência da lesão recebida (...)” (TJSP – RT 542/372-3).<br />

• “O conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> permanente repousa na estética e somente ocorre<br />

quando cause impressão, se não <strong>de</strong> repugnância, pelo menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sagrado,<br />

acarretando vexame a seu portador” (TJSP – RT 606/329).<br />

No tocante à classificação das lesões sofridas pela vítima, é <strong>de</strong> tamanha importância<br />

que surta efeitos processuais. Quando leves, a ação <strong>penal</strong> é pública condicionada à<br />

representação, conforme os dispositivos da Lei n. 9.099/95, que ainda fixam a competência<br />

para o processo perante os Juizados Especiais Criminais, em rito sumaríssimo.<br />

Caso sejam graves ou gravíssimas, o processo será aforado em uma Vara Criminal<br />

comum, sendo irrelevante a manifestação da vonta<strong>de</strong> da vítima, eis que <strong>de</strong> ação pública<br />

incondicionada, em rito ordinário.<br />

II. TENTATIVA<br />

• “Indiscutível a possibilida<strong>de</strong> da tentativa no caso <strong>de</strong> lesões corporais dolosas,<br />

impondo-se a con<strong>de</strong>nação do réu se o conjunto probatório se mostra suficiente<br />

para embasar a conclusão <strong>de</strong> que ele agiu com dolo <strong>de</strong> ferir. Não se cuidará,<br />

assim, <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> ‘vias <strong>de</strong> fato’, se o meio executivo empregado pelo<br />

agente era capaz e causar dano à incolumida<strong>de</strong> física da vítima” (TACRSP –<br />

JTACRIM 76/312). No mesmo sentido, “é reconhecível e punível a tentativa<br />

<strong>de</strong> lesão corporal leve” (TACRSP – RT 475/309).<br />

301


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “Pratica tentativa <strong>de</strong> lesão corporal gravíssima quem, visando cegar o<br />

<strong>de</strong>safeto, atira-lhe no rosto soda cáustica ou qualquer outra substância<br />

corrosiva, não atingindo o alvo em razão <strong>de</strong> esquiva do atacado ou <strong>de</strong> intervenção<br />

<strong>de</strong> terceiro” (TACRSP – JTACRIM 1/6).<br />

III. LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE (HOMICÍDIO PRE-<br />

TERDOLOSO) – art. 129 § 3º<br />

• “Para a ocorrência do chamado homicídio preterintencional é indispensável<br />

que as lesões sejam causa eficiente da morte da vítima e que as circunstâncias<br />

evi<strong>de</strong>nciem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco <strong>de</strong><br />

produzi-lo” (TAMG – RT 452/447).<br />

• “A lesão é qualificada pelo resultado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter sido querida<br />

pelo agente. Mas se o resultado qualificativo <strong>de</strong>riva <strong>de</strong> caso fortuito, essa<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>saparece, respon<strong>de</strong>ndo o agente por lesão simples” (TJSP –<br />

RJTJESP 12/388).<br />

• “O homicídio culposo é a resultante <strong>de</strong> um fato praticado com imprudência,<br />

negligência ou imperícia, on<strong>de</strong> a vonta<strong>de</strong> do agente <strong>de</strong>le não participa. Nas<br />

lesões corporais seguidas <strong>de</strong> morte, ao contrário, o ato prece<strong>de</strong>nte é <strong>de</strong>sejado,<br />

ocorrendo, pois, o dolo. A morte é que não era querida” (TJSC – JCAT 74/546-7).<br />

3. PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE<br />

Perigo <strong>de</strong> contágio venéreo<br />

Art. 130. Expor alguém, por meio <strong>de</strong> relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a<br />

contágio <strong>de</strong> moléstia venérea, <strong>de</strong> que sabe ou <strong>de</strong>ve saber que está contaminado:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa.<br />

§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />

§ 2º Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação.<br />

Perigo <strong>de</strong> contágio <strong>de</strong> moléstia grave<br />

Art. 131. Praticar, com o fim <strong>de</strong> transmitir a outrem moléstia grave <strong>de</strong> que está<br />

contaminado, ato capaz <strong>de</strong> produzir o contágio:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />

Perigo para a vida ou saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem<br />

Art. 132. Expor a vida ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem a perigo direto e iminente:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.<br />

Parágrafo único. A pena é aumentada <strong>de</strong> um sexto a um terço se a exposição da vida<br />

ou da saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem a perigo <strong>de</strong>corre do transporte <strong>de</strong> pessoas para a prestação <strong>de</strong> serviços<br />

em estabelecimentos <strong>de</strong> qualquer natureza, em <strong>de</strong>sacordo com as normas legais.<br />

302


Abandono <strong>de</strong> incapaz<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autorida<strong>de</strong>,<br />

e, por qualquer motivo, incapaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se dos riscos resultantes do abandono:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos.<br />

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos.<br />

§ 2º Se resulta a morte:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> quatro a doze anos.<br />

Aumento <strong>de</strong> pena<br />

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se <strong>de</strong> um terço:<br />

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;<br />

II – se o agente é ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.<br />

III – se a vítima é maior <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos.<br />

Exposição ou abandono <strong>de</strong> recém-nascido<br />

Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar <strong>de</strong>sonra própria:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos.<br />

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos.<br />

§ 2º Se resulta a morte:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois a seis anos.<br />

Omissão <strong>de</strong> socorro<br />

Art. 135. Deixar <strong>de</strong> prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,<br />

à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao <strong>de</strong>samparo ou<br />

em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autorida<strong>de</strong> pública:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />

Parágrafo único – A pena é aumentada <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se da omissão resulta lesão corporal<br />

<strong>de</strong> natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.<br />

Condicionamento <strong>de</strong> atendimento médico-hospitalar emergencial<br />

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem<br />

como o preenchimento prévio <strong>de</strong> formulários administrativos, como condição para o<br />

atendimento médico-hospitalar emergencial:<br />

Pena - <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.<br />

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa <strong>de</strong> atendimento<br />

resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.<br />

Maus-tratos<br />

Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa sob sua autorida<strong>de</strong>, guarda<br />

ou vigilância, para fim <strong>de</strong> educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a<br />

303


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

<strong>de</strong> alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou<br />

ina<strong>de</strong>quado, quer abusando <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> correção ou disciplina:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a um ano, ou multa.<br />

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos.<br />

§ 2º Se resulta a morte:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> quatro a doze anos.<br />

§ 3º Aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor<br />

<strong>de</strong> 14 (catorze) anos.<br />

Rixa<br />

Art. 137. Participar <strong>de</strong> rixa, salvo para separar os contendores:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a dois meses, ou multa.<br />

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, aplica-se,<br />

pelo fato da participação na rixa, a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – PERICLITAÇÃO<br />

E RIXA<br />

I. PERIGO – art. 132<br />

• “Para a configuração do <strong>de</strong>lito do art. 132 do Código Penal não é o bastante<br />

uma remota e eventual possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano, pois a própria lei exige que<br />

o perigo seja direto e iminente (real, efetivo, imediato), o que pressupõe a<br />

existência <strong>de</strong> alguém que sofra a ação <strong>de</strong>lituosa” (TJSC – RT 516/369).<br />

• “Cabe ao proprietário, em princípio, proteger sua proprieda<strong>de</strong>, dotando-a <strong>de</strong><br />

offendicula <strong>de</strong>stinadas a <strong>de</strong>sestimular a ação <strong>de</strong> possível violador <strong>de</strong>la, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que tais instrumentos sejam dispostos <strong>de</strong> tal modo que não se constituam em<br />

perigo comum, aptos a lesionar incautos que se aproximem da proprieda<strong>de</strong><br />

sem ânimo agressivo” (TACRSP – RT 603/367).<br />

• “O <strong>de</strong>lito do art. 132 do CP é eminentemente subsidiário, isto é, só <strong>de</strong>ve<br />

ser reconhecido quando o fato não constitui crime mais grave” (TACRSP –<br />

JTACRIM 41/253, 4/12 e 30/50). Nesse sentido, “o <strong>de</strong>lito do art. 132 do CP é<br />

infração <strong>de</strong> perigo. Assim, em se concretizando o dano, aquela figura <strong>de</strong>litiva<br />

<strong>de</strong>saparece, pelo princípio da absorção” (TACRSP – JTACRIM 32/197).<br />

II. OMISSÃO DE SOCORRO – art. 135<br />

Dever jurídico <strong>de</strong> assistência<br />

• “Se mais <strong>de</strong> uma pessoa encontra outra em perigo, todas ficam obrigadas<br />

ao socorro. A assistência eficiente prestada por um <strong>de</strong>les exime os <strong>de</strong>mais”<br />

(TACRSP – RT 519/402). Desta forma, “a prestação <strong>de</strong> socorro a lesionados,<br />

sobre ser um <strong>de</strong>ver moral <strong>de</strong> assistência e solidarieda<strong>de</strong>, constitui, também<br />

um <strong>de</strong>ver jurídico (...)” (TACRSP – JTACRIM 49/190).<br />

• “Para a configuração do crime <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro, não há necessida<strong>de</strong><br />

da vítima estar correndo risco <strong>de</strong> vida, vez que o perigo <strong>de</strong>scrito no tipo<br />

304


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

<strong>penal</strong>, também diz respeito à incolumida<strong>de</strong> física da pessoa” (TACRSP –<br />

RJDTACRIM 22/295).<br />

• “Inadmissível é o abandono <strong>de</strong> pessoa gravemente enferma à sua própria<br />

sorte. Assim, eventual recusa da vítima em receber tratamento médico não<br />

exime o agente <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, posto que, na hipótese, teria o acusado<br />

obrigação <strong>de</strong> levar o fato ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> pública, para as<br />

<strong>de</strong>vidas providências” (TACRSP – JTACRIM 38/314).<br />

• “A omissão <strong>de</strong> socorro só se torna <strong>penal</strong>mente relevante quando o acusado<br />

po<strong>de</strong> agir sem pôr em risco a sua própria vida, porquanto a lei não obriga<br />

ninguém a ser herói ou santo, isto é, a sacrificar-se por amor ao próximo”<br />

(TACRSP – RT 604/370).<br />

Elemento subjetivo<br />

• “O elemento subjetivo do crime <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro é a vonta<strong>de</strong> consciente<br />

e livre <strong>de</strong> não prestar assistência a quem o agente sabe estar necessitado. O<br />

<strong>de</strong>lito em apreço somente é punível a título <strong>de</strong> dolo, direto ou eventual” (TJSP<br />

– RT 568/262).<br />

• “É figura atípica a omissão <strong>de</strong> socorro por culpa em sentido estrito, como a<br />

simples negligência” (TACRSP – RT 514/386).<br />

Consumação e Tentativa<br />

• “O crime <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro constitui infração instantânea, que não<br />

admite tentativa, consumando-se no instante em que o sujeito omite a<br />

prestação <strong>de</strong> socorro” (TACRSP – JTACRIM 35/152).<br />

• “Não se configura o crime <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro quando quem <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

prestar assistência é o próprio autor dos ferimentos sofridos pela vítima”<br />

(TJRJ – RT 637/290).<br />

III. MAUS-TRATOS – art. 136<br />

• “Embora não sendo pai da vítima, po<strong>de</strong> o amásio <strong>de</strong> sua mãe figurar como<br />

sujeito ativo do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> maus-tratos se restar comprovado que, na ocasião<br />

dos fatos, encontrava-se aquela sob sua autorida<strong>de</strong>, guarda e vigilância”<br />

(TACRSP – RJDTACRIM 17/119).<br />

• “A vítima <strong>de</strong> maus-tratos po<strong>de</strong> ser qualquer pessoa, consoante se verifica do<br />

art. 136 do CP, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se encontre na posição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do agente”<br />

(TJSP – RT 586/286).<br />

• “Constituem características do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> maus-tratos a exposição às intempéries,<br />

a redução sensível das horas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, vestuário <strong>de</strong>ficiente, a privação<br />

<strong>de</strong> cama, <strong>de</strong> roupa, <strong>de</strong> higiene, a não prestação <strong>de</strong> assistência médica quando<br />

ocorra enfermida<strong>de</strong> que a exija, bem como o trabalho excessivo ou ina<strong>de</strong>quado<br />

e o abuso nos meios <strong>de</strong> correção e disciplina” (TACRSP – RT 509/399).<br />

• “O crime <strong>de</strong> maus-tratos, previsto no art. 136 do CP, é crime <strong>de</strong> perigo,<br />

bastando para a sua consumação a situação periclitante criada pelo agente,<br />

não exigindo resultado, isto é, dano efetivo” (TACRSP – RT 675/376).<br />

305


IV. RIXA – art. 137<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “Rixa é luta violenta e perigosa entre mais <strong>de</strong> duas pessoas. Caracteriza-se<br />

por certa confusão e pela reciprocida<strong>de</strong> da agressão. O mero ataque <strong>de</strong> várias<br />

pessoas a outro grupo não a constitui” (TJSP – RT 593/326). Nesse mesmo<br />

sentido, tem-se que “rixa, conflito iniciado entre dois agentes que acabou se<br />

generalizando, <strong>de</strong>le participando quatro acusados. Briga on<strong>de</strong> cada qual agia<br />

contra qualquer dos contendores” (TJSC – JCAT 69/490-1).<br />

Rixa qualificada<br />

• “Se ocorre conflito generalizado, com a efetiva participação <strong>de</strong> três ou mais<br />

pessoas, uma das quais sofre ferimento grave, configurada estará a rixa<br />

qualificada (CP, art. 137, parágrafo único), crime pelo qual respon<strong>de</strong>rão todos<br />

os contendores” (TJRJ – RT 550/354).<br />

• “Não se exime da pena <strong>de</strong> rixa qualificada o participante que sofre a lesão<br />

<strong>de</strong> natureza grave. Não se trata <strong>de</strong> puni-lo pelo mau que sofreu, mas por ter<br />

tomado parte na rixa, cuja particular gravida<strong>de</strong> é atestada precisamente pela<br />

lesão que lhe foi infligida” (TACRSP – RT 423/390 e JTACRIM 22/235).<br />

4. CRIMES CONTRA A HONRA<br />

Calúnia<br />

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato <strong>de</strong>finido como crime:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, e multa.<br />

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.<br />

§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.<br />

Exceção da verda<strong>de</strong><br />

§ 3º Admite-se a prova da verda<strong>de</strong>, salvo:<br />

I – se, constituindo o fato imputado crime <strong>de</strong> ação privada, o ofendido não foi con<strong>de</strong>nado<br />

por sentença irrecorrível;<br />

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;<br />

III – se do crime imputado, embora <strong>de</strong> ação pública, o ofendido foi absolvido por<br />

sentença irrecorrível.<br />

Difamação<br />

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, e multa.<br />

Exceção da verda<strong>de</strong><br />

Parágrafo único. A exceção da verda<strong>de</strong> somente se admite se o ofendido é funcionário<br />

público e a ofensa é relativa ao exercício <strong>de</strong> suas funções.<br />

306


Injúria<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Art. 140. Injuriar alguém, ofen<strong>de</strong>ndo-lhe a dignida<strong>de</strong> ou o <strong>de</strong>coro:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />

§ 1º O juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena:<br />

I – quando o ofendido, <strong>de</strong> forma reprovável, provocou diretamente a injúria;<br />

II – no caso <strong>de</strong> retorsão imediata, que consista em outra injúria.<br />

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias <strong>de</strong> fato, que, por sua natureza ou pelo<br />

meio empregado, se consi<strong>de</strong>rem aviltantes:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, e multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />

§ 3 o Se a injúria consiste na utilização <strong>de</strong> elementos referentes a raça, cor, etnia,<br />

religião, origem ou a condição <strong>de</strong> pessoa idosa ou portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência:<br />

Pena – reclusão <strong>de</strong> um a três anos e multa.<br />

Disposições comuns<br />

Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se <strong>de</strong> um terço, se qualquer<br />

dos crimes é cometido:<br />

I – contra o Presi<strong>de</strong>nte da República, ou contra chefe <strong>de</strong> governo estrangeiro;<br />

II – contra funcionário público, em razão <strong>de</strong> suas funções;<br />

III – na presença <strong>de</strong> várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia,<br />

da difamação ou da injúria;<br />

IV – contra pessoa maior <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos ou portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, exceto<br />

no caso <strong>de</strong> injúria.<br />

Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa <strong>de</strong> recompensa,<br />

aplica-se a pena em dobro.<br />

Exclusão do crime<br />

Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:<br />

I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;<br />

II – a opinião <strong>de</strong>sfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando<br />

inequívoca a intenção <strong>de</strong> injuriar ou difamar;<br />

III – o conceito <strong>de</strong>sfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou<br />

informação que preste no cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver do ofício.<br />

Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, respon<strong>de</strong> pela injúria ou pela difamação<br />

quem lhe dá publicida<strong>de</strong>.<br />

Retratação<br />

Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou<br />

da difamação, fica isento <strong>de</strong> pena.<br />

Art. 144. Se, <strong>de</strong> referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,<br />

quem se julga ofendido po<strong>de</strong> pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a<br />

dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, respon<strong>de</strong> pela ofensa.<br />

307


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se proce<strong>de</strong> mediante queixa,<br />

salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.<br />

Parágrafo único. Proce<strong>de</strong>-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso<br />

do inciso I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do<br />

mesmo artigo.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – CRIMES<br />

CONTRA A HONRA<br />

I. CALÚNIA – art. 138<br />

• “Para a caracterização do crime <strong>de</strong> calúnia, os fatos <strong>de</strong>finidos como crime<br />

<strong>de</strong>vem ser específicos, concretos e inequívocos” (TACRSP – RJDTACRIM<br />

6/227), assim “(...) não a tipifica o mero epíteto <strong>de</strong> ladrão, receptador, estelionatário,<br />

amigo do alheio, indébito aproveitador ou outro labéu sem mais<br />

circunlóquio” (TACRSP – JTACRIM 56/88).<br />

• “Inexistindo no escrito incriminado fato <strong>de</strong>finido como crime não se<br />

configura a calúnia, visto que na falsa acusação que ela consubstancia há<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se exponha a ação do ofendido a algum <strong>de</strong>lito previsto na<br />

lei <strong>penal</strong>” (TACRSP – RT 567/339). Desta forma, “falsa imputação <strong>de</strong> fato<br />

meramente contravencional po<strong>de</strong>rá constituir difamação, mas não calúnia”<br />

(TACRSP – JTACRIM 60/131).<br />

• “Para a caracterização do crime <strong>de</strong> calúnia é necessária a presença da<br />

‘falsida<strong>de</strong>’, on<strong>de</strong> o ofensor tem a consciência <strong>de</strong> atribuir ao ofendido a prática<br />

<strong>de</strong> um ato <strong>de</strong>lituoso, sabendo não correspon<strong>de</strong>r a verda<strong>de</strong>” (STJ – RT 752/532).<br />

• “Testemunha judicial que simplesmente narra o que sabe, por ciência própria<br />

ou por ouvir dizer. Testemunha que tem a obrigação <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong> não<br />

po<strong>de</strong> ser sujeito Ativo <strong>de</strong> crime contra a honra, a não ser que seja visível a sua<br />

intenção <strong>de</strong> caluniar, difamar ou injuriar” (STF – RT 514/448).<br />

• “Sendo a ofensa fruto <strong>de</strong> incontinência verbal, provocada por explosão<br />

emocional ocorrida durante acirrada discussão, não se configuram os <strong>de</strong>litos<br />

previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP” (TACRSP – RT 544/381).<br />

• “Age no estrito cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver legal, portanto, não comete crime<br />

(art. 23, III do CP) testemunha que, sob compromisso, narra fatos pertinentes<br />

à causa, ainda que isso signifique atribuir fato criminoso a outrem. Se o<br />

<strong>de</strong>poimento é falso, o crime será o <strong>de</strong> falso testemunho, não outro” (STJ – RT<br />

692/326).<br />

• “Na difamação e na calúnia, a consumação coinci<strong>de</strong> com a percepção, por<br />

terceira pessoa, da manifestação do fato psíquico; na injúria, pelo próprio<br />

ofendido” (TACRSP – JTACRIM 62/127).<br />

II. DIFAMAÇÃO – art. 139<br />

• “Para a caracterização do crime <strong>de</strong> difamação é irrelevante a veracida<strong>de</strong><br />

ou não das afirmações proferidas pelo agente, pois ainda que estas sejam<br />

verda<strong>de</strong>iras o <strong>de</strong>lito persiste, já que seu núcleo é ‘imputar fato ofensivo’, nada<br />

se mencionando acerca <strong>de</strong> ser verda<strong>de</strong>ira ou não a imputação” (TACRSP –<br />

RJDTACRIM 30/127).<br />

308


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “Difamar, segundo a doutrina, é imputar a alguém fato ofensivo à sua<br />

reputação. Aliás, a noção se extrai do próprio conceito legal. Como na<br />

calúnia, há <strong>de</strong> ser fato <strong>de</strong>terminado, mas não precisa ser necessariamente<br />

falso, tampouco criminoso” (TJSP – RJTJESP 55/363).<br />

• “Inexiste difamação na conduta <strong>de</strong> quem, intimado a testemunhar em<br />

processo judicial, presta informações <strong>de</strong>sabonadoras a respeito <strong>de</strong> terceiro.<br />

Impõe-se a solução, não só porque o acusado agiu sem dolo, mas com<br />

simples animus narrandi, como também em harmonia com os mandamentos<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica que exigem que responda o <strong>de</strong>poente às perguntas feitas<br />

pelo Magistrado sob o compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, estando proibido <strong>de</strong><br />

negar ou calar o que saiba” (TACRSP – JTACRIM 34/75).<br />

• “No crime <strong>de</strong> difamação não é necessário, para consumar-se, que da imputação<br />

ofensiva tome conhecimento uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas, bastando a ciência<br />

<strong>de</strong> qualquer pessoa, além da ofendida” (STF – RT 532/444).<br />

III. INJÚRIA – art. 140<br />

Conduta e consumação<br />

• “O crime <strong>de</strong> injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva da pessoa,<br />

que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e<br />

intelectuais da cada pessoa. Assim, injúria é a palavra insultuosa, o epíteto<br />

aviltante, o ‘xingamento’, o impropério, o gesto ultrajante, todo e qualquer<br />

ato, enfim, que exprima <strong>de</strong>sprezo, escárnio ou ludíbrio” (TACRSP –<br />

RJDTACRIM 7/78).<br />

• “O propósito <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r integra o conteúdo do fato dos crimes contra a honra<br />

como elemento subjetivo do tipo inerente à ação <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r. Consequentemente,<br />

este não se realiza se a manifestação dita ofensiva foi feita com o<br />

propósito <strong>de</strong> informar ou narrar um acontecimento animus narrandi ou <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>bater ou criticar animus criticandi. (STF – RT 625/374).<br />

• “Na difamação e na calúnia, a consumação coinci<strong>de</strong> com a percepção por<br />

terceira pessoa, da manifestação do fato psíquico; na injúria, pelo próprio<br />

ofendido” (TACRSP – JTACRIM 62/127).<br />

Injúria real e racial<br />

• “O ato <strong>de</strong> atirar objeto no rosto <strong>de</strong> outrem consiste em ofensa à dignida<strong>de</strong>, em<br />

humilhação, atingindo a honra subjetiva” (TARS – JTAERGS 95/108). Nesse<br />

mesmo sentido, “respon<strong>de</strong> pelo <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> injúria quem, com, a intenção <strong>de</strong><br />

ferir a dignida<strong>de</strong> alheia, atira conteúdo <strong>de</strong> copo <strong>de</strong> bebida no rosto da vítima”<br />

(TACRSP – JTACRIM 30/181). Ainda, “tosagem <strong>de</strong> cabelo <strong>de</strong> mulher pelo<br />

marido, num ímpeto <strong>de</strong> ciúme, configura a injúria real, constituindo o ato<br />

material do corte <strong>de</strong> cabelo a contravenção <strong>de</strong> vias <strong>de</strong> fato, com o objetivo <strong>de</strong><br />

manifesto <strong>de</strong> injuriar a vítima” (TACRSP – RT 438/441).<br />

309


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “A utilização <strong>de</strong> palavras <strong>de</strong>preciativas referentes à raça, cor, religião ou<br />

origem, com o intuito <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r a honra subjetiva da pessoa, caracteriza o<br />

crime previsto no §3º do art. 140 do CP, ou seja, injúria qualificada, e não o<br />

crime previsto no art. 20 da Lei 7.716-89, que trata dos crimes <strong>de</strong> preconceito<br />

<strong>de</strong> raça ou <strong>de</strong> cor” (TJSP – RT 752/594).<br />

IV. ASPECTOS GERAIS<br />

• “Quando não manifeste no texto inequívoca intenção <strong>de</strong> injuriar ou difamar<br />

não constitui crime opinião <strong>de</strong>sfavorável emitida em crítica científica,<br />

artística ou literária” (TACRSP – JTACRIM 58/77).<br />

• “A retratação, que não se aplica ao crime <strong>de</strong> injúria, é causa <strong>de</strong> extinção<br />

da punibilida<strong>de</strong> quando se trata <strong>de</strong> ação privada, e não pública” (STF – RT<br />

590/449). Ainda sobre a retratação, “quando a lei admite a retratação como<br />

forma <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>, há <strong>de</strong> ver o Juiz se é cabal, não <strong>de</strong>vendo<br />

ser reticente, para que não subsistam dúvidas sobre a intenção do agente”<br />

(STF – RT 579/440).<br />

• “O pedido <strong>de</strong> explicações constitui típica providência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m cautelar,<br />

<strong>de</strong>stinada a aparelhar a ação <strong>penal</strong> principal, ten<strong>de</strong>nte a sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

O interessado, ao formulá-lo, invoca, em Juízo, tutela cautelar <strong>penal</strong>, visando a<br />

que se esclareçam situações <strong>de</strong> equivocida<strong>de</strong>, ambiguida<strong>de</strong> ou dubieda<strong>de</strong>, a fim<br />

<strong>de</strong> que se viabilize o exercício futuro <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória” (STF – RT<br />

694/412). Nesse sentido, “para constituir crime contra a honra <strong>de</strong>vem os fatos<br />

que o configurariam ser sempre claros e positivos. Sua obscurida<strong>de</strong> ou equivocida<strong>de</strong><br />

obrigam o prévio pedido <strong>de</strong> esclarecimento” (TJSP – RT 594/299).<br />

5. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL<br />

Constrangimento ilegal<br />

Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resistência, a não fazer o<br />

que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa.<br />

Aumento <strong>de</strong> pena<br />

§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do<br />

crime, se reúnem mais <strong>de</strong> três pessoas, ou há emprego <strong>de</strong> armas.<br />

§ 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspon<strong>de</strong>ntes à violência.<br />

§ 3º Não se compreen<strong>de</strong>m na disposição <strong>de</strong>ste artigo:<br />

I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou <strong>de</strong> seu<br />

representante legal, se justificada por iminente perigo <strong>de</strong> vida;<br />

II – a coação exercida para impedir suicídio.<br />

310


Ameaça<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio<br />

simbólico, <strong>de</strong> causar-lhe mal injusto e grave:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />

Parágrafo único. Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação.<br />

Sequestro e cárcere privado<br />

Art. 148. Privar alguém <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>, mediante sequestro ou cárcere privado:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos.<br />

§ 1º A pena é <strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong> dois a cinco anos:<br />

I – se a vítima é ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, cônjuge ou companheiro do agente ou<br />

maior <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos;<br />

II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou<br />

hospital;<br />

III – se a privação da liberda<strong>de</strong> dura mais <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

IV – se o crime é praticado contra menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos;<br />

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.<br />

§ 2º Se resulta à vítima, em razão <strong>de</strong> maus-tratos ou da natureza da <strong>de</strong>tenção, grave<br />

sofrimento físico ou moral:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos.<br />

Redução à condição análoga a <strong>de</strong> escravo<br />

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à <strong>de</strong> escravo, quer submetendo-o a<br />

trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições <strong>de</strong>gradantes<br />

<strong>de</strong> trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão <strong>de</strong> dívida<br />

contraída com o empregador ou preposto:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos, e multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem:<br />

I – cerceia o uso <strong>de</strong> qualquer meio <strong>de</strong> transporte por parte do trabalhador, com o<br />

fim <strong>de</strong> retê-lo no local <strong>de</strong> trabalho;<br />

II – mantém vigilância ostensiva no local <strong>de</strong> trabalho ou se apo<strong>de</strong>ra <strong>de</strong> documentos<br />

ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim <strong>de</strong> retê-lo no local <strong>de</strong> trabalho.<br />

§ 2 o A pena é aumentada <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se o crime é cometido:<br />

I – contra criança ou adolescente;<br />

II – por motivo <strong>de</strong> preconceito <strong>de</strong> raça, cor, etnia, religião ou origem.<br />

Violação <strong>de</strong> domicílio<br />

Art. 150. Entrar ou permanecer, clan<strong>de</strong>stina ou astuciosamente, ou contra a vonta<strong>de</strong><br />

expressa ou tácita <strong>de</strong> quem <strong>de</strong> direito, em casa alheia ou em suas <strong>de</strong>pendências:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três meses, ou multa.<br />

311


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego<br />

<strong>de</strong> violência ou <strong>de</strong> arma, ou por duas ou mais pessoas:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />

§ 2º Aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço, se o fato é cometido por funcionário público,<br />

fora dos casos legais, ou com inobservância das formalida<strong>de</strong>s estabelecidas em lei, ou<br />

com abuso do po<strong>de</strong>r.<br />

§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas<br />

<strong>de</strong>pendências:<br />

I – durante o dia, com observância das formalida<strong>de</strong>s legais, para efetuar prisão ou<br />

outra diligência;<br />

II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado<br />

ou na iminência <strong>de</strong> o ser.<br />

§ 4º A expressão “casa” compreen<strong>de</strong>:<br />

I – qualquer compartimento habitado;<br />

II – aposento ocupado <strong>de</strong> habitação coletiva;<br />

III – compartimento não aberto ao público, on<strong>de</strong> alguém exerce profissão ou ativida<strong>de</strong>.<br />

§ 5º Não se compreen<strong>de</strong>m na expressão “casa”:<br />

I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,<br />

salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;<br />

II – taverna, casa <strong>de</strong> jogo e outras do mesmo gênero.<br />

Violação <strong>de</strong> correspondência<br />

Art. 151. Devassar in<strong>de</strong>vidamente o conteúdo <strong>de</strong> correspondência fechada, dirigida<br />

a outrem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />

Sonegação ou <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> correspondência<br />

§ 1º Na mesma pena incorre:<br />

I – quem se apossa in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong> correspondência alheia, embora não fechada<br />

e, no todo ou em parte, a sonega ou <strong>de</strong>strói;<br />

Violação <strong>de</strong> comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica<br />

II – quem in<strong>de</strong>vidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação<br />

telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica<br />

entre outras pessoas;<br />

III – quem impe<strong>de</strong> a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;<br />

IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância <strong>de</strong><br />

disposição legal.<br />

§ 2º As penas aumentam-se <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se há dano para outrem.<br />

§ 3º Se o agente comete o crime, com abuso <strong>de</strong> função em serviço postal, telegráfico,<br />

radioelétrico ou telefônico:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos.<br />

§ 4º Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.<br />

312


Correspondência comercial<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Art. 152. Abusar da condição <strong>de</strong> sócio ou empregado <strong>de</strong> estabelecimento comercial<br />

ou industrial para, no todo ou em parte, <strong>de</strong>sviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência,<br />

ou revelar a estranho seu conteúdo:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a dois anos.<br />

Parágrafo único. Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação.<br />

Divulgação <strong>de</strong> segredo<br />

Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo <strong>de</strong> documento particular ou<br />

<strong>de</strong> correspondência confi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong> que é <strong>de</strong>stinatário ou <strong>de</strong>tentor, e cuja divulgação<br />

possa produzir dano a outrem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />

§ 1º Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação.<br />

§ 1 o A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim <strong>de</strong>finidas<br />

em lei, contidas ou não nos sistemas <strong>de</strong> informações ou banco <strong>de</strong> dados da<br />

Administração Pública:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />

§ 2 o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação <strong>penal</strong> será<br />

incondicionada.<br />

Violação do segredo profissional<br />

Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, <strong>de</strong> que tem ciência em razão <strong>de</strong><br />

função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa.<br />

Parágrafo único. Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – CRIMES CON-<br />

TRA A LIBERDADE<br />

I. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA – arts. 146 e 147<br />

• “Para que se aperfeiçoe o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> constrangimento ilegal na modalida<strong>de</strong><br />

grave ameaça, é imprescindível que, além <strong>de</strong> o agente ter qualida<strong>de</strong> para<br />

infundir medo ou respeito, utilize meio capaz <strong>de</strong> quebrar a resistência da<br />

vítima, constrangendo-a a não fazer ou que a lei permite ou a fazer o que ela<br />

não manda (...)” (TARS – RT 485/356).<br />

• “O <strong>de</strong>lito do art. 146 do CP é tipicamente subsidiário. A sanção <strong>penal</strong> nele<br />

prevista é meio repressivo suplementar, predisposto para o caso em que<br />

<strong>de</strong>terminado fato, compreendido no conceito <strong>de</strong> constrangimento ilegal,<br />

não seja especialmente previsto como integrante <strong>de</strong> outro crime, como no<br />

roubo, na extorsão, no estupro etc.” (TACRSP – RT 523/415). Também consi<strong>de</strong>rada<br />

subsidiária, “para a caracterização do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> ameaça há que se<br />

analisarem todas as circunstâncias presentes, pois em se tratando <strong>de</strong> crime<br />

subsidiário, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir como elemento autônomo ante a presença <strong>de</strong><br />

ilícito mais grave, mormente constatada a presença <strong>de</strong> lesões corporais que<br />

se lhe seguiram” (TACRSP – RJDTACRIM 14/131).<br />

313


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “O crime <strong>de</strong> ameaça consiste em o sujeito anunciar à vítima a prática <strong>de</strong> mal<br />

injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral” (TACRSP<br />

– RT 597/328). Sobre a distinção entre os crimes, “diferentemente da ameaça,<br />

na qual o medo é o próprio objetivo do agente, no constrangimento ilegal o<br />

medo é o meio através do qual se alcança o fim almejado, subjugando-se<br />

a vonta<strong>de</strong> da vítima e obrigando-a a fazer aquilo a que foi constrangido”<br />

(TAMG – RT 616/360).<br />

• “A ameaça feita sob a forma condicional, subordinando a realização do<br />

mal à própria vonta<strong>de</strong> da pessoa ameaçada, ou mesmo <strong>de</strong> fato alheio, não<br />

exclui o crime, pois este existe pelo simples fato da intimidação” (TACRSP<br />

– RJDTACRIM 723/593).<br />

• “Para a caracterização do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> ameaça exige-se gravida<strong>de</strong> nos dizeres,<br />

<strong>de</strong> forma explícita, estabelecendo base objetiva para que se veja o ofendido<br />

amedrontado <strong>de</strong> sofrer no futuro a concretização dos malefícios proferidos e<br />

prometidos” (TACRSP – RJTACRIM 41/84). Assim, “simples manifestação<br />

<strong>de</strong> bazófia ou passageira explosão colérica suficientemente não <strong>de</strong>nuncia o<br />

dolo específico do crime <strong>de</strong> ameaça” (TACRSP – RT 381/264). Ainda, “o<br />

crime <strong>de</strong> ameaça não se configura quando a afirmação é proferida no calor<br />

<strong>de</strong> discussão, pois não houve, com serieda<strong>de</strong>, com idoneida<strong>de</strong>, promessa <strong>de</strong><br />

mal injusto” (TACRSP – RJDTACRIM 8/74).<br />

II. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO – art. 148<br />

• “Os requisitos para o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> cárcere privado se caracterizam com a <strong>de</strong>tenção<br />

ou retenção <strong>de</strong> alguém em <strong>de</strong>terminado lugar, dissentimento, explícito ou<br />

implícito do sujeito passivo e a ilegitimida<strong>de</strong> da retenção ou <strong>de</strong>tenção” (TJSP<br />

– RT 726/620-1). Desta forma, “não há falar em sequestro se a ofendida teve<br />

várias oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> se livrar do sequestrador e não o fez” (TJSP – RT<br />

526/360).<br />

• “Configura-se o sequestro com a retirada da vítima do lugar on<strong>de</strong> não<br />

queria ficar, sendo transportada em automóvel, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> invocar<br />

socorro, para on<strong>de</strong> não queria ir. Sob o domínio e intimidação <strong>de</strong> assaltante<br />

armado, ainda que por pouco tempo” (TJSP – RT 742/613).<br />

• “A ameaça pelos agentes, mediante uso <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo, a motorista <strong>de</strong> táxi<br />

para proporcionar-lhe fuga após terem praticado o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo contra<br />

estabelecimento comercial, não visa atingir a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção da<br />

vítima, mas sim obrigá-la a fazer o que a lei não manda e até proíbe. A<br />

conduta dos agentes, neste caso, caracteriza constrangimento ilegal e não<br />

sequestro” (TJMS – RT 758/613).<br />

• “Se a finalida<strong>de</strong> do encarceramento foi corretiva, embora tenha havido<br />

excesso, o que se configura é o crime <strong>de</strong> maus-tratos, e não o <strong>de</strong> cárcere<br />

privado” (TJRJ – RT 547/378).<br />

314


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

III. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – art. 150<br />

• “No caso <strong>de</strong> conflito entre a vonta<strong>de</strong> do chefe da casa e a dos <strong>de</strong>mais<br />

ocupantes prevalece sua autorida<strong>de</strong>. Assim, os <strong>de</strong>mais habitantes da casa,<br />

sejam a esposa, filhos, empregada ou terceiro, po<strong>de</strong>m admitir ou excluir<br />

alguém das <strong>de</strong>pendências que lhe são <strong>de</strong>stinadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não entrem em<br />

conflito com o chefe da família, caso em que a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>ve prevalecer<br />

para fins penais” (TACRSP – RT 554/380 e JTACRIM 62/359).<br />

• “Ainda quando o ingresso se dê por via anômala, lavra em erro <strong>de</strong> fato o<br />

agente que a<strong>de</strong>ntra casa não utilizada como habitação, máxime quando<br />

se trata <strong>de</strong> local não fechado e com aparência <strong>de</strong> abandono” (TACRSP –<br />

JTACRIM 46/233).<br />

• “Não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se caracterizar a tentativa nos crimes <strong>de</strong> mera<br />

conduta, que dispensam a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> qualquer resultado. O elemento<br />

subjetivo do fato típico se perfaz com a simples conduta, <strong>de</strong>correndo daí que<br />

a ação se completa e o crime se consuma, ou a ação não se integra e o crime<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir. Nesse caso está o crime <strong>de</strong> invasão <strong>de</strong> domicílio em que,<br />

a<strong>de</strong>mais, como <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> índole subsidiária, a tentativa não se caracteriza no<br />

tipo puro” (TACRSP – JTACRIM 2/35).<br />

• “A expressão ‘casa’ contida no caput do art. 150 do estatuto <strong>penal</strong> é a mais<br />

ampla possível, abrangendo qualquer compartimento habitável, ainda que em<br />

caráter eventual” (TACRSP – JTACRIM 93/273). Nesse sentido, “não caracteriza<br />

o crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> domicílio a entrada em casa <strong>de</strong>sabitada” (TJSC<br />

– RT 396/368). Ainda, “o conceito <strong>de</strong> ‘<strong>de</strong>pendência’ da casa, além <strong>de</strong> cada<br />

uma <strong>de</strong> suas peças ou cômodos, compreen<strong>de</strong> os locais e construções que a<br />

ela funcionalmente se incorporam, como garagens, pátios, jardins e quintais<br />

<strong>de</strong>vidamente separados do exterior” (TACRSP – JTACRIM 57/316).<br />

• “Tratando-se <strong>de</strong> crime subsidiário, não subsiste autonomamente quando foi<br />

apenas o meio para a prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> furto, mais grave. Se este último<br />

não se consumou, resta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caracterização <strong>de</strong> tentativa, não<br />

se po<strong>de</strong>ndo cogitar do ressurgimento da norma subsidiária relativa à invasão<br />

<strong>de</strong> domicílio, já abrangida totalmente pela norma incriminatória primária”<br />

(STJ – RSTJ 39/478). Nesse sentido, “o crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> domicílio só<br />

subsiste como <strong>de</strong>lito autônomo, quando a entrada na casa alheia for o próprio<br />

fim da conduta e não meio para o cometimento <strong>de</strong> crime diverso” (TACRSP<br />

– RJDTACRIM 22/409).<br />

315


1. FURTO<br />

Furto<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO II<br />

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO<br />

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />

§ 1º A pena aumenta-se <strong>de</strong> um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.<br />

§ 2º Se o criminoso é primário, e é <strong>de</strong> pequeno valor a coisa furtada, o juiz po<strong>de</strong><br />

substituir a pena <strong>de</strong> reclusão pela <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, diminuí-la <strong>de</strong> um a dois terços, ou aplicar<br />

somente a pena <strong>de</strong> multa.<br />

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha<br />

valor econômico.<br />

Furto qualificado<br />

§ 4º A pena é <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:<br />

I – com <strong>de</strong>struição ou rompimento <strong>de</strong> obstáculo à subtração da coisa;<br />

II – com abuso <strong>de</strong> confiança, ou mediante frau<strong>de</strong>, escalada ou <strong>de</strong>streza;<br />

III – com emprego <strong>de</strong> chave falsa;<br />

IV – mediante concurso <strong>de</strong> duas ou mais pessoas.<br />

§ 5º A pena é <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for <strong>de</strong> veículo<br />

automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.<br />

Furto <strong>de</strong> coisa comum<br />

Art. 156. Subtrair o condômino, co-her<strong>de</strong>iro ou sócio, para si ou para outrem, a<br />

quem legitimamente a <strong>de</strong>tém, a coisa comum:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, ou multa.<br />

§ 1º Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação.<br />

§ 2º Não é punível a subtração <strong>de</strong> coisa comum fungível, cujo valor não exce<strong>de</strong> a<br />

quota a que tem direito o agente.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – FURTO<br />

I. CONSIDERAÇÕES GERAIS<br />

Posse e coisa alheia<br />

• “Constituindo o ato criminoso <strong>de</strong> subtrair, ação <strong>de</strong> predomínio sobre a coisa<br />

<strong>de</strong> outrem, é irrelevante qualquer consi<strong>de</strong>ração relativa à qualida<strong>de</strong> do sujeito<br />

316


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

passivo e às causas <strong>de</strong>terminantes <strong>de</strong> sua posse. Assim, quem furta <strong>de</strong> um<br />

ladrão não é, por esse fato, menos ladrão que o outro, <strong>de</strong>vendo a sua ação ser<br />

punida” (TACRSP – RJDTACRIM 5/96 e JTACRIM 7/24).<br />

• “A lei não exige que a coisa furtada tenha valor comercial ou <strong>de</strong> troca,<br />

bastando que seja um bem patrimonial, isto é, que represente alguma utilida<strong>de</strong><br />

para quem <strong>de</strong>tenha a posse” (TACRSP – RT 425/362). Nesse sentido, “furto<br />

<strong>de</strong> talonários <strong>de</strong> cheques avulsos em branco. A coisa alheia móvel a que se<br />

refere o art. 155 do CP é tudo quanto, para a vítima, represente valor. Nega<br />

vigência àquele dispositivo a <strong>de</strong>cisão que reclama, para ver caracterizado<br />

o furto, tenha a coisa valor pon<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> comércio” (STF – RT 587/428).<br />

Ainda, “o valor da coisa subtraída é irrelevante para que se configure o furto,<br />

que se concretiza mesmo quando subtraídas folhas <strong>de</strong> cheques em branco”<br />

(STF – RT 587/428).<br />

Consumação e tentativa<br />

• “O crime <strong>de</strong> furto aperfeiçoa-se quando ocorre a inversão da posse da res<br />

pelo agente conferindo-lhe a tranquila <strong>de</strong>tenção da coisa, ainda que por curto<br />

espaço <strong>de</strong> tempo, longe da área <strong>de</strong> vigilância do espoliado” (STJ – RT 714/444).<br />

Nesse sentido, “consuma-se o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> furto quando a ‘res’ sai da esfera <strong>de</strong><br />

vigilância da vítima, ficando em posse pacífica do agente, que somente é preso<br />

após diligências eficientes” (TACRSP – RJDTACRIM 23/232).<br />

• “Para que se possa admitir o início da subtração, é preciso, pelo menos, que<br />

o agente se encontre no local on<strong>de</strong> estão os bens móveis, pois a tentativa só<br />

tem existência a partir do momento em que a dinâmica criminosa a<strong>de</strong>ntra a<br />

conduta nuclear do tipo” (TACRSP – JTACRIM 85/380).<br />

Crime impossível<br />

• “Ocorre furto tentado e não crime impossível, na conduta do agente que dá<br />

início à execução do <strong>de</strong>lito, mas não consegue consumá-lo <strong>de</strong>vido a atuação<br />

do segurança da loja que, percebendo a ação, surpreen<strong>de</strong> o meliante, pois<br />

apesar da predisposição e preparação para <strong>de</strong>tê-lo em flagrante <strong>de</strong>lito, o fato<br />

<strong>penal</strong> po<strong>de</strong>ria ter sido consumado” (TACRSP – RJTACRIM 39/166). Assim,<br />

“inadmissível consi<strong>de</strong>rar como crime impossível o furto <strong>de</strong> mercadorias em<br />

supermercados, porque tais subtrações frequentemente se consumam, e as<br />

empresas do ramo até calculam prejuízos por furtos consumados impunes”<br />

(TACRSP – RJDTACRIM 25/203). Ainda, “a tese <strong>de</strong> crime impossível, em face<br />

da existência <strong>de</strong> etiquetas antifurto nas roupas, não prospera, tendo em vista<br />

que o legislador pátrio adotou a teoria objetiva temperada, e as mesmas apenas<br />

dificultam a subtração, não a impossibilitando” (TARS – JTAERGS 103/53-4).<br />

Furto <strong>de</strong> uso<br />

• “O furto <strong>de</strong> uso não é previsto em nossa legislação, tratando-se <strong>de</strong> um furto<br />

comum, punível da mesma forma que este, porque lesa, ainda que temporariamente,<br />

o patrimônio da vítima, tendo, por isso, interesse <strong>penal</strong>” (TACRSP<br />

317


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

– RJDTACRIM 6/92). Entretanto, “a figura do furto <strong>de</strong> uso, aceita pela<br />

doutrina e jurisprudência, exige, para o seu reconhecimento alguns requisitos.<br />

Dentre eles a restitutio da res em sua integralida<strong>de</strong>, inclusive, entendida<br />

aí, a localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> on<strong>de</strong> foi subtraída. Bem por isso, impossível confundir-se<br />

<strong>de</strong>volução espontânea com abandono da coisa. Aquela, atuando na vonta<strong>de</strong><br />

do agente, elimina o animus furandi. Este, instituto diverso daquele, implica<br />

em mera <strong>de</strong>missão da posse e não influencia ao aperfeiçoamento do tipo”<br />

(TACRSP – RT 739/634-5). Desta forma, “o chamado ‘furto <strong>de</strong> uso’ se caracteriza<br />

quando o objeto é <strong>de</strong> imediato <strong>de</strong>volvido ao dono ou ao lugar <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

foi retirado. Não havendo reposição da res, configura-se crime <strong>de</strong> furto<br />

comum” (TAMG – RT 607/368).<br />

Furto <strong>de</strong> energia<br />

• “Há furto <strong>de</strong> energia elétrica quando o agente, antes mesmo <strong>de</strong> passar pelo<br />

medidor, <strong>de</strong>svia a corrente para consumo, em prejuízo do fornecedor” (TJSC<br />

– JCAT 75/707).<br />

• “Para que o agente que coloca fio clan<strong>de</strong>stino no relógio <strong>de</strong> força da vítima,<br />

visando <strong>de</strong>sviar para sai a energia daquela, seja con<strong>de</strong>nado pelo crime <strong>de</strong> furto<br />

<strong>de</strong> energia elétrica, é necessário prova pericial para constatação da materialida<strong>de</strong><br />

do <strong>de</strong>lito, ou seja, da existência do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a colocação<br />

do fio e a subtração da eletricida<strong>de</strong>” (TACRSP – RJDTACRIM 22/334).<br />

Furto noturno<br />

• “O critério para se aferir o repouso noturno é variável e <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer aos<br />

costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que<br />

<strong>de</strong>sperta para a vida cotidiana” (TAMG – RT 593/431).<br />

• “A majorante do § 1º do art. 155 do CP não se conjuga, necessariamente, com<br />

a circunstância <strong>de</strong> ser o furto aplicado em casa habitada. É suficiente à sua<br />

configuração que a subtração ocorra durante o período <strong>de</strong> repouso noturno”<br />

(STF – RT 600/459). Nesse sentido, “no furto, aplica-se a majorante relativa<br />

ao ‘repouso noturno’, mesmo que o crime tenha ocorrido em local <strong>de</strong>sabitado,<br />

haja vista a facilida<strong>de</strong> da ação <strong>de</strong>lituosa pela menor vigilância do patrimônio”<br />

(TAPR – RT 679/386).<br />

II. FURTO PRIVILEGIADO<br />

• “O reconhecimento do crime <strong>de</strong> bagatela, quando se trata <strong>de</strong> furto, <strong>de</strong>termina<br />

que se admita que o agente cometeu um furto privilegiado, mas nunca permite<br />

que se absolva o agente sob a argumentação <strong>de</strong> que o valor do bem subtraído<br />

é ínfimo. Ocorre que, para reconhecimento do crime <strong>de</strong> bagatela no furto, há<br />

necessida<strong>de</strong> que o agente preencha outros requisitos além <strong>de</strong> ter subtraído um<br />

bem <strong>de</strong> pequeno ou ínfimo valor. Há necessida<strong>de</strong> que o furto seja simples e<br />

318


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

que o agente não possua antece<strong>de</strong>ntes criminais. Assim, mesmo que o agente<br />

não possua antece<strong>de</strong>ntes criminais e o valor da ‘res’ seja mínimo, mas tenha<br />

cometido um furto qualificado pela escalada, não se po<strong>de</strong> reconhecer o crime<br />

<strong>de</strong> bagatela” (STJ – RT 738/645).<br />

• “Para que haja o reconhecimento da figura do furto privilegiado, a lei <strong>penal</strong><br />

exige apenas que o agente seja primário e que a ‘res furtiva’ seja <strong>de</strong> pequeno<br />

valor, <strong>de</strong>scartados outros requisitos, entre os quais os bons antece<strong>de</strong>ntes”<br />

(STJ – RT 748/579).<br />

• “Para <strong>de</strong>terminar o pequeno valor, <strong>de</strong> cunho essencialmente econômico,<br />

imperioso que o Juiz leve em linha <strong>de</strong> conta o efetivo prejuízo sofrido pela<br />

vítima, a situação econômica <strong>de</strong>sta e o salário mínimo como referência financeira.<br />

Nenhum dos critérios, contudo, <strong>de</strong>verá sobressair-se dos <strong>de</strong>mais para<br />

reconhecer ou negar o pequeno valor, adotando-se, ao revés, a média <strong>de</strong> todos”<br />

(TAMG – RT 548/369 e TACRSP – JTACRIM 32/284, 46/302, 49/346 e 91/337).<br />

III. FURTO QUALIFICADO<br />

Destruição <strong>de</strong> obstáculo<br />

• “Verifica-se a qualificadora do inciso I, § 4º do art. 155 do CP quando na<br />

ocasião do furto ocorre o arrombamento, a ruptura, a <strong>de</strong>molição, a <strong>de</strong>struição<br />

(total ou parcial) <strong>de</strong> qualquer elemento que vise impedir a ação do ladrão<br />

(ca<strong>de</strong>ados, fechaduras, cofres, muros, portões, janelas, telhados etc.), sejam<br />

quais forem os expedientes empregados” (TACRSP – RT 535/323).<br />

• “Respon<strong>de</strong> por furto simples e não pela forma qualificada pelo rompimento<br />

<strong>de</strong> obstáculo o agente que, na tentativa <strong>de</strong> furtar um carro, rompe-lhe<br />

o quebra-vento, que, integrando a própria estrutura do veículo e não lhe<br />

sendo consi<strong>de</strong>rado obstáculo exterior, impossibilita o reconhecimento da<br />

qualificadora” (TACRSP – RJDTACRIM 15/93). Assim, “qualificadora do<br />

rompimento <strong>de</strong> obstáculo à subtração da coisa <strong>de</strong>scaracterizada, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> a violência ter sido empregada contra a própria coisa, constituindo o vidro<br />

lateral traseiro direito parte integrante do veículo e mero obstáculo existente<br />

para o uso normal do automóvel, <strong>de</strong>svestindo-se referido obstáculo <strong>de</strong><br />

qualquer conteúdo <strong>de</strong> exteriorida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação antifurto” (TJSC – JCAT<br />

76/581). Todavia, “se o objeto do furto foi o rádio toca-fitas do automóvel e<br />

o obstáculo rompido para a subtração da coisa foi o vidro quebra-vento <strong>de</strong><br />

uma das portas dianteiras do veiculo, inci<strong>de</strong>nte a qualificadora do § 4º, I, do<br />

art. 155 do Código Penal” (STJ – RSTJ 21/252). Da mesma forma, “estando<br />

o dano pericialmente comprovado, tem-se tentativa <strong>de</strong> furto qualificado pelo<br />

arrombamento, pois os vidros do veiculo são obstáculos externos em relação<br />

aos bens móveis <strong>de</strong>ixados <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>le” (TARS – JTAERGS 85/90).<br />

• “No furto qualificado, se inexistir exame pericial a comprovar o rompimento<br />

do obstáculo, não há como prevalecer o aumento <strong>de</strong> pena <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>ssa<br />

qualificadora” (TJGO – RT 755/679).<br />

319


Abuso <strong>de</strong> confiança<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “Na hipótese <strong>de</strong> furto, a simples circunstância <strong>de</strong> cuidar-se o agente <strong>de</strong><br />

empregado não basta à exasperação, mas, se no caso o meliante era o único<br />

responsável a residir no emprego, tendo <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong>svigiada da res, há que<br />

se reconhecer a qualificadora (...)” (TACRSP – JTACRIM 94/231). Nesse<br />

sentido, “o abuso <strong>de</strong> confiança capaz <strong>de</strong> qualificar o furto tem como pressupostos<br />

especiais e inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes relações entre imputado e vítima, não se<br />

confundindo com mera relação empregatícia” (TARS – RT 571/391).<br />

Frau<strong>de</strong><br />

• “A frau<strong>de</strong> no furto consiste no enliço, no ardil para distrair a atenção da<br />

vítima, que sequer percebe estar sendo furtada” (TACRSP – RJDTACRIM<br />

11/98 e JTACRIM 43/233). Nesse sentido, “consoante tranquilo na doutrina,<br />

a frau<strong>de</strong> no furto compreen<strong>de</strong> não só o expediente insidioso que <strong>de</strong>svia a<br />

atenção da vítima e facilita a subtração, mas também o emprego <strong>de</strong> qualquer<br />

meio ardiloso <strong>de</strong>stinado a vencer as <strong>de</strong>fesas pré-constituídas pela vítima para<br />

a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seu patrimônio” (TAPR – RT 729/632).<br />

• “Configura o crime <strong>de</strong> furto qualificado por frau<strong>de</strong> e não estelionato a conduta<br />

do agente que, prontificando-se a ajudar a vítima a efetuar operação em caixa<br />

eletrônico, subtrai seu numerário sem que esta perceba, vez que no <strong>de</strong>lito do<br />

art. 171 do CP o ardil prece<strong>de</strong> a obtenção da vantagem ilícita e é fator causal<br />

para a entrega <strong>de</strong> valor pela vítima ao estelionatário, pois sua vonta<strong>de</strong> encontrase<br />

viciada pelo expediente fraudulento” (TACRSP – RJDTACRIM 26/118).<br />

Escalada<br />

• “A qualificadora da escalada supõe o ingresso no local do furto por via<br />

anormal e com o emprego <strong>de</strong> meios artificiais, particular agilida<strong>de</strong>, ou<br />

esforço sensível, reveladores da obstinação em vencer as cautelas postas para<br />

a <strong>de</strong>fesa do patrimônio e da maior capacida<strong>de</strong> do agente para <strong>de</strong>linquir, a<br />

reclamar resposta <strong>penal</strong> mais severa” (TACRSP – RT 600/361).<br />

Destreza<br />

• “Caracteriza o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> furto qualificado pela <strong>de</strong>streza a conduta do<br />

agente que, valendo-se da arte vulgarmente conhecida como ‘punga’,<br />

surripia dinheiro do bolso do ofendido sem que este o perceba” (TACRSP –<br />

RJDTACRIM 32/179).<br />

Chave falsa<br />

• “Consi<strong>de</strong>ra-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma <strong>de</strong> chave, que<br />

o agente utiliza para fazer funcionar, em lugar da verda<strong>de</strong>ira, o mecanismo<br />

<strong>de</strong> uma fechadura ou dispositivo análogo, possibilitando ou facilitando,<br />

320


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

assim, a execução do furto” (TAPR – RT 744/663). Nesse sentido, “o instrumento<br />

conhecido por ‘micha’ <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado chave falsa e, portanto,<br />

apto a qualificar o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> furto, vez que é capaz <strong>de</strong> substituir uma chave”<br />

(TACRSP – RJDTACRIM 25/184).<br />

IV. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO<br />

• “É tranquila a jurisprudência do STF no sentido <strong>de</strong> ser incompatível a figura<br />

do furto qualificado com a do furto privilegiado” (STF – RT 608/446).<br />

• “Ao furto qualificado não se aplica a minorante do furto privilegiado. O menor<br />

<strong>de</strong>svalor <strong>de</strong> resultado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não insignificante, carece <strong>de</strong> relevância<br />

jurídica para afetar o <strong>de</strong>svalor <strong>de</strong> ação próprio das formas qualificadas. A<br />

incidência do privilegiado, outrossim, não po<strong>de</strong> ter, indiferentemente, o mesmo<br />

efeito na forma qualificada que tem na forma básica” (STJ – RT 770/540).<br />

2. ROUBO E EXTORSÃO<br />

Roubo<br />

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave<br />

ameaça ou violência a pessoa, ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> resistência:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> quatro a <strong>de</strong>z anos, e multa.<br />

§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> subtraída a coisa, emprega<br />

violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim <strong>de</strong> assegurar a impunida<strong>de</strong> do crime ou<br />

a <strong>de</strong>tenção da coisa para si ou para terceiro.<br />

§ 2º A pena aumenta-se <strong>de</strong> um terço até meta<strong>de</strong>:<br />

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego <strong>de</strong> arma;<br />

II – se há o concurso <strong>de</strong> duas ou mais pessoas;<br />

III – se a vítima está em serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> valores e o agente conhece tal<br />

circunstância.<br />

IV – se a subtração for <strong>de</strong> veículo automotor que venha a ser transportado para<br />

outro Estado ou para o exterior;<br />

V – se o agente mantém a vítima em seu po<strong>de</strong>r, restringindo sua liberda<strong>de</strong>.<br />

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é <strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong> sete a<br />

quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é <strong>de</strong> vinte a trinta anos, sem<br />

prejuízo da multa.<br />

Extorsão<br />

Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o<br />

intuito <strong>de</strong> obter para si ou para outrem in<strong>de</strong>vida vantagem econômica, a fazer, tolerar<br />

que se faça ou <strong>de</strong>ixar fazer alguma coisa:<br />

321


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> quatro a <strong>de</strong>z anos, e multa.<br />

§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego <strong>de</strong> arma,<br />

aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço até meta<strong>de</strong>.<br />

§ 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo<br />

anterior.<br />

§ 3 o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberda<strong>de</strong> da vítima, e essa<br />

condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é <strong>de</strong> reclusão,<br />

<strong>de</strong> 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte,<br />

aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 o e 3 o , respectivamente.<br />

Extorsão mediante sequestro<br />

Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim <strong>de</strong> obter, para si ou para outrem, qualquer<br />

vantagem, como condição ou preço do resgate:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> oito a quinze anos.<br />

§ 1 o Se o sequestro dura mais <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor<br />

<strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) ou maior <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando<br />

ou quadrilha.<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> doze a vinte anos.<br />

§ 2º Se do fato resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis a vinte e quatro anos.<br />

§ 3º Se resulta a morte:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> vinte e quatro a trinta anos.<br />

§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o <strong>de</strong>nunciar à autorida<strong>de</strong>,<br />

facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

Extorsão indireta<br />

Art. 160. Exigir ou receber, como garantia <strong>de</strong> dívida, abusando da situação <strong>de</strong><br />

alguém, documento que po<strong>de</strong> dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou<br />

contra terceiro:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – ROUBO E EXTORSÃO<br />

I. ROUBO SIMPLES – art. 157<br />

Violência<br />

• “A violência física, caracterizadora do crime <strong>de</strong> roubo, consiste no emprego<br />

<strong>de</strong> força física sobre a vítima, tolhendo a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus movimentos<br />

como meio para a subtração da coisa, não sendo necessário que ocorra<br />

lesão corporal, bastante a via <strong>de</strong> fato” (STF – RT 593/453). Assim consi<strong>de</strong>rando,<br />

“subtração <strong>de</strong> relógio <strong>de</strong> pulso, mediante o rompimento da corrente;<br />

pretendida <strong>de</strong>sclassificação para furto; inadmissibilida<strong>de</strong>; estando a coisa em<br />

322


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

contato com o corpo do sujeito passivo, é <strong>de</strong> própria intelecção que o esforço<br />

mecânico do arrebatamento tem como ponto <strong>de</strong> apoio a própria vítima,<br />

violência que <strong>de</strong>senganadamente situa a ação na órbita do roubo” (TACRSP<br />

– RJDTACRIM 30/285). Ainda nesse sentido, “a ‘trombada’, que po<strong>de</strong> se<br />

aperfeiçoar tanto num safanão, tranco, empurrão, choque ou batida, propositadamente<br />

<strong>de</strong>sferida contra a vítima, com o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>svira-lhe a atenção<br />

para facilitar a subtração do bem, configura a violência caracterizadora <strong>de</strong><br />

roubo” (TACRSP – RJDTACRIM 31/281).<br />

• “Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> roubo, o fato <strong>de</strong> ter a vítima, na aflição, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />

violência, procurado facilitar ao réu a tarefa <strong>de</strong> <strong>de</strong>spojamento dos seus bens,<br />

não tem o condão <strong>de</strong> alterar a tipificação do <strong>de</strong>lito” (TACRSP – RJDTACRIM<br />

17/159).<br />

Consumação e tentativa<br />

• “O crime <strong>de</strong> roubo admite tentativa e esta ocorre quando o agente é preso<br />

no momento em que está ameaçando a vítima ou no instante em que, após<br />

imobilizar o ofendido, está apo<strong>de</strong>rando-se <strong>de</strong> seus bens, ou ainda, quando<br />

o acusado é perseguido em seguida à subtração e é preso com a recuperação<br />

total da res furtiva (TACRSP – RJTACRIM 46/86-7). Nesse sentido,<br />

“o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo é complexo. Nele se incorporam a agressão física ou a<br />

violência moral, como meio <strong>de</strong> execução do objetivo patrimonial. Quando o<br />

agente inicia o ataque ao primeiro bem jurídico tutelado, representado pela<br />

integrida<strong>de</strong> pessoal, acha-se manifestamente nos atos executórios da ação”<br />

(TACRSP – RT 405/140).<br />

• “O roubo só atinge sua consumação se a res sai da esfera <strong>de</strong> vigilância da<br />

vítima ou se o agente ativo da infração logra sua posse tranquila” (TJRJ – RT<br />

546/405). Assim, “inexistindo a posse tranquila da coisa, ainda que por breve<br />

tempo, condição esta que é o marco divisório entre a tentativa e a consumação,<br />

prevalece a primeira” (TACRSP – JTACRIM, 66/247).<br />

• “Por tratar-se <strong>de</strong> forma relativa <strong>de</strong> absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto, não há<br />

como reconhecer a figura do crime impossível, prevista no art. 17 do CP, quando<br />

o agente não consegue levar a efeito o roubo pelo fato <strong>de</strong> o automóvel estar<br />

equipado com sofisticado sistema <strong>de</strong> alarme, mormente se o roubador consegue<br />

acionar e movimentar o motor do conduzido” (TACRSP – RT 767/609).<br />

Roubo impróprio<br />

• “Praticam o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo impróprio e não <strong>de</strong> furto agentes que, após<br />

apo<strong>de</strong>rarem-se da res efetuam disparos contra um vigia que os havia surpreendido<br />

tentando garantir o sucesso da fuga, sua impunida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>tenção da<br />

coisa” (TJSC – RT 745/645). Nesse sentido, “tipifica o roubo impróprio o<br />

fato <strong>de</strong> o meliante, imediatamente após a subtração e para assegurar a posse<br />

das coisas, ameaçar a vítima com uma espingarda, chegando, inclusive, a<br />

dispará-la contra a mesma” (TJSC – RT 606/371).<br />

323


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “A expressão ‘logo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> subtraída a coisa’ do art. 157, §1º do CP, não<br />

implica <strong>de</strong>va ter o agente posse tranquila da res para, em um momento<br />

posterior, exercitar a violência ou ameaça. A posse, no roubo impróprio,<br />

<strong>de</strong>ve ser precária, tanto a ensejar o emprego da ameaça, ou da violência para<br />

obtê-la tranquila ou para assegurar a impunida<strong>de</strong>” (TARS – RT 671/371).<br />

II. ROUBO AGRAVADO – art. 157, § 2º<br />

Emprego <strong>de</strong> arma<br />

• “Pela interpretação extensiva, é possível a equiparação à arma, <strong>de</strong> utensílios<br />

domésticos ou instrumentos <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que potencialmente<br />

sejam idôneos a causar lesão à vítima. O uso <strong>de</strong> martelo, <strong>de</strong> chave <strong>de</strong> fenda,<br />

por exemplo, equipara-se ao emprego <strong>de</strong> arma, agravante prevista no<br />

art. 157, § 2º, I do CP” (TACRSP – JTACRIM 89/249).<br />

• “Em se tratando <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> roubo, o uso <strong>de</strong> arma, <strong>de</strong> forma a qualificar-se a<br />

infração, po<strong>de</strong> ser evi<strong>de</strong>nciado pelo relato da vítima, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />

apreensão” (TACRSP – RJTACRIM 38/138). Nesse sentido, “o emprego <strong>de</strong><br />

arma <strong>de</strong> fogo na prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> roubo po<strong>de</strong> ser comprovado por todos os<br />

meios probatórios lícitos, como <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> testemunhas e <strong>de</strong>clarações<br />

da vítima, pouco importando a falta <strong>de</strong> apreensão, já que seu periciamento é<br />

<strong>de</strong> todo prescindível” (TACRSP – RJTACRIM 44/460).<br />

• “À corrente jurispru<strong>de</strong>ncial que enten<strong>de</strong> configurado o emprego <strong>de</strong> arma –<br />

causa especial <strong>de</strong> aumento da pena do roubo –, na utilização da arma <strong>de</strong><br />

brinquedo, a melhor doutrina tem oposto crítica <strong>de</strong>molidora; ainda, porém,<br />

que se aceite a discutível orientação, nem ela permite divisar a referida causa<br />

<strong>de</strong> exacerbação da pena, que é puramente objetiva, na circunstância <strong>de</strong> o<br />

agente simular estar armado, mediante gesto que aparente portar o revólver<br />

sob a camisa” (STF – RT 705/416). Assim, “em se tratando <strong>de</strong> crime <strong>de</strong><br />

roubo, a simulação do uso <strong>de</strong> arma como meio <strong>de</strong> exigir a entrega da res não<br />

qualifica o <strong>de</strong>lito” (TACRSP – RJDTACRIM 26/186). Ainda sobre arma <strong>de</strong><br />

brinquedo, “no crime <strong>de</strong> roubo é impossível o reconhecimento da qualificadora<br />

do emprego <strong>de</strong> arma, quando tratar-se <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> brinquedo,<br />

pois, para tal exige-se a dotação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r vulnerante, enquanto a intimidação<br />

ou ameaça <strong>de</strong> perigo à vítima basta à configuração dos elementos do caput do<br />

roubo” (TACRSP – RJTACRIM 46/327).<br />

Restrição da liberda<strong>de</strong><br />

• “Se o agente mantém as vítimas em seu po<strong>de</strong>r, confinadas em compartimento<br />

da casa, restringindo-lhes a liberda<strong>de</strong> por espaço <strong>de</strong> tempo suficiente<br />

à subtração dos bens objeto do roubo, inci<strong>de</strong> o aumento <strong>de</strong> pena previsto no<br />

§2º, V do art. 157 do CP” (TJMS – RT 775/653).<br />

324


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

III. LATROCÍNIO – art. 157, § 3º, in fine<br />

• “Caracteriza latrocínio e não o concurso entre roubo e homicídio se o evento<br />

morte estiver relacionado com o ataque patrimonial, pouco importando que<br />

entre a abordagem da vítima e o evento <strong>de</strong> seu falecimento tenha <strong>de</strong>corrido<br />

lapso <strong>de</strong> tempo prolongado” (TJSP – RT 750/630).<br />

• “Latrocínio. Vítima sequestrada, mantida como refém e morta em tiroteio<br />

com a Polícia. Da equivalência das condições, segue-se a equivalência da<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os que põem uma condução para que o fato ocorra.<br />

Se os réus, após assaltarem a vítima, a levam como refém, a violência do<br />

roubo subsiste enquanto ela não for libertada, respon<strong>de</strong>ndo eles por latrocínio<br />

se resultar morte, pois terão, com essa ação, contribuído para o resultado,<br />

ainda que o <strong>de</strong>senlace ocorra em confronto com a polícia, e o disparo fatal<br />

possa ter partido <strong>de</strong>la” (TJRS – RJTJERGS – 187/134).<br />

• “A figura típica do latrocínio não exige que o evento morte esteja nos planos<br />

do agente. Basta que ele empregue violência para roubar e que <strong>de</strong>la resulte a<br />

morte, para que se tenha como caracterizado no <strong>de</strong>lito” (TJSP – RT 462/353).<br />

Nesse sentido, “para fins <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do latrocínio, pouco importa que a<br />

morte da vítima tenha sido fruto <strong>de</strong> sua reação ao roubo, ou que o agente a<br />

tenha querido diretamente, pois, em tais hipóteses, sempre haverá o dolo, seja<br />

eventual, seja <strong>de</strong>terminado” (TJSP – RT 160/599).<br />

• “Para a caracterização do latrocínio é absolutamente irrelevante que a vítima<br />

fatal não fosse o alvo direto dos agentes criminosos, bastando, apenas, que o<br />

evento letal tenha sobrevindo do curso da subtração, como meio <strong>de</strong> assegurar<br />

o sucesso antece<strong>de</strong>nte ou subsequente <strong>de</strong>la” (TJSP – RT 767/574).<br />

• “Caracteriza-se o crime <strong>de</strong> latrocínio consumado, e não <strong>de</strong> homicídio,<br />

quando o agente ocasiona a morte da vítima, ainda que não consiga realizar<br />

a subtração <strong>de</strong> bens, caso em que é competente para o julgamento o Juiz<br />

Criminal e não o Tribunal do Júri” (STF – RT 744/517). Ainda, “frente à<br />

teoria finalista, <strong>de</strong>scabe falar em tentativa <strong>de</strong> roubo quando o agente haja<br />

tentado subtrair certo bem da vítima cuja morte foi objetivada mediante<br />

disparos <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo” (STF – JSTF 224/387).<br />

IV. EXTORSÃO – art. 158<br />

• “A ameaça tipificadora do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> extorsão po<strong>de</strong> ser expressa ou tácita,<br />

explícita ou implícita, direta ou indireta ou mesmo resultante <strong>de</strong> meios a<br />

intimidar o ofendido” (TACRSP – JTACRIM 55/56). Nesse sentido, “pouco<br />

importa à tipificação do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> extorsão a veracida<strong>de</strong> dos fatos contidos na<br />

publicação futura. A ameaça <strong>de</strong> publicá-los <strong>de</strong>monstra <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caráter.<br />

Exigir dinheiro para não divulgar episódios <strong>de</strong>primentes é crime” (TACRSP<br />

– RT 747/692).<br />

• “A extorsão, em qualquer <strong>de</strong> suas modalida<strong>de</strong>s (arts. 158 e 159 do CP <strong>de</strong><br />

1940), é crime formal ou <strong>de</strong> ‘consumação antecipada’, integrando-se com<br />

a só ação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima, ou com o<br />

325


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

sequestro da pessoa para cujo resgate é exigida a vantagem ilícita” (STF –<br />

RT 606/399). Ainda, “se consuma com a grave injusta ameaça à obtenção <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>vida vantagem econômica, tenha ou não, sido alcançada pelo agente”<br />

(TAPR – RT 726/742). Nesse sentido, “a teor do disposto no art. 158, do<br />

Código Penal, não se exige, para a inteira realização do tipo, a obtenção da<br />

vantagem econômica in<strong>de</strong>vida, que, na verda<strong>de</strong>, configura o exaurimento da<br />

ação <strong>de</strong>lituosa, bastando a intenção” (STJ – RSTJ 25/506).<br />

• “O critério mais explícito e preciso da diferenciação entre a extorsão e o<br />

roubo é o da prescindibilida<strong>de</strong> ou não do comportamento da vítima. Isto<br />

significa que, à medida que possa o agente obter a vantagem patrimonial,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da participação da vítima ameaçada, o que se tem é o<br />

crime <strong>de</strong> roubo. Ao contrário, será extorsão o ato <strong>de</strong> se exigir que saque<br />

a vítima <strong>de</strong>terminada importância <strong>de</strong> sua conta bancária, para entregá-la<br />

ao agente, sob promessa <strong>de</strong> violência para o caso <strong>de</strong> não atendimento, já<br />

que, aqui, a participação daquela era pormenor indispensável à obtenção da<br />

vantagem econômica pelo <strong>de</strong>linquente, que nada conseguiria sem a a<strong>de</strong>são e<br />

a colaboração do ofendido” (TJSP – RT 720/438). Desta forma, “na extorsão é<br />

imprescindível o comportamento da vítima, enquanto que no roubo é prescindível”<br />

(TJSP – JTJ 176/328-9).<br />

No § 3 o do art. 158, incluído pela Lei n. 11.923/09, encontra tipificada a figura criminosa<br />

conhecida popularmente como sequestro relâmpago, on<strong>de</strong> o crime é cometido<br />

mediante a restrição da liberda<strong>de</strong> da vítima, condição necessária para a obtenção da<br />

vantagem econômica.<br />

V. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – art. 159<br />

• “O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro é um <strong>de</strong>lito complexo, em que o<br />

legislador visa proteger dois bens jurídicos, ou seja, um alusivo ao patrimônio<br />

e outro referente à liberda<strong>de</strong> individual” (TACRSP – JTACRIM 69/408).<br />

• “A não obtenção <strong>de</strong> vantagem econômica não é suficiente para <strong>de</strong>scaracterizar<br />

o crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do CP, pois, por<br />

tratar-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito formal, consuma-se com a simples privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

individual da vítima” (TJRJ – RT 759/693-4). Nesse sentido, “o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

extorsão mediante sequestro é <strong>de</strong> natureza permanente e sua consumação se<br />

opera no local em que ocorre o sequestro da vítima, com objetivo <strong>de</strong> obtenção<br />

da vantagem, e não no da entrega do resgate” (STF – JSTF 1218/371).<br />

3. USURPAÇÃO E DANO<br />

Alteração <strong>de</strong> limites<br />

Art. 161. Suprimir ou <strong>de</strong>slocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo<br />

<strong>de</strong> linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, <strong>de</strong> coisa imóvel alheia:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, e multa.<br />

§ 1º Na mesma pena incorre quem:<br />

326


Usurpação <strong>de</strong> águas<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

I – <strong>de</strong>svia ou represa, em proveito próprio ou <strong>de</strong> outrem, águas alheias;<br />

Esbulho possessório<br />

II – inva<strong>de</strong>, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso <strong>de</strong><br />

mais <strong>de</strong> duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim <strong>de</strong> esbulho possessório.<br />

§ 2º Se o agente usa <strong>de</strong> violência, incorre também na pena a esta cominada.<br />

§ 3º Se a proprieda<strong>de</strong> é particular, e não há emprego <strong>de</strong> violência, somente se<br />

proce<strong>de</strong> mediante queixa.<br />

Supressão ou alteração <strong>de</strong> marca em animais<br />

Art. 162. Suprimir ou alterar, in<strong>de</strong>vidamente, em gado ou rebanho alheio, marca<br />

ou sinal indicativo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos, e multa.<br />

Dano<br />

Art. 163. Destruir, inutilizar ou <strong>de</strong>teriorar coisa alheia:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />

Dano qualificado<br />

Parágrafo único. Se o crime é cometido:<br />

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;<br />

II – com emprego <strong>de</strong> substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui<br />

crime mais grave<br />

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária<br />

<strong>de</strong> serviços públicos ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista;<br />

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo consi<strong>de</strong>rável para a vítima:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos, e multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte<br />

à violência.<br />

Introdução ou abandono <strong>de</strong> animais em proprieda<strong>de</strong> alheia<br />

Art. 164. Introduzir ou <strong>de</strong>ixar animais em proprieda<strong>de</strong> alheia, sem consentimento<br />

<strong>de</strong> quem <strong>de</strong> direito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o fato resulte prejuízo:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a seis meses, ou multa.<br />

Dano em coisa <strong>de</strong> valor artístico, arqueológico ou histórico<br />

Art. 165. Destruir, inutilizar ou <strong>de</strong>teriorar coisa tombada pela autorida<strong>de</strong> competente<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> valor artístico, arqueológico ou histórico:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, e multa.<br />

327


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Alteração <strong>de</strong> local especialmente protegido<br />

Art. 166. Alterar, sem licença da autorida<strong>de</strong> competente, o aspecto <strong>de</strong> local especialmente<br />

protegido por lei:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um mês a um ano, ou multa.<br />

Ação <strong>penal</strong><br />

Art. 167. Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente<br />

se proce<strong>de</strong> mediante queixa.<br />

4. APROPRIAÇÃO<br />

Apropriação indébita<br />

Art. 168. Apropriar-se <strong>de</strong> coisa alheia móvel, <strong>de</strong> que tem a posse ou a <strong>de</strong>tenção:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />

Aumento <strong>de</strong> pena<br />

§ 1º A pena é aumentada <strong>de</strong> um terço, quando o agente recebeu a coisa:<br />

I – em <strong>de</strong>pósito necessário;<br />

II – na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro<br />

ou <strong>de</strong>positário judicial;<br />

III – em razão <strong>de</strong> ofício, emprego ou profissão.<br />

Apropriação indébita previ<strong>de</strong>nciária<br />

Art. 168-A. Deixar <strong>de</strong> repassar à previdência social as contribuições recolhidas<br />

dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br />

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>:<br />

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância <strong>de</strong>stinada à previdência<br />

social que tenha sido <strong>de</strong>scontada <strong>de</strong> pagamento efetuado a segurados, a terceiros<br />

ou arrecadada do público;<br />

II – recolher contribuições <strong>de</strong>vidas à previdência social que tenham integrado<br />

<strong>de</strong>spesas contábeis ou custos relativos à venda <strong>de</strong> produtos ou à prestação <strong>de</strong> serviços;<br />

III – pagar benefício <strong>de</strong>vido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores<br />

já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.<br />

§ 2 o É extinta a punibilida<strong>de</strong> se o agente, espontaneamente, <strong>de</strong>clara, confessa e<br />

efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações<br />

<strong>de</strong>vidas à previdência social, na forma <strong>de</strong>finida em lei ou regulamento, antes do início<br />

da ação fiscal.<br />

§ 3 o É facultado ao juiz <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena ou aplicar somente a <strong>de</strong> multa se<br />

o agente for primário e <strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

328


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes <strong>de</strong> oferecida a <strong>de</strong>núncia,<br />

o pagamento da contribuição social previ<strong>de</strong>nciária, inclusive acessórios; ou<br />

II – o valor das contribuições <strong>de</strong>vidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior<br />

àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo<br />

para o ajuizamento <strong>de</strong> suas execuções fiscais.<br />

Apropriação <strong>de</strong> coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza<br />

Art. 169. Apropriar-se alguém <strong>de</strong> coisa alheia vinda ao seu po<strong>de</strong>r por erro, caso<br />

fortuito ou força da natureza:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um mês a um ano, ou multa.<br />

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:<br />

Apropriação <strong>de</strong> tesouro<br />

I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da<br />

quota a que tem direito o proprietário do prédio;<br />

Apropriação <strong>de</strong> coisa achada<br />

II – quem acha coisa alheia perdida e <strong>de</strong>la se apropria, total ou parcialmente,<br />

<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou <strong>de</strong> entregá-la à autorida<strong>de</strong><br />

competente, <strong>de</strong>ntro no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

Art. 170. Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – USURPAÇÃO,<br />

DANO E APROPRIAÇÃO<br />

I. USURPAÇÃO – art. 161<br />

• “Inocorre o crime <strong>de</strong> esbulho possessório na hipótese em que a invasão<br />

praticada pelo agente é pacífica, inexistindo o uso <strong>de</strong> violência à pessoa ou<br />

grave ameaça” (TACRSP – RJTACRIM 37/498). Nesse sentido, “o conceito<br />

<strong>penal</strong> <strong>de</strong> esbulho possessório é diverso e mais restrito do que o civil, pois<br />

exige que a invasão tenha por fim o esbulho e seja praticada em terreno<br />

alheio, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou, ainda, em concurso <strong>de</strong><br />

pessoas” (TACRSP – RJDTACRIM 21/326).<br />

• “Movimento popular visando a implantar a reforma agrária não caracteriza<br />

crime contra o patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da<br />

cidadania, visando a implantar programa constante da Constituição da<br />

República. A pressão popular é própria do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Democrático”<br />

(STJ – RT 747/608).<br />

329


II. DANO – art. 163<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “O crime <strong>de</strong> dano é <strong>de</strong> natureza material e <strong>de</strong>ixa vestígios. Por isso, para sua<br />

caracterização é indispensável o exame técnico-pericial, não po<strong>de</strong>ndo a falta<br />

do laudo ser suprida pela confissão e, tampouco, no caso, pelas <strong>de</strong>clarações<br />

da vítima e por prova testemunhal” (TJSC – JCAT 72/546).<br />

• “A quebra <strong>de</strong> simples pedaços <strong>de</strong> vidro <strong>de</strong> janela <strong>de</strong> cela já parcialmente<br />

quebrado não basta à configuração <strong>de</strong> dano qualificado. Meros cacos <strong>de</strong><br />

vidro não acusam valor econômico algum comprometendo, assim, a própria<br />

materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito” (TACRSP – JTACRIM 49/389). Nesses termos, “o<br />

dano não <strong>de</strong>ve restringir-se tão somente à mera lesão <strong>de</strong> coisa alheia, mas<br />

sim àquela que representa realmente significado para o seu proprietário”<br />

(TACRSP – RJDTACRIM 9/75-6).<br />

• “O crime <strong>de</strong> dano é essencialmente doloso. Não há, em nosso or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico, dano culposo” (TACRSP – RT 538/370).<br />

III. APROPRIAÇÃO INDÉBITA – art. 168<br />

• “A apropriação indébita, nos expressos termos do art. 168 do CP <strong>de</strong> 1940,<br />

pressupõe a anterior posse ou <strong>de</strong>tenção da coisa móvel pelo agente. Nela, a<br />

coisa não é subtraída ou ardilosamente captada <strong>de</strong> seu dono, pois já estava<br />

no legítimo e <strong>de</strong>svigiado po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> física daquele” (TACRSP<br />

– RT 598/350). Nesse sentido, “essa posse não po<strong>de</strong>, entretanto, ter sido<br />

obtida por meios ilegais ou criminosos, sob pena <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sfigurar o crime em<br />

apreço” (TACRSP – RT 522/395).<br />

• “A simples <strong>de</strong>mora na restituição ou <strong>de</strong>sídia na omissão não caracteriza a<br />

apropriação indébita. É necessário, antes <strong>de</strong> tudo, não confundir tal <strong>de</strong>lito<br />

com os casos em que apenas cabe recurso ao juízo civil” (TACRSP – RT<br />

613/345). Nesse diapasão, “a figura <strong>de</strong> apropriação indébita pressupõe o dolo<br />

específico, ou seja, tomar para si a coisa <strong>de</strong> que tem a posse, com a vonta<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> não restituí-la, ou <strong>de</strong>sviá-la da finalida<strong>de</strong> para a qual recebeu, não sendo<br />

punível a título culposo” (STJ – RT 737/563).<br />

• “A consumação do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> apropriação indébita ocorre quando o agente<br />

transforma a posse ou a <strong>de</strong>tenção da coisa em domínio” (STJ – RJDTACRIM<br />

16/227). Assim, “em se tratando do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> apropriação indébita, em que<br />

o elemento subjetivo correspon<strong>de</strong> a uma subjetiva manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> inverter o título <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>tenção em domínio, a <strong>de</strong>monstração do dolo é<br />

feita, <strong>de</strong> regra, através <strong>de</strong> elementos indiretos <strong>de</strong> convencimento, mas harmônicos<br />

e convergentes” (TACRSP – RJDTACRIM 28/47).<br />

5. ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES<br />

Estelionato<br />

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo<br />

ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa.<br />

330


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

§ 1º Se o criminoso é primário, e é <strong>de</strong> pequeno valor o prejuízo, o juiz po<strong>de</strong> aplicar<br />

a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.<br />

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:<br />

Disposição <strong>de</strong> coisa alheia como própria<br />

I – ven<strong>de</strong>, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia<br />

como própria;<br />

Alienação ou oneração fraudulenta <strong>de</strong> coisa própria<br />

II – ven<strong>de</strong>, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável,<br />

gravada <strong>de</strong> ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu ven<strong>de</strong>r a terceiro, mediante pagamento<br />

em prestações, silenciando sobre qualquer <strong>de</strong>ssas circunstâncias;<br />

Defraudação <strong>de</strong> penhor<br />

III – <strong>de</strong>frauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo,<br />

a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;<br />

Frau<strong>de</strong> na entrega <strong>de</strong> coisa<br />

IV – <strong>de</strong>frauda substância, qualida<strong>de</strong> ou quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coisa que <strong>de</strong>ve entregar a<br />

alguém;<br />

Frau<strong>de</strong> para recebimento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização ou valor <strong>de</strong> seguro<br />

V – <strong>de</strong>strói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo<br />

ou a saú<strong>de</strong>, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito <strong>de</strong> haver in<strong>de</strong>nização<br />

ou valor <strong>de</strong> seguro;<br />

Frau<strong>de</strong> no pagamento por meio <strong>de</strong> cheque<br />

VI – emite cheque, sem suficiente provisão <strong>de</strong> fundos em po<strong>de</strong>r do sacado, ou lhe<br />

frustra o pagamento.<br />

§ 3° A pena aumenta-se <strong>de</strong> um terço, se o crime é cometido em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público ou <strong>de</strong> instituto <strong>de</strong> economia popular, assistência social ou<br />

beneficência.<br />

Duplicata simulada<br />

Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota <strong>de</strong> venda que não corresponda à mercadoria<br />

vendida, em quantida<strong>de</strong> ou qualida<strong>de</strong>, ou ao serviço prestado.<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a<br />

escrituração do Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Duplicatas.<br />

331


Abuso <strong>de</strong> incapazes<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, paixão ou inexperiência<br />

<strong>de</strong> menor, ou da alienação ou <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> mental <strong>de</strong> outrem, induzindo qualquer <strong>de</strong>les<br />

à prática <strong>de</strong> ato suscetível <strong>de</strong> produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou <strong>de</strong> terceiro:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa.<br />

Induzimento à especulação<br />

Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicida<strong>de</strong><br />

ou inferiorida<strong>de</strong> mental <strong>de</strong> outrem, induzindo-o à prática <strong>de</strong> jogo ou aposta, ou à especulação<br />

com títulos ou mercadorias, sabendo ou <strong>de</strong>vendo saber que a operação é ruinosa:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />

Frau<strong>de</strong> no comércio<br />

Art. 175. Enganar, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comercial, o adquirente ou consumidor:<br />

I – ven<strong>de</strong>ndo, como verda<strong>de</strong>ira ou perfeita, mercadoria falsificada ou <strong>de</strong>teriorada;<br />

II – entregando uma mercadoria por outra:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, ou multa.<br />

§ 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualida<strong>de</strong> ou o peso <strong>de</strong> metal ou<br />

substituir, no mesmo caso, pedra verda<strong>de</strong>ira por falsa ou por outra <strong>de</strong> menor valor;<br />

ven<strong>de</strong>r pedra falsa por verda<strong>de</strong>ira; ven<strong>de</strong>r, como precioso, metal <strong>de</strong> ou outra qualida<strong>de</strong>:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa.<br />

§ 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.<br />

Outras frau<strong>de</strong>s<br />

Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se <strong>de</strong> meio<br />

<strong>de</strong> transporte sem dispor <strong>de</strong> recursos para efetuar o pagamento:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a dois meses, ou multa.<br />

Parágrafo único. Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação, e o juiz po<strong>de</strong>, conforme<br />

as circunstâncias, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena.<br />

Frau<strong>de</strong>s e abusos na fundação ou administração <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> por ações<br />

Art. 177. Promover a fundação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> por ações, fazendo, em prospecto ou<br />

em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da<br />

socieda<strong>de</strong>, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra<br />

a economia popular.<br />

§ 1º Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:<br />

I – o diretor, o gerente ou o fiscal <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> por ações, que, em prospecto, relatório,<br />

parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa<br />

sobre as condições econômicas da socieda<strong>de</strong>, ou oculta fraudulentamente, no todo ou<br />

em parte, fato a elas relativo;<br />

332


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação<br />

das ações ou <strong>de</strong> outros títulos da socieda<strong>de</strong>;<br />

III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à socieda<strong>de</strong> ou usa, em proveito próprio<br />

ou <strong>de</strong> terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral;<br />

IV – o diretor ou o gerente que compra ou ven<strong>de</strong>, por conta da socieda<strong>de</strong>, ações por<br />

ela emitidas, salvo quando a lei o permite;<br />

V – o diretor ou o gerente que, como garantia <strong>de</strong> crédito social, aceita em penhor<br />

ou em caução ações da própria socieda<strong>de</strong>;<br />

VI – o diretor ou o gerente que, na falta <strong>de</strong> balanço, em <strong>de</strong>sacordo com este, ou<br />

mediante balanço falso, distribui lucros ou divi<strong>de</strong>ndos fictícios;<br />

VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com<br />

acionista, consegue a aprovação <strong>de</strong> conta ou parecer;<br />

VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;<br />

IX – o representante da socieda<strong>de</strong> anônima estrangeira, autorizada a funcionar no<br />

País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.<br />

§ 2º Incorre na pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, e multa, o acionista<br />

que, a fim <strong>de</strong> obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas <strong>de</strong>liberações<br />

<strong>de</strong> assembleia geral.<br />

Emissão irregular <strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou warrant<br />

Art. 178. Emitir conhecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou warrant, em <strong>de</strong>sacordo com disposição<br />

legal:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />

Frau<strong>de</strong> à execução<br />

Art. 179. Fraudar execução, alienando, <strong>de</strong>sviando, <strong>de</strong>struindo ou danificando bens,<br />

ou simulando dívidas:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, ou multa.<br />

Parágrafo único. Somente se proce<strong>de</strong> mediante queixa.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – ESTELIONATO<br />

Frau<strong>de</strong><br />

• “No crime <strong>de</strong> estelionato a frau<strong>de</strong> antece<strong>de</strong> o apossamento da coisa e é causa<br />

para ludibriar sua entrega pela vítima, enquanto no furto qualificado pela<br />

frau<strong>de</strong> o artifício malicioso é empregado para iludir a vigilância ou a atenção”<br />

(STJ – RT 768/527). Assim, “sem frau<strong>de</strong> antece<strong>de</strong>nte, que provoca ou mantém<br />

em erro a vítima, levando-a à entrega do objeto, não há que se falar em crime<br />

<strong>de</strong> estelionato” (TJMT – RT 543/427). Sobre a frau<strong>de</strong>, “a simples mentira,<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

mesmo verbal, po<strong>de</strong> corporificar estelionato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que leve a vítima a erro<br />

que lhe ocasione prejuízo em correspondência a ilícita vantagem obtida pelo<br />

agente através da inverda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que lançou mão” (TJSC – RT 541/429).<br />

• “A idoneida<strong>de</strong> absoluta do meio ilu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve ser perquirida em cada caso<br />

concreto. O ardil que a uns po<strong>de</strong> enganar, a outros, pelas circunstâncias do<br />

fato e pelas condições das pessoas nem sempre contem tal capacida<strong>de</strong>” (TJSP<br />

– RT 503/327). Nesse sentido, “são irrelevantes os argumentos <strong>de</strong> falta <strong>de</strong><br />

cautela das vítimas, e sua intenção <strong>de</strong> levar vantagem no negócio, vez que<br />

não afastam a configuração do <strong>de</strong>lito” (TACRSP – RJDTACRIM 26/87 e<br />

JTACRIM 95/181). Ainda, “a torpeza com que agiram, simultaneamente,<br />

autor e vítima, no estelionato, não exclui o <strong>de</strong>lito, nem po<strong>de</strong>rá ser erigida em<br />

causa <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> pena” (TJMG – RT 542/399).<br />

• “A vantagem ilícita aludida no art. 171 do CP não consiste, necessariamente,<br />

na transmissão da proprieda<strong>de</strong>. Qualquer proveito, mesmo a liberação <strong>de</strong><br />

obrigações, a prestação <strong>de</strong> serviços ou o simples uso da coisa cuja posse foi<br />

fraudulentamente adquirida, basta para integrar o estelionato” (TACRSP –<br />

JTACRIM 41/133).<br />

Consumação e tentativa<br />

• “O lugar em que o estelionato se consuma é aquele no qual ocorre o dano,<br />

vale dizer, aquele em que a coisa passa da esfera <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> da vítima<br />

para aquela do infrator. Os fatos sucessivos não têm relevância jurídica, no<br />

que se refere ao aperfeiçoamento do <strong>de</strong>lito previsto no art. 171 do CP” (STF<br />

– RT 525/472). Nesse sentido, “no momento em que o agente tem à sua disposição<br />

a coisa alheia ilicitamente obtida o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> estelionato se consuma,<br />

ainda que <strong>de</strong>la não se tenha aproveitado” (TJSC – JCAT 60/267).<br />

• “Inteiramente possível em nossa sistemática <strong>penal</strong> a ocorrência <strong>de</strong> tentativa<br />

<strong>de</strong> estelionato” (TACRSP – JTACRIM 69/279). Nesse sentido, por exemplo,<br />

“o estelionato que é iniciado pelos agentes e não se finaliza por circunstâncias<br />

alheias à vonta<strong>de</strong> dos mesmos, <strong>de</strong>vido à <strong>de</strong>sconfiança dos bancários <strong>de</strong><br />

que se trata <strong>de</strong> um golpe visando o saque in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> valores referentes ao<br />

seguro-<strong>de</strong>semprego, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado crime tentado” (TRF 1ª Região –<br />

RT 768/732).<br />

• “A tentativa <strong>de</strong> estelionato é perfeitamente cabível, quando o agente induz<br />

a vítima em erro e, por circunstâncias alheia à sua vonta<strong>de</strong>, não consegue<br />

a vantagem econômica visada, não ocorrendo, porém, o crime, se a frau<strong>de</strong><br />

é inidônea, e a vítima <strong>de</strong>sconfia <strong>de</strong> imediato <strong>de</strong> que está sendo enganada,<br />

impedindo que o golpe se aperfeiçoe” (TACRSP – RJDTACRIM 24/185).<br />

Cheque sem fundos<br />

• “Emitir cheque não é compô-lo apenas, formá-lo, preencher a cártula e assiná-la<br />

ou simplesmente assiná-la. Até aí não há emissão. É algo mais. É isso e mais a<br />

sua entrega ao tomador, a sua colocação em circulação. Só com esse ato é que se<br />

realiza a emissão. Os atos <strong>de</strong> preenchimento e assinatura constituem ativida<strong>de</strong><br />

preparatória da emissão” (TACRSP – JTACRIM 73/359).<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• Súmula n. 246 – STF: “Comprovado não ter havido frau<strong>de</strong>, não se configura<br />

o crime <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> cheque sem fundos”.<br />

• “Constando no verso do cheque menção <strong>de</strong> data futura à sua emissão para<br />

o pagamento, evi<strong>de</strong>ncia-se que tal título <strong>de</strong> crédito foi dado como garantia<br />

<strong>de</strong> dívida, sendo <strong>de</strong>svirtuado a respeito <strong>de</strong> pagamento à vista. Logo, não se<br />

vislumbra a frau<strong>de</strong> na emissão do cheque referido (...)” (TJSP – RT 692/253).<br />

Nesse sentido, “a falta <strong>de</strong> provisão <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> cheque não configura o crime<br />

<strong>de</strong> estelionato <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ele tenha sido emitido como garantia <strong>de</strong> dívida,<br />

ciente o beneficiário <strong>de</strong>sta particularida<strong>de</strong> e aceitando-o para apresentação as<br />

sacado em data posterior” (STF – RT 592/445). Ainda, “tem-se por <strong>de</strong>svirtuada<br />

a figura do estelionato, por emissão <strong>de</strong> cheque sem suficiente provisão<br />

<strong>de</strong> fundos, quando provado que os mesmos foram dados como garantia <strong>de</strong><br />

dívida e não como or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pagamento à vista” (STJ – RSTJ 31-355-6).<br />

• Súmula n. 521 – STF: “O foro competente para o processo e julgamento dos<br />

crimes <strong>de</strong> estelionato, sob a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> cheque sem provisão<br />

<strong>de</strong> fundos, é o do local on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>u a recusa do pagamento pelo sacado”.<br />

• “Firmou-se no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a jurisprudência no sentido <strong>de</strong> que<br />

o pagamento do cheque sem fundos antes <strong>de</strong> recebida a <strong>de</strong>núncia extingue a<br />

punibilida<strong>de</strong>” (STF – RTJ 75/732). No mesmo sentido, “tendo havido o <strong>de</strong>pósito<br />

do valor do cheque em cartório antes do recebimento da <strong>de</strong>núncia, aplicável é<br />

a jurisprudência do STF, no sentido da exclusão da ação <strong>penal</strong>, não obstante a<br />

recusa do credor e, recebê-la, por preten<strong>de</strong>r quantia maior” (STF – RT 504/442).<br />

6. RECEPTAÇÃO<br />

Receptação<br />

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio<br />

ou alheio, coisa que sabe ser produto <strong>de</strong> crime, ou influir para que terceiro, <strong>de</strong> boa-fé, a<br />

adquira, receba ou oculte:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />

Receptação qualificada<br />

§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em <strong>de</strong>pósito, <strong>de</strong>smontar,<br />

montar, remontar, ven<strong>de</strong>r, expor à venda, ou <strong>de</strong> qualquer forma utilizar, em proveito<br />

próprio ou alheio, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comercial ou industrial, coisa que <strong>de</strong>ve<br />

saber ser produto <strong>de</strong> crime:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> três a oito anos, e multa.<br />

§ 2º Equipara-se à ativida<strong>de</strong> comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer<br />

forma <strong>de</strong> comércio irregular ou clan<strong>de</strong>stino, inclusive o exercício em residência.<br />

§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela <strong>de</strong>sproporção entre o<br />

valor e o preço, ou pela condição <strong>de</strong> quem a oferece, <strong>de</strong>ve presumir-se obtida por meio<br />

criminoso:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

§ 4º A receptação é punível, ainda que <strong>de</strong>sconhecido ou isento <strong>de</strong> pena o autor do<br />

crime <strong>de</strong> que proveio a coisa.<br />

§ 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, po<strong>de</strong> o juiz, tendo em consi<strong>de</strong>ração<br />

as circunstâncias, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o<br />

disposto no § 2º do art. 155.<br />

§ 6° Tratando-se <strong>de</strong> bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município,<br />

empresa concessionária <strong>de</strong> serviços públicos ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, a pena<br />

prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo aplica-se em dobro.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – RECEPTAÇÃO<br />

• “O autor ou coautor do crime <strong>de</strong> furto não comete o <strong>de</strong> receptação quando<br />

pratica um dos verbos previstos no art. 180 do CP. Sua ação posterior é consi<strong>de</strong>rada<br />

post factum não punível” (TARS – RT 738/696-7 e RT 585/375).<br />

• “O crime <strong>de</strong> receptação dolosa (art. 180 caput do CP) pressupõe crime antece<strong>de</strong>nte<br />

e o receptador não po<strong>de</strong> ser responsabilizado sem que <strong>de</strong>finitivamente<br />

se <strong>de</strong>clare a existência <strong>de</strong>sse pressuposto. Pressupõe, ainda, o conhecimento<br />

pelo acusado da origem criminosa da coisa e i<strong>de</strong>ntificação da pessoa<br />

que transmitiu o bem. Sem tais elementos é impossível a caracterização<br />

do <strong>de</strong>lito” (TJSP – RT 663/293). Nesse Sentido, “sendo certa a existência<br />

do furto anterior, não são as alegadas dúvidas sobre a sua autoria capazes<br />

<strong>de</strong> afastar a responsabilida<strong>de</strong> do receptador. As circunstâncias do recebimento<br />

da res, altas horas da noite, na surdina, <strong>de</strong>nunciam o verda<strong>de</strong>iro caráter da<br />

aquisição, sabidamente originária <strong>de</strong> furto anterior” (TAPR – RJT 65/285).<br />

• “Para a configuração da receptação dolosa é preciso, por fundamental,<br />

<strong>de</strong>monstrar a ocorrência do tipo subjetivo do crime, ou seja, vonta<strong>de</strong> livre<br />

e consciente <strong>de</strong> adquirir, receber ou ocultar coisa que sabe ser produto <strong>de</strong><br />

crime; não basta o dolo eventual, sendo indispensável o dolo direto que <strong>de</strong>ve<br />

ser, a<strong>de</strong>mais antece<strong>de</strong>nte ou contemporâneo à ação” (TACRSP – JTACRIM<br />

88/398). Assim, “ausente o Juízo <strong>de</strong> certeza quanto a ser a coisa produto <strong>de</strong><br />

crime e substituído pela presunção ou dúvida quanto à sua origem, <strong>de</strong>scaracteriza-se<br />

a receptação dolosa para culposa” (STF – RT 599/434). Nesse<br />

sentido, “o que fundamenta a punibilida<strong>de</strong> da receptação culposa é a imprudência,<br />

negligência ou imperícia do agente, relacionadas ao <strong>de</strong>sconhecimento<br />

da origem da coisa” (TARS – JTAERGS 99/82).<br />

• “O ato <strong>de</strong> ocultar coisa proveniente <strong>de</strong> crime configura, em tese, receptação<br />

dolosa, infração <strong>de</strong> natureza permanente, e, enquanto não cessar a permanência,<br />

enten<strong>de</strong>-se o agente em flagrante <strong>de</strong>lito” (TJMS – RT 620/345).<br />

• “A receptação difere do roubo e do favorecimento real. Se o agente não participou<br />

do roubo por meio <strong>de</strong> colaboração na forma <strong>de</strong> auxílio material ou<br />

moral ou mediante instigação e encorajamento dos autores, vale dizer, se<br />

não teve nenhuma participação no evento roubo, mas apenas ocultou em<br />

proveito próprio ou alheio ou conduziu esses bens, não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nunciado<br />

ou con<strong>de</strong>nado como coautor. A figura que se oferece é a da receptação que<br />

difere do favorecimento real, porque nesta o objetivo e tão somente auxiliar o<br />

autor do crime, enquanto que na receptação há interesse <strong>de</strong> proveito próprio<br />

ou alheio” (TJSC – JCAT 76/562).<br />

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7. DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Art. 181. É isento <strong>de</strong> pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título,<br />

em prejuízo:<br />

I – do cônjuge, na constância da socieda<strong>de</strong> conjugal;<br />

II – <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja<br />

civil ou natural.<br />

Art. 182. Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação, se o crime previsto neste<br />

título é cometido em prejuízo:<br />

I – do cônjuge <strong>de</strong>squitado ou judicialmente separado;<br />

II – <strong>de</strong> irmão, legítimo ou ilegítimo;<br />

III – <strong>de</strong> tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.<br />

Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:<br />

I – se o crime é <strong>de</strong> roubo ou <strong>de</strong> extorsão, ou, em geral, quando haja emprego <strong>de</strong><br />

grave ameaça ou violência à pessoa;<br />

II – ao estranho que participa do crime;<br />

III – se o crime é praticado contra pessoa com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 60 (sessenta)<br />

anos.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO III<br />

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL<br />

1. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL<br />

Estupro<br />

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção<br />

carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 6 (seis) a 10 (<strong>de</strong>z) anos.<br />

§ 1 o Se da conduta resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave ou se a vítima é menor<br />

<strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) ou maior <strong>de</strong> 14 (catorze) anos:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 8 (oito) a 12 (doze) anos.<br />

§ 2 o Se da conduta resulta morte:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 12 (doze) a 30 (trinta) anos<br />

Violação sexual mediante frau<strong>de</strong><br />

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante<br />

frau<strong>de</strong> ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> da<br />

vítima:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos.<br />

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica,<br />

aplica-se também multa.<br />

Assédio sexual<br />

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito <strong>de</strong> obter vantagem ou favorecimento<br />

sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição <strong>de</strong> superior hierárquico ou ascendência<br />

inerentes ao exercício <strong>de</strong> emprego, cargo ou função.<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 2 (dois) anos.<br />

Parágrafo único. (Vetado)<br />

§ 2 o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos.<br />

2. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL<br />

Estupro <strong>de</strong> Vulnerável<br />

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor <strong>de</strong> 14<br />

(catorze) anos:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 8 (oito) a 15 (quinze) anos.<br />

§ 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações <strong>de</strong>scritas no caput com alguém<br />

que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento para a<br />

prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não po<strong>de</strong> oferecer resistência.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

§ 2 o (Vetado)<br />

§ 3 o Se da conduta resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) a 20 (vinte) anos.<br />

§ 4 o Se da conduta resulta morte:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 12 (doze) a 30 (trinta) anos.<br />

Corrupção <strong>de</strong> menores<br />

Art. 218. Induzir alguém menor <strong>de</strong> 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia <strong>de</strong> outrem:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos.<br />

Parágrafo único. (Vetado)<br />

Satisfação <strong>de</strong> lascívia mediante presença <strong>de</strong> criança ou adolescente<br />

Art. 218-A. Praticar, na presença <strong>de</strong> alguém menor <strong>de</strong> 14 (catorze) anos, ou induzilo<br />

a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim <strong>de</strong> satisfazer lascívia<br />

própria ou <strong>de</strong> outrem:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 4 (quatro) anos.<br />

Favorecimento da prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração sexual <strong>de</strong> vulnerável<br />

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração<br />

sexual alguém menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos ou que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência<br />

mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir<br />

ou dificultar que a abandone:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 4 (quatro) a 10 (<strong>de</strong>z) anos.<br />

§ 1 o Se o crime é praticado com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica, aplica-se<br />

também multa.<br />

§ 2 o Incorre nas mesmas penas:<br />

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor <strong>de</strong> 18<br />

(<strong>de</strong>zoito) e maior <strong>de</strong> 14 (catorze) anos na situação <strong>de</strong>scrita no caput <strong>de</strong>ste artigo;<br />

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as<br />

práticas referidas no caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 3 o Na hipótese do inciso II do § 2 o , constitui efeito obrigatório da con<strong>de</strong>nação a<br />

cassação da licença <strong>de</strong> localização e <strong>de</strong> funcionamento do estabelecimento.<br />

3 . DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Ação <strong>penal</strong><br />

Art. 225. Nos crimes <strong>de</strong>finidos nos Capítulos I e II <strong>de</strong>ste Título, proce<strong>de</strong>-se mediante<br />

ação <strong>penal</strong> pública condicionada à representação.<br />

Parágrafo único. Proce<strong>de</strong>-se, entretanto, mediante ação <strong>penal</strong> pública incondicionada<br />

se a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos ou pessoa vulnerável.<br />

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Aumento <strong>de</strong> pena<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Art. 226. A pena é aumentada:<br />

I – <strong>de</strong> quarta parte, se o crime é cometido com o concurso <strong>de</strong> 2 (duas) ou mais<br />

pessoas;<br />

II – <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,<br />

companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro<br />

título tem autorida<strong>de</strong> sobre ela.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – LIBERDADE<br />

SEXUAL E VULNERÁVEIS<br />

A Lei n. 12.015, que entrou em vigor no dia 07 (sete) <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009, trouxe consi<strong>de</strong>ráveis<br />

inovações aos crimes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m sexual. Antes <strong>de</strong>nominados crimes contra os<br />

Costumes, passaram a ser chamados crimes contra a Dignida<strong>de</strong> Sexual.<br />

A prática <strong>de</strong> conjunção carnal e <strong>de</strong> atos libidinosos diversos, mediante violência<br />

ou ameaça, restaram fundidas num só tipo, <strong>de</strong>nominado estupro, o mesmo ocorrendo<br />

no caso <strong>de</strong> ação mediante frau<strong>de</strong>. Os antigos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> atentado ao pudor, previstos nos<br />

arts. 214 e 216 do Código Penal Brasileiro, configurados quando da prática <strong>de</strong> atos libidinosos<br />

diversos da conjunção carnal, acabaram revogados. Todavia, foram absorvidos<br />

pelos novos enquadramentos legais, <strong>de</strong> forma que não há que se falar em abolitio criminis,<br />

mas em rea<strong>de</strong>quação típica. Dentre os efeitos da inovação, não existe mais limitação<br />

à condição pessoal da vítima para um crime <strong>de</strong> estupro, que se tornou crime comum,<br />

admitindo qualquer pessoa no polo ativo ou passivo da relação jurídico-criminal.<br />

Outro efeito importante foi a <strong>de</strong>scaracterização <strong>de</strong> concurso material <strong>de</strong> crimes<br />

quando da prática <strong>de</strong> conjunção carnal e outros atos libidinosos contra uma mesma vítima,<br />

eis que agora tais atos sexuais se encontram num mesmo tipo <strong>penal</strong>, caracterizando<br />

crime único, <strong>de</strong> ação múltipla, também chamado <strong>de</strong> conteúdo variado ou plurinucleares,<br />

on<strong>de</strong> se aplica o princípio da alternativida<strong>de</strong>. Assim, a nova lei causou a revogação<br />

<strong>de</strong> alguns enunciados jurispru<strong>de</strong>nciais, senão vejamos “se, além da conjunção carnal, é<br />

praticado outro ato <strong>de</strong> libidinagem que não se ajuste aos classificados <strong>de</strong> praeludia coiti,<br />

é <strong>de</strong> se reconhecer o concurso material” (STJ – RSTJ 93/384).<br />

Outro aspecto <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância foi a criação do termo vulnerável, que substituiu<br />

a antiga presunção <strong>de</strong> violência. Nos termos do também revogado art. 224, alíneas a,<br />

b e c do CPB, presumia-se a violência quando a vítima não era maior <strong>de</strong> quatorze anos,<br />

era alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância ou não podia, por<br />

qualquer outra causa, oferecer resistência. Nota-se que tais particularida<strong>de</strong>s continuam<br />

previstas no novo or<strong>de</strong>namento, agora trazendo o conceito <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>.<br />

O estupro <strong>de</strong> vulnerável, que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> violência para sua configuração é crime<br />

<strong>de</strong> maior gravida<strong>de</strong>, porquanto com maior pena, sendo que por expressa disposição da<br />

referida lei, no seu art. 4º, tanto o estupro comum, quanto o estupro <strong>de</strong> vulnerável são<br />

crimes hediondos, elencados taxativamente no rol normativo. Desta forma, não resta<br />

mais qualquer divergência acerca da hedion<strong>de</strong>z dos crimes sexuais com a antes <strong>de</strong>nominada<br />

violência presumida.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Dentre os crimes contra vulneráveis também foram especialmente <strong>de</strong>finidas outras<br />

condutas que atingem crianças e adolescentes, levados a praticar ou presenciar atos<br />

libidinosos, em evi<strong>de</strong>nte e nefasta exploração sexual, tratando-se dos crimes <strong>de</strong> corrupção<br />

<strong>de</strong> menores, satisfação <strong>de</strong> lascívia mediante presença <strong>de</strong> criança ou adolescente e<br />

favorecimento da prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração sexual <strong>de</strong> vulnerável.<br />

Assim consi<strong>de</strong>rando, a jurisprudência clássica ainda po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> base <strong>de</strong> interpretação,<br />

tanto para o antigo estupro quanto para o revogado atentado violento ao pudor<br />

e <strong>de</strong>mais crimes sexuais, respeitando-se tão somente os novos enquadramentos legais.<br />

I. ESTUPRO – art. 213<br />

Sujeitos do crime<br />

• “É coautor dos crimes contra os costumes, estupro e atentado violento ao<br />

pudor, aquele que concorre eficazmente para a prática dos <strong>de</strong>litos, imobilizando<br />

o acompanhante da vítima, facilitando, assim, a atuação do executor,<br />

ainda que não chegue a manter relações sexuais ou atos libidinosos diversos<br />

da conjunção carnal com a ofendida” (STF – RT 764/479).<br />

• “Crime praticado na presença da mãe da vítima. (...) Ainda que não haja<br />

prova suficiente da efetiva participação da mãe da menor nos fatos <strong>de</strong>lituosos<br />

cometidos contra a mesma na sua presença, é <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar sua inércia ou<br />

passivida<strong>de</strong> como omissão <strong>penal</strong>mente relevante, porque violou seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

proteção para com a filha, concorrendo para a prática dos crimes, pelo que<br />

se impõe a con<strong>de</strong>nação da mesma como incursa nas penas cominadas aos<br />

crimes praticados pelo réu, na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>” (TJMG – RT<br />

725/629).<br />

• “No crime <strong>de</strong> estupro não se perquire sobre a conduta ou honestida<strong>de</strong><br />

pregressa da ofendida, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>le ser sujeito passivo até mesmo a mais<br />

<strong>de</strong>sbragada prostituta” (TJRS – RT 613/371).<br />

• “A resistência à agressão sexual varia <strong>de</strong> mulher para mulher, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong><br />

seu temperamento, <strong>de</strong> sua força física e até mesmo do temor <strong>de</strong>corrente das<br />

circunstâncias, sendo impossível medir-lhe o dissenso apenas pela intensida<strong>de</strong><br />

da oposição oferecida no plano corpóreo” (TJRS – RJTJERGS 180/142).<br />

Consumação e tentativa<br />

• “O crime <strong>de</strong> estupro consuma-se com a introdução do membro viril nos órgãos<br />

sexuais da mulher, tanto fazendo que se trate <strong>de</strong> superficial introdução do membro<br />

na cavida<strong>de</strong> vulvar como a completa introdução na vagina” (TJSP – RT 577/353).<br />

• “No estupro, como crime complexo que é, a primeira ação (violência ou<br />

grave ameaça) constitui começo <strong>de</strong> execução, porque está <strong>de</strong>ntro do próprio<br />

tipo. Assim, para ocorrência da tentativa basta que tenha o agente ameaçado<br />

gravemente a vítima com o fim inequívoco <strong>de</strong> constrangê-la à conjunção<br />

carnal” (TJSP – RT 665/268).<br />

341


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

II. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – art. 214 (tipo <strong>penal</strong> absorvido pelo<br />

art. 213)<br />

• “Na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>lituosa do art. 214 do CP o objeto da tutela jurídica é a<br />

liberda<strong>de</strong> sexual, no particular aspecto da inviolabilida<strong>de</strong> carnal da pessoa<br />

contra atos <strong>de</strong> libidinagem violentos. O sujeito passivo po<strong>de</strong> ser qualquer<br />

pessoa, homem ou mulher, sem qualquer limitação <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou condição”<br />

(TJSP – RT 565/295 ).<br />

• “Ato libidinoso, necessário à caracterização do crime <strong>de</strong> atentado violento<br />

ao pudor, é todo aquele que serve <strong>de</strong> <strong>de</strong>safogo à concupiscência; assim é o<br />

ato lascivo, voluptuoso, dirigido para a satisfação do instinto sexual” (TJSC<br />

– JCAT 77/690-1). Nesse sentido, “não há confundir a prática libidinosa com<br />

ato obsceno. Neste, o agente pratica ato que contrasta com o sentimento<br />

médio <strong>de</strong> pudor ou com os bons costumes. Naquele, o que apresenta é o<br />

<strong>de</strong>safogo da lascívia, servindo-se o agente <strong>de</strong> outra pessoa, subjugada pela<br />

violência real ou ficta” (TJSP – RT 504/309).<br />

III. CORRUPÇÃO DE MENORES – art. 218<br />

• “Libidinagem é a conjunção carnal <strong>de</strong>pravada, requintada, sob manejos<br />

imorais ao acompanhada <strong>de</strong> atos pervertidos, para melhor satisfação da<br />

volúpia sexual e para o aumento dos prazeres da carne. Mas, no sentido do<br />

<strong>Direito</strong> Penal, libidinagem é toda conjunção carnal ilícita; é toda relação<br />

sexual havida extra matrimonium, seja ou não acompanhada <strong>de</strong> atos reprováveis<br />

<strong>de</strong> excitação luxuriosa” (TJSP – RJTJESP 31/313).<br />

• “A circunstância <strong>de</strong> ter namorados, frequentar bailes e festas em sua cida<strong>de</strong><br />

não <strong>de</strong>smerece a ofendida, que foi levada à <strong>de</strong>gradação após a cópula carnal<br />

com o acusado” (TJMG – RT 521/482).<br />

• “Os atos <strong>de</strong> libidinagem praticados com menor <strong>de</strong> menos <strong>de</strong> 14 anos não<br />

caracterizam o <strong>de</strong>lito do art. 1º da Lei n. 2.252, <strong>de</strong> 1954. Essa lei não alterou<br />

e nem <strong>de</strong>u nova redação ao art. 218 do Código Penal, que dispõe especificamente<br />

<strong>de</strong> crime contra os costumes, havendo o ato <strong>de</strong> libidinagem como<br />

agente corruptor” (TJSP – RT 465/292).<br />

Importante frisar que a Lei n. 12.015/09 revogou expressamente o art. 1º da Lei<br />

n. 2.252/54, passando a dispor acerca da genérica corrupção <strong>de</strong> menores no texto do<br />

Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu art. 244-B. A corrupção aqui<br />

tratada é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m sexual.<br />

IV. DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

• “A lesão leve praticada contra a vítima <strong>de</strong> estupro e atentado violento ao<br />

pudor é consi<strong>de</strong>rada como elementar da violência empregada no cometimento<br />

<strong>de</strong>sses <strong>de</strong>litos, não constituindo infração autônoma” (TJSP – RT 512/376).<br />

342


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

V. VULNERABILIDADE (Presunção <strong>de</strong> violência)<br />

No tocante à presunção <strong>de</strong> violência há que se consi<strong>de</strong>rar a nova <strong>de</strong>nominação<br />

legal, a vulnerabilida<strong>de</strong>. Cotejando as suas circunstâncias, conforme já mencionado,<br />

encontram-se semelhanças entre os conceitos, <strong>de</strong> forma que a atual situação jurídica<br />

admite o emprego da jurisprudência reinante nos Tribunais Superiores. Fundamental<br />

o respeito à nova tipificação, eis que expressamente prevista a figura criminosa do estupro<br />

<strong>de</strong> vulnerável, não havendo mais a<strong>de</strong>quação típica <strong>de</strong> subordinação indireta ou<br />

mediata com o revogado art. 224.<br />

• “Nos crimes sexuais, entre eles o atentado violento ao pudor, o fato <strong>de</strong> a vítima<br />

ser menor <strong>de</strong> 14 anos, inexistindo alegação <strong>de</strong> erro quanto a sua ida<strong>de</strong>, é o<br />

suficiente para a caracterização do <strong>de</strong>lito eis que, em tal hipótese, a violência<br />

é presumida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu consentimento para a prática do ato<br />

diverso da conjunção carnal, pois não há conceber que menores <strong>de</strong> 14 anos<br />

a quem não se permite valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos jurídicos, tenham consciência plena<br />

para validar com o seu consentimento a prática sexual” (STF – RT 792/556).<br />

• “A violência presumida, prevista no art. 224, a, do CP tem caráter absoluto,<br />

afigurando-se como instrumento legal <strong>de</strong> proteção à liberda<strong>de</strong> sexual da<br />

menor <strong>de</strong> quatorze anos, em face <strong>de</strong> sua incapacida<strong>de</strong> volitiva – O consentimento<br />

do menor <strong>de</strong> quatorze anos é irrelevante para a formação do tipo<br />

<strong>penal</strong> do estupro, pois a proibição legal é no sentido <strong>de</strong> coibir qualquer prática<br />

sexual com pessoa nessa faixa etária” (STJ – RT 816/521). Nesse sentido,<br />

“tratando-se <strong>de</strong> menor <strong>de</strong> 14 anos, a violência, como elemento do tipo, é<br />

presumida. Eventual experiência anterior da ofendida não tem força para<br />

<strong>de</strong>scaracterizar essa presunção legal” (STF – JSTF 278/343).<br />

• “O erro quanto à ida<strong>de</strong> da ofendida é o que a doutrina chama <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> tipo,<br />

ou seja, o erro quanto a um dos elementos integrantes do tipo. A jurisprudência<br />

do tribunal reconhece a atipicida<strong>de</strong> do fato somente quando se <strong>de</strong>monstra que<br />

a ofendida aparenta ter ida<strong>de</strong> superior a 14 anos” (STF – JSTF 278/343).<br />

VI. AÇÃO PENAL<br />

Alterado o art. 225 do CPB, a ação <strong>penal</strong> pela prática <strong>de</strong> crimes contra a Liberda<strong>de</strong><br />

Sexual passou a ser pública condicionada a representação, cabendo ao órgão do parquet<br />

a adoção das medidas processuais cabíveis, exceto se cometido o crime sexual contra<br />

menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos ou pessoa vulnerável, quando então in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da manifestação<br />

da vonta<strong>de</strong> do ofendido, sendo pública incondicionada.<br />

4. DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU<br />

OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL<br />

Mediação para servir a lascívia <strong>de</strong> outrem<br />

Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia <strong>de</strong> outrem:<br />

343


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos.<br />

§ 1 o Se a vítima é maior <strong>de</strong> 14 (catorze) e menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos, ou se o agente<br />

é seu ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou<br />

pessoa a quem esteja confiada para fins <strong>de</strong> educação, <strong>de</strong> tratamento ou <strong>de</strong> guarda:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a cinco anos.<br />

§ 2 Se o crime é cometido com emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />

§ 3º Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> lucro, aplica-se também multa.<br />

Favorecimento da prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração sexual<br />

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração<br />

sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br />

§ 1 o Se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,<br />

tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei<br />

ou outra forma, obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 8 (oito) anos.<br />

§ 2º Se o crime é cometido com emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> quatro a <strong>de</strong>z anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />

§ 3º Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> lucro, aplica-se também multa.<br />

Casa <strong>de</strong> prostituição<br />

Art. 229. Manter, por conta própria ou <strong>de</strong> terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração<br />

sexual, haja, ou não, intuito <strong>de</strong> lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a cinco anos, e multa.<br />

Rufianismo<br />

Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente <strong>de</strong> seus<br />

lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />

§ 1 o Se a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) e maior <strong>de</strong> 14 (catorze) anos ou se o crime<br />

é cometido por ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,<br />

tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou<br />

outra forma, obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.<br />

§ 2 o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, frau<strong>de</strong> ou outro meio<br />

que impeça ou dificulte a livre manifestação da vonta<strong>de</strong> da vítima:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspon<strong>de</strong>nte à<br />

violência.<br />

Tráfico internacional <strong>de</strong> pessoa para fim <strong>de</strong> exploração sexual<br />

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, <strong>de</strong> alguém que<br />

nele venha a exercer a prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração sexual, ou a saída <strong>de</strong><br />

alguém que vá exercê-la no estrangeiro.<br />

344


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 8 (oito) anos.<br />

§ 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada,<br />

assim como, tendo conhecimento <strong>de</strong>ssa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.<br />

§ 2 o A pena é aumentada da meta<strong>de</strong> se:<br />

I – a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos;<br />

II – a vítima, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento<br />

para a prática do ato;<br />

III – se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,<br />

tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei<br />

ou outra forma, obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância; ou<br />

IV – há emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>.<br />

§ 3 o Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica, aplica-se<br />

também multa.<br />

Tráfico interno <strong>de</strong> pessoa para fim <strong>de</strong> exploração sexual<br />

Art. 231-A. Promover ou facilitar o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> alguém <strong>de</strong>ntro do território<br />

nacional para o exercício da prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração sexual:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos.<br />

§ 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, ven<strong>de</strong>r ou comprar a pessoa<br />

traficada, assim como, tendo conhecimento <strong>de</strong>ssa condição, transportá-la, transferila<br />

ou alojá-la.<br />

§ 2 o A pena é aumentada da meta<strong>de</strong> se:<br />

I – a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos;<br />

II – a vítima, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento<br />

para a prática do ato;<br />

III – se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,<br />

tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei<br />

ou outra forma, obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância; ou<br />

IV – há emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>.<br />

§ 3 o Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica, aplica-se<br />

também<br />

5. ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR<br />

Ato obsceno<br />

Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa.<br />

Escrito ou objeto obsceno<br />

Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim <strong>de</strong><br />

comércio, <strong>de</strong> distribuição ou <strong>de</strong> exposição pública, escrito, <strong>de</strong>senho, pintura, estampa<br />

ou qualquer objeto obsceno:<br />

345


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, ou multa.<br />

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:<br />

I – ven<strong>de</strong>, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos<br />

neste artigo;<br />

II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou<br />

exibição cinematográfica <strong>de</strong> caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha<br />

o mesmo caráter;<br />

III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou<br />

recitação <strong>de</strong> caráter obsceno.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – LENOCÍNIO E<br />

ULTRAJE AO PUDOR<br />

I. LENOCÍNIO<br />

• “(...) A meretriz não po<strong>de</strong> ser havida como vítima do <strong>de</strong>lito previsto no<br />

art. 227 do Código Penal, pois não é induzida, mas se presta, voluntariamente,<br />

à lascívia <strong>de</strong> outrem” (TJPR – RT 487/347).<br />

• “Para a configuração do <strong>de</strong>lito do art. 228 do Código Penal não contam as qualida<strong>de</strong>s<br />

morais do sujeito passivo. Corrompida que seja a pessoa, é suscetível <strong>de</strong><br />

mesmo assim ser induzia ou atraída à prostituição” (TJSP – RT 433/380-1).<br />

• “Facilitar a prostituição é prestar qualquer auxílio ao seu exercício, como<br />

promover a instalação <strong>de</strong> prostitutas, angariar-lhe clientes e até mesmo<br />

tolerar, coniventemente, contra o próprio <strong>de</strong>ver jurídico que alguém exerça a<br />

profissão” (TJSP – RT 483/306). Nesse sentido, “quem mantém casa <strong>de</strong> prostituição<br />

está favorecendo o exercício <strong>de</strong>ste mister, em última análise. Mas,<br />

o crime <strong>de</strong> favorecimento <strong>de</strong>finido no art. 228 do Código Penal apresenta<br />

formas e contornos típicos diferentes. Configurada a manutenção da casa<br />

<strong>de</strong> prostituição, não se justifica a con<strong>de</strong>nação pelos dois <strong>de</strong>litos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

favorecimento consistiu exclusivamente na mantença do prostíbulo” (TJSP –<br />

RT 388/98 e RT 455339). Sobre casa <strong>de</strong> prostituição, “sujeito ativo da ação<br />

<strong>de</strong>lituosa é o que tem a disponibilida<strong>de</strong> do estabelecimento ou local e po<strong>de</strong><br />

dar-lhe a <strong>de</strong>stinação que quiser, quiçá diversa daquele para que licenciado”<br />

(TJSP – RJTJESP 8/446).<br />

• “A prostituta que recebe clientes em sua residência não pratica o crime do<br />

art. 229 do Código Penal, pois não mantém, embora exerça o meretrício, casa<br />

<strong>de</strong> prostituição” (TJSP – JTJ 182/299). Todavia, “o fato <strong>de</strong> alugar alguém o<br />

seu apartamento exclusivamente para o exercício da prostituição, cobrando<br />

diária dos seus frequentadores, configura o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> casa <strong>de</strong> prostituição<br />

e não o <strong>de</strong> favorecimento <strong>de</strong>sta” (TJSP – RT 401/113). Ainda sobre casa<br />

<strong>de</strong> prostituição, “é indispensável à configuração do <strong>de</strong>lito previsto no art.<br />

229 do CP a prova da habitualida<strong>de</strong>, a qual <strong>de</strong>corre do verbo ‘manter’, nele<br />

empregado” (TJSP – RT 585/291).<br />

• “Rufianismo. Pressupõe habitual e direta participação nos ganhos ou habitual<br />

sustento, total ou parcial, do agente, pela prostituta” (TJRS – RJTJERGS 191/179).<br />

346


II. ULTRAJE AO PUDOR<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “Em princípio, o meretrício e o trottoir não são puníveis, se não há importunação,<br />

nem ultraje público ao pudor” (STF – RTJ 68/58). Nesse sentido,<br />

“comete o crime <strong>de</strong> ato obsceno o ‘travesti’ que, na prática do trottoir, para<br />

atrair clientes, expõe partes íntimas <strong>de</strong> seu corpo, ofen<strong>de</strong>ndo a moralida<strong>de</strong><br />

média da coletivida<strong>de</strong>” (TACRSP – RT 637/280).<br />

• “Praticado o ato obsceno <strong>de</strong>ntro da proprieda<strong>de</strong> do réu não se po<strong>de</strong> caracterizar<br />

o crime previsto no art. 233 do CP, posto que aquele não se caracteriza<br />

como lugar exposto ao público” (TJGO – RT 728/609). Assim, “não presente a<br />

publicida<strong>de</strong> do ato obsceno, inexiste justa causa para a ação <strong>penal</strong> pelo <strong>de</strong>lito do<br />

art. 233 do CP. O fato <strong>de</strong> o acusado e sua namorada se permitirem, no interior<br />

do automóvel estacionado em local ermo e escuro, liberda<strong>de</strong>s mais ousadas é<br />

questão puramente <strong>de</strong> moral, que escapa ao <strong>Direito</strong> repressivo” (TACRSP –<br />

RT 553/356 e RT 602/344). Todavia, “comete o crime <strong>de</strong> ato obsceno o agente<br />

que, <strong>de</strong>spido totalmente, exibe os órgãos genitais a vizinhos, do interior do<br />

quintal <strong>de</strong> sua residência, máxime se esta casa é <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> muros em suas<br />

divisas, já que a qualquer hora é possível que as pessoas vejam o que se passa<br />

em seu interior” (TACRSP – RJDTACRIM 4/54).<br />

6. DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Aumento <strong>de</strong> pena<br />

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:<br />

I – (Vetado)<br />

II – (Vetado)<br />

III – <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se do crime resultar gravi<strong>de</strong>z; e<br />

IV – <strong>de</strong> um sexto até a meta<strong>de</strong>, se o agente transmite à vitima doença sexualmente<br />

transmissível <strong>de</strong> que sabe ou <strong>de</strong>veria saber ser portador.<br />

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes <strong>de</strong>finidos neste Título correrão<br />

em segredo <strong>de</strong> justiça.<br />

347


1. MOEDA FALSA<br />

Moeda Falsa<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO IV<br />

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA<br />

Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda<br />

<strong>de</strong> curso legal no país ou no estrangeiro:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> três a doze anos, e multa.<br />

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,<br />

adquire, ven<strong>de</strong>, troca, ce<strong>de</strong>, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.<br />

§ 2º Quem, tendo recebido <strong>de</strong> boa-fé, como verda<strong>de</strong>ira, moeda falsa ou alterada,<br />

a restitui à circulação, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> conhecer a falsida<strong>de</strong>, é punido com <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis<br />

meses a dois anos, e multa.<br />

§ 3º É punido com reclusão, <strong>de</strong> três a quinze anos, e multa, o funcionário público<br />

ou diretor, gerente, ou fiscal <strong>de</strong> banco <strong>de</strong> emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação<br />

ou emissão:<br />

I – <strong>de</strong> moeda com título ou peso inferior ao <strong>de</strong>terminado em lei;<br />

II – <strong>de</strong> papel-moeda em quantida<strong>de</strong> superior à autorizada.<br />

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem <strong>de</strong>svia e faz circular moeda, cuja circulação<br />

não estava ainda autorizada.<br />

Crimes assimilados ao <strong>de</strong> moeda falsa<br />

Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo <strong>de</strong> moeda com fragmentos<br />

<strong>de</strong> cédulas, notas ou bilhetes verda<strong>de</strong>iros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos,<br />

para o fim <strong>de</strong> restituí-los à circulação, sinal indicativo <strong>de</strong> sua inutilização; restituir<br />

à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim <strong>de</strong><br />

inutilização:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos, e multa.<br />

Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime<br />

é cometido por funcionário que trabalha na repartição on<strong>de</strong> o dinheiro se achava recolhido,<br />

ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.<br />

Petrechos para falsificação <strong>de</strong> moeda<br />

Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar<br />

maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente <strong>de</strong>stinado à<br />

falsificação <strong>de</strong> moeda:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa.<br />

Emissão <strong>de</strong> título ao portador sem permissão legal<br />

Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha<br />

promessa <strong>de</strong> pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome<br />

da pessoa a quem <strong>de</strong>va ser pago:<br />

348


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />

Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos<br />

referidos neste artigo incorre na pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a três meses, ou multa.<br />

2. FALSIDADE DE TÍTULOS E PAPÉIS PÚBLICOS<br />

Falsificação <strong>de</strong> papéis públicos<br />

Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:<br />

I – selo <strong>de</strong>stinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel <strong>de</strong> emissão<br />

legal <strong>de</strong>stinado à arrecadação <strong>de</strong> tributo;<br />

II – papel <strong>de</strong> crédito público que não seja moeda <strong>de</strong> curso legal;<br />

III – vale postal;<br />

IV – cautela <strong>de</strong> penhor, ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> caixa econômica ou <strong>de</strong> outro estabelecimento<br />

mantido por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público;<br />

V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação<br />

<strong>de</strong> rendas públicas ou a <strong>de</strong>pósito ou caução por que o po<strong>de</strong>r público seja responsável;<br />

VI – bilhete, passe ou conhecimento <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> transporte administrada pela<br />

União, por Estado ou por Município:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos, e multa.<br />

§ 1 o Incorre na mesma pena quem:<br />

I – usa, guarda, possui ou <strong>de</strong>tém qualquer dos papéis falsificados a que se refere<br />

este artigo;<br />

II – importa, exporta, adquire, ven<strong>de</strong>, troca, ce<strong>de</strong>, empresta, guarda, fornece ou<br />

restitui à circulação selo falsificado <strong>de</strong>stinado a controle tributário;<br />

III – importa, exporta, adquire, ven<strong>de</strong>, expõe à venda, mantém em <strong>de</strong>pósito, guarda,<br />

troca, ce<strong>de</strong>, empresta, fornece, porta ou, <strong>de</strong> qualquer forma, utiliza em proveito próprio<br />

ou alheio, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comercial ou industrial, produto ou mercadoria:<br />

a) em que tenha sido aplicado selo que se <strong>de</strong>stine a controle tributário, falsificado;<br />

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária <strong>de</strong>termina a obrigatorieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sua aplicação.<br />

§ 2º Suprimir, em qualquer <strong>de</strong>sses papéis, quando legítimos, com o fim <strong>de</strong> torná-los<br />

novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo <strong>de</strong> sua inutilização:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />

§ 3º Incorre na mesma pena quem usa, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> alterado, qualquer dos papéis a<br />

que se refere o parágrafo anterior.<br />

§ 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo <strong>de</strong> boa-fé, qualquer dos<br />

papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> conhecer<br />

a falsida<strong>de</strong> ou alteração, incorre na pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 6 (seis) meses a 2 (dois)<br />

anos, ou multa.<br />

§ 5 o Equipara-se a ativida<strong>de</strong> comercial, para os fins do inciso III do § 1 o , qualquer<br />

forma <strong>de</strong> comércio irregular ou clan<strong>de</strong>stino, inclusive o exercido em vias, praças ou<br />

outros logradouros públicos e em residências.<br />

349


Petrechos <strong>de</strong> falsificação<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Art. 294. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente<br />

<strong>de</strong>stinado à falsificação <strong>de</strong> qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />

Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do<br />

cargo, aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – MOEDA<br />

FALSA – art. 289<br />

• “Não se apresentando grosseira a falsificação <strong>de</strong> cédula <strong>de</strong> moeda estrangeira<br />

posta em circulação, pois só verificada mediante utilização <strong>de</strong> aparelhagem<br />

e meios a<strong>de</strong>quados pelos peritos oficiais, tem-se por aperfeiçoado o <strong>de</strong>lito<br />

do art. 289 do CP e competente para o processo e julgamento o juiz fe<strong>de</strong>ral”<br />

(STJ – RT 667/344). Nesse sentido, <strong>de</strong>termina a Súmula n. 73 – STJ: “A utilização<br />

<strong>de</strong> papel-moeda grosseiramente falsificado configura em tese o crime<br />

<strong>de</strong> estelionato, <strong>de</strong> competência da Justiça Estadual”. Por isso, “o exame <strong>de</strong><br />

corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito é essencial ao processo pelo crime <strong>de</strong> moeda falsa (...)” (TRF<br />

– RF 139/390).<br />

• “No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsificação existe uma infração única, qualquer que seja o<br />

número <strong>de</strong> cédulas falsificadas” (TRF – RF 216/293).<br />

• “Alterar moeda-papel, com aposição <strong>de</strong> fragmentos <strong>de</strong> uma cédula sobre<br />

outra, para aparentar maior valor, é <strong>de</strong>lito punido pelo art. 289 do CP” (STF<br />

– RTJ 33/506).<br />

• “A introdução <strong>de</strong> moeda falsa na circulação só constitui crime autônomo,<br />

quando realizada por quem não foi o autor da falsificação. Se é o próprio<br />

falsificador quem faz uso da moeda falsa, o crime é um só, <strong>de</strong>vendo o seu<br />

autor respon<strong>de</strong>r somente pela falsificação” (TJSP – RT 176/474). Entretanto,<br />

“fazer circular moeda falsa, introduzindo-a no mercado e utilizando-a<br />

para aquisição <strong>de</strong> veículo, induzindo terceiro <strong>de</strong> boa-fé em erro, configura<br />

o concurso formal dos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> introdução <strong>de</strong> moeda falsa e estelionato”<br />

(TRF da 3ª Região – RT 728/671).<br />

• “É indispensável à perfeição do <strong>de</strong>lito previsto no art. 291 do CP a inequivocida<strong>de</strong><br />

do <strong>de</strong>stino do maquinismo, aparelho ou instrumento <strong>de</strong>stinado à<br />

falsificação. Visando o petrecho não especificamente a contrafação da moeda,<br />

mas sim a prática <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s, como, por exemplo, o ‘conto da guitarra’, somente<br />

se po<strong>de</strong>rá cogitar <strong>de</strong> eventual estelionato” (TACRSP – JTACRIM 19/294).<br />

• “Prisão em flagrante pela prática do crime <strong>de</strong> posse e guarda <strong>de</strong> petrechos<br />

para falsificação <strong>de</strong> moeda (CP, art. 291). Tratando-se <strong>de</strong> crime permanente,<br />

enten<strong>de</strong>m-se os agentes em flagrante <strong>de</strong>lito enquanto não cessar a permanência.<br />

Não <strong>de</strong>snatura o flagrante o fato <strong>de</strong> haverem os pacientes sido <strong>de</strong>tidos e,<br />

em virtu<strong>de</strong> da confissão que fizerem, terem sido levados ao distante local on<strong>de</strong><br />

mantinham a gráfica para falsificação <strong>de</strong> moeda norte-americana, quando,<br />

então converteu-se a <strong>de</strong>tenção em prisão em flagrante” (STF – RT 609/435).<br />

350


3. FALSIDADE DOCUMENTAL<br />

Falsificação do selo ou sinal público<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:<br />

I – selo público <strong>de</strong>stinado a autenticar atos oficiais da União, <strong>de</strong> Estado ou <strong>de</strong> Município;<br />

II – selo ou sinal atribuído por lei a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público, ou a autorida<strong>de</strong>, ou<br />

sinal público <strong>de</strong> tabelião:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa.<br />

§ 1º Incorre nas mesmas penas:<br />

I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;<br />

II – quem utiliza in<strong>de</strong>vidamente o selo ou sinal verda<strong>de</strong>iro em prejuízo <strong>de</strong> outrem<br />

ou em proveito próprio ou alheio.<br />

III – quem altera, falsifica ou faz uso in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> marcas, logotipos, siglas ou<br />

quaisquer outros símbolos utilizados ou i<strong>de</strong>ntificadores <strong>de</strong> órgãos ou entida<strong>de</strong>s da Administração<br />

Pública.<br />

§ 2º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,<br />

aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte.<br />

Falsificação <strong>de</strong> documento público<br />

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento<br />

público verda<strong>de</strong>iro:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa.<br />

§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,<br />

aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte.<br />

§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />

paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

comercial, os livros mercantis e o testamento particular.<br />

§ 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:<br />

I – na folha <strong>de</strong> pagamento ou em documento <strong>de</strong> informações que seja <strong>de</strong>stinado a<br />

fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado<br />

obrigatório;<br />

II – na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento<br />

que <strong>de</strong>va produzir efeito perante a previdência social, <strong>de</strong>claração falsa ou diversa da que<br />

<strong>de</strong>veria ter sido escrita;<br />

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as<br />

obrigações da empresa perante a previdência social, <strong>de</strong>claração falsa ou diversa da que<br />

<strong>de</strong>veria ter constado.<br />

§ 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no<br />

§ 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato <strong>de</strong><br />

trabalho ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

351


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Falsificação <strong>de</strong> documento particular<br />

Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento<br />

particular verda<strong>de</strong>iro:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa.<br />

Falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica<br />

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, <strong>de</strong>claração que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>via<br />

constar, ou nele inserir ou fazer inserir <strong>de</strong>claração falsa ou diversa da que <strong>de</strong>via ser<br />

escrita, com o fim <strong>de</strong> prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verda<strong>de</strong> sobre fato<br />

juridicamente relevante:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão<br />

<strong>de</strong> um a três anos, e multa, se o documento é particular.<br />

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se<br />

do cargo, ou se a falsificação ou alteração é <strong>de</strong> assentamento <strong>de</strong> registro civil,<br />

aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte.<br />

Falso reconhecimento <strong>de</strong> firma ou letra<br />

Art. 300. Reconhecer, como verda<strong>de</strong>ira, no exercício <strong>de</strong> função pública, firma ou<br />

letra que o não seja:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e <strong>de</strong> um a<br />

três anos, e multa, se o documento é particular.<br />

Certidão ou atestado i<strong>de</strong>ologicamente falso<br />

Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão <strong>de</strong> função pública, fato ou<br />

circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção <strong>de</strong> ônus ou <strong>de</strong> serviço<br />

<strong>de</strong> caráter público, ou qualquer outra vantagem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a um ano.<br />

Falsida<strong>de</strong> material <strong>de</strong> atestado ou certidão<br />

§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor <strong>de</strong> certidão<br />

ou <strong>de</strong> atestado verda<strong>de</strong>iro, para prova <strong>de</strong> fato ou circunstância que habilite alguém<br />

a obter cargo público, isenção <strong>de</strong> ônus ou <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> caráter público, ou qualquer<br />

outra vantagem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a dois anos.<br />

§ 2º Se o crime é praticado com o fim <strong>de</strong> lucro, aplica-se, além da pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, a <strong>de</strong> multa.<br />

Falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atestado médico<br />

Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um mês a um ano.<br />

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> lucro, aplica-se também multa.<br />

352


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Reprodução ou adulteração <strong>de</strong> selo ou peça filatélica<br />

Art. 303. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,<br />

salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso<br />

do selo ou peça:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins <strong>de</strong> comércio, faz uso do<br />

selo ou peça filatélica.<br />

Uso <strong>de</strong> documento falso<br />

Art. 304. Fazer uso <strong>de</strong> qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se<br />

referem os arts. 297 a 302:<br />

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.<br />

Supressão <strong>de</strong> documento<br />

Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou <strong>de</strong> outrem, ou em<br />

prejuízo alheio, documento público ou particular verda<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong> que não podia dispor:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão,<br />

<strong>de</strong> um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA<br />

I. FALSIDADE DOCUMENTAL (DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR)<br />

– arts. 297 e 298<br />

• “Documento público é aquele expedido pelo Estado. Vale dizer, é o<br />

documento escrito por funcionário público (na acepção amplíssima do<br />

art. 327 do Código Penal), no exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong>finida em lei ou regulamento.<br />

O certificado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículo é consi<strong>de</strong>rado documento<br />

formal e substancialmente público” (TJSP – RT 480/285).<br />

• “A par <strong>de</strong> caracterizada a inidoneida<strong>de</strong> do suposto documento para ilaquear<br />

a fé pública, dada a grosseria da falsificação <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, a<br />

circunstância <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> reprodução não autenticada, não contemplada<br />

no or<strong>de</strong>namento jurídico, como documento, <strong>de</strong>nota a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser<br />

objeto <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> documental” (STF – RT 588/436). Por isso, “não<br />

se tem como caracterizado o crime <strong>de</strong> falsificação sem a imitatio veri. À<br />

falta <strong>de</strong> imitação caligráfica, a falsificação grosseira, facilmente verificável<br />

na comparação e confronto com a assinatura da vítima, afasta a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> reconhecer o falso (...)” (TJSP – RT 663/293, RT 584/315 e RT 454/349).<br />

Assim, “a falsificação grosseira, facilmente perceptível, não configura o<br />

353


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

<strong>de</strong>lito do art. 297 do Código Penal. Porém, se o expediente utilizado pelo agente<br />

serviu para a obtenção <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida, em prejuízo <strong>de</strong> outrem, patenteiase<br />

o estelionato” (TJSP – RT 509/356). Cabe frisar que conforme a Súmula n.<br />

17 – STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialida<strong>de</strong><br />

lesiva, é por este absorvido”. Todavia, “falsificado o documento com a intenção<br />

<strong>de</strong> imitar o verda<strong>de</strong>iro, e se a falsificação, ainda que não perfeita, for capaz <strong>de</strong><br />

enganar o homem médio, não se po<strong>de</strong> tê-la como grosseira” (TJSP – RT 727/458).<br />

• “Sendo a alteração <strong>de</strong> documento público verda<strong>de</strong>iro uma das duas condutas<br />

típicas do crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento público, a substituição <strong>de</strong><br />

fotografia em documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa natureza caracteriza alteração<br />

<strong>de</strong>le, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> modificação que, indiscutivelmente, componente a materialida<strong>de</strong> e a<br />

individualização <strong>de</strong>sse documento verda<strong>de</strong>iro, até porque a fotografia constitui<br />

parte juridicamente relevante <strong>de</strong>le” (STF – HC 75.690-5 DJU <strong>de</strong> 3.4.98, p. 4).<br />

• “Para a caracterização do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsificação do documento público basta<br />

a sua adulteração, pouco importando o prejuízo real ou potencial, pois o bem<br />

lesado é a fé pública. Assim, para que se tipifique não é necessária a existência<br />

<strong>de</strong> prejuízo efetivo, bastando o simples perigo <strong>de</strong> dano” (TJSP – RT 558/311).<br />

• “Se a imputação concerne ao falso material, com os documentos tidos como<br />

falsificados estando encartados nos autos, impõe-se o exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>lito, no termos do art. 158 do CPP” (STJ – RSTJ 32/277).<br />

• “O tipo do art. 297 do Código Penal exige apenas a editio falsi, sendo prescindível<br />

a posterior utilização do falso, que consiste em mero exaurimento” (STJ<br />

– JSTJ 62/500). Nesse sentido, “quem falsifica objetiva, claramente, fazer uso<br />

do documento. Se, realmente, o faz o próprio falsificador, <strong>de</strong>ve ser punido pelo<br />

crime-fim (art. 304) e não pelo <strong>de</strong>lito-meio (art. 297)” (TJSP – RT 504/328).<br />

Há que se consi<strong>de</strong>rar a classificação dos documentos, em públicos e particulares, para<br />

a tipificação do <strong>de</strong>lito, pois o caso concreto po<strong>de</strong>rá subsumir-se ao art. 297 ou ao art. 298,<br />

com diferença nas <strong>penal</strong>ida<strong>de</strong>s impostas. Conforme os ensinamentos <strong>de</strong> Sylvio do Amaral:<br />

“A natureza do documento público advém da sua origem oficial,<br />

do fato <strong>de</strong> ter sido expedido no exercício <strong>de</strong> função pública, e não da<br />

categoria do seu autor. Seja esta qual for, o documento será <strong>de</strong> caráter<br />

particular sempre que não se enquadre <strong>de</strong>ntre o que o funcionário tem<br />

por função emitir, <strong>de</strong> acordo com a lei ou o regulamento que <strong>de</strong>fine<br />

suas atribuições oficiais” (AMARAL, 2000, p. 11).<br />

Também <strong>de</strong>finidos na lei se encontram os <strong>de</strong>nominados documentos públicos por<br />

equiparação, sendo aqueles previstos no § 2º do art. 297. Ainda seguindo a doutrina <strong>de</strong><br />

Sylvio do Amaral, “são certos documentos particulares que possuem excepcional relevância<br />

na vida dos indivíduos e da coletivida<strong>de</strong>, justificando-se, por isso, maior rigor da<br />

lei na repressão <strong>de</strong> sua falsificação” (AMARAL, 2000, p. 23).<br />

II. FALSIDADE IDEOLÓGICA – art. 299<br />

• “A falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica concerne ao conteúdo e não à forma. Quando esta é alterada,<br />

forjada ou criada, a falsida<strong>de</strong> a se i<strong>de</strong>ntificar é a material” (TJSP – RT 580/322).<br />

354


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “Não se tratando <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>claração enunciativa, ou sobre fatos que o<br />

documento falso não é específico para provar, mas, ao contrário, <strong>de</strong> documento<br />

particular que objetiva provar fato juridicamente relevante na espécie, configurado<br />

resulta, em tese, o crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica” (STF – RT 554/462).<br />

Nesse sentido, “para que ocorra o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica é necessário<br />

que a alteração seja relativa a fato juridicamente relevante, enten<strong>de</strong>ndo-se<br />

como tala <strong>de</strong>claração que, isolada ou em conjunto com outros fatos, tenha<br />

significado direto ou indireto para constituir, fundamentar ou modificar<br />

direito, ou relação jurídica pública ou privada” (TJSP – RT 546/344).<br />

• “O crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica, por ser crime formal, aperfeiçoa-se com a<br />

simples potencialida<strong>de</strong> do dano objetivado pelo agente, não se exigindo para<br />

sua configuração, a ocorrência do prejuízo” (STJ – RSTJ 90/398).<br />

• “Se a falsida<strong>de</strong> material grosseira, incapaz <strong>de</strong> enganar, não constitui crime,<br />

dada a ausência <strong>de</strong> potencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano, da mesma forma é impunível a<br />

falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica que afirma fato ou circunstância incompatível com a<br />

realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos conhecida” (TJSP – RT 477/656).<br />

• “O falso i<strong>de</strong>ológico diz respeito ao conteúdo do documento, a seu teor intelectual,<br />

e não à materialida<strong>de</strong>. Materialmente verda<strong>de</strong>iro, o escrito é mentiroso<br />

no conteúdo, fato que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>monstrado por testemunhas e outros<br />

documentos, mas não por perícia grafotécnica” (TJSP – JTJ 170/336).Assim,<br />

“é dispensável a perícia no documento quando se trata <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />

Neste caso, o próprio documento substitui o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, materialmente<br />

perfeito, porém, <strong>de</strong> conteúdo falso, circunstância apurável pelo juiz no curso<br />

do processo e não pelos peritos” (TJRS – RJTJERGS 114/159).<br />

III. USO DE DOCUMENTO FALSO – art. 304<br />

• “Falso uso <strong>de</strong> documento é empregá-lo para o fim a que serviria, se não fosse<br />

falso” (TJSP – JTJ 176/329). Assim, “a utilização <strong>de</strong> cópia autenticada <strong>de</strong><br />

diploma falso para obter nomeação <strong>de</strong> cargo público é o suficiente para caracterizar<br />

o crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> documental, não havendo falar em atipicida<strong>de</strong><br />

da conduta, uma vez que somente a cópia sem autenticação seria inidônea<br />

para integrar o conceito <strong>de</strong> documento a que se refere o art. 304 do CP”<br />

(TJSP – RT 753/582). Ainda, “fazer uso <strong>de</strong> documento falso é fazê-lo ou<br />

tentar fazê-lo passar como autêntico ou verídico. A ação que não ultrapasse<br />

da esfera dos atos preparatórios é atípica” (TJSP – RT 420/87). Nesse sentido,<br />

“(...) a tentativa é inadmissível, pois o simples tentar usar já é uso, estando<br />

consumado o crime” (TJSP – RT 735/564).<br />

• “O réu que, ao ser submetido à revista policial, portava documentos <strong>de</strong><br />

terceiro, entre os quais uma cédula <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> em que fora inserida a sua<br />

fotografia, não pratica o crime disposto no art. 304 do CP, pois o simples<br />

porte do documento falso não consiste em verda<strong>de</strong>iro uso do mesmo” (TJSP<br />

– RT 794/578).<br />

• “Não sendo <strong>penal</strong>mente falso o documento, por faltar-lhe a imitação da<br />

verda<strong>de</strong>, sua utilização não caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal”<br />

(TJSP – JTJ 175/160).<br />

355


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “Se o uso <strong>de</strong> documento falso foi en<strong>de</strong>reçado à obtenção <strong>de</strong> in<strong>de</strong>vida<br />

vantagem econômica, o falso constitui-se em crime-meio, que fica absorvido<br />

pelo crime-fim, no caso o estelionato” (TJSP – RT 724/618).<br />

Por ser consi<strong>de</strong>rado crime autônomo, o uso <strong>de</strong> documento falso gera divergência<br />

quando cometido pelo próprio contrafeitor, pois o sujeito que falsifica e usa o documento<br />

estaria incidindo em dois tipos penais distintos, incorrendo em dois crimes, em<br />

concurso material. Todavia, o melhor entendimento é no sentido <strong>de</strong> que tal hipótese não<br />

configuraria concurso <strong>de</strong> crimes, mas sim crime único, em progressão.<br />

Novamente nos reportando aos ensinamentos <strong>de</strong> Sylvio do Amaral:<br />

“Quando o agente falsifica e, em seguida, usa o falsum, ele realiza tipicamente<br />

um crime progressivo, uma série <strong>de</strong> fatos <strong>de</strong>lituosos ten<strong>de</strong>ntes<br />

a um objetivo fundamental, norteador <strong>de</strong> todo o procedimento e absorvente<br />

do sentido geral das ações proce<strong>de</strong>ntes – o emprego do documento<br />

falso (...) O <strong>de</strong>lito-meio (falsificação) é essencialmente indispensável à<br />

consecução do <strong>de</strong>lito-fim (uso do falsum), <strong>de</strong> tal modo que este é logicamente<br />

impossível sem a preexistência daquele. Não só a falsificação é absorvida<br />

pela contextura material do crime <strong>de</strong> uso (do qual é um elemento<br />

constitutivo), como não tem relevo acentuado no espírito do agente que se<br />

propõe realizar – o uso do documento falso” (AMARAL, 2000, p. 171).<br />

4. OUTRAS FALSIDADES<br />

Falsificação do sinal empregado no contraste <strong>de</strong> metal precioso ou na fiscalização<br />

alfan<strong>de</strong>gária, ou para outros fins<br />

Art. 306. Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo<br />

po<strong>de</strong>r público no contraste <strong>de</strong> metal precioso ou na fiscalização alfan<strong>de</strong>gária, ou usar<br />

marca ou sinal <strong>de</strong>ssa natureza, falsificado por outrem:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa.<br />

Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autorida<strong>de</strong> pública<br />

para o fim <strong>de</strong> fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar <strong>de</strong>terminados objetos,<br />

ou comprovar o cumprimento <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong> legal:<br />

Pena – reclusão ou <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />

Falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> para obter vantagem,<br />

em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento<br />

<strong>de</strong> crime mais grave.<br />

Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título <strong>de</strong> eleitor, ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> reservista<br />

ou qualquer documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> alheia ou ce<strong>de</strong>r a outrem, para que <strong>de</strong>le se utilize,<br />

documento <strong>de</strong>ssa natureza, próprio ou <strong>de</strong> terceiro:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento<br />

<strong>de</strong> crime mais grave.<br />

356


Frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei sobre estrangeiro<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional,<br />

nome que não é o seu:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />

Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualida<strong>de</strong> para promover-lhe a entrada<br />

em território nacional:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />

Art. 310. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor <strong>de</strong> ação, título ou<br />

valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a proprieda<strong>de</strong><br />

ou a posse <strong>de</strong> tais bens:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos, e multa.<br />

Adulteração <strong>de</strong> sinal i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> veículo automotor<br />

Art. 311. Adulterar ou remarcar número <strong>de</strong> chassi ou qualquer sinal i<strong>de</strong>ntificador<br />

<strong>de</strong> veículo automotor, <strong>de</strong> seu componente ou equipamento:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> três a seis anos, e multa.<br />

§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão <strong>de</strong>la,<br />

a pena é aumentada <strong>de</strong> um terço.<br />

§ 2º Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento<br />

ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo in<strong>de</strong>vidamente<br />

material ou informação oficial.<br />

5. FRAUDE EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO<br />

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, in<strong>de</strong>vidamente, com o fim <strong>de</strong> beneficiar a si ou a<br />

outrem, ou <strong>de</strong> comprometer a credibilida<strong>de</strong> do certame, conteúdo sigiloso <strong>de</strong>:<br />

I - concurso público;<br />

II - avaliação ou exame públicos;<br />

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou<br />

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o<br />

acesso <strong>de</strong> pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.<br />

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.<br />

§ 3º Aumenta-se a pena <strong>de</strong> 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – OUTRAS<br />

FALSIDADES<br />

I. FALSA IDENTIDADE – art. 307<br />

• “A norma incriminadora, ao se referir à falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, o faz <strong>de</strong> modo amplo<br />

e generalizado, <strong>de</strong> sorte que abrange os mais variados caracteres da pessoa,<br />

357


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

tais como nome, ida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, sexo, títulos, con<strong>de</strong>corações,<br />

qualida<strong>de</strong>s publicamente reconhecidas, filiação, genealogia, estado pessoal<br />

etc.” (TACRSP – RJDTACRIM 2/95).<br />

• “O <strong>Direito</strong> Constitucional <strong>de</strong>ferido ao réu <strong>de</strong> permanecer calado e <strong>de</strong> não<br />

colaborar, não inclui o <strong>de</strong> falsear a própria i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (...)” (TJDF – RJEDFT<br />

10/201). Nesse sentido, “pratica o crime <strong>de</strong> falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (CP, art. 307) o<br />

agente que se i<strong>de</strong>ntifica à autorida<strong>de</strong> policial com nome fictício ou <strong>de</strong> outra<br />

pessoa, ainda que o tenha feito como recurso <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>fesa, objetivando<br />

escon<strong>de</strong>r seu passado criminoso, a fim <strong>de</strong>, como vantagem para si, obter<br />

benefícios penais ou processuais penais que do contrário não seriam concedidos<br />

ante a existência <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes criminais. O direito constitucional<br />

<strong>de</strong> o indiciado calar ou falsear a verda<strong>de</strong> como auto<strong>de</strong>fesa não o autoriza<br />

a cometer outro crime, qualquer que seja, mormente o <strong>de</strong> falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>”<br />

(TJSC – JCAT 99/517).<br />

• “Se o agente quis-se atribuir uma i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> que não é a sua, mediante a<br />

inclusão <strong>de</strong> fotografia em documento verda<strong>de</strong>iro e não forjado, configura-se<br />

o <strong>de</strong>lito previsto no art. 307 e não nos arts. 297 e 304 do CP” (TJMG – RT<br />

696/380).<br />

II. ADULTERAÇAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTO-<br />

MOTOR – art. 311<br />

• “Tipifica, em tese, a sua prática a adulteração <strong>de</strong> placa numerada dianteira<br />

ou traseira do veículo, não apenas a numeração do chassi ou monobloco”<br />

(STF – HC 79.780-SP DJU <strong>de</strong> 18-8-2000, p. 82). Nesse mesmo sentido, “o<br />

veículo é i<strong>de</strong>ntificado externamente por meio das placas dianteira e traseira,<br />

cujos caracteres o acompanharão até a baixa do registro. Tipifica, portanto,<br />

a conduta prevista no art. 311 do Código Penal, a adulteração ou remarcação<br />

<strong>de</strong>stes sinais i<strong>de</strong>ntificadores, bem como daqueles gravados no chassi ou no<br />

monobloco” (STJ – RSTJ 133/517 e RT 772/541).<br />

358


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CAPÍTULO V<br />

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

1. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CRIMES FUNCIONAIS)<br />

Peculato<br />

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público <strong>de</strong> dinheiro, valor ou qualquer outro<br />

bem móvel, público ou particular, <strong>de</strong> que tem a posse em razão do cargo, ou <strong>de</strong>sviá-lo,<br />

em proveito próprio ou alheio:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a doze anos, e multa.<br />

§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do<br />

dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio<br />

ou alheio, valendo-se <strong>de</strong> facilida<strong>de</strong> que lhe proporciona a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário.<br />

Peculato culposo<br />

§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime <strong>de</strong> outrem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano.<br />

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se prece<strong>de</strong> à sentença irrecorrível,<br />

extingue a punibilida<strong>de</strong>; se lhe é posterior, reduz <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> a pena imposta.<br />

Peculato mediante erro <strong>de</strong> outrem<br />

Art. 313. Apropriar-se <strong>de</strong> dinheiro ou qualquer utilida<strong>de</strong> que, no exercício do cargo,<br />

recebeu por erro <strong>de</strong> outrem:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – PECULATO<br />

Peculato doloso<br />

• “O peculato é crime próprio, no tocante ao sujeito ativo; indispensável a<br />

qualificação – funcionário público. Admissível, contudo, o concurso <strong>de</strong><br />

pessoas, inclusive quanto ao estranho ao serviço público. Não se comunicam<br />

as circunstâncias e condições <strong>de</strong> caráter pessoal, salvo quando elementares<br />

do crime” (STJ – RT 712/464).<br />

• “No peculato, a lesão patrimonial se configura ainda quando a coisa<br />

apropriada, ou <strong>de</strong>sviada, pertença ao patrimônio particular. É o que diz o<br />

art. 312 caput, do CP, quando se refere a ‘valor ou qualquer outro bem móvel,<br />

público ou particular...’. O que importa é que a apropriação ou o <strong>de</strong>svio tenha<br />

por objeto bens possuídos ‘em razão do cargo’” (STF – RT 528/396). Assim<br />

consi<strong>de</strong>rando, “a caracterização do peculato doloso não reclama lucro efetivo<br />

359


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

por parte do agente, porquanto o dano, em <strong>de</strong>litos que tais, necessário e<br />

suficiente à sua integração é o inerente à violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> para<br />

com a Administração” (TJRS – RT 776/667). Ainda, “sendo o peculato um<br />

crime contra a administração, e não contra o patrimônio, o dano necessário e<br />

suficiente para a sua integração é o inerente à violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong><br />

para a mesma administração, quer associado, quer não, ao dano patrimonial”<br />

(TJRS – RJTJERGS 192/155-6).<br />

• “Não se caracteriza o crime <strong>de</strong> peculato, em face da atipicida<strong>de</strong> da conduta,<br />

se o agente utiliza mão <strong>de</strong> obra pública, veículos e equipamentos pertencentes<br />

à Administração Pública, uma vez que o tipo legal previsto no art. 312<br />

do CP e seus parágrafos têm como pressuposto a apropriação ou <strong>de</strong>svio da<br />

coisa móvel, inexistindo, também, a figura do peculato <strong>de</strong> uso” (TJSP – RT<br />

749/669). Todavia, “tratando-se <strong>de</strong> peculato doloso, a reposição do dinheiro<br />

apropriado não extingue a punibilida<strong>de</strong>, nem é fator <strong>de</strong> ser levado em contra<br />

para a redução da pena. O peculato <strong>de</strong> uso, além <strong>de</strong> não ser <strong>de</strong>finido como<br />

crime no Código Penal vigente, pressupõe que a coisa seja infungível, o que<br />

não suce<strong>de</strong>, em tais casos, com o dinheiro” (STF – RT 499/426).<br />

• “Quando o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> verba se verifica em favor do próprio ente público, com<br />

utilização diversa da prevista na sua <strong>de</strong>stinação, em, <strong>de</strong>sacordo com as <strong>de</strong>terminações<br />

legais, o que ocorre é o emprego irregular <strong>de</strong> verba e não peculato<br />

(...)” (TJSP – RT 520/347).<br />

• “No peculato, o ressarcimento do prejuízo ou a restituição da coisa por ato<br />

voluntário do agente, antes do recebimento da <strong>de</strong>núncia, não <strong>de</strong>scaracteriza<br />

o <strong>de</strong>lito nem implica em redução da pena, pois, por se tratar <strong>de</strong> crime contra<br />

a Administração Pública e não contra o patrimônio, inaplicável o arrependimento<br />

posterior” (TJSP – RT 762/596). No mesmo sentido, “o ressarcimento<br />

do dano não extingue a punibilida<strong>de</strong> no peculato doloso. O que importa nesse<br />

crime não é só a lesão patrimonial, mas, igualmente, a <strong>de</strong>smoralização a que<br />

fica exposta a Administração Pública” (STF – RT 510/451). Assim, “no caso<br />

<strong>de</strong> peculato, a objetivida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> maior relevância não é tanto a <strong>de</strong>fesa<br />

dos bens da Administração, mas o interesse do Estado, genericamente visto,<br />

no sentido <strong>de</strong> zelar pela probida<strong>de</strong> e fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> da Administração. O dano,<br />

mais do que material, é moral e político” (TJSP – RJTJESP 8/500-503).<br />

Ainda acerca da inadmissibilida<strong>de</strong> do arrependimento posterior em crime <strong>de</strong> peculato<br />

doloso, ensina Waldo Fazzio Junior:<br />

“No peculato doloso, a lei não outorga relevância ao ânimo <strong>de</strong><br />

restituir, porque não se trata <strong>de</strong> crime contra o patrimônio. O ressarcimento<br />

do dano não o eli<strong>de</strong>. É irrelevante a intenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver, à medida<br />

que a coisa pública não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> “empréstimos”. Mesmo<br />

antes <strong>de</strong> oferecida a <strong>de</strong>núncia, o ressarcimento do dano não extingue<br />

a punibilida<strong>de</strong> no peculato doloso. O que importa nesse crime não é a<br />

lesão patrimonial, mas a <strong>de</strong>smoralização da administração pública”<br />

(FAZZIO JR, 2002, p. 122).<br />

360


Peculato culposo<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “A reparação do dano somente extingue a punibilida<strong>de</strong> do agente, ou será<br />

causa <strong>de</strong> redução da pena, tratando-se <strong>de</strong> peculato culposo” (TJSP – RT<br />

461/333).<br />

• “Para a caracterização do peculato culposo <strong>de</strong>ve haver relação direta entre<br />

a ação culposa e o crime praticado por terceiro. Nada se apurando quanto<br />

a este, impossível estabelecer um liame entre o fato omissivo e a conduta<br />

<strong>de</strong>lituosa para punir aquele” (TFR – Rec DJU 9-12-82, p. 12.702).<br />

Inserção <strong>de</strong> dados falsos em sistema <strong>de</strong> informações<br />

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção <strong>de</strong> dados falsos,<br />

alterar ou excluir in<strong>de</strong>vidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou<br />

bancos <strong>de</strong> dados da Administração Pública com o fim <strong>de</strong> obter vantagem in<strong>de</strong>vida para<br />

si ou para outrem ou para causar dano:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.<br />

Modificação ou alteração não autorizada <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> informações<br />

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema <strong>de</strong> informações ou programa<br />

<strong>de</strong> informática sem autorização ou solicitação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.<br />

Parágrafo único. As penas são aumentadas <strong>de</strong> um terço até a meta<strong>de</strong> se da modificação<br />

ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.<br />

Extravio, sonegação ou inutilização <strong>de</strong> livro ou documento<br />

Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, <strong>de</strong> que tem a guarda em<br />

razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.<br />

Emprego irregular <strong>de</strong> verbas ou rendas públicas<br />

Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três meses, ou multa.<br />

Concussão<br />

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da<br />

função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos, e multa.<br />

361


Excesso <strong>de</strong> exação<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

§ 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou <strong>de</strong>veria saber<br />

in<strong>de</strong>vido, ou, quando <strong>de</strong>vido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a<br />

lei não autoriza:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> três a oito anos, e multa.<br />

§ 2º Se o funcionário <strong>de</strong>svia, em proveito próprio ou <strong>de</strong> outrem, o que recebeu in<strong>de</strong>vidamente<br />

para recolher aos cofres públicos:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a doze anos, e multa.<br />

Corrupção passiva<br />

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda<br />

que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida, ou<br />

aceitar promessa <strong>de</strong> tal vantagem:<br />

Pena. reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.<br />

§ 1º A pena é aumentada <strong>de</strong> um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa,<br />

o funcionário retarda ou <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar qualquer ato <strong>de</strong> ofício ou o pratica<br />

infringindo <strong>de</strong>ver funcional.<br />

§ 2º Se o funcionário pratica, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar ou retarda ato <strong>de</strong> ofício, com infração<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ver funcional, ce<strong>de</strong>ndo a pedido ou influência <strong>de</strong> outrem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – CONCUSSÃO<br />

E CORRUPÇÃO PASSIVA<br />

I. CONCUSSÃO – art. 316<br />

• “Admitindo o art. 316 do Código Penal que a exigência da vantagem possa<br />

ser direta ou indireta, autoriza o entendimento que alguém, mesmo não sendo<br />

funcionário público, possa ser coautor do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão” (STF – RT<br />

576/433).<br />

• “O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão tem como ofendido o Estado, não sendo indispensável,<br />

pois, a i<strong>de</strong>ntificação das vítimas das quais tenha o agente exigido a<br />

vantagem in<strong>de</strong>vida” (TJSP – RT 586/273).<br />

• “O crime <strong>de</strong>finido no art. 316 do Código Penal tem como núcleo do tipo o<br />

verbo ‘exigir’. É <strong>de</strong> ver-se, no entanto, que a exigência da vantagem tanto<br />

po<strong>de</strong> ser direta como indireta, não se fazendo mister a promessa <strong>de</strong> mal<br />

<strong>de</strong>terminado. Basta o temor genérico que a autorida<strong>de</strong> inspira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

influa na manifestação volitiva do sujeito passivo” (TJSP – RT 452/338).<br />

• “O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão é <strong>de</strong> natureza formal. Consuma-se, pois, pela simples<br />

exigência da vantagem in<strong>de</strong>vida” (STF – RT 462/455). No mesmo sentido,<br />

“o crime capitulado no art. 316, caput do CP é formal, e consuma-se com a<br />

mera imposição do pagamento in<strong>de</strong>vido, não se exigindo o consentimento<br />

da pessoa que a sofre e, sequer, a consecução do fim visado pelo agente.<br />

362


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

O núcleo do tipo é o verbo exigir, sendo formal e <strong>de</strong> consumação antecipada”<br />

(STJ – RSTJ 133/502). Todavia, “não integraliza o tipo e não representa<br />

concussão a insinuação sutil, a sugestão, a proposta maliciosa para que a<br />

vantagem seja proporcionada” (TJSP – RT 685/307).<br />

• “Extorsão. Delito que guarda afinida<strong>de</strong> com o <strong>de</strong> concussão. Configuração,<br />

contudo, na espécie, do primeiro por haver o acusado obtido vantagem patrimonial<br />

in<strong>de</strong>vida. Não em razão da função pública, mas pelo temor <strong>de</strong> ameaças<br />

ou violência, que impunha às vítimas” (TJSP – RT 586/309 e RT 475/276).<br />

• “Pelas mesmas ações, são incompossíveis os crimes <strong>de</strong> corrupção ativa<br />

praticado pelo particular e <strong>de</strong> concussão cometido pela autorida<strong>de</strong> pública<br />

(..)” (STF – RTJ 93/1023 e RT 529/398).<br />

II. CORRUPÇÃO PASSIVA – art. 317<br />

• “É regra <strong>de</strong> hermenêutica que a lei não po<strong>de</strong> repetir-se. Entre os arts. 316 e<br />

317 do CP há <strong>de</strong> existir uma diferença ontológica expressa no sentido diverso<br />

dos verbos-núcleos ‘exigir’ e ‘solicitar’. ‘Exigir’ implica obrigar a alguma<br />

coisa, sob certa pena. ‘Solicitar’ é simples pedido. Enquanto no primeiro<br />

caso a vítima é levada pelo medo a aten<strong>de</strong>r a exigência, no segundo satisfaz o<br />

pedido livremente, recebendo ou não, em contrapartida, alguma vantagem”<br />

(TJSP – RT 564/327).<br />

• “É possível a participação <strong>de</strong> particular no <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção passiva, face<br />

a comunicabilida<strong>de</strong> das condições <strong>de</strong> caráter pessoal elementares do crime”<br />

(STJ – RHC 7717 DJU <strong>de</strong> 19-10-98, p. 115).<br />

• “Tratando-se <strong>de</strong> crime formal, <strong>de</strong> mera conduta ou <strong>de</strong> consumação antecipada,<br />

verifica-se sua ocorrência no momento em que o agente solicita a<br />

vantagem in<strong>de</strong>vida, sendo irrelevante a concordância ou a aquiescência do<br />

indivíduo a quem tenha dirigido a solicitação ou a entrega concreta e material<br />

daquilo que tenha sido solicitado” (TJSP – RT 718/372).<br />

• “O recebimento <strong>de</strong> dinheiro in<strong>de</strong>vidamente pelo funcionário público, ainda<br />

que a título <strong>de</strong> gratificação, constitui corrupção passiva” (TJSP – RT 375/162).<br />

• A existência <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong> corrupção passiva não importa, necessariamente,<br />

na existência <strong>de</strong> outro, <strong>de</strong> corrupção ativa” (TJSP – RT 395/93). Nesse<br />

sentido, “a bilateralida<strong>de</strong> não é requisito indispensável da corrupção. Po<strong>de</strong><br />

apresentar-se esta <strong>de</strong> maneira unilateral. Por isso cogitou o Legislador da<br />

corrupção em duas formas autônomas, separadamente, conforme a qualida<strong>de</strong><br />

do agente. A essência <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>ssas duas figuras é segundo o seu próprio<br />

título, a corrupção” (TJSP – RJTJESP 14/335-336).<br />

• “Corrupção passiva. Inocorrência. Delegado <strong>de</strong> polícia que aceita oferta em<br />

dinheiro, aplicando-a na aquisição <strong>de</strong> gasolina para a viatura, a fim <strong>de</strong> intensificar<br />

o policiamento na cida<strong>de</strong>. Vantagem recebida, pois, em proveito do<br />

próprio serviço público. (...) Importância recebida não em proveito <strong>de</strong> pessoa<br />

física ou <strong>de</strong> direito privado, mas para ser aplicada no próprio serviço público,<br />

não configura o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção passiva” (TJSC – RT 527/407).<br />

363


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Facilitação <strong>de</strong> contrabando ou <strong>de</strong>scaminho<br />

Art. 318. Facilitar, com infração <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver funcional, a prática <strong>de</strong> contrabando ou<br />

<strong>de</strong>scaminho (art. 334):<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.<br />

Prevaricação<br />

Art. 319. Retardar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício, ou praticá-lo<br />

contra disposição expressa <strong>de</strong> lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, e multa.<br />

Art. 319-A. Deixar o Diretor <strong>de</strong> Penitenciária e/ou agente público, <strong>de</strong> cumprir seu<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, <strong>de</strong> rádio ou similar, que permita<br />

a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1 (um) ano.<br />

Con<strong>de</strong>scendência criminosa<br />

Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, <strong>de</strong> responsabilizar subordinado<br />

que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar<br />

o fato ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> competente:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a um mês, ou multa.<br />

Advocacia administrativa<br />

Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração<br />

pública, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três meses, ou multa.<br />

Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, além da multa.<br />

Violência arbitrária<br />

Art. 322. Praticar violência, no exercício <strong>de</strong> função ou a pretexto <strong>de</strong> exercê-la:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />

Abandono <strong>de</strong> função<br />

Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a um mês, ou multa.<br />

§ 1º Se do fato resulta prejuízo público:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, e multa.<br />

§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa <strong>de</strong> fronteira:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />

364


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado<br />

Art. 324. Entrar no exercício <strong>de</strong> função pública antes <strong>de</strong> satisfeitas as exigências<br />

legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> saber oficialmente que foi<br />

exonerado, removido, substituído ou suspenso:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a um mês, ou multa.<br />

Violação <strong>de</strong> sigilo funcional<br />

Art. 325. Revelar fato <strong>de</strong> que tem ciência em razão do cargo e que <strong>de</strong>va permanecer<br />

em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime<br />

mais grave.<br />

§ 1 o Nas mesmas penas <strong>de</strong>ste artigo incorre quem:<br />

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo <strong>de</strong> senha<br />

ou qualquer outra forma, o acesso <strong>de</strong> pessoas não autorizadas a sistemas <strong>de</strong> informações<br />

ou banco <strong>de</strong> dados da Administração Pública;<br />

II – se utiliza, in<strong>de</strong>vidamente, do acesso restrito.<br />

§ 2 o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.<br />

Violação do sigilo <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> concorrência<br />

Art. 326. Devassar o sigilo <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> concorrência pública, ou proporcionar a<br />

terceiro o ensejo <strong>de</strong> <strong>de</strong>vassá-lo:<br />

Pena – Detenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, e multa.<br />

Funcionário público<br />

Art. 327. Consi<strong>de</strong>ra-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora<br />

transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.<br />

§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em<br />

entida<strong>de</strong> paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora <strong>de</strong> serviço contratada ou<br />

conveniada para a execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> típica da Administração Pública.<br />

§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos<br />

neste Capítulo forem ocupantes <strong>de</strong> cargos em comissão ou <strong>de</strong> função <strong>de</strong> direção ou assessoramento<br />

<strong>de</strong> órgão da administração direta, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, empresa<br />

pública ou fundação instituída pelo po<strong>de</strong>r público.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – OUTROS CRI-<br />

MES FUNCIONAIS<br />

I. PREVARICAÇÃO – art. 319<br />

• “A autorida<strong>de</strong> policial, escudada em suas prerrogativas <strong>de</strong> responsável pela<br />

condução do inquérito policial, <strong>de</strong>ve buscar elementos que sirvam <strong>de</strong> base à<br />

instauração da ação <strong>penal</strong>, po<strong>de</strong>ndo juntar, <strong>de</strong> consequência, os documentos<br />

365


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

que entenda pertinentes aos fatos em investigação, não se po<strong>de</strong>ndo falar,<br />

nessa hipótese, <strong>de</strong> prática do crime <strong>de</strong> prevaricação” (STJ – RHC 9677 DJU<br />

<strong>de</strong> 14-8-2000, p. 208). Assim consi<strong>de</strong>rando, “compete privativamente ao<br />

<strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia discernir, <strong>de</strong>ntre todas as versões que lhe sejam oferecidas<br />

por testemunhas ou envolvidos em ocorrência <strong>de</strong> conflito, qual a mais<br />

verossímil e, então, <strong>de</strong>cidir contra quem adotar as providências <strong>de</strong> instauração<br />

<strong>de</strong> inquérito ou autuação em flagrante. Somente po<strong>de</strong> ser acusado<br />

<strong>de</strong> se <strong>de</strong>ixar levar por sentimentos pessoais quando a verda<strong>de</strong> transparecer<br />

cristalina em favor do autuado ou indiciado e, ao mesmo tempo, em <strong>de</strong>sfavor<br />

daquele que possa ter razões para ser beneficiado pelos sentimentos pessoais<br />

da autorida<strong>de</strong>” (TACRSP – RT 622/296-7).<br />

• “Não pratica o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> prevaricação o funcionário que, ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar<br />

ato <strong>de</strong> ofício, não se encontrava no exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s” (TJSC –<br />

JUTACRIM 71/90).<br />

• “O simples retardamento <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> ofício não configura, só por si, o crime <strong>de</strong><br />

prevaricação. Sem o dolo específico, isso é, sem prova da intenção <strong>de</strong> satisfazer<br />

interesse ou sentimento pessoal, impossível con<strong>de</strong>nar por tal espécie<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>lito” (TJSC – RT 499/390). Nesse sentido, “no crime <strong>de</strong> prevaricação,<br />

inepta a <strong>de</strong>núncia que não especifica o sentimento pessoal que anima a<br />

atitu<strong>de</strong> do autor” (STF – RTJ 111/288). Ainda na mesma vertente, “é inepta<br />

a <strong>de</strong>núncia, em crime <strong>de</strong> prevaricação, que não especifica o interesse ou o<br />

sentimento pessoal que o acusado buscou satisfazer” (STJ – RSTJ 71/116-7 e<br />

RT 712/471-2).<br />

II. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – art. 321<br />

• “Caracteriza-se a advocacia administrativa pelo patrocínio (valendo-se da<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário) <strong>de</strong> interesse privado alheio perante a Administração<br />

Pública. Patrocinar correspon<strong>de</strong> a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, pleitear, advogar junto<br />

a companheiros e superiores hierárquicos, o interesse particular” (TJSP –<br />

RJTJESP 13/443-445).<br />

III. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL – art. 325<br />

• “Ao incriminar a violação <strong>de</strong> sigilo funcional, a lei visa impedir a revelação<br />

<strong>de</strong> fato que <strong>de</strong>va permanecer em segredo, porque sua divulgação po<strong>de</strong> prejudicar<br />

ou pôr em perigo os fins que o Estado persegue. Não incrimina a<br />

simples indiscrição ou a in<strong>de</strong>sejável bisbilhotice, nem tutela interesses fúteis,<br />

carecedores <strong>de</strong> relevância jurídica” (TACRSP – AASP 1300/273).<br />

IV. FUNCIONÁRIO PÚBLICO – art. 327<br />

• “Aquele que <strong>de</strong>sempenha funções ou atribuições <strong>de</strong> interesse público,<br />

recebendo e executando or<strong>de</strong>ns emanadas <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong>, para efeitos<br />

penais, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado funcionário público, enquadrando-se na <strong>de</strong>finição<br />

366


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

do art. 327 do CP. Tal conceituação <strong>de</strong>corre da tendência dos mo<strong>de</strong>rnos códigos<br />

repressivos em ampliar a noção <strong>de</strong> servidor público, em vista <strong>de</strong> ser a noção <strong>de</strong><br />

função pública mais ampla que a <strong>de</strong> funcionário estatal” (TACRSP – JTACRIM<br />

3/45). Assim, “em face do código, funcionário público não é apenas o que serve<br />

a administração direta do Estado, senão também o empregado <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

paraestatais (autarquias que gravitam na órbita da União, Estados-membros<br />

ou Municípios), não passando estas, em última análise, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sdobramento<br />

ou <strong>de</strong>scentralizações da administração pública ou estatal” (TACRSP – RT<br />

438/415 e RT 564/356). Ainda, “a norma <strong>penal</strong> em branco do art. 327 do CP<br />

equipara a funcionário público qualquer servidor <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> paraestatal, seja<br />

ela empresa pública, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista ou fundação instituída pelo<br />

po<strong>de</strong>r público” (TRF – RTRF 117/239). No que diz respeito aos empregados <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, “o empregado <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> economia mista<br />

somente é equiparado ao funcionário público para efeitos penais, quando é<br />

sujeito ativo e não passivo do <strong>de</strong>lito” (TJSP – RT 409/70).<br />

• “Estudantes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> atuando como estagiários junto a Defensoria Pública,<br />

mesmo sem <strong>de</strong>signação regular da Procuradoria-Geral da Justiça, po<strong>de</strong>m ser<br />

consi<strong>de</strong>rados funcionários públicos, na <strong>de</strong>finição ampla do art. 327 do CP.<br />

Importante não é a investidura regular, mas o exercício da função pública”<br />

(TJRJ – RT 550/356). No mesmo sentido, “por força do art. 327 do Código<br />

Penal, estudante <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> em estágio junto à Defensoria Pública po<strong>de</strong> ser<br />

sujeito ativo do crime <strong>de</strong>finido no art. 316 daquele código” (STF – RT 489/427).<br />

2. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES<br />

Usurpação <strong>de</strong> função pública<br />

Art. 328. Usurpar o exercício <strong>de</strong> função pública:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a dois anos, e multa.<br />

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a cinco anos, e multa.<br />

Resistência<br />

Art. 329. Opor-se à execução <strong>de</strong> ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário<br />

competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a dois anos.<br />

§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos.<br />

§ 2º As penas <strong>de</strong>ste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspon<strong>de</strong>ntes à violência.<br />

Desobediência<br />

Art. 330. Desobe<strong>de</strong>cer a or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> funcionário público:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a seis meses, e multa.<br />

367


Desacato<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão <strong>de</strong>la:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, ou multa.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – RESISTÊNCIA,<br />

DESOBEDIÊNCIA E DESACATO<br />

I. RESISTÊNCIA – art. 329<br />

• “Não se exige do sujeito ativo do crime <strong>de</strong> resistência qualquer qualida<strong>de</strong><br />

especial, po<strong>de</strong>ndo ser pessoa diversa daquela contra a qual se dirige o ato<br />

praticado por funcionário público competente. Assim, respon<strong>de</strong> pelo art.<br />

329 do CP, quem, sem razão plausível, intervém na execução <strong>de</strong> ato legal<br />

por autorida<strong>de</strong>, opondo-se, por exemplo, à prisão <strong>de</strong> terceiro por policiais no<br />

exercício <strong>de</strong> suas funções” (TACRSP – JTACRIM 26/263).<br />

• “A resistência apenas passiva, sem o emprego <strong>de</strong> violência física ou <strong>de</strong> ameaça,<br />

não configura o <strong>de</strong>lito do art. 329 do Código Penal” (TJSP – RT 509/343).<br />

• “Sem comprovação rigorosa da legalida<strong>de</strong> do ato policial e pairando dúvida<br />

sobre ela, não há cogitar do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> resistência” (TJSP – RT 519/363). Nesse<br />

sentido, “se o ato da autorida<strong>de</strong> for ilegal, a resistência é sempre lícita e<br />

impunível, quer se trate <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte ou dissimulada. Constitui<br />

ela uma espécie <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, embora não caiba, na espécie, exigir os<br />

requisitos <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>scriminante” (TJSP – RT 522/338).<br />

• “Exclui-se a hipótese <strong>de</strong> concurso formal entre os crimes <strong>de</strong> resistência e<br />

lesão corporal se o acusado, além <strong>de</strong> resistir ao mandado <strong>de</strong> prisão, fere um<br />

dos policiais que está no cumprimento do <strong>de</strong>ver, por força da aplicação do<br />

art. 329, §2º, do CP, <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>rada a existência <strong>de</strong> dois <strong>de</strong>litos<br />

distintos” (STJ – RT 778/559). No mesmo sentido, “no crime <strong>de</strong> resistência,<br />

o emprego <strong>de</strong> violência (vis physica), não obstante constituir elemento <strong>de</strong><br />

sua configuração, incorre o agente, pelo resultado específico (lesão corporal,<br />

homicídio), em pena separada da cominada ao crime contra a administração<br />

pública, como se tratasse <strong>de</strong> concurso material” (TACRSP – RT 391/338).<br />

• “O crime <strong>de</strong> resistência absorve os <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, ameaça e <strong>de</strong>sacato,<br />

quando praticados em um mesmo episódio, e também a contravenção <strong>de</strong><br />

vias <strong>de</strong> fato, mas não o <strong>de</strong> lesões corporais, mesmo leves (CP, art. 329, §2º)”<br />

(TJPR – RT 680/369).<br />

II. DESOBEDIÊNCIA – art. 330<br />

• “No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, o bem jurídico tutelado é o prestígio e a<br />

dignida<strong>de</strong> da Administração Pública, representada pelo funcionário que<br />

age em seu nome. É a <strong>de</strong>fesa do princípio da autorida<strong>de</strong>, que não <strong>de</strong>ve ser<br />

ofendido” (TACRSP – RT 550/319). Assim, “a expressa oposição ao cumpri-<br />

368


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

mento <strong>de</strong> mandado judicial caracteriza o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência” (TJSC – RT<br />

516/366). Da mesma forma, “configura o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência a conduta<br />

do motorista que, <strong>de</strong>satento à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Policiais para que pare, empreen<strong>de</strong><br />

fuga” (TACRSP – RJDTACRIM 36/181).<br />

• “O crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência reclama que a or<strong>de</strong>m seja legal. Acrescente-se:<br />

legalida<strong>de</strong> substancial, legalida<strong>de</strong> formal e autorida<strong>de</strong> competente. Além disso,<br />

inexistirá o <strong>de</strong>lito havendo impossibilida<strong>de</strong> material <strong>de</strong> cumprimento material<br />

da <strong>de</strong>terminação” (STJ – RSTJ 28/178). Nesse sentido, “não se configura o<br />

<strong>de</strong>sacato (e nem a <strong>de</strong>sobediência, como é curial) se a ação do agente <strong>de</strong>corre<br />

<strong>de</strong> ato ilegal ou abusivo do funcionário” (TACRSP – RT 722/467).<br />

• “O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência se consuma após <strong>de</strong>corrido o prazo fixado pela<br />

autorida<strong>de</strong> ou lapso suficiente que caracteriza o <strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m”<br />

(TJSP – RT 499/504).<br />

• “Só excepcionalmente tem por sujeito ativo funcionário público” (STF – RT<br />

613/413). Nesse sentido, “o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência somente é praticado por agente<br />

público quando este está agindo como particular” (STF – Informativo n. 132).<br />

• “Embora não esteja a autorida<strong>de</strong> policial sob subordinação funcional ao juiz<br />

ou ao membro do Ministério Público, tem ela o <strong>de</strong>ver funcional <strong>de</strong> realizar as<br />

diligências requisitadas por estas autorida<strong>de</strong>s, nos termos do art. 13, II do CP.<br />

A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstancia,<br />

sequer em tese, o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, repercutindo apenas no âmbito<br />

administrativo-disciplinar” (STJ – RT 747/624).<br />

III. DESACATO – art. 331<br />

• “No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, o sujeito passivo é o Estado, não se admitindo que<br />

alguém <strong>de</strong>strate funcionário seu, no exercício do cargo, ou fora da função,<br />

mas em razão <strong>de</strong>la e na prática <strong>de</strong> ato que diz respeito ao interesse público”<br />

(TJSP – RT 510/336). Nesse sentido, “há para o <strong>de</strong>sacato toda uma escala,<br />

toda uma gama a percorrer, que vai da simples intenção <strong>de</strong> não tomar conhecimento<br />

da presença do funcionário, da ironia brutal, do sarcasmo, até o<br />

doesto, a injúria, o achincalhe mais brutal” (TACRSP – RT 380/285).<br />

• “É pressuposto da configuração do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato a ciência da condição<br />

<strong>de</strong> funcionário público, peculiar ao agente passivo” (TACRSP – RT 422/303 e<br />

RT 398/292). Ainda, “não há <strong>de</strong>sacato quando a provocação parte do pretendido<br />

<strong>de</strong>sacatado, por isso que a ofensa é repulsa justificada” (TJSP – RT<br />

524/363). Da mesma forma, “não há <strong>de</strong>sacato quando a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeita<br />

o cidadão, agredindo-o verbalmente, e, consequentemente, provocando a sua<br />

reação imediata e proporcional” (TACRSP – JTACRIM 72/191).<br />

• “Se o funcionário foi ofendido extra officium, como particular e as expressões<br />

usadas não tinham ligação alguma com o exercício <strong>de</strong> sua função<br />

pública, não há cogitar o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato” (TASP – RT 379/212). Ainda, “é<br />

condição essencial para a caracterização do crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato que o funcionário<br />

público ofendido perceba ou escute diretamente a ofensa. O <strong>de</strong>lito não<br />

se configura quando <strong>de</strong>la tomou conhecimento <strong>de</strong> forma indireta” (TAPR –<br />

RT 602/405).<br />

369


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “Se o ofensor e o ofendido, ambos equiparados a funcionários públicos, se<br />

achavam no exercício das funções quando do evento, não há falar-se em<br />

<strong>de</strong>sacato” (TJSP – RT 487/289).<br />

• “Opinião crítica sobre atuação do servidor público, ainda que exaltado quem<br />

a manifesta, e sem adjetivação ofensiva não configura <strong>de</strong>sacato” (TACRSP –<br />

RT 695/334). Da mesma forma, “críticas genéricas a uma instituição, por si,<br />

não configuram o <strong>de</strong>sacato, pois para a tipificação legal <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>lito é mister<br />

que a ofensa seja dirigida a funcionário público no exercício <strong>de</strong> suas funções”<br />

(TJSP – RT 534/326).<br />

Tráfico <strong>de</strong> Influência<br />

Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou<br />

promessa <strong>de</strong> vantagem, a pretexto <strong>de</strong> influir em ato praticado por funcionário público<br />

no exercício da função:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br />

Parágrafo único. A pena é aumentada da meta<strong>de</strong>, se o agente alega ou insinua que<br />

a vantagem é também <strong>de</strong>stinada ao funcionário.<br />

Corrupção ativa<br />

Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem in<strong>de</strong>vida a funcionário público, para<br />

<strong>de</strong>terminá-lo a praticar, omitir ou retardar ato <strong>de</strong> ofício:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.<br />

Parágrafo único. A pena é aumentada <strong>de</strong> um terço, se, em razão da vantagem ou<br />

promessa, o funcionário retarda ou omite ato <strong>de</strong> ofício, ou o pratica infringindo <strong>de</strong>ver<br />

funcional.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – CORRUPÇÃO ATIVA<br />

• “Em se tratando <strong>de</strong> crime contra a Administração Pública, o sujeito passivo<br />

não é propriamente a pessoa subornada, mas o ente público representado<br />

pelo seu agente, o funcionário. Personifica-se neste o Po<strong>de</strong>r Público, que a<br />

coletivida<strong>de</strong> quer seja incorruptível” (TJMT – RT 395/340).<br />

• “A promessa <strong>de</strong> recompensa feita urbi et orbi, não dirigida especificamente a<br />

<strong>de</strong>terminado agente da Administração Pública, efetivamente não configura,<br />

sequer em tese, o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção ativa. Não, porém, a promessa feita<br />

pessoalmente pelo paciente a policiais, incentivando-os, <strong>de</strong> forma inequívoca,<br />

a se <strong>de</strong>dicarem na investigação do furto <strong>de</strong> que foi vítima e na recuperação <strong>de</strong><br />

seu veículo” (STF – RT 603/445).<br />

• “A corrupção ativa consiste em oferecer ou prometer vantagem in<strong>de</strong>vida<br />

a funcionário público para <strong>de</strong>terminá-lo a omitir ato <strong>de</strong> ofício. A lei não<br />

distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do<br />

funcionário” (TJSP – RT 684/316). Assim, “é evi<strong>de</strong>nte que pedir a aprovação,<br />

370


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

pedir à autorida<strong>de</strong> policial que dê um ‘jeitinho’ para ser aprovado em exame<br />

<strong>de</strong> habilitação para motorista, sem, contudo, nada lhe oferecer, não configura<br />

o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção ativa” (TJSP – RT 539/290).<br />

• “Não agasalha o STF, por seus prece<strong>de</strong>ntes, a tese doutrinária segundo a<br />

qual, para o aperfeiçoamento do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção ativa, o ato do funcionário<br />

corrompido necessita ser legal” (STF – RT 614/369).<br />

• “Des<strong>de</strong> que não praticou infração alguma, inócua é a oferta <strong>de</strong> dinheiro feita<br />

pelo acusado a policial <strong>de</strong> trânsito, pois não o levaria a praticar, omitir ou<br />

retardar ato <strong>de</strong> ofício” (TJSP – RT 500/317).<br />

• “No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção ativa, crime formal, é irrelevante o fato <strong>de</strong> o sujeito<br />

ativo não ter a quantia oferecida ou prometida in<strong>de</strong>vidamente ao funcionário<br />

público, vez que tal <strong>de</strong>lito se consuma com a simples promessa <strong>de</strong> vantagem<br />

in<strong>de</strong>vida e seu exaurimento se dá no instante em que o servidor toma conhecimento<br />

da oferta ou da promessa, conforme interpretação do art. 333 do CP”<br />

(TJSP – RT 771/592).<br />

• “Corrupção ativa. Delito não configurado. Pressão exercida por policiais<br />

sobre o acusado para a entrega <strong>de</strong> dinheiro. Con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>stes pela prática<br />

<strong>de</strong> concussão, por tal fato, na Justiça Militar. Absolvição, consequentemente,<br />

daquele. Inteligência do art. 333 do CP. São incompossíveis os crimes <strong>de</strong><br />

corrupção ativa praticado pelo particular e <strong>de</strong> concussão cometido pela<br />

autorida<strong>de</strong> pública” (TJSP – RT 572/324).<br />

Contrabando ou <strong>de</strong>scaminho<br />

Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte,<br />

o pagamento <strong>de</strong> direito ou imposto <strong>de</strong>vido pela entrada, pela saída ou pelo consumo <strong>de</strong><br />

mercadoria:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos.<br />

§ 1º Incorre na mesma pena quem:<br />

a) pratica navegação <strong>de</strong> cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;<br />

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou <strong>de</strong>scaminho;<br />

c) ven<strong>de</strong>, expõe à venda, mantém em <strong>de</strong>pósito ou, <strong>de</strong> qualquer forma, utiliza em<br />

proveito próprio ou alheio, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comercial ou industrial, mercadoria<br />

<strong>de</strong> procedência estrangeira que introduziu clan<strong>de</strong>stinamente no País ou importou<br />

fraudulentamente ou que sabe ser produto <strong>de</strong> introdução clan<strong>de</strong>stina no território nacional<br />

ou <strong>de</strong> importação fraudulenta por parte <strong>de</strong> outrem;<br />

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

comercial ou industrial, mercadoria <strong>de</strong> procedência estrangeira, <strong>de</strong>sacompanhada <strong>de</strong><br />

documentação legal, ou acompanhada <strong>de</strong> documentos que sabe serem falsos.<br />

§ 2º Equipara-se às ativida<strong>de</strong>s comerciais, para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, qualquer<br />

forma <strong>de</strong> comércio irregular ou clan<strong>de</strong>stino <strong>de</strong> mercadorias estrangeiras, inclusive o<br />

exercido em residências.<br />

§ 3º A pena aplica-se em dobro, se o crime <strong>de</strong> contrabando ou <strong>de</strong>scaminho é praticado<br />

em transporte aéreo.<br />

371


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Impedimento, perturbação ou frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência<br />

Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta<br />

pública, promovida pela administração fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, ou por entida<strong>de</strong><br />

paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio <strong>de</strong> violência,<br />

grave ameaça, frau<strong>de</strong> ou oferecimento <strong>de</strong> vantagem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte<br />

à violência.<br />

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém <strong>de</strong> concorrer ou licitar,<br />

em razão da vantagem oferecida.<br />

Inutilização <strong>de</strong> edital ou <strong>de</strong> sinal<br />

Art. 336. Rasgar ou, <strong>de</strong> qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por <strong>de</strong>terminação<br />

legal ou por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> funcionário público, para i<strong>de</strong>ntificar ou cerrar qualquer objeto:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um mês a um ano, ou multa.<br />

Subtração ou inutilização <strong>de</strong> livro ou documento<br />

Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou<br />

documento confiado à custódia <strong>de</strong> funcionário, em razão <strong>de</strong> ofício, ou <strong>de</strong> particular em<br />

serviço público:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.<br />

Sonegação <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previ<strong>de</strong>nciária e qualquer<br />

acessório, mediante as seguintes condutas:<br />

I – omitir <strong>de</strong> folha <strong>de</strong> pagamento da empresa ou <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> informações<br />

previsto pela legislação previ<strong>de</strong>nciária segurados empregado, empresário, trabalhador<br />

avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;<br />

II – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilida<strong>de</strong> da empresa<br />

as quantias <strong>de</strong>scontadas dos segurados ou as <strong>de</strong>vidas pelo empregador ou pelo tomador<br />

<strong>de</strong> serviços;<br />

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas<br />

ou creditadas e <strong>de</strong>mais fatos geradores <strong>de</strong> contribuições sociais previ<strong>de</strong>nciárias:<br />

Pena. reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br />

§ 1 o É extinta a punibilida<strong>de</strong> se o agente, espontaneamente, <strong>de</strong>clara e confessa as<br />

contribuições, importâncias ou valores e presta as informações <strong>de</strong>vidas à previdência<br />

social, na forma <strong>de</strong>finida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.<br />

§ 2 o É facultado ao juiz <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena ou aplicar somente a <strong>de</strong> multa se o<br />

agente for primário e <strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

I – (Vetado)<br />

372


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

II – o valor das contribuições <strong>de</strong>vidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior<br />

àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo<br />

para o ajuizamento <strong>de</strong> suas execuções fiscais.<br />

§ 3 o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha <strong>de</strong> pagamento mensal não<br />

ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e <strong>de</strong>z reais), o juiz po<strong>de</strong>rá reduzir a pena <strong>de</strong><br />

um terço até a meta<strong>de</strong> ou aplicar apenas a <strong>de</strong> multa.<br />

§ 4 o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas<br />

e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.<br />

3 . CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Reingresso <strong>de</strong> estrangeiro expulso<br />

Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que <strong>de</strong>le foi expulso:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, sem prejuízo <strong>de</strong> nova expulsão após o cumprimento<br />

da pena.<br />

Denunciação caluniosa<br />

Art. 339. Dar causa à instauração <strong>de</strong> investigação policial, <strong>de</strong> processo judicial,<br />

instauração <strong>de</strong> investigação administrativa, inquérito civil ou ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa<br />

contra alguém, imputando-lhe crime <strong>de</strong> que o sabe inocente:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos, e multa.<br />

§ 1º A pena é aumentada <strong>de</strong> sexta parte, se o agente se serve <strong>de</strong> anonimato ou <strong>de</strong><br />

nome suposto.<br />

§ 2º A pena é diminuída <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se a imputação é <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> contravenção.<br />

Comunicação falsa <strong>de</strong> crime ou <strong>de</strong> contravenção<br />

Art. 340. Provocar a ação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, comunicando-lhe a ocorrência <strong>de</strong> crime<br />

ou <strong>de</strong> contravenção que sabe não se ter verificado:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />

Autoacusação falsa<br />

Art. 341. Acusar-se, perante a autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> crime inexistente ou praticado por outrem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a dois anos, ou multa.<br />

Falso testemunho ou falsa perícia<br />

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verda<strong>de</strong> como testemunha, perito,<br />

contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito<br />

policial, ou em juízo arbitral:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />

373


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

§ 1 o As penas aumentam-se <strong>de</strong> um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante<br />

suborno ou se cometido com o fim <strong>de</strong> obter prova <strong>de</strong>stinada a produzir efeito<br />

em processo <strong>penal</strong>, ou em processo civil em que for parte entida<strong>de</strong> da administração<br />

pública direta ou indireta.<br />

§ 2 o O fato <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu<br />

o ilícito, o agente se retrata ou <strong>de</strong>clara a verda<strong>de</strong>.<br />

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha,<br />

perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou<br />

calar a verda<strong>de</strong> em <strong>de</strong>poimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> três a quatro anos, e multa.<br />

Parágrafo único. As penas aumentam-se <strong>de</strong> um sexto a um terço, se o crime é cometido<br />

com o fim <strong>de</strong> obter prova <strong>de</strong>stinada a produzir efeito em processo <strong>penal</strong> ou em<br />

processo civil em que for parte entida<strong>de</strong> da administração pública direta ou indireta.<br />

Coação no curso do processo<br />

Art. 344. Usar <strong>de</strong> violência ou grave ameaça, com o fim <strong>de</strong> favorecer interesse<br />

próprio ou alheio, contra autorida<strong>de</strong>, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é<br />

chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à<br />

violência.<br />

Exercício arbitrário das próprias razões<br />

Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,<br />

salvo quando a lei o permite:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />

Parágrafo único. Se não há emprego <strong>de</strong> violência, somente se proce<strong>de</strong> mediante queixa.<br />

Art. 346. Tirar, suprimir, <strong>de</strong>struir ou danificar coisa própria, que se acha em po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> terceiro por <strong>de</strong>terminação judicial ou convenção:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, e multa.<br />

Frau<strong>de</strong> processual<br />

Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência <strong>de</strong> processo civil ou administrativo,<br />

o estado <strong>de</strong> lugar, <strong>de</strong> coisa ou <strong>de</strong> pessoa, com o fim <strong>de</strong> induzir a erro o juiz ou o perito:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a dois anos, e multa.<br />

Parágrafo único. Se a inovação se <strong>de</strong>stina a produzir efeito em processo <strong>penal</strong>,<br />

ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA<br />

I. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – art. 339<br />

• “A falsa imputação <strong>de</strong> crime não prejudica somente a pessoa contra quem<br />

é feita, mas também, a Justiça. A pessoa se prejudica no seu sentimento <strong>de</strong><br />

honra, no seu sossego, no seu prestígio moral, na estima social, no seu crédito<br />

374


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

patrimonial. A justiça prejudica-se também no seu prestígio, no seu crédito,<br />

exposta que fica a cometer injustiça, e ser convencida <strong>de</strong> ter agido mal, <strong>de</strong>scriteriosamente<br />

e assim claudicar e se <strong>de</strong>ixar apanhar em falso, <strong>de</strong>sabonando-se,<br />

quer como garantidora <strong>de</strong> direitos, quer como repressora <strong>de</strong> crimes” (TJSP –<br />

RT 375/162).<br />

• “Não se confun<strong>de</strong> a <strong>de</strong>nunciação caluniosa com a conduta <strong>de</strong> quem solicita à<br />

autorida<strong>de</strong>, que apure e investigue <strong>de</strong>lito, fornecendo-lhe os dados que possui”<br />

(STJ – JSTJ 1/417). Nesse sentido, “a simples solicitação à Polícia para que faça<br />

investigações a respeito <strong>de</strong> alguém suspeito, por si só, não caracteriza a <strong>de</strong>nunciação<br />

caluniosa. É preciso a má-fé. O dolo específico. Saber o <strong>de</strong>nunciador ser<br />

o indicado inocente” (TJSP – RT 518/33 e RT 473/302). Ainda, “se muito longe<br />

<strong>de</strong> ser falsa, verda<strong>de</strong>ira é a <strong>de</strong>nunciação feita pelos pacientes e configuradora<br />

<strong>de</strong> um esbulho possessório, sequer em tese se po<strong>de</strong> falar no <strong>de</strong>lito do art. 339<br />

do Código Penal que lhe é irrogado, <strong>de</strong> sorte que carece <strong>de</strong> justa causa a ação<br />

<strong>penal</strong> para a sua apuração” (TJSP – RT 507/372). Assim, “para a configuração<br />

do crime do art. 339 do CP, é preciso que o autor tenha certeza da inocência<br />

da vítima e mesmo assim dê causa à instauração <strong>de</strong> investigação policial ou<br />

processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente”<br />

(TRF 2ª Região – RT 736/713).<br />

• “Para a configuração do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa não é necessária<br />

a instauração <strong>de</strong> inquérito policial ou procedimento judicial; basta que a<br />

imputação <strong>de</strong> crime a quem sabe inocente acarrete mera sindicância, uma<br />

vez que esta também configura investigação policial” (TJMG – RT 731/627).<br />

• “Válida a retratação do agente <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa feita poucas horas<br />

após a imputação, não permitindo nem mesmo o início das investigações<br />

contra a vítima, eis que não consumado, portanto, o crime, caracterizando<br />

arrependimento eficaz” (TJSP – RT 669/309).<br />

• “O crime <strong>de</strong> calúnia é absorvido pelo <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa. Tal absorção<br />

encontra plena justificativa na regra geral do ne bis in i<strong>de</strong>m, isto é, a norma<br />

que impe<strong>de</strong> que por um mesmo fato seja seu autor responsabilizado várias<br />

vezes” (STF – RT 599/421).<br />

II. FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME – art. 340<br />

• “O crime <strong>de</strong> comunicação falsa (art. 340 do CP) distingue-se do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>nunciação caluniosa (art. 339), pelo fato <strong>de</strong> que neste há indicação expressa<br />

<strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>terminada como autoria da infração, enquanto que na comunicação<br />

falsa não há essa indicação” (TJMG – RT 776/644).<br />

• “Para a configuração do <strong>de</strong>lito do art. 340 do Código Penal é prescindível a<br />

formalização escrita da falsa notícia, isto é, que seja tomada por termo. É que<br />

ele se consuma ainda que a ação da autorida<strong>de</strong> permaneça no âmbito das investigações<br />

preliminares” (TACRSP – RT 517/358). Nesse sentido, “não importa<br />

a quem tenha sido feita a comunicação falsa <strong>de</strong> crime para que se configure o<br />

crime do CP, art. 340. O que conta é se <strong>de</strong>ssa comunicação falsa houve alguma<br />

providência para apurar. Aí <strong>de</strong>fine-se a competência em função do lugar on<strong>de</strong><br />

se iniciaram, formalmente, as averiguações” (STJ – RSTJ 55/42).<br />

375


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

III. FALSO TESTEMUNHO – art. 342<br />

• “Quem não presta compromisso não é testemunha, mas sim mero informante,<br />

e, portanto, não po<strong>de</strong> ser processado por falso testemunho; o fato<br />

não se reveste <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, ainda que moralmente inaceitável” (TJSP<br />

– RT 701/267). Todavia, “o compromisso não é condição <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>,<br />

nem entra na <strong>de</strong>scrição da figura típica. A sua eventual omissão não eli<strong>de</strong> a<br />

responsabilida<strong>de</strong> da testemunha pela falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>clarações” (TJSP –<br />

RT 415/63).<br />

• “Não há falar, em tese, em falso testemunho na conduta <strong>de</strong> participante <strong>de</strong><br />

crime que, arrolado como simples testemunha, faz afirmação falsa visando<br />

<strong>de</strong>sculpar-se do crime” (TACRSP – JTACRIM 51/199). Da mesma forma, “ao<br />

prestar suas <strong>de</strong>clarações em processo <strong>penal</strong>, a vítima não assume a obrigação<br />

<strong>de</strong> cingir-se à verda<strong>de</strong>, pois está situada no polo oposto do réu, diretamente<br />

interessada no <strong>de</strong>sfecho da ação, não se <strong>de</strong>ferindo o compromisso <strong>de</strong> dizer a<br />

verda<strong>de</strong>. São sujeitos ativos do crime capitulado no art. 342 do CP somente a<br />

testemunha, o perito, o tradutor e o intérprete, sendo evi<strong>de</strong>nte que a vítima a<br />

eles não po<strong>de</strong> ser equiparada” (TJSP – RT 735/568).<br />

• “Fazer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante constitui conduta<br />

<strong>de</strong>lituosa que permite a coautoria, sob as formas <strong>de</strong> instigação e auxílio” (STF<br />

– RT 587/434). Assim, “o advogado que orienta testemunhas a falsearem a<br />

verda<strong>de</strong> é coautor do crime <strong>de</strong> falso testemunho, pois, sem a orientação do<br />

causídico, as testemunhas não iriam mentir em juízo; <strong>de</strong>sse modo, não há que<br />

se falar em falta <strong>de</strong> justa causa para a instauração da ação <strong>penal</strong>” (STJ – RT<br />

742/558).<br />

• “O crime <strong>de</strong> falso testemunho é formal, sendo <strong>de</strong>snecessário à sua caracterização<br />

o efetivo resultado material visado pelo agente, bastando a<br />

potencialida<strong>de</strong> do dano à administração da Justiça” (STJ – RT 727/455).<br />

Nesse sentido, “se no processo on<strong>de</strong> se prestou o <strong>de</strong>poimento averbado <strong>de</strong><br />

falso o fato foi reconhecido atípico, o perjúrio está <strong>de</strong>sativado <strong>de</strong> potencial<br />

para criar qualquer perigo <strong>de</strong> dano à administração da justiça. Pois essa é a<br />

objetivida<strong>de</strong> jurídica do fato <strong>de</strong>finido no art. 342 do CP” (STF – RT 574/449).<br />

• “Não configura o crime <strong>de</strong> falso testemunho, quando a pessoa, <strong>de</strong>pondo como<br />

testemunha, ainda que compromissada, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> revelar fatos que possam<br />

incriminá-la” (STF – RT 739/523). Seguindo o raciocínio, “mesmo que a<br />

testemunha seja compromissada, inexiste o crime <strong>de</strong> falso testemunho se ela<br />

mente para se auto<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, pois no caso não se po<strong>de</strong> exigir outra conduta, eis<br />

que ninguém está obrigado a se confessar culpado” (TJSP – RT 744/557).<br />

• “A retratação no crime <strong>de</strong> falso testemunho, por <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> produzir seus<br />

efeitos, ou seja, <strong>de</strong>volve a verda<strong>de</strong> sobre fatos juridicamente relevantes,<br />

antes da sentença, comunica-se igualmente ao coautor que orientou, induziu<br />

ou instigou a testemunha a mentir em juízo” (TJSP – JTJ 168/337). Acerca<br />

do momento a<strong>de</strong>quado, “a retratação no crime <strong>de</strong> falso testemunho, para<br />

ser eficaz, <strong>de</strong>ve antece<strong>de</strong>r a sentença do processo no qual foi cometido o<br />

falso, pois, feita posteriormente, mesmo que a <strong>de</strong>cisão ainda seja passível <strong>de</strong><br />

recurso, a retratação só terá efeito atenuante” (TJSP – RT 751/577).<br />

376


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

IV. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – art. 344<br />

• “Caracteriza o crime <strong>de</strong> coação no curso do processo, previsto no art. 344 do<br />

CP, o agente que, em audiência <strong>de</strong> processo-crime, ameaça <strong>de</strong> morte testemunha,<br />

na presença do Juiz e do Promotor <strong>de</strong> Justiça, não havendo que se<br />

falar em <strong>de</strong>sclassificação para o <strong>de</strong>lito do art. 147 do CP, eis que notoriamente<br />

subsidiário” (TJSP – RT 752/573).<br />

• “A infração do art. 344 do CP <strong>de</strong> 1940 po<strong>de</strong> ocorrer mesmo na hipótese <strong>de</strong><br />

procedimento policial, como no caso <strong>de</strong> lavratura <strong>de</strong> prisão em flagrante por<br />

prática <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>lito, consumando-se ainda que o agente não atinja o objetivo<br />

<strong>de</strong> coagir a pessoa contra quem dirige a intimidação, no sentido <strong>de</strong> ela omitir-se<br />

ou se abster <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar ou apurar a verda<strong>de</strong>” (TJSP – RT 610/328-9).<br />

V. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – art. 345<br />

• “O <strong>de</strong>lito do art. 345 do CP tem por pressuposto uma presunção ligada a um<br />

direito que o agente tem ou julga ter, e, para cuja satisfação ou <strong>de</strong>fesa possa<br />

ser invocada a intervenção da Justiça, a qual não é efetuada” (TACRSP – RT<br />

723/608). Nesse sentido, “os particulares não po<strong>de</strong>m, per si, fazer justiça com<br />

as próprias mãos, a não ser em casos especialmente previstos pelo legislador”<br />

(TACRSP – JTACRIM 68/262).<br />

• “Constitui elemento normativo do tipo do exercício arbitrário das próprias<br />

razões (CP, art. 345) o não enquadrar-se o fato numa das hipóteses excepcionais<br />

em que os or<strong>de</strong>namentos mo<strong>de</strong>rnos, por imperativos <strong>de</strong> eficácia,<br />

transigem com a autotutela <strong>de</strong> direitos privados, que, <strong>de</strong> regra, incriminam:<br />

o exemplo mais frequente <strong>de</strong> tais casos excepcionais <strong>de</strong> licitu<strong>de</strong> da autotutela<br />

privada está da <strong>de</strong>fesa da posse, nos termos admitidos no art. 502 do<br />

CC” (STF – RT 745/492). Da mesma forma, “não é possível consi<strong>de</strong>rarse<br />

criminoso o procedimento <strong>de</strong> quem se utiliza legitimamente do direito<br />

<strong>de</strong> retenção. Inexiste, sequer em tese, em tal atuação, o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> exercício<br />

arbitrário das próprias razões” (TACRSP – RT 404/356).<br />

Favorecimento pessoal<br />

Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> pública autor <strong>de</strong> crime a que<br />

é cominada pena <strong>de</strong> reclusão:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, e multa.<br />

§ 1º Se ao crime não é cominada pena <strong>de</strong> reclusão:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a três meses, e multa.<br />

§ 2º Se quem presta o auxílio é ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, cônjuge ou irmão do criminoso,<br />

fica isento <strong>de</strong> pena.<br />

Favorecimento real<br />

Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos <strong>de</strong> coautoria ou <strong>de</strong> receptação, auxílio<br />

<strong>de</strong>stinado a tornar seguro o proveito do crime:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, e multa.<br />

377


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – FAVORECIMENTO<br />

• “Para a caracterização do crime <strong>de</strong> favorecimento pessoal <strong>de</strong>ve subsistir a<br />

punibilida<strong>de</strong> do crime anterior, não sendo cabível o favorecimento se ocorre<br />

causa <strong>de</strong> exclusão da antijuridicida<strong>de</strong>, se o acusado é <strong>penal</strong>mente irresponsável<br />

ou se está extinta a punibilida<strong>de</strong>” (TAMG – RT 604/414).<br />

• “O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> favorecimento pessoal consiste no auxílio para que o autor do<br />

crime não seja alcançado fisicamente pela ação da autorida<strong>de</strong>, ou seja, o<br />

auxílio consistente no homizio, escondimento ou dissimulação do criminoso<br />

ou facilitação <strong>de</strong> sua fuga (auxilium ad celandum, auxilium ad evan<strong>de</strong>ndum)”<br />

(TJSP – RT 430/322).<br />

• “Favorecimento pessoal. Agente que guarda as coisas roubadas, ocultandoas,<br />

não visando proveito próprio e econômico, mas tão somente encobrir o<br />

autor do <strong>de</strong>lito antece<strong>de</strong>nte. Configuração. Receptação. Inocorrência. (...)<br />

Caso em que a corré não parece ter visado a proveito próprio e econômico,<br />

mas, com ocultar as coisas roubadas, encobrir a prática <strong>de</strong> roubo antece<strong>de</strong>nte<br />

por seu filho. Caracterização <strong>de</strong> favorecimento <strong>de</strong>litivo pessoal” (TACRSP<br />

– RJDTACRIM 30/158). Nesse sentido, “comete o crime <strong>de</strong> favorecimento<br />

pessoal, e não real, mas sujeito a isenção <strong>de</strong> pena, a teor do § 2º, do art. 348<br />

do CP, a agente que auxilia o filho, autor <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> roubo, a ocultar provas<br />

que o incriminam, subtraindo-o, assim, da ação da Autorida<strong>de</strong> Pública, vez<br />

que com tal conduta não presta auxílio <strong>de</strong>stinado a tornar seguro o proveito<br />

do crime” (TACRSP – RJDTACRIM 24/200).<br />

• “Exceção feita às formas <strong>de</strong> coautoria e receptação, caracteriza-se favorecimento<br />

real pela prestação a <strong>de</strong>linquente <strong>de</strong> auxílio <strong>de</strong>stinado a tornar<br />

seguro o proveito do crime. Exigindo tal tipo <strong>penal</strong> a existência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito<br />

anterior, não há falar na infração do art. 349 do CP, mas sim em coautoria<br />

<strong>de</strong> roubo qualificado, na conduta <strong>de</strong> quem, dando cobertura, apoia outro<br />

meliante na efetivação, conduzindo-o em seu veículo <strong>de</strong>pois da prática do<br />

crime” (TACRSP – JTACRIM 28/71). Acerca das distinções, “as figuras<br />

do favorecimento real e da receptação dolosa, embora mantenham certas<br />

semelhanças, diferem no tocante ao dolo. Para a receptação é preciso que<br />

o auxílio praticado o seja no sentido <strong>de</strong> conseguir vantagem para si ou para<br />

outrem que não seja o criminoso. No favorecimento, o agente não visa um<br />

proveito econômico, mas tão somente beneficiar o criminoso” (TACRSP –<br />

JTACRIM 71/377).<br />

Exercício arbitrário ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

Art. 350. Or<strong>de</strong>nar ou executar medida privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> individual, sem as<br />

formalida<strong>de</strong>s legais ou com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um mês a um ano.<br />

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:<br />

I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento <strong>de</strong>stinado a<br />

execução <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança;<br />

378


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

II – prolonga a execução <strong>de</strong> pena ou <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> expedir<br />

em tempo oportuno ou <strong>de</strong> executar imediatamente a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>;<br />

III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento<br />

não autorizado em lei;<br />

IV – efetua, com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, qualquer diligência.<br />

Fuga <strong>de</strong> pessoa presa ou submetida a medida <strong>de</strong> segurança<br />

Art. 351. Promover ou facilitar a fuga <strong>de</strong> pessoa legalmente presa ou submetida a<br />

medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>tentiva:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos.<br />

§ 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais <strong>de</strong> uma pessoa, ou mediante<br />

arrombamento, a pena é <strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos.<br />

§ 2º Se há emprego <strong>de</strong> violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspon<strong>de</strong>nte<br />

à violência.<br />

§ 3º A pena é <strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa<br />

sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.<br />

§ 4º No caso <strong>de</strong> culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a<br />

pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.<br />

Evasão mediante violência contra a pessoa<br />

Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida<br />

<strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>tentiva, usando <strong>de</strong> violência contra a pessoa:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />

Arrebatamento <strong>de</strong> preso<br />

Art. 353. Arrebatar preso, a fim <strong>de</strong> maltratá-lo, do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> quem o tenha sob<br />

custódia ou guarda:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />

Motim <strong>de</strong> presos<br />

Art. 354. Amotinarem-se presos, perturbando a or<strong>de</strong>m ou disciplina da prisão:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – CRIMES PENI-<br />

TENCIÁRIOS<br />

I. FUGA DE PESSOA PRESA – art. 351<br />

• “Fuga <strong>de</strong> pessoa presa ou submetida à medida <strong>de</strong> segurança. Incriminação<br />

do próprio preso fugitivo. Impossibilida<strong>de</strong>. Impossível a incriminação do<br />

próprio preso fugitivo pelo <strong>de</strong>lito do art. 351 do CP, uma vez que a referida<br />

379


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

norma <strong>de</strong>fine crime contra a Administração da Justiça, consistente em<br />

promover ou facilitar a fuga <strong>de</strong> outrem” (TACRSP – RJDTACRIM 30/175).<br />

Da mesma forma, “o que a lei incrimina no art. 351 do CP é que outras<br />

pessoas promovam ou contribuam para a evasão do preso. Se os companheiros<br />

<strong>de</strong>ste auxiliam na sua fuga e com ele também se eva<strong>de</strong>m, não se tem<br />

como caracterizado o <strong>de</strong>lito” (TJSP – RT 624/284).<br />

• “Em crime <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> pessoa presa, é irrelevante a consi<strong>de</strong>ração da prisão<br />

do fugitivo ser ou não provisória, pois tal espécie <strong>de</strong> prisão está prevista na<br />

Lei Maior e no CPP como modalida<strong>de</strong> regular <strong>de</strong> custódia ad processum,<br />

importando em efetiva prisão <strong>de</strong> quem a esse titulo encontra-se recolhido”<br />

(TACRSP – RJDTACRIM 14/79).<br />

II. EVASÃO COM VIOLÊNCIA – art. 352<br />

• “A materialida<strong>de</strong> do crime <strong>de</strong>finido no art. 352 do CP consiste em evadir-se<br />

ou tentar evadir-se o agente, usando <strong>de</strong> violência contra pessoa. A lei<br />

equipara, para todos os efeitos penais, a evasão à tentativa <strong>de</strong> evasão. Em<br />

qualquer caso, é indispensável que se trate <strong>de</strong> pessoa legalmente presa ou<br />

internada, sendo irrelevante a natureza da prisão (<strong>penal</strong>, civil ou administrativa)”<br />

(TACRSP – JTACRIM 44/196).<br />

• “A simples fuga do preso, sem violência, não constitui crime” (TACRSP – RT<br />

491/332). Da mesma forma, “em tema <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> preso, apenas se consi<strong>de</strong>ra<br />

crime a que é concretizada ou tentada com violência contra a pessoa. Não,<br />

porém, contra obstáculos materiais” (TACRSP – RT 519/401). Todavia, “não<br />

existe o direito à fuga, apenas constituindo irrelevância jurídica o fato <strong>de</strong> o<br />

encarcerado escapar ou tentar evasão. Já a mera tentativa <strong>de</strong> fuga, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

acompanhada <strong>de</strong> qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> violência contra a pessoa, vem<br />

tipificar o <strong>de</strong>lito do art. 352 do Estatuto Repressivo” (TACRSP – RT 769/600).<br />

III. ARREBATAMENTO – art. 353<br />

• “No crime <strong>de</strong> arrebatamento <strong>de</strong> preso o núcleo do tipo indicado é ‘Arrebatar’, que<br />

tem o sentido <strong>de</strong> tomar à força, arrancar. A pessoa arrebatada é o preso e ele é<br />

tomado <strong>de</strong> quem o tenha sob custódia ou guarda. Não tem relevo para a tipificação<br />

o local on<strong>de</strong> se acha o preso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se ache custodiado ou guardado, pois o<br />

arrebatamento não visa à fuga do preso, mas, ao contrário, ao fim <strong>de</strong> maltratá-lo,<br />

o que marca o elemento subjetivo da figura” (TJSP – RJTJESP 71/346).<br />

• “O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> arrebatamento <strong>de</strong> preso consuma-se no momento em que o preso<br />

é tirado, com violência, da esfera <strong>de</strong> vigilância da escolta, da guarda ou do<br />

carcereiro. Assim, ainda, que a vítima consiga evadir-se, fugindo das mãos <strong>de</strong><br />

seus agressores, não há que falar em <strong>de</strong>lito tentado” (TJRJ – RT 734/716).<br />

IV. MOTIM – art. 354<br />

• “Para a configuração do crime <strong>de</strong> motim se presos basta a participação <strong>de</strong><br />

mais <strong>de</strong> dois presos. O Código Penal não menciona o número mínimo <strong>de</strong><br />

amotinados. Assim, é <strong>de</strong> se exigir, no mínimo, três sujeitos ativos. Isto porque<br />

380


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

o estatuto <strong>penal</strong> , quando se contenta com a participação <strong>de</strong> duas pessoas,<br />

manifesta-se expressamente (exs: arts. 155, §4º, IV, 157, §2, II etc.). Aqui,<br />

por interpretação sistemática, há que se exigir mais <strong>de</strong> dois. É, <strong>de</strong>sta forma,<br />

absolutamente irrelevante se não concorreu número expressivo <strong>de</strong> pessoas<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprida a quantida<strong>de</strong> legal” (TACRSP – RT 653/310).<br />

• “(...) O crime do art. 354 do CP caracteriza-se pela revolta coletiva <strong>de</strong> presos<br />

em intuito <strong>de</strong> contrariar a autorida<strong>de</strong> ou po<strong>de</strong>r constituído, tumultuando<br />

seriamente a or<strong>de</strong>m e disciplina da prisão, mediante atos <strong>de</strong> violência contra<br />

guardas, funcionários ou instalações ou aos outros <strong>de</strong>tentos não solidarizados<br />

com suas atitu<strong>de</strong>s. Ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> dano presume-se a intenção <strong>de</strong> causa<br />

prejuízo ao patrimônio alheio” (TAMG – RT 615/341).<br />

Patrocínio infiel<br />

Art. 355. Trair, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado ou procurador, o <strong>de</strong>ver profissional,<br />

prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos, e multa.<br />

Patrocínio simultâneo ou tergiversação<br />

Parágrafo único. Incorre na pena <strong>de</strong>ste artigo o advogado ou procurador judicial<br />

que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.<br />

Sonegação <strong>de</strong> papel ou objeto <strong>de</strong> valor probatório<br />

Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> restituir autos, documento<br />

ou objeto <strong>de</strong> valor probatório, que recebeu na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado ou procurador:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis a três anos, e multa.<br />

Exploração <strong>de</strong> prestígio<br />

Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilida<strong>de</strong>, a pretexto <strong>de</strong><br />

influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário <strong>de</strong> justiça, perito, tradutor,<br />

intérprete ou testemunha:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa.<br />

Parágrafo único. As penas aumentam-se <strong>de</strong> um terço, se o agente alega ou insinua que<br />

o dinheiro ou utilida<strong>de</strong> também se <strong>de</strong>stina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.<br />

Violência ou frau<strong>de</strong> em arrematação judicial<br />

Art. 358. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar<br />

afastar concorrente ou licitante, por meio <strong>de</strong> violência, grave ameaça, frau<strong>de</strong> ou oferecimento<br />

<strong>de</strong> vantagem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />

Desobediência a <strong>de</strong>cisão judicial sobre perda ou suspensão <strong>de</strong> direito<br />

Art. 359. Exercer função, ativida<strong>de</strong>, direito, autorida<strong>de</strong> ou múnus, <strong>de</strong> que foi suspenso<br />

ou privado por <strong>de</strong>cisão judicial:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a dois anos, ou multa.<br />

381


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

EXERCÍCIOS OBJETIVOS<br />

CRIMES CONTRA A PESSOA<br />

1. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) Aquele que, conduzindo seu automóvel em<br />

alta velocida<strong>de</strong> em via pública, avistando pessoa inimiga na iminência <strong>de</strong> atravessar<br />

a rua, avança o sinal vermelho com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atropelar o referido pe<strong>de</strong>stre,<br />

o que efetivamente ocorre, sofrendo a vítima lesões corporais <strong>de</strong> natureza<br />

grave, comete o crime <strong>de</strong>:<br />

a. Lesão corporal culposa (art. 303 do Código <strong>de</strong> Trânsito – Lei n. 9.503/97).<br />

b. Lesão corporal culposa (art. 129, § 6° do Código Penal).<br />

c. Lesão corporal dolosa (art. 129, caput, do Código Penal).<br />

d. Tentativa <strong>de</strong> homicídio culposo (art. 121, § 3° c/c art. 14, II do Código Penal).<br />

e. Tentativa <strong>de</strong> homicídio (art. 121 c/c art. 14, II do Código Penal).<br />

2. (Analista Judiciário/TJSE – 2004) José, mediante promessa <strong>de</strong> recompensa, subtrai<br />

a vida <strong>de</strong> João. Diante <strong>de</strong> tal circunstância, verifica-se a ocorrência do crime <strong>de</strong>:<br />

a. homicídio simples.<br />

b. homicídio culposo.<br />

c. homicídio privilegiado.<br />

d. homicídio qualificado.<br />

e. latrocínio.<br />

3. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Analise as alternativas e assinale a correta.<br />

a. Tentativa cruenta <strong>de</strong> homicídio é aquela que causa sofrimento <strong>de</strong>snecessário à<br />

vítima ou revela uma brutalida<strong>de</strong> incomum, em contraste com o mais elementar<br />

sentimento <strong>de</strong> pieda<strong>de</strong> humana.<br />

b. O latrocínio (roubo qualificado com resultado morte) é uma modalida<strong>de</strong> especial<br />

<strong>de</strong> homicídio.<br />

c. O crime <strong>de</strong> homicídio não po<strong>de</strong> ser causado por omissão.<br />

d. As circunstâncias legais contidas na figura típica do homicídio privilegiado são<br />

<strong>de</strong> natureza subjetiva.<br />

4. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Em relação ao crime <strong>de</strong> homicídio, marque C<br />

ou E, conforme as afirmações a seguir sejam corretas ou erradas.<br />

( ) O “outro crime” <strong>de</strong> que fala a qualificadora do homicídio sob o inciso V do § 2º<br />

do art. 121 (conexão teleológica) do Código Penal somente po<strong>de</strong> ser executado<br />

pelo agente do homicídio.<br />

( ) Na “emboscada” o sujeito ativo aguarda ocultamente a passagem ou chegada da<br />

vítima, que se encontra <strong>de</strong>sprevenida, para o fim <strong>de</strong> atacá-la. É inerente a esse<br />

recurso a premeditação.<br />

382


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

( ) A multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> golpes <strong>de</strong> arma branca contra a vítima não qualifica, por si<br />

só, o crime <strong>de</strong> homicídio pelo emprego <strong>de</strong> meio cruel.<br />

( ) A causa privilegiadora do “relevante valor moral” é incompatível com o homicídio<br />

cometido com o emprego <strong>de</strong> veneno.<br />

( ) O homicídio é crime comum.<br />

A sequência correta, <strong>de</strong> cima para baixo, é:<br />

a. E, C, C, E, C.<br />

b. C, C, C, E, C.<br />

c. E, E, C, C, E.<br />

d. C, E, E, E, C.<br />

5. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2000) A circunstância <strong>de</strong> ter o agente praticado o<br />

crime “mediante paga ou promessa <strong>de</strong> recompensa” é prevista em nosso Código<br />

Penal para o crime <strong>de</strong> homicídio:<br />

a. como uma <strong>de</strong> suas qualificadoras inexistindo sua previsão para outros tipos penais.<br />

b. como uma <strong>de</strong> suas qualificadoras e, por exemplo, para os crimes contra a honra.<br />

c. como uma <strong>de</strong> suas formas privilegiadas.<br />

d. na sua forma simples <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que praticado por meio <strong>de</strong> grupo <strong>de</strong> extermínio<br />

inexistindo sua previsão para outros tipos penais.<br />

6. (Escrivão/TJAM – 2005) Matar alguém sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção, logo<br />

após injusta provocação da vítima, caracteriza figura <strong>de</strong>:<br />

a. legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

b. homicídio privilegiado.<br />

c. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

d. coação moral irresistível.<br />

e. exercício regular <strong>de</strong> direito.<br />

7. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Assinale as assertivas CORRETAS.<br />

1. A eutanásia po<strong>de</strong> ser citada como exemplo <strong>de</strong> homicídio privilegiado, uma vez<br />

que o autor do crime age para abreviar o sofrimento da vítima portadora <strong>de</strong><br />

doença incurável e <strong>de</strong>senganada pela medicina.<br />

2. O homicídio praticado contra velho ou criança torna-o qualificado pela maior<br />

dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da vítima.<br />

3. A premeditação, que em muitos casos revela malda<strong>de</strong> <strong>de</strong> espírito, não é qualificadora<br />

do crime <strong>de</strong> homicídio.<br />

a. 1, 2, e 3.<br />

b. 1 e 2, apenas.<br />

c. 1 e 3, apenas.<br />

d. 2 e 3, apenas.<br />

383


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

8. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) O reconhecimento do homicídio privilegiado<br />

é incompatível com a admissão da qualificadora:<br />

a. do emprego <strong>de</strong> explosivo.<br />

b. do meio cruel.<br />

c. do emprego <strong>de</strong> veneno.<br />

d. da utilização <strong>de</strong> meio que possa resultar em perigo comum.<br />

e. do motivo fútil.<br />

9. (Juiz Substituto/TJPR – 2003) Em havendo tentativa <strong>de</strong> suicídio e sofrendo a vítima<br />

lesões corporais leves, o agente que a instigou a matar-se, por motivação torpe:<br />

a. não fica sujeito a qualquer apenação.<br />

b. po<strong>de</strong> ser apenado por tentativa <strong>de</strong> homicídio qualificado.<br />

c. po<strong>de</strong> ser apenado por crime <strong>de</strong> lesões corporais leves.<br />

d. po<strong>de</strong> ser apenado por tentativa <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> induzimento, instigação e auxílio ao<br />

suicídio.<br />

10. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) O agente que, dolosamente, impe<strong>de</strong> o socorro ao<br />

suicida que se arrepen<strong>de</strong>ra do ato extremado e tentava buscar auxílio, comete:<br />

a. lesões gravíssimas.<br />

b. crime <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro.<br />

c. crime <strong>de</strong> induzimento ao suicídio.<br />

d. fato <strong>penal</strong>mente irrelevante.<br />

e. crime <strong>de</strong> homicídio.<br />

11. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMS – 2008) Josefina Ribeiro é médica pediatra, trabalhando no<br />

hospital municipal em regime <strong>de</strong> plantão. De acordo com a escala <strong>de</strong> trabalho divulgada<br />

no início do mês, Josefina seria a única médica no plantão que se iniciava<br />

no dia 5 <strong>de</strong> janeiro, às 20h, e findava no dia 6 <strong>de</strong> janeiro, às 20h. Contudo, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer, Josefina resolve sair do hospital<br />

um pouco mais cedo para participar da comemoração do aniversário <strong>de</strong> uma prima<br />

sua. Quando se preparava para <strong>de</strong>ixar o hospital às 18h do dia 6 <strong>de</strong> janeiro, Josefina<br />

é surpreendida pela chegada <strong>de</strong> José <strong>de</strong> Souza, criança <strong>de</strong> apenas 06 anos, ao hospital<br />

precisando <strong>de</strong> socorro médico imediato. Josefina percebe que José se encontra<br />

em estado grave, mas <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar o hospital mesmo assim, acreditando que Joaquim<br />

da Silva (o médico plantonista que a substituiria às 20h) chegaria a qualquer<br />

momento, já que ele tinha o hábito <strong>de</strong> se apresentar no plantão sempre com uma ou<br />

duas horas <strong>de</strong> antecedência. Contudo, naquele dia, Joaquim chega ao hospital com<br />

duas horas <strong>de</strong> atraso (às 22h) porque estava aten<strong>de</strong>ndo em seu consultório particular.<br />

José <strong>de</strong> Souza morre em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> ter ficado sem atendimento por quatro<br />

horas. Que crime praticaram Josefina e Joaquim, respectivamente?<br />

a. Homicídio culposo e homicídio culposo.<br />

384


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Homicídio doloso e homicídio doloso.<br />

c. Omissão <strong>de</strong> socorro e omissão <strong>de</strong> socorro.<br />

d. Homicídio doloso e nenhum crime.<br />

e. Homicídio doloso e homicídio culposo.<br />

12. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Sobre os crimes contra a vida, assinale a alternativa<br />

correta.<br />

a. Genitora que mata seu filho em estado puerperal comete crime <strong>de</strong> infanticídio.<br />

b. João atropela seu filho por encontrar-se dirigindo em excesso <strong>de</strong> velocida<strong>de</strong>.<br />

Devido às lesões, a criança falece. João incidiu em homicídio privilegiado.<br />

c. Só gestantes po<strong>de</strong>m ser autoras do crime <strong>de</strong> aborto.<br />

d. Suicídio é crime hediondo.<br />

e. Homicídio privilegiado não po<strong>de</strong> receber qualificadora objetiva.<br />

13. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Configura crime <strong>de</strong> infanticídio o ato <strong>de</strong>:<br />

a. matar, para ocultar <strong>de</strong>sonra própria e sob influência do estado puerperal, o próprio<br />

filho, durante o parto ou logo após.<br />

b. matar, para ocultar <strong>de</strong>sonra própria e sob influência do estado puerperal, o próprio<br />

filho, antes, durante o parto ou logo após.<br />

c. matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, antes, durante o parto<br />

ou logo após.<br />

d. matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou<br />

logo após.<br />

14. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCPI – 2008) Sobre o crime <strong>de</strong> Infanticídio, assinale a alternativa<br />

INCORRETA.<br />

a. A legislação vigente adotou como atenuante, no crime <strong>de</strong> infanticídio, o conceito<br />

biopsíquico ou biofisiológico do chamado “estado puerperal”.<br />

b. Po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada uma forma atenuada <strong>de</strong> homicídio, quando este é praticado<br />

pela própria mãe, sob influência do estado puerperal, durante o parto ou às<br />

horas que a este suce<strong>de</strong>m, e a pena prevista é <strong>de</strong> dois a seis anos <strong>de</strong> reclusão.<br />

c. Trata-se <strong>de</strong> crime próprio, pois só po<strong>de</strong> ser cometido pela mãe contra o próprio filho.<br />

d. O puerpério é o período <strong>de</strong> tempo entre a <strong>de</strong>quitação placentária e o retorno do<br />

organismo materno às condições pré-gravídicas, tendo duração média <strong>de</strong> 06<br />

semanas. Já o chamado estado puerperal seria uma alteração temporária, em<br />

mulher previamente sã, com colapso do senso moral e diminuição da capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> entendimento, seguida <strong>de</strong> liberação <strong>de</strong> instintos, po<strong>de</strong>ndo culminar na<br />

agressão ao próprio filho.<br />

e. No Império Romano e entre algumas tribos bárbaras, o infanticídio era uma<br />

prática aceita. Ainda, se a criança fosse malformada, ou mesmo se o pai tivesse<br />

algum outro motivo, a criança seria abandonada para morrer por falta <strong>de</strong> cuidados<br />

básicos. Assim, o infanticídio não era encarado como um assassinato.<br />

385


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

15. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) Sobre o crime <strong>de</strong> aborto, é correto afirmar:<br />

a. Não se pune o aborto praticado por médico se a gravi<strong>de</strong>z resulta <strong>de</strong> estupro e o<br />

aborto é precedido <strong>de</strong> consentimento da gestante ou do seu representante legal,<br />

se incapaz.<br />

b. Não constitui infração <strong>penal</strong> provocar aborto em si mesma.<br />

c. É permitido provocar aborto com o consentimento da gestante, em qualquer<br />

hipótese.<br />

d. Quando o aborto praticado por terceiro configura crime, as penas são aumentadas<br />

<strong>de</strong> um terço se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para<br />

provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal <strong>de</strong> natureza leve ou grave.<br />

e. Em qualquer hipótese não pratica crime a gestante que consente no aborto.<br />

16. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Fulgêncio, com animus necandi, coloca na xícara<br />

<strong>de</strong> chá servida a Arnaldo certa dose <strong>de</strong> veneno. Batista, igualmente interessado na<br />

morte <strong>de</strong> Arnaldo, <strong>de</strong>sconhecendo a ação <strong>de</strong> Fulgêncio, também coloca uma dose<br />

<strong>de</strong> veneno na mesma xícara. Arnaldo vem a falecer pelo efeito combinado das<br />

duas doses <strong>de</strong> veneno ingeridas, pois cada uma <strong>de</strong>las, isoladamente, seria insuficiente<br />

para produzir a morte, segundo a conclusão da perícia. Fulgêncio e Batista<br />

agiram individualmente, cada um <strong>de</strong>sconhecendo o plano, a intenção e a conduta<br />

do outro. Pergunta-se:<br />

a. Fulgêncio e Batista respon<strong>de</strong>m por tentativa <strong>de</strong> homicídio doloso qualificado.<br />

b. Fulgêncio e Batista respon<strong>de</strong>m, cada um, por homicídio culposo.<br />

c. Fulgêncio e Batista respon<strong>de</strong>m por lesão corporal, seguida <strong>de</strong> morte.<br />

d. Fulgêncio e Batista respon<strong>de</strong>m, como coautores, por homicídio doloso, qualificado,<br />

consumado.<br />

17. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2000) Joaquim, inconformado com a <strong>de</strong>rrota que sofrera<br />

em uma partida <strong>de</strong> tênis, em que o vencedor foi Paulo, espera-o no vestiário<br />

visando matá-lo com um facão. Desconhecendo que seu <strong>de</strong>safeto tem um irmão<br />

gêmeo, também jogador do mesmo esporte, Joaquim <strong>de</strong>sfere nas costas <strong>de</strong>ste 15<br />

golpes, enquanto o mesmo tomava banho, acarretando-lhe lesões letais. Ocasionalmente,<br />

Paulo ingressa no vestiário, quando então Joaquim constata que matou<br />

a pessoa errada. Ante a situação ocorrida, Joaquim aguarda o momento especial<br />

e aproveitando-se <strong>de</strong> que Paulo esta cochilando, com o ânimo <strong>de</strong> matá-lo, <strong>de</strong>sfere<br />

alguns golpes que causam apenas lesões <strong>de</strong> pequena monta.<br />

Como autorida<strong>de</strong> policial chamada a lavrar o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante, indique<br />

o(s) <strong>de</strong>lito(s) existente(s) no episódio narrado.<br />

a. Um homicídio simples e lesões corporais leves.<br />

b. Um homicídio duplamente qualificado e lesões corporais leves.<br />

c. Um homicídio culposo e uma tentativa <strong>de</strong> homicídio duplamente qualificado.<br />

d. Um homicídio duplamente qualificado e uma tentativa <strong>de</strong> homicídio duplamente<br />

qualificado.<br />

e. Um homicídio duplamente qualificado e uma tentativa <strong>de</strong> homicídio simples.<br />

386


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

18. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMS – 2006) José está <strong>de</strong>sempregado, doente e sua família<br />

passa por necessida<strong>de</strong>s financeiras agudas. É casado com uma belíssima mulher,<br />

<strong>de</strong> nome Ana, que o ama muito. João, o vizinho, interessado em manter relacionamento<br />

amoroso com Ana, e percebendo que ela ama muito José, passa a induzir<br />

José ao suicídio, fazendo nascer em sua mente a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> suicidar-se. Para tanto<br />

João invoca a péssima situação financeira <strong>de</strong> José. Após fazer nascer em José a<br />

i<strong>de</strong>ia do suicídio, João passa a instigá-lo ao suicídio, incentivando a i<strong>de</strong>ia mórbida<br />

pré-existente. Por fim, e passando do auxílio moral para o auxílio material, João<br />

empresta uma corda para que José ceife a própria vida. José dirige-se a um bosque,<br />

amarra a corda em um galho alto, sobe em um banquinho e passa a movimentarse,<br />

visando <strong>de</strong>rrubar o banquinho. Ocorre que pelo <strong>de</strong>clive do terreno o banquinho<br />

não cai. João, que estava à espreita observando a ação <strong>de</strong> José, apanha um galho<br />

e empurra um dos pés do banquinho, fazendo com que este tombe. José morre<br />

asfixiado. Estabelecida essa verda<strong>de</strong> no inquérito policial, caberá ao Delegado <strong>de</strong><br />

Polícia indiciar João:<br />

a. por infração ao art. 122 do CP, na modalida<strong>de</strong> auxiliar ao suicídio, com aumento<br />

<strong>de</strong> pena pelo motivo egoístico.<br />

b. por infração ao art. 122 do CP, na modalida<strong>de</strong> instigar ao suicídio, com aumento<br />

<strong>de</strong> pena pelo motivo egoístico.<br />

c. por infração ao art. 122 do CP, na modalida<strong>de</strong> induzir ao suicídio, com aumento<br />

<strong>de</strong> pena pelo motivo egoístico.<br />

d. por infração ao art. 121 § 2º i do CP, homicídio doloso qualificado pelo motivo torpe.<br />

e. por infração ao art. 122 do CP, por três crimes, nas modalida<strong>de</strong>s induzir, instigar<br />

e auxiliar ao suicídio, com aumento <strong>de</strong> pena pelo motivo egoístico.<br />

19. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Alice segura seu bebê <strong>de</strong> 2 meses em seu colo.<br />

Pelas suas costas e sem que Alice perceba, Carlos se aproxima e dá um susto nela,<br />

que, em movimento <strong>de</strong> ato reflexo, grita e levanta os braços, <strong>de</strong>ixando seu bebê<br />

cair, e consequentemente falecer. Aplicando o raciocínio que Carlos nunca soube<br />

da gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> Alice, ou seja, havia ausência absoluta <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão<br />

da gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> Alice por parte <strong>de</strong> Carlos, e que não viu que a mesma carregava<br />

uma criança – ou seja, também havia ausência absoluta <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> visão<br />

<strong>de</strong> que Alice carregava uma criança. Assinale a alternativa correta.<br />

a. Carlos respon<strong>de</strong>rá por homicídio doloso e Alice por homicídio culposo.<br />

b. Carlos respon<strong>de</strong>rá por homicídio doloso na sua forma direta, enquanto Alice<br />

respon<strong>de</strong>rá por homicídio doloso na sua forma eventual.<br />

c. Somente Carlos respon<strong>de</strong>rá, e será por homicídio doloso.<br />

d. Ambos serão absolvidos. Alice, porque terá sua ação excluída pelo ato reflexo, e<br />

Carlos, pela total ausência <strong>de</strong> previsibilida<strong>de</strong> que excluirá o elemento subjetivo<br />

do tipo (neste caso culpa), que excluirá o próprio tipo.<br />

e. Somente Carlos respon<strong>de</strong>rá, e será por homicídio culposo.<br />

387


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

20. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCPI – 2008) O caput do art. 122 do Código Penal pátrio tipifica<br />

o crime <strong>de</strong> instigação ou auxílio a suicídio, senão vejamos: “Art. 122. Induzir ou<br />

instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”. Sobre induzimento,<br />

instigação ou auxílio a suicídio, consi<strong>de</strong>re as seguintes afirmativas:<br />

I – O núcleo tipo é composto por três verbos: induzir, instigar ou auxiliar. Trata-se<br />

<strong>de</strong> um tipo misto alternativo (crime <strong>de</strong> ação múltipla ou <strong>de</strong> conteúdo variado).<br />

O agente, ainda que realize todas as condutas, respon<strong>de</strong> por um só crime.<br />

II – A pena para o crime <strong>de</strong> instigação, ou auxílio a suicídio, é <strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong> dois<br />

a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, <strong>de</strong> um a três anos, se da<br />

tentativa <strong>de</strong> suicídio resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave.<br />

III – A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.<br />

IV – A pena é aumentada <strong>de</strong> um terço, se a vítima é menor ou tem diminuída, por<br />

qualquer causa, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resistência.<br />

V – Prestar auxílio consiste na prestação <strong>de</strong> ajuda material, como fornecer meios,<br />

ministrar instruções, criar condições <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> ao suicídio, enfim, qualquer<br />

cooperação direta no auxílio que po<strong>de</strong> ser concedido antes ou durante a<br />

prática do suicídio.<br />

São verda<strong>de</strong>iras as afirmativas:<br />

a. I, II e III.<br />

b. II, III e IV.<br />

c. II, IV e V.<br />

d. II e III.<br />

e. III e V.<br />

21. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre os crimes contra a vida, consi<strong>de</strong>re as<br />

seguintes afirmativas:<br />

1. Po<strong>de</strong> o juiz reduzir a pena do homicídio se o crime é cometido sob o domínio <strong>de</strong><br />

violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.<br />

2. Comete infanticídio a mãe que, sob influência do estado puerperal, mata o próprio<br />

filho durante ou logo após o parto.<br />

3. Não são puníveis o aborto necessário e o aborto eugenésico.<br />

4. A eutanásia praticada para aliviar o sofrimento <strong>de</strong> ente querido é punida como<br />

homicídio privilegiado.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas 1 e 2 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

22. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) De acordo com nossa legislação:<br />

a. nos casos <strong>de</strong> suicídio, havendo coação irresistível, <strong>de</strong>verá o fato ser tipificado<br />

como homicídio.<br />

388


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. para se caracterizar um infanticídio, não se faz mister a prova <strong>de</strong> que o feto<br />

tenha nascido com vida.<br />

c. em tese, o infanticídio po<strong>de</strong> ser culposo ou doloso, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da conduta da<br />

mãe do nascente.<br />

d. po<strong>de</strong>rão figurar como sujeito passivo do infanticídio o recém-nascido ou o feto<br />

abortado.<br />

23. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2004) Maria da Nativida<strong>de</strong>, parteira do distante lugarejo<br />

<strong>de</strong>nominado Matrona, para salvar a vida <strong>de</strong> gestante, nela realiza aborto sem o seu<br />

consentimento. Diante <strong>de</strong>sta hipótese é CORRETO afirmar:<br />

a. A parteira cometeu o crime previsto no art. 125 do Código Penal (provocar<br />

aborto sem o consentimento da gestante).<br />

b. Agiu acobertada pela causa <strong>de</strong> exclusão da ilicitu<strong>de</strong> prevista no art. 128, inc. I,<br />

do Código Penal.<br />

c. Agiu sob o pálio do exercício regular do direito.<br />

d. Agiu no estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal.<br />

e. Agiu acobertada pela exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

24. (Defensor Público/DP MS – 2008) Consi<strong>de</strong>re as seguintes assertivas e assinale a<br />

alternativa que correspon<strong>de</strong> ao texto do Código Penal.<br />

I – Não se pune o aborto praticado por médico, se há consentimento da gestante<br />

e o feto é comprovadamente inviável.<br />

II – Quando o aborto é provocado por terceiro com o consentimento da gestante,<br />

a pena para o terceiro é maior, se comparada à atribuída ao terceiro que o<br />

pratica sem consentimento.<br />

III – A pena do aborto para a gestante é aumentada <strong>de</strong> um terço, se do ato lhe resulta<br />

lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave.<br />

a. Todas são erradas.<br />

b. Apenas I é correta.<br />

c. Apenas II é errada.<br />

d. Apenas III é correta.<br />

25. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Virgínia, com 17 anos, foi estuprada e ficou grávida.<br />

Constatada a gravi<strong>de</strong>z, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com curso superior, que<br />

lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também corroborado pelos pais <strong>de</strong> Virgínia<br />

e outros amigos comuns <strong>de</strong> Sérgio e <strong>de</strong> Virgínia, que sabiam do seu drama,<br />

tendo Sérgio concordado e praticado o aborto. Ocorre que o feto <strong>de</strong> quase cinco<br />

meses, em vez <strong>de</strong> morrer <strong>de</strong>ntro do ventre da mãe, veio, em razão <strong>de</strong> sua imaturida<strong>de</strong>,<br />

a morrer fora do ventre. Sérgio Roberto respon<strong>de</strong>rá criminalmente por:<br />

a. aceleração <strong>de</strong> parto.<br />

b. aborto consentido pela gestante.<br />

c. aborto sentimental ou humanitário.<br />

d. homicídio.<br />

389


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

26. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Madalena, grávida <strong>de</strong> 3 meses, ciente <strong>de</strong> sua<br />

condição, continuou praticando arremesso <strong>de</strong> peso, pois pretendia participar das<br />

eliminatórias para o campeonato estadual <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong>. Ela, que <strong>de</strong>sejava<br />

muito ser mãe, também nutria a esperança <strong>de</strong> ganhar uma medalha. Assim, embora<br />

previsse a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abortamento, contava com a sua não ocorrência<br />

e, por isso, manteve a rotina <strong>de</strong> treinamentos. Entretanto, em virtu<strong>de</strong> dos esforços<br />

físicos intensos que ela realizou, para sua infelicida<strong>de</strong>, ocorreu a morte e expulsão<br />

do feto. No caso apresentado, ela:<br />

a. respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante, com dolo direto.<br />

b. respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante, com dolo eventual.<br />

c. não respon<strong>de</strong>rá <strong>penal</strong>mente por crime <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante.<br />

d. respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante, com culpa consciente.<br />

27. (Perito Criminal/PCDF – 2008) Pedro efetuou aborto em Mariana, com o seu consentimento,<br />

e foi con<strong>de</strong>nado à pena <strong>de</strong> reclusão pela prática <strong>de</strong>sse ato. Enquanto<br />

Pedro cumpre a referida pena, se vier a ser editada uma lei fe<strong>de</strong>ral que revogue o<br />

crime <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, cuja conduta<br />

típica é “praticar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”, a<br />

edição <strong>de</strong>sse ato normativo:<br />

a. não terá efeitos sobre a pena <strong>de</strong> pedro, pois a lei que rege o crime é a do momento<br />

<strong>de</strong> sua consumação e posteriores modificações legislativas não abarcam<br />

crimes já consumados.<br />

b. não terá efeitos sobre a pena <strong>de</strong> pedro, em virtu<strong>de</strong> da proteção constitucional à<br />

coisa julgada, que impe<strong>de</strong> a aplicação <strong>de</strong> posteriores modificações legislativas a<br />

crime com sentença transitada em julgado.<br />

c. somente teria efeitos sobre a pena <strong>de</strong> pedro caso ele houvesse sido con<strong>de</strong>nado à<br />

pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, e não <strong>de</strong> reclusão.<br />

d. conferirá a pedro o direito <strong>de</strong> ser imediatamente solto, pois a referida lei tem<br />

efeitos retroativos e <strong>de</strong>scriminaliza o ato que motivou sua prisão.<br />

e. não terá efeitos sobre a pena <strong>de</strong> pedro, pois a referida lei não revoga o tipo <strong>penal</strong><br />

por cuja prática ele foi con<strong>de</strong>nado.<br />

28. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) Prevê nossa legislação substantiva que:<br />

a. a ocorrência <strong>de</strong> lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, na gestante, não é circunstância<br />

autorizadora <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena, no caso <strong>de</strong> aborto provocado por terceiro.<br />

b. a ocorrência <strong>de</strong> lesão corporal <strong>de</strong> natureza leve, na gestante, é circunstância<br />

autorizadora <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena, no caso <strong>de</strong> aborto provocado por terceiro<br />

c. a ocorrência <strong>de</strong> lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, na gestante, é circunstância<br />

autorizadora <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena, no caso <strong>de</strong> aborto provocado por terceiro.<br />

d. a ocorrência <strong>de</strong> lesões leves ou graves na gestante será sempre circunstância irrelevante,<br />

para fins <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena, no caso <strong>de</strong> aborto praticado por terceiro.<br />

390


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

29. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Assinale a alternativa correta. Agente que induz sua<br />

namorada adolescente, que <strong>de</strong>le estava grávida, a tomar medicamento para abortar<br />

o feto. Não tendo resultado positivo da primeira vez, volta a induzi-la a ingerir a<br />

medicação, ocorrendo o aborto no dia seguinte.<br />

a. O agente será pronunciado pelo crime <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante ou<br />

com seu consentimento do art. 124, além do crime <strong>de</strong> corrupção <strong>de</strong> menores do<br />

art. 218, todos do Código Penal.<br />

b. O agente será pronunciado por infração ao crime do art. 280 do Código Penal,<br />

<strong>de</strong> fornecer substância medicinal em <strong>de</strong>sacordo com a receita médica, e mais o<br />

crime <strong>de</strong> corrupção <strong>de</strong> menores do art. 218 da lei codificada <strong>penal</strong>.<br />

c. Havendo indícios <strong>de</strong> autoria, o magistrado po<strong>de</strong>rá pronunciá-lo por infração ao<br />

crime do art. 126 do Código Penal, e art. 1º, da Lei n. 2.252/54, na forma tentada<br />

e na forma consumada.<br />

d. O agente será pronunciado como infrator do art. 124 do Código Penal, e por<br />

crime <strong>de</strong> perigo para a vida ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem do art. 132 do mesmo digesto<br />

<strong>penal</strong>, uma vez indubitáveis os indícios <strong>de</strong> autoria.<br />

e. O agente será pronunciado como autor <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> abandono <strong>de</strong> recém-nascido<br />

do art. 134 do Código Penal, pois logo após o fato terminou o namoro com a<br />

adolescente, abandonando a ambos.<br />

30. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) Gertru<strong>de</strong>s, moça pacata, com 20 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>,<br />

resi<strong>de</strong>nte no sítio Pica Pau, filha <strong>de</strong> pai ru<strong>de</strong> e violento, às escondidas, manteve<br />

um relacionamento amoroso com Vivaldo Borba, engravidando. Envergonhada,<br />

com medo <strong>de</strong> seu pai e em respeito à sua família e conhecidos, conseguiu manter<br />

a gravi<strong>de</strong>z em segredo até que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> muito esforço, provocou o parto dando<br />

à luz uma criança do sexo masculino. Ainda no estado puerperal, para ocultar sua<br />

<strong>de</strong>sonra, levou a criança para local diverso <strong>de</strong>ixando-a <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> uma árvore,<br />

sem prestar-lhe a assistência <strong>de</strong>vida, razão pela qual veio esta a falecer. Gertru<strong>de</strong>s<br />

praticou o crime <strong>de</strong>:<br />

a. infanticídio.<br />

b. aborto provocado pela própria gestante.<br />

c. homicídio privilegiado, impelido por relevante valor social, moral.<br />

d. abandono <strong>de</strong> recém-nascido.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 31 a 57<br />

(Analista Judiciário/STJ – 2005) João e Antônia, após infrutíferas tentativas <strong>de</strong><br />

convencer seus familiares, inimigos, <strong>de</strong> que o relacionamento amoroso que mantinham<br />

po<strong>de</strong>ria superar as barreiras advindas dos <strong>de</strong>sentendimentos familiares, resolveram, <strong>de</strong><br />

comum acordo, pôr termo às suas vidas, ingressando em um ambiente que foi hermeticamente<br />

fechado e no qual, conforme constatou-se posteriormente, João abriu uma<br />

torneira <strong>de</strong> gás. Tendo em vista a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.<br />

391


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

31. Caso João morra e Antônia sobreviva, esta respon<strong>de</strong>rá por auxílio ao suicídio.<br />

32. Vindo Antônia a morrer e sobrevivendo João, este respon<strong>de</strong>rá por homicídio.<br />

33. Advindo lesões corporais <strong>de</strong> natureza grave em ambos, Antônia respon<strong>de</strong>rá<br />

por tentativa <strong>de</strong> suicídio contra João.<br />

(Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Armando e Sérgio <strong>de</strong>viam a quantia <strong>de</strong><br />

R$ 500,00 a Paulo, porém se recusavam a pagar. No dia marcado para o acerto <strong>de</strong> contas,<br />

Armando e Sérgio, com o ânimo <strong>de</strong> matar, compareceram ao local do encontro com<br />

Paulo portando armas <strong>de</strong> fogo, emprestadas por Mário, que sabia para qual finalida<strong>de</strong><br />

elas seriam usadas. Armando e Sérgio atiraram contra Paulo, ferindo-o mortalmente.<br />

Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue os itens seguintes.<br />

34. Armando, Sérgio e Mário são sujeitos ativos do crime perpetrado, sendo os dois<br />

primeiros coautores, e Mário, partícipe.<br />

35. Paulo é sujeito passivo do crime <strong>de</strong> homicídio privilegiado.<br />

36. Segundo <strong>de</strong>termina a Lei n. 8.072/1990, o homicídio <strong>de</strong> Paulo é consi<strong>de</strong>rado crime<br />

hediondo.<br />

37. O crime <strong>de</strong> homicídio <strong>de</strong>scrito acima consumou-se no momento em que a vítima<br />

foi ferida em sua integrida<strong>de</strong> física.<br />

38. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2000) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Alfa,<br />

aproveitando que Gama encontrava-se dormindo, com o intuito e escopo <strong>de</strong> poupá-lo<br />

<strong>de</strong> intenso sofrimento e acentuada agonia <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> doença <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste<br />

letal, ceifou a sua vida. Nesse caso, Alfa respon<strong>de</strong>ria por homicídio privilegiadoqualificado,<br />

eis que, impelido por motivo <strong>de</strong> relevante valor moral, utilizou recurso<br />

que dificultou ou impossibilitou a <strong>de</strong>fesa do ofendido.<br />

39. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2000) O homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo.<br />

40. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2000) Consi<strong>de</strong>re que, no dia 5.9.94, JR, mediante promessa<br />

<strong>de</strong> recompensa <strong>de</strong> AX, tenha praticado homicídio contra BR, e que, no dia<br />

7.9.94, entrou em vigor a Lei n. 8.930/94, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 1º, I, da Lei<br />

n. 8.072/90, tipificando o homicídio qualificado como crime hediondo. Nesse caso,<br />

seriam irretroativas as proibições <strong>de</strong> graça, indulto e anistia e a obrigatorieda<strong>de</strong> do<br />

cumprimento da pena em regime integralmente fechado.<br />

41. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2000) As qualificadoras <strong>de</strong> paga e promessa <strong>de</strong> recompensa<br />

do crime <strong>de</strong> homicídio comunicam-se ao mandante.<br />

42. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2000) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Após<br />

uma <strong>de</strong>savença, João Paulo, que não possuía autorização para porte <strong>de</strong> arma, matou<br />

José, mediante o uso <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo não registrada, da qual há muito <strong>de</strong>tinha<br />

a posse em sua residência. Nesse caso, João Paulo respon<strong>de</strong>ria pelo homicídio e<br />

pela posse ilegal <strong>de</strong> arma, em concurso.<br />

392


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

43. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Ao sair <strong>de</strong> sua casa, dando marcha a ré no seu<br />

carro, Marcelo não viu seu filho, que engatinhava próximo a um dos pneus traseiros<br />

do carro, e o atropelou. A criança faleceu em <strong>de</strong>corrência das lesões sofridas.<br />

Nessa situação, Marcelo praticou homicídio culposo, po<strong>de</strong>ndo o juiz <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

aplicar a pena, pois as consequências da infração atingem Marcelo <strong>de</strong> forma tão<br />

grave que a sanção <strong>penal</strong> é <strong>de</strong>snecessária.<br />

44. (Defensor Público/TJAL – 2003) Caracteriza homicídio privilegiado o fato <strong>de</strong> o<br />

agente cometer o crime impelido por motivo <strong>de</strong> relevante valor social ou moral, ou<br />

sob a influência <strong>de</strong> violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.<br />

45. (Defensor Público/TJAL – 2003) Os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> infanticídio, <strong>de</strong> aborto e <strong>de</strong> induzimento,<br />

instigação ou auxílio ao suicídio são <strong>de</strong>nominados crimes contra a vida.<br />

46. (Defensor Público/TJAL – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Aldo<br />

pretendia atirar em Bruno, que se encontrava conversando com Carlos. Aldo percebeu<br />

que, atirando em Bruno, po<strong>de</strong>ria atingir Carlos. Não obstante essa possibilida<strong>de</strong>,<br />

embora não tivesse tal intento, lhe era indiferente que o resultado – morte<br />

<strong>de</strong> Carlos – se produzisse. Assim, disparou a arma e feriu, mortalmente, Bruno e<br />

Carlos. Nessa situação, Aldo respon<strong>de</strong>rá por dois crimes <strong>de</strong> homicídio, o primeiro<br />

a título <strong>de</strong> dolo direto e o segundo a título <strong>de</strong> dolo eventual.<br />

47. (Defensor Público/TJAL – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Lúcio e<br />

Mário, mediante violência e grave ameaça, subtraíram <strong>de</strong> uma residência objetos<br />

<strong>de</strong> arte valiosos. Após o roubo, Lúcio matou Mário, no intuito <strong>de</strong> apossar-se dos<br />

objetos subtraídos que estavam em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> seu comparsa. Nessa situação, ao causar<br />

a morte <strong>de</strong> Mário, Lúcio praticou o crime <strong>de</strong> homicídio, na forma qualificada,<br />

para assegurar a ocultação da prática <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>lito, no caso o crime <strong>de</strong> roubo.<br />

48. (Defensor Público/TJAL – 2003) Consi<strong>de</strong>ra-se homicídio qualificado por motivo<br />

torpe aquele praticado para receber herança.<br />

49. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Rui era engenheiro e participava da construção<br />

<strong>de</strong> uma rodovia, para a qual seria necessária a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> rocha,<br />

com o uso <strong>de</strong> explosivos. Rui, contudo, por insuficiência <strong>de</strong> conhecimentos técnicos,<br />

não calculou bem a área <strong>de</strong> segurança para a explosão. Por isso, um fragmento<br />

da rocha acabou atingindo uma pessoa, a gran<strong>de</strong> distância, matando-a. Nessa situação,<br />

<strong>de</strong>vido ao fato <strong>de</strong> a morte haver <strong>de</strong>corrido do uso <strong>de</strong> explosivos, o caso é <strong>de</strong><br />

homicídio qualificado.<br />

50. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Se um indivíduo for con<strong>de</strong>nado por homicídio<br />

cometido mediante emboscada, esta qualificadora, na forma da lei, se for reconhecida<br />

pelo órgão julgador, caracterizará o crime como hediondo.<br />

51. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Manoel trancafiou seu <strong>de</strong>safeto em um compartimento<br />

completamente isolado e introduziu nesse compartimento gases <strong>de</strong>letérios<br />

(óxido <strong>de</strong> carbono e gás <strong>de</strong> iluminação), os quais causaram a morte por asfixia tóxica<br />

da vítima. Nessa situação, Manoel respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> homicídio qualificado.<br />

393


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

52. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) João e Maria, por enfrentarem grave crise<br />

conjugal, resolveram matar-se, instigando-se mutuamente. Conforme o combinado,<br />

João <strong>de</strong>sfechou um tiro <strong>de</strong> revólver contra Maria e, em seguida, outro contra<br />

si próprio. Maria veio a falecer; João, apesar do tiro, sobreviveu. Nessa situação,<br />

João respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.<br />

53. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Lucas, sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção,<br />

logo em seguida a injusta provocação <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>safeto, efetuou, <strong>de</strong> surpresa, disparos<br />

<strong>de</strong> revólver pelas costas da vítima, matando-a. Nessa situação, Lucas respon<strong>de</strong>rá<br />

pela prática do crime <strong>de</strong> homicídio privilegiado-qualificado, que é hediondo.<br />

54. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Manoel, <strong>penal</strong>mente responsável, instigou Joaquim à prática <strong>de</strong> suicídio, emprestando-lhe,<br />

ainda, um revólver municiado, com o qual Joaquim disparou contra o<br />

próprio peito. Por circunstâncias alheias à vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos, o armamento apresentou<br />

falhas e a munição não foi <strong>de</strong>flagrada, não tendo resultado qualquer dano<br />

à integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> Joaquim. Nessa situação, a conduta <strong>de</strong> Joaquim, por si só,<br />

não constitui ilícito <strong>penal</strong>, mas Manoel respon<strong>de</strong>rá por tentativa <strong>de</strong> participação<br />

em suicídio.<br />

55. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) O Código Penal brasileiro permite três formas<br />

<strong>de</strong> abortamento legal: o <strong>de</strong>nominado aborto terapêutico, empregado para salvar<br />

a vida da gestante; o aborto eugênico, permitido para impedir a continuação<br />

da gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> fetos ou embriões com graves anomalias; e o aborto humanitário,<br />

empregado no caso <strong>de</strong> estupro.<br />

56. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Não se pune o aborto praticado por médico,<br />

se a gravi<strong>de</strong>z tiver resultado <strong>de</strong> estupro e o aborto, precedido <strong>de</strong> consentimento da<br />

gestante.<br />

57. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Fernando,<br />

sem olhar para trás, <strong>de</strong>u marcha a ré em seu carro, na garagem <strong>de</strong> sua casa,<br />

e atropelou culposamente seu filho, o qual, em consequência, veio a óbito. Nessa<br />

situação, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena, se verificar que as consequências<br />

da infração atingiram Fernando <strong>de</strong> forma tão grave que a sanção <strong>penal</strong> se torna<br />

<strong>de</strong>snecessária.<br />

58. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Indique a única hipótese que não configura<br />

lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave.<br />

a. Aceleração <strong>de</strong> parto.<br />

b. Redução permanente da capacida<strong>de</strong> auditiva.<br />

c. Perigo <strong>de</strong> vida.<br />

d. Incapacida<strong>de</strong> para as ocupações habituais por 20 dias.<br />

e. Perda da visão <strong>de</strong> um olho.<br />

394


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

59. (Advogado do Senado Fe<strong>de</strong>ral – 2008) Um domingo, ao chegar em casa vindo do<br />

jogo <strong>de</strong> futebol a que fora assistir, Tício encontra sua esposa Calpúrnia traindo-o<br />

com seu melhor amigo, Mévio. No mesmo instante, Tício saca sua arma e dispara<br />

um tiro na cabeça <strong>de</strong> Calpúrnia e outro na cabeça <strong>de</strong> Mévio. Embora pu<strong>de</strong>sse fazer<br />

outros disparos, Tício guarda a arma. Ato contínuo, apercebendo-se da besteira<br />

que fizera, coloca os amantes em seu carro e parte em disparada para um hospital.<br />

O trabalho dos médicos é extremamente bem-sucedido, retirando a bala da cabeça<br />

dos amantes sem que ambos tivessem qualquer espécie <strong>de</strong> sequela. Aliás, não<br />

fosse a imediata atuação <strong>de</strong> Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido. Com efeito,<br />

quinze dias <strong>de</strong>pois, ambos já retornaram às suas ativida<strong>de</strong>s profissionais habituais.<br />

A partir do texto, assinale a alternativa que indique o crime praticado por Tício.<br />

a. Lesão corporal leve.<br />

b. Lesão corporal grave.<br />

c. Tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />

d. Tício não praticou crime.<br />

e. Exercício arbitrário das próprias razões.<br />

60. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2000) Estudando o crime <strong>de</strong> lesão corporal previsto<br />

em nosso Código Penal em suas diversas espécies verifica-se que a classificação<br />

em “gravíssima”:<br />

a. não se encontra nele expressa, sendo uma criação doutrinária.<br />

b. está, juntamente com a <strong>de</strong> natureza leve e a grave, expressa nesse <strong>de</strong>lito.<br />

c. está normalmente expressa nesse <strong>de</strong>lito, mas limitada ao resultado aborto e ao<br />

da <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> permanente.<br />

d. está normalmente expressa nesse <strong>de</strong>lito prevendo outros resultados além o do<br />

aborto e o da <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> permanente.<br />

61. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2003) João da Silva, pouco afeito ao manejo <strong>de</strong> arma <strong>de</strong><br />

fogo, resolveu exibir para amigos o revólver que adquirira recentemente. Acabou,<br />

por inexperiência, acionando o gatilho, provocando disparo que atingiu pessoa que<br />

se encontrava por perto, ferindo-a. Esta foi socorrida. Levada a um hospital, foi<br />

submetida a intervenção cirúrgica para amputação <strong>de</strong> uma das pernas, ficando ali<br />

internada por trinta e cinco dias. João da Silva cometeu o crime <strong>de</strong> lesão corporal:<br />

a. culposa.<br />

b. culposa <strong>de</strong> natureza grave.<br />

c. culposa <strong>de</strong> natureza gravíssima.<br />

d. <strong>de</strong> natureza grave.<br />

e. <strong>de</strong> natureza gravíssima.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 62 a 71<br />

(Analista Judiciário/STJ – 2005) Fernando, Antônio e Marcos, que nutriam rivalida<strong>de</strong><br />

recíproca, encontraram-se em uma festa e passaram a se agredir mutuamente,<br />

sendo que Paulo, <strong>de</strong>safeto <strong>de</strong> Antônio, ingressou no tumulto e <strong>de</strong>sferiu golpe <strong>de</strong> faca<br />

395


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

no último, lesionando-o seriamente. No mesmo contexto, Fabiano, conhecido brigão da<br />

localida<strong>de</strong>, aproveitando-se da confusão, distribuiu socos e pontapés, retirando-se do<br />

tumulto antes do término.<br />

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens.<br />

62. Paulo respon<strong>de</strong>rá por lesões corporais em Antônio, o que não po<strong>de</strong>rá ser atribuído<br />

aos <strong>de</strong>mais contendores.<br />

63. Estarão ausentes os elementos do crime <strong>de</strong> lesões corporais caso Paulo seja inimputável.<br />

64. Fabiano, apesar <strong>de</strong> ter <strong>de</strong>sistido voluntariamente da rixa, nada fez para impedir o<br />

resultado <strong>de</strong> lesões corporais em Antônio, que era seu <strong>de</strong>ver, daí porque respon<strong>de</strong>rá<br />

pela participação nas lesões sofridas por Antônio.<br />

65. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJDFT – 2003) Se três indivíduos iniciarem luta <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>nada,<br />

agindo uns contra os outros e ocasionando lesões corporais recíprocas, e dois <strong>de</strong>les<br />

forem comprovadamente inimputáveis, tal comprovação impossibilitará a configuração<br />

do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> rixa.<br />

66. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Durante um entrevero, Carlos <strong>de</strong>sferiu um<br />

golpe <strong>de</strong> facão contra a mão <strong>de</strong> seu contentor, que veio a per<strong>de</strong>r dois <strong>de</strong>dos. Nessa<br />

situação, Carlos praticou o crime <strong>de</strong> lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, por resultar<br />

<strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> permanente <strong>de</strong> membro.<br />

67. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Francisco, imputável e legalmente habilitado, ao<br />

conduzir impru<strong>de</strong>ntemente um veículo automotor, <strong>de</strong>u causa a aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito<br />

com vítima, produzindo lesões corporais em João, um dos ocupantes do veículo.<br />

Nessa situação, Francisco será indiciado em inquérito policial por lesão corporal<br />

culposa leve, grave ou gravíssima, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da intensida<strong>de</strong> da lesão experimentada<br />

pela vítima e aferida em laudo pericial.<br />

68. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) A ação <strong>penal</strong> pública po<strong>de</strong> ser incondicionada<br />

ou condicionada, sendo certo que, no caso dos crimes <strong>de</strong> lesões corporais dolosas<br />

<strong>de</strong> natureza leve e <strong>de</strong> lesões corporais culposas, a ação é pública condicionada à<br />

representação.<br />

69. (Agente Técnico Jurídico/MPE MA – 2008) In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das consequências<br />

do crime <strong>de</strong> rixa, a punição aos contendores é sempre aplicável.<br />

70. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) O crime <strong>de</strong> rixa, com tipificação expressa no<br />

código <strong>penal</strong>, exige, no mínimo, a participação <strong>de</strong> seis pessoas, sendo irrelevante<br />

que, <strong>de</strong>ntro do número mínimo, um <strong>de</strong>les seja inimputável.<br />

396


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

71. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Consi<strong>de</strong>re-se que Joaquim, <strong>penal</strong>mente responsável,<br />

sem o ânimo <strong>de</strong> morte na conduta, atirou contra João, ferindo-o gravemente,<br />

<strong>de</strong> modo que a vítima permaneceu internada sob cuidados médicos por um<br />

período <strong>de</strong> 40 dias. Nessa situação, Joaquim respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> lesão corporal<br />

<strong>de</strong> natureza grave, ficando absorvido o crime <strong>de</strong> periclitação da vida ou da<br />

saú<strong>de</strong> humana, visto que a situação <strong>de</strong> perigo foi ultrapassada e passou a constituir<br />

elemento do crime mais grave.<br />

72. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) Quanto aos crimes <strong>de</strong> calúnia, difamação e<br />

injúria, assinale a opção correta.<br />

a. O crime <strong>de</strong> calúnia ofen<strong>de</strong> a honra subjetiva e o patrimônio da vítima.<br />

b. Os crimes <strong>de</strong> calúnia e difamação ofen<strong>de</strong>m a honra objetiva da vítima.<br />

c. O crime <strong>de</strong> injúria ofen<strong>de</strong> a honra objetiva e o patrimônio da vítima.<br />

d. Os crimes <strong>de</strong> calúnia, difamação e injúria ofen<strong>de</strong>m a honra objetiva e o patrimônio<br />

da vítima.<br />

73. (Analista Administrativo/TCRR – 2006) Com relação aos Crimes contra a Honra,<br />

assinale a alternativa INCORRETA.<br />

a. Injúria é a ofensa a dignida<strong>de</strong> ou o <strong>de</strong>coro <strong>de</strong> alguém.<br />

b. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, da difamação<br />

ou da injúria, fica isento <strong>de</strong> pena.<br />

c. Calúnia é imputar a alguém, falsamente fato <strong>de</strong>finido como crime.<br />

d. Difamação é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.<br />

74. (Oficial <strong>de</strong> Cartório Policial/PCRJ – 2001) Divulgar num panfleto distribuído entre<br />

os condôminos <strong>de</strong> um edifício fato criminoso que sabe inverídico, atribuindo-o<br />

a <strong>de</strong>terminada pessoa, com o fim <strong>de</strong> prejudicá-la, configura:<br />

a. calúnia.<br />

b. injúria real.<br />

c. <strong>de</strong>nunciação caluniosa.<br />

d. injúria.<br />

e. difamação.<br />

75. (OAB – 02/2008) Acerca dos crimes contra a honra, assinale a opção correta.<br />

a. O agente que preconceituosamente se refere a alguém como velho surdo, ciente da<br />

ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ficiência da pessoa, comete uma das modalida<strong>de</strong>s do crime <strong>de</strong> racismo.<br />

b. O agente que atribui a alguém a autoria <strong>de</strong> um estupro, ciente da falsida<strong>de</strong> da<br />

imputação, comete o crime <strong>de</strong> calúnia.<br />

c. O agente que imputa a alguém a conduta <strong>de</strong> mulherengo, no intuito <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r<br />

sua reputação, comete o crime <strong>de</strong> injúria.<br />

d. O agente que <strong>de</strong>signa alguém como ladrão, no intuito <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r sua dignida<strong>de</strong>,<br />

comete o crime <strong>de</strong> difamação.<br />

397


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

76. (OAB – 03/2008) Assinale a opção correta acerca dos crimes contra a honra.<br />

a. Caracterizado o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> injúria, o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena, no caso<br />

<strong>de</strong> retorsão imediata, que consista em outra injúria.<br />

b. O pedido <strong>de</strong> explicações em juízo é cabível nos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> calúnia e difamação,<br />

mas não se aplica ao <strong>de</strong> injúria.<br />

c. Tratando-se do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> injúria, admite-se a exceção da verda<strong>de</strong> caso o ofendido<br />

seja funcionário público, e a ofensa, relativa ao exercício <strong>de</strong> suas funções.<br />

d. Caso o querelado, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da<br />

difamação, sua pena será diminuída.<br />

77. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) Relativamente aos crimes contra a pessoa, o<br />

Código Penal dispõe <strong>de</strong> um capítulo específico sobre os crimes contra a honra,<br />

cujos tipos penais previstos são a calúnia, a difamação e a injúria. A respeito <strong>de</strong>sse<br />

tema, assinale a alternativa correta.<br />

a. No crime <strong>de</strong> difamação, exige-se que o agente tenha consciência da falsida<strong>de</strong> da<br />

imputação.<br />

b. A exceção da verda<strong>de</strong>, na injúria, somente se admite se o ofendido é funcionário<br />

público e a ofensa é relativa ao exercício <strong>de</strong> suas funções.<br />

c. A calúnia protege a honra subjetiva, enquanto a difamação e a injúria protegem<br />

a honra objetiva.<br />

d. Não constituem calúnia, difamação ou injúria a ofensa irrogada em juízo, na<br />

discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.<br />

e. Na calúnia, não se admite a exceção da verda<strong>de</strong> se, do crime imputado, embora<br />

<strong>de</strong> ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível<br />

78. (Analista Judiciário – <strong>Direito</strong>/TJMT – 2008) “X”, dolosamente, imputa a “Z”, prefeito<br />

da cida<strong>de</strong> “Y”, fato ofensivo a sua reputação, dizendo, entre outras coisas, ser<br />

ele um tremendo sedutor <strong>de</strong> mulheres casadas. Neste caso, “X” pratica o crime <strong>de</strong>:<br />

a. calúnia, admitindo-se a exceção da verda<strong>de</strong>.<br />

b. calúnia, não se admitindo a exceção da verda<strong>de</strong>.<br />

c. difamação, admitindo-se a exceção da verda<strong>de</strong>.<br />

d. difamação, não se admitindo a exceção da verda<strong>de</strong>.<br />

e. injúria, não se admitindo a exceção da verda<strong>de</strong>.<br />

79. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) Quanto aos crimes contra a honra, po<strong>de</strong>mos<br />

afirmar:<br />

a. Não se pune a calúnia contra os mortos.<br />

b. Se, antes da sentença, o querelado se retratar cabalmente da injuria proferida,<br />

ficará isento <strong>de</strong> pena.<br />

c. Admite-se a exceção da verda<strong>de</strong> na difamação, se o ofendido for funcionário<br />

público e a ofensa for relativa a suas funções.<br />

d. As penas cominadas serão aumentadas <strong>de</strong> um terço, se o crime for praticado contra<br />

o Presi<strong>de</strong>nte da República ou contra o Governador <strong>de</strong> algum dos Estados brasileiros.<br />

398


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

80. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) Nos crimes contra a honra previstos no Código<br />

Penal, é INCORRETO afirmar que:<br />

a. no crime <strong>de</strong> calúnia ou <strong>de</strong> difamação contra o presi<strong>de</strong>nte da república ou contra<br />

chefe <strong>de</strong> governo estrangeiro, tratando-se <strong>de</strong> crime comum, inci<strong>de</strong> a causa <strong>de</strong><br />

aumento <strong>de</strong> pena prevista no art. 141 do Código Penal;<br />

b. na difamação admite-se a exceção da verda<strong>de</strong> se o ofendido é funcionário público<br />

e a ofensa é relativa ao exercício <strong>de</strong> suas funções;<br />

c. o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena quando o ofendido, <strong>de</strong> forma reprovável,<br />

provocou diretamente a injúria.<br />

d. na calúnia admite-se a prova da verda<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, constituindo o fato interpretado<br />

crime <strong>de</strong> ação privada, o ofendido não tenha sido con<strong>de</strong>nado por sentença<br />

irrecorrível.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 81 a 93<br />

81. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Lauro imputou a Lucas a prática <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>scrito<br />

como crime. Ocorre que Lucas é louco e, portanto, inimputável. Nessa situação,<br />

contudo, a insanida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lucas não <strong>de</strong>sautoriza a configuração do crime <strong>de</strong> calúnia.<br />

(Defensor Público/TJAL – 2003) A honra po<strong>de</strong> ser conceituada como o conjunto <strong>de</strong><br />

atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa ou, no dizer <strong>de</strong> Noronha,<br />

como o “complexo ou conjunto <strong>de</strong> predicados ou condições da pessoa que lhe conferem<br />

consi<strong>de</strong>ração social e estima própria”.<br />

Julio Fabbrini Mirabete. Manual <strong>de</strong> direito <strong>penal</strong>. 17.ª ed. Atlas, 2001, p. 153.<br />

Consi<strong>de</strong>rando as i<strong>de</strong>ias do texto acima e os dispositivos penais acerca da honra,<br />

julgue os itens subsequentes.<br />

82. A honra é bem disponível. Logo, havendo consentimento prévio ou contemporâneo<br />

da vítima, não ocorre o <strong>de</strong>lito.<br />

83. Consi<strong>de</strong>re, por hipótese, que um indivíduo profira palavras injuriosas contra funcionário<br />

público no exercício da função, porém, <strong>de</strong>sconhecendo a qualida<strong>de</strong> pessoal<br />

da vítima, ou seja, que se trata <strong>de</strong> funcionário público. Nessa hipótese, é<br />

correto afirmar que o autor não respon<strong>de</strong>rá pelo <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, subsistindo a<br />

punição por injúria.<br />

84. A calúnia é a imputação <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>finido como crime, e a injúria é a imputação <strong>de</strong><br />

fato meramente ofensivo à reputação do ofendido.<br />

85. Nos crimes <strong>de</strong> difamação e calúnia, há ofensa à honra subjetiva e, no crime <strong>de</strong><br />

injúria, à honra objetiva.<br />

86. No crime <strong>de</strong> injúria, não se admite a arguição <strong>de</strong> exceção da verda<strong>de</strong>.<br />

399


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

87. É punível a calúnia contra os mortos. Nesse caso, os sujeitos passivos são os parentes<br />

interessados na preservação da memória do falecido.<br />

88. A retratação pelo querelado, antes da sentença, é causa <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> pena, no<br />

crime <strong>de</strong> calúnia, inadmissível nos crimes <strong>de</strong> injúria e difamação.<br />

89. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Antônia<br />

foi vítima <strong>de</strong> injúria praticada por Margarida no dia 10.10.2007, tendo, por<br />

intermédio <strong>de</strong> advogado, requerido a instauração do competente inquérito policial<br />

no dia 15.10.2007 e oferecido queixa-crime no dia 31.10.2007. Nessa situação, agiu<br />

corretamente o advogado <strong>de</strong> Antônia, pois o crime <strong>de</strong> injúria é <strong>de</strong> ação privada, e<br />

só será admitida a queixa se oferecida no prazo <strong>de</strong> seis meses a contar do dia em<br />

que o ofendido veio a saber quem é o autor do <strong>de</strong>lito.<br />

90. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Maria,<br />

proprietária <strong>de</strong> um supermercado, sabendo que seu próprio filho praticara furto<br />

em seu estabelecimento, atribuiu ao empregado José tal responsabilida<strong>de</strong>, dizendo<br />

ser ele o autor do <strong>de</strong>lito. Nessa situação, Maria cometeu o crime <strong>de</strong> calúnia.<br />

91. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) A difamação e a injúria são crimes contra a<br />

honra, sendo que a injúria atinge a honra objetiva da vítima, e a difamação, a honra<br />

subjetiva.<br />

92. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Antônia,<br />

ao presenciar a prisão <strong>de</strong> seu filho, proferiu xingamentos aos policiais que a<br />

efetuavam, ofen<strong>de</strong>ndo-os. Nessa situação, é correto afirmar que Antônia praticou<br />

o crime <strong>de</strong>nominado injúria.<br />

93. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Nos crimes contra a honra, a retratação do<br />

ofensor somente é possível nos crimes <strong>de</strong> calúnia e difamação.<br />

94. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Quanto aos crimes contra as pessoas, as seguintes<br />

alternativas estão corretas, EXCETO:<br />

a. A mãe que, em estado puerperal, logo após o parto, na enfermaria do hospital,<br />

mata filho <strong>de</strong> outra pessoa pensando ser o próprio, respon<strong>de</strong> por infanticídio e<br />

não por homicídio.<br />

b. O agente que provoca várias lesões corporais, <strong>de</strong> natureza grave e gravíssima, contra<br />

a mesma vítima em um mesmo contexto fático respon<strong>de</strong> por crime continuado.<br />

c. Para a ocorrência do crime <strong>de</strong> induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, será<br />

indispensável que a vítima seja <strong>de</strong>terminada e tenha capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discernimento.<br />

d. Todas as pessoas, mulheres ou homens, que se enquadram às situações emanadas<br />

do tipo, po<strong>de</strong>m ser vítimas dos crimes <strong>de</strong> violência doméstica, po<strong>de</strong>ndo as<br />

penas ser aumentadas <strong>de</strong> 1/3 se o crime for cometido contra pessoa portadora<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

400


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

95. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2001) Analise as seguintes afirmativas.<br />

I – O homicídio é qualificado quando cometido, <strong>de</strong>ntre outras, nas seguintes situações:<br />

mediante paga ou promessa <strong>de</strong> recompensa, ou por outro motivo torpe;<br />

por motivo fútil; para assegurar a execução, a ocultação, a impunida<strong>de</strong> ou a<br />

vantagem <strong>de</strong> outro crime.<br />

II – Segundo o art. 123 do Código Penal, infanticídio é matar, sob influência do<br />

estado puerperal, o próprio filho, logo após o nascimento ou no período <strong>de</strong> até<br />

15 (quinze) dias após o parto.<br />

III – A lesão corporal é consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> natureza grave quando resulta em incapacida<strong>de</strong><br />

para as ocupações habituais, por período superior a trinta dias; perigo <strong>de</strong> vida;<br />

<strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> permanente <strong>de</strong> membro, sentido ou função; aceleração do parto.<br />

IV –Se o agente comete o crime <strong>de</strong> lesão corporal impelido por motivo <strong>de</strong> relevante<br />

valor social ou moral, ou sob razoável influência emocional, logo em<br />

seguida a injusta provocação da vítima, o juiz po<strong>de</strong> reduzir a pena <strong>de</strong> um<br />

sexto a um terço.<br />

Assinale a alternativa CORRETA.<br />

a. Todas as afirmativas são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente a afirmativa IV é verda<strong>de</strong>ira.<br />

c. Somente as afirmativas I e III são verda<strong>de</strong>iras<br />

d. Somente as afirmativas I e II são verda<strong>de</strong>iras.<br />

96. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre os crimes contra a pessoa, consi<strong>de</strong>re as<br />

seguintes afirmativas:<br />

1. O crime <strong>de</strong> lesão corporal somente po<strong>de</strong> ser praticado mediante dolo.<br />

2. Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na<br />

discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.<br />

3. Não se admite a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva nos crimes contra a vida.<br />

4. Não se pune o aborto praticado por médico se a gravi<strong>de</strong>z resulta <strong>de</strong> estupro e o<br />

aborto é precedido <strong>de</strong> consentimento da gestante.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas 1 e 2 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

97. (Analista Processual/TJRR – 2006) A respeito dos crimes contra a pessoa, assinale<br />

a opção incorreta.<br />

a. O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> homicídio é crime <strong>de</strong> ação livre, pois o tipo não <strong>de</strong>screve nenhuma<br />

forma específica <strong>de</strong> atuação que <strong>de</strong>va ser observada pelo agente.<br />

b. Tentado ou consumado, o homicídio cometido mediante paga ou promessa <strong>de</strong><br />

recompensa é crime hediondo, recebendo, por consequência, tratamento <strong>penal</strong><br />

mais gravoso.<br />

401


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. No crime <strong>de</strong> rixa, a coautoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama<br />

como condição obrigatória do tipo a existência <strong>de</strong> pelo menos três autores,<br />

sendo irrelevante que um <strong>de</strong>les seja inimputável.<br />

d. Para a caracterização do crime <strong>de</strong> calúnia, é imprescindível a imputação falsa<br />

<strong>de</strong> fato <strong>de</strong>terminado e <strong>de</strong>finido na lei como crime ou contravenção <strong>penal</strong>.<br />

98. (Analista Judiciário/TJDFT – 2003) Consi<strong>de</strong>rando os <strong>de</strong>litos contra a pessoa, julgue<br />

os itens abaixo.<br />

I – Havendo morte ou lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave durante uma rixa, todos os<br />

seus participantes <strong>de</strong>verão sofrer maior punição, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> serem<br />

ou não os responsáveis pelo resultado, incidindo no crime <strong>de</strong> rixa qualificada.<br />

II – Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Mário e Bruno, preten<strong>de</strong>ndo matar<br />

Nilo, mediante o uso <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo, postaram-se <strong>de</strong> emboscada, ignorando<br />

cada um o comportamento do outro. Ambos atiraram na vítima, que veio a<br />

falecer em virtu<strong>de</strong> dos ferimentos ocasionados pelos projéteis disparados pela<br />

arma <strong>de</strong> Bruno. Nessa situação, é correto afirmar que Mário e Bruno são coautores<br />

do homicídio perpetrado.<br />

III – No homicídio preterintencional ou preterdoloso, o agente <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r<br />

por culpa em relação ao resultado morte.<br />

IV – Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Jorge e Lucas, sob juramento, <strong>de</strong>cidiram<br />

morrer na mesma ocasião. Para isso, ambos trancaram-se em um<br />

quarto hermeticamente fechado e Jorge abriu a torneira <strong>de</strong> um botijão <strong>de</strong> gás;<br />

todavia, apenas Lucas morreu. Nessa situação, Jorge <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r por<br />

participação em suicídio.<br />

V – Nos crimes <strong>de</strong> difamação e injúria, havendo a retratação do ofensor antes da<br />

sentença, extingue-se a punibilida<strong>de</strong>.<br />

Estão certos apenas os itens:<br />

a. I e III.<br />

b. I e V.<br />

c. II e III<br />

d. II e IV.<br />

e. IV e V.<br />

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO<br />

1. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) Sob a ótica da <strong>de</strong>fesa, é correto afirmar que:<br />

a. não se aplica a pena prevista para o furto privilegiado a criminoso primário,<br />

mas que apresenta maus antece<strong>de</strong>ntes.<br />

b. o criminoso que cumpriu a pena por outro crime, há mais <strong>de</strong> cinco anos antes<br />

da subtração <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong> pequeno valor, <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r por furto simples.<br />

c. o agente reinci<strong>de</strong>nte em crimes contra a honra, sendo a coisa furtada <strong>de</strong> pequeno<br />

valor, <strong>de</strong>ve receber a pena <strong>de</strong> furto privilegiado.<br />

d. é cabível a aplicação do princípio da insignificância para consi<strong>de</strong>rar a conduta<br />

atípica se a coisa furtada for <strong>de</strong> ínfimo valor econômico e o criminoso tiver bons<br />

antece<strong>de</strong>ntes.<br />

402


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

2. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Assinale a alternativa correta. Nos crimes do<br />

art. 155, do Código Penal, aplica-se o princípio da insignificância, previsto no parágrafo<br />

2º do mesmo artigo:<br />

a. É incabível quando consi<strong>de</strong>rada a mínima periculosida<strong>de</strong> social da ação.<br />

b. É incabível quando consi<strong>de</strong>rada mínima a ofensivida<strong>de</strong> da conduta do agente.<br />

c. É incabível quando consi<strong>de</strong>rada a qualificação dos meios <strong>de</strong> cometimento.<br />

d. É incabível quando consi<strong>de</strong>rada a inexpressivida<strong>de</strong> da lesão jurídica provocada.<br />

e. É incabível quando consi<strong>de</strong>rado o reduzido grau <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong> da conduta<br />

do agente.<br />

3. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Ariel, com 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, arromba a joalheria<br />

<strong>de</strong> seu pai, Benoir, com 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> madrugada, levando bens avaliados em<br />

R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Preso, após o fato, Ariel respon<strong>de</strong>rá por:<br />

a. crime <strong>de</strong> furto <strong>de</strong> coisa comum.<br />

b. crime <strong>de</strong> furto qualificado pelo rompimento <strong>de</strong> obstáculo à subtração da coisa.<br />

c. crime <strong>de</strong> apropriação indébita.<br />

d. nenhum crime, pois é isento <strong>de</strong> pena (imunida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> absoluta).<br />

4. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCMA – 2006) José enfiou a mão no bolso <strong>de</strong> Pedro para<br />

subtrair-lhe a carteira. Pedro percebeu a ação do punguista e segurou-lhe a mão,<br />

tendo este sido imediatamente preso por policiais que estavam nas imediações.<br />

José respon<strong>de</strong>rá por tentativa <strong>de</strong> furto:<br />

a. qualificado pelo abuso <strong>de</strong> confiança.<br />

b. qualificado pela <strong>de</strong>streza.<br />

c. qualificado pelo artifício.<br />

d. simples.<br />

e. qualificado pela frau<strong>de</strong>.<br />

5. (Procurador/BACEN – 2002) No crime <strong>de</strong> furto mediante frau<strong>de</strong>, previsto no<br />

art. 155, § 4º, II, 2ª figura, do Código Penal:<br />

a. o agente obtém a posse da coisa, pois esta lhe é transferida pela vítima por ter<br />

sido induzida em erro.<br />

b. a frau<strong>de</strong> antece<strong>de</strong> o apossamento da coisa e é a causa <strong>de</strong> sua entrega ao agente<br />

pela vítima.<br />

c. a frau<strong>de</strong> é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem<br />

percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.<br />

d. configura-se o <strong>de</strong>lito se o agente se faz passar por pessoa autorizada pela vítima<br />

para retirar aparelho <strong>de</strong>ixado por esta em oficina.<br />

e. a frau<strong>de</strong> serve para iludir a vítima a entregar a coisa.<br />

403


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

6. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2000) Preten<strong>de</strong>ndo subtrair bens do escritório on<strong>de</strong><br />

exerce a função <strong>de</strong> secretária particular do diretor, Júlia ingressa no respectivo<br />

imóvel, utilizando-se da chave original, que <strong>de</strong>veria ter sido por ela entregue a<br />

seu chefe e não o foi. Júlia é auxiliada por seu irmão Luiz, sabedor <strong>de</strong> todos os<br />

<strong>de</strong>talhes da empreitada, a quem coube a função <strong>de</strong> permanecer <strong>de</strong> vigília na porta.<br />

Ao escutar um barulho que a faz acreditar existir alguém no escritório, Júlia foge<br />

pela báscula, <strong>de</strong>ixando no local o seu comparsa, que vem a ser preso por policiais<br />

chamados por um vizinho.<br />

Aponte o(s) <strong>de</strong>lito(s) perpetrado(s) por Júlia e Luiz.<br />

a. Ambos respon<strong>de</strong>m por tentativa <strong>de</strong> furto duplamente qualificado.<br />

b. Júlia respon<strong>de</strong> por tentativa <strong>de</strong> furto duplamente qualificado e Luiz por tentativa<br />

<strong>de</strong> furto qualificado pelo concurso <strong>de</strong> pessoas.<br />

c. Trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência voluntária, não havendo qualquer <strong>de</strong>lito a ser imputado.<br />

d. Ambos respon<strong>de</strong>m por violação <strong>de</strong> domicílio.<br />

e. Júlia respon<strong>de</strong> por invasão <strong>de</strong> domicílio e Luiz por tentativa <strong>de</strong> furto.<br />

7. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Maria, preten<strong>de</strong>ndo apenas usar o cordão <strong>de</strong><br />

brilhantes <strong>de</strong> sua patroa, Joana, retira-o sem autorização, durante um final <strong>de</strong> semana<br />

em que ficou totalmente responsável pela vigilância da casa. No caminho<br />

para o baile, Mévio, mediante grave ameaça, subtrai o referido cordão e o ven<strong>de</strong><br />

para terceiro. Temendo a <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> sua conduta, Maria coloca no lugar on<strong>de</strong><br />

estava o cordão uma peça idêntica, entretanto <strong>de</strong> reduzidíssimo valor econômico.<br />

Dias após, <strong>de</strong>sconhecendo o fato realizado por Maria, Joana acaba por adquirir<br />

exatamente o seu próprio cordão, que estava sendo vendido numa feira livre por<br />

um baixo valor. As condutas <strong>de</strong> Maria e Joana, respectivamente, consistem em:<br />

a. furto <strong>de</strong> uso e receptação culposa.<br />

b. apropriação indébita e indiferente <strong>penal</strong>.<br />

c. furto qualificado e receptação culposa.<br />

d. furto simples e receptação culposa.<br />

e. furto qualificado e indiferente <strong>penal</strong>.<br />

8. (Papiloscopista Policial/PCRJ – 2002) Em relação ao furto, é incorreto dizer que:<br />

a. o furto qualificado se configura diante da presença da grave ameaça.<br />

b. utilizar-se <strong>de</strong> escalada aumenta a pena do crime.<br />

c. se o criminoso é primário e é <strong>de</strong> pequeno valor a coisa furtada, o juiz po<strong>de</strong>,<br />

entre outras alternativas, aplicar somente a pena <strong>de</strong> multa.<br />

d. é possível o furto <strong>de</strong> coisa comum.<br />

e. não é punível a subtração <strong>de</strong> coisa comum fungível, cujo valor não exce<strong>de</strong> à<br />

quota a que tem direito o agente.<br />

9. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) De acordo com a legislação pátria:<br />

a. sempre que o autor <strong>de</strong> furto for primário, <strong>de</strong>verá sua conduta ser analisada<br />

como “furto privilegiado”.<br />

404


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. nos casos <strong>de</strong> furto <strong>de</strong> veículo automotor, o transporte <strong>de</strong>ste para outro estado é<br />

circunstância impositiva <strong>de</strong> pena mais grave.<br />

c. a extração <strong>de</strong> mineral em proprieda<strong>de</strong> alheia, sem a competente autorização,<br />

não caracteriza o crime <strong>de</strong> furto.<br />

d. respon<strong>de</strong>rá por furto, quem subtrair coisa alheia para pagar-se ou ressarcir-se <strong>de</strong><br />

prejuízos.<br />

10. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Nestor, auxiliar da tesouraria <strong>de</strong> uma empresa,<br />

em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> dívidas <strong>de</strong> jogo, resolve subtrair dinheiro do pagamento dos<br />

empregados, convidando a namorada Jussara para auxiliá-lo na subtração. Acerta<br />

com ela todos os <strong>de</strong>talhes da empreitada, cabendo à Jussara a vigília da porta.<br />

Nestor ingressa na empresa, utilizando a chave original que <strong>de</strong>ixara <strong>de</strong> entregar<br />

ao tesoureiro, e tenta abrir o cofre. Entretanto, ao escutar o estouro <strong>de</strong> um foguete,<br />

pensando ser tiros, foge por uma porta dos fundos, <strong>de</strong>ixando sua comparsa e<br />

namorada, que vem a ser presa por policiais chamados por um vigilante <strong>de</strong> outra<br />

empresa que <strong>de</strong>sconfiou das atitu<strong>de</strong>s da dupla. Por qual(ais) <strong>de</strong>lito(s) Nestor e Jussara<br />

respon<strong>de</strong>m?<br />

a. Nestor respon<strong>de</strong> por tentativa <strong>de</strong> furto duplamente qualificado e Jussara, por<br />

tentativa <strong>de</strong> furto qualificado pelo concurso <strong>de</strong> pessoas.<br />

b. Ambos respon<strong>de</strong>m por violação <strong>de</strong> domicílio.<br />

c. Nestor respon<strong>de</strong> por invasão <strong>de</strong> domicílio e Jussara, por tentativa <strong>de</strong> furto.<br />

d. Ambos respon<strong>de</strong>m por tentativa <strong>de</strong> furto duplamente qualificado.<br />

11. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Vestido com roupa <strong>de</strong> carteiro pertencente a<br />

terceiro, Joaquim, com ânimo <strong>de</strong> assenhoramento, toca a campainha da casa <strong>de</strong><br />

Maria a pretexto <strong>de</strong> lhe entregar uma encomenda e solicita sua carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />

Aproveitando-se do momento em que Maria vai buscar o documento pedido,<br />

Joaquim entra na sala e retira a carteira com dinheiro que estava em cima da mesa.<br />

Indique o crime perpetrado por Joaquim.<br />

a. Apropriação indébita qualificada em razão da profissão.<br />

b. Furto mediante <strong>de</strong>streza.<br />

c. Apropriação indébita.<br />

d. Estelionato;<br />

e. Furto mediante frau<strong>de</strong>.<br />

12. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJTO – 2007) Suponha que Bernardo tenha subtraído, via Internet,<br />

valores da conta-corrente <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Andréa, utilizando-se, para tanto,<br />

dos dados relativos a número <strong>de</strong> conta, agência e senha bancária que obtivera ao<br />

acessar ilicitamente o computador da referida correntista. Nesse caso, Bernardo<br />

<strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong>:<br />

a. furto simples.<br />

b. estelionato.<br />

c. apropriação indébita.<br />

d. furto mediante frau<strong>de</strong>.<br />

405


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

13. (Analista Judiciário/TJSE – 2004) Assinale a alternativa correta sobre o crime <strong>de</strong><br />

apropriação indébita.<br />

a. O crime configura-se com uso <strong>de</strong> violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br />

b. Caracteriza-se o crime pela utilização <strong>de</strong> artifício, ardil ou qualquer outro meio<br />

fraudulento que induza a vítima em erro.<br />

c. Para a tipificação do <strong>de</strong>lito, a posse anterior <strong>de</strong>ve ser ilícita.<br />

d. O objeto material do <strong>de</strong>lito é coisa alheia, móvel ou imóvel.<br />

e. Para que se configure o crime <strong>de</strong> apropriação indébita, é necessário que preexista<br />

a posse ou <strong>de</strong>tenção justas.<br />

14. (Escrivão/TJAM – 2005) Certo serventuário da Justiça, ciente e consciente da irregularida<strong>de</strong><br />

da sua conduta, recebeu <strong>de</strong> uma das partes litigantes em processo judicial<br />

quantia em dinheiro com o fito <strong>de</strong> ser entregue ao credor da ação <strong>de</strong> execução.<br />

Se o dinheiro não é entregue ao <strong>de</strong>stinatário, há prática <strong>de</strong> ato classificado como:<br />

a. apropriação indébita.<br />

b. receptação.<br />

c. corrupção.<br />

d. peculato.<br />

e. furto.<br />

15. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) No tocante aos crimes contra o patrimônio, é<br />

possível afirmar que:<br />

a. não haverá receptação se inimputável o autor do crime <strong>de</strong> que proveio a coisa.<br />

b. a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por roubo simples po<strong>de</strong> ser substituída por restritiva<br />

<strong>de</strong> direitos.<br />

c. a pena <strong>de</strong> reclusão, no crime <strong>de</strong> apropriação indébita, po<strong>de</strong> ser substituída pela<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou reduzida <strong>de</strong> um a dois terços, se o agente é primário e a coisa<br />

apropriada for <strong>de</strong> pequeno valor.<br />

d. o dano culposo admite a suspensão condicional do processo.<br />

e. é admissível o arrependimento posterior no crime <strong>de</strong> extorsão.<br />

16. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) João emprestou uma máquina fotográfica a<br />

Paulo. Paulo começou a correr, olhando para João, com um sorriso irônico, levando<br />

a máquina fotográfica. Logo <strong>de</strong>pois, João telefonou para Paulo questionando o<br />

comportamento do colega, que informou que resolvera, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> se <strong>de</strong>spedirem,<br />

não mais <strong>de</strong>volver a máquina fotográfica. Consi<strong>de</strong>rando a situação hipotética apresentada,<br />

assinale a opção correta.<br />

a. Paulo praticou o crime <strong>de</strong> apropriação indébita, pois tinha a posse legítima da<br />

máquina fotográfica <strong>de</strong>rivada do contrato <strong>de</strong> comodato quando <strong>de</strong>liberou inverter<br />

a posse.<br />

406


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Paulo praticou o crime <strong>de</strong> furto qualificado por frau<strong>de</strong>, uma vez que saiu correndo<br />

do local, enganando a vítima.<br />

c. O fato é atípico porque se trata <strong>de</strong> mero inadimplemento contratual.<br />

d. Paulo praticou estelionato, pois cometeu uma frau<strong>de</strong> posterior para conseguir a<br />

posse da máquina fotográfica.<br />

17. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2002) O dolo é subsequente à posse da coisa móvel,<br />

nos crimes <strong>de</strong>:<br />

a. apropriação indébita.<br />

b. furto.<br />

c. roubo.<br />

d. estelionato.<br />

18. (Investigador <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2006) Jorge, maior <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, subtrai as joias <strong>de</strong><br />

alto valor que sua mãe (42 anos) guardava <strong>de</strong>baixo do colchão. O fato <strong>de</strong>scrito<br />

po<strong>de</strong> ser classificado como:<br />

a. ilícito, porém atípico.<br />

b. típico, ilícito e não culpável.<br />

c. típico, ilícito e culpável, mas isento <strong>de</strong> pena.<br />

d. roubo qualificado por abuso <strong>de</strong> confiança.<br />

e. apropriação indébita.<br />

19. (OAB – 01/2008) Júlio, empresário, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher, no prazo legal, contribuição<br />

<strong>de</strong>stinada à previdência social que ele havia <strong>de</strong>scontado <strong>de</strong> pagamento efetuado a<br />

segurado. Consi<strong>de</strong>rando a situação hipotética <strong>de</strong>scrita, assinale a opção correta.<br />

a. Caso Júlio, espontaneamente, confesse e efetue o pagamento integral das contribuições<br />

à previdência social, antes do início da ação fiscal, ele terá direito à<br />

suspensão condicional da pena.<br />

b. O juiz <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r o perdão judicial ou aplicar somente a pena <strong>de</strong> multa, caso<br />

Júlio seja primário e tenha bons antece<strong>de</strong>ntes.<br />

c. O crime praticado por Júlio constitui espécie <strong>de</strong> apropriação indébita, que <strong>de</strong>ve<br />

ser processado na justiça fe<strong>de</strong>ral mediante ação <strong>penal</strong> pública incondicionada.<br />

d. O crime, consumado no momento em que Júlio <strong>de</strong>cidiu <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> recolher as<br />

contribuições, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ultrapassado o prazo legal, admite tentativa e a modalida<strong>de</strong><br />

culposa.<br />

20. (OAB – 01/2007) No crime <strong>de</strong> apropriação indébita previ<strong>de</strong>nciária, o pagamento<br />

integral dos débitos oriundos da falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> contribuições sociais,<br />

efetuado posteriormente ao recebimento da <strong>de</strong>núncia, é:<br />

a. causa <strong>de</strong> exclusão da tipicida<strong>de</strong>.<br />

407


. causa <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>.<br />

c. indiferente <strong>penal</strong>.<br />

d. circunstância atenuante.<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Itens Cespe/UnB (Marque C ou E): 21 a 44<br />

21. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Carlos subtraiu R$ 10.000,00 <strong>de</strong> seu pai<br />

enquanto este dormia. Nessa situação, Carlos não é isento <strong>de</strong> pena.<br />

22. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Carlos foi <strong>de</strong>nunciado pelo crime <strong>de</strong> furto, por ter subtraído uma máquina<br />

fotográfica <strong>de</strong> Alberto, avaliada em R$ 80,00. Nessa situação, no momento da<br />

prolação da sentença, o juiz, mesmo tendo constatado que Carlos tinha contra si<br />

outros três inquéritos policiais para a apuração <strong>de</strong> furtos por ele praticados, po<strong>de</strong>rá<br />

reconhecer a presença do furto privilegiado ou furto mínimo, substituindo a pena<br />

<strong>de</strong> reclusão por <strong>de</strong>tenção, aplicando redução <strong>de</strong> pena ou aplicando somente a pena<br />

<strong>de</strong> multa.<br />

23. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Um indivíduo subtraiu, para si, uma planta rara<br />

e valiosa do jardim <strong>de</strong> outrem. Nessa situação, o indivíduo <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r, se for<br />

o caso, por crime <strong>de</strong> dano, mas não <strong>de</strong>verá ser responsabilizado por crime <strong>de</strong> furto.<br />

24. (Defensor Público/TJAL – 2003) O crime <strong>de</strong> dano simples é consi<strong>de</strong>rado infração<br />

<strong>penal</strong> <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, em razão <strong>de</strong> a pena máxima cominada nesse<br />

caso não ser superior a dois anos.<br />

25. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Maurício, advogado <strong>de</strong> Fernanda, ingressou com<br />

ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos em favor <strong>de</strong>sta, tendo logrado êxito na causa e, ao final,<br />

recebido a importância correspon<strong>de</strong>nte ao dano. De posse da importância, não<br />

repassou a quantia a Fernanda, alegando que se utilizou do dinheiro em momento<br />

<strong>de</strong> sérias dificulda<strong>de</strong>s financeiras, prometendo <strong>de</strong>volvê-lo. Nessa situação, a conduta<br />

do advogado caracteriza o crime <strong>de</strong> apropriação indébita com a incidência <strong>de</strong><br />

aumento da pena em razão da condição profissional do agente, em face da inversão<br />

do título da posse.<br />

26. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. João<br />

entregou a Manoel certa quantia em dinheiro para que, em prazo <strong>de</strong>terminado, a<br />

entregasse a uma terceira pessoa. Ao fim do prazo, Manoel se apossou do montante,<br />

tendo se utilizado do dinheiro para gastos pessoais. Nessa situação, a conduta<br />

<strong>de</strong> Manoel caracteriza o crime <strong>de</strong> apropriação indébita.<br />

27. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) O furto <strong>de</strong> uso, em que o agente subtrai o<br />

objeto para fim <strong>de</strong> uso momentâneo e o restitui, logo em seguida, ao proprietário,<br />

é fato atípico diante do Código Penal vigente, pois a conduta do agente não tinha<br />

a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assenhoramento <strong>de</strong>finitivo da coisa.<br />

408


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

28. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) O crime <strong>de</strong> dano submete-se à ação <strong>penal</strong><br />

privada. Assim, somente se proce<strong>de</strong> mediante queixa.<br />

29. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Comete crime <strong>de</strong> furto mediante frau<strong>de</strong> o sujeito<br />

ativo que se apropria <strong>de</strong> coisa alheia móvel <strong>de</strong> que tem a posse ou a <strong>de</strong>tenção.<br />

30. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Não há furto na subtração com o consentimento<br />

do ofendido, ante a ausência <strong>de</strong> circunstância elementar da figura típica, já que<br />

o núcleo do tipo “subtrair” compreen<strong>de</strong> a ação <strong>de</strong> retirar a coisa contra a vonta<strong>de</strong><br />

da vítima.<br />

31. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Carlos, após romper a corrente e o ca<strong>de</strong>ado da<br />

porta <strong>de</strong> serviço do apartamento <strong>de</strong> Clara, subtraiu vários eletrodomésticos que se<br />

encontravam no imóvel. Nessa situação, Carlos cometeu o crime <strong>de</strong> furto qualificado.<br />

32. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) Consi<strong>de</strong>re que Jorge, agente <strong>de</strong> segurança,<br />

em ronda <strong>de</strong> rotina, percebeu que a porta da tesouraria da empresa on<strong>de</strong> trabalha<br />

havia sido arrombada e que <strong>de</strong> seu interior havia sido subtraído um pequeno cofre<br />

metálico <strong>de</strong>stinado à guarda <strong>de</strong> numerários. Diante da constatação do crime, Jorge<br />

preservou o local até a chegada da polícia e a realização da perícia. Nessa situação,<br />

a conduta criminosa caracteriza crime <strong>de</strong> furto qualificado com rompimento <strong>de</strong><br />

obstáculo à subtração da coisa.<br />

33. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) Consi<strong>de</strong>re que Joaquim, <strong>penal</strong>mente imputável,<br />

tenha feito uma ligação clan<strong>de</strong>stina em sua casa para o <strong>de</strong>svio e a captação<br />

irregular <strong>de</strong> água que, não passando pelo hidrômetro, o isentava do pagamento <strong>de</strong><br />

qualquer contraprestação à companhia abastecedora. Nessa situação, a conduta<br />

<strong>de</strong> Joaquim caracteriza crime <strong>de</strong> estelionato, em razão da frau<strong>de</strong> utilizada para a<br />

execução do <strong>de</strong>lito.<br />

34. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) Consi<strong>de</strong>re que Maria, <strong>penal</strong>mente capaz, tenha<br />

recebido <strong>de</strong> um entregador um valioso presente e que, posteriormente, tenha<br />

constatado o equívoco do entregador, o qual, tendo confundido os <strong>de</strong>stinatários,<br />

passou-lhe às mãos algo que não havia sido a ela dirigido. Demonstrando a inequívoca<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> apropriar-se do bem, Maria passou a usá-lo como se fosse dona<br />

<strong>de</strong>le, recusando-se a restituí-lo a quem <strong>de</strong> direito. Nessa situação hipotética, a<br />

conduta <strong>de</strong> Maria não encontra tipificação <strong>penal</strong>, pois a coisa lhe foi entregue por<br />

erro exclusivo <strong>de</strong> terceiro.<br />

35. (Técnico Judiciário/TST – 2008) Consi<strong>de</strong>re-se que Joaquim, responsável <strong>penal</strong>mente,<br />

realizou em sua casa uma ligação clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> energia elétrica, <strong>de</strong>sviando,<br />

em proveito próprio, a energia <strong>de</strong> um poste público. Nessa situação hipotética, a<br />

conduta <strong>de</strong> Joaquim caracteriza mero ilícito civil, pois a energia elétrica é bem<br />

público, incidindo, assim, em fato atípico.<br />

409


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

36. (Técnico Judiciário/TST – 2008) Suponha-se que um indivíduo, responsável <strong>penal</strong>mente,<br />

valendo-se <strong>de</strong> uma machadinha, tenha <strong>de</strong>struído, propositalmente, uma<br />

estátua situada em praça pública. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que<br />

o responsável pela <strong>de</strong>struição cometeu crime <strong>de</strong> dano qualificado.<br />

37. (Técnico Judiciário/TST – 2008) O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> apropriação indébita difere do furto<br />

mediante frau<strong>de</strong>, porque, naquele, o agente recebe licitamente a coisa, mas inverte<br />

seu ânimo sobre ela, recusando-se a <strong>de</strong>volvê-la, ao passo que, no furto mediante<br />

frau<strong>de</strong>, a vítima é induzida a erro, diminuindo a sua vigilância sobre a coisa, que<br />

acaba subtraída.<br />

38. (Técnico Judiciário/TST – 2008) Consi<strong>de</strong>re-se que João, casado legalmente com<br />

Maria e na constância da socieda<strong>de</strong> conjugal, subtraiu <strong>de</strong> sua esposa elevada soma<br />

em dinheiro, <strong>de</strong>ixando a residência do casal, logo em seguida, tomando rumo ignorado.<br />

Nessa situação hipotética, a conduta <strong>de</strong> João está abrigada por uma causa<br />

extintiva da punibilida<strong>de</strong> – escusa absolutória –, estando, portanto, isento <strong>de</strong> pena.<br />

(Técnico Judiciário/TST – 2008) José e Cláudio, <strong>penal</strong>mente imputáveis, a<strong>de</strong>ntraram<br />

uma loja <strong>de</strong> produtos eletrônicos, mediante arrombamento da porta dos fundos <strong>de</strong>ssa<br />

loja, e, <strong>de</strong> lá, subtraíram diversas mercadorias. Após <strong>de</strong>ixarem o local, um vigilante<br />

acionou a polícia e, em diligências nas proximida<strong>de</strong>s, logrou-se a prisão <strong>de</strong> José, o qual,<br />

além <strong>de</strong> encontrar-se com a arma utilizada no crime, trazia consigo parte das mercadorias<br />

furtadas. Cláudio conseguiu fugir e, apesar <strong>de</strong> ter sido i<strong>de</strong>ntificado pelo comparsa,<br />

só foi encontrado meses <strong>de</strong>pois, quando já havia vendido, por preço abaixo do mercado,<br />

as mercadorias para Antônio, responsável <strong>penal</strong>mente. Com relação à situação hipotética<br />

apresentada acima, julgue os seguintes itens.<br />

39. José cometeu o crime <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> furto consumado, qualificado pelo rompimento<br />

<strong>de</strong> obstáculo à subtração da coisa.<br />

40. Cláudio <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r por furto consumado, visto que executou a conduta típica<br />

do <strong>de</strong>lito em todas as suas fases.<br />

41. Sendo reconhecida a qualificadora em razão do arrombamento, tal circunstância<br />

<strong>de</strong>verá ser objeto <strong>de</strong> prova testemunhal.<br />

42. Antônio respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> receptação dolosa, caso fique <strong>de</strong>monstrado que<br />

adquiriu os objetos e estava consciente <strong>de</strong> que se tratava <strong>de</strong> produto <strong>de</strong> crime, ou,<br />

por receptação culposa, se ficar provado que <strong>de</strong>sconhecia a origem ilícita dos bens.<br />

43. Sendo <strong>de</strong>monstrado na esfera policial que os produtos eletrônicos subtraídos por José e<br />

Cláudio eram <strong>de</strong> origem ilícita, fica afastada a tipicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>lito patrimonial.<br />

44. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRR – 2008) Luiz, advogado, foi contratado para mover<br />

ação judicial pleiteando in<strong>de</strong>nização por danos morais e materiais experimentados<br />

por sua cliente em razão <strong>de</strong> problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> mau atendimento<br />

410


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

em hospital particular. Foi celebrado acordo em juízo, tendo a administração do hospital<br />

promovido o <strong>de</strong>pósito da quantia ajustada em conta judicial. Luiz sacou os valores<br />

<strong>de</strong>positados, mas <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> repassá-los a sua cliente. Nessa situação, Luiz praticou o<br />

crime <strong>de</strong> apropriação indébita, incidindo causa especial <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena.<br />

45. (Analista Judiciário – <strong>Direito</strong>/TJMT – 2008) Assinale a alternativa que apresenta<br />

corretamente a diferença entre o crime <strong>de</strong> roubo e o crime <strong>de</strong> furto qualificado.<br />

a. Ambos são crimes contra o patrimônio, todavia, no caso do furto a ação <strong>penal</strong><br />

está condicionada à representação do ofendido.<br />

b. O proprietário ou o possuidor da res furtiva no crime <strong>de</strong> furto não tem conhecimento<br />

imediato <strong>de</strong> que está sendo subtraído, enquanto que no crime <strong>de</strong> roubo, a<br />

vítima sempre terá conhecimento imediato da prática do crime.<br />

c. O primeiro é crime contra o patrimônio, e o segundo crime, contra a pessoa.<br />

d. No roubo a violência é praticada contra a pessoa, enquanto no furto qualificado<br />

ela é praticada contra a coisa.<br />

e. O objeto material do roubo é o patrimônio e a pessoa, enquanto que do furto é<br />

somente a pessoa.<br />

46. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2000) Zeca e Juca, previamente ajustados, a<strong>de</strong>ntraram<br />

em uma agência da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral e, mediante ameaça, com o<br />

emprego <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo (revólveres), subtraíram a importância <strong>de</strong> R$ 20.000,00,<br />

que se encontrava no interior do cofre da instituição financeira. Logo <strong>de</strong>pois da<br />

ocorrência, os autores da subtração foram encontrados por policiais militares, alguns<br />

quarteirões distantes da agência, em atitu<strong>de</strong> suspeita (carregando sacolas e<br />

com armas na cintura), momento em que foram abordados e posteriormente presos.<br />

As armas do crime foram apreendidas e parte da res furtiva recuperada. Juca<br />

alegou ter menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

Diante <strong>de</strong>ssa situação hipotética, julgue os itens a seguir (marque C ou E).<br />

1. Zeca e Juca foram presos em flagrante impróprio ou quase-flagrante.<br />

2. Por ser o roubo crime comum, a atribuição para a lavratura do flagrante será da<br />

polícia civil.<br />

3. O reconhecimento da menorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Juca requererá prova por documento hábil.<br />

4. Para o reconhecimento da qualificadora do emprego <strong>de</strong> arma, é imprescindível<br />

a apreensão dos instrumentos do crime e a realização <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> eficiência.<br />

5. A qualificadora <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> pessoas subsistirá mesmo que, comprovadamente,<br />

Juca seja menor inimputável.<br />

47. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2002) Maria e Aparecida, previamente ajustadas<br />

e com unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnios, subtraíram do interior <strong>de</strong> um escritório <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> exclusiva <strong>de</strong> João, a importância <strong>de</strong> R$ 10.000,00. Maria<br />

estava separada judicialmente <strong>de</strong> João, que era irmão <strong>de</strong> Aparecida. Um empre-<br />

411


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

gado <strong>de</strong> João levou o fato ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> policial, que instaurou<br />

inquérito policial. Consi<strong>de</strong>rando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir<br />

(marque C ou E).<br />

1. Maria e Aparecida praticaram um crime <strong>de</strong> furto qualificado.<br />

2. A ação <strong>penal</strong> do crime praticado é pública incondicionada.<br />

3. A autorida<strong>de</strong> policial po<strong>de</strong>ria instaurar o inquérito policial in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> qualquer manifestação por parte <strong>de</strong> João.<br />

4. Ocorreria uma imunida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> absoluta com relação a Maria, com isenção <strong>de</strong> pena,<br />

caso, no momento do fato <strong>de</strong>lituoso, ela ainda estivesse casada e residindo com João.<br />

5. Se o crime praticado fosse o <strong>de</strong> roubo, com o emprego <strong>de</strong> violência e grave<br />

ameaça contra João, a ação <strong>penal</strong> seria pública incondicionada.<br />

(Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Acerca dos crimes contra o patrimônio, julgue os<br />

itens subsequentes (marque C ou E). 48 a 52<br />

48. Tício, com tinta spray, pichou toda a fachada do prédio da superintendência da<br />

Polícia Fe<strong>de</strong>ral, recém-pintado, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada e locado pelo Ministério<br />

da Justiça. Nessa situação, Tício respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> dano qualificado,<br />

cuja ação <strong>penal</strong> é pública incondicionada.<br />

49. Inci<strong>de</strong> causa especial <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena na hipótese da prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong><br />

estelionato em <strong>de</strong>trimento da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, majorando-se a reprimenda<br />

em um terço.<br />

50. Gil, sociogerente da empresa Casa das Meias Ltda., emitiu três duplicatas com<br />

valores <strong>de</strong>z vezes superiores aos das vendas efetivamente realizadas, colocando-as<br />

em circulação no mercado. Posteriormente, para formalizar a contabilida<strong>de</strong><br />

da empresa, Gil escriturou as duplicatas no livro <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> duplicatas.<br />

Nessa situação, por ter escriturado os títulos <strong>de</strong> crédito em livro obrigatório na<br />

contabilida<strong>de</strong>, Gil não praticou o crime <strong>de</strong> duplicata simulada.<br />

51. Marcelo, caixa <strong>de</strong> um supermercado, privou a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção da filha<br />

<strong>de</strong> seu empregador, sequestrando-a, com o objetivo <strong>de</strong> obter para si a importância<br />

<strong>de</strong> R$ 20.000,00 como preço do resgate. Antes <strong>de</strong> receber a importância<br />

exigida, Marcelo foi preso em flagrante. Nessa situação, Marcelo respon<strong>de</strong>rá<br />

pela prática do crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, na forma consumada e,<br />

caso seja con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong>finitivamente, po<strong>de</strong>rá ocorrer a rescisão do contrato <strong>de</strong><br />

trabalho pelo empregador por justa causa.<br />

52. Beatriz adquiriu <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong>sconhecida, pela importância <strong>de</strong> R$ 10,00,<br />

uma folha <strong>de</strong> cheque em branco e uma cédula <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>. Posteriormente,<br />

dirigiu-se a uma loja e efetuou compras no valor <strong>de</strong> R$ 1.500,00, emitindo como<br />

pagamento a cártula adquirida anteriormente, com a falsificação da assinatura<br />

412


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

da correntista. O cheque foi <strong>de</strong>volvido pelo banco sacado por ter sido sustado<br />

pela titular da conta-corrente. Nessa situação, Beatriz praticou o crime <strong>de</strong> estelionato,<br />

na modalida<strong>de</strong> frau<strong>de</strong> no pagamento por meio <strong>de</strong> cheque.<br />

53. (Advogado Criminal/CET-SP – 2008) José, ao tomar conhecimento <strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminada<br />

pessoa estava em serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> valores, resolveu, mediante<br />

violência, subtrair-lhe malotes que eram conduzidos, praticando o crime <strong>de</strong> roubo:<br />

a. porém sem aumento <strong>de</strong> pena, porque a violência faz parte do tipo <strong>penal</strong>.<br />

b. com aumento da pena <strong>de</strong> um terço até meta<strong>de</strong>.<br />

c. com aumento <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> um terço somente se a violência resultar em lesão corporal.<br />

d. com aumento <strong>de</strong> pena da meta<strong>de</strong>, se a violência resultar em lesão corporal.<br />

54. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) João entra num bar <strong>de</strong> madrugada e subtrai<br />

vários pacotes <strong>de</strong> cigarro. O vigia o surpreen<strong>de</strong> e tenta impedi-lo <strong>de</strong> sair. João emprega<br />

violência, a fim <strong>de</strong> assegurar impunida<strong>de</strong> e a <strong>de</strong>tenção dos cigarros. Indique<br />

o(s) crime(s) cometido(s) por João.<br />

a. Furto simples e lesão corporal.<br />

b. Roubo próprio.<br />

c. Roubo impróprio.<br />

d. Furto noturno e lesão corporal.<br />

e. Furto qualificado pelo arrombamento e lesão corporal.<br />

55. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Analise as alternativas e assinale a correta.<br />

a. É isento <strong>de</strong> pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em<br />

prejuízo <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,<br />

seja civil ou natural. Tal isenção se aplica também quando se tratar <strong>de</strong> crime <strong>de</strong><br />

roubo ou <strong>de</strong> extorsão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que da violência empregada não tenha resultado<br />

lesão corporal grave ou morte.<br />

b. Comete latrocínio quem mata o comparsa para assegurar a vantagem <strong>de</strong> um<br />

crime <strong>de</strong> furto por ambos praticado.<br />

c. O emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> brinquedo por parte do assaltante caracteriza crime <strong>de</strong><br />

roubo impossível, por ineficácia absoluta do meio empregado.<br />

d. No roubo próprio, a violência, grave ameaça ou qualquer meio que reduza a<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resistência, são empregados contra a vítima antes ou durante a<br />

subtração do bem. No roubo impróprio, a violência ou grave ameaça contra a<br />

pessoa são empregadas logo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> subtraída a coisa, a fim <strong>de</strong> assegurar a<br />

impunida<strong>de</strong> do crime ou a <strong>de</strong>tenção da coisa para si ou para terceiro.<br />

56. (Oficial <strong>de</strong> Cartório Policial/PCRJ – 2001) Indivíduo que subtrai o relógio <strong>de</strong> uma<br />

pessoa, após ter colocado substância entorpecente na bebida que estava ingerindo,<br />

fazendo-a ficar em estado <strong>de</strong> sono profundo, pratica:<br />

a. furto qualificado pela <strong>de</strong>streza.<br />

413


. roubo impróprio.<br />

c. roubo próprio.<br />

d. furto simples.<br />

e. apropriação indébita.<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

57. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Carlos <strong>de</strong>sceu do carro para acompanhar a noiva<br />

Beatriz até a porta do prédio, quando foram abordados por Leôncio <strong>de</strong> Tal, que,<br />

<strong>de</strong> revólver em punho, exigiu que Carlos lhe entregasse a carteira e o relógio, no<br />

que foi prontamente atendido. Quando se preparava para fugir, ainda <strong>de</strong> arma em<br />

punho, vendo o celular nas mãos <strong>de</strong> Beatriz, tomou-lhe o referido telefone e saiu<br />

a passos largos do local. Entretanto, o assalto foi percebido por transeuntes que<br />

gritaram “pega ladrão”, sendo Leôncio preso, logo em seguida, por policial civil<br />

que ouviu os gritos, e os bens restituídos aos proprietários.<br />

Qual a capitulação CORRETA para a <strong>de</strong>núncia na hipótese acima?<br />

a. A que imputa a Leôncio a prática do <strong>de</strong>lito previsto no art. 157, § 2 o , inciso I, do<br />

CP (por duas vezes) em concurso material.<br />

b. A que imputa a Leôncio a prática do <strong>de</strong>lito previsto no art. 157, § 2 o , inciso I, do<br />

CP (por duas vezes) em concurso formal.<br />

c. A que imputa a Leôncio a prática do <strong>de</strong>lito previsto no art. 157, § 2 o , inciso I, c/c<br />

art. 14, II, ambos do CP (por duas vezes) em concurso material.<br />

d. A que imputa a Leôncio a prática do <strong>de</strong>lito previsto no art. 157, § 2 o , inciso I, c/c<br />

art. 14, II, ambos do CP (por duas vezes) em concurso formal.<br />

58. (Juiz Substituto/TJDFT – 2002) O agente <strong>de</strong>spoja um motorista <strong>de</strong> seu carro e<br />

bens pessoais. Em seguida, sempre sob ameaça <strong>de</strong> arma, coloca a vítima no interior<br />

do porta-malas do veículo, no qual se afasta, <strong>de</strong>ixando-a, horas <strong>de</strong>pois, em<br />

estrada <strong>de</strong> outro município. O agente <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r por:<br />

a. concurso material entre roubo e sequestro.<br />

b. sequestro, que absorve o roubo, por ser este ante factum impunível.<br />

c. roubo, que absorve o sequestro, por ser este post factum impunível.<br />

d. roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso v do código <strong>penal</strong>).<br />

59. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) Para a caracterização <strong>de</strong> roubo em concurso<br />

<strong>de</strong> agentes e com emprego <strong>de</strong> arma (marque C ou E):<br />

1. É imprescindível a apreensão da arma.<br />

2. É irrelevante que um dos agentes seja menor.<br />

3. É irrelevante que um dos agentes seja completamente inimputável por <strong>de</strong>ficiência mental.<br />

4. É imprescindível a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> ao menos dois dos agentes.<br />

5. É irrelevante que apenas um dos agentes tenha anunciado o <strong>de</strong>lito, permanecendo<br />

o outro <strong>de</strong> vigia.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

60. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) Três agentes praticam roubo a um supermercado,<br />

todos armados. Um <strong>de</strong>les fica <strong>de</strong> vigia junto à entrada. Os <strong>de</strong>mais vão ao<br />

interior da loja on<strong>de</strong>, durante a prática do roubo, atiram no gerente, fugindo sem<br />

efetuarem a subtração <strong>de</strong> qualquer bem. O gerente baleado fica internado e falece<br />

trinta dias <strong>de</strong>pois, vítima <strong>de</strong> infecção hospitalar (marque C ou E).<br />

1. Há crime <strong>de</strong> latrocínio tentado, pois não se consumou a subtração.<br />

2. Não há crime <strong>de</strong> latrocínio, pois a morte da vítima ocorreu em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> causa<br />

absolutamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da ação dos roubadores, faltando nexo causal.<br />

3. O roubador que ficou na condição <strong>de</strong> vigia respon<strong>de</strong> apenas por roubo tentado.<br />

4. Há crime <strong>de</strong> latrocínio consumado, que se consi<strong>de</strong>ra praticado no dia da ação,<br />

ainda que a morte da vítima tenha ocorrido trinta dias <strong>de</strong>pois.<br />

5. Todos os agentes respon<strong>de</strong>m pelo latrocínio.<br />

61. (OAB – 02/2008) Assinale a opção correta com base na legislação <strong>penal</strong>.<br />

a. Pratica o crime <strong>de</strong> latrocínio o agente que subtrai uma bolsa mediante violência<br />

a pessoa, em face da qual resulta morte da vítima.<br />

b. O agente que mata alguém, sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção, logo após injusta provocação<br />

da vítima, está legalmente acobertado pela exclu<strong>de</strong>nte da legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

c. Não pratica crime ou contravenção <strong>penal</strong> o agente que, no intuito <strong>de</strong> provocar<br />

alarme, afirma, inveridicamente, que há uma bomba em <strong>de</strong>terminado prédio.<br />

d. Pratica o crime <strong>de</strong> sequestro em concurso formal com furto o agente que, no<br />

intuito <strong>de</strong> obter senha <strong>de</strong> cartão bancário, priva a vítima <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e, obtendo<br />

êxito, a liberta.<br />

62. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCMA – 2006) Paulo constrangeu Antônio, mediante ameaça<br />

<strong>de</strong> sequestro e morte <strong>de</strong> seu filho, a emitir um cheque, sacar dinheiro do banco<br />

e <strong>de</strong>positar em sua conta-corrente. Paulo cometeu crime <strong>de</strong>:<br />

a. roubo relâmpago.<br />

b. extorsão.<br />

c. extorsão mediante sequestro.<br />

d. extorsão indireta.<br />

e. roubo impróprio.<br />

63. (Assistente <strong>de</strong> Promotoria/MPERS – 2008) De acordo com a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

dominante, o crime <strong>de</strong> extorsão:<br />

a. só po<strong>de</strong> ter como objeto coisa alheia móvel.<br />

b. não admite tentativa.<br />

c. consuma-se in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da obtenção da vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

d. po<strong>de</strong> visar a obtenção <strong>de</strong> vantagem <strong>de</strong>vida.<br />

e. po<strong>de</strong> não ter fim econômico.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

64. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJRO – 2008) Com uma arma <strong>de</strong> fogo sobre sua cabeça, César<br />

foi obrigado por Sérgio a lhe transferir todo o dinheiro <strong>de</strong> sua conta corrente, já<br />

que este achara na carteira da vítima os dados da conta e senha. Segundo a interpretação<br />

majoritária da Lei, trata-se <strong>de</strong>:<br />

a. extorsão, já que a vítima fora compelida por grave ameaça a fornecer ao agente<br />

in<strong>de</strong>vida vantagem econômica.<br />

b. extorsão, pois não houve violência, único modus operandi do roubo.<br />

c. extorsão em concurso formal com roubo, já que mediante uma conduta foram<br />

preenchidas as elementares <strong>de</strong> ambos os tipos.<br />

d. roubo, pois o meio empregado fora outro meio, que não violência ou grave ameaça,<br />

mas que impossibilita a resistência da vítima.<br />

e. roubo, já que, por saber os dados da conta e senha, o agente po<strong>de</strong>ria dispensar a<br />

conduta da vítima.<br />

65. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Omar Manjus, nascido às 19 horas do dia 15<br />

<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1990, sequestrou, no dia 14 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008, às 16 horas, Lizia,<br />

mulher <strong>de</strong> 18 anos, filha <strong>de</strong> um rico empresário da construção civil, com o objetivo<br />

<strong>de</strong> obter, para si, um resgate <strong>de</strong> R$ 20.000,00. No mesmo dia, às 18 horas, Omar<br />

ligou para o pai <strong>de</strong> Lizia e exigiu a importância acima como preço do resgate. No<br />

dia seguinte, contudo, antes <strong>de</strong> ser pago o resgate, o cativeiro foi localizado, às 9<br />

horas da manhã, sendo a vítima libertada e Omar Manjus preso pela polícia. Omar<br />

Manjus <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r por:<br />

a. crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro na forma fundamental, tentado.<br />

b. crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro na forma fundamental, consumado.<br />

c. ato infracional, na conformida<strong>de</strong> com o Estatuto da Criança e do Adolescente.<br />

d. forma qualificada do crime <strong>de</strong> extorsão, consumado.<br />

66. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2003) O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro consumase<br />

no momento em que:<br />

a. o agente recebe a vantagem.<br />

b. o agente exige a vantagem.<br />

c. a vítima coloca a vantagem à disposição do agente.<br />

d. a privação da liberda<strong>de</strong> da vítima se completa.<br />

e. o agente solicita a vantagem.<br />

67. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2004) O temido meliante João Perigoso aborda um<br />

senhor <strong>de</strong> 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>terminado local e, mediante ameaça exercida<br />

com o emprego <strong>de</strong> um revólver calibre 38 <strong>de</strong>smuniciado, o conduz até o caixa<br />

eletrônico <strong>de</strong> um banco, obrigando-o a sacar e a entregar-lhe <strong>de</strong>terminada quantia<br />

em dinheiro. Diante da presente hipótese, assinale a alternativa correta em relação<br />

à infração praticada.<br />

a. Roubo qualificado pelo emprego <strong>de</strong> arma e constrangimento ilegal, em concurso<br />

material.<br />

416


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Extorsão qualificada pelo emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo.<br />

c. Roubo qualificado pelo emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo.<br />

d. Roubo simples.<br />

e. Extorsão simples.<br />

68. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Mário, telefonou para a gerência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

supermercado, dizendo que havia colocado em várias prateleiras produtos alimentícios<br />

adulterados e exigindo quantia em dinheiro para indicar os locais on<strong>de</strong> eles<br />

se encontravam. Como o estabelecimento já havia sofrido essa prática, os responsáveis<br />

iniciaram negociações. Quando do pagamento da quantia pedida, Mário foi<br />

preso e <strong>de</strong>scobriu-se que ele não havia colocado na loja os referidos produtos. Que<br />

crime foi cometido por Mário?<br />

a. Extorsão, em conatus.<br />

b. Estelionato tentado.<br />

c. Falsificação ou adulteração <strong>de</strong> substância alimentícia, tentada.<br />

d. Extorsão consumada.<br />

e. Falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />

69. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Tício, jovem estudante <strong>de</strong> 19 anos, com o<br />

auxílio <strong>de</strong> dois amigos, planeja forçar Mélvio, seu genitor, a lhe entregar a quantia<br />

<strong>de</strong> 230 mil reais em dinheiro, mediante a ameaça <strong>de</strong> sequestrar um <strong>de</strong> seus filhos.<br />

Ao colocarem o plano em ação, após dois dias <strong>de</strong> ameaças, um dos amigos <strong>de</strong> Tício<br />

foi i<strong>de</strong>ntificado. Preso, ele revela os nomes dos <strong>de</strong>mais participantes.<br />

Analise o caso à luz do direito <strong>penal</strong> e marque a alternativa CORRETA.<br />

a. A autorida<strong>de</strong> policial não irá instaurar inquérito policial em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> Tício,<br />

pois incorrerá em ausência <strong>de</strong> justa causa, em face da imunida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong><br />

que gozam os ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes no cometimento <strong>de</strong> crimes contra o<br />

patrimônio (art. 181, inc. II, CP).<br />

b. Tício e seus amigos respon<strong>de</strong>rão, em coautoria, pelo crime <strong>de</strong> extorsão, qualificada<br />

pela presença <strong>de</strong> duas ou mais pessoas, conforme previsto no art. 158, § 1º, CP.<br />

c. A autorida<strong>de</strong> policial só po<strong>de</strong>rá instaurar o inquérito mediante a representação<br />

<strong>de</strong> Mélvio, pai <strong>de</strong> Tício, pois a ação <strong>penal</strong> é pública condicionada.<br />

d. Trata-se, no caso, <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> absoluta, <strong>de</strong>nominada escusas absolutórias, que<br />

beneficia somente o agente <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte da vítima (Tício), respon<strong>de</strong>ndo os <strong>de</strong>mais<br />

pela prática do crime cometido.<br />

Itens Cespe/UnB (Marque C ou E): 70 a 85<br />

70. (Defensor Público/TJAL – 2003) Denomina-se roubo impróprio a hipótese em que<br />

a violência ou grave ameaça é exercida após a consumação da subtração.<br />

71. (Defensor Público/TJAL – 2003) O crime <strong>de</strong> extorsão assemelha-se ao crime <strong>de</strong><br />

roubo e ao crime <strong>de</strong> constrangimento ilegal, pois, em ambos, o sujeito ativo <strong>de</strong>verá<br />

cometer violência ou grave ameaça contra a vítima.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

72. (Defensor Público/TJAL – 2003) Aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço até a meta<strong>de</strong>, se<br />

o crime <strong>de</strong> extorsão é cometido por duas ou mais pessoas e com abuso <strong>de</strong> confiança<br />

ou mediante frau<strong>de</strong>.<br />

73. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Com a utilização <strong>de</strong> uma arma <strong>de</strong> brinquedo,<br />

João subtraiu <strong>de</strong> uma pessoa o relógio e a carteira contendo documentos pessoais,<br />

cartões <strong>de</strong> crédito e R$ 300,00 em espécie. Nessa situação, <strong>de</strong> acordo com o entendimento<br />

do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ), João respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong><br />

roubo qualificado pelo emprego <strong>de</strong> arma.<br />

74. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) No crime <strong>de</strong> roubo e no crime <strong>de</strong> extorsão,<br />

o agente po<strong>de</strong>-se utilizar dos mesmos modos <strong>de</strong> execução, consistentes na<br />

violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois <strong>de</strong>litos<br />

consiste em que, no crime <strong>de</strong> extorsão, preten<strong>de</strong>-se um comportamento da vítima,<br />

restando um mínimo <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha, enquanto que, no crime <strong>de</strong> roubo, o<br />

comportamento é prescindível.<br />

75. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) No crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, o<br />

momento consumativo não é o da obtenção da vantagem, mas o da privação da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção da vítima, em tempo juridicamente relevante.<br />

76. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) O roubo difere do furto pelo uso <strong>de</strong> grave ameaça<br />

(violência psíquica) ou violência, ou <strong>de</strong> qualquer outro meio que reduza a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> resistência da vítima.<br />

77. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Durante<br />

a realização <strong>de</strong> um assalto a um posto <strong>de</strong> gasolina, José atirou no frentista<br />

que tinha consigo o dinheiro das vendas realizadas naquele dia. Após o disparo,<br />

José fugiu, sem efetivar a subtração pretendida. O frentista faleceu em <strong>de</strong>corrência<br />

da lesão sofrida. Nessa situação, mesmo que não tenha realizado a subtração do<br />

dinheiro, José respon<strong>de</strong>rá pela prática do crime <strong>de</strong> latrocínio consumado.<br />

78. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) O roubo nada mais é do que um furto associado<br />

a outras figuras típicas, como as originárias do emprego <strong>de</strong> violência ou grave<br />

ameaça.<br />

79. (Agente Técnico Jurídico/MPE MA – 2008) A violência como elementar do roubo,<br />

segundo dispõe o Código Penal, é somente a que se emprega para efeito <strong>de</strong> apreensão<br />

da coisa, estando excluída <strong>de</strong>sse conceito a violência exercida post factum<br />

para assegurar ao agente a <strong>de</strong>tenção da coisa subtraída ou a impunida<strong>de</strong>, em seu<br />

proveito ou em proveito <strong>de</strong> terceiro.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

80. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Diferentemente do que ocorre no crime <strong>de</strong><br />

furto, no <strong>de</strong> roubo, a subtração <strong>de</strong> coisa móvel alheia, para si ou para outrem,<br />

ocorre mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> havê-la, por<br />

qualquer meio, reduzido à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resistência.<br />

81. (Policial Rodoviário Fe<strong>de</strong>ral/PRF – 2004) Um indivíduo, mediante violência e<br />

grave ameaça exercida com o emprego <strong>de</strong> um revólver municiado, exigiu que a<br />

vítima preenchesse e assinasse um cheque no valor <strong>de</strong> R$ 4 mil, entregando-o<br />

posteriormente para ser sacado no banco. Nessa situação, o indivíduo praticou um<br />

crime <strong>de</strong> roubo, com a causa <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena <strong>de</strong>vido ao emprego <strong>de</strong> arma.<br />

82. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) Para a configuração da conduta típica do crime<br />

<strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, é necessário, entre outros elementos, que a<br />

vítima seja privada <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção por tempo juridicamente relevante,<br />

e que a intenção <strong>de</strong> conseguir a vantagem in<strong>de</strong>vida seja externada.<br />

83. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) A violência física que tipifica o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo<br />

consiste no emprego <strong>de</strong> força física sobre a vítima, como meio <strong>de</strong> subtração da coisa,<br />

não sendo necessário, para o reconhecimento <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>lito, que ocorram lesões<br />

corporais mesmo que <strong>de</strong> natureza leve.<br />

84. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) Consi<strong>de</strong>re que Wellington, <strong>penal</strong>mente responsável,<br />

visando subtrair a carteira <strong>de</strong> Eugênio, tenha utilizado um simulacro <strong>de</strong><br />

arma <strong>de</strong> fogo e constrangido a vítima a entregar-lhe todos os seus pertences. Nessa<br />

situação hipotética, a conduta <strong>de</strong> Wellington caracteriza crime <strong>de</strong> roubo qualificado<br />

pelo uso <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo, conforme entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial dominante.<br />

85. (Técnico Judiciário/TST – 2008) O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, em sua<br />

modalida<strong>de</strong> simples, consuma-se no momento em que ocorre a obtenção da vantagem<br />

patrimonial pretendida pelos agentes.<br />

86. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Caio praticou estelionato em que figurou<br />

como vítima entida<strong>de</strong> autárquica da Previdência Social, fazendo uso <strong>de</strong> documento<br />

público falso e <strong>de</strong> papel-moeda grosseiramente falsificado. Vale registrar que o<br />

papel-moeda, apesar <strong>de</strong> configurar uma falsificação grosseira, atingiu o objetivo<br />

pretendido por Caio e que o documento público utilizado não ofereceu potencialida<strong>de</strong><br />

lesiva além da consubstanciada no crime cometido. Posto isso, e consi<strong>de</strong>rando<br />

as posições dominantes no STJ, analise as seguintes assertivas:<br />

I – Caio <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r pelo falso em concurso material com o estelionato.<br />

II – Caio <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r pelo falso em concurso formal com o estelionato.<br />

III – Aplica-se a qualificadora do § 3° do art. 171 (“A pena aumenta-se <strong>de</strong> um terço,<br />

se o crime é cometido em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público ou <strong>de</strong><br />

instituto <strong>de</strong> economia popular, assistência social ou beneficiência”).<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

A(s) assertiva(s) correta(s) é/são apenas:<br />

a. I e III.<br />

b. II e III.<br />

c. I.<br />

d. II.<br />

e. III.<br />

87. (OAB – 01/2007) O agente que, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> servidor do INSS, obtém <strong>de</strong> forma<br />

in<strong>de</strong>vida a concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário junto ao INSS, em favor <strong>de</strong><br />

terceiro, pratica o crime <strong>de</strong>:<br />

a. peculato-furto.<br />

b. apropriação indébita.<br />

c. estelionato.<br />

d. corrupção passiva.<br />

88. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Que <strong>de</strong>lito praticam os estudantes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> com o<br />

chamado “pendura”, nas comemorações da instalação dos cursos jurídicos no País?<br />

a. Nenhum crime foi praticado, por se tratar <strong>de</strong> fato atípico.<br />

b. Crime <strong>de</strong> dano qualificado, por motivo egoístico.<br />

c. Delito <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, consistente em tomar refeições em restaurante, sem dispor <strong>de</strong><br />

recursos para pagar as <strong>de</strong>spesas.<br />

d. Estelionato privilegiado, <strong>de</strong>vido ao pequeno valor do prejuízo causado à vítima.<br />

Itens Cespe/UnB (Marque C ou E): 89 a 99<br />

89. (Defensor Público/TJAL – 2003) Sujeito passivo <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> estelionato é a pessoa<br />

que sofre a lesão patrimonial, a qual não será, necessariamente, a mesma que foi<br />

enganada.<br />

90. (Defensor Público/TJAL – 2003) A venda posterior <strong>de</strong> coisa apropriada configura<br />

o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> disposição <strong>de</strong> coisa alheia como própria.<br />

91. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Ao participar <strong>de</strong> um concurso público, um<br />

candidato foi flagrado utilizando um aparelho eletrônico transmissor e receptador<br />

<strong>de</strong> mensagens, com o objetivo <strong>de</strong> fraudar o certame. Nessa situação, o candidato<br />

praticou o crime <strong>de</strong> estelionato.<br />

92. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Saulo, utilizando-se da frau<strong>de</strong> conhecida como<br />

conto do bilhete premiado, ofereceu o falso bilhete a Salete para que esta resgatasse<br />

o prêmio. Encantada com a oferta e <strong>de</strong>sconhecendo a falsida<strong>de</strong> do bilhete, Salete<br />

entregou a Saulo vultosa quantia, sob a crença <strong>de</strong> que o bilhete representasse<br />

maior valor. Após dirigir-se à casa lotérica, Salete <strong>de</strong>scobriu o engodo e procurou<br />

uma <strong>de</strong>legacia <strong>de</strong> polícia para registrar o fato. Nessa situação, não cabe qualquer<br />

providência na esfera policial, porquanto a vítima também agiu <strong>de</strong> má-fé (torpeza<br />

bilateral), ficando excluído o crime <strong>de</strong> estelionato.<br />

420


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

93. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Manoel,<br />

<strong>penal</strong>mente responsável, fazendo-se passar por policial, convenceu um cidadão<br />

idoso a entregar-lhe <strong>de</strong>terminada quantia em dinheiro, sob o argumento <strong>de</strong> que<br />

submeteria as notas a exame <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong>. Nessa situação, Manoel respon<strong>de</strong>rá<br />

pelo crime <strong>de</strong> estelionato, uma vez que a vítima entregou-lhe o dinheiro <strong>de</strong> forma<br />

livre e espontânea, ainda que por meio <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>.<br />

94. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Francisco, imputável, realizou uma compra <strong>de</strong> produtos alimentícios em um supermercado<br />

e, <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> fundos suficientes no momento da compra, efetuou o<br />

pagamento com um cheque <strong>de</strong> sua titularida<strong>de</strong> para apresentação futura, quando<br />

imaginou po<strong>de</strong>r cobrir o <strong>de</strong>ficit. Apresentado o título ao banco na data acordada,<br />

não houve compensação por insuficiente provisão <strong>de</strong> fundos. Nessa situação, o<br />

entendimento doutrinário e a jurisprudência dominantes é no sentido <strong>de</strong> que, não<br />

tendo havido frau<strong>de</strong> do emitente, não se configura o crime <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> cheques<br />

sem fundos (estelionato).<br />

95. (Agente Técnico Jurídico/MPE MA – 2008) A frau<strong>de</strong> elementar do estelionato<br />

não é somente a frau<strong>de</strong> empregada para induzir alguém a erro, mas também a que<br />

serve para manter um erro preexistente.<br />

96. (Policial Rodoviário Fe<strong>de</strong>ral/PRF – 2004) O proprietário <strong>de</strong> um bingo programou<br />

suas máquinas <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>opôquer (pôquer eletrônico) para fraudar e lesionar os apostadores<br />

do seu estabelecimento. Nessa situação, o proprietário praticou o crime <strong>de</strong><br />

estelionato básico.<br />

97. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) Consi<strong>de</strong>re que Daniel, <strong>penal</strong>mente capaz, tenha<br />

subtraído um talonário <strong>de</strong> cheques em branco e que tenha utilizado uma <strong>de</strong><br />

suas cártulas para adquirir mercadorias no comércio. Nessa situação, a conduta <strong>de</strong><br />

Daniel caracteriza <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> estelionato.<br />

98. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) A apropriação indébita difere do estelionato,<br />

pois nela o dolo, ou seja, a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> se apropriar, só surge <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> o agente ter a<br />

posse da coisa, recebida legitimamente, enquanto, no estelionato, o dolo antece<strong>de</strong><br />

ao recebimento da coisa.<br />

99. (Técnico Judiciário/TST – 2008) Consi<strong>de</strong>re-se que Manoel, responsável <strong>penal</strong>mente,<br />

encontrou, em via pública, um talonário <strong>de</strong> cheques com quatro cártulas.<br />

Retirou uma cártula e rasgou as restantes, inutilizando-as. Posteriormente, dirigiu-se<br />

a um estabelecimento comercial e, mediante falsificação da assinatura do<br />

verda<strong>de</strong>iro emitente, fez compras no valor <strong>de</strong> R$ 2.000,00. O cheque foi <strong>de</strong>volvido<br />

por contraor<strong>de</strong>m do emitente, tendo o dono do estabelecimento comercial suportado<br />

o prejuízo. Nessa situação hipotética, a conduta <strong>de</strong> Manoel caracteriza o crime<br />

<strong>de</strong> furto mediante frau<strong>de</strong>.<br />

421


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

100. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRO – 2008) Julgue os itens subsequentes, relativos a crimes<br />

contra o patrimônio.<br />

I – Segundo entendimento mais recente do STJ, para caracterizar a causa <strong>de</strong> aumento<br />

<strong>de</strong> pena prevista no CP no que concerne ao emprego <strong>de</strong> arma no crime<br />

<strong>de</strong> roubo, não há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se apreen<strong>de</strong>r e realizar perícia na arma para<br />

constatar sua potencialida<strong>de</strong> lesiva, po<strong>de</strong>ndo o seu emprego ser <strong>de</strong>monstrado<br />

pela prova testemunhal.<br />

II – Respon<strong>de</strong> por furto mediante frau<strong>de</strong>, e não por estelionato, o agente que<br />

transfere valores da conta-corrente da vítima para a sua, por intermédio da<br />

Internet, após ter conseguido acessar ilicitamente dados da conta.<br />

III – Conforme previsão legal, somente se admitirá a <strong>de</strong>lação premiada no crime<br />

<strong>de</strong> extorsão mediante sequestro se o crime for cometido em concurso e o <strong>de</strong>lator<br />

facilitar a libertação do sequestrado. Nesse caso, o <strong>de</strong>lator terá sua pena<br />

reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

IV –A jurisprudência do STF quanto à consumação do furto é mais rígida que a<br />

do STJ, pois exige a saída da coisa da chamada esfera <strong>de</strong> vigilância da vítima.<br />

V – Se cheques pré-datados emitidos como garantia <strong>de</strong> dívida forem <strong>de</strong>volvidos<br />

por falta <strong>de</strong> fundos ao serem apresentados antes da data combinada, o emitente<br />

respon<strong>de</strong> por crime <strong>de</strong> estelionato, na modalida<strong>de</strong> prevista no CP como<br />

emissão <strong>de</strong> cheque sem suficiente provisão <strong>de</strong> fundos.<br />

Estão certos apenas os itens:<br />

a. I e II.<br />

b. I e IV.<br />

c. II e III.<br />

d. III e IV.<br />

e. IV e V.<br />

101. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJAL – 2008) Julgue os seguintes itens, acerca dos crimes contra<br />

o patrimônio.<br />

I – Na receptação, o objeto material do <strong>de</strong>lito po<strong>de</strong> ser produto <strong>de</strong> contravenção.<br />

II – No crime <strong>de</strong> furto qualificado pelo abuso <strong>de</strong> confiança, é pacífico que a relação<br />

<strong>de</strong> emprego é suficiente para caracterizar a qualificadora.<br />

III – É possível a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva entre crimes <strong>de</strong> roubo e furto.<br />

IV –No crime <strong>de</strong> roubo, o critério adotado pela jurisprudência do STJ, para fins<br />

<strong>de</strong> exasperação da pena em face da presença <strong>de</strong> qualificadoras, é meramente<br />

quantitativo, <strong>de</strong> forma que a presença <strong>de</strong> apenas uma qualificadora não autoriza<br />

o juiz a aumentar a pena em patamar acima <strong>de</strong> um terço.<br />

V – O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro consuma-se com a privação da liberda<strong>de</strong><br />

da vítima por espaço <strong>de</strong> tempo juridicamente relevante, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da exigência <strong>de</strong> qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja a intenção do agente nesse sentido.<br />

422


A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> itens certos é igual a:<br />

a. 1<br />

b. 2<br />

c. 3<br />

d. 4<br />

e. 5<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

102. (Policial Rodoviário Fe<strong>de</strong>ral/PRF – 2008) A respeito dos crimes contra o patrimônio,<br />

assinale a opção correta.<br />

a. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Roberto tinha a intenção <strong>de</strong> praticar<br />

a subtração patrimonial não violenta do automóvel <strong>de</strong> Geraldo. No entanto, durante<br />

a execução do crime, estando Roberto já <strong>de</strong>ntro do veículo, Geraldo apareceu<br />

e foi correndo em direção ao veículo. Roberto, para assegurar a <strong>de</strong>tenção<br />

do automóvel, ameaçou Geraldo gravemente, conseguindo, assim, cessar a ação<br />

da vítima e se evadir do local. Nessa situação, Roberto respon<strong>de</strong>rá pelos crimes<br />

<strong>de</strong> ameaça e furto, em concurso material.<br />

b. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Fernando, preten<strong>de</strong>ndo roubar, com<br />

emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo municiada, R$ 20.000,00 que Alexandre acabara <strong>de</strong><br />

sacar em banco, abordou-o no caminho para casa. Alexandre, no entanto, reagiu,<br />

e Fernando o matou mediante o disparo <strong>de</strong> seis tiros, empreen<strong>de</strong>ndo fuga<br />

em seguida, sem consumar a subtração patrimonial. Nessa situação, Fernando<br />

respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> latrocínio tentado.<br />

c. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Renato, valendo-se <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> eletrônica,<br />

conseguiu subtrair mais <strong>de</strong> R$ 3.000,00 da conta bancária <strong>de</strong> Ernane por<br />

meio do sistema <strong>de</strong> Internet banking da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral. Nessa situação,<br />

Renato respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> estelionato.<br />

d. Uma das distinções entre o crime <strong>de</strong> concussão e o <strong>de</strong> extorsão é que, no primeiro<br />

tipo <strong>penal</strong>, o funcionário público <strong>de</strong>ve exigir a in<strong>de</strong>vida vantagem sem o uso <strong>de</strong><br />

violência ou <strong>de</strong> grave ameaça, que são elementos do segundo tipo <strong>penal</strong> referido.<br />

e. No crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, faz jus à <strong>de</strong>lação premiada o co-autor que<br />

<strong>de</strong>latou os comparsas e indicou o local do cativeiro, ainda que reste comprovado<br />

que a vítima tenha sido liberada após configurada a expectativa <strong>de</strong> êxito da prática<br />

<strong>de</strong>lituosa, isto é, após o recebimento do dinheiro exigido como preço do resgate.<br />

103. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2008) São consi<strong>de</strong>rados crimes contra o patrimônio:<br />

a. homicídio (art. 121 do Código Penal), furto (art. 155 do Código Penal), sequestro<br />

e cárcere privado (art. 148 do Código Penal).<br />

b. roubo (art. 157 do Código Penal), furto (art. 155 do Código Penal), sequestro e<br />

cárcere privado (art. 148 do Código Penal).<br />

423


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. roubo (art. 157 do Código Penal), furto (art. 155 do Código Penal), extorsão<br />

mediante sequestro (art. 159 do Código Penal).<br />

d. estelionato (art. 171 do Código Penal), furto (art. 155 do Código Penal), sequestro<br />

e cárcere privado (art. 148 do Código Penal).<br />

e. dano (art. 163 do Código Penal), violação <strong>de</strong> domicílio (art. 151 do Código Penal),<br />

furto (art. 155 do Código Penal).<br />

104. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMS – 2008) São crimes contra o patrimônio:<br />

a. roubo, furto, estelionato e lesão corporal.<br />

b. roubo, furto, estelionato e usurpação <strong>de</strong> águas.<br />

c. roubo, furto, estelionato e peculato.<br />

d. roubo, furto, estelionato e moeda falsa.<br />

e. roubo, furto, estelionato e injúria.<br />

105. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Analise as alternativas e assinale a correta.<br />

a. No crime <strong>de</strong> estelionato dois po<strong>de</strong>m ser os sujeitos passivos: a pessoa induzida<br />

ou mantida em erro e terceira pessoa que sofre a lesão patrimonial.<br />

b. Quem mata o dono da coisa, sem po<strong>de</strong>r consumar a subtração patrimonial que<br />

almejava, respon<strong>de</strong>, segundo orientação predominante da jurisprudência, por<br />

homicídio simples consumado, em concurso com tentativa <strong>de</strong> roubo.<br />

c. Sendo o agente primário e <strong>de</strong> pequeno valor a coisa roubada, po<strong>de</strong>rá o juiz substituir<br />

a pena <strong>de</strong> reclusão aplicável por <strong>de</strong>tenção, diminuí-la <strong>de</strong> um a dois terços,<br />

ou sujeitar o con<strong>de</strong>nado somente à pena pecuniária.<br />

d. O crime <strong>de</strong> furto <strong>de</strong> coisa comum é <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> pública incondicionada.<br />

106. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) Com relação ao crime <strong>de</strong> receptação, é CORRETO<br />

afirmar que:<br />

a. sujeito ativo po<strong>de</strong> ser qualquer pessoa, inclusive o coautor do crime antece<strong>de</strong>nte.<br />

b. não há previsão <strong>de</strong> punir por negligência, imprudência ou imperícia.<br />

c. o exercício da ativida<strong>de</strong> comercial para qualificar o crime exige formalida<strong>de</strong>.<br />

d. é punível, ainda que <strong>de</strong>sconhecido ou isento <strong>de</strong> pena, o autor do crime <strong>de</strong> que<br />

proveio a coisa.<br />

107. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Com relação aos crimes contra o patrimônio,<br />

assinale a alternativa INCORRETA.<br />

a. No estelionato mediante emissão <strong>de</strong> cheque sem fundo, o pagamento do título<br />

antes do recebimento da <strong>de</strong>núncia, segundo orientação do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, extingue a punibilida<strong>de</strong>.<br />

b. Para que se consume o crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> incapazes, é necessário apenas que o<br />

sujeito passivo pratique ato suscetível <strong>de</strong> produzir efeito jurídico, em prejuízo<br />

próprio ou <strong>de</strong> terceiro, sendo irrelevante a consumação da lesão efetiva.<br />

424


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. Respon<strong>de</strong> o agente por um único latrocínio ainda que <strong>de</strong> seu roubo resulte a<br />

morte <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma vítima, sendo a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vítimas circunstância<br />

avaliada apenas na dosimetria da pena.<br />

d. Respon<strong>de</strong> por receptação dolosa o agente que encomenda o furto <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

obra <strong>de</strong> arte, pois adquire em proveito próprio coisa que sabe ser produto <strong>de</strong> crime.<br />

108. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) Com referência aos crimes contra o patrimônio<br />

(marque C ou E):<br />

1. Quem os comete em prejuízo do irmão é isento <strong>de</strong> pena.<br />

2. Quem os comete em prejuízo do cônjuge durante a socieda<strong>de</strong> conjugal é isento<br />

<strong>de</strong> pena, esten<strong>de</strong>ndo-se a isenção ao co-autor <strong>de</strong>vido ao princípio da igualda<strong>de</strong>.<br />

3. Quem os comete contra cônjuge separado judicialmente não está isento <strong>de</strong> pena,<br />

contudo é necessário a representação da vítima.<br />

4. Quem os comete em prejuízo <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte é isento <strong>de</strong> pena, mesmo que o<br />

parentesco tenha se originado <strong>de</strong> adoção.<br />

5. Havendo emprego <strong>de</strong> grave ameaça ou violência, não há isenção nem se exige<br />

representação.<br />

109. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre os crimes contra o patrimônio, consi<strong>de</strong>re<br />

as seguintes afirmativas:<br />

1. É isento <strong>de</strong> pena quem comete furto em prejuízo do cônjuge, na constância da<br />

socieda<strong>de</strong> conjugal.<br />

2. O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro consuma-se com a entrega da vantagem<br />

exigida como condição ou preço do resgate.<br />

3. Aquele que dolosamente adquire, recebe, transporta ou oculta, em proveito próprio<br />

ou alheio, coisa que sabe ser produto <strong>de</strong> crime, pratica o crime <strong>de</strong> receptação.<br />

4. O pagamento <strong>de</strong> cheque emitido sem provisão <strong>de</strong> fundos, após o recebimento da<br />

<strong>de</strong>núncia, não obsta ao prosseguimento da ação <strong>penal</strong>.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

110. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre os crimes contra o patrimônio, consi<strong>de</strong>re<br />

as seguintes afirmativas:<br />

1. A diferença básica entre o crime <strong>de</strong> furto e o crime <strong>de</strong> roubo está no emprego da<br />

violência: no furto há a subtração sem violência ou grave ameaça, enquanto que<br />

no crime <strong>de</strong> roubo o sujeito ativo se utiliza <strong>de</strong>sse expediente para subtrair a coisa.<br />

425


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

2. O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal,<br />

consuma-se com o simples arrebatamento da vítima, não sendo necessário o<br />

recebimento do valor do resgate.<br />

3. Crianças <strong>de</strong> tenra ida<strong>de</strong> e doentes mentais não po<strong>de</strong>m figurar como sujeitos<br />

passivos do crime <strong>de</strong> estelionato.<br />

4. É isento <strong>de</strong> pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo <strong>de</strong> irmão,<br />

tio ou sobrinho.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas 1 e 2 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

111. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre os crimes contra o patrimônio, consi<strong>de</strong>re<br />

as seguintes afirmativas:<br />

1. Para a configuração do crime <strong>de</strong> furto é imprescindível a presença do elemento<br />

subjetivo diverso do dolo “para si ou para outrem”. Nossa lei <strong>penal</strong> comum não<br />

tipifica o furto <strong>de</strong> uso.<br />

2. O crime <strong>de</strong> extorsão é crime material, que se consuma com a obtenção da vantagem<br />

in<strong>de</strong>vida.<br />

3. Há crime <strong>de</strong> latrocínio tentado quando o homicídio se consuma, ainda que não<br />

realize o agente a subtração <strong>de</strong> bens da vítima.<br />

4. É isento <strong>de</strong> pena quem comete apropriação indébita em prejuízo do cônjuge na<br />

constância da socieda<strong>de</strong> conjugal.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 1 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

112. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Com relação aos crimes contra o patrimônio,<br />

indique a alternativa CORRETA:<br />

a. O crime <strong>de</strong> extorsão não admite tentativa já que, além <strong>de</strong> ser crime formal, não<br />

exige para sua consumação a obtenção do resultado pretendido pelo agente.<br />

b. O emitente <strong>de</strong> um cheque que para não cumprir com seu pagamento subtrai o<br />

título do credor e o <strong>de</strong>strói pratica o crime <strong>de</strong> supressão <strong>de</strong> documento.<br />

c. Agente que falsifica assinatura em cheque alheio, <strong>de</strong>scontado por <strong>de</strong>scuido do<br />

banco, comete o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> estelionato, restando absorvida por este a falsida<strong>de</strong>.<br />

d. É crime <strong>de</strong> estelionato, na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> no pagamento, a conduta do agente<br />

<strong>de</strong> dar cheque em pagamento a dívida <strong>de</strong> jogo ou a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prostituição.<br />

426


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

113. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Consi<strong>de</strong>rando as alternativas abaixo, é<br />

ERRADO afirmar que:<br />

a. É admissível a receptação <strong>de</strong> receptação, exceto se adquirida <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong> boa-fé.<br />

b. O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro consuma-se no momento em que a<br />

privação da liberda<strong>de</strong> da vítima se completa.<br />

c. O agente que, para roubar o caixa, inva<strong>de</strong> mercearia matando seu proprietário e mais<br />

dois empregados, fugindo em seguida com res furtiva, respon<strong>de</strong> por um único latrocínio,<br />

sendo a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vítimas circunstância avaliada na dosimetria da pena.<br />

d. A apropriação indébita <strong>de</strong> coisa furtada não é possível ainda que <strong>de</strong>sconheça o<br />

agente sua origem.<br />

114. (Analista Judiciário/TJDFT – 2003) Assinale a opção correta pertinente aos<br />

crimes contra o patrimônio.<br />

a. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Uma empregada doméstica, percebendo<br />

que um ladrão rondava a residência em que ela trabalhava, e no intuito <strong>de</strong><br />

vingar-se do patrão, <strong>de</strong>liberadamente, <strong>de</strong>ixou a porta aberta, por on<strong>de</strong> o ladrão<br />

entrou e subtraiu objetos valiosos. Nessa situação, a empregada não <strong>de</strong>verá ser<br />

responsabilizada pelo crime perpetrado, por não ter havido acordo prévio entre<br />

ela e o autor, necessário para caracterizar a participação criminosa.<br />

b. A receptação é crime acessório, portanto, para sua existência, é imprescindível<br />

que o fato anterior seja crime ou contravenção.<br />

c. A venda posterior da coisa apropriada configura o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> disposição <strong>de</strong> coisa<br />

alheia como própria.<br />

d. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Ta<strong>de</strong>u, com a intenção <strong>de</strong> subtrair<br />

dinheiro, a<strong>de</strong>ntrou uma padaria, empunhando uma arma <strong>de</strong> fogo e anunciou o<br />

assalto. Porém, foi visto por policiais que patrulhavam a área e, ao perceber que<br />

po<strong>de</strong>ria ser preso, efetuou vários disparos no local, matando três pessoas que ali<br />

estavam, evadindo-se em seguida. Nessa situação, houve a prática do crime <strong>de</strong><br />

latrocínio na forma tentada.<br />

e. O agente que subtrair um automóvel e, na fuga, atropelar um pe<strong>de</strong>stre, causando-lhe<br />

lesões corporais, cometerá furto em concurso material com lesão corporal<br />

culposa, cujas penas serão aplicadas cumulativamente.<br />

115. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) A Constituição Fe<strong>de</strong>ral preceitua que todos são<br />

iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no<br />

País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à proprieda<strong>de</strong>. Por isso, o Código Penal tutela e<br />

protege o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, tipificando, nos arts. <strong>de</strong> 155 a 183, os crimes contra<br />

o patrimônio. A respeito <strong>de</strong>sses crimes, assinale a alternativa incorreta.<br />

a. Há crime <strong>de</strong> latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o<br />

agente a subtração dos bens da vítima.<br />

b. Respon<strong>de</strong> por roubo consumado o agente que, após o emprego <strong>de</strong> violência e a<br />

subtração da coisa, a per<strong>de</strong> durante a fuga.<br />

c. O crime <strong>de</strong> extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

d. Disposição <strong>de</strong> coisa alheia como própria é uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estelionato.<br />

e. É possível receptação <strong>de</strong> receptação.<br />

427


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CRIMES CONTRA OS COSTUMES E CONTRA A FÉ PÚBLICA<br />

(RESTARAM POUCOS EXERCÍCIOS REFERENTES AOS CRIMES SEXUAIS QUE<br />

AINDA PODEM SER CONSIDERADOS APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRO-<br />

DUZIDA PELA LEI N. 12.015/09)<br />

1. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Caio, sabedor da grave doença mental <strong>de</strong> Luiz,<br />

convence-o a praticar conjunção carnal com Maria, sua vizinha, <strong>de</strong> oito anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>. Antes da realização da conjunção, estando Maria já sem roupa, José, pai da<br />

menor, a<strong>de</strong>ntra o recinto e retira sua filha do local, chamando a polícia em seguida.<br />

Enquanto Luiz retirava a roupa <strong>de</strong> Maria, Caio permaneceu assistindo, visando<br />

obter satisfação pessoal. Indique o <strong>de</strong>lito realizado por Caio.<br />

a. Corrupção <strong>de</strong> menores com aumento do art. 9° da Lei n. 8.072/90.<br />

b. Tentativa <strong>de</strong> estupro com aumento do art. 9° da Lei n. 8.072/90.<br />

c. Atentado violento ao pudor com aumento do art. 9° da Lei n. 8.072/90.<br />

d. Crime previsto no art. 240 do Estatuto da Criança.<br />

e. Irrelevante <strong>penal</strong>.<br />

2. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2002) Autor <strong>de</strong> estupro, em que a vítima venha a<br />

falecer, em <strong>de</strong>corrência da violência praticada, respon<strong>de</strong> por:<br />

a. estupro qualificado pelo resultado.<br />

b. estupro, em concurso formal com homicídio.<br />

c. estupro, em concurso material com homicídio.<br />

d. homicídio, este absorvendo o crime <strong>de</strong> estupro.<br />

3. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJTO – 2007) Plínio estuprou sua filha Laís, <strong>de</strong> 4 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, restando<br />

comprovado pelo laudo <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito que a vítima sofreu lesões<br />

corporais graves. Consi<strong>de</strong>rando essa situação hipotética, assinale a opção correta.<br />

a. Não inci<strong>de</strong>, no caso, a majorante do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos –<br />

acréscimo <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> da pena do crime, sendo a vítima menor <strong>de</strong> 14 anos, sob<br />

pena <strong>de</strong> se incorrer em bis in i<strong>de</strong>m –, pois a violência, ainda que presumida, já<br />

integra o tipo <strong>penal</strong> do crime <strong>de</strong> estupro.<br />

b. Plínio cumprirá a pena em regime integralmente fechado.<br />

c. Se for réu primário e tiver sido con<strong>de</strong>nado a regime inicialmente fechado, Plínio<br />

terá direito a progressão <strong>de</strong> regime após o cumprimento <strong>de</strong> dois quintos da pena<br />

e, se for reinci<strong>de</strong>nte, após o cumprimento <strong>de</strong> três quintos <strong>de</strong>la.<br />

d. A prisão temporária <strong>de</strong> Plínio, caso <strong>de</strong>cretada, terá o prazo <strong>de</strong> 15 dias, prorrogável<br />

por igual período em caso <strong>de</strong> extrema e comprovada necessida<strong>de</strong>.<br />

4. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Diante da discussão sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

o marido ser sujeito ativo do crime <strong>de</strong> estupro contra sua mulher, assinale a alternativa<br />

mais correta à luz da doutrina e jurisprudência dominantes.<br />

a. O cônjuge varão não po<strong>de</strong> cometer estupro contra o cônjuge varoa.<br />

428


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Antigamente admitia-se o estupro da mulher por seu marido, mas atualmente não.<br />

c. Antigamente não se admitia o estupro da mulher por seu marido, mas atualmente<br />

sim.<br />

d. Havendo uso <strong>de</strong> violência real, po<strong>de</strong> configurar-se o estupro da mulher pelo marido.<br />

e. Não havendo mais a constância do casamento, não há que se falar em estupro.<br />

5. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) De acordo com o entendimento do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a ação <strong>penal</strong> no crime <strong>de</strong> estupro, praticado com violência real, é:<br />

a. pública condicionada, nos casos <strong>de</strong> pobreza da vítima e dos seus pais, apenas<br />

quando da violência resultar lesão corporal leve.<br />

b. privada, se da violência resultar lesão corporal <strong>de</strong> natureza leve.<br />

c. pública incondicionada, apenas se resultar lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave ou morte.<br />

d. pública incondicionada.<br />

e. pública condicionada, se da violência resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave<br />

ou morte.<br />

6. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Xisto, jovem diretor <strong>de</strong> uma conhecida empresa<br />

na capital, convida reiteradamente Melissa, sua secretária, para jantarem<br />

juntos e se conhecerem intimamente em seu apartamento. Apesar <strong>de</strong> o diretor ser<br />

solteiro, tais convites vêm causando constrangimento à moça, a ponto <strong>de</strong> tolher<br />

sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> movimentação na sala em que trabalha. Analise a conduta <strong>de</strong><br />

Xisto, à luz do Código Penal e marque a alternativa CORRETA.<br />

a. Configura crime <strong>de</strong> assédio sexual, sendo um crime bipróprio, permitindo inclusive<br />

a forma tentada, embora rara.<br />

b. É atípica, pois o crime <strong>de</strong> assédio sexual ainda não se encontra previsto no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico brasileiro.<br />

c. Não configura qualquer espécie <strong>de</strong> crime, pois quer apenas ser gentil com a sua<br />

secretária.<br />

d. Configura crime <strong>de</strong> assédio sexual, sendo crime bipróprio, tendo como objeto<br />

jurídico a liberda<strong>de</strong> individual, permitindo a forma tentada, embora rara.<br />

7. (Procurador <strong>de</strong> Contas/TCERR – 2008) Sobre os crimes assimilados ao <strong>de</strong> moeda<br />

falsa, é INCORRETO afirmar:<br />

a. Se o agente for funcionário público que trabalha na repartição on<strong>de</strong> o dinheiro<br />

se acha recolhido, ou nela tem fácil ingresso em razão do cargo, a pena é acrescida<br />

<strong>de</strong> dois terços.<br />

b. Caracteriza o crime formar cédula, nota ou bilhete representativo <strong>de</strong> moeda<br />

com fragmentos <strong>de</strong> cédulas.<br />

c. Configura o crime suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim<br />

<strong>de</strong> restituí-los à circulação, sinal indicativo <strong>de</strong> sua inutilização.<br />

d. Configura o crime restituir à circulação cédula, nota ou bilhete formados por<br />

fragmentos <strong>de</strong> cédulas ou com sinal indicativo <strong>de</strong> sua inutilização suprimidos,<br />

ou já recolhidos para o fim <strong>de</strong> inutilização.<br />

e. Tratando-se <strong>de</strong> crime plurissubsistente, admite-se a tentativa.<br />

429


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

8. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) A respeito dos crimes contra a fé pública, assinale<br />

a alternativa correta.<br />

a. A falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica refere-se ao conteúdo do documento, e a material é a própria<br />

forma do documento, que é alterada ou forjada, criando um documento novo.<br />

b. Se Fernando adulterou sua carteira <strong>de</strong> habilitação, prolongando o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>,<br />

e isso foi imediatamente constatado pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trânsito, já que o<br />

prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> ultrapassou a data <strong>de</strong> sua expedição, então fica caracterizado<br />

o crime <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> documento falso.<br />

c. Se Fernando apresentou cópia <strong>de</strong> sua carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> com alteração da<br />

data <strong>de</strong> nascimento com o objetivo <strong>de</strong> inscrição em concurso público, então ele<br />

cometeu o crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento público.<br />

d. A ocultação ou supressão <strong>de</strong> documento particular caracteriza crime que, quando<br />

causar prejuízo a outrem, po<strong>de</strong> ser punido a título <strong>de</strong> culpa.<br />

e. Sempre será agravada a pena no crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento público<br />

quando o agente for funcionário público.<br />

9. (Analista <strong>de</strong> Controle Externo/TCE TO – 2008) Relativamente aos crimes contra<br />

a fé pública, julgue os itens a seguir.<br />

I – A falsificação grosseira não <strong>de</strong>scaracteriza o crime <strong>de</strong> moeda falsa.<br />

II – Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes <strong>de</strong> falsificação<br />

<strong>de</strong> moeda.<br />

III – Para configuração do crime <strong>de</strong> moeda falsa, é necessário que a falsificação<br />

seja perfeita, não bastando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser aceita como verda<strong>de</strong>ira.<br />

IV – A falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica só adquire relevância no âmbito <strong>penal</strong> se for realizada<br />

com o fim <strong>de</strong> prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verda<strong>de</strong> sobre fato<br />

juridicamente relevante.<br />

V – O fato <strong>de</strong> ser exibida a carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> falsificada por <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />

policiais, e não por iniciativa do agente, não <strong>de</strong>scaracteriza o crime <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

documento falso.<br />

Estão certos apenas os itens:<br />

a. I e II.<br />

b. I e V.<br />

c. II e III.<br />

d. III e IV.<br />

e. IV e V.<br />

10. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2003) O falsário que introduz, <strong>de</strong> uma só vez, em circulação,<br />

toda moeda por ele falsificada, também <strong>de</strong> uma só vez, <strong>de</strong>verá ser punido com a pena <strong>de</strong>:<br />

a. dois crimes, somados, porque cometidos em concurso material.<br />

b. um só dos crimes, sem aumento, por se estar em face <strong>de</strong> crimes em progressão.<br />

430


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. um só dos crimes, a maior, com aumento <strong>de</strong> 1/6 a 2/3, porque cometidos em<br />

continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva.<br />

d. um só dos crimes, sem aumento, por se estar em face <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> ação múltipla;<br />

e. um só dos crimes, a maior, com aumento <strong>de</strong> 1/6 até meta<strong>de</strong>, porque cometidos<br />

em concurso formal.<br />

11. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2001) Dos crimes abaixo relacionados, assinale<br />

aquele que NÃO é classificado como crime contra a fé pública.<br />

a. Exigir, na condição <strong>de</strong> funcionário público, o pagamento <strong>de</strong> imposto, taxa ou<br />

emolumento in<strong>de</strong>vido.<br />

b. Falsificar, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papel-moeda <strong>de</strong> curso<br />

legal no país ou no estrangeiro.<br />

c. Falsificar selo postal, estampilha ou qualquer papel <strong>de</strong> emissão legal, <strong>de</strong>stinado<br />

à arrecadação <strong>de</strong> impostos ou taxas.<br />

d. Usar, por estrangeiro, <strong>de</strong> nome falso para entrar ou permanecer no país.<br />

12. (Procurador/BACEN – 2002) Quanto ao crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento público,<br />

previsto no art. 297 do Código Penal, po<strong>de</strong>-se dizer que:<br />

a. o testamento particular não se equipara a documento público para efeitos penais.<br />

b. no caput do tipo <strong>penal</strong> trata-se <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> material do documento público,<br />

sendo que o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada no<br />

todo ou em parte.<br />

c. não há aumento <strong>de</strong> pena quando o agente é funcionário público e comete o <strong>de</strong>lito<br />

prevalecendo-se do cargo.<br />

d. configura o <strong>de</strong>lito a alteração <strong>de</strong> chapa i<strong>de</strong>ntificadora <strong>de</strong> veículo.<br />

e. configura o <strong>de</strong>lito toda vez que o agente inserir no documento público <strong>de</strong>claração<br />

falsa ou diversa daquela que <strong>de</strong>via ser escrita com o fim <strong>de</strong> prejudicar<br />

direito.<br />

13. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) Assinale a opção correta acerca da falsificação<br />

<strong>de</strong> documento.<br />

a. A falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica somente se aplica à omissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em documento<br />

público.<br />

b. A falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica somente se aplica à inserção <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração falsa em documento<br />

particular.<br />

c. A falsificação <strong>de</strong> um cheque endossável configura o crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong><br />

documento particular.<br />

d. A falsificação <strong>de</strong> uma nota promissória endossável configura o crime <strong>de</strong> falsificação<br />

<strong>de</strong> documento público.<br />

14. (Analista Judiciário/TRF 2ª Reg. – 2007) Quem fornece para terceiros equipamento<br />

especialmente <strong>de</strong>stinado à falsificação <strong>de</strong> moeda, pratica o crime <strong>de</strong>:<br />

a. favorecimento pessoal.<br />

431


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. moeda falsa em coautoria.<br />

c. receptação.<br />

d. favorecimento real.<br />

e. petrechos para falsificação <strong>de</strong> moeda.<br />

15. (Analista Ministerial/MPMG – 2002) A respeito do crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> papéis<br />

públicos, é correto afirmar, EXCETO:<br />

a. Consiste em falsificar, fabricando-os ou alterando-os, os objetos materiais, que<br />

incluem papel <strong>de</strong> crédito público e cautela <strong>de</strong> penhor.<br />

b. Po<strong>de</strong> ser cometido por qualquer pessoa.<br />

c. Tem como sujeito passivo o Estado.<br />

d. Sua consumação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> a falsificação produzir resultado.<br />

16. (Analista Ministerial/MPMG – 2002) É INCORRETO afirmar que o crime <strong>de</strong><br />

falsificação <strong>de</strong> documento público:<br />

a. Tem como condutas típicas alternativas “falsificar, no todo ou em parte, documento<br />

público”, e “alterar documento público verda<strong>de</strong>iro”.<br />

b. Tem como sujeito passivo principal o Estado, e secundário, o terceiro a quem,<br />

eventualmente, a conduta venha a causar dano.<br />

c. Não admite tentativa, uma vez que tem caráter instantâneo.<br />

d. Não se configura no caso <strong>de</strong> falsificação grosseira, em face da ausência da potencialida<strong>de</strong><br />

lesiva do comportamento.<br />

17. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) A conduta do agente que altera, em parte,<br />

testamento particular, configura crime <strong>de</strong>:<br />

a. corrupção ativa.<br />

b. falsificação <strong>de</strong> documento particular.<br />

c. corrupção passiva.<br />

d. favorecimento pessoal.<br />

e. falsificação <strong>de</strong> documento público.<br />

18. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) No crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento<br />

público, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo:<br />

a. aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço.<br />

b. aumenta-se a pena <strong>de</strong> um sexto.<br />

c. a pena não sofre alteração em razão da função pública do agente.<br />

d. a pena po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong> 1/3 até meta<strong>de</strong> se o funcionário tiver mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />

anos <strong>de</strong> serviço.<br />

e. a pena po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong> 1/6 até meta<strong>de</strong> se o funcionário tiver mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos<br />

<strong>de</strong> serviço e não tenha sofrido nenhuma punição administrativa nesse período.<br />

19. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2002) A inserção <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração falsa, em documento<br />

público ou particular, colimando a criação <strong>de</strong> obrigação, é tipificada como:<br />

a. falsificação <strong>de</strong> papéis públicos.<br />

432


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. falsificação <strong>de</strong> documento público.<br />

c. falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />

d. falsificação <strong>de</strong> documento particular.<br />

20. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCMA – 2006) Pedro, com a intenção <strong>de</strong> prejudicar seu cônjuge<br />

do qual pretendia separar-se, ven<strong>de</strong>u um terreno, <strong>de</strong>clarando-se solteiro na<br />

escritura <strong>de</strong> venda e compra. Pedro cometeu crime <strong>de</strong>:<br />

a. uso <strong>de</strong> documento falso.<br />

b. falsificação <strong>de</strong> documento público.<br />

c. falsificação <strong>de</strong> documento particular.<br />

d. supressão <strong>de</strong> documento.<br />

e. falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />

21. (OAB – 01/2007) O sujeito que empresta seu nome para terceiro abrir empresa <strong>de</strong><br />

fachada, sabendo que não será a empresa estabelecida para realizar o objeto social<br />

<strong>de</strong>clarado, pratica o crime <strong>de</strong>:<br />

a. falsificação <strong>de</strong> documento particular.<br />

b. falsida<strong>de</strong> documental.<br />

c. falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />

d. falso reconhecimento <strong>de</strong> firma.<br />

22. (Assistente <strong>de</strong> Promotoria/MPERS – 2008) Promover segundo registro <strong>de</strong> nascimento,<br />

alterando dados constantes do anterior, configura o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong>:<br />

a. registro <strong>de</strong> nascimento inexistente.<br />

b. falsificação <strong>de</strong> documento público.<br />

c. falsificação <strong>de</strong> documento particular.<br />

d. falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />

e. falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />

23. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJGO – 2006) O crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica po<strong>de</strong> ser cometido:<br />

a. somente em juízo.<br />

b. no inquérito e no juízo.<br />

c. no flagrante.<br />

d. em qualquer <strong>de</strong>les.<br />

24. (Papiloscopista Policial/PCDF – 2008) Maria, com 63 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, está <strong>de</strong> casamento<br />

marcado. Ela compareceu ao posto <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da polícia civil e,<br />

mediante a prestação <strong>de</strong> informações falsas, fez inserir em documento oficial <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> falsa <strong>de</strong>claração a respeito <strong>de</strong> sua ida<strong>de</strong> (5 anos mais jovem). A intenção<br />

<strong>de</strong> Maria era escapar à obrigatorieda<strong>de</strong> do regime <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> bens que recai<br />

sobre as pessoas maiores <strong>de</strong> 60 anos. Nesse caso, Maria cometeu:<br />

a. crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> material <strong>de</strong> documento público.<br />

433


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> material <strong>de</strong> documento particular.<br />

c. crime <strong>de</strong> falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />

d. conduta atípica.<br />

e. crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />

25. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Manoel foi con<strong>de</strong>nado por homicídio duplamente<br />

qualificado. Ao início do cumprimento da pena evadiu-se da Penitenciária <strong>de</strong> São<br />

Pedro, escon<strong>de</strong>ndo-se na proprieda<strong>de</strong> dos pais no extremo oeste. Para burlar a<br />

polícia, obteve uma certidão <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> seu irmão, e com fotos suas conseguiu<br />

uma carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> em nome <strong>de</strong> seu irmão e com sua foto estampada<br />

no documento, encontrada com ele numa operação <strong>de</strong> averiguação policial. Assinale<br />

a alternativa correta.<br />

a. Pedro restou con<strong>de</strong>nado pelo crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica do art. 299, e pelo<br />

crime <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> documento falso do art. 304, ambos do C. Penal, em concurso<br />

material.<br />

b. Pedro restou con<strong>de</strong>nado pelo crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> documento público do<br />

art. 297 do C. Penal porque o dano é potencial, não se exigindo sua utilização,<br />

bastando o mero porte.<br />

c. Pedro restou con<strong>de</strong>nado pelo crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica prevista no art. 299 do<br />

C. Penal, porque o crime se caracteriza in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> dano por sua utilização.<br />

d. Pedro foi absolvido do crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> documento público e do crime <strong>de</strong><br />

uso <strong>de</strong> documento falso, ao argumento <strong>de</strong> que o documento foi encontrado com<br />

o agente, sem que <strong>de</strong>le fizesse uso, apenas o portava no bolso da calça.<br />

e. Pedro restou absolvido do crime do art. 299 do C. Penal ao argumento que o<br />

falso só se caracteriza com o uso do documento i<strong>de</strong>ologicamente falso.<br />

26. (Juiz Substituto/TJDFT – 2002) Assinale a alternativa correta sobre crimes contra<br />

a Fé Pública.<br />

a. A alteração <strong>de</strong> documento subtraído, com a substituição da fotografia da vítima<br />

do furto pela do agente, passando este a utilizá-lo, configura o crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong><br />

documental (art. 297 do Código Penal).<br />

b. Caracteriza o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica (art. 299 do Código Penal) a inserção<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração falsa em assentamento <strong>de</strong> registro civil, dizendo-se solteiro o<br />

<strong>de</strong>clarante para possibilitar o registro <strong>de</strong> filho adulterino.<br />

c. Para a configuração do crime <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> documento falso (art. 304 do Código<br />

Penal), é indiferente que a carteira <strong>de</strong> habilitação fraudulenta saia da esfera do<br />

agente por iniciativa <strong>de</strong>le próprio, ou por exigência da autorida<strong>de</strong>.<br />

d. Po<strong>de</strong> o particular, como o funcionário público, cometer o crime <strong>de</strong> certidão ou<br />

atestado i<strong>de</strong>ologicamente falso, previsto no art. 301 do Código Penal.<br />

27. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) O crime <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> documento falso:<br />

a. admite a suspensão condicional do processo se a falsificação for <strong>de</strong> documento<br />

particular.<br />

434


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. admite tentativa, pois não se trata <strong>de</strong> crime instantâneo.<br />

c. ocorre mesmo quando o agente é forçado pela autorida<strong>de</strong> a exibir o documento,<br />

segundo pacífico entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

d. permite a transação na modalida<strong>de</strong> culposa.<br />

e. é <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> pública condicionada.<br />

28. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) Em relação aos crimes <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento<br />

e falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica, é CORRETO afirmar que:<br />

a. pratica o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento particular, e não público, aquele<br />

que falsifica nota fiscal, pois embora ela contenha requisitos exigidos pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público, é documento <strong>de</strong> uso particular <strong>de</strong> empresa privada.<br />

b. o crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> documento estará caracterizado mesmo se a falsificação<br />

for grosseira e sem potencialida<strong>de</strong> lesiva.<br />

c. o crime <strong>de</strong> sonegação fiscal, por ser regido por lei especial, sempre que concorrer<br />

com falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer espécie prevista no Código Penal, não permite a absorção.<br />

d. pratica o crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica o acusado que, ao ser ouvido por suspeita<br />

<strong>de</strong> crime, <strong>de</strong>clara ser menor inimputável, alegação <strong>de</strong>smentida por sua<br />

certidão <strong>de</strong> nascimento.<br />

Item CESPE/UnB (Marque C ou E):<br />

29. (Analista Ministerial/MPTO. 2006) Quem tem em suas mãos um espelho <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

em branco e verda<strong>de</strong>iro e, sem possuir legitimida<strong>de</strong>, o preenche com dados<br />

falsos, comete falsida<strong>de</strong> material, ao passo que aquele que tem em seu po<strong>de</strong>r um<br />

espelho verda<strong>de</strong>iro e, tendo legitimida<strong>de</strong> para preenchê-lo, o faz com dados falsos,<br />

comete crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

1. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) Para efeitos penais, consi<strong>de</strong>ra-se funcionário<br />

público:<br />

a. empregado <strong>de</strong> empresa paraestatal.<br />

b. quem pratica crime contra a administração pública.<br />

c. diretor <strong>de</strong> escola particular.<br />

d. reitor <strong>de</strong> universida<strong>de</strong> particular.<br />

e. presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> associação filantrópica reconhecida como <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública.<br />

2. (Oficial <strong>de</strong> Defensoria Pública/DPSP – 2008) Para fins <strong>de</strong> tipificação como ilícito<br />

<strong>penal</strong> na forma do Código Penal, consi<strong>de</strong>ra-se funcionário público ou está a ele<br />

equiparado:<br />

435


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

a. apenas o ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo que goze <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>.<br />

b. o funcionário público concursado, excluídos os comissionados.<br />

c. aquele que exercer cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente.<br />

d. aquele que ocupar cargo ou emprego públicos, excluídos os comissionados.<br />

e. ocupante <strong>de</strong> cargo ou emprego públicos na administração direta, excluídos<br />

aqueles que integram a estrutura da administração indireta.<br />

3. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Assinale a alternativa correta.<br />

a. Consi<strong>de</strong>ra-se equiparado a funcionário público para efeitos penais quem trabalha<br />

para empresa prestadora <strong>de</strong> serviço contratada ou conveniada para a execução<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> típica da Administração Pública.<br />

b. O crime previsto no art. 343 do Código Penal, tipificando as condutas <strong>de</strong> “Dar,<br />

oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito,<br />

contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar<br />

a verda<strong>de</strong> em <strong>de</strong>poimento, perícia, cálculos ou interpretação”, aplica-se apenas<br />

caso o corrompido exerça a função como titular <strong>de</strong> específico cargo público,<br />

como os peritos oficiais.<br />

c. Incrimina-se no art. 359-G do Código Penal a conduta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, autorizar ou<br />

executar ato que acarrete aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa total com pessoal, nos 180 (cento<br />

e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, consumando-se<br />

o <strong>de</strong>lito com a prática <strong>de</strong> qualquer das condutas típicas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que concretizado<br />

efetivo prejuízo material para a Administração Pública.<br />

d. Não é punível a calúnia contra os mortos, embora possa sê-lo contra a pessoa jurídica,<br />

cuja ofensa reputa-se feita aos que a representam ou dirigem, ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

imputação diga respeito à prática <strong>de</strong> crime ambiental, previsto na Lei n. 9.605/98.<br />

e. O tipo culposo retratado no § 3º do art. 180 do Código Penal é aberto, pois o<br />

legislador especificou os indícios objetivos da culpa, consubstanciados nas expressões<br />

“por sua natureza, pela <strong>de</strong>sproporção entre o valor e o preço, ou pela<br />

condição <strong>de</strong> quem a oferece”.<br />

4. (Papiloscopista Policial/PCRJ – 2002) Em face do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> peculato, po<strong>de</strong>-se afirmar<br />

que:<br />

a. só po<strong>de</strong> ser cometido por funcionário público, mesmo em coautoria.<br />

b. em caso <strong>de</strong> crime culposo, a reparação do dano sempre extingue a punibilida<strong>de</strong>.<br />

c. em caso <strong>de</strong> crime culposo, a reparação do dano, se prece<strong>de</strong> à <strong>de</strong>núncia, extingue<br />

a punibilida<strong>de</strong>; mas se lhe é posterior tão somente reduz a pena à meta<strong>de</strong>.<br />

d. não se configura em caso <strong>de</strong> apropriação <strong>de</strong> bem particular, uma vez que cuida<br />

<strong>de</strong> proteger o erário.<br />

e. não cuida <strong>de</strong> bens imóveis, mas apenas <strong>de</strong> dinheiro, valor ou bem móvel.<br />

5. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) Tício, funcionário público, negligentemente, esquece<br />

a janela da repartição on<strong>de</strong> trabalha aberta. Mévio, seu colega <strong>de</strong> trabalho,<br />

aproveita-se para subtrair equipamentos da referida repartição. Po<strong>de</strong>-se concluir que:<br />

a. Tício e Mévio respon<strong>de</strong>rão por peculato furto, em concurso.<br />

436


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Somente Mévio respon<strong>de</strong>rá por peculato, crime que só admite a forma dolosa.<br />

c. Tício respon<strong>de</strong>rá por peculato culposo.<br />

d. Tício e Mévio respon<strong>de</strong>rão por peculato culposo.<br />

e. Tício respon<strong>de</strong>rá por prevaricação e Mévio por peculato.<br />

6. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) O objeto material do crime <strong>de</strong> peculato apropriação<br />

po<strong>de</strong> ser:<br />

a. dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, <strong>de</strong> natureza pública ou privada, <strong>de</strong><br />

que tem o funcionário público a posse em razão do cargo.<br />

b. dinheiro, valor ou qualquer outro bem imóvel ou móvel, <strong>de</strong> natureza pública ou<br />

privada, <strong>de</strong> que tem o funcionário público a posse em razão do cargo.<br />

c. dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, sempre <strong>de</strong> natureza pública, <strong>de</strong><br />

que tem o funcionário público a posse em razão do cargo.<br />

d. dinheiro, valor ou qualquer outro bem imóvel ou móvel, sempre <strong>de</strong> natureza<br />

pública, <strong>de</strong>que tem o funcionário público a posse em razão do cargo.<br />

7. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2008) No caso em que um funcionário público que não<br />

dispõe da posse <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado bem, porém se vale da facilida<strong>de</strong> que sua condição<br />

<strong>de</strong> funcionário proporciona para subtraí-lo, para si ou para outrem, o crime é <strong>de</strong>:<br />

a. peculato-<strong>de</strong>svio.<br />

b. furto qualificado.<br />

c. peculato-furto.<br />

d. peculato culposo.<br />

8. (Procurador/TCMRJ – 2008) João da Silva é funcionário público municipal concursado,<br />

lotado na Secretaria <strong>de</strong> Fazenda do Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro. Sua<br />

função é controlar a execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados contratos licitados pela prefeitura,<br />

especialmente a autorização para pagamento. Auxiliado por seu irmão, José da<br />

Silva, João <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> apropriar-se <strong>de</strong> dinheiro pertencente à Prefeitura. João cadastra<br />

a conta corrente <strong>de</strong> José como sendo <strong>de</strong> uma empresa que efetivamente presta<br />

serviços à Prefeitura. Ao autorizar os pagamentos, João <strong>de</strong>stina 90% dos recursos<br />

à conta verda<strong>de</strong>ira daquela empresa e 10% para a conta <strong>de</strong> seu irmão. Aremitas<br />

Martins, responsável pela conferência e liberação dos pagamentos autorizados por<br />

João, não observa os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> cuidado a que estava obrigado, e o <strong>de</strong>svio ocorre.<br />

Assinale a alternativa que apresente corretamente o crime praticado por João, José<br />

e Aremitas, respectivamente:<br />

a. peculato culposo, peculato doloso e nenhum crime.<br />

b. peculato doloso, peculato doloso e peculato culposo.<br />

c. peculato doloso, estelionato e peculato culposo.<br />

d. peculato doloso, peculato doloso e nenhum crime.<br />

e. estelionato, estelionato e nenhum crime.<br />

437


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

9. (Advogado Criminal/CET-SP – 2008) O ato <strong>de</strong> apropriar-se <strong>de</strong> dinheiro público<br />

que, no exercício do cargo, recebeu por erro <strong>de</strong> outrem, constitui o crime <strong>de</strong>:<br />

a. concussão.<br />

b. peculato mediante erro <strong>de</strong> outrem.<br />

c. apropriação indébita.<br />

d. estelionato.<br />

10. (Procurador <strong>de</strong> Contas/TCERR – 2008) Se, impru<strong>de</strong>ntemente, um funcionário público,<br />

no exercício do cargo, recebe material <strong>de</strong>stinado à repartição on<strong>de</strong> trabalha,<br />

que lhe foi entregue por erro do entregador, e se recusa a <strong>de</strong>volver <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> notificado,<br />

ele comete crime <strong>de</strong>:<br />

a. concussão.<br />

b. peculato culposo.<br />

c. peculato.<br />

d. apropriação indébita.<br />

e. peculato mediante erro <strong>de</strong> outrem.<br />

11. (Oficial <strong>de</strong> Defensoria Pública/DPSP – 2008) Determinado funcionário público<br />

apropriou-se <strong>de</strong> dinheiro que lhe fora confiado em razão do cargo. A atitu<strong>de</strong> enquadra-<br />

se na conduta típica <strong>de</strong>:<br />

a. peculato.<br />

b. apropriação indébita.<br />

c. concussão.<br />

d. corrupção passiva.<br />

e. furto.<br />

12. (Analista Técnico/MPBA – 2008) Dos crimes praticados por funcionário público<br />

contra a Administração em geral, o que se tipifica como crime <strong>de</strong> concussão é<br />

aquele que consiste em:<br />

a. revelar fato <strong>de</strong> que tem ciência em razão do cargo e que <strong>de</strong>va permanecer em<br />

segredo, ou facilitar-lhe a revelação.<br />

b. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração<br />

pública, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário.<br />

c. exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função<br />

ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

d. retardar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício ou praticá-lo contra<br />

disposição expressa <strong>de</strong> lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.<br />

e. solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que<br />

fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida,<br />

ou aceitar promessa <strong>de</strong> tal vantagem.<br />

438


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

13. (Analista Técnico/MPBA – 2008) Dos crimes praticados por particular contra a<br />

Administração em geral, se tipifica como crime <strong>de</strong> corrupção ativa aquele que<br />

consiste em:<br />

a. se opor à execução <strong>de</strong> ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário<br />

competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.<br />

b. oferecer ou prometer vantagem in<strong>de</strong>vida a funcionário público, para <strong>de</strong>terminá-<br />

-lo a praticar, omitir ou retardar ato <strong>de</strong> ofício.<br />

c. importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento<br />

<strong>de</strong> direito ou imposto <strong>de</strong>vido pela entrada, pela saída ou pelo consumo<br />

<strong>de</strong> mercadoria.<br />

d. subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento<br />

confiado à custódia <strong>de</strong> funcionário, em razão <strong>de</strong> ofício, ou <strong>de</strong> particular em<br />

serviço público.<br />

e. rasgar ou, <strong>de</strong> qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por <strong>de</strong>terminação<br />

legal ou por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> funcionário público, para i<strong>de</strong>ntificar ou cerrar<br />

qualquer objeto.<br />

14. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJRO – 2008) O Oficial <strong>de</strong> Justiça Mévio, para cumprir uma diligência<br />

<strong>de</strong>terminada pelo Juiz, resolveu usar serviço particular <strong>de</strong> transporte, gastando<br />

a quantia <strong>de</strong> R$ 100,00 (cem reais) <strong>de</strong> seu próprio dinheiro. Como a diligência<br />

atendia a pedido da empresa “X Importadoras <strong>de</strong> Vinhos Ltda.”, parte autora do<br />

processo, resolveu solicitar a ela reembolso, apresentando o comprovante da <strong>de</strong>spesa<br />

pessoal. A empresa, então, propõe o ressarcimento em produto objeto <strong>de</strong> sua<br />

ativida<strong>de</strong>, entregando-lhe um vinho francês raríssimo, cujo valor era bem superior<br />

ao gasto pelo servidor público. A esse respeito, é correto afirmar que Mévio:<br />

a. praticou o crime <strong>de</strong> corrupção passiva, ao solicitar o reembolso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> ter recebido o vinho.<br />

b. cometeu o crime <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> exação, pois <strong>de</strong>veria ter solicitado reembolso ao estado.<br />

c. cometeu apenas irregularida<strong>de</strong> administrativa, ao solicitar o reembolso, pois<br />

não pedia qualquer vantagem, sendo ilícita criminalmente a conduta <strong>de</strong> ter recebido<br />

o vinho.<br />

d. cometeu o crime <strong>de</strong> concussão, ao solicitar o reembolso, consumado quando<br />

recebeu o vinho.<br />

e. cometeu o crime <strong>de</strong> corrupção passiva, ao solicitar o reembolso, sendo o recebimento<br />

do vinho mero exaurimento do <strong>de</strong>lito.<br />

15. (Perito Criminal/PCDF – 2008) Um policial rodoviário fe<strong>de</strong>ral or<strong>de</strong>nou a um condutor<br />

que parasse seu veículo e, mesmo tendo observado que o motorista não havia<br />

praticado nenhuma infração, disse-lhe que iria multá-lo por dirigir na contra-mao,<br />

caso ele não lhe pagasse R$ 200,00 naquele momento. Nessa situação, o policial<br />

pratica crime <strong>de</strong>:<br />

a. concussão.<br />

439


. corrupção ativa.<br />

c. corrupção passiva.<br />

d. ameaça.<br />

e. prevaricação.<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

16. (OAB – 01/2007) Assinale a opção correta acerca do direito <strong>penal</strong>.<br />

a. O recolhimento à prisão domiciliar somente será admitido aos apenados submetidos<br />

ao regime aberto, sem exceções.<br />

b. O médico <strong>de</strong> hospital cre<strong>de</strong>nciado pelo SUS que presta atendimento a segurado,<br />

por ser consi<strong>de</strong>rado funcionário público para efeitos penais, po<strong>de</strong> ser sujeito<br />

ativo do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão.<br />

c. O assalto praticado por policiais militares que, em trajes civis e com carro civil,<br />

abalroarem o carro da vítima, apenas coinci<strong>de</strong>ntemente policial militar, mas<br />

também em traje e carro civil, quando então anunciarem e consumarem o <strong>de</strong>lito,<br />

é crime militar.<br />

d. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial<br />

efetivamente sirva para alicerçar a sentença con<strong>de</strong>natória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja<br />

retratação em juízo.<br />

17. (Procurador/TCEAL – 2008) O particular que, em concurso com funcionário público<br />

e em razão da função por este exercida, exige vantagem in<strong>de</strong>vida para ambos<br />

pratica o crime <strong>de</strong>:<br />

a. exploração <strong>de</strong> prestígio.<br />

b. tráfico <strong>de</strong> influência.<br />

c. corrupção ativa.<br />

d. advocacia administrativa.<br />

e. concussão.<br />

18. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TRF 5ª Reg. – 2008) José, funcionário<br />

<strong>de</strong> empresa prestadora <strong>de</strong> serviço contratada para a execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

alargamento <strong>de</strong> avenida, exigiu <strong>de</strong> João, proprietário <strong>de</strong> estacionamento existente<br />

no local, quantia em dinheiro para não bloquear com entulho o acesso ao referido<br />

prédio. Nesse caso, José cometeu crime <strong>de</strong>:<br />

a. corrupção ativa.<br />

b. prevaricação.<br />

c. concussão.<br />

d. corrupção passiva.<br />

e. peculato.<br />

19. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Consi<strong>de</strong>re a <strong>de</strong>scrição típica contida no<br />

art. 316, caput, do Código Penal: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indire-<br />

440


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

tamente, ainda que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem<br />

in<strong>de</strong>vida.” Sobre o exposto, todas as alternativas estão corretas, exceto a:<br />

a. É pacífico na doutrina que o objeto material do crime <strong>de</strong> concussão é a vantagem<br />

(presente ou futura), não necessariamente <strong>de</strong> caráter patrimonial.<br />

b. No crime <strong>de</strong> concussão o Estado é o sujeito passivo principal e o particular é o<br />

sujeito passivo secundário.<br />

c. Reputa-se consumado o crime <strong>de</strong> concussão com a mera exigência da vantagem<br />

in<strong>de</strong>vida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua obtenção.<br />

d. No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão o particular é constrangido a entregar a vantagem in<strong>de</strong>vida,<br />

diferente do que ocorre no <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção ativa, no qual se pressupõe<br />

que o particular livremente ofereça ou prometa a vantagem.<br />

20. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCMA – 2006) João oferece dinheiro a um Delegado <strong>de</strong> Polícia<br />

para não indiciá-lo num inquérito policial. O Delegado <strong>de</strong> Polícia aceita a<br />

proposta e ambos passam a discutir o preço. Nesse momento, são surpreendidos<br />

pela Corregedoria, que estava filmando a ação <strong>de</strong>lituosa. O Delegado <strong>de</strong> Polícia<br />

respon<strong>de</strong>rá por:<br />

a. tentativa <strong>de</strong> concussão.<br />

b. tentativa <strong>de</strong> corrupção passiva.<br />

c. corrupção ativa consumada.<br />

d. concussão consumada.<br />

e. corrupção passiva consumada.<br />

21. (OAB – 02/2007) Pedro, funcionário público, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> praticar ato <strong>de</strong> ofício, com<br />

infração <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver funcional, ce<strong>de</strong>ndo à influência <strong>de</strong> Daniele, sua namorada. Nessa<br />

situação hipotética, a conduta <strong>de</strong> Pedro se amolda ao tipo <strong>de</strong> crime, previsto no<br />

Código Penal, <strong>de</strong>:<br />

a. prevaricação.<br />

b. concussão.<br />

c. tráfico <strong>de</strong> influência.<br />

d. corrupção passiva.<br />

22. (Procurador/TCEAL – 2008) A conduta do funcionário público que, em razão<br />

da função exercida, solicita vantagem in<strong>de</strong>vida para si, sem, contudo, chegar a<br />

recebê-la, caracteriza, em tese:<br />

a. tentativa <strong>de</strong> concussão.<br />

b. corrupção passiva consumada.<br />

c. concussão consumada.<br />

d. tentativa <strong>de</strong> corrupção passiva.<br />

e. corrupção ativa consumada.<br />

441


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

23. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) Quando um funcionário público <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar<br />

ou retarda ato <strong>de</strong> ofício, com infração <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver funcional, ce<strong>de</strong>ndo à influência<br />

<strong>de</strong> outrem, ele pratica o crime <strong>de</strong>:<br />

a. corrupção passiva.<br />

b. con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />

c. advocacia administrativa.<br />

d. concussão.<br />

e. prevaricação.<br />

24. (Procurador/BACEN – 2002) “A”, funcionário público, que é o responsável por estabelecimento<br />

hospitalar estadual, exige dos segurados pagamento adicional pelos<br />

serviços prestados. Nesta hipótese, “A” respon<strong>de</strong>rá por:<br />

a. corrupção ativa.<br />

b. apropriação indébita.<br />

c. corrupção passiva.<br />

d. concussão.<br />

e. extorsão indireta.<br />

25. (Assistente <strong>de</strong> Promotoria/MPERS – 2008) O funcionário público que exige vantagem<br />

in<strong>de</strong>vida para dar andamento a processo <strong>de</strong> aposentadoria comete crime <strong>de</strong>:<br />

a. peculato.<br />

b. corrupção passiva.<br />

c. corrupção ativa.<br />

d. prevaricação.<br />

e. concussão.<br />

26. (Técnico Judiciário/TJMS – 2008) Pratica o crime <strong>de</strong> concussão o funcionário<br />

público que:<br />

a. exige vantagem in<strong>de</strong>vida em razão da função pública.<br />

b. se apropria <strong>de</strong> dinheiro público ou qualquer outro bem móvel <strong>de</strong> que tem a posse<br />

em razão do cargo.<br />

c. se apropria <strong>de</strong> dinheiro público ou particular no exercício da função pública.<br />

d. solicita ou recebe, em razão da função pública, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

e. retarda ou <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar ato <strong>de</strong> ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.<br />

27. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Com relação aos crimes contra a administração<br />

Pública, assinale a afirmativa INCORRETA.<br />

a. Configura a concussão a exigência feita por funcionário público para si, <strong>de</strong> vantagem<br />

in<strong>de</strong>vida, não importando que esteja ele afastado da função pública que<br />

exerça, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>la se valha.<br />

442


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Funcionário público que, mantendo vítima em erro, apropria-se <strong>de</strong> quantia <strong>de</strong><br />

dinheiro que lhe foi entregue no exercício <strong>de</strong> sua função, comete o crime <strong>de</strong><br />

peculato mediante erro <strong>de</strong> outrem, inserido no art. 313 do Código Penal.<br />

c. No crime <strong>de</strong> peculato culposo, a reparação do dano prece<strong>de</strong>nte à sentença irrecorrível<br />

é causa <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>.<br />

d. Para a configuração do crime <strong>de</strong> corrupção passiva, não é imprescindível a<br />

concomitante ocorrência do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção ativa, não sendo o crime necessariamente<br />

bilateral.<br />

28. (Analista Administrativo/MPU – 2004) Tício, que é médico cre<strong>de</strong>nciado no INSS,<br />

exigiu <strong>de</strong> Caio, paciente segurado pela Previdência Social, a importância <strong>de</strong> R$<br />

5.000,00, para a realização <strong>de</strong> cirurgia imprescindível à preservação <strong>de</strong> sua saú<strong>de</strong>.<br />

A vítima efetua o pagamento da importância in<strong>de</strong>vida, em razão do constrangimento<br />

moral invencível a que foi submetido. No caso em tela, Tício respon<strong>de</strong>rá<br />

pelo crime <strong>de</strong>:<br />

a. corrupção passiva.<br />

b. prevaricação.<br />

c. abandono <strong>de</strong> função.<br />

d. peculato.<br />

e. concussão.<br />

29. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) Com relação ao crime <strong>de</strong> peculato é CORRETO<br />

afirmar que:<br />

a. no caso <strong>de</strong> peculato culposo, a reparação <strong>de</strong> dano, se prece<strong>de</strong> à sentença irrecorrível,<br />

extingue a punibilida<strong>de</strong>; se o ressarcimento for posterior, reduz <strong>de</strong> meta<strong>de</strong><br />

a pena imposta.<br />

b. sujeito ativo só po<strong>de</strong> ser o funcionário público, uma vez que, pelo princípio da<br />

incomunicabilida<strong>de</strong>, essa qualida<strong>de</strong> não se esten<strong>de</strong> a outro concorrente, não<br />

exercente <strong>de</strong> cargo ou função pública.<br />

c. a reposição do dinheiro público não <strong>de</strong>scaracteriza o peculato doloso, mas influi<br />

na dosimetria <strong>de</strong> pena por se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />

d. não haverá absorção da falsida<strong>de</strong>, se esta constitui meio para a prática do <strong>de</strong>sfalque.<br />

30. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Em cada uma das opções abaixo é apresentada<br />

uma situação hipotética, seguida <strong>de</strong> uma assertiva a ser julgada com base<br />

na parte geral do direito <strong>penal</strong> e na jurisprudência do STJ e do STF. Assinale a<br />

opção que contém a assertiva correta.<br />

a. Thales <strong>de</strong>u início à execução <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> estupro, empregando grave ameaça à<br />

vítima e com ela mantendo contato físico. Todavia, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> momentânea<br />

falha fisiológica, a conjunção carnal não se consumou. Nessa situação, <strong>de</strong>ve<br />

ser reconhecida a <strong>de</strong>sistência voluntária em favor <strong>de</strong> Thales, que só respon<strong>de</strong>rá<br />

pelos atos já praticados.<br />

443


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Wagner, instado a se i<strong>de</strong>ntificar, por solicitação <strong>de</strong> agente policial, exibiu cédula<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> que sabe falsificada, com o nome <strong>de</strong> Geraldo. Como o policial<br />

conhecia Wagner, imediatamente constatou a falsida<strong>de</strong> na i<strong>de</strong>ntificação. Nessa<br />

situação, não se configura o crime <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> documento falso, pois se trata <strong>de</strong><br />

hipótese <strong>de</strong> crime impossível.<br />

c. Fátima, funcionária pública, praticou crime <strong>de</strong> peculato doloso contra a administração<br />

pública, apropriando-se <strong>de</strong> dinheiro do qual tinha a posse em razão<br />

do cargo. Antes, porém, do oferecimento da <strong>de</strong>núncia, ressarciu integralmente<br />

o dano. Nessa situação, o ressarcimento antes do oferecimento da <strong>de</strong>núncia não<br />

extingue a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Fátima nem caracteriza o arrependimento eficaz.<br />

d. Érico, mediante grave ameaça exercida com emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo, subtraiu<br />

o relógio e o computador portátil <strong>de</strong> Flávia. Nessa situação, se o dano for reparado<br />

até o recebimento da <strong>de</strong>núncia por ato voluntário <strong>de</strong> Érico, a pena po<strong>de</strong>rá<br />

ser reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

e. Caio praticou crime <strong>de</strong> homicídio em estrita obediência a or<strong>de</strong>m manifestamente<br />

ilegal <strong>de</strong> seu superior hierárquico Roberto. Nessa situação, somente Roberto<br />

é punível.<br />

31. (Perito Médico-Legista/PCDF – 2008) Tendo em vista os crimes contra a administração<br />

pública, assinale a alternativa que caracteriza o peculato.<br />

a. Apropriar-se o funcionário público <strong>de</strong> dinheiro, valor ou qualquer outro bem<br />

móvel, público ou particular, <strong>de</strong> que tem a posse em razão do cargo, ou <strong>de</strong>sviá-lo,<br />

em proveito próprio ou alheio.<br />

b. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função<br />

ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

c. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que<br />

fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida,<br />

ou aceitar promessa <strong>de</strong> tal vantagem.<br />

d. Retardar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício, ou praticá-lo contra<br />

disposição expressa <strong>de</strong> lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.<br />

e. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa<br />

<strong>de</strong> vantagem, a pretexto <strong>de</strong> influir em ato praticado por funcionário público no<br />

exercício da função.<br />

32. (Médico Legista/PCPE – 2006) A concussão é um crime:<br />

a. material.<br />

b. formal.<br />

c. permanente.<br />

d. habitual.<br />

e. instantâneo <strong>de</strong> efeitos permanentes.<br />

444


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

33. (Procurador do Estado/PGEPA – 2009) Assinale a alternativa CORRETA a respeito<br />

<strong>de</strong> crime contra a Administração Pública.<br />

a. No peculato-apropriação, o <strong>de</strong>lito consuma-se quando o agente inverte a posse<br />

<strong>de</strong> um bem móvel, agindo como se dono fosse, que <strong>de</strong>tinha em razão do cargo.<br />

Há previsão legal do peculato <strong>de</strong> uso, quando o agente utiliza um bem público<br />

sem autorização <strong>de</strong> seu superior hierárquico.<br />

b. O crime <strong>de</strong> concussão aproxima-se da corrupção. Naquela figura típica, o crime<br />

é unilateral; nesta, é bilateral. Na corrupção, o funcionário solicita ou aceita,<br />

sendo que na concussão, exige.<br />

c. Quem oferece a um funcionário público uma vantagem in<strong>de</strong>vida em troca <strong>de</strong><br />

um ato funcional comete o mesmo crime que o agente público que aceita tal<br />

quantia em face da teoria monista adotada pelo Código Penal.<br />

d. O crime <strong>de</strong> prevaricação consuma-se quando o agente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente,<br />

ato <strong>de</strong> ofício para satisfazer interesse próprio ou <strong>de</strong> outrem.<br />

34. (Juiz Substituto/TJDFT – 2002) Em relação aos crimes praticados por particular e<br />

funcionário público contra a Administração em geral, assinale a alternativa correta.<br />

a. O <strong>de</strong>scumprimento, por autorida<strong>de</strong> administrativa, <strong>de</strong> sentença proferida em<br />

Mandado <strong>de</strong> Segurança, não configura, sequer em tese, o crime <strong>de</strong> prevaricação<br />

(art. 319 do Código Penal).<br />

b. Havendo, no crime <strong>de</strong> concussão (art. 316 do Código Penal), ameaça explícita<br />

ou implícita, são inconciliáveis, no mesmo fato, a existência <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>lito e o <strong>de</strong><br />

corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) praticado pelo particular.<br />

c. Para sua caracterização, o crime <strong>de</strong> peculato, na modalida<strong>de</strong> culposa (art. 312,<br />

§ 2º do Código Penal), não reclama a existência <strong>de</strong> nexo causal entre o comportamento<br />

culposo do funcionário e o crime cometido por outra pessoa.<br />

d. Se o funcionário <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar ato <strong>de</strong> ofício, com infração <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver funcional,<br />

ce<strong>de</strong>ndo a pedido ou influência <strong>de</strong> outrem, comete o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> con<strong>de</strong>scendência<br />

criminosa (art. 320 do Código Penal).<br />

35. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2000) Policial militar pren<strong>de</strong> em flagrante <strong>de</strong>lito<br />

pessoa que trazia consigo, para fins <strong>de</strong> comércio, 50 embalagens contendo cloridrato<br />

<strong>de</strong> cocaína. Incentivado por um amigo presente no momento da <strong>de</strong>tenção,<br />

o miliciano impõe o pagamento da quantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>z mil reais em dinheiro para não<br />

conduzir o meliante até a <strong>de</strong>legacia <strong>de</strong> polícia, com o que este concorda, ajustando<br />

a entrega da quantia para o dia seguinte. Alertado por informe anônimo, <strong>de</strong>legado<br />

<strong>de</strong> polícia comparece ao local, já com mandado <strong>de</strong> prisão expedido pela autorida<strong>de</strong><br />

judiciária competente, impedindo, assim, a entrega do dinheiro. Indique o(s)<br />

<strong>de</strong>lito(s) praticado(s) pelo miliciano e seu amigo, respectivamente.<br />

a. Corrupção passiva para ambos.<br />

445


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Tentativa <strong>de</strong> concussão para o policial e incitação ao crime para o amigo.<br />

c. Concussão somente para o policial, sendo atípica a conduta do amigo.<br />

d. Concussão para ambos.<br />

e. Corrupção ativa para ambos.<br />

36. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Ao ser preso por portar certa quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

substância entorpecente para uso próprio, Lucas oferece a quantia <strong>de</strong> cinquenta<br />

reais a Flávio, policial militar que, não concordando com a quantia, pe<strong>de</strong> o dobro<br />

para não conduzi-lo a Delegacia <strong>de</strong> Polícia. No exato momento em que Lucas está<br />

entregando o valor acordado, o oficial <strong>de</strong> supervisão, Fábio, surpreen<strong>de</strong> os dois e<br />

os leva para a <strong>de</strong>legacia, on<strong>de</strong> apresenta o fato à autorida<strong>de</strong> policial, informando<br />

que o valor apreendido foi <strong>de</strong> cinquenta reais. Indique o(s) <strong>de</strong>lito(s) perpetrado(s)<br />

por Lucas, Flávio e Fábio, respectivamente, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando a posse da substância<br />

entorpecente.<br />

a. Corrupção ativa; corrupção passiva; peculato.<br />

b. Corrupção passiva; concussão, apropriação indébita.<br />

c. Corrupção passiva; corrupção ativa; prevaricação.<br />

d. Corrupção ativa; concussão; peculato.<br />

e. Corrupção ativa; corrupção passiva; apropriação indébita.<br />

37. (Escrivão/TJAM – 2005) Eurico, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua função <strong>de</strong> serventuário do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, exige para si vantagem que não lhe era <strong>de</strong>vida. Comete, assim,<br />

o crime <strong>de</strong>:<br />

a. extorsão.<br />

b. concussão.<br />

c. prevaricação.<br />

d. corrupção ativa.<br />

e. corrupção passiva.<br />

38. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Assinale a alternativa INCORRETA.<br />

a. A perda <strong>de</strong> cargo, função pública ou mandato eletivo não é efeito automático da<br />

con<strong>de</strong>nação, sendo necessário <strong>de</strong>clará-lo explicitamente na sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

b. No caso <strong>de</strong> peculato culposo, a reparação do dano, se prece<strong>de</strong> à sentença irrecorrível,<br />

extingue a punibilida<strong>de</strong>; se o ressarcimento for posterior, reduz <strong>de</strong><br />

meta<strong>de</strong> a pena imposta.<br />

c. Pratica o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção passiva o funcionário público que exige vantagem<br />

in<strong>de</strong>vida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função<br />

ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la.<br />

d. O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão, embora consi<strong>de</strong>rado pela doutrina como crime próprio,<br />

admite a participação ou, até mesmo, a co-autoria entre o particular e o funcionário<br />

público.<br />

446


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

39. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCPI – 2008) Sobre o crime <strong>de</strong> corrupção passiva, assinale a<br />

alternativa INCORRETA.<br />

a. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem<br />

in<strong>de</strong>vida, ou aceitar promessa <strong>de</strong> tal vantagem, ainda que fora da função ou<br />

antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la.<br />

b. Para Damásio <strong>de</strong> Jesus, a corrupção passiva é consi<strong>de</strong>rada uma forma <strong>de</strong> mercância<br />

<strong>de</strong> atos <strong>de</strong> ofício, que <strong>de</strong>vem ser realizados pelo funcionário.<br />

c. A pena prevista pelo art. 317 do Código Penal é pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 2 a 10 anos<br />

e multa.<br />

d. É crime <strong>de</strong> ação múltipla, com três condutas típicas: solicitar, ou receber, ou<br />

aceitar promessa <strong>de</strong> recebê-la.<br />

e. A vantagem in<strong>de</strong>vida, que constitui o objeto material do crime; po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong><br />

cunho patrimonial, moral, sentimental e sexual.<br />

40. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Uma autorida<strong>de</strong> policial que aceitou consi<strong>de</strong>rável<br />

quantia em dinheiro como recompensa para concluir as investigações<br />

policiais relacionadas ao crime <strong>de</strong> roubo qualificado praticado na fazenda <strong>de</strong> um<br />

rico empresário paulista:<br />

a. cometeu crime <strong>de</strong> corrupção passiva imprópria.<br />

b. cometeu crime <strong>de</strong> concussão.<br />

c. não cometeu crime algum, pois a recompensa não foi solicitada.<br />

d. cometeu crime <strong>de</strong> corrupção passiva própria, sem prejuízo <strong>de</strong> que o empresário<br />

também responda pelo crime <strong>de</strong> corrupção ativa.<br />

41. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2008) Chicão foi abordado em uma blitz <strong>de</strong> trânsito por<br />

um policial militar que ia aplicar-lhe uma multa, porque, embora estivesse conduzindo<br />

regularmente, em sua mão <strong>de</strong> direção e seguindo as regras <strong>de</strong> trânsito,<br />

Chicão, instado a apresentar seus documentos, entregou ao miliciano uma carteira<br />

<strong>de</strong> habilitação com data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> expirada. Na iminência <strong>de</strong> sofrer a multa, Chicão<br />

ofereceu cinquenta reais ao policial para que este não lavrasse a multa. Que<br />

crime(s) Chicão cometeu?<br />

a. Somente corrupção ativa consumada.<br />

b. Somente corrupção passiva consumada.<br />

c. Direção inabilitada <strong>de</strong> veículo automotor consumada e corrupção ativa consumada.<br />

d. Uso <strong>de</strong> documento falso consumado, direção inabilitada <strong>de</strong> veículo automotor<br />

consumada e corrupção ativa tentada.<br />

42. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Antônio, pensando que José é funcionário<br />

público <strong>de</strong> secretaria <strong>de</strong> vara judicial, pe<strong>de</strong> para que o mesmo “corra” com seu<br />

processo, e para tanto promete em troca vantagem in<strong>de</strong>vida. Ocorre que José não<br />

é funcionário público. Assinale a alternativa correta.<br />

a. Antônio cometeu crime <strong>de</strong> concussão.<br />

447


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

b. Antônio cometeu crime <strong>de</strong> prevaricação.<br />

c. Antônio cometeu crime <strong>de</strong> corrupção passiva.<br />

d. Antônio cometeu crime <strong>de</strong> corrupção ativa.<br />

e. O erro <strong>de</strong> tipo excluiu o crime <strong>de</strong> corrupção ativa.<br />

43. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TRF 2ª Reg. – 2007) Funcionário público encarregado do Centro<br />

<strong>de</strong> Processamento <strong>de</strong> Dados – CPD modifica o sistema <strong>de</strong> informações do órgão<br />

sem autorização ou solicitação da autorida<strong>de</strong> competente. Assim agindo, ele:<br />

a. não comete crime porque é encarregado do CPD.<br />

b. comete crime <strong>de</strong> modificação ou alteração não autorizada <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> informações.<br />

c. comete crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>.<br />

d. comete crime <strong>de</strong> adulteração <strong>de</strong> dados digitados.<br />

e. comete crime <strong>de</strong> inserção <strong>de</strong> dados falsos em sistema <strong>de</strong> informação.<br />

44. (Analista Ministerial/MPMG – 2002) Em relação ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> sigilo<br />

funcional, inserido entre os crimes praticados por funcionário público contra a<br />

Administração em geral, é correto afirmar, EXCETO:<br />

a. Consiste em revelar, o agente, fato <strong>de</strong> que tem ciência em razão do cargo e que<br />

<strong>de</strong>va permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.<br />

b. Não se configura se o interesse <strong>de</strong> se manter o fato em segredo for temporário.<br />

c. É <strong>de</strong>lito próprio, pois só po<strong>de</strong> ser cometido por funcionário público.<br />

d. Para sua ocorrência, é preciso que o funcionário tenha conhecimento do segredo<br />

em razão do cargo.<br />

45. (Investigador <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2006) Pratica o crime <strong>de</strong> prevaricação, previsto<br />

no art. 319 do Código Penal, o agente que:<br />

a. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração<br />

pública, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário.<br />

b. retardar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício, ou praticá-lo contra<br />

disposição expressa <strong>de</strong> lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.<br />

c. exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função<br />

ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

d. solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que<br />

fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi- la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida,<br />

ou aceitar promessa <strong>de</strong> tal vantagem.<br />

e. solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa<br />

<strong>de</strong> vantagem, a pretexto <strong>de</strong> influir em ato praticado por funcionário público no<br />

exercício da função.<br />

46. (Papiloscopista Policial/PCDF – 2008) O funcionário público que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> responsabilizar<br />

subordinado que cometeu infração funcional no exercício do cargo, com<br />

a intenção <strong>de</strong> chantageá-lo em um momento posterior, comete:<br />

a. con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />

448


. corrupção passiva privilegiada.<br />

c. fato atípico.<br />

d. advocacia administrativa.<br />

e. prevaricação.<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

47. (Defensor Público/DP MS – 2008) No que diz respeito aos crimes contra a Administração<br />

Pública, assinale a alternativa que traz, apenas, crimes próprios no que<br />

concerne ao sujeito ativo.<br />

a. Tráfico <strong>de</strong> influência; abandono <strong>de</strong> função; violação <strong>de</strong> sigilo funcional.<br />

b. Usurpação <strong>de</strong> função pública; prevaricação; peculato.<br />

c. Corrupção passiva; con<strong>de</strong>scendência criminosa; advocacia administrativa.<br />

d. Favorecimento pessoal; concussão; violência arbitrária.<br />

48. (Analista Processual/MPU – 2004) Quanto ao crime <strong>de</strong> corrupção ativa (art. 333<br />

do CP), po<strong>de</strong>-se afirmar que:<br />

a. <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da existência da corrupção passiva para que se configure.<br />

b. o tipo consiste em oferecer ou prometer vantagem in<strong>de</strong>vida a funcionário público,<br />

para <strong>de</strong>terminá-lo a praticar, omitir ou retardar ato <strong>de</strong> ofício.<br />

c. o tipo consiste em solicitar para si ou para outrem, em razão da função, vantagem<br />

in<strong>de</strong>vida, ou aceitar promessa <strong>de</strong> tal vantagem.<br />

d. o tipo consiste em exigir, para si ou para outrem, vantagem ou promessa <strong>de</strong><br />

vantagem, a pretexto <strong>de</strong> influir em ato praticado por funcionário público no<br />

exercício da função.<br />

e. se caracteriza o crime se o funcionário público exige tributo ou contribuição<br />

social que sabe ou <strong>de</strong>veria saber in<strong>de</strong>vido.<br />

49. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Sabendo que Lucas foi o autor do crime <strong>de</strong><br />

estupro praticado contra menor <strong>de</strong> apenas <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, um policial civil,<br />

no exercício <strong>de</strong> suas funções, ingressou na residência do suspeito, sem mandado<br />

judicial, no dia seguinte ao ocorrido, e conduziu-o, na viatura, para a Delegacia, a<br />

fim <strong>de</strong> obter sua confissão. O comportamento do policial configura:<br />

a. crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>.<br />

b. crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> domicílio.<br />

c. crime <strong>de</strong> tortura.<br />

d. crime <strong>de</strong> sequestro.<br />

e. estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal.<br />

50. (Analista Judiciário/TJPE – 2007) Em relação aos Crimes contra a Administração<br />

Pública,consi<strong>de</strong>re:<br />

I – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da<br />

função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

449


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

II – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda<br />

que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida,<br />

ou aceitar promessa <strong>de</strong> tal vantagem.<br />

III – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa<br />

<strong>de</strong> vantagem, a pretexto <strong>de</strong> influir em ato praticado por funcionário público<br />

no exercício da função.<br />

IV – Oferecer ou prometer vantagem in<strong>de</strong>vida a funcionário público, para <strong>de</strong>terminá-lo<br />

a praticar, omitir ou retardar ato <strong>de</strong> ofício.<br />

As assertivas correspon<strong>de</strong>m, respectivamente, aos crimes <strong>de</strong>:<br />

a. concussão, corrupção passiva, tráfico <strong>de</strong> influência e corrupção ativa.<br />

b. corrupção ativa, concussão, corrupção passiva e tráfico <strong>de</strong> influência.<br />

c. corrupção passiva, tráfico <strong>de</strong> influência, concussão e corrupção ativa.<br />

d. tráfico <strong>de</strong> influência, corrupção passiva, corrupção ativa e concussão.<br />

e. concussão, corrupção ativa, tráfico <strong>de</strong> influência e corrupção passiva.<br />

51. (Analista Judiciário/TJSE – 2004) Assinale a alternativa correta.<br />

a. Para efeitos penais, funcionário público é aquele que exerce cargo público remunerado,<br />

não sendo assim consi<strong>de</strong>rados aqueles que exercem emprego ou função pública.<br />

b. O funcionário público que se apropria <strong>de</strong> dinheiro, valor ou qualquer outro bem<br />

móvel, público ou particular, <strong>de</strong> que tem a posse em razão do cargo, respon<strong>de</strong><br />

por crime <strong>de</strong> prevaricação.<br />

c. O funcionário público que exige, para si ou para outrem, vantagem in<strong>de</strong>vida,<br />

direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas<br />

em razão <strong>de</strong>la, respon<strong>de</strong> por crime <strong>de</strong> concussão.<br />

d. Solicitação <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida feita por funcionário público, para si ou para<br />

outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumila,<br />

mas em razão <strong>de</strong>la, correspon<strong>de</strong> ao crime <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> exação.<br />

e. O funcionário público que retardar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong><br />

ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa <strong>de</strong> lei, com o intuito <strong>de</strong> satisfazer<br />

sentimento ou interesse pessoal, respon<strong>de</strong> por crime <strong>de</strong> con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />

52. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Com relação aos crimes praticados por funcionários<br />

públicos contra a administração em geral, assinale a alternativa correta.<br />

a. O peculato-apropriação e o peculato-<strong>de</strong>svio são crimes <strong>de</strong> mão-própria porque<br />

só po<strong>de</strong>m ser praticados por funcionários públicos.<br />

b. O peculato-estelionato é o peculato mediante erro <strong>de</strong> outrem e se caracteriza<br />

pela frau<strong>de</strong>.<br />

c. A concussão ocorre quando o funcionário público, apenas no exercício da função,<br />

exige vantagem in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> particular.<br />

d. A con<strong>de</strong>scendência criminosa ocorre quando o funcionário público facilita a<br />

fuga <strong>de</strong> preso.<br />

e. Uma das formas <strong>de</strong> prevaricação ocorre quando o funcionário público <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

punir erro <strong>de</strong> seu subordinado.<br />

450


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

53. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre os crimes contra a administração pública,<br />

consi<strong>de</strong>re as seguintes afirmativas:<br />

1. Pratica o crime <strong>de</strong> peculato o funcionário público que se apropria <strong>de</strong> dinheiro,<br />

valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, <strong>de</strong> que tem a posse<br />

em razão do cargo.<br />

2. Pratica o crime <strong>de</strong> concussão o funcionário público que, em razão <strong>de</strong> sua função,<br />

exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

3. Pratica o crime <strong>de</strong> con<strong>de</strong>scendência criminosa o funcionário público que retardar<br />

ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício, para satisfazer interesse<br />

ou sentimento pessoal.<br />

4. O funcionário público que, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário, patrocina,<br />

direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, está<br />

incurso no crime <strong>de</strong> advocacia administrativa.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

54. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre os crimes praticados por funcionário<br />

público contra a administração em geral, consi<strong>de</strong>re as seguintes afirmativas:<br />

1. Por se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> mera ativida<strong>de</strong>, a concussão se consuma com a simples<br />

exigência da vantagem in<strong>de</strong>vida. A obtenção <strong>de</strong>ssa vantagem constitui exaurimento<br />

do crime.<br />

2. O peculato é crime próprio no tocante ao sujeito ativo; indispensável a qualificação<br />

<strong>de</strong> funcionário público. É inadmissível o concurso <strong>de</strong> pessoas estranhas<br />

ao serviço público.<br />

3. O tipo <strong>de</strong>scrito no art. 318 do Código Penal (facilitação <strong>de</strong> contrabando ou <strong>de</strong>scaminho)<br />

admite tentativa quando se tratar <strong>de</strong> conduta comissiva.<br />

4. Inci<strong>de</strong> no crime previsto no art. 321 do Código Penal (advocacia administrativa)<br />

o agente que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a<br />

administração púbica, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário.<br />

Assinale a alternativa correta.<br />

a. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

b. Somente as afirmativas 1 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

c. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

d. Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

e. Somente as afirmativas 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />

451


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

55. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2002) O superior hierárquico que, por indulgência,<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> responsabilizar subordinado, que cometeu infração, no exercício do cargo,<br />

pratica o crime <strong>de</strong>:<br />

a. prevaricação.<br />

b. con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />

c. corrupção passiva.<br />

d. <strong>de</strong>sobediência.<br />

56. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) Funcionário público, sendo competente para<br />

responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, não o<br />

fazendo, por indulgência, pratica:<br />

a. con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />

b. prevaricação.<br />

c. exploração <strong>de</strong> prestígio.<br />

d. corrupção passiva.<br />

57. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCPI – 2008) Sobre os crimes contra a Administração Pública,<br />

consi<strong>de</strong>re as assertivas abaixo, quanto ao crime da advocacia administrativa:<br />

I – Prática do crime em que o funcionário público se vale <strong>de</strong>ssa condição, isto<br />

é, do fácil acesso aos colegas, pertencentes à mesma repartição ou não, para<br />

advogar, favorecer interesse alheio privado.<br />

II – O sujeito passivo da prática da administrativa é o Estado, titular do bem protegido<br />

pela norma <strong>penal</strong>.<br />

III – Tutela-se, <strong>de</strong>ssa forma, o funcionamento regular da Administração Pública, a<br />

moralida<strong>de</strong> administrativa, e o princípio da publicida<strong>de</strong> administrativa.<br />

IV – Para a sua caracterização é <strong>de</strong>snecessário que o funcionário, ao patrocinar os<br />

interesses alheios, se valha das facilida<strong>de</strong>s que a função lhe proporciona.<br />

V – O elemento subjetivo é o dolo, isto é, a vonta<strong>de</strong> livre e consciente <strong>de</strong> patrocinar<br />

interesse privado perante a Administração Pública.<br />

São corretas as afirmativas:<br />

a. I, III e IV.<br />

b. I, IV e V.<br />

c. II, III e V.<br />

d. I, II e V.<br />

e. III, IV e V.<br />

58. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Um <strong>de</strong>legado, um <strong>de</strong>tetive e um advogado estavam<br />

<strong>de</strong>batendo a respeito <strong>de</strong> uma prisão em flagrante efetuada por um policial<br />

militar e que acabara <strong>de</strong> ser apresentada à autorida<strong>de</strong>. O advogado ali compareceu<br />

no exercício <strong>de</strong> seu ofício e o <strong>de</strong>tetive não trabalhava na <strong>de</strong>legacia on<strong>de</strong> os fatos<br />

foram apresentados, estando no local apenas em razão <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> com policiais daquela<br />

unida<strong>de</strong>. Durante o <strong>de</strong>bate, ficou claro que o <strong>de</strong>legado entendia que o conduzido praticara<br />

452


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

crime e estava em estado flagrancial ao passo que o <strong>de</strong>tetive e o advogado entendiam que<br />

a conduta <strong>de</strong>le era atípica. Por fim, quando o <strong>de</strong>legado <strong>de</strong>terminou a lavratura do auto <strong>de</strong><br />

prisão em flagrante, tanto o <strong>de</strong>tetive quanto o advogado, com menoscabo e <strong>de</strong>sprezo, fizeram<br />

vários comentários, em voz alta e na presença <strong>de</strong> testemunhas, a respeito da falta <strong>de</strong><br />

capacida<strong>de</strong> profissional da autorida<strong>de</strong> policial. Ato contínuo, o <strong>de</strong>legado <strong>de</strong>u voz e prisão<br />

a ambos, ocasião em que o <strong>de</strong>tetive invocou sua condição <strong>de</strong> funcionário público como<br />

impeditiva da configuração <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato e o advogado alegou o teor do art. 7°, § 2°, da Lei<br />

n. 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, que reza: “Art. 7° (omissis) § 2°. O advogado<br />

tem imunida<strong>de</strong> profissional, não constituindo injúria, difamação ou <strong>de</strong>sacato puníveis<br />

qualquer manifestação <strong>de</strong> sua parte, no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>, em juízo ou fora<br />

<strong>de</strong>le, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.<br />

Sem embargo das pon<strong>de</strong>rações feitas, o <strong>de</strong>legado ignorou o argumento do <strong>de</strong>tetive<br />

e disse ao advogado que o dispositivo supracitado tinha tido sua eficácia suspensa<br />

pelo stf. assim, pren<strong>de</strong>u ambos, além, naturalmente, <strong>de</strong> realizar o flagrante<br />

do cidadão conduzido pelo policial militar.<br />

Em face do caso narrado e do ensinamento da doutrina, da jurisprudência e do<br />

STF, é correto afirmar que o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato:<br />

a. foi praticado pelo <strong>de</strong>tetive e pelo advogado.<br />

b. foi praticado apenas pelo <strong>de</strong>tetive.<br />

c. foi praticado apenas pelo advogado.<br />

d. não foi praticado por nenhum dos dois.<br />

e. foi praticado pelo advogado; só teria sido praticado pelo <strong>de</strong>tetive se ele fosse<br />

subordinado hierarquicamente, <strong>de</strong> forma direta, ao <strong>de</strong>legado.<br />

59. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2003) O autor que impe<strong>de</strong> o Oficial <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><br />

cumprir a reintegração <strong>de</strong> posse do imóvel, empenhando arma <strong>de</strong> fogo, inci<strong>de</strong> em:<br />

a. <strong>de</strong>sobediência.<br />

b. resistência.<br />

c. usurpação <strong>de</strong> função pública.<br />

d. exercício arbitrário das próprias razões.<br />

e. <strong>de</strong>sacato.<br />

60. (Analista Técnico/MPBA – 2008) Um sujeito que, mediante violência, impe<strong>de</strong> que<br />

um funcionário público competente execute ato legal, causando-lhe, inclusive, lesões<br />

corporais leves, segundo o que dispõe o Código Penal brasileiro, pratica crime <strong>de</strong>:<br />

a. resistência qualificada em concurso com lesões corporais leves.<br />

b. resistência qualificada, apenas, ficando absorvidas as lesões.<br />

c. <strong>de</strong>sobediência em concurso, com lesões corporais leves.<br />

d. <strong>de</strong>sobediência, apenas, ficando absorvidas as lesões.<br />

e. <strong>de</strong>sacato em concurso, com lesões corporais leves.<br />

453


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

61. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Conhecedor da existência <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> prisão<br />

contra si, André, ao notar que está sendo perseguido por um policial fardado,<br />

que lhe <strong>de</strong>ra voz <strong>de</strong> prisão, visando dar cumprimento à or<strong>de</strong>m judicial, efetuou<br />

disparos na direção <strong>de</strong> seu perseguidor, e atingiu terceiro que veio a falecer em<br />

razão dos ferimentos sofridos. Em reação, o policial efetuou disparos, atingindo<br />

André e causando-lhe lesões corporais graves. Nesse caso:<br />

a. André respon<strong>de</strong> pelo crime <strong>de</strong> resistência e homicídio e o policial, pelo <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />

b. André respon<strong>de</strong> pelo crime <strong>de</strong> resistência e homicídio e o policial está amparado<br />

pela exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

c. André respon<strong>de</strong> pelo crime <strong>de</strong> homicídio contra o terceiro e tentativa <strong>de</strong> homicídio<br />

contra o policial, e o policial por lesão corporal grave.<br />

d. André respon<strong>de</strong> pelo crime <strong>de</strong> resistência e o policial está amparado pela exclu<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

e. André respon<strong>de</strong> por homicídio e o policial respon<strong>de</strong> pelo crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong>.<br />

62. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJDFT – 2003) Assinale a opção correta a respeito dos crimes<br />

contra a Administração Pública.<br />

a. Comete o <strong>de</strong>lito intitulado <strong>de</strong>sacato o réu que, em processo judicial, ao receber um<br />

mandado entregue por oficial <strong>de</strong> justiça, rasga-o e, em seguida, atira-o ao chão.<br />

b. Aquele que, fingindo ser funcionário público exercente do cargo <strong>de</strong> fiscal <strong>de</strong><br />

tributos, exige uma propina no valor <strong>de</strong> R$ 20.000,00 para não cobrar impostos<br />

<strong>de</strong>vidos, inci<strong>de</strong> nas sanções do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão.<br />

c. Configura-se o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção ativa o fato <strong>de</strong> alguém oferecer dinheiro à<br />

testemunha para que esta, nas suas <strong>de</strong>clarações em processo judicial, negue a<br />

verda<strong>de</strong> dos fatos.<br />

d. Se um policial rodoviário <strong>de</strong>ixasse <strong>de</strong> expedir multa a um motorista infrator,<br />

por se tratar <strong>de</strong> um velho conhecido e <strong>de</strong> quem acabara <strong>de</strong> aceitar uma pequena<br />

gratificação em dinheiro, restaria configurado o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> prevaricação.<br />

e. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Um funcionário público, à noite, entrou<br />

na repartição vizinha à sua e arrombou o cofre para que terceiro subtraísse<br />

valores ali existentes. Nessa situação, o funcionário público e o terceiro respon<strong>de</strong>rão<br />

por coautoria do peculato-furto.<br />

63. (Analista Judiciário/TJDFT – 2003) Julgue os seguintes itens, pertinentes aos crimes<br />

contra a administração pública.<br />

I – O funcionário público que auxiliar terceiro na prática <strong>de</strong> contrabando e <strong>de</strong>scaminho,<br />

violando <strong>de</strong>ver funcional, respon<strong>de</strong>rá como partícipe da citada figura <strong>de</strong>lituosa.<br />

II – Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Por estar sendo incriminado em processo<br />

judicial, Dionísio ofereceu importância em dinheiro ao oficial <strong>de</strong> justiça,<br />

para evitar o cumprimento <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> citação. Todavia, antes do recebimento<br />

da vantagem in<strong>de</strong>vida, o respectivo mandado foi cumprido por outro<br />

oficial. Nessa situação, Dionísio cometeu corrupção ativa, na forma tentada.<br />

454


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

III – É indispensável à configuração do crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato que a ofensa seja feita<br />

na presença do funcionário público.<br />

IV – Se, após ter sua prisão or<strong>de</strong>nada por um policial, o agente se agarrar a uma<br />

placa <strong>de</strong> sinalização existente na via pública, <strong>de</strong> forma a evitar sua condução<br />

à <strong>de</strong>legacia <strong>de</strong> polícia, estará configurado o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> resistência.<br />

V – Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Um funcionário público emprestou<br />

a um amigo a quantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>z mil reais que estava sob sua guarda em virtu<strong>de</strong><br />

do cargo que ocupava. Posteriormente, a quantia lhe foi <strong>de</strong>volvida. Nessa<br />

situação, houve o cometimento do <strong>de</strong>lito intitulado peculato-<strong>de</strong>svio.<br />

Estão certos apenas os itens:<br />

a. I e IV.<br />

b. I e V.<br />

c. II e III.<br />

d. II e IV.<br />

e. III e V.<br />

64. (Auditor/TCE SP – 2008) O crime <strong>de</strong> advocacia administrativa previsto no art. 321<br />

do Código Penal:<br />

a. Exige que o sujeito ativo seja advogado.<br />

b. Ocorre no caso <strong>de</strong> o agente patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado<br />

perante a administração fazendária, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário público.<br />

c. Admite o concurso <strong>de</strong> particulares.<br />

d. Ocorre no caso <strong>de</strong> o agente patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado<br />

perante a Administração, dando causa à instauração <strong>de</strong> licitação ou à celebração<br />

<strong>de</strong> contrato, cuja invalidação vier a ser <strong>de</strong>cretada pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

e. Exige que o interesse patrocinado seja ilegítimo.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 65 a 130<br />

(Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2000) X, funcionário público, mediante prévio concerto <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s<br />

e unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância <strong>de</strong> R$ 100.000,00,<br />

que havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e <strong>de</strong> mandamento legal. Em face<br />

disso, a autorida<strong>de</strong> policial instaurou inquérito policial, com base no qual o Ministério Público<br />

apresentou <strong>de</strong>núncia, que foi recebida <strong>de</strong> pronto pelo magistrado competente.<br />

Julgue os itens a seguir, relativos à situação hipotética apresentada.<br />

65. X e Y <strong>de</strong>veriam respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> peculato, pois a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário<br />

público comunica-se ao particular que seja partícipe.<br />

66. Segundo orientação dos tribunais superiores, mesmo tratando-se <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia<br />

instruída com inquérito policial, a notificação e a resposta prévia <strong>de</strong> X<br />

seriam indispensáveis antes do recebimento da peça preambular.<br />

455


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

67. Em face do concurso <strong>de</strong> pessoas, além <strong>de</strong> X, Y <strong>de</strong>veria ser notificar para apresentar<br />

resposta prévia, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> quinze dias.<br />

68. A restituição dos valores apropriados por X, antes do recebimento da <strong>de</strong>núncia,<br />

excluiria o tipo subjetivo do <strong>de</strong>lito, sendo causa <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>.<br />

69. Para a configuração do peculato, é irrelevante ser particular o dinheiro apropriado,<br />

bastando que X tenha tido a posse em razão <strong>de</strong> lei e cargo.<br />

(Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Em uma auditoria realizada na socieda<strong>de</strong> comercial<br />

Mercaminas Ltda., Anísio, auditor fiscal da Receita Fe<strong>de</strong>ral, constatou várias irregularida<strong>de</strong>s<br />

na escrituração fiscal-contábil da empresa e uma sonegação <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong><br />

renda pessoa jurídica (IRPJ) no valor <strong>de</strong> R$ 300 mil. Verificou, ainda, que a empresa<br />

também tinha sonegado ICMS no período analisado. Ao tomar conhecimento das conclusões<br />

da auditoria, Benito, sociogerente da empresa, ofereceu a Anísio a importância<br />

<strong>de</strong> R$ 30 mil para não lavrar o auto <strong>de</strong> infração referente à sonegação do IRPJ. Anísio,<br />

após refletir um pouco, recebeu o valor oferecido e <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> lavrar o auto <strong>de</strong> infração.<br />

Silvério, superior hierárquico <strong>de</strong> Anísio, por intermédio <strong>de</strong> uma representação, tomou<br />

ciência do recebimento da vantagem in<strong>de</strong>vida pelo subalterno, assim como da omissão<br />

na lavratura do auto <strong>de</strong> infração, mas, por benevolência, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> responsabilizá-lo,<br />

bem como <strong>de</strong> levar o fato ao conhecimento das autorida<strong>de</strong>s competentes, arquivando<br />

o expediente. Anísio, em dois anos no exercício da função <strong>de</strong> auditor fiscal, amealhou<br />

um patrimônio em imóveis avaliado em R$ 4 milhões, oriundo das vantagens in<strong>de</strong>vidamente<br />

recebidas e exigidas <strong>de</strong> contribuintes fiscalizados. Apesar da não instauração<br />

do procedimento administrativo fiscal, o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral teve acesso a peças<br />

informativas que comprovavam a sonegação fiscal, o recebimento <strong>de</strong> vantagens in<strong>de</strong>vidas<br />

por parte <strong>de</strong> Anísio e a evolução <strong>de</strong> seu patrimônio. Com relação a essa situação<br />

hipotética e à legislação pertinente, julgue os itens seguintes.<br />

70. Anísio praticou o crime <strong>de</strong> corrupção ativa e, por não ter lavrado o auto <strong>de</strong> infração<br />

em razão da vantagem recebida, a pena da infração <strong>penal</strong> será aumentada em<br />

um terço.<br />

71. Benito praticou o crime <strong>de</strong> corrupção passiva, que se consuma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da aceitação pelo funcionário da vantagem que lhe é oferecida.<br />

72. Silvério praticou o crime <strong>de</strong> con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />

73. Constituem atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa por parte <strong>de</strong> Anísio o recebimento<br />

<strong>de</strong> vantagens patrimoniais in<strong>de</strong>vidas para omitir atos <strong>de</strong> ofício e a aquisição <strong>de</strong><br />

bens imóveis, no exercício do cargo e em razão <strong>de</strong>le, cujos valores sejam <strong>de</strong>sproporcionais<br />

à sua renda.<br />

74. O MP tem legitimida<strong>de</strong> ativa para ingressar com a ação civil por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa, visando à reparação do dano causado ao erário ou à <strong>de</strong>cretação<br />

da perda dos bens havidos ilicitamente pelo agente.<br />

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

(Delegado <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Célio, arrolado como testemunha em processo<br />

criminal em que se imputava ao réu crime <strong>de</strong> homicídio culposo, é instigado pelo advogado<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa a fazer afirmações falsas acerca dos fatos, a fim <strong>de</strong> inocentar o réu,<br />

o que efetivamente vem a fazer. Com base na situação hipotética acima apresentada,<br />

julgue os itens que se seguem.<br />

75. Célio praticou crime <strong>de</strong> falso testemunho qualificado, pois foi cometido com o fim<br />

<strong>de</strong> obter prova <strong>de</strong>stinada a produzir efeito em processo <strong>penal</strong>.<br />

76. De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF),<br />

como <strong>de</strong>lito praticado é <strong>de</strong> mão própria, não se admite coautoria ou participação,<br />

sendo atípica a conduta do advogado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

77. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2002) Jamil, funcionário da Secretaria do Tesouro<br />

Nacional (STN), autorizado a operar o SIAFI pelo titular da Divisão <strong>de</strong> Suporte<br />

e Atendimento a Usuários (DISUP) da Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> Sistemas <strong>de</strong><br />

Informática (COSIS) da STN, alterou in<strong>de</strong>vidamente dados corretos existentes no<br />

sistema referentes a registros da execução orçamentária e financeira <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

unida<strong>de</strong> gestora, objetivando, com isso, causar danos à administração pública.<br />

Nessa situação, como o SIAFI é o sistema informatizado que registra, controla e<br />

contabiliza toda a execução orçamentária, financeira e patrimonial do governo<br />

fe<strong>de</strong>ral, Jamil praticou o crime <strong>de</strong> modificação ou alteração não autorizada <strong>de</strong><br />

sistema <strong>de</strong> informações.<br />

78. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2002) Muniz, funcionário da Secretaria <strong>de</strong> Orçamento<br />

Fe<strong>de</strong>ral (SOF), com vonta<strong>de</strong> livre e consciente, alterou o subsistema tabela<br />

<strong>de</strong> apoio do SIDOR, sem autorização ou solicitação do secretário <strong>de</strong> orçamento<br />

fe<strong>de</strong>ral. Nessa situação, como o SIDOR é o sistema integrado <strong>de</strong> dados orçamentários<br />

da SOF, Muniz praticou o crime <strong>de</strong> modificação ou alteração não autorizada<br />

<strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> informações.<br />

79. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2002) Sérgio terminou um noivado <strong>de</strong> três anos<br />

com Carla, que, por vingança, compareceu perante a autorida<strong>de</strong> policial e apresentou<br />

uma representação, imputando-lhe a prática dos crimes <strong>de</strong> estupro e atentado<br />

violento ao pudor. Após a autorida<strong>de</strong> policial ter relatado o inquérito policial,<br />

antes <strong>de</strong> encaminhar os autos ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, Carla compareceu à <strong>de</strong>legacia<br />

e retratou-se, inocentando Sérgio. Nessa situação, Carla praticou o crime <strong>de</strong> comunicação<br />

falsa <strong>de</strong> crime.<br />

80. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2002) Objetivando apurar um crime <strong>de</strong> latrocínio,<br />

a autorida<strong>de</strong> policial instaurou inquérito policial indiciando Mário como autor<br />

da infração <strong>penal</strong>. A fim <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a reprodução simulada dos fatos, a autorida<strong>de</strong><br />

policial <strong>de</strong>terminou a intimação do indiciado para comparecer à <strong>de</strong>legacia,<br />

sob as penas da lei. Mário, apesar <strong>de</strong> ter comparecido à <strong>de</strong>legacia, recusou-se<br />

terminantemente a participar da reconstituição simulada. Nessa situação, Mário<br />

praticou o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência.<br />

457


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

81. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2002) Sebastião foi intimado a prestar <strong>de</strong>clarações<br />

em um inquérito policial. Ao chegar à <strong>de</strong>legacia e verificar que a autorida<strong>de</strong><br />

policial não estava presente, passou a ofendê-la e <strong>de</strong>sprestigiá-la perante os<br />

agentes <strong>de</strong> polícia, chamando-a <strong>de</strong> preguiçosa e incompetente e dizendo palavras<br />

<strong>de</strong> baixo calão, ofen<strong>de</strong>ndo a dignida<strong>de</strong> e o <strong>de</strong>coro da sua função. Nessa situação,<br />

Sebastião praticou o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato.<br />

82. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Os crimes contra a administração pública são<br />

classificados como crimes próprios, tendo em vista que é elementar do <strong>de</strong>lito o<br />

sujeito ativo ser funcionário público.<br />

83. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Juliana era conhecida <strong>de</strong> Múcio, funcionário <strong>de</strong><br />

autarquia fe<strong>de</strong>ral, e sobre ele a primeira possuía gran<strong>de</strong> ascendência. Juliana não<br />

era funcionária pública e, durante muito tempo, tentou convencê-lo a subtrair um<br />

equipamento, <strong>de</strong> pequeno porte, mas valioso, que havia no ente público, até que<br />

Múcio anuiu e efetuou a subtração. Nessa situação, Múcio cometeu peculato e,<br />

pelo fato <strong>de</strong> esse <strong>de</strong>lito ser próprio <strong>de</strong> funcionário público, Juliana não po<strong>de</strong>ria ser<br />

punida como partícipe do crime.<br />

84. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Eduardo<br />

era servidor público e sabia que parente seu formulara requerimento administrativo,<br />

dirigido à autorida<strong>de</strong> com a qual ele trabalhava. Valendo-se <strong>de</strong> suas<br />

relações profissionais com a autorida<strong>de</strong>, Eduardo, em conversa com ela, procurou<br />

convencê-la <strong>de</strong> que o pleito merecia ser acolhido. De fato, o parente <strong>de</strong> Eduardo<br />

buscava obter vantagem a que realmente tinha direito. Nessa situação, Eduardo<br />

praticou o crime <strong>de</strong> advocacia administrativa, apesar <strong>de</strong> o requerimento buscar<br />

direito legítimo do requerente.<br />

85. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Carla<br />

era <strong>de</strong>legada <strong>de</strong> polícia e, durante período <strong>de</strong> licença da função, exigiu <strong>de</strong> um criminoso<br />

<strong>de</strong>terminado valor, alegando que, se não o recebesse, iria levar aos autos <strong>de</strong><br />

um inquérito policial sob sua responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas provas que o incriminariam.<br />

Este concordou com a exigência <strong>de</strong> propina feita pela servidora criminosa,<br />

mas não chegou a pagá-la, pois, antes disso, foi preso por outro <strong>de</strong>legado. Nessa situação,<br />

Carla não chegou a cometer crime algum, por dois motivos: fez a exigência<br />

fora da função, durante licença, e não chegou a receber a vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

86. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Se um <strong>de</strong>sonesto auditor fiscal da Receita Fe<strong>de</strong>ral<br />

aceitar oferta <strong>de</strong> propina, feita por contribuinte, para <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lançar tributo<br />

por este <strong>de</strong>vido, não terá cometido o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção passiva tipificado no CP.<br />

87. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Mário, <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia, com o intuito <strong>de</strong><br />

proteger um amigo, recusa-se a instaurar inquérito policial requisitado por promotor<br />

<strong>de</strong> justiça contra o referido amigo. Nessa hipótese, Mário praticou crime <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sobediência.<br />

458


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

88. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Paulo, engenheiro civil, em razão do<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> pública, exigiu para si, para conce<strong>de</strong>r o habite-se requerido<br />

por particular perante a prefeitura, o pagamento <strong>de</strong> certa quantia em dinheiro.<br />

Nessa situação, a conduta <strong>de</strong> Paulo caracteriza crime <strong>de</strong> corrupção passiva.<br />

89. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Lino, figurando como réu em ação <strong>de</strong><br />

execução, teve a penhora <strong>de</strong> seus bens or<strong>de</strong>nada judicialmente. No momento em<br />

que o oficial <strong>de</strong> justiça cumpria a <strong>de</strong>terminação judicial, Lino opôs-se ao seu cumprimento,<br />

ameaçando a vida do servidor público e proferindo ofensas contra a sua<br />

honra, restando frustrada a execução do ato. Nessa situação, Lino praticou o crime<br />

<strong>de</strong> resistência em concurso com <strong>de</strong>sacato.<br />

90. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Benedito, antes <strong>de</strong> assumir a função <strong>de</strong> <strong>de</strong>legado<br />

<strong>de</strong> polícia, mas em razão <strong>de</strong>la, exigiu <strong>de</strong> um traficante a importância <strong>de</strong> R$ 10<br />

mil para não indiciá-lo em um inquérito policial instaurado para apurar crime <strong>de</strong><br />

tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes no interior <strong>de</strong> uma escola pública. Nessa situação,<br />

Benedito cometeu o crime <strong>de</strong> concussão.<br />

91. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Um policial se <strong>de</strong>parou com uma situação <strong>de</strong><br />

flagrante <strong>de</strong>lito por crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> drogas, todavia, percebendo, logo em seguida,<br />

que o autor era um antigo amigo <strong>de</strong> infância, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> efetivar a prisão,<br />

liberando o conhecido. Nessa situação, a conduta do policial caracterizou o crime<br />

<strong>de</strong> prevaricação.<br />

92. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Um funcionário dos Correios se apropriou in<strong>de</strong>vidamente<br />

<strong>de</strong> cheque contido em correspondência sob a sua guarda em razão<br />

da função, utilizando o título para compras, em proveito próprio, em um supermercado.<br />

Nessa situação, a conduta do funcionário caracterizou o crime <strong>de</strong> furto<br />

simples, pois o objeto material do <strong>de</strong>lito, do qual o agente <strong>de</strong>tinha a posse em razão<br />

do cargo, era particular.<br />

93. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Um policial civil, ao executar a fiscalização <strong>de</strong><br />

ônibus interestadual proce<strong>de</strong>nte da fronteira do Paraguai, visando coibir o contrabando<br />

<strong>de</strong> armas e produtos ilícitos, <strong>de</strong>parou-se com uma bagagem conduzida<br />

por um passageiro contendo vários produtos <strong>de</strong> origem estrangeira <strong>de</strong> importação<br />

permitida, todavia sem o <strong>de</strong>vido pagamento <strong>de</strong> impostos e taxas. Sensibilizado<br />

com os insistentes pedidos do passageiro, o policial civil <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> apreen<strong>de</strong>r as<br />

mercadorias, liberando a bagagem. Nessa situação, o policial civil, por <strong>de</strong>scumprir<br />

<strong>de</strong>ver funcional, será responsabilizado pelo crime <strong>de</strong> facilitação <strong>de</strong> contrabando<br />

ou <strong>de</strong>scaminho.<br />

94. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Paulo, <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia, exigiu <strong>de</strong> Carlos certa<br />

quantia em dinheiro para alterar o curso <strong>de</strong> investigação policial, livrando-o <strong>de</strong><br />

um possível indiciamento. Quando da exigência, se encontrava acompanhado <strong>de</strong><br />

Joaquim, que não era funcionário público, mas participou ativamente da conduta,<br />

459


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

influenciando a vítima a dispor da importância exigida, sob o argumento <strong>de</strong> que<br />

o policial civil po<strong>de</strong>ria beneficiá-lo. Nessa situação, Paulo e Joaquim, mesmo que<br />

Carlos não aceite a exigência, respon<strong>de</strong>rão pelo crime <strong>de</strong> concussão.<br />

95. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Geraldo, imputável, após ser abordado por 3<br />

policiais militares em uma blitz, com a clara intenção <strong>de</strong> menosprezar e <strong>de</strong>sprestigiar<br />

a função do agente público, passou a ofen<strong>de</strong>r verbalmente toda a guarnição<br />

policial, tendo, em <strong>de</strong>corrência disso, recebido voz <strong>de</strong> prisão e sido conduzido à<br />

presença da autorida<strong>de</strong> policial competente. Nessa situação, Geraldo respon<strong>de</strong>rá<br />

pelo crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato por três vezes, consi<strong>de</strong>rando-se o número <strong>de</strong> policiais que<br />

foram ofendidos, sujeitos passivos principais do <strong>de</strong>lito.<br />

96. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Um particular, nos termos dos dispositivos do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal que disciplinam a prisão em flagrante, <strong>de</strong>sacompanhado<br />

<strong>de</strong> funcionário público, efetuou a prisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado cidadão que acabou <strong>de</strong><br />

cometer um homicídio. O autor do <strong>de</strong>lito, mediante violência, se opôs à execução<br />

do ato, produzindo lesões graves em seu executor. Nessa situação, o referido cidadão,<br />

além das penas relativas à conduta que ensejou a prisão, respon<strong>de</strong>rá pelo<br />

crime <strong>de</strong> resistência sem prejuízo das correspon<strong>de</strong>ntes à violência.<br />

97. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Lúcio,<br />

funcionário público, por indulgência, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> responsabilizar subordinado que<br />

cometera infração administrativa no exercício do cargo, não levando o fato ao<br />

conhecimento da autorida<strong>de</strong> competente. Nessa situação, Lúcio praticou, em tese,<br />

o crime <strong>de</strong>scrito como con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />

98. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re que <strong>de</strong>terminada autorida<strong>de</strong> policial,<br />

no exercício do cargo, foi vítima <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, o que <strong>de</strong>u ensejo a instauração<br />

<strong>de</strong> procedimento policial e o posterior encaminhamento ao juiz competente. Nessa<br />

situação, caso a autorida<strong>de</strong> policial, vítima do <strong>de</strong>sacato, não representar judicialmente<br />

contra o autor do <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong>cairá do direito <strong>de</strong> representação findo o prazo<br />

<strong>de</strong> seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do <strong>de</strong>lito.<br />

99. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Márcio, funcionário público, concorreu culposamente para o crime <strong>de</strong> peculato<br />

praticado por outrem. Processado criminalmente, foi con<strong>de</strong>nado a cumprir pena<br />

<strong>de</strong> seis meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção. Todavia, após a sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> primeiro<br />

grau, no curso da apelação, reparou o dano causado. Nessa situação, não se opera<br />

a extinção da punibilida<strong>de</strong>, pois a reparação do dano por Márcio ocorreu após a<br />

sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

100. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Renato divulgou, sem justa causa, informação<br />

sigilosa, assim <strong>de</strong>finida em lei, contida em sistema <strong>de</strong> dados da administração<br />

pública. Nessa situação, somente haverá crime se da ação <strong>de</strong> Renato resultar prejuízo<br />

para a administração pública.<br />

460


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

101. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Paulo revelou, sem justa causa, segredo<br />

cuja revelação produziu dano a outrem. Nessa situação, para que a conduta <strong>de</strong><br />

Paulo configure o crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> segredo profissional, é necessário que ele<br />

tenha tido ciência do segredo em razão <strong>de</strong> função, ministério, ofício ou profissão.<br />

102. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) No caso <strong>de</strong> peculato, doloso ou culposo, a<br />

reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilida<strong>de</strong>.<br />

103. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Se o crime <strong>de</strong> inserção <strong>de</strong> dados falsos em<br />

sistema <strong>de</strong> informações for praticado pelo funcionário público em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> negligência,<br />

a pena será reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

104. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Haverá crime <strong>de</strong> concussão caso o agente,<br />

ainda que antes <strong>de</strong> assumir a função pública, tenha exigido, para si ou para outrem,<br />

direta ou indiretamente, em razão da função pública, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

105. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Pratica prevaricação o agente que <strong>de</strong>ixa,<br />

in<strong>de</strong>vidamente, <strong>de</strong> realizar ato <strong>de</strong> ofício, para satisfazer interesse ou sentimento<br />

pessoal.<br />

106. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) O crime <strong>de</strong> abandono <strong>de</strong> função é mais<br />

severamente punido se do fato resultar prejuízo público.<br />

107. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Para fins penais, consi<strong>de</strong>ra-se funcionário<br />

público quem exerce cargo, emprego ou função pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja remunerado.<br />

108. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) A corrupção ativa é um crime próprio,<br />

pois só é assim consi<strong>de</strong>rada quando praticada por funcionário público em <strong>de</strong>trimento<br />

da administração pública, e implica receber ou solicitar vantagem in<strong>de</strong>vida<br />

para o cumprimento <strong>de</strong> uma obrigação funcional.<br />

109. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) Consi<strong>de</strong>re que um funcionário público tenha<br />

sido <strong>de</strong>nunciado por ter cometido crime <strong>de</strong> peculato culposo. Nessa situação,<br />

se o funcionário reparar o dano antes da sentença criminal <strong>de</strong>finitiva, sua punibilida<strong>de</strong><br />

será extinta.<br />

110. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) Diferem os crimes <strong>de</strong> concussão e <strong>de</strong> corrupção<br />

passiva porque naquele o sujeito ativo do <strong>de</strong>lito exige, enquanto neste o sujeito<br />

ativo solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda<br />

que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

111. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) Pratica o crime <strong>de</strong> con<strong>de</strong>scendência criminosa<br />

o diretor <strong>de</strong> penitenciária ou agente público que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> cumprir seu <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, <strong>de</strong> rádio ou similar, que permita<br />

a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.<br />

461


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

112. (Agente Técnico Jurídico/MPE MA – 2008) No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> resistência, o sujeito<br />

passivo é exclusivamente o funcionário público.<br />

113. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) Pratica crime <strong>de</strong> prevaricação<br />

o funcionário público autorizado que insere dados falsos nos sistemas<br />

informatizados ou banco <strong>de</strong> dados da administração pública, com o fim <strong>de</strong> causar<br />

dano a outrem.<br />

114. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) No crime <strong>de</strong> peculato<br />

culposo, se o sujeito ativo reparar o dano até a data da sentença irrecorrível, sua<br />

punibilida<strong>de</strong> será extinta.<br />

115. (Analista Judiciário/STJ – 2008) Pratica o crime <strong>de</strong> advocacia administrativa o<br />

funcionário público que, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário, respon<strong>de</strong>, por<br />

ofício público, às insinuações feitas à sua pessoa em requisição <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong><br />

inquérito policial.<br />

116. (Analista Judiciário/STJ – 2008) Pacificou-se, no STJ, o entendimento <strong>de</strong> que o<br />

crime <strong>de</strong> violência arbitrária, previsto no art. 322 do CP, foi revogado pela Lei<br />

n. 4.898/1965 – abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> –, que consi<strong>de</strong>ra crime <strong>de</strong>sta espécie qualquer<br />

atentado à integrida<strong>de</strong> física do indivíduo.<br />

117. (Analista Judiciário/TJDFT – 2008) Pratica crime <strong>de</strong> advocacia administrativa<br />

quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração<br />

pública, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário, sendo que, se o interesse for<br />

ilegítimo, a pena será mais grave. Trata-se <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> mão própria, isto é, que<br />

somente po<strong>de</strong> ser praticado por advogado ou bacharel em direito.<br />

118. (Analista Judiciário/TJDFT – 2008) Pratica crime <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> exação o funcionário<br />

público que pratica violência no exercício <strong>de</strong> função ou a pretexto <strong>de</strong> exercê-la.<br />

119. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Pratica crime <strong>de</strong> concussão o funcionário público<br />

que dê às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.<br />

120. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Para configurar o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão, o funcionário<br />

público <strong>de</strong>ve solicitar à vítima a vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

121. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) A falta eventual <strong>de</strong> funcionário público ao<br />

serviço caracteriza o <strong>de</strong>lito intitulado abandono <strong>de</strong> função.<br />

122. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Patrícia,<br />

funcionária <strong>de</strong> uma empresa pública, apropriou-se da quantia <strong>de</strong> R$ 5.000,00,<br />

<strong>de</strong> que tinha posse em razão da função que exercia. Nessa situação, é correto afirmar<br />

que Patrícia praticou o crime <strong>de</strong> peculato.<br />

123. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Aquele que oferece ou promete vantagem in<strong>de</strong>vida<br />

a oficial <strong>de</strong> justiça para que retar<strong>de</strong> o ato <strong>de</strong> intimação comete o crime <strong>de</strong><br />

corrupção ativa.<br />

462


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

124. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Um policial <strong>de</strong>ixou a janela da viatura aberta e<br />

se afastou para averiguar local <strong>de</strong> crime. Aproveitando-se <strong>de</strong>sse fato, uma pessoa<br />

subtraiu do interior do citado veículo o aparelho radiotransmissor. Nessa situação,<br />

o policial concorreu para a prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> outrem.<br />

125. (Policial Rodoviário Fe<strong>de</strong>ral/PRF – 2004) Durante a realização <strong>de</strong> um patrulhamento<br />

ostensivo, um agente <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trânsito exigiu <strong>de</strong> um motorista<br />

a importância <strong>de</strong> R$ 500,00 para que não retivesse o seu veículo automotor, que<br />

transitava com o farol <strong>de</strong>sregulado. Nessa situação, o agente da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

trânsito praticou o crime <strong>de</strong> corrupção ativa.<br />

126. (Policial Rodoviário Fe<strong>de</strong>ral/PRF – 2004) Em um <strong>de</strong>pósito público, valendo-se<br />

<strong>de</strong> facilida<strong>de</strong>s que lhe proporcionava o cargo, um servidor público subtraiu um<br />

toca-fitas do interior <strong>de</strong> um veículo apreendido, do qual não tinha a posse ou a<br />

<strong>de</strong>tenção. Nessa situação, o servidor público praticou o crime <strong>de</strong> furto qualificado,<br />

com abuso <strong>de</strong> confiança.<br />

127. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) No crime <strong>de</strong> peculato culposo, a reparação<br />

do dano pelo agente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se dê antes da sentença <strong>penal</strong> irrecorrível, extingue<br />

a punibilida<strong>de</strong>.<br />

128. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) O agente que solicita, em razão da função<br />

que exerce, vantagem in<strong>de</strong>vida pratica o crime <strong>de</strong> corrupção passiva, o qual se<br />

processa por ação <strong>penal</strong> pública incondicionada.<br />

129. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRR – 2008) Marcos, fiscal <strong>de</strong> receitas do município <strong>de</strong><br />

Caracaraí – RR, atuando em razão do cargo, apropriou-se <strong>de</strong> dinheiro recebido <strong>de</strong><br />

contribuinte para pagamento <strong>de</strong> tributos e taxas. Nessa situação, Marcos cometeu<br />

o crime <strong>de</strong> peculato.<br />

130. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRR – 2008) Maria, vítima do crime <strong>de</strong> roubo, foi intimada<br />

para <strong>de</strong>por em juízo, mas não compareceu. Acusação e <strong>de</strong>fesa insistiram na sua<br />

oitiva e, mais uma vez intimada, ela <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> comparecer. Nessa situação, Maria<br />

cometeu crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência.<br />

131. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Luís compareceu à Corregedoria da Polícia<br />

Civil, on<strong>de</strong> noticiou que Mévio, policial civil, seu vizinho e <strong>de</strong>safeto, praticou o<br />

crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> contra terceiro, sabendo que, na verda<strong>de</strong>, o fato fora<br />

realizado por outro policial. Em razão da informação prestada, instaura-se inquérito<br />

policial com o fim <strong>de</strong> apurar o crime. Indique o <strong>de</strong>lito praticado por Luís.<br />

a. Difamação.<br />

b. Calúnia.<br />

c. Falso testemunho.<br />

d. Comunicação falsa <strong>de</strong> crime.<br />

e. Denunciação caluniosa.<br />

463


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

132. (Advogado Criminal/CET-SP – 2008) O ato <strong>de</strong> acusar-se, perante a autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />

crime inexistente:<br />

a. não é crime, porque o ato <strong>de</strong> acusar-se <strong>de</strong> crime inexistente não constitui fato típico.<br />

b. é crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa.<br />

c. é crime <strong>de</strong> comunicação falsa <strong>de</strong> crime.<br />

d. é crime <strong>de</strong> autoacusação falsa.<br />

133. (Analista Judiciário/TRF 2ª Reg. – 2007) A pessoa que confessa, perante autorida<strong>de</strong><br />

policial, <strong>de</strong>lito inexistente:<br />

a. não pratica nenhum <strong>de</strong>lito.<br />

b. pratica crime <strong>de</strong> auto-acusação falsa.<br />

c. pratica crime <strong>de</strong> falso testemunho.<br />

d. pratica crime <strong>de</strong> comunicação falsa <strong>de</strong> crime.<br />

e. pratica crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa.<br />

134. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Sobre os crimes contra a Administração da Justiça<br />

po<strong>de</strong>-se afirmar:<br />

a. Não os comete preso que empreen<strong>de</strong> fuga ainda que com o emprego <strong>de</strong> violência,<br />

pois a legislação não proíbe a busca da liberda<strong>de</strong>.<br />

b. É crime <strong>de</strong> falso testemunho falsear a verda<strong>de</strong> como testemunha em processo<br />

administrativo.<br />

c. O motim <strong>de</strong> presos sem violência à pessoa ou coisa não é crime.<br />

d. Auxiliar o autor <strong>de</strong> infração a subtrair-se à ação da autorida<strong>de</strong> é crime <strong>de</strong> favorecimento<br />

real.<br />

e. No crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa a pena é a mesma se a imputação a alguém<br />

é <strong>de</strong> crime que se o sabe inocente ou se é <strong>de</strong> contravenção.<br />

135. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) A secretária do presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uma empresa<br />

mundialmente conhecida ameaça fornecer à imprensa fotos e fita cassete que comprovam<br />

a prática <strong>de</strong> conjunção anal do presi<strong>de</strong>nte com outro homem, caso não lhe<br />

seja entregue o valor <strong>de</strong>vido referente a um ano <strong>de</strong> salários atrasados, por trabalho<br />

efetuado. O <strong>de</strong>lito perpetrado pela secretária consiste em:<br />

a. constrangimento ilegal.<br />

b. difamação.<br />

c. exercício arbitrário das próprias razões.<br />

d. extorsão.<br />

e. ameaça.<br />

136. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMS – 2008) Maria <strong>de</strong> Souza <strong>de</strong>via R$ 500,00 (quinhentos reais)<br />

a José da Silva e vinha se recusando a fazer o pagamento havia meses. Cansado<br />

<strong>de</strong> cobrar a dívida <strong>de</strong> Maria pelos meios amistosos, José <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> obter a quantia<br />

que lhe é <strong>de</strong>vida <strong>de</strong> qualquer forma. Ao encontrar Maria fazendo compras no<br />

centro da cida<strong>de</strong>, José retira a bolsa das mãos <strong>de</strong> Maria puxando-a com força. A<br />

fivela da alça causa uma lesão leve no braço <strong>de</strong> Maria. José abre a bolsa <strong>de</strong> Maria,<br />

464


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

constatando que ela levava consigo R$ 2.000,00 (dois mil reais), e pega R$ 500,00<br />

(quinhentos reais), <strong>de</strong>ixando a bolsa com os pertences <strong>de</strong> Maria no chão. Qual será<br />

a punição para o crime praticado por José?<br />

a. Incidirá na pena <strong>de</strong> roubo simples.<br />

b. Incidirá na pena <strong>de</strong> furto simples.<br />

c. Incidirá nas penas <strong>de</strong> exercício arbitrário das próprias razões.<br />

d. Incidirá nas penas <strong>de</strong> exercício arbitrário das próprias razões, além da pena<br />

correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />

e. Incidirá nas penas <strong>de</strong> exercício arbitrário das próprias razões, além da pena <strong>de</strong><br />

furto simples.<br />

137. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Um grupo <strong>de</strong> presos custodiados em instituição<br />

prisional estadual, <strong>de</strong> nome “Casa 1”, após lerem a Lei <strong>de</strong> Execução Penal, a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, os escritos <strong>de</strong> Thoreau e Gandhi, e chegando à conclusão <strong>de</strong><br />

que estão sendo submetidos a tratamento <strong>de</strong>sumano e que não estão sendo respeitados<br />

os ditames normativos a si aplicáveis, passam a conclamar os outros presos<br />

a participarem <strong>de</strong> um movimento voltado para chamar a atenção da população,<br />

através da imprensa, e das autorida<strong>de</strong>s, a fim <strong>de</strong> corrigir os problemas que estão<br />

lhes afligindo. O movimento, nesse sentido, é bem sucedido e a manifestação faz<br />

com que a prisão tenha seu funcionamento regular prejudicado. Isso ocorre pois,<br />

apesar <strong>de</strong> não usarem <strong>de</strong> violência, a <strong>de</strong>sobediência passiva praticada, consistente<br />

em manterem-se os presos imóveis no pátio, traz transtorno para a disciplina e<br />

funcionamento da instituição.<br />

O sucesso do movimento na “Casa 1” chega ao conhecimento dos internos da<br />

unida<strong>de</strong> vizinha, <strong>de</strong>nominada “Casa 2” e <strong>de</strong>stinada apenas àqueles que estão cumprindo<br />

medidas <strong>de</strong> segurança. Como consequência, os internos realizam movimento<br />

semelhante, obtendo os mesmos resultados junto à imprensa e à coletivida<strong>de</strong>, e<br />

igualmente transtornando a or<strong>de</strong>m e a disciplina na respectiva instituição.<br />

O art. 354 do Código Penal, Motim <strong>de</strong> Presos, dispõe o seguinte: “Art. 354 –<br />

Amotinarem-se os presos, perturbando a or<strong>de</strong>m ou disciplina da prisão: Pena – <strong>de</strong>tenção,<br />

<strong>de</strong> 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência”.<br />

O art. 62 do Código Penal, agravantes no caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> pessoas, dispõe<br />

o seguinte: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que : I – promove, ou<br />

organiza a cooperação no crime ou dirige a ativida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>mais agentes”.<br />

Analisando os fatos, é correto dizer que os participantes dos movimentos praticaram:<br />

a. conduta atípica, tanto na “Casa 1” quanto os da “Casa 2”.<br />

b. motim <strong>de</strong> presos os da “Casa 1” e conduta atípica os da “Casa 2”.<br />

c. motim <strong>de</strong> presos os da “Casa 1” e os da “Casa 2”.<br />

d. motim <strong>de</strong> presos os da “Casa 1” e os da casa “Casa 2”, <strong>de</strong>vendo os lí<strong>de</strong>res do<br />

movimento em ambas as instituições respon<strong>de</strong>rem também pela agravante do<br />

art. 62, I do Código Penal.<br />

e. motim <strong>de</strong> presos os da “Casa 1” e os da casa “Casa 2”, <strong>de</strong>vendo respon<strong>de</strong>r pela agravante<br />

do art. 62, I do Código Penal apenas os lí<strong>de</strong>res do movimento na “Casa 1”.<br />

465


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

138. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) A solicitação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada importância em<br />

dinheiro, a pretexto <strong>de</strong> influir em testemunha, constitui:<br />

a. patrocínio infiel.<br />

b. exploração <strong>de</strong> prestígio.<br />

c. advocacia administrativa.<br />

d. corrupção passiva.<br />

139. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) A chegada da polícia à residência <strong>de</strong> Maria,<br />

genitora <strong>de</strong> João, no cumprimento <strong>de</strong> mandado judicial <strong>de</strong> busca e apreensão, fez<br />

com que ela ocultasse um bem furtado pelo filho. A conduta da Maria representa:<br />

a. fato atípico.<br />

b. receptação.<br />

c. favorecimento pessoal.<br />

d. favorecimento real.<br />

e. furto qualificado pelo concurso <strong>de</strong> agentes.<br />

140. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) Marque a opção INCORRETA.<br />

a. Trata-se do crime <strong>de</strong> concussão a conduta do funcionário público <strong>de</strong> solicitar<br />

para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou<br />

antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

b. O con<strong>de</strong>nado por crime contra a administração pública terá a progressão <strong>de</strong><br />

regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou,<br />

ou à <strong>de</strong>volução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.<br />

c. No peculato culposo a reparação do dano posterior à sentença irrecorrível reduz<br />

<strong>de</strong> meta<strong>de</strong> a pena imposta.<br />

d. No crime <strong>de</strong> falsa perícia o fato <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser punível se, antes da sentença no<br />

processo em que ocorreu o ilícito, o perito se retrata.<br />

141. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) NÃO constitui crime contra a administração<br />

da justiça:<br />

a. patrocínio infiel.<br />

b. <strong>de</strong>nunciação caluniosa.<br />

c. exploração <strong>de</strong> prestígio.<br />

d. <strong>de</strong>sobediência.<br />

e. favorecimento real.<br />

Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 142 a 149<br />

142. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Vários internados por medida <strong>de</strong> segurança<br />

em um hospital <strong>de</strong> custódia e tratamento psiquiátrico, revoltados com a falta <strong>de</strong><br />

assistência médica e hospitalar, passaram a rasgar e queimar os colchões da instituição,<br />

praticando atos <strong>de</strong> violência contra os agentes e danificando as instalações.<br />

Nessa situação, os internados praticaram o crime <strong>de</strong> motim <strong>de</strong> presos.<br />

466


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

143. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Pratica crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa o sujeito<br />

ativo que provoque a ação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, comunicando-lhe a ocorrência <strong>de</strong><br />

crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido.<br />

144. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Pratica crime <strong>de</strong> tergiversação o advogado que<br />

<strong>de</strong>fenda, na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.<br />

145. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Nívio<br />

<strong>de</strong>clarou seu amor a Tarciana, que, apesar <strong>de</strong> seus apelos, recusou-se a namorá-lo.<br />

Nívio, por vingança, subtraiu uma pulseira <strong>de</strong> ouro pertencente à amada. Nessa<br />

situação, houve o crime <strong>de</strong> exercício arbitrário das próprias razões.<br />

146. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) A lei <strong>penal</strong> não incrimina a fuga <strong>de</strong> preso para<br />

o alcance da liberda<strong>de</strong> empreendida sem violência.<br />

147. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Segundo a lei <strong>penal</strong>, po<strong>de</strong>m constituir sujeitos<br />

ativos do crime <strong>de</strong> falso testemunho o perito, o tradutor, o intérprete ou a testemunha<br />

que figurem em processo judicial.<br />

148. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) O agente que faz justiça pelas próprias<br />

mãos para satisfazer pretensão legítima comete o crime <strong>de</strong> exercício arbitrário das<br />

próprias razões, o qual se processa por ação <strong>penal</strong> privada, se não houver emprego<br />

<strong>de</strong> violência.<br />

149. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) O agente que dá causa à instauração <strong>de</strong><br />

investigação policial contra alguém, imputando-lhe infração <strong>penal</strong> <strong>de</strong> que o sabe<br />

inocente, pratica o crime <strong>de</strong> comunicação falsa <strong>de</strong> crime, que se processa mediante<br />

ação <strong>penal</strong> pública condicionada à representação da vítima.<br />

467


1. E<br />

2. D<br />

3. D<br />

4. A<br />

5. B<br />

6. B<br />

7. C<br />

8. E<br />

9. A<br />

10. E<br />

11. D<br />

12. A<br />

13. D<br />

14. B<br />

15. A<br />

16. A<br />

17. D<br />

18. D<br />

19. D<br />

20. A<br />

21. C<br />

22. A<br />

23. E<br />

24. A<br />

25. B<br />

26. C<br />

27. E<br />

28. C<br />

29. C<br />

30. D<br />

31. E<br />

32. C<br />

33. E<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

GABARITO<br />

CRIMES CONTRA A PESSOA<br />

34. C<br />

35. E<br />

36. C<br />

37. E<br />

38. C<br />

39. E<br />

40. C<br />

41. C<br />

42. C<br />

43. C<br />

44. E<br />

45. C<br />

46. C<br />

47. E<br />

48. C<br />

49. E<br />

50. C<br />

51. C<br />

52. E<br />

53. E<br />

54. E<br />

55. E<br />

56. C<br />

57. C<br />

58. D<br />

59. B<br />

60. A<br />

61. A<br />

62. C<br />

63. E<br />

64. E<br />

65. E<br />

66. C<br />

468<br />

67. E<br />

68. C<br />

69. C<br />

70. E<br />

71. C<br />

72. B<br />

73. B<br />

74. A<br />

75. B<br />

76. A<br />

77. E<br />

78. C<br />

79. C<br />

80. D<br />

81. C<br />

82. C<br />

83. C<br />

84. E<br />

85. E<br />

86. C<br />

87. C<br />

88. E<br />

89. C<br />

90. C<br />

91. E<br />

92. E<br />

93. C<br />

94. B<br />

95. C<br />

96. D<br />

97. D<br />

98. A


1. D<br />

2. C<br />

3. B<br />

4. D<br />

5. C<br />

6. A<br />

7. E<br />

8. A<br />

9. B<br />

10. D<br />

11. E<br />

12. D<br />

13. E<br />

14. A<br />

15. C<br />

16. A<br />

17. A<br />

18. C<br />

19. C<br />

20. B<br />

21. E<br />

22. C<br />

23. E<br />

24. C<br />

25. C<br />

26. C<br />

27. C<br />

28. C<br />

29. E<br />

30. C<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO<br />

31. C<br />

32. C<br />

33. E<br />

34. E<br />

35. E<br />

36. C<br />

37. C<br />

38. C<br />

39. E<br />

40. C<br />

41. E<br />

42. C<br />

43. E<br />

44. C<br />

45. B<br />

46. E E C E C<br />

47. E C C E E<br />

48. E<br />

49. C<br />

50. E<br />

51. C<br />

52. E<br />

53. B<br />

54. C<br />

55. D<br />

56. C<br />

57. B<br />

58. A<br />

59. E C C E C<br />

60. E E E C C<br />

469<br />

61. A<br />

62. B<br />

63. C<br />

64. E<br />

65. B<br />

66. D<br />

67. B<br />

68. D<br />

69. B<br />

70. C<br />

71. C<br />

72. E<br />

73. E<br />

74. C<br />

75. C<br />

76. C<br />

77. C<br />

78. C<br />

79. E<br />

80. C<br />

81. E<br />

82. C<br />

83. C<br />

84. E<br />

85. E<br />

86. E<br />

87. C<br />

88. C<br />

89. E<br />

90. E<br />

91. E<br />

92. E<br />

93. C<br />

94. C<br />

95. C<br />

96. E<br />

97. C<br />

98. C<br />

99. E<br />

100. C<br />

101. A (V)<br />

102. D<br />

103. C<br />

104. B<br />

105. A<br />

106. D<br />

107. D<br />

108. E E C C C<br />

109. B<br />

110. E<br />

111. D<br />

112. C<br />

113. D<br />

114. E<br />

115. C


COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

CRIMES CONTRA OS COSTUMES E CONTRA A FÉ PÚBLICA<br />

1. B<br />

2. A<br />

3. C<br />

4. C<br />

5. D<br />

6. A<br />

7. A<br />

8. A<br />

9. E<br />

10. B<br />

11. A<br />

12. B<br />

13. D<br />

14. E<br />

15. D<br />

470<br />

16. C<br />

17. E<br />

18. B<br />

19. C<br />

20. E<br />

21. C<br />

22. E<br />

23. D<br />

24. E<br />

25. C<br />

26. C<br />

27. A<br />

28. A<br />

29. C<br />

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

1. A<br />

2. C<br />

3. A<br />

4. E<br />

5. C<br />

6. A<br />

7. C<br />

8. B<br />

9. B<br />

10. E<br />

11. A<br />

12. C<br />

13. B<br />

14. C<br />

15. A<br />

16. B<br />

17. E<br />

18. C<br />

19. A<br />

20. E<br />

21. D<br />

22. B<br />

23. A<br />

24. D<br />

25. E<br />

26. A<br />

27. B<br />

28. E<br />

29. A<br />

30. C<br />

31. A<br />

32. B<br />

33. B<br />

34. B<br />

35. D<br />

36. A<br />

37. B<br />

38. C<br />

39. C<br />

40. A<br />

41. A<br />

42. E<br />

43. B<br />

44. B<br />

45. B<br />

46. E<br />

47. C<br />

48. B<br />

49. A<br />

50. A<br />

51. C<br />

52. B<br />

53. D<br />

54. D<br />

55. B<br />

56. A<br />

57. D<br />

58. A<br />

59. B<br />

60. A


61. B<br />

62. A<br />

63. E<br />

64. C<br />

65. C<br />

66. E<br />

67. E<br />

68. E<br />

69. C<br />

70. E<br />

71. E<br />

72. C<br />

73. C<br />

74. C<br />

75. C<br />

76. E<br />

77. E<br />

78. C<br />

79. E<br />

80. E<br />

81. E<br />

82. E<br />

83. E<br />

84. C<br />

85. E<br />

86. C<br />

87. E<br />

88. E<br />

89. C<br />

90. C<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

91. C<br />

92. E<br />

93. C<br />

94. C<br />

95. E<br />

96. E<br />

97. C<br />

98. E<br />

99. E<br />

100. E<br />

101. C<br />

102. E<br />

103. E<br />

104. C<br />

105. C<br />

106. C<br />

107. E<br />

108. E<br />

109. C<br />

110. C<br />

111. E<br />

112. E<br />

113. E<br />

114. C<br />

115. E<br />

116. E<br />

117. E<br />

118. E<br />

119. E<br />

120. E<br />

471<br />

121. E<br />

122. C<br />

123. C<br />

124. C<br />

125. E<br />

126. E<br />

127. C<br />

128. C<br />

129. C<br />

130. C<br />

131. E<br />

132. D<br />

133. B<br />

134. B<br />

135. C<br />

136. D<br />

137. A<br />

138. B<br />

139. D<br />

140. A<br />

141. D<br />

142. E<br />

143. E<br />

144. C<br />

145. E<br />

146. C<br />

147. C<br />

148. C<br />

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