Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers
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<strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
<strong>Compêndio</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Direito</strong> <strong>penal</strong><br />
Ênfase para concursos públicos<br />
Notas complementares <strong>de</strong> rodapé<br />
Farto ementário doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial<br />
Exercícios objetivos gabaritados, distribuídos por títulos<br />
4ª edição<br />
Para comentários e atualizações, fale com o autor:<br />
http://compendiodireito<strong>penal</strong>.blogspot.com<br />
Brasília/2012
<strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
<strong>Compêndio</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Direito</strong> <strong>penal</strong><br />
Ênfase para concursos públicos<br />
Notas complementares <strong>de</strong> rodapé<br />
Farto ementário doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial<br />
Exercícios objetivos gabaritados, distribuídos por títulos<br />
4ª edição<br />
Para comentários e atualizações, fale com o autor:<br />
http://compendiodireito<strong>penal</strong>.blogspot.com<br />
Brasília/2012
10/2012 – Editora Gran Cursos<br />
LARIZZATTI, <strong>Rodrigo</strong>.<br />
<strong>Compêndio</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal.<br />
<strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong> – 4. ed. Revista e atualizada. Reimpressão<br />
Brasília: Editora Gran Cursos, 2012<br />
476 p.<br />
ISBN 978-8561712-87-7<br />
1.Brasil: <strong>Compêndio</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal.<br />
PRESIDÊNCIA: José Wilson Granjeiro<br />
DIRETORIA EXECUTIVA: Ivonete Granjeiro<br />
CONSELHO EDITORIAL: José Wilson Granjeiro<br />
Ivonete Granjeiro<br />
João Dino<br />
Bruno Pilastre<br />
GERÊNCIA DE PRODUÇÃO: Roméria Oliveira<br />
GERÊNCIA ADMINISTRATIVA: Euvaldo Botelho<br />
SUPERVISÃO DE PRODUÇÃO: Geisiane Novais / Marilene Otaviano<br />
DIAGRAMAÇÃO: João William A. Vasconcelos / Miquéas Araujo<br />
REVISÃO: Dário L. Nunes<br />
CAPA: Pedro Wgilson Granjeiro<br />
Gran Cursos Ltda<br />
SIG SUL, Quadra 06, Lote 1435, Brasília-DF<br />
Cep.: 70.610-460<br />
Tel.: 0800 601 7770<br />
faleconosco@editoragrancursos.com.br<br />
Para comentários e atualizações, fale com o autor:<br />
http://compendiodireito<strong>penal</strong>.blogspot.com<br />
CDD 340<br />
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – De acordo com a Lei n. 9.610, <strong>de</strong> 19.2.1998, nenhuma<br />
parte <strong>de</strong>ste livro po<strong>de</strong> ser fotocopiada, gravada, reproduzida ou armazenada em um sistema <strong>de</strong><br />
recuperação <strong>de</strong> informações ou transmitida sob qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou<br />
mecânico sem o prévio consentimento do <strong>de</strong>tentor dos direitos autorais e do editor.
Obra especialmente <strong>de</strong>dicada à minha esposa<br />
Giovanna e às minhas filhas Liz e Clara, sem as<br />
quais a vida não faria sentido.
APRESENTAÇÃO<br />
Por mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos ministrei aulas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal, matéria que traz em si um<br />
procedimento hermenêutico exigente daqueles que se arriscam em tentar <strong>de</strong>svendar<br />
seus meandros, especialmente quando se trata <strong>de</strong> preparação para concursos. Se por um<br />
lado estamos diante <strong>de</strong> uma matéria altamente complexa, tecnicamente por outro lado<br />
o professor tem o imenso prazer <strong>de</strong> discorrer sobre os tipos penais que, normalmente,<br />
incita o aluno a viajar pelos vícios humanos, o que inquestionavelmente seduz a todos.<br />
Afastei-me <strong>de</strong>ssa matéria por imposições profissionais, eis que mantenho hoje atuações<br />
(como professor e procurador) em outras áreas.<br />
Foi ainda como professor <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal que conheci o professor <strong>Rodrigo</strong><br />
<strong>Larizzatti</strong>, que, em razão <strong>de</strong> sua larga experiência como <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia aliado à sua<br />
inquestionável <strong>de</strong>dicação aos estudos, <strong>de</strong>spontou como um dos melhores e mais sérios<br />
professores <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal que tive oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecer.<br />
Todos vocês leitores, que adquirem agora esta obra, têm a ímpar oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
apreciar o fruto <strong>de</strong> uma larga pesquisa e gran<strong>de</strong> experiência <strong>de</strong> sala <strong>de</strong> aula que conduz<br />
o leitor a um raciocínio didaticamente estabelecido a partir das aulas. Ao ler esta obra o<br />
leitor será remetido à sala <strong>de</strong> aula com a vantagem <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação perfeita à experiência<br />
<strong>de</strong> preparação para concursos públicos.<br />
O professor <strong>Rodrigo</strong> ao lançar este livro está colaborando, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>cisiva, com<br />
aqueles que carregam o sonho <strong>de</strong> dominar o <strong>Direito</strong> Penal, especialmente sob o enfoque<br />
<strong>de</strong>stinado à aprovação em concursos públicos assim como àqueles que, <strong>de</strong> forma rápida<br />
e objetiva, necessitem conhecer os conceitos básicos <strong>de</strong> todo o <strong>Direito</strong> Penal e suas implicações<br />
práticas e jurispru<strong>de</strong>nciais.<br />
Zélio Maia
SUMÁRIO<br />
TÍTULO I – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PENAL<br />
CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL<br />
1. Legalida<strong>de</strong> e anteriorida<strong>de</strong> ..........................................................................15<br />
2. Irretroativida<strong>de</strong> ........................................................................................... 16<br />
3. Intranscendência ......................................................................................... 16<br />
4. Individualização da pena ............................................................................ 17<br />
5. Estado <strong>de</strong> inocência ..................................................................................... 18<br />
6. Outros princípios constitucionais ................................................................ 18<br />
7. Princípios Gerais ......................................................................................... 18<br />
CAPÍTULO II – FONTES DO DIREITO PENAL<br />
1. Introdução ................................................................................................... 21<br />
2. Fontes materiais e formais do <strong>Direito</strong> Penal ............................................... 21<br />
3. Analogia ...................................................................................................... 21<br />
4. A lei <strong>penal</strong> ...................................................................................................22<br />
5. Classificações da lei <strong>penal</strong> ..........................................................................22<br />
6. Norma <strong>penal</strong> em branco ..............................................................................23<br />
7. Vigência e revogação da lei <strong>penal</strong> ...............................................................24<br />
CAPÍTULO III – APLICAÇÃO DA LEI PENAL<br />
1. Introdução ...................................................................................................25<br />
2. A lei <strong>penal</strong> no tempo ...................................................................................25<br />
3. A lei <strong>penal</strong> no espaço ..................................................................................30<br />
4. A lei <strong>penal</strong> em relação às pessoas ...............................................................32<br />
5. Conflito aparente <strong>de</strong> normas .......................................................................35<br />
CAPÍTULO IV – INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL<br />
(HERMENÊUTICA)<br />
1. Introdução ...................................................................................................37<br />
2. Espécies <strong>de</strong> interpretação ............................................................................37<br />
EXERCÍCIOS OBJETIVOS (TÍTULO I) ..................................................40<br />
TÍTULO II – A TEORIA GERAL DO CRIME<br />
CAPÍTULO I – A INFRAÇÃO PENAL<br />
1. Conceitos <strong>de</strong> infração <strong>penal</strong> ........................................................................71<br />
2. Espécies <strong>de</strong> infração <strong>penal</strong> ..........................................................................72<br />
3. Sujeitos do crime .........................................................................................73<br />
4. Objetos do crime .........................................................................................75
CAPÍTULO II – O FATO TÍPICO<br />
1. Introdução ...................................................................................................76<br />
2. Elementos do fato típico ..............................................................................76<br />
3. Classificação doutrinária dos crimes ..........................................................85<br />
4. Crime doloso ...............................................................................................93<br />
5. Crime culposo .............................................................................................95<br />
6. Crime preterdoloso ....................................................................................100<br />
7. Crime consumado e crime tentado ...........................................................100<br />
8. Desistência voluntária e arrependimento eficaz .......................................104<br />
9. Arrependimento posterior ......................................................................... 105<br />
10. Crime impossível ......................................................................................106<br />
11. Crime putativo ........................................................................................... 107<br />
12. Crime provocado ....................................................................................... 108<br />
13. O Erro no <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro ............................................................ 108<br />
CAPÍTULO III – A ANTIJURIDICIDADE<br />
1. Introdução ................................................................................................. 111<br />
2. Causas <strong>de</strong> exclusão da antijuridicida<strong>de</strong> ..................................................... 111<br />
EXERCÍCIOS OBJETIVOS (TÍTULO II) ............................................. 120<br />
TÍTULO III – A CULPABILIDADE E O CONCURSO DE AGENTES<br />
CAPÍTULO I – A CULPABILIDADE<br />
1. Conceito e teorias ...................................................................................... 183<br />
2. Elementos da culpabilida<strong>de</strong> ...................................................................... 184<br />
3. Causas exclu<strong>de</strong>ntes da culpabilida<strong>de</strong> ........................................................ 184<br />
CAPÍTULO II – CONCURSO DE AGENTES<br />
1. Introdução ................................................................................................. 195<br />
2. Teorias acerca do concurso <strong>de</strong> pessoas ..................................................... 195<br />
3. Requisitos ..................................................................................................196<br />
4. Formas <strong>de</strong> concurso ..................................................................................196<br />
5. A coautoria em crimes culposos ............................................................... 198<br />
6. A cooperação dolosamente distinta ..........................................................199<br />
7. A punibilida<strong>de</strong> no concurso <strong>de</strong> agentes ....................................................199<br />
8. As circunstâncias incomunicáveis do crime no concurso <strong>de</strong> pessoas ......200<br />
9. A multidão <strong>de</strong>linquente ............................................................................. 201<br />
10. autoria colateral ......................................................................................... 201<br />
EXERCÍCIOS OBJETIVOS (TÍTULO III) ..............................................202
TÍTULO IV – A PENA<br />
CAPÍTULO I – A TEORIA GERAL DA PENA<br />
1. Introdução .................................................................................................235<br />
2. Espécies <strong>de</strong> pena ....................................................................................... 235<br />
CAPÍTULO II – A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA<br />
1. Conceito e Características ......................................................................... 241<br />
CAPÍTULO III – O LIVRAMENTO CONDICIONAL<br />
1. Conceito e Características .........................................................................244<br />
CAPÍTULO IV – A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE<br />
1. Introdução .................................................................................................247<br />
2. Causas extintivas .......................................................................................247<br />
EXERCÍCIOS OBJETIVOS (TÍTULO IV) .............................................257<br />
TÍTULO V – PRINCIPAIS CRIMES DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO<br />
CAPÍTULO I – CRIMES CONTRA A PESSOA<br />
1. Crimes Contra a Vida ................................................................................ 291<br />
2. Lesões Corporais .......................................................................................298<br />
3. Periclitação da vida e da saú<strong>de</strong> ................................................................302<br />
4. Crimes Contra a Honra .............................................................................306<br />
5. Crimes Contra a Liberda<strong>de</strong> Individual ..................................................... 310<br />
CAPÍTULO II – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO<br />
1. Furto .......................................................................................................... 316<br />
2. Roubo e Extorsão ...................................................................................... 321<br />
3. Usurpação e Dano .....................................................................................326<br />
4. Apropriação ...............................................................................................328<br />
5. Estelionato e outras Frau<strong>de</strong>s .....................................................................330<br />
6. Receptação ................................................................................................ 335<br />
7. Disposições Gerais .................................................................................... 337<br />
CAPÍTULO III – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL<br />
1. Crimes Contra a Liberda<strong>de</strong> Sexual ........................................................... 338<br />
2. Crimes Sexuais Contra Vulnerável ........................................................... 338<br />
3. Disposições gerais ..................................................................................... 339<br />
4. Do lenocínio e do tráfico <strong>de</strong> pessoas para fim <strong>de</strong> prostituição ou outra<br />
forma <strong>de</strong> exploração sexual ......................................................................343<br />
5. Ultraje Público ao Pudor ...........................................................................345<br />
6. Disposições gerais .....................................................................................347
CAPÍTULO IV – CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA<br />
1. Moeda Falsa ..............................................................................................348<br />
2. Falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Títulos e Papéis Públicos......................................................349<br />
3. Falsida<strong>de</strong> Documental ............................................................................... 351<br />
4. Outras Falsida<strong>de</strong>s ...................................................................................... 356<br />
CAPÍTULO V – CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />
1. Crimes Praticados por Funcionários Públicos (crimes funcionais) .......... 359<br />
2. Crimes Praticados por Particulares ...........................................................367<br />
3. Crimes Contra a Administração da Justiça............................................... 373<br />
EXERCÍCIOS OBJETIVOS (TÍTULO V) .............................................382<br />
BIBLIOGRAFIA ......................................................................................................473
ABREVIATURAS<br />
CC – Código Civil<br />
CF – Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />
CPB – Código Penal Brasileiro<br />
CPIJ – Código Penal e sua Interpretação Jurispru<strong>de</strong>ncial<br />
CPM – Código Penal Militar<br />
CPP – Código <strong>de</strong> Processo Penal<br />
DJU – Diário da Justiça da União<br />
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente<br />
EJSTJ – Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
FESMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público<br />
HC – Habeas Corpus<br />
JCAT – Jurisprudência Catarinense<br />
JSTF – Jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />
JSTJ – Jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
JTACRIM – Julgados do Tribunal <strong>de</strong> Alçada Criminal <strong>de</strong> São Paulo<br />
JTAERGS – Julgados do Tribunal <strong>de</strong> Alçada do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />
LCH – Lei <strong>de</strong> Crimes Hediondos<br />
LEP – Lei <strong>de</strong> Execuções Penais<br />
LICC – Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil<br />
MPDFT – Ministério Público do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios<br />
OAB – Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil<br />
PCDF – Polícia Civil do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />
PCPA – Polícia Civil do Pará<br />
PCPE – Polícia Civil <strong>de</strong> Pernambuco<br />
PCPR – Polícia Civil do Paraná<br />
PCRJ – Polícia Civil do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />
PCSP – Polícia Civil <strong>de</strong> São Paulo<br />
REsp – Recurso Especial<br />
RF – Revista Forense<br />
RHC – Recurso <strong>de</strong> Habeas Corpus<br />
RJDTACRIM – Revista <strong>de</strong> Julgados do Tribunal <strong>de</strong> Alçada Criminal <strong>de</strong> São Paulo<br />
RJTAMG – Revista <strong>de</strong> Julgados do Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>de</strong> Minas Gerais<br />
RJTJERGS – Revista <strong>de</strong> Jurisprudência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />
RJTJESP – Revista <strong>de</strong> Jurisprudência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo<br />
RSTJ – Revista do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
RT – Revista dos Tribunais<br />
RTJ – Revista Trimestral <strong>de</strong> Jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />
STF – Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />
STJ – Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
TACSP/TACRSP – Tribunal <strong>de</strong> Alçada Criminal <strong>de</strong> São Paulo<br />
TAMG – Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>de</strong> Minas Gerais<br />
TAPR – Tribunal <strong>de</strong> Alçada do Paraná<br />
TARS – Tribunal <strong>de</strong> Alçada do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />
TASP – Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>de</strong> São Paulo<br />
TFR – Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos<br />
TJAM – Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Amazonas<br />
TJBA – Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Bahia
TJDFT – Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios<br />
TJGO – Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiás<br />
TJMS – Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Mato Grosso do Sul<br />
TJMT – Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Mato Grosso<br />
TJPR – Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Paraná<br />
TJRJ – Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />
TJRS – Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />
TJSC – Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina<br />
TJSP – Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo<br />
TRF – Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral<br />
VEC – Vara <strong>de</strong> Execuções Penais
Título<br />
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PENAL<br />
CAPÍTULO I<br />
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL<br />
15<br />
I<br />
Os princípios são as regras, os preceitos básicos que dão origem a uma ciência,<br />
seja ela <strong>de</strong> qualquer natureza. Toda ciência, sem exceção, possui seus princípios norteadores,<br />
e com o <strong>Direito</strong> não po<strong>de</strong>ria ser diferente, pois como ciência também precisa<br />
<strong>de</strong> regras que lhe concedam base e sustentação, servindo como ponto <strong>de</strong> partida e <strong>de</strong><br />
equilíbrio para a interpretação dos textos legais, das normas impostas pelo Estado.<br />
A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, Carta Maior do <strong>Direito</strong> Positivo, traz em seu bojo<br />
os princípios basilares do <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro, dogmas que orientam o legislador<br />
ao editar as normas penais e vinculam o seu aplicador, sob pena <strong>de</strong> contrariar todo o<br />
or<strong>de</strong>namento jurídico erguido em prol do Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>.<br />
1. LEGALIDADE E ANTERIORIDADE<br />
O inciso XXXIX, do art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 1 trata dos princípios da legalida<strong>de</strong><br />
e da anteriorida<strong>de</strong>. De acordo com o primeiro, apenas uma lei po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o<br />
que seja crime e qual a sanção cabível para a espécie, lei assim entendida em seu sentido<br />
estrito, como aquela emanada única e exclusivamente do Po<strong>de</strong>r Legislativo, afastando-se<br />
assim quaisquer outras fontes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, tais como as Medidas Provisórias, os Decretos<br />
e Regulamentos, consi<strong>de</strong>radas leis em sentido amplo. Cumpre frisar, ainda, que conforme<br />
o art. 22, inciso I da CF 2 , o <strong>Direito</strong> Penal é matéria <strong>de</strong> competência legislativa<br />
privativa da União, <strong>de</strong>terminando, assim, que apenas o Congresso Nacional po<strong>de</strong> criar<br />
normas <strong>de</strong> carga <strong>penal</strong>.<br />
É importante salientar que o princípio da legalida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> não po<strong>de</strong> ser confundido<br />
com a legalida<strong>de</strong> genérica e a legalida<strong>de</strong> administrativa, outros dois dogmas que<br />
norteiam o or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro. Nesses casos, conforme prega o art. 5º,<br />
inciso II da CF 3 , qualquer espécie <strong>de</strong> norma po<strong>de</strong> criar uma obrigação ou gerenciar<br />
uma relação jurídica, seja lei ordinária, medida provisória, <strong>de</strong>creto, regulamento etc.<br />
Por isso, parte da doutrina <strong>penal</strong> prefere <strong>de</strong>nominar a legalida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> como princípio<br />
da reserva legal, conce<strong>de</strong>ndo-lhe, assim, caráter especial.<br />
1 CF – Art. 5º (...) XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o <strong>de</strong>fina, nem pena sem prévia cominação legal.<br />
2 CF – Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, <strong>penal</strong>, processual, eleitoral, agrário,<br />
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.<br />
3 CF – Art. 5º (...) II – Ninguém será obrigado a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei.
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Porém, não basta apenas que uma lei <strong>de</strong>termine o que é uma conduta ilícita e lhe<br />
preveja uma sanção, é necessário ainda que esta lei tenha sido editada em data anterior<br />
à conduta que o Estado quer reprimir, ou seja, a Carta Magna <strong>de</strong>termina que no<br />
momento da conduta já <strong>de</strong>ve existir a disposição incriminadora. Assim, alguém só<br />
po<strong>de</strong>rá ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o<br />
consi<strong>de</strong>re crime e lhe comine uma pena. Trata-se do princípio da anteriorida<strong>de</strong>, um<br />
princípio <strong>de</strong> natureza política que visa aplacar a ânsia incriminadora do Estado, dando<br />
tranquilida<strong>de</strong> e segurança à socieda<strong>de</strong>.<br />
São valores <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância para o <strong>Direito</strong> Penal, consi<strong>de</strong>rando que o CPB,<br />
em seu 1º artigo, já os trazia sob a égi<strong>de</strong> da lei. Entretanto, a Assembleia Nacional Constituinte<br />
<strong>de</strong> 1988, notando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se conferir maior status, e com isso aumentar<br />
a proteção <strong>de</strong>ssa essencial garantia, elevou-a ao nível constitucional, inserindo-a <strong>de</strong>ntre<br />
os incisos do art. 5°, que dispõe dos chamados núcleos fundamentais, cláusulas pétreas,<br />
que não po<strong>de</strong>m ser suprimidos sequer por Emenda à Constituição, conforme prega o<br />
art. 60, § 4°, inciso IV da CF 4 .<br />
2. IRRETROATIVIDADE<br />
O princípio da irretroativida<strong>de</strong> in pejus ou, como preferem alguns doutrinadores,<br />
da retroativida<strong>de</strong> benéfica, está previsto no inciso XL do já citado art. 5° da CF 5 .<br />
Derivado do princípio da anteriorida<strong>de</strong>, o princípio da irretroativida<strong>de</strong> prega que<br />
uma lei <strong>penal</strong> não po<strong>de</strong>rá voltar no tempo para alcançar fatos praticados antes <strong>de</strong> sua<br />
vigência, salvo se <strong>de</strong> qualquer forma beneficiar seu autor, seja abrandando a pena, seja<br />
<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando uma circunstância qualificadora etc.<br />
A aplicação fática <strong>de</strong>sse princípio constitucional e <strong>de</strong> sua exceção segue as possibilida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> alteração legislativa, que dão causa a um conflito <strong>de</strong> normas, sendo elas as<br />
<strong>de</strong>nominadas abolitio criminis, novatio legis incriminadora, novatio legis in mellius e<br />
novatio legis in pejus, que serão analisadas posteriormente, no estudo da aplicação da<br />
lei <strong>penal</strong> no tempo.<br />
3. INTRANSCENDÊNCIA<br />
Já o inciso XLV, do art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 6 trata do princípio da intranscendência,<br />
ou responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> pessoal, que veda expressamente a extensão das<br />
obrigações penais resultantes <strong>de</strong> uma conduta ilícita a quem não lhe <strong>de</strong>u causa. Significa<br />
que apenas e tão somente o autor do fato criminoso terá responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> em<br />
relação ao cometimento do ilícito.<br />
Entretanto, cabe fazer uma importante ressalva para evitar equívocos que costumeiramente<br />
acontecem no estudo do preceito constitucional que trata da intranscendência.<br />
O art. 186 do Código Civil Brasileiro 7 dispõe acerca da chamada culpa aquiliana, <strong>de</strong>terminada<br />
por preceito geral <strong>de</strong> direito, portanto, aplicável em todos os âmbitos normativos.<br />
4 CF – Art. 60 (...) § 4° Não será objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta <strong>de</strong> emen<strong>de</strong> ten<strong>de</strong>nte a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.<br />
5 CF – Art. 5º (...) XL – A lei <strong>penal</strong> não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.<br />
6 CF – Art. 5º (...) XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do con<strong>de</strong>nado, po<strong>de</strong>ndo a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano e a <strong>de</strong>cretação do<br />
perdimento <strong>de</strong> bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio<br />
transferido.<br />
7 CC – Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,<br />
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br />
16
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Ocorre que na prática <strong>de</strong> uma infração <strong>penal</strong> um direito sempre é violado e, em tese, um<br />
prejuízo é causado, seja <strong>de</strong> maiores ou <strong>de</strong> menores proporções. Assim, a obrigação <strong>de</strong><br />
reparar o dano resultante <strong>de</strong> uma conduta ilícita é um efeito civil do <strong>de</strong>lito, a chamada<br />
reparação ex <strong>de</strong>licto, que po<strong>de</strong> ser estendido aos sucessores do autor, uma vez que tal<br />
obrigação, conforme a CF, atinge o patrimônio a eles transferido em caso <strong>de</strong> falecimento<br />
ou <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> ausência. Esse patrimônio já estaria afeto ao prejudicado no ilícito<br />
quando da ocorrência do crime, sendo garantia <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Ou seja, os her<strong>de</strong>iros<br />
já estariam recebendo um patrimônio com reservas, com ônus jurídico. É o que se conclui<br />
com a leitura atenta do art. 5º, XLV, in fine (...até o limite do valor do patrimônio<br />
transferido).<br />
Desta forma, a verda<strong>de</strong>ira intranscendência refere-se tão somente aos efeitos penais<br />
da prática da infração.<br />
4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA<br />
O inciso XLVI do mencionado art. 5º da Carta-Magna 8 <strong>de</strong>termina que todo e qualquer<br />
autor <strong>de</strong> uma prática <strong>de</strong>lituosa tem o direito constitucional <strong>de</strong> ver o fato julgado<br />
e, em hipótese <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, ter sua pena individualizada baseada nas circunstâncias<br />
específicas do caso. Ou seja, não é porque duas pessoas diferentes cometeram o mesmo<br />
crime que terão a mesma pena, mas sim cada qual terá a sua própria sanção diferenciada.<br />
A individualização será realizada pelo Magistrado que prolatar a sentença, no momento<br />
em que <strong>de</strong>finir a pena-base, conforme as disposições contidas no art. 59 do CPB 9 ,<br />
on<strong>de</strong> o julgador <strong>de</strong>verá fazer uma análise subjetiva acerca da participação <strong>de</strong> cada concorrente.<br />
No caput <strong>de</strong>ste preceito legal, o Magistrado encontra os elementos que <strong>de</strong>vem<br />
ser consi<strong>de</strong>rados individualmente na fixação da pena, que permitirão a particularização<br />
da sanção <strong>penal</strong>.<br />
Além do princípio da individualização da pena, o dispositivo constitucional traz<br />
as espécies mais comuns <strong>de</strong> pena. É importante ressaltar que não se trata <strong>de</strong> um rol<br />
taxativo, pois há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem adotados outros tipos <strong>de</strong> sanção.<br />
Importante lembrar que em <strong>de</strong>cisão recente, numa ação difusa com efeitos inter<br />
partes, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, invocando este mandamento, enten<strong>de</strong>u inconstitucional<br />
o § 1°, do art. 2° da Lei n. 8.072/90 10 , que dispunha sobre os crimes hediondos<br />
e equiparados, permitindo assim ao con<strong>de</strong>nado o benefício da progressão do regime<br />
da pena, cumpridos os requisitos legais. A <strong>de</strong>cisão teve tamanha força que levou o<br />
legislador ordinário a alterar formalmente o dispositivo invocado, estabelecendo que o<br />
início do cumprimento da pena, em crimes <strong>de</strong> tal natureza, <strong>de</strong>ve ser em regime fechado,<br />
possibilitando a progressão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cumpridos 2/5 da pena imposta.<br />
8 CF – Art. 5º (...) XLVI – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição<br />
da liberda<strong>de</strong>; b) perda <strong>de</strong> bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição <strong>de</strong> direitos.<br />
9 CPB – Art. 59. O juiz, aten<strong>de</strong>ndo à culpabilida<strong>de</strong>, aos antece<strong>de</strong>ntes, à conduta social, à personalida<strong>de</strong> do agente, aos motivos, às circunstâncias<br />
e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para<br />
reprovação e prevenção do crime:<br />
I – as penas aplicáveis <strong>de</strong>ntre as cominadas; II – a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena aplicável, <strong>de</strong>ntro dos limites previstos; III – o regime inicial <strong>de</strong> cumprimento<br />
da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>; IV – a substituição da pena privativa da liberda<strong>de</strong> aplicada, por outra espécie <strong>de</strong> pena, se cabível.<br />
10 LCH – Art. 2° (...) § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.<br />
17
5. ESTADO DE INOCÊNCIA<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Importante preceito constitucional é o disposto no inciso LVII, do art. 5º da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral 11 . Trata <strong>de</strong> uma garantia constitucional fundamental, pois dá ao autor do<br />
ilícito a condição <strong>de</strong> inocência até que haja uma sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva, não<br />
mais passível <strong>de</strong> recursos, em seu <strong>de</strong>sfavor. Enquanto o fato pu<strong>de</strong>r ser apreciado pelo<br />
Po<strong>de</strong>r Judiciário, havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração da <strong>de</strong>cisão jurisdicional o acusado<br />
não po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rado juridicamente culpado pela prática do suposto ilícito, não<br />
operando efeitos como o da reincidência, caso o sujeito venha a praticar outro <strong>de</strong>lito no<br />
<strong>de</strong>correr do processo. Após a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva o réu terá o seu nome lançado no<br />
rol dos culpados, passando a figurar antece<strong>de</strong>ntes criminais em seu <strong>de</strong>sfavor.<br />
Pelo princípio do estado <strong>de</strong> inocência, ou da presunção <strong>de</strong> inocência, todos são<br />
inocentes até que se prove o contrário em sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva.<br />
Quanto ao aparente confronto entre este princípio constitucional e a admissibilida<strong>de</strong><br />
legal <strong>de</strong> prisões processuais, cautelares como a prisão em flagrante, prisão preventiva<br />
e prisão temporária, vi<strong>de</strong> a Súmula n. 09 do STJ 12 . Enten<strong>de</strong>-se, pois, que uma<br />
eventual prisão cautelar não violaria tal preceito, eis que também estaria amparada<br />
no or<strong>de</strong>namento jurídico e na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pelo princípio do <strong>de</strong>vido processo<br />
legal, quando presentes os pressupostos normativos para a custódia, sendo por isso<br />
consi<strong>de</strong>rada um “mal necessário”.<br />
6. OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS<br />
Além dos já expostos, existem outros princípios que são encontrados na Constituição<br />
e que têm alguma relação com o <strong>Direito</strong> Penal, apesar <strong>de</strong> possuírem cunho eminentemente<br />
processual. São eles: a) princípio do <strong>de</strong>vido processo legal (art. 5º, LIV, CF);<br />
b) princípio da garantia processual (art. 5º, XXXV, CF); c) princípios do contraditório<br />
e ampla <strong>de</strong>fesa (art. 5º, LV, CF); e d) princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF).<br />
Por estarem previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, todos os princípios são <strong>de</strong> observação<br />
obrigatória, impossibilitando os efeitos <strong>de</strong> uma lei que não esteja <strong>de</strong> acordo com<br />
seus dogmas.<br />
7. PRINCÍPIOS GERAIS<br />
Existem, ainda, outros preceitos primários que <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados no estudo<br />
da Ciência Criminal, pois constituem verda<strong>de</strong>iros dogmas que norteiam o intérprete e o<br />
aplicador do <strong>Direito</strong> na busca da Justiça Penal, tanto para tipificar ilícitos, quanto para<br />
<strong>de</strong>terminar o quantum <strong>de</strong> pena a ser imposta ao infrator.<br />
É <strong>de</strong> se perceber que todos os princípios tratados <strong>de</strong> certa forma se correlacionam,<br />
completando-se uns aos outros, formando um conjunto <strong>de</strong> hermenêutica fundamental<br />
para o bom entendimento da Ciência Penal mo<strong>de</strong>rna.<br />
7.1. A<strong>de</strong>quação social<br />
O <strong>Direito</strong> Penal só comina pena às condutas que sejam consi<strong>de</strong>radas socialmente<br />
nocivas, <strong>de</strong> forma que sem relevância social não há relevância jurídico-<strong>penal</strong>.<br />
11 CF – Art. 5º (...) LVII – Ninguém será consi<strong>de</strong>rado culpado até o trânsito em julgado <strong>de</strong> sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória.<br />
12 STJ – Súmula n. 09 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofen<strong>de</strong> a garantia constitucional da presunção <strong>de</strong> inocência.<br />
18
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Assim, só haverá fato típico conforme a relevância social do comportamento criminoso,<br />
pois as consi<strong>de</strong>radas socialmente a<strong>de</strong>quadas não po<strong>de</strong>m constituir <strong>de</strong>litos e, por<br />
isso, não se revestem <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>. Nestes termos, uma ação socialmente a<strong>de</strong>quada está<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início excluída do tipo.<br />
7.2. Fragmentarieda<strong>de</strong><br />
O <strong>Direito</strong> Penal <strong>de</strong>ve limitar-se a punir as ações mais graves praticadas contra os<br />
bens jurídicos mais importantes, ocupando-se somente <strong>de</strong> uma parte, <strong>de</strong> um fragmento<br />
dos bens protegidos pela or<strong>de</strong>m jurídica.<br />
O princípio do caráter fragmentário do <strong>Direito</strong> Penal estabelece que nem todo ilícito<br />
<strong>penal</strong> será também ilícito perante os <strong>de</strong>mais ramos do <strong>Direito</strong>. A Ciência Penal<br />
<strong>de</strong>ve ocupar-se tão somente dos conflitos que não possam ser solucionados por outras<br />
normas extrapenais.<br />
7.3. Intervenção mínima<br />
O princípio da intervenção mínima estabelece a atuação do <strong>Direito</strong> Penal como<br />
ultima ratio, orientando e limitando o po<strong>de</strong>r incriminador do Estado, preconizando que<br />
a criminalização <strong>de</strong> uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a<br />
proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado bem jurídico.<br />
O legislador <strong>penal</strong>, em atenção ao princípio da intervenção mínima, <strong>de</strong>verá evitar a<br />
criminalização <strong>de</strong> condutas que possam ser contidas satisfatoriamente por outros meios<br />
<strong>de</strong> controle, formais ou informais, menos onerosos ao indivíduo. Neste diapasão, o or<strong>de</strong>namento<br />
positivo <strong>penal</strong> <strong>de</strong>ve ter como excepcional a previsão <strong>de</strong> sanções penais, e não<br />
se apresentar como instrumento <strong>de</strong> satisfação <strong>de</strong> situações contingentes e particulares.<br />
7.4. Insignificância<br />
O princípio da insignificância, traduzido do brocardo latino minimus non curat<br />
praetor, dispõe que o <strong>Direito</strong> Penal não <strong>de</strong>ve se ocupar com assuntos irrelevantes, funcionando<br />
como causa <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>.<br />
Porém, não se admite sua aplicação a crimes praticados com emprego <strong>de</strong> violência<br />
à pessoa ou grave ameaça, eis que qualquer forma <strong>de</strong> intimidação à pessoa, física ou<br />
moral, afasta um eventual <strong>de</strong>sinteresse estatal no caso concreto. Assim, possui aplicação<br />
mormente em crimes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m patrimonial simples, como ocorre no furto e na<br />
apropriação indébita.<br />
7.5. Proporcionalida<strong>de</strong><br />
Na construção da Ciência Penal e na busca da consecução dos seus fins, obviamente<br />
há que se criar as <strong>de</strong>vidas normas formais, entretanto o intérprete não ficará adstrito<br />
apenas à análise literal dos dispositivos, sob pena <strong>de</strong> fazer perecer os anseios sociais,<br />
em benefício da pura oficialida<strong>de</strong> jurídica.<br />
19
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Nesse contexto, surgem os valores da proporcionalida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>, pelos<br />
quais, em termos singelos e seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Júlio Fabbrini Mirabete:<br />
“Exige-se uma proporção entre o <strong>de</strong>svalor da ação praticada pelo<br />
agente e a sanção a ser a ele infligida (...) um equilíbrio entre a prevenção<br />
geral e a prevenção especial para o comportamento do agente que<br />
vai ser submetido à sanção <strong>penal</strong>” (MIRABETE, 1997, p. 57).<br />
Também sobre a questão, <strong>de</strong>finiu Alberto Silva Franco:<br />
“O princípio da proporcionalida<strong>de</strong> exige que se faça um juízo <strong>de</strong><br />
pon<strong>de</strong>ração sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou<br />
posto em perigo (gravida<strong>de</strong> do fato) e o bem <strong>de</strong> que po<strong>de</strong> alguém ser<br />
privado (gravida<strong>de</strong> da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um<br />
<strong>de</strong>sequilíbrio acentuado, estabelece-se, em consequência, inaceitável<br />
<strong>de</strong>sproporção” (SILVA FRANCO, 2000, p. 67).<br />
Desta forma, a proporcionalida<strong>de</strong> e a razoabilida<strong>de</strong> assumem fundamental importância<br />
ao guiar o intérprete e o aplicador do <strong>Direito</strong> Penal rumo ao alcance dos anseios<br />
sociais <strong>de</strong> justiça e segurança pública.<br />
7.6. Lesivida<strong>de</strong><br />
A mínima ofensivida<strong>de</strong> da conduta, a ausência <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> social da ação<br />
e a inexpressivida<strong>de</strong> da lesão jurídica constituem os requisitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m objetiva para<br />
aplicação do princípio da lesivida<strong>de</strong>.<br />
Neste diapasão, não <strong>de</strong>vem ser incriminados meros estados existenciais do indivíduo,<br />
inaptos a atingirem bens jurídicos alheios, impossibilitando que o <strong>Direito</strong> Penal<br />
atue caso um bem relevante e terceira pessoa não estejam sendo concretamente atacados.<br />
20
1. INTRODUÇÃO<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CAPÍTULO II<br />
FONTES DO DIREITO PENAL<br />
Fonte, em sentido topológico, metafórico, significa origem, princípio, causa. Quando<br />
se fala em fontes do <strong>Direito</strong> Penal, procura-se estabelecer <strong>de</strong> on<strong>de</strong> provém, <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />
se origina a norma <strong>penal</strong>.<br />
2. FONTES MATERIAIS E FORMAIS DO DIREITO PENAL<br />
A única fonte material <strong>de</strong> produção do <strong>Direito</strong> Penal é o Estado, que <strong>de</strong>ve criar as<br />
respectivas normas por meio <strong>de</strong> leis em sentido estrito, conforme já foi analisado no estudo<br />
do princípio constitucional da legalida<strong>de</strong> ou reserva legal. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />
<strong>de</strong>termina que compete privativamente à União legislar sobre o <strong>Direito</strong> Penal, o que<br />
se conclui que apenas o Congresso Nacional po<strong>de</strong> criar preceitos criminais, conforme<br />
prega o já citado art. 22, inciso I.<br />
O Estado, entretanto, não legisla <strong>de</strong> maneira arbitrária, sem a adoção <strong>de</strong> qualquer<br />
critério. Ao criar as normas positivas, se funda na moral, na vida em socieda<strong>de</strong> e na sua<br />
evolução, no progresso e nas exigências e imposições da civilização.<br />
As fontes formais, que externam o direito, que lhe estruturam e o <strong>de</strong>claram, divi<strong>de</strong>m-se<br />
em fontes diretas (ou imediatas) e fontes indiretas (ou mediatas). A única<br />
fonte formal direta do <strong>Direito</strong> Penal, diante do referido princípio da reserva legal, é a<br />
lei. Como fontes indiretas do <strong>Direito</strong> Penal, a doutrina cita os costumes e os princípios<br />
gerais <strong>de</strong> direito.<br />
O costume é uma regra <strong>de</strong> conduta social, praticada genericamente, constante e <strong>de</strong><br />
modo uniforme, com uma consciência <strong>de</strong> sua inevitabilida<strong>de</strong>. Com evidência, não se<br />
po<strong>de</strong> falar em criação ou revogação <strong>de</strong> crimes pelo costume, dado o princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />
Não se po<strong>de</strong> negar, todavia, sua influência, sua ascendência na interpretação e<br />
na elaboração da lei <strong>penal</strong>.<br />
Conforme ensina Julio Fabbrini Mirabete, “os princípios gerais do direito são premissas<br />
éticas extraídas da legislação, do or<strong>de</strong>namento jurídico” (MIRABETE, 1997, p. 45). O<br />
<strong>Direito</strong> Penal está diretamente sujeito ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sses princípios, <strong>de</strong>terminados conforme<br />
a consciência ética da civilização, que po<strong>de</strong>m suprir obscurida<strong>de</strong>s, lacunas ou<br />
omissões da lei <strong>penal</strong>.<br />
3. ANALOGIA<br />
A analogia é uma forma <strong>de</strong> autointegração da lei, no caso <strong>de</strong> haver uma omissão<br />
legislativa, quando então se aplica ao fato não regrado expressamente pelo preceito<br />
jurídico uma prescrição que disciplina caso semelhante.<br />
21
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Mirabete:<br />
“Diante do princípio da legalida<strong>de</strong> do crime e da pena, pelo qual<br />
não se po<strong>de</strong> impor sanção <strong>penal</strong> a fato não previsto em lei, é inadmissível<br />
o emprego <strong>de</strong> analogia para criar ilícitos penais ou estabelecer<br />
sanções criminais. Nada impe<strong>de</strong>, entretanto, a aplicação da analogia às<br />
normas não incriminadoras quando se vise, na lacuna evi<strong>de</strong>nte da lei,<br />
favorecer a situação do réu por um princípio <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>. Há, no caso,<br />
a chamada analogia in bonam partem, que não contraria o princípio da<br />
reserva legal” (MIRABETE, 1997, p. 45).<br />
Neste mesmo sentido, vem enten<strong>de</strong>ndo a jurisprudência pátria:<br />
“Em <strong>Direito</strong> Penal, o princípio da reserva legal exige que os textos<br />
legais sejam interpretados sem ampliações ou equiparações por analogia,<br />
salvo quando in bonam parte. Ainda vige o aforismo ‘poenalia<br />
sunt restringenda’, ou seja, interpretam-se estritamente as disposições<br />
cominadoras <strong>de</strong> pena” (TACSP – RT 594/365).<br />
Importante diferenciar a analogia da interpretação analógica, que ocorre quando<br />
o legislador <strong>de</strong> forma proposital <strong>de</strong>ixa a aplicação da norma a cada caso concreto que<br />
se assemelhe ao previsto em lei. É o que vemos, como exemplo, no inciso I do §2º do<br />
art. 121 13 , que trata do homicídio qualificado pelo motivo torpe. Ao dizer “ou por outro<br />
motivo torpe” o legislador <strong>de</strong>ixou ao intérprete e ao aplicador do <strong>Direito</strong> a discricionarieda<strong>de</strong><br />
para analisar as circunstâncias semelhantes à expressamente <strong>de</strong>scritas no<br />
dispositivo, autorizando a majoração da sanção <strong>penal</strong>.<br />
4. A LEI PENAL<br />
Como extrapola as <strong>de</strong>mais normas jurídicas, <strong>de</strong>vido ao valor dos bens que tutela e<br />
ainda pelo rigor das <strong>penal</strong>ida<strong>de</strong>s que estabelece, a lei <strong>penal</strong> <strong>de</strong>ve ser precisa e clara, evitando-se<br />
interpretações dúbias ou confusas. Assim, a norma criminal em regra compõe-se<br />
<strong>de</strong> duas partes: o comando principal (preceito primário) e a sanção (preceito secundário).<br />
A lei <strong>penal</strong> <strong>de</strong>ve ser imperativa, geral, impessoal e exclusiva, regulando apenas<br />
fatos futuros. Imperativa porque a violação da norma traz obrigatoriamente uma pena.<br />
Geral por estar reservada a todos, indistintamente, mesmo aos consi<strong>de</strong>rados inimputáveis,<br />
que ficam sujeitos à medida <strong>de</strong> segurança. Impessoal por não se referir a pessoas<br />
<strong>de</strong>terminadas, mas sim a qualquer um que infrinja os dispositivos. Exclusiva porque somente<br />
ela, e nenhuma outra, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir crimes e cominar sanções. Por fim, se aplica apenas<br />
a fatos futuros, não alcançando os passados, a não ser quando aplicada em benefício do<br />
sujeito que pratica o ilícito, conforme roga os já estudados princípios da anteriorida<strong>de</strong><br />
e da irretroativida<strong>de</strong>.<br />
5. CLASSIFICAÇÕES DA LEI PENAL<br />
Conforme a doutrina pátria, as leis penais são classificadas <strong>de</strong> acordo com diversos<br />
aspectos analisados. Po<strong>de</strong>m ser gerais ou especiais. São gerais as que vigem em todo o<br />
território nacional e especiais as que vigem apenas em <strong>de</strong>terminadas partes <strong>de</strong>le. Atualmente,<br />
não há no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro quaisquer leis especiais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />
Penal, embora não esteja constitucionalmente impedida a sua criação.<br />
13 CPB – Art. 121. (...) § 2º Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa <strong>de</strong> recompensa, ou por outro motivo torpe.<br />
22
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
As leis penais po<strong>de</strong>m ser, ainda, ordinárias, as que vigem em qualquer circunstância,<br />
e excepcionais, as <strong>de</strong>terminadas a produzir efeitos em situações <strong>de</strong> emergência,<br />
como nas hipóteses <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> sítio, <strong>de</strong> guerra etc.<br />
Dentre as existentes, a classificação que <strong>de</strong>ve ser analisada com mais afinco é a<br />
que distingue as leis penais incriminadoras das não incriminadoras. Lei <strong>penal</strong> incriminadora<br />
é a que enuncia os tipos penais (preceito primário) e comina as respectivas<br />
sanções (preceito secundário). Já as leis penais não incriminadoras são subdivididas em<br />
explicativas e permissivas.<br />
As normas explicativas esclarecem o conteúdo <strong>de</strong> outras ou proporcionam princípios<br />
gerais para a aplicação das <strong>penal</strong>ida<strong>de</strong>s. São dispositivos explicativos: os conceitos<br />
<strong>de</strong> “reincidência”, previstos no art. 63 do Código Penal Brasileiro e <strong>de</strong> “casa”, disposto<br />
no art. 150, § 4º, também do CPB 14 .<br />
As leis permissivas são as que trazem causas que excluem do autor <strong>de</strong> fatos tipificados<br />
como crimes qualquer forma <strong>de</strong> punição, não os consi<strong>de</strong>rando como ilícitos. São<br />
as hipóteses dos arts. 23, 24 e 25 do CPB, que dispõem acerca das causas exclu<strong>de</strong>ntes<br />
<strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong>, que serão analisadas num momento mais oportuno, sendo elas o<br />
estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal e o exercício<br />
regular <strong>de</strong> direito.<br />
6. NORMA PENAL EM BRANCO<br />
A maioria das leis penais <strong>de</strong> tipo incriminadoras é formada por normas completas,<br />
que possuem um dispositivo integral, <strong>de</strong> forma que possuem aplicabilida<strong>de</strong> imediata,<br />
sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> complementação por outras normas. É o que ocorre com o art. 121<br />
do CPB, que trata do crime <strong>de</strong> homicídio 15 .<br />
Analisando o mencionado dispositivo, concluímos que o mesmo é <strong>de</strong> imediata aplicação,<br />
uma vez que se configure a prática <strong>de</strong>lituosa. Assim, basta que alguém, simplesmente,<br />
tire a vida <strong>de</strong> uma pessoa para que possamos lhe atribuir a respectiva sanção.<br />
Já as <strong>de</strong>nominadas normas penais em branco são aquelas cujo conteúdo é incompleto,<br />
vago, necessitando <strong>de</strong> uma complementação, feita por outra norma jurídica, normalmente<br />
<strong>de</strong> hierarquia inferior, para que possam ser aplicadas ao caso concreto. Como exemplo,<br />
po<strong>de</strong>mos citar o art. 33 da Lei n. 11.343/06, que trata do crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> drogas 16 .<br />
Para que possamos aplicar ao criminoso a <strong>de</strong>vida sanção pela conduta ilícita, é necessário<br />
que a norma em tela seja complementada, para que se especifique quais são as<br />
substâncias consi<strong>de</strong>radas drogas, que caracterizarão o crime <strong>de</strong> tráfico ilícito.<br />
Existe, ainda, a <strong>de</strong>nominada norma <strong>penal</strong> em branco ao contrário, ou avessa, verificada<br />
quando o preceito primário (tipo <strong>penal</strong>) resta completo, faltando a <strong>de</strong>terminação<br />
do preceito secundário (respectiva sanção), que obrigatoriamente <strong>de</strong>ve ser preenchido<br />
por lei formal, em sentido estrito.<br />
14 CPB – Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença que, no<br />
País ou no estrangeiro, o tenha con<strong>de</strong>nado por crime anterior.<br />
CPB – Art. 150. (...) § 4º A expressão “casa” compreen<strong>de</strong>: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado <strong>de</strong> habitação<br />
coletiva; III – compartimento não aberto ao público, on<strong>de</strong> alguém exerce profissão ou ativida<strong>de</strong>.<br />
15 CPB – Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, <strong>de</strong> seis a vinte anos.<br />
16 Lei n. 11.343/06 – Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ven<strong>de</strong>r, expor à venda, oferecer,<br />
ter em <strong>de</strong>pósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que<br />
gratuitamente, sem autorização ou em <strong>de</strong>sacordo com <strong>de</strong>terminação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 5 (cinco) a 15<br />
(quinze) anos e pagamento <strong>de</strong> 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.<br />
23
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
7. VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL<br />
A Lei Penal, em princípio, é elaborada para viger por tempo in<strong>de</strong>terminado, produzindo<br />
seus efeitos até que seja revogada por outra, posterior, que trate do mesmo<br />
assunto <strong>de</strong> forma diversa.<br />
No processo <strong>de</strong> elaboração das leis, temos como última etapa a publicação, que<br />
dá à norma a <strong>de</strong>vida publicida<strong>de</strong>, tornando-a <strong>de</strong> conhecimento geral para que a mesma<br />
possa ser juridicamente exigível. Entretanto, não é com a publicação que a norma passa<br />
a produzir seus efeitos. É necessário, ainda, que ela entre em vigor.<br />
A entrada em vigor <strong>de</strong> uma lei <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressa disposição contida na própria<br />
norma. Costumeiramente, a lei <strong>de</strong>termina que entre em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação,<br />
ocasião em que passará a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Todavia, é<br />
possível que a norma fixe um prazo <strong>de</strong>terminado entre a publicação e a vigência, prazo<br />
este que <strong>de</strong>verá ser respeitado pelo aplicador do <strong>Direito</strong> e que é <strong>de</strong>nominado vacatio<br />
legis, um período em que a lei já existe, é pública, mas ainda não produz nenhum efeito,<br />
sendo, portanto, vaga. Cabe frisar que se a norma não especificar o momento em que<br />
passa a vigorar, <strong>de</strong>vem ser contados 45 (quarenta e cinco) dias <strong>de</strong> sua publicação, como<br />
dispõe o art. 1º da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil – LICC 17 , que continua em vigor<br />
após a edição do novo Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406/02.<br />
O fundamento jurídico para a existência do instituto da vacatio legis repousa na<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptação à nova realida<strong>de</strong> jurídica, trazida pela nova disposição legislativa,<br />
percebida em alguns casos específicos.<br />
Por fim, encerra-se a vigência da lei com sua revogação, que po<strong>de</strong> ser expressa ou<br />
tácita, total ou parcial, esta última chamada <strong>de</strong>rrogação. Ocorre, ainda, a <strong>de</strong>nominada<br />
autorrevogação, quando cessa a situação <strong>de</strong> emergência na lei excepcional ou o prazo<br />
pre<strong>de</strong>terminado na lei temporária, que serão melhor analisadas no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>ste livro.<br />
17 LICC – Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> oficialmente<br />
publicada.<br />
24
1. INTRODUÇÃO<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CAPÍTULO III<br />
APLICAÇÃO DA LEI PENAL<br />
Quando ocorre um fato <strong>de</strong>lituoso é imprescindível que o intérprete da lei saiba qual<br />
norma ele <strong>de</strong>ve aplicar ao caso concreto, se fazendo necessário o estudo <strong>de</strong>ssa aplicação<br />
quanto ao tempo da prática do fato, quanto ao lugar on<strong>de</strong> houve tal fato e quanto às<br />
pessoas envolvidas no caso.<br />
2. A LEI PENAL NO TEMPO<br />
De gran<strong>de</strong> importância ao aplicador da lei é a <strong>de</strong>finição da norma a ser imposta<br />
ao caso em relação ao tempo da prática da infração. Via <strong>de</strong> regra, a lei rege os fatos<br />
praticados durante a sua vigência (tempus regit actum), não po<strong>de</strong>ndo alcançar os fatos<br />
ocorridos anteriormente ao início da vigência, nem ser aplicada aos fatos ocorridos<br />
<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua revogação.<br />
Já foi visto no capítulo anterior que há um princípio constitucional que se refere<br />
diretamente à aplicação da lei no tempo: o princípio da irretroativida<strong>de</strong> in pejus ou da<br />
retroativida<strong>de</strong> benéfica. Assim sendo, se uma lei entrar em vigor após a prática <strong>de</strong> uma<br />
infração e dispuser <strong>de</strong> forma mais favorável ao acusado, ela será aplicada mesmo após a<br />
ocorrência <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>lito, ou seja, seus efeitos têm a característica <strong>de</strong> voltar no tempo para<br />
beneficiar o autor do fato. Por lado inverso, entrando em vigor uma lei nova, mais severa,<br />
continuará sendo aplicada a lei anterior para os fatos praticados antes da vigência<br />
da nova lei mesmo após sua revogação, é a chamada ultrativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong> – mesmo<br />
revogada, a lei antiga mais benéfica continua sendo aplicada aos fatos ocorridos em sua<br />
vigência, pois caso contrário estaria retroagindo a nova norma, mais severa.<br />
É importante salientar que, em havendo conflito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> leis no tempo,<br />
sempre será aplicada a lei mais favorável ao autor do fato.<br />
2.1. Novatio legis incriminadora<br />
É a lei nova que torna típico um fato anteriormente não incriminado, <strong>de</strong> maneira<br />
que uma conduta antes lícita passa a ser consi<strong>de</strong>rada ilícita pela nova norma. Não resta<br />
qualquer dúvida <strong>de</strong> que esta nova lei será aplicada apenas aos fatos ocorridos durante a<br />
sua vigência, não havendo nenhuma forma <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong>, já que ao invés <strong>de</strong> beneficiar<br />
o autor do fato ora incriminado, coloca-o em posição absolutamente <strong>de</strong>sfavorável.<br />
2.2. Abolitio Criminis<br />
É a lei nova que não mais consi<strong>de</strong>ra criminosa uma conduta que anteriormente era<br />
consi<strong>de</strong>rada como um ilícito <strong>penal</strong>. É a abolição do crime, ocorrendo a extinção do <strong>de</strong>lito.<br />
Todavia é necessário frisar que apenas uma lei formal, e em sentido estrito po<strong>de</strong>rá<br />
trazer esse efeito, eis que o entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é no sentido <strong>de</strong><br />
25
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
que “a reiterada tolerância das autorida<strong>de</strong>s não <strong>de</strong>scriminaliza a conduta nem subtrai a<br />
justa causa para a ação <strong>penal</strong>” (STF – RT 736/542). Nesse diapasão encontramos outros<br />
julgados, <strong>de</strong>stacando <strong>de</strong>ntre eles o que profere que “o ‘princípio da legalida<strong>de</strong>’ não admite<br />
o direito consuetudinário, não po<strong>de</strong>ndo pois, os costumes revogarem a lei <strong>penal</strong>, a<br />
qual somente por outra lei po<strong>de</strong>rá ser revogada” (TAMG – RJTAMG 21/414).<br />
Da mesma forma:<br />
“Impossível aplicar-se a norma do art. 2º caput do CP – abolitio<br />
criminis – se a <strong>de</strong>scriminante é uma medida provisória não transformada<br />
em lei pelo Congresso Nacional, pois o Po<strong>de</strong>r Executivo não tem<br />
a prerrogativa <strong>de</strong> concretizar disposições penais, o que é atribuição<br />
privativa do Po<strong>de</strong>r Legislativo” (TACRSP – RJDTACRIM 9/164).<br />
Como há um fundamento constitucional que dispõe da retroativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei mais<br />
benéfica ao acusado, torna-se óbvio que a lei nova que extingue o crime será aplicada a<br />
todos os casos ocorridos antes <strong>de</strong> sua vigência, tendo assim a característica da retroativida<strong>de</strong>.<br />
Alcança inclusive os fatos já julgados e com sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva,<br />
que já estão na fase <strong>de</strong> execução da sentença, impondo a pronta liberação do autor do<br />
fato ora <strong>de</strong>scriminado e a retomada da condição <strong>de</strong> primarieda<strong>de</strong>, eis que a sentença<br />
con<strong>de</strong>natória acabou <strong>de</strong>sconstituída para todos os efeitos penais. É o que se <strong>de</strong>duz da<br />
leitura do art. 2º do Código Penal Brasileiro 18 .<br />
Assim sendo, a abolitio criminis faz <strong>de</strong>saparecer todos os efeitos penais da con<strong>de</strong>nação,<br />
como o estado <strong>de</strong> reincidência, <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes criminais etc., restando, porém, os <strong>de</strong> natureza<br />
civil (reparação do dano), bem como os <strong>de</strong> natureza administrativa (sanção disciplinar).<br />
2.3. Novatio legis in pejus<br />
É a nova lei mais severa do que a anterior, seja porque aumenta a pena cabível à<br />
espécie, seja porque modifica o regime <strong>de</strong> início do cumprimento da pena para um mais<br />
ru<strong>de</strong> etc. A nova lei não modifica o tipo <strong>penal</strong>, mas apenas lhe dá características distintas,<br />
prejudiciais ao acusado.<br />
Também chamada lex gravior, a norma expoente <strong>de</strong>sta classe é a Lei <strong>de</strong> Crimes<br />
Hediondos – Lei n. 8.072/90, que agravou consi<strong>de</strong>ravelmente a condição <strong>de</strong> quem venha<br />
a cometer os ilícitos nela previstos, se comparada aos dispositivos anteriores. Dessa forma,<br />
não há a retroativida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo ser aplicada aos autores dos crimes praticados<br />
antes <strong>de</strong> sua vigência.<br />
2.4. Novatio legis in mellius<br />
É a nova lei mais branda, favorável ao acusado. Conhecida como lex mitior.<br />
Assim como a abolitio criminis, a novatio legis in mellius também retroage alcançando<br />
os fatos praticados antes <strong>de</strong> sua vigência, conforme disposição taxativa do<br />
parágrafo único do art. 2º do CPB 19 .<br />
18 CPB – Art. 2º Ninguém po<strong>de</strong> ser punido por fato que lei posterior <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar crime, cessando em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>la a execução<br />
e os efeitos penais da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
19 CPB – Art. 2º (...) Parágrafo Único. A lei, que <strong>de</strong> qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que<br />
<strong>de</strong>cididos por sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julgado.<br />
26
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Conforme a interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial nacional:<br />
“A lei nova benéfica po<strong>de</strong> ser aplicada tanto imediatamente, por ser<br />
<strong>de</strong>sdobramento dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, §1º),<br />
como retroativamente, a ponto <strong>de</strong> alcançar fatos anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se<br />
mostre favorável ao agente (CF, art. 5º, LV)” (STF – JSTF 227/381).<br />
Dessa forma, mesmo aos con<strong>de</strong>nados que estiverem na fase da execução da sentença<br />
será aplicada a lei nova mais favorável.<br />
A aplicação caberá ao magistrado que presidir o processo e ao juízo da Vara <strong>de</strong><br />
Execuções Criminais – VEC se já houver o trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória,<br />
conforme dispõem o art. 66, inciso I da Lei <strong>de</strong> Execução Penal e a Súmula n. 611 do<br />
STF 20 . Caberá, ainda, ao Tribunal que estiver julgando eventual recurso.<br />
2.5. Combinação <strong>de</strong> leis<br />
Tema <strong>de</strong> especial interesse é aquele que versa sobre a combinação <strong>de</strong> leis que se<br />
suce<strong>de</strong>m no tempo, <strong>de</strong> forma a beneficiar o agente com toda a amplitu<strong>de</strong> normativa.<br />
É possível que uma nova lei traga ao sujeito uma circunstância favorável e, ao mesmo<br />
tempo, outra <strong>de</strong> maior rigor, em aspectos diversos. Há corrente doutrinária que <strong>de</strong>fenda<br />
esta possibilida<strong>de</strong>, à qual pertence Julio Fabbrini Mirabete. Segundo o autor:<br />
“Deve-se, nesse caso, segundo se tem entendido, prevalecer aquela<br />
que, a final, favoreça mais o agente. A melhor solução, porém, é a <strong>de</strong><br />
que po<strong>de</strong> haver combinação <strong>de</strong> duas leis, aplicando-se ao caso concreto<br />
os dispositivos mais benéficos” (MIRABETE, 2001, p. 112).<br />
No mesmo sentido, ensina Rogério Greco:<br />
“Enten<strong>de</strong>mos que a combinação <strong>de</strong> leis levada a efeito pelo julgador,<br />
ao contrário <strong>de</strong> criar um terceiro gênero, aten<strong>de</strong> aos princípios<br />
constitucionais da ultra-ativida<strong>de</strong> e retroativida<strong>de</strong> benéficas. Se a lei<br />
anterior, já revogada, possui pontos que, <strong>de</strong> qualquer modo, beneficiam<br />
o agente, <strong>de</strong>verá ser ultra-ativa; se na lei posterior que revogou o diploma<br />
anterior também existem aspectos que o beneficiam, por respeito aos<br />
imperativos constitucionais, <strong>de</strong>vem ser aplicados” (GRECO, 2006, p. 123).<br />
Dentre os doutrinadores que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> combinação <strong>de</strong> leis, além<br />
dos já referidos, temos Damásio Evangelista <strong>de</strong> Jesus, Celso Delmanto e Flávio Augusto<br />
Monteiro <strong>de</strong> Barros. De outro lado encontram-se Nelson Hungria, Heleno Cláudio<br />
Fragoso, Paulo José da Costa Junior e Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci, que preleciona:<br />
“A fórmula mais exata leva o juiz a fazer uma aplicação mental<br />
das duas leis que conflitam – a nova e a antiga –, verificando, no caso<br />
concreto, qual terá o resultado mais favorável ao acusado, mas sem<br />
combiná-las, evitando-se a criação <strong>de</strong> uma terceira lei. É também a<br />
posição adotada por Claus Roxin” (NUCCI, 2008, p. 63).<br />
20 LEP – Art. 66. Compete ao juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados lei posterior que <strong>de</strong> qualquer modo favorecer o con<strong>de</strong>nado.<br />
STF – Súmula n. 611 – Transitada em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, compete ao juízo das execuções a aplicação <strong>de</strong> lei mais<br />
benigna.<br />
27
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
O entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial majoritário também é no sentido da impossibilida<strong>de</strong><br />
da combinação:<br />
“Os princípios da ultra e da retroativida<strong>de</strong> da lex mitior não autorizam<br />
a combinação <strong>de</strong> duas normas que se conflitam no tempo para<br />
se extrair uma terceira que mais beneficie o réu” (STF – JSTF 174/260<br />
e RTJ 142/564).<br />
A i<strong>de</strong>ia se assenta no fato <strong>de</strong> que ao combinar leis, estaria se criando uma terceira<br />
norma (lex tertia), inexistente no mundo jurídico, o que violaria frontalmente o princípio<br />
da legalida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, que exige a edição <strong>de</strong> lei formal. Por isso, esta combinação é<br />
tida como inconstitucional.<br />
Assim, o intérprete do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>verá analisar o caso concreto para <strong>de</strong>cidir qual<br />
norma será aplicada, optando por apenas uma <strong>de</strong>las, na sua integralida<strong>de</strong>, a que seja<br />
mais benéfica. Sobre a competência para a análise das normas em conflito, ensina Guilherme<br />
<strong>de</strong> Souza Nucci:<br />
“Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> combinar leis, cremos ser da competência<br />
do juiz a escolha <strong>de</strong> qual norma é a mais favorável, pois cabe ao Estado<br />
e não ao particular aplicar a lei ao caso concreto. Se o réu não concordar,<br />
po<strong>de</strong> recorrer da <strong>de</strong>cisão” (NUCCI, 2008, p. 63).<br />
2.6. Leis temporárias e excepcionais<br />
As leis temporárias são aquelas que possuem vigência pre<strong>de</strong>terminada, findando<br />
em data previamente fixada pelo legislador, como a lei eleitoral e os crimes que tipifica.<br />
Por sua vez, as leis excepcionais são as que vigem durante situações <strong>de</strong> emergência,<br />
circunstâncias especiais que obrigam o legislador a editar normas incriminadoras,<br />
como no caso <strong>de</strong> guerra <strong>de</strong>clarada.<br />
Ambas as espécies possuem autorrevogação, ou seja, findo o prazo <strong>de</strong> vigência da<br />
lei temporária ou cessada a circunstância que <strong>de</strong>terminou a criação da lei excepcional<br />
elas <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> produzir efeitos, per<strong>de</strong>ndo sua eficácia. Porém, são aplicadas aos fatos<br />
ocorridos durante sua vigência mesmo <strong>de</strong>pois da autorrevogação, sendo assim ultrativas,<br />
conforme preceitua o art. 3º do CPB 21 .<br />
No caso, não há que se falar em extinção do crime, eis que “mesmo que revogada<br />
(...) ainda que temporária, guarda eficácia, aplicando-se aos fatos praticados durante sua<br />
vigência, conforme o art. 3º do CP” (TACRSP – RT 666/316 e TJSP – RJTJESP 106/461).<br />
2.7. Tempo do crime<br />
Para que o intérprete da lei saiba que norma aplicar ao caso concreto ele precisa <strong>de</strong>terminar<br />
o exato momento em que ocorreu o fato <strong>de</strong>lituoso, o exato momento da prática<br />
da infração. Assim, é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância a análise do tempo do crime, e para isso<br />
existem três teorias, que seguem:<br />
a) Teoria da ativida<strong>de</strong>: segundo a qual se consi<strong>de</strong>ra praticado o crime no<br />
momento da conduta.<br />
b) Teoria do resultado: leva-se em conta o momento em que se <strong>de</strong>u o resultado<br />
naturalístico <strong>de</strong>corrente da prática criminosa.<br />
c) Teoria mista: consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime tanto no momento da conduta,<br />
quanto no momento do resultado.<br />
21 CPB – Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora <strong>de</strong>corrido o período <strong>de</strong> sua duração ou cessadas as circunstâncias que a<br />
<strong>de</strong>terminaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.<br />
28
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
O CPB adotou, para a <strong>de</strong>terminação do tempo do crime, a teoria da ativida<strong>de</strong>, segundo<br />
se percebe com a leitura <strong>de</strong> seu art. 4º 22 .<br />
2.8. Crimes permanentes e continuados<br />
Nos chamados crimes permanentes, em que a ação criminosa se protrai no tempo <strong>de</strong><br />
forma ininterrupta, como na extorsão mediante sequestro, que se consuma ininterruptamente<br />
no <strong>de</strong>correr da privação da liberda<strong>de</strong> da vítima, a lei aplicada ao caso concreto será<br />
a que estiver em vigor no momento da cessação da permanência, ainda que mais rigorosa<br />
se comparada com a norma que vigia quando do início do interregno criminoso. Assim,<br />
se sobrevier lei nova, mais severa, esta será aplicada, pois se consi<strong>de</strong>ra que o autor do<br />
<strong>de</strong>lito ainda está praticando o crime, agora durante a vigência da lei nova, mais severa.<br />
Sob o mesmo diapasão, aplicar-se-á a última lei em vigor nos crimes continuados,<br />
aquela que esteja produzindo os seus efeitos quando da conclusão da empreitada criminosa.<br />
Conforme o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />
“Tratando-se <strong>de</strong> crime continuado, on<strong>de</strong> as condutas foram praticadas<br />
sob o império <strong>de</strong> duas leis, mesmo sendo mais grave a posterior,<br />
aplica-se a nova disciplina <strong>penal</strong> a toda série <strong>de</strong>litiva, tendo em vista<br />
que o <strong>de</strong>linquente já estava advertido da maior gravida<strong>de</strong> da sanção e<br />
persistiu na prática da conduta <strong>de</strong>lituosa” (STF – RT 755/556).<br />
Corroborando a tese, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a Súmula n. 711 para<br />
tratar do tema 23 .<br />
2.9. Leis processuais<br />
As leis que regulam o <strong>Direito</strong> Processual Penal não seguem os mesmos princípios.<br />
Neste caso, a partir da vigência da lei nova, essa passa a regular os atos processuais,<br />
permanecendo válidos os já praticados.<br />
De acordo com a jurisprudência dominante:<br />
“Tratando-se <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> caráter processual, como é a relativa à<br />
competência, sua aplicação não po<strong>de</strong> abranger fato <strong>de</strong>finitivamente julgado<br />
antes <strong>de</strong> seu advento. Não há falar, na hipótese, em retroativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> lei mais benigna” (STF – RT 548/411).<br />
E continua:<br />
“O princípio da exigência <strong>de</strong> anteriorida<strong>de</strong> da lei em relação ao crime<br />
e à pena não se esten<strong>de</strong> às normas <strong>de</strong> processo e <strong>de</strong> execução, em relação<br />
às quais vigora a regra da anteriorida<strong>de</strong> da lei frente ao ato processual, não<br />
ao fato criminoso” (STJ – RSTJ 73/53).<br />
Importante salientar que existem exceções para as leis processuais que possuem<br />
uma carga <strong>penal</strong> (lei que fixa pena e lei que modifica a extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>). São<br />
as <strong>de</strong>nominadas normas mistas.<br />
22 CPB – Art. 4º Consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.<br />
23 STF – Súmula n. 711 – A lei <strong>penal</strong> mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior<br />
à cessação da continuida<strong>de</strong> ou da permanência.<br />
29
3. A LEI PENAL NO ESPAÇO<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
O Código Penal Brasileiro é uma lei nacional, ou seja, <strong>de</strong> aplicação em todo o território<br />
brasileiro, sem distinção. Assim, uma vez praticada uma infração em território<br />
nacional, será aplicada a lei brasileira sem qualquer objeção.<br />
Portanto, a problemática da aplicação da lei <strong>penal</strong> no espaço está na possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> uma conduta criminosa vir a atingir os interesses <strong>de</strong> dois ou mais países, como ocorre<br />
quando a ação se dá no território brasileiro e o resultado no território <strong>de</strong> outro país, ou<br />
vice-versa.<br />
Existem princípios que resolvem o problema, sendo eles:<br />
a) Territorialida<strong>de</strong> – aplica-se a lei nacional quando o fato é praticado no território<br />
do país.<br />
b) Extraterritorialida<strong>de</strong> – aplica-se a lei nacional em casos <strong>de</strong> crimes cometidos<br />
no estrangeiro.<br />
- Nacionalida<strong>de</strong> – há a aplicação da lei do país da nacionalida<strong>de</strong> do agente.<br />
- Defesa Real ou Proteção – a aplicação da lei observa a nacionalida<strong>de</strong> do<br />
bem jurídico atingido pela prática criminosa.<br />
- Justiça universal – aplica-se a lei do lugar on<strong>de</strong> for <strong>de</strong>tido o agente, não<br />
interessando on<strong>de</strong> houve a efetiva prática da infração <strong>penal</strong>. Esse princípio<br />
é observado para certas infrações que todos os países têm interesse em<br />
reprimir (tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes).<br />
- Representação – há a aplicação da lei do país quando outro não o faz. É<br />
um princípio que se refere unicamente aos <strong>de</strong>litos cometidos a bordo <strong>de</strong><br />
aeronaves e embarcações, <strong>de</strong> natureza privada ou mercante, que estão em<br />
território <strong>de</strong> outro país e ali não ocorre a aplicação da lei.<br />
3.1. Territorialida<strong>de</strong><br />
O art. 5º do CPB 24 dispõe que a todo e qualquer crime que tenha sido praticado<br />
<strong>de</strong>ntro do território brasileiro será aplicada a lei brasileira, não importando outras circunstâncias<br />
<strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito. Essa regra <strong>de</strong>corre do princípio da soberania. Todavia,<br />
não se po<strong>de</strong> esquecer as exceções, como acontece com os diplomatas, <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong><br />
imunida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
Para tal aplicação, faz-se necessária a <strong>de</strong>terminação dos elementos que constituem<br />
o território brasileiro. Assim, em sentido material, o território é composto por:<br />
a) Solo e subsolo: <strong>de</strong>limitados pelas fronteiras <strong>de</strong> divisão geopolítico-internacional.<br />
b) Águas interiores: rios, lagos, baías e golfos situados <strong>de</strong>ntro do território físico<br />
<strong>de</strong> um país. Quando possuem ocupação soberana <strong>de</strong> dois ou mais países<br />
simultaneamente resolve-se a questão territorial pela linha mediana (consi<strong>de</strong>rada<br />
pelas margens) ou pela linha do talvegue (maior profundida<strong>de</strong>), sendo<br />
que o Brasil, nos tratados e convenções assinados com os países limítrofes<br />
adotou como regra a linha mediana. Quando a ocupação é sucessiva, resolve-se<br />
a questão pela solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> da fronteira terrestre.<br />
24 CPB – Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo <strong>de</strong> convenções, tratados e regras <strong>de</strong> direito internacional, ao crime cometido<br />
no território nacional.<br />
30
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c) Mar territorial e plataforma continental: é uma faixa que se esten<strong>de</strong> ao longo<br />
da costa, incluindo-se o leito e o subsolo, que me<strong>de</strong> 12 milhas marítimas,<br />
contando-se da baixa-mar.<br />
d) Espaço aéreo: <strong>de</strong>limitado pela coluna atmosférica ao país subjacente, sendo<br />
linhas imaginárias que se situam perpendicularmente aos limites do território<br />
físico <strong>de</strong>limitado, não havendo altura máxima. Além do sentido material,<br />
há outra <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> território que <strong>de</strong>ve ser levada em consi<strong>de</strong>ração<br />
para a aplicação da lei <strong>penal</strong>, o território por extensão, assim consi<strong>de</strong>radas as<br />
embarcações ou aeronaves:<br />
• públicas ou a serviço do governo: on<strong>de</strong> quer que se encontrem são<br />
consi<strong>de</strong>radas extensão do território nacional, assim, se uma infração for<br />
praticada em seu interior, ao seu autor será aplicada a lei brasileira. Quanto à<br />
tripulação <strong>de</strong>ssas embarcações ou aeronaves, quando fora <strong>de</strong> bordo, existem<br />
duas situações diferentes, se estão fora por motivos particulares aplicar-se-á<br />
a lei do lugar on<strong>de</strong> se encontram e se estão fora em serviço comandado lhes<br />
será aplicada a lei brasileira;<br />
• <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada e mercantes: quando em alto-mar ou sobrevoando-o<br />
será aplicada a um crime cometido em seu interior a lei da ban<strong>de</strong>ira. Se<br />
estas embarcações ou aeronaves estiverem em território <strong>de</strong> outro país não<br />
há que se falar em lei da ban<strong>de</strong>ira, pois se ocorrer um ilícito será aplicada a<br />
lei do lugar on<strong>de</strong> se encontrem.<br />
3.2. Lugar do crime<br />
Para que seja observada a regra da territorialida<strong>de</strong> quando da aplicação da lei <strong>penal</strong><br />
é imprescindível que o intérprete <strong>de</strong>fina em que local exato ocorreu a prática <strong>de</strong>lituosa.<br />
Assim como o tempo do crime, o lugar do crime também é <strong>de</strong> fundamental importância<br />
para que seja corretamente aplicada a lei <strong>penal</strong> e da mesma forma existem três teorias:<br />
a) Teoria da ativida<strong>de</strong>: segundo a qual se consi<strong>de</strong>ra praticado o crime no local<br />
on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>u a conduta criminosa.<br />
b) Teoria do resultado: consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime on<strong>de</strong> houve a consumação,<br />
a ocorrência do resultado.<br />
c) Teoria mista ou da ubiquida<strong>de</strong>: leva-se em conta tanto o local da prática<br />
<strong>de</strong>lituosa como o da ocorrência do resultado do crime.<br />
O CPB adotou a teoria da ubiquida<strong>de</strong>, conforme se conclui da leitura <strong>de</strong> seu<br />
art. 6º 25 . Ao falar “...<strong>de</strong>veria produzir-se o resultado”, o Estatuto Penal se refere diretamente<br />
ao crime tentado, em que não há a modificação externa naturalística com a<br />
prática da conduta criminosa (resultado).<br />
Dessa feita, se houve a ação ou omissão, ou ainda o resultado <strong>de</strong> uma infração <strong>de</strong>ntro<br />
do território brasileiro, será aplicada, ao seu autor, a lei <strong>penal</strong> brasileira.<br />
É importante lembrar que no tocante ao <strong>Direito</strong> Processual Penal, para a <strong>de</strong>finição<br />
da competência jurisdicional, o lugar do crime é <strong>de</strong>finido, em regra, pela teoria do<br />
25 CPB – Art. 6º Consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como on<strong>de</strong><br />
se produziu ou <strong>de</strong>veria produzir-se o resultado.<br />
31
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
resultado, conforme se vê a partir da leitura do art. 70 do Código <strong>de</strong> Processo Penal 26 .<br />
Neste aspecto, procura-se <strong>de</strong>finir a competência para a aplicação da lei, para o curso do<br />
processo, e não qual norma será aplicada ao caso concreto.<br />
3.3. Extraterritorialida<strong>de</strong><br />
Segundo a regra geral só se aplica a lei <strong>de</strong> um país para os crimes praticados <strong>de</strong>ntro<br />
<strong>de</strong> seu território, seguindo o princípio da territorialida<strong>de</strong>. Porém, existem casos em que<br />
mesmo a uma infração praticada fora do território <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado país, a ela será<br />
aplicada a lei <strong>de</strong>ste, segundo dispõe o art. 7º do CPB 27 . Trata-se do princípio da extraterritorialida<strong>de</strong>,<br />
que po<strong>de</strong> ser condicionada ou incondicionada.<br />
a) Extraterritorialida<strong>de</strong> incondicionada: é obrigatória a aplicação da lei nacional<br />
ao crime praticado fora do território brasileiro. O agente é punido segundo<br />
as leis brasileiras, ainda que absolvido ou con<strong>de</strong>nado no estrangeiro, se lá<br />
julgado. É o que se conclui da leitura do § 1º do art.7º do CPB 28 . Porém, a<br />
pena cumprida em outro país pelo mesmo crime atenua a aplicada no Brasil,<br />
se diversas, ou é computada, se idênticas, conforme prega o art. 8º do CPB 29 .<br />
b) Extraterritorialida<strong>de</strong> condicionada: pune-se com a lei brasileira alguns crimes<br />
praticados fora do território nacional se cumpridos os requisitos exigidos, as<br />
condições dispostas no or<strong>de</strong>namento legal, mais precisamente nos §§ 2º e 3º<br />
do art. 7º do CPB 30 .<br />
É importante salientar que em caso <strong>de</strong> extraterritorialida<strong>de</strong> condicionada, é necessária<br />
a concorrência <strong>de</strong> todas as condições previstas no estatuto para que a lei <strong>penal</strong><br />
brasileira possa ser aplicada ao caso concreto.<br />
4. A LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS<br />
No que diz respeito à aplicabilida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong>, é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância a análise<br />
das características do autor da infração cometida, pois existem algumas circunstâncias<br />
que o isentam da persecução <strong>penal</strong>. É bom ressaltar que tais situações privilegiadas não<br />
são inerentes à pessoa do autor do fato, mas sim ao cargo que eventualmente ocupe. Ao<br />
prever essas imunida<strong>de</strong>s o Estado visa proteger não a pessoa, mas sim a função pública<br />
exercida por ela.<br />
26 CPP – Art 70. A competência será, <strong>de</strong> regra, <strong>de</strong>terminada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso <strong>de</strong> tentativa, pelo<br />
lugar em que for praticado o último ato <strong>de</strong> execução.<br />
27 CPB – Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:<br />
I – os crimes: a) contra a vida ou a liberda<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito<br />
Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> Estado, <strong>de</strong> Território, <strong>de</strong> Município, <strong>de</strong> empresa pública, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, autarquia ou fundação<br />
instituída pelo Po<strong>de</strong>r Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) <strong>de</strong> genocídio, quando o agente for<br />
brasileiro ou domiciliado no Brasil; II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados<br />
por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada, quando em território<br />
estrangeiro e aí não sejam julgados.<br />
28 CPB – Art. 7º (...) § 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou con<strong>de</strong>nado no<br />
estrangeiro.<br />
29 CPB – Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é<br />
computada, quando idênticas.<br />
30 CPB – Art. 7º (...) § 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do concurso das seguintes condições: a) entrar<br />
o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles<br />
pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e)<br />
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilida<strong>de</strong>, segundo a lei mais favorável.<br />
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições<br />
previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.<br />
32
4.1. Imunida<strong>de</strong>s Diplomáticas<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Quando se fala em imunida<strong>de</strong>, logo se pensa nos diplomatas e chefes <strong>de</strong> missões estrangeiras.<br />
Em ambos os casos, as pessoas ocupantes <strong>de</strong>sses cargos representam seus respectivos<br />
países, estando fora da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções.<br />
Essa imunida<strong>de</strong> concedida aos chefes <strong>de</strong> Estado e representantes <strong>de</strong> governo estrangeiro<br />
refere-se a todo e qualquer <strong>de</strong>lito e se esten<strong>de</strong> a todos os agentes diplomáticos,<br />
aos componentes <strong>de</strong> sua família, aos funcionários das organizações internacionais<br />
quando em serviço e a todos os componentes oficiais da comitiva <strong>de</strong> um chefe <strong>de</strong> Estado<br />
estrangeiro. É bom salientar que os empregados particulares dos agentes diplomáticos<br />
não são amparados pela imunida<strong>de</strong>, mas apenas os empregados oficiais da missão.<br />
As se<strong>de</strong>s diplomáticas já não são mais consi<strong>de</strong>radas como extensão do território<br />
que representam, mas são invioláveis como garantia aos representantes internacionais<br />
no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções. Os <strong>de</strong>litos eventualmente ali praticados só serão<br />
alcançados pela lei brasileira se cometidos por pessoas que não gozem <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>,<br />
como os empregados particulares e outros empregados não oficiais (uma secretária brasileira<br />
que trabalhe na embaixada norte-americana).<br />
4.2. Imunida<strong>de</strong>s Parlamentares<br />
Aos parlamentares também é concedida uma imunida<strong>de</strong> quando no exercício <strong>de</strong><br />
suas funções. Como ensina o constitucionalista Carlos Maximiliano, a imunida<strong>de</strong> parlamentar<br />
é uma “prerrogativa que assegura aos membros do Congresso a mais ampla<br />
liberda<strong>de</strong> da palavra, no exercício <strong>de</strong> suas funções, e os protege contra abusos e violações<br />
por parte dos outros Po<strong>de</strong>res constitucionais” (MAXIMILIANO, 1954, p. 44-45).<br />
Ainda segundo o professor Luiz Vicente Cernicchiaro, “busca-se preservar a in<strong>de</strong>pendência<br />
do Po<strong>de</strong>r Legislativo, ensejando aos seus representantes ampla liberda<strong>de</strong> para<br />
emitir opiniões, palavras e proferir votos” (CERNICCHIARO, 1995, p. 203).<br />
A imunida<strong>de</strong> parlamentar se classifica em duas espécies, a material e a formal.<br />
4.2.1. Imunida<strong>de</strong> material<br />
Esse tipo <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> garante ao parlamentar total isenção à aplicabilida<strong>de</strong> da lei<br />
e se esten<strong>de</strong> a todos os crimes <strong>de</strong> opinião, os chamados crimes da palavra, conforme<br />
dispõe o art. 53, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 31 .<br />
Não é necessário que o parlamentar esteja no exercício típico <strong>de</strong> suas funções legislativas<br />
ou que o crime verse sobre matéria parlamentar para estar sob o amparo da imunida<strong>de</strong>.<br />
Esta o acompanha durante todo o mandato representativo. É, assim, irrenunciável.<br />
A imunida<strong>de</strong> não é extensiva a eventuais corréus do ilícito que não gozem da prerrogativa,<br />
respon<strong>de</strong>ndo eles pelos prejuízos causados pela ação criminosa.<br />
É <strong>de</strong> se ressaltar que com o término ou com a perda do mandato eletivo o parlamentar<br />
não po<strong>de</strong>rá ser processado pelo crime <strong>de</strong> opinião praticado durante o período <strong>de</strong><br />
imunida<strong>de</strong>, motivo pelo qual alguns doutrinadores a <strong>de</strong>nominam imunida<strong>de</strong> absoluta.<br />
31 CF – Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e <strong>penal</strong>mente, por quaisquer <strong>de</strong> suas opiniões, palavras e votos.<br />
33
4.2.2. Imunida<strong>de</strong> formal<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Também chamada <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> relativa, esta isenção tem correlação direta com<br />
os crimes comuns praticados por parlamentares, que não estarão totalmente afastados<br />
da responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> pelo ilícito. Diz respeito apenas à prisão, ao processo e às<br />
prerrogativas <strong>de</strong> foro, que possuem um procedimento diferenciado, o que se conclui da<br />
leitura dos §§ 1º a 5º do art. 53 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 32 .<br />
Nunca po<strong>de</strong>rá haver a prisão e a consequente autuação em flagrante se o parlamentar<br />
tiver praticado um crime afiançável.<br />
Quanto ao processo criminal do parlamentar, este po<strong>de</strong>rá ter seu andamento sustado<br />
pelo voto da maioria dos membros da Casa respectiva. Durante o período <strong>de</strong> sustação<br />
ficará suspenso o prazo prescricional, <strong>de</strong>vendo ele ser retomado ao término do<br />
mandato, diferentemente dos crimes <strong>de</strong> opinião. Assim, o parlamentar po<strong>de</strong>rá ser processado<br />
e eventualmente con<strong>de</strong>nado pelo crime comum praticado durante o período em<br />
que possuía a imunida<strong>de</strong> relativa.<br />
Quanto à prerrogativa <strong>de</strong> foro, Deputados Fe<strong>de</strong>rais e Senadores da República serão<br />
sempre julgados pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pela prática <strong>de</strong> crimes comuns durante<br />
o mandato eletivo.<br />
4.2.3. Imunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Deputados Estaduais e Vereadores<br />
As imunida<strong>de</strong>s acima relacionadas dizem respeito aos <strong>de</strong>putados Fe<strong>de</strong>rais e aos<br />
Senadores da República. Isso não quer dizer que Deputados Estaduais e Vereadores não<br />
possuam qualquer prerrogativa <strong>de</strong> isenção da aplicação da lei, mas apenas que estão<br />
disciplinadas <strong>de</strong> forma diferente.<br />
Quanto aos Deputados Estaduais, as imunida<strong>de</strong>s são válidas somente em relação<br />
às autorida<strong>de</strong>s judiciárias estaduais e locais. Dessa forma, não po<strong>de</strong>m ser avocadas para<br />
a Justiça Fe<strong>de</strong>ral. É o que dispõe a Súmula n. 03 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 33 .<br />
No que diz respeito aos Vereadores, a imunida<strong>de</strong> é ainda mais branda, sendo aplicável<br />
apenas aos crimes <strong>de</strong> opinião e votos praticados durante o estrito exercício do<br />
mandato eletivo e somente na circunscrição do Município. Assim, os parlamentares<br />
municipais não gozam da isenção em afirmações exaradas como cidadãos, afirmações<br />
<strong>de</strong> interesse pessoal, além <strong>de</strong> não possuírem a imunida<strong>de</strong> relativa, ou formal.<br />
É importante frisar que a imunida<strong>de</strong> é incomunicável a eventuais colaboradores na<br />
prática do crime, segundo a Súmula n. 245 do STF 34 .<br />
32 CF – Art. 53. (...) § 1° Os Deputados e Senadores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo<br />
Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />
§ 2° Des<strong>de</strong> a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não po<strong>de</strong>rão ser presos, salvo em flagrante <strong>de</strong> crime inafiançável.<br />
Nesse caso, os autos serão remetidos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria<br />
<strong>de</strong> seus membros, resolva sobre a prisão.<br />
§ 3° Recebida a <strong>de</strong>núncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />
dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa <strong>de</strong> partido político nela representado e pelo voto da maioria <strong>de</strong> seus membros,<br />
po<strong>de</strong>rá, até a <strong>de</strong>cisão final, sustar o andamento da ação.<br />
§ 4° O pedido <strong>de</strong> sustação será apreciado pela casa respectiva no prazo improrrogável <strong>de</strong> quarenta e cinco dias do seu recebimento<br />
pela Mesa Diretora.<br />
§ 5° A sustação do processo suspen<strong>de</strong> a prescrição, enquanto durar o mandato.<br />
33 STF – Súmula n. 3 – A imunida<strong>de</strong> concedida a <strong>de</strong>putados estaduais é restrita a justiça do estado.<br />
34 STF – Súmula n. 245 – A imunida<strong>de</strong> parlamentar não se esten<strong>de</strong> ao corréu sem essa prerrogativa.<br />
34
4.3. Imunida<strong>de</strong> do advogado<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
O advogado tem imunida<strong>de</strong> profissional, não constituindo injúria, difamação ou<br />
<strong>de</strong>sacato puníveis qualquer manifestação <strong>de</strong> sua parte, no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>,<br />
em juízo ou fora <strong>de</strong>le, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a Or<strong>de</strong>m dos Advogados<br />
do Brasil – OAB, pelos excessos que cometer. Entretanto, no tocante ao crime<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, o dispositivo teve sua eficácia suspensa pelo STF, <strong>de</strong> maneira que ao <strong>de</strong>srespeitar<br />
funcionário público no exercício <strong>de</strong> sua função, ou em razão <strong>de</strong>la, o advogado<br />
estará sujeito às respectivas sanções penais.<br />
4.4. Outras prerrogativas<br />
Além das pessoas já citadas, existem outras que possuem prerrogativas <strong>de</strong> foro especial<br />
por prerrogativa <strong>de</strong> função, como o Presi<strong>de</strong>nte da República, que é processado e<br />
julgado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral nos crimes comuns e pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, após<br />
prévia licença da Câmara Fe<strong>de</strong>ral, nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />
O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem, ainda, a competência para julgar por crimes<br />
comuns:<br />
a) o Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República; e<br />
b) o Procurador-Geral da República.<br />
E julgar, por crimes comuns e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>:<br />
a) os Ministros <strong>de</strong> Estado (exceto em crimes conexos com o Presi<strong>de</strong>nte ou com<br />
o Vice-Presi<strong>de</strong>nte, quando serão julgados pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral);<br />
b) os membros dos tribunais superiores;<br />
c) membros do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União; e<br />
d) os chefes <strong>de</strong> missões diplomáticas <strong>de</strong> caráter permanente.<br />
5. CONFLITO APARENTE DE NORMAS<br />
Ocorre o conflito aparente <strong>de</strong> normas quando, a um mesmo fato, po<strong>de</strong>m ser aplicadas<br />
diferentes normas da mesma ou <strong>de</strong> diversas leis penais.<br />
Assim, são seus pressupostos:<br />
a) unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato;<br />
b) pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas que reconhecem o mesmo fato <strong>de</strong>lituoso.<br />
No <strong>Direito</strong> Penal existe um brocardo, o non bis in i<strong>de</strong>m, que impossibilita a aplicação<br />
<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um preceito a um mesmo fato, ou seja, quando ocorre um conflito<br />
aparente <strong>de</strong> normas, cabe ao aplicador da lei <strong>de</strong>cidir pela disposição mais a<strong>de</strong>quada<br />
ao acontecimento criminoso. Para isso, dispõe ele <strong>de</strong> alguns princípios que o orientam<br />
nessa tarefa.<br />
a) Princípio da especialida<strong>de</strong>: segundo o qual a lei geral é <strong>de</strong>rrogada pela<br />
especial, que acrescenta àquela uma ou mais características peculiares.<br />
A especialida<strong>de</strong> não se verifica tão somente quando se comparam duas<br />
normas distintas, mas po<strong>de</strong>rá ocorrer <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um mesmo diploma legal.<br />
35
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Exemplo disso é o crime <strong>de</strong> infanticídio, especial se comparado ao crime <strong>de</strong><br />
homicídio, estando ambos tipificados no Código Penal Brasileiro. A peculiarida<strong>de</strong><br />
do primeiro é a influência do estado puerperal, elementar do tipo legal<br />
que o diferencia do simples matar alguém, em situação genérica.<br />
b) Princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>: é verificado principalmente nos crimes<br />
complexos, em que ocorre violação a mais <strong>de</strong> um direito legalmente tutelado.<br />
No caso, é verificada uma lesão subsidiária àquela realmente almejada pelo<br />
sujeito, estando ela expressamente <strong>de</strong>scrita no tipo legal do crime. Assim,<br />
haverá a anulação da norma subsidiária pela principal, aplicando-se aquela<br />
somente quando inexistir no fato <strong>de</strong>lituoso um ou mais elementos da norma<br />
principal. No crime <strong>de</strong> roubo, sempre cometido por meio da violência, física<br />
ou moral, esta violação (agressão) é subsidiária à subtração patrimonial,<br />
aplicando-se ao caso concreto somente a figura mais grave, principal (roubo).<br />
c) Princípio da consunção ou absorção: ocorrerá a absorção <strong>de</strong> uma norma<br />
quando o ilícito praticado for consi<strong>de</strong>rado forma, meio <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> outro<br />
crime, geralmente mais grave, tendo com este íntima relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência.<br />
É o caso <strong>de</strong> uma violação <strong>de</strong> domicílio para a prática <strong>de</strong> furto. Para<br />
haver a subtração dos bens o sujeito necessitou invadir a residência, tendo<br />
essa ofensa restado absorvida pelo crime patrimonial. A principal distinção<br />
entre os princípios da absorção e da subsidiarieda<strong>de</strong> está no fato <strong>de</strong> que neste<br />
a violação menor está literalmente <strong>de</strong>scrita no tipo legal do crime, sendo<br />
portanto necessária ao cometimento do ilícito – não há roubo sem violência<br />
ou grave ameaça, enquanto que na consunção a transgressão é apenas um<br />
meio para a prática do ilícito maior.<br />
d) Princípio da alternativida<strong>de</strong>: se refere aos <strong>de</strong>nominados crimes plurinucleares,<br />
também chamados <strong>de</strong> ação múltipla, <strong>de</strong> conduta alternativa ou <strong>de</strong><br />
conteúdo variado, on<strong>de</strong> o agente só será punido por uma das modalida<strong>de</strong>s<br />
inscritas no tipo <strong>penal</strong>, embora possa praticar duas ou mais condutas num<br />
mesmo contexto fático. Caso um traficante importe, guar<strong>de</strong> e venda uma<br />
partida <strong>de</strong> droga, terá praticado três verbos do tipo legal do crime, mas<br />
incorrerá em apenas um ilícito.<br />
36
1. INTRODUÇÃO<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CAPÍTULO IV<br />
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL<br />
(HERMENÊUTICA)<br />
Para que uma lei <strong>penal</strong> seja corretamente aplicada, <strong>de</strong>ve ela antes ser interpretada<br />
por quem a executa, por quem a põe em prática, para se evitar possíveis abusos e parcialida<strong>de</strong>s<br />
a arbítrio dos julgadores.<br />
O conceito que se nos afigura como o mais a<strong>de</strong>quado para a interpretação é aquele<br />
ministrado pelo doutrinador E. Magalhães Noronha, como sendo “o processo lógico que<br />
procura estabelecer a vonta<strong>de</strong> contida na norma jurídica” (NORONHA, 1978, p. 80).<br />
A ciência, a arte <strong>de</strong> interpretar o sentido das palavras em leis e <strong>de</strong>mais textos normativos<br />
é chamada Hermenêutica.<br />
2. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO<br />
2.1. Quanto ao sujeito que realiza a interpretação<br />
A interpretação po<strong>de</strong> ser autêntica, quando <strong>de</strong>scen<strong>de</strong> da mesma origem da norma<br />
legal, proce<strong>de</strong>ndo do mesmo órgão que criou a norma. Possui, por isso, força obrigatória,<br />
ou seja, o aplicador da lei <strong>de</strong>verá enten<strong>de</strong>r um <strong>de</strong>terminado preceito legal <strong>de</strong> acordo<br />
com a <strong>de</strong>finição atribuída pelo próprio legislador. Um exemplo claro <strong>de</strong> uma interpretação<br />
autêntica é o que encontramos no art. 327 do Código Penal 35 , quando este <strong>de</strong>fine o<br />
conceito <strong>de</strong> funcionário público para efeitos penais.<br />
A interpretação <strong>de</strong> cunho autêntico po<strong>de</strong> ser emanada concomitantemente à lei a<br />
ser consi<strong>de</strong>rada ou, ainda, posteriormente à sua promulgação, com o intuito <strong>de</strong> esclarecer<br />
algum sentido duvidoso nela contido.<br />
Ainda quanto ao sujeito que realiza a interpretação, essa po<strong>de</strong> ser jurispru<strong>de</strong>ncial ou<br />
judicial, quando provém <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> manifestações judiciais sobre um <strong>de</strong>terminado<br />
assunto jurídico. Trata-se das conclusões a que chegam os jurisconsultos que compõem os<br />
juízos e tribunais e que se solidificam em súmulas, orientando a norma a ser consi<strong>de</strong>rada,<br />
sem, no entanto, ter força obrigatória com exceção às chamadas súmulas vinculantes do<br />
Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. No Brasil, mesmo as <strong>de</strong>cisões dos Tribunais Superiores não<br />
vinculam os julgamentos nas <strong>de</strong>mais instâncias, salvo algumas exceções.<br />
Por fim, a interpretação po<strong>de</strong>rá ser doutrinária, quando realizada pelos estudiosos,<br />
pelos comentadores, pelos escritores do <strong>Direito</strong>. Também não possui força vinculativa,<br />
servindo tão somente para orientar o aplicador da lei quanto a algum dispositivo duvidoso.<br />
2.2. Quanto ao meio empregado para a interpretação<br />
A interpretação será gramatical quando preten<strong>de</strong>r fixar o sentido das palavras ou<br />
expressões contidas nas normas jurídicas. Com ela, procura-se a literalida<strong>de</strong> da letra<br />
da lei, seu significado enquanto palavra. A interpretação gramatical é consi<strong>de</strong>rada a<br />
35 CPB – Art. 327. Consi<strong>de</strong>ra-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,<br />
exerce cargo, emprego ou função pública.<br />
37
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
melhor forma <strong>de</strong> se enten<strong>de</strong>r o sentido contido na norma, uma vez que se pren<strong>de</strong> única e<br />
exclusivamente à acepção do vernáculo, não dando margem à entendimentos duvidosos.<br />
Mas em certos casos a interpretação gramatical mostra-se insuficiente para orientar<br />
o aplicador da lei. Quando isso ocorre é necessária a busca da vonta<strong>de</strong> contida na lei,<br />
do seu conteúdo, através <strong>de</strong> uma comparação lógica entre os seus dispositivos. Trata-se<br />
da interpretação lógica.<br />
Além disso, por certas vezes há que se indagar do sentido teleológico da lei, com o<br />
intuito <strong>de</strong> se apurar o valor e a finalida<strong>de</strong> da norma.<br />
2.3. Quanto aos resultados obtidos com a interpretação<br />
A interpretação será <strong>de</strong>clarativa quando preten<strong>de</strong>r encontrar apenas o significado<br />
oculto do termo ou expressão duvidosos. Por exemplo, quando no art.141, inciso III do<br />
Código Penal 36 , a norma prevê o aumento <strong>de</strong> pena para os crimes contra a honra quando<br />
cometidos na presença <strong>de</strong> várias pessoas, ao referir-se à “várias pessoas”, quer dizer que<br />
<strong>de</strong>verão ser “mais <strong>de</strong> duas”.<br />
A interpretação será, ainda, restritiva quando reduzir o alcance da lei para que seja<br />
possível encontrar sua exata vonta<strong>de</strong>. O inciso II, do art. 28 do Código Penal 37 prevê<br />
que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância <strong>de</strong> efeitos análogos<br />
não exclui a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, mas ao dispor que a embriaguez não exclui a possibilida<strong>de</strong><br />
do agente respon<strong>de</strong>r pelo crime, a norma restringe sua aplicação à ebrieda<strong>de</strong><br />
não patológica.<br />
Haverá, ainda, a interpretação extensiva quando, ao contrário da restritiva, tivermos<br />
a ampliação do sentido ou do alcance da lei para a sua correta aplicação. Por exemplo,<br />
o art.130 do Código Penal 38 trata do crime <strong>de</strong> perigo <strong>de</strong> contágio venéreo, prevendo<br />
uma pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção para quem exponha alguém a contágio <strong>de</strong> moléstia venérea, ora,<br />
não só o perigo <strong>de</strong> contágio, mas o próprio contágio também merece a mesma tutela<br />
legal, sendo-lhe cominada a mesma pena.<br />
2.4. Interpretação progressiva<br />
A interpretação progressiva é a utilizada para abranger as transformações sociais,<br />
científicas, jurídicas etc., ocorridas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição da lei <strong>penal</strong> a ser consi<strong>de</strong>rada.<br />
O Código Penal Brasileiro data do ano <strong>de</strong> 1940, tendo sofrido uma reforma parcial<br />
no ano <strong>de</strong> 1984. De lá para cá suce<strong>de</strong>ram diversas mudanças sociais e culturais<br />
não acompanhadas pela letra fria da lei, fazendo com que algumas expressões, dantes<br />
consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> uma respectiva maneira, precisassem ser atualizadas para que a norma<br />
fosse aplicada corretamente. Um exemplo claro <strong>de</strong>ssas transformações é o que se refere<br />
ao crime <strong>de</strong> ato obsceno, previsto no art. 233 do Código Penal Brasileiro 39 , um <strong>de</strong>lito<br />
cuja caracterização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma análise social e cultural, consi<strong>de</strong>rando que viola o<br />
36 CPB – Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se <strong>de</strong> um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III – na<br />
presença <strong>de</strong> várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.<br />
37 CPB – Art. 28. Não excluem a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>: (...) II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância <strong>de</strong><br />
efeitos análogos.<br />
38 CPB – Art. 130. Expor alguém, por meio <strong>de</strong> relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio <strong>de</strong> moléstia venérea, <strong>de</strong> que<br />
sabe ou <strong>de</strong>ve saber que está contaminado: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.<br />
39 CPB – Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1<br />
(um) ano, ou multa.<br />
38
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
pudor público, concepção volátil na socieda<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna. Na época <strong>de</strong> sua tipificação, o<br />
crime exigia <strong>de</strong>terminada conduta que hoje po<strong>de</strong> não mais ser violadora social. Dessa<br />
forma, mostra-se extremamente necessária uma interpretação mais acalentada nos dias<br />
atuais para que seja possível a execução da norma jurídica.<br />
2.5. Interpretação analógica<br />
A interpretação analógica é usada quando, nos dispositivos legais, restam lacunas<br />
que necessitam ser preenchidas para que a lei seja corretamente compreendida. Tal<br />
espécie <strong>de</strong> interpretação ocorre tão somente nestes casos, pois se não houver omissão<br />
legal, não haverá a interpretação analógica.<br />
Ela baseia-se em casos semelhantes que já tenham sido concluídos e que possam ser<br />
usados como espelho para a percepção do melhor sentido a ser adotado para a aplicação legal.<br />
Em <strong>de</strong>terminados dispositivos, o CPB prevê expressamente o uso da interpretação<br />
analógica, como por exemplo no citado art. 28, inciso II, que <strong>de</strong>termina a não exclusão da<br />
imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> pela embriaguez por álcool ou por substância <strong>de</strong> efeitos análogos.<br />
É importante não confundir interpretação analógica com analogia. Naquela é o próprio<br />
legislador que <strong>de</strong>ixa o vácuo legal <strong>de</strong> forma intencional, para permitir a mais ampla aplicação,<br />
em casos necessários. Já a analogia ocorre quando a brecha legislativa ocorre por mero<br />
<strong>de</strong>scuido ou <strong>de</strong>sinteresse, fazendo com que o intérprete crie o reparo que se impõe.<br />
39
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
EXERCÍCIOS<br />
OBJETIVOS<br />
1. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) De acordo com a CF:<br />
a. somente a lei po<strong>de</strong> prever crimes e estabelecer as penas.<br />
b. o <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial po<strong>de</strong> prever crimes e penas.<br />
c. a pena <strong>de</strong> banimento po<strong>de</strong> ser aplicada aos brasileiros.<br />
d. é permitida a criação <strong>de</strong> penas cruéis por <strong>de</strong>creto.<br />
2. (Técnico Judiciário/TJMS – 2008) É correto afirmar que o princípio da legalida<strong>de</strong>:<br />
a. está previsto no código <strong>de</strong> processo <strong>penal</strong>.<br />
b. po<strong>de</strong> ser entendido como in dubio pro reo.<br />
c. é uma garantia <strong>de</strong> que à lei compete fixar os crimes e suas penas.<br />
d. não tem previsão legal.<br />
e. consiste na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> ninguém po<strong>de</strong>r ser punido por fato que lei posterior <strong>de</strong>ixa<br />
<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar crime.<br />
3. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2008) NÃO constitui situação <strong>de</strong> violação do princípio <strong>de</strong><br />
legalida<strong>de</strong>:<br />
a. incriminação com base em analogia.<br />
b. uso <strong>de</strong> norma <strong>penal</strong> em branco em sentido estrito.<br />
c. retroativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei incriminadora <strong>de</strong>sfavorável ao réu.<br />
d. incriminação em casos dos chamados <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> acumulação.<br />
4. (Procurador do Estado/PGEPA – 2009) Acerca dos princípios do <strong>Direito</strong> Penal,<br />
assinale a alternativa CORRETA.<br />
a. O princípio do caráter fragmentário do <strong>Direito</strong> Penal estabelece que todo ilícito <strong>penal</strong><br />
será também ilícito perante os <strong>de</strong>mais ramos do <strong>Direito</strong> e a recíproca é verda<strong>de</strong>ira.<br />
b. O princípio da insignificância dispõe que o <strong>Direito</strong> Penal não <strong>de</strong>ve se ocupar<br />
com assuntos irrelevantes e funciona como causa <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>. Porém,<br />
não se admite sua aplicação a crimes praticados com emprego <strong>de</strong> violência<br />
à pessoa ou grave ameaça.<br />
c. O princípio da insignificância ou criminalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bagatela confun<strong>de</strong>-se com o<br />
conceito das infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, porque o <strong>Direito</strong> Penal não<br />
<strong>de</strong>ve se ocupar <strong>de</strong> matérias sem relevância.<br />
d. A mínima ofensivida<strong>de</strong> da conduta, a ausência <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> social da ação<br />
e a inexpressivida<strong>de</strong> da lesão jurídica constituem os requisitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m objetiva<br />
para aplicação do princípio da insignificância, não se exigindo nenhum outro<br />
requisito subjetivo.<br />
40
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
5. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> garantias formalizadas ou<br />
não na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o <strong>Direito</strong> Penal:<br />
a. admite responsabilida<strong>de</strong> que não seja pessoal.<br />
b. não está submetido ao princípio da intervenção mínima.<br />
c. constitui instrumento <strong>de</strong> controle social regido pela característica da fragmentarieda<strong>de</strong>.<br />
d. <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong> da pena, sem atentar, porém,<br />
para a perspectiva da subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />
e. é regido pelos princípios da fragmentarieda<strong>de</strong> e da subsidiarieda<strong>de</strong>, não se submetendo<br />
à regra <strong>de</strong> taxativida<strong>de</strong>.<br />
6. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2005) Examine as afirmações abaixo, referentes<br />
aos princípios constitucionais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal, e assinale a alternativa incorreta.<br />
a. O legislador <strong>penal</strong>, em atenção ao princípio da intervenção mínima, <strong>de</strong>verá evitar<br />
a criminalização <strong>de</strong> condutas que possam ser contidas satisfatoriamente por<br />
outros meios <strong>de</strong> controle, formais ou informais, menos onerosos ao indivíduo.<br />
b. A proibição <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação do perdimento <strong>de</strong> bens em <strong>de</strong>sfavor dos sucessores<br />
do con<strong>de</strong>nado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do montante <strong>de</strong> patrimônio transferido por<br />
ele, aten<strong>de</strong> ao princípio constitucional da responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> pessoal.<br />
c. Como <strong>de</strong>corrência do princípio da ofensivida<strong>de</strong> ou lesivida<strong>de</strong>, não <strong>de</strong>vem ser<br />
incriminados meros estados existenciais do indivíduo, inaptos a atingirem bens<br />
jurídicos alheios.<br />
d. O princípio da legalida<strong>de</strong>, em sua compreensão atual, constitui-se também em<br />
alerta ao legislador contra o abuso <strong>de</strong> expressões imprecisas e obscuras, naquilo<br />
que se convencionou <strong>de</strong>nominar <strong>de</strong> princípio ou postulado da taxativida<strong>de</strong>.<br />
e. O repúdio à responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> objetiva, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reprovação da<br />
conduta ao agente e a limitação da resposta <strong>penal</strong> ao grau <strong>de</strong>ssa reprovação<br />
integram o conteúdo do princípio da culpabilida<strong>de</strong>.<br />
7. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) A exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação, no que se refere<br />
não só à <strong>de</strong>scrição das condutas <strong>de</strong>litivas, mas também à fixação dos marcos penais:<br />
a. é garantia <strong>de</strong> caráter absoluto, que justifica a escolha do Legislativo como único<br />
<strong>de</strong>tentor do po<strong>de</strong>r normativo em se<strong>de</strong> <strong>penal</strong> no assunto, por legitimação <strong>de</strong>mocrática,<br />
fazendo que o seu exercício não seja arbitrário.<br />
b. permite a retroativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong> posterior, quando beneficia o agente causador<br />
da conduta e ainda não exista sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória transitada em julgado.<br />
c. é garantia máxima para o indivíduo <strong>de</strong> que a lei formal é fonte criadora <strong>de</strong> crime<br />
e <strong>de</strong> penas, permitindo, entretanto, a utilização em seu lugar <strong>de</strong> outro ato normativo<br />
quanto às causas agravantes ou às medidas <strong>de</strong> segurança.<br />
d. aten<strong>de</strong> ao Princípio da Intervenção Mínima e da Fragmentalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que<br />
a lei <strong>penal</strong> só <strong>de</strong>ve intervir como ultima ratio.<br />
41
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
8. (OAB/DF – 03/2003) Assinale a opção correta.<br />
a. Princípio da legalida<strong>de</strong> constitui uma real limitação ao po<strong>de</strong>r estatal <strong>de</strong> interferir<br />
na esfera das liberda<strong>de</strong>s individuais.<br />
b. Tempo do crime consi<strong>de</strong>rado pelo Código Penal é momento do resultado.<br />
c. A medida provisória mesmo antes <strong>de</strong> publicada no Diário Oficial, po<strong>de</strong> instituir<br />
crime e pena criminal.<br />
d. Pelo princípio da legalida<strong>de</strong>, a exigência da lei prévia e estrita impe<strong>de</strong> a aplicação,<br />
no <strong>Direito</strong> Penal, da analogia in bonam partem, mas não obsta a aplicação<br />
da analogia in malam partem, justificada pela equida<strong>de</strong>.<br />
9. (OAB – 01/2008) Acerca da reincidência, assinale a opção correta.<br />
a. Para se caracterizar a reincidência na prática <strong>de</strong> crime, é necessário que haja<br />
trânsito em julgado <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória por prática <strong>de</strong> crime anterior.<br />
b. O agente que, na fase <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória pela prática <strong>de</strong> crime,<br />
comete contravenção <strong>penal</strong>, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado reinci<strong>de</strong>nte não-específico.<br />
c. Para efeito <strong>de</strong> reincidência específica, prevalece a con<strong>de</strong>nação anterior, se, entre<br />
a data do cumprimento da pena e a infração posterior, tiver <strong>de</strong>corrido tempo<br />
superior a 5 anos.<br />
d. Para efeitos <strong>de</strong> reincidência, são consi<strong>de</strong>rados os crimes eleitorais, os crimes<br />
militares próprios e os crimes políticos.<br />
10. (Papiloscopista Policial/PCDF – 2008) “Uma lei in<strong>de</strong>terminada ou imprecisa, e,<br />
por isso mesmo pouco clara, não po<strong>de</strong> proteger o cidadão da arbitrarieda<strong>de</strong>, porque<br />
não implica uma autolimitação do jus puniendi estatal, ao qual se possa recorrer.<br />
A<strong>de</strong>mais contraria o princípio da divisão dos po<strong>de</strong>res, porque permite ao juiz<br />
realizar a interpretação que quiser, invadindo, <strong>de</strong>ssa forma, a esfera do legislativo”.<br />
Claus Roxin, apud Cezar Roberto Bittencourt. Manual <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal, v.1, 13ª ed. p.11.<br />
O trecho acima, que preconiza a máxima taxativida<strong>de</strong> das normas penais, tem<br />
íntima e direta relação com o princípio constitucional da:<br />
a. Personalida<strong>de</strong> da pena.<br />
b. Proporcionalida<strong>de</strong>.<br />
c. Individualização da pena.<br />
d. Reserva legal.<br />
e. Presunção <strong>de</strong> inocência.<br />
11. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2008) Relativamente aos princípios <strong>de</strong> direito <strong>penal</strong>,<br />
assinale a afirmativa incorreta.<br />
a. Não há crime sem lei anterior que o <strong>de</strong>fina.<br />
b. Não há pena sem prévia cominação legal.<br />
c. Crimes hediondos não estão sujeitos ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong>.<br />
d. Ninguém po<strong>de</strong> ser punido por fato que a lei posterior <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar crime.<br />
e. A lei posterior que <strong>de</strong> qualquer modo favorece o agente aplica-se aos casos anteriores.<br />
42
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
12. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) A respeito <strong>de</strong> lei <strong>penal</strong> e medida <strong>de</strong> segurança,<br />
assinale a opção correta.<br />
a. A lei <strong>penal</strong> que agrava a medida <strong>de</strong> segurança po<strong>de</strong> retroagir, pois a vedação à<br />
retroativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong> mais gravosa somente se aplica aos crimes e às penas.<br />
b. A lei <strong>penal</strong> que agrava a medida <strong>de</strong> segurança não po<strong>de</strong> retroagir, porque a medida<br />
<strong>de</strong> segurança é sanção <strong>penal</strong> assim como a pena.<br />
c. A lei <strong>penal</strong> mais branda não po<strong>de</strong> retroagir para atingir a medida <strong>de</strong> segurança<br />
por não se tratar <strong>de</strong> espécie <strong>de</strong> pena.<br />
d. A medida <strong>de</strong> segurança não é sanção <strong>penal</strong>, mas medida <strong>de</strong> proteção ao criminoso<br />
imputável.<br />
13. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2008) Em matéria <strong>de</strong> princípios constitucionais <strong>de</strong><br />
<strong>Direito</strong> Penal, é correto afirmar que:<br />
a. a lei <strong>penal</strong> não retroagirá mesmo que seja para beneficiar o réu.<br />
b. a prática <strong>de</strong> racismo não é consi<strong>de</strong>rada crime, salvo se a vítima for <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong><br />
função pública.<br />
c. os presos têm assegurado o respeito à sua integrida<strong>de</strong> física, mas não à integrida<strong>de</strong><br />
moral.<br />
d. a Constituição não autoriza a criação <strong>de</strong> penas <strong>de</strong> trabalhos forçados.<br />
e. as penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rão ser impostas aos sucessores do con<strong>de</strong>nado.<br />
14. (Investigador <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2006) É compatível com o Estado <strong>de</strong> direito e o<br />
princípio da legalida<strong>de</strong>:<br />
a. proibir edição <strong>de</strong> normas penais em branco.<br />
b. criar crimes, fundamentar ou agravar penas através da aplicação <strong>de</strong> analogia.<br />
c. criar crimes e penas com base nos costumes.<br />
d. fazer retroagir a lei <strong>penal</strong> para agravar as penas <strong>de</strong> crimes hediondos.<br />
e. proibir incriminações vagas e in<strong>de</strong>terminadas.<br />
15. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) Analisando os princípios <strong>de</strong> direito <strong>penal</strong> na<br />
Constituição, po<strong>de</strong>mos afirmar que: (marque C ou E)<br />
1. São proibidas as penas perpétuas, não havendo crimes imprescritíveis.<br />
2. A presunção <strong>de</strong> inocência não exclui a prisão cautelar.<br />
3. Somente um plebiscito po<strong>de</strong>rá autorizar a pena <strong>de</strong> morte.<br />
4. A lei <strong>penal</strong> nunca po<strong>de</strong>rá retroagir, salvo para beneficiar.<br />
5. O indulto po<strong>de</strong> abranger quaisquer crimes, todavia somente o Presi<strong>de</strong>nte da<br />
República po<strong>de</strong>rá concedê-lo.<br />
16. (Advogado do Senado Fe<strong>de</strong>ral – 2008) Relativamente ao princípio da presunção <strong>de</strong><br />
inocência, analise as afirmativas a seguir:<br />
I – O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal <strong>de</strong>ve ser<br />
tratado como inocente, salvo quando preso em flagrante por crime hediondo,<br />
caso em que será vedada a concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória.<br />
43
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
II – Só é lícito o uso <strong>de</strong> algemas em caso <strong>de</strong> resistência e <strong>de</strong> fundado receio <strong>de</strong><br />
fuga ou <strong>de</strong> perigo à integrida<strong>de</strong> física própria ou alheia, por parte do preso ou<br />
<strong>de</strong> terceiros, justificada a excepcionalida<strong>de</strong> por escrito, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
disciplinar, civil e <strong>penal</strong> do agente ou da autorida<strong>de</strong>, e a nulida<strong>de</strong> da<br />
prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong><br />
civil do estado.<br />
III – Milita em favor do indivíduo o benefício da dúvida no momento da prolação<br />
da sentença criminal: in dubio pro réu.<br />
IV –A presunção <strong>de</strong> inocência é incompatível com as prisões cautelares antes <strong>de</strong><br />
transitada em julgado a sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória.<br />
Assinale:<br />
a. se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.<br />
b. se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.<br />
c. se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas.<br />
d. se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.<br />
e. se todas as afirmativas estiverem corretas.<br />
17. (OAB/DF – 01/2006) O or<strong>de</strong>namento positivo <strong>penal</strong> <strong>de</strong>ve ter como excepcional a<br />
previsão <strong>de</strong> sanções penais e não apresentar como instrumento <strong>de</strong> satisfação <strong>de</strong><br />
situações contingentes e particulares, muitas vezes servindo apenas a interesses <strong>de</strong><br />
políticos do momento para aplacar o clamor público exarcebado pela mídia. Essa<br />
advertência <strong>de</strong>corre do princípio da:<br />
a. Insignificância.<br />
b. A<strong>de</strong>quação social.<br />
c. Intervenção mínima.<br />
d. Coação psicológica.<br />
18. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPA – 2006) Julgue os itens seguintes, com relação aos<br />
princípios constitucionais <strong>de</strong> direito <strong>penal</strong>.<br />
I – A <strong>de</strong>cisão acerca da regressão <strong>de</strong> regime <strong>de</strong>ve ser calcada em procedimento no<br />
qual sejam obe<strong>de</strong>cidos os princípios do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, sendo,<br />
sempre que possível, indispensável a inquirição, em juízo, do sentenciado.<br />
II – A vigente Constituição da República, obediente à tradição constitucional, reservou<br />
exclusivamente à lei anterior a <strong>de</strong>finição dos crimes, das penas correspon<strong>de</strong>ntes<br />
e a consequente disciplina <strong>de</strong> sua individualização.<br />
III – O princípio da presunção <strong>de</strong> inocência proíbe a aplicação <strong>de</strong> penas cruéis que<br />
agridam a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />
IV – Em virtu<strong>de</strong> do princípio da irretroativida<strong>de</strong> in pejus, somente o con<strong>de</strong>nado é<br />
que terá <strong>de</strong> se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado.<br />
44
A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> itens certos é igual a:<br />
a. 1<br />
b. 2<br />
c. 3<br />
d. 4<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
19. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) A respeito <strong>de</strong> crime, é norma expressa<br />
da Constituição Fe<strong>de</strong>ral:<br />
a. o resultado <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a existência do crime, somente é imputável a quem lhe<br />
<strong>de</strong>r causa.<br />
b. diz-se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos <strong>de</strong> sua<br />
<strong>de</strong>finição legal.<br />
c. não há crime sem lei anterior que o <strong>de</strong>fina, nem pena sem prévia cominação legal.<br />
d. será concedida extradição <strong>de</strong> estrangeiro, por crime político ou <strong>de</strong> opinião.<br />
e. a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as<br />
mesmas consequências, po<strong>de</strong> ser homologada no Brasil para obrigar o con<strong>de</strong>nado<br />
à reparação do dano, a restituições e outros efeitos civis.<br />
20. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) No <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro, segundo a doutrina<br />
majoritária, a aplicação da analogia:<br />
a. é o mesmo que interpretação analógica.<br />
b. é possível, quando baseada no princípio da equida<strong>de</strong>.<br />
c. não é possível <strong>de</strong>vido ao princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />
d. é possível e necessária para preencher as lacunas da lei.<br />
e. é impossível em toda e qualquer circunstância.<br />
21. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJTO – 2007) Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento<br />
do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito<br />
<strong>penal</strong>.<br />
a. O fato <strong>de</strong> o réu possuir antece<strong>de</strong>ntes criminais impe<strong>de</strong> a aplicação do princípio<br />
da insignificância.<br />
b. O pequeno valor da res furtiva, por si só, autoriza a aplicação do princípio da<br />
insignificância.<br />
c. Uma quantida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> cocaína apreendida, em hipótese alguma, po<strong>de</strong><br />
constituir causa justa para trancamento da ação <strong>penal</strong>, com base no princípio da<br />
insignificância.<br />
d. São sinônimas as expressões “bem <strong>de</strong> pequeno valor” e “bem <strong>de</strong> valor insignificante”,<br />
sendo a consequência jurídica, em ambos os casos, a aplicação do<br />
princípio da insignificância, que exclui a tipicida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
45
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
22. (Agente Penitenciário/SEJUS RO – 2008) Segundo o 4° artigo do Código Penal,<br />
“consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro<br />
seja o momento do resultado”. Para o tempo do crime, o Código Penal adota a teoria:<br />
a. da ubiquida<strong>de</strong>.<br />
b. da ativida<strong>de</strong>.<br />
c. do resultado.<br />
d. da retroativida<strong>de</strong>, quando em favor do agente.<br />
e. da causalida<strong>de</strong>.<br />
23. (Oficial <strong>de</strong> Defensoria Pública/DPSP – 2008) Consi<strong>de</strong>rando apenas a regra constitucional<br />
sobre os efeitos da lei <strong>penal</strong> no tempo, imagine a situação em que <strong>de</strong>terminado<br />
cidadão comentou com colegas <strong>de</strong> trabalho que vez ou outra tinha vonta<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> matar sua ex-esposa. Duas semanas após a conversa, foi editada lei <strong>de</strong>finindo<br />
como crime o ato <strong>de</strong> pensar em <strong>de</strong>linquir. O cidadão acima mencionado:<br />
a. <strong>de</strong>verá ser processado pela prática <strong>de</strong> crime, uma vez que a confissão foi feita<br />
em intervalo inferior a 30 (trinta) dias antes da edição da lei.<br />
b. <strong>de</strong>verá ser processado pela prática <strong>de</strong> crime, uma vez que a lei mais severa retroage<br />
para atingir o <strong>de</strong>linquente, em prol da segurança pública.<br />
c. não po<strong>de</strong>rá ser processado, uma vez que a tipificação <strong>de</strong> conduta como crime<br />
exige prévia lei assim <strong>de</strong>finindo.<br />
d. não po<strong>de</strong>rá ser processado, uma vez que a lei não po<strong>de</strong> retroagir para beneficiar<br />
ou prejudicar a pessoa que praticou a conduta.<br />
e. po<strong>de</strong>rá ser processado, mas terá a pena reduzida porque praticou a conduta antes<br />
<strong>de</strong> ter ciência <strong>de</strong> sua tipificação como crime.<br />
24. (Procurador/TCMRJ – 2008) A respeito do tema da retroativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong>,<br />
assinale a afirmativa correta.<br />
a. A lei <strong>penal</strong> posterior que <strong>de</strong> qualquer forma favorecer o agente não se aplica aos<br />
fatos praticados durante a vigência <strong>de</strong> uma lei temporária.<br />
b. A lei <strong>penal</strong> posterior que <strong>de</strong> qualquer forma favorecer o agente aplica-se aos<br />
fatos anteriores, com exceção daqueles que já tiverem sido objeto <strong>de</strong> sentença<br />
con<strong>de</strong>natória transitada em julgado.<br />
c. A lei <strong>penal</strong> mais gravosa po<strong>de</strong> retroagir, aplicando-se a fatos praticados anteriormente<br />
à sua vigência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que trate <strong>de</strong> crimes hediondos, tortura ou tráfico<br />
<strong>de</strong> drogas, como expressamente ressalvado na Constituição.<br />
d. Quando um fato é praticado na vigência <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada lei e ocorre uma<br />
mudança que gera uma situação mais gravosa para o agente, ocorrerá a ultrativida<strong>de</strong><br />
da lei <strong>penal</strong> mais favorável, salvo se houver a edição <strong>de</strong> uma outra lei<br />
ainda mais gravosa, situação em que prevalecerá a lei intermediária.<br />
e. A lei <strong>penal</strong> posterior que <strong>de</strong> qualquer forma prejudicar o agente não se aplica aos fatos<br />
praticados anteriormente, salvo se houver previsão expressa na própria lei nova.<br />
46
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
25. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Quanto à <strong>de</strong>terminação do momento da prática<br />
<strong>de</strong>litiva tempus <strong>de</strong>licti, adota-se, no sistema <strong>penal</strong> brasileiro, a teoria:<br />
a. da ativida<strong>de</strong> ou da ação, respeitados os crimes omissivos.<br />
b. <strong>de</strong> que nos crimes permanentes permite que a conduta se protrai no tempo pela<br />
vonta<strong>de</strong> do agente, e o tempo do crime é o <strong>de</strong> sua duração.<br />
c. do resultado ou do evento, respeitados os crimes omissivos impróprios.<br />
d. mista ou unitária, sendo tanto a da ação como a do resultado.<br />
26. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJRO – 2008) Tício cometeu um <strong>de</strong>lito contra Caio. Com<br />
o advento <strong>de</strong> uma nova lei <strong>penal</strong> que <strong>de</strong>scriminaliza a conduta <strong>de</strong> Tício, é<br />
INCORRETO afirmar que:<br />
a. o magistrado <strong>de</strong>ve rejeitar a <strong>de</strong>núncia oferecida contra Tício.<br />
b. Caio não po<strong>de</strong> mais receber in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> Tício, na esfera cível, eis que o fato<br />
não é mais consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>lituoso.<br />
c. Tício retornará à condição <strong>de</strong> réu primário, caso esteja con<strong>de</strong>nado apenas pela<br />
prática <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>lito.<br />
d. Tício, se já estiver con<strong>de</strong>nado e cumprindo pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá<br />
<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir a reprimenda imposta.<br />
e. o inquérito policial contra Tício, tendo sido instaurado, <strong>de</strong>verá ser arquivado.<br />
27. (OAB/DF – 01/2006) A ocorrência da abolitio criminis possibilita ao réu:<br />
a. ver cessada a execução e os efeitos penais da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
b. ver cessada a execução e os efeitos civis da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
c. eximir-se da obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano causado pelo crime.<br />
d. livrar-se do confisco.<br />
28. (OAB/DF – 02/2005) O abolitio criminis, também chamada <strong>de</strong> novatio legis,<br />
significa que:<br />
a. a lei antiga possui ultra-ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mais severa.<br />
b. a lei nova não retroage, ainda que mais benéfica.<br />
c. constitui fato jurídico extintivo da punibilida<strong>de</strong>.<br />
d. não extingue a punibilida<strong>de</strong>.<br />
29. (OAB/DF – 02/2001) Avalie as proposições sobre a abolitio criminis e, após, marque<br />
a sequência correta.<br />
I – A lei nova <strong>de</strong>scriminante, atuando retroativamente, exclui todos os efeitos<br />
jurídico-penais da conduta antes consi<strong>de</strong>rada infração.<br />
II – Diante <strong>de</strong> lei nova <strong>de</strong>scriminante, se a ação <strong>penal</strong> está em andamento, <strong>de</strong>ve ser<br />
<strong>de</strong>cretada a extinção da punibilida<strong>de</strong>, pois houve extinção legal do direito <strong>de</strong><br />
punir do Estado.<br />
47
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
III – Se o con<strong>de</strong>nado estiver cumprindo pena, com sentença transitada em julgado,<br />
<strong>de</strong>verá ser solto diante da nova lei que <strong>de</strong>scriminalize a conduta pela qual foi<br />
con<strong>de</strong>nado. A <strong>de</strong>cisão, nesse caso, incumbe ao juízo da execução <strong>penal</strong>.<br />
IV – A obrigação civil <strong>de</strong> reparar o dano causado pelo <strong>de</strong>lito não fica excluída<br />
diante da “nova lei <strong>de</strong>scriminante”.<br />
a. E, E, C, C.<br />
b. E, C, C, E.<br />
c. C, E, E, E.<br />
d. C, C, C, C.<br />
30. (OAB – 03/2007) Sobre a aplicação da lei <strong>penal</strong> e da lei processual <strong>penal</strong>, assinale<br />
a opção incorreta.<br />
a. Os atos processuais realizados sob a vigência <strong>de</strong> lei processual anterior são<br />
consi<strong>de</strong>rados válidos, mesmo após a revogação da lei.<br />
b. As normas processuais têm aplicação imediata, ainda que o fato que <strong>de</strong>u origem<br />
ao processo seja anterior à entrada em vigor <strong>de</strong>ssas normas.<br />
c. O dispositivo constitucional que estabelece que a lei não retroagirá, salvo para<br />
beneficiar o réu, aplica-se à lei <strong>penal</strong> e à lei processual <strong>penal</strong>.<br />
d. Lei <strong>penal</strong> que substitua outra e que favoreça o agente aplica-se aos fatos anteriores<br />
à sua entrada em vigor, ainda que <strong>de</strong>cididos por sentença con<strong>de</strong>natória<br />
transitada em julgado.<br />
31. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2000) A chamada abolitio criminis faz cessar, em<br />
virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>la:<br />
a. a execução da sentença con<strong>de</strong>natória, mas não os seus <strong>de</strong>mais efeitos penais.<br />
b. a execução da pena em relação ao autor do crime mas este benefício não se<br />
esten<strong>de</strong> aos eventuais coautores ou partícipes.<br />
c. os efeitos penais da sentença con<strong>de</strong>natória, mas não a sua execução.<br />
d. a execução e os efeitos penais da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
32. (OAB/DF – 02/2004) Na aplicação da lei <strong>penal</strong> no tempo, o Código Penal em vigor:<br />
a. mantém a obrigatorieda<strong>de</strong> do caráter restritivo da lex mitior.<br />
b. permanece fiel ao critério da retroativida<strong>de</strong> irrestrita da lei mais benigna.<br />
c. acolhe a retroativida<strong>de</strong> da lei mais benigna, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o fato ainda não tenha<br />
transitado em julgado.<br />
d. só aceita a retroativida<strong>de</strong> em caso <strong>de</strong> abolitio criminis.<br />
33. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2008) Assinale a alternativa correta.<br />
a. Expirado o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da lei temporária, não se po<strong>de</strong>rá impor prisão<br />
em flagrante àqueles que pratiquem o crime após a expiração, mas ainda será<br />
possível a instauração <strong>de</strong> processo criminal.<br />
48
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Todos aqueles que praticaram o crime durante a vigência da lei temporária po<strong>de</strong>rão<br />
ser processados, mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> expirado seu prazo <strong>de</strong> vigência.<br />
c. Cessada a vigência da lei temporária, consi<strong>de</strong>ram-se prescritos os crimes praticados<br />
durante sua vigência.<br />
d. O princípio da ultra-ativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong> permite que todos aqueles que pratiquem<br />
o crime no intervalo <strong>de</strong> três anos a partir do fim do prazo <strong>de</strong> vigência da<br />
lei temporária sejam processados criminalmente.<br />
e. Terminado o prazo <strong>de</strong> vigência da lei temporária, ocorrerá a abolitio criminis, libertando-se<br />
os que estiverem presos em razão da prática do crime previsto nessa lei.<br />
34. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2000) No que tange à lei <strong>penal</strong> no tempo, assinale a<br />
opção correta.<br />
a. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
A Lei n. 802 <strong>de</strong>finia o crime <strong>de</strong> aliciamento <strong>de</strong> trabalhadores com o ato <strong>de</strong> recrutar<br />
trabalhadores para fins <strong>de</strong> emigração. Posteriormente, adveio a Lei n. 2.051, <strong>de</strong>screvendo<br />
este crime como a conduta <strong>de</strong> recrutar trabalhadores, mediante frau<strong>de</strong>, com o<br />
fim <strong>de</strong> levá-los para território estrangeiro. Quando da entrada em vigor da nova lei,<br />
Avelino estava respon<strong>de</strong>ndo a processo por ter, sem frau<strong>de</strong>, recrutado trabalhadores.<br />
Nessa situação, Avelino continuará respon<strong>de</strong>ndo a processo, agora com as regras<br />
da Lei n. 2.051.<br />
b. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Um indivíduo foi con<strong>de</strong>nado à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> reclusão,<br />
no regime semi-aberto. Quando cumpria a reprimenda, entrou em vigor<br />
uma nova lei, admitindo a substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não superior<br />
a quatro anos por penas restritivas <strong>de</strong> direitos.<br />
Nesse caso, competirá ao juiz da vara <strong>de</strong> execuções aplicar a nova lei, substituindo<br />
a pena, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos os requisitos.<br />
c. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Mara, sem autorização legal, plantou um ramo <strong>de</strong> cannabis sativa (maconha) no<br />
quintal <strong>de</strong> sua residência, com a intenção <strong>de</strong> produzir o entorpecente. Na época, a<br />
conduta plantar não se a<strong>de</strong>quava à fórmula típica, não sendo crime. Posteriormente,<br />
entrou em vigor nova lei, que inseriu na figura típica do crime o núcleo plantar.<br />
Nessa hipótese, a lei nova retroagirá, e Mara respon<strong>de</strong>rá pelo crime.<br />
d. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Um indivíduo confessou, perante a autorida<strong>de</strong> policial, espontaneamente, a autoria<br />
<strong>de</strong> um crime. Em seu favor, militava a circunstância atenuante confissão<br />
espontânea. Entretanto, surgiu, durante o processo crime, lei nova, sumprimindo<br />
a referida circunstância.<br />
Nesse caso, na hipótese <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, aplicar-se-á a lei mais nova.<br />
e. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Um indivíduo cometeu um crime <strong>de</strong> ameaça, cuja ação <strong>penal</strong> somente se proce<strong>de</strong><br />
mediante representação. Sem que o ofendido, ou seu representante legal,<br />
tivesse exercido o seu direito, uma nova lei passou a vigorar, tornando incondicionada<br />
a ação <strong>penal</strong>.<br />
Nessa situação hipotética, diante da lei nova, o Ministério Público po<strong>de</strong>rá oferecer<br />
<strong>de</strong>núncia sem que o ofendido tenha exercido o direito <strong>de</strong> representação.<br />
49
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
35. (Analista Processual/TJRR – 2006) Consi<strong>de</strong>rando que um sujeito tenha praticado <strong>de</strong>terminado<br />
crime na vigência <strong>de</strong> uma lei que cominava pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 2 a 8 anos<br />
e que tenha surgido lei nova impondo pena menos severa, <strong>de</strong> 1 a 4 anos, à prática <strong>de</strong>sse<br />
crime, assinale a opção correta quanto ao âmbito <strong>de</strong> eficácia temporal da lei <strong>penal</strong>.<br />
a. A lei nova, que impõe pena quantitativamente mais branda, <strong>de</strong>ve ser aplicada<br />
nessa situação, pois o princípio da irretroativida<strong>de</strong> vige somente em relação à<br />
lei mais severa.<br />
b. Na referida situação, aplica-se somente a lei antiga, pois o Estado <strong>de</strong>tém o direito<br />
adquirido <strong>de</strong> punir o criminoso com a pena mais severa.<br />
c. Na situação consi<strong>de</strong>rada, a lei anterior <strong>de</strong>ve ser aplicada mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cessada<br />
a sua vigência, visto que, por ser mais severa, possui ultra-ativida<strong>de</strong>.<br />
d. A lei nova <strong>de</strong>verá ser aplicada nessa situação, pois <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar como<br />
infração um fato anteriormente punido, retroagindo em face da hipótese da<br />
abolitio criminis.<br />
36. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2004) Em relação à lei <strong>penal</strong> no tempo e no espaço é<br />
correto afirmar que:<br />
a. a abolitio criminis configura uma situação <strong>de</strong> lei <strong>penal</strong> posterior mais benéfica,<br />
que retira a característica <strong>de</strong> ilícito <strong>penal</strong> <strong>de</strong> um fato anteriormente incriminado,<br />
atingindo, inclusive, fatos já <strong>de</strong>finitivamente julgados, fazendo <strong>de</strong>saparecer os<br />
efeitos penais e civis da con<strong>de</strong>nação.<br />
b. <strong>de</strong>ve ser responsabilizado criminalmente o cidadão que, durante o período <strong>de</strong><br />
vactio legis, vier a cometer um fato tipificado pela nova lei incriminadora.<br />
c. é punível, com base na lei em vigor quando da libertação da vítima, a conduta<br />
do sequestrador, ainda que menos rigorosa a lei vigente à época do início da<br />
prática do crime.<br />
d. as leis temporárias e excepcionais não são aplicadas quantos aos fatos praticados<br />
sob a sua vigência, quando tenham <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> viger.<br />
e. o Código Penal adotou, como regra, o princípio da nacionalida<strong>de</strong> ativa e passiva.<br />
37. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) Assinale a alternativa correta em relação à lei<br />
<strong>penal</strong> no tempo e no espaço.<br />
a. Se Carlos foi preso após a prática <strong>de</strong> crime contra os costumes e, quando da<br />
prolação da sentença, o magistrado observou que havia sido publicada nova lei,<br />
com pena mínima inferior, que entraria em vigor no prazo <strong>de</strong> 45 dias, então esse<br />
fato caracteriza uma novatio legis in mellius no período <strong>de</strong> vacatio legis, que,<br />
ao entrar em vigor, provocará um abolitio criminis.<br />
b. A extra-ativida<strong>de</strong> da lei ocorre quando a lei nova regula situações fora <strong>de</strong> seu<br />
período <strong>de</strong> vigência, seja passado ou futuro, e ocorrerá conflito intertemporal<br />
quando a lei nova regular inteiramente a matéria veiculada na anterior.<br />
50
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. A abolitio criminis po<strong>de</strong>rá gerar os seguintes efeitos: 1 – se a <strong>de</strong>núncia ainda<br />
não foi recebida, o processo não po<strong>de</strong> ser iniciado; 2 – se o processo está em<br />
andamento ou o réu está cumprindo a pena, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cretada a extinção da punibilida<strong>de</strong>;<br />
3 – havendo sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julgado, a pretensão<br />
executória não po<strong>de</strong> ser iniciada, e o nome do réu será riscado do rol dos culpados,<br />
permanecendo, em qualquer <strong>de</strong>sses casos, os efeitos civis da con<strong>de</strong>nação.<br />
d. Os princípios da territorialida<strong>de</strong>, da nacionalida<strong>de</strong>, da <strong>de</strong>fesa e da justiça <strong>penal</strong><br />
universal auxiliam a <strong>de</strong>terminar a aplicação da lei <strong>penal</strong> no tempo, face a teoria<br />
da ativida<strong>de</strong> adotada no or<strong>de</strong>namento <strong>penal</strong> material em vigor.<br />
e. A novatio legis in pejus confun<strong>de</strong>-se com a novatio legis incriminadora porque<br />
ambas prejudicam a situação do réu.<br />
38. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Pedro foi vítima <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong> extorsão mediante<br />
sequestro (art. 159, do Código Penal), <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Marcos. O Código Penal, em<br />
seu art. 4º, com vistas à aplicação da lei <strong>penal</strong>, consi<strong>de</strong>ra praticado o crime no momento<br />
da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. No curso<br />
do crime em questão, antes da liberação involuntária do ofendido, foi promulgada<br />
e entrou em vigor lei nova, agravando as penas. Assinale a alternativa correta.<br />
a. A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, porque o nosso or<strong>de</strong>namento<br />
<strong>penal</strong> consi<strong>de</strong>ra como tempo do crime, com vistas à aplicação da lei <strong>penal</strong>, o<br />
momento da ação ou omissão e o momento do resultado, aplicando-se a sanção<br />
da lei anterior, por ser mais branda.<br />
b. A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, frente ao princípio geral da irretroativida<strong>de</strong><br />
da lei.<br />
c. A lei nova, mais severa, é aplicável ao fato, porque sua vigência é anterior à<br />
cessação da permanência.<br />
d. A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato em obediência à teoria da ativida<strong>de</strong>.<br />
e. A retroativida<strong>de</strong> da lei nova, sem a possibilida<strong>de</strong>, contudo, <strong>de</strong> ela gerar efeitos<br />
concretos na atenuação da pena, tendo em conta a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória transitada<br />
em julgado.<br />
39. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Caio, membro <strong>de</strong> uma quadrilha voltada para<br />
a subtração <strong>de</strong> veículos, mediante furtos e roubos à mão armada, adquire e<br />
mantém, ilegalmente, em <strong>de</strong>pósito, em sua residência, ainda sob a égi<strong>de</strong> da Lei<br />
n. 9.437/1997, arma <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong> uso restrito. A Lei n. 9.437/1997 previa para tal <strong>de</strong>lito,<br />
em seu art. 10, § 2º, a pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />
Entra em vigor a Lei n. 10.826/2003, que prevê, para o mesmo <strong>de</strong>lito, em seu art.<br />
16, a pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Caio mantém o <strong>de</strong>pósito<br />
ilegal da arma, com esta sendo flagrado poucos dias após o início da vigência da<br />
Lei n. 10.826/2003. Denunciado por ter em <strong>de</strong>pósito arma <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong> uso restrito,<br />
Caio está sujeito às penas:<br />
a. da lei antiga, mais benéfica, porque em sua vigência teve início a ação típica e a<br />
lei nova, mais grave, não po<strong>de</strong> retroagir para prejudicar o agente.<br />
51
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. da lei nova, que po<strong>de</strong> ser aplicada no caso, porque a tipicida<strong>de</strong> não foi alterada,<br />
mas somente a pena.<br />
c. da lei nova, que po<strong>de</strong> ser aplicada no caso, porque sua vigência é anterior à cessação<br />
da permanência do crime.<br />
d. nenhuma das opções acima (“a”, “b” e “c”) é correta.<br />
40. (OAB/DF – 01/2000) Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> situação emergencial, por disposição<br />
expressa contida no próprio diploma legal, é publicada, com vigência imediata,<br />
Lei Excepcional ou Temporária. Contudo, <strong>de</strong>corridos 8 (oito) meses a situação <strong>de</strong><br />
emergência que levou à elaboração da norma excepcional cessa, ocasionando a<br />
perda <strong>de</strong> vigência da mesma lei. Diante do exposto, analise as afirmativas abaixo<br />
e marque a sequência correta.<br />
I – A revogação do dispositivo legal excepcional gera a abolitio criminis, para<br />
todos os fatos praticados ou não durante a sua vigência.<br />
II – Tendo em vista o princípio da Retroativida<strong>de</strong> da norma mais benigna, as situações<br />
que ofen<strong>de</strong>ram a lei temporária <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>scriminalizadas.<br />
III – Mesmo que revogada, a lei excepcional não gera abolitio criminis, porquanto,<br />
ainda que temporária, guarda eficácia, aplicando-se aos fatos praticados<br />
durante a sua vigência.<br />
IV – As leis excepcionais ou temporárias possuem ultrativida<strong>de</strong>.<br />
a. Somente as alternativas I e II estão corretas.<br />
b. Somente as alternativas III e IV estão corretas.<br />
c. Somente as alternativas I, II e IV estão corretas.<br />
d. Somente as alternativas II, III e IV estão corretas;<br />
41. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Sobre a lei <strong>penal</strong>, é CORRETO afirmar que:<br />
a. são espécies <strong>de</strong> extra-ativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong> a retroativida<strong>de</strong> in malam partem e<br />
a ultra-ativida<strong>de</strong>.<br />
b. a lei temporária é exceção ao princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong>, sendo<br />
ela ultra-ativa.<br />
c. a abolitio criminis equivale à extinção da punibilida<strong>de</strong> dos fatos praticados anteriormente<br />
à edição da nova lei e faz cessar todos os efeitos penais e civis da<br />
sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julgado.<br />
d. em matéria <strong>de</strong> prescrição, assim como para <strong>de</strong>terminação do tempo do crime, a<br />
teoria adotada pelo Código Penal é a da ativida<strong>de</strong>.<br />
42. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2005) Aprecie as seguintes consi<strong>de</strong>rações<br />
acerca da lei <strong>penal</strong>, assinalando a opção correta.<br />
a. Predomina no STF e no STJ o entendimento <strong>de</strong> que se aplica a lei <strong>penal</strong> mais benéfica<br />
ao crime continuado quando parte dos comportamentos criminosos ocorreu<br />
inicialmente sob a égi<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei mais branda e parte já na vigência da lex gravior.<br />
b. O complemento da lei <strong>penal</strong> em branco em sentido estrito, se possuir caráter<br />
regulador, como as tabelas oficiais, segue a regra do art. 3º do Código Penal, que<br />
estabelece a ultrativida<strong>de</strong> das leis temporárias e excepcionais.<br />
52
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. Consi<strong>de</strong>ra-se praticado no estrangeiro o homicídio ocorrido no interior <strong>de</strong> aeronave<br />
mercantil <strong>de</strong> ban<strong>de</strong>ira brasileira, durante sobrevoo em alto-mar.<br />
d. Em relação ao local do crime, vigora no or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, como<br />
regra, a teoria da ativida<strong>de</strong>.<br />
e. Não se admite, em <strong>Direito</strong> Penal, que possa o intérprete socorrer-se do recurso<br />
analógico na aplicação da lei.<br />
43. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2002) No que concerne à aplicação da lei<br />
<strong>penal</strong> no tempo, assinale a opção incorreta.<br />
a. A abolitio criminis faz cessar a execução da sentença con<strong>de</strong>natória e todos os<br />
efeitos penais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão.<br />
b. A abolitio criminis faz cessar a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano causado pelo<br />
crime, a qual <strong>de</strong>corre da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória.<br />
c. A lei <strong>penal</strong> mais benigna possui retroativida<strong>de</strong> e ultrativida<strong>de</strong>.<br />
d. A lei excepcional, cessadas as circunstâncias que a <strong>de</strong>terminaram, aplica-se a<br />
fato praticado durante sua vigência.<br />
44. (OAB/DF – 02/2006) Sobre a lei temporária, assinale a alternativa CORRETA.<br />
a. É inaplicável a fatos ocorridos em sua vigência se a lei posterior, <strong>de</strong> caráter<br />
permanente, for mais benigna.<br />
b. É inaplicável a fatos ocorridos em sua vigência quando a lei posterior, também<br />
temporária, for mais benigna.<br />
c. Apenas po<strong>de</strong> vigorar durante o estado <strong>de</strong> emergência.<br />
d. Sempre se aplica a fatos ocorridos na sua vigência.<br />
45. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMS – 2006) Em 15.12.2005, ocorre em toda região Norte<br />
do país forte estiagem, ocasionando situação <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública pela falta <strong>de</strong><br />
chuva. As reservas <strong>de</strong> água dos Estados afetados alcançam níveis baixos, faltando<br />
inclusive água potável para a população. Em virtu<strong>de</strong> do período anormal, é editada<br />
lei que tipifica a conduta <strong>de</strong> uso <strong>de</strong>snecessário <strong>de</strong> água. Em 15.01.2006 a estiagem<br />
acaba, com a chegada <strong>de</strong> chuvas, normalizando por completo o abastecimento da<br />
água na região afetada, ocasionando a autorrevogação da lei que tipificou a conduta<br />
<strong>de</strong> uso <strong>de</strong>snecessário <strong>de</strong> água. Em 18.12.2005, João da Silva é flagrado lavando<br />
seu carro e responsabilizado por tal conduta. Em 15.01.2006, o processo referente<br />
à conduta <strong>de</strong> João da Silva está em fase <strong>de</strong> instrução criminal.<br />
a. Por força dos efeitos da abolitio criminis o processo é arquivado imediatamente.<br />
b. O processo continua seu curso normal, mesmo com a revogação da lei.<br />
c. Por força dos efeitos da novatio legis in mellius e do abolito criminis simultaneamente<br />
o processo é arquivado imediatamente.<br />
d. Por força dos efeitos da novatio legis in mellius o processo é arquivado imediatamente.<br />
e. n.d.a.<br />
53
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
46. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) Com relação à aplicação da lei<br />
<strong>penal</strong>, é correto afirmar-se que:<br />
a. a lei posterior, que <strong>de</strong> qualquer modo favorecer o agente, aplica-se a fatos anteriores<br />
ainda não <strong>de</strong>cididos por sentença.<br />
b. ninguém po<strong>de</strong> ser punido por fato que a lei posterior <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar crime,<br />
cessando em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>la a execução, preservando-se, no entanto, os efeitos<br />
penais da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
c. a lei excepcional ou temporária, <strong>de</strong>corrido o período <strong>de</strong> sua duração ou cessadas<br />
as circunstâncias que a <strong>de</strong>terminaram, per<strong>de</strong> a sua eficácia, mesmo com<br />
relação aos fatos praticados durante a sua vigência.<br />
d. consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro<br />
seja o momento do resultado.<br />
e. ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra<br />
a vida ou a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> governador <strong>de</strong> Estado brasileiro.<br />
47. (Procurador do Estado/PGEPA – 2009) Assinale a alternativa CORRETA acerca<br />
da aplicação da lei <strong>penal</strong>.<br />
a. A lei <strong>penal</strong> em branco inversa ou ao avesso é aquela em que o preceito primário<br />
é completo, mas o secundário reclama complementação, que <strong>de</strong>ve ser realizado<br />
obrigatoriamente por uma lei, sob pena <strong>de</strong> violação ao princípio da reserva legal.<br />
b. Po<strong>de</strong> ser aplicada, no <strong>Direito</strong> Penal, a analogia in malam partem, que é aquela<br />
pela qual se aplica ao caso omisso uma lei mais favorável ao réu.<br />
c. A combinação <strong>de</strong> leis penais lex tertia, que se conflitam no tempo para se extrair<br />
uma terceira que mais beneficie o réu, é admitida no <strong>Direito</strong> Penal brasileiro.<br />
d. No crime permanente em que a conduta tenha se iniciado durante a vigência <strong>de</strong><br />
uma, e prossiga durante o império <strong>de</strong> outra mais severa, aplica-se a lei anterior<br />
mais benéfica.<br />
48. (Agente Penitenciário/SEJUS RO – 2008) Segundo o 6° artigo do Código Penal<br />
“consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no<br />
todo ou em parte, bem como on<strong>de</strong> se produziu ou <strong>de</strong>veria produzir o resultado”.<br />
Para o lugar do crime, o Código Penal adota:<br />
a. a teoria da causalida<strong>de</strong>.<br />
b. a teoria do resultado.<br />
c. a teoria da ubiquida<strong>de</strong>.<br />
d. a teoria da ativida<strong>de</strong>.<br />
e. a teoria da retroativida<strong>de</strong>.<br />
49. (Médico Legista/PCPE – 2006) Consi<strong>de</strong>ra-se tempo do crime:<br />
a. o momento da conduta criminosa.<br />
54
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. o momento da produção do resultado.<br />
c. <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do crime – para alguns crimes consi<strong>de</strong>ra-se o tempo da ação, para outros,<br />
o tempo do resultado.<br />
d. o momento do fim do resultado.<br />
e. ambos os momentos: o da ação e o do resultado.<br />
50. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2002) No que concerne ao tempo do crime, nosso<br />
Código Penal adotou a teoria:<br />
a. do resultado.<br />
b. da ubiquida<strong>de</strong>.<br />
c. mista.<br />
d. da ativida<strong>de</strong>.<br />
51. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Assinale a alternativa INCORRETA.<br />
a. A criação dos tipos incriminadores e <strong>de</strong> suas respectivas penas está submetida<br />
à lei formal anterior, elaborada na forma constitucionalmente prevista, sendo<br />
inconstitucional fazê-lo, por violação ao princípio da legalida<strong>de</strong> ou da reserva<br />
legal (art. 5º, XXXIX, CF), mediante a utilização <strong>de</strong> medida provisória.<br />
b. Em <strong>de</strong>corrência da aplicação do princípio da extrativida<strong>de</strong>, a lei nova que incrimina<br />
fato não previsto na anterior não retroagirá (irretroativida<strong>de</strong>); contudo, a lei posterior<br />
que não mais criminaliza fato anteriormente punível observará a retroativida<strong>de</strong><br />
favorável abolitio criminis, enquanto que a lei posterior que pune o mesmo fato<br />
mais gravemente que a anterior ce<strong>de</strong> vigência a esta pelo princípio da ultrativida<strong>de</strong>.<br />
c. Quanto ao tempo do crime, a lei <strong>penal</strong> brasileira acolheu a teoria da ação ou<br />
da ativida<strong>de</strong>, critério indicativo <strong>de</strong> que nos <strong>de</strong>litos permanentes a conduta se<br />
protrai no tempo pela vonta<strong>de</strong> do agente e o tempo do crime é o <strong>de</strong> sua duração,<br />
como se dá no crime <strong>de</strong> sequestro e cárcere privado.<br />
d. Deduz-se do art. 6º do Código Penal que o direito pátrio adotou, quanto ao lugar<br />
do <strong>de</strong>lito, a teoria da ação ou da ativida<strong>de</strong>, estabelecendo-o como sendo aquele<br />
on<strong>de</strong> se realizou a ação ou a omissão.<br />
e. Segundo o critério da especialida<strong>de</strong>, utilizável para a resolução do concurso<br />
aparente <strong>de</strong> leis, consagrado expressamente no art. 12 do Código Penal, a lei<br />
especial <strong>de</strong>rroga, para o caso concreto, a lei geral. Entre a norma geral e a especial,<br />
há uma relação hierárquica <strong>de</strong> subordinação que estabelece a prevalência<br />
da última, visto que contém todos os elementos daquela e ainda alguns ditos<br />
especializantes, acrescentando elementos próprios à <strong>de</strong>scrição típica prevista na<br />
norma geral, ora estabelecendo uma circunstância qualificadora ou agravante,<br />
ora prevendo um privilégio.<br />
52. (OAB/DF – 01/2000) Tício, que possui 17 anos, 11 meses e 18 dias, dispara tiros <strong>de</strong><br />
revólver em Mévio que fica gravemente ferido vindo a falecer em <strong>de</strong>corrência dos<br />
ferimentos, quando Tício já havia completado 18 anos. De acordo com a situação<br />
apresentada, é correto afirmar:<br />
a. Tício é inimputável, uma vez que cometeu o crime quando ainda não havia<br />
completado 18 anos.<br />
55
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Tício é imputável, tendo em vista que, quando o resultado morte ocorreu, já<br />
havia atingido a maiorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
c. Tício é inimputável, consi<strong>de</strong>rando a Teoria do Resultado.<br />
d. Tício é semi-imputável já que preenche os requisitos referentes à capacida<strong>de</strong>,<br />
quais sejam: cognoscitivo (capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compreensão da ilicitu<strong>de</strong> do fato) e<br />
volitivo (capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuar conforme essa compreensão).<br />
53. (OAB/DF – 03/2005) Consi<strong>de</strong>rando que o Código Penal adota a teoria da ação, é<br />
incorreto afirmar:<br />
a. O tempo do crime nos <strong>de</strong>litos omissivos será o último momento em que o agente<br />
po<strong>de</strong>rá realizar a ação obrigada ou impedir o resultado.<br />
b. No crime continuado o tempo do crime será o término da prática <strong>de</strong> todos os<br />
<strong>de</strong>litos praticados.<br />
c. O tempo do crime no concurso <strong>de</strong> pessoas será o momento <strong>de</strong> cada uma das<br />
condutas individualmente consi<strong>de</strong>radas.<br />
d. Nos <strong>de</strong>litos habituais o tempo do crime será o momento da caracterização da<br />
habitualida<strong>de</strong>.<br />
54. (Juiz Substituto/ TJDFT – 2001) A lei posterior, que <strong>de</strong> qualquer modo favorece o<br />
agente:<br />
a. aplica-se aos fatos anteriores, mesmo havendo sentença con<strong>de</strong>natória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que não tenha transitado em julgado.<br />
b. aplica-se aos fatos anteriores, ainda que <strong>de</strong>cididos por sentença con<strong>de</strong>natória<br />
transitada em julgado.<br />
c. aplica-se aos fatos anteriores, ainda que <strong>de</strong>cididos por sentença con<strong>de</strong>natória<br />
transitada em julgado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se trate <strong>de</strong> crimes hediondos.<br />
d. aplica-se aos fatos anteriores, ainda que <strong>de</strong>cididos por sentença con<strong>de</strong>natória,<br />
mas ainda tramitando recurso interposto pela <strong>de</strong>fesa.<br />
55. (OAB/DF – 03/2001) O conflito <strong>de</strong> leis penais que se suce<strong>de</strong>m resolve-se sempre<br />
pelo princípio da retroativida<strong>de</strong> ou ultrativida<strong>de</strong> da lex mitior. Sobre essa proposição<br />
é correta a afirmativa:<br />
a. Se a lei posterior <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar crime <strong>de</strong>terminado fato, dá-se a abolitio<br />
criminis, cessando os efeitos civis e penais advindos da aplicação da lei anterior.<br />
b. Se a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, beneficia o agente, aplica-se<br />
mesmo se já houver sentença <strong>de</strong>finitiva.<br />
c. Se a nova lei torna privada a anterior ação pública, aplica-se, <strong>de</strong> imediato, da<br />
seguinte forma: se ainda não iniciada a ação <strong>penal</strong>, será indispensável a queixa;<br />
se já iniciada, prosseguirá o Ministério Público como titular da ação <strong>penal</strong> com<br />
a assistência da parte ofendida.<br />
d. A lei que incrimina fato anteriormente lícito sempre retroage.<br />
56
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
56. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) Estabelece o caput do art. 9º do CP que: “A sentença<br />
estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas<br />
consequências, po<strong>de</strong> ser homologada no Brasil para: I – obrigar o con<strong>de</strong>nado à<br />
reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II – sujeitá-lo a medida<br />
<strong>de</strong> segurança”. Será competente para homologar tal sentença o:<br />
a. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />
b. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />
c. Juiz da execução da pena.<br />
d. Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado em que a sentença <strong>de</strong>verá ser executada.<br />
57. (OAB/DF – 03/2006) Dentre as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA.<br />
a. O Código Penal acolhe em caráter absoluto o princípio da territorialida<strong>de</strong>, pelo<br />
qual a lei brasileira é aplicada em todo território nacional, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da nacionalida<strong>de</strong><br />
do autor e da vítima do crime.<br />
b. Seguindo o critério objetivo adotado pelo Código Penal, é <strong>de</strong> se dizer que os<br />
atos preparatórios são punidos a título <strong>de</strong> tentativa.<br />
c. Em relação ao lugar do crime, o Código Penal vigente adotou a teoria da ativida<strong>de</strong>;<br />
d. O princípio da retroativida<strong>de</strong> benigna não se aplica às hipóteses da lei excepcional<br />
ou temporária, nos termos do art. 3º do Código Penal.<br />
58. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2008) Um fato criminoso praticado no interior <strong>de</strong> uma<br />
embarcação privada brasileira que esteja em alto-mar, fora das águas territoriais<br />
<strong>de</strong> qualquer país, está sujeito à aplicação da seguinte lei <strong>penal</strong>:<br />
a. brasileira.<br />
b. do país <strong>de</strong> on<strong>de</strong> a embarcação tiver partido.<br />
c. do país para on<strong>de</strong> a embarcação estiver se dirigindo.<br />
d. do país mais próximo <strong>de</strong> on<strong>de</strong> estiver a embarcação.<br />
e. do país em que primeiro aportar a embarcação.<br />
59. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Fernando falsificou, na França, selos brasileiros<br />
com intenção <strong>de</strong> usá-los no Brasil e, assim, obter lucro. A respeito <strong>de</strong>ssa<br />
situação hipotética, assinale a opção correta.<br />
a. Nesse caso, aplica-se o princípio da extraterritorialida<strong>de</strong> condicionada, <strong>de</strong> forma<br />
que Fernando só po<strong>de</strong>rá ser processado e julgado conforme as leis brasileiras,<br />
quando e se entrar no território nacional.<br />
b. Fernando somente po<strong>de</strong>rá ser processado e julgado no Brasil se o fato for punível<br />
também na França.<br />
c. Fernando po<strong>de</strong>rá ser punido no Brasil somente se a extradição estiver prevista<br />
na lei brasileira para o crime por ele cometido.<br />
d. Se Fernando tiver sido absolvido, na França, pela prática <strong>de</strong>litiva, não po<strong>de</strong>rá<br />
ser processado e julgado no Brasil.<br />
e. Embora praticado no estrangeiro, o crime praticado por Fernando fica sujeito à<br />
lei <strong>penal</strong> brasileira, ainda que ele seja absolvido ou con<strong>de</strong>nado na França.<br />
57
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
60. (Juiz Substituto/TJDFT – 2002) A propósito do agente que pratica crime contra a<br />
Fé Pública da União, fora do Brasil, e é absolvido no país on<strong>de</strong> os fatos ocorreram,<br />
po<strong>de</strong>-se afirmar que:<br />
a. uma vez absolvido no estrangeiro, não estará mais sujeito à lei brasileira.<br />
b. será aplicada a lei brasileira, mesmo tendo sido absolvido no estrangeiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que tenha sido formulado pedido <strong>de</strong> extradição.<br />
c. a lei brasileira somente será aplicada se houver requisição do Ministro da Justiça.<br />
d. o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou con<strong>de</strong>nado<br />
no estrangeiro.<br />
61. (OAB/DF – 01/2004) Em relação ao crime, assinale a alternativa correta.<br />
a. Ao <strong>de</strong>finir o tempo do crime, a lei <strong>penal</strong> brasileira adotou a teoria mista, <strong>de</strong>corrente<br />
da conciliação da teoria da ativida<strong>de</strong> com a teoria do resultado.<br />
b. Ao <strong>de</strong>finir o lugar do crime, a lei <strong>penal</strong> brasileira adotou a teoria da ubiquida<strong>de</strong><br />
ou mista.<br />
c. Para o início do prazo prescricional <strong>penal</strong>, o diploma pátrio adotou a teoria da<br />
ativida<strong>de</strong>.<br />
d. A pena cumprida no exterior, qualquer que seja a sua espécie ou duração, impe<strong>de</strong><br />
a execução da pena a ser cumprida no Brasil pelo mesmo fato.<br />
62. (OAB/DF – 02/2002) A entrada em território nacional <strong>de</strong> brasileiro que comete<br />
crime no exterior, a representação em crimes cuja persecução <strong>de</strong>la <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m são<br />
exemplos <strong>de</strong>:<br />
a. escusas absolutórias; e levam à absolvição do réu em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito.<br />
b. condições <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong>; se ausentes, o processo não se instaura validamente<br />
e po<strong>de</strong> ser extinto na fase preambular, sem julgamento <strong>de</strong> mérito.<br />
c. são tratadas expressamente no CPP como causas <strong>de</strong> perempção da ação <strong>penal</strong>.<br />
d. causas <strong>de</strong> litispendência, pois a li<strong>de</strong> pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> complementação para ser válida.<br />
63. (OAB/DF – 03/2006) No que diz respeito aos <strong>de</strong>nominados crimes à distância, <strong>de</strong><br />
acordo com o or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>penal</strong> vigente, assinale a alternativa CORRETA.<br />
a. O direito <strong>penal</strong> brasileiro consagra a teoria da ação.<br />
b. O direito <strong>penal</strong> brasileiro consagra a teoria do resultado.<br />
c. O direito <strong>penal</strong> brasileiro consagra a teoria da ubiquida<strong>de</strong>.<br />
d. O direito <strong>penal</strong> brasileiro consagra a teoria vicariante.<br />
64. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Diz o art. 5º do Código Penal: “Aplica-se a lei<br />
brasileira, sem prejuízo <strong>de</strong> convenções, tratados e regras <strong>de</strong> direito internacional,<br />
ao crime cometido no território nacional”. Sobre a lei <strong>penal</strong> no espaço, consi<strong>de</strong>re<br />
as seguintes afirmativas:<br />
I. Como regra, são submetidos à lei brasileira os crimes cometidos <strong>de</strong>ntro da<br />
área terrestre, do espaço aéreo e das águas fluviais e marítimas.<br />
58
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
II. Consi<strong>de</strong>ram-se extensão do território nacional as embarcações e aeronaves<br />
brasileiras, <strong>de</strong> natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, on<strong>de</strong> quer<br />
que se encontrem.<br />
III. É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados à bordo <strong>de</strong> embarcações estrangeiras<br />
<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada que se encontrem em alto-mar.<br />
IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes<br />
que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas I e II são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas I, II e IV são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas I, II e III são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas III e IV são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas II e III são verda<strong>de</strong>iras.<br />
65. (OAB/DF – 02/2006) Assinale a alternativa CORRETA.<br />
“Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro”:<br />
a. os crimes <strong>de</strong> genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.<br />
b. os crimes contra a vida ou a liberda<strong>de</strong> do Governador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />
c. os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil não se obrigou a reprimir.<br />
d. os crimes <strong>de</strong> tortura, sendo a vítima brasileira, ainda que o agente se encontre<br />
em local fora <strong>de</strong> jurisdição brasileira.<br />
66. (OAB/DF – 02/2000) Mévio, cidadão brasileiro, passava férias em Los Angeles<br />
(Estados Unidos da América do Norte), quando se viu envolvido em briga, no interior<br />
<strong>de</strong> um bar daquela cida<strong>de</strong>. Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>sse infortúnio, <strong>de</strong> que resultou<br />
a morte <strong>de</strong> um americano, Mévio foi lá julgado, aplicando-se as leis daquele local.<br />
Ao final do processo, foi julgado inocente. Posteriormente, Mévio regressou para<br />
o Brasil. Diante da presente situação é verda<strong>de</strong>iro afirmar:<br />
a. Mévio po<strong>de</strong>rá ser julgado no Brasil, <strong>de</strong> acordo com as leis brasileiras, e aqui ser<br />
con<strong>de</strong>nado pela morte do americano, ocorrida em Los Angeles, uma vez que o<br />
nosso Código Penal adota o princípio da personalida<strong>de</strong> ativa.<br />
b. Mévio não po<strong>de</strong>rá ser julgado no Brasil, uma vez que, ao ter sido julgado inocente<br />
no estrangeiro, ocorreu causa <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>.<br />
c. Mévio po<strong>de</strong>rá ser julgado no Brasil, uma vez que é brasileiro submetendo-se,<br />
assim, às regras da “extraterritorialida<strong>de</strong> incondicionada”, segundo a qual aplica-se<br />
a lei brasileira sem qualquer condicionante, ainda que o agente tenha sido<br />
julgado – inocente ou culpado – no estrangeiro.<br />
d. Mévio só po<strong>de</strong>rá ser julgado no Brasil se houver requisição do Ministro da Justiça,<br />
em face das repercussões internacionais.<br />
67. (Analista Processual/TJRR – 2006) Julgue os seguintes itens, relativos à eficácia<br />
da lei <strong>penal</strong> no espaço.<br />
I – Consi<strong>de</strong>re que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre<br />
em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a<br />
falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou<br />
a teoria da ubiquida<strong>de</strong>.<br />
59
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
II – Consi<strong>de</strong>re que um <strong>de</strong>lito tenha sido cometido a bordo <strong>de</strong> aeronave brasileira<br />
<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada, em voo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo<br />
estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro<br />
competente para a intervenção se mostrar <strong>de</strong>sinteressado no exercício da pretensão<br />
punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira.<br />
III – O princípio da extraterritorialida<strong>de</strong> excepcional incondicionada encontra<br />
aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberda<strong>de</strong><br />
do presi<strong>de</strong>nte da República do Brasil.<br />
IV – Consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no local on<strong>de</strong> se produziu ou <strong>de</strong>veria produzir-se<br />
o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente<br />
(ação ou omissão).<br />
A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> itens certos é igual a:<br />
a. 1<br />
b. 2<br />
c. 3<br />
d. 4<br />
68. (OAB/DF – 03/2001) A extraterritorialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei brasileira dá-se segundo um duplo<br />
critério: em certos casos, incondicionalmente; em outros, mediante a verificação <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>terminadas condições. São casos <strong>de</strong> exclusiva extraterritorialida<strong>de</strong> incondicionada:<br />
a. genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; os crimes<br />
praticados contra a vida ou liberda<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República.<br />
b. os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, os crimes<br />
contra o patrimônio ou a fé pública da União.<br />
c. os crimes contra o patrimônio do Estado e dos Municípios; os crimes praticados<br />
em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada.<br />
d. os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União; os crimes praticados<br />
por brasileiros no estrangeiro.<br />
69. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJDFT – 2003) Julgue os itens que se seguem, acerca da aplicação<br />
da lei <strong>penal</strong>.<br />
I – Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Um marinheiro, pertencente à tripulação <strong>de</strong> um navio público norte-americano,<br />
<strong>de</strong>sceu em porto argentino, a serviço do navio, on<strong>de</strong> foi surpreendido<br />
comercializando substância entorpecente. Nessa situação, aplicar-se-á a lei<br />
<strong>penal</strong> da ban<strong>de</strong>ira que o navio ostenta.<br />
II – Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Um indivíduo respondia a processo judicial por ter sido preso em flagrante<br />
<strong>de</strong>lito, quando transportava em seu veículo, caixas contendo cloreto <strong>de</strong> etila<br />
(lança-perfume). Posteriormente à sua prisão, ato normativo retirou a referida<br />
substância do rol dos entorpecentes ou dos que causam <strong>de</strong>pendência física ou<br />
psíquica.<br />
Nessa situação, em face da abolitio criminis, extinguiu-se a punibilida<strong>de</strong>.<br />
60
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
III – As leis penais excepcional e temporária são ultrativas pois se aplicam a fatos<br />
ocorridos antes e durante as respectivas vigências.<br />
IV – Se, no interior <strong>de</strong> uma embarcação não-mercante brasileira que esteja navegando<br />
em alto-mar, um cidadão russo praticar lesão corporal em um dos<br />
tripulantes, aplicar-se-á, obrigatoriamente, à hipótese, a lei <strong>penal</strong> brasileira,<br />
em face do princípio da territorialida<strong>de</strong>.<br />
V – Consi<strong>de</strong>rando o princípio da especialida<strong>de</strong>, que rege o conflito aparente <strong>de</strong><br />
normas penais, é correto afirmar que norma que <strong>de</strong>fine o crime <strong>de</strong> homicídio<br />
é especial em relação à que <strong>de</strong>fine o infanticídio.<br />
A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> itens certos é igual a:<br />
a. 1<br />
b. 2<br />
c. 3<br />
d. 4<br />
e. 5<br />
70. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) Tício envia carta-bomba da cida<strong>de</strong> A para a<br />
cida<strong>de</strong> B. O <strong>de</strong>stinatário recebe a mesma trinta dias <strong>de</strong>pois, falecendo ao abri-la.<br />
(Marque C ou E).<br />
1. O crime se consi<strong>de</strong>ra praticado em na cida<strong>de</strong> A ou na cida<strong>de</strong> B.<br />
2. O crime se consi<strong>de</strong>ra praticado somente na cida<strong>de</strong> A.<br />
3. O crime se consi<strong>de</strong>ra praticado somente na cida<strong>de</strong> B.<br />
4. Quanto ao tempo do crime, há que se consi<strong>de</strong>rar o momento em que a carta foi<br />
enviada, submetendo-se o agente à lei vigente nesse momento.<br />
5. Quanto ao tempo do crime, há que se consi<strong>de</strong>rar o momento em que a cartabomba<br />
explodiu, submetendo-se o agente à lei vigente nesse momento.<br />
71. (OAB/DF – 02/2005) O Código Penal Brasileiro adotou:<br />
a. a teoria do resultado, em relação ao tempo do crime e, a teoria da ubiquida<strong>de</strong>,<br />
em relação ao lugar do crime.<br />
b. a teoria da ativida<strong>de</strong>, em relação ao tempo do crime e, a teoria da ubiquida<strong>de</strong>,<br />
em relação ao lugar do crime.<br />
c. A teoria da ativida<strong>de</strong>, em relação ao tempo do crime e, a teoria do resultado, em<br />
relação ao lugar do crime.<br />
d. A teoria do resultado, em relação ao tempo do crime, e a teoria da ativida<strong>de</strong>, em<br />
relação ao lugar do crime.<br />
72. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Com relação à lei <strong>penal</strong> no tempo e no espaço,<br />
assinale a afirmativa CORRETA.<br />
a. Apesar <strong>de</strong> pela a abolitio criminis se <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar <strong>de</strong>terminado fato crime,<br />
inclusive alcançando o dispositivo fatos pretéritos objetivamente julgados,<br />
têm-se extintos apenas os efeitos penais das sentenças con<strong>de</strong>natórias, permanecendo,<br />
contudo, os efeitos civis.<br />
61
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Não ficam sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos no estrangeiro contra a<br />
administração pública, por quem está a seu serviço.<br />
c. Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, cometidos<br />
por brasileiros no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira sempre que<br />
for o fato punível também no país em que foi praticado, não po<strong>de</strong>ndo a pena<br />
cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil.<br />
d. Para os crimes permanentes, vigoram as regras da ultra-ativida<strong>de</strong> mesmo ante<br />
a superveniência <strong>de</strong> lei mais severa no <strong>de</strong>correr da execução do <strong>de</strong>lito.<br />
73. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Analise as alternativas a seguir. Todas estão<br />
corretas, exceto a:<br />
a. O or<strong>de</strong>namento <strong>penal</strong> brasileiro é aplicável, em regra, ao crime cometido no<br />
território nacional. O Brasil adotou o princípio da territorialida<strong>de</strong> temperada:<br />
aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, mas não <strong>de</strong> modo absoluto,<br />
pois ficaram ressalvadas as exceções constantes <strong>de</strong> convenções, tratados e<br />
regras <strong>de</strong> direito internacional.<br />
b. Quanto ao tempo do crime, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da ativida<strong>de</strong>,<br />
isto é, consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime no momento da ação ou omissão,<br />
ainda que seja outro o momento do resultado.<br />
c. A prescrição, antes <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença final, começa a correr do<br />
dia em que o crime se consumou.<br />
d. A lei excepcional ou temporária, embora <strong>de</strong>corrido o período <strong>de</strong> sua duração ou<br />
cessadas as circunstâncias que a <strong>de</strong>terminaram, aplica-se ao fato praticado após<br />
a sua vigência.<br />
74. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) Para solucionar questão relacionada a concurso<br />
aparente <strong>de</strong> normas, o intérprete po<strong>de</strong> valer-se, <strong>de</strong>ntre outros, do princípio da:<br />
a. Especialida<strong>de</strong>.<br />
b. Fragmentarieda<strong>de</strong>.<br />
c. Anteriorida<strong>de</strong>.<br />
d. Irretroativida<strong>de</strong>.<br />
e. Taxativida<strong>de</strong>.<br />
75. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) Assinale a opção correta acerca <strong>de</strong> conflito<br />
aparente <strong>de</strong> normas penais.<br />
a. O princípio da especialida<strong>de</strong> consiste na aplicação da lei genérica em prejuízo<br />
da lei específica.<br />
b. O princípio da especialida<strong>de</strong> consiste na aplicação da norma <strong>penal</strong> mais específica<br />
em relação à norma <strong>penal</strong> mais genérica.<br />
c. O princípio da subsidiarieda<strong>de</strong> consiste na aplicação da norma <strong>penal</strong> secundária<br />
em prejuízo da norma <strong>penal</strong> principal aplicável ao caso concreto.<br />
d. O princípio da consunção consiste na absorção do crime-fim pelo crime-meio.<br />
62
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
76. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2002) O CP, em seu art. 121, § 3º, tipificou<br />
o homicídio culposo, todavia a Lei n. 9.503/1997, em seu art. 302, tipificou a<br />
conduta <strong>de</strong> quem causa homicídio culposo na direção <strong>de</strong> veículo automotor, inclusive<br />
fixando pena mais grave. Consi<strong>de</strong>rando os princípios existentes para a solução<br />
do conflito aparente <strong>de</strong> normas, para encontrar a norma aplicável ao condutor que<br />
causasse um homicídio culposo <strong>de</strong> trânsito no dia <strong>de</strong> hoje po<strong>de</strong>ria ser utilizado o<br />
princípio da:<br />
a. Alternativida<strong>de</strong>.<br />
b. Subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />
c. Consunção ou absorção.<br />
d. Especialida<strong>de</strong>.<br />
77. (OAB/DF – 03/2001) O Código Penal dita <strong>de</strong>terminadas regras gerais sobre assuntos<br />
que, muitas vezes, são tratados por outras leis. Exemplos <strong>de</strong> tais assuntos são<br />
o tóxico, a execução <strong>penal</strong>, a imprensa, a economia popular, a responsabilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> prefeitos e vereadores, bem como outros que dispensam citação. Tal hipotética<br />
contradição se traduz no “conflito aparente <strong>de</strong> normas”, que, no nosso caso, será<br />
solucionado pela prepon<strong>de</strong>rância <strong>de</strong> um dos princípios abaixo:<br />
a. Absorção.<br />
b. Especialida<strong>de</strong>.<br />
c. Alternativida<strong>de</strong>.<br />
d. Subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />
78. (OAB/DF – 01/2006) No conflito aparente <strong>de</strong> normas, quando se evi<strong>de</strong>ncia a ocorrência<br />
<strong>de</strong> um crime-meio para a caracterização <strong>de</strong> um crime-fim, a questão vem<br />
solucionada pelo:<br />
a. princípio da Subsidiarieda<strong>de</strong> fática.<br />
b. princípio da Consunção.<br />
c. princípio da Especialida<strong>de</strong>.<br />
d. princípio da Alternativida<strong>de</strong>.<br />
79. (OAB/DF – 02/2005) O conflito aparente <strong>de</strong> normas penais é resolvido:<br />
a. pelos princípios da especialida<strong>de</strong>, da subsidiarieda<strong>de</strong> e da consunção, alguns<br />
autores incluindo também o princípio da alternativida<strong>de</strong>.<br />
b. pelos princípios da especialida<strong>de</strong> e da consunção, não dizendo respeito à questão<br />
o princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>, que é relativo à ação <strong>penal</strong>.<br />
c. exclusivamente pelo princípio da especialida<strong>de</strong>.<br />
d. pelos princípios da especialida<strong>de</strong> e da subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />
63
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
80. (OAB/DF – 03/2001) No caso <strong>de</strong> prática do crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> domicílio como<br />
meio para a prática <strong>de</strong> furto, resolve-se o conflito aparente <strong>de</strong> normas com a aplicação<br />
do princípio da:<br />
a. Alternativida<strong>de</strong>.<br />
b. Consunção.<br />
c. Especialida<strong>de</strong>.<br />
d. Subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />
81. (OAB – 02/2007) Assinale a opção correta acerca do direito <strong>penal</strong>.<br />
a. O princípio da consunção pressupõe a existência <strong>de</strong> um nexo <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência<br />
das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> absorção da menos<br />
grave pela mais danosa.<br />
b. Nos <strong>de</strong>litos instantâneos <strong>de</strong> efeitos permanentes, a ativida<strong>de</strong> criminosa se prolonga<br />
no tempo, tendo o agente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cessar ou não a sua conduta<br />
e seus efeitos.<br />
c. O crime <strong>de</strong> extorsão é consi<strong>de</strong>rado crime <strong>de</strong> mera conduta e se consuma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
<strong>de</strong> o agente auferir a vantagem in<strong>de</strong>vida almejada.<br />
d. O crime <strong>de</strong> cárcere privado constitui espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito instantâneo.<br />
82. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJGO – 2006) Nos crimes <strong>de</strong> ação múltipla ou plurinucleares, o<br />
agente respon<strong>de</strong>:<br />
a. por mais <strong>de</strong> uma conduta em concurso material.<br />
b. por mais <strong>de</strong> uma conduta em concurso formal.<br />
c. apenas por uma conduta em função do princípio da alternativida<strong>de</strong>.<br />
d. por mais <strong>de</strong> uma conduta em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva.<br />
83. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Ocorre conflito aparente <strong>de</strong> normas penais<br />
quando ao mesmo fato parecem ser aplicáveis duas ou mais normas (ou tipos). A<br />
solução do conflito aparente <strong>de</strong> normas dá-se pelo emprego <strong>de</strong> alguns princípios<br />
(ou critérios), os quais, ao tempo em que afastam a incidência <strong>de</strong> certas normas,<br />
indicam aquela que <strong>de</strong>verá regulamentar o caso concreto. Os princípios que solucionam<br />
o conflito aparente <strong>de</strong> normas, segundo a doutrina <strong>penal</strong> são: o da especialida<strong>de</strong>,<br />
o da subsidiarieda<strong>de</strong>, o da consunção e o da alternativida<strong>de</strong>. Acerca do<br />
princípio da especialida<strong>de</strong>, todas as alternativas estão corretas, exceto a:<br />
a. O princípio da especialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina que o tipo <strong>penal</strong> especial prevalece sobre<br />
o tipo <strong>penal</strong> <strong>de</strong> caráter geral afastando, <strong>de</strong>sta forma, o bis in i<strong>de</strong>m, pois a<br />
conduta do agente só é enquadrada na norma incriminadora especial, embora<br />
também estivesse <strong>de</strong>scrita na geral.<br />
64
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Para se saber qual norma é geral e qual é especial é preciso analisar o fato concreto<br />
praticado, não bastando que se comparem abstratamente as <strong>de</strong>scrições<br />
contidas nos tipos penais.<br />
c. A comparação entre as leis não se faz da mais grave para a menos grave, nem da<br />
mais completa para a menos completa. A norma especial po<strong>de</strong> <strong>de</strong>screver tanto<br />
um crime mais leve quanto um mais grave.<br />
d. O princípio da especialida<strong>de</strong> é o único previsto expressamente no Código Penal.<br />
84. (OAB/DF – 03/2003) Para resolver situações <strong>de</strong> conflito aparente <strong>de</strong> normas, a<br />
parte geral do Código Penal prevê expressamente somente o princípio da:<br />
a. Concessão.<br />
b. Especialida<strong>de</strong>.<br />
c. Subsidiarieda<strong>de</strong>.<br />
d. Progressão.<br />
Itens CESPE/UNB (marque c ou e): 85 a 117<br />
85. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) O enunciado segundo o qual “não há crime sem<br />
lei anterior que o <strong>de</strong>fina, nem pena sem prévia cominação legal” traz insculpidos<br />
os princípios da reserva legal ou legalida<strong>de</strong> e da anteriorida<strong>de</strong>.<br />
86. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Prevê a Constituição Fe<strong>de</strong>ral que nenhuma<br />
pena passará da pessoa do con<strong>de</strong>nado, po<strong>de</strong>ndo a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano e a<br />
<strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> perdimento <strong>de</strong> bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores<br />
e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido<br />
dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência.<br />
87. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/STF – 2008) Uma vez aplicado o princípio<br />
da insignificância, que <strong>de</strong>ve ser analisado conjuntamente com os postulados<br />
da fragmentarieda<strong>de</strong> e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>,<br />
examinada na perspectiva <strong>de</strong> seu caráter material, é afastada ou excluída.<br />
88. (Delegado <strong>de</strong> Polícia /DPF – 2002) Em águas territoriais do Brasil, a bordo <strong>de</strong> um<br />
navio mercante que ostentava a ban<strong>de</strong>ira da Argentina, um brasileiro praticou um<br />
homicídio contra um argentino, ambos tripulantes da embarcação. Nessa situação,<br />
aplicar-se-á a lei <strong>penal</strong> Argentina.<br />
89. (Delegado <strong>de</strong> Polícia /DPF – 2002) Em alto-mar, a bordo <strong>de</strong> uma embarcação <strong>de</strong><br />
recreio que ostentava a ban<strong>de</strong>ira do Brasil, Júlio praticou um crime <strong>de</strong> latrocínio<br />
contra Lauro. Nessa situação, aplicar-se-á a lei brasileira.<br />
90. (Delegado <strong>de</strong> Polícia /DPF – 2002) Um navio mercante que ostentava a ban<strong>de</strong>ira<br />
do Brasil naufragou em alto-mar. Sobre os <strong>de</strong>stroços da embarcação, Leonardo<br />
ceifou a vida <strong>de</strong> Bento. Nessa situação, aplicar-se-á a legislação do primeiro país<br />
em que Leonardo <strong>de</strong>scer à terra após o homicídio (prevenção).<br />
65
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
91. (Delegado <strong>de</strong> Polícia /DPF – 2002) Whesley, cônsul honorário no Brasil do país<br />
BBB, exasperou-se com a secretária no consulado daquela República por causa <strong>de</strong><br />
um ex-namorado <strong>de</strong>la, tendo-a constrangido, mediante violência, a manter com ele<br />
conjunção carnal e cópula anal. Nessa situação, pelo fato <strong>de</strong> o autor dos eventos<br />
ser funcionário consular, aplicar-se-á a lei do país BBB.<br />
92. (Delegado <strong>de</strong> Polícia /DPF – 2002) Augusto, diplomata em serviço na embaixada<br />
do Brasil no país CCC, exigiu <strong>de</strong> alguns fornecedores estrangeiros a importância <strong>de</strong><br />
US$ 1.200 para agilizar o pagamento <strong>de</strong> serviços prestados e <strong>de</strong> mercadorias adquiridas<br />
pela embaixada. Nessa situação, Augusto ficará sujeito à lei <strong>penal</strong> brasileira.<br />
93. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Um cidadão brasileiro expediu, <strong>de</strong> Rio Branco<br />
– AC, uma carta-bomba para Pablo, cidadão argentino resi<strong>de</strong>nte em Bogotá,<br />
Colômbia. Pablo morreu ao abrir o artefato em sua residência. Nessa situação, e<br />
para os efeitos <strong>de</strong> eventual crime, o remetente não po<strong>de</strong>rá ficar sujeito à lei <strong>penal</strong><br />
brasileira, mas sim à lei <strong>penal</strong> colombiana ou argentina, conforme disponham as<br />
legislações <strong>de</strong>sses países.<br />
94. (Defensor Público/TJAL – 2003) A lei <strong>penal</strong> mais benéfica é retroativa e ultrativa,<br />
enquanto a mais severa não tem extrativida<strong>de</strong>.<br />
95. (Defensor Público/TJAL – 2003) A lei posterior, que <strong>de</strong> qualquer modo favoreça<br />
o agente, aplicar-se-á aos fatos anteriores, <strong>de</strong>cididos por sentença con<strong>de</strong>natória,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em trâmite recurso interposto pela <strong>de</strong>fesa.<br />
96. (Defensor Público/TJAL – 2003) A lei <strong>penal</strong> excepcional ou temporária aplicar-se-á aos<br />
fatos ocorridos durante o período <strong>de</strong> sua vigência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha sido revogada.<br />
97. (Defensor Público/TJAL – 2003) Pertinentes à eficácia da lei <strong>penal</strong> no espaço,<br />
<strong>de</strong>stacam-se os princípios da territorialida<strong>de</strong>, personalida<strong>de</strong>, competência real,<br />
justiça universal e representação.<br />
98. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) No dia 1º.3.1984, Jorge foi preso em flagrante<br />
por ter vendido lança-perfume (cloreto <strong>de</strong> etila), substância consi<strong>de</strong>rada entorpecente<br />
por portaria do Ministério da Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> 27.1.1983. Todavia, no dia 4.4.1984,<br />
houve publicação <strong>de</strong> nova portaria daquele Ministério excluindo o cloreto <strong>de</strong> etila<br />
do rol <strong>de</strong> substâncias entorpecentes. Posteriormente, em 13.3.1985, foi publicada<br />
outra portaria do Ministério da Saú<strong>de</strong>, incluindo novamente a referida substância<br />
naquela lista. Nessa situação, <strong>de</strong> acordo com o entendimento do STF, ocorreu a<br />
chamada abolitio criminis, e Jorge, em 4.4.1984, <strong>de</strong>veria ter sido posto em liberda<strong>de</strong>,<br />
não havendo retroação da portaria <strong>de</strong> 13.3.1985, em face do princípio da<br />
irretroativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong> mais severa.<br />
99. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Laura, funcionária pública a serviço do Brasil<br />
na Inglaterra, cometeu, naquele país, crime <strong>de</strong> peculato. Nessa situação, o crime<br />
praticado por Laura ficará sujeito à lei brasileira, em face do princípio da extraterritorialida<strong>de</strong>.<br />
66
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
100. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Célio,<br />
<strong>penal</strong>mente imputável, praticou um crime para o qual a lei comina pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção<br />
<strong>de</strong> 6 meses a 2 anos e multa e, após a sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória recorrível,<br />
nova lei foi editada, impondo para a mesma conduta a pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 1 a 4<br />
anos e multa. Nessa situação, a nova legislação não po<strong>de</strong>rá ser aplicada em <strong>de</strong>corrência<br />
do princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei mais severa.<br />
101. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re que um indivíduo seja preso pela<br />
prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado crime e, já na fase da execução <strong>penal</strong>, uma nova lei torne<br />
mais branda a pena para aquele <strong>de</strong>lito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena<br />
imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong>.<br />
102. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Na hipótese <strong>de</strong> o agente iniciar a prática <strong>de</strong><br />
um crime permanente sob a vigência <strong>de</strong> uma lei, vindo o <strong>de</strong>lito a se prolongar no<br />
tempo até a entrada em vigor <strong>de</strong> nova legislação, aplica-se a última lei, mesmo que<br />
seja a mais severa.<br />
103. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/STF – 2008) Com relação ao tempo do<br />
crime, o CP adotou a teoria da ativida<strong>de</strong>, pela qual se consi<strong>de</strong>ra praticado o crime<br />
no momento da ação ou da omissão, exceto se outro for o momento do resultado.<br />
104. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte<br />
situação hipotética. Entrou em vigor, no dia 1º.1.2008, lei temporária que vigoraria<br />
até o dia 1º.2.2008, na qual se preceituou que o aborto, em qualquer <strong>de</strong> suas modalida<strong>de</strong>s,<br />
nesse período, não seria crime. Nessa situação, se Kátia praticou aborto<br />
voluntário no dia 20.1.2008, mas somente veio a ser <strong>de</strong>nunciada no dia 3.2.2008,<br />
não se aplica a lei temporária, mas sim a lei em vigor ao tempo da <strong>de</strong>núncia.<br />
105. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) Aplica-se a lei <strong>penal</strong><br />
brasileira ao crime praticado a bordo <strong>de</strong> aeronave estrangeira <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada,<br />
em voo no espaço aéreo brasileiro.<br />
106. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) No dia 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2003, Amanda praticou<br />
crime <strong>de</strong> adultério, vindo a ser con<strong>de</strong>nada <strong>de</strong>finitivamente, no dia 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />
<strong>de</strong> 2003, à pena <strong>de</strong> 30 dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção. Posteriormente, no ano <strong>de</strong> 2005,<br />
sobreveio uma lei que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o adultério como crime. Nessa situação,<br />
como Amanda já havia sido con<strong>de</strong>nada por sentença con<strong>de</strong>natória transitada<br />
em julgado, sua situação jurídico-<strong>penal</strong> não será alterada, <strong>de</strong> forma que, se vier a<br />
praticar novo crime, será consi<strong>de</strong>rada reinci<strong>de</strong>nte.<br />
107. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Em 10 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007, Caio <strong>de</strong>sferiu cinco<br />
disparos <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo em direção a Túlio, com intenção <strong>de</strong> matar. Túlio entrou<br />
em coma e veio a falecer no dia 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008. Nessa situação, consi<strong>de</strong>rase<br />
tempo do crime o dia 10 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007.<br />
67
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
108. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Petrônio ofen<strong>de</strong>u a integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> Régis,<br />
causando-lhe lesões corporais, em crime praticado a bordo <strong>de</strong> aeronave norteamericana<br />
<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada que estava em voo no espaço aéreo brasileiro.<br />
Nessa situação, não se aplica a lei <strong>penal</strong> brasileira, mas, sim, a norte-americana.<br />
109. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Bento praticou o crime <strong>de</strong> receptação, cuja<br />
pena é <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> um a quatro anos. Posteriormente, por ocasião <strong>de</strong> seu julgamento,<br />
passou a viger lei que, regulando o mesmo fato, impôs pena <strong>de</strong> um a cinco<br />
anos. Nessa situação, a lei posterior será aplicada em face do princípio da retroativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> lei mais severa.<br />
110. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Tales estava sendo processado por ter estabelecido<br />
jogo <strong>de</strong> azar em uma praça <strong>de</strong> sua cida<strong>de</strong>. Posteriormente, surgiu uma lei<br />
que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o fato como infração <strong>penal</strong>. Nessa situação, o processo<br />
<strong>de</strong>ve ser encerrado em virtu<strong>de</strong> da abolitio criminis.<br />
111. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) A lei <strong>penal</strong> brasileira aplica-se, sem prejuízo<br />
<strong>de</strong> convenções, tratados e regras <strong>de</strong> direito internacional, a crime cometido no<br />
território nacional.<br />
112. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) Para fins <strong>de</strong> aplicação da lei <strong>penal</strong>, consi<strong>de</strong>ram-se<br />
extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras,<br />
<strong>de</strong> natureza pública ou privada, on<strong>de</strong> quer que se encontrem<br />
113. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) A lei temporária, após <strong>de</strong>corrido o período<br />
<strong>de</strong> sua duração, não se aplica mais nem aos fatos praticados durante sua vigência<br />
nem aos posteriores.<br />
114. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRR – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Marcos cometeu crime <strong>de</strong> furto quando se encontrava em navio mercante brasileiro<br />
que navegava em águas argentinas. Nessa situação, o crime po<strong>de</strong>rá ser julgado<br />
no primeiro porto brasileiro em que o navio aportar, aplicando-se o princípio da<br />
representação.<br />
(Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJCE – 2008) Celestino intermediava a compra e venda <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s<br />
quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> droga, trazidas <strong>de</strong> Corumbá – MT e disseminadas em Fortaleza – CE.<br />
Parte da droga era remetida para a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no<br />
aeroporto, quando tentava <strong>de</strong>spachar seis quilos <strong>de</strong> cocaína pura para a Espanha, escondida<br />
no meio <strong>de</strong> pacotes <strong>de</strong> café. Em razão disso, ele foi con<strong>de</strong>nado às penas previstas<br />
no art. 12, caput, combinado com o art. 18, inciso III, da Lei n. 6.368/1976 (o dispositivo<br />
previa o aumento da pena <strong>de</strong> um a dois terços, se, entre outras circunstâncias, qualquer<br />
das figuras tipificadas <strong>de</strong>corresse <strong>de</strong> associação), o que resultou no estabelecimento da<br />
pena em nove anos <strong>de</strong> reclusão, além da multa. À pena base, <strong>de</strong> quatro anos e meio <strong>de</strong><br />
reclusão, acresceu-se a incidência <strong>de</strong> agravantes, <strong>de</strong> que resultou a pena ambulatória <strong>de</strong><br />
seis anos <strong>de</strong> reclusão, a qual foi ainda aumentada em um terço por causa da associação<br />
68
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
do réu com os <strong>de</strong>mais traficantes con<strong>de</strong>nados. Com o réu, foi apreendido também um<br />
revólver calibre 38, que era portado sem a <strong>de</strong>vida autorização da autorida<strong>de</strong> competente.<br />
Durante a tramitação da apelação criminal, entrou em vigor a Lei n. 11.343/2006,<br />
que, revogando a lei anterior, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> prever a causa <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong>corrente da associação<br />
para o tráfico, embora tenha estabelecido penas mais rigorosas para as condutas<br />
tipificadas no antigo art. 12 da Lei n. 6.368/1976. Consi<strong>de</strong>rando a situação hipotética<br />
apresentada, julgue os próximos itens.<br />
115. Na apreciação do recurso <strong>de</strong> apelação, o tribunal <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>verá diminuir um<br />
terço da pena imposta ao réu, em razão da novatio legis in mellius, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que provocado<br />
pelo interessado.<br />
116. Se o tribunal <strong>de</strong> justiça não <strong>de</strong>cidir a questão, por força da CF e do CP, o próprio<br />
juízo da Vara Única <strong>de</strong> Execução Criminal e Corregedoria dos Presídios po<strong>de</strong>rá<br />
fazê-lo, não obstante o trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
117. Sabendo-se que a Lei n.11.343/2006 (Lei Antidrogas), em seu art. 33, § 4º, <strong>de</strong>termina<br />
que “nos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong>finidos no caput e no § 1 o <strong>de</strong>ste artigo (que reproduz o<br />
art. 12 da lei anterior), as penas po<strong>de</strong>rão ser reduzidas <strong>de</strong> um sexto a dois terços,<br />
vedada a conversão em penas restritivas <strong>de</strong> direitos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o agente seja primário,<br />
<strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes, não se <strong>de</strong>dique às ativida<strong>de</strong>s criminosas nem integre<br />
organização criminosa”, se ficar provado que o réu agiu sozinho, então ele po<strong>de</strong>rá<br />
requerer esse benefício utilizando habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado<br />
da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
69
1. A<br />
2. C<br />
3. B<br />
4. B<br />
5. C<br />
6. B<br />
7. A<br />
8. A<br />
9. A<br />
10. D<br />
11. C<br />
12. B<br />
13. D<br />
14. E<br />
15. E C E C E<br />
16. B<br />
17. C<br />
18. B (I e II)<br />
19. C<br />
20. B<br />
21. C<br />
22. B<br />
23. C<br />
24. A<br />
25. B<br />
26. B<br />
27. A<br />
28. C<br />
29. D<br />
30. C<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
31. D<br />
32. B<br />
33. B<br />
34. B<br />
35. A<br />
36. C<br />
37. C<br />
38. C<br />
39. C<br />
40. B<br />
41. B<br />
42. B<br />
43. B<br />
44. D<br />
45. B<br />
46. D<br />
47. A<br />
48. C<br />
49. A<br />
50. D<br />
51. D<br />
52. A<br />
53. C<br />
54. B<br />
55. B<br />
56. B<br />
57. D<br />
58. A<br />
59. E<br />
60. D<br />
GABARITO<br />
70<br />
61. B<br />
62. B<br />
63. C<br />
64. B<br />
65. A<br />
66. B<br />
67. C (I, II e III)<br />
68. A<br />
69. C (I, II e IV)<br />
70. C E E C E<br />
71. B<br />
72. A<br />
73. D<br />
74. A<br />
75. B<br />
76. D<br />
77. B<br />
78. B<br />
79. A<br />
80. B<br />
81. A<br />
82. C<br />
83. B<br />
84. B<br />
85. C<br />
86. C<br />
87. C<br />
88. E<br />
89. C<br />
90. E<br />
91. E<br />
92. C<br />
93. E<br />
94. C<br />
95. E<br />
96. E<br />
97. C<br />
98. C<br />
99. C<br />
100. C<br />
101. E<br />
102. C<br />
103. E<br />
104. E<br />
105. C<br />
106. E<br />
107. C<br />
108. E<br />
109. E<br />
110. C<br />
111. C<br />
112. E<br />
113. E<br />
114. C<br />
115. E<br />
116. C<br />
117. C
Título<br />
A TEORIA GER AL DO CRIME<br />
1. CONCEITOS DE INFRAÇÃO PENAL<br />
CAPÍTULO I<br />
A INFRAÇÃO PENAL<br />
Os conceitos <strong>de</strong> infração <strong>penal</strong> subdivi<strong>de</strong>m-se <strong>de</strong> acordo com o aspecto a ser consi<strong>de</strong>rado<br />
em sua <strong>de</strong>finição.<br />
Sob o aspecto formal, crime, segundo o magistério <strong>de</strong> Heleno Cláudio Fragoso<br />
é “toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça <strong>de</strong> pena” (FRAGOSO, 1980, p.<br />
148). É a contradição <strong>de</strong> um fato a uma norma <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal, sua ilegalida<strong>de</strong> como<br />
um fato contrário à norma jurídica. A referência utilizada pela doutrina para a <strong>de</strong>terminação<br />
do conceito formal é a lei.<br />
Já sob o aspecto material, o conceito mais utilizado para o crime é aquele ensinado<br />
por E. Magalhães Noronha: “crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um<br />
bem jurídico protegido pela lei <strong>penal</strong>” (NORONHA, 1978, p. 105). A referência utilizada<br />
pela doutrina para a <strong>de</strong>terminação do conceito material é o bem juridicamente tutelado.<br />
Sociologicamente, quando ocorre a prática <strong>de</strong> um crime, conforme ministrado por<br />
Enrico Ferri:<br />
“A consciência Pública é ferida por uma impressão <strong>de</strong> alarme,<br />
quer pela constatação da falta <strong>de</strong> vigilância e proteção on<strong>de</strong> o <strong>de</strong>lito,<br />
com impu<strong>de</strong>nte audácia, po<strong>de</strong> ser cometido, quer pela preocupação que<br />
outros bandidos ou mal intencionados – pelo contágio do exemplo – se<br />
sintam encorajados a praticar semelhantes ações criminosas” (FERRI,<br />
1996, p. 25).<br />
No entanto, a mais a<strong>de</strong>quada conceituação para o crime, atualmente baseada na<br />
teoria finalista da ação <strong>de</strong> Hans Welzel, é aquela que leva em consi<strong>de</strong>ração seu aspecto<br />
analítico, ou seja, aquela que tem por base os elementos constitutivos do <strong>de</strong>lito. Crime,<br />
assim, é toda ação típica e antijurídica. Típica porque <strong>de</strong>ve ser uma conduta humana<br />
prevista como infração <strong>penal</strong>; e antijurídica porque <strong>de</strong>ve, ainda, ser contrária ao or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico vigente.<br />
Antes do advento da teoria da ação finalista, os elementos constitutivos do crime<br />
eram <strong>de</strong>finidos por outra teoria, baseada na da ação causalista, que os classificavam<br />
em fato típico, antijurídico e culpável. Porém, após a ciência <strong>de</strong> Welzel, a culpabilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> compor o conceito analítico <strong>de</strong> crime para figurar como um pressuposto para<br />
a aplicação da sanção <strong>penal</strong>. Todavia, existe farta corrente doutrinária que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a<br />
<strong>de</strong>nominada teoria tripartida, incluindo a culpabilida<strong>de</strong> no conceito analítico do <strong>de</strong>lito,<br />
comungada <strong>de</strong>ntre outros por Francisco <strong>de</strong> Assis Toledo, Rogério Greco, Luiz Regis<br />
Prado, Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci e Cezar Roberto Bitencourt.<br />
71<br />
II
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Acerca da adoção da teoria bipartida, <strong>de</strong>fendida <strong>de</strong>ntre outros por Damásio Evangelista<br />
<strong>de</strong> Jesus, Celso Delmanto e Julio Fabbrini Mirabete, ensina Fernando Capez:<br />
“Enten<strong>de</strong>mos que o crime é fato típico e ilícito (antijurídico) por<br />
várias razões (...) a culpabilida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser um elemento externo <strong>de</strong><br />
valoração exercido sobre o autor do crime e, ao mesmo tempo, estar<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>le. Não existe crime culpado, mas autor <strong>de</strong> crime culpado (...)<br />
se a culpabilida<strong>de</strong> fosse elemento do crime, aquele que, dolosamente,<br />
adquirisse um produto <strong>de</strong> roubo cometido por um menor não cometeria<br />
crime <strong>de</strong> receptação, pois se o menor não pratica crime, ante a ausência<br />
<strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, o receptador não teria adquirido um produto <strong>de</strong>sse<br />
crime” (CAPEZ, 2004, p. 106-107).<br />
Ainda neste sentido, preleciona Flávio Augusto Monteiro <strong>de</strong> Barros:<br />
“A nosso ver, a teoria bipartida é a que melhor soluciona os problemas<br />
da ciência <strong>penal</strong>, pois, com a predominância do finalismo, e<br />
agora também da teoria jurídico-<strong>penal</strong> da conduta, o dolo e a culpa<br />
<strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> pertencer à culpabilida<strong>de</strong> e passam a integrar a conduta.<br />
Esvaziou-se, <strong>de</strong>starte, a culpabilida<strong>de</strong>, que, por isso, <strong>de</strong>ve ser tratada<br />
como pressuposto da pena, e não mais como elemento do <strong>de</strong>lito”<br />
(BARROS, 2003, p. 117).<br />
2. ESPÉCIES DE INFRAÇÃO PENAL<br />
Existem dois sistemas que <strong>de</strong>finem e classificam as infrações penais. O primeiro<br />
é o sistema tricotômico, que divi<strong>de</strong> as infrações em crimes, <strong>de</strong>litos e contravenções; o<br />
segundo é o dicotômico, que classifica as infrações como crimes ou <strong>de</strong>litos (sinônimos),<br />
e contravenções.<br />
O <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro adota o sistema dicotômico, não fazendo diferença entre<br />
crime e <strong>de</strong>lito, consi<strong>de</strong>rando-os no mesmo patamar, distinguindo-os, apenas, das contravenções.<br />
Essa distinção é baseada principalmente na qualida<strong>de</strong> da pena cominada<br />
ao fato tido como infração, sendo que nos crimes ou <strong>de</strong>litos a pena é mais exacerbada<br />
em tipo e quantida<strong>de</strong>, enquanto que nas contravenções esta é <strong>de</strong> padrão e quantida<strong>de</strong><br />
diminutos, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.914/41 (Lei<br />
<strong>de</strong> Introdução ao Código Penal) 40 , motivo pelo qual as contravenções são chamadas<br />
crimes-anões. Assim, as condutas contravencionais são <strong>de</strong> menor gravida<strong>de</strong> se comparadas<br />
às criminosas, estando previstas no Decreto-Lei n. 3688/41 – LCP.<br />
Conforme a doutrina <strong>de</strong> Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci:<br />
“O direito <strong>penal</strong> estabeleceu diferença entre crime (ou <strong>de</strong>lito) e<br />
contravenção <strong>penal</strong>, espécies <strong>de</strong> infração <strong>penal</strong>. Entretanto, essa diferença<br />
não é ontológica ou essencial, situando-se, tão somente, no<br />
campo da pena. Os crimes sujeitam seus autores a penas <strong>de</strong> reclusão<br />
e <strong>de</strong>tenção, enquanto que as contravenções, no máximo, implicam em<br />
prisão simples” (NUCCI, 2008, p. 126).<br />
40 Decreto-Lei n. 3.914/41 – Art. 1º Consi<strong>de</strong>ra-se crime a infração <strong>penal</strong> que a lei comina pena <strong>de</strong> reclusão ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, quer<br />
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena <strong>de</strong> multa; contravenção, a infração <strong>penal</strong> a que a lei comina,<br />
isoladamente, pena <strong>de</strong> prisão simples ou <strong>de</strong> multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.<br />
72
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
As infrações penais ainda recebem outras <strong>de</strong>nominações por leis especiais, como<br />
ocorre com a Lei n. 9.099/95, Juizados Especiais 41 , e Lei n. 10.259/01, Juizados Especiais<br />
Fe<strong>de</strong>rais 42 , que tratam das infrações penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo; e com a Lei n.<br />
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente 43 , que versa sobre o ato infracional.<br />
3. SUJEITOS DO CRIME<br />
Um crime possui dois polos, o ativo e o passivo, nos quais encontramos os sujeitos<br />
que compõem a relação jurídica criminosa.<br />
3.1. Sujeito ativo<br />
No polo ativo está, por conseguinte, o sujeito ativo, aquele que realiza a ação ou<br />
omissão incriminada pela norma, que pratica a conduta <strong>de</strong>scrita na lei. Além <strong>de</strong>ste, também<br />
<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado sujeito ativo aquele que <strong>de</strong> qualquer forma concorre para a<br />
prática <strong>de</strong>lituosa, o que se conclui com a leitura do art. 29 caput do CPB 44 . Assim, tanto<br />
os autores, quanto os coautores e partícipes são consi<strong>de</strong>rados sujeitos ativos do crime.<br />
Em princípio, só o ser humano figura como sujeito ativo <strong>de</strong> crime, sendo o único<br />
que po<strong>de</strong> praticar a conduta <strong>de</strong>scrita na norma jurídica, que exige vonta<strong>de</strong> e consciência.<br />
Entretanto, por disposição constitucional, atualmente abre-se gran<strong>de</strong> discussão<br />
acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas jurídicas serem tidas como sujeitos ativos <strong>de</strong> crimes.<br />
A doutrina <strong>de</strong> Julio Fabbrini Mirabete, <strong>de</strong>ntre outras, consi<strong>de</strong>ra que:<br />
“A pessoa jurídica não po<strong>de</strong> ser sujeito ativo <strong>de</strong> crime... Diz-se<br />
que a pessoa jurídica não <strong>de</strong>linque através <strong>de</strong> seus membros, são os<br />
membros que praticam os crimes através das pessoas morais. Assim,<br />
só os responsáveis concretos pelos atos ilícitos (gerentes, diretores etc.)<br />
são responsabilizados <strong>penal</strong>mente” (MIRABETE, 1997, p. 119).<br />
Porém, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, em seus arts. 173, § 5º e 225, § 3º 45 , trata<br />
da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica pela prática <strong>de</strong><br />
atos que atentem à or<strong>de</strong>m econômica e ao meio ambiente. Tais preceitos submetem as<br />
pessoas fictícias, enquanto sujeitos <strong>de</strong> direitos, a sanções penais, seguindo a orientação<br />
do <strong>Direito</strong> Penal mo<strong>de</strong>rno que caminha no sentido <strong>de</strong> responsabilizá-las como figurando<br />
o polo ativo da relação criminosa. Todavia, esta responsabilida<strong>de</strong> é subsidiária à da<br />
pessoa física, conforme prega Paulo José da Costa Jr:<br />
“A responsabilida<strong>de</strong> da empresa po<strong>de</strong>rá ser, antes <strong>de</strong> mais nada,<br />
subsidiária. (...) A responsabilida<strong>de</strong> subsidiária não se baseia no liame<br />
formal <strong>de</strong> representação, mas em aspectos <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira antijuridicida<strong>de</strong><br />
e culpabilida<strong>de</strong> entendidas como “omissão culpável <strong>de</strong> controle”<br />
por parte da empresa, com vistas à perpetração do crime <strong>de</strong> que é autor<br />
um seu representante” (COSTA JR., 1996, p. 112).<br />
41 Lei n. 9.099/95 – Art. 61. Consi<strong>de</strong>ram-se infrações penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, as contravenções penais<br />
e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.<br />
42 Lei n. 10.259/01 – Art. 2° (...) Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ram-se infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei,<br />
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.<br />
43 ECA – Art. 103. Consi<strong>de</strong>ra-se ato infracional a conduta <strong>de</strong>scrita como crime ou contravenção <strong>penal</strong>.<br />
44 CPB – Art. 29. Quem, <strong>de</strong> qualquer modo, concorre para o crime inci<strong>de</strong> nas penas a este cominadas, na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>.<br />
45 CF – Art. 173. (...) § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a or<strong>de</strong>m econômica e<br />
financeira e contra a economia popular.<br />
CF – Art. 225. (...) § 3° As condutas e ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas<br />
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da obrigação <strong>de</strong> reparar os danos causados.<br />
73
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Entretanto, as sanções compatíveis com a natureza das pessoas jurídicas são a perda<br />
<strong>de</strong> bens, a multa e a suspensão ou interdição <strong>de</strong> direitos, que possuem uma característica<br />
muito mais administrativa do que <strong>penal</strong>. Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Claus Roxin:<br />
“Sanções a pessoas jurídicas existem hoje em vários países, sob diversas<br />
formas. Mas elas são estranhas ao espírito do direito <strong>penal</strong>, tal<br />
qual este se tem <strong>de</strong>senvolvido na tradição europeia, pois a pena foi sempre<br />
referida à culpabilida<strong>de</strong> individual <strong>de</strong> um homem. Societas <strong>de</strong>linquere<br />
non potest: este era o lema <strong>de</strong> um direito <strong>penal</strong> que se movia no sentido<br />
<strong>de</strong> uma imputação pessoal da culpabilida<strong>de</strong>” (ROXIN, 2006, p. 27).<br />
A doutrina <strong>de</strong> Luiz Vicente Cernicchiaro prega que:<br />
“A pessoa jurídica é ente a que o <strong>Direito</strong> reconhece personalida<strong>de</strong>,<br />
ensejando-lhe, portanto, ser titular <strong>de</strong> direitos e obrigações (...) <strong>de</strong>ssa<br />
forma, (...) po<strong>de</strong>rá, por <strong>de</strong>terminação normativa, ser incluída como sujeito<br />
ativo <strong>de</strong> crime (...) A resistência à inclusão das pessoas jurídicas<br />
é <strong>de</strong>vida aos princípios que orientam o mo<strong>de</strong>rno <strong>Direito</strong> Penal e às<br />
tradicionais sanções, que, exceto a multa, não se adaptam a essas socieda<strong>de</strong>s<br />
(...) há evi<strong>de</strong>nte incompatibilida<strong>de</strong> entre as pessoas jurídicas<br />
e as penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Todavia, aplicáveis as restritivas <strong>de</strong><br />
direito; por força <strong>de</strong> lei, po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>finidas como penas principais”<br />
(CERNICCHIARO, 1995, p. 155-157-158).<br />
Ainda neste diapasão, preleciona Paulo José da Costa Jr:<br />
“Estas (pessoas jurídicas), naturalmente, não po<strong>de</strong>rão ser submetidas à<br />
privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Respon<strong>de</strong>rão pela pena pecuniária, ou por penas restritivas<br />
<strong>de</strong> direitos, que irão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a suspensão temporária <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s<br />
até o fechamento <strong>de</strong>finitivo da empresa” (COSTA JR., 1996, p. 116-117).<br />
O sujeito ativo do crime, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, há <strong>de</strong> possuir<br />
capacida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> ativa para que possa figurar como titular <strong>de</strong> direitos e obrigações no<br />
campo do <strong>Direito</strong> Penal. Existirá incapacida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> quando se fizer referência a mortos,<br />
animais e entes inanimados que po<strong>de</strong>m tão somente ser objeto ou instrumento <strong>de</strong><br />
crime, e nunca seus sujeitos ativos ou passivos.<br />
Além da capacida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, alguns <strong>de</strong>litos exigem <strong>de</strong> seu sujeito ativo uma capacida<strong>de</strong><br />
especial, <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito para que possam ser cometidos. São os <strong>de</strong>nominados<br />
crimes próprios, como o infanticídio (mãe) e o peculato (funcionário público).<br />
3.2. Sujeito passivo<br />
O sujeito passivo é aquele titular do direito tutelado pela norma <strong>penal</strong> que é lesado<br />
ou ameaçado pela conduta criminosa, sendo certo em um único <strong>de</strong>lito po<strong>de</strong>rá haver um,<br />
dois ou mais sujeitos passivos, todos consi<strong>de</strong>rados vítimas do crime.<br />
São duas as espécies <strong>de</strong> sujeito passivo, um formal ou constante, sendo sempre o<br />
Estado, como titular do mandamento normativo proibitivo que é violado pela conduta<br />
criminosa e outro material ou eventual, sendo o titular do bem jurídico protegido pela<br />
norma. O Estado, por vezes, po<strong>de</strong>rá figurar no polo passivo da relação criminosa como<br />
74
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
sujeito passivo formal concomitantemente com a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeito passivo material,<br />
quando, além <strong>de</strong> titular do mandado normativo, <strong>de</strong>tém o interesse ou o bem diretamente<br />
atingido pela conduta <strong>de</strong>litiva, como ocorre nos crimes contra a Administração Pública<br />
(Título XI do Código Penal Brasileiro).<br />
A pessoa jurídica, como titular <strong>de</strong> direitos atingíveis por uma ação criminosa (direito<br />
<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>), po<strong>de</strong> figurar no polo passivo da relação criminosa.<br />
Existem crimes que atingem direitos que interessam genericamente a uma coletivida<strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>terminada, não possuindo um sujeito passivo certo, <strong>de</strong>limitado. São os<br />
<strong>de</strong>nominados crimes vagos, como o ato obsceno, porte ilegal <strong>de</strong> arma, tráfico <strong>de</strong> drogas<br />
e crimes ambientais em geral.<br />
Assim como no polo ativo, tanto animais quanto mortos não po<strong>de</strong>m figurar no polo<br />
passivo da relação jurídica criminosa, pois não são eles titulares <strong>de</strong> direitos protegidos<br />
pela lei <strong>penal</strong>. Po<strong>de</strong>rão aparecer apenas como objeto material ou instrumento do <strong>de</strong>lito.<br />
Os sujeitos passivos <strong>de</strong> crimes cometidos contra animais (furto, dano etc.) e mortos<br />
(<strong>de</strong>litos contra o respeito aos mortos) serão o proprietário do animal e a família ou coletivida<strong>de</strong>,<br />
respectivamente.<br />
Importante observação a ser feita é no tocante à impossibilida<strong>de</strong> do homem ser, ao<br />
mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do crime. Não existe qualquer hipótese <strong>de</strong> dupla<br />
figuração na relação criminosa por uma mesma pessoa, física ou jurídica. Não há qualquer<br />
punição para ocorrências como autolesão ou suicídio, sob um aspecto criminal.<br />
Para Flávio Augusto Monteiro <strong>de</strong> Barros, “a pessoa não po<strong>de</strong> ser sujeito ativo e passivo<br />
do <strong>de</strong>lito em face <strong>de</strong> sua própria conduta” (BARROS, 2003, p. 127-128).<br />
Além do sujeito passivo do crime, existe a figura do prejudicado, que não se confun<strong>de</strong><br />
com aquele. Ocorre que, em certos <strong>de</strong>litos, o titular do bem protegido é uma<br />
pessoa e uma outra também sofre algum prejuízo em virtu<strong>de</strong> da conduta criminosa.<br />
Segundo Damásio E. <strong>de</strong> Jesus, prejudicado é: “Qualquer pessoa a quem o crime haja<br />
causado um prejuízo patrimonial ou não, tendo por consequência direito ao ressarcimento,<br />
enquanto o sujeito passivo é o titular do interesse jurídico violado, que também<br />
tem esse direito (salvo exceções)” (JESUS,1983, p. 168).<br />
Assim, todo o sujeito passivo é prejudicado, mas nem todo prejudicado é sujeito<br />
passivo.<br />
4. OBJETOS DO CRIME<br />
O objeto do crime é tudo aquilo contra o que se dirige a ação ou omissão <strong>de</strong>lituosa.<br />
O objeto é jurídico quando trata do direito tutelado pela norma <strong>penal</strong>, abstratamente<br />
consi<strong>de</strong>rado – a vida (homicídio), o patrimônio (furto) etc. Não existe crime sem<br />
objeto jurídico.<br />
O objeto será material quando referir-se à pessoa ou coisa, concretas, sobre as<br />
quais recai a conduta <strong>de</strong>lituosa. É aquilo que a ação ou omissão criminosa atinge – alguém<br />
(homicídio), coisa alheia móvel (furto) etc.<br />
75
1. INTRODUÇÃO<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CAPÍTULO II<br />
O FATO TÍPICO<br />
Como já visto, o conceito analítico <strong>de</strong> crime conforme a teoria bipartida enuncia<br />
seus dois elementos constitutivos, o fato típico e antijurídico, baseando-se na teoria<br />
finalista <strong>de</strong> Hans Welzel.<br />
A tipicida<strong>de</strong>, primeiro elemento que compõe o <strong>de</strong>lito, encontra lastro no princípio<br />
constitucional da legalida<strong>de</strong>, na máxima nullum crimen sine lege, assumindo, assim,<br />
uma característica essencialmente política, pois visa aplacar a ânsia incriminadora do<br />
Estado, possibilitando-a apenas quando existir uma lei que consi<strong>de</strong>re o fato concreto<br />
analisado como sendo uma conduta criminosa.<br />
Dessa feita, um fato, para po<strong>de</strong>r ser consi<strong>de</strong>rado criminoso, <strong>de</strong>verá estar previamente<br />
<strong>de</strong>scrito em uma norma incriminadora, previamente tipificado na lei. Esta tem a<br />
obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir com exatidão o que consi<strong>de</strong>re crime, dando origem aos tipos penais.<br />
Segundo Welzel, o tipo é “a <strong>de</strong>scrição concreta da conduta proibida” (WELZEL,<br />
1970, p. 76).<br />
2. ELEMENTOS DO FATO TÍPICO<br />
Como visto, para que um fato seja tido como criminoso há <strong>de</strong> estar perfeitamente<br />
a<strong>de</strong>quado ao tipo <strong>penal</strong> correspon<strong>de</strong>nte. Esta a<strong>de</strong>quação assume forma quando, no fato<br />
concreto, estão presentes todos os elementos da <strong>de</strong>finição legal do crime (fato típico),<br />
que são:<br />
a. conduta (ação ou omissão);<br />
b. resultado;<br />
c. relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>;<br />
d. tipicida<strong>de</strong>.<br />
Se o fato concreto não possuir qualquer <strong>de</strong>sses elementos não será um fato típico<br />
e, portanto, não po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rado crime, com exceções como os crimes tentados<br />
e os crimes <strong>de</strong> mera conduta, on<strong>de</strong> não há a previsão <strong>de</strong> um resultado, e os crimes formais<br />
e crimes omissivos próprios, on<strong>de</strong> a ocorrência ou não do resultado é irrelevante,<br />
<strong>de</strong>ntre outras.<br />
2.1. A conduta<br />
Em primeiro plano, não há que se falar em crime sem conduta (nullum crimen sine<br />
conducta). Esse comportamento possui sentido amplo, abarcando tanto a ação, que é o<br />
fazer, quanto a omissão, que é o não fazer quando a lei impõe um <strong>de</strong>ver. Desta forma, a<br />
conduta criminosa resta caracterizada quando o sujeito faz o que a lei proíbe (ação) ou<br />
<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> fazer o que ela impõe (omissão).<br />
76
2.1.1. Teorias sobre a conduta<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Dentre as teorias que caracterizam a conduta, existem três que são as mais divulgadas<br />
e que possuem maior apreço <strong>de</strong>ntre os estudiosos do <strong>Direito</strong>.<br />
Segundo a teoria causalista, a conduta é um comportamento humano provido <strong>de</strong><br />
voluntarieda<strong>de</strong> que dá causa a uma modificação do mundo exterior, não importando<br />
a intenção última do sujeito ativo para que se consi<strong>de</strong>re praticada uma ação típica,<br />
bastando que <strong>de</strong>ssa conduta tenha advindo a causa do resultado lesivo. É irrelevante o<br />
que se quis fazer, passando a ter importância apenas o que efetivamente se fez. Possui<br />
gravida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>svalor do resultado.<br />
Para a teoria finalista da ação, <strong>de</strong> Hans Welzel, todo comportamento humano, por<br />
mais simples e cotidiano que seja, tem uma finalida<strong>de</strong>. Assim, a conduta realizar-se-á<br />
mediante a manifestação da vonta<strong>de</strong> humana dirigida a um fim <strong>de</strong>terminado, assumindo<br />
gran<strong>de</strong> importância a análise da intenção do agente ao praticar o ato criminoso, não<br />
se levando em consi<strong>de</strong>ração o que fez, mas sim o que queria fazer. Em contrapartida à<br />
teoria causalista, possui gravida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>svalor da conduta.<br />
De acordo com a teoria social da ação, a conduta é a ação socialmente relevante,<br />
que po<strong>de</strong> ser dominada pela vonta<strong>de</strong> humana. Portanto, só haverá fato típico se a conduta<br />
<strong>de</strong>tiver importância para o conjunto social, conforme o já estudado princípio da<br />
a<strong>de</strong>quação social. Seguindo o magistério <strong>de</strong> Francisco <strong>de</strong> Assis Toledo, “a ação socialmente<br />
a<strong>de</strong>quada está <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início excluída do tipo porque se realiza <strong>de</strong>ntro do âmbito<br />
<strong>de</strong> normalida<strong>de</strong> social” (TOLEDO, 1986, p. 119).<br />
2.1.2. Conceito e elementos da conduta<br />
Sendo a teoria adotada pelo <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro para a caracterização da conduta<br />
a da ação finalista, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> conduta que nos parece mais aceitável é a ministrada<br />
por Damásio E. <strong>de</strong> Jesus: “Conduta é a ação ou omissão humana consciente e<br />
dirigida a <strong>de</strong>terminada finalida<strong>de</strong>” (JESUS,1983, p. 211).<br />
A conduta possui dois elementos, a vonta<strong>de</strong> e a consciência, que fazem com que<br />
ela seja consi<strong>de</strong>rada como um comportamento exclusivo do ser humano. Neste sentido,<br />
ensina Rogério Greco:<br />
“Se não houver vonta<strong>de</strong> dirigida a uma finalida<strong>de</strong> qualquer, não<br />
se po<strong>de</strong> falar em conduta (...) Se o agente não atua dolosa ou culposamente,<br />
não há ação. Isso po<strong>de</strong> acontecer quando o sujeito se vir impedido<br />
<strong>de</strong> atuar, como nos casos <strong>de</strong>: a) força irresistível; b) movimentos<br />
reflexos; c) estados <strong>de</strong> inconsciência” (GRECO, 2006, p. 158).<br />
Existem os aspectos psíquico e mecânico, <strong>de</strong>vendo, ambos, estar providos <strong>de</strong> voluntarieda<strong>de</strong>.<br />
Trata-se da vonta<strong>de</strong> dirigida a um <strong>de</strong>terminado fim e da manifestação<br />
<strong>de</strong>ssa vonta<strong>de</strong>, respectivamente.<br />
Os atos em que não intervém a vonta<strong>de</strong> não constituem conduta, assim como também<br />
não configuram conduta a simples cogitação, o simples pensamento e o simples<br />
planejamento mental da prática <strong>de</strong> um crime. É necessária a repercussão externa da vonta<strong>de</strong><br />
do sujeito ativo, que se dá mediante o exercício do elemento mecânico da conduta.<br />
77
2.1.3. Formas <strong>de</strong> conduta<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
A conduta po<strong>de</strong>rá manifestar-se <strong>de</strong> duas formas, uma comissiva e outra omissiva;<br />
por intermédio da ação em sentido estrito ou da omissão, respectivamente. Trata-se do<br />
fazer o que não se <strong>de</strong>ve, e do não fazer o que é <strong>de</strong>vido. A ação é <strong>de</strong>nominada comportamento<br />
positivo, enquanto que a omissão é dita comportamento negativo.<br />
Quanto à omissão, ela se manifesta em duas diferentes vertentes. Po<strong>de</strong> ela ser um<br />
elemento do tipo <strong>penal</strong> (crimes omissivos próprios), quando na <strong>de</strong>scrição legal encontramos<br />
uma forma omissiva, como por exemplo o art. 135 do CPB 46 , que trata do crime<br />
<strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro, on<strong>de</strong> a conduta tipificada representa um <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer; e po<strong>de</strong><br />
ser ela uma forma <strong>de</strong> se alcançar o resultado (crimes omissivos impróprios ou comissivos<br />
por omissão), on<strong>de</strong> a conduta <strong>de</strong>scrita no tipo é comissiva sendo que a modificação<br />
do mundo exterior se dá por não tê-la impedido o sujeito ativo.<br />
Porém, para que a omissão tenha relevância <strong>penal</strong> nos crimes omissivos impróprios, é<br />
necessário que o agente tenha o <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> evitar o resultado, que esteja ele na posição<br />
<strong>de</strong> garante, posição esta que se manifesta <strong>de</strong> três formas, segundo o art. 13, § 2º do CPB 47 .<br />
É importante frisar que além do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir, o sujeito ativo <strong>de</strong>ve possuir condições<br />
fáticas <strong>de</strong> evitar o resultado, precisa ele ter não somente o <strong>de</strong>ver, mas também o<br />
po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> evitá-lo e, assim, só po<strong>de</strong> agir quem: a) tem conhecimento da situação <strong>de</strong> fato;<br />
b) tem consciência da condição que o coloca na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantidor; c) tem consciência<br />
<strong>de</strong> que po<strong>de</strong> executar a ação; d) tem a possibilida<strong>de</strong> real-física <strong>de</strong> executar a ação.<br />
Nesse sentido, a jurisprudência <strong>penal</strong> ensina que:<br />
“Nos crimes comissivos por omissão, o não impedimento do resultado<br />
é equiparado à causação. Só tem relevância <strong>penal</strong>, pois, a omissão<br />
<strong>de</strong> providência com virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir o resultado, por quem podia e<br />
<strong>de</strong>via agir nesse sentido, a teor do disposto no art. 13, § 2º, do Código<br />
Penal” (STJ – RSTJ 30/355-6).<br />
2.2. O resultado<br />
Para que um crime exista, não basta a conduta, sendo necessária a modificação do<br />
mundo exterior, o resultado, provocado pela manifestação da vonta<strong>de</strong> humana.<br />
Colando a jurisprudência:<br />
“A infração <strong>penal</strong> não é só conduta. Impõe-se, ainda, o resultado no<br />
sentido normativo do termo, ou seja, dano ou perigo ao bem juridicamente<br />
tutelado. A doutrina vem, reiterada, insistentemente, negando os <strong>de</strong>litos<br />
<strong>de</strong> perigo abstrato. Com efeito, não faz sentido punir pela simples conduta,<br />
se esta não trouxer, pelo menos, probabilida<strong>de</strong> (não possibilida<strong>de</strong>) <strong>de</strong> risco<br />
ao objeto jurídico” (STJ – Resp. 34.322-0-RS-DJU <strong>de</strong> 2.8.1993, p. 14.295).<br />
Porém, existem <strong>de</strong>terminados crimes em que a lei não prevê essa modificação do<br />
mundo exterior – crimes <strong>de</strong> mera conduta (<strong>de</strong>sobediência – art. 330 do CPB 48 ); e outros<br />
em que, apesar <strong>de</strong> sua previsão legal, a ocorrência ou não do resultado é irrelevante<br />
46 CPB – Art. 135. Deixar <strong>de</strong> prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada,<br />
ou à pessoa inválida ou ferida, ao <strong>de</strong>samparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autorida<strong>de</strong><br />
pública: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.<br />
47 CPB – Art. 13.(...) § 2º A omissão é <strong>penal</strong>mente relevante quando o omitente <strong>de</strong>via e podia agir para evitar o resultado. O <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância; b) <strong>de</strong> outra forma, assumiu a responsabilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.<br />
48 CPB – Art. 330. Desobe<strong>de</strong>cer a or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> funcionário público: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.<br />
78
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
– crimes formais (extorsão mediante sequestro – art. 159 do CPB 49 , on<strong>de</strong> o resultado<br />
pretendido pelo agente é a obtenção <strong>de</strong> vantagem patrimonial por meio do pagamento<br />
<strong>de</strong> um resgate, que po<strong>de</strong> ou não ocorrer, bastando a privação da liberda<strong>de</strong> para a caracterização<br />
do crime).<br />
Além dos crimes <strong>de</strong> mera conduta, também nos crimes tentados não há a modificação<br />
do mundo exterior motivada pela conduta criminosa do sujeito ativo. E igualmente<br />
ao que ocorre nos crimes formais, nos crimes omissivos próprios também há a previsão<br />
legal <strong>de</strong> um resultado naturalístico, mas sua ocorrência é irrelevante para a tipificação<br />
da conduta, bastando que o agente se omita quando tenha o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir.<br />
Segundo a doutrina <strong>de</strong> Damásio, “o resultado po<strong>de</strong> ser físico (dano, por exemplo),<br />
fisiológico (lesão, morte) ou psicológico (o temor no crime <strong>de</strong> ameaça, o sentimento do<br />
ofendido na injúria etc.)” (JESUS, 1983, p. 229).<br />
2.3. A relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />
Outro elemento do fato típico é a relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. É necessário que haja o<br />
nexo causal entre a conduta e o resultado para que se possa falar em crime, em responsabilida<strong>de</strong><br />
<strong>penal</strong>, conforme se conclui da leitura do art. 13 do Código Penal Brasileiro 50 .<br />
Em referência à causalida<strong>de</strong>, no <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro vige a teoria da equivalência<br />
das condições ou equivalência dos antece<strong>de</strong>ntes, ou conditio sine qua non, on<strong>de</strong><br />
não há qualquer distinção entre causa e condição, sendo que todos os fatos que tenham<br />
concorrido para o surgimento do resultado naturalístico <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados causa<br />
<strong>de</strong>ste. Nesse sentido:<br />
“De acordo com a regra da equivalência dos antece<strong>de</strong>ntes causais,<br />
ou da conditio sine qua non, adotada por nosso or<strong>de</strong>namento <strong>penal</strong>,<br />
inexiste a distinção entre a causa e a concausa, ou causa e condição,<br />
sendo aquela consi<strong>de</strong>rada como tudo aquilo que contribuir para o resultado”<br />
(TJSP – RJTJESP 111/495).<br />
Ainda acerca da relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, o instrumento <strong>de</strong> que se utiliza o aplicador<br />
da lei para examinar se <strong>de</strong>terminada circunstância <strong>de</strong>u causa ao resultado lesivo é o<br />
chamado processo <strong>de</strong> eliminação hipotética <strong>de</strong> Von Thyrén, empregado na doutrina <strong>de</strong><br />
Heleno Cláudio Fragoso, segundo o qual “causa é todo antece<strong>de</strong>nte que não po<strong>de</strong> ser<br />
suprimido in mente sem afetar o resultado” (FRAGOSO, 1980, p. 167). De acordo com<br />
esse processo, o intérprete <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar todas as intercorrências que antece<strong>de</strong>ram<br />
o resultado lesivo, eliminando-as, uma a uma, hipoteticamente. Ao eliminar uma variante,<br />
caso o resultado continue ocorrendo da mesma forma, a mesma não po<strong>de</strong>rá ser<br />
consi<strong>de</strong>rada como causa. Entretanto, se ao suprimir uma circunstância, impediu-se a<br />
produção do resultado, tal hipótese <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>terminante, causa do evento.<br />
Em que pese sua eficácia, a adoção da conditio sine qua non, calcada em lei <strong>de</strong><br />
causa e efeito, cria uma ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> incontrolável, conhecida como regressus<br />
ad infinitum, motivo pelo qual se torna fundamental a análise do elemento subjetivo<br />
da conduta (dolo ou culpa). Pois, para se atribuir responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> por um <strong>de</strong>terminado<br />
resultado lesivo, não basta causá-lo objetivamente, <strong>de</strong>vendo o sujeito ter agido<br />
com dolo ou culpa.<br />
49 CPB – Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim <strong>de</strong> obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do<br />
resgate: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 8 (oito) a 15 (quinze) anos.<br />
50 CPB – Art. 13. O resultado, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a existência do crime, somente é imputável a quem lhe <strong>de</strong>u causa. Consi<strong>de</strong>ra-se causa<br />
a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.<br />
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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Fala-se também em concausa, como sendo uma segunda causa que, ligada à primeira,<br />
concorre para o resultado. Ela po<strong>de</strong> ser preexistente ou concomitante com a<br />
causa do agente, sendo que nunca excluirão a imputação do crime por não romper a<br />
ca<strong>de</strong>ia causal entre a conduta lesiva e o resultado naturalístico. Assim se manifesta a<br />
jurisprudência: “Ao agente não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser imputável o resultado ainda quando, para a<br />
produção <strong>de</strong>ste, se tenha aliado à sua ação ou omissão uma concausa, isto é, uma outra<br />
causa preexistente, concomitante ou superveniente” (TJSP – RJTJESP 1/210).<br />
Quanto às condutas omissivas, no mundo natural elas não po<strong>de</strong>m dar causa a um<br />
<strong>de</strong>terminado resultado, pois o nada, nada produz. Não há que se falar, portanto, acerca<br />
da existência <strong>de</strong> nexo causal entre a omissão e o resultado. De acordo com o magistério<br />
<strong>de</strong> Fragoso, “o omitente respon<strong>de</strong> pelo resultado não porque causou o resultado, mas<br />
porque não agiu para impedi-lo, realizando a conduta a que estava obrigado” (FRAGO-<br />
SO, 1980, p. 166).<br />
2.3.1. Causa superveniente<br />
Após a prática da conduta <strong>de</strong>litiva, é possível que ocorra uma segunda circunstância<br />
que <strong>de</strong>termine a eclosão do resultado. Esta segunda causa po<strong>de</strong>rá ser totalmente<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da primeira, impedindo o fluxo do nexo causal entre a conduta (envenenamento)<br />
e o resultado (morte por traumatismo encefálico em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um<br />
tropeço e queda), sendo que o autor será responsabilizado apenas pelos fatos ocorridos<br />
até a causa superveniente (tentativa <strong>de</strong> homicídio).<br />
E a causa superveniente po<strong>de</strong>rá ser, ainda, relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da primeira,<br />
fazendo com que o resultado naturalístico ocorra em circunstâncias <strong>de</strong> tempo e lugar<br />
diversas das que teriam ocorrido se o fluxo causal tivesse prosseguido em sua atuação<br />
normal. A responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> sobre o evento está disposta no § 1º do art. 13 do<br />
CPB 51 .<br />
Quando a causa superveniente, por si só, produzir o resultado, estando fora do <strong>de</strong>sdobramento<br />
natural dos fatos, o agente não será punido pelo resultado lesivo (morte por<br />
queimaduras em incêndio no hospital), mas apenas pelos fatos praticados, até então (lesões<br />
corporais ou tentativa <strong>de</strong> homicídio); no entanto, se a causa superveniente estiver<br />
<strong>de</strong>ntro do <strong>de</strong>sdobramento físico (morte por parada cardíaca em intervenção cirúrgica<br />
motivada pelas lesões), o resultado lesivo (morte) será atribuído ao agente da primeira<br />
causa (o autor das lesões), porque não há o rompimento do nexo causal entre a conduta e<br />
o resultado naturalístico, constituindo a causa superveniente apenas um prolongamento<br />
da ação cometida pelo agente.<br />
O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já se manifestou sobre o tema:<br />
“Sobrevindo o óbito por infecção em face <strong>de</strong> cirurgia, há relação<br />
<strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o resultado (morte da vítima) e a causa (ato <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sferir facadas), daí <strong>de</strong>correndo que a morte foi provocada pelo comportamento<br />
do agente (art. 13 CP), o que caracteriza homicídio (...)”<br />
(STF – RT 766/538).<br />
51 CPB – Art. 13.(...) § 1º A superveniência <strong>de</strong> causa relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte exclui a imputação quando, por si só, produziu o<br />
resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.<br />
80
2.3.2. Teoria da imputação objetiva<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Consiste inicialmente em se verificar objetivamente se o sujeito <strong>de</strong>u causa ao resultado<br />
no âmbito físico, naturalístico, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> dolo ou culpa.<br />
Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Ghünter Jakobs, um dos precursores do formulado<br />
teórico:<br />
“No marco <strong>de</strong> toda imputação, incluindo a jurídico-<strong>penal</strong>, vincula-se<br />
um resultado que ocorre no mundo dos acontecimentos e um <strong>de</strong>stinatário<br />
da imputação, <strong>de</strong> tal modo que o <strong>de</strong>stinatário aparece como<br />
aquele a quem pertence o resultado (ou que lhe tenha dado causa); é<br />
ele quem o criou ou permitiu que tivesse lugar, tanto para o bem, no<br />
marco da imputação a título <strong>de</strong> algo meritório, como para o mal, na<br />
imputação a título <strong>de</strong> reprovação” (JAKOBS, 2000, p. 17-18).<br />
Embasa-se na teoria do risco, ao <strong>de</strong>terminar a imputação do resultado ao autor do<br />
fato quando este tiver criado um risco juridicamente proibido. Doutro lado, e conforme<br />
ensina Fernando Capez, “em contrapartida, se, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ter contribuído para a produção<br />
do resultado, o autor tiver se conduzido <strong>de</strong> modo a ocasionar uma situação <strong>de</strong> risco<br />
tolerável ou permitido, o resultado não lhe po<strong>de</strong>rá ser imputado” (CAPEZ, 2004, p. 169).<br />
Neste mesmo sentido, preleciona Jakobs:<br />
“Um comportamento que gera um risco permitido e consi<strong>de</strong>rado<br />
socialmente normal (...) é aceito <strong>de</strong> forma natural. Portanto, os comportamentos<br />
que criam riscos permitidos não são comportamentos que<br />
<strong>de</strong>vam ser justificados, mas que não realizam tipo algum (...) Aqueles<br />
comportamentos que geram riscos permitidos não têm por que estarem<br />
inscritos num contexto especial para ser tolerados socialmente, mas<br />
são tolerados <strong>de</strong> modo geral” (JAKOBS, 2000, p. 38-39).<br />
Desta forma, para Claus Roxin, o postulado da imputação objetiva possui três linhas<br />
mestras:<br />
“Em sua forma mais simplificada, diz ela: um resultado causado<br />
pelo agente só <strong>de</strong>ve ser imputado como sua obra e preenche o tipo<br />
objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco<br />
não permitido para o objeto da ação (1), quando o risco se realiza no<br />
resultado concreto (2) e este resultado se encontra <strong>de</strong>ntro do alcance do<br />
tipo (3)” (ROXIN, 2006, p. 104).<br />
2.4. A tipicida<strong>de</strong><br />
Último elemento do fato típico, a tipicida<strong>de</strong> é a perfeita a<strong>de</strong>quação entre o fato<br />
concreto e a norma jurídica. De acordo com Mirabete, “ou o fato preenche todas as<br />
características <strong>de</strong> um tipo, ocorrendo tipicida<strong>de</strong>, ou não o faz, sendo atípico” (MIRA-<br />
BETE, 1997, p. 112).<br />
Um tipo <strong>penal</strong> po<strong>de</strong> ser normal, quando contém apenas uma <strong>de</strong>scrição objetiva, <strong>de</strong><br />
característica puramente <strong>de</strong>scritiva; ou anormal, quando possui, além dos elementos<br />
objetivos do tipo, outros elementos com características normativas ou subjetivas, <strong>de</strong>mandando<br />
uma apreciação mais apurada da conduta <strong>de</strong>litiva.<br />
81
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Os elementos normativos do tipo exigem um juízo <strong>de</strong> valor para que se possa afirmar<br />
a presença da tipicida<strong>de</strong>. É o caso das expressões dignida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>coro, constantes<br />
no art. 140 do CPB, que trata do crime <strong>de</strong> injúria 52 . Nesse caso, o aplicador da lei <strong>de</strong>verá<br />
analisar se, nas condições pessoais do ofendido, as palavras a ele dirigidas po<strong>de</strong>m ser<br />
tidas como ofensivas à sua honra.<br />
Já os elementos subjetivos do tipo, referem-se à intenção do sujeito ativo quando<br />
pratica o fato incriminado, ao que tinha em sua mente no ato da conduta <strong>de</strong>litiva, como<br />
ocorre com o crime <strong>de</strong> perigo <strong>de</strong> contágio <strong>de</strong> moléstia grave, tipificado no art. 131 do<br />
CPB 53 . Assim, só haverá a tipicida<strong>de</strong> se o agente mover sua conduta com o fim específico<br />
<strong>de</strong> transmitir a moléstia grave <strong>de</strong> que está contaminado.<br />
Enfim, para haver a tipicida<strong>de</strong>, elemento imprescindível do fato típico, a conduta<br />
exteriorizada pelo agente <strong>de</strong>ve encontrar perfeita a<strong>de</strong>quação à <strong>de</strong>scrição contida na<br />
norma <strong>penal</strong> incriminadora, caso contrário o fato será atípico.<br />
A atipicida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser absoluta, quando o caso concreto não se amolda a nenhum<br />
tipo <strong>penal</strong>, ou relativa, quando não ocorre o encaixe em uma norma, mas isso<br />
se dá em outra. Na primeira hipótese haverá total ausência <strong>de</strong> crime, enquanto que na<br />
segunda haverá tão somente uma rea<strong>de</strong>quação típica.<br />
2.4.1. Princípio da Insignificância<br />
No <strong>Direito</strong> Penal Mo<strong>de</strong>rno a tipicida<strong>de</strong> é excluída pelo princípio da insignificância,<br />
que trata dos crimes <strong>de</strong> bagatela, configurados nos danos <strong>de</strong> pouca monta e importância,<br />
irrelevantes para a or<strong>de</strong>m <strong>penal</strong> e social. Ocorre mínima perturbação social, que<br />
traz à baila o preceito minimus non curat praetor, segundo o qual o juiz não <strong>de</strong>ve cuidar<br />
<strong>de</strong> coisas insignificantes. Resta excluído o tipo e, portanto o crime.<br />
Consi<strong>de</strong>rando a jurisprudência dominante:<br />
“O reconhecimento do crime <strong>de</strong> bagatela exige, em cada caso,<br />
análise aprofundada do <strong>de</strong>svalor da culpabilida<strong>de</strong>, do <strong>de</strong>svalor da conduta<br />
e do <strong>de</strong>svalor do dano, para apurar-se, em concreto, a irrelevância<br />
<strong>penal</strong> <strong>de</strong> cada fato” (TACRSP – RJDTACRIM 24/101).<br />
“À luz do princípio da insignificância, que opera como exclu<strong>de</strong>nte<br />
da tipicida<strong>de</strong> no <strong>Direito</strong> Penal, alguns fatos po<strong>de</strong>m guardar-se da censura<br />
da Lei (pois não é bom exemplo ocupar-se o varão grave com ninharias:<br />
<strong>de</strong> minimus non curat praetor, recitavam os romanos). A pedra<br />
<strong>de</strong> toque <strong>de</strong>sses a que a Doutrina chama <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> bagatela é a pequena<br />
lesão ao patrimônio da vítima, o ínfimo valor do bem. Não cai sob esse<br />
número, pois, a infração <strong>penal</strong> <strong>de</strong> vulto nem a ofensa a objeto jurídico<br />
<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> monta e estimação” (TACRSP – RJDTACRIM 37/136).<br />
Todavia, há quem veja a aplicação <strong>de</strong>ste princípio com reservas, pois <strong>de</strong>sta forma o<br />
Estado po<strong>de</strong>ria estar estimulando pequenas infrações, por vezes intoleráveis por levarem<br />
o agente ao cometimento <strong>de</strong> ilícitos maiores, efetivamente reprováveis.<br />
52 CPB – Art. 140. Injuriar alguém, ofen<strong>de</strong>ndo-lhe a dignida<strong>de</strong> ou o <strong>de</strong>coro. Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.<br />
53 CPB – Art. 131. Praticar, com o fim <strong>de</strong> transmitir a outrem moléstia grave <strong>de</strong> que está contaminado, ato capaz <strong>de</strong> produzir o<br />
contágio: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />
82
2.4.2. Tipicida<strong>de</strong> Conglobante<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
“Embora pon<strong>de</strong>rável a posição dos que sustentam acolhimento<br />
do princípio da insignificância – <strong>de</strong> minimus non curat pretor – não<br />
se mostra ele integralmente prestigiado pela maioria dos operadores e<br />
sua aplicação <strong>de</strong>ve ser restrita, sob pena <strong>de</strong> estimular-se a reiteração <strong>de</strong><br />
pequenos <strong>de</strong>litos, diluindo a consistência já atenuada dos freios éticos,<br />
fenômeno nítido da chamada pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>. A teoria do crime <strong>de</strong><br />
bagatela, por sedutora que possa parecer, não tem prevalecido na jurisprudência<br />
dos tribunais brasileiros, pois mostra-se incompatível com o<br />
clamor da comunida<strong>de</strong> por uma tolerância zero em relação a qualquer<br />
tipo <strong>de</strong> conduta vulneradora <strong>de</strong> bens da vida, até como forma preventiva<br />
das mais intensas incursões pela criminalida<strong>de</strong>” (TACRSP – RT<br />
768/597).<br />
Aspecto interessante da doutrina mo<strong>de</strong>rna acerca da tipicida<strong>de</strong> é o ensinamento<br />
<strong>de</strong> Eugênio Raúl Zaffaroni, que traz a <strong>de</strong>nominada tipicida<strong>de</strong> conglobante. Trata-se da<br />
análise do enquadramento legal da conduta em tese criminosa sob o enfoque sintetizado<br />
e concentrado do <strong>Direito</strong>, on<strong>de</strong> se supõe que a tipicida<strong>de</strong> implica obrigatoriamente<br />
em antinormativida<strong>de</strong>, não se po<strong>de</strong>ndo admitir que no or<strong>de</strong>namento legal uma norma<br />
<strong>de</strong>termine o que outra proíbe. Segundo Zaffaroni “as normas jurídicas não “vivem” isoladas,<br />
mas num entrelaçamento em que umas limitam as outras, e não po<strong>de</strong>m ignorar-se<br />
mutuamente” (ZAFFARONI, 2004, p. 435).<br />
E continua:<br />
“O juízo <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong> não é mero juízo <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong> legal, mas<br />
exige outro passo, que é a comprovação da tipicida<strong>de</strong> conglobante,<br />
consistente na averiguação da proibição através da indagação do alcance<br />
proibitivo da norma, não consi<strong>de</strong>rada isoladamente, e sim conglobada<br />
na or<strong>de</strong>m normativa” (ZAFFARONI, 2004, p. 436).<br />
Desta forma, institutos como o exercício regular <strong>de</strong> um direito e o estrito cumprimento<br />
<strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver legal, clássicas causas exclu<strong>de</strong>ntes da antijuridicida<strong>de</strong>, passariam a<br />
afetar diretamente a própria tipicida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando serem uma regra <strong>de</strong> integração jurídica<br />
on<strong>de</strong> normas diversas facultam ou impõem uma <strong>de</strong>terminada conduta, afastando a<br />
incidência do <strong>Direito</strong> Penal. Tais circunstâncias passariam a trazer a atipicida<strong>de</strong> conglobada,<br />
<strong>de</strong>scaracterizando assim a figura criminosa antes mesmo da aferição da ilicitu<strong>de</strong>.<br />
Assim, para Zaffaroni, a tipicida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> só restaria preenchida a partir da conciliação<br />
entre a tipicida<strong>de</strong> legal e a tipicida<strong>de</strong> conglobada.<br />
2.4.3. Tipicida<strong>de</strong> imediata (direta) e mediata (indireta)<br />
Ocorre tipicida<strong>de</strong> direta, ou imediata quando o fato concreto praticado pelo sujeito<br />
subsume-se perfeitamente a um tipo <strong>penal</strong> abstrato, <strong>de</strong> maneira que o comportamento<br />
do agente encontra a<strong>de</strong>quação imediata a um <strong>de</strong>terminado dispositivo <strong>penal</strong>.<br />
83
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Por sua vez, a tipicida<strong>de</strong> indireta, ou mediata é verificada por meio das <strong>de</strong>nominadas<br />
normas <strong>de</strong> extensão, on<strong>de</strong> a conduta concreta não encontra prima facie qualquer a<strong>de</strong>quação<br />
típica, a<strong>de</strong>rindo a uma figura criminosa através <strong>de</strong> outro dispositivo, em combinação.<br />
É o caso da tentativa e da participação em concurso <strong>de</strong> pessoas. Em havendo um<br />
crime tentado, o comportamento verificado concretamente não encontra a<strong>de</strong>quação<br />
imediata, eis que inexistente a figura do conatus na Parte Especial do CPB. Entretanto,<br />
o art. 14, inciso II da Parte Geral do estatuto, prevê a possibilida<strong>de</strong> do crime tentado,<br />
<strong>de</strong>vendo assim ser utilizado em combinação com o dispositivo <strong>penal</strong> violado. Neste<br />
diapasão, um crime <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> homicídio ficaria assim tipificado: art. 121 c/c art. 14,<br />
II do CPB. Nota-se que não tendo havido o resultado morte, a conduta criminosa não<br />
se encaixa diretamente no art. 121, que exige o óbito para se consumar, para o que será<br />
necessária a adoção da referida norma <strong>de</strong> extensão.<br />
O mesmo ocorre em caso <strong>de</strong> participação em crime, on<strong>de</strong> o colaborador não comete<br />
o comportamento previsto diretamente no tipo, mas ativida<strong>de</strong> paralela, acessória que<br />
auxilia <strong>de</strong> alguma forma a prática do <strong>de</strong>lito. Um partícipe <strong>de</strong> homicídio, que por ventura<br />
tenha emprestado a arma para que o autor executasse a vítima, terá seu comportamento<br />
assim tipificado: art. 121 c/c art. 29 caput do CPB.<br />
2.4.4. Tipicida<strong>de</strong> básica e <strong>de</strong>rivada<br />
O tipo básico é a figura fundamental do crime, o mínimo exigido para que esteja<br />
configurada a prática infracional. A partir <strong>de</strong>sta forma simples surgem os chamados<br />
tipos <strong>de</strong>rivados, vinculados a <strong>de</strong>terminadas circunstâncias que po<strong>de</strong>m agravar ou minorar<br />
as consequências jurídico-penais.<br />
O homicídio simples, tipo básico fundamental, é aquele previsto no art. 121 caput.<br />
Acrescida a esta figura, po<strong>de</strong>mos ter circunstâncias qualificadoras, como o motivo torpe,<br />
a emboscada, o meio cruel etc., bem como privilegiadoras, como o relevante valor moral<br />
ou social, e o domínio <strong>de</strong> violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.<br />
2.4.5. Tipicida<strong>de</strong> congruente e incongruente<br />
Os tipos congruentes são aqueles em que o elemento subjetivo que move a conduta<br />
do agente se correspon<strong>de</strong> estritamente com a execução do <strong>de</strong>lito, o que se verifica nos<br />
crimes dolosos, mormente <strong>de</strong> homicídio e lesões corporais leves.<br />
Por outro lado, os tipos incongruentes são aqueles em que não se verifica esta<br />
correspondência, on<strong>de</strong> o sujeito atinge bem jurídico diverso daquele pretendido, como<br />
ocorre no crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro (o agente preten<strong>de</strong> alcançar o patrimônio<br />
alheio, mas para isso viola a liberda<strong>de</strong>, que em nada correspon<strong>de</strong> ao elemento<br />
subjetivo norteador do comportamento ilícito).<br />
2.4.6. Teoria dos elementos negativos do tipo<br />
A teoria dos elementos negativos do tipo prega que o tipo <strong>penal</strong> é a própria essência<br />
da antijuridicida<strong>de</strong>, motivo pelo qual um comportamento lícito sequer po<strong>de</strong>ria ser<br />
consi<strong>de</strong>rado típico, não havendo dois momentos <strong>de</strong> análise, um primeiro <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong><br />
e outro, <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong>.<br />
84
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Jescheck:<br />
“O tipo <strong>de</strong>ve abarcar não só as circunstâncias típicas do <strong>de</strong>lito,<br />
senão todas aquelas que afetem a antijuridicida<strong>de</strong>. Os pressupostos das<br />
causas <strong>de</strong> justificação se enten<strong>de</strong>m, assim, como elementos negativos<br />
do tipo. Incluem-se, portanto, no tipo porque somente quando faltam é<br />
possível um juízo <strong>de</strong>finitivo sobre a antijuridicida<strong>de</strong> do fato. Elementos<br />
do tipo e pressupostos das causas <strong>de</strong> justificação se reúnem, por esta<br />
via, em um tipo total e se situam sistematicamente em um mesmo nível”<br />
(JESCHECK, 1981, p. 338).<br />
Desta forma, como preleciona Rogério Greco, “para que possa ser consi<strong>de</strong>rada<br />
típica a ação, <strong>de</strong>verá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico” (GRECO, 2006, p. 173).<br />
3. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES<br />
A classificação que segue está baseada em diversas características próprias dos<br />
crimes, distintas, que permitem i<strong>de</strong>ntificá-los <strong>de</strong> forma única, possibilitando uma maior<br />
compreensão <strong>de</strong> aspectos técnicos e teóricos.<br />
3.1. Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos <strong>de</strong> efeitos permanentes<br />
O crime instantâneo é aquele em que, uma vez verificada a sua consumação, encontra-se<br />
encerrado. Essa consumação se dá em <strong>de</strong>terminado momento, não se prolongando<br />
no tempo – crime <strong>de</strong> furto (art. 155 do CPB 54 ), on<strong>de</strong> a consumação aperfeiçoa-se<br />
com a simples transferência da posse da res furtiva para as mãos do sujeito ativo.<br />
Já o crime permanente é aquele em que a consumação se prolonga no tempo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
da ação do sujeito ativo. É o caso do crime <strong>de</strong> sequestro e cárcere privado<br />
(art. 148 do CPB 55 ), entre outros, em que a consumação se protrai no tempo, ou seja,<br />
enquanto a vítima estiver privada <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong> o crime estará sendo praticado,<br />
ininterruptamente.<br />
O crime instantâneo <strong>de</strong> efeitos permanentes ocorre quando, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> verificada a<br />
consumação do <strong>de</strong>lito em <strong>de</strong>terminado momento, seus efeitos se prolongam no tempo,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da vonta<strong>de</strong> do sujeito ativo. Não po<strong>de</strong> ser confundido com o crime<br />
instantâneo, já que neste os efeitos da infração po<strong>de</strong>m ser anulados (a <strong>de</strong>volução do<br />
objeto do furto ao verda<strong>de</strong>iro proprietário); também não po<strong>de</strong> ser confundido com o<br />
crime permanente, pois neste o que se esten<strong>de</strong> no tempo é a própria consumação e não<br />
os efeitos. Como exemplo <strong>de</strong> crime instantâneo <strong>de</strong> efeitos permanentes temos o crime<br />
<strong>de</strong> homicídio (art. 121 do CPB 56 ), em que o efeito do <strong>de</strong>lito (morte), permanece após sua<br />
consumação momentânea, não po<strong>de</strong>ndo ser revertido a posteriori.<br />
54 CPB – Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />
55 CPB – Art. 148. Privar alguém <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) anos.<br />
56 CPB – Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 6 (seis) a 20 (vinte) anos.<br />
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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
3.2. Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios<br />
Os crimes comissivos, já estudados anteriormente, são aqueles em que a conduta<br />
realizadora do tipo <strong>penal</strong> se exprime em uma ação, em um fazer, em uma ativida<strong>de</strong> positiva<br />
por parte do sujeito ativo (no crime <strong>de</strong> furto, a conduta a ser praticada pelo agente<br />
é representada pelo verbo “subtrair”, portanto, um procedimento comissivo).<br />
Já nos crimes omissivos puros ou próprios, também já vistos, a conduta que tipifica<br />
o <strong>de</strong>lito vem expressa na forma <strong>de</strong> um não fazer, uma inação, uma ativida<strong>de</strong> negativa<br />
por parte do agente. O exemplo clássico <strong>de</strong> um crime omissivo próprio é o crime <strong>de</strong><br />
omissão <strong>de</strong> socorro, previsto no art. 135 do CPB 57 , on<strong>de</strong> o núcleo ensejador do <strong>de</strong>lito é<br />
representado pela locução “<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prestar assistência”, ou seja, uma conduta que se<br />
manifesta na forma omissiva.<br />
Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão ocorrem quando há<br />
uma transgressão <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver jurídico especial <strong>de</strong> agir, <strong>de</strong> impedir a eclosão <strong>de</strong> um resultado<br />
lesivo, havendo então a prática <strong>de</strong> um crime que, em princípio, seria <strong>de</strong> natureza<br />
comissiva. O comportamento manifestado in concreto pelo sujeito é uma inação, quando<br />
tem a obrigação <strong>de</strong> agir para impedir a ocorrência do evento lesivo. Para que se fale<br />
em crime omissivo impróprio, é necessário que haja o <strong>de</strong>ver especial, a obrigação jurídica<br />
<strong>de</strong> impedir a ocorrência do resultado naturalístico, que o sujeito esteja na posição<br />
<strong>de</strong> garante ou garantidor, cujas hipóteses estão indicadas no § 2º, do art. 13 do CPB 58 .<br />
3.3. Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos<br />
Os crimes unissubjetivos são aqueles que po<strong>de</strong>m ser praticados por apenas uma<br />
pessoa, não sendo exigida a participação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um sujeito ativo, embora nada proíba<br />
que seja ele executado em coautoria ou participação, concurso eventual – o crime<br />
<strong>de</strong> homicídio que po<strong>de</strong> ser posto em prática por uma só pessoa.<br />
Já os crimes plurissubjetivos <strong>de</strong>mandam a participação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um sujeito ativo<br />
para que possam ser executados. Também são conhecidos como crimes <strong>de</strong> concurso<br />
necessário. A própria tipificação <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> crime exige a presença <strong>de</strong> duas ou<br />
mais pessoas no polo ativo da relação criminosa, cada qual com uma conduta particular.<br />
Essas condutas po<strong>de</strong>m advir <strong>de</strong> forma paralela, quando a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os<br />
concorrentes possuir o mesmo objetivo – o crime <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> quadrilha ou bando<br />
(art. 288 do CPB 59 ); as condutas também po<strong>de</strong>m ocorrer <strong>de</strong> forma convergente, em que,<br />
segundo Mirabete, “é possível que uma <strong>de</strong>las não seja culpável” (MIRABETE, 1997,<br />
p. 126) – o crime <strong>de</strong> bigamia (art. 235 do CPB 60 ); por fim, as ações <strong>de</strong>litivas também<br />
po<strong>de</strong>m apresentar-se sob a forma divergente, em que os atos são dirigidos uns contra os<br />
outros, cada qual com um objetivo <strong>de</strong>terminado – o crime <strong>de</strong> rixa (art. 137 do CPB 61 ).<br />
57 CPB – Art. 135. Deixar <strong>de</strong> prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada,<br />
ou à pessoa inválida ou ferida, ao <strong>de</strong>samparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autorida<strong>de</strong><br />
pública: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa<br />
58 CPB – Art.13. (...) § 2º A omissão é <strong>penal</strong>mente relevante quando o omitente <strong>de</strong>via e podia agir para evitar o resultado. O <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância; b) <strong>de</strong> outra forma, assumiu a responsabilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.<br />
59 CPB – Art. 288. Associarem-se mais <strong>de</strong> três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim <strong>de</strong> cometer crimes: Pena. reclusão, <strong>de</strong> 3<br />
(três) a 6 (seis) anos.<br />
60 CPB – Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos.<br />
61 CPB – Art. 137. Participar <strong>de</strong> rixa, salvo para separar os contendores: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.<br />
86
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
A doutrina faz menção, ainda, aos crimes plurissubjetivos passivos, sendo aqueles<br />
realizados contra mais <strong>de</strong> um sujeito passivo – o crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> correspondência<br />
(art. 151 do CPB 62 ), on<strong>de</strong> figuram como vítimas tanto o remetente quanto o <strong>de</strong>stinatário<br />
da mensagem.<br />
3.4. Crimes simples, qualificados e privilegiados<br />
Os crimes simples são aqueles que contêm os elementos mínimos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>finição<br />
legal, sem que sejam percebidas quaisquer circunstâncias que aumentem ou diminuam<br />
a sua gravida<strong>de</strong>.<br />
Já nos crimes qualificados, existem particularida<strong>de</strong>s que agravam o tipo básico do<br />
<strong>de</strong>lito, aumentando a pena cominada abstratamente. São <strong>de</strong>terminadas situações que<br />
acrescem ao tipo fundamental do crime <strong>de</strong>terminada característica que o torna mais<br />
reprovável, alterando a sanção a ele cominada, que passa a ser mais rigorosa. É <strong>de</strong> se<br />
salientar que não surge novo tipo <strong>penal</strong>, mas apenas uma forma mais grave da infração.<br />
Como exemplo temos o homicídio praticado por motivo fútil, <strong>de</strong>finido no inciso II do<br />
§ 2º do artigo 121 do CPB 63 .<br />
Importante não confundir as circunstâncias qualificadoras com as causas especiais<br />
<strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena e agravantes, genéricas e especiais. As primeiras trazem uma nova<br />
pena cominada abstratamente ao crime, mais severa quando comparada ao tipo básico.<br />
As segundas importam em um aumento fracionado nas penas cominadas aos tipos básicos.<br />
Assim, são consi<strong>de</strong>radas em momentos distintos na dosimetria da pena, conforme<br />
se nota na leitura do art. 68 do CPB 64 .<br />
Os crimes privilegiados, diferentemente dos crimes qualificados, possuem características<br />
que diminuem a pena a eles imposta. Há uma redução da gravida<strong>de</strong>, da<br />
reprovabilida<strong>de</strong> da infração, pela existência <strong>de</strong> uma situação sui generis (homicídio<br />
praticado por relevante valor social ou moral – eutanásia, como dispõe o § 1º do art. 121<br />
do Código Penal 65 ).<br />
Tanto os tipos qualificados quanto os tipos privilegiados, em contrapartida aos<br />
tipos básicos – crimes simples – são consi<strong>de</strong>rados tipos <strong>de</strong>rivados.<br />
3.5. Crime progressivo e progressão criminosa<br />
O crime progressivo é aquele que contém em sua tipificação abstrata outro tipo implícito,<br />
o qual <strong>de</strong>ve ser necessariamente percorrido para se chegar ao evento almejado,<br />
ao resultado lesivo querido pelo sujeito ativo. Este <strong>de</strong>lito anterior é uma simples passagem<br />
para o crime posterior, ficando absorvido por este. Um exemplo claro <strong>de</strong> crime<br />
progressivo é o homicídio, em que o agente <strong>de</strong>ve realizar, antes, a lesão corporal, um<br />
crime autônomo, para se chegar ao resultado morte.<br />
62 CPB – Art. 151. Devassar in<strong>de</strong>vidamente o conteúdo <strong>de</strong> correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um)<br />
a 6 (seis) meses, ou multa.<br />
63 CPB – Art. 121.(...) § 2º Se o homicídio é cometido:... II – por motivo fútil: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 12 (doze) a 30 (trinta) anos.<br />
64 CPB – Art. 68. A pena-base será fixada aten<strong>de</strong>ndo-se ao critério do art. 59 <strong>de</strong>ste Código; em seguida serão consi<strong>de</strong>radas as<br />
circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas <strong>de</strong> diminuição e <strong>de</strong> aumento.<br />
65 CPB – Art. 121.(...) § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo <strong>de</strong> relevante valor social ou moral, ou sob o domínio <strong>de</strong><br />
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz po<strong>de</strong> reduzir a pena <strong>de</strong> um sexto a um terço.<br />
87
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Já na progressão criminosa há mais <strong>de</strong> um fato, mais <strong>de</strong> uma infração, e não só<br />
uma, como no crime progressivo. O agente, durante a realização <strong>de</strong> uma conduta típica,<br />
resolve praticar outro <strong>de</strong>lito, mais grave.<br />
Segundo o magistério <strong>de</strong> Walter Coelho:<br />
“Na progressão criminosa há, pois, pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutas <strong>de</strong>litivas<br />
enca<strong>de</strong>adas por uma sequência causal e certa unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contexto.<br />
Da mesma forma, <strong>de</strong>sdobra-se o elemento psicológico, com dolos distintos<br />
em momentos diversos” (COELHO, 1981, p. 143).<br />
3.6. Crime habitual<br />
O crime habitual constitui-se da reiteração <strong>de</strong> atos que, particularmente consi<strong>de</strong>rados,<br />
não têm relevância no campo <strong>penal</strong>. Essa repetição faz surgir apenas um crime,<br />
que, <strong>de</strong> acordo com Mirabete, “traduz geralmente um modo ou estilo <strong>de</strong> vida” (MIRA-<br />
BETE, 1997, p. 129).<br />
A prática isolada do fato típico não traz à tona o <strong>de</strong>lito, sendo imprescindível sua<br />
reiteração. É o conjunto <strong>de</strong> vários atos que configura o crime habitual. Um exemplo<br />
<strong>de</strong> crime habitual é o exercício ilegal da medicina, tipificado no art. 282 do CPB 66 . Se<br />
<strong>de</strong>terminada pessoa, não habilitada para a medicina, aten<strong>de</strong>r outra por uma única vez<br />
não haverá o crime em questão; mas se aquela mantiver um local próprio para constantemente<br />
aten<strong>de</strong>r “pacientes”, estará praticando o <strong>de</strong>lito.<br />
3.7. Crime profissional<br />
O crime profissional é qualquer crime que seja praticado por quem exerça uma<br />
profissão, um ofício e se utilize <strong>de</strong>sta arte para cometer o <strong>de</strong>lito.<br />
Como exemplo, po<strong>de</strong>mos citar o caso <strong>de</strong> um chaveiro que se utiliza <strong>de</strong> seus conhecimentos<br />
técnicos para arrombar uma porta e realizar um furto.<br />
3.8. Crime exaurido<br />
Ocorre o crime exaurido quando, após a sua consumação, o sujeito ativo o leva a<br />
consequências mais lesivas.<br />
O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do CPB 67 , se consuma<br />
com o arrebatamento da vítima e com a consequente privação <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>,<br />
momento em que será consi<strong>de</strong>rado praticado. O recebimento da vantagem ilícita, mediante<br />
o pagamento <strong>de</strong> um resgate, é tido como mero exaurimento do <strong>de</strong>lito, não sendo<br />
imprescindível para a formação do tipo incriminado. O mesmo ocorre com o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />
concussão, previsto no art. 316 do CPB 68 , cuja consumação ocorre com a simples exigência<br />
da vantagem in<strong>de</strong>vida, sendo que o efetivo recebimento <strong>de</strong>ste benefício ilícito é<br />
consi<strong>de</strong>rado como o exaurimento da infração.<br />
66 CPB – Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão <strong>de</strong> médico, <strong>de</strong>ntista ou farmacêutico, sem autorização legal ou<br />
exce<strong>de</strong>ndo-lhe os limites: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.<br />
67 CPB – Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim <strong>de</strong> obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do<br />
resgate: Pena – reclusão, <strong>de</strong> oito a quinze anos.<br />
68 CPB – Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em<br />
razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.<br />
88
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
3.9. Crimes <strong>de</strong> ação única e <strong>de</strong> ação múltipla<br />
Os crimes <strong>de</strong> ação única são aqueles em que é prevista apenas uma maneira <strong>de</strong> ser<br />
realizado o tipo <strong>penal</strong>. Há só uma ação incriminada, só uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta,<br />
representada pelo verbo que constitui o núcleo da figura típica (o crime <strong>de</strong> homicídio,<br />
on<strong>de</strong> a conduta observada no tipo é única e exclusivamente “matar”).<br />
Já nos crimes <strong>de</strong> ação múltipla, também conhecidos como plurinucleares, <strong>de</strong> conduta<br />
alternativa ou conteúdo variado, existem duas ou mais formas <strong>de</strong> se percorrer a<br />
figura típica. No tipo <strong>penal</strong> são previstas várias condutas que, individualmente praticadas,<br />
caracterizam o cometimento do <strong>de</strong>lito. Como exemplo, temos o crime <strong>de</strong> induzimento,<br />
instigação ou auxílio ao suicídio, tipificado no art. 122 do CPB 69 .<br />
Se o sujeito ativo induz uma terceira pessoa a suicidar-se, estará praticando o crime;<br />
se o agente instigá-la, também estará percorrendo o tipo <strong>penal</strong>; e se auxiliá-la, <strong>de</strong><br />
qualquer modo, da mesma forma estará cometendo o <strong>de</strong>lito. São assim três formas<br />
diferentes para incorrer no tipo, alternativamente.<br />
3.10. Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes<br />
Os crimes unissubsistentes são aqueles que se realizam com apenas um ato por<br />
parte do sujeito ativo. Por serem <strong>de</strong> conduta indivisível, esses <strong>de</strong>litos não permitem o<br />
seu fracionamento, impossibilitando a tentativa. Temos como exemplo o crime <strong>de</strong> uso<br />
<strong>de</strong> documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal 70 . Não é possível uma tentativa<br />
<strong>de</strong> uso <strong>de</strong> documento falso, ou ele é utilizado, ou não.<br />
A contrário senso, os crimes plurissubsistentes admitem a forma tentada, uma<br />
vez que são compostos por uma série <strong>de</strong> atos que, em conjunto, compõem a conduta<br />
incriminada. Neste tipo <strong>de</strong> crime, é possível haver a fragmentação da conduta, dando<br />
origem à tentativa. A maioria dos crimes tipificados no CPB é <strong>de</strong> tipo plurissubsistente,<br />
como o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo, que se consuma com a transferência da posse da res ao sujeito<br />
ativo, mediante o emprego <strong>de</strong> violência ou <strong>de</strong> grave ameaça; uma vez realizada a violência<br />
com o intuito <strong>de</strong> subtrair o bem alheio, já se estará percorrendo a figura típica,<br />
mesmo que a tradição da coisa não se efetue, caso em que teremos a tentativa <strong>de</strong> roubo;<br />
nesse crime, a conduta <strong>de</strong>litiva divi<strong>de</strong>-se no emprego <strong>de</strong> violência ou <strong>de</strong> grave ameaça<br />
e na efetiva subtração do bem, po<strong>de</strong>ndo, portanto, ser fracionada.<br />
3.11. Crimes materiais, formais e <strong>de</strong> mera conduta<br />
Os crimes materiais são aqueles que exigem a modificação do mundo exterior, o<br />
resultado, previsto na lei, para que ocorra sua consumação. São crimes como o homicídio,<br />
em que o resultado (morte) é imprescindível para a ocorrência do tipo.<br />
Os crimes formais são os que, apesar <strong>de</strong> possuírem um resultado naturalístico previsto<br />
na norma jurídica incriminadora, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sua ocorrência para que sejam<br />
tidos como consumados. Não é necessário que efetivamente ocorra o que foi pretendido<br />
69 CPB – Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6<br />
(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa <strong>de</strong> suicídio resulta lesão corporal <strong>de</strong><br />
natureza grave.<br />
70 CPB – Art. 304. Fazer uso <strong>de</strong> qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada<br />
à falsificação ou à alteração.<br />
89
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
pelo agente. São conhecidos também como crimes <strong>de</strong> consumação antecipada, uma<br />
vez que tal consumação coinci<strong>de</strong> com o momento da prática da conduta e não com a<br />
ocorrência do resultado, como nos crimes materiais. O crime <strong>de</strong> extorsão é consi<strong>de</strong>rado<br />
formal segundo a Súmula n. 96 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça 71 . Cumpre salientar<br />
que caso ocorra o resultado naturalístico nessa espécie <strong>de</strong> infração, teremos a figura do<br />
exaurimento, analisado anteriormente.<br />
Crimes <strong>de</strong> mera conduta são aqueles em que a lei não exige qualquer resultado<br />
naturalístico, contentando-se meramente com a conduta realizada pelo sujeito ativo.<br />
Como bem ensina Mirabete: “Não é relevante o resultado material, há uma ofensa (<strong>de</strong><br />
dano ou <strong>de</strong> perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta” (MIRABETE,<br />
1997, p. 130). Um exemplo claro <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> mera conduta é a violação <strong>de</strong> domicílio,<br />
previsto no art. 150 do CPB 72 , on<strong>de</strong> a mera entrada ou permanência <strong>de</strong>ntro da residência<br />
alheia sem a <strong>de</strong>vida permissão (conduta) já constitui o <strong>de</strong>lito, sujeitando o invasor<br />
às sanções legais. Po<strong>de</strong>-se citar, ainda, o crime <strong>de</strong> porte ilegal <strong>de</strong> arma, on<strong>de</strong> a simples<br />
conduta <strong>de</strong> trazer consigo arma <strong>de</strong> fogo, sem respeito à regulamentação inerente ao<br />
porte, configura o crime, não havendo eclosão <strong>de</strong> qualquer resultado lesivo.<br />
3.12. Crimes <strong>de</strong> dano e <strong>de</strong> perigo<br />
O crime <strong>de</strong> dano é aquele que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico<br />
protegido pela Lei Penal. Sem a lesão, não há o crime, po<strong>de</strong>ndo ser admitida tãosomente<br />
a tentativa. O crime <strong>de</strong> lesão corporal é um exemplo <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> dano, pois<br />
só se consi<strong>de</strong>ra praticado com a ocorrência efetiva das contusões levadas a efeito pelo<br />
sujeito ativo.<br />
Já o crime <strong>de</strong> perigo consuma-se com a simples criação <strong>de</strong> um risco para o bem<br />
tutelado pela norma. Esse perigo po<strong>de</strong> manifestar-se <strong>de</strong> forma coletiva, quando é gerado<br />
contra o interesse <strong>de</strong> um conjunto in<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> pessoas – o crime <strong>de</strong> incêndio,<br />
tipificado no art. 250 do CPB 73 ; ou <strong>de</strong> forma individual, quando o risco é criado para<br />
uma só ou para um número <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> pessoas – o já mencionado crime <strong>de</strong> perigo<br />
<strong>de</strong> contágio venéreo, <strong>de</strong>scrito no art. 130 do Código Penal.<br />
3.13. Crime complexo<br />
O crime complexo é aquele em que ocorre a violação <strong>de</strong> dois ou mais direitos na<br />
execução <strong>de</strong>lituosa. No crime <strong>de</strong> roubo, por exemplo, o agente atinge a integrida<strong>de</strong><br />
física através da agressão, a liberda<strong>de</strong> moral pela ameaça, e o patrimônio ao subtrair<br />
a coisa alheia móvel. Também a extorsão mediante sequestro é consi<strong>de</strong>rada um crime<br />
complexo, pois há a violação da liberda<strong>de</strong>, com vistas ao alcance do patrimônio, atingido<br />
com o efetivo pagamento do resgate.<br />
3.14. Crimes comuns, próprios e <strong>de</strong> mão própria<br />
Os crimes comuns são os que po<strong>de</strong>m ser cometidos por qualquer pessoa, não <strong>de</strong>mandando<br />
do sujeito ativo uma qualida<strong>de</strong> especial. Qualquer um po<strong>de</strong> praticar um crime<br />
<strong>de</strong> homicídio, por exemplo.<br />
71 STJ – Súmula n. 96 – O crime <strong>de</strong> extorsão consuma-se in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da obtenção da vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
72 CPB – Art. 150. Entrar ou permanecer, clan<strong>de</strong>stina ou astuciosamente, ou contra a vonta<strong>de</strong> expressa ou tácita <strong>de</strong> quem <strong>de</strong> direito,<br />
em casa alheia ou em suas <strong>de</strong>pendências: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três meses, ou multa.<br />
73 CPB – Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integrida<strong>de</strong> física ou o patrimônio <strong>de</strong> outrem: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3<br />
(três) a 6 (seis) anos, e multa.<br />
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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Já os crimes próprios exigem no sujeito ativo a presença <strong>de</strong> uma condição, <strong>de</strong> fato<br />
ou <strong>de</strong> direito, específica para que possam ser praticados. É necessário que o agente seja<br />
portador <strong>de</strong> uma capacida<strong>de</strong> especial. Como exemplo temos o crime <strong>de</strong> infanticídio,<br />
tipificado no art. 123 do CPB 74 .<br />
Da leitura do dispositivo, po<strong>de</strong>mos concluir que somente uma mãe po<strong>de</strong> praticar<br />
esse <strong>de</strong>lito, portanto, a lei exige uma condição específica, qual seja a <strong>de</strong> ser o sujeito<br />
ativo uma parturiente.<br />
Os crimes <strong>de</strong> mão própria são <strong>de</strong>litos que só po<strong>de</strong>m ser praticados <strong>de</strong> forma pessoal,<br />
ou seja, ninguém po<strong>de</strong> executá-los por intermédio <strong>de</strong> outrem. O crime <strong>de</strong> falso<br />
testemunho ou falsa perícia, disposto no art. 342 do CPB 75 , só po<strong>de</strong> ser praticado por<br />
testemunha, perito, tradutor ou intérprete, pessoalmente.<br />
3.15. Crimes principais e acessórios<br />
Os crimes principais não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da existência <strong>de</strong> nenhum <strong>de</strong>lito anterior, sendo,<br />
portanto, autônomos; enquanto que os crimes acessórios são os que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m diretamente<br />
da prática <strong>de</strong> outra infração para po<strong>de</strong>rem ser cometidos – o crime <strong>de</strong> receptação,<br />
<strong>de</strong>scrito no art. 180 do Código Penal 76 .<br />
A expressão “coisa que sabe ser produto <strong>de</strong> crime” manifesta a necessida<strong>de</strong> expressa<br />
<strong>de</strong> haver outro crime, anterior, para que se possa falar em receptação.<br />
De igual forma, temos os crimes <strong>de</strong> favorecimento pessoal, previsto no art. 348<br />
do CPB 77 , e favorecimento real, previsto no art. 349 do CPB 78 , on<strong>de</strong> o cometimento <strong>de</strong><br />
outro crime, anterior, é requisito para a tipificação do comportamento ilícito.<br />
3.16. Crimes vagos<br />
Os crimes vagos são aqueles cometidos contra um grupo <strong>de</strong> pessoas in<strong>de</strong>terminadas.<br />
Seu sujeito passivo é uma coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica, como<br />
uma família, uma plateia etc. Como exemplo, temos o crime <strong>de</strong> ato obsceno, tipificado no<br />
art. 233 do CPB 79 , que é praticado contra a comunida<strong>de</strong> em geral, no caso o pudor público,<br />
não possuindo uma vítima <strong>de</strong>terminada.<br />
3.17. Crimes comuns e políticos<br />
Os crimes comuns são os que afetam interesses individuais, coletivos, sociais e estatais,<br />
estando <strong>de</strong>finidos no Código Penal Brasileiro e em leis especiais; e os crimes políticos<br />
são aqueles que atingem os interesses nacionais, tais como a segurança interna e externa<br />
do país, estando <strong>de</strong>finidos, principalmente, na Lei <strong>de</strong> Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83).<br />
74 CPB – Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong><br />
2 (dois) a 6 (seis) anos.<br />
75 CPB – Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verda<strong>de</strong>, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo<br />
judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.<br />
76 CPB – Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto <strong>de</strong><br />
crime, ou influir para que terceiro, <strong>de</strong> boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />
77 CPB – Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> pública autor <strong>de</strong> crime a que é cominada pena <strong>de</strong> reclusão:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.<br />
78 CPB – Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos <strong>de</strong> coautoria ou <strong>de</strong> receptação, auxílio <strong>de</strong>stinado a tornar seguro o proveito<br />
do crime: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.<br />
79 CPB – Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1<br />
(um) ano, ou multa.<br />
91
3.18. Crimes militares<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
O crimes militares são os <strong>de</strong>finidos na legislação <strong>penal</strong> militar, ou seja, no Código<br />
Penal Militar, que só po<strong>de</strong>m ser praticados pelos integrantes das carreiras militares.<br />
Po<strong>de</strong>m eles ser próprios ou impróprios, quando puramente militares, estando <strong>de</strong>finidos<br />
apenas no CPM – o previsto no art. 196 do Código Penal Militar 80 ; e quando<br />
também estão <strong>de</strong>finidos na legislação <strong>penal</strong> comum, respectivamente, por exemplo, o<br />
crime previsto no art. 177 do CPM 81 , que também é previsto no art. 329 do CPB 82 .<br />
3.19. Crimes hediondos<br />
Os crimes hediondos estão <strong>de</strong>finidos na Lei n. 8.072/90 83 , e são <strong>de</strong>litos que, por sua<br />
natureza ou por sua forma <strong>de</strong> execução, possuem alta carga <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong>, causando<br />
clamor público e intensa repulsa.<br />
A aplicação da lei para indivíduos que cometem crimes tidos como hediondos é<br />
muito mais rigorosa – não se conce<strong>de</strong> fiança ou liberda<strong>de</strong> provisória, impossibilitando<br />
ou dificultando ao réu diversos benefícios processuais observados para os que praticam<br />
outros tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos.<br />
3.20. Crime organizado<br />
O crime organizado é aquele em que se po<strong>de</strong> notar a existência <strong>de</strong> uma estrutura<br />
criminal, que opera <strong>de</strong> forma sistematizada. A Lei n. 9.034/95, em seu art. 1º 84 , <strong>de</strong>fine-os<br />
como aqueles que <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> quadrilha ou bando.<br />
3.21. Infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo<br />
São consi<strong>de</strong>radas infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo as contravenções penais e<br />
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. A apuração <strong>de</strong>stas<br />
infrações possui rito próprio, <strong>de</strong>finido na Lei n. 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais<br />
Cíveis e Criminais, combinada com a Lei n. 10.259/01, que trata dos Juizados Fe<strong>de</strong>rais.<br />
80 CPM – Art. 196. Deixar o militar <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, se<br />
o fato não constitui crime mais grave.<br />
81 CPM – Art. 177. Opor-se à execução <strong>de</strong> ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos.<br />
82 CPB – Art. 329. Opor-se à execução <strong>de</strong> ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a<br />
quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a dois anos.<br />
83 LCH – Art. 1º São consi<strong>de</strong>rados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />
1940 – Código Penal, consumados ou tentados:<br />
I – homicídio (art. 121), quando praticado em ativida<strong>de</strong> típica <strong>de</strong> grupo <strong>de</strong> extermínio, ainda que cometido por um só agente, e<br />
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);<br />
II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);<br />
III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);<br />
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);<br />
V – estupro (art. 213);<br />
VI – estupro <strong>de</strong> vulnerável (art. 217A);<br />
VII – epi<strong>de</strong>mia com resultado morte (art. 267 § 1°);<br />
VII – B. falsificação, corrupção, adulteração ou alteração <strong>de</strong> produto <strong>de</strong>stinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput<br />
e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei n. 9.677, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1998).<br />
Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se também hediondo o crime <strong>de</strong> genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.889, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> outubro<br />
<strong>de</strong> 1956, tentado ou consumado.<br />
84 Lei n. 9.034/95 – Art. 1º Esta lei <strong>de</strong>fine e regula meios <strong>de</strong> prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante<br />
<strong>de</strong> ações <strong>de</strong> quadrilha ou bando.<br />
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4. CRIME DOLOSO<br />
4.1. Teorias sobre o dolo<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Existem, no <strong>Direito</strong> Mo<strong>de</strong>rno, três teorias que dizem respeito ao crime doloso, estabelecendo<br />
o teor do dolo. De acordo com a teoria da vonta<strong>de</strong>, age com dolo o sujeito<br />
que pratica a ação com consciência e vonta<strong>de</strong>. O autor do <strong>de</strong>lito almeja a obtenção do<br />
resultado naturalístico lesivo proveniente <strong>de</strong> sua conduta, tendo, para tanto, a capacida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato que pratica e a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>, mesmo assim, levá-lo<br />
às últimas consequências. Essa teoria é a adotada pelo <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro para<br />
conceituar o dolo direto.<br />
A segunda teoria é a da representação, que afirma ser o dolo uma simples previsão<br />
da ocorrência do resultado. Para ela, o que tem relevância é apenas a consciência <strong>de</strong><br />
que a conduta levada a efeito po<strong>de</strong>rá provocar o resultado, sendo que o sujeito que agir<br />
assim estará atuando com dolo. Essa teoria não é adotada pelo <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro.<br />
Já conforme a teoria do assentimento, também conhecida como teoria do consentimento,<br />
age com dolo o sujeito que, ao prever a possibilida<strong>de</strong> da ocorrência do evento<br />
lesivo, o aceita e pratica a conduta incriminada. Para essa teoria, não é necessário o<br />
elemento volitivo para que alguém atue com dolo, bastando a previsibilida<strong>de</strong> do resultado<br />
e o consentimento em causá-lo ao agir criminosamente. O agente tem a vonta<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> realizar a conduta, sendo que a antevisão do evento danoso não o <strong>de</strong>tém. É a teoria<br />
utilizada pelo <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro para conceituar o dolo indireto ou eventual.<br />
4.2. Elementos do dolo<br />
Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Fragoso, po<strong>de</strong>mos conceituar o dolo como sendo “a<br />
consciência e a vonta<strong>de</strong> na realização da figura típica” (FRAGOSO, 1980, p. 174).<br />
Partindo <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> dolo, encontramos seus dois elementos constitutivos:<br />
a consciência e a vonta<strong>de</strong>. A consciência, primeiro elemento constitutivo do dolo, é o<br />
simples conhecimento do fato que compõe a ação típica, sendo que esse conhecimento<br />
<strong>de</strong>ve abranger todos os elementos <strong>de</strong>scritos no tipo <strong>penal</strong>. A vonta<strong>de</strong>, como bem ensina<br />
Mirabete, tendo por lastro a teoria da ação finalista <strong>de</strong> Welzel: “É componente subjetivo<br />
da conduta, faz parte <strong>de</strong>la e <strong>de</strong>la é inseparável... o simples fato <strong>de</strong> causar o resultado não<br />
basta para preencher o tipo <strong>penal</strong> objetivo. É indispensável que se indague do conteúdo<br />
da vonta<strong>de</strong> do autor do fato...” (MIRABETE, 1997, 134).<br />
O dolo <strong>de</strong>ve estar presente nas duas fases da conduta praticada pelo sujeito ativo, na<br />
interna e na externa. A fase interna ocorre na mente do autor, consistindo em:<br />
a) propor-se a um fim (ex.: matar um inimigo);<br />
b) selecionar os meios para realizar essa finalida<strong>de</strong> (ex.: escolher um explosivo);<br />
c) consi<strong>de</strong>rar os possíveis efeitos secundários <strong>de</strong> sua ação (ex.: <strong>de</strong>struir a casa do<br />
<strong>de</strong>safeto).<br />
Já a fase externa é tão somente a exteriorização da conduta, a ativida<strong>de</strong> em que o<br />
sujeito utiliza os meios escolhidos para se alcançar o resultado almejado.<br />
O dolo também <strong>de</strong>ve estar presente quanto aos elementos normativos (ex.: o sujeito<br />
<strong>de</strong>ve saber se tratar <strong>de</strong> coisa alheia móvel quando preten<strong>de</strong>r praticar um furto) e subjetivos<br />
do tipo (ex.: o autor <strong>de</strong>ve ter em mente a finalida<strong>de</strong> específica da obtenção <strong>de</strong> vantagem<br />
in<strong>de</strong>vida quando pratica um crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro), existentes<br />
nos já analisados tipos anormais.<br />
93
4.3. Espécies <strong>de</strong> dolo<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
No art. 18, inciso I do CPB 85 encontramos as duas espécies <strong>de</strong> dolo que o <strong>Direito</strong><br />
Penal Brasileiro adota ao tratar do crime praticado intencionalmente o dolo direto e o<br />
dolo eventual, respectivamente.<br />
Entretanto, a doutrina pátria elenca, ainda, diversos outros tipos <strong>de</strong> dolo, levando em<br />
consi<strong>de</strong>ração alguns aspectos que aqui não serão analisados por falta <strong>de</strong> conveniência.<br />
4.3.1. Dolo direto ou <strong>de</strong>terminado e dolo indireto ou in<strong>de</strong>terminado<br />
No dolo direto, o sujeito tem a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> produzir o resultado lesivo – <strong>de</strong>terminada<br />
pessoa quer matar um <strong>de</strong>safeto e efetivamente dispara uma arma alvejando-o e<br />
levando-o à morte.<br />
É o elemento subjetivo comum do <strong>Direito</strong> Penal, encontrado na maioria dos ilícitos<br />
noticiados pela mídia.<br />
O dolo direto po<strong>de</strong> ser classificado em dolo <strong>de</strong> 1º e <strong>de</strong> 2º graus. O dolo direto <strong>de</strong> 1º<br />
grau é aquele em que se consi<strong>de</strong>ram o fim proposto e os meios escolhidos pelo agente,<br />
enquanto que o dolo direto <strong>de</strong> 2º grau trata dos efeitos colaterais necessários. Imaginemos<br />
que o agente <strong>de</strong>cida matar sua vítima instalando uma bomba no veículo por ela<br />
utilizado, que é conduzido por um motorista.<br />
Por ocasião da explosão, o motorista evi<strong>de</strong>ntemente também irá falecer, como efeito<br />
colateral necessário. Desta forma, com relação à vítima, o sujeito agiu com dolo<br />
direto <strong>de</strong> 1º grau e, quanto ao motorista, atuou com dolo direto <strong>de</strong> 2º grau.<br />
No dolo indireto, o teor constitutivo do dolo não é preciso. Subdivi<strong>de</strong>-se em dolo<br />
eventual, on<strong>de</strong> o agente quer realizar a conduta, prevendo e assumindo a possibilida<strong>de</strong><br />
da ocorrência do evento danoso (a prática <strong>de</strong> “roleta russa”, em que o sujeito quer praticar<br />
a ação <strong>de</strong> apontar a arma para um terceiro e premir o gatilho, mesmo sabendo que<br />
po<strong>de</strong>rá efetuar um disparo <strong>de</strong> consequências mortais); e dolo alternativo, on<strong>de</strong> o sujeito<br />
dispõe <strong>de</strong> dois ou mais resultados, ambos por ele queridos (o sujeito quer matar ou ferir<br />
um adversário).<br />
No entanto, em relação ao dolo alternativo, a doutrina mo<strong>de</strong>rna enten<strong>de</strong>, com precisão,<br />
que se tratam na verda<strong>de</strong> <strong>de</strong> dois ou mais dolos diretos, no exemplo citado o dolo<br />
<strong>de</strong> matar e o dolo <strong>de</strong> ferir.<br />
Acerca do dolo eventual, citando a jurisprudência pátria:<br />
“A conduta social <strong>de</strong>sajustada daquele que, agindo com intensa<br />
reprovabilida<strong>de</strong> ético-jurídica, participa, com seu veículo automotor,<br />
<strong>de</strong> inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública,<br />
nesta <strong>de</strong>senvolvendo velocida<strong>de</strong> exagerada – além <strong>de</strong> ensejar a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento<br />
do agente –, justifica a especial exasperação da pena, motivada<br />
pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Estado respon<strong>de</strong>r, grave e energicamente, à atitu<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> quem, em assim agindo, comete os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> homicídio doloso<br />
e <strong>de</strong> lesões corporais” (STF – RT 733/478-9).<br />
85 CPB – Art. 18. Diz-se o crime: Crime doloso I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco <strong>de</strong> produzi-lo.<br />
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4.3.2. Dolo <strong>de</strong> dano e dolo <strong>de</strong> perigo<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
No dolo <strong>de</strong> dano, o sujeito tem a intenção inequívoca, ou assume o risco <strong>de</strong> produzir<br />
um resultado lesivo.<br />
Já no dolo <strong>de</strong> perigo, a vonta<strong>de</strong> ou a assunção do agente tem por base apenas expor<br />
a perigo um interesse protegido pela lei.<br />
4.3.3. Dolo genérico e dolo específico<br />
O dolo genérico diz respeito à intenção <strong>de</strong> praticar a conduta <strong>de</strong>scrita no tipo <strong>penal</strong>,<br />
representada pelo núcleo verbal (matar, subtrair).<br />
O dolo específico está estritamente relacionado com a finalida<strong>de</strong> especial contida<br />
na ação <strong>de</strong>litiva (fim libidinoso).<br />
4.3.4. As espécies <strong>de</strong> dolo e a aplicação da sanção <strong>penal</strong><br />
Quanto à aplicação da pena cabível ao sujeito ativo do crime, a doutrina não faz<br />
diferença se este agiu com este ou com aquele dolo, o que po<strong>de</strong>mos concluir a partir dos<br />
ensinamentos <strong>de</strong> Julio Fabbrini Mirabete: “A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena não varia segundo a<br />
espécie <strong>de</strong> dolo... quer ocorra o dolo direto, quer tenha o agente atuado com dolo eventual”<br />
(MIRABETE, 1997, p. 140).<br />
Porém, quando o CPB, em seu já citado art. 59, trata da fixação da pena base, dispõe<br />
que o juiz, aten<strong>de</strong>ndo à culpabilida<strong>de</strong> – entenda-se reprovabilida<strong>de</strong> da conduta – e<br />
a outras circunstâncias, estabelecerá a pena a<strong>de</strong>quada para a reprovação e prevenção do<br />
crime, acaba por fazer uma diferenciação no quantum da pena aplicável <strong>de</strong> acordo com<br />
a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dolo com o qual o sujeito tenha agido. Afinal não é difícil <strong>de</strong>duzir que<br />
uma conduta motivada pelo dolo direto tem uma maior carga <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong> do que<br />
outra movida pelo dolo eventual.<br />
5. CRIME CULPOSO<br />
5.1. Elementos doutrinários do crime culposo<br />
A doutrina tem conceituado o crime culposo como sendo a conduta voluntária que<br />
produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto,<br />
que podia, com a <strong>de</strong>vida atenção, ser evitado.<br />
Desta <strong>de</strong>finição tiramos os elementos constitutivos do crime culposo, quais sejam:<br />
a conduta; a inobservância <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado; o resultado lesivo involuntário; a<br />
previsibilida<strong>de</strong>; e a tipicida<strong>de</strong>.<br />
5.1.1. A conduta<br />
Nos crimes culposos, o que possui relevância <strong>penal</strong> não é a finalida<strong>de</strong> que o agente<br />
tinha quando da realização da conduta, mas sim a forma e o modo com que atuou, geralmente<br />
impróprios.<br />
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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
A intenção do sujeito ativo é <strong>de</strong> natureza lícita, eis que evi<strong>de</strong>ncia um comportamento<br />
comum, cotidiano, mas a maneira com que o leva a termo, sem observar o <strong>de</strong>ver<br />
cuidado, comum a todos os homens que vivem em socieda<strong>de</strong>, torna a ação típica. Como<br />
exemplo temos a mãe que, atrasada para apanhar o filho na escola, imprime uma velocida<strong>de</strong><br />
excessiva em seu veículo, avançando um sinal vermelho e vindo a atropelar alguém<br />
lhe causando lesões corporais; a intenção da mãe ao empregar tal velocida<strong>de</strong> em<br />
seu automóvel e ao avançar o sinaleiro não era a <strong>de</strong> atingir um transeunte <strong>de</strong>savisado,<br />
mas chegar o mais rápido possível na escola para pegar o filho que estava à sua espera;<br />
porém, como agiu <strong>de</strong> forma impru<strong>de</strong>nte, inobservando um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado, acabou<br />
indo <strong>de</strong> encontro com a vítima originando-lhe várias escoriações, <strong>de</strong>vendo, por isso, ser<br />
responsabilizada pelo resultado lesivo, apesar <strong>de</strong> involuntário.<br />
O crime culposo tem um tratamento chamado normativo, uma vez que escapa à<br />
teoria finalista da ação <strong>de</strong> Hans Welzel, que orienta a aplicação da lei <strong>penal</strong>, apontando<br />
para a intenção do sujeito como fundamental para a caracterização do <strong>de</strong>lito. Como<br />
no crime culposo a intenção é <strong>penal</strong>mente irrelevante, pune-se seu autor por expressa<br />
<strong>de</strong>terminação da norma.<br />
5.1.2. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado<br />
Todos os indivíduos que vivem em coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem pautar suas ações com o<br />
<strong>de</strong>vido cuidado, a fim <strong>de</strong> que o seu atuar não cause prejuízos a bens jurídicos <strong>de</strong> terceiros.<br />
Se alguém não observar esse <strong>de</strong>ver comum <strong>de</strong> cautela, vindo a produzir um dano a<br />
interesse alheio, <strong>de</strong>verá ser responsabilizado por ele.<br />
Essa inobservância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado possui natureza axiológica, ou seja, <strong>de</strong>manda<br />
um juízo <strong>de</strong> valor para que possa ser aferida. Para tanto, é necessário que se<br />
compare a conduta do sujeito que <strong>de</strong>u origem ao evento danoso, com aquela que teria<br />
um homem pru<strong>de</strong>nte, o boni viri, colocando-o no lugar daquele. Se o autor do fato não<br />
competiu com o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cautela que este teria observado, sua ação é típica e sua conduta<br />
terá sido regrada com imprudência, negligência ou imperícia.<br />
5.1.3. O resultado<br />
A mera inobservância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cautela na prática dos atos do cotidiano não<br />
constitui um ilícito <strong>penal</strong>. Quando muito, po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada um ilícito administrativo<br />
(ex.: infração <strong>de</strong> trânsito), punida exclusivamente com uma medida administrativa<br />
(ex.: multa).<br />
Para que este <strong>de</strong>scumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado – a que estamos todos obrigados<br />
– possa gerar efeitos na esfera <strong>penal</strong>, é indispensável que ocorra um resultado lesivo<br />
e que esse evento danoso seja totalmente involuntário, caso contrário não se po<strong>de</strong>rá<br />
falar em crime culposo e sim em crime doloso. É evi<strong>de</strong>nte que entre o resultado e a<br />
conduta do sujeito <strong>de</strong>verá haver o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>.<br />
Se faltar o resultado prejudicial, não haverá crime culposo a ser apurado.<br />
96
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Como bem ilustra Romeu <strong>de</strong> Almeida Salles Jr.:<br />
“A conduta culposa só enseja punição quando se vincula a um resultado<br />
<strong>de</strong> dano a bem jurídico protegido. Se o agente mantém conduta<br />
informada pela culpa em sentido estrito e nada ocorre em termos <strong>de</strong><br />
lesão a bem jurídico, não haverá lugar a configuração <strong>de</strong> crime, salvo<br />
se essa conduta, por si só, já é prevista como fato punível” (SALLES<br />
JR., 1991, p. 44).<br />
5.1.4. Previsibilida<strong>de</strong><br />
Também elemento constitutivo do crime culposo, a previsibilida<strong>de</strong> nada mais é do<br />
que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecimento da ocorrência do resultado danoso, a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> prever o evento lesivo. Segundo Damásio: “A previsibilida<strong>de</strong> é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser<br />
antevisto o resultado, nas condições em que o sujeito se encontrava” (JESUS, 1983, p. 283).<br />
A previsibilida<strong>de</strong> aqui tratada é a <strong>de</strong> índole objetiva, ou seja, a que um homem<br />
razoável, com conhecimentos comuns a todos pu<strong>de</strong>sse exprimir. Se o resultado estiver<br />
fora <strong>de</strong>ssa previsibilida<strong>de</strong> objetiva não haverá culpa imputável ao autor do fato. Além da<br />
previsibilida<strong>de</strong> objetiva, para que a conduta seja punível é necessária a falta <strong>de</strong> previsão<br />
subjetiva, ou seja, a falta <strong>de</strong> antevisão por parte do sujeito ativo, caso contrário, se o<br />
agente tiver previsto o resultado e mesmo assim continuou executando a ação lesiva,<br />
terá agido ele com dolo eventual, assumindo o risco <strong>de</strong> produzi-lo.<br />
No último exemplo citado, o resultado lesivo (lesões corporais causadas pelo atropelamento)<br />
é facilmente previsível por parte do homem padrão, afinal, ao se avançar um<br />
sinal vermelho é <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se dar causa a um atropelamento,<br />
mormente quando se emprega uma velocida<strong>de</strong> excessiva a um veículo. Para efeito didático,<br />
mu<strong>de</strong>mos o exemplo mencionado <strong>de</strong>slocando a situação exposta para uma via<br />
expressa, como uma estrada, on<strong>de</strong> a velocida<strong>de</strong> imprimida pelo agente está <strong>de</strong>ntro dos<br />
padrões <strong>de</strong> normalida<strong>de</strong> e retirando <strong>de</strong> cena o semáforo luminoso, colocando em seu<br />
lugar uma passarela para pe<strong>de</strong>stres; neste caso, não é em nada previsível que algum<br />
transeunte atravesse a via em rápida carreira, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> utilizar a passarela. Portanto,<br />
um atropelamento que nestas condições venha a ocorrer não irá sujeitar o motorista a<br />
qualquer sanção <strong>de</strong> natureza <strong>penal</strong>. Falta, no caso, a previsibilida<strong>de</strong> objetiva.<br />
Ainda <strong>de</strong>ntro do tema da previsibilida<strong>de</strong>, existem dois princípios que merecem<br />
atenção. O primeiro é o princípio do risco tolerado, segundo o qual existem comportamentos<br />
arriscados que, por imprescindíveis que são, não po<strong>de</strong>m ser evitados, afastando,<br />
portanto, qualquer forma <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> (médico que realiza uma intervenção cirúrgica<br />
<strong>de</strong> urgência em condições precárias, po<strong>de</strong>ndo causar a morte do paciente). O segundo<br />
princípio é o da confiança, que dispõe ser o <strong>de</strong>ver objetivo <strong>de</strong> cuidado dirigido a todos,<br />
não sendo exigível que as pessoas ajam <strong>de</strong>sconfiando do comportamento umas das outras<br />
(um motorista <strong>de</strong>ve ter a confiança <strong>de</strong> que um pe<strong>de</strong>stre não vá atravessar a rua em<br />
momento e local ina<strong>de</strong>quados, se ele o fizer, sendo atingido pelo automóvel, inexistirá<br />
culpa, não havendo, portanto, responsabilida<strong>de</strong> por parte do condutor do veículo).<br />
5.1.5. Tipicida<strong>de</strong><br />
O último elemento constitutivo do crime culposo é a tipicida<strong>de</strong>. Para que um <strong>de</strong>terminado<br />
crime possa ser praticado na forma culposa, esta <strong>de</strong>verá estar expressamente<br />
prevista na Lei Penal.<br />
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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Existem crimes, como o furto, que não po<strong>de</strong>m ser cometidos culposamente, mas<br />
apenas dolosamente. Isso ocorre porque no Código Penal não há qualquer <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong><br />
um <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> furto culposo, como há o homicídio culposo, as lesões corporais culposas<br />
etc. Assim, só haverá o crime culposo se estiver explícito em um tipo <strong>penal</strong> próprio, o<br />
que se <strong>de</strong>duz da leitura do parágrafo único do art. 18 do CPB 86 .<br />
5.2. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> culpa<br />
As modalida<strong>de</strong>s em que a culpa po<strong>de</strong> se manifestar estão <strong>de</strong>finidas no mesmo art. 18,<br />
em seu inciso II 87 .<br />
Ocorre a imprudência quando o sujeito age sem as <strong>de</strong>vidas cautelas, com afoiteza,<br />
precipitadamente. Portanto, é uma ativida<strong>de</strong> positiva em que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado não é<br />
observado (dirigir em velocida<strong>de</strong> incompatível com o local e as condições atmosféricas).<br />
A negligência se revela quando o agente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> agir quando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cautela<br />
o obrigaria a adotar certa providência; como diz Mirabete, “é a inércia psíquica” (MI-<br />
RABETE, 1997, p. 145). Diferentemente do que ocorre na imprudência, na negligência<br />
há uma inativida<strong>de</strong>, uma inação por parte do sujeito (<strong>de</strong>ixar uma substância nociva ao<br />
alcance <strong>de</strong> uma criança).<br />
Já a imperícia manifesta-se quando há a falta <strong>de</strong> conhecimentos técnicos no exercício<br />
<strong>de</strong> uma arte, profissão ou ofício. Para se falar em imperícia, há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />
qualificação, <strong>de</strong> uma habilitação legal para o <strong>de</strong>sempenho da arte, profissão ou ofício<br />
em questão; caso tal habilitação inexista, a culpa po<strong>de</strong>rá ser imputada ao agente por<br />
imprudência ou por negligência, conforme o caso. Assim, a ação culposa po<strong>de</strong>rá advir<br />
tanto <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> positiva, um fazer (médico que realiza uma cirurgia cortando<br />
um vaso errado); quanto <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> negativa, um não fazer (médico que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />
fazer uma sutura interna no paciente).<br />
A imperícia não po<strong>de</strong> ser confundida com o erro profissional, on<strong>de</strong> o profissional<br />
usa os meios normais, tradicionais e reconhecidos da ciência médica, mas chega a uma<br />
conclusão errada no diagnóstico, não sendo o fato típico.<br />
Nesse sentido:<br />
“Há erro escusável, e não imperícia, sempre que o profissional,<br />
empregando correta e oportunamente os conhecimento e regras <strong>de</strong> sua<br />
ciência, chega a uma conclusão, possa, embora, daí advir resultado <strong>de</strong><br />
dano ou <strong>de</strong> perigo” (TACRSP – RT 570/349 e JTACRIM 80/266).<br />
A responsabilida<strong>de</strong> por imperícia se caracteriza apenas quando ocorre um erro<br />
grosseiro, caso contrário se imporia um obstáculo às inovações médicas, à evolução da<br />
ciência.<br />
É <strong>de</strong> salientar que em um crime culposo po<strong>de</strong>rá haver mais <strong>de</strong> uma modalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> culpa ao mesmo tempo (motorista imprime velocida<strong>de</strong> excessiva em seu veículo<br />
que está com os pneus totalmente gastos). Nesse caso, há imprudência e negligência,<br />
respectivamente.<br />
86 CPB – Art. 18.(...) Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém po<strong>de</strong> ser punido por fato previsto como crime,<br />
senão quando o pratica dolosamente.<br />
87 CPB – Art. 18.(...) Crime culposo II – culposo, quando o agente <strong>de</strong>u causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.<br />
98
5.3. Espécies <strong>de</strong> culpa<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
5.3.1. Culpa inconsciente e culpa consciente<br />
A culpa po<strong>de</strong> ser inconsciente, quando não há a previsibilida<strong>de</strong> subjetiva do resultado<br />
danoso por parte do agente, não tendo este o conhecimento efetivo do perigo que<br />
sua ação provoca. O evento é previsível, mas não foi previsto pelo sujeito.<br />
E a culpa será consciente quando o agente tiver previsto resultado lesivo, mas crer,<br />
sinceramente, que ele não ocorrerá. É também conhecida como culpa com previsão.<br />
A culpa consciente em muito se parece com o dolo eventual, porém, naquela, apesar<br />
<strong>de</strong> prever a ocorrência do resultado, o sujeito não o aceita como possível e neste o<br />
agente também prevê o resultado, mas não se importa que ele venha a ocorrer. A gran<strong>de</strong><br />
diferença entre os dois institutos está na expressão “sinceramente”, presente na culpa<br />
consciente; o autor do fato <strong>de</strong>ve ter condições <strong>de</strong> acreditar, com sincerida<strong>de</strong>, que po<strong>de</strong><br />
evitar o resultado por ele previsto. Clássico exemplo doutrinário, o atirador <strong>de</strong> facas <strong>de</strong><br />
um circo, que treina durante anos a fio para não atingir sua ajudante que se esten<strong>de</strong> em<br />
um círculo <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, servindo-lhe <strong>de</strong> alvo. É perfeitamente previsível que o arrojado<br />
arremessador <strong>de</strong> lâminas possa acertar sua auxiliar, aliás, é justamente essa previsibilida<strong>de</strong><br />
que dá vigor ao espetáculo, porém, ele acredita que, com sua <strong>de</strong>streza – afinal faz<br />
treinamentos diários – po<strong>de</strong> impedir que isso ocorra; há que se notar a sincerida<strong>de</strong> em<br />
sua crença, tanto que se ele porventura amanhecesse com seu braço diretor lesionado<br />
não haveria o número circense, uma vez que a chance <strong>de</strong> dar causa ao resultado lesivo<br />
aumentaria, saindo <strong>de</strong> seu controle.<br />
A esse respeito:<br />
“Não dando seu assentimento, sua aquiescência, sua anuência ao<br />
resultado, não age o acusado com dolo eventual, mas, sim, com culpa<br />
consciente, que é confinante com aquele, sendo sutil a linha divisória<br />
entre ambos” (TJSP – RT 548/300).<br />
5.3.2. Culpa própria e culpa imprópria<br />
A culpa é própria quando o sujeito não quer o resultado e muito menos assume<br />
o risco <strong>de</strong> produzi-lo. E é imprópria quando o agente quer a produção do resultado,<br />
mas esta vonta<strong>de</strong> está viciada por um erro que, com a <strong>de</strong>vida observância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
cuidado, po<strong>de</strong>ria ter evitado. É esta espécie <strong>de</strong> culpa que está presente no erro <strong>de</strong> tipo,<br />
nas <strong>de</strong>scriminantes putativas ou no excesso das causas justificativas, sendo que o erro<br />
<strong>de</strong>verá ser sempre <strong>de</strong> natureza inescusável, imperdoável.<br />
5.4. Compensação e concorrência <strong>de</strong> culpas<br />
Não há no <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro qualquer previsão para a chamada compensação<br />
<strong>de</strong> culpas. Se houver culpa tanto por parte do agente quanto por parte da vítima, esta<br />
não compensará aquela (a imprudência do pe<strong>de</strong>stre que atravessa uma rua sem a <strong>de</strong>vida<br />
99
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
atenção e em local ina<strong>de</strong>quado não afasta a do motorista que, imprimindo velocida<strong>de</strong><br />
excessiva em seu veículo, vem a atropelá-lo causando-lhe lesões corporais). A responsabilida<strong>de</strong><br />
do agente somente restará anulada se o atuar da vítima tiver sido a causa única<br />
e exclusiva do resultado lesivo.<br />
Já quanto à concorrência <strong>de</strong> culpas, ela é perfeitamente admissível no or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico-<strong>penal</strong> brasileiro. Haverá culpas concorrentes quando dois ou mais agentes<br />
causarem um mesmo evento danoso, tendo ambos agido com imprudência, negligência<br />
ou imperícia (uma dupla colisão que ocasione lesões corporais e em que os dois condutores<br />
dos veículos tenham empregado velocida<strong>de</strong> excessiva para o local, sendo ambos<br />
responsabilizados pelo evento).<br />
6. CRIME PRETERDOLOSO<br />
O crime preterdoloso – ou preterintencional – é aquele em que há num mesmo<br />
crime a mistura dos dois elementos subjetivos, um inicial, doloso e outro final, culposo.<br />
O agente pratica uma ação visando um <strong>de</strong>terminado resultado lesivo que, no entanto,<br />
vai além <strong>de</strong> suas expectativas, agravando sua ativida<strong>de</strong> criminosa.<br />
Há no crime preterdoloso uma combinação <strong>de</strong> dois elementos, o dolo e a culpa,<br />
sendo que a conduta inicial é praticada <strong>de</strong> forma dolosa, enquanto que o resultado final<br />
<strong>de</strong>la advindo é culposo, como no crime <strong>de</strong> lesões corporais seguidas <strong>de</strong> morte (art. 129<br />
§3° do CPB 88 ).<br />
Porém, como bem nos ensina Mirabete: “O agente somente respon<strong>de</strong>rá pelo crime<br />
qualificado pelo resultado quando atuar ao menos com culpa em sentido estrito com<br />
relação ao evento acrescido ao tipo fundamental” (MIRABETE, 1997, p. 150).<br />
Isso quer dizer que o sujeito ativo só será responsabilizado pelo resultado mais<br />
danoso, que agrava o crime, se este evento tiver sua origem <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> uma conduta<br />
que ele tenha praticado com imprudência, negligência ou imperícia.<br />
No caso em referência, a culpa se manifesta comumente <strong>de</strong> duas formas, através da<br />
lesivida<strong>de</strong> do meio empregado ou da letalida<strong>de</strong> da região atingida.<br />
7. CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO<br />
7.1. Crime consumado<br />
O CPB, em seu art. 14, inciso I 89 dispõe acerca do crime consumado, que se caracteriza<br />
quando o tipo <strong>penal</strong> <strong>de</strong>scritivo da conduta <strong>de</strong>litiva estiver inteiramente realizado<br />
pelo sujeito ativo da infração.<br />
Existem alguns tipos <strong>de</strong> crimes on<strong>de</strong> o momento consumativo ocorre em ocasiões<br />
específicas. No crime formal a consumação acontece com a prática da conduta, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
da eclosão do resultado lesivo; no crime habitual a consumação <strong>de</strong>pen-<br />
88 CPB – Art. 129. Ofen<strong>de</strong>r a integrida<strong>de</strong> corporal ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem: (...) § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evi<strong>de</strong>nciam<br />
que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco <strong>de</strong> produzi-lo: Pena. reclusão, <strong>de</strong> 4 (quatro) a 12 (doze) anos.<br />
89 CPB – Art. 14. Diz-se o crime: I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>finição legal.<br />
100
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
<strong>de</strong> da reiteração dos atos criminosos; no crime omissivo próprio a consumação acontece<br />
no momento em que o sujeito simplesmente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> fazer o que lhe era <strong>de</strong>vido,<br />
também dispensado a ocorrência <strong>de</strong> um evento lesivo.<br />
A consumação não po<strong>de</strong> ser confundida com o exaurimento do crime. Este ocorre<br />
<strong>de</strong>pois daquela, trazendo resultados ainda mais lesivos.<br />
7.2. A tentativa (conatus) e o iter criminis<br />
A expressão iter criminis refere-se ao trajeto da ação <strong>de</strong>litiva, ao seu itinerário,<br />
consi<strong>de</strong>rando-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que o sujeito i<strong>de</strong>aliza a execução da conduta<br />
criminosa até a efetiva consumação do <strong>de</strong>lito.<br />
O iter criminis possui duas fases, a fase interna e a fase externa. A primeira etapa<br />
relaciona-se com a cogitação, com a reflexão do <strong>de</strong>lito, que não é punível. A fase externa,<br />
por sua vez, subdivi<strong>de</strong>-se em atos preparatórios e atos executórios, sendo os preparatórios<br />
aqueles que dão condições ao sujeito <strong>de</strong> realizar a ação criminosa pretendida e<br />
comumente escapam à aplicação da lei, não sendo puníveis, salvo se constituírem um<br />
crime autônomo (a aquisição <strong>de</strong> uma arma para a prática <strong>de</strong> um homicídio não é uma<br />
conduta punível, porém se esta arma for ilegal, <strong>de</strong> calibre proibido, este ato preparatório<br />
constituirá, <strong>de</strong> per si, o crime autônomo <strong>de</strong> porte ilegal <strong>de</strong> arma, adquirindo capacida<strong>de</strong><br />
para ser punido).<br />
Também constituintes da fase externa do iter criminis, os atos executórios são<br />
aqueles em que o sujeito ativo passa a atacar frontalmente o bem jurídico tutelado<br />
(critério material), iniciando a realização do tipo <strong>penal</strong> incriminador (critério formal) –<br />
após a aquisição <strong>de</strong> uma arma com o intuito <strong>de</strong> matar alguém, o sujeito a aponta para<br />
seu alvo e passa a premir o gatilho. É a partir do momento do início da prática do primeiro<br />
ato <strong>de</strong> execução que po<strong>de</strong>rá configurar-se um crime tentado, no exemplo citado,<br />
a partir do instante em que o sujeito aponta a arma para a vítima, o que se conclui da<br />
leitura do inciso II, do art. 14 do CPB 90 .<br />
Nesse diapasão, ensina a jurisprudência:<br />
“Ato executivo (ou <strong>de</strong> tentativa) é o que ataca efetiva e imediatamente<br />
o bem jurídico. Ato preparatório é o que possibilita, mas não é<br />
ainda, sob o prisma objetivo, o ataque ao bem jurídico. A mera cogitatio<br />
não basta para configurar o conatus” (TJSP – RT 605/287).<br />
Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Fernando Capez:<br />
“É muito tênue a linha divisória entre o término da preparação e a<br />
realização do primeiro ato executório. Torna-se, assim, bastante difícil<br />
saber quando o agente ainda está preparando ou já está executando um<br />
crime. O melhor critério para tal distinção é o que enten<strong>de</strong> que a execução<br />
se inicia com a pratica do ‘primeiro ato idôneo e inequívoco’ para a consumação<br />
do <strong>de</strong>lito. Enquanto os atos realizados não forem aptos à consumação<br />
ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculados a<br />
ela, o crime permanece na fase <strong>de</strong> preparação” (CAPEZ, 2004, p. 224).<br />
90 CPB – Art. 14. Diz-se o crime: II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vonta<strong>de</strong> do<br />
agente.<br />
101
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Quanto ao critério adotado para <strong>de</strong>terminar o início da execução, trata-se do objetivoformal,<br />
ou lógico-formal, on<strong>de</strong> o sujeito efetivamente comete parte do comportamento<br />
típico, a<strong>de</strong>ntrando na <strong>de</strong>scrição legal do crime.<br />
Ainda conforme a doutrina <strong>de</strong> Capez:<br />
“Enten<strong>de</strong>mos que esse critério <strong>de</strong>ve ser adotado por respeitar o<br />
princípio da reserva legal, ume vez que o único parâmetro para aferição<br />
do fato típico é a correspondência entre a conduta humana praticada<br />
e a <strong>de</strong>scrição contida na lei” (CAPEZ, 2004, p. 226).<br />
Desta forma, as expressões “iniciada a execução” e “circunstâncias alheias” é que<br />
caracterizam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver a tentativa do crime, a realização incompleta do<br />
tipo <strong>penal</strong> incriminador, on<strong>de</strong>, apesar <strong>de</strong> ter sido iniciada a conduta <strong>de</strong>litiva, o sujeito<br />
não consegue alcançar a consumação da infração por circunstâncias que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />
<strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>, por isso <strong>de</strong>nominadas exógenas.<br />
É importante frisar que, em um caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> agentes, o crime nunca po<strong>de</strong>rá<br />
ser consi<strong>de</strong>rado consumado para um coautor ou partícipe e tentado para outro.<br />
Assim consi<strong>de</strong>rando:<br />
“Na coautoria existe unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime e por tal motivo não se<br />
po<strong>de</strong> negar, por igual modo, a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento dos agentes. Assim,<br />
a <strong>de</strong>cisão que enten<strong>de</strong> configurado, em relação a um dos réus, o<br />
roubo agravado na sua forma consumada e em relação a outro o roubo<br />
agravado na forma tentada fere o princípio da unida<strong>de</strong>, pois a dois<br />
réus, em um mesmo processo e pela mesma prática <strong>de</strong> igual <strong>de</strong>lito,<br />
dispensa tratamento punitivo <strong>de</strong>sigual” (TACRSP – RT 516/341).<br />
7.2.1. Elementos do crime tentado e suas espécies<br />
Os elementos que constituem um crime tentado são a conduta, que exprime os atos<br />
<strong>de</strong> execução e a não consumação do <strong>de</strong>lito, que po<strong>de</strong>rá ocorrer por circunstâncias alheias<br />
à vonta<strong>de</strong> do agente, situação em que se dará a tentativa, e por circunstâncias inerentes à<br />
vonta<strong>de</strong> do sujeito ativo, sendo que nesse caso não se falará em crime tentado, mas sim<br />
em arrependimento eficaz ou <strong>de</strong>sistência voluntária, o que se verá mais adiante.<br />
Quanto às espécies, a tentativa será perfeita, também conhecida como crime falho,<br />
quando o agente tiver praticado todos os atos executórios necessários para a eclosão do<br />
resultado lesivo (após efetuar os disparos da arma <strong>de</strong> fogo o agente <strong>de</strong>ixa o local do crime<br />
e a vítima vem a ser salva por intervenção dos médicos). E será imperfeita quando<br />
o sujeito ativo não conseguir realizar todos os atos necessários à consumação do <strong>de</strong>lito<br />
(no momento em que o agente aponta a arma com o intuito <strong>de</strong> atirar e matar, ele é segurado<br />
por terceira pessoa que o impe<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sferir os disparos).<br />
Temos, ainda, a tentativa branca ou incruenta que se caracteriza quando não ocorre<br />
nenhuma lesão concreta a bem jurídico.<br />
102
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Tal característica influirá, inclusive, na aplicação e dosimetria da pena, consi<strong>de</strong>rando<br />
o melhor entendimento da jurisprudência nacional, segundo o qual:<br />
“A maior ou menor gravida<strong>de</strong> da lesão, no homicídio tentado,<br />
<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminar a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena a ser reduzida, tendo em vista<br />
a estabelecida para o homicídio. Tratando-se <strong>de</strong> tentativa branca,<br />
sem lesões corporais, razoável a redução máxima <strong>de</strong> 2/3” (TJSP – RT<br />
503/327).<br />
7.2.2. A tentativa e a aplicação da pena<br />
Acerca da punibilida<strong>de</strong> da tentativa, existem duas teorias que <strong>de</strong>finem como <strong>de</strong>verá<br />
ser aplicada a sanção ao caso concreto.<br />
Segundo a teoria subjetiva, a tentativa <strong>de</strong>verá ser punida com a mesma pena cominada<br />
ao <strong>de</strong>lito consumado, uma vez que se <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração não o resultado<br />
obtido com a prática criminosa, mas sim o elemento volitivo do agente.<br />
Já a teoria objetiva prega que ao crime tentado <strong>de</strong>ve ser imposta uma pena menor<br />
do que a cominada para o mesmo crime na forma consumada, pois a lesão efetiva do<br />
bem tutelado é menor ou nem mesmo ocorreu. É a teoria adotada pelo Código Penal<br />
Brasileiro, em seu art. 14, parágrafo único 91 .<br />
A diminuição a que o dispositivo legal se refere será dosada entre os limites legais<br />
– <strong>de</strong> um a dois terços – <strong>de</strong> acordo com a extensão percorrida do iter criminis, sendo que<br />
conforme os ensinamentos <strong>de</strong> Osvaldo Palotti Junior: “Quanto mais o agente aproximouse<br />
da consumação do crime, menor <strong>de</strong>ve ser a redução da pena; quanto mais distante ficou<br />
da consumação, maior <strong>de</strong>ve ser a redução da pena” (PALOTTI JR., 2000, p. 38).<br />
Se não bastasse, o entendimento dos tribunais prega que:<br />
“O Código Penal brasileiro adotou, no que pertine à aplicação da<br />
pena no caso <strong>de</strong> tentativa, apenas critérios objetivos. É o que se vê do<br />
art. 14, parágrafo único, quando se pune a hipótese com a pena correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao crime consumado, diminuída <strong>de</strong> 1 a 2/3. Esta diminuição<br />
não está ligada à gravida<strong>de</strong> do fato <strong>de</strong>lituoso ou às circunstâncias pessoais<br />
do agente. Mas ao iter criminis percorrido pelo último. Quanto<br />
mais próxima ficou a consumação, menor <strong>de</strong>ve ser a redução e viceversa”<br />
(TJRS – RJTJERGS 217/109).<br />
Daí se conclui que caso a tentativa se apresente na forma perfeita, prima facie, a<br />
sanção será maior do que se ela se <strong>de</strong>r <strong>de</strong> forma imperfeita.<br />
No caso <strong>de</strong> haver um concurso <strong>de</strong> agentes, a redução da pena <strong>de</strong>verá ser a mesma<br />
para todos os coautores e partícipes.<br />
Seguindo a jurisprudência pátria:<br />
“No concurso <strong>de</strong> agentes, quando o crime é apenas tentado, o percentual<br />
<strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena é incindível, <strong>de</strong> forma a fazer com que<br />
a redução operada beneficie a todos os partícipes <strong>de</strong> forma uniforme”<br />
(TARS – JTAERGS 80/45).<br />
91 CPB – Art. 14.(...) Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte ao crime<br />
consumado, diminuída <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
103
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
7.2.3. Crimes que não admitem a forma tentada<br />
Existem alguns <strong>de</strong>litos que, por sua natureza ou forma <strong>de</strong> execução, não admitem<br />
a forma tentada.<br />
É o caso dos crimes culposos, que exigem a ocorrência <strong>de</strong> um resultado danoso<br />
para serem tipificados, sendo que, uma vez eclodido o evento lesivo, consumar-se-ão.<br />
Também nos crimes preterdolosos não po<strong>de</strong>rá haver a tentativa, pois sua ocorrência se dá<br />
obrigatoriamente com o surgimento do resultado mais grave, agregado ao tipo fundamental.<br />
Nos crimes unissubsistentes, da mesma forma, não po<strong>de</strong>rá ocorrer a tentativa, uma vez<br />
que se realizam com um único ato por parte do sujeito ativo, não po<strong>de</strong>ndo este ser fracionado.<br />
Os crimes omissivos puros não admitem a forma tentada, pois se o agente <strong>de</strong>ixou<br />
passar o momento em que <strong>de</strong>veria agir e não o fez, ocorreu a consumação do <strong>de</strong>lito.<br />
Por fim, os crimes habituais também não aceitam a forma tentada, pois ou há a<br />
reiteração dos atos constitutivos do <strong>de</strong>lito, ocorrendo a sua consumação, ou não existe<br />
a habitualida<strong>de</strong>, sendo os atos consi<strong>de</strong>rados <strong>penal</strong>mente irrelevantes.<br />
8. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ<br />
O Código Penal Brasileiro, em seu art. 15, prevê a possibilida<strong>de</strong> da ocorrência da<br />
<strong>de</strong>sistência voluntária e do arrependimento eficaz 92 , conhecidos doutrinariamente como<br />
uma espécie <strong>de</strong> tentativa abandonada, on<strong>de</strong> a não consumação <strong>de</strong>corre não <strong>de</strong> circunstâncias<br />
exógenas, mas <strong>de</strong> circunstâncias endógenas.<br />
Na <strong>de</strong>sistência voluntária, diferentemente do que acontece com o crime tentado, a<br />
consumação do <strong>de</strong>lito não ocorre por circunstâncias inerentes à vonta<strong>de</strong> do agente, que<br />
<strong>de</strong>siste <strong>de</strong> prosseguir na ação criminosa. Há, no caso, um não fazer por parte do sujeito<br />
ativo, ele cessa sua atuação após iniciar a prática dos atos executórios <strong>de</strong> sua conduta<br />
<strong>de</strong>litiva. Segundo a fórmula <strong>de</strong> Frank, existirá a <strong>de</strong>sistência voluntária sempre que o<br />
agente po<strong>de</strong> prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas não po<strong>de</strong>, há tentativa.<br />
O elemento volitivo é componente essencial da <strong>de</strong>sistência voluntária, sendo que<br />
o agente não po<strong>de</strong>rá alegá-la em seu favor se ao estar praticando a conduta <strong>de</strong>litiva for<br />
compelido, impedido por outrem a não prosseguir no intento criminoso. Há que se ressaltar<br />
que a lei exige voluntarieda<strong>de</strong> na <strong>de</strong>sistência, e não espontaneida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma que<br />
caso o agente seja convencido ou aconselhado a estancar a ação criminosa, po<strong>de</strong>ndo<br />
prossegui-la, estaremos diante do referido instituto.<br />
Outra característica fundamental para a ocorrência da <strong>de</strong>sistência voluntária é a<br />
condição <strong>de</strong> dispor ainda o agente, no momento do estancamento na conduta, <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong><br />
lesiva para alcançar o resultado dantes almejado. Se um <strong>de</strong>terminado indivíduo<br />
<strong>de</strong>flagrar todas as cápsulas contidas no tambor <strong>de</strong> seu revólver sem acertar um tiro<br />
sequer em seu oponente e parar <strong>de</strong> agir neste instante, terá havido tentativa punível e<br />
não <strong>de</strong>sistência voluntária, pois o resultado não ocorreu por circunstância alheia à sua<br />
vonta<strong>de</strong> (falta <strong>de</strong> pontaria) e não por ter ele <strong>de</strong>sistido da intenção criminosa.<br />
Além da existência <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> lesiva, para que haja a <strong>de</strong>sistência voluntária, a<br />
ação criminosa praticada pelo sujeito não po<strong>de</strong> ter sido suficiente para produzir o resultado<br />
lesivo almejado. Isso porque na <strong>de</strong>sistência voluntária há uma ativida<strong>de</strong> negativa<br />
por parte do agente, ou seja, ele cessa sua conduta criminosa. Ora, se ele já tiver produzido<br />
o bastante para dar causa ao resultado e parar, este evento danoso com certeza irá<br />
ocorrer, consumando o crime em questão.<br />
92 CPB – Art. 15. O agente que, voluntariamente, <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> prosseguir na execução ou impe<strong>de</strong> que o resultado se produza, só respon<strong>de</strong><br />
pelos atos já praticados.<br />
104
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Uma vez verificada a <strong>de</strong>sistência voluntária, o sujeito ativo será responsabilizado<br />
apenas pelos atos que praticou até então (lesões corporais).<br />
O arrependimento eficaz, assim como a <strong>de</strong>sistência voluntária, também é um instituto<br />
que beneficia o autor <strong>de</strong> um crime que muda <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ia após iniciar os atos executórios<br />
e, voluntariamente, impe<strong>de</strong> a consumação do <strong>de</strong>lito. Verificado este, o agente<br />
também respon<strong>de</strong>rá apenas pelos atos já praticados.<br />
Conforme o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />
“O arrependimento eficaz, ‘ponte <strong>de</strong> ouro’, na afirmação <strong>de</strong> Von<br />
Liszt, situa-se entre a execução e a consumação. Esgotados os meios<br />
executórios idôneos, antes <strong>de</strong> alcançada a consumação, o agente pratica<br />
contra-ação para impedir a chegada a meta optata. Há, pois, evi<strong>de</strong>nte<br />
mudança <strong>de</strong> orientação subjetiva; o agente abandona o animus inicial<br />
<strong>de</strong> querer o resultado, ou assumir o risco <strong>de</strong> produzi-lo. Consequentemente,<br />
<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> iniciativa do próprio agente. Basta<br />
a voluntarieda<strong>de</strong>, ainda que não seja orientada por motivo nobre. A<br />
finalida<strong>de</strong> da lei é preservar o bem jurídico, conferindo ao agente o benefício<br />
<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r só pelos atos já praticados” (STJ – RSTJ 85/392).<br />
Porém, ao contrário daquela, no arrependimento eficaz há uma ativida<strong>de</strong> positiva por<br />
parte do autor do <strong>de</strong>lito, ou seja, após o início da execução criminosa ele resolve diligenciar<br />
para que o resultado dantes almejado não venha a ocorrer. Há, portanto, um fazer.<br />
Aqui é irrelevante se o agente ainda tem ou não capacida<strong>de</strong> lesiva quando resolve<br />
evitar a eclosão do resultado. O que importa é se ele já produziu o suficiente para a ocorrência<br />
do evento danoso, arrepen<strong>de</strong>ndo-se e praticando nova ativida<strong>de</strong> para impedi-lo.<br />
Assim como na <strong>de</strong>sistência, no arrependimento também é imprescindível o elemento<br />
volitivo, ou seja, o autor <strong>de</strong>ve agir para impedir o evento sem que tenha sido coagido<br />
para tanto. E, além da vonta<strong>de</strong>, essa nova atuação com vistas a evitar o resultado<br />
<strong>de</strong>ve ser eficaz. Se um autor <strong>de</strong> cinco disparos certeiros em sua vítima arrepen<strong>de</strong>-se e<br />
resolve levá-la para um hospital para ser submetida a cuidados médicos e esta vem a<br />
falecer em <strong>de</strong>corrência dos tiros, <strong>de</strong> nada adiantou o arrependimento, fazendo com que<br />
o sujeito responda pelo crime <strong>de</strong> homicídio consumado.<br />
Tanto na <strong>de</strong>sistência voluntária quanto no arrependimento eficaz não se po<strong>de</strong>rá falar<br />
em crime tentado por faltar-lhes um dos elementos que configuram a tentativa, qual<br />
seja, a falta da não consumação por circunstâncias alheias à vonta<strong>de</strong> do agente.<br />
Conforme a interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial majoritária:<br />
“Tratando-se <strong>de</strong> causa <strong>de</strong> exclusão da tentativa, a <strong>de</strong>sistência voluntária<br />
somente se configura se a renúncia ao resultado da ação criminosa<br />
<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> circunstâncias internas à pessoa do agente, como<br />
o medo, a pieda<strong>de</strong>, o receio <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scoberto, a <strong>de</strong>cepção com a vantagem<br />
do crime, o remorso, a repugnância pela conduta etc. Mas se a<br />
circunstância for alheia à sua vonta<strong>de</strong> a hipótese é <strong>de</strong> tentativa” (TA-<br />
CRSP – RT 586/321).<br />
9. ARREPENDIMENTO POSTERIOR<br />
O Código Penal Brasileiro, em seu art. 16 93 , prevê uma causa obrigatória <strong>de</strong> diminuição<br />
<strong>de</strong> pena.<br />
93 CPB – Art. 16. Nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento<br />
da <strong>de</strong>núncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
105
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Trata-se do instituto do arrependimento posterior, que não po<strong>de</strong> ser confundido<br />
com o arrependimento eficaz, pois neste o crime nem chega a se consumar.<br />
Assim consi<strong>de</strong>rando:<br />
“O arrependimento que se dá posteriormente à execução do crime<br />
é aquele previsto no art. 16 do diploma repressivo que, conquanto<br />
atenue retribuição estatal, não tem o condão <strong>de</strong> exclu<strong>de</strong>nte. Noutras<br />
palavras, se o arrependimento se situar na esfera da execução do <strong>de</strong>lito,<br />
po<strong>de</strong> ocorrer exclusão da tentativa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sobrevenha o resultado.<br />
No entanto, se ocorrer posteriormente à execução, só se admite a<br />
figura do arrependimento posterior” (TACRSP – RT 721/466).<br />
Depois <strong>de</strong> ter sido praticado o crime, para que haja a diminuição prevista na lei, o<br />
seu autor <strong>de</strong>ve fazer o ressarcimento <strong>de</strong> forma voluntária, não po<strong>de</strong>ndo ter sido compelido<br />
a fazê-lo (via <strong>de</strong>cisão judicial) e, conforme a doutrina <strong>de</strong> Damásio E. <strong>de</strong> Jesus,<br />
“a reparação do dano ou a restituição do objeto material por terceiro não favorece o<br />
agente, uma vez que o Código exige que a reparação ou a restituição sejam por atos<br />
voluntários do agente...” (JESUS, 1983, p. 129); <strong>de</strong>ve, também, reparar integral e pessoalmente<br />
o prejuízo causado e quanto mais rápido for feita a compensação, maior será a<br />
diminuição da sanção.<br />
Quando for caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> pessoas, o melhor entendimento é no sentido <strong>de</strong> que<br />
o ressarcimento integral feito por um dos comparticipantes beneficia a todos, trazendo a<br />
redução obrigatória da sanção, o mesmo ocorrendo em casos <strong>de</strong> crimes conexos.<br />
É o que ensina Flávio Augusto Monteiro <strong>de</strong> Barros:<br />
“A reparação do dano é circunstância objetiva, comunicando-se,<br />
nos termos do art. 30 do CP, aos <strong>de</strong>mais participantes do crime. No<br />
crime <strong>de</strong> receptação, reparado o dano pelo receptador, esten<strong>de</strong>-se o<br />
privilégio ao autor do crime anterior (ex.: furto), caso contrário este<br />
último seria prejudicado por estar impedido <strong>de</strong> reparar o dano já reparado”<br />
(BARROS, 2003, p. 287).<br />
O momento em que <strong>de</strong>ve ser feito o ressarcimento é preclusivo, ou seja, <strong>de</strong>pois<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo legal – até o recebimento da <strong>de</strong>núncia, não mais produzirá seus<br />
efeitos – a diminuição obrigatória da sanção. Entretanto, o juiz po<strong>de</strong>rá consi<strong>de</strong>rar a circunstância<br />
nos elementos judiciais da dosimetria, <strong>de</strong> forma discricionária.<br />
10. CRIME IMPOSSÍVEL<br />
O art. 17 do CPB trata do crime impossível 94 . No caso, verificada uma das duas<br />
hipóteses legais, o autor do fato não será responsabilizado <strong>penal</strong>mente, pois inexistirá<br />
a tipicida<strong>de</strong>.<br />
Sobre o assunto, assim se manifestou o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />
“Crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao<br />
objeto jurídico. Além disso, a execução <strong>de</strong>ve ser idônea, ou seja, trazer<br />
a potencialida<strong>de</strong> do evento. Execução idônea conduz à consumação ou<br />
à tentativa. Execução inidônea, ao contrário, leva ao crime impossível”<br />
(STJ – RJDTACRIM 20/242 e RT 969/414).<br />
94 CPB – Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto, é impossível<br />
consumar-se o crime.<br />
106
10.1. Ineficácia absoluta do meio<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Diz respeito ao meio utilizado para se alcançar o resultado almejado, ao instrumento<br />
do crime, com o qual não se po<strong>de</strong> consumar o <strong>de</strong>lito.<br />
Um exemplo clássico <strong>de</strong> meio inidôneo é aquele em que o sujeito ativo, no intuito<br />
<strong>de</strong> praticar um crime <strong>de</strong> homicídio, ministra à vítima açúcar pensando ser um veneno<br />
mortal; ou aquele em que esse mesmo sujeito utiliza-se <strong>de</strong> um revólver totalmente <strong>de</strong>smuniciado,<br />
ou quebrado, para cometer o <strong>de</strong>lito. Ora, com qualquer <strong>de</strong>stes instrumentos<br />
o agente nunca chegaria ao fim pretendido, ou seja, a consumação do crime intentado<br />
torna-se impossível.<br />
Porém, é possível que uma condição particular da vítima converta um meio que a<br />
princípio mostrara-se inidôneo para a ocorrência do resultado lesivo em um meio letal<br />
e capaz <strong>de</strong> dar causa ao evento. Utilizando o primeiro exemplo citado, se a vítima sofrer<br />
<strong>de</strong> diabetes, ao ser-lhe ministrada uma dose <strong>de</strong> açúcar esta fatalmente a levará ao óbito,<br />
consumando o crime pretendido pelo agente. Não interessa ao <strong>Direito</strong> se o agente sabia<br />
ou não <strong>de</strong>sta condição particular, mas tão somente o fato <strong>de</strong>le ter a intenção <strong>de</strong> matar e<br />
efetivamente causar a morte.<br />
Portanto, o instrumento <strong>de</strong>ve ser totalmente ineficaz.<br />
10.2. Absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto<br />
A lei, ao prever a absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto, faz menção ao objeto material<br />
do crime, ou seja, aquele que se relaciona com a pessoa ou com a coisa sobre a qual<br />
recaia a conduta <strong>de</strong>lituosa.<br />
Como exemplos, citamos os casos <strong>de</strong> alguém que dispara uma arma <strong>de</strong> fogo contra<br />
um cadáver, querendo matá-lo, sem saber que não está vivo, e do médico que pratica<br />
manobras abortivas em mulher que não está grávida. Nos dois casos, os <strong>de</strong>litos, homicídio<br />
e provocação <strong>de</strong> aborto, tendo como objetos “alguém” e a existência <strong>de</strong> uma<br />
“gravi<strong>de</strong>z”, respectivamente, nunca chegariam à consumação.<br />
A inidoneida<strong>de</strong> aqui também <strong>de</strong>ve ser absoluta. Como bem ensina Fragoso: “A<br />
improprieda<strong>de</strong> é apenas relativa se, existindo e po<strong>de</strong>ndo ser atingido ocasionalmente,<br />
o objeto não se encontra on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>ria ser atacado” (FRAGOSO, 1980, p. 254). Em que<br />
pese essa doutrina, aplicadores do <strong>Direito</strong> vêm enten<strong>de</strong>ndo que, nos casos <strong>de</strong> roubo e<br />
furto, e apenas neles, se a vítima não estiver portando dinheiro ou qualquer outra coisa<br />
<strong>de</strong> valor, tem-se o crime impossível.<br />
11. CRIME PUTATIVO<br />
O crime putativo, também conhecido como crime imaginário, é aquele que só existe<br />
na mente do sujeito ativo, que acredita, por erro, estar praticando uma conduta <strong>de</strong>lituosa<br />
sem saber que esta sua ação é <strong>penal</strong>mente irrelevante.<br />
É o que ocorre quando um <strong>de</strong>terminado indivíduo subtrai coisa alheia móvel para<br />
usá-la em certo momento, <strong>de</strong>volvendo-a em seguida nas mesmas condições em que a<br />
encontrou. Neste caso, não haverá qualquer <strong>de</strong>lito a ser consi<strong>de</strong>rado, pois não há tipificação<br />
legal no <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro para o chamado furto <strong>de</strong> uso.<br />
107
12. CRIME PROVOCADO<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Como ensina Mirabete: “Fala-se em crime provocado quando o agente é induzido<br />
à prática <strong>de</strong> um crime por terceiro, muitas vezes policial, para que se efetue a prisão em<br />
flagrante” (MIRABETE, 1997, p. 163). É o que Damásio Evangelista <strong>de</strong> Jesus <strong>de</strong>nomina<br />
como crime <strong>de</strong> ensaio.<br />
No Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a súmula n. 145 95 bem <strong>de</strong>fine o conceito do <strong>de</strong>lito<br />
provocado. Assim, havendo flagrante por ter sido o agente induzido pela polícia a praticar<br />
a infração, configurar-se-á o crime impossível.<br />
Nesse aspecto, conforme a jurisprudência:<br />
“A hipótese <strong>de</strong> que trata o verbete 145 da Súmula pressupõe a pro-<br />
vocação ou o induzimento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, seja esse fato concretizado por<br />
ela <strong>de</strong> maneira direta, quer se concretize mediante o seu concurso. A pro-<br />
vocação ou o induzimento é necessário à configuração do crime putativo<br />
no caso. Não se po<strong>de</strong> confundir o agente provocador com o funcionário<br />
policial que, informado previamente acerca <strong>de</strong> crime que alguém está<br />
praticando ou vai consumar, diligencie para prendê-lo em flagrante, pois<br />
em tal hipótese a intervenção da autorida<strong>de</strong> não provocou, não induziu o<br />
autor do fato criminoso a cometê-lo” (STF – RTJ 82/140).<br />
13. O ERRO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO<br />
13.1. Conceito<br />
Ao estudarmos dolo, verificamos que ele <strong>de</strong>ve estar presente em todos os elementos<br />
integrantes do tipo <strong>penal</strong>, ou seja, o agente <strong>de</strong>ve ter a consciência e a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
praticar a conduta <strong>de</strong>scrita na norma, abrangendo todas as circunstâncias <strong>de</strong>finidas no<br />
comando normativo. Assim, estará o dolo excluído se o sujeito ativo <strong>de</strong>sconhecer ou se<br />
enganar a respeito <strong>de</strong> qualquer componente contido na <strong>de</strong>scrição legal.<br />
O exemplo clássico do erro <strong>de</strong> tipo é o caso <strong>de</strong> um caçador que, no meio da mata e durante<br />
a noite, aponta sua arma para uma silhueta escura e efetua disparos, acreditando estar<br />
atingindo um animal que estava prestes a atacá-lo, mas na verda<strong>de</strong> acerta um outro caçador<br />
que ali se encontrava, levando-o à morte. Não se po<strong>de</strong>rá falar no crime <strong>de</strong> homicídio doloso,<br />
pois o caçador não sabe que está matando “alguém”, supondo ele estar alvejando “algo”.<br />
Este erro exclui totalmente o dolo da conduta, pois se o agente tivesse a verda<strong>de</strong>ira<br />
impressão da realida<strong>de</strong>, não <strong>de</strong>sejaria praticar a ação – se o caçador soubesse se<br />
tratar <strong>de</strong> “alguém”, não efetuaria os disparos.<br />
O erro é, assim, a falsa noção da realida<strong>de</strong>, não se equiparando à ignorância, o total<br />
<strong>de</strong>sconhecimento acerca <strong>de</strong>sta realida<strong>de</strong>.<br />
95 STF – Súmula n. 145 – Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação do <strong>de</strong>lito.<br />
108
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
13.2. Erro sobre elementos do tipo (erro <strong>de</strong> tipo)<br />
O Código Penal Brasileiro dispõe, no art. 20 96 , acerca do erro sobre os elementos do tipo.<br />
Uma vez que o agente incorra em erro sobre qualquer elemento componente do tipo<br />
<strong>penal</strong>, restará excluído o dolo <strong>de</strong> sua conduta, mas se o crime por fim praticado estiver<br />
legalmente previsto na forma culposa, po<strong>de</strong>rá o sujeito ser responsabilizado <strong>penal</strong>mente.<br />
No exemplo acima citado, se o agente tivesse o conhecimento <strong>de</strong> que na região em<br />
que caçava existiam outros caçadores e mesmo assim efetuou os disparos, terá ele agido<br />
com imprudência, <strong>de</strong>vendo ser responsabilizado pelo crime <strong>de</strong> homicídio culposo, já<br />
que este possui tipificação legal.<br />
13.2.1. Erro <strong>de</strong> tipo essencial e <strong>de</strong> tipo aci<strong>de</strong>ntal<br />
O erro po<strong>de</strong>rá advir na forma essencial, quando recair sobre algum elemento constitutivo<br />
do <strong>de</strong>lito, sem o qual o crime não existiria (o elemento “alguém” no crime <strong>de</strong><br />
homicídio). É este o erro que exclui o dolo.<br />
Porém, ele também po<strong>de</strong>rá ocorrer na forma aci<strong>de</strong>ntal, quando incidir sobre uma<br />
circunstância acessória, que não <strong>de</strong>snatura o <strong>de</strong>lito. Sem esta circunstância o crime não<br />
<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir (o agente furta açúcar pensando estar furtando farinha). Este tipo <strong>de</strong><br />
erro não exclui o dolo, responsabilizando o sujeito pela infração praticada.<br />
13.2.2. Erro invencível ou inevitável e erro vencível ou evitável<br />
O erro será inevitável ou invencível, e por isso escusável quando o agente tiver<br />
agido equivocadamente apesar <strong>de</strong> ter observado os <strong>de</strong>vidos cuidados que o caso exigia,<br />
on<strong>de</strong> haverá sido excluída qualquer forma <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>, quer dolosa, quer culposa.<br />
Todavia, se o sujeito pu<strong>de</strong>sse ter evitado o engano empregando as cautelas exigíveis<br />
nas condições em que se encontrava, o erro aperfeiçoar-se-á na forma vencível<br />
ou evitável, inescusável configurando o chamado erro culposo, permitindo a punição<br />
prevista no mencionado art. 20 do CPB, ou seja, ocorrerá a tipicida<strong>de</strong> culposa.<br />
Como ensina a jurisprudência:<br />
“O erro <strong>de</strong> tipo só eximirá o agente <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por culpa se,<br />
inevitável o erro, o evento era imprevisível. Logo, age impru<strong>de</strong>ntemente<br />
e respon<strong>de</strong> pelas consequências o caçador que, participando com outros<br />
<strong>de</strong> uma expedição, ao perceber movimentação em meio a um arrozal e<br />
julgando, precipitadamente, ser uma capivara, embora pu<strong>de</strong>sse melhor<br />
certificar-se, valendo-se do farolete, efetua um disparo em direção ao ponto<br />
e, assim, atinge o próprio companheiro” (TACRSP – RT 663/300-1).<br />
13.3. Erro provocado por terceiro<br />
No erro comum, o equívoco é espontâneo, surgindo na mente do sujeito. O erro<br />
provocado por terceiro é aquele em que o sujeito atua tendo sido enganado por outrem<br />
acerca da constituição criminosa, sendo que o art. 20, § 2º do CPB 97 dispõe acerca da<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
96 CPB – Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal <strong>de</strong> crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo,<br />
se previsto em lei.<br />
97 CPB – Art. 20.(...) § 2º Respon<strong>de</strong> pelo crime o terceiro que <strong>de</strong>termina o erro.<br />
109
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Aqui encontramos duas pessoas distintas, aquela que efetivamente pratica o fato<br />
e aquela que <strong>de</strong>termina a sua execução. Se esta prescrever a ação daquela tendo como<br />
intuito a produção do resultado lesivo, respon<strong>de</strong>rá sozinha pelo evento – um médico,<br />
querendo causar e morte <strong>de</strong> um paciente, entrega à enfermeira uma seringa contendo<br />
um veneno e diz se tratar <strong>de</strong> um anestésico e ela ministra a substância nociva sem ter a<br />
consciência do que faz; neste caso, somente o médico será responsabilizado <strong>penal</strong>mente<br />
pelo <strong>de</strong>lito.<br />
Po<strong>de</strong>rá ocorrer, no entanto, que o agente induzidor do equívoco tenha agido por<br />
erro culposo, o mesmo ocorrendo com o autor efetivo do fato – o mesmo médico, agora<br />
sem ter a intenção <strong>de</strong> causar a morte, <strong>de</strong>termina que a enfermeira ministre uma <strong>de</strong>terminada<br />
quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um medicamento, dose esta excessiva e ela, por não aten<strong>de</strong>r ao<br />
cuidado necessário, acaba por injetar o remédio, dando causa ao óbito do paciente; neste<br />
caso, ambos respon<strong>de</strong>rão por homicídio culposo. Agora, se o autor do fato aproveitarse<br />
do erro culposo do agente provocador e <strong>de</strong>r causa ao evento lesivo, respon<strong>de</strong>rá por<br />
crime doloso, por não ter agido com erro.<br />
13.4. Erro sobre a pessoa<br />
O erro sobre a pessoa, previsto no § 3º do art. 20 do CPB 98 , conhecido como error<br />
in persona, é mero erro aci<strong>de</strong>ntal, que não exclui o dolo da conduta <strong>de</strong>litiva, fazendo<br />
com que o sujeito ativo responda pelo crime como se tivesse atingido a pessoa que visava<br />
– Antônio queria matar Bernardo, mas ao confundi-lo com Carlos na escuridão,<br />
por ter este o mesmo porte físico <strong>de</strong> Bernardo, alveja-o causando-lhe a morte; Antônio<br />
respon<strong>de</strong>rá como se efetivamente tivesse atingido Bernardo e não Carlos; e serão consi<strong>de</strong>radas<br />
as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Bernardo para se tipificar a conduta criminosa (se Bernardo<br />
tiver acabado <strong>de</strong> estuprar a filha <strong>de</strong> Antônio, este respon<strong>de</strong>rá por homicídio privilegiado,<br />
mesmo tendo acertado Carlos).<br />
É erro <strong>de</strong> natureza subjetiva, eis que o sujeito confun<strong>de</strong> a vítima com outra pessoa.<br />
13.5. Erro na execução<br />
Conforme a doutrina <strong>de</strong> Celso Delmanto, “o erro na execução ocorre quando o<br />
agente, por inabilida<strong>de</strong> ou aci<strong>de</strong>nte, acerta, não a vítima visada, mas outra que se encontrava<br />
próxima daquela” (DELMANTO, 1991, p. 119). É um erro <strong>de</strong> natureza objetiva,<br />
pois o equívoco ocorre nos meios <strong>de</strong> execução escolhidos pelo agente.<br />
Também conhecido como aberratio ictus, o instituto está previsto no art. 73 do<br />
CPB 99 , sendo que para a aplicação da Lei Penal, são levadas em consi<strong>de</strong>ração todas<br />
as características da pessoa que na ocasião era visada pelo agente, como se ele tivesse<br />
efetivamente conseguido atingir seu intento.<br />
98 CPB – Art. 20.(...) § 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta <strong>de</strong> pena. Não se consi<strong>de</strong>ram, neste<br />
caso, as condições ou qualida<strong>de</strong>s da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.<br />
99 CPB – Art. 73. Quando, por aci<strong>de</strong>nte ou erro no uso dos meios <strong>de</strong> execução, o agente, ao invés <strong>de</strong> atingir a pessoa que pretendia<br />
ofen<strong>de</strong>r, atinge pessoa diversa, respon<strong>de</strong> como se tivesse praticado o crime contra aquela, aten<strong>de</strong>ndo-se ao disposto no § 3º do<br />
art. 20 <strong>de</strong>ste Código.<br />
110
1. INTRODUÇÃO<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CAPÍTULO III<br />
A ANTIJURIDICIDADE<br />
A antijuridicida<strong>de</strong> é o segundo elemento constitutivo do crime. Para que um <strong>de</strong>terminado<br />
fato seja consi<strong>de</strong>rado um <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong>ve ser um fato típico e antijurídico. Quanto<br />
ao fato típico, já foi visto quase que em sua totalida<strong>de</strong> no capítulo anterior, restando<br />
apenas o estudo acerca da antijuridicida<strong>de</strong> para que possamos concluir esta etapa.<br />
A antijuridicida<strong>de</strong> nada mais é do que a contrarieda<strong>de</strong> da conduta à norma <strong>penal</strong>,<br />
ao or<strong>de</strong>namento jurídico vigente.<br />
Todo fato típico é, por natureza, antijurídico, uma vez que está previsto na legislação<br />
como oposto ao <strong>Direito</strong>. Porém, existem disposições legais que excluem essa ilicitu<strong>de</strong>,<br />
dando a um fato que é típico o aspecto da legalida<strong>de</strong>, hipótese em que não haverá<br />
conduta criminosa a apurar.<br />
2. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE<br />
O <strong>Direito</strong> prescreve situações que retiram a antijuridicida<strong>de</strong> do fato típico; circunstâncias<br />
que compõem as chamadas normas penais permissivas, por consentirem a prática<br />
<strong>de</strong> um fato tipificado na lei. A exclusão da antijuridicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ação não implica<br />
no <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> sua tipicida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo falar-se em conduta típica justificável. É<br />
o que trata o art. 23 do CPB 100 .<br />
Ou seja, mesmo que o sujeito pratique um fato tipificado na norma, se ele estiver<br />
amparado por uma das situações <strong>de</strong>scritas não haverá crime. Assim, o or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico faz a previsão das circunstâncias que retiram <strong>de</strong> um fato típico a feição da<br />
ilicitu<strong>de</strong>.<br />
Mas para que o agente esteja albergado por uma das normas permissivas, como ensina<br />
Johannes Wessels: “... <strong>de</strong>ve agir no conhecimento da situação <strong>de</strong> fato justificante e<br />
com fundamento em uma autorização que lhe é conferida através disso, ou seja, querer<br />
atuar juridicamente” (WESSELS, 1976, p. 62-63). O sujeito não po<strong>de</strong>rá aproveitar-se da<br />
situação <strong>de</strong>scriminante para causar um resultado lesivo voluntário.<br />
2.1. Estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />
A primeira causa exclu<strong>de</strong>nte da antijuridicida<strong>de</strong> prevista na norma <strong>penal</strong> é o chamado<br />
estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, previsto no art. 24 do Código Penal Brasileiro 101 .<br />
O estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> pressupõe a existência <strong>de</strong> um conflito entre interesses legítimos,<br />
protegidos pelo <strong>Direito</strong>, sendo que um <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá ser sacrificado licitamente<br />
para que o outro sobreviva. Nele observa-se uma ação protetiva <strong>de</strong> direito.<br />
100 CPB – Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>; II – em legítima <strong>de</strong>fesa; III – em estrito<br />
cumprimento do <strong>de</strong>ver legal ou no exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />
101 CPB – Art. 24. Consi<strong>de</strong>ra-se em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> quem pratica o fato para salvar <strong>de</strong> perigo atual, que não provocou por sua<br />
vonta<strong>de</strong>, nem podia <strong>de</strong> outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.<br />
111
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
2.1.1. Requisitos do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />
Os requisitos do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> são:<br />
a. A ameaça a um direito próprio ou alheio – É indispensável que o interesse jurídico<br />
do agente esteja em perigo. Este perigo po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>correr da força da natureza (a<br />
invasão <strong>de</strong> domicílio para fugir a uma enchente); e po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>correr, ainda, da ação<br />
humana (a invasão do mesmo domicílio para fugir <strong>de</strong> um sequestro).<br />
b. A existência <strong>de</strong> um perigo atual e inevitável – O perigo que ameaça o interesse<br />
do agente <strong>de</strong>ve ser atual, sendo que a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano ao bem tutelado<br />
<strong>de</strong>verá se mostrar presente e imediata. Além disso, é necessário também que<br />
essa ameaça seja inevitável, ou seja, que o sujeito não tenha outra alternativa<br />
que não seja fazer sucumbir o direito alheio para salvaguardar seu interesse.<br />
Assim, “para o reconhecimento da exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, que<br />
legitimaria a conduta do agente, é necessária a ocorrência <strong>de</strong> um perigo atual<br />
e, não, um perigo eventual e abstrato” (TACRSP – RJDTACRIM 11/135).<br />
c. A inexigibilida<strong>de</strong> do sacrifício do bem ameaçado – A exclu<strong>de</strong>nte só será<br />
aceita se não era razoável a exigência <strong>de</strong> se sacrificar o interesse ameaçado<br />
confrontando-o com a lesão levada a efeito. Assim, não haverá a exculpante<br />
se o bem violado pelo sujeito for <strong>de</strong> maior importância (po<strong>de</strong>-se sacrificar<br />
o patrimônio para se preservar a vida). A lei permite o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />
para a preservação <strong>de</strong> qualquer interesse que esteja tutelado pela norma,<br />
inclusive o <strong>de</strong> terceiro, mas <strong>de</strong>verá ser observada a razoabilida<strong>de</strong>, conforme<br />
reza a jurisprudência: “Para a configuração do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> faz-se<br />
imperioso o requisito <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> entre a gravida<strong>de</strong> do perigo que<br />
ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravida<strong>de</strong> da lesão causada<br />
pelo fato necessitado” (TACRSP – RT 724/686).<br />
d. A ocorrência <strong>de</strong> uma situação que o agente, com uma conduta anterior, não tenha<br />
provocado voluntariamente – Só haverá o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> se o agente não<br />
tiver dado causa ao evento ameaçador por sua vonta<strong>de</strong>. De acordo com a doutrina,<br />
não estará excluída a justificativa se o sujeito causou o perigo <strong>de</strong> maneira culposa,<br />
mas apenas quando este tiver causado o perigo voluntariamente.<br />
e. A inexistência do <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> enfrentar o perigo – Existem <strong>de</strong>terminadas<br />
profissões que obrigam legalmente o sujeito a enfrentar o perigo, casos em<br />
que este não po<strong>de</strong>rá valer-se da exculpante para atingir um interesse alheio<br />
em benefício <strong>de</strong> um direito próprio (o capitão <strong>de</strong> um navio não po<strong>de</strong>rá alegar<br />
estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> para refugiar-se em um bote salva-vidas <strong>de</strong>ixando<br />
os <strong>de</strong>mais passageiros para trás no caso <strong>de</strong> um naufrágio). Neste <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
enfrentar o perigo estão incluídos aqueles que assumiram a responsabilida<strong>de</strong><br />
pela não eclosão do resultado e aqueles que criaram o risco da ocorrência do<br />
evento lesivo. No entanto, o princípio da exigibilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> enfrentar<br />
o perigo não é absoluto, pois não se po<strong>de</strong> impor a uma pessoa que ela se<br />
comporte <strong>de</strong> maneira heroica.<br />
f. O conhecimento da situação justificante – O sujeito <strong>de</strong>ve agir com a vonta<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> preservar o bem ameaçado, não po<strong>de</strong>ndo utilizar-se da situação <strong>de</strong>scriminante<br />
para dar causa a um resultado lesivo voluntário.<br />
112
2.1.2. Excesso na causa justificante<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
A ação lesiva justificada <strong>de</strong>verá ter a intensida<strong>de</strong> e extensão necessárias à preservação<br />
do interesse posto em perigo (se o sujeito pu<strong>de</strong>r apenas ferir para salvaguardar<br />
seu interesse, não po<strong>de</strong>rá matar). Se o agente tiver atuado com excesso no estado <strong>de</strong><br />
necessida<strong>de</strong>, respon<strong>de</strong>rá <strong>penal</strong>mente <strong>de</strong> acordo com a forma que agiu, culposa ou dolosamente.<br />
2.1.3. Estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> putativo<br />
Po<strong>de</strong>rá o sujeito supor, incorrendo em erro que seja justificado pelas circunstâncias,<br />
que se encontra em situação <strong>de</strong> perigo e afastar a ameaça fazendo sucumbir um<br />
direito alheio. É o chamado estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> putativo.<br />
Nesse caso, não haverá a justificativa, mas sim a falta <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> pela presença<br />
do erro <strong>de</strong> proibição, que será estudado adiante.<br />
2.1.4. Estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> justificante e estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> exculpante<br />
A teoria adotada pelo CPB, <strong>de</strong>nominada teoria unitária, não faz qualquer diferença<br />
entre estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> justificante e exculpante. Todavia, a chamada teoria<br />
diferenciadora mostra que a distinção entre a figura justificante e a figura exculpante<br />
resi<strong>de</strong> na proporcionalida<strong>de</strong> do bem lesado, consi<strong>de</strong>rando aquele protegido pelo comportamento<br />
do sujeito.<br />
Haverá a espécie justificante – que afasta a ilicitu<strong>de</strong>, somente quando o bem afetado<br />
for <strong>de</strong> valor inferior àquele que se protege. Quando o bem salvaguardado for <strong>de</strong><br />
valor igual ou inferior àquele que se agri<strong>de</strong>, surge a hipótese exculpante – que afasta<br />
a culpabilida<strong>de</strong>. Para a teoria diferenciadora, esta distinção também é observada nas<br />
<strong>de</strong>mais exclu<strong>de</strong>ntes – legítima <strong>de</strong>fesa, estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal e exercício<br />
regular <strong>de</strong> um direito.<br />
2.1.5. Estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensivo e estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> agressivo<br />
Se a conduta do agente atinge diretamente o produtor da situação <strong>de</strong> perigo, a fim<br />
<strong>de</strong> elidi-la, está-se diante do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensivo. Entretanto, se o comportamento<br />
do necessitado vier a sacrificar bens <strong>de</strong> terceiros, não provocadores da situação<br />
<strong>de</strong> perigo, tem-se o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> agressivo.<br />
2.2. Legítima <strong>de</strong>fesa<br />
A legítima <strong>de</strong>fesa está disposta no art. 25 do CPB 102 . Ao contrário do que ocorre<br />
no estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, na legítima <strong>de</strong>fesa não há o conflito entre interesses legais,<br />
mas uma agressão ilegítima a um direito legítimo. É uma reação <strong>de</strong>fensiva <strong>de</strong> direito,<br />
enquanto que no primeiro caso há uma ação protetiva.<br />
102 CPB – Art. 25. Enten<strong>de</strong>-se em legítima <strong>de</strong>fesa quem, usando mo<strong>de</strong>radamente dos meios necessários, repele injusta agressão,<br />
atual ou iminente, a direito seu ou <strong>de</strong> outrem.<br />
113
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Conforme o entendimento pacífico:<br />
“Constituindo a legítima <strong>de</strong>fesa, no sistema jurídico <strong>penal</strong> vigente,<br />
uma causa <strong>de</strong> exclusão da antijuridicida<strong>de</strong>, tem-se que, quem <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>,<br />
embora violentamente, o bem próprio ou alheio, injustamente atacado,<br />
não só atua <strong>de</strong>ntro da or<strong>de</strong>m jurídica, mas em <strong>de</strong>fesa da mesma or<strong>de</strong>m”<br />
(TACRSP – RT 441/405).<br />
2.2.1. Requisitos da legítima <strong>de</strong>fesa<br />
Para que se verifique a legítima <strong>de</strong>fesa, é necessário que haja:<br />
a. Uma reação a uma agressão injusta, atual ou iminente – O primeiro<br />
requisito para que ocorra a legítima <strong>de</strong>fesa é que o agente esteja reagindo<br />
a uma agressão, que <strong>de</strong>ve possuir as características <strong>de</strong> ser injusta e atual ou<br />
iminente. Uma agressão injusta é aquela que não tem qualquer fundamento<br />
amparado no <strong>Direito</strong>, segundo os ensinamentos <strong>de</strong> Vincenzo La Medica<br />
“o requisito da injustiça da ofensa consiste em a ofensa ser feita sine jure,<br />
isto é, sem motivo razoável” (LA MEDICA, 1996, p.115); a agressão atual<br />
é aquela que está sendo praticada no exato momento da <strong>de</strong>fesa, e a agressão<br />
iminente é aquela que está em vias <strong>de</strong> acontecer. Não existe legítima <strong>de</strong>fesa<br />
contra uma agressão futura, e também não atua em legítima <strong>de</strong>fesa aquele<br />
que pratica o fato típico após uma agressão que já cessou. É <strong>de</strong> se salientar<br />
que a agressão é um ato humano que lesa ou expõe a risco um direito alheio<br />
e, sendo um ato humano, nunca se po<strong>de</strong>rá falar em legítima <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> um<br />
ataque <strong>de</strong> animal bravio, caso em que haverá o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>. Essa<br />
agressão po<strong>de</strong>rá, ainda, ser praticada culposamente por aquele que expõe o<br />
direito a perigo, o que não excluirá a exculpante. A reação por parte do agente<br />
<strong>de</strong>verá ser imediata à agressão, qualquer <strong>de</strong>mora na repulsa <strong>de</strong>sconfigura a<br />
causa exclu<strong>de</strong>nte da antijuridicida<strong>de</strong> e esta reação <strong>de</strong>verá ser exercida contra<br />
o agressor. Contudo, se por erro o agente atingir um bem <strong>de</strong> terceiro, nem por<br />
isso restará excluída a justificadora.<br />
b. A <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> um direito próprio ou alheio – O agente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r um<br />
bem jurídico seu ou <strong>de</strong> qualquer outra pessoa que esteja sendo injustamente<br />
agredida, inclusive do Estado. Nesse ponto, “não é só a vida ou a integrida<strong>de</strong><br />
física que goza da proteção da legítima <strong>de</strong>fesa. Todos os direitos po<strong>de</strong>m e<br />
<strong>de</strong>vem ser objeto <strong>de</strong> proteção, incluindo-se a posse e a proprieda<strong>de</strong>” (TJSP –<br />
JTJ 204/262).<br />
c. O uso mo<strong>de</strong>rado dos meios necessários à reação – Quando da reação, o sujeito<br />
<strong>de</strong>verá usar mo<strong>de</strong>radamente os meios necessários para repelir a agressão<br />
injusta. Consi<strong>de</strong>ram-se meios necessários aqueles que o agente dispõe no<br />
momento da reação, po<strong>de</strong>ndo, inclusive, ser <strong>de</strong>sproporcionais em relação<br />
aos utilizados para a agressão (utilizar um revólver contra uma agressão<br />
levada a efeito por três pessoas <strong>de</strong>sarmadas). No entanto, mesmo havendo a<br />
<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> entre os meios usados para agredir e os meios utilizados para<br />
a <strong>de</strong>fesa, estes últimos <strong>de</strong>verão ser empregados <strong>de</strong> forma mo<strong>de</strong>rada, ou seja,<br />
o suficiente para afastar a ofensiva – se a agressão pu<strong>de</strong>r ser estancada com<br />
114
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
apenas um tiro, o sujeito não po<strong>de</strong>rá efetuar mais disparos, o que, se ocorrer,<br />
dará ensejo à responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> pelo excesso, quer doloso, quer culposo.<br />
Nesse diapasão, “transborda os limites da legítima <strong>de</strong>fesa própria quem,<br />
<strong>de</strong>rribado o adversário com um primeiro disparo, torna a feri-lo com novos<br />
tiros” (TACRSP – JTACRIM 59/171).<br />
d. O elemento subjetivo – Para estar amparado pela exculpante da legítima<br />
<strong>de</strong>fesa, o sujeito <strong>de</strong>ve ter a consciência <strong>de</strong> que está sendo agredido injustamente<br />
e mais, <strong>de</strong>verá, ainda, ter em mente apenas o intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se,<br />
não po<strong>de</strong>ndo utilizar a exclu<strong>de</strong>nte para agredir. Assim:<br />
“A legítima <strong>de</strong>fesa somente justifica as ações <strong>de</strong>fensivas necessárias<br />
para afastar uma agressão antijurídica <strong>de</strong> forma menos lesiva possível<br />
para o agressor. A necessarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> acordo<br />
com as circunstâncias fáticas em que a ação e reação se <strong>de</strong>senvolvem. O<br />
animus <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndi é elemento estrutural do conceito <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
Por isso, não o apresenta quem, irrogando-se uma falsa representação,<br />
mata outrem a tiros <strong>de</strong> revólver, pelas costas” (TJBA – RT 594/385).<br />
O <strong>Direito</strong> Brasileiro não exige que o sujeito evite a agressão a que esteja prestes<br />
a sofrer. Ao agente não é exigida a fuga, quando esta se mostrar <strong>de</strong>sonrosa. Tem ele o<br />
direito <strong>de</strong> exercitar sua <strong>de</strong>fesa quando for atacado injustamente.<br />
2.2.2. Excesso na justificante<br />
Po<strong>de</strong>rá o agente, ao repelir a agressão, atuar com excesso, quando utilizar imo<strong>de</strong>radamente<br />
dos meios necessários à reação. Nesse caso, será ele responsabilizado pelo<br />
evento, causado <strong>de</strong> forma dolosa ou culposa.<br />
O agressor po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se do excesso do agredido, atuando legitimamente,<br />
dando ocorrência à <strong>de</strong>nominada legítima <strong>de</strong>fesa sucessiva.<br />
Todavia, o excesso po<strong>de</strong>rá ser exculpante, ao qual não se imporá qualquer sanção.<br />
É a situação em que o agredido exagera nos meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa por conta <strong>de</strong> um estado<br />
emocional. Conforme os ensinamentos <strong>de</strong> Alberto Silva Franco: “Não se cuida <strong>de</strong> um<br />
excesso culposo porque, neste, o excesso <strong>de</strong>riva da falta do <strong>de</strong>ver objetivo <strong>de</strong> cuidado<br />
enquanto que, naquele, há um excesso resultante <strong>de</strong> medo, surpresa ou perturbação <strong>de</strong><br />
ânimo” (SILVA FRANCO, 1997, p. 348).<br />
O excesso exculpante é tratado pela doutrina e pela jurisprudência como causa<br />
supralegal <strong>de</strong> exclusão da culpabilida<strong>de</strong>, eis que, no caso concreto, não po<strong>de</strong> ser exigida<br />
do sujeito outra conduta que não aquela tomada por ele.<br />
2.2.3. Legítima <strong>de</strong>fesa recíproca<br />
Não se po<strong>de</strong> falar em legítima <strong>de</strong>fesa recíproca, uma vez que a legítima <strong>de</strong>fesa<br />
pressupõe uma agressão injusta, ou seja, um dos contentores sempre estará agindo ilicitamente.<br />
115
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Porém, diante da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver uma reação legítima <strong>de</strong> alguém que seja<br />
atacado por terceiro que supõe, por erro, estar sendo vítima <strong>de</strong> agressão, po<strong>de</strong>rá haver<br />
a legítima <strong>de</strong>fesa real da legítima <strong>de</strong>fesa putativa – um indivíduo está em sua residência<br />
e, quando aparece um amigo do lado <strong>de</strong> fora que pula seu muro, acredita estar sendo<br />
vítima <strong>de</strong> um roubo e reage efetuando um disparo <strong>de</strong> advertência, ocorre que este “intruso”<br />
também está armado e dispara contra o primeiro atingindo-o mortalmente; o<br />
primeiro teria agido em legítima <strong>de</strong>fesa putativa, pois acreditava estar sendo agredido,<br />
e o segundo teria atuado em legítima <strong>de</strong>fesa real.<br />
Nesse sentido:<br />
“Se cada um dos contendores agiu na certeza <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>fendia<br />
<strong>de</strong> um ataque injusto, justificativa plausível <strong>de</strong>ntro das circunstâncias<br />
doa autos, é <strong>de</strong> se reconhecer, em face <strong>de</strong> ambos, a legítima <strong>de</strong>fesa<br />
recíproca” (TJSP – RT 439/370).<br />
2.2.4. Legítima <strong>de</strong>fesa sucessiva<br />
É aquela relativa à <strong>de</strong>fesa contra o excesso. Assim, quando o agredido, agindo em<br />
ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, exagera, transpondo os limites da exculpante, seu atuar passa a ser consi<strong>de</strong>rado<br />
ilegítimo, permitindo que o antes agressor agora tenha amparo jurídico para<br />
se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r.<br />
Como ensina Rogério Greco, “aquele que viu repelida a sua agressão, pois que injusta<br />
inicialmente, po<strong>de</strong> agora alegar a exclu<strong>de</strong>nte a seu favor, porque o agredido passou<br />
a ser consi<strong>de</strong>rado agressor, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu excesso” (GRECO, 2006, p. 392).<br />
2.2.5. O <strong>de</strong>safio e a provocação<br />
Não po<strong>de</strong>rá alegar legítima <strong>de</strong>fesa aquele que aceita o <strong>de</strong>safio para uma luta, uma<br />
vez que o duelo não é permitido pela legislação pátria. Colando a jurisprudência, “o<br />
reconhecimento da agressão, pelo acusado, com a alegação <strong>de</strong> que aceitou <strong>de</strong>safio da<br />
vítima, <strong>de</strong>sfigura a exclu<strong>de</strong>nte da legítima <strong>de</strong>fesa” (TARS – RT 441/473 e TACRSP –<br />
RT 437/379, JTACRIM 42/132).<br />
Já com relação à provocação, esta não afasta a possibilida<strong>de</strong> da legítima <strong>de</strong>fesa se<br />
não constituir uma agressão – uma pessoa não po<strong>de</strong>rá espancar um <strong>de</strong>safeto que lhe<br />
provocou dizendo-lhe palavras <strong>de</strong> baixo calão. Se porventura isso ocorrer, o agente<br />
provocador estará legitimado a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se. Porém, se esta provocação tiver como intuito<br />
dar ensejo a uma agressão para que se possibilite uma reação, a exclu<strong>de</strong>nte estará<br />
afastada.<br />
2.3. Estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal<br />
Também não haverá crime, pela falta <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong>, se o agente cometer um<br />
fato típico em estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal.<br />
Como a lei não po<strong>de</strong> conter contradições, quem cumpre uma norma, um <strong>de</strong>ver imposto<br />
pelo or<strong>de</strong>namento jurídico, não po<strong>de</strong>rá, ao mesmo tempo, estar praticando uma<br />
infração <strong>penal</strong>. Nesse sentido, “inadmissível a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> miliciano que se vê obri-<br />
116
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
gado a empregar força física para reduzir perturbador da or<strong>de</strong>m pública à passivida<strong>de</strong><br />
e obediência, com o intuito <strong>de</strong> manter a autorida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Constituído” (TACRSP<br />
– JTACRIM 38/287).<br />
Porém, como a exculpante se refere ao estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal, qualquer<br />
excesso durante a execução <strong>de</strong>ssa incumbência fará com que o executor seja responsabilizado<br />
<strong>penal</strong>mente – um agente policial tem o <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> pren<strong>de</strong>r quem se<br />
encontre em flagrante <strong>de</strong>lito, porém este <strong>de</strong>ver é limitado à prisão do <strong>de</strong>linquente, não<br />
se esten<strong>de</strong>ndo a qualquer forma <strong>de</strong> ridicularização pública do indivíduo, que, se ocorrer,<br />
trará ao funcionário policial a responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>. Compulsando a jurisprudência,<br />
“o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal situa-se <strong>de</strong>ntro dos limites permitidos pela lei.<br />
Fora daí, exorbita o agente” (TJRS – RJTJERGS 157/118).<br />
2.4. Exercício regular <strong>de</strong> um direito<br />
Quando alguém age no exercício regular <strong>de</strong> um direito que lhe é conferido por uma<br />
norma jurídica, também não po<strong>de</strong> estar praticando um <strong>de</strong>lito, pois se a lei lhe permite,<br />
lhe faculta esse direito, ele tem à sua disposição a garantia <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r exercê-lo, assim<br />
como o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal se relaciona com os aspectos da harmonia e<br />
do equilíbrio no or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />
O sujeito só será responsabilizado por um eventual resultado lesivo se não exercer<br />
regularmente o direito que possui. Assim, “o exercício do direito <strong>de</strong>ve manter-se nos<br />
limites da lei em que se fundamenta, pois que, quando <strong>de</strong>les exorbita, não se tem ‘exercício’,<br />
mas abuso <strong>de</strong> direito” (TACRSP – RT 587/340 e TJSP – RT 572/297).<br />
2.4.1. Ofendículos<br />
Os ofendículos são aqueles dispositivos predispostos para a <strong>de</strong>fesa da proprieda<strong>de</strong>,<br />
como o arame farpado, os cacos <strong>de</strong> vidro em muros, cercas eletrificadas etc. Devem<br />
eles estar visíveis a todos e são consi<strong>de</strong>rados como um exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />
Como em todas as causas justificantes, o agente po<strong>de</strong>rá atuar com excesso ao utilizar-se<br />
<strong>de</strong>stes mecanismos, <strong>de</strong>vendo ser responsabilizado por um eventual resultado<br />
danoso que tenha sido causado pelo ofendículo (eletrificar uma cerca baixa que está ao<br />
alcance <strong>de</strong> crianças e idosos, sem colocar o <strong>de</strong>vido aviso <strong>de</strong> cuidado).<br />
Há quem classifique os ofendículos como uma espécie <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>nominada<br />
legítima <strong>de</strong>fesa preor<strong>de</strong>nada, uma vez que apesar <strong>de</strong> instaladas previamente,<br />
só atuam efetivamente no momento da agressão. Todavia, seguindo Fernando Capez,<br />
“enten<strong>de</strong>mos, no entanto, tratar-se <strong>de</strong> exercício regular do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da proprieda<strong>de</strong>,<br />
já que a lei permite <strong>de</strong>sforço físico imediato para a preservação da posse e, por<br />
conseguinte, <strong>de</strong> quem estiver no imóvel (CC, art. 1.210 § 1º)” (CAPEZ, 2004, p. 277).<br />
2.4.2. A violência esportiva<br />
Determinados tipos <strong>de</strong> esportes po<strong>de</strong>m provocar em seus praticantes danos à integrida<strong>de</strong><br />
física e até mesmo a morte (luta livre e boxe).<br />
Em havendo qualquer tipo <strong>de</strong> resultado lesivo durante a prática <strong>de</strong>stes <strong>de</strong>sportos, o<br />
agente não será responsabilizado por ter ele atuado no exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />
117
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Porém, <strong>de</strong>ve ele obe<strong>de</strong>cer as regras informadoras do esporte, pois se o evento danoso<br />
tiver ocorrido pelo <strong>de</strong>srespeito às normas, terá o sujeito agido com excesso, doloso ou<br />
culposo, punível. Desta forma:<br />
“Se a lei extra<strong>penal</strong> permite a violência esportiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitadas<br />
as normas do seu exercício, as consequências lesivas daí resultantes<br />
não po<strong>de</strong>m ser <strong>penal</strong>mente imputadas. Todavia, a agressão<br />
do atleta que extravasa os limites <strong>de</strong> tolerância constitui <strong>de</strong>lito, porque<br />
não necessária à prática do jogo ou produzida além das regras técnicas<br />
permitidas pela moral prática, regulada e regulamentada pelo Po<strong>de</strong>r<br />
Público” (TAMG – RT 611/418 e RT 596/397).<br />
Consi<strong>de</strong>rando a Teoria da Imputação Objetiva, Fernando Capez enten<strong>de</strong> ser a violência<br />
esportiva causa <strong>de</strong> exclusão do próprio tipo, e não mais da ilicitu<strong>de</strong>:<br />
“Tradicionalmente configura fato típico, mas não ilícito (...) Não<br />
é mais a nossa posição. Enten<strong>de</strong>mos que o fato é atípico, por influxo<br />
da teoria da imputação objetiva. A violência é inerente a <strong>de</strong>terminadas<br />
praticas <strong>de</strong>sportivas, como o boxe, e eventual em outras, como o<br />
futebol. Tanto a lesão prevista pelas regras do <strong>de</strong>sporto quanto aquela<br />
praticada fora do regulamento, mas como um <strong>de</strong>sdobramento natural e<br />
previsível do jogo, não constituem fato típico. Com efeito, é impossível<br />
lutar com os punhos sem provocar ofensa à integrida<strong>de</strong> corporal <strong>de</strong><br />
outrem. Se o Estado permite e regulamenta o boxe, não po<strong>de</strong>, ao mesmo<br />
tempo, consi<strong>de</strong>rar sua pratica um fato típico (...) O risco <strong>de</strong> lesões<br />
e até mesmo <strong>de</strong> morte é um risco juridicamente permitido e tolerado,<br />
após o Po<strong>de</strong>r Público pesar todos os prós e os contras <strong>de</strong> autorizar a<br />
luta (...) Não se po<strong>de</strong> sequer cogitar da exclu<strong>de</strong>nte do exercício regular<br />
do direito, uma vez que, antes, já se operou a eliminação do fato típico<br />
(...)” (CAPEZ, 2004, p. 276).<br />
2.4.3. Intervenções cirúrgicas<br />
As intervenções cirúrgicas, em que os médicos causam, no mínimo, lesões corporais<br />
em seus pacientes – provocadas pela incisão – também configuram um exercício<br />
regular <strong>de</strong> um direito, retirando a conduta da esfera da ilicitu<strong>de</strong>.<br />
Porém, para que realmente estejam amparadas por esta exculpante, essas operações<br />
<strong>de</strong>vem estar precedidas do consentimento dos respectivos pacientes ou <strong>de</strong> seus<br />
representantes legais. Se não houver tal permissão, a conduta médica po<strong>de</strong>rá estar escorada<br />
em uma outra <strong>de</strong>scriminante que não a do exercício regular <strong>de</strong> um direito, mas<br />
a do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
No entanto, numa intervenção em que o profissional aja com imperícia, imprudência<br />
ou negligência, dando causa a um evento lesivo, tanto o exercício regular <strong>de</strong> um<br />
direito, quanto o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> restarão afastados, dando ensejo à responsabilização<br />
<strong>penal</strong> do autor do fato.<br />
118
2.5. Consentimento do ofendido<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Po<strong>de</strong>rá ocorrer que, na prática <strong>de</strong> um fato típico, o ofendido consinta na eclosão do<br />
resultado danoso, sendo que esse consentimento produzirá efeitos distintos, conforme<br />
seja a categoria do bem jurídico atingido pela conduta lesiva.<br />
Se o bem atingido for <strong>de</strong> natureza indisponível, o consentimento em nada afastará<br />
a responsabilida<strong>de</strong> criminal pelo resultado. Os bens indisponíveis são aqueles cuja<br />
conservação é <strong>de</strong> interesse coletivo, cabendo ao Estado tutelá-los (direito à vida, à integrida<strong>de</strong><br />
corporal).<br />
Agora, se o bem alcançado pela conduta lesiva for <strong>de</strong> natureza disponível, o consentimento<br />
<strong>de</strong> seu titular na eclosão do evento lesivo retirará da esfera <strong>penal</strong> a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> punição ao sujeito ativo do <strong>de</strong>lito. Os bens disponíveis são os que possuem<br />
interesse exclusivo <strong>de</strong> quem os titulariza (direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>). No entanto, para que<br />
este consentimento produza os efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sclassificar a conduta como criminosa, <strong>de</strong>ve<br />
ele ser oferecido por pessoa capaz.<br />
2.6. O excesso nas causas justificantes<br />
Para que o autor <strong>de</strong> um fato típico seja amparado por qualquer das justificadoras<br />
exclu<strong>de</strong>ntes da antijuridicida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ele atuar <strong>de</strong> acordo com os limites que a norma<br />
permissiva impõe, caso contrário, haverá o excesso ensejador da aplicação da sanção<br />
legal cominada ao fato.<br />
O excesso po<strong>de</strong> ser doloso, quando, após iniciar sua conduta <strong>de</strong> acordo com a permissão<br />
legal, o agente ultrapassa seus limites, almejando a obtenção <strong>de</strong> um resultado<br />
ilícito não autorizado pela norma (ao ser agredido injustamente por um <strong>de</strong>safeto, <strong>de</strong>terminado<br />
indivíduo aproveita a oportunida<strong>de</strong> para matar friamente seu opositor). Há,<br />
portanto, o caráter volitivo quando do excesso.<br />
O excesso também po<strong>de</strong>rá ser culposo, quando o sujeito, apesar <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r um<br />
resultado jurídico, autorizado pela lei, dá causa a outro, <strong>de</strong>snecessário e excessivo, por<br />
ter atuado com <strong>de</strong>satenção, com precipitação. Falta, por conseguinte, o elemento volitivo<br />
na eclosão do evento exorbitado. Como bem diz La Medica “a <strong>de</strong>sproporção entre<br />
a <strong>de</strong>fesa e a ofensa, mais do que uma condição, constitui a base do excesso culposo”<br />
(LA MEDICA, 1996, p. 191).<br />
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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
EXERCÍCIOS<br />
OBJETIVOS<br />
1. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Consi<strong>de</strong>re as proposições abaixo:<br />
O <strong>Direito</strong> Penal brasileiro adota, quanto à classificação das infrações penais, a divisão:<br />
I – Tripartida, em crimes, <strong>de</strong>litos e contravenções, sendo a diferença apenas<br />
quantitativa (gravida<strong>de</strong> da conduta/pena).<br />
II – Bipartida, em crimes, <strong>de</strong>litos ou contravenções, sendo a diferença apenas<br />
quantitativa (gravida<strong>de</strong> da conduta/pena).<br />
III – Bipartida, em crimes ou <strong>de</strong>litos e contravenções, sendo a diferença apenas<br />
quanto à gravida<strong>de</strong> da conduta e à natureza da sanção.<br />
IV – Que distingue os crimes em punidos quantitativamente com pena privativa <strong>de</strong><br />
liberda<strong>de</strong>, restritiva <strong>de</strong> direitos e multa.<br />
Marque a alternativa CORRETA.<br />
a. As proposições I e II são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. As proposições I e IV são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. As proposições II e III são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. As proposições III e IV são verda<strong>de</strong>iras.<br />
2. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2001) Assinale a alternativa que, segundo a lei e a<br />
doutrina, conceitua a<strong>de</strong>quadamente o crime.<br />
a. Tem o mesmo conceito <strong>de</strong> contravenção <strong>penal</strong>, distinguindo-se <strong>de</strong>sta apenas<br />
pelo fato <strong>de</strong> que o crime também é punível quando o agente teve apenas a intenção<br />
<strong>de</strong> cometê-lo, mesmo sem praticar qualquer ação nesse sentido.<br />
b. É uma ação ou omissão antijurídica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assim seja consi<strong>de</strong>rada, explícita<br />
ou implicitamente, pela lei <strong>penal</strong>, que venha ou possa vir a ofen<strong>de</strong>r a integrida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> pessoas ou da coletivida<strong>de</strong>.<br />
c. É a conduta, representada por uma ação ou omissão, contrária ao <strong>Direito</strong>, a que<br />
lei, anterior ou posterior ao ato ou à omissão, atribua uma pena.<br />
d. Uma conduta (ação ou omissão) contrária ao <strong>Direito</strong>, a que a lei atribui uma<br />
pena.<br />
3. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) Os crimes distinguem-se das contravenções<br />
porque:<br />
a. são atos ilícitos.<br />
b. suas penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> são <strong>de</strong> reclusão e <strong>de</strong>tenção.<br />
c. violam bens jurídicos.<br />
d. exigem culpabilida<strong>de</strong> do agente.<br />
e. po<strong>de</strong>m ser praticados em concursos <strong>de</strong> agentes.<br />
120
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
4. (Procurador/TCEAL – 2008) Quanto às contravenções penais, é possível afirmar que:<br />
a. admitem a tentativa.<br />
b. geram reincidência, se praticadas após con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva por crime.<br />
c. a pena <strong>de</strong> multa, se não paga, <strong>de</strong>ve ser convertida em prisão simples.<br />
d. a ignorância da lei nunca isenta <strong>de</strong> pena.<br />
e. a pena po<strong>de</strong> ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.<br />
5. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Sobre as contravenções penais, previstas no<br />
Decreto-Lei n. 3.688/41, é correto afirmar:<br />
a. O princípio da territorialida<strong>de</strong> tem aplicação exclusiva em se tratando <strong>de</strong> contravenção<br />
<strong>penal</strong> e, pois, não comporta a aplicação das regras previstas no art. 7º do<br />
Código Penal (extraterritorialida<strong>de</strong>). Ainda, em matéria <strong>de</strong> contravenção <strong>penal</strong>,<br />
pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte à infração consumada, diminuída<br />
<strong>de</strong> um a dois terços, conforme previsão do art. 14, parágrafo único, do<br />
Código Penal.<br />
b. O princípio da territorialida<strong>de</strong> tem aplicação em se tratando <strong>de</strong> contravenção<br />
<strong>penal</strong>, mas a regra da extraterritorialida<strong>de</strong> se impõe, em caráter excepcional,<br />
apenas em relação às infrações cometidas contra o Presi<strong>de</strong>nte da República.<br />
Ainda, em matéria <strong>de</strong> contravenção, existe previsão expressa <strong>de</strong> que não é punível<br />
a tentativa.<br />
c. O princípio da territorialida<strong>de</strong> tem aplicação exclusiva em se tratando <strong>de</strong> contravenção<br />
<strong>penal</strong> e, pois, não comporta a aplicação das regras previstas no art.<br />
7º do Código Penal (extraterritorialida<strong>de</strong>). Ainda, em matéria <strong>de</strong> contravenção,<br />
existe previsão expressa <strong>de</strong> que não é punível a tentativa.<br />
d. O princípio da territorialida<strong>de</strong> não tem aplicação exclusiva em se tratando <strong>de</strong><br />
contravenção <strong>penal</strong> e, pois comporta a aplicação das regras previstas no art. 7º<br />
do Código Penal (extraterritorialida<strong>de</strong>). E, em matéria <strong>de</strong> contravenção <strong>penal</strong>,<br />
pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte à infração consumada, diminuída<br />
<strong>de</strong> um a dois terços, conforme previsão do art. 14, parágrafo único, do<br />
Código Penal.<br />
e. A aplicação da lei no espaço e a tentativa não são matérias tratadas <strong>de</strong> forma<br />
específica no Decreto-Lei que versa sobre as contravenções penais.<br />
6. (Analista Processual/MPU – 2004) Consi<strong>de</strong>ra-se ato infracional para os fins do<br />
Estatuto da Criança e do Adolescente:<br />
a. a conduta <strong>de</strong>scrita apenas como contravenção <strong>penal</strong>.<br />
b. a conduta <strong>de</strong>scrita apenas como crime pela Lei Penal.<br />
c. a conduta <strong>de</strong>scrita apenas como infração administrativa.<br />
d. a conduta <strong>de</strong>scrita como crime ou contravenção <strong>penal</strong>.<br />
e. toda <strong>de</strong>sobediência contra os pais.<br />
121
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
7. (OAB/DF – 01/2003) Pelo direito positivo brasileiro, a pessoa jurídica:<br />
a. po<strong>de</strong> ser vítima ou autora <strong>de</strong> crimes, caso em que po<strong>de</strong> ser apenada com prestação<br />
<strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>.<br />
b. por ser ente apenas moral, não po<strong>de</strong> agir no sentido <strong>penal</strong>, daí só ser passível <strong>de</strong><br />
sofrer <strong>penal</strong>ida<strong>de</strong> administrativa, a exemplo <strong>de</strong> multa.<br />
c. só po<strong>de</strong> figurar como vítima ou ofendida <strong>de</strong> crimes, jamais autora.<br />
d. não po<strong>de</strong> ser sujeito passivo <strong>de</strong> calúnia, que pressupõe um agir criminosamente.<br />
8. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2004) É correto afirmar que a pessoa jurídica, na qualida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> sujeito ativo, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nunciada, processada e con<strong>de</strong>nada criminalmente por:<br />
a. crime <strong>de</strong> imprensa.<br />
b. crime falimentar.<br />
c. crime ambiental.<br />
d. crime <strong>de</strong> corrupção ativa e passiva.<br />
e. crime <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro.<br />
9. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Po<strong>de</strong> alguém, simultaneamente, ser sujeito ativo e<br />
passivo do mesmo crime?<br />
a. Não po<strong>de</strong>.<br />
b. Po<strong>de</strong>, na lesão do próprio corpo com intuito <strong>de</strong> receber seguro.<br />
c. Po<strong>de</strong>, no crime <strong>de</strong> incêndio, quando o agente ateia fogo à própria casa.<br />
d. Po<strong>de</strong>, no crime <strong>de</strong> rixa.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 10 a 15<br />
10. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Enten<strong>de</strong>-se por sujeito passivo do <strong>de</strong>lito o titular<br />
do bem jurídico lesado ou ameaçado; assim, se um indivíduo cometer homicídio<br />
contra uma criança, esta será o sujeito passivo do crime, sendo irrelevante, para<br />
esse fim, o fato <strong>de</strong> ela ser juridicamente incapaz.<br />
11. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Segundo a lei que dispõe sobre sanções penais<br />
e administrativas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> condutas e ativida<strong>de</strong>s lesivas ao meio ambiente, é<br />
possível a responsabilização <strong>penal</strong> da pessoa jurídica.<br />
12. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Sujeito ativo do crime é o que pratica a conduta<br />
<strong>de</strong>lituosa <strong>de</strong>scrita na lei e o que, <strong>de</strong> qualquer forma, com ele colabora, ao passo<br />
que o sujeito passivo do <strong>de</strong>lito é o titular do bem jurídico lesado ou posto em risco<br />
pela conduta criminosa.<br />
13. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Há crimes em que a pessoa será, ao mesmo<br />
tempo, o sujeito ativo e o sujeito passivo do <strong>de</strong>lito em face da sua própria conduta.<br />
Assim, se o indivíduo lesa o próprio corpo para receber o valor <strong>de</strong> seguro, ele é sujeito<br />
ativo <strong>de</strong> estelionato e passivo em face do dano resultante à sua integrida<strong>de</strong> física.<br />
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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
14. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Em face da adoção do critério tricotômico, no<br />
Brasil, o gênero infração <strong>penal</strong> comporta três espécies: crime, <strong>de</strong>lito e contravenção.<br />
15. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJCE – 2008) Pedro foi dado como incurso nas penas dos arts.<br />
180 e 171, combinados com o art. 71, do CP, porque, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> adquirir, <strong>de</strong> forma<br />
ilícita, um talão <strong>de</strong> cheques em nome da correntista Giselda, que havia sido furtado,<br />
utilizou-o para comprar produtos em uma panificadora, no valor <strong>de</strong> R$ 165,00.<br />
A partir <strong>de</strong>ssa situação hipotética, o sujeito passivo direto em ambas as infrações<br />
penais tipificadas nessa situação é Giselda, em cuja conta bancária o cheque foi<br />
apresentado para resgate.<br />
16. (Procurador <strong>de</strong> Contas/TCERR – 2008) São elementos que compõem o fato típico:<br />
a. nexo causal, conduta, tipicida<strong>de</strong> e punibilida<strong>de</strong>.<br />
b. resultado, tipicida<strong>de</strong>, nexo causal e antijuridicida<strong>de</strong>.<br />
c. conduta, resultado, nexo causal e tipicida<strong>de</strong>.<br />
d. culpabilida<strong>de</strong>, tipicida<strong>de</strong>, conduta e resultado.<br />
e. conduta, resultado, nexo causal e subjetivida<strong>de</strong>.<br />
17. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) O nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a conduta<br />
e o resultado integra o fato típico. Há quem admita a existência <strong>de</strong> crime sem<br />
resultado nas hipóteses <strong>de</strong> todos os crimes:<br />
a. plurissubjetivos.<br />
b. materiais.<br />
c. formais e <strong>de</strong> mera conduta.<br />
d. complexos.<br />
18. (OAB/DF – 01/2005) Para a Teoria Finalista da Ação:<br />
a. a consciência da ilicitu<strong>de</strong> se encontra no dolo.<br />
b. a culpabilida<strong>de</strong> é juízo <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong> ou censurabilida<strong>de</strong>.<br />
c. os elementos da culpabilida<strong>de</strong> são psicológicos.<br />
d. o dolo e a culpa fazem parte da culpabilida<strong>de</strong>.<br />
19. (OAB/DF – 03/2003) O Código Penal vigente, no que se refere à omissão, adotou<br />
a teoria:<br />
a. Eclética.<br />
b. Naturalística.<br />
c. Normativa.<br />
d. Causalista.<br />
20. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2002) Com relação aos crimes omissivos,<br />
assinale a opção incorreta.<br />
a. Nos crimes omissivos próprios, a omissão é elementar do tipo <strong>penal</strong>.<br />
123
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Nos crimes omissivos impróprios, a omissão é uma forma <strong>de</strong> alcançar o resultado.<br />
c. Para que o autor responda <strong>penal</strong>mente pela prática <strong>de</strong> um crime comissivo por<br />
omissão, ele <strong>de</strong>ve ter o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> impedir o resultado.<br />
d. Os crimes omissivos puros <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da ocorrência <strong>de</strong> um resultado posterior, pois<br />
a simples omissão normativa é insuficiente para que eles fiquem caracterizados.<br />
21. (OAB – 02/2008) Com base na legislação <strong>penal</strong>, não se impõe o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir:<br />
a. ao condutor do veículo que, por motivo <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> prestar socorro<br />
à vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, mas solicita auxílio da autorida<strong>de</strong> pública.<br />
b. ao pai que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> prover ao filho em ida<strong>de</strong> escolar a instrução primária, porque<br />
<strong>de</strong>seja que este o aju<strong>de</strong> no trabalho.<br />
c. ao médico que, em face <strong>de</strong> pedido do paciente, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar à autorida<strong>de</strong><br />
pública doença cuja notificação seja obrigatória.<br />
d. ao servidor público que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício, para<br />
satisfazer sentimento pessoal <strong>de</strong> comiseração.<br />
22. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) Ticiana sai para o trabalho e <strong>de</strong>ixa seu filho Caio,<br />
<strong>de</strong> 3 anos, aos cuidados da avó materna, Meviana. Num <strong>de</strong>terminado momento, em<br />
que a avó sai <strong>de</strong> casa e <strong>de</strong>ixa o neto sozinho, este sobe na janela do apartamento e cai<br />
do 10º andar, o que causa sua morte. É correto afirmar, nesse caso, que:<br />
a. Ticiana e Meviana <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r criminalmente porque houve omissão própria.<br />
b. Meviana <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r criminalmente porque houve omissão imprópria.<br />
c. Meviana <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r criminalmente porque houve omissão própria.<br />
d. Ticiana <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r criminalmente porque houve omissão imprópria.<br />
e. Ticiana <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r criminalmente porque houve omissão própria.<br />
23. (OAB/DF – 02/2006) Nas causas supervenientes relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes em<br />
relação à conduta do sujeito ativo, assinale a alternativa correta.<br />
a. O resultado não é imputável, respon<strong>de</strong>ndo o agente pelos atos praticados.<br />
b. O resultado é imputável ao agente.<br />
c. O resultado não é imputável, pois há exclusão do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>.<br />
d. O resultado é imputável, havendo, porém, diminuição da pena.<br />
24. (Auditor/TCE SP – 2008) A relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>:<br />
a. não é excluída por concausa superveniente absolutamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />
b. não é normativa, mas fática, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos<br />
por omissão.<br />
c. é imprescindível nos crimes <strong>de</strong> mera conduta.<br />
d. é excluída pela superveniência <strong>de</strong> causa relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que, por si<br />
só, produz o resultado, não se imputando também ao agente os fatos anteriores,<br />
ainda que típicos.<br />
e. é regulada, em nosso sistema, pela teoria da conditio sine qua non.<br />
124
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
25. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Alpha, com intenção <strong>de</strong> matar, põe veneno na<br />
comida <strong>de</strong> Beta, seu <strong>de</strong>safeto. Este, quando já está tomando a refeição envenenada,<br />
vem a falecer exclusivamente em consequência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sabamento do teto. No<br />
exemplo dado, é correto afirmar que Alpha respon<strong>de</strong>rá tão somente por tentativa<br />
<strong>de</strong> homicídio, porquanto:<br />
a. o <strong>de</strong>sabamento é causa concomitante relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da conduta <strong>de</strong><br />
Alpha, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado “morte”.<br />
b. o <strong>de</strong>sabamento é causa superveniente relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da conduta<br />
<strong>de</strong> Alpha, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado “morte”.<br />
c. o <strong>de</strong>sabamento do teto é causa superveniente absolutamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />
conduta <strong>de</strong> Alpha, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado “morte”.<br />
d. o <strong>de</strong>sabamento é causa concomitante absolutamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da conduta<br />
<strong>de</strong> Alpha, que exclui o nexo causal entre esta e o resultado “morte”.<br />
26. (Procurador/TCEAL – 2008) A relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>:<br />
a. não fica excluída pela superveniência <strong>de</strong> causa relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />
b. não está regulada, em nosso sistema, pela teoria da equivalência dos antece<strong>de</strong>ntes<br />
causais.<br />
c. é normativa nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.<br />
d. é dispensável nos crimes materiais.<br />
e. é imprescindível nos crimes formais.<br />
27. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Denis <strong>de</strong>sferiu cinco facadas em Henrique<br />
com intenção <strong>de</strong> matar. Socorrido imediatamente e encaminhado ao hospital mais<br />
próximo, Henrique foi submetido a cirurgia <strong>de</strong> emergência, em razão da qual contraiu<br />
infecção e, finalmente, faleceu. Acerca <strong>de</strong>ssa situação hipotética, assinale a<br />
opção correta, com base no entendimento do STF.<br />
a. Trata-se <strong>de</strong> causa absolutamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte superveniente, que rompeu o<br />
nexo causal, <strong>de</strong>vendo Denis respon<strong>de</strong>r por tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />
b. Trata-se <strong>de</strong> causa relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e superveniente que rompeu o<br />
nexo causal, <strong>de</strong>vendo Denis respon<strong>de</strong>r por tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />
c. Não houve rompimento do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo Denis respon<strong>de</strong>r por<br />
homicídio doloso consumado.<br />
d. Trata-se <strong>de</strong> causa relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e superveniente que rompeu o<br />
nexo causal, <strong>de</strong>vendo Denis respon<strong>de</strong>r por lesão corporal seguida <strong>de</strong> morte.<br />
e. Não houve rompimento do nexo causal, mas Denis <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r apenas por<br />
tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />
28. (Analista Judiciário/TRE GO – 2008) Pablo atingiu Luiz com cinco disparos <strong>de</strong><br />
arma <strong>de</strong> fogo: um na cabeça, dois no tórax e dois nas pernas. Luiz foi socorrido e<br />
levado ao hospital público mais próximo, apurando-se que necessitava <strong>de</strong> urgente<br />
intervenção cirúrgica. No entanto, como, minutos antes <strong>de</strong> sua chegada ao hospital<br />
havia ocorrido grave aci<strong>de</strong>nte envolvendo dois ônibus e as vítimas estavam sendo<br />
125
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
socorridas, não foi possível que os médicos ministrassem a Luiz, <strong>de</strong> forma imediata,<br />
o tratamento necessário. Convocou-se, então, um médico que estava <strong>de</strong> folga e<br />
que, tendo chegado ao hospital 30 minutos após a internação <strong>de</strong> Luiz, passou a cuidar<br />
do paciente. Ainda que Luiz tenha recebido atendimento médico, constatou-se<br />
que seu estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> já se havia agravado e, embora ele tenha sido submetido a<br />
cirurgia para retirada dos projéteis, não resistiu e veio a falecer. Consi<strong>de</strong>rando essa<br />
situação hipotética, assinale a opção correta.<br />
a. Houve a superveniência <strong>de</strong> causa absolutamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, consistente na<br />
<strong>de</strong>mora no atendimento médico a Luiz, o que implica que Pablo somente respon<strong>de</strong>rá<br />
pelas lesões corporais causadas.<br />
b. O resultado morte somente foi produzido em razão da ausência <strong>de</strong> tratamento<br />
médico imediato da vítima, havendo uma ruptura do nexo causal.<br />
c. Ocorreu uma causa superveniente relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, que impe<strong>de</strong> a<br />
responsabilização <strong>de</strong> Pablo pelo resultado morte.<br />
d. O resultado morte <strong>de</strong>correu do <strong>de</strong>sdobramento normal da conduta praticada por<br />
Pablo, que respon<strong>de</strong>rá pelo resultado produzido.<br />
29. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2008) Que critérios da teoria da imputação objetiva são<br />
utilizados para resolver os casos das chamadas causas supervenientes?<br />
a. Criação do risco não permitido e realização do risco no resultado.<br />
b. Criação do risco não permitido e princípio da confiança.<br />
c. Proibição <strong>de</strong> regresso e realização do risco no resultado.<br />
d. Criação do risco e alcance do tipo.<br />
30. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Se Maria, agindo com animus necandi<br />
e utilizando-se <strong>de</strong> uma faca, produz em Antônio <strong>de</strong>terminados ferimentos,<br />
apontados no exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, e Antônio vem a falecer, não em razão das<br />
lesões produzidas diretamente por Maria, mas em consequência <strong>de</strong> uma colisão<br />
envolvendo a ambulância que o transportava, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> <strong>de</strong> Maria<br />
caracteriza-se como:<br />
a. tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />
b. lesões corporais seguidas <strong>de</strong> morte.<br />
c. lesões corporais.<br />
d. homicídio doloso.<br />
31. (Escrivão/TJAM – 2005) Na estrutura do or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>penal</strong> pátrio, a<br />
teoria a propósito do nexo causal é conhecida como:<br />
a. concepção eclética.<br />
b. condição qualificada.<br />
c. causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada.<br />
d. conditio sine qua non.<br />
e. acepção naturalista híbrida.<br />
126
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
32. (OAB/DF – 02/2002) Os conceitos abrangidos pelos vocábulos “mulher honesta”,<br />
“dignida<strong>de</strong>”, “<strong>de</strong>coro”, constantes <strong>de</strong> alguns tipos penais, dizem com:<br />
a. a materialida<strong>de</strong> da infração; trata-se <strong>de</strong> elementos objetivos do tipo.<br />
b. especial conduta do sujeito passivo do crime, daí integrarem os crimes <strong>de</strong> mera conduta.<br />
c. condições que indicam especial aumento <strong>de</strong> pena.<br />
d. conceitos que se vinculam ao tipo apenas normativamente; são os elementos<br />
normativos do tipo.<br />
33. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCPI – 2008) Sobre Fato Típico, e elementos conceituais do<br />
crime, assinale a alternativa incorreta.<br />
a. Fato material é aquele que existe in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> se enquadrar ou não ao <strong>de</strong>scritivo<br />
legal. A tipicida<strong>de</strong>, porém, é essencial à existência do fato material.<br />
b. Fato típico é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes<br />
do mo<strong>de</strong>lo previsto na lei <strong>penal</strong>.<br />
c. Conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma<br />
finalida<strong>de</strong>. O pensamento, enquanto permanecer encastelado na consciência,<br />
não representa absolutamente nada ao <strong>Direito</strong> Penal.<br />
d. São quatro os elementos do fato típico: conduta dolosa ou culposa, tipicida<strong>de</strong>,<br />
nexo causal e resultado, sendo estes dois últimos elementos presentes apenas<br />
em crimes materiais.<br />
e. As formas <strong>de</strong> conduta são comissivas e omissivas. Enquanto as condutas comissivas<br />
<strong>de</strong>saten<strong>de</strong>m a preceitos proibitivos, as condutas omissivas <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>m<br />
mandamentos imperativos.<br />
34. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCPI – 2008) Sobre o crime, é correto afirmar:<br />
a. O resultado, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a existência do crime, somente é imputável a quem<br />
lhe <strong>de</strong>u causa. Consi<strong>de</strong>ra-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não<br />
teria ocorrido.<br />
b. A omissão é <strong>penal</strong>mente relevante quando o omitente, querendo, po<strong>de</strong>ria agir<br />
para evitar o resultado.<br />
c. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou a<br />
efetiva ocorrência do resultado.<br />
d. A superveniência <strong>de</strong> causa relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, não exclui a imputação,<br />
mesmo quando por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto,<br />
imputam-se a quem os praticou.<br />
e. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir incumbe a quem fôra por terceiro incumbido da obrigação <strong>de</strong><br />
proteção ou vigilância.<br />
35. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) O princípio da a<strong>de</strong>quação social, admitido num<br />
caso concreto, po<strong>de</strong> constituir causa supralegal <strong>de</strong> exclusão da:<br />
a. culpabilida<strong>de</strong>.<br />
b. tipicida<strong>de</strong>.<br />
c. punibilida<strong>de</strong>.<br />
d. antijuridicida<strong>de</strong>.<br />
127
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
36. (Auditor/TCE SP – 2008) O princípio constitucional da legalida<strong>de</strong> em matéria<br />
<strong>penal</strong> encontra efetiva realização na exigência, para a configuração do crime, <strong>de</strong>:<br />
a. culpabilida<strong>de</strong>.<br />
b. tipicida<strong>de</strong>.<br />
c. punibilida<strong>de</strong>.<br />
d. ilicitu<strong>de</strong>.<br />
e. imputabilida<strong>de</strong>.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 37 a 40<br />
37. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) A fim <strong>de</strong> evitar acusações in<strong>de</strong>sejáveis contra o<br />
cidadão, a teoria da tipicida<strong>de</strong> das normas aceita pelo vigente Código Penal (CP)<br />
inclui nos tipos penais unicamente elementos objetivos, isto é, aqueles que se referem<br />
aos fatos concretos que configuram a lesão à norma <strong>penal</strong>, e não elementos<br />
subjetivos nem <strong>de</strong> nenhuma outra natureza.<br />
38. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Se um indivíduo praticou ato jurídico <strong>penal</strong>mente<br />
atípico, isso impe<strong>de</strong> que se lhe atribua culpabilida<strong>de</strong>, sob a perspectiva do<br />
<strong>Direito</strong> Penal.<br />
39. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) Consi<strong>de</strong>re que uma empregada doméstica<br />
perceba que um conhecido ladrão está rondando a casa em que ela trabalha<br />
e que, para se vingar do patrão, ela <strong>de</strong>ixe, <strong>de</strong>liberadamente, a porta da residência<br />
aberta, facilitando a entrada do meliante e a prática do furto. Nesse caso, não<br />
haverá concurso <strong>de</strong> pessoas, e a empregada doméstica não respon<strong>de</strong>rá pelo furto,<br />
pois o ladrão <strong>de</strong>sconhecia a sua colaboração.<br />
40. (Agente Técnico Jurídico/MPE MA – 2008) Com a teoria finalista <strong>de</strong> Welzel, o<br />
fato típico passou a contar com dois aspectos: o objetivo e o subjetivo. Assim, dolo<br />
e culpa passaram a integrar a tipicida<strong>de</strong>.<br />
41. (OAB/DF – 01/2003) O art. 264, do código Penal (“Arremessar projétil contra veículo,<br />
em movimento, <strong>de</strong>stinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar”)<br />
encerra crime dito:<br />
a. unissubsistente e <strong>de</strong> perigo abstrato.<br />
b. material e <strong>de</strong> perigo concreto.<br />
c. formal e permanente.<br />
d. <strong>de</strong> dano ou resultado e instantâneo.<br />
42. (OAB/DF – 02/2003) Quando a lei consi<strong>de</strong>ra como elemento ou circunstância <strong>de</strong> um<br />
crime um fato que também configura crime (subtração ilegal <strong>de</strong> coisa móvel mais a<br />
ocorrência coesa <strong>de</strong> lesões corporais na pessoa do sujeito passivo), é certo dizer-se tratar:<br />
a. <strong>de</strong> crime progressivo.<br />
128
. <strong>de</strong> crimes em concurso material.<br />
c. <strong>de</strong> crime complexo.<br />
d. <strong>de</strong> crime continuado.<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
43. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Um exemplo <strong>de</strong> crime complexo em sentido<br />
estrito é o <strong>de</strong>:<br />
a. corrupção ativa.<br />
b. homicídio simples.<br />
c. <strong>de</strong>nunciação caluniosa.<br />
d. extorsão mediante sequestro.<br />
44. (OAB/DF – 02/2004) O crime putativo:<br />
a. é aquele em que o agente é induzido a prática do crime por terceiro.<br />
b. é aquele em que o agente não pratica uma conduta típica por <strong>de</strong>sistir voluntariamente<br />
<strong>de</strong> executá-la.<br />
c. é figura típica.<br />
d. é aquele em que o agente supõe, por erro, que esta <strong>de</strong>linquindo, quando o fato<br />
por ele praticado não constitui crime.<br />
45. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2008) Relativamente ao tipo objetivo, po<strong>de</strong>-se afirmar<br />
que o crime <strong>de</strong> incêndio (“art. 250: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a<br />
integrida<strong>de</strong> física ou o patrimônio <strong>de</strong> outrem”) é consi<strong>de</strong>rado:<br />
a. <strong>de</strong> perigo abstrato.<br />
b. <strong>de</strong> perigo concreto.<br />
c. <strong>de</strong> perigo presumido.<br />
d. <strong>de</strong> alto risco.<br />
e. <strong>de</strong> baixo risco.<br />
46. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Conforme jurisprudência predominante do Superior<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o crime <strong>de</strong> corrupção <strong>de</strong> menores, previsto na Lei<br />
n. 2.252/1954:<br />
a. é material.<br />
b. é formal.<br />
c. é misto.<br />
d. é subsidiário.<br />
47. (OAB/DF – 02/2003) Segundo a doutrina, o crime <strong>de</strong> perturbação <strong>de</strong> cerimônia<br />
funerária (CP, art. 209), inserido no capítulo que trata dos crimes contra o respeito<br />
aos mortos, é classificado como:<br />
a. crime putativo.<br />
b. crime <strong>de</strong> dupla subjetivida<strong>de</strong> passiva.<br />
c. crime funerário.<br />
d. crime vago.<br />
129
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
48. (OAB/DF – 01/2006) Crime vago é aquele que:<br />
a. não tem objeto jurídico.<br />
b. não tem objeto material.<br />
c. tem como sujeito passivo uma coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />
d. não tem sujeito passivo.<br />
49. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Crime vago é o que:<br />
a. tem como sujeito passivo pessoa jurídica não i<strong>de</strong>ntificada.<br />
b. tem como sujeito passivo entida<strong>de</strong> sem personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />
c. não tem sujeito passivo.<br />
d. atinge mais <strong>de</strong> um bem jurídico.<br />
50. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Quanto ao momento consumativo,<br />
à forma <strong>de</strong> ação, ao número <strong>de</strong> agentes e ao resultado, o crime <strong>de</strong> roubo po<strong>de</strong> ser<br />
classificado, respectivamente, como:<br />
a. instantâneo, comissivo, plurissubjetivo e formal.<br />
b. permanente, comissivo, unissubjetivo e material.<br />
c. instantâneo, omissivo, plurissubjetivo e formal.<br />
d. instantâneo, comissivo, unissubjetivo e material.<br />
51. (OAB/DF – 01/2000) Com referência aos crimes hediondos, assinale a sequência<br />
correta.<br />
I – Homicídio qualificado, latrocínio, genocídio, estupro qualificado.<br />
II – Genocídio, terrorismo, estupro qualificado, epi<strong>de</strong>mia com resultado morte.<br />
III – Latrocínio, extorsão qualificada pela morte, estupro qualificado.<br />
IV – Estupro qualificado, genocídio, atentado violento ao pudor qualificado, homicídio<br />
qualificado.<br />
a. Apenas as alternativas I, III e IV são corretas.<br />
b. Apenas as alternativas I, II e IV são corretas.<br />
c. Apenas a alternativa III é correta.<br />
d. Apenas as alternativas I e II são corretas.<br />
52. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Qual dos seguintes crimes não é consi<strong>de</strong>rado hediondo<br />
ou a este equiparado?<br />
a. Extorsão mediante sequestro.<br />
b. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração <strong>de</strong> produto <strong>de</strong>stinado a fins<br />
terapêuticos ou medicinais.<br />
c. Associação permanente para o tráfico <strong>de</strong> entorpecentes.<br />
d. Genocídio tentado.<br />
130
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
53. (OAB – 03/2008) Constitui crime omissivo próprio:<br />
a. a falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atestado médico.<br />
b. o atentado ao pudor mediante frau<strong>de</strong>.<br />
c. o abandono intelectual.<br />
d. a mediação para servir a lascívia <strong>de</strong> outrem.<br />
54. (OAB/DF – 01/2006) É correto que no crime progressivo há:<br />
a. pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutas <strong>de</strong>litivas enca<strong>de</strong>adas por uma sequência causal e certa<br />
unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contexto, sendo a posterior mais grave que a anterior, com <strong>de</strong>sdobramento<br />
do elemento subjetivo em momentos distintos.<br />
b. um tipo <strong>penal</strong>, abstratamente consi<strong>de</strong>rado, que contém implicitamente outro, o<br />
qual <strong>de</strong>ve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado.<br />
c. o cometimento <strong>de</strong> duas infrações penais, sendo a primeira menos grave que a<br />
segunda, a qual, por isso, consi<strong>de</strong>ra-se pós-fato não punível.<br />
d. o cometimento <strong>de</strong> duas ou mais infrações penais, num mesmo contexto e contra<br />
a mesma vítima, com unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnios.<br />
55. (Analista Processual/TJRR – 2006) A Constituição Fe<strong>de</strong>ral dispõe que a lei consi<strong>de</strong>rará<br />
crimes inafiançáveis e insuscetíveis <strong>de</strong> graça ou anistia a prática da tortura,<br />
o tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os <strong>de</strong>finidos como<br />
crimes hediondos. Acerca <strong>de</strong>sse assunto, assinale a opção correta.<br />
a. Na legislação brasileira, o caráter hediondo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada conduta in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> previsão legal, po<strong>de</strong>ndo ser conferido pelo juiz da causa a certos ilícitos penais,<br />
<strong>de</strong>vido à gravida<strong>de</strong> do crime.<br />
b. O prazo da prisão temporária nos crimes hediondos será <strong>de</strong> trinta dias, prorrogável<br />
por igual período, em caso <strong>de</strong> extrema e comprovada necessida<strong>de</strong>. Para<br />
os outros crimes, o prazo da prisão temporária é <strong>de</strong> cinco dias, prorrogável por<br />
mais cinco.<br />
c. É cabível a liberda<strong>de</strong> provisória na hipótese <strong>de</strong> autuação em flagrante por crime<br />
hediondo, visto tratar-se <strong>de</strong> instituto cuja natureza não é a <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> cumprimento<br />
<strong>de</strong> pena, mas <strong>de</strong> antecipação da liberda<strong>de</strong> sob certas condições.<br />
d. São consi<strong>de</strong>rados crimes hediondos, para efeitos da Lei n. 8.072/1990, o homicídio<br />
simples, o homicídio qualificado, o latrocínio, a extorsão qualificada pelo resultado<br />
morte, o estupro, o atentado violento ao pudor e o tráfico <strong>de</strong> entorpecentes.<br />
56. (Perito Criminal/PCDF – 2008) Assinale a alternativa que apresenta uma conduta<br />
que não constitui crime hediondo.<br />
a. Tráfico <strong>de</strong> entorpecentes.<br />
b. Latrocínio.<br />
c. Extorsão mediante sequestro.<br />
d. Homicídio qualificado pelo motivo fútil.<br />
e. Tentativa <strong>de</strong> atentado violento ao pudor.<br />
131
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
57. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) O crime <strong>de</strong> quadrilha ou bando:<br />
a. é permanente.<br />
b. não exige a prática efetiva dos crimes, bastando a associação.<br />
c. requer mais <strong>de</strong> três pessoas para a sua configuração, sendo que todas elas <strong>de</strong>vem<br />
ser imputáveis.<br />
d. exige sempre a posse <strong>de</strong> armas.<br />
e. exige que ao menos três dos integrantes pratiquem os atos executórios dos crimes.<br />
58. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) A expressão “quadrilhas <strong>de</strong> bagatela”:<br />
a. implementa no âmbito do estudo das organizações criminosas a aplicação do<br />
princípio da insignificância, recomendando a <strong>de</strong>scriminalização das condutas<br />
menos graves.<br />
b. procura distinguir, ao menos no plano doutrinário, organização criminosa do<br />
crime <strong>de</strong> quadrilha ou bando, vez que a complexida<strong>de</strong> e abrangência da primeira<br />
não permite sua equiparação ao segundo.<br />
c. indica as quadrilhas nas quais se verifica a criação <strong>de</strong> uma estrutura hierarquizada,<br />
com po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> intimidação e estrutura empresarial.<br />
d. encontra abrigo na legislação brasileira, a qual distingue com razoável rigor as<br />
organizações <strong>de</strong> maior e menor porte.<br />
e. não encontra amparo na doutrina, a qual propugna tratamento idêntico tanto<br />
para as associações criminosas <strong>de</strong> maior complexida<strong>de</strong> quanto para as <strong>de</strong> pequena<br />
dimensão, como instrumento <strong>de</strong> combate a esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquência.<br />
59. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJTO – 2007) Acerca do crime <strong>de</strong> quadrilha, assinale a opção correta.<br />
a. O <strong>de</strong>nominado crime <strong>de</strong> quadrilha ocorre quando três ou mais pessoas se associam<br />
com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> burlar a lei.<br />
b. Consi<strong>de</strong>ra-se cessada, com a <strong>de</strong>núncia, a permanência do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> quadrilha,<br />
para o efeito <strong>de</strong> se admitir, sem que se incorra, por isso, em bis in i<strong>de</strong>m, a legitimida<strong>de</strong>,<br />
em tese, <strong>de</strong> nova acusação pela prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong>sse mesmo tipo.<br />
c. O tipo <strong>penal</strong> não exige que todos os sujeitos ativos do crime <strong>de</strong> quadrilha sejam<br />
imputáveis, mas ainda assim a jurisprudência e a doutrina majoritárias não admitem,<br />
para a composição do crime, a formação <strong>de</strong> quadrilha entre maiores e<br />
menores <strong>de</strong> 18 anos.<br />
d. Aumenta-se um sexto <strong>de</strong> até a meta<strong>de</strong> a pena do crime <strong>de</strong> quadrilha ou bando,<br />
caso a ação do grupo seja armada.<br />
60. (Defensor Público/DP MS – 2008) Consi<strong>de</strong>re as hipóteses a seguir e, <strong>de</strong> acordo<br />
com a majoritária corrente doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial, assinale a que configura<br />
crime <strong>de</strong> quadrilha ou bando.<br />
a. “A”, “B”, “C” e “D”, os três primeiros maiores, e o último com 16 (<strong>de</strong>zesseis)<br />
anos, associam-se, em abril, para a prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong>lituosos, combinando e planejando<br />
furtos a serem executados no mês <strong>de</strong> julho. Nenhum furto é realizado.<br />
132
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. “X”, “Y”, “Z” e “W”, todos maiores, conhecem-se <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um presídio. Planejam<br />
uma fuga, a ser perpetrada sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br />
A execução se inicia, mas o fato não se consuma por circunstâncias alheias à<br />
vonta<strong>de</strong> dos agentes.<br />
c. “M”, “N”, “O” e “P”, todos maiores, planejam e executam, mediante golpes <strong>de</strong><br />
bastão, o homicídio <strong>de</strong> “R”.<br />
d. “E”, “F”, “G” e “H”, todos maiores, com habitualida<strong>de</strong> e estabilida<strong>de</strong>, cometem<br />
contravenção <strong>penal</strong> <strong>de</strong> explorar a loteria <strong>de</strong>nominada jogo do bicho.<br />
61. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Analise as alternativas a seguir. Todas estão<br />
corretas, exceto a:<br />
a. Na tentativa perfeita ou acabada <strong>de</strong> homicídio o agente esgota o processo <strong>de</strong><br />
execução <strong>de</strong>sse crime, fazendo tudo o que podia para matar, exaurindo sua capacida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> vulneração da vítima.<br />
b. O homicídio é <strong>de</strong>lito formal.<br />
c. O homicídio privilegiado não é consi<strong>de</strong>rado crime hediondo.<br />
d. No homicídio, a vingança por si só não leva necessariamente ao reconhecimento<br />
da qualificadora da torpeza.<br />
62. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Em relação à classificação doutrinária dos crimes,<br />
marque C ou E, conforme as afirmações a seguir sejam corretas ou erradas.<br />
( ) Nos chamados “<strong>de</strong>litos <strong>de</strong> resultado” o tipo <strong>penal</strong> prevê um resultado típico,<br />
natural ou material vinculado à conduta pelo nexo causal.<br />
( ) “Delitos vagos” são aqueles que têm por Sujeito passivo entida<strong>de</strong>s sem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica, como a família, o público ou a socieda<strong>de</strong>.<br />
( ) O “crime falho” é também <strong>de</strong>nominado “quase- crime”.<br />
( ) “Crime multitudinário” é o praticado por uma multidão em tumulto, espontaneamente<br />
organizada no sentido <strong>de</strong> um comportamento comum contra pessoas<br />
ou coisas.<br />
( ) “Crime transeunte” é o que <strong>de</strong>ixa vestígios; “crime não transeunte” é o que não<br />
<strong>de</strong>ixa vestígios.<br />
A sequência correta, <strong>de</strong> cima para baixo, é:<br />
a. C, E, C, C, C.<br />
b. C, C, E, C, E.<br />
c. E, C, C, E, C.<br />
d. E, E, C, C, E.<br />
63. (OAB – 03/2007) Leonardo, indignado por não ter recebido uma dívida referente a<br />
venda <strong>de</strong> cinco cigarros, <strong>de</strong>sferiu facadas no <strong>de</strong>vedor, que, em razão dos ferimentos,<br />
faleceu. Logo após o fato, Leonardo escon<strong>de</strong>u o cadáver em uma gruta. Com<br />
base na situação hipotética acima, é correto afirmar que:<br />
a. a ocultação <strong>de</strong> cadáver é crime permanente.<br />
133
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. há concurso formal entre o homicídio e a ocultação <strong>de</strong> cadáver.<br />
c. leonardo praticou crime <strong>de</strong> homicídio qualificado por motivo torpe.<br />
d. o fato <strong>de</strong> Leonardo ter cometido o crime por não ter recebido uma dívida é circunstância<br />
que agrava a pena.<br />
64. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJAL – 2008) A respeito dos crimes, assinale a opção correta.<br />
a. O crime <strong>de</strong> estupro é classificado pela doutrina como crime <strong>de</strong> ação livre.<br />
b. Crimes vagos são aqueles em relação aos quais o CP <strong>de</strong>screve várias condutas,<br />
como o crime <strong>de</strong> participação em suicídio.<br />
c. O crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> domicílio é classificado como crime formal, pois não é<br />
necessária a ocorrência do resultado para a consumação do <strong>de</strong>lito.<br />
d. Crime plurilocal é aquele em que a execução ocorre em um país e o resultado,<br />
em outro.<br />
e. O crime <strong>de</strong> apropriação <strong>de</strong> coisa achada é classificado como crime a prazo, tendo<br />
em vista que somente se aperfeiçoa se o agente não <strong>de</strong>volver o bem à vítima<br />
<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 15 dias do achado.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 65 a 68<br />
65. (Analista Ministerial/MPTO. 2006) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Um traficante <strong>de</strong> drogas comprou dois quilos <strong>de</strong> cocaína e, em seguida, ven<strong>de</strong>u<br />
a meta<strong>de</strong> do entorpecente, retendo em <strong>de</strong>pósito um quilo da droga para posterior<br />
consumo e venda. Nessa situação, observa-se que várias condutas típicas evi<strong>de</strong>nciam<br />
o tráfico <strong>de</strong> entorpecentes, conforme tipificado na legislação específica e,<br />
assim, no caso em apreço, o agente respon<strong>de</strong>rá por dois ou mais <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> tráfico<br />
ilícito <strong>de</strong> entorpecentes em continuação <strong>de</strong>litiva, uma vez que adquiriu, ven<strong>de</strong>u e<br />
reteve em <strong>de</strong>pósito substância entorpecente.<br />
66. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) As infrações penais são divididas pelos juristas<br />
em diversas classificações, consoante diferentes critérios. Uma <strong>de</strong>las <strong>de</strong>nomina<br />
certos crimes como <strong>de</strong> mão própria, isto é, aqueles que somente po<strong>de</strong>m ser perpetrados<br />
pelo próprio agente e <strong>de</strong> forma direta; exemplo <strong>de</strong>ssa espécie é o falso<br />
testemunho. Por outro lado, nos crimes <strong>de</strong> mão própria, é juridicamente possível<br />
configurar-se caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> pessoas.<br />
67. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Rômulo sequestrou Lúcio, exigindo <strong>de</strong> sua família<br />
o pagamento <strong>de</strong> R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime <strong>de</strong><br />
extorsão mediante sequestro praticado por Rômulo é consi<strong>de</strong>rado crime habitual.<br />
68. (Agente Técnico Jurídico/MPE MA – 2008) Os crimes monossubjetivos configuram<br />
crimes <strong>de</strong> concurso necessário (<strong>de</strong> pessoas).<br />
69. (OAB/DF – 03/2005) O Código Penal brasileiro, em relação ao dolo direto, adota<br />
a seguinte teoria:<br />
a. da representação.<br />
134
. do consentimento.<br />
c. da vonta<strong>de</strong>.<br />
d. da cognição.<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
70. (Analista Judiciário/TJPE – 2007) Em relação ao dolo e a culpa é incorreto afirmar que:<br />
a. é justamente na previsibilida<strong>de</strong> dos acontecimentos e na ausência <strong>de</strong> previsão<br />
pelo agente que resi<strong>de</strong> a conceituação da culpa <strong>penal</strong>.<br />
b. enquanto no dolo direto o indivíduo age por causa do resultado, no eventual, age<br />
apesar do resultado.<br />
c. no campo <strong>penal</strong>, em razão da adoção da teoria da “compensação <strong>de</strong> culpas”, se<br />
dois agentes concorrem culposamente para um resultado ilícito, ambos serão,<br />
em tese, responsabilizados.<br />
d. na culpa consciente, diferentemente do dolo eventual, o agente firma e <strong>de</strong>liberadamente<br />
age visando a obtenção do resultado ou assume o risco <strong>de</strong> produzi-lo.<br />
e. dolo é o comportamento psíquico contrário à or<strong>de</strong>m jurídica e como tal <strong>de</strong>ve ser<br />
aferido no momento do <strong>de</strong>lito.<br />
71. (OAB/DF – 01/2000) Quanto aos crimes dolosos ou culposos não é verda<strong>de</strong>iro<br />
afirmar:<br />
a. Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco <strong>de</strong><br />
produzi-lo.<br />
b. Diz-se o crime culposo, quando o agente <strong>de</strong>u causa ao resultado por imprudência,<br />
imperícia ou negligência.<br />
c. A linha divisória entre a culpa consciente e o dolo eventual é bastante tênue. Em<br />
ambos, o agente prevê a ocorrência do resultado, mas somente na culpa o agente<br />
admite a possibilida<strong>de</strong> do evento ocorrer.<br />
d. Há um <strong>de</strong>nominador comum entre o dolo eventual e a culpa consciente: a previsão<br />
do resultado ilícito.<br />
72. (Analista Administrativo/MPU – 2004) A diferença entre dolo eventual e culpa<br />
consciente consiste no fato <strong>de</strong> que:<br />
a. no dolo eventual a vonta<strong>de</strong> do agente visa a um ou outro resultado; e na culpa<br />
consciente o sujeito não prevê o resultado, embora este seja previsível.<br />
b. no dolo eventual a vonta<strong>de</strong> do agente não visa a um resultado preciso e <strong>de</strong>terminado;<br />
e na culpa consciente o agente conscientemente admite e aceita o risco <strong>de</strong><br />
produzir o resultado.<br />
c. no dolo eventual não é suficiente que o agente tenha se conduzido <strong>de</strong> maneira a<br />
assumir o resultado, exige-se mais, que ele haja consentido no resultado; já na<br />
culpa consciente o sujeito prevê o resultado, mas espera que este não aconteça.<br />
d. se o agente concordou em última instância com o resultado, não agiu com dolo<br />
eventual, mas com culpa consciente.<br />
e. se não assumiu o risco <strong>de</strong> produzir, mas tão somente agiu com negligência,<br />
houve dolo eventual e não culpa consciente.<br />
135
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
73. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Uma pessoa está numa fazenda, em época <strong>de</strong><br />
seca, <strong>de</strong>itada sobre a folhagem seca, fumando. Quando o cigarro está pela meta<strong>de</strong>,<br />
ela o joga no chão, ainda aceso. Sua conduta resulta em um incêndio. Perscrutando-se<br />
o elemento subjetivo apenas, não se po<strong>de</strong> afirmar que houve:<br />
a. dolo direto, se sua intenção foi causar incêndio.<br />
b. dolo eventual, se não ocorreu a intenção mas aceitou mentalmente o resultado;<br />
c. culpa inconsciente, se ela sequer chegou a cogitar do risco do resultado vir a<br />
ocorrer.<br />
d. culpa consciente, se ele cogitou do risco do incêndio mas creu sinceramente<br />
que, por algum motivo, ele não viria a ocorrer.<br />
e. preterdolo, em virtu<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> no antece<strong>de</strong>nte (jogar o cigarro) e culpa no<br />
consequente (incêndio).<br />
74. (OAB/DF – 03/2002) Zangado, prevendo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vir a ferir pessoas que<br />
se encontravam à sua volta, já nervoso, começa a disparar a sua arma até que uma<br />
das balas atinge Distraído que por ali se encontrava, produzindo-lhe lesão corporal.<br />
Qual o elemento subjetivo do crime praticado por Zangado?<br />
a. Concurso formal homogêneo.<br />
b. Dolo eventual.<br />
c. Aberratio ictus.<br />
d. Omissão <strong>de</strong> resultado fatal.<br />
75. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2004) O motorista <strong>de</strong> um ônibus, percebendo a presença<br />
<strong>de</strong> um menor pen<strong>de</strong>ndo na traseira do veículo por ele conduzido, imprime alta<br />
velocida<strong>de</strong>, fazendo com que, numa curva acentuada, o pingente acabe por ser<br />
atirado contra o solo, vindo a morrer em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> grave lesão cerebral provocada<br />
pela queda. Diante da presente hipótese, marque a alternativa correta sobre<br />
o crime cometido pelo motorista.<br />
a. Homicídio culposo, pela imprudência.<br />
b. Homicídio culposo, pela negligência.<br />
c. Homicídio praticado com dolo eventual.<br />
d. Lesão corporal seguida <strong>de</strong> morte.<br />
e. Homicídio privilegiado.<br />
76. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2008) George Shub, conhecido terrorista, preten<strong>de</strong>ndo<br />
matar o Presi<strong>de</strong>nte da República <strong>de</strong> Quiare, planta uma bomba no veículo em que<br />
ele sabe que o político é levado por um motorista e dois seguranças até uma inauguração<br />
<strong>de</strong> uma obra. A bomba é por ele <strong>de</strong>tonada à distância, durante o trajeto,<br />
provocando a morte <strong>de</strong> todos os ocupantes do veículo. Com relação à morte do<br />
motorista, George Shub agiu com:<br />
a. dolo direto <strong>de</strong> primeiro grau.<br />
136
. dolo direto <strong>de</strong> segundo grau.<br />
c. dolo eventual.<br />
d. imprudência consciente.<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
77. (Procurador/BACEN – 2002) Em relação à culpa lato sensu po<strong>de</strong>-se dizer que:<br />
a. A punição a título <strong>de</strong> culpa stricto sensu é a regra, enquanto a sanção por dolo<br />
é excepcional.<br />
b. No dolo eventual é suficiente que o agente tenha-se conduzido <strong>de</strong> maneira a<br />
assumir o risco <strong>de</strong> produzir o resultado e, assim, não se exige que haja ele assentido<br />
com o resultado; já na culpa consciente o sujeito não prevê o resultado,<br />
embora este seja previsível.<br />
c. No crime culposo é dispensável haver nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a conduta e o<br />
resultado, pois este é reprovável pela <strong>de</strong>satenção do agente ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado<br />
para evitar o previsível.<br />
d. Culpa própria é aquela que o agente prevê e quer o resultado, mas sua vonta<strong>de</strong><br />
baseia-se em erro <strong>de</strong> tipo inescusável ou vencível; na culpa imprópria o sujeito<br />
não prevê o resultado nem assume o risco <strong>de</strong> provocá-lo.<br />
e. Se o agente não <strong>de</strong>u seu assentimento último ao resultado, não agiu com dolo<br />
eventual, mas com culpa consciente.<br />
78. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Com relação a culpa inconsciente, assinale a<br />
alternativa correta.<br />
a. O agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que o mesmo não venha a<br />
ocorrer.<br />
b. O agente não prevê o resultado, apesar <strong>de</strong> ser o mesmo previsível.<br />
c. O agente não prevê o resultado, pois o mesmo era imprevisível.<br />
d. O agente prevê o resultado e assume o risco <strong>de</strong> o mesmo ocorrer.<br />
e. O agente prevê e <strong>de</strong>seja o resultado.<br />
79. (OAB/DF – 03/2002) Constitui elemento do crime culposo, além <strong>de</strong> outros:<br />
a. a compensação.<br />
b. a concorrência da culpa.<br />
c. o perdão judicial.<br />
d. a previsibilida<strong>de</strong>.<br />
80. (OAB/DF – 02/2003) Segundo a doutrina, são, <strong>de</strong>ntre outros, elementos do tipo culposo:<br />
a. imprudência e positiva previsão do resultado pelo agente.<br />
b. negligência e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o agente, segundo suas aptidões pessoais (previsibilida<strong>de</strong><br />
subjetiva) ter consciência <strong>de</strong> que o resultado contrário ao direito po<strong>de</strong> ocorrer.<br />
c. imperícia e inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa.<br />
d. previsibilida<strong>de</strong> objetiva (aquela conduta própria aos pru<strong>de</strong>ntes e aos bons pais<br />
<strong>de</strong> família <strong>de</strong> uma maneira geral) e ausência <strong>de</strong> previsão por parte do agente.<br />
137
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
81. (OAB – 03/2007) É elemento do crime culposo:<br />
a. a observância <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver objetivo <strong>de</strong> cuidado.<br />
b. o resultado lesivo não querido, mas assumido, pelo agente.<br />
c. a conduta humana voluntária, sempre comissiva.<br />
d. a previsibilida<strong>de</strong>.<br />
82. (Procurador/TCEAL – 2008) São elementos do crime culposo a:<br />
a. não observância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado e a previsibilida<strong>de</strong> do resultado.<br />
b. possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecer a ilicitu<strong>de</strong> do fato e a imputabilida<strong>de</strong>.<br />
c. previsibilida<strong>de</strong> do resultado e a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa.<br />
d. imputabilida<strong>de</strong> e a não observância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado.<br />
e. exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecer a ilicitu<strong>de</strong> do fato.<br />
83. (OAB/DF – 03/2006) Sobre a culpa consciente (culpa com previsão), assinale a<br />
alternativa correta.<br />
a. O agente prevê o resultado, assumindo o risco <strong>de</strong> que venha a ocorrer.<br />
b. O agente não prevê o resultado, que era previsível.<br />
c. O agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que não venha a ocorrer.<br />
d. O agente não prevê o resultado, que é imprevisível.<br />
84. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Caracteriza-se a culpa consciente quando:<br />
a. o agente não prevê o resultado, malgrado seja previsível.<br />
b. o agente admite e aceita o risco <strong>de</strong> produzir o resultado.<br />
c. o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que ele não aconteça.<br />
d. o agente prevê o resultado, não se importando que venha ele a acontecer.<br />
85. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2005) Em face das seguintes assertivas,<br />
assinale a alternativa incorreta.<br />
a. O dolo direto <strong>de</strong> segundo grau versa sobre as consequências secundárias, <strong>de</strong>correntes<br />
dos meios elegidos pelo autor para a prática da conduta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que por ele<br />
representadas como certas ou necessárias, ainda que não <strong>de</strong>sejadas.<br />
b. O comportamento típico culposo apresenta os seguintes elementos: conduta voluntária;<br />
inobservância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado objetivo; produção <strong>de</strong> resultado<br />
naturalístico, não <strong>de</strong>sejado nem consentido; nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>; previsão ou<br />
previsibilida<strong>de</strong> objetiva; subsunção a norma <strong>penal</strong> expressa.<br />
c. O preenchimento do tipo <strong>penal</strong> doloso po<strong>de</strong> exigir, ao lado do dolo, a verificação<br />
<strong>de</strong> outros elementos <strong>de</strong> natureza subjetiva, sem os quais a conduta será<br />
<strong>de</strong>sclassificada para outro tipo <strong>penal</strong> ou simplesmente consi<strong>de</strong>rada atípica.<br />
d. A combinação entre o dolo (no prece<strong>de</strong>nte) e a culpa (no consequente) é essencial<br />
para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado.<br />
138
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
e. O Código Penal brasileiro acolheu, no caput <strong>de</strong> seu art. 13, a teoria da equivalência<br />
dos antece<strong>de</strong>ntes causais, admitindo, todavia, o rompimento do nexo<br />
causal por causa superveniente relativamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (art. 13, § 1º), o que<br />
representa limite à amplitu<strong>de</strong> da teoria elegida pelo legislador para regular a<br />
causalida<strong>de</strong> natural no <strong>Direito</strong> Penal.<br />
86. (Juiz Substituto/TJDFT – 2002) No caso <strong>de</strong> concorrência <strong>de</strong> culpas entre dois<br />
agentes no eventus <strong>de</strong>licti, <strong>de</strong>ve o Juiz, ao prolatar sua <strong>de</strong>cisão:<br />
a. optar, na fixação da pena, pela compensação das culpas, atento ao princípio da<br />
equida<strong>de</strong>.<br />
b. <strong>de</strong>clarar extinta a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos os agentes.<br />
c. admitir que os dois agentes são responsáveis pelo evento lesivo.<br />
d. reconhecer que a culpa <strong>de</strong> um dos agentes afasta a do outro.<br />
87. (Escrivão/TJAM – 2005) Em <strong>de</strong>terminada casa noturna, Leandro e Efigênio tiveram<br />
áspera discussão com Cláudio. Preten<strong>de</strong>ndo matar o <strong>de</strong>safeto, eles sacaram <strong>de</strong><br />
facas, investindo contra Cláudio, que, <strong>de</strong>sarmado, saiu em disparada. Perseguido<br />
pelos seus algozes, ele caiu <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um rio, bateu com a cabeça numa pedra, per<strong>de</strong>u<br />
os sentidos e, em consequência, morreu por afogamento. Esta situação po<strong>de</strong><br />
ser assim interpretada:<br />
a. configura-se hipótese <strong>de</strong> homicídio privilegiado.<br />
b. houve cometimento <strong>de</strong> um homicídio culposo.<br />
c. <strong>de</strong>u-se caso <strong>de</strong> homicídio praeterdoloso.<br />
d. há caracterização <strong>de</strong> homicídio doloso.<br />
e. não há configuração <strong>de</strong> crime.<br />
88. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Conceitua-se:<br />
a. Culpa inconsciente pela previsão do resultado.<br />
b. Culpa consciente pela previsibilida<strong>de</strong> aliada a previsão do resultado.<br />
c. Dolo eventual pela previsibilida<strong>de</strong> aliada do resultado aliada a uma ação dirigida<br />
a um fim.<br />
d. Dolo direto pela previsibilida<strong>de</strong> do resultado aliada a assunção do risco da sua<br />
ocorrência.<br />
e. Dolo alternativo pela previsão do resultado aliada a sua vonta<strong>de</strong> livre e dirigida<br />
a um fim.<br />
89. (Perito Médico-Legista/PCDF – 2008) Consi<strong>de</strong>rando o dolo e a culpa, assinale a<br />
alternativa incorreta.<br />
a. Na seara <strong>penal</strong>, em razão da adoção da teoria da compensação <strong>de</strong> culpas, se<br />
duas pessoas agem com imprudência, uma dando causa a lesões a outra, ambas<br />
respon<strong>de</strong>m pelo crime; uma conduta culposa não anula a outra.<br />
139
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Enquanto no dolo direto o agente visa certo e <strong>de</strong>terminado resultado, no dolo<br />
eventual o agente assume o risco <strong>de</strong> produzir o resultado.<br />
c. Da inobservância <strong>de</strong> um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora<br />
<strong>de</strong> um resultado objetivamente previsível, por imprudência, negligência ou imperícia,<br />
é que resi<strong>de</strong> a conceituação da culpa <strong>penal</strong>.<br />
d. No dolo específico, o agente realiza a conduta visando a um fim especial, enquanto<br />
o dolo geral ocorre, quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado<br />
por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca.<br />
e. Na culpa consciente, diferentemente do dolo eventual, o agente age firme e <strong>de</strong>liberadamente<br />
visando a obtenção do resultado ou assume o risco <strong>de</strong> produzi-lo.<br />
90. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Com relação aos elementos subjetivos do<br />
tipo <strong>penal</strong>, assinale a alternativa incorreta.<br />
a. A culpa imprópria se refere à hipótese <strong>de</strong> ocorrência da discriminante putativa<br />
do erro evitável pelas circunstâncias.<br />
b. A distinção entre dolo eventual e culpa consciente resi<strong>de</strong> na aceitação do resultado<br />
que, embora previsto subjetivamente em ambos os casos, somente ocorre<br />
na hipótese dolosa.<br />
c. É conhecido como dolo direto <strong>de</strong> primeiro grau aquele relacionado aos fins<br />
propostos e aos meios escolhidos pelo agente para a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito.<br />
d. No crime culposo, a conduta ativa ou omissiva manifestada pelo sujeito ativo<br />
é <strong>penal</strong>mente irrelevante sempre se dirigindo a fins lícitos e somente faz surgir<br />
a responsabilida<strong>de</strong> criminal quando dá causa a resultado lesivo <strong>de</strong>sejado por<br />
inobservância <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver objetivo <strong>de</strong> cuidado.<br />
91. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2008) A culpa que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> erro culposo sobre a legitimida<strong>de</strong><br />
da ação realizada <strong>de</strong>nomina-se:<br />
a. culpa própria.<br />
b. culpa imprópria.<br />
c. culpa inconsciente.<br />
d. culpa consciente.<br />
92. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJAL – 2008) Roberto, que se encontrava próximo à entrada do<br />
banheiro localizado no interior <strong>de</strong> um bar, percebeu que Pedro, dando mostras <strong>de</strong><br />
irritação, caminhava em sua direção. Supondo que seria agredido por Pedro, a<br />
quem sequer conhecia, Roberto sacou o revólver que trazia consigo e o matou. Na<br />
realida<strong>de</strong>, Pedro não tinha intenção <strong>de</strong> agredir Roberto, somente <strong>de</strong> dirigir-se ao<br />
banheiro. Nessa situação hipotética, Roberto praticou a conduta em situação <strong>de</strong>:<br />
a. legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
b. culpa imprópria.<br />
c. culpa consciente.<br />
d. culpa inconsciente.<br />
e. dolo direto <strong>de</strong> segundo grau.<br />
140
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 93 a 95<br />
93. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Márcia<br />
resolveu disputar corrida <strong>de</strong> automóveis no centro <strong>de</strong> uma cida<strong>de</strong>, em ruas com<br />
gran<strong>de</strong> fluxo <strong>de</strong> veículos e pe<strong>de</strong>stres. Ela anteviu que a corrida po<strong>de</strong>ria causar<br />
aci<strong>de</strong>nte com consequências graves, mas, mesmo assim, assumiu o risco. De fato,<br />
Márcia, ao per<strong>de</strong>r o controle do automóvel, acabou matando uma pessoa, em <strong>de</strong>corrência<br />
<strong>de</strong> atropelamento. Nessa situação, houve o elemento subjetivo que se<br />
conhece como dolo eventual, <strong>de</strong> modo que, se esses fatos fossem provados, Márcia<br />
<strong>de</strong>veria ser julgada pelo tribunal do júri.<br />
94. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) Se o sujeito ativo do<br />
<strong>de</strong>lito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco<br />
<strong>de</strong> produzi-lo, o crime será culposo, na modalida<strong>de</strong> culpa consciente.<br />
95. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) Excetuadas as exceções<br />
legais, o autor <strong>de</strong> fato previsto como crime só po<strong>de</strong>rá ser punido se o praticar<br />
dolosamente.<br />
96. (OAB/DF – 01/2005) Por iter criminis compreen<strong>de</strong>-se o conjunto <strong>de</strong>:<br />
a. atos <strong>de</strong> execução do <strong>de</strong>lito.<br />
b. atos preparatórios antece<strong>de</strong>ntes ao <strong>de</strong>lito.<br />
c. atos <strong>de</strong> consumação do <strong>de</strong>lito.<br />
d. fases pelas quais passa o <strong>de</strong>lito.<br />
97. (OAB/DF – 01/2006) Sobre o momento consumativo do crime, assinale a alternativa<br />
incorreta.<br />
a. nos crimes materiais, a consumação ocorre com o evento ou resultado.<br />
b. nos crimes culposos, só há consumação com o resultado naturalístico.<br />
c. nos crimes formais a consumação ocorre com a própria ação, já que não se exige<br />
o resultado naturalístico.<br />
d. nos crimes omissivos impróprios, a consumação ocorre com a simples omissão<br />
do agente.<br />
98. (OAB/DF – 01/2001) Avalie as afirmativas que se seguem e, logo após, assinale a<br />
sequência correta.<br />
I – Nos crimes materiais, <strong>de</strong> ação e <strong>de</strong> resultado, o momento consumativo é o da<br />
produção <strong>de</strong>ste.<br />
II – Nos crimes permanentes, a consumação se prostrai no tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o instante<br />
em que se reúnem os seus elementos constitutivos típicos, até que cesse o<br />
comportamento do agente.<br />
III – Nos crimes formais, a consumação ocorre no momento da produção do resultado<br />
ilícito.<br />
IV – Nos crimes culposos não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar o momento consumativo.<br />
141
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
a. Apenas as afirmativas I e II estão corretas.<br />
b. Apenas as afirmativas I , II e III estão corretas.<br />
c. Apenas as afirmativas III e IV estão corretas.<br />
d. Todas as afirmativas estão corretas.<br />
99. (OAB/DF – 03/2005) Nos <strong>de</strong>nominados “crimes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>” ou “crimes <strong>de</strong> mera<br />
conduta” po<strong>de</strong>-se afirmar que:<br />
a. o tipo encerra um <strong>de</strong>svalor do resultado.<br />
b. a ação humana esgota a <strong>de</strong>scrição do tipo <strong>penal</strong>.<br />
c. a não ocorrência do resultado causal da ação impe<strong>de</strong> a consumação do crime.<br />
d. a realização do tipo <strong>penal</strong> exige constatação, caso a caso, <strong>de</strong> perigo real.<br />
100. (Técnico Judiciário/TJMS – 2008) Leia as afirmações.<br />
I – No crime consumado, reúnem-se todos os elementos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>finição legal.<br />
II – O crime tentado é aquele que não se consuma por circunstâncias alheias à<br />
vonta<strong>de</strong> do agente.<br />
III – A pena do crime consumado está prevista na parte geral do código <strong>penal</strong>,<br />
enquanto que a pena do crime tentado é a mesma do crime consumado diminuída<br />
<strong>de</strong> 1 a 2/3.<br />
Está correto o contido em:<br />
a. I e II, apenas.<br />
b. I e III, apenas.<br />
c. II e III, apenas.<br />
d. I, II e III.<br />
e. III, apenas.<br />
101. (Procurador <strong>de</strong> Contas/TCERR – 2008) Sobre o crime tentado, consi<strong>de</strong>re:<br />
I – Na tentativa há prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> execução, mas o agente não chega à consumação<br />
por circunstâncias in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da sua vonta<strong>de</strong>.<br />
II – Pune-se a cogitação se constituir, <strong>de</strong> per si, um fato típico.<br />
III – Dentre os elementos da tentativa não se inclui o dolo.<br />
IV –Em regra, pune-se a tentativa com a pena do crime consumado diminuída <strong>de</strong><br />
um terço a meta<strong>de</strong>.<br />
V – Há tentativa imperfeita quando o agente, iniciada a prática dos atos executórios,<br />
interrompe-a, por vonta<strong>de</strong> própria.<br />
Está correto o que consta SOMENTE em:<br />
a. I e II.<br />
b. I, II e III.<br />
c. II, III e V.<br />
d. II e IV.<br />
e. II, IV e V.<br />
142
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
102. (Procurador do Estado/PGEPA – 2009) Assinale a alternativa CORRETA a respeito<br />
<strong>de</strong> tentativa e consumação do crime.<br />
a. Pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte ao consumado, diminuída <strong>de</strong><br />
um a dois terços, portanto a pena do crime tentado é sempre menor que a do<br />
crime consumado.<br />
b. Os crimes culposos não admitem tentativa, inclusive na omissão imprópria,<br />
assim como nos crimes unissubsistentes, que são aqueles que se realizam em<br />
um único ato.<br />
c. Po<strong>de</strong> haver tentativa no crime preterdoloso ou preterintencional, porque nesta<br />
espécie <strong>de</strong> crime há dolo no antece<strong>de</strong>nte e culpa no consequente.<br />
d. A a<strong>de</strong>quação típica <strong>de</strong> um crime tentado é <strong>de</strong> subordinação mediata, ampliada<br />
ou por extensão, já que a conduta humana nessa espécie <strong>de</strong> crime não se enquadra<br />
prontamente na lei <strong>penal</strong> incriminadora.<br />
103. (Procurador/TCEAL – 2008) O critério utilizado pela jurisprudência para fixar o<br />
quantum <strong>de</strong> redução da pena pela tentativa consi<strong>de</strong>ra, basicamente:<br />
a. a incidência <strong>de</strong> circunstâncias atenuantes ou agravantes.<br />
b. a culpabilida<strong>de</strong> do agente.<br />
c. o grau <strong>de</strong> culpa do agente.<br />
d. a relevância do bem jurídico protegido.<br />
e. a maior ou menor proximida<strong>de</strong> da consumação.<br />
104. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro consuma-se<br />
com:<br />
a. a privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> da vítima.<br />
b. a privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> da vítima após 24 horas.<br />
c. a privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> da vítima e o pedido <strong>de</strong> resgate.<br />
d. o recebimento do resgate para a liberação da vítima.<br />
e. o recebimento do resgate após privação da liberda<strong>de</strong> por período mínimo <strong>de</strong> 24 horas.<br />
105. (OAB/DF – 01/2004) O Código Penal, em seu art. 14, inciso II, admite a tentativa<br />
quando, iniciada a execução do crime, este não se consuma por circunstâncias<br />
alheias à vonta<strong>de</strong> do agente. Relativamente à tentativa, é correto afirmar:<br />
a. Ocorre tentativa perfeita ou crime falho quando o sujeito ativo não consegue<br />
praticar os atos necessários à consumação por interferência externa.<br />
b. Não admitem tentativa os crimes omissivos puros e os <strong>de</strong>litos habituais.<br />
c. Evi<strong>de</strong>ncia-se a ocorrência <strong>de</strong> tentativa branca, segundo o entendimento da doutrina,<br />
quando o agente consegue atingir o objeto material pretendido, muito<br />
embora haja a interrupção em meio à execução.<br />
d. A tentativa é consi<strong>de</strong>rada uma forma <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação típica <strong>de</strong> subordinação imediata.<br />
143
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
106. (Advogado do Senado Fe<strong>de</strong>ral – 2008) Relativamente ao <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro,<br />
analise as afirmativas a seguir:<br />
I – Os crimes unissubsistentes, habituais próprios, comissivos e permanentes na<br />
forma omissiva não admitem tentativa.<br />
II – Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>sistência voluntária ou arrependimento posterior a conduta do<br />
agente que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> consumado o crime, repara o dano causado respon<strong>de</strong>ndo<br />
o agente somente pelos fatos praticados.<br />
III – Consi<strong>de</strong>ra-se impossível o crime quando o meio utilizado pelo agente é relativamente<br />
incapaz <strong>de</strong> alcançar o resultado.<br />
IV –Nos crimes tentados, aplica-se a pena do crime consumado reduzindo-a <strong>de</strong><br />
1/3 a 2/3, ao passo que no arrependimento eficaz se aplica a pena do crime<br />
consumado reduzindo-a <strong>de</strong> 1/6 a 1/3.<br />
Assinale:<br />
a. Se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.<br />
b. Se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.<br />
c. Se apenas as afirmativas I e IV estiverem corretas.<br />
d. Se nenhuma afirmativa estiver correta.<br />
e. Se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.<br />
107. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2000) Entre os <strong>de</strong>litos abaixo, indique aquele em que<br />
NÃO se admite, <strong>de</strong> forma alguma, a modalida<strong>de</strong> tentada:<br />
a. calúnia.<br />
b. extorsão mediante sequestro.<br />
c. estupro.<br />
d. estelionato.<br />
e. lesão corporal seguida <strong>de</strong> morte.<br />
108. (Papiloscopista Policial/PCDF – 2008) Analise as afirmativas abaixo e assinale a<br />
alternativa correta.<br />
I – Tanto a coação física quanto a coação moral irresistíveis são situações que<br />
excluem a conduta do acusado, sendo, portanto, hipóteses <strong>de</strong> atipicida<strong>de</strong>.<br />
II – O sujeito que dá inicio à execução <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong> homicídio e não o consuma<br />
pelo fato <strong>de</strong> ter se retirado do local em virtu<strong>de</strong> do esgotamento dos meios<br />
<strong>de</strong> execução tem direito aos benefícios estabelecidos no Código Penal para a<br />
<strong>de</strong>sistência voluntária.<br />
III – O arrependimento eficaz pressupõe a existência <strong>de</strong> uma tentativa perfeita, em<br />
que o agente já esgotou toda a ativida<strong>de</strong> executória.<br />
IV –A tentativa branca ou incruenta <strong>de</strong>ve resultar na diminuição da pena no patamar<br />
máximo da tentativa (2/3).<br />
a. Todas as afirmativas estão erradas.<br />
b. Há apenas uma afirmativa certa.<br />
c. Há apenas duas afirmativas certas.<br />
d. Há apenas três afirmativas certas.<br />
e. Todas as afirmativas estão certas.<br />
144
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
109. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCMA – 2006) Consi<strong>de</strong>re:<br />
I – Paulo <strong>de</strong>seja matar José, mas <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> seu intento.<br />
II – João <strong>de</strong>seja matar José, adquire veneno, mas se arrepen<strong>de</strong> e também <strong>de</strong>siste.<br />
III – Luiz <strong>de</strong>seja matar José, adquire veneno, coloca na xícara <strong>de</strong> café <strong>de</strong>ste, mas se<br />
arrepen<strong>de</strong> e impe<strong>de</strong> o mesmo <strong>de</strong> ingeri-lo.<br />
IV –Pedro <strong>de</strong>seja matar José, adquire veneno, coloca na xícara <strong>de</strong> café <strong>de</strong>ste; José<br />
toma o veneno, mas é levado por sua empregada a um hospital, on<strong>de</strong> os médicos<br />
conseguem salvá-lo.<br />
Há tentativa <strong>de</strong> homicídio nas hipóteses indicadas APENAS em:<br />
a. IV.<br />
b. III.<br />
c. III e IV.<br />
d. II, III e IV.<br />
e. I e II.<br />
110. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) Entre as teorias que diferenciam os atos preparatórios<br />
dos atos <strong>de</strong> execução, aquela que afirma que os atos <strong>de</strong> execução são os que<br />
importam em realização da conduta <strong>de</strong>scrita no núcleo do tipo é a teoria:<br />
a. objetiva-formal.<br />
b. subjetiva.<br />
c. objetiva-material.<br />
d. social.<br />
e. finalista.<br />
111. (Analista Administrativo/TCRR – 2006) Assinale a alternativa INCORRETA.<br />
a. Crime impossível é quando a tentativa, por ineficácia absoluta do meio ou por<br />
absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto, não é punida, pois, é impossível consumar-se<br />
o crime.<br />
b. Diz-se o crime tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias<br />
alheias à vonta<strong>de</strong> do agente.<br />
c. Diz-se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos <strong>de</strong> sua<br />
<strong>de</strong>finição legal.<br />
d. Arrependimento posterior é quando o agente ativo, em qualquer crime, reparando<br />
o dano ou restituindo a coisa, até o recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa,<br />
por ato voluntário do agente ativo, a pena será reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
112. (Advogado Criminal/CET-SP – 2008) O arrependimento posterior po<strong>de</strong> ocorrer:<br />
a. somente nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a<br />
pena po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
b. somente nos crimes cometidos sem violência, e a pena não é aplicada em razão<br />
do arrependimento do agente.<br />
c. em qualquer crime, e a pena é reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
d. em qualquer crime, e a pena não po<strong>de</strong> ser aplicada em <strong>de</strong>corrência do arrependimento<br />
do agente.<br />
145
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
113. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) A respeito da tentativa, é correto afirmar que:<br />
a. não é admitida nas contravenções penais.<br />
b. no iter criminis, ocorre nos atos preparatórios.<br />
c. po<strong>de</strong> ocorrer em qualquer crime.<br />
d. a pena é sempre meta<strong>de</strong> daquela prevista para o crime consumado.<br />
e. é admitida nos crimes unissubsistentes.<br />
114. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJAL – 2008) Admite tentativa o crime:<br />
a. <strong>de</strong> atentado.<br />
b. unissubsistente.<br />
c. <strong>de</strong> mera conduta.<br />
d. omissivo próprio.<br />
e. habitual.<br />
115. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) Tício <strong>de</strong>volve todos os objetos <strong>de</strong> valor subtraídos,<br />
<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ser preso em flagrante no interior <strong>de</strong> uma residência, porque lá<br />
entrou clan<strong>de</strong>stinamente, abrindo o cofre e retirando as joias guardadas no local.<br />
Po<strong>de</strong>-se afirmar que ocorreu:<br />
a. crime impossível.<br />
b. tentativa.<br />
c. <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />
d. arrependimento eficaz.<br />
e. crime consumado.<br />
116. (OAB/DF – 01/2000) Ainda sobre tentativa é correto afirmar que:<br />
a. na fixação do percentual inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena nos casos <strong>de</strong> crimes<br />
tentados há <strong>de</strong> se levar em conta o iter criminis, ou seja, os atos que chegaram a<br />
ser praticados pelo agente.<br />
b. pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte ao crime consumado, diminuída<br />
da meta<strong>de</strong>.<br />
c. a diminuição da pena, no caso, é faculda<strong>de</strong> do juiz.<br />
d. não há parâmetro para diminuir a pena nos casos <strong>de</strong> crimes tentados, ficando ao<br />
livre arbítrio do juiz.<br />
117. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) Em relação às penas e sua redução, assinale<br />
a opção correta.<br />
a. O Código Penal comina uma pena para os crimes tentados e outra para os crimes<br />
consumados.<br />
b. A redução da pena pela tentativa fica a critério do juiz, discricionariamente,<br />
com limite apenas nas cominações mínima e máxima do tipo <strong>penal</strong>.<br />
146
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. A redução da pena é obrigatória em caso <strong>de</strong> tentativa, <strong>de</strong>vendo ser reduzida em<br />
um a dois terços da pena prevista para o crime consumado.<br />
d. A redução da pena é facultativa em caso <strong>de</strong> tentativa, po<strong>de</strong>ndo ser reduzida em<br />
um sexto a dois terços da pena prevista para o crime consumado.<br />
118. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Quanto à tentativa, assinale a alternativa correta.<br />
a. Sua caracterização só se perfaz após a conclusão do iter criminis.<br />
b. Só po<strong>de</strong> ocorrer durante os atos preparatórios.<br />
c. Não há tentativa nos crimes <strong>de</strong> consumação antecipada.<br />
d. A interrupção dos atos executórios antes da consumação do resultado caracteriza<br />
a <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />
e. Só há tentativa em crimes materiais.<br />
119. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) A tentativa:<br />
a. é impunível nos casos <strong>de</strong> ineficácia absoluta do meio e <strong>de</strong> relativa improprieda<strong>de</strong><br />
do objeto.<br />
b. não prescin<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> execução, ainda que se trate <strong>de</strong> contravenção<br />
<strong>penal</strong>.<br />
c. dispensa o exaurimento da infração, necessário apenas para que se reconheça a<br />
consumação nos crimes formais.<br />
d. constitui causa geral <strong>de</strong> diminuição da pena, <strong>de</strong>vendo o respectivo redutor correspon<strong>de</strong>r<br />
à culpabilida<strong>de</strong> do agente, segundo pacífico entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />
e. exige comportamento doloso do agente.<br />
120. (OAB/DF – 02/2006) Sobre crime falho, assinale a alternativa CORRETA.<br />
a. É aquele no qual alguém, insidiosamente, provoca uma situação que leva o<br />
agente à prática do crime, mas, antes, toma as <strong>de</strong>vidas providências para que o<br />
mesmo se consume.<br />
b. É aquele no qual o agente acredita que está praticando um crime, que não existe,<br />
pois o fato não é típico.<br />
c. É o mesmo que tentativa perfeita, na qual o crime não se consuma por circunstâncias<br />
alheias à vonta<strong>de</strong> do agente, embora este pratique todos os atos necessários<br />
para a consumação do crime.<br />
d. É o mesmo que tentativa ina<strong>de</strong>quada ou inidônea, na qual o crime não po<strong>de</strong> ser consumado<br />
por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto.<br />
121. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Em relação ao estudo da tentativa, analise as<br />
afirmativas abaixo:<br />
I – Não admitem tentativa os crime habituais, culposos, preterdolosos ou preterintencionais<br />
e omissivos próprios.<br />
II – Crimes unissubsistentes admitem tentativa.<br />
147
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
III – É possível a tentativa no <strong>de</strong>lito previsto no art. 122 do CP (“Art. 122. Induzir<br />
ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”).<br />
IV – O crime <strong>de</strong> extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
V – É possível a punição por tentativa da prática <strong>de</strong> “crime-anão”.<br />
VI – É possível a punição na modalida<strong>de</strong> tentada dos <strong>de</strong>litos previstos no art. 3°<br />
da Lei n. 4.898, cujo caput enuncia “ Constitui abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> qualquer<br />
atentado: (...)”.<br />
VII – Os atos preparatórios em regra não são puníveis.<br />
VIII –No crime falho o agente não consegue esgotar todos os meios que entendia<br />
necessários para lograr a consumação da infração <strong>penal</strong>.<br />
IX – A tentativa branca não é punível.<br />
Consi<strong>de</strong>rando as nove afirmativas feitas, po<strong>de</strong>-se dizer que:<br />
a. apenas uma está correta.<br />
b. apenas duas estão corretas.<br />
c. apenas três estão corretas.<br />
d. apenas quatro estão corretas.<br />
e. existem cinco ou mais afirmativas corretas.<br />
122. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Com relação ao instituto da tentativa, que<br />
crimes admitem sua forma tentada?<br />
a. Os crimes culposos.<br />
b. Os crimes cometidos com o obrigatório concurso <strong>de</strong> pessoas.<br />
c. Os crimes materiais.<br />
d. Os crimes qualificados pelo resultado.<br />
e. Os crimes unissubsistentes.<br />
123. (Oficial <strong>de</strong> Cartório Policial/PCRJ – 2001) A tentativa configura-se quando o agente:<br />
a. não consuma o <strong>de</strong>lito porque <strong>de</strong>sistiu voluntariamente <strong>de</strong> prosseguir no iter<br />
criminis.<br />
b. repara o dano causado, não gerando qualquer prejuízo ao lesado.<br />
c. é preso em sua casa, algumas horas após o crime, ainda <strong>de</strong> posse do bem subtraído.<br />
d. retorna ao local do crime e <strong>de</strong>volve o bem subtraído ao lesado.<br />
e. não atinge o fim pretendido em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceira pessoa.<br />
124. (Assistente <strong>de</strong> Promotoria/MPERS – 2008) Tício ingressou à noite no interior <strong>de</strong><br />
um museu, para furtar obras <strong>de</strong> arte. Diante do funcionamento do sistema <strong>de</strong> alarme,<br />
<strong>de</strong>sistiu <strong>de</strong> prosseguir na execução do <strong>de</strong>lito e <strong>de</strong>ixou o local. Nesse caso,<br />
ocorreu:<br />
a. fato <strong>penal</strong>mente atípico.<br />
b. <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />
c. arrependimento eficaz.<br />
d. arrependimento posterior.<br />
e. tentativa <strong>de</strong> furto punível.<br />
148
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
125. (OAB/DF – 01/2003) Na tentativa <strong>de</strong> homicídio, o agente está animado pela vonta<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>:<br />
a. apenas praticar lesões corporais contra a vítima.<br />
b. realmente tirar a vida da vítima, razão por que usaria <strong>de</strong> tudo a seu alcance até<br />
consumar a execução.<br />
c. apenas tentar contra a vida da vítima.<br />
d. realmente tirar a vida da vítima, mas estanca a ação impelido por motivos éticos.<br />
126. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Tem-se a tentativa branca quando:<br />
a. o sujeito ativo pratica todos os atos <strong>de</strong> execução do crime, mas este não se consuma<br />
por circunstâncias alheias à sua vonta<strong>de</strong>.<br />
b. o sujeito ativo, para a execução do crime, utiliza “arma branca”.<br />
c. a vítima não sofre lesões.<br />
d. menos se aproxima o sujeito ativo da consumação do crime, maior <strong>de</strong>vendo ser<br />
a atenuação da pena (dois terços).<br />
127. (OAB/DF – 02/2004) A tentativa branca consiste:<br />
a. na execução obstada por uma norma <strong>penal</strong> em branco.<br />
b. em levar a efeito investida fracassada com instrumento cortante, perfurante ou<br />
pérfuro-cortante.<br />
c. na não produção <strong>de</strong> lesão no objeto material.<br />
d. na investida agressiva utilizando-se o agente dos próprios punhos.<br />
128. (OAB/DF – 02/2000) Des<strong>de</strong> alguns meses, Mévio vinha planejando matar sua esposa<br />
Tércia, a fim <strong>de</strong> receber o seguro <strong>de</strong> vida que fizera em seu nome. Para tanto,<br />
comprou veneno <strong>de</strong> rato e o misturou no café <strong>de</strong> sua esposa, em quantida<strong>de</strong> suficiente<br />
para matar. Tércia ingeriu o café e nada notou. Posteriormente, sentiu cólica<br />
abdominal intensa, tendo sido hospitalizada em estado grave e imediatamente<br />
socorrida o que evitou sua morte, constatando-se, na oportunida<strong>de</strong>, a presença do<br />
veneno ingerido. Consi<strong>de</strong>rando a presente situação, o Promotor <strong>de</strong> Justiça Tício<br />
<strong>de</strong>nunciou Mévio por homicídio na modalida<strong>de</strong> tentada (art. 121 c/c art. 14 CP).<br />
Diante da presente proposição, assinale a alternativa correta.<br />
a. Mévio não <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>nunciado, tendo em vista que não se pune a tentativa<br />
quando é impossível consumar-se o crime.<br />
b. Promotor <strong>de</strong> Justiça somente po<strong>de</strong>ria ter <strong>de</strong>nunciado Mévio após a representação<br />
<strong>de</strong> sua esposa, condição <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong> necessária para crimes tentados<br />
que envolvam marido e mulher.<br />
c. Promotor <strong>de</strong> Justiça agiu corretamente, pois Mévio realmente praticou o crime<br />
<strong>de</strong> homicídio na forma tentada.<br />
d. Trata-se <strong>de</strong> situação atípica e, portanto, Mévio jamais po<strong>de</strong>ria ter sido <strong>de</strong>nunciado.<br />
149
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
129. (OAB/DF – 03/2003) Tonico intervém a favor <strong>de</strong> sua mãe diante das ameaças proferidas<br />
pelo pai, embriagado, o qual não se dando por satisfeito, foi até o <strong>de</strong>pósito<br />
apanhou uma arma <strong>de</strong> caça, <strong>de</strong> repetição, e pelas costas aciona várias vezes o gatilho<br />
contra o próprio filho. A arma estava <strong>de</strong>smuniciada, uma vez que a mãe do garoto<br />
prevendo a ação do marido, havia <strong>de</strong>scarregado a espingarda. O pai cometeu:<br />
a. crime falho.<br />
b. crime impossível.<br />
c. crime putativo.<br />
d. tentativa imperfeita.<br />
130. (OAB/DF – 03/2004) Utiliza-se a terminologia tentativa inidônea ou tentativa ina<strong>de</strong>quada<br />
para tratar <strong>de</strong>:<br />
a. crime impossível.<br />
b. <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />
c. arrependimento eficaz.<br />
d. arrependimento anterior.<br />
131. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto/TJDFT – 2001) Gasparina do Alentejo, movida por<br />
ciúme, pretendia matar Geni do Ribatejo. Adquiriu, na Casa do Fazen<strong>de</strong>iro, mortífero<br />
veneno. Convidou Geni para o chá vespertino. Colocou dois recipientes com<br />
açúcar sobre a mesa, sendo certo que, segundo o seu juízo, aquele mais próximo <strong>de</strong><br />
Geni continha açúcar mesclado com o mortífero veneno. Gasparina enganou-se.<br />
O recipiente que continha a mescla <strong>de</strong> açúcar e veneno permaneceu no armário.<br />
Porque Gasparina, logo após Geni <strong>de</strong>spedir-se, “bateu com a língua nos <strong>de</strong>ntes”,<br />
vangloriando-se que contava com a certeza <strong>de</strong> sua morte, <strong>de</strong>ntro do menor espaço<br />
<strong>de</strong> tempo, o fato chegou ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> policial que tudo apurou,<br />
inclusive i<strong>de</strong>ntificou, apreen<strong>de</strong>u e mandou realizar a perícia, constatando, finalmente,<br />
que havia no armário <strong>de</strong> Gasparina, um recipiente contendo a mescla <strong>de</strong><br />
açúcar e veneno. Po<strong>de</strong>-se dizer que:<br />
a. houve tentativa <strong>de</strong> homicídio qualificado.<br />
b. trata-se <strong>de</strong> crime impossível por ineficácia absoluta do meio.<br />
c. trata-se <strong>de</strong> crime impossível por absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto.<br />
d. trata-se <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> execução, irrelevante. Por isto mesmo, Gasparina <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r<br />
pela tentativa <strong>de</strong> homicídio qualificado, eis que iniciada a execução e<br />
somente não se consumou por circunstância alheia à sua vonta<strong>de</strong>.<br />
132. (OAB/DF – 03/2003) O crime impossível é uma hipótese <strong>de</strong>:<br />
a. isenção <strong>de</strong> pena.<br />
b. ausência <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>.<br />
c. ausência <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>.<br />
d. inexistência do fato.<br />
150
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
133. (OAB/DF – 01/2004) I<strong>de</strong>ntifique a opção correta.<br />
a. No crime impossível (art. 17, Código Penal) há dolo, mas não há tipicida<strong>de</strong>.<br />
b. O Princípio da Insignificância (como introduzido por Claus Roxin no Sistema<br />
Penal) exclui a culpabilida<strong>de</strong>.<br />
c. Distinguem-se as teorias “finalista” e “causal” porque para a primeira (finalista),<br />
a omissão é naturalística, enquanto para a segunda (causal), a omissão é<br />
normativa.<br />
d. Diferenciam-se os crimes omissivos próprios dos crimes omissivos impróprios<br />
porque os primeiros (próprios) não comportam concurso <strong>de</strong> pessoas, enquanto<br />
os segundos (impróprios) comportam.<br />
134. (Médico Legista/PCPE – 2006) Márcio, planejando matar Ivo, dispara um tiro<br />
contra o mesmo. Ocorre que Márcio não sabia que sua arma estava <strong>de</strong>smuniciada.<br />
Márcio cometeu:<br />
a. tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />
b. crime impossível.<br />
c. arrependimento eficaz.<br />
d. tentativa <strong>de</strong> lesão corporal.<br />
e. vias <strong>de</strong> fato.<br />
135. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Joca, <strong>de</strong>sgostoso com José, dirige-se até a<br />
residência <strong>de</strong>ste. Lá chegando, Joca <strong>de</strong>scarrega todos os projéteis <strong>de</strong> sua arma <strong>de</strong><br />
fogo nas costas <strong>de</strong> José, que estava <strong>de</strong>itado <strong>de</strong> bruços. Ocorre que José já estava<br />
morto há horas, por força <strong>de</strong> morte natural – infarto fulminante. Joca incorreu em<br />
crime <strong>de</strong>:<br />
a. vilipêndio <strong>de</strong> cadáver.<br />
b. crime impossível, pois Joca já estava morto.<br />
c. homicídio, pois o que conta é o dolo.<br />
d. tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />
e. lesão corporal gravíssima.<br />
136. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) O filho intervém, energicamente, a favor da mãe,<br />
diante das ameaças que o pai, embriagado, fazia à esposa. O pai, bêbado, não se<br />
conforma. Vai até ao guarda-roupa, retira <strong>de</strong> lá uma pistola e, pelas costas, aciona<br />
várias vezes o gatilho, sem que nada acontecesse, pois a mãe, pressentindo aquele<br />
<strong>de</strong>sfecho, havia retirado todas as balas da arma.<br />
Que <strong>de</strong>lito o pai cometeu?<br />
a. Tentativa imperfeita.<br />
b. Crime hipotético.<br />
c. Crime impossível.<br />
d. Crime falho.<br />
151
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
137. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMS – 2008) Qual das seguintes condutas não constitui crime<br />
impossível?<br />
a. O furto <strong>de</strong> dinheiro guardado, cujas cédulas haviam sido marcadas para <strong>de</strong>scobrir<br />
quem ia tentar a subtração.<br />
b. A tentativa <strong>de</strong> homicídio com revólver <strong>de</strong>scarregado.<br />
c. A apresentação, ao banco, <strong>de</strong> cheque para sacar <strong>de</strong>terminado valor, se a vítima<br />
já <strong>de</strong>terminara a sustação do pagamento do cheque furtado.<br />
d. Quando o agente pretendia furtar um bem que estava protegido por aparelho <strong>de</strong><br />
alarme que tornava absolutamente ineficaz o meio empregado para a subtração.<br />
e. Quando o agente <strong>de</strong>u veneno à vítima, mas a quantida<strong>de</strong> não foi suficiente para<br />
matá-la.<br />
138. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) Configura-se a <strong>de</strong>sistência voluntária<br />
quando o agente:<br />
a. impe<strong>de</strong> que o resultado se produza.<br />
b. se utiliza, para a prática do crime, <strong>de</strong> objeto absolutamente impróprio para alcançar<br />
o fim almejado.<br />
c. é impedido <strong>de</strong> consumar o crime.<br />
d. voluntariamente <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> prosseguir na execução.<br />
e. repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa.<br />
139. (OAB – 03/2007) Alonso, com evi<strong>de</strong>nte intenção homicida, praticou conduta compatível<br />
com a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> matar Betina. A partir <strong>de</strong>ssa situação hipotética, assinale<br />
a opção correta.<br />
a. Caso Alonso interrompesse voluntariamente os atos <strong>de</strong> execução, caracterizarse-ia<br />
<strong>de</strong>sistência voluntária, e ele só respon<strong>de</strong>ria pelos atos já praticados.<br />
b. Caso Alonso utilizasse os meios que tinha ao seu alcance para atingir a vítima, mas<br />
não conseguisse fazê-lo, ele só respon<strong>de</strong>ria por expor a vida <strong>de</strong> terceiro a perigo.<br />
c. Caso Alonso fosse interrompido, durante os atos <strong>de</strong> execução, por circunstâncias<br />
alheias à sua vonta<strong>de</strong>, não chegando a fazer tudo que pretendia para consumar<br />
o crime, não se caracterizaria a tentativa <strong>de</strong> homicídio, mas lesão corporal.<br />
d. Caso Alonso não fosse interrompido e, após praticar tudo o que estava ao seu<br />
alcance para consumar o crime, resolvesse impedir o resultado, obtendo êxito<br />
neste ato, caracterizar-se-ia o arrependimento posterior, mas ficaria afastado o<br />
arrependimento eficaz.<br />
140. (Juiz Substituto/TJPR – 2003) Caracteriza-se o arrependimento eficaz:<br />
a. <strong>de</strong>pois da execução e antes da consumação do crime.<br />
b. <strong>de</strong>pois da cogitação e antes da preparação do crime.<br />
c. <strong>de</strong>pois da preparação e antes da execução do crime.<br />
d. durante a execução do crime.<br />
152
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
141. (Procurador/BACEN – 2002) No que se refere ao arrependimento posterior po<strong>de</strong>se<br />
afirmar que:<br />
a. para que haja a redução da pena, exige-se a completa reparação do dano ou a<br />
restituição da coisa, além da necessida<strong>de</strong> da voluntarieda<strong>de</strong> do ato realizado<br />
pelo agente.<br />
b. se trata <strong>de</strong> causa facultativa <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena.<br />
c. só é aplicável caso a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra após o<br />
recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa.<br />
d. a redução da pena neste caso atinge todos os crimes, inclusive aqueles cometidos<br />
com violência ou grave ameaça à pessoa.<br />
e. a reparação feita por um dos acusados não aproveita aos <strong>de</strong>mais.<br />
142. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) O arrependimento posterior:<br />
a. aplica-se ao crime <strong>de</strong> roubo tentado.<br />
b. tem natureza jurídica <strong>de</strong> causa obrigatória <strong>de</strong> diminuição da pena, constituindo<br />
um direito subjetivo público do agente do crime.<br />
c. po<strong>de</strong> não ser reconhecido pelo juiz, caso o agente do crime seja reinci<strong>de</strong>nte.<br />
d. é aplicado na segunda fase do sistema trifásico <strong>de</strong> cálculo da pena, como circunstância<br />
atenuante.<br />
143. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMS – 2008) Assinale a afirmativa incorreta.<br />
a. Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do<br />
recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa, a pena será reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
b. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal <strong>de</strong> crime exclui o dolo, mas<br />
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.<br />
c. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta<br />
improprieda<strong>de</strong> do objeto, é impossível consumar-se o crime.<br />
d. A omissão é <strong>penal</strong>mente relevante quando o omitente <strong>de</strong>via e podia agir para<br />
evitar o resultado, sendo o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir <strong>de</strong>scrito no Código Penal.<br />
e. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao crime consumado, diminuída <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
144. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2005) Julgue as assertivas sobre as etapas<br />
<strong>de</strong> realização do <strong>de</strong>lito e questões correlatas, marcando a alternativa correta.<br />
a. O iter criminis compreen<strong>de</strong> os seguintes momentos: cogitação, preparação, execução,<br />
consumação formal e exaurimento.<br />
b. Nos termos do Código Penal brasileiro, a pena da tentativa será a pena prevista<br />
para o crime consumado, sempre diminuída, nos limites legais, <strong>de</strong> acordo com<br />
a maior ou menor realização do iter criminis pelo autor.<br />
153
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. É possível i<strong>de</strong>ntificar, quanto ao aspecto objetivo, <strong>de</strong>sistência voluntária e tentativa<br />
imperfeita, <strong>de</strong> um lado, e arrependimento eficaz e tentativa perfeita, <strong>de</strong><br />
outro: no primeiro caso, o iter criminis é interrompido na fase <strong>de</strong> execução; no<br />
segundo, os atos <strong>de</strong> execução se esgotam sem a produção do resultado.<br />
d. O crime impossível, quando absolutamente impróprio o objeto, é também <strong>de</strong>nominado<br />
<strong>de</strong> crime falho.<br />
e. O autor <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> furto faz jus à diminuição <strong>de</strong> pena, por reconhecimento do<br />
arrependimento posterior, se a res furtiva é integralmente apreendida em seu<br />
po<strong>de</strong>r e restituída intacta à vítima, antes do recebimento da acusação.<br />
145. (OAB/DF – 03/2002) Dá-se o arrependimento eficaz quando o agente:<br />
a. voluntariamente <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> prosseguir na execução do crime.<br />
b. não consuma o ilícito por circunstâncias alheias à sua vonta<strong>de</strong>.<br />
c. por empregar meio ineficaz, não consegue consumar o <strong>de</strong>lito.<br />
d. voluntariamente impe<strong>de</strong> que o resultado criminoso se produza.<br />
146. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSE – 2008) Acerca da conduta do agente, assinale a opção correta.<br />
a. O agente que, voluntariamente, <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> prosseguir na execução respon<strong>de</strong> pelo<br />
crime pretendido na modalida<strong>de</strong> tentada.<br />
b. O agente que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotar todos os meios <strong>de</strong> que dispunha para consumar<br />
a infração <strong>penal</strong>, se arrepen<strong>de</strong> e impe<strong>de</strong> que o resultado ocorra, só respon<strong>de</strong><br />
pelos atos praticados.<br />
c. O agente que, voluntariamente, repara o dano <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crime apenado com<br />
<strong>de</strong>tenção, até o recebimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa, terá sua pena atenuada.<br />
d. Segundo entendimento do STF, há crime <strong>de</strong> latrocínio tentado quando o homicídio<br />
se consuma, ainda que não realize o agente a subtração <strong>de</strong> bens da vítima.<br />
e. As contravenções penais e os crimes preterdolosos admitem a modalida<strong>de</strong> tentada,<br />
uma vez que é possível fracionar o iter criminis.<br />
147. (Juiz Substituto/TJDFT – 2002) Assinale a alternativa correta.<br />
a. O arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, importa em tornar<br />
atípica a conduta do agente.<br />
b. A <strong>de</strong>sistência voluntária e o arrependimento eficaz, para que possam beneficiar<br />
o agente, <strong>de</strong>vem ocorrer antes do resultado típico, e o arrependimento posterior,<br />
até o recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa.<br />
c. A <strong>de</strong>sistência voluntária, para beneficiar o agente, <strong>de</strong>ve ocorrer antes do resultado<br />
típico e os arrependimentos eficaz e posterior, até o recebimento da <strong>de</strong>núncia<br />
ou da queixa.<br />
d. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, importa em<br />
redução da pena e po<strong>de</strong> ser reconhecido em crimes <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />
154
148. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002)<br />
Fato 1<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
“A”, apaixonado por “B”, prostituta, e insatisfeito com a recusa <strong>de</strong>sta em praticar<br />
cópula carnal, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> estuprá-la. Certo dia, em local ermo, “A”, exibindo uma pistola e<br />
ameaçando a vítima, <strong>de</strong>termina que “B” tire suas roupas, a fim <strong>de</strong> consumar seu intento.<br />
Contudo, quando “B” fica nua, Caio reparou que esta possuía uma marca <strong>de</strong> nascença<br />
na face interna <strong>de</strong> sua coxa direita, idêntica à que possuía “C”, irmã do agressor. Em<br />
razão disso, e sem nada mais fazer, <strong>de</strong>terminou que “A” se trajasse e retirasse do local.<br />
Fato 2<br />
“A”, contudo, manteve seu <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato <strong>de</strong> manter conjunção carnal. Para tanto, permaneceu<br />
aguardando que outra mulher passasse pelo local. Horas <strong>de</strong>pois, passa por ali<br />
“D”, pessoa portadora <strong>de</strong> caracteres físicos femininos <strong>de</strong> rara graça e beleza. Assim,<br />
mais uma vez utilizando-se da arma que portava, “A” ameaçou “D” e lhe <strong>de</strong>terminou<br />
que retirasse a roupa. Logo que “D” começou a tirar seu vestido, “A” ouviu a sirene <strong>de</strong><br />
viaturas da polícia que, alertada por “B”, compareceu ao local. Em virtu<strong>de</strong> do risco<br />
<strong>de</strong> prisão, “A” resolveu não prosseguir em seu intento criminoso e se retirar do local.<br />
Perseguido, “A” foi preso logo em seguida. Na <strong>de</strong>legacia, veio a ser esclarecido que “D”<br />
era, na verda<strong>de</strong>, pessoa do sexo masculino, um travesti.<br />
No que diz respeito às duas intenções da prática <strong>de</strong> conjunção carnal, assinale a<br />
situação <strong>penal</strong> <strong>de</strong> “A” (para efeito <strong>de</strong>sta questão, interessa apenas a análise da hipótese<br />
<strong>de</strong> estupro, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>radas neste caso a análise do porte/uso da pistola e<br />
outros eventuais <strong>de</strong>litos correlatos, como constrangimento ilegal, importunação ofensiva<br />
ao pudor ou atentado violento ao pudor).<br />
a. Tanto no fato 1 quanto no fato 2 houve <strong>de</strong>sistência voluntária, ainda que por<br />
motivos diversos.<br />
b. No fato 1 houve arrependimento eficaz e no fato 2 crime impossível.<br />
c. No fato 1 houve <strong>de</strong>sistência voluntária e no fato 2 tentativa (art. 14, II, CP).<br />
d. No fato 1 houve arrependimento eficaz e no fato 2 tentativa.<br />
e. No fato 1 houve <strong>de</strong>sistência voluntária e no fato 2 crime impossível.<br />
149. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) A <strong>de</strong>sistência voluntária só ocorre:<br />
a. na tentativa imperfeita.<br />
b. nos crimes falhos.<br />
c. na tentativa perfeita.<br />
d. nos crimes formais.<br />
e. nos crimes materiais.<br />
155
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
150. (Técnico Legislativo Polícia Legislativa/Senado Fe<strong>de</strong>ral – 2008) Em relação à responsabilida<strong>de</strong><br />
do agente que, voluntariamente, <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> prosseguir na execução<br />
ou impe<strong>de</strong> que o resultado se produza, é correto afirmar que:<br />
a. não há nenhuma responsabilida<strong>de</strong> criminal possível.<br />
b. o agente respon<strong>de</strong> apenas pelos atos praticados.<br />
c. o agente será punido com a pena do crime consumado, reduzida <strong>de</strong> 1/3 a 2/3.<br />
d. não obstante a <strong>de</strong>sistência ou o impedimento da produção do resultado, o agente<br />
respon<strong>de</strong>rá pelo crime tal como se ele tivesse sido consumado.<br />
e. se trata <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> tipo, que exclui a responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, salvo se<br />
inescusável.<br />
151. (OAB/DF – 03/2001) Para o reconhecimento do arrependimento posterior e consequente<br />
causa <strong>de</strong> diminuição da pena é indispensável que a reparação voluntária<br />
ocorra:<br />
a. até a prolatação da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
b. antes da sentença con<strong>de</strong>natória transitar em julgado.<br />
c. antes do recebimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa.<br />
d. durante a tramitação do inquérito policial.<br />
152. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJGO – 2006) O arrependimento espontâneo e voluntário e <strong>de</strong><br />
forma eficiente do agente, logo após a prática <strong>de</strong> um crime, importa:<br />
a. na redução obrigatória da pena.<br />
b. na isenção da pena.<br />
c. na atenuação da pena.<br />
d. na aplicação da pena restritiva <strong>de</strong> direitos exclusivamente.<br />
153. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJAL – 2008) A respeito da parte geral do direito <strong>penal</strong>, assinale<br />
a opção correta.<br />
a. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Vítor, com intenção <strong>de</strong> matar Amanda,<br />
preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>sferir-lhe dois tiros em região letal do corpo. Todavia, após efetuar<br />
o primeiro disparo, Flávia, prima <strong>de</strong> Vítor, aconselhou-o a <strong>de</strong>sistir da consumação<br />
do crime. Vítor, convencido pelos argumentos <strong>de</strong> sua prima, não prosseguiu<br />
com os atos executórios, sofrendo Amanda lesões leves. Nessa situação, houve<br />
tentativa <strong>de</strong> homicídio, não se po<strong>de</strong>ndo falar em <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />
b. No arrependimento posterior, a redução da pena varia <strong>de</strong> um a dois terços. Conforme<br />
doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar<br />
a redução da pena é o da celerida<strong>de</strong> da reparação. Assim, quanto mais rápida a<br />
reparação do dano, maior <strong>de</strong>verá ser a redução da pena pelo juiz.<br />
c. Com relação ao crime impossível, o CP adotou a teoria sintomática, pela qual o<br />
agente não <strong>de</strong>ve ser responsabilizado, embora tenha <strong>de</strong>monstrado periculosida<strong>de</strong>,<br />
se houver absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto ou absoluta ineficácia do meio.<br />
156
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
d. No estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, aplica-se a exclu<strong>de</strong>nte ainda que o sujeito não tenha<br />
conhecimento <strong>de</strong> que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio.<br />
e. Na legítima <strong>de</strong>fesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo, no<br />
momento do excesso, passa a ser consi<strong>de</strong>rada agressora, <strong>de</strong> forma que o agressor<br />
inicial tem direito a legítima <strong>de</strong>fesa subjetiva <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r do excesso.<br />
154. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Nos crimes cometidos sem violência<br />
ou grave ameaça à pessoa, a reparação do dano ou a restituição da coisa, até o<br />
recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, permite:<br />
a. conce<strong>de</strong>r ao sentenciado benefício em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>penal</strong>.<br />
b. facultar redução <strong>de</strong> pena.<br />
c. reconhecer circunstância atenuante genérica.<br />
d. reconhecer causa obrigatória <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena, que po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong><br />
um a dois terços.<br />
155. (OAB/DF – 02/2005) Tem por natureza jurídica ser uma causa obrigatória <strong>de</strong> diminuição<br />
da pena o (a):<br />
a. arrependimento eficaz.<br />
b. <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />
c. arrependimento posterior.<br />
d. tentativa abandonada.<br />
156. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Marius tinha um revólver eficiente, municiado<br />
com seis projéteis. Com a intenção <strong>de</strong> matar, efetuou com esta arma dois disparos<br />
contra Tercius, sem acertá-lo. Podia prosseguir atirando, mas, por vonta<strong>de</strong> própria,<br />
não prosseguiu no seu intento. No exemplo ocorreu:<br />
a. <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />
b. arrependimento eficaz.<br />
c. crime falho.<br />
d. arrependimento posterior.<br />
157. (Analista Administrativo/MPU – 2004) Quanto ao arrependimento posterior, previsto<br />
no art. 16 do Código Penal, po<strong>de</strong>-se afirmar que:<br />
a. não há limite temporal para a sua aplicação.<br />
b. a redução <strong>de</strong> pena é aplicável aos crimes cometidos com ou sem violência ou<br />
grave ameaça à pessoa.<br />
c. se trata <strong>de</strong> mera atenuante e não <strong>de</strong> causa obrigatória <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena.<br />
d. a pena po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong> 1 (um) a 2/3 (dois terços).<br />
e. a reparação do dano exigida não precisa ser efetiva, bastando a simples intenção<br />
<strong>de</strong> fazê-la.<br />
157
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
158. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2002) Assinale a opção incorreta.<br />
a. A <strong>de</strong>sistência voluntária e o arrependimento eficaz <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, sempre, da vonta<strong>de</strong><br />
do agente.<br />
b. No arrependimento eficaz, após o agente esgotar os meios <strong>de</strong> que dispunha para<br />
a prática do crime, pratica nova ativida<strong>de</strong>, evitando que o resultado ocorra.<br />
c. Na tentativa imperfeita, a consumação não ocorre, apesar <strong>de</strong> o agente ter praticado<br />
todos os atos necessários à produção do evento.<br />
d. Para a caracterização do crime impossível, é imprescindível que o meio utilizado<br />
seja absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado.<br />
159. (OAB – 02/2007) É cabível o arrependimento posterior no crime <strong>de</strong>:<br />
a. lesão corporal dolosa.<br />
b. homicídio.<br />
c. roubo.<br />
d. furto.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 160 a 164<br />
160. (Analista Ministerial/MPTO – 2006) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Aurélio e Caio, ambos <strong>penal</strong>mente responsáveis, agindo com unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnios<br />
e mediante ameaça empregada com uma chave <strong>de</strong> fenda, subtraíram <strong>de</strong> Maria a<br />
importância <strong>de</strong> R$ 350,00 e um aparelho celular. Perseguidos por populares logo<br />
após a prática do <strong>de</strong>lito, Aurélio conseguiu fugir levando consigo o aparelho celular,<br />
e Caio foi preso com o numerário subtraído. Nessa situação, Aurélio e Caio<br />
respon<strong>de</strong>rão por roubo consumado, pois ambos efetivaram a retirada do bem, embora<br />
Caio não chegasse a ter a posse <strong>de</strong>svigiada da coisa.<br />
161. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Bruno, resolvido a matar Júlio, armou-se <strong>de</strong><br />
uma pistola carregada com doze projéteis, mas, após efetuar um único disparo<br />
contra Júlio, arrepen<strong>de</strong>u-se sinceramente dos seu atos e <strong>de</strong>sistiu <strong>de</strong> prosseguir na<br />
execução do crime. Júlio, contudo, faleceu quinze dias após, em <strong>de</strong>corrência do<br />
disparo efetuado por Bruno. Nessa situação, Bruno não po<strong>de</strong>rá beneficiar-se dos<br />
institutos da <strong>de</strong>sistência voluntária nem do arrependimento eficaz.<br />
162. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/STF – 2008) Ocorre tentativa incruenta<br />
quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima sem, no entanto, causar<br />
qualquer lesão na vítima ou em qualquer outra pessoa, por erro na execução.<br />
163. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) João, ao ver sua ex-namorada sair do cinema<br />
acompanhada <strong>de</strong> Francisco, empunhou uma faca peixeira e golpeou as costas <strong>de</strong><br />
Francisco, ocasionando-lhe lesões corporais. Nessa situação, o instrumento empregado<br />
para o crime <strong>de</strong>verá ser submetido a exame pericial para verificar sua<br />
natureza e eficiência.<br />
158
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
164. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJCE – 2008) A associação beneficente presidida por Aldo obteve<br />
da Receita Fe<strong>de</strong>ral, por doação, várias caixas <strong>de</strong> cosméticos apreendidas em<br />
operação da Polícia Fe<strong>de</strong>ral, que havia <strong>de</strong>smantelado quadrilha especializada em<br />
contrabando e <strong>de</strong>scaminho. Posteriormente, potes <strong>de</strong> creme <strong>de</strong> beleza, ainda lacrados,<br />
foram vendidos pela associação em leilão beneficente. Dois dias <strong>de</strong>pois,<br />
vários arrematantes reclamaram o dinheiro <strong>de</strong> volta, alegando que os produtos estavam<br />
<strong>de</strong>teriorados. Descobriu-se, então, que os potes continham, <strong>de</strong> fato, a substância<br />
entorpecente conhecida como merla, e não o creme embelezante <strong>de</strong>scrito no<br />
rótulo. Com base nessa situação hipotética, a hipótese configura crime impossível<br />
por improprieda<strong>de</strong> do objeto material.<br />
165. (OAB/DF – 02/2004) O erro que recai sobre as elementares ou circunstâncias da<br />
figura típica <strong>de</strong>nomina-se:<br />
a. erro <strong>de</strong> proibição.<br />
b. erro <strong>de</strong> tipo essencial.<br />
c. erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato.<br />
d. erro <strong>de</strong> tipo aci<strong>de</strong>ntal.<br />
166. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) Além do erro sobre elementos do tipo (ou erro<br />
<strong>de</strong> tipo) previsto no art. 20, o Código Penal também trata do erro sobre a ilicitu<strong>de</strong><br />
do fato (ou erro <strong>de</strong> proibição) no art. 21. Quanto à distinção entre ambos, assinale<br />
a alternativa correta.<br />
a. O erro <strong>de</strong> tipo essencial vencível exclui o dolo e a culpa.<br />
b. O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, quando inevitável, po<strong>de</strong>rá diminuir a pena.<br />
c. O erro <strong>de</strong> tipo inescusável exclui a culpa, mas não o dolo.<br />
d. O erro <strong>de</strong> tipo vencível exclui o dolo, mas não a culpa, quando previsto em lei.<br />
e. O erro <strong>de</strong> proibição inescusável exclui a culpa.<br />
167. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Examine os enunciados abaixo e assinale a<br />
resposta integralmente correta:<br />
I – “A” aciona uma arma que crê estar <strong>de</strong>scarregada, mas está carregada e causa<br />
a morte <strong>de</strong> “B”.<br />
II – “A” crê que vai ser morto por um ladrão e nele dispara para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se. Na<br />
realida<strong>de</strong>, era seu amigo “B”.<br />
III – Uma mulher grávida ingere um tranquilizante que tem proprieda<strong>de</strong>s abortivas<br />
e acaba provocando em si própria um aborto.<br />
IV – Uma mulher grávida, proveniente <strong>de</strong> um país em que o aborto não é crime,<br />
ingere um abortivo, crendo que não é proibido fazê-lo.<br />
V – Um sujeito leva o casaco <strong>de</strong> uma outra pessoa pensando ser seu.<br />
a. As situações <strong>de</strong>scritas em todos os itens acima constituem exemplos <strong>de</strong> “erros<br />
<strong>de</strong> tipo”.<br />
b. As situações <strong>de</strong>scritas nos itens I, II e III constituem exemplos <strong>de</strong> “erros <strong>de</strong><br />
proibição”.<br />
159
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. As situações <strong>de</strong>scritas nos itens II e IV constituem “erros <strong>de</strong> tipo”.<br />
d. As situações <strong>de</strong>scritas nos itens I, II, III e V constituem “erros <strong>de</strong> tipo”.<br />
e. As situações <strong>de</strong>scritas nos itens I, III e V constituem erros <strong>de</strong> tipo.<br />
168. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Sobre o erro <strong>de</strong> tipo essencial, que recai sobre<br />
elemento constitutivo do tipo legal <strong>de</strong> crime, é correto afirmar que:<br />
a. Exclui o dolo somente quando for evitável.<br />
b. Permite a redução da pena, se for inevitável.<br />
c. Sempre exclui o dolo, seja evitável, seja inevitável, mas permite a punição por<br />
crime culposo, se houver previsão legal <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong>.<br />
d. Sempre exclui o dolo e a culpa quer seja inevitável ou evitável.<br />
169. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) O erro, sobre elemento constitutivo do tipo<br />
legal <strong>de</strong> crime:<br />
a. não exclui o dolo, permitindo a punição também por culpa.<br />
b. exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.<br />
c. não exclui o dolo, nem permite a punição por crime culposo.<br />
d. exclui o dolo, não permitindo a punição por crime culposo, mesmo se previsto em lei.<br />
170. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) O erro <strong>de</strong> tipo essencial escusável exclui:<br />
a. apenas o dolo.<br />
b. apenas o preterdolo.<br />
c. apenas a culpa.<br />
d. o dolo e a culpa.<br />
e. a culpabilida<strong>de</strong>.<br />
171. (OAB/DF – 02/2006) Sobre o erro <strong>de</strong> tipo assinale a alternativa CORRETA.<br />
a. O erro <strong>de</strong> tipo essencial exclui o dolo, permitindo, quando for o caso, a punição<br />
pelo crime culposo, se previsto em lei.<br />
b. O erro <strong>de</strong> tipo essencial exclui a culpabilida<strong>de</strong>.<br />
c. O erro <strong>de</strong> tipo inevitável não exclui a tipicida<strong>de</strong>, pois o elemento objetivo do<br />
tipo permanece intacto.<br />
d. O erro <strong>de</strong> tipo permissivo não po<strong>de</strong> ocorrer nos crimes omissivos impróprios.<br />
172. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) O advogado Caio, por engano, pegou o guardachuva<br />
<strong>de</strong> seu colega Tício, que estava pendurado no balcão do cartório. Com base no<br />
exemplo, é correto afirmar que Caio não respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> furto, pois:<br />
a. ele incidiu em erro aci<strong>de</strong>ntal sobre dados secundários da figura tópica do furto.<br />
b. incorreu em erro <strong>de</strong> proibição invencível.<br />
c. faltou-lhe potencial consciência da ilicitu<strong>de</strong>.<br />
d. ele incidiu em erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime <strong>de</strong> furto<br />
(erro <strong>de</strong> tipo essencial).<br />
160
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
173. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre o erro, consi<strong>de</strong>re as seguintes afirmativas:<br />
1. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal <strong>de</strong> crime exclui o dolo, mas<br />
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.<br />
2. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta <strong>de</strong> pena o<br />
seu autor.<br />
3. O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, se inevitável, exclui a tipicida<strong>de</strong>.<br />
4. O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, se evitável, isenta o sujeito ativo <strong>de</strong> pena.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 1 e 2 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
174. (Procurador/BACEN – 2002) Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma <strong>de</strong><br />
fogo sobre um objeto escuro, supondo tratar-se <strong>de</strong> um animal, e atinge um fazen<strong>de</strong>iro.<br />
Nesta hipótese, restou configurado:<br />
a. erro sobre a pessoa.<br />
b. erro <strong>de</strong> proibição.<br />
c. erro provocado por terceiro.<br />
d. erro <strong>de</strong> tipo.<br />
e. aberratio ictus.<br />
175. (Analista Judiciário/TRE GO – 2008) Consi<strong>de</strong>rando-se que as instalações da se<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> autarquia fe<strong>de</strong>ral situada em Goiânia eram insuficientes para abrigar os servidores<br />
do órgão, foi aprovada, por lei, dotação orçamentária para a construção <strong>de</strong><br />
um anexo ao edifício-se<strong>de</strong>, bem como dotação orçamentária <strong>de</strong>stinada à reforma<br />
da se<strong>de</strong>. Fábio, administrador da autarquia pública, acreditando haver uma única<br />
dotação, <strong>de</strong>cidiu utilizar a verba <strong>de</strong>stinada à construção do anexo para a realização<br />
<strong>de</strong> reformas na se<strong>de</strong> administrativa. Nessa situação, é correto afirmar que a conduta<br />
<strong>de</strong> Fábio, segundo os requisitos objetivos e subjetivos do tipo <strong>penal</strong>, é consi<strong>de</strong>rada:<br />
a. atípica, uma vez que o dinheiro era <strong>de</strong>stinado a obras <strong>de</strong> infraestrutura na autarquia<br />
e que foi utilizado com essa finalida<strong>de</strong>.<br />
b. típica, configurando-se o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio irregular <strong>de</strong> verbas ou rendas públicas.<br />
c. atípica, uma vez que ocorreu erro sobre elemento constitutivo do tipo <strong>penal</strong>.<br />
d. típica, mas será possível a aplicação <strong>de</strong> causa <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> pena, por ter-se<br />
operado a ignorância da lei.<br />
176. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) Assinale a alternativa que retrata uma hipótese <strong>de</strong><br />
erro <strong>de</strong> tipo.<br />
a. Mãe que se apo<strong>de</strong>rou do filho que estava na guarda legítima <strong>de</strong> terceira pessoa,<br />
na crença <strong>de</strong> que podia retirá-lo <strong>de</strong> on<strong>de</strong> estava.<br />
161
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Sujeito que extrai ma<strong>de</strong>ira do imóvel adquirido sem saber que já tinha sido expropriado.<br />
c. Jovem que foi autorizado a dirigir sem habilitação por um policial da cida<strong>de</strong>.<br />
d. Sujeito que fez propaganda política em local próximo à votação acreditando que<br />
isso fosse lícito.<br />
177. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Quanto ao erro em matéria <strong>penal</strong> todas as<br />
alternativas estão corretas, EXCETO:<br />
a. A finalida<strong>de</strong> precípua do erro <strong>de</strong> tipo essencial é a <strong>de</strong> afastar o dolo da conduta<br />
do agente.<br />
b. Para a teoria extremada ou estrita da culpabilida<strong>de</strong> o erro que recai sobre uma<br />
situação <strong>de</strong> fato é erro <strong>de</strong> tipo, enquanto o erro que recai sobre os limites <strong>de</strong> uma<br />
causa <strong>de</strong> justificação é erro <strong>de</strong> proibição.<br />
c. O erro <strong>de</strong> tipo aci<strong>de</strong>ntal inci<strong>de</strong> sobre dados irrelevantes da figura típica e não<br />
impe<strong>de</strong> a apreciação do caráter criminoso do fato.<br />
d. O erro mandamental é aquele que recai sobre o mandamento contido nos crimes<br />
omissivos próprios ou impróprios.<br />
178. (OAB – 01/2008) Acerca do dolo e da culpa, assinale a opção correta.<br />
a. Quando o agente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> prever o resultado que lhe era previsível, fica caracterizada<br />
a culpa imprópria e o agente respon<strong>de</strong>rá por <strong>de</strong>lito preterdoloso.<br />
b. Quando o agente, embora prevendo o resultado, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar a conduta<br />
porque acredita, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer,<br />
caracteriza-se a culpa inconsciente.<br />
c. Quando o agente comete erro sobre elemento constitutivo do tipo legal <strong>de</strong> crime,<br />
exclui-se o dolo, embora seja permitida a punição por crime culposo, se<br />
previsto em lei.<br />
d. Quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração <strong>penal</strong>,<br />
não se abstém <strong>de</strong> agir e, com isso, assume o risco <strong>de</strong> produzir o resultado que<br />
por ele já havia sido previsto e aceito, há culpa consciente.<br />
179. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2003) O <strong>Direito</strong> Brasileiro admite a punição por culpa:<br />
a. no erro <strong>de</strong> proibição direto vencível.<br />
b. no erro mandamental vencível.<br />
c. no erro vencível que recai sobre os limites <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong> justificação.<br />
d. no erro vencível que recai sobre os pressupostos <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong> justificação.<br />
e. no erro vencível que recai sobre a existência <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong> justificação.<br />
180. (OAB/DF – 02/2003) Não é punível a título <strong>de</strong> dolo, mas po<strong>de</strong> sê-lo a título <strong>de</strong> culpa:<br />
a. quem comete o fato por erro essencial sobre condições integrantes do tipo (erro <strong>de</strong><br />
tipo), sempre, pois o Código, no particular, adotou a teoria limitada da culpabilida<strong>de</strong>.<br />
162
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Quem comete o fato por erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, se evitável (erro <strong>de</strong> proibição),<br />
ainda em homenagem à teoria supracitada.<br />
c. Quem comete o fato por erro justificado pelas circunstâncias e supõe situação<br />
<strong>de</strong> fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.<br />
d. Quem comete o fato por erro provocado por terceiro, sempre, pois a or<strong>de</strong>m<br />
jurídica não socorre quem negligencia em cautelas sob escusa <strong>de</strong> confiança em<br />
terceiros.<br />
181. (Analista Administrativo/MPU – 2004) O erro quanto à pessoa contra a qual o<br />
crime é praticado:<br />
a. isenta o réu <strong>de</strong> pena, pois o agente visa a atingir certa pessoa e, por aci<strong>de</strong>nte<br />
ou erro no uso dos meios <strong>de</strong> execução, vem a atingir outra.<br />
b. não isenta o réu <strong>de</strong> pena; no entanto, as qualida<strong>de</strong>s ou condições que contarão<br />
para qualificar ou agravar o <strong>de</strong>lito, serão as da vítima que se pretendia atingir<br />
e não as da efetivamente ofendida.<br />
c. não isenta o réu <strong>de</strong> pena, e o erro é reconhecido quando o resultado do crime<br />
é único e não houve intenção <strong>de</strong> atingir pessoa <strong>de</strong>terminada.<br />
d. isenta o réu <strong>de</strong> pena, e ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado<br />
pelas circunstâncias, supõe situação <strong>de</strong> fato que, se existisse, tornaria a<br />
ação legítima.<br />
e. não isenta o réu <strong>de</strong> pena; no entanto, as qualida<strong>de</strong>s ou condições da vítima<br />
efetivamente atingida é que contarão para qualificar ou agravar o <strong>de</strong>lito.<br />
182. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) É correto afirmar que, o error in persona (erro<br />
sobre a pessoa):<br />
a. é caso <strong>de</strong> erro aci<strong>de</strong>ntal.<br />
b. é caso <strong>de</strong> erro essencial.<br />
c. configura <strong>de</strong>scriminante putativa.<br />
d. configura escusa absolutória.<br />
183. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) Cada uma das alternativas abaixo apresenta uma<br />
situação hipotética seguida <strong>de</strong> uma afirmativa a ser julgada. Assinale a alternativa<br />
em que a afirmativa está correta.<br />
a. João, irresignado com a <strong>de</strong>spedida que lhe foi imposta, resolveu atear fogo à<br />
se<strong>de</strong> da empresa, quando, antes mesmo <strong>de</strong> iniciar a execução, foi flagrado pelo<br />
vigia, que tentou segurá-lo para impedir a ação criminosa, oportunida<strong>de</strong> em<br />
que João <strong>de</strong>sferiu-lhe golpes <strong>de</strong> faca, tirando-lhe a vida. Nessa situação, João<br />
cometeu um homicídio qualificado pela conexão consequencial.<br />
b. João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o<br />
incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, <strong>de</strong>struindo-a totalmente, não chegando<br />
a lesionar nenhuma pessoa pelo fato <strong>de</strong> ela estar vazia; o fogo foi apagado<br />
face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não<br />
caracteriza crime.<br />
163
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. João foi convencido pela esposa Maria à prática do suicídio para receber o seguro<br />
e pagar o tratamento médico do filho, já que estava <strong>de</strong>sempregado. Para<br />
tanto, <strong>de</strong>sferiu-se um tiro na região temporal esquerda, sendo socorrido por<br />
vizinhos. No nosocômio, verificaram que o projétil <strong>de</strong>sviou-se no osso <strong>de</strong>nominado<br />
rochedo e sequer penetrou no couro cabeludo. João foi imediatamente<br />
liberado e, após <strong>de</strong>z dias, retornou ao trabalho que lhe foi <strong>de</strong>volvido pelo patrão.<br />
Nessa situação, Maria <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> induzimento, instigação<br />
ou auxílio a suicídio, na forma tentada.<br />
d. Maria <strong>de</strong>scobriu que estava grávida e comunicou tal fato a João, seu marido, e,<br />
<strong>de</strong> comum acordo, resolveram pela prática abortiva. Para tanto, João realizou<br />
manobras que resultaram na expulsão e morte do feto. Nessa situação, João respon<strong>de</strong><br />
pelo crime <strong>de</strong> provocar aborto com o consentimento da gestante, e Maria<br />
respon<strong>de</strong> como coautora <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>lito.<br />
e. Maria, três dias após a realização, por João, seu marido, <strong>de</strong> um aborto por ela<br />
consentido, passou mal e foi levada ao hospital por seu marido, on<strong>de</strong> se constatou<br />
que a expulsão do feto foi parcial, provocando infecção generalizada na<br />
gestante, que veio ao óbito. Nessa situação, João respon<strong>de</strong>rá por homicídio culposo<br />
mediante a imperícia nos meios abortivos empregados.<br />
184. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Augusto, preten<strong>de</strong>ndo matar Caio, realiza disparos<br />
<strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo em sua direção, ferindo-o e causando-lhe lesões corporais,<br />
mas, por erro na execução, também acerta Cícero, que estava próximo, matando-o.<br />
Está correta a <strong>de</strong>núncia que:<br />
a. imputa a Augusto os crimes <strong>de</strong> lesão corporal e homicídio em concurso material.<br />
b. imputa a Augusto os crimes <strong>de</strong> lesão corporal e homicídio em concurso formal.<br />
c. imputa a Augusto os crimes <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> homicídio e homicídio em concurso<br />
material.<br />
d. imputa a Augusto os crimes <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> homicídio e homicídio em concurso<br />
formal.<br />
185. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2003) Ocorre aberractio ictus quando:<br />
a. X atira em Y, acreditando que Y era Z.<br />
b. X atira em Y, acreditando que Y era um ladrão que invadira sua casa para furtar.<br />
c. X atira em Y, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ser induzido em erro por Z, que afirmou que a arma<br />
estava <strong>de</strong>scarregada.<br />
d. X arromba uma porta e acerta, sem intenção, Y que nela se apoiava.<br />
e. X preten<strong>de</strong>ndo atirar em Y, acerta Z, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sequilibrar no momento em<br />
que puxava o gatilho.<br />
186. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2002) No que concerne ao erro na execução,<br />
julgue os itens subsequentes.<br />
I – Ocorre aberratio ictus com unida<strong>de</strong> simples quando o agente, por aci<strong>de</strong>nte ou erro<br />
no uso dos meios <strong>de</strong> execução, atinge pessoa diversa da que pretendia ofen<strong>de</strong>r.<br />
164
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
II – Se, por aci<strong>de</strong>nte ou erro no uso dos meios <strong>de</strong> execução, for atingida outra<br />
pessoa, além daquela visada pelo agente, aplica-se a regra do concurso formal<br />
para o cálculo da pena.<br />
III – Para a caracterização do crime e suas circunstâncias, consi<strong>de</strong>ram-se sempre<br />
as condições ou qualida<strong>de</strong>s da pessoa atingida.<br />
Assinale a opção correta.<br />
a. Apenas os itens I e II estão certos.<br />
b. Apenas os itens I e III estão certos.<br />
c. Apenas os itens II e III estão certos.<br />
d. Todos os itens estão certos.<br />
187. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSE – 2008) Acerca do erro na lei <strong>penal</strong> brasileira, assinale a<br />
opção correta.<br />
a. O erro inescusável sobre elemento constitutivo do tipo legal <strong>de</strong> crime exclui o<br />
dolo e a culpa, se prevista em lei.<br />
b. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta o agente <strong>de</strong><br />
pena, sendo consi<strong>de</strong>radas as condições ou qualida<strong>de</strong>s da pessoa contra quem o<br />
agente queria praticar o crime.<br />
c. O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato é escusável, sendo que o <strong>de</strong>sconhecimento da lei <strong>de</strong>ve<br />
ser consi<strong>de</strong>rado como circunstância agravante no momento da dosimetria da pena.<br />
d. É inimputável quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe<br />
situação <strong>de</strong> fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.<br />
e. Quando, por erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido,<br />
o agente respon<strong>de</strong> por dolo eventual.<br />
188. (Advogado do Senado Fe<strong>de</strong>ral – 2008) Assinale a afirmativa incorreta.<br />
a. O erro <strong>de</strong> tipo inci<strong>de</strong> sobre os elementos que integram o tipo <strong>penal</strong>, abrangendo<br />
qualificadoras, causas <strong>de</strong> aumento e agravantes.<br />
b. O erro <strong>de</strong> tipo exclui o dolo, mas o comportamento po<strong>de</strong> ser punido a título<br />
culposo se o erro for escusável.<br />
c. O erro <strong>de</strong> proibição inci<strong>de</strong> sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, atuando como causa exclu<strong>de</strong>nte<br />
<strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>.<br />
d. No crime putativo, o agente crê estar cometendo um <strong>de</strong>lito e age com consciência<br />
do ilícito, mas não é crime; no erro <strong>de</strong> proibição o agente acredita que nada<br />
faz <strong>de</strong> ilícito, quando, na realida<strong>de</strong>, trata-se <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito.<br />
e. O erro quanto aos pressupostos fáticos <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>,<br />
o erro quanto à existência <strong>de</strong> uma causa exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> e o erro quanto<br />
aos limites <strong>de</strong> uma exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong> são consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>scriminantes<br />
putativos.<br />
165
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
189. (OAB – 03/2008) De acordo com o Código Penal, salvo exceção, quando, por aci<strong>de</strong>nte<br />
ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o<br />
agente respon<strong>de</strong> por culpa caso o fato seja previsto como crime culposo. Entretanto,<br />
se ocorrer, também, o resultado pretendido, o agente:<br />
a. não respon<strong>de</strong>rá por ele, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> objetiva.<br />
b. respon<strong>de</strong>rá por ele, segundo a regra do concurso formal.<br />
c. respon<strong>de</strong>rá por ele, segundo a regra do concurso material.<br />
d. não respon<strong>de</strong>rá por ele, sob pena <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m.<br />
190. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2003) José Vingativo fez disparos <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo na direção<br />
<strong>de</strong> Pedro Namorador, com o objetivo <strong>de</strong> matá-lo, por questão <strong>de</strong> ciúme ligada a<br />
uma namorada do primeiro, ferindo-o. Acabou também atingindo João Distraído,<br />
que, inesperadamente, surgira nas proximida<strong>de</strong>s do local do fato, acarretando-lhe<br />
a morte. No presente caso houve:<br />
a. concurso aparente <strong>de</strong> normas, respon<strong>de</strong>ndo o agente pela tentativa <strong>de</strong> homicídio<br />
praticado contra pedro, absorvido o crime praticado contra joão.<br />
b. aberractio ictus, respon<strong>de</strong>ndo o agente pela tentativa <strong>de</strong> homicídio cometido contra<br />
pedro, com a pena aumentada segundo a regra do concurso formal <strong>de</strong> crimes.<br />
c. erro sobre pessoa, <strong>de</strong>vendo josé respon<strong>de</strong>r pelo homicídio cometido, como se o<br />
morto tivesse sido pedro.<br />
d. aberratio <strong>de</strong>licti, respon<strong>de</strong>ndo o agente pelo homicídio culposo praticado<br />
contra joão, acrescida a pena segundo a regra do concurso formal <strong>de</strong> crimes.<br />
e. concurso material <strong>de</strong> crimes, somando-se as penas dos crimes praticados contra<br />
pedro e joão.<br />
191. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Analise as seguintes hipóteses com relação<br />
ao erro em matéria <strong>penal</strong> e assinale a alternativa INCORRETA.<br />
a. Na aberratio criminis, havendo a produção <strong>de</strong> dois resultados, por contrariar a<br />
expressa disposição legal, não po<strong>de</strong>rá ser aplicada a regra do cúmulo material benéfico.<br />
b. O erro <strong>de</strong> proibição escusável não exclui a punição do crime doloso e é direto<br />
quando recai sobre o conteúdo proibitivo <strong>de</strong> uma norma <strong>penal</strong>.<br />
c. O erro <strong>de</strong> tipo tem como suporte a teoria finalista da ação e, se aci<strong>de</strong>ntal, não<br />
afasta o dolo e a culpa, pois o agente mantém a consciência da antijuridicida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> seu comportamento.<br />
d. Para a teoria limitada da culpabilida<strong>de</strong> consiste o erro <strong>de</strong> tipo no erro quanto às<br />
causas <strong>de</strong> justificação que recai sobre uma situação <strong>de</strong> fato, sendo o erro <strong>de</strong> proibição<br />
aquele que inci<strong>de</strong> sobre a existência e os limites das causas <strong>de</strong> justificação.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 192 a 203<br />
(Defensor Público/TJAL – 2003) O erro <strong>de</strong> tipo distingue-se do erro <strong>de</strong> proibição.<br />
Enquanto o primeiro exclui o dolo, o segundo afasta a compreensão da antijuridicida<strong>de</strong>.<br />
O erro <strong>de</strong> tipo dá-se quando o agente não sabe o que faz; o erro <strong>de</strong> proibição, quando ele<br />
166
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
sabe o que faz, mas acredita que não é contrário à or<strong>de</strong>m jurídica: o erro <strong>de</strong> tipo elimina<br />
a tipicida<strong>de</strong> dolosa; o erro <strong>de</strong> proibição po<strong>de</strong> eliminar a culpabilida<strong>de</strong>.<br />
Julio Fabbrini Mirabete. Manual <strong>de</strong> direito <strong>penal</strong>.<br />
17ª ed. Atlas, 2001, p. 171 (com adaptações).<br />
Consi<strong>de</strong>rando o texto acima e as disposições legais acerca dos erros <strong>de</strong> tipo e <strong>de</strong><br />
proibição, julgue os itens que se seguem.<br />
192. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Um médico, <strong>de</strong>sejando matar um paciente,<br />
<strong>de</strong>terminou que uma enfermeira aplicasse no paciente uma injeção letal,<br />
afirmando tratar-se <strong>de</strong> analgésico, or<strong>de</strong>m que foi prontamente cumprida. Nessa<br />
situação, a enfermeira agiu por erro <strong>de</strong> tipo <strong>de</strong>terminado por terceiro.<br />
193. Se o agente preten<strong>de</strong> subtrair algumas sacas <strong>de</strong> farinha <strong>de</strong> um armazém e, por engano,<br />
acaba levando sacos <strong>de</strong> farelo, nessa hipótese, há erro <strong>de</strong> tipo exclu<strong>de</strong>nte do dolo.<br />
194. Configura-se erro <strong>de</strong> proibição o erro verificado na legítima <strong>de</strong>fesa putativa, quando<br />
relativo à injustiça da agressão.<br />
195. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) O médico Caio, por negligência que consistiu<br />
em não perguntar ou pesquisar sobre eventual gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> paciente nessa condição,<br />
receita-lhe um medicamento que provocou o aborto. Nessa situação, Caio<br />
agiu em erro <strong>de</strong> tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento <strong>de</strong> pena, por<br />
não existir aborto culposo.<br />
196. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Ocorre erro <strong>de</strong> tipo quando o agente se<br />
equivoca escusavelmente sobre a licitu<strong>de</strong> do fato, <strong>de</strong>terminando a lei que, nesse<br />
caso, o agente fique isento <strong>de</strong> pena.<br />
197. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Plínio, com a intenção <strong>de</strong> cometer crime <strong>de</strong><br />
dano, atirou uma pedra em direção à janela <strong>de</strong> vidro da casa <strong>de</strong> Roberta. No entanto,<br />
por erro <strong>de</strong> pontaria, acertou Gilda, que sofreu lesões corporais leves. Nessa situação,<br />
Plínio respon<strong>de</strong>rá por lesão corporal leve, na modalida<strong>de</strong> culposa, cuja ação<br />
<strong>penal</strong>, por ser pública condicionada, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> representação da ofendida Gilda.<br />
198. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Leandro, com a intenção <strong>de</strong> matar Getúlio,<br />
ministrou veneno a este. Presumindo que a vítima já falecera, Leandro a enterrou<br />
no quintal <strong>de</strong> sua casa, vindo posteriormente a ser apurado que a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
veneno ministrada à vítima não fora suficiente para a sua morte, <strong>de</strong> forma que ela<br />
morreu em face da asfixia, após ser enterrada. Nessa situação, ocorreu erro sobre o<br />
nexo causal, <strong>de</strong> modo que Leandro respon<strong>de</strong>rá apenas por tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />
199. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) Consi<strong>de</strong>re que um médico legista, durante<br />
uma autópsia, venha a ferir uma pessoa viva, acreditando tratar-se <strong>de</strong> um<br />
cadáver. Nesse caso, provando-se que o médico, nas condições em que se viu<br />
envolvido, não agiu dolosa ou culposamente, ele será consi<strong>de</strong>rado isento <strong>de</strong> pena,<br />
pois supôs situação <strong>de</strong> fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.<br />
167
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
200. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/STF – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação<br />
hipotética. Lúcio manteve relação sexual com Márcia, após conhecê-la em<br />
uma boate, cujo acesso era proibido para menores <strong>de</strong> 18 anos, tendo ela afirmado<br />
a Lúcio ter 19 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, plenamente compatível com sua compleição física.<br />
Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor <strong>de</strong> 14 anos, Lúcio<br />
não será punido por crime <strong>de</strong> estupro, tendo em vista que a jurisprudência do<br />
STF reconhece, no caso, o erro <strong>de</strong> proibição, que afasta a culpabilida<strong>de</strong> do agente.<br />
201. (Analista Judiciário/TJDFT – 2008) Enrico, com intenção <strong>de</strong> matar seu irmão<br />
Lauro, ficou escondido atrás <strong>de</strong> uma moita, esperando o momento em que a vítima<br />
sairia <strong>de</strong> seu trabalho, com direção à residência <strong>de</strong> ambos. No horário <strong>de</strong> costume,<br />
ao ver uma pessoa trajando roupas semelhantes às que Lauro usava e acreditando<br />
que tal pessoa era seu irmão, efetuou dois disparos contra essa pessoa, em região<br />
letal, o que ocasionou o imediato óbito. Posteriormente, todavia, Enrico constatou<br />
que Lauro ainda não havia saído do trabalho e que a pessoa morta era um colega<br />
<strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> Lauro, <strong>de</strong>sconhecido do autor do fato. Nessa situação, ocorreu erro<br />
sobre a pessoa, o qual não isenta Enrico <strong>de</strong> pena. Não se consi<strong>de</strong>ram as condições<br />
e qualida<strong>de</strong>s da vítima efetiva, mas sim as da vítima virtual, ou seja, o irmão do<br />
agente, <strong>de</strong> modo que ficará Enrico sujeito à circunstância agravante <strong>de</strong> ter cometido<br />
o crime contra ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, irmão ou cônjuge.<br />
202. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Marilda, ao <strong>de</strong>ixar o trabalho sob uma forte<br />
chuva, apo<strong>de</strong>rou-se <strong>de</strong> um guarda-chuva alheio supondo ser próprio, visto que ele<br />
guardava todas as características e semelhanças com o objeto <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>.<br />
O legítimo proprietário do objeto, dias após, a surpreen<strong>de</strong>u na posse do bem e<br />
acusou-a <strong>de</strong> furto. Nessa situação, a conduta <strong>de</strong> Marilda é atípica diante da ocorrência<br />
<strong>de</strong> erro <strong>de</strong> tipo, excluindo-se o dolo e o fato típico.<br />
203. (Policial Rodoviário Fe<strong>de</strong>ral/PRF – 2004) Um agente, por equívoco, pegou um<br />
relógio <strong>de</strong> ouro que estava sobre o balcão <strong>de</strong> uma joalheria, pensando que era o<br />
seu, quando, na realida<strong>de</strong>, pertencia a outro comprador. Nessa situação, o agente<br />
respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> furto culposo.<br />
204. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Consi<strong>de</strong>re os itens abaixo.<br />
Antijuridicida<strong>de</strong> “é a violação da or<strong>de</strong>m jurídica em seu conjunto, mediante a realização<br />
do tipo”, sendo consagrado na doutrina o entendimento <strong>de</strong> que:<br />
I – sob o aspecto formal, surge em <strong>de</strong>corrência da transgressão da norma, que<br />
acaba por lesar ou colocar em perigo bens jurídicos por ela protegidos;<br />
II – sob o aspecto material, é a contradição entre o comportamento do agente e a<br />
norma <strong>penal</strong>;<br />
III – ilicitu<strong>de</strong> e injusto não provêm da mesma noção, sendo a primeira a relação<br />
<strong>de</strong> oposição da conduta do autor com a norma jurídica, e a segunda, a própria<br />
ação valorada como ilícita;<br />
IV – toda ação compreendida em um tipo <strong>de</strong> injusto (doloso ou culposo) será ilícita<br />
se não estiver presente uma causa <strong>de</strong> justificação.<br />
168
Marque a alternativa CORRETA.<br />
a. Os itens I e IV são verda<strong>de</strong>iros.<br />
b. Os itens II e III são verda<strong>de</strong>iros.<br />
c. Os itens II e IV são verda<strong>de</strong>iros.<br />
d. Os itens III e IV são verda<strong>de</strong>iros.<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
205. (Perito Médico-Legista/PCDF – 2008) São causas exclu<strong>de</strong>ntes da ilicitu<strong>de</strong>:<br />
a. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa e a emoção ou a paixão.<br />
b. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa e o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver<br />
legal ou o exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />
c. a emoção ou a paixão, o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver<br />
legal ou o exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />
d. a legítima <strong>de</strong>fesa, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância<br />
<strong>de</strong> efeitos análogos e o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
e. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a emoção ou a paixão e o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver<br />
legal ou o exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />
206. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Assinale a alternativa INCORRETA.<br />
a. São causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> expressamente previstas no art. 23 da Parte<br />
Geral do Código Penal e válidas para todas as condutas típicas estabelecidas na<br />
Parte Especial ou em leis penais especiais: o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>; a legítima<br />
<strong>de</strong>fesa; o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal; o exercício regular <strong>de</strong> direito; o<br />
consentimento do ofendido.<br />
b. A imputabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida como o conjunto das condições <strong>de</strong> maturida<strong>de</strong><br />
e sanida<strong>de</strong> mental que permite ao agente conhecer o caráter ilícito do seu<br />
ato e <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />
c. O arrependimento posterior não constitui causa extintiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> ou<br />
hipótese <strong>de</strong> atipicida<strong>de</strong> da conduta, sendo causa obrigatória <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> pena,<br />
revestindo-se <strong>de</strong> natureza político-criminal.<br />
d. O crime impossível não se confun<strong>de</strong> com o <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong>lito putativo, pois<br />
este último consiste na prática <strong>de</strong> uma conduta que o autor acredita ser, erroneamente,<br />
típica. Assim, há <strong>de</strong>lito putativo quando o autor crê ser punível uma<br />
conduta que, na verda<strong>de</strong>, é atípica.<br />
e. Dentre os sistemas propostos para a aplicação da pena nas diferentes espécies<br />
<strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos, o Código Penal brasileiro acolhe os sistemas do cúmulo<br />
material e da exasperação.<br />
207. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre as causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>re<br />
as seguintes afirmativas:<br />
1. Não há crime quando o agente pratica o fato em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, em legítima<br />
<strong>de</strong>fesa, em estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal ou no exercício regular do<br />
direito. Porém, po<strong>de</strong>rá o agente respon<strong>de</strong>r pelo excesso doloso ou culposo.<br />
169
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
2. Não po<strong>de</strong> alegar estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> quem tem o <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> enfrentar o perigo.<br />
3. O estrito cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver legal po<strong>de</strong> ser invocado se o imperativo é proveniente<br />
<strong>de</strong> disposição moral, religiosa ou social <strong>de</strong> ampla aceitação.<br />
4. Encontra-se em legítima <strong>de</strong>fesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente,<br />
a direito seu ou <strong>de</strong> terceiro, usando mo<strong>de</strong>radamente dos meios <strong>de</strong> que dispõe.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 1 e 2 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
208. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) As causas <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, previstas<br />
no art. 23 do Código Penal, <strong>de</strong>vem ser entendidas como cláusulas <strong>de</strong> garantia social<br />
e individual. Sobre as exclu<strong>de</strong>ntes, consi<strong>de</strong>re as seguintes afirmativas:<br />
1. Atua em legítima <strong>de</strong>fesa quem repele ataque <strong>de</strong> pessoa inimputável ou <strong>de</strong> animal<br />
<strong>de</strong>scontrolado.<br />
2. Não po<strong>de</strong> alegar estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> quem tinha o <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> enfrentar o perigo.<br />
3. Consi<strong>de</strong>ra-se em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> quem pratica o fato mediante a existência<br />
<strong>de</strong> perigo atual, involuntário e inevitável.<br />
4. O estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal pressupõe que o agente atue em conformida<strong>de</strong><br />
com as disposições jurídico-normativas e não simplesmente morais,<br />
religiosas ou sociais.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
209. (Juiz Substituto/TJDFT – 2001) Ocorre a exclusão do ilícito, portanto não há crime:<br />
a. se o agente comete o fato em legítima <strong>de</strong>fesa ou estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
b. se o agente, por doença mental ou <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado,<br />
ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o<br />
caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />
c. Se ocorrer prescrição ou <strong>de</strong>cadência.<br />
d. Se houver retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.<br />
170
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
210. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) Consi<strong>de</strong>ra-se em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>:<br />
a. quem pratica o fato para salvar <strong>de</strong> perigo atual, que não provocou por sua vonta<strong>de</strong>,<br />
nem podia <strong>de</strong> outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício,<br />
nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.<br />
b. quem pratica o fato para salvar <strong>de</strong> perigo atual, que não provocou por sua vonta<strong>de</strong>,<br />
nem podia <strong>de</strong> outro modo evitar, direito próprio ou alheio mais importante<br />
que o direito sacrificado.<br />
c. quem, por <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> enfrentar o perigo, pratica o fato para salvar <strong>de</strong> perigo<br />
atual, que não provocou por sua vonta<strong>de</strong>, nem podia <strong>de</strong> outro modo evitar, direito<br />
próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.<br />
d. quem, usando mo<strong>de</strong>radamente dos meios necessários, repele injusta agressão,<br />
atual ou iminente, a direito seu ou <strong>de</strong> outrem.<br />
e. quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação <strong>de</strong><br />
fato que se existisse tornaria a ação legítima.<br />
211. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) No estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>:<br />
a. o perigo sempre <strong>de</strong>ve ser iminente.<br />
b. há necessariamente reação contra agressão humana.<br />
c. é cabível a modalida<strong>de</strong> putativa.<br />
d. o agente respon<strong>de</strong>rá pelo excesso culposo, ainda que inexistente previsão legal<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>lito da espécie.<br />
e. há extinção da punibilida<strong>de</strong><br />
212. (OAB/DF – 03/2001) A existência <strong>de</strong> perigo atual é requisito indispensável para o<br />
reconhecimento:<br />
a. da legítima <strong>de</strong>fesa simples.<br />
b. da legítima <strong>de</strong>fesa putativa.<br />
c. da extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>.<br />
d. do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
213. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2000) Conforme está expresso em nosso Código<br />
Penal para ser caracterizada a figura do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> torna-se necessário<br />
que o perigo ao qual está submetido o agente seja:<br />
a. iminente e não atual.<br />
b. atual e não iminente.<br />
c. atual ou iminente.<br />
d. idêntico, em termos <strong>de</strong> atual ou iminente, ao da legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
214. (OAB/DF – 01/2001) Todos os dia, Carlos corria no Parque da Cida<strong>de</strong>, em Brasília.<br />
Em <strong>de</strong>terminado sábado, um cachorro da raça pit-bull soltou-se da corrente e o<br />
atacou. Para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se, Carlos matou o cão. Inconsolável e revoltado, o proprie-<br />
171
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
tário do animal levou o fato ao conhecimento da polícia, sendo lavrada a ocorrência,<br />
incriminando Carlos. Po<strong>de</strong>-se afirmar que Carlos agiu:<br />
a. em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
b. em legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
c. no estrito cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver.<br />
d. no exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />
215. (Juiz Substituto/TJDFT – 2001) Constitui requisito subjetivo do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>:<br />
a. consciência do agente da situação <strong>de</strong> perigo e <strong>de</strong> agir para evitar a lesão.<br />
b. inexistência do <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> enfrentar o perigo.<br />
c. não haver sido o perigo voluntariamente provocado pelo agente.<br />
d. inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sacrifício do bem ameaçado.<br />
216. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Acerca do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>,<br />
assinale a opção incorreta.<br />
a. Estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> justificante exclui a ilicitu<strong>de</strong> do fato e possui previsão<br />
legal, tanto na parte geral como na parte especial do CP.<br />
b. Estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra<br />
a coisa <strong>de</strong> que promana o perigo para o bem jurídico ofendido.<br />
c. Estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> agressivo se verifica quando o ato necessário se dirige<br />
contra coisa diversa daquela <strong>de</strong> que promana o perigo para o bem jurídico.<br />
d. Não é possível o reconhecimento <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> recíproco.<br />
217. (Oficial <strong>de</strong> Cartório Policial/PCRJ – 2001) Configura legítima <strong>de</strong>fesa repelir agressão:<br />
a. injusta passada, com mo<strong>de</strong>ração e através dos meios necessários.<br />
b. justa atual, <strong>de</strong> forma comedida e através dos meios necessários.<br />
c. injusta iminente, utilizando qualquer meio com mo<strong>de</strong>ração.<br />
d. que lhe pareça injusta, pretérita, com mo<strong>de</strong>ração e através dos meios necessários.<br />
e. injusta iminente, <strong>de</strong> forma comedida, usando o meio disponível.<br />
218. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2008) Consi<strong>de</strong>ra-se em legítima <strong>de</strong>fesa quem:<br />
a. pratica o fato sob coação irresistível.<br />
b. pratica o fato para salvar-se <strong>de</strong> perigo que ele próprio provocou.<br />
c. pratica o fato para salvar <strong>de</strong> perigo atual, que não provocou por sua vonta<strong>de</strong>,<br />
nem podia <strong>de</strong> outro modo evitar, direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era<br />
razoável exigir-se.<br />
d. pratica o fato por erro plenamente justificado pelas circunstâncias e que tenha<br />
sido causado por terceiro.<br />
e. pratica o fato utilizando mo<strong>de</strong>radamente dos meios necessários para repelir<br />
uma agressão injusta a direito próprio ou <strong>de</strong> outrem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a agressão seja<br />
atual ou iminente.<br />
172
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
219. (Papiloscopista Policial/PCRJ – 2002) Caio, policial, vê Tícia, prostituta, ser alvo<br />
<strong>de</strong> disparos <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo por parte <strong>de</strong> Mévio. Imediatamente, saca sua pistola<br />
e mata Mévio. Caio está numa hipótese <strong>de</strong>:<br />
a. inimputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
b. legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
c. exercício regular <strong>de</strong> direito.<br />
d. estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal.<br />
e. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
220. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Lunus, doente mental, estava sendo violentamente<br />
espancado por Brutus e Grotius. Como única forma <strong>de</strong> se ver livre dos agressores, Lunus<br />
joga contra eles pesadas pedras, matando-os. Lunus, no caso proposto:<br />
a. cometeu duplo homicídio, mas terá a sua pena reduzida porque, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
doença mental, não era inteiramente capaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato<br />
ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />
b. cometeu duplo homicídio, mas estará isento <strong>de</strong> pena porque, por doença mental,<br />
era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato<br />
ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />
c. não agiu ilicitamente, pois praticou o fato amparado por exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>.<br />
d. estará isento <strong>de</strong> pena, pois agiu em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
221. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) O policial militar Alfredo, no exercício <strong>de</strong> sua<br />
funções, mata o conhecido criminoso Francisco, revidando tiros <strong>de</strong>sferidos por este<br />
meliante. É correto afirmar que Alfredo não praticou crime, porque agiu em:<br />
a. exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />
b. estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal.<br />
c. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
d. legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
e. erro <strong>de</strong> tipo essencial.<br />
222. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Rogério Greco (in Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Penal)<br />
apresenta a narrativa do seguinte caso: “André, jogador <strong>de</strong> futebol profissional,<br />
injustamente, agri<strong>de</strong> Pedro. Este último, preten<strong>de</strong>ndo se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r da agressão que<br />
estava sendo praticada contra a sua pessoa, saca seu revólver e atira em André,<br />
fazendo-o cair. Quando André já não esboçava qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuar<br />
a agressão injusta por ele iniciada, Pedro aponta a arma para seu joelho e<br />
diz ‘Agora que já não po<strong>de</strong> mais me agredir, vou fazer com que você termine sua<br />
carreira no futebol’. Nesse instante, quando Pedro ia efetuar o disparo, já atuando<br />
em excesso doloso, André saca seu revólver e o mata”.<br />
A <strong>de</strong>scrição é <strong>de</strong> um caso <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa:<br />
a. subjetiva.<br />
173
. putativa.<br />
c. sucessiva.<br />
d. exculpante.<br />
e. recíproca.<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
223. (OAB/DF – 02/2002) Praticado um fato em legítima <strong>de</strong>fesa:<br />
a. o fato é legalmente justificado, daí não ser <strong>penal</strong>mente típico.<br />
b. o agente não quis o resultado nem assumiu o risco <strong>de</strong> produzi-lo; por isso é<br />
justificado e não punível.<br />
c. o fato é <strong>penal</strong>mente típico.<br />
d. constitui causa supralegal <strong>de</strong> exclusão da antijuridicida<strong>de</strong>.<br />
224. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Não representa causa <strong>de</strong> exclusão da ilicitu<strong>de</strong>:<br />
a. ingresso na residência contra a vonta<strong>de</strong> do morador no momento em que há a<br />
prática <strong>de</strong> crime em seu interior.<br />
b. abate <strong>de</strong> animal para saciar a fome da família.<br />
c. obrigação hierárquica.<br />
d. aborto necessário.<br />
e. prisão em flagrante efetuada por particular.<br />
225. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCMA – 2006) Inclui-se <strong>de</strong>ntre as causas exclu<strong>de</strong>ntes da ilicitu<strong>de</strong>:<br />
a. a coação física irresistível.<br />
b. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
c. a legítima <strong>de</strong>fesa putativa.<br />
d. a coação moral irresistível.<br />
e. o <strong>de</strong>sconhecimento da lei.<br />
226. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) Excluem a ilicitu<strong>de</strong> do fato:<br />
a. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa e o arrependimento posterior.<br />
b. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa e a embriaguez voluntária.<br />
c. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa e a embriaguez completa, proveniente<br />
<strong>de</strong> caso fortuito.<br />
d. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa e o estrito cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver legal.<br />
e. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, a legítima <strong>de</strong>fesa e o <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto<br />
ou retardado que torna o agente inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter<br />
ilícito do fato.<br />
174
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
227. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Consi<strong>de</strong>re as hipóteses a seguir:<br />
I – A prisão em flagrante realizada por particular e o direito <strong>de</strong> retenção.<br />
II – A intervenção médica e cirúrgica e o corte, por parte do agente, <strong>de</strong> raízes e/ou<br />
ramos <strong>de</strong> árvore do vizinho que invadam o seu terreno.<br />
III – O direito <strong>de</strong> correção do pai ou mãe em relação ao filho(a) e a violência esportiva.<br />
Des<strong>de</strong> que não ocorra abuso, são exemplos <strong>de</strong> exercício regular <strong>de</strong> direito somente:<br />
a. I e II.<br />
b. II e III.<br />
c. I e III.<br />
d. I, II e III.<br />
e. Nenhum.<br />
228. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2003) O autor que, dominado pelo medo, exce<strong>de</strong> os<br />
limites da legítima <strong>de</strong>fesa:<br />
a. respon<strong>de</strong> por crime culposo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prevista em lei a modalida<strong>de</strong> culposa.<br />
b. não respon<strong>de</strong> por crime nenhum, porque é inexigível comportamento diverso.<br />
c. não respon<strong>de</strong> por crime nenhum, porque incorreu em erro <strong>de</strong> proibição indireto.<br />
d. não respon<strong>de</strong> por crime nenhum, porque trata-se <strong>de</strong> caso fortuito.<br />
e. respon<strong>de</strong> por crime doloso.<br />
229. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) Entre as alternativas abaixo, é correto afirmar<br />
que os ofendículos excluem:<br />
a. o nexo causal.<br />
b. a culpabilida<strong>de</strong>.<br />
c. a imputabilida<strong>de</strong>.<br />
d. a ilicitu<strong>de</strong>.<br />
e. a culpa.<br />
230. (Agente Penitenciário/SEJUS RO – 2008) A exclusão da ilicitu<strong>de</strong> vem prefixada<br />
no art. 23 do Código Penal. Assinale o item correto.<br />
a. O estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> não se refere sempre a uma situação necessária referente<br />
aos fatos.<br />
b. A legítima <strong>de</strong>fesa não se refere sempre à legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>fesa pessoal ou<br />
<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> outrem.<br />
c. O estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal refere-se à exigência <strong>de</strong> o agente público<br />
(policial, agente penitenciário etc.) sempre agir nos limites da lei, para não cometer<br />
abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />
d. O exercício regular do direito confere aos responsáveis o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> punir, mesmo<br />
que violentamente, seus filhos ou quem esteja sob a guarda dos mesmos.<br />
e. As exclu<strong>de</strong>ntes da ilicitu<strong>de</strong> que se encontram tipificadas no art. 23 do Código<br />
Penal não exigem análise racional do juiz <strong>de</strong> direito.<br />
175
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
231. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2000) Assinale a opção correta.<br />
a. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Supondo tratar-se <strong>de</strong> açúcar, Lúcio adquiriu em um supermercado e guardou<br />
em sua residência 1kg <strong>de</strong> cocaína, embalada em um saco plástico, quando foi<br />
preso e autuado em flagrante pela prática <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> entorpecentes.<br />
Nessa hipótese, por tratar-se <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> proibição, Lúcio respon<strong>de</strong>rá pelo crime<br />
<strong>de</strong> tráfico, tendo sua pena reduzida.<br />
b. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Lima, jovem analfabeto, manteve conjunção carnal consentida com uma mulher<br />
oligofrênica, mas <strong>de</strong> particular sensualida<strong>de</strong>, sem consciência da proibição<br />
jurídica da prática <strong>de</strong>sse ato sexual, por ignorar, no caso, a presunção legal <strong>de</strong><br />
violência.<br />
Nesse caso, por tratar-se <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> tipo e por estar excluído o dolo, Lima não<br />
respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> estupro.<br />
c. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Barros encontrou um <strong>de</strong>safeto seu, que o <strong>de</strong>safiou para uma luta corporal. Aceitou<br />
o <strong>de</strong>safio, iniciando-se uma refrega, tendo Barros lesionado seu <strong>de</strong>safeto<br />
com um pontapé na região labial.<br />
Nessa situação, por ter aceito o <strong>de</strong>safio, Barros não po<strong>de</strong>rá alegar ter agido em<br />
legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
d. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Nélio <strong>de</strong>sfechou vários golpes com um pedaço <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira contra o veículo do<br />
genitor <strong>de</strong> Júlio, menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, que havia anteriormente consentido<br />
com o ato. O veículo ficou danificado.<br />
Nesse caso, o consentimento do menor funcionará como causa extralegal <strong>de</strong><br />
exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong>.<br />
e. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Em um jogo <strong>de</strong> futebol, Peres, após receber um drible <strong>de</strong> Pedro, <strong>de</strong> forma intencional<br />
e antiesportiva, <strong>de</strong>sfechou, sem que a bola estivesse em disputa, um chute<br />
na perna do adversário, causando-lhe uma fratura exposta.<br />
Nesse caso, tratando-se <strong>de</strong> uma prática <strong>de</strong>sportiva, Peres estará amparado com<br />
a exclu<strong>de</strong>nte do exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />
232. (Analista Processual/TJRR – 2006) No que se refere às causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />
ilicitu<strong>de</strong> e culpabilida<strong>de</strong>, assinale a opção correta.<br />
a. O estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> é consi<strong>de</strong>rado exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, atuando<br />
como causa supralegal <strong>de</strong> exclusão, pois, quando o sacrifício do bem não for<br />
razoável, o agente <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r pelo crime, tendo direito à redução da pena.<br />
b. O particular, no exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong> mesário da justiça eleitoral, não é alcançado<br />
pela exclu<strong>de</strong>nte do estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal, pois esta dirige-se somente<br />
aos funcionários ou agentes públicos em sentido estrito, que agem por or<strong>de</strong>m da lei.<br />
176
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. Quando o crime é praticado sob influência <strong>de</strong> violenta emoção ou paixão, exclui-se<br />
a culpabilida<strong>de</strong>, diminuindo-se a pena cominada ao <strong>de</strong>lito.<br />
d. Todo fato <strong>penal</strong>mente ilícito é, antes <strong>de</strong> mais nada, típico. No entanto, po<strong>de</strong><br />
suce<strong>de</strong>r que um fato típico não seja necessariamente ilícito, ante a concorrência<br />
<strong>de</strong> causas exclu<strong>de</strong>ntes, a exemplo da legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
233. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Quanto às causas <strong>de</strong> justificação é CORRETO<br />
afirmar que:<br />
a. na administração da justiça por parte dos agentes estatais é meio legítimo o uso<br />
<strong>de</strong> armas com o intuito <strong>de</strong> matar indivíduo que tenta evadir-se <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia pública.<br />
b. o policial ao efetuar prisão em flagrante tem sua conduta justificada pela exclu<strong>de</strong>nte<br />
do exercício regular <strong>de</strong> direito.<br />
c. po<strong>de</strong> ser causa <strong>de</strong> exclusão da ilicitu<strong>de</strong> o consentimento do ofendido nos <strong>de</strong>litos em que<br />
ele é o único titular do bem juridicamente protegido e po<strong>de</strong> <strong>de</strong>le dispor livremente.<br />
d. a obrigação hierárquica é causa <strong>de</strong> justificação que exclui a ilicitu<strong>de</strong> da conduta<br />
<strong>de</strong> agente público.<br />
234. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Com relação às causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>,<br />
é CORRETO afirmar que:<br />
a. não existem causas supralegais <strong>de</strong> exclusão da ilicitu<strong>de</strong>, uma vez que o art. 23<br />
do Código Penal po<strong>de</strong> ser entendido como numerus clausus.<br />
b. não se reconhece como hipótese <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa a circunstância <strong>de</strong> dois inimigos<br />
que, supondo que um vai agredir o outro, sacam suas armas e atiram<br />
pensando que estão se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo.<br />
c. são requisitos para configuração do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> a existência <strong>de</strong> situação<br />
<strong>de</strong> perigo atual que ameace direito próprio ou alheio, causado ou não<br />
voluntariamente pelo agente que não tem <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> afastá-lo.<br />
d. trata-se <strong>de</strong> estrito cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver legal a realização, pelo agente, <strong>de</strong> fato<br />
típico por força do <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> obrigação imposta por lei.<br />
235. (OAB – 01/2008) Com relação às causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> (ou antijuridicida<strong>de</strong>),<br />
assinale a opção correta.<br />
a. Consi<strong>de</strong>ra-se em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> quem pratica o fato para salvar-se <strong>de</strong><br />
perigo atual ou iminente que não provocou por sua vonta<strong>de</strong> ou era escusável.<br />
b. Supondo o agente, equivocadamente, que está sendo agredido, e repelindo a<br />
suposta agressão, configura-se a legítima <strong>de</strong>fesa putativa, consi<strong>de</strong>rada na lei<br />
como caso sui generis <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> tipo, o <strong>de</strong>nominado erro <strong>de</strong> tipo permissivo.<br />
c. Agem em estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal policiais que, ao terem <strong>de</strong> pren<strong>de</strong>r<br />
indiciado <strong>de</strong> má fama, atiram contra ele para dominá-lo.<br />
d. O exercício regular do direito é compatível com o homicídio praticado pelo<br />
militar que, em guerra externa ou interna, mata o inimigo.<br />
177
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 236 a 254<br />
236. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Pedro sofreu investida <strong>de</strong> José, que pretendia<br />
matá-lo. Pedro reagiu e matou José. Nessa situação, Pedro somente <strong>de</strong>verá ter reconhecida<br />
em seu favor a legítima <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito próprio se houver matado José<br />
com intenção <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, mas sem querer nem assumir o risco <strong>de</strong>sse resultado.<br />
237. (Defensor Público/TJAL – 2003) Constitui requisito subjetivo do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />
a consciência do agente da situação <strong>de</strong> perigo e <strong>de</strong> agir para evitar a lesão.<br />
238. (Defensor Público/TJAL – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Antônio<br />
e José escalava uma montanha quando perceberam que a corda que os sustentavam<br />
estava prestes a romper-se. Ante o perigo iminente, José, para salvar-se,<br />
empurrou Antônio no precipício, lesionando-o mortalmente. Nessa situação, José<br />
agiu amparado pela exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> da legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
239. (Defensor Público/TJAL – 2003) A obediência hierárquica é causa <strong>de</strong> exclusão da<br />
culpabilida<strong>de</strong> e a renúncia ao direito <strong>de</strong> queixa é causa <strong>de</strong> exclusão da ilicitu<strong>de</strong>.<br />
240. (Defensor Público/TJAL – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética: Jonas,<br />
visando <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se <strong>de</strong> agressão a faca proveniente <strong>de</strong> Júlio, sacou seu revólver e<br />
efetuou um disparo contra o agressor. No entanto, o tiro atingiu apenas Joaquim,<br />
transeunte que, em <strong>de</strong>corrência do tiro, faleceu. Nessa situação, acusado <strong>de</strong> homicídio,<br />
Jonas, para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se, po<strong>de</strong>rá arguir legítima <strong>de</strong>fesa real, pois encontramse<br />
presentes todos os elementos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>finição legal.<br />
241. (Defensor Público/TJAL – 2003) Inadmite-se a legítima <strong>de</strong>fesa contra aquele que,<br />
sob coação moral irresistível, esteja prestes a agredir a vítima.<br />
242. (Defensor Público/TJAL – 2003) Configura-se causa <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>nominada<br />
estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> recíproco a situação em que, após um navio naufragar,<br />
seus tripulantes se agridam mutuamente, no intuito <strong>de</strong> se apo<strong>de</strong>rarem <strong>de</strong><br />
uma boia que flutue no oceano.<br />
243. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética: Perseu<br />
era escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral e, aten<strong>de</strong>ndo a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> missão expedida pelo<br />
<strong>de</strong>legado competente, acompanhava equipe policial em diligência investigatória<br />
regular. Durante ela, encontraram um indivíduo em situação <strong>de</strong> flagrância e<br />
<strong>de</strong>ram-lhe voz <strong>de</strong> prisão. O indivíduo resistiu e sacou arma <strong>de</strong> fogo, com a qual<br />
disparou contra a equipe. Não havendo alternativa, Perseu disparou contra o indivíduo,<br />
alvejando-o mortalmente. Nessa situação, ao ato <strong>de</strong> Perseu falta o elemento<br />
da ilicitu<strong>de</strong>, <strong>de</strong> maneira que não é juridicamente correto imputar-lhe crime <strong>de</strong><br />
homicídio.<br />
178
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
244. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re que um boxeador profissional, durante<br />
uma luta normal, <strong>de</strong>senvolvida <strong>de</strong>ntro dos limites das regras esportivas, cause<br />
ferimentos que resultem na morte do adversário. Nessa situação, o boxeador <strong>de</strong>verá<br />
respon<strong>de</strong>r por homicídio doloso, com atenuação <strong>de</strong> eventual pena, em face das<br />
circunstâncias do evento morte.<br />
245. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Jonas,<br />
aceitando <strong>de</strong>safio <strong>de</strong> Gabriel, ofen<strong>de</strong>u, no <strong>de</strong>correr do duelo, a integrida<strong>de</strong> física<br />
<strong>de</strong> seu <strong>de</strong>safeto, causando-lhe lesões corporais graves. Nessa situação, Jonas agiu<br />
em legítima <strong>de</strong>fesa, pois tinha o propósito <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> eventuais agressões.<br />
246. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) São causas que excluem<br />
a ilicitu<strong>de</strong> do fato, não havendo crime em consequência, o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>,<br />
a legítima <strong>de</strong>fesa, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal e o exercício regular<br />
<strong>de</strong> direito. Em tais casos, se houver excesso, o sujeito ativo somente respon<strong>de</strong>rá<br />
a título <strong>de</strong> dolo.<br />
247. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Marcelo andava por uma rua erma e foi abordado<br />
por um assaltante, que anunciou o assalto e lhe or<strong>de</strong>nou que entregasse a<br />
carteira <strong>de</strong> dinheiro. Nessa situação, Marcelo po<strong>de</strong>rá repelir a injusta agressão,<br />
estando acobertado pela exclu<strong>de</strong>nte da ilicitu<strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa. Se houver excesso<br />
na repulsa à agressão, Marcelo só respon<strong>de</strong>rá se esse ato for doloso.<br />
248. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Em um grave incêndio ocorrido em um prédio<br />
comercial, o corpo <strong>de</strong> bombeiros foi chamado para salvar a vida das pessoas que<br />
ainda estavam no interior do prédio. Nessa situação, um bombeiro não po<strong>de</strong>ria<br />
<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> tentar salvar a vida <strong>de</strong> pessoas que estivessem no prédio em chamas,<br />
para salvar a própria vida.<br />
249. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Gisele colocou cacos <strong>de</strong> vidro em cima do<br />
muro <strong>de</strong> sua casa, para evitar a ação <strong>de</strong> ladrões. Certo dia, uma criança que mora<br />
em uma casa próxima, ao pular o muro da casa <strong>de</strong> Gisele para pegar uma bola que<br />
havia ali caído, veio a se lesionar com os cacos <strong>de</strong> vidro. Nessa situação, não houve<br />
crime na conduta <strong>de</strong> Gisele, que agiu acobertada pela causa exclu<strong>de</strong>nte da ilicitu<strong>de</strong><br />
exercício regular do direito.<br />
250. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Consi<strong>de</strong>re-se que um indivíduo, com 25 anos<br />
<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, tenha matado outro, em uma briga <strong>de</strong> bar, em legítima <strong>de</strong>fesa. Nessa<br />
situação, a conduta, em princípio, é uma conduta típica, pois está prevista em um<br />
tipo incriminador; todavia, sendo a legítima <strong>de</strong>fesa um tipo <strong>penal</strong> permissivo, não<br />
há crime, por ausência <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>.<br />
251. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) São causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> a legítima<br />
<strong>de</strong>fesa, o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal e a coação<br />
moral irresistível.<br />
179
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
252. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Dionísio,<br />
para salvar a si próprio e a seu filho, feriu mortalmente um leão que acabara<br />
<strong>de</strong> fugir do zoológico e ameaçava atacá-los. Nessa situação, Dionísio agiu em legítima<br />
<strong>de</strong>fesa.<br />
253. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Age em estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal o<br />
policial que emprega força física para impedir fuga <strong>de</strong> presídio.<br />
254. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) Age em exercício regular <strong>de</strong> direito o agente<br />
que pratica o fato para salvar direito próprio <strong>de</strong> perigo atual que não provocou<br />
por sua vonta<strong>de</strong>, nem podia <strong>de</strong> outro modo evitar. Nesse caso, é necessário ainda<br />
que, nas circunstâncias, não seja razoável exigir o sacrifício <strong>de</strong> tal direito.<br />
180
1. D<br />
2. D<br />
3. B<br />
4. B<br />
5. C<br />
6. D<br />
7. A<br />
8. C<br />
9. A<br />
10. C<br />
11. E<br />
12. C<br />
13. E<br />
14. E<br />
15. E<br />
16. C<br />
17. C<br />
18. B<br />
19. C<br />
20. D<br />
21. A<br />
22. B<br />
23. A<br />
24. E<br />
25. C<br />
26. C<br />
27. C<br />
28. D<br />
29. A<br />
30. A<br />
31. D<br />
32. D<br />
33. A<br />
34. A<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
35. B<br />
36. B<br />
37. E<br />
38. C<br />
39. E<br />
40. C<br />
41. A<br />
42. C<br />
43. D<br />
44. D<br />
45. B<br />
46. B<br />
47. D<br />
48. C<br />
49. B<br />
50. D<br />
51. A<br />
52. C<br />
53. C<br />
54. B<br />
55. B<br />
56. A<br />
57. C C E E E<br />
58. B<br />
59. B<br />
60. A<br />
61. B<br />
62. B<br />
63. A<br />
64. E<br />
65. E<br />
66. C<br />
67. E<br />
68. E<br />
GABARITO<br />
181<br />
69. C<br />
70. D<br />
71. C<br />
72. C<br />
73. E<br />
74. B<br />
75. C<br />
76. B<br />
77. E<br />
78. B<br />
79. D<br />
80. D<br />
81. D<br />
82. A<br />
83. C<br />
84. C<br />
85. D<br />
86. C<br />
87. E<br />
88. B<br />
89. E<br />
90. D<br />
91. B<br />
92. B<br />
93. C<br />
94. E<br />
95. C<br />
96. D<br />
97. D<br />
98. A<br />
99. B<br />
100. D<br />
101. A<br />
102. D<br />
103. E<br />
104. A<br />
105. B<br />
106. D<br />
107. E<br />
108. C (III e IV)<br />
109. A<br />
110. A<br />
111. D<br />
112. A<br />
113. A<br />
114. C<br />
115. B<br />
116. A<br />
117. C<br />
118. C<br />
119. E<br />
120. C<br />
121. B (I e VII)<br />
122. C<br />
123. E<br />
124. E<br />
125. B<br />
126. C<br />
127. C<br />
128. C<br />
129. B<br />
130. A<br />
131. B<br />
132. B<br />
133. A<br />
134. B<br />
135. B<br />
136. C
137. E<br />
138. D<br />
139. A<br />
140. A<br />
141. A<br />
142. B<br />
143. A<br />
144. C<br />
145. D<br />
146. B<br />
147. B<br />
148. E<br />
149. A<br />
150. B<br />
151. C<br />
152. C<br />
153. B<br />
154. D<br />
155. C<br />
156. A<br />
157. D<br />
158. C<br />
159. D<br />
160. C<br />
161. C<br />
162. C<br />
163. C<br />
164. E<br />
165. B<br />
166. D<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
167. E<br />
168. C<br />
169. B<br />
170. D<br />
171. A<br />
172. D<br />
173. C<br />
174. D<br />
175. C<br />
176. B<br />
177. B<br />
178. C<br />
179. D<br />
180. C<br />
181. B<br />
182. A<br />
183. B<br />
184. D<br />
185. E<br />
186. A<br />
187. B<br />
188. B<br />
189. B<br />
190. B<br />
191. A<br />
192. C<br />
193. E<br />
194. C<br />
195. C<br />
196. E<br />
182<br />
197. C<br />
198. E<br />
199. C<br />
200. E<br />
201. C<br />
202. C<br />
203. E<br />
204. D<br />
205. B<br />
206. A<br />
207. A<br />
208. B<br />
209. A<br />
210. A<br />
211. C<br />
212. D<br />
213. B<br />
214. A<br />
215. A<br />
216. D<br />
217. E<br />
218. E<br />
219. B<br />
220. C<br />
221. D<br />
222. C<br />
223. C<br />
224. C<br />
225. B<br />
226. D<br />
227. D<br />
228. B<br />
229. D<br />
230. C<br />
231. C<br />
232. D<br />
233. C<br />
234. D<br />
235. B<br />
236. E<br />
237. C<br />
238. E<br />
239. E<br />
240. C<br />
241. E<br />
242. C<br />
243. C<br />
244. E<br />
245. E<br />
246. E<br />
247. E<br />
248. C<br />
249. C<br />
250. C<br />
251. E<br />
252. E<br />
253. C<br />
254. E
Título<br />
A CULPABILIDADE E O CONCURSO DE AGENTES<br />
1. CONCEITO E TEORIAS<br />
CAPÍTULO I<br />
A CULPABILIDADE<br />
Existem três teorias que procuraram conceituar a culpabilida<strong>de</strong>, as quais foram<br />
criadas <strong>de</strong> acordo com a evolução do <strong>Direito</strong> Penal, acompanhando sua mo<strong>de</strong>rnização e<br />
que, ainda hoje, provocam amplas discussões <strong>de</strong>ntre os estudiosos do assunto.<br />
A primeira a ser consi<strong>de</strong>rada, adotada pelo <strong>Direito</strong> Penal da antiguida<strong>de</strong>, é a teoria<br />
psicológica da culpabilida<strong>de</strong>, segundo a qual, e utilizando-nos das palavras <strong>de</strong> Julio<br />
Fabbrini Mirabete, “a culpabilida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> numa ligação <strong>de</strong> natureza psíquica (psicológica,<br />
anímica) entre o sujeito e o fato criminoso” (MIRABETE, 1997, p. 193), sendo que<br />
suas formas <strong>de</strong> manifestação são o dolo e a culpa. Porém, tal teoria tornou-se obsoleta<br />
quando se verificou que <strong>de</strong>terminadas condutas que ocasionavam resultados lesivos<br />
não eram dotadas <strong>de</strong>sse elemento psíquico – em uma conduta on<strong>de</strong> o sujeito atua com<br />
culpa inconsciente não há qualquer ligação psíquica entre ele e o resultado danoso, não<br />
há sequer a previsibilida<strong>de</strong> por parte <strong>de</strong>ste da ocorrência do evento lesivo, e se não há<br />
previsão, como po<strong>de</strong>ria haver algum liame psicológico.<br />
Uma vez <strong>de</strong>monstrada a fragilida<strong>de</strong> da teoria psicológica, adveio uma segunda teoria<br />
que dava uma maior conotação à reprovabilida<strong>de</strong> da conduta e não apenas à presença<br />
<strong>de</strong> seus elementos subjetivos, a chamada teoria psicológico-normativa ou teoria normativa<br />
da culpabilida<strong>de</strong>. De acordo com ela, e como nos ensina mais uma vez Mirabete:<br />
“A culpabilida<strong>de</strong> exige o dolo e a culpa, que são os elementos<br />
psicológicos presentes no autor, e a reprovabilida<strong>de</strong>, um juízo <strong>de</strong> valor<br />
sobre o fato, consi<strong>de</strong>rando-se que essa censurabilida<strong>de</strong> somente existe<br />
se há no agente a consciência da ilicitu<strong>de</strong> da sua conduta ou, ao menos,<br />
que tenha ele a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse conhecimento” (MIRABETE,<br />
1997, p. 194).<br />
Essa teoria foi utilizada com precisão durante muitos anos. Mas com o advento da<br />
teoria finalista da ação <strong>de</strong> Hans Welzel, passou-se a consi<strong>de</strong>rar que o dolo e a culpa não<br />
mais podiam ser elementos da culpabilida<strong>de</strong>, mas sim da conduta, pois a integravam<br />
diretamente, sendo <strong>de</strong>la indissociáveis, pois o fim da conduta, o elemento intencional da<br />
ação é inseparável da própria ação. Assim, houve o que os doutrinadores <strong>de</strong>nominaram<br />
183<br />
III
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
migração do dolo e da culpa, da culpabilida<strong>de</strong> para o fato típico, este sim constituído<br />
pela conduta e por outros elementos já estudados. Restou, portanto, para a culpabilida<strong>de</strong>,<br />
apenas a reprovabilida<strong>de</strong> da conduta típica e antijurídica, que resi<strong>de</strong> na consciência<br />
da ilicitu<strong>de</strong> da conduta ou na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse conhecimento. E assim a culpabilida<strong>de</strong><br />
é conceituada pela teoria normativa pura ou teoria da culpabilida<strong>de</strong>, que vige com<br />
imensa proprieda<strong>de</strong> até os dias <strong>de</strong> hoje.<br />
Antigamente, a culpabilida<strong>de</strong> era tida como um dos elementos constitutivos do<br />
crime, juntamente com o fato típico e a antijuridicida<strong>de</strong>, sendo que, ausente a culpabilida<strong>de</strong>,<br />
não haveria crime a se apurar. Hoje, com a adoção da teoria normativa pura, a<br />
culpabilida<strong>de</strong> não mais integra o crime, sendo apenas o pressuposto para a aplicação da<br />
pena, ou seja, se não houver culpabilida<strong>de</strong> o crime permanece, mas ao seu autor não se<br />
po<strong>de</strong>rá impor sanção.<br />
2. ELEMENTOS DA CULPABILIDADE<br />
Uma vez <strong>de</strong>finida a culpabilida<strong>de</strong> como a reprovabilida<strong>de</strong> da ação típica e antijurídica,<br />
sendo que essa reprovabilida<strong>de</strong> é o requisito para a aplicação da pena, uma vez<br />
que uma conduta só é punível enquanto reprovável, enquanto censurável, passemos a<br />
estudar os elementos que a constituem.<br />
O primeiro elemento constitutivo da culpabilida<strong>de</strong> é a imputabilida<strong>de</strong>, ou seja, a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se imputar a alguém a prática do <strong>de</strong>lito. Existem certas pessoas que não<br />
têm o grau <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> psíquica necessária a lhes permitir ter a consciência <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r<br />
a antijuridicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta e <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />
A estas pessoas não po<strong>de</strong>rá ser infligida uma sanção <strong>penal</strong>, pois sua conduta<br />
não possuirá a carga <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong> indispensável à punição legal.<br />
Outro elemento da culpabilida<strong>de</strong> é o próprio potencial conhecimento do caráter<br />
ilícito da conduta. Uma pessoa po<strong>de</strong> ser imputável, ou seja, ter o grau <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong><br />
psíquica que lhe dê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecer da antijuridicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua ação e <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento, mas tem essa ciência abalada por outros<br />
motivos <strong>de</strong> forma a não po<strong>de</strong>r ser reprovado por sua conduta.<br />
O último elemento da culpabilida<strong>de</strong> é a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa. Alguém<br />
po<strong>de</strong> ser imputável, ter o potencial conhecimento do caráter ilícito <strong>de</strong> sua conduta, mas,<br />
mesmo assim, praticar uma ação típica e antijurídica que não po<strong>de</strong> ser punida. Isso<br />
ocorrerá quando não se pu<strong>de</strong>r exigir <strong>de</strong>sta pessoa outra conduta senão a <strong>de</strong>litiva, como<br />
ocorre na coação moral irresistível.<br />
Para um melhor entendimento acerca dos elementos da culpabilida<strong>de</strong>, é necessário<br />
o estudo das causas exclu<strong>de</strong>ntes da reprovabilida<strong>de</strong>.<br />
3. CAUSAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE<br />
Para que haja a reprovabilida<strong>de</strong> necessária para a imposição <strong>de</strong> uma sanção <strong>penal</strong><br />
ao autor <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico, <strong>de</strong>verão estar presentes todos os três elementos<br />
da culpabilida<strong>de</strong>, a imputabilida<strong>de</strong>, o potencial conhecimento do caráter ilícito da conduta<br />
e a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa. Se qualquer <strong>de</strong>les estiver ausente, não haverá<br />
a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aplicar uma pena.<br />
184
3.1. Inimputabilida<strong>de</strong><br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Ocorre a inimputabilida<strong>de</strong> quando o sujeito é incapaz <strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r a ilicitu<strong>de</strong><br />
da conduta e <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento. Aos inimputáveis<br />
não po<strong>de</strong> ser infligida qualquer sanção legal, pois, <strong>de</strong> acordo com Mirabete, “somente<br />
po<strong>de</strong> ser responsabilizado o sujeito quando po<strong>de</strong>ria ter agido em conformida<strong>de</strong> com a<br />
lei <strong>penal</strong>” (MIRABETE, 1997, p. 208) e um indivíduo que não tem a consciência da<br />
antijuridicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta não po<strong>de</strong> agir conforme a lei.<br />
Existem três sistemas que <strong>de</strong>terminam quais as pessoas que estão isentas <strong>de</strong> pena<br />
pela ausência <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, pela inimputabilida<strong>de</strong>.<br />
Pelo sistema biológico, qualquer indivíduo que tenha uma anomalia psíquica é inimputável,<br />
não sendo relevante se essa disfunção tenha causado qualquer perturbação que<br />
retirou do agente a consciência e a vonta<strong>de</strong> no momento da prática da conduta <strong>de</strong>litiva.<br />
Pelo sistema psicológico, leva-se em conta apenas o aspecto psíquico do autor no momento<br />
do fato, não importando se este possui alguma anormalida<strong>de</strong> mental ou psíquica.<br />
Já pelo sistema biopsicológico, é necessário que se leve em conta tanto os aspectos<br />
biológicos, quanto os psicológicos. Em primeiro lugar, <strong>de</strong>ve-se averiguar se o agente é<br />
doente mental ou se tem <strong>de</strong>senvolvimento mental retardado ou incompleto. Se não o for,<br />
não é inimputável. Se o for, segue-se à segunda indagação, qual seja, se ele era capaz<br />
<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato. Se não tiver essa capacida<strong>de</strong> será inimputável. Se a<br />
tiver, passa-se à terceira e última averiguação, qual seja, se era ele capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminarse<br />
<strong>de</strong> acordo com essa consciência. Se ele não tem essa capacida<strong>de</strong>, é inimputável. Caso<br />
contrário, a ele po<strong>de</strong>rá ser imposta uma sanção <strong>penal</strong>. Esse é o sistema adotado pelo<br />
<strong>Direito</strong> Penal Brasileiro.<br />
3.1.1. Inimputabilida<strong>de</strong> por doença mental, <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto<br />
ou retardado<br />
O primeiro caso <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong> previsto pela legislação brasileira é a inaptidão<br />
para ser culpável por força <strong>de</strong> doença mental ou por <strong>de</strong>senvolvimento mental<br />
incompleto ou retardado, conforme prega o art. 26 do CPB 103 .<br />
Tem-se no dispositivo uma perfeita a<strong>de</strong>quação da normatização pátria com o sistema<br />
biopsicológico, uma vez que são levados em consi<strong>de</strong>ração os critérios biológicos<br />
– se o indivíduo é portador <strong>de</strong> doença mental ou <strong>de</strong> qualquer outro distúrbio – e os aspectos<br />
psicológicos – se no momento do fato ele era capaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito<br />
do fato e <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />
A doença mental a que se refere a lei abrange todas as moléstias que causam alterações<br />
mórbidas à saú<strong>de</strong> mental.<br />
Quanto ao <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto, este é observado nos menores <strong>de</strong><br />
ida<strong>de</strong>, que serão estudados mais à frente, nos silvícolas não integrados à civilização e<br />
nos surdos-mudos que não receberam a a<strong>de</strong>quada instrução. Em relação aos silvícolas,<br />
é importante frisar que esta mera condição não dá causa à inimputabilida<strong>de</strong>, é preciso,<br />
ainda, que esse silvícola não esteja adaptado ao meio civilizado. Assim, “po<strong>de</strong> o silví-<br />
103 CPB – Art. 26. É isento <strong>de</strong> pena o agente que, por doença mental ou <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao<br />
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse<br />
entendimento.<br />
185
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
cola gozar <strong>de</strong> isenção da pena se comprovado seu <strong>de</strong>senvolvimento mental falho e, por<br />
consequência, pela possível existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> psíquica na compreensão do que<br />
seja ou não ato ilícito” (TJPR – RT 621/339). Por outro lado, “se o índio já é aculturado<br />
e tem <strong>de</strong>senvolvimento mental que lhe permite compreen<strong>de</strong>r a ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus atos, é<br />
plenamente imputável” (STF – RT 614/393).<br />
No tocante aos surdos-mudos:<br />
“Máxime se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito congênito ou adquirido nos primeiros<br />
anos <strong>de</strong> vida, representa um déficit intelectual consi<strong>de</strong>rável, po<strong>de</strong>ndo<br />
– em certos casos – acarretar a inimputabilida<strong>de</strong> ao indivíduo ou<br />
<strong>de</strong>terminar a redução <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> criminal. Necessida<strong>de</strong>,<br />
portanto, <strong>de</strong> se realizar o exame <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental” (TACRSP –<br />
CPIJ, 5ª ed, p. 306).<br />
Já o <strong>de</strong>senvolvimento mental retardado é encontrado nas pessoas portadoras <strong>de</strong><br />
oligofrenias, como a <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> mental, a imbecilida<strong>de</strong> e a idiotia.<br />
No entanto, não basta que o agente apresente uma <strong>de</strong>stas disfunções mentais para<br />
que seja consi<strong>de</strong>rado inimputável, é necessário também que, ao tempo da conduta, seja<br />
ele inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong><br />
acordo com esse entendimento. Assim, mesmo sendo portador <strong>de</strong> uma doença mental<br />
ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado, se o agente tem a capacida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r a ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta e <strong>de</strong> se auto<strong>de</strong>terminar, será ele responsabilizado<br />
pelo resultado lesivo, sendo-lhe aplicada a <strong>de</strong>vida sanção <strong>penal</strong>.<br />
A prova da inimputabilida<strong>de</strong>, ensejadora da não aplicação da pena, <strong>de</strong>verá ser feita<br />
mediante a competente perícia médica, com o respectivo laudo pericial.<br />
Seguindo o melhor entendimento:<br />
“O art. 149 do C. Pr. Pen. Expressa que, em havendo qualquer<br />
dúvida sobre a integrida<strong>de</strong> mental do acusado, será este submetido a<br />
exame pericial. Trata-se do meio legal <strong>de</strong> prova, que não po<strong>de</strong> ser substituído<br />
nem mesmo pela inspeção pessoal do juiz, que, sobre a saú<strong>de</strong><br />
psíquica do réu, só po<strong>de</strong>rá formular juízo em laudo psiquiátrico produzido<br />
por médicos especialistas” (STF – RTJ 63/70).<br />
Uma vez excluída a culpabilida<strong>de</strong> pela inimputabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> doença<br />
mental ou <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado, o juiz <strong>de</strong>verá absolver o<br />
réu, impondo-lhe uma medida <strong>de</strong> segurança. Porém, se a absolvição tiver como fundamento<br />
a atipicida<strong>de</strong> da conduta ou a inexistência <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong>, mesmo sendo o<br />
réu inimputável, não se lhe po<strong>de</strong>rá aplicar sequer medida <strong>de</strong> segurança.<br />
O parágrafo único do já citado art. 26 104 dispõe, ainda, acerca da chamada culpabilida<strong>de</strong><br />
diminuída, ou semi-imputabilida<strong>de</strong>, segundo a qual mesmo em sendo o agente imputável<br />
por ter alguma consciência acerca da ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta, a ele será aplicada<br />
uma sanção menor, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas condições pessoais. Comprovada a redução da<br />
capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento e <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação, a culpabilida<strong>de</strong> é sempre menor e o<br />
juiz <strong>de</strong>verá atenuar a sanção e justificar o seu grau entre os limites estabelecidos.<br />
104 CPB – Art. 26. (...) Parágrafo único. A pena po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong> um a dois terços, se o agente, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> perturbação <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> mental ou por <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito<br />
do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />
186
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
3.1.2. Inimputabilida<strong>de</strong> por <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto presumido<br />
Como foi estudado, o <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto po<strong>de</strong> trazer a inimputabilida<strong>de</strong><br />
do autor <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico. A lei <strong>penal</strong> consi<strong>de</strong>ra que o indivíduo,<br />
antes <strong>de</strong> atingir uma <strong>de</strong>terminada ida<strong>de</strong>, possui um <strong>de</strong>senvolvimento mental inacabado,<br />
conforme se conclui da leitura do art. 27 do CPB 105 .<br />
Para o menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos adotou-se um critério puramente biológico, ou seja,<br />
a ida<strong>de</strong> do autor do fato, para se <strong>de</strong>finir a inimputabilida<strong>de</strong>, não se dando importância<br />
se ele tem a completa consciência para enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito da conduta e <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se<br />
<strong>de</strong> acordo com esse entendimento ou não. Trata-se <strong>de</strong> uma presunção absoluta<br />
<strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong>.<br />
As normas especiais a que o dispositivo se refere são as contidas na Lei n. 8.069/90,<br />
o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando trata da prática dos atos infracionais<br />
por menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> sua competente apuração.<br />
Questão importante para a <strong>de</strong>terminação da inimputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> dos menores<br />
<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> é a que se refere ao tempo da maiorida<strong>de</strong>, ou seja, o momento correto para se<br />
apreciar a imputabilida<strong>de</strong>, sendo este o da conduta, não importando quando se <strong>de</strong>u o<br />
resultado, uma vez que a teoria adotada para o tempo do crime é a da ativida<strong>de</strong>. Assim,<br />
será inimputável o agente que completar <strong>de</strong>zoito anos no dia seguinte ao da prática do<br />
<strong>de</strong>lito em diante. Deve ele contar com <strong>de</strong>zoito anos quando do cometimento do crime<br />
para que possa ser responsabilizado <strong>penal</strong>mente, não sendo relevante a hora <strong>de</strong> seu nascimento,<br />
mas apenas o dia. No entanto, em se tratando <strong>de</strong> um crime permanente, se o<br />
agente completar seus <strong>de</strong>zoito anos antes <strong>de</strong> cessar a permanência, será ele plenamente<br />
imputável, <strong>de</strong>vendo lhe ser imposta a <strong>de</strong>vida sanção <strong>penal</strong>.<br />
Uma vez comprovada a menorida<strong>de</strong> do réu, o processo <strong>de</strong>ve ser anulado por falta<br />
<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> passiva. Não há que se falar em qualquer medida legal contra o menor<br />
<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, com exceção àquelas previstas na legislação especial.<br />
A prova da menorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser feita com a juntada <strong>de</strong> Certidão <strong>de</strong> Nascimento<br />
ou outro documento similar, po<strong>de</strong>ndo ser um laudo pericial, conforme dispõe a Súmula<br />
n. 74 do STJ 106 .<br />
3.1.3. Inimputabilida<strong>de</strong> por embriaguez completa e fortuita<br />
A embriaguez é uma espécie <strong>de</strong> intoxicação transitória levada a efeito pela ingestão<br />
<strong>de</strong> álcool ou <strong>de</strong> substância análoga, que acaba por retirar do indivíduo a sua capacida<strong>de</strong><br />
normal <strong>de</strong> entendimento. Assim sendo, se o autor <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico<br />
o praticar sob os efeitos agudos da embriaguez, po<strong>de</strong>rá ser ele consi<strong>de</strong>rado inimputável,<br />
furtando-se à aplicação da sanção <strong>penal</strong>.<br />
A embriaguez se manifesta <strong>de</strong> duas formas: é voluntária, quando o sujeito procura<br />
intencionalmente o estado <strong>de</strong> ebrieda<strong>de</strong>, ingerindo propositadamente e em excesso o álcool<br />
ou a substância <strong>de</strong> efeitos análogos; e é fortuita, quando provém <strong>de</strong> caso fortuito ou<br />
força maior, on<strong>de</strong> o agente não quer embriagar-se, não atingindo o estado <strong>de</strong> ebrieda<strong>de</strong><br />
por sua vonta<strong>de</strong>. Um exemplo <strong>de</strong> embriaguez <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> caso fortuito é aquele em que<br />
105 CPB – Art. 27. Os menores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos são <strong>penal</strong>mente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação<br />
especial.<br />
106 STJ – Súmula n. 74 – Para efeitos penais, o reconhecimento da menorida<strong>de</strong> do réu requer prova por documento hábil.<br />
187
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
uma pessoa sensível ao álcool atinge o estado <strong>de</strong> ebrieda<strong>de</strong> por estar ele tomando um<br />
<strong>de</strong>terminado medicamento que produz efeitos semelhantes, sem saber <strong>de</strong>ssa circunstância.<br />
Já a força maior ocorre quando o sujeito é obrigado por terceiro a ingerir bebida<br />
alcoólica etc.<br />
Existem três graus <strong>de</strong> embriaguez: a embriaguez incompleta é aquela em que o agente<br />
possui ainda alguma consciência, havendo apenas um afrouxamento dos freios morais,<br />
<strong>de</strong>terminando a chamada fase <strong>de</strong> excitação; já a embriaguez completa ocorre quando o<br />
sujeito manifesta uma confusão mental e ausência <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação motora, há no caso<br />
a perda total dos freios inibidores, configurando a fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>pressão; e a embriaguez<br />
comatosa é aquela em que o sujeito cai em sono profundo, dando origem à fase letárgica.<br />
O art. 28 do CPB, em seu inciso II e § 1º dispõe sobre os reflexos penais da ocorrência<br />
da embriaguez quando do cometimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito 107 . Da leitura dos dispositivos,<br />
po<strong>de</strong>mos concluir que a culpabilida<strong>de</strong> do autor <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico só<br />
restará excluída pela inimputabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> embriaguez se esta se apresentar<br />
<strong>de</strong> forma completa e advir <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior. Todavia, enten<strong>de</strong>-se que em<br />
ocorrendo a embriaguez patológica, <strong>de</strong> igual forma restará excluída a culpabilida<strong>de</strong>,<br />
ainda que o agente tenha ingerido álcool voluntariamente.<br />
Assim:<br />
“A embriaguez patológica verifica-se nos predispostos, nos tarados<br />
nos filhos <strong>de</strong> alcoólatras. Nesses indivíduos extremamente suscetíveis<br />
às bebidas alcoólicas, doses pequenas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar acessos<br />
furiosos, atos <strong>de</strong> incrível violência, ataques convulsivos, tornando-os<br />
irresponsáveis por sua conduta” (TJSP – RT 411/102).<br />
Ainda nesse sentido, “Em se tratando <strong>de</strong> embriaguez patológica ou crônica, o agente<br />
po<strong>de</strong> ser acometido <strong>de</strong> <strong>de</strong>mência alcoólica, <strong>de</strong> uma psicose alcoólica, <strong>de</strong> <strong>de</strong>lirium<br />
tremens etc., chegando mesmo à inimputabilida<strong>de</strong>” (TJSP – RT 721/413).<br />
Há, ainda, no Código Penal Brasileiro disposição acerca da embriaguez fortuita e<br />
incompleta, disciplinada pelo § 2º do mesmo art. 28, que trata da culpabilida<strong>de</strong> diminuída,<br />
já vista no item 3.1.1. Segundo esse preceito legal, se o agente, ao tempo do fato,<br />
não possuir plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento e <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação, <strong>de</strong>corrente da<br />
embriaguez incompleta, há a imputabilida<strong>de</strong> pela existência <strong>de</strong> um resquício <strong>de</strong> compreensão<br />
e <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, mas ao juiz é facultada a redução da pena <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
3.1.4. A emoção e a paixão<br />
A emoção é um estado afetivo que acaba por provocar uma alteração repentina e<br />
violenta no equilíbrio psíquico, po<strong>de</strong>ndo, inclusive, afetar a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento<br />
do sujeito (a ira, o medo, a vergonha etc.).<br />
107 CPB – Art. 28. Não excluem a imputabilida<strong>de</strong>: (...) II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância <strong>de</strong> efeitos<br />
análogos. § 1º É isento <strong>de</strong> pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior, era, ao<br />
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse<br />
entendimento.<br />
188
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Já a paixão, segundo Mirabete, “é uma profunda e duradoura crise psicológica que<br />
ofen<strong>de</strong> a integrida<strong>de</strong> do espírito e do corpo” (MIRABETE, 1997, p. 217), que também<br />
perturba a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compreensão, como acontece com o amor, o ódio, o ciúme etc.<br />
A gran<strong>de</strong> diferença entre as duas é que a emoção é aguda e <strong>de</strong> curta duração, enquanto<br />
que a paixão é crônica e mais duradoura.<br />
O CPB traz disposição expressa acerca da influência da emoção e da paixão na<br />
culpabilida<strong>de</strong> do autor <strong>de</strong> um crime, no inciso I do art. 28 108 . O sujeito não po<strong>de</strong>rá se<br />
furtar da aplicação da <strong>de</strong>vida sanção <strong>penal</strong> se tiver atuado sob a influência da emoção<br />
ou da paixão. No entanto, esses estados psíquicos po<strong>de</strong>m alterar a tipicida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito,<br />
transformando-o em privilegiado e, por consequente, diminuindo a pena a ser imposta<br />
– homicídio praticado sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção, logo em seguida à injusta<br />
provocação da vítima (art. 121, § 1º do CPB 109 ).<br />
3.1.5. A actio libera in causa<br />
A imputabilida<strong>de</strong> do autor <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico <strong>de</strong>ve ser aferida no momento<br />
em que este realiza sua conduta, ou seja, no momento da efetiva prática da ação<br />
<strong>de</strong>litiva. Afinal, somente é inimputável aquele que, ao tempo da ação ou omissão, não<br />
tem capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento e auto<strong>de</strong>terminação, com exceção à menorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong><br />
por força da presunção legal. Assim sendo, se o sujeito passar a sofrer <strong>de</strong> uma doença<br />
mental, somente após a execução do <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r por ele.<br />
No entanto, po<strong>de</strong> ocorrer que o agente, propositada ou culposamente, se coloque<br />
em condição <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong> e pratique o <strong>de</strong>lito, executando este em estado <strong>de</strong> inconsciência.<br />
Nesse caso, a lei consi<strong>de</strong>ra, para fazer o juízo <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, a situação<br />
do agente no momento em que se colocou no estado <strong>de</strong> inconsciência, dando origem à<br />
chamada actio libera in causa, ou ação livre quando da conduta.<br />
O exemplo clássico da actio libera in causa é o da embriaguez preor<strong>de</strong>nada, on<strong>de</strong><br />
o agente ingere propositadamente a substância alcoólica ou <strong>de</strong> efeitos análogos para<br />
po<strong>de</strong>r executar o crime, caso em que haverá a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, <strong>de</strong>vendo ao autor<br />
do fato ser aplicada a <strong>de</strong>vida sanção. É <strong>de</strong> se salientar que a embriaguez preor<strong>de</strong>nada é,<br />
inclusive, uma circunstância agravante da conduta criminosa.<br />
3.2. Falta do potencial conhecimento do caráter ilícito do fato<br />
A segunda causa exclu<strong>de</strong>nte da culpabilida<strong>de</strong> é a inexistência do potencial conhecimento<br />
da ilicitu<strong>de</strong> do fato. É certo que a inimputabilida<strong>de</strong> traz consigo, obrigatoriamente,<br />
a falta da compreensão do caráter antijurídico da conduta e da auto<strong>de</strong>terminação<br />
segundo esse entendimento. Assim, quando se verifica a exclusão da culpabilida<strong>de</strong> pela<br />
inimputabilida<strong>de</strong>, observa-se também a ausência do potencial conhecimento do caráter<br />
ilícito do fato, segundo elemento constitutivo da culpabilida<strong>de</strong>. Ressalvemos, com proprieda<strong>de</strong>,<br />
o caso da menorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, em que há a presunção legal absoluta <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong>,<br />
não sendo relevante se o sujeito <strong>de</strong>tinha ou não o conhecimento da ilicitu<strong>de</strong>.<br />
108 CPB – Art. 28. Não excluem a imputabilida<strong>de</strong>: I – a emoção ou a paixão.<br />
109 CPB – Art. 121.(...) § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo <strong>de</strong> relevante valor social ou moral, ou sob o domínio <strong>de</strong><br />
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz po<strong>de</strong> reduzir a pena <strong>de</strong> um sexto a um terço.<br />
189
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Mas não é só da inimputabilida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>corre a ausência do virtual conhecimento<br />
da antijuridicida<strong>de</strong>. Existem outras circunstâncias em que, apesar <strong>de</strong> ser o sujeito absolutamente<br />
imputável, há essa carência.<br />
3.2.1. Erro inevitável sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato<br />
O art. 21, in fine, do CPB 110 trata do <strong>de</strong>nominado erro <strong>de</strong> proibição, em que o agente<br />
não tem, ou não lhe é possível ter, o conhecimento acerca da antijuridicida<strong>de</strong> do fato<br />
que pratica. O sujeito supõe, por erro, que sua conduta está amparada pelo <strong>Direito</strong>. Ele<br />
age com vonta<strong>de</strong> e consciência, portanto dolosamente, mas está isento <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong><br />
por lhe faltar o conhecimento quanto à ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu comportamento. Segundo os<br />
ensinamentos <strong>de</strong> Cezar Roberto Bitencourt, “O agente supõe permitida uma conduta<br />
proibida. Faz um juízo equivocado daquilo que lhe é permitido fazer em socieda<strong>de</strong>”<br />
(BITENCOURT, 2000, p. 93).<br />
O erro <strong>de</strong> proibição é diferente do erro <strong>de</strong> tipo e com ele não po<strong>de</strong> ser confundido,<br />
pois neste há um engano sobre os elementos constitutivos do tipo <strong>penal</strong>, excluindo o<br />
dolo e, por conseguinte, o próprio fato típico. Já o erro <strong>de</strong> proibição não diz respeito à<br />
tipicida<strong>de</strong>, mas à antijuridicida<strong>de</strong> do fato praticado; não há a consciência da ilicitu<strong>de</strong> do<br />
fato; o erro <strong>de</strong> proibição não elimina o dolo da conduta, mas sim a sua reprovabilida<strong>de</strong><br />
e, portanto, sua culpabilida<strong>de</strong>. Conforme Capez:<br />
“No erro <strong>de</strong> tipo, o agente tem uma visão distorcida da realida<strong>de</strong>,<br />
não vislumbrando na situação que se lhe apresenta a existência <strong>de</strong> fatos<br />
<strong>de</strong>scritos no tipo como elementares ou circunstâncias (...) No erro <strong>de</strong><br />
proibição, ao contrário, há uma perfeita noção acerca <strong>de</strong> tudo o que se<br />
está passando. O sujeito conhece toda a situação fática, sem que haja<br />
distorção da realida<strong>de</strong> (...) O erro <strong>de</strong> proibição exclui a consciência da<br />
ilicitu<strong>de</strong>, pois impe<strong>de</strong> o agente <strong>de</strong> saber que faz algo injusto (...)” (CA-<br />
PEZ, 2004, p. 305)<br />
Porém, para que haja essa exclusão da culpabilida<strong>de</strong> o erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do<br />
fato <strong>de</strong>verá apresentar-se como invencível, inevitável, conforme se conclui da leitura do<br />
parágrafo único do art. 21 do CPB 111 .<br />
Desse modo, se o fato se <strong>de</strong>r sob a influência <strong>de</strong> um erro <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> caráter<br />
evitável não haverá a eliminação da culpabilida<strong>de</strong>, mas a lei obriga o juiz a diminuir a<br />
pena <strong>de</strong> um sexto a um terço (art. 21, in fine, do CPB). Trata-se <strong>de</strong> redução obrigatória.<br />
Todavia, não se po<strong>de</strong> tomar o erro <strong>de</strong> proibição como a ignorância da lei. O mesmo<br />
art. 21 do CPB 112 , em sua primeira parte, trata do <strong>de</strong>sconhecimento da lei. No caso, a<br />
lei não mais se refere à sua falsa compreensão, mas sim à sua completa ignorância.<br />
Aqui, o agente não tem um conhecimento equivocado da realida<strong>de</strong> e sim o completo<br />
<strong>de</strong>sconhecimento <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>. O sujeito supõe que seu comportamento é lícito não<br />
por incorrer em erro <strong>de</strong> proibição, mas por não saber da existência <strong>de</strong> uma norma <strong>penal</strong><br />
incriminadora que o proíbe.<br />
110 CPB – Art. 21.(...) O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, se inevitável, isenta <strong>de</strong> pena; se evitável, po<strong>de</strong>rá diminuí-la <strong>de</strong> um sexto a um terço.<br />
111 CPB – Art. 21.(...) Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitu<strong>de</strong> do<br />
fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.<br />
112 CPB – Art. 21. O <strong>de</strong>sconhecimento da lei é inescusável.<br />
190
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Porém, ninguém po<strong>de</strong> furtar-se da aplicação da pena com a simples alegação <strong>de</strong><br />
que não sabia existir uma lei que estabelecia uma punição para a conduta praticada,<br />
afinal, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> promulgada e publicada uma lei, torna-se ela obrigatória em relação a<br />
todos. Todavia, embora a ignorância da lei não implique no afastamento da culpabilida<strong>de</strong>,<br />
ela é uma circunstância atenuante da pena.<br />
A esse respeito:<br />
“A infração <strong>penal</strong>, por ser conduta proibida, implica reprovação<br />
ao agente. Ocorre, pois, culpabilida<strong>de</strong>, no sentido <strong>de</strong> censura ao sujeito<br />
ativo. O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, se inevitável, exclui a punibilida<strong>de</strong>.<br />
Evi<strong>de</strong>nte, as circunstâncias não acarretam a mencionada censura.<br />
Não se confun<strong>de</strong> com o <strong>de</strong>sconhecimento da lei. Este é irrelevante. A<br />
consciência da ilicitu<strong>de</strong> resulta da apreensão do sentido axiológico das<br />
normas <strong>de</strong> cultura, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da leitura do texto legal” (STJ<br />
– RHC 4.772-SP-DJU <strong>de</strong> 30.9.96, p. 36.651).<br />
3.2.2. Descriminantes putativas<br />
Segundo Mirabete, ocorre uma <strong>de</strong>scriminante putativa quando “o agente supõe<br />
que está agindo licitamente ao imaginar que se encontram presentes os requisitos <strong>de</strong><br />
uma das causas justificativas previstas em lei” (MIRABETE, 1997, p. 202). É o caso da<br />
legítima <strong>de</strong>fesa putativa e do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> putativo.<br />
Quando ocorre uma <strong>de</strong>scriminante putativa, em regra, o agente também não tem<br />
o conhecimento acerca da antijuridicida<strong>de</strong> do fato que pratica, pois supõe que estejam<br />
presentes os pressupostos fáticos ou jurídicos <strong>de</strong> uma causa exclu<strong>de</strong>nte da ilicitu<strong>de</strong>. É,<br />
juntamente com o erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, uma espécie <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> proibição, <strong>de</strong><br />
acordo com o § 1º, do art. 20 do CPB 113 . Cumpre salientar que, com frequência, o erro<br />
<strong>de</strong> proibição é confundido com o erro <strong>de</strong> tipo incriminador, entretanto, suas consequências<br />
jurídicas são absolutamente distintas, como bem ilustra o professor Bitencourt:<br />
“Como é sabido <strong>de</strong> todos, no direito brasileiro, excluir o dolo e<br />
isentar <strong>de</strong> pena não significam a mesma coisa. A expressão ‘isentar<br />
<strong>de</strong> pena’ é concebida, tradicionalmente pela doutrina brasileira, como<br />
referente à culpabilida<strong>de</strong> e não à tipicida<strong>de</strong> ou à ilicitu<strong>de</strong>” (BITEN-<br />
COURT, 2000, p. 102).<br />
No entanto, para que a culpabilida<strong>de</strong> seja afastada por uma <strong>de</strong>scriminante putativa<br />
o erro no qual tenha incorrido o agente <strong>de</strong>ve ser inevitável, invencível, ou seja, que pelas<br />
circunstâncias tenha sido ele levado ao equívoco. Em havendo erro vencível, o sujeito<br />
respon<strong>de</strong>rá pelo crime na modalida<strong>de</strong> culposa, se prevista legalmente.<br />
Consi<strong>de</strong>rando a jurisprudência:<br />
“Para a tipificação <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa putativa não basta uma situação<br />
ofensiva imaginária, exigindo-se um princípio <strong>de</strong> realida<strong>de</strong>. Mister<br />
se torna que atos e fatos se juntem na ocasião do evento, permitindo<br />
a suposição errônea <strong>de</strong>ssa situação, que, se verda<strong>de</strong>ira, permitiria a<br />
reação empreendida” (TACRSP – RT 728/574).<br />
113 CPB – Art. 20.(...) § 1º É isento <strong>de</strong> pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação <strong>de</strong> fato que, se<br />
existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção <strong>de</strong> pena quando o erro <strong>de</strong>riva <strong>de</strong> culpa e o fato é punível como crime culposo.<br />
191
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Se o erro do qual <strong>de</strong>riva uma <strong>de</strong>scriminante putativa tiver sido provocado por terceiro,<br />
dolosa ou culposamente, somente este respon<strong>de</strong>rá pelo <strong>de</strong>lito, conforme o que<br />
dispõe o art. 20, § 2º do CPB 114 .<br />
A interpretação aqui aplicada segue a corrente da teoria extremada da culpabilida<strong>de</strong>,<br />
representada por Hans Welzel, on<strong>de</strong> o erro sobre as <strong>de</strong>scriminantes sempre constitui<br />
erro <strong>de</strong> proibição. Todavia, no <strong>Direito</strong> Penal Mo<strong>de</strong>rno se reconhece a teoria limitada<br />
da culpabilida<strong>de</strong>, segundo a qual se o erro recair sobre a situação <strong>de</strong> fato justificante<br />
restará configurado o erro <strong>de</strong> tipo permissivo, mas se estiver relacionado à ilicitu<strong>de</strong>, à<br />
proibitivida<strong>de</strong> do comportamento, caracterizará o erro <strong>de</strong> proibição indireto. Esta é a<br />
teoria adotada pelo CPB, conforme Fernando Capez, on<strong>de</strong> “as <strong>de</strong>scriminantes putativas<br />
fáticas são tratadas como erro <strong>de</strong> tipo (art. 20 §1º), enquanto as <strong>de</strong>scriminantes<br />
putativas por erro <strong>de</strong> proibição, ou erro <strong>de</strong> proibição indireto, são consi<strong>de</strong>radas erro <strong>de</strong><br />
proibição (art. 21)” (CAPEZ, 2004, p. 289).<br />
3.3. Inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa<br />
A terceira e última causa exclu<strong>de</strong>nte da culpabilida<strong>de</strong> é a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta<br />
diversa, sendo que o or<strong>de</strong>namento jurídico-<strong>penal</strong> brasileiro não a aceita como uma<br />
causa geral <strong>de</strong> exclusão, mas apenas a admite quando expressamente prevista na legislação,<br />
como na coação moral irresistível – não po<strong>de</strong>rá o sujeito se furtar à aplicação da<br />
pena alegando que não tinha outra opção senão praticar o homicídio, pois seu <strong>de</strong>safeto<br />
vivia lhe aborrecendo cobrando uma antiga dívida <strong>de</strong> jogo.<br />
Ocorre a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa quando não se po<strong>de</strong> exigir do autor <strong>de</strong><br />
um fato típico e antijurídico outro comportamento senão o <strong>de</strong>litivo.<br />
3.3.1. Coação moral irresistível<br />
A única previsão legal expressa na legislação pátria para a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta<br />
diversa é a que trata da coação irresistível, disposta no já citado art. 22 do CPB.<br />
A coação consiste no emprego <strong>de</strong> violência ou <strong>de</strong> grave ameaça para obrigar uma<br />
<strong>de</strong>terminada pessoa a praticar um <strong>de</strong>lito. Essa coação po<strong>de</strong> ser física ou moral.<br />
Na coação física, o coator utiliza meios violentos que impe<strong>de</strong>m o agente <strong>de</strong> resistir<br />
porque este tem seus movimentos corpóreos submetidos fisicamente àquele (<strong>de</strong>terminado<br />
indivíduo aperta a mão do agente que dispara a arma na prática <strong>de</strong> um homicídio).<br />
No caso, não há uma ação voluntária por parte do coagido, não se po<strong>de</strong>ndo falar em<br />
conduta, uma vez que esta se traduz na vonta<strong>de</strong> consciente <strong>de</strong> alcançar <strong>de</strong>terminado<br />
fim. Inexiste, segundo a doutrina, o próprio fato típico, pois se não há conduta, não há<br />
tipicida<strong>de</strong>, afinal, como já foi visto, aquela é integrante <strong>de</strong>sta.<br />
Já na coação moral, o coator usa <strong>de</strong> ameaça para induzir o agente a praticar um <strong>de</strong>lito<br />
(uma pessoa aponta uma arma para a cabeça <strong>de</strong> um menino, filho <strong>de</strong> outra e a obriga<br />
a praticar um roubo). Na coação moral existe o elemento volitivo por parte do autor, mas<br />
este elemento não é livre, embora possa ele <strong>de</strong>cidir pelo que consi<strong>de</strong>re um mal menor<br />
(roubar ou ter o filho morto). Por não se po<strong>de</strong>r exigir <strong>de</strong>le outro comportamento senão<br />
o criminoso, a culpabilida<strong>de</strong> pelo fato típico e antijurídico executado fica afastada, não<br />
lhe po<strong>de</strong>ndo ser imposta qualquer sanção <strong>penal</strong>.<br />
114 CPB – Art. 20. (...) § 2º Respon<strong>de</strong> pelo crime o terceiro que <strong>de</strong>termina o erro.<br />
192
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Porém, para que a culpabilida<strong>de</strong> fique eliminada, é necessário que essa coação seja<br />
irresistível, ou seja, <strong>de</strong> tal forma que o coagido não se po<strong>de</strong> subtrair. A ameaça nela<br />
contida <strong>de</strong>ve referir-se, ainda, a um perigo sério e atual, sendo que o simples receio do<br />
perigo, mais ou menos remoto, não exclui a culpabilida<strong>de</strong>. Essa ameaça po<strong>de</strong> ter como<br />
objeto a própria pessoa do coagido ou outras pessoas que a ele sejam ligadas sentimentalmente.<br />
Nesse diapasão, “é irresistível a coação moral quando não po<strong>de</strong> ser superada<br />
senão com uma energia extraordinária e, portanto, juridicamente inexigível” (TACRSP<br />
– RT 488/382).<br />
A coação pressupõe, sempre, a existência <strong>de</strong> três pessoas distintas: o coator, o<br />
agente e a vítima. Seguindo o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “o julgamento <strong>de</strong> fato da coação<br />
irresistível envolve a formulação <strong>de</strong> pelo menos três quesitos, posto que pressupõe<br />
sempre três pessoas, o agente, a vítima e o coator” (STF – RT 541/446).<br />
Se o coagido pu<strong>de</strong>r se furtar da ameaça, resistindo à coação, <strong>de</strong>verá fazê-lo, caso<br />
contrário haverá a culpabilida<strong>de</strong>, ensejadora da imposição <strong>de</strong> pena. No entanto, a sanção<br />
aplicada <strong>de</strong>verá ser atenuada pela circunstância da coação.<br />
Resistível ou não a coação, o coator <strong>de</strong>verá sempre ser punido, existindo, ainda,<br />
uma circunstância agravante genérica. A ele será imposta uma sanção pelo <strong>de</strong>lito praticado<br />
pelo coagido em concurso formal com o constrangimento ilegal levado a efeito,<br />
sendo que esse constrangimento ainda aumenta a pena do crime cometido pelo coagido.<br />
Há quem <strong>de</strong>fenda que na hipótese ocorre bis in i<strong>de</strong>m, pois uma mesma circunstância – o<br />
constrangimento ilegal – é valorada duas vezes.<br />
Po<strong>de</strong>rá haver a coação moral irresistível putativa, quando uma pessoa receber um<br />
bilhete intimidador que era <strong>de</strong>stinado a outra e vier a cometer um <strong>de</strong>lito em virtu<strong>de</strong> das<br />
ameaças contidas na carta.<br />
3.3.2. Obediência hierárquica<br />
Também a obediência à or<strong>de</strong>m, não manifestamente ilegal, <strong>de</strong> superior hierárquico<br />
exclui a culpabilida<strong>de</strong> da conduta do autor <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico, pois<br />
esse presume estar aten<strong>de</strong>ndo a uma or<strong>de</strong>m legítima <strong>de</strong> seu superior. É o que dispõe o<br />
art. 22 do CPB 115 .<br />
Parte da doutrina consi<strong>de</strong>ra que é um caso especial <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> proibição, pois o<br />
autor não possui o potencial conhecimento do caráter ilícito do fato que pratica. Entretanto,<br />
a obediência à or<strong>de</strong>m hierárquica possui alguns aspectos que se relacionam à<br />
inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa, terceiro e último elemento constitutivo da culpabilida<strong>de</strong>,<br />
pois ao subordinado em escala hierárquica não se po<strong>de</strong> exigir outro comportamento<br />
senão o que obe<strong>de</strong>ce à or<strong>de</strong>m superior, sob pena <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> uma <strong>penal</strong>ida<strong>de</strong><br />
administrativa.<br />
Para que essa obediência afaste a culpabilida<strong>de</strong>, é necessário que a or<strong>de</strong>m não seja<br />
manifestamente ilegal, caso contrário, se o agente tiver o conhecimento da ilicitu<strong>de</strong><br />
do fato, é seu <strong>de</strong>ver funcional <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cê-la; se não o fizer, respon<strong>de</strong>rá pelo <strong>de</strong>lito. É<br />
necessário, ainda, que seja a or<strong>de</strong>m emanada <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente e que o agente<br />
tenha as atribuições para a prática do ato.<br />
115 CPB – Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a or<strong>de</strong>m, não manifestamente ilegal, <strong>de</strong><br />
superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da or<strong>de</strong>m.<br />
193
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
A subordinação hierárquica tratada pela lei é aquela advinda das relações <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />
Administrativo. Excluem-se, portanto, as relações familiares, <strong>de</strong> emprego ou religiosas,<br />
pois estas não possuem submissão hierárquica. Nesse sentido inexiste coação por<br />
mero temor reverencial, pois:<br />
“Não há que se falar em coação irresistível, sendo ininvocável a<br />
exclu<strong>de</strong>nte da culpabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obediência à or<strong>de</strong>m hierárquica, que<br />
não se confun<strong>de</strong> com o respeito <strong>de</strong>vido em consequência <strong>de</strong> relações<br />
<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m profissional” (TACRSP – JTACRIM 66/435).<br />
“A obediência a or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> superior, como exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>,<br />
refere-se à subordinação hierárquica administrativa, entre quem<br />
dá a or<strong>de</strong>m e quem a recebe e, sem alcançar outras subordinações,<br />
como a empregatícia, familiar, religiosa ou legal” (TACRSP – RJDTA-<br />
CRIM 4/66).<br />
A execução da or<strong>de</strong>m não manifestamente ilegal <strong>de</strong>ve ser estrita, respon<strong>de</strong>ndo o<br />
subordinado por qualquer excesso que cometer.<br />
Sempre que em <strong>de</strong>corrência do atendimento a uma or<strong>de</strong>m hierárquica não manifestamente<br />
ilegal advir a prática <strong>de</strong> uma infração <strong>penal</strong>, respon<strong>de</strong>rá por ela o autor da<br />
or<strong>de</strong>m e não o seu executor. Porém, se a or<strong>de</strong>m não escon<strong>de</strong>r seu caráter ilícito e mesmo<br />
assim o subordinado a cumprir, ele respon<strong>de</strong>rá pelo resultado lesivo proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sua<br />
ação, sendo sua culpabilida<strong>de</strong> diminuída e sua <strong>penal</strong>ida<strong>de</strong> atenuada.<br />
194
1. INTRODUÇÃO<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CAPÍTULO II<br />
CONCURSO DE AGENTES<br />
Um crime po<strong>de</strong>, em regra, ser praticado por uma ou mais pessoas. Ocorre o concurso<br />
<strong>de</strong> agentes ou concurso <strong>de</strong> pessoas, quando mais <strong>de</strong> um indivíduo, ciente e voluntariamente,<br />
participa da mesma infração, existindo uma convergência <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s para<br />
um mesmo fim, que nada mais é do que a realização do tipo <strong>penal</strong>.<br />
Para que se configure o concurso, não é necessário que haja um acordo prévio entre<br />
os coparticipantes, bastando apenas que um <strong>de</strong>les venha a a<strong>de</strong>rir voluntariamente à<br />
ação do outro.<br />
Dentro do tema da classificação doutrinária dos crimes, existem <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong>litos<br />
(plurissubjetivos) que exigem a participação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma pessoa para que possam<br />
ser executados, sendo os chamados crimes <strong>de</strong> concurso necessário (crime <strong>de</strong> quadrilha ou<br />
bando); e vimos, também, que existem outros (unissubjetivos) que, apesar <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem ser<br />
praticados por um só indivíduo, admitem o concurso, <strong>de</strong>nominado eventual (homicídio).<br />
2. TEORIAS ACERCA DO CONCURSO DE PESSOAS<br />
Existem três teorias que procuram estabelecer a participação das pessoas quando<br />
da ocorrência <strong>de</strong> um concurso.<br />
Segundo a teoria monista ou unitária, o crime é único, mesmo que executado em<br />
concurso <strong>de</strong> várias pessoas. O <strong>de</strong>lito é, pois, indivisível e não dá margem à distinção entre<br />
as várias categorias <strong>de</strong> pessoas que participam da ação criminosa, sejam elas autoras,<br />
partícipes, instigadoras, cúmplices etc, todos elas são consi<strong>de</strong>rados sujeitos ativos do<br />
crime. Seguindo os ensinamentos do criminalista argentino Francesco Antolisei, “toda<br />
pessoa que concorre para a produção do crime o causa em sua totalida<strong>de</strong> e, por ele, se<br />
imputa integralmente o <strong>de</strong>lito a cada um dos partícipes” (ANTOLISEI, 1960, p. 395).<br />
Já <strong>de</strong> acordo com a teoria pluralista, cada indivíduo que participa na eclosão do<br />
resultado lesivo pratica uma conduta distinta, dando consequência a uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>litos. Cada pessoa pratica um crime autônomo.<br />
Por último, a teoria dualística ou dualista ministra que em um concurso <strong>de</strong> agentes<br />
há duas condutas distintas, uma por parte dos autores do fato e outra dos partícipes,<br />
sendo que cada qual <strong>de</strong>les pratica um crime diferente. Para a teoria, existe uma ação<br />
principal, levada a efeito pelo autor do <strong>de</strong>lito; e uma ação secundária, realizada por<br />
aqueles que o ajudam no cometimento do crime.<br />
A teoria adotada pelo CPB é a monista, conforme se <strong>de</strong>duz da leitura <strong>de</strong> seu já<br />
citado art. 29 caput.<br />
Nesse sentido:<br />
“A participação do réu no evento <strong>de</strong>lituoso, caracterizada por<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inequívoca colaboração material e pelo <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />
conduta previamente ajustada com os <strong>de</strong>mais agentes, torna-o suscetível<br />
<strong>de</strong> punição <strong>penal</strong>, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo<br />
legislador, ‘todos os que contribuem para a integração do <strong>de</strong>lito cometem<br />
o mesmo crime’, pois, em tal hipótese, ‘há unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime e<br />
pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes’” (STF – RT 726/555).<br />
195
3. REQUISITOS<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Para que se configure o concurso <strong>de</strong> agentes, <strong>de</strong>vem estar presentes os quatro requisitos<br />
que seguem:<br />
a. Pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutas – Em primeiro lugar, para se cogitar a hipótese <strong>de</strong><br />
um concurso <strong>de</strong> pessoas, é indispensável que haja diversas condutas, diversas<br />
ações, cada qual realizada por um dos comparticipantes.<br />
b. Relevância causal <strong>de</strong> cada uma das ações – Cada uma das ações executadas<br />
pelos sujeitos <strong>de</strong>ve guardar vínculo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com o resultado<br />
lesivo trazido à tona. O concurso po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a i<strong>de</strong>ação até a efetiva<br />
consumação do crime, <strong>de</strong>vendo respon<strong>de</strong>r por ele quem ajudou a planejá-lo,<br />
quem forneceu os meios materiais para a realização do tipo, quem interveio<br />
na efetiva execução e quem colaborou na consumação. No entanto, para que<br />
todas estas pessoas possam ser responsabilizadas pelo ilícito, suas condutas<br />
<strong>de</strong>vem estar ligadas diretamente ao evento danoso – se alguém fornece ao<br />
executor <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong> homicídio uma arma que acaba não sendo utilizada<br />
na execução do <strong>de</strong>lito, a este fornecedor não po<strong>de</strong>rá ser imputada a coparticipação,<br />
uma vez que sua conduta não <strong>de</strong>u causa ao resultado.<br />
c. Liame subjetivo entre os agentes – Além da relevância causal, as condutas<br />
<strong>de</strong>litivas concorrentes <strong>de</strong>vem estar ligadas, ainda, psicologicamente, ou<br />
seja, todos os comparticipantes <strong>de</strong>vem ter a consciência <strong>de</strong> que cooperam<br />
numa ação criminosa. Somente a a<strong>de</strong>são voluntária, objetiva (nexo causal)<br />
e subjetiva (nexo psicológico), à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva <strong>de</strong> outrem cria o vínculo<br />
do concurso <strong>de</strong> pessoas e sujeita os agentes à responsabilização pelas<br />
consequências da ação.<br />
d. I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato – Significa que todos os concorrentes <strong>de</strong>vem estar intimamente<br />
ligados para a prática <strong>de</strong> um mesmo fato. Se um <strong>de</strong>les tiver sua vonta<strong>de</strong><br />
dirigida para a execução <strong>de</strong> um outro <strong>de</strong>lito que não o efetivamente cometido,<br />
po<strong>de</strong>rá haver a chamada cooperação dolosamente distinta, que será estudada<br />
mais à frente.<br />
4. FORMAS DE CONCURSO<br />
A coparticipação <strong>de</strong> diversas pessoas na prática <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico<br />
manifesta-se <strong>de</strong> três formas: na autoria, na coautoria e na participação, apesar do or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico-<strong>penal</strong> não fazer distinção expressa entre elas.<br />
Em todos os casos, exige-se: que a colaboração tenha se dado previamente à consumação<br />
do <strong>de</strong>lito, pois o dispositivo legal “não inclui a participação posterior como<br />
coautoria. Indispensável a tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato haver vonta<strong>de</strong> comum dos participantes, na<br />
execução e consumação do crime, importando em prévio ou concomitante conserto”<br />
(TACRSP – JTACRIM 44/289 e RT 378/307).<br />
Importante frisar que o mero fato <strong>de</strong> se conhecer as circunstâncias <strong>de</strong> um crime,<br />
ficando silente quanto ao <strong>de</strong>lito, não traz a figura da coparticipação.<br />
196
Assim:<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
“A simples conivência com a prática criminosa, sem que haja nenhuma<br />
prática <strong>de</strong> atos executórios, não enseja o reconhecimento da<br />
coautoria, uma vez que a coparticipação negativa crimen silentii não<br />
configura o concurso, em face <strong>de</strong> sua inoperância diante da lei” (TJSP<br />
– RT 754/595).<br />
A conivência só será responsabilizada se o agente estiver na condição peculiar <strong>de</strong><br />
garante, com a obrigação legal <strong>de</strong> impedir o ilícito ou o seu resultado lesivo.<br />
4.1. A autoria<br />
De acordo com Julio Fabbrini Mirabete:<br />
“Autor é quem realiza diretamente a ação típica, no todo ou em<br />
parte, colaborando na execução (autoria direta), ou quem a realiza através<br />
<strong>de</strong> outrem que não é imputável ou não age com culpabilida<strong>de</strong> (autoria<br />
mediata)” (MIRABETE, 1997, p. 229).<br />
A autoria direta ou imediata é aquela em que o sujeito pratica o crime utilizando-se <strong>de</strong><br />
suas próprias forças psicológica e mecânica. Já a autoria indireta ou mediata é aquela em que o<br />
agente utiliza outra pessoa para a execução do <strong>de</strong>lito, como ocorre na coação moral irresistível.<br />
O autor é aquele que nos crimes próprios <strong>de</strong>ve possuir as qualida<strong>de</strong>s exigidas para<br />
o seu cometimento (ser funcionário público para a execução do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> peculato). Porém,<br />
nada impe<strong>de</strong> que neste tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito exista a coautoria e a participação.<br />
Mo<strong>de</strong>rnamente, a doutrina brasileira tem adotado a Teoria do Domínio do Fato<br />
para caracterizar a autoria <strong>de</strong>lituosa, segundo a qual o concorrente que possui pleno domínio<br />
sobre a ação criminosa <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado autor, por mais que não tenha realizado<br />
diretamente o fato típico, situação aplicável ao mentor intelectual, ao mandante <strong>de</strong><br />
um crime, que pela teoria clássica, <strong>de</strong>nominada restritiva, é consi<strong>de</strong>rado mero partícipe.<br />
Neste sentido, ensina Damásio E. <strong>de</strong> Jesus:<br />
“Autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente<br />
o <strong>de</strong>curso do crime e <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> sobre sua prática, interrupção e circunstâncias<br />
(“se”, “quando”, “on<strong>de</strong>”, “como” etc.). É uma teoria que se assenta em<br />
princípios relacionados à conduta e não ao resultado. Agindo no exercício<br />
<strong>de</strong>ste controle, distingue-se do partícipe, que não tem o domínio do fato,<br />
apenas cooperando, induzindo, incitando etc.” (JESUS, 1999, p. 17).<br />
4.2. A coautoria<br />
Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Heleno Cláudio Fragoso, “coautor é quem executa,<br />
juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o <strong>de</strong>lito” (FRAGOSO,<br />
1980, p. 259).<br />
O coautor pratica, em concurso com outras pessoas, o fato típico, o núcleo contido<br />
no tipo <strong>penal</strong> (o “matar” no crime <strong>de</strong> homicídio). Todos aqueles que se voltam diretamente<br />
contra o bem jurídico tutelado, tendo assim a disponibilida<strong>de</strong> sobre o resultado,<br />
são consi<strong>de</strong>rados coautores.<br />
197
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Na doutrina mo<strong>de</strong>rna, ao se verificar a existência <strong>de</strong> um concurso <strong>de</strong> agentes em<br />
que mais <strong>de</strong> uma pessoa pratica efetiva e diretamente a ação típica, não se po<strong>de</strong>rá classificar<br />
apenas um indivíduo como autor e os <strong>de</strong>mais como coautores, mas sim todos como<br />
coautores (em um crime <strong>de</strong> homicídio, tanto os que <strong>de</strong>sfecham os golpes contra a vítima<br />
quanto os que a imobilizam serão consi<strong>de</strong>rados coautores). Assim, só haverá um autor<br />
em concurso <strong>de</strong> agentes, se somente uma pessoa realizar a conduta <strong>de</strong>scrita no tipo,<br />
tendo as <strong>de</strong>mais apenas a auxiliado participando acessoriamente do <strong>de</strong>lito.<br />
4.3. A participação<br />
A participação é uma ativida<strong>de</strong> secundária daquele que colabora para a conduta do<br />
autor. O partícipe não comete a conduta <strong>de</strong>scrita na norma, mas pratica uma ação que<br />
contribui para a execução do <strong>de</strong>lito. Conforme Damásio E. <strong>de</strong> Jesus, “o <strong>de</strong>lito não lhe<br />
pertence: ele colabora no crime alheio” (JESUS, 1999, p. 26).<br />
Apesar <strong>de</strong> existirem várias formas <strong>de</strong> participação, a doutrina consi<strong>de</strong>ra apenas<br />
duas espécies básicas: a instigação e a cumplicida<strong>de</strong>.<br />
A instigação é a ativida<strong>de</strong> daquele que age sobre a vonta<strong>de</strong> do autor, fazendo nascer<br />
neste a i<strong>de</strong>ia da prática criminosa ou encorajando a já existente, tratando-se <strong>de</strong> um<br />
comportamento psicológico. Assim, o mandante <strong>de</strong> um crime é consi<strong>de</strong>rado seu partícipe<br />
e não seu autor intelectual, <strong>de</strong>finição que soa com absoluta improprieda<strong>de</strong>, pois,<br />
como já vimos, autor é aquele que realiza diretamente a ação típica.<br />
Já a cumplicida<strong>de</strong> é a ativida<strong>de</strong> acessória que auxilia o autor do crime, mediante a<br />
realização <strong>de</strong> um comportamento ativo, material (o empréstimo <strong>de</strong> uma arma).<br />
É reconhecida no <strong>Direito</strong> Penal Mo<strong>de</strong>rno a <strong>de</strong>nominada participação em ca<strong>de</strong>ia,<br />
também chamada participação <strong>de</strong> participação (<strong>de</strong>terminado sujeito induz outro a emprestar<br />
sua arma para que o autor execute a morte <strong>de</strong> terceiro).<br />
É <strong>de</strong> salientar que na prática <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito em concurso <strong>de</strong> pessoas, po<strong>de</strong>rá haver<br />
um autor e partícipe(s), coautores e partícipe(s) ou somente coautores, mas não há a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> cometimento se houver apenas partícipes, pois nenhum <strong>de</strong>les efetivamente<br />
realizará a conduta <strong>de</strong>scrita na norma <strong>penal</strong> incriminadora. Assim, a participação só<br />
trará responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> se o crime chegar a ser, ao menos, tentado, conforme <strong>de</strong>fine<br />
o art. 31 do CPB 116 .<br />
5. A COAUTORIA EM CRIMES CULPOSOS<br />
O concurso <strong>de</strong> pessoas na prática <strong>de</strong> um crime culposo difere do concurso para a<br />
execução <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito doloso, pois naquele a colaboração refere-se única e exclusivamente<br />
à causa do evento, e não ao resultado, já que este é involuntário. Assim, se duas<br />
ou mais pessoas possuírem um vínculo psicológico na prática <strong>de</strong> uma conduta, mesmo<br />
que não haja essa ligação quanto ao resultado, concorrem elas para o evento lesivo se<br />
tiverem agido com culpa (são coautores dois indivíduos que, ao preparar uma fogueira,<br />
dão causa negligentemente a um incêndio).<br />
Não se po<strong>de</strong> falar, no entanto, em participação em crime culposo, uma vez que todo<br />
aquele que causar culposamente o resultado é autor ou, em havendo a coparticipação,<br />
coautor <strong>de</strong>ste.<br />
116 CPB – Art. 31. O ajuste, a <strong>de</strong>terminação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se<br />
o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.<br />
198
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Quanto aos <strong>de</strong>litos culposos <strong>de</strong> trânsito, existe farta jurisprudência dispondo que se<br />
uma pessoa entrega seu automóvel a outra não habilitada e, por isso, presumivelmente<br />
imperita (principalmente quando se trata <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>), não transgri<strong>de</strong> apenas<br />
uma norma <strong>de</strong> segurança pública, mas viola um sério <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado, respon<strong>de</strong>ndo<br />
<strong>penal</strong>mente pelo evento que o motorista venha a produzir com culpa, em coautoria.<br />
Ainda, seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Francesco Antolisei, “não existe participação<br />
culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo, respon<strong>de</strong>ndo<br />
cada uma das pessoas conforme o seu elemento subjetivo” (ANTOLISEI, 1960, p. 420).<br />
Ex.: “A” instiga “B” para que se imprima a seu automóvel excessiva velocida<strong>de</strong> nas<br />
proximida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma curva perigosa, com a esperança <strong>de</strong> que seja atropelada uma<br />
pessoa que pilota uma bicicleta e que este o<strong>de</strong>ia; no caso <strong>de</strong> atropelamento, não haverá<br />
concurso <strong>de</strong> agentes, respon<strong>de</strong>ndo A por crime doloso e B por crime culposo.<br />
6. A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA<br />
No caso <strong>de</strong> haver uma participação na prática <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico, esta<br />
ativida<strong>de</strong> acessória po<strong>de</strong>rá estar voltada ao cometimento <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>lito que não o efetivamente<br />
executado pelo autor ou coautores, havendo um <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> intenção entre os<br />
sujeitos, uma cooperação dolosamente distinta entre o partícipe e o autor ou coautores<br />
que executam o crime, mais grave do que o <strong>de</strong>sejado por aquele. Tal possibilida<strong>de</strong> jurídica<br />
está expressamente prevista no § 2º do art. 29 do CPB 117 , sendo que se isto ocorrer,<br />
o coparticipante auxiliar respon<strong>de</strong>rá apenas <strong>de</strong> acordo com a pena do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> que<br />
queria participar.<br />
Nesse aspecto:<br />
“O partícipe que fica <strong>de</strong> vigia na rua, enquanto dois outros entram<br />
no prédio absolutamente <strong>de</strong>sarmados, para a realização do furto combinado,<br />
ignorando a existência <strong>de</strong> guardião, e morto este <strong>de</strong> improviso<br />
com instrumentos encontrados fortuitamente no lugar, só po<strong>de</strong> ser punido<br />
na medida do seu dolo. Caso acabado <strong>de</strong> preenchimento do art. 29<br />
§ 2º do CP” (TAPR – RT 691/352-3).<br />
É <strong>de</strong> salientar que a cooperação dolosamente distinta só tem cabimento em relação<br />
à pessoa do partícipe, pois o autor ou coautores, por realizarem efetivamente a conduta<br />
<strong>de</strong>scrita no tipo <strong>penal</strong>, ab initio assumem o risco <strong>de</strong> cometer o crime mais grave, tendo<br />
disponibilida<strong>de</strong> sobre a dinâmica <strong>de</strong>lituosa e sobre o resultado lesivo.<br />
7. A PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE AGENTES<br />
Todos os autores, coautores e partícipes inci<strong>de</strong>m nas penas cominadas ao crime<br />
executado, exceto quanto a estes últimos se tiverem querido participar <strong>de</strong> crime menos<br />
grave. Mas, <strong>de</strong> acordo com o princípio constitucional da individualização da pena, a<br />
cada comparticipante será aplicada uma pena distinta, <strong>de</strong> acordo com a sua culpabilida<strong>de</strong>,<br />
ou seja, <strong>de</strong> acordo com a reprovabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta, aferida pelo juiz do feito quando<br />
da fixação da pena base.<br />
117 CPB – Art. 29.(...) § 2º Se algum dos concorrentes quis participar <strong>de</strong> crime manos grave, ser-lhe-á aplicada a pena <strong>de</strong>ste; essa<br />
pena po<strong>de</strong>rá ser aumentada até a meta<strong>de</strong>, na hipótese <strong>de</strong> ter sido previsível o resultado mais grave.<br />
199
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
O § 1º do art. 29 do CPB 118 trata da participação <strong>de</strong> menor importância, causa <strong>de</strong><br />
diminuição <strong>de</strong> pena, nos casos em que o partícipe, e apenas ele, tenha <strong>de</strong>senvolvido<br />
uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> menor importância, mesmo querendo ter praticado o mesmo crime<br />
levado a efeito pelo autor ou coautores.<br />
Como exemplo, citamos o caso em que uma <strong>de</strong>terminada pessoa é procurada por<br />
outras duas que lhe dizem estar planejando um roubo a banco e que precisam <strong>de</strong> alguém<br />
para dirigir o veículo da fuga; este, ao invés <strong>de</strong> assumir a posição, indica um terceiro<br />
que po<strong>de</strong>rá executar a tarefa por tratar-se <strong>de</strong> um exímio motorista, sendo que este terceiro<br />
é efetivamente recrutado pelo grupo. Não há qualquer dúvida <strong>de</strong> que esta pessoa<br />
procurada pelos dois ladrões tem participação no crime por eles executado, uma vez<br />
que colaborou para a sua realização ao apontar o motorista para a fuga, entretanto, essa<br />
participação é <strong>de</strong> menor importância, pois segundo Mirabete “a participação <strong>de</strong> menor<br />
importância só po<strong>de</strong> ser colaboração secundária, dispensável, e que, embora <strong>de</strong>ntro da<br />
causalida<strong>de</strong>, se não prestada não impediria a realização do crime” (MIRABETE, 1997,<br />
p. 236) e a colaboração prestada por ele não foi essencial à execução do <strong>de</strong>lito, pois os<br />
coautores po<strong>de</strong>riam muito bem conseguir outra pessoa para dirigir o veículo da fuga.<br />
8. AS CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS DO CRIME NO CONCURSO DE PESSOAS<br />
O art. 30 do CPB 119 dispõe acerca das condições e circunstâncias <strong>de</strong> caráter pessoal,<br />
no concurso <strong>de</strong> pessoas. As condições referem-se às relações do agente com a<br />
vida exterior (menor ida<strong>de</strong>), ou indicam um estado (o casamento). Já as circunstâncias<br />
são elementos que se integram à infração <strong>penal</strong>, servindo para alterar a qualida<strong>de</strong> ou a<br />
quantida<strong>de</strong> da pena (o motivo do crime).<br />
O mencionado preceito legal <strong>de</strong>termina que tanto as condições quanto as circunstâncias<br />
<strong>de</strong> caráter pessoal não se comunicam entre os autores, coautores e partícipes<br />
<strong>de</strong> um crime. Assim, se um dos sujeitos for menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, essa condição não surtirá<br />
efeitos para os <strong>de</strong>mais comparticipantes, mas apenas para ele, qual seja o da inimputabilida<strong>de</strong><br />
<strong>penal</strong>. Aliás, é importante frisar que o concurso é <strong>de</strong> agentes, <strong>de</strong> pessoas,<br />
po<strong>de</strong>ndo ser elas imputáveis ou não. Da mesma forma, os motivos <strong>de</strong>terminantes para<br />
a prática do ilícito, vale dizer, as circunstâncias, são diferentes para cada concorrente,<br />
sendo que um <strong>de</strong>les po<strong>de</strong> ter executado o <strong>de</strong>lito por motivo fútil e outro por relevante<br />
valor social ou moral.<br />
Porém, o mesmo dispositivo traz uma ressalva quando diz que se as condições ou<br />
circunstâncias forem elementares do crime, se comunicarão entre os comparticipantes.<br />
Neste caso, são elas elementos constitutivos do fato típico. O crime <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />
existência para po<strong>de</strong>r ser executado – para que alguém pratique um crime <strong>de</strong> peculato,<br />
<strong>de</strong>verá ser possuidor <strong>de</strong> uma condição especial, qual seja, a <strong>de</strong> ser funcionário público;<br />
se qualquer outra pessoa auxiliar um funcionário público a praticar o <strong>de</strong>lito, respon<strong>de</strong>rá<br />
por este crime mesmo que não exerça função pública. No entanto, para que a condição<br />
ou circunstância elementar seja comunicável aos <strong>de</strong>mais concorrentes, é necessário que<br />
eles tenham o conhecimento <strong>de</strong> sua existência.<br />
118 CPB – Art. 29.(...) § 1º Se a participação for <strong>de</strong> menor importância, a pena po<strong>de</strong> ser diminuída <strong>de</strong> um sexto a um terço.<br />
119 CPB – Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições <strong>de</strong> caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.<br />
200
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Dessa forma, Fernando Capez assim interpreta o art. 30 do CP:<br />
“a) As circunstâncias subjetivas ou <strong>de</strong> caráter pessoal jamais se<br />
comunicam, sendo irrelevante se o coautor ou partícipe <strong>de</strong>las tinha<br />
conhecimento (...) b) As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o coautor ou partícipe <strong>de</strong>las tenha conhecimento (...) c) As<br />
elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o coautor ou partícipe <strong>de</strong>las tenha conhecimento” (CAPEZ,<br />
2004, p. 336).<br />
9. A MULTIDÃO DELINQUENTE<br />
Não se levando em consi<strong>de</strong>ração a hipótese da associação criminosa para <strong>de</strong>linquir,<br />
existe, ainda, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrer o concurso <strong>de</strong> agentes quando há a chamada<br />
multidão <strong>de</strong>linquente, como nos casos <strong>de</strong> linchamento, saques etc. No caso, respon<strong>de</strong>rão<br />
todos os agentes por homicídio, roubo etc., tendo, entretanto, com penas atenuadas<br />
para os que praticaram o crime sob a influência da multidão em tumulto, se não o provocaram.<br />
Já para os que promoveram ou organizaram a cooperação, para os lí<strong>de</strong>res da<br />
multidão, a pena será agravada.<br />
10. A AUTORIA COLATERAL<br />
A autoria colateral, também conhecida como crime <strong>de</strong> parelha, se caracteriza<br />
quando por circunstâncias coinci<strong>de</strong>ntes dois ou mais sujeitos agem, ao mesmo tempo,<br />
contra uma mesma vítima, sem entretanto, conhecerem as intenções, uns dos outros.<br />
Desta forma, não se caracteriza o concurso, eis que ausente o vínculo subjetivo entre<br />
os comparticipantes, um <strong>de</strong> seus requisitos, motivo pelo qual cada agente respon<strong>de</strong>rá<br />
por seu ilícito, autônomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, colateralmente.<br />
201
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
EXERCÍCIOS<br />
OBJETIVOS<br />
1. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Consi<strong>de</strong>rando o conceito e a evolução dogmática<br />
da teoria do crime, é CORRETO afirmar:<br />
a. Que, exercendo a tipicida<strong>de</strong>, conforme a teoria da ratio essendi, função incidiária<br />
da ilicitu<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>-se falar em causas justificantes legais, mas não em causas<br />
supralegais, por ferirem estas o princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />
b. Que, para a teoria diferenciadora, adotada por nosso Código Penal, o estado <strong>de</strong><br />
necessida<strong>de</strong> é justificante, afastando a ilicitu<strong>de</strong> do fato típico praticado pelo agente.<br />
c. Que, para a teoria social da ação, a ação é concebida como o exercício <strong>de</strong> uma<br />
ativida<strong>de</strong> final dirigida concretamente a fato juridicamente relevante.<br />
d. Que são elementos da culpabilida<strong>de</strong> normativa pura a imputabilida<strong>de</strong>, a<br />
consciência potencial da ilicitu<strong>de</strong> e a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa.<br />
2. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Consi<strong>de</strong>rando as teorias acerca da culpabilida<strong>de</strong>,<br />
todas as alternativas estão corretas, EXCETO:<br />
a. Para a teoria normativa, a culpabilida<strong>de</strong> é constituída pela imputabilida<strong>de</strong>, exigibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> conduta diversa, dolo e culpa.<br />
b. A teoria social da ação, ao preten<strong>de</strong>r que a ação seja entendida como conduta<br />
socialmente relevante, <strong>de</strong>slocou o dolo e a culpa do tipo para a culpabilida<strong>de</strong>.<br />
c. São elementos da culpabilida<strong>de</strong> para a concepção finalista a imputabilida<strong>de</strong>, a potencial<br />
consciência sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato e a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa.<br />
d. São elementos da culpabilida<strong>de</strong> para a teoria normativa pura a imputabilida<strong>de</strong>,<br />
a consciência potencial da ilicitu<strong>de</strong> e a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa.<br />
3. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) O Código Penal adotou que teoria para basear<br />
a culpabilida<strong>de</strong>?<br />
a. Teoria normativa pura da culpabilida<strong>de</strong>.<br />
b. Teoria extremada da culpabilida<strong>de</strong>.<br />
c. Teoria da graduabilida<strong>de</strong> da culpabilida<strong>de</strong>.<br />
d. Teoria limitada da culpabilida<strong>de</strong>.<br />
e. Teoria psicológico-normativa da culpabilida<strong>de</strong>.<br />
4. (OAB/DF – 02/2004) A imposição <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> em uma sentença<br />
<strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória está condicionada à:<br />
a. periculosida<strong>de</strong> do agente.<br />
b. culpabilida<strong>de</strong> do agente.<br />
c. existência do réu reinci<strong>de</strong>nte.<br />
d. existência <strong>de</strong> pressupostos <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>.<br />
202
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
5. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Analise as alternativas a seguir e assinale a<br />
correta.<br />
a. São requisitos da legítima <strong>de</strong>fesa: a) existência <strong>de</strong> um perigo atual; b) perigo que<br />
ameace direito próprio ou alheio; c) conhecimento da situação justificante; e d)<br />
não provocação voluntária da situação <strong>de</strong> perigo pelo agente.<br />
b. O Código Penal adotou a teoria diferenciadora para <strong>de</strong>finir a exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong><br />
do “estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>”. Assim sendo, se alguém pratica o fato para<br />
salvar <strong>de</strong> perigo atual, que não provocou por sua vonta<strong>de</strong>, nem podia <strong>de</strong> outro<br />
modo evitar, direito próprio ou alheio <strong>de</strong> valor superior que o sacrificado excluise<br />
a ilicitu<strong>de</strong>. Entretanto, se os bens em conflito forem equivalentes, ou se o bem<br />
preservado for <strong>de</strong> valor inferior ao sacrificado, não incidirá a exclu<strong>de</strong>nte.<br />
c. São elementos da culpabilida<strong>de</strong>, segundo a Teoria Finalista da Ação: a) imputabilida<strong>de</strong>;<br />
b) potencial consciência da ilicitu<strong>de</strong>; e c) exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta<br />
diversa.<br />
d. O oficial <strong>de</strong> justiça que executa uma or<strong>de</strong>m judicial <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo age no exercício<br />
regular <strong>de</strong> um direito.<br />
6. (Procurador <strong>de</strong> Contas/TCERR – 2008) Entre as causas <strong>de</strong> exclusão da culpabilida<strong>de</strong><br />
incluem-se:<br />
a. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
b. embriaguez fortuita completa e obediência à or<strong>de</strong>m, não manifestamente ilegal,<br />
<strong>de</strong> superior hierárquico.<br />
c. exercício regular <strong>de</strong> direito e embriaguez fortuita completa.<br />
d. legítima <strong>de</strong>fesa e obediência à or<strong>de</strong>m, não manifestamente ilegal, <strong>de</strong> superior<br />
hierárquico.<br />
e. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa.<br />
7. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) De acordo com o Código Penal, para que se<br />
consi<strong>de</strong>re o agente inimputável por ser inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter<br />
ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento, em razão da<br />
embriaguez, é necessário que esta seja:<br />
a. completa e voluntária.<br />
b. incompleta e proveniente <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior.<br />
c. completa e proveniente <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior.<br />
d. voluntária ou culposa.<br />
e. incompleta e culposa.<br />
8. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Quanto à imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, assinale a<br />
afirmativa CORRETA.<br />
a. A embriaguez preor<strong>de</strong>nada só agravará a pena quando completa, revelando<br />
maior censurabilida<strong>de</strong> da conduta já que o agente coloca o estado <strong>de</strong> embriaguez<br />
como primeiro momento da execução do crime.<br />
203
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. A emoção e a paixão, mesmo quando causarem completa privação dos sentidos<br />
e da inteligência, não excluem a culpabilida<strong>de</strong>, exceto se forem estados emocionais<br />
patológicos.<br />
c. Em todos os casos <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong>, se aplica a medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong><br />
internação, po<strong>de</strong>ndo, entretanto, ser apenas reduzida a pena ou aplicada medida<br />
<strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> tratamento ambulatorial aos casos <strong>de</strong> semi-imputabilida<strong>de</strong>.<br />
d. O critério normativo é exceção no sistema brasileiro que, em regra, trabalha<br />
com o critério biológico para aferição da imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
9. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2001) Assinale a alternativa que menciona a condição<br />
do agente na data da ação ou da omissão, que lhe conce<strong>de</strong> o privilégio da<br />
inimputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
a. A <strong>de</strong> conseguir provar, mediante perícia médica, que, ao praticar o ato ou a<br />
omissão, estava sob efeito <strong>de</strong> incontrolável emoção.<br />
b. A <strong>de</strong> ser menor <strong>de</strong> 18 anos.<br />
c. A <strong>de</strong> estar sob o efeito <strong>de</strong> embriaguez, voluntária ou culposa, provocada pelo<br />
álcool ou substância <strong>de</strong> efeitos análogos.<br />
d. A <strong>de</strong> estar sob o efeito <strong>de</strong> embriaguez, proveniente <strong>de</strong> caso fortuito ou força<br />
maior e que não possuía, ao tempo da ação ou omissão, plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato praticado.<br />
10. (Investigador <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2006) Analise os seguintes elementos:<br />
I – imputabilida<strong>de</strong>;<br />
II – potencial consciência sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato;<br />
III – exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa;<br />
IV – culpa ou dolo;<br />
V – conduta comisssiva.<br />
Segundo a concepção finalista, constituem os elementos da culpabilida<strong>de</strong>:<br />
a. II e III, apenas.<br />
b. III e V, apenas.<br />
c. I, II e III, apenas.<br />
d. I, II e IV, apenas.<br />
e. III, IV e V, apenas.<br />
11. (Médico Legista/PCPE – 2006) Constitui um dos elementos da culpabilida<strong>de</strong>:<br />
a. omissão.<br />
b. embriaguez voluntária.<br />
c. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
d. exercício regular <strong>de</strong> direito.<br />
e. potencial consciência da ilicitu<strong>de</strong>.<br />
204
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
12. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) São elementos constitutivos da culpabilida<strong>de</strong>, EXCETO:<br />
a. imputabilida<strong>de</strong> do agente.<br />
b. vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar a conduta.<br />
c. possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência da ilicitu<strong>de</strong>.<br />
d. exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa.<br />
13. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) A embriaguez:<br />
a. não isenta o autor do crime, salvo se for culposa.<br />
b. isenta o autor do crime quando for completa e culposa.<br />
c. é atenuante.<br />
d. agravo o <strong>de</strong>lito quando o agente se embriaga para cometê-lo.<br />
e. isenta o autor do crime quando for completa e produzida por motivo <strong>de</strong> força<br />
maior.<br />
14. (Analista Processual/MPU – 2004) Po<strong>de</strong>mos afirmar que a culpabilida<strong>de</strong> é excluída<br />
quando:<br />
a. o crime é praticado em obediência à or<strong>de</strong>m, manifestamente legal, <strong>de</strong> superior<br />
hierárquico.<br />
b. há embriaguez fortuita incompleta.<br />
c. há erro inevitável sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato.<br />
d. há coação moral resistível.<br />
e. há <strong>de</strong>senvolvimento mental completo.<br />
15. (Procurador/TCEAL – 2008) O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato:<br />
a. exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.<br />
b. reflete na culpabilida<strong>de</strong>, sempre isentando <strong>de</strong> pena.<br />
c. exclui o dolo e a culpa.<br />
d. reflete na culpabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a excluí-la ou atenuá-la.<br />
e. extingue a punibilida<strong>de</strong>.<br />
16. (Procurador/TCEAL – 2008) A coação moral irresistível e a obediência hierárquica<br />
são causas <strong>de</strong> exclusão da:<br />
a. culpabilida<strong>de</strong>.<br />
b. antijuridicida<strong>de</strong>.<br />
c. ilicitu<strong>de</strong>.<br />
d. tipicida<strong>de</strong>.<br />
e. punibilida<strong>de</strong>.<br />
17. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJGO – 2006) A consciência da ilicitu<strong>de</strong> da conduta – erro <strong>de</strong><br />
proibição – se invencível, dá lugar:<br />
a. a atenuação da responsabilida<strong>de</strong> dolosa.<br />
205
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. a atenuação da responsabilida<strong>de</strong> culposa.<br />
c. exclusão da culpabilida<strong>de</strong>.<br />
d. exclusão da culpabilida<strong>de</strong> da pena.<br />
18. (Analista Técnico/MPBA – 2008) Conforme dispõe o Código Penal brasileiro, o<br />
erro <strong>de</strong> proibição, direto e inescusável, acarreta, como consequência jurídica:<br />
a. exclusão da tipicida<strong>de</strong> material.<br />
b. exclusão da culpabilida<strong>de</strong>.<br />
c. extinção da punibilida<strong>de</strong>.<br />
d. exclusão da ilicitu<strong>de</strong>.<br />
e. diminuição <strong>de</strong> pena.<br />
19. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) Exclui a culpabilida<strong>de</strong>:<br />
a. a embriaguez completa e voluntária.<br />
b. a doença mental, por si só.<br />
c. a obediência à or<strong>de</strong>m legal.<br />
d. a obediência à or<strong>de</strong>m não manifestamente ilegal.<br />
e. a coação física.<br />
20. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Há crime quando o sujeito ativo pratica<br />
fato típico em função <strong>de</strong>:<br />
a. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
b. coação moral irresistível.<br />
c. legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
d. estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal.<br />
e. exercício regular do direito.<br />
21. (OAB/DF – 03/2004) A imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, a potencial consciência da ilicitu<strong>de</strong><br />
e a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa, são elementos da:<br />
a. ilicitu<strong>de</strong>.<br />
b. culpabilida<strong>de</strong>.<br />
c. punibilida<strong>de</strong>.<br />
d. tipicida<strong>de</strong>.<br />
22. (OAB – 02/2007) De acordo com o Código Penal, são imputáveis:<br />
a. oligofrênicos e esquizofrênicos.<br />
b. os menores <strong>de</strong> 18 anos.<br />
c. os silvícolas inadaptados.<br />
d. os surdos-mudos inteiramente capazes <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />
206
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
23. (OAB/DF – 02/2004) São causas exclu<strong>de</strong>ntes da culpabilida<strong>de</strong>:<br />
a. o erro <strong>de</strong> proibição, a coação moral irresistível, a obediência hierárquica, a inimputabilida<strong>de</strong><br />
por doença mental e a inimputabilida<strong>de</strong> por menorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
b. o erro <strong>de</strong> tipo, a ofensa irrogada em juízo, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal<br />
e o exercício regular do direito.<br />
c. a coação moral irresistível, a obediência hierárquica, a inimputabilida<strong>de</strong> por<br />
menorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> e o erro <strong>de</strong> tipo.<br />
d. o erro <strong>de</strong> proibição, a ofensa irrogada em juízo, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver<br />
legal e o exercício regular <strong>de</strong> direito.<br />
24. (OAB/DF – 01/2001) Sobre imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> é incorreto afirmar:<br />
a. Imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> é a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a pessoa enten<strong>de</strong>r a ilicitu<strong>de</strong> do fato e,<br />
mesmo assim, <strong>de</strong>terminar-se e agir <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />
b. É isento <strong>de</strong> pena o agente que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> perturbação ou doença mental,<br />
ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento incompleto ou retardado, não era, ao tempo da ação<br />
ou da omissão, inteiramente capaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />
c. Nos termos do Código Penal, a doença mental, o <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto<br />
ou retardado, a menorida<strong>de</strong> e a embriaguez fortuita completa excluem<br />
a imputabilida<strong>de</strong>.<br />
d. O nosso Código Penal estabelece que os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos são <strong>penal</strong>mente<br />
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.<br />
25. (Juiz Substituto/TJPR – 2003) A imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> é excluída:<br />
a. pela doença mental, estando o agente no momento da ação ou omissão inteiramente<br />
sem capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se<br />
com esse entendimento.<br />
b. pela embriaguez voluntária.<br />
c. pelo <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto que reduz parcialmente a capacida<strong>de</strong><br />
do agente <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo<br />
com esse entendimento.<br />
d. pela embriaguez culposa.<br />
26. (Procurador/BACEN – 2002) Quanto à imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> po<strong>de</strong>-se afirmar que:<br />
a. na hipótese <strong>de</strong> dúvida séria e fundada quanto à menorida<strong>de</strong> ou não do agente,<br />
<strong>de</strong>ve-se optar pela responsabilização <strong>penal</strong>.<br />
b. se consi<strong>de</strong>ra alcançada a maiorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> a partir do dia em que o jovem completa<br />
os 21 anos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da hora do nascimento.<br />
c. se consi<strong>de</strong>ra alcançada a maiorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> a partir do dia em que o jovem completa<br />
os 18 anos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da hora do nascimento.<br />
207
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
d. se na véspera <strong>de</strong> completar 18 anos um jovem atira em alguém, e este entra<br />
em estado <strong>de</strong> coma, acabando por falecer meses <strong>de</strong>pois, o autor do <strong>de</strong>lito será<br />
responsabilizado criminalmente, pois o resultado morte aconteceu após a sua<br />
maiorida<strong>de</strong>.<br />
e. ao jovem com ida<strong>de</strong> inferior a 18 anos, que seja emancipado, não persiste a presunção<br />
legal <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong>.<br />
27. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, consi<strong>de</strong>re as<br />
seguintes afirmativas:<br />
1. Não excluem a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> a emoção ou a paixão, a embriaguez voluntária<br />
ou culposa, pelo álcool ou substância <strong>de</strong> efeitos análogos.<br />
2. São relativamente inimputáveis os menores com ida<strong>de</strong> compreendida entre 18 e<br />
21 anos, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.<br />
3. É isento <strong>de</strong> pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente <strong>de</strong> caso<br />
fortuito ou força maior, age amparado na actio libera in causa.<br />
4. É isento <strong>de</strong> pena o agente que, por <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado,<br />
era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o<br />
caráter ilícito do fato.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas 1 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
28. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, consi<strong>de</strong>re as<br />
seguintes afirmativas:<br />
1. Os menores <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos são <strong>penal</strong>mente inimputáveis, ficando sujeitos<br />
às normas estabelecidas na legislação especial.<br />
2. A embriaguez culposa, pelo álcool ou substância <strong>de</strong> efeitos análogos, exclui a<br />
imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
3. A emoção ou a paixão não excluem a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
4. A pena po<strong>de</strong> ser reduzida se o sujeito ativo, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />
mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter<br />
ilícito do fato, ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
208
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
29. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Em relação à menorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> (art. 27, CP),<br />
consi<strong>de</strong>re as seguintes proposições:<br />
I – O sistema <strong>penal</strong> brasileiro adota como regra, em caráter absoluto, o critério<br />
puramente biológico para efeito da imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
II – Embora o fato seja típico, antijurídico e culpável, se o agente pratica o ato<br />
punível no dia em que completa a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 18 anos não po<strong>de</strong>rá sofrer sanção<br />
<strong>penal</strong>, uma vez que ainda não tinha imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> no dia do seu cometimento.<br />
III – Para efeito <strong>de</strong> caracterização do crime <strong>de</strong> quadrilha (art. 288, CP), é irrelevante<br />
que, do bando <strong>de</strong> quatro elementos, três não tenham alcançado maiorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
IV –Incorre em infração <strong>penal</strong> prevista na Lei n. 8.069/90 – ECA, com a aplicação<br />
da pena pecuniária, a autorida<strong>de</strong> policial ou judicial que divulga, total ou parcialmente,<br />
sem a autorização <strong>de</strong>vida, por qualquer meio <strong>de</strong> comunicação, nome,<br />
ato ou documento <strong>de</strong> procedimento policial relativo a criança e adolescente.<br />
Marque a alternativa CORRETA.<br />
a. As proposições I e II são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. As proposições I e III são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. As proposições I e IV são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. As proposições II e IV são verda<strong>de</strong>iras.<br />
30. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) A única hipótese que exclui a imputabilida<strong>de</strong> é:<br />
a. menorida<strong>de</strong> entre 18 e 21 anos.<br />
b. embriaguez culposa completa.<br />
c. perturbação da saú<strong>de</strong> mental que dificulta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se auto<strong>de</strong>terminar;<br />
d. forte emoção.<br />
e. <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto que afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se auto<strong>de</strong>terminar.<br />
31. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) Exclui a imputabilida<strong>de</strong>:<br />
a. a legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
b. o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
c. a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias <strong>de</strong> efeitos análogos.<br />
d. a emoção ou a paixão.<br />
e. a embriaguez completa, proveniente <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior.<br />
32. (Defensor Público/DP MS – 2008) De acordo com regra da Parte Geral do Código<br />
Penal, a pena po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong> um a dois terços se o agente, por embriaguez:<br />
a. culposa, por álcool ou substância análoga, era inteiramente incapaz <strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r<br />
o caráter ilícito do ato.<br />
b. completa, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente<br />
incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> comportar-se <strong>de</strong> acordo<br />
com esse entendimento.<br />
209
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. proveniente <strong>de</strong> caso fortuito, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena<br />
capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> comportar-se <strong>de</strong> acordo<br />
com esse entendimento.<br />
d. preor<strong>de</strong>nada, por álcool ou substância análoga, não era inteiramente capaz <strong>de</strong><br />
enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> comportar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />
33. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) Mévio é preso em flagrante <strong>de</strong>lito, porque no<br />
dia em que completou 18 anos foi encontrado com substância entorpecente. Po<strong>de</strong>se<br />
afirmar que Mévio é:<br />
a. inimputável, por doença mental.<br />
b. inimputável, pela ida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
c. inimputável, por embriaguez.<br />
d. imputável.<br />
e. relativamente inimputável.<br />
34. (OAB/DF – 03/2002) Um oligofrênico está sendo espancado por um grupo <strong>de</strong><br />
vadios e, para se livrar <strong>de</strong>les, lança contra eles uma barra <strong>de</strong> ferro que atinge um,<br />
ferindo-o mortalmente. O agente do fato está isento <strong>de</strong>:<br />
a. pena e medida <strong>de</strong> segurança, por ter agido em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
b. pena, mas não <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança.<br />
c. pedida <strong>de</strong> segurança, mas não <strong>de</strong> pena.<br />
d. nenhuma alternativa se mostra correta.<br />
35. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) A única hipótese que configura causa <strong>de</strong> exclusão<br />
da imputabilida<strong>de</strong> é:<br />
a. embriaguez culposa e completa pelo álcool.<br />
b. paixão.<br />
c. doença mental completa ao tempo da ação que gera a total incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r<br />
o caráter ilícito do fato.<br />
d. ingestão voluntária <strong>de</strong> substância entorpecente que retira a plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
se auto<strong>de</strong>terminar ao tempo da ação.<br />
e. perturbação da saú<strong>de</strong> mental que afasta a inteira capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter<br />
ilícito do fato.<br />
36. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Em relação aos inimputáveis e às medidas <strong>de</strong><br />
seguranças é correto afirmar que:<br />
a. sendo a<strong>de</strong>quado às circunstâncias pessoais em que se encontre o sentenciado, a<br />
qualquer tempo, po<strong>de</strong> a pena do mesmo ser substituída pela aplicação <strong>de</strong> medida<br />
<strong>de</strong> segurança.<br />
b. as medidas <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>stinam-se exclusivamente aos inimputáveis. Aos<br />
semi-imputáveis somente há previsão <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> pena e, necessitando eles<br />
<strong>de</strong> especial tratamento curativo, não há que se falar em substituição da pena por<br />
medida <strong>de</strong> segurança consoante o princípio da reserva legal.<br />
210
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. O réu consi<strong>de</strong>rado inimputável será absolvido e consequentemente será aplicada<br />
a ele uma medida <strong>de</strong> segurança que não possui limite <strong>de</strong> tempo mínimo nem<br />
máximo.<br />
d. A <strong>de</strong>sinternação é sempre condicional, <strong>de</strong>vendo ser restabelecida a situação anterior<br />
se o agente, antes do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> cinco anos, pratica fato indicativo <strong>de</strong><br />
periculosida<strong>de</strong>.<br />
37. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TRF 2ª Reg. – 2007) Sobre o prazo para internação na hipótese<br />
<strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança, consi<strong>de</strong>re:<br />
I – Será in<strong>de</strong>terminado, perdurando até a cessação da periculosida<strong>de</strong>.<br />
II – Será o mesmo da pena que seria imposta se o réu fosse imputável.<br />
III – Deverá ser <strong>de</strong> no mínimo <strong>de</strong> 01 (um) a 03 (três) anos.<br />
IV – Será no máximo o prazo previsto para a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> para o<br />
crime praticado.<br />
V – Será fixado no máximo o prazo da prescrição em abstrato.<br />
Está correto o que consta APENAS em:<br />
a. I e III.<br />
b. I, II e IV.<br />
c. II, III e V.<br />
d. II e V.<br />
e. IV e V.<br />
38. (OAB/DF – 02/2006) Assinale a alternativa CORRETA.<br />
“A maiorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> começa”:<br />
a. à zero hora do dia em que a pessoa completa <strong>de</strong>zoito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />
b. à hora correspon<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong> seu nascimento, no dia do décimo oitavo aniversário.<br />
c. à meia-noite do dia do décimo oitavo aniversário.<br />
d. ao meio-dia dia do décimo oitavo aniversário, na hipótese <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sconhecida<br />
a hora exata do nascimento.<br />
39. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Caio, embriagado, praticou homicídio contra<br />
Tício. Durante a prisão em flagrante, Caio resistiu à prisão e ameaçou a Autorida<strong>de</strong><br />
Policial. A <strong>de</strong>núncia imputou-lhe a prática <strong>de</strong> homicídio qualificado pelo motivo<br />
fútil, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência e ameaça, acrescidos da agravação da pena por força da<br />
embriaguez preor<strong>de</strong>nada. Sobre esse tema, é incorreto afirmar que:<br />
a. a embriaguez apenas excluirá integralmente a imputabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Caio se tiver<br />
sido completa e aci<strong>de</strong>ntal.<br />
b. a embriaguez só se consi<strong>de</strong>ra preor<strong>de</strong>nada se o agente se embriagou com o fim<br />
<strong>de</strong> praticar o crime.<br />
c. se a embriaguez <strong>de</strong> Caio tiver sido culposa e incompleta, será cabível a redução <strong>de</strong> pena;<br />
d. a incompatibilida<strong>de</strong> entre a embriaguez e a qualificadora do motivo fútil é posição<br />
dominante no STJ, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a embriaguez tenha comprometido o estado<br />
psíquico do agente.<br />
e. se a embriaguez <strong>de</strong> Caio for consi<strong>de</strong>rada patológica, ele será inimputável.<br />
211
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
40. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Julgue os itens abaixo.<br />
I – A embriaguez preor<strong>de</strong>nada acha-se prevista no CP como circunstância atenuante.<br />
II – A embriaguez aci<strong>de</strong>ntal po<strong>de</strong>, conforme o caso, excluir a imputabilida<strong>de</strong> ou<br />
ensejar a diminuição da pena.<br />
III – Se o sujeito cometer uma infração <strong>penal</strong> sob o efeito <strong>de</strong> embriaguez culposa,<br />
a culpabilida<strong>de</strong> ficará excluída.<br />
IV –Tratando-se <strong>de</strong> embriaguez fortuita incompleta, na qual o agente, ao tempo do<br />
crime, não tivesse plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento, ao juiz será facultada a<br />
redução da pena <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> itens certos é igual a:<br />
a. 1<br />
b. 2<br />
c. 3<br />
d. 4<br />
41. (OAB/DF – 01/2002) A teoria da actio libera in causa é tema que interessa ao regime:<br />
a. do habeas corpus porque diz com a liberda<strong>de</strong> das pessoas.<br />
b. da excriminante do exercício regular <strong>de</strong> direito.<br />
c. da imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
d. da liberda<strong>de</strong> provisória.<br />
42. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Pela teoria actio libera in causa:<br />
a. consi<strong>de</strong>ra-se o momento da ingestão da substância causadora da embriaguez e<br />
não o da prática <strong>de</strong>lituosa, não se excluindo a imputabilida<strong>de</strong> do agente, completa<br />
ou incompleta a sua embriaguez.<br />
b. consi<strong>de</strong>ra-se o momento da prática <strong>de</strong>lituosa e não o da ingestão da substância<br />
causadora da embriaguez, excluindo-se a imputabilida<strong>de</strong> do agente, se completa<br />
a sua embriaguez.<br />
c. consi<strong>de</strong>ra-se o momento da prática <strong>de</strong>lituosa e não o da ingestão da substância<br />
causadora da embriaguez, reduzindo-se a pena do agente, se incompleta a sua<br />
embriaguez.<br />
d. as opções “b” e “c” acima estão corretas.<br />
43. (Juiz Substituto/TJPR – 2003) A potencial consciência da ilicitu<strong>de</strong> do fato é:<br />
a. elemento da culpabilida<strong>de</strong>.<br />
b. elemento do dolo.<br />
c. elemento do tipo subjetivo.<br />
d. elemento do tipo objetivo.<br />
44. (OAB/DF – 01/2006) Sobre a hipótese em que o agente erra sobre o pressuposto<br />
fático <strong>de</strong> uma causa exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, assinale a alternativa correta.<br />
a. Segundo a teoria limitada da culpabilida<strong>de</strong>, sempre será um erro <strong>de</strong> proibição.<br />
212
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Pela teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro será sempre um erro <strong>de</strong> proibição.<br />
c. Segundo a teoria limitada da culpabilida<strong>de</strong>, ocorrerá sempre um erro <strong>de</strong> tipo.<br />
d. Pelo Código Penal Brasileiro, tanto po<strong>de</strong>rá caracterizar um erro <strong>de</strong> tipo ou <strong>de</strong><br />
proibição.<br />
45. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMS – 2006) João e Paulo sobrevoam uma lavoura com um<br />
pequeno avião utilizado na pulverização <strong>de</strong> veneno. Em dado momento, o avião<br />
apresenta pane mecânica, e põe-se a cair. Existem dois paraquedas a bordo. João,<br />
imaginando, por erro inevitável, haver apenas um paraquedas, e supondo-se em<br />
estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, joga Paulo para fora da aeronave. João agiu em:<br />
a. <strong>de</strong>scriminante putativa por erro <strong>de</strong> proibição.<br />
b. erro inci<strong>de</strong>nte sobre circunstância <strong>de</strong> tipo incriminador.<br />
c. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> real.<br />
d. erro essencial vencível.<br />
e. <strong>de</strong>scriminante putativa por erro <strong>de</strong> tipo.<br />
46. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) Assinale a alternativa correta.<br />
a. Não há crime pela ausência <strong>de</strong> dolo pelo fato <strong>de</strong> este ser um elemento da antijuridicida<strong>de</strong>.<br />
b. Em virtu<strong>de</strong> da teoria da presunção do dolo, adotada pelo or<strong>de</strong>namento <strong>penal</strong>, o<br />
erro sobre elemento constitutivo do tipo somente excluirá a culpa.<br />
c. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética: João foi contratado para tirar a vida<br />
<strong>de</strong> Fernando. Quando vai executar o homicídio, não encontra Fernando e, como<br />
o irmão <strong>de</strong>ste estava no local e era seu <strong>de</strong>safeto, tira-lhe a vida. Nessa situação,<br />
João praticou um homicídio com erro sobre a pessoa, não se <strong>de</strong>vendo consi<strong>de</strong>rar<br />
as condições ou qualida<strong>de</strong>s da vítima, mas as <strong>de</strong> Fernando.<br />
d. Tratando-se <strong>de</strong> crime complexo, a ausência <strong>de</strong> objetos <strong>de</strong> valores com a vítima<br />
<strong>de</strong> roubo <strong>de</strong>scaracteriza a figura típica do crime <strong>de</strong> roubo, face o erro sobre o<br />
elemento constitutivo do tipo.<br />
e. É isento <strong>de</strong> pena quem imagina verda<strong>de</strong>iramente estar agindo em legítima <strong>de</strong>fesa,<br />
já que toda situação fática assim indica, apesar <strong>de</strong> tal não ocorrer, estar-se-á<br />
diante <strong>de</strong> uma discriminante putativa.<br />
47. (Juiz Substituto/TJPR – 2003) É correto afirmar que o erro <strong>de</strong> proibição:<br />
a. isenta <strong>de</strong> pena, quando inevitável.<br />
b. é inescusável.<br />
c. exclui a culpabilida<strong>de</strong>, se evitável.<br />
d. é causa <strong>de</strong> diminuição da culpabilida<strong>de</strong>, se inevitável.<br />
48. (OAB/DF – 01/2005) O instituto erro <strong>de</strong> proibição inci<strong>de</strong> sobre e po<strong>de</strong> anular o (a):<br />
a. erro <strong>de</strong> tipo invencível.<br />
213
. erro <strong>de</strong> tipo vencível.<br />
c. potencial consciência da ilicitu<strong>de</strong>.<br />
d. tipicida<strong>de</strong>.<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
49. (OAB/DF – 02/2005) Diz-se <strong>de</strong>lito putativo por erro <strong>de</strong> proibição quando:<br />
a. a errônea suposição do agente não recai sobre a norma, mas sobre os elementos<br />
do crime.<br />
b. o agente supõe violar uma norma <strong>penal</strong>, que na verda<strong>de</strong> não existe.<br />
c. alguém, <strong>de</strong> forma insidiosa, leva o agente à prática <strong>de</strong> um crime.<br />
d. o sujeito para alcançar a produção <strong>de</strong> um resultado mais grave, passa por outro<br />
menos grave.<br />
50. (Médico Legista/PCPE – 2006) A legítima <strong>de</strong>fesa putativa é exclu<strong>de</strong>nte:<br />
a. <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>.<br />
b. <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong>.<br />
c. <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>.<br />
d. <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>.<br />
e. da própria conduta criminosa.<br />
51. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Segundo o <strong>Direito</strong> Penal brasileiro, configura<br />
hipótese <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa:<br />
a. a legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
b. a coação moral irresistível.<br />
c. a imunida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> absoluta.<br />
d. o <strong>de</strong>sconhecimento da lei.<br />
52. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2000) Indique a hipótese que configura causa <strong>de</strong><br />
exclusão <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>.<br />
a. Erro sobre elemento constitutivo do tipo.<br />
b. Estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal.<br />
c. Coação moral irresistível.<br />
d. Coação física irresistível.<br />
e. Embriaguez culposa.<br />
53. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) Ainda que não encontre tipificação em exclu<strong>de</strong>nte<br />
prevista em lei, a doutrina tem aceito a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta diversa<br />
como causa supralegal <strong>de</strong> exclusão da:<br />
a. culpabilida<strong>de</strong>.<br />
b. tipicida<strong>de</strong>.<br />
c. ilicitu<strong>de</strong>.<br />
d. punibilida<strong>de</strong>.<br />
e. antijuridicida<strong>de</strong>.<br />
214
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
54. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) A coação moral irresistível é causa <strong>de</strong>:<br />
a. exclusão da antijuridicida<strong>de</strong>.<br />
b. exclusão da culpabilida<strong>de</strong>.<br />
c. exclusão da tipicida<strong>de</strong>.<br />
d. diminuição especial da pena<br />
55. (OAB/DF – 01/2004) A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são<br />
admitidas como:<br />
a. causas exclu<strong>de</strong>ntes da ilicitu<strong>de</strong>.<br />
b. causas dirimentes da imputabilida<strong>de</strong>.<br />
c. causas dirimentes da punibilida<strong>de</strong>.<br />
d. causas exclu<strong>de</strong>ntes da culpabilida<strong>de</strong>.<br />
56. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) A única hipótese <strong>de</strong> causa que afasta a culpabilida<strong>de</strong><br />
é:<br />
a. erro escusável sobre a posição <strong>de</strong> garantidor.<br />
b. erro escusável quanto à elementar do fato.<br />
c. legítima <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> terceiro.<br />
d. coação física irresistível.<br />
e. aberratio ictus.<br />
57. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) A inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra conduta é causa:<br />
a. <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> condição <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>.<br />
b. <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>.<br />
c. <strong>de</strong> exclusão da culpabilida<strong>de</strong>.<br />
d. nenhuma das opções acima (“a”, “b” e “c”) é correta.<br />
58. (Analista Judiciário/TJPE – 2007) Em relação as causas <strong>de</strong> exclusão da culpabilida<strong>de</strong>,<br />
consi<strong>de</strong>re as assertivas abaixo.<br />
I – O <strong>de</strong>sconhecimento da lei é inescusável.<br />
II – O erro sobre a ilicitu<strong>de</strong> do fato, se evitável, isenta o autor <strong>de</strong> pena; se inevitável,<br />
po<strong>de</strong>rá diminuí-la <strong>de</strong> um terço a dois terços.<br />
III – Reconhecida a exclu<strong>de</strong>nte da obediência hierárquica, respon<strong>de</strong> pelo crime<br />
apenas o superior <strong>de</strong> quem emanou a or<strong>de</strong>m, ainda que manifestamente ilegal.<br />
IV – Para que se configure a coação moral irresistível, indispensável se torna a<br />
presença <strong>de</strong> três elementos: o coator, o coagido e a vítima.<br />
V – É irresistível a coação quando não po<strong>de</strong> ser superada senão com uma energia<br />
extraordinária e, portanto, juridicamente inexigível.<br />
É correto o que se afirma APENAS em:<br />
a. I e II.<br />
b. I, IV e V.<br />
c. II, III e V.<br />
d. III e IV.<br />
e. III, IV e V.<br />
215
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 59 a 85<br />
59. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Bruno, vendo seu inimigo Rodolfo aproximar-se<br />
com um revólver em mãos e, supondo que seria morto, antecipou-se e <strong>de</strong>sferiu<br />
contra ele um tiro fatal. Posteriormente, verificou-se que a arma que Rodolfo segurava<br />
era <strong>de</strong> brinquedo. Nessa situação, Bruno respon<strong>de</strong>rá por homicídio culposo.<br />
60. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) A embriaguez, voluntária ou culposa,<br />
pelo álcool ou substância <strong>de</strong> efeitos análogos, é causa <strong>de</strong> exclusão da imputabilida<strong>de</strong><br />
<strong>penal</strong>.<br />
61. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Hiran, tendo ingerido voluntariamente gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bebida, <strong>de</strong>senten<strong>de</strong>use<br />
com Caetano, seu amigo, vindo a agredi-lo e a causar-lhe lesões corporais.<br />
Nessa situação, consi<strong>de</strong>rando que, em razão da embriaguez completa, Hiran era,<br />
ao tempo da ação, inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r a ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta e<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se. De acordo com este entendimento, po<strong>de</strong>-se reconhecer a sua<br />
inimputabilida<strong>de</strong>.<br />
62. (Analista Judiciário/STJ – 2005) O <strong>de</strong>sconhecimento da lei é inescusável, o que<br />
não se confun<strong>de</strong> com erro <strong>de</strong> proibição, que é a ausência <strong>de</strong> consciência do agente<br />
<strong>de</strong> que a conduta seja proibida.<br />
63. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Um empregado resolveu apropriar-se <strong>de</strong> numerário<br />
que ficava sob sua guarda em loja que gerenciava. Contudo, após várias<br />
cogitações, não se animava a executar o seu <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato. Por isso, resolveu embriagar-se<br />
para dar cabo ao seu propósito, o que conseguiu, em estado <strong>de</strong> completa<br />
inconsciência. Nessa situação, mesmo em estado <strong>de</strong> inconsciência, o empregado<br />
será consi<strong>de</strong>rado imputável.<br />
64. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Um indivíduo plenamente imputável, e que assim<br />
se conservou até a data da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória, cometeu crime. Nessa<br />
situação, não há hipótese <strong>de</strong>, nessa sentença, se converter eventual pena <strong>de</strong> prisão<br />
a ser aplicada em medida <strong>de</strong> segurança.<br />
65. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Martiniano foi obrigado, por pessoas que se<br />
diziam amigos seus, a ingerir bebida alcoólica até ficar completamente embriagado.<br />
Em seguida, essas pessoas levaram-no consigo e, com ele, cometeram roubo<br />
contra agência bancária. Nessa situação, por não ser patológica, a embriaguez <strong>de</strong><br />
Martiniano não lhe retira a imputabilida<strong>de</strong> nem diminui a pena aplicável ao ato.<br />
66. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Pedro, com 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, após ter sido ofendido<br />
moralmente por Caio em uma briga <strong>de</strong> bar, matou o <strong>de</strong>safeto com várias<br />
facadas. Processado criminalmente pela conduta <strong>de</strong>lituosa, verificou-se, no curso<br />
do processo, que Pedro era, ao tempo do crime, inimputável por doença mental.<br />
216
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Nessa situação, em <strong>de</strong>corrência disso, ao final do processo, Pedro <strong>de</strong>verá ser absolvido<br />
tendo como fundamento a inexistência <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, embora típica e<br />
ilícita a ação praticada.<br />
67. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) A responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> <strong>de</strong> um adolescente <strong>de</strong><br />
17 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> que comete um crime grave <strong>de</strong>ve ser aferida em exame psicológico<br />
e psicotécnico, pois, restando <strong>de</strong>monstrado em laudo pericial que este tinha<br />
plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento à época do <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r criminalmente,<br />
ficando à mercê dos dispositivos do Código Penal brasileiro.<br />
68. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Maria,<br />
maior <strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, praticou um crime, e, no <strong>de</strong>correr da ação <strong>penal</strong>, foi<br />
<strong>de</strong>monstrado, por meio do competente laudo, que esta, ao tempo do crime, era<br />
inimputável em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> doença mental. Nessa hipótese, Maria será absolvida<br />
tendo como fundamento a inexistência <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> da conduta, embora presente<br />
a culpabilida<strong>de</strong>.<br />
69. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) A menorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> constitui causa <strong>de</strong><br />
exclusão da imputabilida<strong>de</strong>, ficando, todavia, sujeitos às normas estabelecidas na<br />
legislação especial, os menores <strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> praticarem um<br />
ilícito <strong>penal</strong>.<br />
70. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) Suponha que Joaquim, mentalmente<br />
são, praticou, em estado <strong>de</strong> inconsciência, um homicídio, advindo da ingestão<br />
excessiva, porém voluntária, <strong>de</strong> bebida alcoólica. Nessa situação, Joaquim <strong>de</strong>verá<br />
respon<strong>de</strong>r pelo homicídio e po<strong>de</strong>rá ter a pena reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
71. (Agente Técnico Jurídico/MPE MA – 2008) A embriaguez preor<strong>de</strong>nada, segundo<br />
o Código Penal, é circunstância que agrava a pena.<br />
72. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/STF – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação<br />
hipotética. Durante processo movido contra Vitor por tentativa <strong>de</strong> homicídio,<br />
o MP requereu a instauração <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental, pedido que<br />
foi <strong>de</strong>ferido pelo juiz. No laudo final, foi atestada a sanida<strong>de</strong> mental <strong>de</strong> Vitor à<br />
época dos fatos. Anteriormente à juntada do laudo aos autos, entretanto, a <strong>de</strong>fesa<br />
comprovou que Vítor havia sido interditado, o que acarretou, inclusive, sua aposentadoria<br />
no serviço público. Nessa situação, Vitor será consi<strong>de</strong>rado plenamente<br />
imputável, pois a existência <strong>de</strong> laudo específico <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> mental sobrepõe-se à<br />
interdição.<br />
73. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte<br />
situação hipotética. Raimundo praticou, em outubro <strong>de</strong> 2007, crime <strong>de</strong> furto mediante<br />
frau<strong>de</strong>. Dois meses após a prática do crime, laudo pericial comprovou que,<br />
por doença mental, Raimundo passou a ser inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o<br />
caráter ilícito do fato, embora na data do <strong>de</strong>lito não possuísse tal distúrbio. Nessa<br />
situação, é correto afirmar que a doença mental adquirida após a prática do crime<br />
isenta Raimundo <strong>de</strong> pena.<br />
217
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
74. (Analista Judiciário/STJ – 2008) De acordo com parte da doutrina, a evolução da<br />
teoria da culpabilida<strong>de</strong> fez que, nos dias atuais, não se exija mais a consciência da<br />
ilicitu<strong>de</strong>, contentando-se o direito com a consciência profana do injusto, consubstanciada<br />
pelo conhecimento da antissocieda<strong>de</strong>, da imoralida<strong>de</strong> e da lesivida<strong>de</strong> da<br />
conduta, conforme normas gerais <strong>de</strong> conduta e <strong>de</strong> princípios morais e éticos.<br />
75. (Analista Judiciário/STJ – 2008) Na obediência hierárquica, para que se configure a<br />
causa <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, é necessário que exista <strong>de</strong>pendência funcional<br />
do executor da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ntro do serviço público, <strong>de</strong> forma que não há que se falar,<br />
para fins <strong>de</strong> exclusão da culpabilida<strong>de</strong>, em relação hierárquica entre particulares.<br />
76. (Defensor Público/DP CE – 2008) Felipe, inimputável em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> doença<br />
mental, foi submetido a medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> internação, pelo prazo mínimo <strong>de</strong><br />
três anos, <strong>de</strong>vido à prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> estelionato. Após esse prazo, foi realizada<br />
perícia médica, em que se constatou a cessação da periculosida<strong>de</strong>. Em consequência<br />
disso, após oitiva do Ministério Público e do <strong>de</strong>fensor público, Felipe foi liberado.<br />
Nessa condição, a situação anterior po<strong>de</strong>rá ser restabelecida se Felipe, antes do<br />
<strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um ano, praticar fato indicativo <strong>de</strong> sua periculosida<strong>de</strong>.<br />
77. (Defensor Público/DP CE – 2008) José foi <strong>de</strong>nunciado pela prática <strong>de</strong> lesão corporal<br />
<strong>de</strong> natureza grave. No <strong>de</strong>correr do processo, foi instaurado inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong><br />
mental, cuja conclusão foi no sentido <strong>de</strong> que o réu, ao tempo do fato, era<br />
plenamente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito <strong>de</strong> seu ato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong><br />
acordo com esse entendimento, <strong>de</strong>vido à doença mental. Quando da prolação da<br />
sentença, constatou-se que, entre a data do recebimento da <strong>de</strong>núncia e a data da<br />
sentença, ocorreu a prescrição com base na pena máxima abstratamente cominada<br />
ao crime. Nessa situação, é lícito ao juiz aplicar medida <strong>de</strong> segurança a José, tendo<br />
em vista o caráter curativo, e não repressor, da medida <strong>de</strong> segurança.<br />
78. (Analista Judiciário/TJDFT – 2008) Feliciano, após ingerir, em uma festa na casa<br />
<strong>de</strong> amigos, gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> álcool, subtraiu o automóvel <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Eucli<strong>de</strong>s, que estava na garagem externa da residência <strong>de</strong>ste, efetuando ligação<br />
direta. Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do<br />
bem, e, se ficar constatado por laudo pericial que a embriaguez <strong>de</strong> Feliciano era<br />
completa, a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> <strong>de</strong>ste ficará excluída.<br />
79. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) É isento <strong>de</strong> pena o agente que, por doença<br />
mental, era, ao tempo da sentença, inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter<br />
ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />
80. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Com o advento do novo Código Civil, são<br />
<strong>penal</strong>mente imputáveis os maiores <strong>de</strong> 16 anos.<br />
81. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Entre as causas <strong>de</strong> exclusão da imputabilida<strong>de</strong><br />
<strong>penal</strong> previstas em lei incluem-se a doença mental, o <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto<br />
e o <strong>de</strong>senvolvimento mental retardado.<br />
218
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
82. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Mesmo diante da prática <strong>de</strong> um fato atípico, a<br />
culpabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser aferida como juízo <strong>de</strong> censurabilida<strong>de</strong> e reprovabilida<strong>de</strong>,<br />
visto que a culpabilida<strong>de</strong> não está vinculada juridicamente à tipicida<strong>de</strong>.<br />
83. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Para fins <strong>de</strong> imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, na hipótese<br />
<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sconhecida a hora exata do nascimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado indivíduo, a maiorida<strong>de</strong><br />
<strong>penal</strong> <strong>de</strong>ssa pessoa começará ao meio-dia do seu décimo oitavo aniversário.<br />
84. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) No direito <strong>penal</strong>, po<strong>de</strong>-se levar em conta que<br />
<strong>de</strong>terminada pessoa, nas circunstâncias em que cometeu o crime, po<strong>de</strong>ria pensar,<br />
por força do ambiente on<strong>de</strong> viveu e das experiências acumuladas, que a sua conduta<br />
fosse permitida pelo or<strong>de</strong>namento jurídico. Essa falsa percepção ou erro exclui<br />
a consciência da ilicitu<strong>de</strong> e recebe a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> proibição.<br />
85. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) O erro <strong>de</strong> proibição, a obediência hierárquica<br />
e a inimputabilida<strong>de</strong> por menorida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> excluem a culpabilida<strong>de</strong>.<br />
86. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) O Código Penal brasileiro disciplina o concurso<br />
<strong>de</strong> pessoas e adota como princípio:<br />
a. a teoria unitária ou igualitária, não fazendo qualquer distinção entre autor, coautor<br />
e partícipe, pois todos os que concorrem para o crime são autores e recebem<br />
a mesma sanção <strong>penal</strong>.<br />
b. a teoria unitária, ainda que a autoria seja incerta, consi<strong>de</strong>rando que todos que<br />
corroboraram para o resultado respon<strong>de</strong>m por ele (concurso eventual), que se<br />
distingue do concurso necessário, elementar nos crimes plurissubjetivos.<br />
c. a teoria monística ou unitária temperada, já que estabelece certos graus <strong>de</strong> participação,<br />
consi<strong>de</strong>rando cada partícipe <strong>de</strong> forma autônoma como autor, ou seja,<br />
aos diversos autores, diversos <strong>de</strong>litos.<br />
d. a teoria dualística, havendo dois <strong>de</strong>litos: um para os autores, que realizam a<br />
ativida<strong>de</strong> principal, e outro para os partícipes, que <strong>de</strong>senvolvem as ativida<strong>de</strong>s<br />
secundárias.<br />
87. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Quanto à natureza jurídica do concurso <strong>de</strong> agentes,<br />
adotou o Código Penal:<br />
a. a teoria pluralista ou pluralística.<br />
b. a teoria unitária ou monista.<br />
c. a teoria dualista ou dualística.<br />
d. a teoria da participação.<br />
88. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRO – 2008) No que se refere à aplicação da lei <strong>penal</strong> no<br />
espaço e ao concurso <strong>de</strong> agentes, assinale a opção correta.<br />
a. De acordo com o CP, aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados a bordo <strong>de</strong><br />
embarcações brasileiras <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada que se encontrem em alto-mar.<br />
Desse modo, consi<strong>de</strong>rando-se que a CF prevê que aos juízes fe<strong>de</strong>rais compe-<br />
219
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
tem processar e julgar os crimes cometidos a bordo <strong>de</strong> navios, a competência<br />
para processar e julgar crime <strong>de</strong> homicídio praticado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> iate em alto-mar<br />
brasileiro é da justiça fe<strong>de</strong>ral brasileira, conforme entendimento dos tribunais<br />
superiores.<br />
b. Consi<strong>de</strong>rando que uma aeronave privada brasileira estivesse sobrevoando território<br />
estrangeiro quando uma passageira praticou crime <strong>de</strong> aborto no seu interior<br />
nessa situação, segundo o princípio da representação ou da ban<strong>de</strong>ira, a<br />
competência para processar e julgar o feito seria da justiça brasileira, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
<strong>de</strong> o feito ser ou não julgado no território estrangeiro.<br />
c. De acordo com o STJ, há conflito aparente <strong>de</strong> normas (crime <strong>de</strong> usurpação versus<br />
crime contra o meio ambiente) na conduta do agente que explora matéria-prima<br />
pertencente à União, sem autorização legal ou em <strong>de</strong>sacordo com as obrigações<br />
impostas pelo título autorizativo, e esse conflito resolve-se pelo critério da sucessivida<strong>de</strong>,<br />
pelo qual lex posterior <strong>de</strong>rrogat priori, <strong>de</strong>vendo o agente respon<strong>de</strong>r<br />
unicamente pelo crime contra o meio ambiente <strong>de</strong>finido pela Lei n. 9.605/1998.<br />
d. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Gildo e Jair foram <strong>de</strong>nunciados pelo<br />
MP. Segundo a inicial acusatória, Gildo teria sido partícipe do crime, pois teria<br />
dirigido veículo em fuga, enquanto Jair <strong>de</strong>sferia <strong>de</strong>z disparos <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo<br />
em direção a Eduardo. Por circunstâncias alheias à vonta<strong>de</strong> dos agentes, consistente<br />
no erro <strong>de</strong> pontaria <strong>de</strong> Jair, Eduardo não faleceu. Entretanto, Jair foi<br />
absolvido pelo júri, tendo os jurados <strong>de</strong>cidido, por maioria, que ele não produziu<br />
os disparos mencionados na <strong>de</strong>núncia. Nessa situação hipotética, é válida a<br />
con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Gildo em júri posterior, tendo em vista que o CP adotou, quanto<br />
ao concurso <strong>de</strong> agentes, a teoria da acessorieda<strong>de</strong> limitada.<br />
e. Segundo a teoria monista ou unitária, adotada pelo CP, todos os coautores e<br />
partícipes respon<strong>de</strong>m por um único crime, na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>. Entre<br />
as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, a doutrina reconhece a possibilida<strong>de</strong> da participação<br />
por omissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o partícipe tenha o <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> impedir<br />
o resultado da conduta.<br />
89. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRO – 2008) Com relação à parte geral do direito <strong>penal</strong>,<br />
julgue os itens seguintes.<br />
I – Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>lito culposo em que há intensificação da culpa em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> conduta<br />
praticada <strong>de</strong> modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência<br />
do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento<br />
no grau <strong>de</strong> culpa do agente, enten<strong>de</strong>ndo que somente é válido falar em culpa<br />
leve, grave e gravíssima na esfera cível.<br />
II – Na coação física irresistível, a conduta do coagido é <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> voluntarieda<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong> forma que o único responsável pelo <strong>de</strong>lito é o coator. Já na coação<br />
moral irresistível, o coagido age com voluntarieda<strong>de</strong>, embora viciada ou<br />
forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido<br />
pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.<br />
220
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
III – De acordo com o STJ, é possível reconhecer o erro <strong>de</strong> proibição em favor <strong>de</strong><br />
agente que <strong>de</strong>sconhecia que o cloreto <strong>de</strong> etila – lança-perfume – continua<br />
sendo consi<strong>de</strong>rado substância entorpecente, tendo em vista que, tratando-se<br />
<strong>de</strong> norma <strong>penal</strong> em branco, não se po<strong>de</strong> aplicar, <strong>de</strong> forma absoluta, a máxima<br />
<strong>de</strong> que a ignorância da lei não escusa.<br />
IV – Em crime contra a vida praticado em coautoria, se um dos agentes, em vez<br />
<strong>de</strong> atingir a vítima, em aberractio ictus, atinge o coautor, respon<strong>de</strong> como se<br />
tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofen<strong>de</strong>r. Se atingir a<br />
pessoa que pretendia ofen<strong>de</strong>r e o coautor, há concurso formal <strong>de</strong> crimes.<br />
V – O STF enten<strong>de</strong> que, se o <strong>de</strong>creto que conce<strong>de</strong> o indulto não faz remissão à comutação<br />
da pena, nem ao seu alcance aos con<strong>de</strong>nados por crimes hediondos<br />
cometidos antes da lei que assim os <strong>de</strong>fine, é possível a comutação da pena<br />
ao con<strong>de</strong>nado pela prática <strong>de</strong> homicídio qualificado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o crime tenha<br />
sido praticado antes da Lei dos Crimes Hediondos, por força da aplicação do<br />
princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei <strong>penal</strong> mais severa.<br />
Estão certos apenas os itens:<br />
a. I e II.<br />
b. I e III.<br />
c. II e IV.<br />
d. III e V.<br />
e. IV e V.<br />
90. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJTO – 2007) Julgue os itens subsequentes, quanto à natureza<br />
jurídica do concurso <strong>de</strong> agentes.<br />
I – Segundo a teoria monista, adotada como regra pelo Código Penal brasileiro,<br />
todos os coautores e partícipes <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r por um crime único.<br />
II – De acordo com a teoria dualista, que em nenhuma situação é adotada pelo<br />
Código Penal brasileiro, os coautores <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r por crime doloso e os<br />
partícipes, por crime culposo, na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>.<br />
III – Consoante a teoria pluralística, excluída totalmente do sistema jurídico brasileiro,<br />
cada participante do crime respon<strong>de</strong> por um crime diferente.<br />
Assinale a opção correta.<br />
a. Apenas o item I está certo.<br />
b. Apenas o item II está certo.<br />
c. Apenas os itens I e III estão certos.<br />
d. Todos os itens estão certos.<br />
91. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) Nos chamados crimes monossubjetivos:<br />
a. o concurso <strong>de</strong> pessoas só ocorre no caso <strong>de</strong> autoria mediata.<br />
b. o concurso <strong>de</strong> pessoas é necessário.<br />
c. não há concurso <strong>de</strong> pessoas.<br />
d. há concurso <strong>de</strong> pessoas apenas na forma <strong>de</strong> participação.<br />
e. o concurso <strong>de</strong> pessoas é eventual.<br />
221
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
92. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) Sobre o concurso <strong>de</strong> pessoas, consi<strong>de</strong>re as<br />
seguintes afirmações:<br />
I – Quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura<br />
o <strong>de</strong>lito.<br />
II – Aquele que colabora para a conduta do autor com a prática <strong>de</strong> uma ação que,<br />
em si mesma, não é <strong>penal</strong>mente relevante.<br />
Estas afirmações correspon<strong>de</strong>m, respectivamente, ao:<br />
a. coautor e partícipe.<br />
b. partícipe e autor mediato.<br />
c. cúmplice e coautor.<br />
d. coautor e autor mediato.<br />
e. autor mediato e coautor.<br />
93. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCPI – 2008) O concurso <strong>de</strong> pessoas é também conhecido por<br />
co<strong>de</strong>linquência, concurso <strong>de</strong> agentes ou concurso <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquentes. Com a reforma<br />
<strong>penal</strong> <strong>de</strong> 1984, passou-se a adotar, no Título IV, a <strong>de</strong>nominação “concurso <strong>de</strong> pessoas”,<br />
no lugar <strong>de</strong> “coautoria” visto que se trata <strong>de</strong> expressão “<strong>de</strong>certo mais abrangente,<br />
já que a coautoria não esgota as hipóteses <strong>de</strong> concursus <strong>de</strong>linquentium” (CP,<br />
Exposição <strong>de</strong> Motivos).<br />
Com base no texto acima, é correto afirmar:<br />
a. Existem algumas teorias a respeito da natureza do concurso <strong>de</strong> pessoas, <strong>de</strong>ntre<br />
elas a teoria monista, unitária ou igualitária, consi<strong>de</strong>rada uma teoria mo<strong>de</strong>rna<br />
sobre a natureza do concurso <strong>de</strong> pessoas. Segundo a concepção da teorista<br />
monista, o crime, ainda quando tenha sido praticado em concurso por várias<br />
categorias <strong>de</strong> pessoas, permanece único e indivisível, distinguindo-se apenas as<br />
várias categorias <strong>de</strong> pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice etc.), sendo<br />
todos autores do crime.<br />
b. Para que ocorra o concurso <strong>de</strong> pessoas, são indispensáveis os seguintes requisitos:<br />
pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutas, relevância causal <strong>de</strong> cada uma das ações, liame<br />
subjetivo entre os agentes e produção do resultado.<br />
c. O concurso necessário refere-se aos crimes plurissubjetivos, os quais exigem o<br />
concurso <strong>de</strong> pelo menos duas pessoas. A coautoria é obrigatória, assim como a<br />
participação <strong>de</strong> terceiros. Aqui, a norma incriminadora, no seu preceito primário,<br />
reclama, como conditio sine qua non do tipo, a existência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um<br />
autor, <strong>de</strong> maneira que a conduta não po<strong>de</strong> ser praticada por uma só pessoa.<br />
d. O concurso eventual refere-se aos crimes monosubjetivos, que po<strong>de</strong>m ser praticados<br />
por um ou mais agentes. Quando cometidos por duas ou mais pessoas<br />
em concurso, haverá coautoria ou participação, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da forma como os<br />
agentes concorrerem para a prática do <strong>de</strong>lito, mas tanto uma quanto outra, po<strong>de</strong>m<br />
ou não ocorrer, sendo ambas eventuais.<br />
e. Aquele que executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que<br />
configura o <strong>de</strong>lito, porém sem cometer a conduta <strong>de</strong>scrita pelo preceito primário<br />
da norma, é chamado <strong>de</strong> autor mediato.<br />
222
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
94. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) No concurso <strong>de</strong> pessoas, o Código Penal diferencia<br />
o “coautor” do “partícipe”, propiciando ao juiz que aplique a pena conforme<br />
o juízo <strong>de</strong> reprovação social que cada um merece, em respeito ao princípio constitucional<br />
da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />
Relativamente ao concurso <strong>de</strong> pessoas, assinale a alternativa incorreta.<br />
a. A pessoa que conduz um inimputável à prática <strong>de</strong> uma conduta <strong>de</strong>lituosa respon<strong>de</strong><br />
pelo resultado na condição <strong>de</strong> autor mediato.<br />
b. Na autoria colateral, há divisão <strong>de</strong> tarefas para a obtenção <strong>de</strong> um resultado comum.<br />
c. Quanto à natureza jurídica do concurso <strong>de</strong> agentes, o Código Penal adotou a<br />
teoria unitária ou monista.<br />
d. Admite-se a coautoria no crime culposo.<br />
e. As circunstâncias objetivas comunicam-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o coautor e o partícipe<br />
<strong>de</strong>las tenham conhecimento.<br />
95. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TRF 5ª Reg. – 2008) João revelou a<br />
Pedro que estava pensando em subtrair dinheiro do cofre da repartição pública<br />
em que trabalhava, mas não sabia como abri-lo. Pedro, então, informou-lhe que<br />
ouviu o chefe do setor dizer que o segredo do cofre estava escrito num dos quadros<br />
que <strong>de</strong>coravam a pare<strong>de</strong>. De posse <strong>de</strong>ssa informação, João abriu o cofre e retirou<br />
dinheiro do seu interior, gastando-o em proveito próprio. Nesse caso, João respon<strong>de</strong>rá<br />
por crime <strong>de</strong> peculato e Pedro:<br />
a. respon<strong>de</strong>rá como partícipe.<br />
b. respon<strong>de</strong>rá como coautor.<br />
c. respon<strong>de</strong>rá como autor principal.<br />
d. respon<strong>de</strong>rá como autor mediato.<br />
e. não respon<strong>de</strong>rá pelo <strong>de</strong>lito praticado por João.<br />
96. (OAB/DF – 02/2005) Quem, <strong>de</strong> qualquer modo, concorre para o crime inci<strong>de</strong> nas<br />
penas a estes cominadas, na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>. Se a participação for <strong>de</strong><br />
menor importância:<br />
a. o agente po<strong>de</strong>rá ser isento <strong>de</strong> pena.<br />
b. a pena po<strong>de</strong>rá ser diminuída <strong>de</strong> um sexto a um terço.<br />
c. a pena po<strong>de</strong>rá ser diminuída <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
d. a pena po<strong>de</strong>rá ser diminuída <strong>de</strong> um sexto até a meta<strong>de</strong>.<br />
97. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Sobre o tema concurso <strong>de</strong> pessoas, analise as<br />
afirmativas abaixo:<br />
I – São requisitos do concurso a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes e <strong>de</strong> condutas, a relevância<br />
causal <strong>de</strong> cada conduta, o liame subjetivo e a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> infração <strong>penal</strong>.<br />
II – É possível autoria mediata nos crimes <strong>de</strong> mão própria.<br />
III – O ajuste prévio é requisito da configuração do concurso <strong>de</strong> pessoas.<br />
IV – É possível a participação dolosa em crime culposo.<br />
V – A autoria colateral incerta no crime culposo configura hipótese <strong>de</strong> concurso<br />
<strong>de</strong> pessoas.<br />
223
O número <strong>de</strong> assertivas incorretas é:<br />
a. 1<br />
b. 2<br />
c. 3<br />
d. 4<br />
e. 5<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
98. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre o concurso <strong>de</strong> pessoas, consi<strong>de</strong>re as<br />
seguintes afirmativas:<br />
1. Quem, <strong>de</strong> qualquer modo, concorre para o crime, inci<strong>de</strong> nas penas a este cominadas,<br />
na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>. Se a participação for <strong>de</strong> menor importância,<br />
a pena po<strong>de</strong> ser diminuída.<br />
2. O concurso <strong>de</strong> pessoas po<strong>de</strong> dar-se por ajuste, instigação, cumplicida<strong>de</strong>, auxílio<br />
material ou moral em qualquer etapa do iter criminis.<br />
3. Ocorre a hipótese <strong>de</strong> autoria bilateral ou transversa quando o sujeito ativo obtém<br />
a realização do crime por meio <strong>de</strong> outra pessoa, que pratica o fato sem culpabilida<strong>de</strong>.<br />
4. Nada impe<strong>de</strong> o concurso <strong>de</strong> pessoas nos crimes e contravenções <strong>de</strong> mão própria<br />
ou <strong>de</strong> mera conduta por instigação ou auxílio.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
99. (Analista Judiciário/TRF 2ª Reg. – 2007) No caso <strong>de</strong> crime praticado em concurso<br />
<strong>de</strong> pessoas, se algum concorrente quis praticar crime menos grave, não sendo<br />
previsível o resultado mais grave, ele receberá a pena:<br />
a. do crime menos grave.<br />
b. igual a dos outros comparsas.<br />
c. do crime mais grave, reduzida <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>.<br />
d. do crime menos grave aumentada <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>.<br />
e. do crime mais grave reduzida <strong>de</strong> dois terços.<br />
100. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) O art. 29, caput, do Código Penal fixa a regra<br />
<strong>de</strong> que “quem, <strong>de</strong> qualquer modo, concorre para o crime inci<strong>de</strong> nas penas a este<br />
cominadas, na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>”. Sobre o assunto, consi<strong>de</strong>re as seguintes<br />
afirmativas:<br />
1. É autor direto quem realiza pessoalmente a conduta típica, ainda que utilize<br />
outro, que não realiza a conduta, como instrumento físico.<br />
224
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
2. É autor mediato quem se vale <strong>de</strong> um terceiro que age sem dolo, atipicamente ou<br />
justificadamente.<br />
3. É possível a participação culposa em crime doloso.<br />
4. O concurso <strong>de</strong> pessoas po<strong>de</strong> dar-se por ajuste, instigação, cumplicida<strong>de</strong>, auxílio<br />
material ou moral em qualquer etapa do iter criminis.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 1 e 2 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
101. (OAB/DF – 01/2004) Um sujeito que conduz um inimputável à prática <strong>de</strong> uma<br />
conduta cuja ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>lituosa alcançada é <strong>de</strong>sconhecida do autor direto, respon<strong>de</strong><br />
pelo resultado na condição <strong>de</strong>:<br />
a. partícipe.<br />
b. autor mediato.<br />
c. coautor.<br />
d. coator moral.<br />
102. (Investigador <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2006) Consi<strong>de</strong>ra-se partícipe <strong>de</strong> um crime aquele que:<br />
a. auxilia a subtrair-se à ação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> pública autor <strong>de</strong> crime a que é cominada<br />
pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou reclusão.<br />
b. pratica a conduta <strong>de</strong>scrita no tipo <strong>penal</strong>, juntamente com seu comparsa.<br />
c. pratica a conduta <strong>de</strong>scrita no tipo <strong>penal</strong> sob o efeito <strong>de</strong> substância entorpecente.<br />
d. induz, instiga ou auxilia na prática do crime, embora não pratique conduta típica.<br />
e. executa o comportamento que a lei <strong>de</strong>fine como crime.<br />
103. (OAB/DF – 03/2006) No que diz respeito ao agente que, à distância, participa da<br />
i<strong>de</strong>alização do crime, propicia os recursos necessários à aquisição dos instrumentos<br />
do crime, mas não participa dos atos executórios, assinale a alternativa correta.<br />
a. O agente é consi<strong>de</strong>rado coautor do crime.<br />
b. O agente é consi<strong>de</strong>rado partícipe do crime, respon<strong>de</strong>ndo apenas pelos seus atos.<br />
c. A participação do agente é consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> menor importância.<br />
d. O agente não será punido, pois não se pune o ajuste, <strong>de</strong>terminação ou instigação<br />
e auxílio ao crime.<br />
104. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) João, além <strong>de</strong> incentivar José a matar Antônio,<br />
emprestou sua arma <strong>de</strong> fogo para que José consumasse o crime. José comete<br />
o homicídio usando, entretanto, uma faca. Assim, é correto afirmar que:<br />
a. João é partícipe material do crime praticado por José.<br />
225
. João é coautor do crime.<br />
c. João não <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelo crime.<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
d. João é partícipe moral do crime praticado por José.<br />
e. José e João são autores colaterais do crime.<br />
105. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Sobre concurso <strong>de</strong> pessoas, é correto afirmar:<br />
a. Os partícipes respon<strong>de</strong>rão por crimes diferentes dos crimes dos autores, <strong>de</strong><br />
acordo com a teoria monista adotada pelo nosso Código Penal.<br />
b. Para a configuração do concurso, é indispensável o nexo <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva.<br />
c. O <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro adotou a teoria monista na íntegra para basear seu<br />
concurso <strong>de</strong> agentes.<br />
d. Ocorre o concurso <strong>de</strong> agentes tanto nos <strong>de</strong>litos culposos quanto nos dolosos.<br />
e. Jorge – autor intelectual <strong>de</strong> crime executado por Mago – respon<strong>de</strong> enquanto partícipe<br />
(pena menor do que a do autor). Só Mago respon<strong>de</strong> enquanto autor do <strong>de</strong>lito.<br />
106. (Analista Processual/TJRR – 2006) Quanto ao concurso <strong>de</strong> pessoas, assinale a<br />
opção correta.<br />
a. Consi<strong>de</strong>re que Sérgio tenha ameaçado Joana com uma arma para que Joaquim,<br />
seu comparsa, subtraísse o veículo conduzido pela vítima. Nessa situação, Sérgio<br />
respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> ameaça e Joaquim, pelo crime <strong>de</strong> furto caracterizado<br />
pela subtração.<br />
b. Consi<strong>de</strong>re que um pai tenha <strong>de</strong>ixado, negligentemente, as chaves do carro ao<br />
alcance do filho menor inimputável que, dirigindo o veículo, causou, culposamente,<br />
a morte <strong>de</strong> terceiro. Nessa situação, o pai será coautor do <strong>de</strong>lito.<br />
c. A simples conivência não significa participação, pois, para que alguém possa<br />
respon<strong>de</strong>r pelo crime, <strong>de</strong>ve ter, no mínimo, a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> com ele colaborar, não<br />
po<strong>de</strong>ndo ser responsabilizado por não ter impedido a execução do <strong>de</strong>lito, salvo<br />
se presente o <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> impedir o resultado.<br />
d. Consi<strong>de</strong>ra-se partícipe o autor mediato <strong>de</strong> um crime, pois quem pratica a conduta<br />
<strong>de</strong>scrita no tipo <strong>penal</strong> é outra pessoa, que atua sem vonta<strong>de</strong> ou consciência.<br />
107. (OAB/DF – 01/2006) Em tema <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> pessoas, assinale a alternativa correta.<br />
a. Comunicam-se as circunstâncias objetivas ainda que o partícipe <strong>de</strong>las não tivesse<br />
conhecimento.<br />
b. Respon<strong>de</strong> pelo resultado quem, sem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> impedi-lo, mas po<strong>de</strong>ndo fazê-lo,<br />
se omitiu, assentindo com sua produção.<br />
c. Uma vez provada a ausência do vínculo subjetivo entre os agentes e, havendo<br />
incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo, <strong>de</strong>vem todos ser absolvidos<br />
se um <strong>de</strong>les utilizou meio absolutamente impróprio para produzi-lo.<br />
d. É necessário que o executor material da infração tivesse conhecimento da atuação<br />
dos <strong>de</strong>mais, que agiram com o propósito <strong>de</strong> auxiliá-lo a viabilizar o resultado<br />
lesivo.<br />
226
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
108. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) Acerca da comunicabilida<strong>de</strong> das elementares e<br />
circunstâncias, é correto afirmar que:<br />
a. as elementares objetivas se comunicam ao partícipe do crime.<br />
b. as circunstâncias objetivas não se comunicam ao partícipe do crime.<br />
c. as circunstâncias subjetivas se comunicam ao partícipe do crime.<br />
d. as elementares subjetivas não se comunicam ao partícipe do crime.<br />
e. as circunstâncias não se comunicam ao partícipe do crime.<br />
109. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) No concurso <strong>de</strong> pessoas:<br />
a. as circunstâncias objetivas nunca se comunicam.<br />
b. as circunstâncias objetivas se comunicam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o coautor ou partícipe<br />
<strong>de</strong>las tenha conhecimento.<br />
c. as circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo quando o coautor ou partícipe<br />
<strong>de</strong>las não tenha conhecimento.<br />
d. nenhuma das opções acima (“a”, “b” e “c”) é correta.<br />
110. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Com relação ao concurso <strong>de</strong> pessoas, assinale<br />
a opção correta.<br />
a. As circunstâncias objetivas se comunicam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o partícipe tenha conhecimento<br />
<strong>de</strong>las.<br />
b. As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo quando o partícipe não tiver<br />
conhecimento <strong>de</strong>las.<br />
c. As circunstâncias subjetivas nunca se comunicam.<br />
d. As elementares objetivas sempre se comunicam, ainda que o partícipe não tenha<br />
conhecimento <strong>de</strong>las.<br />
e. As elementares subjetivas nunca se comunicam.<br />
111. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Acerca do concurso <strong>de</strong> pessoas,<br />
assinale a opção correta.<br />
a. Por preceito <strong>penal</strong>, comunicam-se as circunstâncias e as condições <strong>de</strong> caráter<br />
pessoal (<strong>de</strong> natureza subjetiva), salvo quando elementares do crime.<br />
b. Para que as circunstâncias objetivas se comuniquem, é necessário que o partícipe<br />
<strong>de</strong>las tenha conhecimento.<br />
c. As circunstâncias objetivas se comunicam mesmo quando o partícipe <strong>de</strong>las não<br />
tenha conhecimento.<br />
d. As circunstâncias objetivas nunca se comunicam.<br />
112. (OAB/DF – 01/2002) Para os que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m po<strong>de</strong>r pessoa do sexo masculino ser<br />
con<strong>de</strong>nada por crime cometido sob influência <strong>de</strong> estado puerperal, fenômeno próprio<br />
e peculiar a mulheres, a justificação será:<br />
a. Eis que homem e mulher concorrem para o fenômeno do puerpério, seria injusto<br />
consi<strong>de</strong>rar a agravante em relação à mulher e <strong>de</strong>la isentar o homem coautor.<br />
227
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Porque, em sendo o estado puerperal uma circunstância elementar <strong>de</strong> crime,<br />
comunica-se ao coautor.<br />
c. Porque, em sendo o estado puerperal uma circunstância pessoal <strong>de</strong> um dos<br />
agentes do crime, comunica-se obrigatoriamente ao coautor.<br />
d. Se o coautor for pai do neonato, e só assim, a circunstância se comunica dadas<br />
as regras que informam o crime próprio.<br />
113. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) No crime <strong>de</strong> concussão, a circunstância <strong>de</strong> ser um<br />
dos agentes funcionário público:<br />
a. não é elementar, não se comunicando, portanto, ao concorrente particular.<br />
b. é elementar, comunicando-se ao concorrente particular, ainda que este <strong>de</strong>sconheça<br />
a condição daquele.<br />
c. é elementar, mas não se comunica ao concorrente particular.<br />
d. é elementar, comunicando-se ao concorrente particular, se este conhecia a condição<br />
daquele.<br />
e. não é elementar, comunicando-se, em qualquer situação, ao concorrente particular.<br />
114. (Analista Judiciário/TRE GO – 2008) Milton, agente <strong>de</strong> polícia, estava investigando<br />
uma associação <strong>de</strong> criminosos que praticava o roubo <strong>de</strong> cargas. Encerradas<br />
as investigações, foi apresentada <strong>de</strong>núncia e, em seguida, foi <strong>de</strong>cretada a prisão<br />
preventiva <strong>de</strong> Fabiano, um dos integrantes do grupo, que estava foragido. O agente<br />
<strong>de</strong> polícia obteve, na <strong>de</strong>legacia, informação, por <strong>de</strong>núncia anônima, do local on<strong>de</strong><br />
Fabiano estava escondido. De posse <strong>de</strong>ssa informação, convidou seu irmão Juarez<br />
a acompanhá-lo até o local on<strong>de</strong> Fabiano se ocultava, a fim <strong>de</strong> exigir dinheiro <strong>de</strong>ste<br />
para não dar cumprimento ao mandado <strong>de</strong> prisão. No momento em que o agente<br />
e seu irmão exigiam o dinheiro <strong>de</strong> Fabiano, foram abordados por uma equipe <strong>de</strong><br />
policiais que também recebera informações sobre o para<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> Fabiano e que se<br />
<strong>de</strong>slocara para o cumprimento do mandado. Com base nessa situação hipotética,<br />
assinale a opção correta.<br />
a. Po<strong>de</strong> ser realizada a prisão em flagrante <strong>de</strong> Milton e Juarez, mas apenas Milton,<br />
o agente <strong>de</strong> polícia, será indiciado pelo crime <strong>de</strong> concussão, uma vez que seu<br />
irmão não é servidor público, não se comunicando tal circunstância, por ser <strong>de</strong><br />
caráter pessoal.<br />
b. Po<strong>de</strong> ser realizada a prisão em flagrante <strong>de</strong> Milton e <strong>de</strong> Juarez, e ambos serão<br />
indiciados por crime <strong>de</strong> corrupção passiva, em coautoria.<br />
c. Milton e Juarez po<strong>de</strong>rão ser indiciados pelo crime <strong>de</strong> corrupção passiva, na modalida<strong>de</strong><br />
tentada, já que não chegou a ocorrer a percepção da vantagem ilícita.<br />
d. Milton e Juarez po<strong>de</strong>rão ser indiciados pelo crime <strong>de</strong> concussão, sendo admissível<br />
que condição <strong>de</strong> caráter pessoal referente à ocupação <strong>de</strong> cargo público se<br />
comunique em relação a Juarez.<br />
228
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
115. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2005) Assinale a assertiva falsa.<br />
a. Para a teoria do domínio do fato, tanto autor quanto partícipe po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>cidir<br />
sobre a realização, a continuida<strong>de</strong> e a paralisação do comportamento típico.<br />
b. No concurso <strong>de</strong> pessoas, a punição diferenciada entre os agentes, na hipótese <strong>de</strong><br />
cooperação dolosamente distinta, representa mitigação da teoria unitária.<br />
c. Admite-se, em geral, a punibilida<strong>de</strong> da participação em participação, também<br />
conhecida como participação em ca<strong>de</strong>ia ou cumplicida<strong>de</strong> mediata.<br />
d. A contribuição posterior à consumação formal do crime não caracteriza o concurso<br />
<strong>de</strong> pessoas, po<strong>de</strong>ndo configurar, conforme o caso, crime autônomo.<br />
e. A autoria mediata caracteriza-se quando o agente se vale, para a execução do<br />
<strong>de</strong>lito, <strong>de</strong> pessoa não culpável ou que atua sem dolo ou culpa, <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong><br />
instrumento.<br />
116. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Consi<strong>de</strong>rando o concurso <strong>de</strong> pessoas, assinale<br />
a afirmativa INCORRETA.<br />
a. A participação está condicionada à eficácia causal e à consciência <strong>de</strong> participação<br />
em ação comum e, por ser acessória, só é punível se o crime chega a ser ao<br />
menos tentado, ressalvadas as disposições expressas em contrário.<br />
b. Conforme a regra geral, as condições e circunstâncias <strong>de</strong> caráter pessoal do<br />
agente, subjetivas, não se comunicam entre coautores e partícipes, respon<strong>de</strong>ndo<br />
cada um individualmente, <strong>de</strong> acordo com elas.<br />
c. No <strong>de</strong>svio subjetivo <strong>de</strong> conduta há verda<strong>de</strong>ira quebra da teoria monista respon<strong>de</strong>ndo<br />
os partícipes conforme a intensida<strong>de</strong> volitiva e atuação no crime praticado<br />
pelo autor.<br />
d. O Código Penal brasileiro prevê expressamente a possibilida<strong>de</strong> da autoria mediata<br />
nos casos <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> erro <strong>de</strong>terminado por terceiro, coação moral<br />
irresistível e obediência hierárquica.<br />
117. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Caio, Tício e Cícero ajustam um roubo à mão<br />
armada a uma panificadora. Caio permanece no automóvel, na porta do estabelecimento<br />
comercial, para dar fuga a Tício e Cícero, que ingressam no mesmo,<br />
ambos com arma <strong>de</strong> fogo. O dono do estabelecimento, após entregar todo o dinheiro<br />
do caixa, tenta pegar sua arma <strong>de</strong> fogo que estava na gaveta, mas é atingido<br />
mortalmente por disparo efetuado por Tício. Os assaltantes fogem com o produto<br />
do roubo. Presos mais tar<strong>de</strong> e processados por incursão no crime <strong>de</strong> latrocínio<br />
(art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), é <strong>de</strong> se acolher o argumento:<br />
a. <strong>de</strong> que apenas Tício <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> latrocínio, pois foi quem matou<br />
a vítima, enquanto Caio e Cícero <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> roubo circunstanciado<br />
pelo emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo e concurso <strong>de</strong> pessoas, com pena<br />
aumentada até a meta<strong>de</strong>, por força do que dispõe o § 2º do art. 29 do Código<br />
Penal, que cuida do concurso <strong>de</strong> pessoas (“se algum dos concorrentes quis participar<br />
<strong>de</strong> crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena <strong>de</strong>ste; essa pena será aumentada<br />
até meta<strong>de</strong>, na hipótese <strong>de</strong> ter sido previsível o resultado mais grave”).<br />
229
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. <strong>de</strong> que apenas Tício e Cícero <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> latrocínio, porque<br />
foram os que ingressaram armados no estabelecimento comercial, participando,<br />
efetivamente, da morte da vítima, enquanto Caio <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong><br />
roubo circunstanciado pelo emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo e concurso <strong>de</strong> pessoas,<br />
com pena aumentada até a meta<strong>de</strong>, por força do que dispõe o § 2º do art. 29 do<br />
Código Penal.<br />
c. <strong>de</strong> que Caio, Tício e Cícero <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> latrocínio, porque<br />
todos para ele concorreram, em coautoria, com divisão <strong>de</strong> tarefas, sendo previsível<br />
que, em assalto à mão armada, possa haver reação <strong>de</strong> vítima e consequentes<br />
disparos contra esta, incidindo, em relação a Caio e Cícero, o disposto no<br />
art. 19 do Código Penal, que trata da agravação pelo resultado (“pelo resultado<br />
que agrava especialmente a pena, só respon<strong>de</strong> o agente que o houver causado ao<br />
menos culposamente”).<br />
d. <strong>de</strong> que Caio, Tício e Cícero <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> roubo circunstanciado<br />
pelo emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo e concurso <strong>de</strong> pessoas, com pena aumentada<br />
até a meta<strong>de</strong>, por força do que dispõe o § 2º do art. 29 do Código Penal, já que<br />
pretendiam todos apenas o roubo e não o latrocínio, que <strong>de</strong>correu da inesperada<br />
reação da vítima.<br />
118. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJGO – 2006) Autoria colateral é:<br />
a. quando um autor ignora a conduta do outro.<br />
b. quando um autor sabe da conduta do outro, mas não participa do evento.<br />
c. quando um autor participa em todo iter criminis.<br />
d. quando o autor só participa do evento.<br />
119. (Analista Judiciário/TJSE – 2004) Caracteriza-se a autoria colateral:<br />
a. quando mais <strong>de</strong> um agente realiza a conduta, em conluio, com o objetivo <strong>de</strong><br />
atingir o mesmo resultado.<br />
b. quando mais <strong>de</strong> um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo<br />
entre eles.<br />
c. quando mais <strong>de</strong> um agente realiza a conduta, havendo liame subjetivo entre<br />
eles, não se aferindo quem foi o causador do resultado.<br />
d. quando um agente auxilia o outro na prática <strong>de</strong> crime.<br />
e. quando alguém se serve <strong>de</strong> pessoa sem discernimento para realizar por ele a<br />
conduta típica.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 120 a 132<br />
120. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) No concurso <strong>de</strong> pessoas, o ajuste, a <strong>de</strong>terminação<br />
ou instigação e o auxílio são puníveis mesmo que o crime não chegue a ser tentado.<br />
121. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Carlos, Sílvio e Selênio resolveram cometer um<br />
crime <strong>de</strong> furto a residência e o fizeram. Carlos abriu o imóvel com uma gazua,<br />
Sílvio ingressou no imóvel e subtraiu vários bens e Selênio apenas os acompanhou<br />
230
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
para, <strong>de</strong> fora do imóvel, avisar <strong>de</strong> eventual aproximação <strong>de</strong> estranhos, o que não<br />
ocorreu. Nessa situação, Carlos e Sílvio cometeram crime <strong>de</strong> furto, mas Selênio,<br />
por falta <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> execução ou auxílio material, não cometeu esse crime.<br />
122. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJDFT – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Tércio<br />
e Dionísio planejaram um furto a ser executado por Dionísio em uma residência,<br />
cujos moradores encontravam-se viajando. Tércio forneceu uma chave falsa a Dionísio,<br />
que, utilizando-a, a<strong>de</strong>ntrou a casa e <strong>de</strong>parou-se com um imprevisto vigia,<br />
oportunida<strong>de</strong> em que praticou violência contra este para obter êxito na subtração<br />
<strong>de</strong> vários objetos. Nessa situação, Tércio terá cometido o crime <strong>de</strong> furto qualificado,<br />
pois não participou do <strong>de</strong>lito mais grave, no caso o roubo.<br />
123. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Quem, <strong>de</strong> forma consciente e <strong>de</strong>liberada, se<br />
serve <strong>de</strong> pessoa inimputável para a prática <strong>de</strong> uma conduta ilícita é responsável<br />
pelo resultado na condição <strong>de</strong> autor mediato.<br />
124. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Luiz, imputável, a<strong>de</strong>riu <strong>de</strong>liberadamente à conduta <strong>de</strong> Pedro, auxiliando-o no arrombamento<br />
<strong>de</strong> uma porta para a prática <strong>de</strong> um furto, vindo a a<strong>de</strong>ntrar na residência,<br />
on<strong>de</strong> se limitou, apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos,<br />
mais tar<strong>de</strong> repartidos entre ambos. Nessa situação, Luiz respon<strong>de</strong>rá apenas como<br />
partícipe do <strong>de</strong>lito, pois atuou em atos diversos dos executórios praticados por<br />
Pedro, autor direto.<br />
125. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/STF – 2008) Em caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong><br />
pessoas para a prática <strong>de</strong> crime, se algum dos concorrentes participar apenas do<br />
crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que<br />
seja previsível o resultado mais grave.<br />
126. (Analista Judiciário/STJ – 2008) A participação ínfima ou <strong>de</strong> somenos é tratada<br />
pelo CP da mesma maneira que a menor participação, tendo ambas como consequência<br />
a incidência <strong>de</strong> minorante da pena em um sexto a um terço.<br />
127. (Analista Judiciário/TJDFT – 2008) Valdir e Júlio combinaram praticar um crime<br />
<strong>de</strong> furto, assim ficando <strong>de</strong>finida a divisão <strong>de</strong> tarefas entre ambos: Valdir entraria<br />
na residência <strong>de</strong> seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando <strong>de</strong> férias e, portanto,<br />
a casa estaria vazia; Júlio aguardaria <strong>de</strong>ntro do carro, dando cobertura à<br />
empreitada <strong>de</strong>litiva. No dia e local combinados, Valdir entrou <strong>de</strong>sarmado na casa<br />
e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, <strong>de</strong>ntro da<br />
residência estava um agente <strong>de</strong> segurança contratado por Cláudio. Ao se <strong>de</strong>parar<br />
com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma ca<strong>de</strong>ira,<br />
com uma arma <strong>de</strong> fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma <strong>de</strong> fogo, anunciou<br />
o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção,<br />
lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a<br />
residência. Nessa situação, <strong>de</strong>ve-se aplicar a Júlio a pena do crime <strong>de</strong> furto, uma<br />
vez que o resultado mais grave não foi previsível.<br />
231
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
128. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) O ajuste, a <strong>de</strong>terminação ou a instigação e o<br />
auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não<br />
chegar, pelo menos, a ser tentado.<br />
129. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Rogério e Fernando, preten<strong>de</strong>ndo matar Alfredo, colocaram-se em emboscada,<br />
sem que um soubesse a intenção do outro. Rogério e Fernando, ante a aproximação<br />
<strong>de</strong> Alfredo, atiraram contra o <strong>de</strong>safeto, ficando, <strong>de</strong>pois, provado que apenas<br />
um dos disparos provocara a morte da vítima. Nessa situação, Rogério e Fernando<br />
respon<strong>de</strong>rão por homicídio consumado em coautoria.<br />
130. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRR – 2008) No tocante à participação, o CP adota o<br />
critério da hiperacessorieda<strong>de</strong>, razão pela qual, para que o partícipe seja punível,<br />
será necessário se comprovar que ele concorreu para a prática <strong>de</strong> fato típico e<br />
ilícito.<br />
131. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRR – 2008) Na conivência ou na participação negativa, não<br />
há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> punição do agente, ao contrário do que ocorre na participação<br />
por omissão, em que o agente po<strong>de</strong>rá ser punido se não agir para evitar o resultado.<br />
132. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRR – 2008) Ocorre a coautoria sucessiva quando, após<br />
iniciada a conduta típica por um único agente, houver a a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> um segundo<br />
agente à empreitada criminosa, sendo que as condutas praticadas por cada um,<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um critério <strong>de</strong> divisão <strong>de</strong> tarefas e união <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnios, <strong>de</strong>vem ser capazes<br />
<strong>de</strong> interferir na consumação da infração <strong>penal</strong>.<br />
232
1. D<br />
2. B<br />
3. A<br />
4. B<br />
5. C<br />
6. B<br />
7. C<br />
8. B<br />
9. B<br />
10. C<br />
11. E<br />
12. B<br />
13. E E E C C<br />
14. C<br />
15. D<br />
16. A<br />
17. D<br />
18. E<br />
19. D<br />
20. B<br />
21. B<br />
22. D<br />
23. A<br />
24. B<br />
25. A<br />
26. C<br />
27. E<br />
28. E<br />
29. B<br />
30. E<br />
31. E<br />
32. C<br />
33. D<br />
34. D<br />
35. C<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
36. A<br />
37. A<br />
38. A<br />
39. C<br />
40. B (II e IV)<br />
41. C<br />
42. A<br />
43. A<br />
44. C<br />
45. E<br />
46. E<br />
47. A<br />
48. C<br />
49. B<br />
50. C<br />
51. B<br />
52. C<br />
53. A<br />
54. B<br />
55. D<br />
56. A<br />
57. C<br />
58. B<br />
59. E<br />
60. E<br />
61. E<br />
62. C<br />
63. C<br />
64. C<br />
65. E<br />
66. C<br />
67. E<br />
68. E<br />
69. C<br />
70. E<br />
GABARITO<br />
233<br />
71. C<br />
72. C<br />
73. E<br />
74. C<br />
75. C<br />
76. C<br />
77. E<br />
78. E<br />
79. E<br />
80. E<br />
81. C<br />
82. E<br />
83. E<br />
84. C<br />
85. C<br />
86. B<br />
87. B<br />
88. E<br />
89. C<br />
90. A<br />
91. E<br />
92. A<br />
93. D<br />
94. B<br />
95. A<br />
96. B<br />
97. D (II, III, IV e V)<br />
98. C<br />
99. A<br />
100. A<br />
101. B<br />
102. D<br />
103. B<br />
104. D<br />
105. D<br />
106. C<br />
107. C<br />
108. A<br />
109. B<br />
110. A<br />
111. B<br />
112. B<br />
113. D<br />
114. D<br />
115. A<br />
116. C<br />
117. C<br />
118. A<br />
119. B<br />
120. E<br />
121. E<br />
122. C<br />
123. C<br />
124. E<br />
125. E<br />
126. E<br />
127. C<br />
128. C<br />
129. E<br />
130. E<br />
131. C<br />
132. C
1. INTRODUÇÃO<br />
CAPÍTULO I<br />
A TEORIA GERAL DA PENA<br />
“A pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, por meio da ação <strong>penal</strong>, ao<br />
autor <strong>de</strong> uma infração, como retribuição <strong>de</strong> seu ato ilícito, consistente na diminuição<br />
<strong>de</strong> um bem jurídico e cujo fim é evitar novos <strong>de</strong>litos” (SOLLER, 1970, p. 342). Essa é a<br />
<strong>de</strong>finição dada por Sebastian Soller, abalizado <strong>penal</strong>ista argentino, a qual nos parece a<br />
mais acertada <strong>de</strong>ntre as existentes.<br />
Neste conceito, encontramos a finalida<strong>de</strong> da sanção <strong>penal</strong>, que assume um aspecto<br />
dúbio, pois, ao mesmo tempo em que almeja a retribuição pela prática <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito,<br />
aspira a sua prevenção, que po<strong>de</strong> se operar <strong>de</strong> forma geral, quando serve para advertir<br />
aqueles que sejam propensos à prática <strong>de</strong> fatos criminosos; ou <strong>de</strong> forma especial, quando<br />
visa reeducar e reintegrar à socieda<strong>de</strong> o criminoso no caso concreto.<br />
Conforme os ensinamentos do mestre Francesco Carrara, “a obrigação da reparação<br />
civil se cumpre com o in<strong>de</strong>nizar a parte lesada; a da reparação social, com o sofrer<br />
a pena, que é a in<strong>de</strong>nização à socieda<strong>de</strong> ofendida pelo sobressalto a ela causado pelo<br />
<strong>de</strong>lito” (CARRARA, 2002, p. 370).<br />
As principais características da pena são a legalida<strong>de</strong>, sendo que a sanção <strong>de</strong>verá<br />
estar previamente prevista em uma lei para que possa ser imposta ao criminoso; a personalida<strong>de</strong>,<br />
pois só po<strong>de</strong> ser infligida ao <strong>de</strong>linquente em pessoa, não po<strong>de</strong>ndo ser estendida<br />
a terceiros; a proporcionalida<strong>de</strong>, segundo a qual a pena <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r ao mal<br />
causado pelo crime praticado; e a in<strong>de</strong>rrogabilida<strong>de</strong>, que obriga a aplicação da sanção<br />
<strong>penal</strong> quando da prática <strong>de</strong> um fato <strong>de</strong>lituoso, sendo que esta última característica sofre<br />
uma mitigação com os institutos da suspensão condicional da pena e do livramento<br />
condicional, que serão estudados mais adiante.<br />
2. ESPÉCIES DE PENA<br />
Título<br />
A PENA<br />
Antes da reforma da Parte Geral do Código Penal Brasileiro, que se operou no<br />
ano <strong>de</strong> 1984, as penas eram classificadas em principais, que efetivamente puniam o<br />
infrator da lei, sendo estas a reclusão, a <strong>de</strong>tenção e a multa; e acessórias, que apenas<br />
acompanhavam as principais, como a perda <strong>de</strong> função pública, a interdição <strong>de</strong> direitos<br />
e a publicação da sentença.<br />
235<br />
IV
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Porém, com o advento da reforma, essa classificação sofreu mudanças, o que fez<br />
com que as penas fossem arroladas como privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, restritivas <strong>de</strong> direitos<br />
e multa. As privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e a multa são consi<strong>de</strong>radas penas comuns, e as restritivas<br />
<strong>de</strong> direito penas alternativas ou substitutivas, sendo que a pena pecuniária também<br />
po<strong>de</strong>rá substituir a privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, quando esta não for superior a seis meses.<br />
Afora essa divisão, a legislação especial prevê, ainda, outros tipos <strong>de</strong> sanção <strong>penal</strong>,<br />
como a prisão simples (disposta na Lei das Contravenções Penais) e a pena <strong>de</strong> morte<br />
(para os crimes militares em tempo <strong>de</strong> guerra, disposta no Código Penal Militar).<br />
2.1. Penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e regimes <strong>de</strong> cumprimento<br />
As penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> previstas no CPB são a reclusão e a <strong>de</strong>tenção,<br />
sendo que a distinção entre elas possui um caráter puramente formal, ou seja, a maneira<br />
como são cumpridas.<br />
A reclusão é prevista para os crimes tidos como mais graves e possibilita que o<br />
con<strong>de</strong>nado cumpra a sanção nas três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> regime previstas, o fechado, semiaberto<br />
e aberto, quase sempre a critério do juiz do feito.<br />
Já a <strong>de</strong>tenção é a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> cominada aos <strong>de</strong>litos que possuem<br />
menor carga <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong>, impondo ao con<strong>de</strong>nado o cumprimento da pena nos regimes<br />
semiaberto ou aberto, também ao arbítrio do julgador, salvo quando houver a necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> se transferir o sentenciado para o regime fechado, casos estes excepcionais.<br />
Quanto aos regimes <strong>de</strong> cumprimento, o fechado é aquele em que a execução da<br />
sanção se dá em estabelecimentos prisionais <strong>de</strong> segurança máxima ou média, as penitenciárias;<br />
o semiaberto, aquele em que a execução ocorre em colônias agrícolas, industriais<br />
ou estabelecimentos similares; e o regime aberto é aquele em que a execução se<br />
dá em casas <strong>de</strong> albergado ou estabelecimentos a<strong>de</strong>quados.<br />
É <strong>de</strong> se salientar que a fixação do regime inicial do cumprimento da pena é atribuição<br />
privativa do juiz que <strong>de</strong>cidir o processo. Porém, conforme dispõe o § 2° do art.<br />
33 do CPB 120 , se a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> efetivamente aplicada for superior a oito<br />
anos, sendo que em havendo concurso <strong>de</strong> crimes o quantum consi<strong>de</strong>rado será a soma<br />
das penas individualmente aplicadas, ou se o crime tiver sido cometido por organização<br />
criminosa (Lei n. 9.034/95), o regime inicial obrigatório é o fechado, po<strong>de</strong>ndo haver<br />
a progressão. De igual forma, se o <strong>de</strong>lito praticado estiver <strong>de</strong>ntre os previstos como<br />
hediondos e equiparados (Lei n. 8.072/90), a pena também será cumprida inicialmente<br />
em regime fechado.<br />
2.1.1. Progressão e regressão<br />
Po<strong>de</strong>rá, ainda, haver a progressão ou a regressão no regime <strong>de</strong> cumprimento da<br />
pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />
Ocorrerá a progressão, quando o con<strong>de</strong>nado for transferido <strong>de</strong> um regime mais rigoroso<br />
para outro, com menos rigor (do regime fechado para o semiaberto). Já a regressão<br />
consiste na transferência do sentenciado <strong>de</strong> um regime menos rigoroso para outro,<br />
com mais rigor (do regime aberto para o semiaberto).<br />
120 CPB – Art. 33.(...) § 2º As penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do<br />
con<strong>de</strong>nado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses <strong>de</strong> transferência a regime mais rigoroso: a) o con<strong>de</strong>nado<br />
a pena superior a 8 (oito) anos <strong>de</strong>verá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o con<strong>de</strong>nado não reinci<strong>de</strong>nte, cuja pena seja<br />
superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o con<strong>de</strong>nado não<br />
reinci<strong>de</strong>nte, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início, cumpri-la em regime aberto.<br />
236
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Tanto a progressão, quanto a regressão, assentam-se pura e exclusivamente no mérito<br />
do con<strong>de</strong>nado, examinado pelo juiz da Vara <strong>de</strong> Execuções Criminais (VEC).<br />
2.1.2. As penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e as mulheres<br />
As mulheres con<strong>de</strong>nadas pela prática <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito também cumprirão a pena privativa<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> a elas imposta <strong>de</strong> acordo com o regime estabelecido pelo julgador,<br />
<strong>de</strong>ntre os previstos no CPB, mas a elas é garantida a execução da sanção em estabelecimentos<br />
próprios, especiais, que <strong>de</strong>verão observar as suas condições pessoais, <strong>de</strong>ntre<br />
elas a eventual circunstância <strong>de</strong> estar amamentando.<br />
Nesse sentido:<br />
“O inciso L do art. 5º da CF garante às presidiárias condições para<br />
que possam permanecer com os filhos no período <strong>de</strong> aleitamento. Tal<br />
direito subjetivo próprio, líquido e certo, <strong>de</strong>ve ser amparado por mandado<br />
<strong>de</strong> segurança, como tal <strong>de</strong>vendo ser conhecido o habeas corpus<br />
impetrado, remédio ina<strong>de</strong>quado, eis que a prisão em consequência <strong>de</strong><br />
sentença con<strong>de</strong>natória não se erige em ilegal restrição à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
locomoção, não importando que o direito não tenha sido reclamado em<br />
1ª instância. Provado o nascimento da criança, ora sob guarda e responsabilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> terceiro, <strong>de</strong>ve o juízo <strong>de</strong> 1º grau, do processo <strong>de</strong> conhecimento<br />
e da execução, tomar as providências cabíveis e necessárias<br />
para garantia do direito reconhecido” (TACRSP – RT 659/278-9).<br />
O trabalho é permitido, inclusive, para con<strong>de</strong>nados pela prática <strong>de</strong> crimes hediondos,<br />
eis que:<br />
“Não existe na Lei n. 8.072, <strong>de</strong> 1990, qualquer restrição à possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> o sentenciado obter remição <strong>de</strong> pena, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> dias<br />
trabalhados. Se a intenção do legislador fosse a <strong>de</strong> impedir a obtenção<br />
do benefício em questão, isto estaria expressamente previsto no questionado<br />
diploma legal” (TJSP – JTJ 154/332).<br />
2.1.3. Detração <strong>penal</strong><br />
A <strong>de</strong>tração <strong>penal</strong> consiste no cômputo, na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou na medida<br />
<strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong> eventual tempo <strong>de</strong> prisão provisória (prisão preventiva, prisão temporária<br />
e prisão em flagrante), <strong>de</strong> prisão administrativa ou <strong>de</strong> internação em hospital <strong>de</strong><br />
custódia impostas ao con<strong>de</strong>nado, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura do art. 42 do CPB 121 .<br />
Caberá ao Juízo da Execução analisar cada caso concreto e aplicar a <strong>de</strong>tração. Nesse<br />
sentido, “a <strong>de</strong>tração, cômputo do tempo em que o réu esteve sujeito à prisão cautelar<br />
consi<strong>de</strong>rado pra os fins do cumprimento da sanção <strong>penal</strong>, <strong>de</strong>ve ser analisada no juízo<br />
das execuções penais” (STF – RT 752/510).<br />
121 CPB – Art. 42. Computam-se, na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e na medida <strong>de</strong> segurança, o tempo <strong>de</strong> prisão provisória, no Brasil<br />
ou no estrangeiro, o <strong>de</strong> prisão administrativa e o <strong>de</strong> internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.<br />
237
2.1.4. Remição<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
A remição, inserida na legislação <strong>penal</strong> com a reforma <strong>de</strong> 84, é a abreviação <strong>de</strong><br />
parte do tempo da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> aplicada ao con<strong>de</strong>nado, pelo trabalho,<br />
conforme dispõe o art. 126 da Lei <strong>de</strong> Execução Penal 122 . A contagem do tempo será<br />
feita na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> pena para cada três dias trabalhados.<br />
Sobre o trabalho do preso:<br />
“Para que seja possível a remição da pena pelo trabalho, permitida<br />
pelo art. 126 da LEP, não basta o trabalho esporádico, ocasional, do<br />
con<strong>de</strong>nado. Deve haver certeza <strong>de</strong> efetivo trabalho, bem como conhecimento<br />
dos dias trabalhados. Exige-se que a ativida<strong>de</strong> seja or<strong>de</strong>nada, empresarial<br />
e, antes <strong>de</strong> mais nada, remunerada, garantidos ao sentenciado<br />
os benefícios da Previdência Social, com o fim <strong>de</strong> educar o preso, enten<strong>de</strong>ndo-se<br />
o presídio como verda<strong>de</strong>ira empresa” (TACRSP – RT 616/323).<br />
2.2. Penas restritivas <strong>de</strong> direitos<br />
A segunda espécie <strong>de</strong> sanção <strong>penal</strong> que po<strong>de</strong> ser imposta a quem pratique um fato<br />
consi<strong>de</strong>rado como crime é a pena restritiva <strong>de</strong> direitos, que prevê uma limitação no<br />
exercício <strong>de</strong> alguma faculda<strong>de</strong> legalmente conferida ao infrator da norma <strong>penal</strong> incriminadora.<br />
Esse tipo <strong>de</strong> sanção possui as características <strong>de</strong> ser autônoma, pois constitui, <strong>de</strong><br />
per si, uma forma <strong>de</strong> castigar, <strong>de</strong> repreen<strong>de</strong>r o infrator por sua conduta <strong>de</strong>litiva; e, também,<br />
<strong>de</strong> ser substitutiva, por tomar o lugar <strong>de</strong> uma pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Quanto<br />
a esse último aspecto, as penas restritivas <strong>de</strong> direitos quase sempre serão alternativas e<br />
substitutivas, pois o Código Penal Brasileiro não as prevê expressamente para qualquer<br />
<strong>de</strong>lito que tipifica, como o faz com as penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> multa. Recentemente,<br />
com a alteração da legislação antidrogas, o legislador previu para o crime <strong>de</strong><br />
aquisição <strong>de</strong> entorpecentes, para uso, a pena original <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços comunitários,<br />
criando inédito prece<strong>de</strong>nte na história jurídica do país.<br />
Elas são aplicáveis nos casos <strong>de</strong> infrações dolosas a que seja imposta, concretamente,<br />
pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> inferior a um ano e <strong>de</strong> infrações culposas em geral,<br />
sendo que nestas, se a sanção privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> concretamente aplicada for igual<br />
ou superior a um ano, po<strong>de</strong>rá ser imposta uma pena restritiva <strong>de</strong> direitos cumulada com<br />
uma pecuniária ou duas restritivas <strong>de</strong> direitos. Porém, a substituição não é direito subjetivo<br />
do réu, mas sempre caberá ao arbítrio do julgador, que examinará os antece<strong>de</strong>ntes,<br />
a conduta social do autor do fato e outras circunstâncias que indicarão a conveniência<br />
ou não <strong>de</strong> sua aplicação no lugar <strong>de</strong> uma pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Por fim, a doutrina<br />
enten<strong>de</strong>, com precisão, que se a pena aplicada ao caso concreto for apenas pecuniária,<br />
não po<strong>de</strong>rá haver sua substituição por uma restritiva <strong>de</strong> direitos, exceto “se o sentenciado<br />
oferece explicações e apresenta documentos comunicando que se encontra impossibilitado<br />
<strong>de</strong> saldar a prestação que lhe foi imposta, diante <strong>de</strong> suas precárias condições<br />
financeiras” (TACRSP – RJTACRIM 48/363).<br />
122 LEP – Art. 126. O con<strong>de</strong>nado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto po<strong>de</strong>rá remir, pelo trabalho, parte do tempo<br />
<strong>de</strong> execução da pena.<br />
238
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Uma vez substituída a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por outra, restritiva <strong>de</strong> direitos,<br />
se sobrevier uma con<strong>de</strong>nação por outro crime a uma pena <strong>de</strong> reclusão ou <strong>de</strong>tenção, cuja<br />
execução não tenha sido suspensa; ou se ocorrer o <strong>de</strong>scumprimento injustificado da<br />
restrição imposta, haverá a conversão da pena restritiva <strong>de</strong> direitos em pena privativa<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, pelo tempo integral da sanção inicialmente aplicada.<br />
2.2.1. Espécies <strong>de</strong> penas restritivas <strong>de</strong> direitos<br />
As penas restritivas <strong>de</strong> direitos po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong> três modalida<strong>de</strong>s: prestação <strong>de</strong> serviços<br />
à comunida<strong>de</strong>, interdição temporária <strong>de</strong> direitos e limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana.<br />
O CPB assim dispõe acerca das espécies <strong>de</strong> penas restritivas <strong>de</strong> direitos:<br />
a) art. 46 123 – Prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>; b) art. 47 124 – Interdição temporária<br />
<strong>de</strong> direitos; c) art. 48 125 – Limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana.<br />
2.3. Pena <strong>de</strong> multa<br />
2.3.1. Conceito e características<br />
A última espécie <strong>de</strong> pena prevista na Parte Geral do Código Penal Brasileiro para a<br />
repressão e prevenção do <strong>de</strong>lito é a pena <strong>de</strong> multa, que consiste no pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />
quantia ao fundo penitenciário, <strong>de</strong>vendo ser calculada pelo juiz em dias-multa,<br />
sendo, no mínimo, <strong>de</strong> <strong>de</strong>z e, no máximo, <strong>de</strong> trezentos dias-multa, conforme o disposto<br />
no art. 49 do CPB 126 .<br />
O valor do dia-multa <strong>de</strong>ve ser fixado pelo juiz do feito, nunca po<strong>de</strong>ndo ser inferior<br />
a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior<br />
a cinco vezes esse salário.<br />
Nesse ponto:<br />
“A pena <strong>de</strong> multa é estabelecida <strong>de</strong> acordo com o salário mínimo<br />
da data da infração e <strong>de</strong>ve ser atualizado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> essa mesma data, até<br />
a do pagamento, para que se mantenha suficiente para a reprovação e<br />
prevenção do crime” (TACRSP – RJDTACRIM 23/305).<br />
A pena <strong>de</strong> multa possui as características <strong>de</strong> ser principal, pelo fato <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ser<br />
aplicada como única sanção ao criminoso pela prática do <strong>de</strong>lito; alternativa, po<strong>de</strong>ndo<br />
ser utilizada para substituir uma pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> in concreto não superior a<br />
seis meses; e cumulativa, pois po<strong>de</strong> ser imposta conjuntamente com uma sanção privativa<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou com uma restritiva <strong>de</strong> direitos.<br />
123 CPB – Art. 46. A prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong> consiste na atribuição ao con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong> tarefas gratuitas junto a entida<strong>de</strong>s<br />
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.<br />
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do con<strong>de</strong>nado, <strong>de</strong>vendo ser cumpridas, durante 8 (oito) horas<br />
semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, <strong>de</strong> modo a não prejudicar a jornada normal <strong>de</strong> trabalho.<br />
124 CPB – Art. 47. As penas <strong>de</strong> interdição temporária <strong>de</strong> direitos são: I – proibição do exercício <strong>de</strong> cargo, função ou ativida<strong>de</strong> pública,<br />
bem como <strong>de</strong> mandato eletivo; II – proibição do exercício <strong>de</strong> profissão, ativida<strong>de</strong> ou ofício que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> habilitação especial,<br />
<strong>de</strong> licença ou autorização do po<strong>de</strong>r público; III – suspensão <strong>de</strong> autorização ou <strong>de</strong> habilitação para dirigir veículo.<br />
125 CPB – Art. 48. A limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana consiste na obrigação <strong>de</strong> permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas,<br />
em casa <strong>de</strong> albergado ou outro estabelecimento a<strong>de</strong>quado. Parágrafo único. Durante a permanência po<strong>de</strong>rão ser ministrados ao<br />
con<strong>de</strong>nado cursos e palestras ou atribuídas ativida<strong>de</strong>s educativas.<br />
126 CPB – Art. 49. A pena <strong>de</strong> multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em<br />
dias-multa. Será, no mínimo, <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) e, no máximo, <strong>de</strong> 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.<br />
239
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
2.3.2. Pagamento e conversão da pena pecuniária<br />
Uma vez aplicada a sanção pecuniária, <strong>de</strong>ve ela ser paga <strong>de</strong>ntro dos primeiros <strong>de</strong>z<br />
dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória. Porém, se o con<strong>de</strong>nado<br />
requerer e conforme as alegações trazidas ao bojo do caso, o juiz po<strong>de</strong>rá parcelála,<br />
fixando os respectivos pagamentos mensais.<br />
Antes da Lei n. 9.268/96, se o pagamento da pena <strong>de</strong> multa fosse frustrado pelo<br />
sentenciado, ela convertia-se automaticamente em <strong>de</strong>tenção na quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dias fixada<br />
em dias-multa. Porém, com o advento da modificação implantada pela nova normatização,<br />
essa conversão não mais é possível, pois com o trânsito em julgado da sentença<br />
con<strong>de</strong>natória, a pena pecuniária assume as características <strong>de</strong> uma dívida <strong>de</strong> valor,<br />
sendo-lhe aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, não po<strong>de</strong>ndo<br />
ser transformada em outra sanção <strong>penal</strong>.<br />
2.3.3. Suspensão da execução<br />
O CPB, em seu art. 52 127 dispõe acerca da suspensão da pena <strong>de</strong> multa pela ocorrência<br />
<strong>de</strong> doença mental ao con<strong>de</strong>nado. A suspensão baseia-se na disposição <strong>de</strong> que ao<br />
inimputável não se po<strong>de</strong> aplicar pena, mas apenas medida <strong>de</strong> segurança, assim, se ao<br />
sentenciado sobrevier doença mental, a execução da pena pecuniária ficará suspensa.<br />
2.3.4. Critérios utilizados para a fixação da pena <strong>de</strong> multa<br />
Ao fixar a pena pecuniária, o juiz <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r à situação econômica do réu, po<strong>de</strong>ndo<br />
ocorrer o aumento da multa até o triplo se, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa situação econômica,<br />
o juiz consi<strong>de</strong>rar que ela é ineficaz, apesar <strong>de</strong> aplicada no máximo. Também <strong>de</strong>verá<br />
observar as circunstâncias do <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong> forma que “a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dias-multa guarda<br />
relação com a gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito e sua apenação corporal, enquanto que o valor do<br />
dia-multa guarda proporcionalida<strong>de</strong> com as possibilida<strong>de</strong>s econômicas do con<strong>de</strong>nado”<br />
(TACRSP – RJDTACRIM 23/308).<br />
127 CPB – Art. 52. É suspensa a execução da pena <strong>de</strong> multa, se sobrevém ao con<strong>de</strong>nado doença mental.<br />
240
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CAPÍTULO II<br />
A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA<br />
1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS<br />
A suspensão condicional da pena, também conhecida como sursis, é um benefício<br />
concedido ao con<strong>de</strong>nado, que constitui na não execução da sanção a ele aplicada, durante<br />
um <strong>de</strong>terminado prazo, se ele cumprir certas condições e obrigações impostas pelo<br />
juiz e pela lei, bem como se ele preencher os requisitos objetivos e subjetivos da medida.<br />
Nesse sentido:<br />
“O que mais importa ao Estado não é punir, mas reeducar o <strong>de</strong>linquente<br />
e reconduzi-lo à socieda<strong>de</strong> como parte integrante daqueles<br />
que respeitam o direito da liberda<strong>de</strong> alheia, em seu mais amplo entendimento,<br />
que é o limite <strong>de</strong> outro direito. Toda vez que essa recuperação<br />
po<strong>de</strong> ser obtida, mesmo fora das gra<strong>de</strong>s <strong>de</strong> um cárcere, recomendam a<br />
lógica e a melhor política criminal a liberda<strong>de</strong> condicionada do punido,<br />
obrigando-o, porém, ao cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas exigências”<br />
(TACRSP – RT 457/390).<br />
O sursis não é uma faculda<strong>de</strong> do julgador, mas um direito subjetivo do sentenciado,<br />
<strong>de</strong>vendo-lhe ser concedido uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação.<br />
Desta forma, “o ato judicial <strong>de</strong> suspensão condicional da pena é objeto <strong>de</strong> direito<br />
subjetivo do con<strong>de</strong>nado. Se não prestado na sentença, dá lugar ao habeas corpus<br />
(STF – RT 565/405). Por isso, “a sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>ve ser expressa, para conce<strong>de</strong>r<br />
ou negar, sempre fundamentadamente, o benefício” (TACRSP – RJDTACRIM 33/401).<br />
Contudo, se as condições impostas não forem observadas pelo beneficiado, a pena<br />
<strong>de</strong>verá ser integralmente executada.<br />
1.1. Pressupostos para a concessão do sursis<br />
Os pressupostos para que o juiz conceda ao sentenciado a suspensão condicional<br />
da pena são classificados como objetivos e subjetivos.<br />
Os requisitos objetivos dizem respeito à natureza e à quantida<strong>de</strong> da pena privativa<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> aplicada in concreto, além da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>la ser substituída por outra,<br />
restritiva <strong>de</strong> direitos.<br />
Quanto à natureza da pena, <strong>de</strong>ve ela ser privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, não cabendo o sursis<br />
para penas restritivas <strong>de</strong> direitos e penas pecuniárias.<br />
Quanto à quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena aplicada, esta não po<strong>de</strong>rá ser superior a 2 (dois) anos<br />
<strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong>tenção ou prisão simples, em caso <strong>de</strong> contravenção <strong>penal</strong>, ficando suspensa<br />
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a critério do juiz. Porém, se o con<strong>de</strong>nado contar<br />
com mais <strong>de</strong> 70 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> na data da sentença, o sursis po<strong>de</strong>rá lhe ser concedido se<br />
tiver sido con<strong>de</strong>nado a uma pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> até 4 (quatro) anos, ficando<br />
241
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, também ao arbítrio do julgador, sendo o chamado<br />
sursis etário. Em havendo um concurso <strong>de</strong> crimes, o quantum <strong>de</strong> pena a ser consi<strong>de</strong>rado<br />
para a concessão do benefício é a soma das sanções concretamente aplicadas.<br />
Além da natureza e da quantida<strong>de</strong> da pena aplicada, para que o sursis possa ser<br />
concedido é necessário que a sanção privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> imposta não seja substituível<br />
por uma restritiva <strong>de</strong> direitos, uma vez que a substituição é medida mais benigna ao<br />
réu, <strong>de</strong>vendo ser tida como preferencial à suspensão condicional da pena.<br />
Preenchidos os pressupostos objetivos, <strong>de</strong>ve o juiz consi<strong>de</strong>rar acerca do cumprimento,<br />
também, dos requisitos subjetivos da medida, quais sejam, que o con<strong>de</strong>nado<br />
não seja reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso e que a culpabilida<strong>de</strong>, os antece<strong>de</strong>ntes, a conduta<br />
social e a personalida<strong>de</strong> do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem<br />
a concessão da suspensão condicional da pena.<br />
Em relação à reincidência, cabe dizer que somente não po<strong>de</strong>rá haver a concessão<br />
do benefício do sursis se o réu tiver sido con<strong>de</strong>nado anteriormente a uma pena privativa<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou restritiva <strong>de</strong> direitos pelo cometimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito doloso. Ou seja,<br />
se a ele tiver sido imposta apenas uma pena pecuniária, nada obstará a concessão da<br />
suspensão condicional da pena. Também é necessário, para que a reincidência opere<br />
os efeitos <strong>de</strong> impedir a concessão do sursis, que o crime anteriormente praticado tenha<br />
sido doloso.<br />
Em relação aos crimes hediondos, é perfeitamente possível a concessão do benefício,<br />
“haja vista a inexistência <strong>de</strong> proibição legal <strong>de</strong> incidência do benefício nos <strong>de</strong>litos<br />
<strong>de</strong>ssa natureza” (STJ – EJSTJ 30/287).<br />
1.2. Condições para a concessão e espécies <strong>de</strong> sursis<br />
A suspensão condicional da pena po<strong>de</strong>rá ser simples, quando for atribuída ao con<strong>de</strong>nado,<br />
no primeiro ano do período <strong>de</strong> prova, a prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong><br />
ou a limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana, acrescidas ou não <strong>de</strong> outras condições estabelecidas<br />
pelo julgador.<br />
E o sursis po<strong>de</strong>rá ser especial, menos rigoroso, não se exigindo o cumprimento<br />
<strong>de</strong>ssas penas, mas <strong>de</strong> outras condições previstas na lei, aplicadas cumulativamente,<br />
quais sejam: a) a proibição <strong>de</strong> frequentar <strong>de</strong>terminados lugares; b) a proibição <strong>de</strong> ausentar-se<br />
da comarca on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>, sem autorização; e c) o comparecimento mensal a juízo,<br />
para informar e justificar as suas ativida<strong>de</strong>s, acrescidas ou não <strong>de</strong> condições judiciais.<br />
1.3. Revogação do benefício<br />
A revogação do sursis po<strong>de</strong>rá ser obrigatória ou facultativa.<br />
As causas <strong>de</strong> revogação obrigatória estão previstas no art. 81, caput, do CPB 128 . Em<br />
caso <strong>de</strong> revogação por nova con<strong>de</strong>nação, ela <strong>de</strong>verá operar automaticamente, conforme<br />
os prece<strong>de</strong>ntes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Tanto a prorrogação do período <strong>de</strong> prova<br />
do ‘sursis’ (art. 81 §2º) como a revogação obrigatória (art. 81, I, do CP) são automáticas,<br />
não exigindo a lei <strong>de</strong>cisão do juiz” (STF – RT 630/397-8 e RTJ 125/401).<br />
128 CPB – Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I – é con<strong>de</strong>nado, em sentença irrecorrível, por<br />
crime doloso; II – frustra, embora solvente, a execução <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do<br />
dano; III – <strong>de</strong>scumpre a condição do § 1º do art. 78 <strong>de</strong>ste Código.<br />
242
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
A última causa <strong>de</strong> anulação do sursis, mencionada no dispositivo legal, diz respeito<br />
ao não cumprimento das condições legais previstas para o sursis simples, quais sejam,<br />
a prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong> ou a limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana.<br />
Já as situações que dão causa à revogação facultativa da suspensão condicional da<br />
pena estão previstas no § 1º do citado art. 81 129 .<br />
Sendo optativa a revogação:<br />
“Se o juiz está seguramente formado, com elementos nos autos, <strong>de</strong> que o beneficiário<br />
do ‘sursis’ <strong>de</strong>scumpriu uma <strong>de</strong> suas condições, po<strong>de</strong> revogá-lo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo (art. 81,<br />
§1º, do CP). Não está obrigado a adotar previamente a alternativa da prorrogação do período<br />
<strong>de</strong> prova previsto no § 3º do mesmo artigo. A opção por uma das alternativas <strong>de</strong>ve<br />
resultar das circunstâncias do caso, segundo pru<strong>de</strong>nte critério” (STF – RT 611/435).<br />
1.4. Prorrogação do período <strong>de</strong> prova<br />
O período <strong>de</strong> prova é aquele em que o beneficiário da suspensão condicional da<br />
pena <strong>de</strong>verá observar as condições legais e judiciais estabelecidas na concessão do sursis.<br />
No caso <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não superior a 2 (dois) anos, este período<br />
será fixado pelo magistrado entre os limites legais <strong>de</strong> 2 (dois) a 4 (quatro) anos; já se a<br />
sanção privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> aplicada não ultrapassar 4 (quatro) anos, no caso do sursis<br />
etário, o lapso <strong>de</strong> tempo para a prova será arbitrado pelo juiz entre os limites legais <strong>de</strong><br />
4 (quatro) a 6 (seis) anos.<br />
Este período, no entanto, po<strong>de</strong>rá ser prorrogado se no seu <strong>de</strong>correr o beneficiário<br />
estiver sendo processado por outra infração, sendo que o prazo da suspensão ficará em<br />
aberto até o julgamento <strong>de</strong>finitivo do feito – se um <strong>de</strong>terminado indivíduo que esteja<br />
no gozo do sursis, que possui seu prazo final fixado para o dia 10 <strong>de</strong> novembro, estiver<br />
sendo processado por um outro crime, cujo julgamento <strong>de</strong>finitivo dar-se-á em 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro,<br />
o período será prorrogado até esta última data. Porém, se o processo em curso<br />
referir-se à prática <strong>de</strong> uma contravenção, só ocorrerá a prorrogação se esta for apenada<br />
com prisão simples, já que uma con<strong>de</strong>nação à pena <strong>de</strong> multa não revoga o sursis.<br />
1.5. O cumprimento das condições<br />
Se o período <strong>de</strong> prova transcorrer sem qualquer inci<strong>de</strong>nte, sem que haja qualquer<br />
causa <strong>de</strong> revogação da suspensão condicional da pena, tendo sido cumpridas todas as<br />
condições estabelecidas pela lei e pelo julgador, ao seu término consi<strong>de</strong>rar-se-á extinta<br />
a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />
129 CPB – Art. 81.(...) § 1º A suspensão po<strong>de</strong>rá ser revogada se o con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong>scumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente<br />
con<strong>de</strong>nado, por crime culposo ou contravenção <strong>penal</strong>, a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou restritiva <strong>de</strong> direitos.<br />
243
1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CAPÍTULO III<br />
O LIVRAMENTO CONDICIONAL<br />
O livramento condicional é, segundo E. Magalhães Noronha, “a concessão, pelo<br />
po<strong>de</strong>r jurisdicional, da liberda<strong>de</strong> antecipada ao con<strong>de</strong>nado, mediante a existência <strong>de</strong><br />
pressupostos, e condicionada a <strong>de</strong>terminadas exigências durante o restante da pena,<br />
que <strong>de</strong>veria cumprir o preso” (NORONHA, 1978, p. 308). Trata-se <strong>de</strong> um benefício que<br />
pressupõe o reajustamento social do con<strong>de</strong>nado, uma vez que seu comportamento no<br />
cárcere <strong>de</strong>monstra que a finalida<strong>de</strong> reeducativa da sanção <strong>penal</strong> foi atingida.<br />
Assim como a suspensão condicional da pena, também o livramento condicional é<br />
um direito subjetivo do con<strong>de</strong>nado, sendo que, uma vez preenchidas todas as exigências<br />
legais, o juiz das execuções penais é obrigado a concedê-lo.<br />
Nesse diapasão:<br />
“O livramento condicional é instituto que visa proporcionar a<br />
reintegração do <strong>de</strong>linquente na socieda<strong>de</strong>. Se é certo que o parecer do<br />
Conselho Penitenciário foi favorável à concessão do benefício, verificando-se<br />
terem sido atendidos os requisitos objetivos necessários e<br />
não havendo nada a <strong>de</strong>monstrar exigirem elementos subjetivos que o<br />
<strong>de</strong>saconselham – e tendo-se em conta, ainda, que o seu in<strong>de</strong>ferimento<br />
baseou-se em razão que importa para a fixação da pena, mas não para<br />
negar-se o livramento condicional – é <strong>de</strong> dar-se provimento ao recurso<br />
para conce<strong>de</strong>r-se o benefício” (STF – RT 609/433).<br />
1.1. Requisitos para a concessão do benefício<br />
Para que o con<strong>de</strong>nado obtenha o livramento condicional, <strong>de</strong>ve ele preencher alguns<br />
pressupostos objetivos e outros subjetivos.<br />
As condições objetivas dizem respeito à natureza e à quantida<strong>de</strong> da pena aplicada<br />
in concreto, assim como ao tempo efetivamente cumprido e à reparação do dano causado<br />
pelo cometimento da infração.<br />
Em relação à natureza e quantida<strong>de</strong> da pena, <strong>de</strong>ve ela ser privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por<br />
tempo igual ou superior a 2 (anos), seja ela reclusiva ou <strong>de</strong>tentiva. Se a pena for inferior<br />
a dois anos, há apenas a possibilida<strong>de</strong> do con<strong>de</strong>nado obter o sursis; já se ela for igual a<br />
dois anos, caberá tanto a suspensão quanto o livramento condicional; e se for ela superior<br />
a dois anos, somente po<strong>de</strong>rá ser concedido o livramento. Para o cômputo <strong>de</strong>sse tempo,<br />
permite-se a soma <strong>de</strong> penas aplicadas individualmente, por crimes diversos, ainda que<br />
impostas em processos distintos. Também há a possibilida<strong>de</strong> da concessão do livramento<br />
condicional na pena <strong>de</strong> prisão simples, aplicada aos autores <strong>de</strong> contravenções penais.<br />
Quanto ao efetivo tempo <strong>de</strong> cumprimento da sanção imposta, <strong>de</strong>ve o con<strong>de</strong>nado<br />
ter cumprido mais <strong>de</strong> um terço, se não for reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso; e mais da meta<strong>de</strong>,<br />
se for reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso. Em alguns dispositivos especiais, há previsão<br />
diversa quanto ao tempo <strong>de</strong> cumprimento da pena, como na Lei n. 8.072/90, que trata<br />
244
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
dos crimes hediondos, on<strong>de</strong>, para que o con<strong>de</strong>nado obtenha o benefício do livramento<br />
condicional, <strong>de</strong>ve ele ter cumprido mais <strong>de</strong> dois terços da sanção aplicada, exigindo-se,<br />
ainda, que não seja reinci<strong>de</strong>nte em crimes <strong>de</strong>ssa natureza (hediondos).<br />
O último requisito objetivo para a concessão do livramento é que tenha o con<strong>de</strong>nado<br />
reparado o dano causado pela prática do <strong>de</strong>lito, salvo efetiva impossibilida<strong>de</strong> para fazê-lo.<br />
Já os pressupostos subjetivos para a concessão do benefício referem-se aos bons<br />
antece<strong>de</strong>ntes e ao bom comportamento carcerário do con<strong>de</strong>nado, expressão que abrange<br />
o comportamento satisfatório no curso da execução da pena, o bom <strong>de</strong>sempenho no<br />
trabalho que lhe foi atribuído e a aptidão para prover à própria subsistência mediante<br />
trabalho honesto. Assim, “inexiste ilegalida<strong>de</strong> na <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>fere pedido <strong>de</strong> livramento<br />
condicional, por não aten<strong>de</strong>r a penitente ao requisito da satisfatória conduta<br />
carcerária” (STJ – RSTJ 7/132).<br />
Esses pressupostos <strong>de</strong>verão ser comprovados mediante um minucioso relatório que<br />
será elaborado pela autorida<strong>de</strong> carcerária competente.<br />
Além dos requisitos acima mencionados, havia outro, <strong>de</strong> caráter especial, que <strong>de</strong>via<br />
ser preenchido por aqueles que cometessem crimes dolosos com violência ou grave<br />
ameaça à pessoa. Nestes casos, a concessão do livramento condicionava-se, ainda, à<br />
constatação, por perícias, <strong>de</strong> condições pessoais que fizessem presumir que o liberado<br />
não voltaria a <strong>de</strong>linquir. Entretanto, tal exigência foi revogada.<br />
1.2. Concessão do benefício e suas condições<br />
Uma vez preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos e, se for o caso,<br />
o requisito especial, o benefício do livramento condicional será outorgado ao con<strong>de</strong>nado<br />
mediante seu requerimento, <strong>de</strong> seu cônjuge ou <strong>de</strong> parente em linha reta ou, ainda,<br />
por iniciativa do Conselho Penitenciário. Porém, antes da concessão, exige-se parecer<br />
prévio do Conselho Penitenciário, ouvido o membro do Ministério Público. No entanto,<br />
o juiz não estará adstrito a esse parecer, po<strong>de</strong>ndo conce<strong>de</strong>r o benefício mesmo que este<br />
seja <strong>de</strong>sfavorável ao con<strong>de</strong>nado.<br />
No momento da concessão, o julgador estabelecerá as condições a que ficam subordinadas<br />
o livramento condicional. Além <strong>de</strong>stas condições judiciais, existem outras,<br />
legais, <strong>de</strong> caráter obrigatório, impostas pela Lei <strong>de</strong> Execução Penal. São elas:<br />
a. obter ocupação lícita em prazo razoável (art. 132, § 1º, alínea a da LEP);<br />
b. comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação (art. 132, § 1º, alínea b da LEP);<br />
c. não mudar <strong>de</strong> território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização<br />
<strong>de</strong>ste (art. 132, § 1º, alínea c da LEP).<br />
E são previstas outras condições legais, porém <strong>de</strong> caráter facultativo, ficando a<br />
critério do juiz sua imposição. São elas:<br />
a. não mudar <strong>de</strong> residência sem comunicação ao Juiz e à autorida<strong>de</strong> incumbida<br />
da observação cautelar e <strong>de</strong> proteção (art. 132, § 2º, alínea a da LEP);<br />
b. recolher-se à habitação em hora fixada (art. 132, § 2º, alínea b da LEP);<br />
c. não frequentar <strong>de</strong>terminados lugares (art. 132, § 2º, alínea c da LEP).<br />
245
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Prevê a lei, ainda, que as condições judiciais po<strong>de</strong>rão ser modificadas pelo juiz, po<strong>de</strong>ndo<br />
ser agravadas ou atenuadas, mas sempre fundamentadamente. E se o con<strong>de</strong>nado<br />
não aceitar as condições impostas ou alteradas pelo Juízo da Execução, o livramento<br />
condicional restará sem efeito.<br />
1.3. Revogação do benefício<br />
O livramento condicional po<strong>de</strong>rá ou <strong>de</strong>verá ser revogado pelo juiz, <strong>de</strong> acordo com<br />
as diversas situações previstas no or<strong>de</strong>namento jurídico-<strong>penal</strong>.<br />
A revogação assume caráter obrigatório quando o liberado é con<strong>de</strong>nado, por sentença<br />
irrecorrível, à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, por crime cometido durante a vigência<br />
do benefício ou por <strong>de</strong>lito anterior.<br />
No primeiro caso – crime cometido durante a vigência do benefício, uma vez revogado<br />
o livramento, não se <strong>de</strong>sconta da pena o tempo em que o con<strong>de</strong>nado ficou solto,<br />
<strong>de</strong>vendo ele cumprir, integralmente, o que já restava da sanção imposta na sentença<br />
quando da concessão do benefício. Já se a revogação for causada por con<strong>de</strong>nação irrecorrível<br />
por <strong>de</strong>lito praticado antes da vigência do livramento condicional, se este for<br />
revogado computar-se-á como tempo <strong>de</strong> cumprimento da pena o período em que o<br />
beneficiário ficou em liberda<strong>de</strong>.<br />
A revogação será facultativa quando o liberado for irrecorrivelmente con<strong>de</strong>nado por<br />
crime ou contravenção a pena que não seja privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>; ou quando ele <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva do benefício.<br />
De acordo com o art. 88 do CPB, uma vez revogado o livramento condicional, obrigatória<br />
ou facultativamente, não mais po<strong>de</strong>rá ser concedido, <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>rado,<br />
porém, o art. 141 da LEP 130 . As duas penas a que se refere o dispositivo são a que estava<br />
sendo <strong>de</strong>scontada pelo livramento condicional e a imposta pelo crime praticado antes<br />
da vigência do benefício.<br />
1.4. Prorrogação e extinção<br />
Assim como no sursis, o prazo do livramento condicional ficará prorrogado enquanto<br />
não transitar em julgado a sentença no processo em que respon<strong>de</strong> o liberado por crime<br />
praticado durante a vigência do benefício. Se houver con<strong>de</strong>nação, o benefício será revogado,<br />
mesmo após o <strong>de</strong>curso do período <strong>de</strong> prova inicial, <strong>de</strong>vendo o con<strong>de</strong>nado voltar ao<br />
cárcere para cumprir o que restava da pena anteriormente aplicada, somada à nova sanção<br />
imposta. Mas se a <strong>de</strong>cisão for absolutória, restará extinta a pena do crime anterior.<br />
Porém, não há que se falar em prorrogação se o liberado estiver sendo processado<br />
por crime que tenha cometido antes da vigência do benefício, sendo que ao término do<br />
período <strong>de</strong> prova o juiz <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>cretar a extinção da pena. Isso ocorre porque se trata<br />
<strong>de</strong> crime praticado antes da vigência do livramento condicional, on<strong>de</strong> o tempo em que<br />
o agente esteve solto é computado na pena a ser cumprida. Assim, mesmo em caso <strong>de</strong><br />
revogação, estaríamos diante <strong>de</strong> uma pena já cumprida, justamente por ter sido computado<br />
o tempo em que o beneficiário esteve solto.<br />
Se o lapso temporal do período <strong>de</strong> prova transcorrer sem qualquer motivo <strong>de</strong> revogação<br />
do benefício, será <strong>de</strong>clarada extinta a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />
130 LEP – Art. 141. Se a revogação for motivada por infração <strong>penal</strong> anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo <strong>de</strong><br />
cumprimento da pena o período <strong>de</strong> prova, sendo permitida, para a concessão <strong>de</strong> novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.<br />
246
1. INTRODUÇÃO<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CAPÍTULO IV<br />
A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE<br />
Uma vez caracterizada a prática infracional, o Estado passa a po<strong>de</strong>r concretizar o<br />
jus puniendi, que até então repousava na abstração jurídica. A pretensão punitiva do<br />
Estado, entretanto, sofre limitações legais que traduzem uma renúncia, uma falta <strong>de</strong> interesse<br />
na punição do autor do crime, previstas expressamente pelo legislador. Trata-se<br />
das causas extintivas da puniblida<strong>de</strong>, elencadas principalmente no art. 107 do CPB 131 .<br />
Além daquelas previstas no citado artigo, existem outras causas extintivas espalhadas<br />
pela legislação <strong>penal</strong>, inclusive na parte especial do código, como ocorre no caso<br />
do peculato culposo, on<strong>de</strong> a reparação do dano até a sentença irrecorrível extingue a<br />
punibilida<strong>de</strong> do funcionário público que se comportou com inobservância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
cuidado.<br />
2. CAUSAS EXTINTIVAS<br />
As causas extintivas da punibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser genéricas ou gerais, quando ocorrem<br />
em qualquer espécie <strong>de</strong> infração <strong>penal</strong>, indistintamente; ou especiais, quando relativas<br />
a <strong>de</strong>terminados ilícitos.<br />
Ocorrendo hipótese <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> pessoas, as causas extintivas po<strong>de</strong>m ser comunicáveis,<br />
quando aproveitam todos os concorrentes <strong>de</strong> igual forma, como acontece com<br />
a renúncia nos crimes <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> privada; e incomunicáveis, quando só alcançam<br />
algum ou alguns participantes, como a retratação nos crimes contra a honra.<br />
Conforme o disposto no art. 108 do CPB, in verbis: “A extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante <strong>de</strong> outro não se<br />
esten<strong>de</strong> a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les não impe<strong>de</strong>,<br />
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”. Po<strong>de</strong>mos citar como exemplo<br />
o crime <strong>de</strong> furto com posterior receptação, on<strong>de</strong> caso ocorra a extinção da punibilida<strong>de</strong><br />
do crime principal, não surtirá qualquer reflexo na punibilida<strong>de</strong> referente ao acessório.<br />
Os efeitos das causas extintivas da punibilida<strong>de</strong> variam <strong>de</strong> acordo com o momento<br />
em que surgiu a circunstância. Caso ainda não tenha havido o trânsito em julgado<br />
<strong>de</strong> sentença <strong>penal</strong>, a causa extintiva atinge o próprio jus puniendi, não permanecendo<br />
qualquer efeito <strong>penal</strong>, quer do processo, quer <strong>de</strong> uma eventual sentença con<strong>de</strong>natória<br />
recorrível. Cabe frisar que, excepcionalmente, po<strong>de</strong> restar alguma consequência da<br />
con<strong>de</strong>nação, como acontece com o perdão judicial. Entretanto, caso tenha se verificado<br />
o trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória, a extinção da punibilida<strong>de</strong> atinge o<br />
título <strong>penal</strong> executório ou alguns <strong>de</strong> seus efeitos, como a pena.<br />
Sempre que o juiz verificar a existência <strong>de</strong> uma causa extintiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clará-la <strong>de</strong> ofício, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> manifestação das partes.<br />
131 CPB – Art. 107. Extingue-se a punibilida<strong>de</strong>: I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> lei que não mais consi<strong>de</strong>ra o fato como criminoso; IV – pela prescrição, <strong>de</strong>cadência ou perempção; V – pela renúncia do direito<br />
<strong>de</strong> queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes <strong>de</strong> ação privada; VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;<br />
VII – (Revogado) VIII – (Revogado) IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.<br />
247
2.1. A morte do agente<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Em <strong>de</strong>corrência dos princípios mors omnia solvit e intranscendência <strong>penal</strong> constitucional,<br />
extingue-se a punibilida<strong>de</strong> pela morte do agente, sendo que uma vez constatado<br />
o óbito não restam mais quaisquer efeitos penais pela prática infracional.<br />
A prova exigida pelo <strong>Direito</strong> acerca da morte é a competente certidão do assento<br />
<strong>de</strong> óbito no registro civil, que juntada aos autos provoca a <strong>de</strong>cisão judicial no sentido<br />
da <strong>de</strong>claração da extinção, que transita em julgado. A morte presumida, prevista na<br />
legislação civil, não é o bastante para motivar a <strong>de</strong>cisão extintiva.<br />
Por conta do trânsito em julgado da <strong>de</strong>claração da extinção da punibilida<strong>de</strong>, uma<br />
vez <strong>de</strong>monstrada a falsida<strong>de</strong> da certidão juntada aos autos, não resta mais nada a fazer,<br />
pois ela não po<strong>de</strong> ser revista, já que não se admite a revisão criminal pro societate,<br />
sendo que os responsáveis pela contrafação po<strong>de</strong>riam ser responsabilizados apenas pela<br />
prática <strong>de</strong> crime contra a fé pública. Entretanto, existe entendimento diverso no STF,<br />
segundo o qual a <strong>de</strong>cisão estaria respaldada em prova ilícita po<strong>de</strong>ndo, pois, ser anulada<br />
e o processo retomado à or<strong>de</strong>m, pois “o <strong>de</strong>sfazimento da <strong>de</strong>cisão que, admitindo por<br />
equívoco a morte do agente, <strong>de</strong>clarou extinta a punibilida<strong>de</strong>, não constitui ofensa à coisa<br />
julgada” (STF – HC 60.095-6 DJU <strong>de</strong> 17.12.1982, p. 13.203).<br />
Fernando Capez enten<strong>de</strong> ser caso <strong>de</strong> sentença inexistente:<br />
“Tal posição parte do pressuposto <strong>de</strong> que a sentença assim prolatada<br />
reputa-se inexistente, vício que, ao contrario da nulida<strong>de</strong>, não<br />
necessita <strong>de</strong> pronunciamento judicial para ser <strong>de</strong>clarado, bastando que<br />
se consi<strong>de</strong>re a <strong>de</strong>cisão que não existe e se profira outra em seu lugar”<br />
(CAPEZ, 2000, p. 603).<br />
2.2. Anistia, graça ou indulto<br />
A anistia está relacionada sempre aos fatos e não às pessoas, sendo que po<strong>de</strong> exigir<br />
certos requisitos e condições subjetivas para alcançar os beneficiários. A extinção po<strong>de</strong>rá<br />
ocorrer antes ou <strong>de</strong>pois da sentença, quando afetará a ação <strong>penal</strong> ou a con<strong>de</strong>nação,<br />
respectivamente. Comumente, diz respeito a crimes <strong>de</strong> natureza política.<br />
Ao Congresso Nacional, por meio <strong>de</strong> lei, compete a concessão <strong>de</strong> anistia, que tem<br />
efeito ex tunc, voltando ao passado e apagando o crime e todas as consequências penais<br />
da con<strong>de</strong>nação.<br />
Nesse sentido:<br />
“A anistia, causa extintiva da punibilida<strong>de</strong>, é, por sua natureza<br />
jurídica, esquecimento total do fato <strong>de</strong>lituoso, cujas consequências<br />
penais faz <strong>de</strong>saparecer. Como corolário lógico, impe<strong>de</strong> ela qualquer<br />
apreciação sobre a materialida<strong>de</strong> e autoria do fato, pois seria reviver o<br />
que já foi esquecido pelo Po<strong>de</strong>r Público” (STF – RT 537/414).<br />
Cabe frisar que o benefício não atinge os reflexos civis, eis que:<br />
“A anistia, que é efeito jurídico resultante <strong>de</strong> ato legislativo <strong>de</strong><br />
anistiar, tem a força <strong>de</strong> extinguir a punibilida<strong>de</strong>, se antes da sentença<br />
<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, ou a punição, se <strong>de</strong>pois da con<strong>de</strong>nação. Portanto, é<br />
efeito jurídico, <strong>de</strong> função extintiva no plano puramente <strong>penal</strong>. A perda<br />
<strong>de</strong> bens, instrumento ou produto do crime é efeito jurídico que se passa<br />
248
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
no campo da eficácia jurídica civil; não <strong>penal</strong>, propriamente dito. Não<br />
é alcançada pelo ato <strong>de</strong> anistia sem que na lei seja expressa a restituição<br />
<strong>de</strong>sses bens (...)” (STF – RT 560/390).<br />
Concedida a anistia, se condicionada po<strong>de</strong> ser recusada pelo sujeito que discordar<br />
dos termos legais, sendo que não po<strong>de</strong> ser revogada <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> já aceita.<br />
A graça, que hoje é tratada como indulto individual, reserva-se para <strong>de</strong>terminada<br />
pessoa, não tendo correlação com o fato criminoso. Po<strong>de</strong> ser total, quando atinge todas<br />
as sanções impostas ao con<strong>de</strong>nado; ou parcial, dando ensejo à substituição ou redução<br />
da sanção imposta, quando então é chamada <strong>de</strong> comutação, on<strong>de</strong> não teremos a extinção<br />
da punibilida<strong>de</strong>, mas tão somente um abrandamento da repreensão.<br />
O indulto coletivo abrange um grupo <strong>de</strong> pessoas, também po<strong>de</strong>ndo ser total ou parcial.<br />
Cabe ao Presi<strong>de</strong>nte da República a concessão <strong>de</strong> indulto, quer individual, quer<br />
coletivo, po<strong>de</strong>ndo ele <strong>de</strong>legar a atribuição a Ministro <strong>de</strong> Estado ou outra autorida<strong>de</strong>.<br />
No <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>finidas as condições e os requisitos para a concessão<br />
do benefício, sendo que a jurisprudência enten<strong>de</strong> que não po<strong>de</strong>m ser impostos<br />
outros pelo juízo competente, eis que:<br />
“Fixadas exaustivamente as condições objetivas e subjetivas à obtenção do indulto,<br />
mostra-se in<strong>de</strong>vida a inclusão <strong>de</strong> outros requisitos pela autorida<strong>de</strong> judiciária, sob pena<br />
<strong>de</strong> se substituir a quem <strong>de</strong>tém po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> clemência, sem dispor <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação para tanto”<br />
(STJ – RSTJ 94/349).<br />
Todavia, para a obtenção do benefício é fundamental que o con<strong>de</strong>nado apresente bom<br />
comportamento carcerário, sendo sempre um requisito <strong>de</strong> caráter subjetivo para a concessão.<br />
Nesse sentido:<br />
“A exigência do requisito <strong>de</strong> boa conduta prisional para a concessão<br />
<strong>de</strong> indulto a réus primários e submetidos a pena <strong>de</strong> duração<br />
relativamente curta nada mais é do que uma das maneiras <strong>de</strong> se aferir<br />
se a pena atingiu uma <strong>de</strong> suas finalida<strong>de</strong>s, qual seja a recuperação do<br />
<strong>de</strong>linquente” (TJSP – RJTJESP 33/247).<br />
O indulto só alcança os efeitos da con<strong>de</strong>nação mencionados no respectivo <strong>de</strong>creto,<br />
permanecendo os <strong>de</strong>mais, sejam penais ou civis. Bom lembrar que como a anistia, só<br />
po<strong>de</strong> ser recusado se condicionado. Colando a jurisprudência, “quando incondicionado,<br />
não po<strong>de</strong> o con<strong>de</strong>nado recusar acolhimento ao indulto, o qual po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferido <strong>de</strong> ofício<br />
pelo Juiz da Execução” (TJRS – RJTERGS 187/52). Quanto à concessão <strong>de</strong> ofício<br />
pelo juiz, “(...) só se torna imperativo em duas hipóteses: a) quando se tratar <strong>de</strong> indulto<br />
incondicionado; b) quando, sendo condicionado, não <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> prova que <strong>de</strong>va ser<br />
produzida pelo próprio beneficiário” (TACRSP – JTACRIM 82/161).<br />
Por fim, as causas extintivas aqui analisadas não atingem <strong>de</strong>terminados tipos <strong>de</strong><br />
infrações, como os crimes hediondos e equiparados.<br />
2.3. Abolitio criminis<br />
A nova lei que não mais consi<strong>de</strong>ra o fato como criminoso é benéfica, <strong>de</strong>vendo pois<br />
retroagir e alcançar todos fatos praticados antes <strong>de</strong> sua vigência extinguindo os efeitos<br />
penais, mesmo que já se tenha chegado ao trânsito em julgado, como já foi estudado no<br />
Título I, Capítulo III (item 2.2).<br />
249
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
2.4. Renúncia, <strong>de</strong>cadência e perempção<br />
A renúncia se caracteriza quando a vítima ou seu representante legal abre mão do<br />
direito <strong>de</strong> representar ou <strong>de</strong> oferecer queixa-crime, só ocorrendo então nos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong><br />
ação <strong>penal</strong> pública condicionada e ação <strong>de</strong> iniciativa privada exclusiva.<br />
Uma vez comprovada a renúncia, restará extinta a punibilida<strong>de</strong> do sujeito ativo<br />
do crime, atingindo afinal o jus puniendi estatal. Po<strong>de</strong>rá ela ser expressa nos autos ou<br />
tácita, quando originada pela prática <strong>de</strong> um ato incompatível com o direito <strong>de</strong> acusar,<br />
<strong>de</strong> perseguir o autor do ilícito. De acordo com o art. 50 132 , parágrafo único do Código<br />
<strong>de</strong> Processo Penal, a renúncia é ato individual. Levando-se em conta o princípio da<br />
indivisibilida<strong>de</strong> processual, a renúncia em relação a um dos autores do crime se esten<strong>de</strong><br />
aos <strong>de</strong>mais. Nesse sentido “em tema <strong>de</strong> ação privada, a renúncia expressa ou tácita em<br />
relação a um dos participantes do crime aproveita a todos os coautores, acarretando<br />
geral extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>” (TACRSP – RT 452/375).<br />
Decadência é a perda do direito <strong>de</strong> representar ou <strong>de</strong> oferecer queixa-crime pelo<br />
<strong>de</strong>curso do prazo legal. A partir do momento em que a vítima ou seu representante<br />
legal tomam conhecimento da autoria <strong>de</strong>lituosa, terão, em regra, o prazo <strong>de</strong> seis meses<br />
para se manifestar. O conhecimento <strong>de</strong>ve ser certo, pois a dúvida é consi<strong>de</strong>rada pro<br />
societate, permitindo a instauração do procedimento. Nesse sentido, “inexistindo nos<br />
autos elemento que comprove induvidosamente a data em que os ofendidos tomaram<br />
ciência <strong>de</strong> quem seja o autor das indignida<strong>de</strong>s, não há como <strong>de</strong>terminar o marco inicial<br />
do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial” (STJ – RSTJ 31/159-60).<br />
Assim como a renúncia, a <strong>de</strong>cadência só po<strong>de</strong> operar nos crimes <strong>de</strong> ação condicionada<br />
ou privada, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m diretamente da vonta<strong>de</strong> do ofendido ou <strong>de</strong> seu<br />
representante legal.<br />
O prazo é fatal, não admitindo suspensão, interrupção ou prorrogação. É o que<br />
ensina a jurisprudência dominante: “A <strong>de</strong>cadência, como é iterativa, tem a característica<br />
essencial da fatalida<strong>de</strong>, ou seja, é improrrogável o seu prazo, não ficando sujeito à<br />
interrupção ou suspensão” (TACRSP – RT 485/330).<br />
Com a alteração na legislação civil no tocante à incapacida<strong>de</strong> da pessoa natural,<br />
quando então esta passou a adquirir a plena capacida<strong>de</strong> ao completar <strong>de</strong>zoito anos <strong>de</strong><br />
ida<strong>de</strong>, o dia <strong>de</strong> seu aniversário será o marco inicial da contagem do prazo caso a vítima,<br />
ainda menor à época do crime, tomou conhecimento da autoria. Conforme o entendimento<br />
do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 133 , os prazos são individuais ao representante legal<br />
e à vítima do ilícito. Colando a jurisprudência, “no sistema do Código <strong>de</strong> Processo Penal,<br />
há autonomia do direito <strong>de</strong> queixa ou <strong>de</strong> representação, que po<strong>de</strong> ser exercido pelo<br />
ofendido ou por seu representante legal” (STF – RTJ 75/649).<br />
Ocorre a perempção quando se verifica a falta <strong>de</strong> interesse no prosseguimento<br />
<strong>de</strong> uma ação <strong>penal</strong> <strong>de</strong> iniciativa privada, sendo consi<strong>de</strong>rada um abandono processual,<br />
uma <strong>de</strong>serção, <strong>de</strong>sistência. Como o Ministério Público não po<strong>de</strong>, em qualquer hipótese,<br />
<strong>de</strong>sistir da ação <strong>penal</strong>, pois <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> um interesse público, obrigatório e indisponível,<br />
“a perempção (...) só ocorre nos procedimentos instaurados pelo ajuizamento da ação<br />
exclusivamente privada” (STF – RT 689/420).<br />
132 CPPB – Art. 50.(...) Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (<strong>de</strong>zoito) anos não<br />
privará este do direito <strong>de</strong> queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.<br />
133 STF – Súmula n.594 – Os direitos <strong>de</strong> queixa e <strong>de</strong> representação po<strong>de</strong>m ser exercidos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente, pelo ofendido ou por<br />
seu representante legal.<br />
250
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Trazendo o a<strong>de</strong>quado entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />
“Em se tratando <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> privada, o ônus da <strong>de</strong>manda é daquele<br />
que a intentou, já que é o responsável pela persecutio criminis.<br />
Assim, se o querelante não indica a localização <strong>de</strong> parte dos <strong>de</strong>mandados<br />
e ainda <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> promover o andamento do processo por mais<br />
<strong>de</strong> 30 dias, não fornecendo meio e informações para o seu prosseguimento,<br />
ocorre a perempção, no termos do art. 60, I do CPP” (TACRSP<br />
– RT 766/632-3).<br />
O art. 60 134 do Código <strong>de</strong> Processo Penal arrola expressamente as hipóteses em que<br />
se caracteriza a perempção. “A perempção, nos termos do art. 60, I do CPP, só é cabível<br />
quando já instaurada a ação <strong>penal</strong> privada, sendo, portanto, impossível seu reconhecimento<br />
antes <strong>de</strong> recebida a queixa-crime” (TACRSP – RJDTACRIM 31/364).<br />
Importante ressaltar o não cabimento <strong>de</strong> perempção em ações privadas subsidiárias,<br />
que conservam sua natureza pública. Inclusive, em ocorrendo qualquer das circunstâncias<br />
ensejadoras da perempção em ação subsidiária, estará motivada a retomada<br />
da ação pelo Ministério Público, o original dominus litis, e não a extinção da<br />
punibilida<strong>de</strong> do acusado.<br />
2.5. Perdão do ofendido<br />
O perdão do ofendido é uma causa extintiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> que ocorre em todos<br />
os crimes em que somente se proce<strong>de</strong> mediante queixa, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> já iniciada a ação<br />
<strong>penal</strong>. É ato bilateral, que exige a aceitação do querelado para surtir seus efeitos. Po<strong>de</strong><br />
ser oferecido expressamente nos autos ou tacitamente, quando o querelante pratica um<br />
ato incompatível com o direito <strong>de</strong> acusar. Uma vez oferecido, <strong>de</strong>ve o juiz intimar o acusado<br />
para que se manifeste no prazo <strong>de</strong> três dias, sendo que em caso <strong>de</strong> omissão restará<br />
caracterizada a aceitação tácita.<br />
Para a ocorrência jurídica do perdão é necessário que a ação <strong>penal</strong> já esteja em<br />
andamento, eis que “não havendo queixa crime <strong>de</strong>vidamente recebida pelo juiz não há<br />
falar em perdão, nem em perempção, que são institutos <strong>de</strong> incidência condicionada à<br />
existência <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> privada em curso” (TACRSP – RT 558/336 e JTACRIM 69/211).<br />
O perdão do ofendido po<strong>de</strong>rá ser concedido até o trânsito em julgado da sentença,<br />
quando então estará encerrada a persecutio, com <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva, cabendo ao Estado,<br />
em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, a aplicação efetiva da <strong>de</strong>terminação, com a execução da pena.<br />
Em contrapartida, conforme o entendimento do STF, “inexistindo trânsito em julgado<br />
da sentença, por interposição <strong>de</strong> recurso extraordinário, é possível o perdão do ofendido”<br />
(STF – RTJ 44/444).<br />
134 CPPB – Art. 60. Nos casos em que somente se proce<strong>de</strong> mediante queixa, consi<strong>de</strong>rar-se-á perempta a ação <strong>penal</strong>: I – quando,<br />
iniciada esta, o querelante <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II – quando, falecendo<br />
o querelante, ou sobrevindo sua incapacida<strong>de</strong>, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 60<br />
(sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III – quando o querelante <strong>de</strong>ixar<br />
<strong>de</strong> comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que <strong>de</strong>va estar presente, ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> formular o pedido <strong>de</strong><br />
con<strong>de</strong>nação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem <strong>de</strong>ixar sucessor.<br />
251
2.6. Retratação<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
A retratação será consi<strong>de</strong>rada causa extintiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> quando a lei expressamente<br />
assim <strong>de</strong>terminar, como no caso do art. 143 do CPB 135 , que trata dos crimes<br />
contra a honra, mais precisamente da calúnia e da difamação. No caso, ocorrerá<br />
a extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> mesmo se o querelado não aceitar os termos da retratação<br />
apresentada, <strong>de</strong>vendo portanto ser analisada unilateralmente pelo juiz do feito.<br />
Além dos citados crimes contra a honra, também é prevista a retratação para o<br />
<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso testemunho, conforme dispõe o § 2º do art. 342 do CPB 136 .<br />
2.7. Perdão judicial<br />
O perdão judicial é uma causa extintiva <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve estar consignada<br />
expressamente na lei <strong>penal</strong>, só sendo aplicável às hipóteses previstas taxativamente no<br />
or<strong>de</strong>namento jurídico criminal. Como exemplo, po<strong>de</strong>mos citar o § 5º do art. 121 do CPB 137 .<br />
É ato unilateral on<strong>de</strong> o juiz do feito, ao analisar as características peculiares do<br />
<strong>de</strong>lito e as prescrições legislativas, verifica a hipótese <strong>de</strong> incidência da remissão, conce<strong>de</strong>ndo-a<br />
se assim enten<strong>de</strong>r. Note-se que o perdão não é direito do réu, mas faculda<strong>de</strong><br />
do julgador em cada caso concreto.<br />
Nesse sentido:<br />
“O perdão judicial é a faculda<strong>de</strong> concedida ao juiz que, embora<br />
con<strong>de</strong>nando o réu, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fixar a pena quando do fato <strong>de</strong>correram<br />
graves consequências, que atinjam <strong>de</strong> tal sorte o réu física ou moralmente,<br />
que a imposição se torne medida <strong>de</strong>snecessária e até impiedosa,<br />
por exacerbar-lhe o sofrimento. Há, no perdão judicial, uma indisfarçável<br />
conotação <strong>de</strong> comiseração pelo sofrimento do réu em <strong>de</strong>corrência<br />
do fato, com toda a sua abrangência <strong>de</strong> infortúnios” (TACRSP – JTA-<br />
CRIM 68/452).<br />
Para produzir os seus efeitos, o perdão judicial in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação favorável<br />
do beneficiado, diferentemente do perdão ofertado pelo querelante nas ações penais<br />
<strong>de</strong> iniciativa privada exclusiva, que necessita da aceitação do querelado.<br />
O perdão judicial somente será ofertado pelo magistrado em caso <strong>de</strong> uma sentença<br />
<strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixará tão somente <strong>de</strong> aplicar a pena ao autor do <strong>de</strong>lito. Entretanto,<br />
em que pese haver con<strong>de</strong>nação, conforme a inteligência do art. 120 do CPB 138 ,<br />
não operam os efeitos <strong>de</strong> reincidência.<br />
Quanto à natureza jurídica da sentença que conce<strong>de</strong> o perdão, há divergência jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />
O STF enten<strong>de</strong> ser con<strong>de</strong>natória imprópria, com apenas efeitos secundários,<br />
eis que “o perdão judicial alcança tão só a aplicação da pena principal e acessória,<br />
bem como da medida <strong>de</strong> segurança, subsistindo os <strong>de</strong>mais efeitos da sentença con<strong>de</strong>natória”<br />
(STF – RT 630/399). Já o STJ a vê como <strong>de</strong>claratória, não restando qualquer<br />
efeito <strong>penal</strong>, principal ou secundário, pois:<br />
135 CPB – Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento <strong>de</strong> pena.<br />
136 CPB – Art. 342.(...) § 2 o O fato <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata<br />
ou <strong>de</strong>clara a verda<strong>de</strong>.<br />
137 CPB – Art. 121.(...) § 5° Na hipótese <strong>de</strong> homicídio culposo, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena, se as consequências da infração<br />
atingirem o próprio agente <strong>de</strong> forma tão grave que a sanção <strong>penal</strong> se torne <strong>de</strong>snecessária.<br />
138 CPB – Art. 120. A sentença que conce<strong>de</strong>r perdão judicial não será consi<strong>de</strong>rada para efeitos <strong>de</strong> reincidência.<br />
252
2.8. Prescrição<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
“No que pese ao prestígio da fonte, os prece<strong>de</strong>ntes do STF sobre<br />
os efeitos penais secundários, residuais, do perdão judicial servem, no<br />
caso, ao conhecimento do recurso do Ministério Público, mas não ao<br />
seu provimento, dado que reiterada no STJ a assertiva <strong>de</strong> que a sentença<br />
concessiva do perdão, em sendo extintiva da punibilida<strong>de</strong>, não<br />
produz nenhum efeito con<strong>de</strong>natório” (STJ – JSTJ 21/231).<br />
Uma vez verificada a ocorrência <strong>de</strong> um ilícito, surge para o Estado a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> concreção <strong>de</strong> sua pretensão punitiva, <strong>de</strong> seu jus puniendi. Entretanto, esse direito<br />
não po<strong>de</strong> ser perene, perpétuo, como nos ensina Cezar Roberto Bitencourt, “não po<strong>de</strong><br />
eternizar-se como uma espada <strong>de</strong> Dâmocles pairando sobre a cabeça do indivíduo” (BI-<br />
TENCOURT, 2002, p. 350). O princípio da segurança nas relações jurídicas, que visa<br />
dar estabilida<strong>de</strong> aos direitos subjetivos, faz <strong>de</strong>spontar institutos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância<br />
para um Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, <strong>de</strong>ntre os quais a prescrição, reconhecida e<br />
adotada no sistema jurídico brasileiro. Assim, cabe ao Estado um prazo <strong>de</strong>terminado<br />
em lei para que possa exercer sua pretensão punitiva, para que possa efetivamente<br />
aplicar o jus puniendi ao caso concreto. Uma vez <strong>de</strong>corrido tal lapso temporal, restará<br />
extinta a punibilida<strong>de</strong> do autor do <strong>de</strong>lito pela prescrição.<br />
É bom lembrar que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, em claro retrocesso face aos princípios<br />
mo<strong>de</strong>rnos do <strong>Direito</strong>, tornou imprescritíveis os crimes <strong>de</strong> racismo e ação <strong>de</strong> grupos<br />
armados, civis ou militares, contra a or<strong>de</strong>m constitucional e o Estado Democrático.<br />
A prescrição é consi<strong>de</strong>rada questão prejudicial e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, que <strong>de</strong>ve ser<br />
analisada antes do magistrado a<strong>de</strong>ntrar no mérito da causa. Uma vez constatado o <strong>de</strong>curso<br />
do prazo, <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>cretada a extinção, <strong>de</strong> ofício, nada impedindo que seja<br />
pleiteada pelas partes.<br />
2.8.1. Prescrição da pretensão punitiva<br />
Conforme mencionado, com a prática do crime o Estado passa a po<strong>de</strong>r concretizar<br />
seu direito <strong>de</strong> punir, o que o leva a ter uma pretensão punitiva. Enquanto a li<strong>de</strong> não tiver<br />
sido solucionada <strong>de</strong>finitivamente pela prestação jurisdicional, com o trânsito em julgado<br />
da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória, o Estado permanece com uma mera pretensão. É <strong>de</strong><br />
ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva afeta todos os efeitos <strong>de</strong> uma eventual<br />
sentença con<strong>de</strong>natória, como se ela nunca tivesse existido.<br />
Uma vez <strong>de</strong>corrido o prazo prescricional, que <strong>de</strong>ve ser calculado conforme o<br />
art. 109 do CPB 139 , levando-se em consi<strong>de</strong>ração a pena cominada in abstrato para o<br />
crime, estará extinta a punibilida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo mais o Estado buscar esta pretensão.<br />
139 CPB – Art. 109. A prescrição, antes <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 <strong>de</strong>ste Código,<br />
regula-se pelo máximo da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> cominada ao crime, verificando-se: I – em 20 (vinte) anos, se o máximo<br />
da pena é superior a 12 (doze); II – em 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não exce<strong>de</strong> a 12<br />
(doze); III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não exce<strong>de</strong> a 8 (oito); IV – em 8 (oito) anos, se<br />
o máximo da pena é superior 2 (dois) a anos e não exce<strong>de</strong> a 4 (quatro); V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1<br />
(um) ano ou, sendo superior, não exce<strong>de</strong> a 2 (dois); VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.<br />
253
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
No cálculo do prazo, <strong>de</strong>vem ainda ser consi<strong>de</strong>radas as causas <strong>de</strong> aumento e <strong>de</strong> diminuição<br />
<strong>de</strong> pena, pelo máximo e pelo mínimo possível, respectivamente, o mesmo não<br />
acontecendo com as causas agravantes e circunstâncias atenuantes, que ficam <strong>de</strong> fora<br />
no cômputo.<br />
O termo inicial do prazo é, em regra, o dia em que o crime se consumou, conforme<br />
<strong>de</strong>termina o art. 111 do código 140 , <strong>de</strong>vendo este ser contado por tratar <strong>de</strong> matéria <strong>penal</strong>,<br />
on<strong>de</strong> inclui-se o dia <strong>de</strong> início.<br />
Todavia, existem hipóteses legais <strong>de</strong> suspensão e até mesmo <strong>de</strong> interrupção do<br />
prazo prescricional. Caso ocorra a suspensão do prazo, este voltará a correr <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />
parou por conta da causa que o <strong>de</strong>ixou pen<strong>de</strong>nte, ou seja, o prazo já <strong>de</strong>corrido é levado<br />
em consi<strong>de</strong>ração. Já se houver uma hipótese <strong>de</strong> interrupção do prazo, ele começará a<br />
correr novamente, não sendo contado o tempo transcorrido. Os arts. 116 141 e 117 142 do<br />
CPB tratam expressamente das causas suspensivas e interruptivas da prescrição, e <strong>de</strong><br />
seus efeitos.<br />
Como espécie <strong>de</strong> prescrição da pretensão punitiva temos a prescrição intercorrente,<br />
que é verificada entre a sentença con<strong>de</strong>natória que transitou em julgado para a<br />
acusação e o trânsito para a <strong>de</strong>fesa. Para o cômputo do prazo não mais será consi<strong>de</strong>rada<br />
a pena abstratamente cominado ao <strong>de</strong>lito, mas sim a pena concretamente fixada na sentença.<br />
O dia inicial da contagem será a data em que a <strong>de</strong>cisão se tornou <strong>de</strong>finitiva para<br />
o acusador e “tratando-se <strong>de</strong> prescrição superveniente à sentença con<strong>de</strong>natória, seu<br />
reconhecimento alcança e rescin<strong>de</strong> não só a <strong>de</strong>cisão, mas também toda a ação <strong>penal</strong>,<br />
retornando o acusado à condição <strong>de</strong> primário, excluído seu nome do rol dos culpados”<br />
(STF – RT 644/377).<br />
2.8.2. Prescrição da pretensão executória<br />
A partir do momento em que a sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória transitar em julgado<br />
para ambas as partes, teremos a solução final do litígio com a coisa julgada, não mais<br />
subsistindo ao Estado a pretensão punitiva. Pelo fato do Po<strong>de</strong>r Jurisdicional ter reconhecido<br />
<strong>de</strong>finitivamente a prática do <strong>de</strong>lito e a responsabilida<strong>de</strong> criminal do con<strong>de</strong>nado,<br />
o Estado passa a buscar agora a execução da <strong>de</strong>cisão, surgindo a intitulada pretensão<br />
executória. Ocorrida a prescrição, não se po<strong>de</strong>rá mais exercer o direito <strong>de</strong> executar tal<br />
pena, entretanto, os <strong>de</strong>mais efeitos da sentença permanecem íntegros.<br />
140 CPB – Art. 111. A prescrição, antes <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou;<br />
II – no caso <strong>de</strong> tentativa, do dia em que cessou a ativida<strong>de</strong> criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou<br />
a permanência; IV – nos <strong>de</strong> bigamia e nos <strong>de</strong> falsificação ou alteração <strong>de</strong> assentamento do registro civil, da data em que o fato se<br />
tornou conhecido.<br />
141 CPB – Art. 116. Antes <strong>de</strong> passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I – enquanto não resolvida, em outro processo,<br />
questão <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda o reconhecimento da existência do crime; II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo<br />
único. Depois <strong>de</strong> passada em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, a prescrição não corre durante o tempo em que o con<strong>de</strong>nado<br />
está preso por outro motivo.<br />
142 CPB – Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III<br />
– pela <strong>de</strong>cisão confirmatória da pronúncia; IV – pela sentença con<strong>de</strong>natória recorrível; V – pelo início ou continuação do cumprimento<br />
da pena; VI – pela reincidência. § 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI <strong>de</strong>ste artigo, a interrupção da prescrição<br />
produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, esten<strong>de</strong>-se<br />
aos <strong>de</strong>mais a interrupção relativa a qualquer <strong>de</strong>les. § 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V <strong>de</strong>ste artigo, todo<br />
o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.<br />
254
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
O prazo prescricional também é computado conforme a tabela prescrita no art.<br />
109 do código, levando-se em consi<strong>de</strong>ração a pena concreta, transitada em julgado na<br />
sentença. Este prazo será aumentado <strong>de</strong> um terço caso seja reconhecida expressamente<br />
na sentença a reincidência do con<strong>de</strong>nado, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura do art. 110<br />
caput do estatuto. O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão<br />
executória segue os parâmetros <strong>de</strong>finidos no art. 112 do CPB 143 , também po<strong>de</strong>ndo ocorrer<br />
causas suspensivas ou interruptivas.<br />
2.8.3. Prescrição da multa<br />
A pena <strong>de</strong> multa também pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> prazo para ser aplicada ou executada em concreto.<br />
Quer seja a pretensão punitiva, quer seja a pretensão executória, o prazo prescricional<br />
para a pena <strong>de</strong> multa será <strong>de</strong> dois anos quando for a única cominada, caso <strong>de</strong> algumas<br />
contravenções penais, ou aplicada, levando-se em consi<strong>de</strong>ração a sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
Nesse sentido:<br />
“O biênio prescricional, tratando-se da pena <strong>de</strong> multa, aplica-<br />
-se tanto às hipóteses <strong>de</strong> prescrição da pretensão punitiva do Estado<br />
quanto aos casos referentes à prescrição da pretensão executória do<br />
Po<strong>de</strong>r Público. Interpretação do art. 114 do Código Penal” (STF – JSTF<br />
188/300).<br />
Se a pena <strong>de</strong> multa tiver sido alternativa ou cumulativamente cominada, ou ainda<br />
cumulativamente aplicada, o prazo prescricional será regulado pela pena privativa <strong>de</strong><br />
liberda<strong>de</strong>.<br />
2.8.4. Disposições gerais<br />
Os prazos prescricionais po<strong>de</strong>m sofrer alteração em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> características<br />
subjetivas do autor do crime. A ida<strong>de</strong> é um elemento <strong>de</strong>terminante no cálculo do prazo,<br />
uma vez que o mesmo po<strong>de</strong>rá ser contado pela meta<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 115 do<br />
CPB 144 .<br />
Na hipótese <strong>de</strong> haver um concurso <strong>de</strong> crimes, a prescrição será calculada para cada<br />
infração, isoladamente. Assim consi<strong>de</strong>rado pela jurisprudência, “impostas penas em<br />
separado para cada crime, somadas <strong>de</strong> acordo com a regra do concurso material, consi<strong>de</strong>ram-se,<br />
para efeitos <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> prazo prescricional, cada uma isoladamente”<br />
(TAPR – RT 665/327).<br />
143 CPB – Art. 112. No caso do art. 110 <strong>de</strong>ste Código, a prescrição começa a correr: I – do dia em que transita em julgado a sentença<br />
con<strong>de</strong>natória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II – do dia em que<br />
se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção <strong>de</strong>va computar-se na pena.<br />
144 CPB – Art. 115. São reduzidos <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> os prazos <strong>de</strong> prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor <strong>de</strong> 21 (vinte<br />
e um) anos, ou, na data da sentença, maior <strong>de</strong> 70 (setenta) anos.<br />
255
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
EXERCÍCIOS<br />
OBJETIVOS<br />
1. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2008) Constitui característica da teoria da prevenção geral<br />
positiva relativa à pena:<br />
a. a consi<strong>de</strong>ração da pena como imperativo categórico.<br />
b. o propósito <strong>de</strong> reeducação e ressocialização do con<strong>de</strong>nado.<br />
c. a proposta <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> tanta pena quanta seja necessária para intimidar as<br />
pessoas para que não cometam <strong>de</strong>litos.<br />
d. a pretensão <strong>de</strong> afirmar a valida<strong>de</strong> da norma <strong>de</strong>safiada pela prática criminosa.<br />
2. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSE – 2008) Assinale a opção correta a respeito das penas.<br />
a. O princípio da transcendência estabelece que nenhuma pena passará da pessoa<br />
do con<strong>de</strong>nado, contudo a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano se esten<strong>de</strong> aos sucessores<br />
ilimitadamente.<br />
b. Não haverá pena <strong>de</strong> morte, salvo em caso <strong>de</strong> guerra <strong>de</strong>clarada.<br />
c. Não haverá penas <strong>de</strong> caráter perpétuo, <strong>de</strong> banimento, cruéis ou pecuniárias.<br />
d. A pena será cumprida preferencialmente em estabelecimentos distintos, <strong>de</strong><br />
acordo com a natureza do <strong>de</strong>lito e as condições socioeconômicas do apenado.<br />
e. É assegurado aos presos o respeito à integrida<strong>de</strong> física, moral e material, sendo<br />
vedada pena que implique perda ou privação <strong>de</strong> bens.<br />
3. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Conforme jurisprudência predominante, a pena-ba-<br />
se, fixada no mínimo, po<strong>de</strong> ser reduzida pela presença <strong>de</strong> circunstâncias atenuantes?<br />
a. Não.<br />
b. Sim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o crime não tenha sido cometido mediante grave ameaça ou<br />
violência à pessoa.<br />
c. Sim.<br />
d. Sim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pena-base não supere 4 (quatro) anos.<br />
4. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2004) É CORRETO afirmar que, na fixação da penabase,<br />
<strong>de</strong>verá o Juiz levar em conta:<br />
a. as circunstâncias atenuantes e agravantes.<br />
b. culpabilida<strong>de</strong>, antece<strong>de</strong>ntes, conduta social e consequências do crime em relação<br />
à vítima.<br />
c. a reincidência, a menorida<strong>de</strong> e a intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dolo.<br />
d. a situação econômica, o estado <strong>de</strong> ânimo (emoção e paixão) e o grau <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong><br />
do réu.<br />
e. personalida<strong>de</strong>, causas <strong>de</strong> aumento e <strong>de</strong> diminuição e gravida<strong>de</strong> do crime.<br />
257
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
5. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) Em relação à aplicação da pena, é INCORRETO<br />
afirmar que:<br />
a. o <strong>de</strong>sconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena.<br />
b. a pena <strong>de</strong> multa po<strong>de</strong> ser aumentada até o triplo, se o juiz consi<strong>de</strong>rar que, em<br />
virtu<strong>de</strong> da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.<br />
c. na fixação da pena-base o juiz fará a apreciação conjunta das circunstâncias<br />
judiciais e legais.<br />
d. mesmo com a substituição ou suspensão da pena, o juiz <strong>de</strong>verá fixar o regime<br />
inicial <strong>de</strong> cumprimento da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />
6. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) Com relação à aplicação da pena é CORRETO afirmar que:<br />
a. se o réu é primário e <strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes, a pena <strong>de</strong>ve ser fixada no mínimo legal.<br />
b. as circunstâncias atenuantes e agravantes <strong>de</strong>vem ser levadas em consi<strong>de</strong>ração<br />
na fixação da pena- base.<br />
c. a circunstância atenuante po<strong>de</strong> reduzir a pena aquém do mínimo legal, assim<br />
como a agravante po<strong>de</strong> aumentá-la além do máximo cominado.<br />
d. é possível consi<strong>de</strong>rar as circunstâncias que qualificam o homicídio com as que<br />
o tornam privilegiado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam aquelas <strong>de</strong> natureza objetiva.<br />
7. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) No cálculo da pena:<br />
a. a redução pela menorida<strong>de</strong> do acusado <strong>de</strong>ve incidir após o acréscimo pelo crime<br />
continuado.<br />
b. o aumento pelo concurso formal <strong>de</strong>ve prece<strong>de</strong>r a diminuição pela confissão<br />
espontânea.<br />
c. o acréscimo pela má antecedência do acusado <strong>de</strong>ve incidir antes da redução<br />
pela tentativa.<br />
d. o aumento pela reincidência <strong>de</strong>ve ser posterior à redução pela participação <strong>de</strong><br />
menor importância.<br />
e. a diminuição pelo arrependimento posterior <strong>de</strong>ve incidir antes do aumento em<br />
razão <strong>de</strong> o crime haver sido praticado contra ascen<strong>de</strong>nte.<br />
8. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) É efeito da con<strong>de</strong>nação:<br />
a. a perda do produto do crime para a União.<br />
b. a perda do produto do crime para o Estado on<strong>de</strong> foi cometida a infração.<br />
c. a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar a vítima.<br />
d. a perda dos instrumentos do crime <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esses sejam coisas cujo fabrico ou<br />
posse sejam ilícitos.<br />
e. a incapacida<strong>de</strong> para o exercício do pátrio po<strong>de</strong>r, nos crimes cometidos contra<br />
filho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>clarado tal efeito na sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
258
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
9. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) As penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> têm<br />
seus limites estabelecidos:<br />
a. na parte geral do Código Penal.<br />
b. no capítulo referente à cominação das penas.<br />
c. na sanção correspon<strong>de</strong>nte a cada tipo legal <strong>de</strong> crime.<br />
d. no capítulo da aplicação da pena.<br />
e. no capítulo dos efeitos da con<strong>de</strong>nação.<br />
10. (OAB/DF – 02/2006) Sobre a pena <strong>de</strong> morte no direito brasileiro, assinale a alternativa<br />
CORRETA.<br />
a. É admitida para agentes <strong>de</strong> crimes hediondos <strong>de</strong> que resulte morte.<br />
b. É admitida para agentes <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> tortura (Lei n. 9.455/97), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reinci<strong>de</strong>ntes<br />
em fatos da mesma natureza.<br />
c. Não é admitida.<br />
d. É admitida para agentes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados crimes militares, em tempo <strong>de</strong> guerra<br />
<strong>de</strong>clarada.<br />
11. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) As penas classificadas como restritivas<br />
<strong>de</strong> direitos (prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>, interdição temporária <strong>de</strong><br />
direito etc.) são consi<strong>de</strong>radas como:<br />
a. subsidiárias às penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />
b. penas autônomas, substitutivas das penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />
c. penas que só po<strong>de</strong>m ser aplicadas se concedido o sursis.<br />
d. penas autônomas, aplicadas cumulativamente às privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />
12. (OAB – 02/2008) Entre as penas restritivas <strong>de</strong> direitos previstas no Código Penal,<br />
não está incluída:<br />
a. a interdição permanente <strong>de</strong> direitos.<br />
b. a prestação <strong>de</strong> serviço a entida<strong>de</strong>s públicas.<br />
c. a prestação pecuniária.<br />
d. a perda <strong>de</strong> bens e valores.<br />
13. (Advogado Criminal/CET-SP – 2008) As penas <strong>de</strong> interdição temporária <strong>de</strong> direitos<br />
previstas no código <strong>penal</strong> são as seguintes:<br />
a. proibição do exercício <strong>de</strong> cargo, função ou ativida<strong>de</strong> pública, proibição do exercício<br />
<strong>de</strong> profissão e limitação <strong>de</strong> final <strong>de</strong> semana.<br />
b. proibição do exercício <strong>de</strong> cargo função, ou profissão, suspensão <strong>de</strong> habilitação<br />
para dirigir veículo e limitação <strong>de</strong> final <strong>de</strong> semana.<br />
c. proibição do exercício <strong>de</strong> cargo, função ou ativida<strong>de</strong> pública, proibição do exercício<br />
<strong>de</strong> profissão, suspensão <strong>de</strong> habilitação para dirigir veículo e proibição <strong>de</strong><br />
frequentar <strong>de</strong>terminados lugares.<br />
d. suspensão <strong>de</strong> habilitação para dirigir veículo proibição <strong>de</strong> frequentar <strong>de</strong>terminados<br />
lugares e prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>.<br />
259
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
14. (OAB/DF – 01/2004) Quanto ao tempo <strong>de</strong> duração da execução <strong>de</strong> pena privativa<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, assinale a opção correta.<br />
a. Não po<strong>de</strong>rá ser superior a trinta anos.<br />
b. Po<strong>de</strong>rá ser perpétua, se assim dispuser lei complementar.<br />
c. Quando fixada em mais <strong>de</strong> um processo, a pena total resultará do somatório <strong>de</strong><br />
todas as con<strong>de</strong>nações, sem restrição quanto ao limite mínimo ou máximo.<br />
d. Quando fixadas em mais <strong>de</strong> um processo, as penas <strong>de</strong>vem ser cumpridas a começar<br />
por aquelas aplicadas para o crime <strong>de</strong> menor gravida<strong>de</strong> e assim, progressivamente,<br />
até o <strong>de</strong> maior gravida<strong>de</strong>, não havendo previsão legal para o tempo<br />
do encerramento.<br />
15. (OAB/DF – 03/2005) Em relação à penas no Código Penal brasileiro, assinale a<br />
alternativa CORRETA.<br />
a. Existem penas principais e acessórias.<br />
b. O sistema brasileiro é o duplo binário.<br />
c. A pena <strong>de</strong> multa, se não cumprida pelo con<strong>de</strong>nado, po<strong>de</strong> ser transformada em<br />
pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />
d. Para aplicação da medida <strong>de</strong> segurança é preciso estar provada a autoria e materialida<strong>de</strong><br />
do crime, não houver nenhuma causa exclu<strong>de</strong>nte da ilicitu<strong>de</strong> e o autor<br />
do fato ser absolvido.<br />
16. (OAB/DF – 03/2004) Os regimes <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />
previstos no atual or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>penal</strong> são:<br />
a. regime <strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong>tenção e prisão simples.<br />
b. regime fechado, semiaberto e aberto.<br />
c. regime <strong>de</strong> segurança máxima e média.<br />
d. regime integral e parcial.<br />
17. (Analista Judiciário/TRF 2ª Reg. – 2007) Sobre as penas restritivas <strong>de</strong> direitos, é<br />
absolutamente correto afirmar que são <strong>de</strong>ssa espécie:<br />
a. perda <strong>de</strong> bens e valores; multa e prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>.<br />
b. internação em Casa <strong>de</strong> Custódia; recolhimento domiciliar e prestação pecuniária.<br />
c. prestação pecuniária; perda <strong>de</strong> bens e valores e limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana.<br />
d. limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana; permissão para saída temporária e internação em<br />
escola agrícola.<br />
e. cesta básica; prestação pecuniária e multa.<br />
18. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TRF 5ª Reg. – 2008) A prestação pecuniária<br />
e a limitação <strong>de</strong> fim se semana são penas:<br />
a. restritivas <strong>de</strong> direito.<br />
b. <strong>de</strong> multa e privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, respectivamente.<br />
260
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. <strong>de</strong> multa e restritiva <strong>de</strong> direito, respectivamente.<br />
d. restritiva <strong>de</strong> direito e privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, respectivamente.<br />
e. <strong>de</strong> multa.<br />
19. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) A pena <strong>de</strong> prestação pecuniária:<br />
a. não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r a trezentos e sessenta salários mínimos.<br />
b. não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzida <strong>de</strong> eventual con<strong>de</strong>nação em ação <strong>de</strong> reparação civil, ainda<br />
que coinci<strong>de</strong>nte os beneficiários.<br />
c. é cabível apenas em favor da vítima ou <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.<br />
d. não é substitutiva da privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />
e. é fixada em dias-multa.<br />
20. (OAB/DF – 01/2001) Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa<br />
correta.<br />
I – As penas restritivas <strong>de</strong> direitos são autônomas e substituem as privativas <strong>de</strong><br />
liberda<strong>de</strong> quando o réu não for reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso.<br />
II – As penas restritivas <strong>de</strong> direitos po<strong>de</strong>m substituir as privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />
quando o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à<br />
pessoa.<br />
III – As penas restritivas <strong>de</strong> direitos po<strong>de</strong>m substituir as privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />
quando a culpabilida<strong>de</strong>, os antece<strong>de</strong>ntes e a conduta social e a personalida<strong>de</strong><br />
do con<strong>de</strong>nado, bem assim os motivos e as circunstâncias indicarem que essa<br />
substituição seja suficiente.<br />
IV –As penas restritivas <strong>de</strong> direitos po<strong>de</strong>m substituir as privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />
quando a pena aplicada for privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> com tempo não superior a<br />
quatro anos, ou, qualquer que seja a pena aplicada, se tratar-se <strong>de</strong> crime culposo.<br />
a. Somente as proposições “I”, “II” e “IV” são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Todas as proposições são falsas.<br />
c. Todas as proposições são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente a proposição “III” é verda<strong>de</strong>ira.<br />
21. (OAB/DF – 01/2005) Remição <strong>penal</strong>:<br />
a. ocorre quando, através do trabalho, em regime fechado ou semiaberto, o con<strong>de</strong>nado<br />
po<strong>de</strong>r remir parte do tempo da execução da pena, na proporção <strong>de</strong> um dia<br />
<strong>de</strong> pena por três dias <strong>de</strong> trabalho.<br />
b. é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quitar todos os débitos civis antes <strong>de</strong> ser recolhido à prisão<br />
para que não incorra em mora.<br />
c. é a concessão do cumprimento <strong>de</strong> pena no regime <strong>de</strong> prisão aberta em residência<br />
particular (prisão domiciliar) aos maiores <strong>de</strong> setenta anos, gestantes e<br />
<strong>de</strong>ficientes físicos ou mentais.<br />
d. é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se cumprir a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> em regime semiaberto,<br />
após já ter cumprido um terço da mesma, em regime fechado.<br />
261
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
22. (OAB/DF – 02/2005) No tocante à remição <strong>penal</strong>, assinale a alternativa CORRETA.<br />
a. A remição tem como objetivo básico, o <strong>de</strong> abreviar, pelo tempo <strong>de</strong> prisão provisória,<br />
parte do tempo da con<strong>de</strong>nação.<br />
b. Na remição <strong>penal</strong>, 1 (um) dia <strong>de</strong> trabalho correspon<strong>de</strong> a três (3) dias <strong>de</strong> resgate<br />
da con<strong>de</strong>nação.<br />
c. O tempo remido po<strong>de</strong>rá ser computado para a concessão do livramento condicional<br />
da pena.<br />
d. O agente que está submetido à medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> internação em hospital<br />
<strong>de</strong> custódia e tratamento psiquiátrico tem direito à remição <strong>penal</strong>.<br />
23. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) No que concerne à remição, correto afirmar que:<br />
a. Admissível para o sentenciado que cumpra pena em regime aberto, semiaberto<br />
ou fechado.<br />
b. Também po<strong>de</strong> obtê-la o con<strong>de</strong>nado que trabalhar durante o livramento condicional.<br />
c. Deve ser <strong>de</strong>clarada por sentença, dispensada a oitiva do Ministério Público.<br />
d. O tempo remido será computado para a concessão <strong>de</strong> indulto.<br />
e. Cabível apenas para o caso <strong>de</strong> trabalho do sentenciado, inexistindo <strong>de</strong>cisões que<br />
o estendam para o estudo.<br />
24. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) Por <strong>de</strong>tração <strong>penal</strong> compreen<strong>de</strong>-se:<br />
a. a possibilida<strong>de</strong> que tem o preso, em regime fechado ou semiaberto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontar<br />
parte da execução da pena pelo trabalho.<br />
b. o cômputo no prazo da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, do tempo <strong>de</strong> prisão provisória<br />
ou administrativa.<br />
c. a atenuação da pena por ato do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />
d. a conversão da pena restritiva <strong>de</strong> direito em pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />
e. a substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por multa.<br />
25. (OAB/DF – 03/2004) Detração <strong>penal</strong> significa:<br />
a. a análise da conduta do criminoso para saber se agiu com dolo ou culpa;<br />
b. o cômputo, na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, do tempo <strong>de</strong> prisão provisória;<br />
c. punição para o con<strong>de</strong>nado que tenta evadir-se do presídio;<br />
d. o cumprimento da pena e, regime mais rigoroso, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova con<strong>de</strong>nação.<br />
26. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) Quanto à <strong>de</strong>tração <strong>penal</strong> é CORRETO afirmar que:<br />
a. na <strong>de</strong>tração <strong>penal</strong> computa-se na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e na medida <strong>de</strong><br />
segurança o tempo <strong>de</strong> prisão, no Brasil ou no estrangeiro, o <strong>de</strong> prisão administrativa<br />
e o <strong>de</strong> internação em hospital ou manicômio.<br />
b. <strong>de</strong>tração <strong>penal</strong> é o cômputo na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> do tempo da prisão<br />
provisória ou administrativa, não abrangendo a medida <strong>de</strong> segurança.<br />
262
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. admite-se a aplicação da <strong>de</strong>tração <strong>penal</strong> quando o fato criminoso pelo qual houve<br />
con<strong>de</strong>nação tenha sido praticado posteriormente ao <strong>de</strong>lito que trouxe a prisão<br />
provisória e a absolvição.<br />
d. tendo em vista que a lei <strong>penal</strong> é elaborada para viger <strong>de</strong>ntro dos limites em que<br />
o Estado exerce a sua soberania, na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e na medida <strong>de</strong><br />
segurança computa-se o tempo <strong>de</strong> prisão provisória, à exceção da cumprida no estrangeiro,<br />
o <strong>de</strong> prisão administrativa e o <strong>de</strong> internação em hospitais ou manicômio.<br />
27. (OAB – 03/2008) Não se computará, na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> imposta ao<br />
con<strong>de</strong>nado, o tempo <strong>de</strong>:<br />
a. prisão provisória no estrangeiro.<br />
b. internação em hospital ou manicômio.<br />
c. prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro.<br />
d. prisão temporária no Brasil.<br />
28. (Analista Judiciário/TRF 2ª Reg. – 2007) Réu NÃO reinci<strong>de</strong>nte con<strong>de</strong>nado à pena <strong>de</strong><br />
05 anos e 04 meses por crime <strong>de</strong> moeda falsa, po<strong>de</strong>rá cumpri-la, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início em:<br />
a. regime aberto.<br />
b. regime semiaberto.<br />
c. liberda<strong>de</strong> condicional.<br />
d. regime fechado.<br />
e. casa do albergado.<br />
29. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Con<strong>de</strong>nado o réu à pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 4 (quatro)<br />
anos, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais, mas sendo reinci<strong>de</strong>nte, qual<br />
regime prisional se indica seja-lhe imposto na sentença?<br />
a. Semiaberto.<br />
b. Aberto.<br />
c. Fechado.<br />
d. Integralmente fechado.<br />
30. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) Se o con<strong>de</strong>nado for reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso:<br />
a. <strong>de</strong>verá, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />
em regime fechado.<br />
b. é vedada a imposição do regime aberto.<br />
c. não cabe, em qualquer situação, a substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />
por restritiva <strong>de</strong> direitos.<br />
d. é incabível a concessão do sursis, ainda que a con<strong>de</strong>nação anterior tenha sido à<br />
pena <strong>de</strong> multa.<br />
e. só po<strong>de</strong>rá obter o livramento condicional após o cumprimento <strong>de</strong> 2/3 da pena,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza do crime praticado.<br />
263
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
31. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRO – 2008) Com relação às penas, assinale a opção correta.<br />
a. De acordo com o CP, a pena restritiva <strong>de</strong> direitos não po<strong>de</strong> ser convertida em<br />
pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, mas constitui título executivo judicial, po<strong>de</strong>ndo ser<br />
executada pela fazenda pública ou pela vítima e seus representantes legais.<br />
b. As medidas <strong>de</strong> segurança são previstas no CP para os inimputáveis, po<strong>de</strong>ndo<br />
ser <strong>de</strong>tentivas (internação) ou consistirem em tratamento ambulatorial. Em relação<br />
aos semi-imputáveis, o CP prevê a redução da pena <strong>de</strong> um a dois terços,<br />
vedada a conversão da pena em medida <strong>de</strong> segurança.<br />
c. Segundo recente entendimento do STF, aplica-se a analogia in bonam partem<br />
para aplicar às penas restritivas <strong>de</strong> direito o mesmo lapso prescricional previsto<br />
no CP para a pena <strong>de</strong> multa, isto é, dois anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pena restritiva <strong>de</strong><br />
direito seja <strong>de</strong> natureza pecuniária e seja a única cominada.<br />
d. Réu con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong>finitivamente a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção superior a oito anos, reinci<strong>de</strong>nte<br />
e com maus antece<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>verá iniciar o cumprimento da pena em<br />
regime fechado.<br />
e. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, se o sistema prisional<br />
mantido pelo Estado não possui meios para manter, em estabelecimento apropriado,<br />
o con<strong>de</strong>nado a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção em regime aberto, <strong>de</strong>ve-se autorizar,<br />
excepcionalmente, que a pena seja cumprida em prisão domiciliar.<br />
32. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Assinale a alternativa correta.<br />
a. A lei <strong>penal</strong> estabelece a regra da excepcionalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito culposo, porque,<br />
salvo os casos expressos em lei, ninguém po<strong>de</strong> ser punido por fato previsto como<br />
crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão <strong>de</strong> tal especificida<strong>de</strong> é<br />
que, no campo <strong>penal</strong>, se admite a compensação <strong>de</strong> culpas, quando concorrentes.<br />
b. A pena contravencional, como regra geral, não possui o mesmo efeito estigmatizante<br />
que tem a lei <strong>penal</strong>, pois não é consi<strong>de</strong>rada para fins <strong>de</strong> reincidência, não<br />
impe<strong>de</strong> a suspensão condicional da pena e o livramento condicional. Contudo, a<br />
ignorância ou erro escusável sobre a lei não é passível <strong>de</strong> gerar a exclusão da pena.<br />
c. As leis <strong>de</strong> anistia, consi<strong>de</strong>radas leis <strong>de</strong>scriminalizadoras anômalas, extinguem<br />
a ação <strong>penal</strong>, porque não se po<strong>de</strong> prosseguir a pretensão punitiva acerca <strong>de</strong> um<br />
fato que per<strong>de</strong>u a tipicida<strong>de</strong>, e também tornam inexigíveis quaisquer direitos <strong>de</strong><br />
particulares à in<strong>de</strong>nização.<br />
d. O con<strong>de</strong>nado por crime contra a Administração Pública terá a progressão <strong>de</strong><br />
regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou,<br />
ou à <strong>de</strong>volução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.<br />
e. Leis (ou normas) penais em branco classificadas como próprias (em sentido estrito),<br />
são aquelas em que o complemento se acha contido na mesma lei, ou em<br />
outra, porém emanada da mesma instância legislativa.<br />
33. (Analista Processual/MPU – 2004) Ao con<strong>de</strong>nar alguém pela prática <strong>de</strong> uma infração,<br />
o juiz impõe-lhe a sanção <strong>penal</strong> que a lei prevê. Além <strong>de</strong>ssa sanção, é efeito<br />
extra<strong>penal</strong> genérico da con<strong>de</strong>nação:<br />
264
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
a. a perda <strong>de</strong> cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados<br />
com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para com a Administração Pública.<br />
b. A incapacida<strong>de</strong> para o exercício do pátrio po<strong>de</strong>r, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,<br />
sujeitos à pena <strong>de</strong> reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.<br />
c. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática<br />
<strong>de</strong> crime doloso.<br />
d. Tornar certa a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano causado pelo crime.<br />
e. A perda <strong>de</strong> qualquer valor, em favor da União, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter sido<br />
ele auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.<br />
34. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Examine as afirmativas abaixo e responda:<br />
I – Na fixação da pena-base, além da culpabilida<strong>de</strong>, dos antece<strong>de</strong>ntes, da conduta<br />
social, da personalida<strong>de</strong> do agente, dos motivos, circunstâncias e consequências<br />
do crime, o juiz <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r também ao comportamento da vítima.<br />
II – Para efeito <strong>de</strong> reincidência não prevalece a con<strong>de</strong>nação anterior, se entre a<br />
data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver <strong>de</strong>corrido<br />
período <strong>de</strong> tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período <strong>de</strong> prova<br />
da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.<br />
III – A prescrição superveniente é espécie <strong>de</strong> prescrição executória porque regulada<br />
pela pena in concreto, sendo também chamada <strong>de</strong> intercorrente ou subsequente,<br />
e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor<br />
do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no<br />
improvimento <strong>de</strong> seu recurso.<br />
IV – Quando, por aci<strong>de</strong>nte ou erro no uso dos meios <strong>de</strong> execução, o agente, ao invés<br />
<strong>de</strong> atingir a pessoa que pretendia ofen<strong>de</strong>r, atinge pessoa diversa, respon<strong>de</strong> como se<br />
tivesse praticado o crime contra aquela, não se consi<strong>de</strong>rando as condições ou<br />
qualida<strong>de</strong>s da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar<br />
o crime, respon<strong>de</strong>ndo, entretanto, por concurso formal no caso <strong>de</strong> atingir<br />
também a pessoa que pretendia ofen<strong>de</strong>r.<br />
V – A proibição do exercício do cargo, função, ativida<strong>de</strong> pública ou mandato eletivo”<br />
e “tornar certa a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano causado pelo crime”,<br />
são consi<strong>de</strong>rados efeitos secundários extrapenais específicos da con<strong>de</strong>nação<br />
e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e <strong>de</strong>vem, em razão<br />
disso, ser motivados na sentença.<br />
a. Todas as afirmativas estão corretas.<br />
b. Apenas as afirmativas I, III e V estão corretas.<br />
c. As afirmativas III e V são as únicas incorretas.<br />
d. As afirmativas II e III são as únicas incorretas.<br />
e. Todas as afirmativas são incorretas.<br />
265
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
35. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2000) Estudando o nosso Código Penal verifica-se<br />
que as causas <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena são encontradas na sua:<br />
a. Parte Geral e na sua Parte Especial.<br />
b. Parte Geral, mas não existem essas causas na Parte Especial.<br />
c. Parte Especial nos respectivos tipos penais e não na Parte Geral.<br />
d. Parte Especial nos respectivos tipos penais e em apenas uma hipótese controvertida<br />
na Parte Geral que é a da embriaguez preor<strong>de</strong>nada.<br />
36. (Defensor Público/DP MS – 2008) Com relação à pena <strong>de</strong> multa, consi<strong>de</strong>re as seguintes<br />
assertivas e assinale a alternativa que correspon<strong>de</strong> ao texto do Código Penal.<br />
I – Na hipótese <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> crimes, sua aplicação segue as regras do concurso<br />
formal, concurso material e crime continuado.<br />
II – A situação econômica do réu é critério para sua fixação.<br />
III– Sua prescrição dar-se-á em 2 (dois) anos, quando for a única cominada ou<br />
aplicada.<br />
a. Todas são erradas.<br />
b. Apenas II é correta.<br />
c. Apenas III é errada.<br />
d. Apenas I é errada.<br />
37. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Assinale a opção correta com relação à<br />
pena <strong>de</strong> multa criminal, após o trânsito em julgado da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória.<br />
a. A multa é consi<strong>de</strong>rada dívida ativa <strong>de</strong> valor, aplicando-se as normas da legislação<br />
relativa à dívida ativa da fazenda pública.<br />
b. No que concerne às causas interruptivas da prescrição, aplicam-se as normas do<br />
Código Penal (CP).<br />
c. No que se refere às causas suspensivas da prescrição, aplicam-se as normas do CP.<br />
d. A multa po<strong>de</strong> ser convertida em prisão, caso o con<strong>de</strong>nado não a pague.<br />
e. Cabe habeas corpus contra <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória à pena exclusivamente <strong>de</strong> multa.<br />
38. (OAB – 03/2007) Entre as circunstâncias que sempre atenuam a pena, não está<br />
incluído o fato <strong>de</strong> o agente:<br />
a. <strong>de</strong>sconhecer a lei.<br />
b. ter cometido o crime sob coação a que pu<strong>de</strong>sse resistir.<br />
c. ter cometido o crime sob a influência <strong>de</strong> multidão em tumulto, se não o tiver<br />
provocado.<br />
d. ter cometido o crime em ocasião <strong>de</strong> incêndio, inundação ou qualquer calamida<strong>de</strong><br />
pública.<br />
266
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
39. (OAB – 03/2008) Acerca da execução das penas, assinale a opção correta.<br />
a. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica,<br />
será imediatamente posto em liberda<strong>de</strong>.<br />
b. Extinta a pena, o con<strong>de</strong>nado será posto, imediatamente, em liberda<strong>de</strong>, mediante<br />
alvará do juiz.<br />
c. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá ser executada<br />
primeiramente a <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção e <strong>de</strong>pois, a <strong>de</strong> reclusão.<br />
d. A recaptura do réu evadido <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia or<strong>de</strong>m judicial.<br />
40. (Analista Judiciário/TRE GO – 2008) Consi<strong>de</strong>rando a hipótese <strong>de</strong> um indivíduo<br />
ter sido <strong>de</strong>nunciado e con<strong>de</strong>nado pelo crime <strong>de</strong> homicídio, assinale a opção correta<br />
em relação às regras referentes à substituição da pena.<br />
a. Se a pena não for superior a quatro anos <strong>de</strong> reclusão, o indivíduo terá direito à substituição<br />
da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> pela pena restritiva <strong>de</strong> direitos, ainda que o<br />
crime tenha sido doloso e cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br />
b. Em hipótese alguma, se o réu for reinci<strong>de</strong>nte, será possível a substituição da<br />
pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> pela pena restritiva <strong>de</strong> direitos.<br />
c. Se o crime for culposo, o réu terá direito à substituição da pena privativa <strong>de</strong><br />
liberda<strong>de</strong>, ainda que o crime tenha sido cometido com violência à pessoa.<br />
d. O juiz, constatando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>,<br />
po<strong>de</strong>rá substituí-la por duas penas restritivas <strong>de</strong> direito, não po<strong>de</strong>ndo a<br />
execução ter duração inferior à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> substituída.<br />
41. (Procurador/TCEAL – 2008) A perda <strong>de</strong> função pública constitui efeito da con<strong>de</strong>nação<br />
quando aplicada pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> igual ou superior a:<br />
a. quatro anos, nos crimes praticados com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para<br />
com a Administração Pública, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> motivação na sentença.<br />
b. quatro anos, nos crimes praticados com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver<br />
para com a Administração Pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sentença apresente a necessária<br />
motivação.<br />
c. um ano, nos crimes praticados com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para com<br />
a Administração Pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sentença apresente a necessária motivação.<br />
d. um ano, para qualquer crime, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sentença apresente a necessária motivação.<br />
e. um ano, nos crimes praticados com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para<br />
com a Administração Pública, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> motivação na sentença.<br />
42. (Procurador <strong>de</strong> Contas/TCERR – 2008) Sobre os efeitos da con<strong>de</strong>nação <strong>penal</strong>, é<br />
correto afirmar que a perda <strong>de</strong> cargo ou função pública é:<br />
a. efeito automático na con<strong>de</strong>nação por crime funcional próprio.<br />
b. cabível na con<strong>de</strong>nação a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por crime praticado com abuso<br />
<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para com a Administração Pública, nos crimes funcionais<br />
próprios ou impróprios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pena seja igual ou superior a um ano.<br />
267
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. efeito automático da con<strong>de</strong>nação quando for aplicada pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />
superior a quatro anos, ressalvados os crimes funcionais.<br />
d. cabível na con<strong>de</strong>nação a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por crime praticado com<br />
abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para com a Administração Pública, nos<br />
crimes funcionais próprios ou impróprios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pena seja igual ou superior<br />
a dois anos.<br />
e. cabível na con<strong>de</strong>nação a qualquer pena por crime praticado com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />
ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para com a Administração Pública, nos crimes funcionais<br />
próprios ou impróprios.<br />
43. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Assinale a opção correta acerca dos efeitos<br />
da con<strong>de</strong>nação e da reabilitação.<br />
a. É efeito da con<strong>de</strong>nação a perda, em favor da União, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do direito<br />
<strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong> boa-fé, <strong>de</strong> qualquer valor que constitua proveito auferido<br />
pelo agente com a prática do fato criminoso.<br />
b. É efeito automático da con<strong>de</strong>nação a perda do cargo público, quando for aplicada<br />
a servidor público pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por tempo superior a quatro anos.<br />
c. De acordo com o CP, constitui efeito não-automático da con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>vendo<br />
ser motivadamente <strong>de</strong>clarada na sentença, a inabilitação para dirigir veículo,<br />
quando utilizado como meio para a prática <strong>de</strong> crime doloso.<br />
d. A reabilitação alcança a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e a restritiva <strong>de</strong> direitos<br />
aplicadas em sentença <strong>de</strong>finitiva, e não cabe tal pedido em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação<br />
a pena exclusivamente <strong>de</strong> multa.<br />
e. A reabilitação não atinge os efeitos da con<strong>de</strong>nação.<br />
44. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2004) Das alternativas abaixo, apenas uma está correta.<br />
Assinale-a.<br />
a. No concurso formal <strong>de</strong> crimes, aplica-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada<br />
<strong>de</strong> um sexto até meta<strong>de</strong>, ainda que dolosa a ação ou omissão e os crimes<br />
concorrentes resultem <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnios autônomos.<br />
b. A perda <strong>de</strong> cargo, função pública ou mandato eletivo não é efeito automático da<br />
con<strong>de</strong>nação, sendo necessário <strong>de</strong>clará-la explicitamente na sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
c. A fictio juris da continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva não é aceita se os crimes da mesma espécie<br />
forem praticados contra vítimas diferentes e mediante violência ou grave ameaça.<br />
d. A suspensão condicional da pena <strong>de</strong>ve ser obrigatoriamente revogada quando o<br />
beneficiário <strong>de</strong>scumpre alguma das condições estabelecidas, ou é irrecorrivelmente<br />
con<strong>de</strong>nado, por crime ou contravenção.<br />
e. Para obtenção do livramento condicional nos chamados crimes hediondos é<br />
necessário o cumprimento por parte do sentenciado <strong>de</strong> no mínimo meta<strong>de</strong> da<br />
pena imposta.<br />
268
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
45. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSE – 2008) Assinale a opção correta em relação aos efeitos da<br />
con<strong>de</strong>nação e da reabilitação.<br />
a. A perda <strong>de</strong> cargo público <strong>de</strong>corrente da con<strong>de</strong>nação à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />
superior ao prazo previsto em lei é efeito automático da con<strong>de</strong>nação.<br />
b. A incapacida<strong>de</strong> para o exercício da tutela é efeito específico da con<strong>de</strong>nação por<br />
crime doloso ou culposo cometido contra o tutelado.<br />
c. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença <strong>de</strong>finitiva e po<strong>de</strong>rá<br />
atingir os efeitos da con<strong>de</strong>nação, por exemplo, restaurando a habilitação para<br />
dirigir veículo.<br />
d. Negada a reabilitação, esta po<strong>de</strong>rá ser requerida novamente após o <strong>de</strong>curso do<br />
prazo previsto em lei e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o pedido seja instruído com novos elementos<br />
<strong>de</strong> prova.<br />
e. A reabilitação será revogada em caso <strong>de</strong> nova con<strong>de</strong>nação transitada em julgado<br />
à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> multa.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 46 a 56<br />
46. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2002) Se um preso trabalhar 120 dias durante<br />
a execução da pena, terá direito a remir 60 dias <strong>de</strong>la, por <strong>de</strong>cisão judicial, salvo se<br />
vier a ser con<strong>de</strong>nado por falta grave.<br />
47. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) As penitenciárias <strong>de</strong>stinam-se a con<strong>de</strong>nados<br />
a penas <strong>de</strong> reclusão ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, em regime fechado ou semiaberto.<br />
48. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nado a pena privativa <strong>de</strong><br />
liberda<strong>de</strong> em regime inicialmente fechado, enquanto o con<strong>de</strong>nado estiver cumprindo<br />
a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> em regime fechado, não lhe será permitido o<br />
seu trabalho externo.<br />
49. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Computa-se, na medida <strong>de</strong> segurança, o tempo<br />
<strong>de</strong> prisão provisória no estrangeiro.<br />
50. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Perante o Código Penal vigente, são três as<br />
espécies <strong>de</strong> penas: privativas da liberda<strong>de</strong>, restritivas <strong>de</strong> direitos e multa.<br />
51. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Um cidadão con<strong>de</strong>nado a pena <strong>de</strong> reclusão<br />
<strong>de</strong> 15 anos pela prática <strong>de</strong> um homicídio <strong>de</strong>ve, obrigatoriamente, iniciar o cumprimento<br />
da pena em regime fechado, po<strong>de</strong>ndo, no entanto, trabalhar fora do estabelecimento<br />
prisional, em serviços <strong>de</strong> natureza privada, durante o período diurno,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mediante prévia autorização judicial.<br />
52. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) O regime inicial da execução da pena<br />
privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> é estabelecido na sentença <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, observadas a<br />
natureza e a quantida<strong>de</strong> da pena, bem como a reincidência e as circunstâncias<br />
judiciais da fixação da pena-base.<br />
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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
53. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) Para o ingresso do con<strong>de</strong>nado no regime<br />
aberto, bastam a comprovação <strong>de</strong> aptidão física para o trabalho e a <strong>de</strong> oferta idônea<br />
<strong>de</strong> emprego ou a <strong>de</strong> condições para o trabalho autônomo.<br />
54. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) A penitenciária <strong>de</strong>stina-se ao con<strong>de</strong>nado<br />
a pena <strong>de</strong> reclusão, em regime fechado ou semiaberto.<br />
55. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) A colônia agrícola, industrial ou similar<br />
<strong>de</strong>stina-se ao cumprimento da pena em regime aberto.<br />
56. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) O con<strong>de</strong>nado a quem sobrevier doença<br />
mental será imediatamente posto em liberda<strong>de</strong>.<br />
57. (OAB/DF – 01/2000) Analise as afirmativas referentes ao instituto do sursis (suspensão<br />
condicional da pena) e marque a sequência correta.<br />
I – O sursis é direito público subjetivo do con<strong>de</strong>nado.<br />
II – A revelia, por si só, não inviabiliza a concessão do sursis.<br />
III – Não se aplica o sursis para as penas restritivas <strong>de</strong> direito.<br />
IV – Tem como requisito pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não superior a 2 (dois) anos<br />
para o sursis simples.<br />
a. Apenas os itens I e II estão corretos.<br />
b. Apenas os itens III e IV estão corretos.<br />
c. Apenas os itens I, II e IV estão corretos.<br />
d. Todos os itens estão corretos.<br />
58. (OAB/DF – 02/2005) Em relação à suspensão condicional da pena (sursis), marque<br />
a alternativa CORRETA.<br />
a. É aplicada a qualquer crime cometido por agente que for primário.<br />
b. Significa a suspensão do processo na fase <strong>de</strong> instrução criminal para posterior<br />
arquivamento.<br />
c. Po<strong>de</strong>rá ser aplicada às penas restritivas <strong>de</strong> direito.<br />
d. Po<strong>de</strong>rá ser aplicada à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não superior a 2 (dois) anos.<br />
59. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSP – 2002) Em relação ao sursis, aponte a alternativa correta.<br />
a. Não se admite a concessão do benefício ao réu que esteja foragido ou que se<br />
mantenha revel durante o processo.<br />
b. Admite-se a concessão do sursis sob a condição <strong>de</strong>, no futuro, comprovar o réu<br />
qualquer <strong>de</strong> seus pressupostos.<br />
c. A revogação do sursis é obrigatória ao sentenciado irrecorrivelmente con<strong>de</strong>nado,<br />
por crime culposo ou contravenção, a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou restritiva<br />
<strong>de</strong> direitos.<br />
d. A extinção da punibilida<strong>de</strong> pela prescrição retroativa em relação a <strong>de</strong>lito anterior<br />
não impe<strong>de</strong> a suspensão condicional da pena.<br />
270
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
60. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> /TJMG – 2006) José João foi processado e con<strong>de</strong>nado como incurso<br />
no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal grave) a pena privativa<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> 1 (um) ano <strong>de</strong> reclusão em regime aberto. Consta que o mesmo<br />
não é reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso e lhe são favoráveis os motivos e circunstâncias<br />
do crime, bem como culpabilida<strong>de</strong>, antece<strong>de</strong>ntes, conduta social e personalida<strong>de</strong>.<br />
Terá José João direito a:<br />
a. substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por 2 (duas) restritivas <strong>de</strong> direito.<br />
b. substituição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por 1 (uma) restritiva <strong>de</strong> direito.<br />
c. suspensão condicional do processo.<br />
d. suspensão condicional da pena.<br />
61. (Juiz Substituto/TJDFT – 2002) Em relação ao sursis, aponte a alternativa correta.<br />
a. Não se admite a concessão do benefício ao réu que esteja foragido ou que se<br />
mantenha revel durante o processo.<br />
b. Admite-se a concessão do sursis sob a condição <strong>de</strong>, no futuro, comprovar o réu<br />
qualquer <strong>de</strong> seus pressupostos.<br />
c. A revogação do sursis é obrigatória ao sentenciado irrecorrivelmente con<strong>de</strong>nado,<br />
por crime culposo ou contravenção, a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou restritiva<br />
<strong>de</strong> direitos.<br />
d. A extinção da punibilida<strong>de</strong> pela prescrição retroativa em relação a <strong>de</strong>lito anterior<br />
não impe<strong>de</strong> a suspensão condicional da pena.<br />
62. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Com relação às penas, assinale a afirmativa<br />
CORRETA.<br />
a. A perda <strong>de</strong> cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena<br />
privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por tempo igual ou superior a um ano, é efeito específico<br />
da con<strong>de</strong>nação <strong>penal</strong> <strong>de</strong>stinado exclusivamente aos crimes funcionais.<br />
b. A prestação pecuniária não po<strong>de</strong> ser fixada em valor inferior a um salário mínimo<br />
somente se <strong>de</strong>stinando à vítima ou seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes nos casos <strong>de</strong> comprovado<br />
dano material e po<strong>de</strong> ter o valor pago <strong>de</strong>duzido do montante <strong>de</strong> eventual<br />
con<strong>de</strong>nação em ação <strong>de</strong> reparação cível.<br />
c. A suspensão condicional da pena po<strong>de</strong> ser concedida ao reinci<strong>de</strong>nte em crime<br />
doloso apenado com pena <strong>de</strong> multa isolada ou em substituição à pena privativa<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />
d. Po<strong>de</strong> ser substituída a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> pela pena restritiva <strong>de</strong> direito<br />
ao crime culposo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do quantum <strong>de</strong> pena aplicado, exceto no<br />
concurso com outros crimes culposos e em sendo o agente reinci<strong>de</strong>nte.<br />
63. (OAB/DF – 03/2005) O con<strong>de</strong>nado por crime hediondo à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> 6 (seis) anos <strong>de</strong> reclusão, reinci<strong>de</strong>nte específico em crimes <strong>de</strong>sta natureza:<br />
a. tem direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos objetivos e<br />
subjetivos e, cumprido mais <strong>de</strong> um terço da pena.<br />
271
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. tem direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos objetivos e<br />
subjetivos e, cumprido mais da meta<strong>de</strong> da pena.<br />
c. tem direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos objetivos e<br />
subjetivos e, cumprido mais <strong>de</strong> dois terços da pena.<br />
d. não tem direito ao livramento condicional.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 64 e 65<br />
64. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) No chamado sursis etário, há a suspensão<br />
condicional da execução da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, não superior a quatro<br />
anos, pelo período <strong>de</strong> quatro a seis anos, para o con<strong>de</strong>nado que tenha mais <strong>de</strong> setenta<br />
anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />
65. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Haverá revogação obrigatória do livramento<br />
condicional se o liberado for irrecorrivelmente con<strong>de</strong>nado, por crime ou contravenção,<br />
qualquer que seja a pena cominada.<br />
66. (Assistente <strong>de</strong> Promotoria/MPERS – 2008) A respeito do concurso <strong>de</strong> crimes consi<strong>de</strong>re:<br />
I – Não existe concurso material entre crime doloso e crime culposo.<br />
II – No concurso formal, as penas <strong>de</strong> multa são aplicadas distinta e integralmente<br />
para cada fato <strong>de</strong>lituoso.<br />
III – É possível o reconhecimento da continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva entre crimes tentados e<br />
crimes consumados.<br />
Esta correto o que se afirma APENAS em:<br />
a. II e III.<br />
b. I e II.<br />
c. I e III.<br />
d. I.<br />
e. III.<br />
67. (Agente Penitenciário/SEJUS RO – 2008) Um agente, mediante uma só ação ou<br />
omissão, pratica dois ou mais crimes. Na hipótese, ocorre:<br />
a. crime continuado.<br />
b. concurso material.<br />
c. concurso formal.<br />
d. concurso formal e material.<br />
e. concurso formal e crime continuado.<br />
68. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Assinale a assertiva INCORRETA.<br />
a. Quando forem aplicadas penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e restritivas <strong>de</strong> direitos,<br />
o con<strong>de</strong>nado as cumprirá simultaneamente, se compatíveis entre si.<br />
272
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. No concurso formal heterogêneo aplica-se a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> do crime<br />
mais grave, aumentada <strong>de</strong> 1/6 (um sexto) até a meta<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo exce<strong>de</strong>r,<br />
no entanto, a que seria cabível se o concurso fosse material.<br />
c. No concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />
em que haja o agente incorrido.<br />
d. No crime continuado, as penas <strong>de</strong> multa <strong>de</strong>verão ser aplicadas distinta e cumulativamente.<br />
e. A proibição temporária do exercício do cargo público é espécie <strong>de</strong> pena restritiva<br />
<strong>de</strong> direito e não efeito <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação.<br />
69. (OAB/DF – 03/2006) Sobre o crime continuado, assinale a alternativa CORRETA.<br />
a. Ocorre quando o agente, mediante mais <strong>de</strong> uma ação ou omissão, pratica dois<br />
ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> em que haja incorrido.<br />
b. Ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais<br />
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,<br />
somente uma <strong>de</strong>las, mais aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto até meta<strong>de</strong>.<br />
c. Ocorre quando o agente, mediante mais <strong>de</strong> uma ação ou omissão, pratica dois ou<br />
mais crimes da mes ma espécie e, pelas condições <strong>de</strong> tempo, lugar, maneira <strong>de</strong><br />
execução e outras semelhantes, <strong>de</strong>vem os subsequentes ser havidos como continuação<br />
do primeiro, aplica-se-lhe a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a<br />
mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto a dois terços.<br />
d. Ocorre quando o agente, mediante mais <strong>de</strong> uma ação ou omissão, pratica dois ou<br />
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições <strong>de</strong> tempo, lugar, maneira <strong>de</strong><br />
execução e outras semelhantes, <strong>de</strong>vem os subsequentes ser havidos como continuação<br />
do primeiro, aplica-se-lhe a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a<br />
mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto até meta<strong>de</strong>.<br />
70. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Conforme jurisprudência predominante do Superior<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o crime continuado, <strong>de</strong>finido no art. 71 do Código Penal,<br />
exige para a sua caracterização:<br />
a. apenas pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crimes da mesma espécie e unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnio.<br />
b. apenas pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crimes da mesma espécie e condições objetivas semelhantes.<br />
c. pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crimes da mesma espécie, condições objetivas semelhantes e<br />
unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnio.<br />
d. apenas pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crimes da mesma espécie e unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnio semelhantes.<br />
71. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) Segundo construção jurispru<strong>de</strong>ncial amplamente<br />
aceita, em <strong>de</strong>litos dolosos sem violência ou grave ameaça à pessoa, praticados<br />
contra a mesma vítima, o aumento pelo crime continuado <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>correr:<br />
a. das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br />
b. do número <strong>de</strong> infrações praticadas.<br />
273
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. da incidência <strong>de</strong> circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br />
d. da gravida<strong>de</strong> dos crimes praticados.<br />
e. da primarieda<strong>de</strong> ou não do acusado.<br />
72. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2000) Estudando o nosso Código Penal verifica-se<br />
que no “concurso <strong>de</strong> crimes” as penas a serem aplicadas ao agente envolvido na<br />
prática <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito po<strong>de</strong>m ser somadas no concurso:<br />
a. material e no crime continuado, mas não no formal.<br />
b. formal, mas não no material.<br />
c. material, mas não no formal.<br />
d. material e no formal.<br />
73. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) No concurso material:<br />
a. aplica-se a pena mais grave ou, se idênticas, uma das penas, aumentada, em<br />
qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto até a meta<strong>de</strong>.<br />
b. aplicam-se, cumulativamente, as penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />
c. aplica-se a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,<br />
aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto a dois terços.<br />
d. aplica-se a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,<br />
aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> a dois terços.<br />
74. (OAB/DF – 01/2005) No crime continuado:<br />
a. aplica-se a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,<br />
aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto a dois terços.<br />
b. aplica-se a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,<br />
aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um terço a dois terços.<br />
c. aplica-se a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,<br />
aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um terço até a meta<strong>de</strong>.<br />
d. aplica-se a pena <strong>de</strong> um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,<br />
aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto até a meta<strong>de</strong>.<br />
75. (Técnico Judiciário/TJMS – 2008) “A” foi con<strong>de</strong>nado na mesma sentença pela<br />
prática do crime <strong>de</strong> furto e também pela prática do crime <strong>de</strong> estupro. Sobre o caso<br />
em tela, é correto afirmar que:<br />
a. pela regra do concurso formal, as penas <strong>de</strong>verão ser somadas.<br />
b. pela regra do concurso formal, <strong>de</strong>verá ser aplicada a pena mais grave com um<br />
aumento que po<strong>de</strong>rá variar <strong>de</strong> 1/6 até 1/2.<br />
c. pela regra do concurso material, <strong>de</strong>verá ser aplicada a pena mais grave com um<br />
aumento que po<strong>de</strong>rá variar <strong>de</strong> 1/6 até 2/3.<br />
d. pela regra do concurso material, <strong>de</strong>verá ser aplicada a pena mais grave com um<br />
aumento que po<strong>de</strong>rá variar <strong>de</strong> 1/6 até 1/2.<br />
e. pela regra do concurso material, as penas <strong>de</strong>verão ser somadas.<br />
274
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
76. (Juiz Substituto/TJDFT – 2006) Qual critério se <strong>de</strong>ve adotar para o acréscimo <strong>de</strong><br />
pena <strong>de</strong> um sexto a dois terços pela continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva?<br />
a. A gravida<strong>de</strong> dos crimes.<br />
b. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br />
c. A livre apreciação do magistrado.<br />
d. O número <strong>de</strong> crimes.<br />
77. (OAB/DF – 02/2004) Quando o agente, mediante mais <strong>de</strong> uma ação ou omissão<br />
(pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutas) pratica dois ou mais crimes (pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crimes),<br />
homogêneos ou heterogêneos, ocorre:<br />
a. concurso material.<br />
b. concurso i<strong>de</strong>al.<br />
c. concurso formal impróprio ou imperfeito.<br />
d. continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva.<br />
78. (OAB/DF – 03/2004) No concurso formal:<br />
a. aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma <strong>de</strong>las, mas<br />
aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto a dois terços.<br />
b. aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma <strong>de</strong>las, mas<br />
aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um terço a dois terços.<br />
c. aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma <strong>de</strong>las, mas<br />
aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um terço até a meta<strong>de</strong>.<br />
d. aplica-se a mais grave das penas cabíveis, ou se iguais, somente uma <strong>de</strong>las, mas<br />
aumentada, em qualquer caso, <strong>de</strong> um sexto até a meta<strong>de</strong>.<br />
79. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2000) Caio e Ana ingressam em um coletivo on<strong>de</strong><br />
anunciam um assalto, cabendo ao primeiro apontar a arma <strong>de</strong> fogo para todos que<br />
ali se encontravam, enquanto sua comparsa subtrai, para ambos, os bens <strong>de</strong> quatro<br />
passageiros e do cobrador. Encerrada a empreitada, agindo com <strong>de</strong>sígnio autônomo,<br />
Caio pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal com uma mulher que<br />
caminhava pela rua, passando a arma para Ana, que a mantém apontada para a<br />
cabeça da referida ofendida durante a realização do coito anal.<br />
Nesse caso é correto afirmar:<br />
a. Ambos respon<strong>de</strong>m por um crime <strong>de</strong> roubo duplamente agravado pelo emprego<br />
<strong>de</strong> arma e pelo concurso <strong>de</strong> agentes.<br />
b. Caio respon<strong>de</strong> por cinco crimes distintos <strong>de</strong> roubo duplamente agravado e atentado<br />
violento ao pudor, ambos em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva, enquanto Ana respon<strong>de</strong><br />
apenas pelos cinco roubos duplamente agravados em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva.<br />
c. Ambos respon<strong>de</strong>m por cinco roubos com duas causas <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena, na<br />
forma do concurso i<strong>de</strong>al, em concurso material com o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> atentado violento<br />
ao pudor.<br />
275
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
d. Caio respon<strong>de</strong> por cinco roubos com duas causas <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena, na forma<br />
do concurso formal, em concurso material com o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> atentado violento<br />
ao pudor, enquanto Ana respon<strong>de</strong> apenas por cinco roubos com duas causas <strong>de</strong><br />
aumento <strong>de</strong> pena, na forma <strong>de</strong> concurso formal.<br />
e. Caio respon<strong>de</strong> por um roubo com duas causas <strong>de</strong> aumento em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva<br />
com o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> atentado violento ao pudor, enquanto Ana respon<strong>de</strong> pelo<br />
roubo com duas causas <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena.<br />
80. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Durante os treinamentos para obtenção da<br />
carteira <strong>de</strong> motorista, na condução <strong>de</strong> um veículo da própria autoescola, ao fazer<br />
uma manobra sob a orientação direta <strong>de</strong> seu instrutor, Ana acaba por atropelar<br />
Maria e João, que estavam na calçada, provocando em Maria lesões graves que<br />
lhe causam a morte e, em João, algumas escoriações. As condutas <strong>de</strong> Ana e do<br />
instrutor, respectivamente, constituem:<br />
a. homicídio culposo com aumento <strong>de</strong> pena e lesões corporais culposas com aumento<br />
<strong>de</strong> pena, na forma do concurso material para ambos.<br />
b. homicídio culposo com aumento <strong>de</strong> pena e lesões corporais culposas com aumento<br />
<strong>de</strong> pena, na forma do concurso formal para ambos.<br />
c. homicídio culposo com aumento <strong>de</strong> pena e lesões corporais culposas com aumento<br />
<strong>de</strong> pena, na forma do concurso material para ela; indiferente <strong>penal</strong> para ele.<br />
d. indiferente <strong>penal</strong> para ela; homicídio culposo com aumento <strong>de</strong> pena e lesões corporais<br />
culposas com aumento <strong>de</strong> pena, na forma do concurso material para ele.<br />
e. homicídio culposo e lesões corporais culposas, na forma do concurso formal<br />
para ambos.<br />
81. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Com relação ao concurso <strong>de</strong> crimes é COR-<br />
RETO afirmar que:<br />
a. se, da aplicação da regra do concurso formal, a pena tornar-se superior à que<br />
resultaria do cúmulo material, <strong>de</strong>ve-se seguir o critério do concurso material.<br />
b. na hipótese da aberratio ictus com unida<strong>de</strong> complexa aplica-se a regra do concurso<br />
material, pois é este sempre mais benéfico.<br />
c. o Código Penal adota para o crime continuado a teoria da unida<strong>de</strong> real, pela<br />
qual, os vários <strong>de</strong>litos constituem um único crime.<br />
d. no concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada a pena privativa <strong>de</strong><br />
liberda<strong>de</strong>, não suspensa, por um dos crimes, para os <strong>de</strong>mais será cabível a substituição<br />
<strong>de</strong> que trata o art. 44 do Código Penal.<br />
82. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMS – 2008) José da Silva obrigou Maria <strong>de</strong> Souza a praticar<br />
com ele sexo oral e anal, ameaçando-a com uma arma <strong>de</strong> fogo. Ao final das sevícias,<br />
José levou Maria até a beira <strong>de</strong> um rio, amarrou seu corpo em uma pedra e<br />
a atirou no rio para que morresse afogada e não pu<strong>de</strong>sse noticiar o fato à polícia.<br />
Qual(is) o(s) crime(s) praticado(s) por José?<br />
a. Atentado violento ao pudor seguido <strong>de</strong> morte (crime preterdoloso).<br />
276
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Atentado violento ao pudor e homicídio qualificado em concurso material.<br />
c. Estupro seguido <strong>de</strong> morte (crime preterdoloso).<br />
d. Estupro e homicídio qualificado em concurso material.<br />
e. Estupro e atentado violento ao pudor, em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva, e homicídio<br />
qualificado em concurso material.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 83 a 85<br />
83. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Um indivíduo, mediante mais <strong>de</strong> uma ação,<br />
praticou dois crimes, sendo um doloso e um culposo. Nessa situação, não po<strong>de</strong>rá<br />
ser aplicada ao indivíduo a regra do concurso material, <strong>de</strong>vido à falta <strong>de</strong> homogeneida<strong>de</strong><br />
do elemento anímico com o elemento normativo (dolo e culpa).<br />
84. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJDFT – 2003) Configura a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva a hipótese em<br />
que o agente, mediante várias condutas, pratica os crimes <strong>de</strong> furto e <strong>de</strong> ameaça em<br />
condições <strong>de</strong> tempo, lugar e maneira <strong>de</strong> execução semelhantes, indicando ser cada<br />
um <strong>de</strong>sses crimes continuação do anterior.<br />
85. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re que um indivíduo <strong>penal</strong>mente responsável<br />
pratique três homicídios dolosos em concurso material. Nesse caso, a<br />
materialização <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um resultado típico implicará punição por todos os<br />
<strong>de</strong>litos, somando-se as penas previamente individualizadas.<br />
86. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSE – 2008) No que se refere à extinção da punibilida<strong>de</strong>, assinale<br />
a opção correta.<br />
a. Na ação <strong>penal</strong> privada, admite-se o perdão do ofendido após o trânsito em julgado<br />
da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória, em face do princípio da disponibilida<strong>de</strong>.<br />
b. A renúncia e a preclusão extinguem a punibilida<strong>de</strong> do agente nos crimes em que<br />
se proce<strong>de</strong> mediante ação <strong>penal</strong> privada, exceto no caso <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> privada<br />
subsidiária da pública.<br />
c. A extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime que é pressuposto ou elemento constitutivo<br />
<strong>de</strong> outro crime a este se esten<strong>de</strong>.<br />
d. A <strong>de</strong>cisão que julga extinta a punibilida<strong>de</strong> do agente não impe<strong>de</strong> a propositura<br />
da ação civil reparatória.<br />
e. A concessão <strong>de</strong> indulto é <strong>de</strong> competência do presi<strong>de</strong>nte da República, po<strong>de</strong><br />
ocorrer antes ou <strong>de</strong>pois da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória e sempre retroage em<br />
benefício do agente.<br />
87. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) Extinta a punibilida<strong>de</strong>:<br />
a. não se po<strong>de</strong>rá impor medida <strong>de</strong> segurança, mas subsistirá a que tenha sido imposta.<br />
b. po<strong>de</strong>rá ser imposta medida <strong>de</strong> segurança superveniente.<br />
277
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. somente permanecerá a medida <strong>de</strong> segurança, se o réu for consi<strong>de</strong>rado perigoso.<br />
d. não se imporá medida <strong>de</strong> segurança, nem subsistirá a que eventualmente tenha<br />
sido imposta.<br />
88. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) Quanto à comunicabilida<strong>de</strong> da extinção da<br />
punibilida<strong>de</strong>, é INCORRETO afirmar:<br />
a. A extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime que é circunstância agravante <strong>de</strong> outro não<br />
se esten<strong>de</strong> a este.<br />
b. Nos crimes conexos, a extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les não impe<strong>de</strong>, quanto<br />
aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.<br />
c. A extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime que é pressuposto <strong>de</strong> outro não se esten<strong>de</strong> a este.<br />
d. A extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime que é elemento constitutivo <strong>de</strong> outro não<br />
se esten<strong>de</strong> a este.<br />
e. Nos crimes conexos, a extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les impe<strong>de</strong>, quanto aos<br />
outros, a agravação da pena resultante da conexão.<br />
89. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) José Pedro foi processado e con<strong>de</strong>nado por rapto<br />
para fins libidinosos como incurso no art. 220 do Código Penal a uma pena <strong>de</strong> dois<br />
anos <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, que foi substituída por duas restritivas <strong>de</strong> direito, quais sejam,<br />
prestação <strong>de</strong> serviço à comunida<strong>de</strong> e multa. Em 25 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, a sentença<br />
con<strong>de</strong>natória transitou em julgado e o sentenciado passou ao cumprimento<br />
da pena imposta. Agora, José Pedro requereu a extinção da punibilida<strong>de</strong> com base<br />
no art. 107 do Código Penal. É CORRETO afirmar que:<br />
a. diante da sentença con<strong>de</strong>natória com trânsito em julgado e iniciada a execução,<br />
o pedido formulado será in<strong>de</strong>ferido.<br />
b. a sentença será mantida, vez que a lei nova só retroage para beneficiar o réu.<br />
c. diante dos princípios que regem os conflitos <strong>de</strong> direito intertemporal e ausente<br />
a prescrição da pretensão executória, o pedido <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> será<br />
in<strong>de</strong>ferido.<br />
d. será <strong>de</strong>cretada a extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> em face da abolitio criminis.<br />
90. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Consi<strong>de</strong>re as proposições abaixo:<br />
I – Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> com o perdão do ofendido, logo após iniciada a<br />
execução da pena.<br />
II – Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> com a morte do ofendido, antes da sentença con<strong>de</strong>natória<br />
recorrível, no crime <strong>de</strong> induzimento a erro essencial e ocultação <strong>de</strong><br />
impedimento ao matrimônio.<br />
III – Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> do fato atribuído ao agente, com o perdão do ofendido<br />
antes da sentença, no crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa.<br />
IV –Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> do fato atribuído ao acusado, com a morte do autor<br />
do furto, no crime <strong>de</strong> receptação.<br />
V – Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> do fato quando ocorrer a retratação do agente antes<br />
da sentença, no crime <strong>de</strong> calúnia.<br />
278
Quais são as proposições corretas?<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
a. somente as proposições I e IV estão corretas.<br />
b. todas as proposições estão corretas.<br />
c. somente as proposições II e V estão corretas.<br />
d. somente as proposições III, IV e V estão corretas.<br />
e. somente as proposições I, II e III estão corretas.<br />
91. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Nos casos em que somente se proce<strong>de</strong> mediante<br />
queixa, não será consi<strong>de</strong>rada perempta a ação <strong>penal</strong> quando o querelante:<br />
a. <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> promover, após iniciada a ação <strong>penal</strong> privada, o andamento do processo<br />
durante trinta dias seguidos.<br />
b. <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que<br />
<strong>de</strong>va estar presente.<br />
c. <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> formular o pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação nas alegações finais.<br />
d. <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apresentar o rol <strong>de</strong> testemunhas na queixa-crime.<br />
e. for pessoa jurídica e esta se extinguir sem <strong>de</strong>ixar sucessor.<br />
92. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) São causas extintivas da punibilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>,<br />
EXCETO:<br />
a. a prescrição.<br />
b. a <strong>de</strong>cadência.<br />
c. o perdão aceito nos crimes <strong>de</strong> ação pública.<br />
d. a renúncia nos crimes <strong>de</strong> ação privada.<br />
e. a perempção.<br />
93. (Analista Judiciário/TJSE – 2004) São causas <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>:<br />
a. a morte do agente, a anistia e a perempção.<br />
b. a legítima <strong>de</strong>fesa, o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e o exercício regular <strong>de</strong> direito.<br />
c. a coação moral irresistível, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal e a legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
d. a obediência hierárquica, a tentativa e a coação moral irresistível.<br />
e. o arrependimento posterior, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal e o estado <strong>de</strong><br />
necessida<strong>de</strong>.<br />
94. (OAB/DF – 03/2004) Não são institutos da parte geral do Código Penal, exceto:<br />
a. perdão do ofendido.<br />
b. tipos penais permissivos.<br />
c. perdão judicial.<br />
d. escusas absolutórias.<br />
95. (OAB/DF – 03/2001) São imprescritíveis, segundo a Constituição Fe<strong>de</strong>ral:<br />
a. os crimes hediondos.<br />
279
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. os crimes <strong>de</strong> racismo e os referentes à ação <strong>de</strong> grupos armados, civis ou militares,<br />
contra a or<strong>de</strong>m constitucional e o Estado <strong>de</strong>mocrático.<br />
c. os crimes <strong>de</strong> genocídio e os crimes hediondos.<br />
d. os crimes <strong>de</strong> genocídio e <strong>de</strong> racismo, e os crimes hediondos.<br />
96. (OAB/DF – 03/2006) Sobre os crimes imprescritíveis no or<strong>de</strong>namento jurídico<br />
brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.<br />
a. Os crimes praticados contra crianças e adolescentes.<br />
b. Os crimes hediondos, <strong>de</strong> tortura e <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> entorpecentes.<br />
c. Os crimes <strong>de</strong> racismo e ação <strong>de</strong> grupos armados, civis ou militares, contra a<br />
Or<strong>de</strong>m constitucional e o Estado Democrático.<br />
d. Os crimes <strong>de</strong> terrorismo e racismo.<br />
97. (OAB/DF – 03/2001) O não exercício do direito <strong>de</strong> queixa nos crimes <strong>de</strong> ação privada,<br />
no prazo <strong>de</strong> seis meses, acarreta:<br />
a. perempção.<br />
b. <strong>de</strong>cadência.<br />
c. inépcia da <strong>de</strong>núncia.<br />
d. prescrição.<br />
98. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) Marque a única alternativa verda<strong>de</strong>ira.<br />
a. A <strong>de</strong>cadência sempre ocorre <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> iniciada a ação <strong>penal</strong> pública incondicionada.<br />
b. A <strong>de</strong>cadência sempre ocorre antes <strong>de</strong> iniciada a ação <strong>penal</strong> pública incondicionada.<br />
c. A <strong>de</strong>cadência sempre ocorre antes <strong>de</strong> iniciada a ação <strong>penal</strong> privada propriamente.<br />
d. A <strong>de</strong>cadência sempre ocorre <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> iniciada a ação <strong>penal</strong> privada propriamente.<br />
e. A <strong>de</strong>cadência po<strong>de</strong> ocorrer antes ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> iniciada a ação <strong>penal</strong> privada<br />
propriamente.<br />
99. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) A perempção, enquanto causa <strong>de</strong> extinção da<br />
punibilida<strong>de</strong>, ocorre:<br />
a. em qualquer tipo <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong>.<br />
b. apenas nas ações penais públicas.<br />
c. na ação <strong>penal</strong> pública condicionada e na ação <strong>penal</strong> privada.<br />
d. apenas na ação <strong>penal</strong> privada.<br />
e. apenas na ação <strong>penal</strong> privada subsidiária da pública.<br />
100. (OAB/DF – 02/2003) Ocorre perempção no direito <strong>penal</strong>:<br />
a. quando o querelante <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> promover o andamento do processo por mais <strong>de</strong><br />
30 (trinta dias); inércia chamada <strong>de</strong> contumácia.<br />
280
. por revelia (do querelado).<br />
c. por incúria (do Ministério Público).<br />
d. por parcialida<strong>de</strong> e peita (do juiz).<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
101. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Assinale a alternativa correta. Sobre o instituto da<br />
perempção previsto no art. 107, IV, do Código Penal:<br />
a. no caso <strong>de</strong> sua ocorrência em processos com mais <strong>de</strong> um querelante, se esten<strong>de</strong><br />
aos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>ntro do princípio contido no art. 580 do código processo <strong>penal</strong>.<br />
b. é a extinção do direito <strong>de</strong> ação ou <strong>de</strong> representação na ação <strong>penal</strong> privada.<br />
c. é a extinção do direito <strong>de</strong> intentar uma queixa-crime na ação <strong>penal</strong> privada.<br />
d. é a perda do direito <strong>de</strong> prosseguir em quaisquer ações penais, seja pública, privada,<br />
ou ainda, privada subsidiária da pública, em razão do abandono.<br />
e. é causa extintiva da punibilida<strong>de</strong> e ocorre somente em ações exclusivamente<br />
privadas, não alcançando à ação privada subsidiária da pública.<br />
102. (OAB/DF – 03/2003) A sentença concessiva <strong>de</strong> perdão judicial tem natureza:<br />
a. absolutória.<br />
b. <strong>de</strong>claratória.<br />
c. con<strong>de</strong>natória, isentando somente da pena.<br />
d. con<strong>de</strong>natória, isentando <strong>de</strong> todos os efeitos.<br />
103. (OAB/DF – 03/2001) A “retratação”, como causa extintiva da punibilida<strong>de</strong>, só é<br />
cabível nos crimes:<br />
a. <strong>de</strong> injúria, calúnia e difamação.<br />
b. <strong>de</strong> falso testemunho e falsa perícia.<br />
c. exclusivamente <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> privada.<br />
d. <strong>de</strong> calúnia, difamação e falso testemunho.<br />
104. (OAB/DF – 03/2001) A retratação, nos crimes contra a honra, é cabível:<br />
a. na injúria e calúnia.<br />
b. na difamação e injúria.<br />
c. na injúria, calúnia e difamação.<br />
d. na calúnia e difamação.<br />
105. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2002) A retratação não é cabível nos crimes <strong>de</strong>:<br />
a. calúnia.<br />
b. injúria.<br />
c. difamação.<br />
d. calúnia e injúria.<br />
281
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
106. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2002) Com relação à extinção da punibilida<strong>de</strong>,<br />
assinale a opção incorreta.<br />
a. A anistia po<strong>de</strong>rá ser concedida antes ou <strong>de</strong>pois da con<strong>de</strong>nação.<br />
b. Ocorrendo uma das causas interruptivas da prescrição, reinicia-se a contagem<br />
do prazo, computando-se o período anterior.<br />
c. A prescrição superveniente utiliza, para cálculo do prazo prescricional, a pena<br />
fixada na sentença.<br />
d. Tratando-se <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> imprensa, a prescrição da pretensão punitiva do<br />
Estado consuma-se <strong>de</strong>ntro do biênio a que se refere o art. 41, caput, da Lei<br />
n. 5.250/1967, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da pena cominada ao <strong>de</strong>lito.<br />
107. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2002) Acerca das causas <strong>de</strong> extinção da<br />
punibilida<strong>de</strong>, assinale a opção incorreta.<br />
a. A sentença que conce<strong>de</strong> o perdão judicial não será consi<strong>de</strong>rada para efeitos <strong>de</strong><br />
reincidência.<br />
b. Ocorrendo concurso material <strong>de</strong> crimes, o cálculo do prazo prescricional será<br />
feito levando-se em conta a soma das penas dos <strong>de</strong>litos.<br />
c. Ocorrendo indulto total, permanecem os efeitos civis <strong>de</strong>correntes da sentença<br />
<strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória.<br />
d. Ocorrendo concurso formal <strong>de</strong> crimes, a extinção da punibilida<strong>de</strong> incidirá sobre<br />
a pena <strong>de</strong> cada um dos <strong>de</strong>litos, isoladamente.<br />
108. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2001) Acerca das causas extintivas da<br />
punibilida<strong>de</strong>, assinale a opção incorreta.<br />
a. Sendo personalíssima a responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, a morte do agente faz que o Estado<br />
perca o direito punitivo, não se transmitindo aos her<strong>de</strong>iros qualquer obrigação<br />
<strong>de</strong> natureza <strong>penal</strong>.<br />
b. Perdão é o ato unilateral pelo qual o ofendido ou seu representante legal, após<br />
iniciada a ação <strong>penal</strong> privada exclusiva e antes do trânsito em julgado da sentença<br />
con<strong>de</strong>natória, <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> seu prosseguimento.<br />
c. Perempção é a perda do direito <strong>de</strong> prosseguir na ação <strong>penal</strong> privada exclusiva<br />
já iniciada e não encerrada em face da inércia do querelante em promovê-la <strong>de</strong><br />
forma a<strong>de</strong>quada.<br />
d. Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado em virtu<strong>de</strong><br />
do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> tempo sem o exercício efetivo do<br />
direito <strong>de</strong> punir.<br />
109. (Juiz Substituto/TJPR – 2003) A prescrição retroativa, regulada pela pena fixada<br />
na sentença, da qual não recorreu o Ministério Público:<br />
a. é da pretensão punitiva.<br />
282
. é da pretensão executória.<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. não po<strong>de</strong> ter por termo inicial data anterior à do recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da<br />
queixa.<br />
d. somente se aplica ao período anterior ao recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa.<br />
110. (OAB/DF – 03/2003) A prescrição retroativa, advinda da pena concretamente imposta<br />
na sentença con<strong>de</strong>natória:<br />
a. é da pretensão punitiva.<br />
b. é da pretensão executória.<br />
c. é da con<strong>de</strong>nação.<br />
d. Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada mesmo havendo recurso da acusação objetivando o aumento<br />
da pena.<br />
111. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) São consi<strong>de</strong>rados crimes inafiançáveis e imprescritíveis<br />
pela Constituição da República:<br />
a. apenas os crimes referentes à prática do racismo.<br />
b. a prática do racismo, o terrorismo e a ação <strong>de</strong> grupos armados, civis ou militares<br />
contra a or<strong>de</strong>m constitucional e o Estado Democrático.<br />
c. a prática da tortura, a prática do racismo, o tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e o<br />
terrorismo.<br />
d. a prática do racismo e a ação <strong>de</strong> grupos armados, civis ou militares contra a<br />
or<strong>de</strong>m constitucional e o Estado Democrático.<br />
e. a prática do racismo, a prática da tortura e o tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e<br />
drogas afins.<br />
112. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Em relação às causas <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong><br />
previstas na lei <strong>penal</strong> e <strong>de</strong> acordo com a posição assumida pelo STF, é<br />
CORRETO afirmar que:<br />
a. a perempção ocorre nos crimes <strong>de</strong> ação exclusivamente privada e, excepcionalmente,<br />
nas ações privadas subsidiárias.<br />
b. a perempção ocorre na falta <strong>de</strong> pedido formal e expresso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação nas alegações<br />
finais por parte do titular da ação <strong>penal</strong>, não bastando ficar <strong>de</strong>monstrada<br />
a sua mera intenção.<br />
c. o perdão judicial alcança apenas a pena principal e acessória, não se esten<strong>de</strong>ndo<br />
à medida <strong>de</strong> segurança.<br />
d. a prescrição retroativa permite a retroação do prazo prescricional à data do<br />
crime, observada a pena em concreto, tratando-se, porém, <strong>de</strong> prescrição da pretensão<br />
punitiva.<br />
113. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) Assinale a alternativa CORRETA.<br />
a. A prescrição, <strong>de</strong>pois da sentença con<strong>de</strong>natória com trânsito em julgado para a<br />
acusação, ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.<br />
283
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. O direito <strong>de</strong> queixa po<strong>de</strong> ser exercido ainda que tenha ocorrido a renúncia expressa<br />
ou tácita pelo querelante.<br />
c. Transitada em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, ainda é admissível o perdão<br />
expresso do querelante.<br />
d. A sentença que conce<strong>de</strong>r o perdão judicial <strong>de</strong>ve ser levada em consi<strong>de</strong>ração<br />
para efeitos <strong>de</strong> reincidência.<br />
114. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TRF 2ª Reg. – 2007) Sobre a prescrição, como causa extintiva<br />
da punibilida<strong>de</strong>, é correto afirmar-se que:<br />
a. as penas restritivas <strong>de</strong> direitos prescrevem na meta<strong>de</strong> dos prazos previstos para<br />
a prescrição das penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />
b. verifica-se em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não exce<strong>de</strong><br />
a seis.<br />
c. as penas restritivas <strong>de</strong> direitos prescrevem nos mesmos prazos previstos para a<br />
prescrição das penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />
d. a prescrição, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, regula-se<br />
pela pena em abstrato.<br />
e. a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transitar em<br />
julgado a sentença para o réu.<br />
115. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre a prescrição, consi<strong>de</strong>re as seguintes<br />
afirmativas:<br />
1. No caso <strong>de</strong> evadir-se o con<strong>de</strong>nado ou <strong>de</strong> revogar-se o livramento condicional,<br />
a prescrição é regulada pelo total da pena aplicada na sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
2. Quando se tratar <strong>de</strong> crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta<br />
na sentença, não se computando o acréscimo <strong>de</strong>corrente da continuação.<br />
3. A prescrição da ação <strong>penal</strong> regula-se pela pena concretizada na sentença, quando<br />
não há recurso da acusação.<br />
4. São exemplos <strong>de</strong> causas interruptivas da prescrição: a <strong>de</strong>cisão confirmatória da<br />
pronúncia, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 1 e 2 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
116. (OAB – 03/2007) Acerca do instituto da prescrição <strong>penal</strong> e seus efeitos, assinale a<br />
opção correta.<br />
a. A partir do trânsito em julgado da sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória, começa a correr<br />
o prazo da prescrição da pretensão punitiva.<br />
284
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva significa que o réu po<strong>de</strong><br />
ser consi<strong>de</strong>rado reinci<strong>de</strong>nte caso pratique novo crime.<br />
c. Ocorrendo a prescrição da pretensão executória, o título executório é formado<br />
com o trânsito em julgado; entretanto, o Estado per<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> executar a<br />
sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória.<br />
d. Ocorrendo a prescrição da pretensão executória, a vítima não tem à sua disposição<br />
o título executivo judicial para promover a liquidação e execução cível.<br />
117. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TRF 5ª Reg. – 2008) Inclui-se <strong>de</strong>ntre<br />
as causas impeditivas da prescrição:<br />
a. a continuação do cumprimento pelo agente <strong>de</strong> pena.<br />
b. a reincidência.<br />
c. o início do cumprimento pelo agente da pena.<br />
d. a sentença con<strong>de</strong>natória recorrível.<br />
e. o cumprimento pelo agente <strong>de</strong> pena no estrangeiro.<br />
118. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) A prescrição:<br />
a. não ocorre enquanto o criminoso estiver fora do país.<br />
b. é reduzida da meta<strong>de</strong> quando o agente era menor <strong>de</strong> 21 anos na época do <strong>de</strong>lito.<br />
c. tem seu curso interrompido pelo oferecimento da <strong>de</strong>núncia.<br />
d. opera-se em dois anos quando se tratar <strong>de</strong> crime apenado com multa.<br />
e. é contada pela soma das penas, quando o agente pratica vários crimes em concurso.<br />
119. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJRR – 2008) A prescrição:<br />
a. é calculada pelo total da pena no caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> crimes.<br />
b. admite a interrupção, mas não a suspensão do respectivo prazo.<br />
c. é calculada pelo máximo da pena cominada no caso <strong>de</strong> prescrição da pretensão<br />
executória.<br />
d. exclui o dia <strong>de</strong> início na contagem do prazo.<br />
e. retroativa constitui modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prescrição da pretensão punitiva.<br />
120. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) No caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> crimes, a prescrição<br />
incidirá:<br />
a. sempre sobre o total da pena.<br />
b. sobre o total da pena, se o concurso for material, e sobre a pena <strong>de</strong> cada um,<br />
isoladamente, se formal.<br />
c. sobre a pena <strong>de</strong> cada um, isoladamente, se correspon<strong>de</strong>r a crime continuado, e<br />
sobre total, se o concurso for material ou formal.<br />
d. sempre sobre a pena <strong>de</strong> cada um, isoladamente.<br />
e. sobre a pena <strong>de</strong> cada um, isoladamente, apenas na hipótese <strong>de</strong> prescrição da<br />
pretensão executória.<br />
285
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
121. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) Quanto à prescrição, é INCORRETO afirmar que:<br />
a. o prazo da prescrição da pretensão punitiva será aumentado <strong>de</strong> um terço se o<br />
con<strong>de</strong>nado for reinci<strong>de</strong>nte.<br />
b. são reduzidos <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> os prazos <strong>de</strong> prescrição quando o criminoso era, ao tempo<br />
do crime, menor <strong>de</strong> 21 anos, ou, na data da sentença, maior <strong>de</strong> 70 (setenta) anos;<br />
c. o prazo da prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou e, no<br />
caso <strong>de</strong> tentativa, do dia em que cessou a ativida<strong>de</strong> criminosa.<br />
d. a prescrição interrompe-se pelo recebimento da <strong>de</strong>núncia, pela reincidência ou<br />
pela pronúncia.<br />
122. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) É correto afirmar sobre a prescrição no direito<br />
<strong>penal</strong>, EXCETO:<br />
a. A publicação da sentença <strong>de</strong> pronúncia, o tempo em que o agente cumpre pena<br />
no estrangeiro e o prazo <strong>de</strong> suspensão condicional do processo são causas suspensivas<br />
ou impeditivas da prescrição.<br />
b. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre após o trânsito em julgado para a<br />
acusação ou após o improvimento <strong>de</strong> seu recurso, regulando-se pela pena aplicada.<br />
c. É termo inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado<br />
da sentença con<strong>de</strong>natória para a acusação.<br />
d. Nos crimes conexos, que sejam objetos do mesmo processo, a interrupção relativa<br />
a qualquer <strong>de</strong>les esten<strong>de</strong>-se aos <strong>de</strong>mais.<br />
123. (Promotor <strong>de</strong> Justiça Adjunto/MPDFT – 2003) A prescrição, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitar<br />
em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, começa a correr:<br />
a. do dia em que o crime se consumou.<br />
b. no caso <strong>de</strong> tentativa, do dia em que cessou a ativida<strong>de</strong> criminosa.<br />
c. do dia em que transita em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória para a acusação.<br />
d. do dia em que transita em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória para a <strong>de</strong>fesa.<br />
e. do dia em que cessou a ativida<strong>de</strong> criminosa, nos crimes permanentes.<br />
124. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2007) Na comarca da capital, Guiga foi <strong>de</strong>nunciado pela<br />
suposta prática do crime <strong>de</strong> furto tentado, qualificado pelo concurso <strong>de</strong> pessoas,<br />
por fato ocorrido em 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2002. A <strong>de</strong>núncia foi recebida em 3 <strong>de</strong> maio<br />
<strong>de</strong> 2003. No curso da instrução, <strong>de</strong>scobriu-se que seu irmão Zizo, à época, com<br />
19 (<strong>de</strong>zenove) anos, o teria auxiliado na subtração da res furtiva, o que ensejou<br />
o aditamento da petição inicial criminal, recebido em 4 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007, apenas<br />
para inclusão do corréu. Encerrada a formação da culpa, foram con<strong>de</strong>nados à pena<br />
<strong>de</strong> 1 (um) ano e 8 (oito) meses <strong>de</strong> reclusão e ao pagamento <strong>de</strong> 3 (três) dias-multa.<br />
A sentença con<strong>de</strong>natória foi publicada no dia 4 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007. Os réus apelaram<br />
por cota nos autos, enquanto o representante do Ministério Público não recorreu.<br />
Sob o enfoque <strong>penal</strong>, é correto afirmar:<br />
286
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
I – A punibilida<strong>de</strong> está extinta pela ocorrência da prescrição, na modalida<strong>de</strong> retroativa,<br />
em relação ao acusado Zizo.<br />
II – O recebimento da <strong>de</strong>núncia em face <strong>de</strong> Guiga é marco interruptivo da prescrição,<br />
produzindo efeitos também ao seu irmão Zizo.<br />
III – O aditamento à <strong>de</strong>núncia no tocante a Zizo é causa interruptiva da prescrição,<br />
não estando, portanto, extinta a punibilida<strong>de</strong>.<br />
IV –O aditamento da <strong>de</strong>núncia para inclusão do corréu é causa interruptiva da<br />
prescrição em relação aos dois acusados.<br />
V – O aditamento da <strong>de</strong>núncia para inclusão do corréu não é causa interruptiva da<br />
prescrição.<br />
Está(ão) correta(s):<br />
a. As proposições I, II e V estão corretas.<br />
b. Somente as proposições II e IV estão corretas.<br />
c. Somente a proposição III está incorreta.<br />
d. Somente as proposições I e II estão corretas.<br />
e. As proposições III e V estão corretas.<br />
125. (Juiz Substituto/TJDFT – 2005) Nemésio, após processo regular, é con<strong>de</strong>nado a<br />
uma pena total <strong>de</strong> 1 (um) ano e 1 (um) mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, sendo 10 (<strong>de</strong>z) meses pelo<br />
crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato (art. 331 do Código Penal) e 3 (três) meses pelo crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência<br />
(art. 330 do Código Penal), em concurso material. Os crimes se consumaram<br />
em 05.05.2003, data em que Nemésio contava com 20 (vinte) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />
A sentença con<strong>de</strong>natória é publicada em 10.05.2005. Transita em julgado para o<br />
Ministério Público em 25.05.2005. Consi<strong>de</strong>rando que a <strong>de</strong>núncia foi recebida em<br />
05.03.2004:<br />
a. Não ocorreu a prescrição pelas penas concretizadas na sentença, porque o prazo,<br />
no caso, é <strong>de</strong> 4 (quatro) anos, não <strong>de</strong>corridos da data da consumação dos crimes<br />
até a do recebimento da <strong>de</strong>núncia ou <strong>de</strong>sta data até a da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
b. Ocorreu a prescrição pelas penas concretizadas na sentença, porque o prazo, no<br />
caso, é <strong>de</strong> 1 (um) ano, <strong>de</strong>corrido da data do recebimento da <strong>de</strong>núncia até a da<br />
sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
c. Não ocorreu a prescrição pelas penas concretizadas na sentença, porque o prazo,<br />
no caso, é <strong>de</strong> 2 (dois) anos, não <strong>de</strong>corridos da data da consumação dos crimes até<br />
a do recebimento da <strong>de</strong>núncia ou <strong>de</strong>sta data até a da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
d. Ocorreu a prescrição pelas penas concretizadas na sentença, porque o prazo, no<br />
caso, é <strong>de</strong> 2 (dois) anos, <strong>de</strong>corrido da data da consumação dos crimes até a da<br />
sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
126. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2003) José Julião, que, na data do fato (1º 06. 1998), estava<br />
com a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 19 anos, esfaqueou, numa briga, três pessoas. No dia trinta<br />
<strong>de</strong> agosto daquele ano, contra ele foi recebida <strong>de</strong>núncia pelo crime previsto no<br />
art. 129, caput, do Código Penal, cuja pena é <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> três meses a um<br />
ano, em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva (art. 71 do Código Penal). No dia 04 <strong>de</strong> setembro<br />
<strong>de</strong> 2000, o Juiz <strong>de</strong> primeiro grau con<strong>de</strong>nou o réu, nos termos da <strong>de</strong>núncia, fixan-<br />
287
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
do pena idêntica para cada um dos crimes, ou seja, <strong>de</strong> <strong>de</strong>z meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção,<br />
mas aplicando-lhe tão somente uma <strong>de</strong>las, com o aumento da meta<strong>de</strong>, em face da<br />
continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva, concretizando-a em um ano e três meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção. Da<br />
sentença apenas a <strong>de</strong>fesa recorreu. Em 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000, o Tribunal julgou<br />
o recurso. Em relação à prescrição é CORRETO afirmar que:<br />
a. o Juiz <strong>de</strong> primeiro grau <strong>de</strong>veria ter, por ocasião da prolação da sentença, <strong>de</strong>clarado<br />
a prescrição retroativa <strong>de</strong> pretensão punitiva.<br />
b. na data do julgamento do recurso, o Tribunal <strong>de</strong>veria <strong>de</strong>clarar a ocorrência da<br />
prescrição retroativa da pretensão punitiva extinguindo, assim, todos os efeitos<br />
da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
c. o Tribunal <strong>de</strong>veria ter reconhecido a prescrição superveniente da pretensão punitiva,<br />
com base na pena aplicada.<br />
d. a prescrição que <strong>de</strong>veria ter sido reconhecida pelo Tribunal seria a da pretensão<br />
executória, impossibilitando apenas o cumprimento da pena, mas permanecendo<br />
todos os efeitos secundários da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
e. o MM. Juiz prolator da v. sentença não po<strong>de</strong>ria ter con<strong>de</strong>nado o réu, porque <strong>de</strong>veria<br />
ter reconhecido a extinção da punibilida<strong>de</strong>, pela prescrição da pretensão<br />
punitiva, com base na pena “in abstrato” cominada ao crime.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 127 a 134<br />
(Analista Judiciário/STJ – 2005) O or<strong>de</strong>namento <strong>penal</strong> em vigor <strong>de</strong> há muito vem<br />
valorizando a senilida<strong>de</strong>. Nesse sentido, julgue os itens subsequentes.<br />
127. A pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> aplicada será atenuada quando o agente for maior <strong>de</strong><br />
70 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> na data do fato.<br />
128. A pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> que po<strong>de</strong> ser suspensa quando não superior a dois<br />
anos, para o maior <strong>de</strong> 70 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser suspensa se não for superior a 4<br />
anos, e por igual prazo.<br />
129. O prazo <strong>de</strong> prescrição é reduzido quando o con<strong>de</strong>nado tiver ida<strong>de</strong> superior a 70<br />
anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> na data da sentença.<br />
130. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Célio, após ser con<strong>de</strong>nado por <strong>de</strong>cisão transitada<br />
em julgado em 15.11.1990, a vinte anos <strong>de</strong> reclusão por crime <strong>de</strong> homicídio qualificado<br />
que cometeu aos vinte anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, fugiu do distrito da culpa, somente<br />
sendo encontrado pela polícia em 11.7.2002. Nessa situação, prescreveu, a partir da<br />
referida data o direito <strong>de</strong> o Estado executar a pena a que Célio foi con<strong>de</strong>nado.<br />
131. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) O perdão do ofendido é o ato por meio<br />
do qual o próprio ofendido ou o seu representante legal, após o início da ação <strong>penal</strong>,<br />
<strong>de</strong>siste <strong>de</strong> seu prosseguimento. Aceito pelo acusado, implicará na extinção da<br />
punibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o crime seja apurado por meio <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> privada.<br />
288
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
132. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Um cidadão foi vítima <strong>de</strong> crime que se apura<br />
mediante ação <strong>penal</strong> privada. Oferecida queixa-crime perante a autorida<strong>de</strong> judiciária<br />
competente e iniciada a ação <strong>penal</strong>, o querelante <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> promover o andamento<br />
do processo por mais <strong>de</strong> 30 dias seguidos. Nessa situação, o querelante,<br />
em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua inércia, per<strong>de</strong>rá o seu direito <strong>de</strong> continuar no processo,<br />
extinguindo-se, por consequência, a punibilida<strong>de</strong> do agente.<br />
133. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Enten<strong>de</strong>-se por punibilida<strong>de</strong> a possibilida<strong>de</strong> jurídica<br />
<strong>de</strong> o Estado impor sanção <strong>penal</strong> a autor, coautor ou partícipe <strong>de</strong> infração <strong>penal</strong>.<br />
134. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) Nos casos previstos em lei, a punibilida<strong>de</strong><br />
do agente po<strong>de</strong> ser extinta com a sua morte, com a retratação ou em <strong>de</strong>corrência<br />
<strong>de</strong> seu casamento com a vítima.<br />
289
1. D<br />
2. B<br />
3. A<br />
4. B<br />
5. C<br />
6. D<br />
7. C<br />
8. C E E C C<br />
9. C<br />
10. D<br />
11. B<br />
12. A<br />
13. C<br />
14. A<br />
15. D<br />
16. B<br />
17. C<br />
18. A<br />
19. A<br />
20. C<br />
21. A<br />
22. C<br />
23. D<br />
24. B<br />
25. B<br />
26. A<br />
27. D<br />
28. B<br />
29. A<br />
30. B<br />
31. E<br />
32. D<br />
33. D<br />
34. C<br />
35. A<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
36. D<br />
37. A<br />
38. D<br />
39. B<br />
40. C<br />
41. C<br />
42. B<br />
43. C<br />
44. B<br />
45. C<br />
46. E<br />
47. E<br />
48. E<br />
49. C<br />
50. C<br />
51. E<br />
52. C<br />
53. E<br />
54. E<br />
55. E<br />
56. E<br />
57. D<br />
58. D<br />
59. D<br />
60. D<br />
61. D<br />
62. C<br />
63. D<br />
64. C<br />
65. E<br />
66. A<br />
67. C<br />
68. A<br />
69. C<br />
70. C<br />
GABARITO<br />
290<br />
71. B<br />
72. D<br />
73. B<br />
74. A<br />
75. E<br />
76. D<br />
77. A<br />
78. D<br />
79. C<br />
80. B<br />
81. A<br />
82. B<br />
83. E<br />
84. E<br />
85. C<br />
86. D<br />
87. D<br />
88. E<br />
89. D<br />
90. C<br />
91. D<br />
92. C<br />
93. A<br />
94. A<br />
95. B<br />
96. C<br />
97. B<br />
98. C<br />
99. D<br />
100. A<br />
101. E<br />
102. C<br />
103. D<br />
104. D<br />
105. B<br />
106. B<br />
107. B<br />
108. B<br />
109. A<br />
110. A<br />
111. D<br />
112. D<br />
113. A<br />
114. C<br />
115. A<br />
116. C<br />
117. E<br />
118. E C E C E<br />
119. E<br />
120. D<br />
121. A<br />
122. A<br />
123. C<br />
124. A<br />
125. B<br />
126. E<br />
127. E<br />
128. E<br />
129. C<br />
130. C<br />
131. C<br />
132. C<br />
133. C<br />
134. E
Título<br />
PRINCIPAIS CRIMES DO CÓDIGO PENAL<br />
1. CRIMES CONTRA A VIDA<br />
Homicídio simples<br />
Art. 121. Matar alguém:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> seis a vinte anos.<br />
Caso <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena<br />
CAPÍTULO I<br />
CRIMES CONTRA A PESSOA<br />
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo <strong>de</strong> relevante valor social ou<br />
moral, ou sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da<br />
vítima, ou juiz po<strong>de</strong> reduzir a pena <strong>de</strong> um sexto a um terço.<br />
Homicídio qualificado<br />
§ 2° Se o homicídio é cometido:<br />
I – mediante paga ou promessa <strong>de</strong> recompensa, ou por outro motivo torpe;<br />
II – por motivo fútil;<br />
III – com emprego <strong>de</strong> veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso<br />
ou cruel, ou <strong>de</strong> que possa resultar perigo comum;<br />
IV – à traição, <strong>de</strong> emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte<br />
ou torne impossível a <strong>de</strong>fesa do ofendido;<br />
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunida<strong>de</strong> ou vantagem <strong>de</strong> outro crime:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> doze a trinta anos.<br />
Homicídio culposo<br />
§ 3º Se o homicídio é culposo:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos.<br />
Aumento <strong>de</strong> pena<br />
BR ASILEIRO<br />
§ 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada <strong>de</strong> 1/3 (um terço), se o crime resulta<br />
<strong>de</strong> inobservância <strong>de</strong> regra técnica <strong>de</strong> profissão, arte ou ofício, ou se o agente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />
prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato,<br />
291<br />
V
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada<br />
<strong>de</strong> 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor <strong>de</strong> 14 (quatorze) ou maior<br />
<strong>de</strong> 60 (sessenta) anos.<br />
§ 5º Na hipótese <strong>de</strong> homicídio culposo, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena, se as<br />
consequências da infração atingirem o próprio agente <strong>de</strong> forma tão grave que a sanção<br />
<strong>penal</strong> se torne <strong>de</strong>snecessária.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA<br />
I. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – art. 121 § 1º<br />
• “Deve-se enten<strong>de</strong>r por motivo social, aquele que correspon<strong>de</strong> mais particularmente<br />
aos objetivos da coletivida<strong>de</strong>, contudo, para que a figura privilegiada<br />
possa ser reconhecida, é necessário que o motivo seja realmente relevante, isto<br />
é, notável, importante, especialmente digno <strong>de</strong> apreço” (TJPR – RT 689/476).<br />
• “Por motivo <strong>de</strong> relevante valor moral, o projeto enten<strong>de</strong> significar o motivo<br />
que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a<br />
compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso <strong>de</strong> homicídio<br />
eutanásico)” (TJSP – RJTESP 41/346).<br />
• “O valor social ou moral do motivo do crime é <strong>de</strong> ser apreciado não segundo<br />
a opinião ou ponto <strong>de</strong> vista do agente, mas com critérios objetivos, segundo<br />
a consciência ética-social geral ou senso comum” (TACRSP – RT 417/101).<br />
• “A emoção que autoriza a diminuição <strong>de</strong> pena do homicídio é unicamente<br />
a emoção violenta. Quem se perturba com a provocação sofrida e reage<br />
quase com frieza, sob o domínio do estado emotivo não provocado, não po<strong>de</strong><br />
invocar a minoração especial da pena do art. 121, §1º, do CP. Este só con<strong>de</strong>scen<strong>de</strong><br />
com a emoção <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> uma injustiça” (TJSP – RT 620/280).<br />
• “É a ausência ou presença <strong>de</strong> intervalo na reação do acusado à lesão sofrida<br />
da vítima que, fundamentalmente, distingue o privilégio da violenta emoção,<br />
a que alu<strong>de</strong> o §1º, ao art. 121 do CP, da qualificadora do motivo torpe pela<br />
vingança” (TJSP – RT 564/328).<br />
Para Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci, no homicídio privilegiado pela violenta emoção é<br />
adotado um critério subjetivo para fundamentar a atenuação da pena, que “põe em relevo<br />
a psicologia do agente, uma vez que a provocação diminui a sua culpabilida<strong>de</strong>, mas não<br />
altera a gravida<strong>de</strong> do fato ilícito. A diminuição da culpabilida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> na circunstância<br />
<strong>de</strong> ter havido provocação, o que ocasiona a cólera do autor” (NUCCI, 2008, p. 581).<br />
Quanto à redução da pena, apesar do dispositivo legal expressar que a sanção po<strong>de</strong><br />
ser reduzida, indicando ser uma faculda<strong>de</strong> do julgador, o melhor entendimento é que<br />
uma vez reconhecida a circunstância privilegiadora pelo Conselho <strong>de</strong> Sentença, consi<strong>de</strong>rando<br />
a soberania constitucional do veredito do Tribunal do Júri, o juiz fica obrigado<br />
à redução. Segundo a doutrina <strong>de</strong> Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci, “o que fica ao critério<br />
do magistrado é o montante a ser reduzido e, nesse prisma, po<strong>de</strong> ele valer-se do livre<br />
convencimento (...) Não vemos como o magistrado po<strong>de</strong>ria reconhecer o privilégio se<br />
os jurados o negaram ou <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> se pronunciar com relação a ele” (NUCCI, 2008,<br />
p. 582-583).<br />
292
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
II. HOMICÍDIO QUALIFICADO – art. 121 § 2º<br />
Motivo torpe ou fútil – incisos I e II<br />
• “Homicídio qualificado: a comissão do homicídio mediante paga, sendo<br />
elementar do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente<br />
o accipiens, mas também o solvens ou qualquer outro coautor: prece<strong>de</strong>ntes”<br />
(STF – RT 722/578). No mesmo sentido, “a qualificadora do motivo torpe,<br />
quando reconhecida pelos jurados, no <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> homicídio, consistente na<br />
paga para a sua realização, comunica-se tanto a quem paga quanto a quem<br />
recebe” (TJSP – RT 811/612).<br />
• “Qualifica o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> homicídio pela torpeza o fato <strong>de</strong> o acusado admitir<br />
que o impulso que o dominava para o cometimento do crime era o <strong>de</strong> sentir<br />
prazer ao matar uma pessoa sedutora” (TJSP – RT 789/602).<br />
• “Caracteriza-se a qualificadora do motivo torpe quando o ciúme extravasa<br />
a normalida<strong>de</strong> a ponto <strong>de</strong> se tornar repugnável à consciência média, por ser<br />
propulsionador <strong>de</strong> vingança ante a recusa da ex-mulher em reconciliar-se”<br />
(TJMT – RT 753/664).<br />
• “Matar alguém porque a vítima teria feito fofocas relativas à vida amorosa do<br />
acusado com namorada <strong>de</strong> um seu amigo íntimo, po<strong>de</strong> caracterizar motivo<br />
fútil, mas não é vil, ignóbil, sórdido, repulsivo, <strong>de</strong> modo a caracterizar<br />
torpeza” (TJRS – RJTJERGS 204/100).<br />
• “No homicídio qualificado pelo motivo fútil ou torpe não se exige dos agentes<br />
a plena consciência da motivação do crime. Essa valoração não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do<br />
réu, uma vez que ocorre objetivamente segundo os padrões éticos dominantes<br />
no meio e no lugar on<strong>de</strong> o fato ocorreu” (TJSP – RT 822/485).<br />
• “Motivo fútil é tão somente o motivo insignificante, <strong>de</strong>sarrazoado, <strong>de</strong>spropositado,<br />
ínfimo, mínimo e tão <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> razão que <strong>de</strong>ixa, por assim dizer,<br />
o crime cometido vazio <strong>de</strong> motivação, e não se confun<strong>de</strong> com motivo injusto”<br />
(TJRS – RT 563/371).<br />
Meios insidiosos ou cruéis – inciso III<br />
• “Somente é admitido o reconhecimento da qualificadora da utilização <strong>de</strong><br />
meio cruel para a consumação <strong>de</strong> homicídio, quando o agente efetua o ato<br />
com evi<strong>de</strong>nte intuito <strong>de</strong> malda<strong>de</strong>, ou seja, querendo impor à vítima um<br />
sofrimento <strong>de</strong>snecessário e não pela multiplicida<strong>de</strong> dos atos executórios utilizados<br />
para a prática do crime” (TJSP – RT 768/559). No mesmo sentido,<br />
“são consi<strong>de</strong>rados meios cruéis para fins <strong>de</strong> qualificar o homicídio aqueles<br />
que aumentam inutilmente o sofrimento da vítima ou revelam brutalida<strong>de</strong><br />
fora do comum, contrastando com o mais elementar sentimento <strong>de</strong> pieda<strong>de</strong>.<br />
Assim, age com cruelda<strong>de</strong> o agente que revela com sua conduta, particularmente<br />
dolorífica, absoluta ausência <strong>de</strong> sentimento humanitário” (TJSP – RT<br />
822/485 e RJTJESP 23/428).<br />
• “A cruelda<strong>de</strong> só é admitida quando partida <strong>de</strong> um ânimo calmo que permita<br />
a escolha dos meios capazes <strong>de</strong> infligir o maior pa<strong>de</strong>cimento <strong>de</strong>sejado à<br />
vítima” (TJRS – RJTJERGS 153/86).<br />
293
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “O emprego <strong>de</strong> arma branca contra pessoa in<strong>de</strong>fesa e a reiteração <strong>de</strong> golpes,<br />
infligindo-lhe sofrimento atroz e <strong>de</strong>snecessário, constituem, sem dúvida,<br />
meio cruel” (TJSP – RT 735/580). Semelhante, “emprego <strong>de</strong> meio cruel –<br />
vítima que faleceu em consequência <strong>de</strong> agressão, pontapés e pisoteamento<br />
dos acusados” (TJSC – RT 532/340).<br />
Recursos que dificultam a <strong>de</strong>fesa do ofendido – inciso IV<br />
• “A qualificadora da traição, seja consi<strong>de</strong>rada como ataque subitâneo, <strong>de</strong>sfechado<br />
muitas vezes pelas costas, seja como reveladora <strong>de</strong> aleivosia ou<br />
mostrança <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong>, encontra guarida no inciso IV, § 2º do art. 121 do<br />
CP” (TJSP – RT 398/119). No mesmo sentido, “o ataque <strong>de</strong> inopino, brusco,<br />
sem discussão, colhendo <strong>de</strong> surpresa a vítima, é um típico caracterizador da<br />
traição, ensejando a qualificadora prevista no inciso IV, § 2º do art. 121 do<br />
CP” (TJMT – RT 624/449).<br />
• “Tendo cometido o homicídio da vítima enquanto ela dormia, o <strong>de</strong>lito é qualificado<br />
pela traição” (TJSP – RT 467/336).<br />
• “Inocorre a qualificadora da surpresa se <strong>de</strong>savenças anteriores existiram<br />
entre réu e vítima, que discutiram antes do homicídio” (TJSP – RT 524/364 e<br />
RT 430/364).<br />
Para assegurar execução, ocultação, impunida<strong>de</strong> ou vantagem <strong>de</strong> outro<br />
crime – inciso V<br />
• “No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito cometido para assegurar-se o agente da impunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
outro <strong>de</strong>lito, a agravante é aplicável ainda na hipótese do <strong>de</strong>lito cometido para<br />
subtrair-se aquele da prisão” (TJSP – RT 434/358).<br />
É a qualificadora que Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> “conexão consequencial<br />
ou teleológica” (NUCCI, 2008, p. 590).<br />
III. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO<br />
• “É possível a concorrência entre circunstâncias privilegiadoras e circunstâncias<br />
qualificativas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam estas <strong>de</strong> natureza objetiva” (STJ – RT 736/605).<br />
No mesmo sentido, “no homicídio, o reconhecimento <strong>de</strong> que o agente agiu<br />
sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção não impe<strong>de</strong> o reconhecimento, também, da<br />
qualificadora <strong>de</strong> meio cruel, pois a figura subjetiva prevista no art. 121 §1º, do<br />
CP não é incompatível com as formas objetivas referentes ao meio ou modo<br />
pelo qual foi concretizada a conduta criminosa” (TJSP – RT 763/553).<br />
• “Na figura híbrida do homicídio qualificado-privilegiado, em face da sobreposição<br />
da circunstância <strong>de</strong> natureza subjetiva, motivo <strong>de</strong>terminante do<br />
crime, não há espaço para o reconhecimento da figura da hedion<strong>de</strong>z, dada<br />
a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser reconhecido o cometimento <strong>de</strong> um crime hediondo<br />
por motivo <strong>de</strong> relevante valor moral ou social” (STJ – RT 789/561). Conti-<br />
294
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
nuando, “por incompatibilida<strong>de</strong> axiológica e por falta <strong>de</strong> previsão legal, o<br />
homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos <strong>de</strong>nominados crimes<br />
hediondos” (RSTJ – 122/428).<br />
IV. HOMICÍDIO – CRIME CONTINUADO<br />
• Súmula n. 605 – STF: “Não se admite continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva nos crimes contra<br />
a vida”.<br />
• “Não é possível o reconhecimento <strong>de</strong> crime continuado entre homicídio e<br />
ocultação <strong>de</strong> cadáver, por se tratarem <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> espécies diferentes, uma<br />
vez que o primeiro tem como objeto jurídico o direito à vida, enquanto o<br />
segundo o sentimento <strong>de</strong> respeito aos mortos” (TJSP – RT 749/647).<br />
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio<br />
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, <strong>de</strong> um a<br />
três anos, se da tentativa <strong>de</strong> suicídio resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave.<br />
Parágrafo único. A pena é duplicada:<br />
Aumento <strong>de</strong> pena<br />
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;<br />
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
resistência.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – “PARTICIPAÇÃO”<br />
EM SUICÍDIO<br />
• “Delito não caracterizado, sequer em tese. Indivíduo acusado do mesmo por<br />
haver rompido o namoro com a vítima, embora conhecendo o seu estado<br />
passional (...) O simples rompimento <strong>de</strong> um namoro não po<strong>de</strong> jamais ser<br />
havido, <strong>de</strong> per si, como ato ten<strong>de</strong>nte a induzir ou instigar o parceiro a cometer<br />
suicídio” (TJSP – RT 410/88).<br />
• “Não há auxílio por omissão. Prestar auxílio é sempre conduta comissiva. A<br />
expressão usada no núcleo do tipo (a prestar-lhe auxílio para que o faça) do<br />
art. 122 impe<strong>de</strong> a admissão do auxílio omissivo” (TJSP – RT 491/285).<br />
Em que pese tal entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a omissão<br />
imprópria, on<strong>de</strong> o sujeito tem um <strong>de</strong>ver especial <strong>de</strong> agir, estando na condição <strong>de</strong><br />
garante, <strong>de</strong> maneira que se <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> adotar as medidas ao seu alcance para evitar o<br />
resultado, juridicamente é como se o tivesse provocado, incidindo responsabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>.<br />
Esta é a interpretação majoritária na doutrina pátria, conforme ensina Guilherme<br />
<strong>de</strong> Souza Nucci:<br />
295
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
“O fato <strong>de</strong> o verbo do tipo ser comissivo não significa, necessariamente,<br />
estar afastada a hipótese do crime comissivo por omissão.<br />
Ora, todas as hipóteses <strong>de</strong> omissão <strong>penal</strong>mente relevante (art. 13, § 2º<br />
do CP) <strong>de</strong>monstram que há <strong>de</strong>litos comissivos (matar, subtrair, constranger<br />
etc.) que possibilitam a punição por omissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja o<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> impedir o resultado típico” (NUCCI, 2008, p. 599).<br />
No ensejo, cabe acrescentar que a conduta do sujeito ativo do crime prescrito no<br />
art. 122 do CP <strong>de</strong>ve ser secundária, subsidiária. O ato <strong>de</strong> autoextermínio <strong>de</strong>ve partir<br />
imediatamente da vítima, que conta com uma colaboração paralela. Caso contrário, o<br />
sujeito respon<strong>de</strong>rá por homicídio. O suicida, ainda, <strong>de</strong>ve possuir discernimento acerca<br />
da serieda<strong>de</strong> do ato que está praticando, ou vai praticar, pois caso o sujeito auxilie um<br />
incapaz a se autoatacar, causando sua morte, será punido a título <strong>de</strong> homicídio.<br />
Infanticídio<br />
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o<br />
parto ou logo após:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois a seis anos.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – INFANTICÍDIO<br />
• “Ocorre o infanticídio com a morte do recém-nascido causada logo após o<br />
parto pela mãe, cuja consciência se acha obnubilada pelo estado puerperal,<br />
que é estado clínico resultante <strong>de</strong> transtornos que se produzem no psíquico<br />
da mulher em <strong>de</strong>corrência do nascimento do filho” (TJPR – RT 548/349 e<br />
TACRSP – JTACRIM 88/258).<br />
• “Se toda a ação da acusada se verifica durante o estado puerperal, agiu ela,<br />
em tais circunstâncias, em estado transitório <strong>de</strong> <strong>de</strong>smoralização psíquica. É<br />
do temor à vergonha da maternida<strong>de</strong> ilegítima, motivo que levou o legislador<br />
a admitir em casos tais um abrandamento da pena, no que teve em<br />
conta os princípios da criminologia mo<strong>de</strong>rna e sobretudo os postulados dos<br />
iluministas. Por isso o infanticídio é um <strong>de</strong>lictum exceptum, um <strong>de</strong>lito privilegiado”<br />
(TJSP – RT 442/409).<br />
• “O Estado puerperal nem sempre acarreta perturbações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m psíquica<br />
para a parturiente, <strong>de</strong> modo a diminuir a sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimento dos<br />
atos tresloucados que possa praticar. Assim, in<strong>de</strong>monstrada ou inocorrente<br />
essa perturbação em <strong>de</strong>corrência daquele estado, não há por que distinguir-se entre<br />
infanticídio e homicídio no gesto da mãe que mata o próprio filho recémnascido”<br />
(TJSC – JCAT 59/336). No mesmo sentido, “para a caracterização<br />
do crime <strong>de</strong> infanticídio é necessário que a mãe esteja agindo sob a influência<br />
do estado puerperal, ou seja, que o <strong>de</strong>lito ocorra logo após o parto ou imediatamente<br />
após, sem intervalo, <strong>de</strong> modo que, ultrapassado tal lapso temporal<br />
e consequentemente o puerpério, respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> homicídio (...)”<br />
(TJSP – RT 757/530).<br />
296
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Aspecto importante acerca do infanticídio, o puerpério é elementar do tipo. Assim,<br />
consi<strong>de</strong>rando que as circunstâncias pessoais ao integrarem a <strong>de</strong>scrição legal do crime se<br />
tornam comunicáveis a todos os participantes, terceiro que venha a auxiliar a mãe durante<br />
a ação criminosa, como partícipe ou coautor, respon<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> igual forma por infanticídio.<br />
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento<br />
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos.<br />
Aborto provocado por terceiro<br />
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> três a <strong>de</strong>z anos.<br />
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos.<br />
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior <strong>de</strong><br />
quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante<br />
frau<strong>de</strong>, grave ameaça ou violência.<br />
Forma qualificada<br />
Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas <strong>de</strong> um<br />
terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante<br />
sofre lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer <strong>de</strong>ssas<br />
causas, lhe sobrevém a morte.<br />
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:<br />
Aborto necessário<br />
I – se não há outro meio <strong>de</strong> salvar a vida da gestante;<br />
Aborto no caso <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z resultante <strong>de</strong> estupro<br />
II – se a gravi<strong>de</strong>z resulta <strong>de</strong> estupro e o aborto é precedido <strong>de</strong> consentimento da<br />
gestante ou, quando incapaz, <strong>de</strong> seu representante legal.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – ABORTO<br />
• “Cumpre observar, ainda, que, para o aborto, embora com pressuposto na<br />
gravi<strong>de</strong>z, é irrelevante o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento do embrião ou do feto<br />
no útero materno. A gravi<strong>de</strong>z dá-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a fecundação até o rompimento<br />
do saco amniótico, isto é, até o início do parto. É mister que a gravi<strong>de</strong>z seja<br />
normal e não patológica. Os casos anormais <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z extrauterina, ou<br />
moral, são patológicos, e a interrupção nesses casos não po<strong>de</strong> constituir<br />
aborto. Não se exige que o feto seja vital (que tenha capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normal<br />
<strong>de</strong>senvolvimento)” (TJSP – RJTJESP 35/237).<br />
297
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir pelo fato<br />
<strong>de</strong> haver sido o feto retirado com vida <strong>de</strong> seu ventre. É irrelevante que a<br />
morte ocorra no ventre materno ou <strong>de</strong>pois da prematura expulsão provocada”<br />
(TACRSP – RT 590/361).<br />
• “Ocorrendo o nascimento com vida do feto e verificando-se a sua morte<br />
posterior, em consequência <strong>de</strong> fatores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes das manobras abortivas,<br />
verbi gratia, a ação ou omissão voluntária do agente, o <strong>de</strong>lito a se cogitar é o<br />
do homicídio e não mais o <strong>de</strong> aborto” (TJSP – RT 483/277).<br />
• “A admissão <strong>de</strong> meios anticoncepcionais <strong>de</strong> modo algum constitui franquia<br />
para a liberação do aborto, mesmo nos primeiros dias da concepção, pois é <strong>de</strong><br />
compreensão intuitiva e elementar a diferenciação material, ética e jurídica,<br />
entre um ‘impedir <strong>de</strong> vir a ser’ e a ‘eliminação <strong>de</strong> uma realida<strong>de</strong>’, ou seja, <strong>de</strong><br />
um ser já existente” (TACRSP – RT 447/425).<br />
• “Quando se trata <strong>de</strong> aborto provocado com o consentimento da gestante, há<br />
duplo crime: o daquele que praticou o aborto e o da gestante que consentiu<br />
no ato. Há, aqui, como dizem os comentadores, uma exceção à regra do<br />
art. 25 (art. 29 vigente), porque embora haja concurso na mesma ação<br />
<strong>de</strong>lituosa, os agentes praticam crimes autônomos. A mulher que consentiu<br />
incidirá, por consi<strong>de</strong>rações especiais levadas em conta pelo legislador, na<br />
mesma pena do autoaborto (art. 124, segunda parte). Quem provoca o aborto<br />
com o consentimento da gestante pratica o crime do art. 126. E, segundo<br />
regra geral, da coautoria, quem <strong>de</strong> qualquer modo concorre para o crime do<br />
terceiro provocado será partícipe <strong>de</strong> seu crime” (TJSP – RJTESP 51/313 e<br />
27/318).<br />
• “A absolvição da gestante, pela exclu<strong>de</strong>nte do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, afasta<br />
a justa causa para a punição do coautor, que pagara enfermeira para a provocação<br />
do aborto consentido, <strong>de</strong>vendo a ele ser concedido habeas corpus <strong>de</strong><br />
ofício” (TJSP – RT 397/98).<br />
As formas legais <strong>de</strong> aborto, autorizadas expressamente no art. 128, incisos I e II do<br />
CP, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> autorização judicial, eis que permitidas em lei. No primeiro caso,<br />
do aborto necessário ou terapêutico, a interrupção da gravi<strong>de</strong>z, com consequente expulsão<br />
e morte do feto, teria sido provocada em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> da gestante, eis<br />
que para lhe salvar a vida. Em seguida, o aborto humanitário, em que a gravi<strong>de</strong>z resulta<br />
<strong>de</strong> estupro. Nesse caso, o <strong>Direito</strong> confere à mulher o exercício do direito <strong>de</strong> interromper<br />
a gestação, que é um resultado da violência sexual que ela sofreu. Assim, se <strong>de</strong>cidir<br />
fazer o uso do direito, sua conduta estará amparada legalmente.<br />
2. LESÕES CORPORAIS<br />
Lesão corporal<br />
Art. 129. Ofen<strong>de</strong>r a integrida<strong>de</strong> corporal ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano.<br />
298
Lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
§ 1º Se resulta:<br />
I – incapacida<strong>de</strong> para as ocupações habituais, por mais <strong>de</strong> trinta dias;<br />
II – perigo <strong>de</strong> vida;<br />
III – <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> permanente <strong>de</strong> membro, sentido ou função;<br />
IV – aceleração <strong>de</strong> parto:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos.<br />
§ 2° Se resulta:<br />
I – incapacida<strong>de</strong> permanente para o trabalho;<br />
II – enfermida<strong>de</strong> incurável;<br />
III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;<br />
IV – <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> permanente;<br />
V – aborto:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos.<br />
Lesão corporal seguida <strong>de</strong> morte<br />
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evi<strong>de</strong>nciam que o agente não quis o resultado,<br />
nem assumiu o risco <strong>de</strong> produzi-lo:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> quatro a doze anos.<br />
Diminuição <strong>de</strong> pena<br />
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo <strong>de</strong> relevante valor social ou<br />
moral ou sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da<br />
vítima, o juiz po<strong>de</strong> reduzir a pena <strong>de</strong> um sexto a um terço.<br />
Substituição da pena<br />
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, po<strong>de</strong> ainda substituir a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção<br />
pela <strong>de</strong> multa, <strong>de</strong> duzentos mil réis a dois contos <strong>de</strong> réis:<br />
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;<br />
II – se as lesões são recíprocas.<br />
Lesão corporal culposa<br />
§ 6° Se a lesão é culposa:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a um ano.<br />
Aumento <strong>de</strong> pena<br />
§ 7º Aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.<br />
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.<br />
299
Violência Doméstica<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
§ 9 o Se a lesão for praticada contra ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, irmão, cônjuge ou<br />
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o<br />
agente das relações domésticas, <strong>de</strong> coabitação ou <strong>de</strong> hospitalida<strong>de</strong>:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 3 (três) anos.<br />
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 o a 3 o <strong>de</strong>ste artigo, se as circunstâncias são as<br />
indicadas no § 9 o <strong>de</strong>ste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).<br />
§ 11. Na hipótese do § 9 o <strong>de</strong>ste artigo, a pena será aumentada <strong>de</strong> um terço se o crime<br />
for cometido contra pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – LESÕES<br />
CORPORAIS<br />
I. CLASSIFICAÇÃO DA LESÃO<br />
Lesões Leves – art. 129, caput<br />
• “Em casos especialíssimos, é <strong>de</strong> se admitir que uma lesão, <strong>de</strong> tão mínima,<br />
não se mostre relevante para o <strong>Direito</strong> Penal, pois se mostraria absolutamente<br />
<strong>de</strong>sproporcional o apenamento criminal em face <strong>de</strong> um ferimento, levíssimo,<br />
sequer visível em um primeiro momento” (TACRSP – RT 713/363). Nesse<br />
sentido, “se forem levíssimas as lesões corporais sofridas pela vítima, é <strong>de</strong> se<br />
aplicar a teoria da insignificância” (TACRSP – JTACRIM 88/407).<br />
• “E<strong>de</strong>ma é lesão corporal, diversamente da simples contravenção <strong>de</strong> vias<br />
<strong>de</strong> fato caracterizada pela inexistência <strong>de</strong> qualquer consequência física”<br />
(TACRSP – RJDTACRIM 8/125).<br />
• “A equimose, que ocorre quando há rompimento <strong>de</strong> vasos profundos e<br />
<strong>de</strong>rrame sanguíneo infiltrando os tecidos, é uma das espécies <strong>de</strong> ferimento<br />
contuso, caracterizando a sua presença, assim, o crime <strong>de</strong> lesão corporal”<br />
(TACRSP – RJDTACRIM 11/116).<br />
• “O eritema não constitui lesão corporal, mas isso não enseja o trancamento da<br />
ação <strong>penal</strong>, vez que, na ocasião processual própria, po<strong>de</strong>rá haver <strong>de</strong>sclassificação<br />
para a contravenção <strong>de</strong> vias <strong>de</strong> fato” (TACRSP – RJDTACRIM 19/187).<br />
Lesões Graves – art. 129 § 1º<br />
• “É obrigatório o exame complementar para precisar a classificação da lesão<br />
corporal no art. 129, §1º, I, do Código Penal. Não efetuado, a lei processual<br />
admite seja ele suprido mediante prova testemunhal. Ausentes, porém, um e<br />
outro e não suprida a omissão pelo prognóstico do laudo <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, efetuado logo após o crime, <strong>de</strong>sclassifica-se a lesão corporal <strong>de</strong><br />
grave para leve” (STF – RT 512/477). Continuando, “os trinta dias a que<br />
se refere o art. 129, §1º, inc. I, do CP hão <strong>de</strong> ser calculados a partir do fato<br />
<strong>de</strong>lituoso e não do correspon<strong>de</strong>nte auto <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito” (TACRSP –<br />
JTACRIM 32/220).<br />
300
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “Não basta o risco potencial, aferido pela natureza e se<strong>de</strong> das lesões, para<br />
caracterizar a qualificadora prevista no art. 129, §1º, II, do CP. O perigo <strong>de</strong><br />
vida somente <strong>de</strong>ve ser reconhecido segundo critérios objetivos, comprobatórios<br />
do perigo real a que ficou sujeita a vítima, mesmo que por pequeno lapso<br />
<strong>de</strong> tempo” (STF – RT 579/431).<br />
• “Em tema <strong>de</strong> lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como<br />
<strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> permanente o estado consecutivo a uma lesão, que duradouramente<br />
limita o uso, a energia e plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> função, sem comprometer o<br />
bem-estar geral do organismo” (TACRSP – JTACRIM 39/217). Nesse sentido,<br />
“se a perda <strong>de</strong> <strong>de</strong>nte produz <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> permanente da função mastigatória, e<br />
não a perda ou inutilização <strong>de</strong>sta, a lesão corporal é <strong>de</strong> natureza grave, e não<br />
gravíssima” (TJSP – RT 605/303).<br />
Lesões “Gravíssimas” – art. 129 § 2º<br />
• “A tatuagem constitui forma <strong>de</strong> lesão corporal, <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>formante e<br />
permanente. Menores são incapazes juridicamente para consentir no próprio<br />
lesionamento, don<strong>de</strong> absolutamente ineficaz sua manifestação, à revelia dos<br />
pais” (TJMG – RT 739/665).<br />
• “Só se po<strong>de</strong> falar em lesão corporal gravíssima quando o ofendido ficar<br />
privado da possibilida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> se aplicar a qualquer ativida<strong>de</strong> lucrativa.<br />
A incapacida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> total, <strong>de</strong>verá ser permanente, ou seja, duradoura no<br />
tempo, sem previsibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cessação (...)” (TJSP – RT 550/284).<br />
• “A enfermida<strong>de</strong> incurável ocorre quando a saú<strong>de</strong> da vítima é atingida <strong>de</strong> forma<br />
permanente em consequência da lesão recebida (...)” (TJSP – RT 542/372-3).<br />
• “O conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> permanente repousa na estética e somente ocorre<br />
quando cause impressão, se não <strong>de</strong> repugnância, pelo menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sagrado,<br />
acarretando vexame a seu portador” (TJSP – RT 606/329).<br />
No tocante à classificação das lesões sofridas pela vítima, é <strong>de</strong> tamanha importância<br />
que surta efeitos processuais. Quando leves, a ação <strong>penal</strong> é pública condicionada à<br />
representação, conforme os dispositivos da Lei n. 9.099/95, que ainda fixam a competência<br />
para o processo perante os Juizados Especiais Criminais, em rito sumaríssimo.<br />
Caso sejam graves ou gravíssimas, o processo será aforado em uma Vara Criminal<br />
comum, sendo irrelevante a manifestação da vonta<strong>de</strong> da vítima, eis que <strong>de</strong> ação pública<br />
incondicionada, em rito ordinário.<br />
II. TENTATIVA<br />
• “Indiscutível a possibilida<strong>de</strong> da tentativa no caso <strong>de</strong> lesões corporais dolosas,<br />
impondo-se a con<strong>de</strong>nação do réu se o conjunto probatório se mostra suficiente<br />
para embasar a conclusão <strong>de</strong> que ele agiu com dolo <strong>de</strong> ferir. Não se cuidará,<br />
assim, <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> ‘vias <strong>de</strong> fato’, se o meio executivo empregado pelo<br />
agente era capaz e causar dano à incolumida<strong>de</strong> física da vítima” (TACRSP –<br />
JTACRIM 76/312). No mesmo sentido, “é reconhecível e punível a tentativa<br />
<strong>de</strong> lesão corporal leve” (TACRSP – RT 475/309).<br />
301
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “Pratica tentativa <strong>de</strong> lesão corporal gravíssima quem, visando cegar o<br />
<strong>de</strong>safeto, atira-lhe no rosto soda cáustica ou qualquer outra substância<br />
corrosiva, não atingindo o alvo em razão <strong>de</strong> esquiva do atacado ou <strong>de</strong> intervenção<br />
<strong>de</strong> terceiro” (TACRSP – JTACRIM 1/6).<br />
III. LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE (HOMICÍDIO PRE-<br />
TERDOLOSO) – art. 129 § 3º<br />
• “Para a ocorrência do chamado homicídio preterintencional é indispensável<br />
que as lesões sejam causa eficiente da morte da vítima e que as circunstâncias<br />
evi<strong>de</strong>nciem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco <strong>de</strong><br />
produzi-lo” (TAMG – RT 452/447).<br />
• “A lesão é qualificada pelo resultado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter sido querida<br />
pelo agente. Mas se o resultado qualificativo <strong>de</strong>riva <strong>de</strong> caso fortuito, essa<br />
qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>saparece, respon<strong>de</strong>ndo o agente por lesão simples” (TJSP –<br />
RJTJESP 12/388).<br />
• “O homicídio culposo é a resultante <strong>de</strong> um fato praticado com imprudência,<br />
negligência ou imperícia, on<strong>de</strong> a vonta<strong>de</strong> do agente <strong>de</strong>le não participa. Nas<br />
lesões corporais seguidas <strong>de</strong> morte, ao contrário, o ato prece<strong>de</strong>nte é <strong>de</strong>sejado,<br />
ocorrendo, pois, o dolo. A morte é que não era querida” (TJSC – JCAT 74/546-7).<br />
3. PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE<br />
Perigo <strong>de</strong> contágio venéreo<br />
Art. 130. Expor alguém, por meio <strong>de</strong> relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a<br />
contágio <strong>de</strong> moléstia venérea, <strong>de</strong> que sabe ou <strong>de</strong>ve saber que está contaminado:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa.<br />
§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />
§ 2º Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação.<br />
Perigo <strong>de</strong> contágio <strong>de</strong> moléstia grave<br />
Art. 131. Praticar, com o fim <strong>de</strong> transmitir a outrem moléstia grave <strong>de</strong> que está<br />
contaminado, ato capaz <strong>de</strong> produzir o contágio:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />
Perigo para a vida ou saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem<br />
Art. 132. Expor a vida ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem a perigo direto e iminente:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.<br />
Parágrafo único. A pena é aumentada <strong>de</strong> um sexto a um terço se a exposição da vida<br />
ou da saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem a perigo <strong>de</strong>corre do transporte <strong>de</strong> pessoas para a prestação <strong>de</strong> serviços<br />
em estabelecimentos <strong>de</strong> qualquer natureza, em <strong>de</strong>sacordo com as normas legais.<br />
302
Abandono <strong>de</strong> incapaz<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autorida<strong>de</strong>,<br />
e, por qualquer motivo, incapaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se dos riscos resultantes do abandono:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos.<br />
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos.<br />
§ 2º Se resulta a morte:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> quatro a doze anos.<br />
Aumento <strong>de</strong> pena<br />
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se <strong>de</strong> um terço:<br />
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;<br />
II – se o agente é ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.<br />
III – se a vítima é maior <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos.<br />
Exposição ou abandono <strong>de</strong> recém-nascido<br />
Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar <strong>de</strong>sonra própria:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos.<br />
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos.<br />
§ 2º Se resulta a morte:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois a seis anos.<br />
Omissão <strong>de</strong> socorro<br />
Art. 135. Deixar <strong>de</strong> prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,<br />
à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao <strong>de</strong>samparo ou<br />
em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autorida<strong>de</strong> pública:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />
Parágrafo único – A pena é aumentada <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se da omissão resulta lesão corporal<br />
<strong>de</strong> natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.<br />
Condicionamento <strong>de</strong> atendimento médico-hospitalar emergencial<br />
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem<br />
como o preenchimento prévio <strong>de</strong> formulários administrativos, como condição para o<br />
atendimento médico-hospitalar emergencial:<br />
Pena - <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.<br />
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa <strong>de</strong> atendimento<br />
resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.<br />
Maus-tratos<br />
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa sob sua autorida<strong>de</strong>, guarda<br />
ou vigilância, para fim <strong>de</strong> educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a<br />
303
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
<strong>de</strong> alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou<br />
ina<strong>de</strong>quado, quer abusando <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> correção ou disciplina:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a um ano, ou multa.<br />
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos.<br />
§ 2º Se resulta a morte:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> quatro a doze anos.<br />
§ 3º Aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor<br />
<strong>de</strong> 14 (catorze) anos.<br />
Rixa<br />
Art. 137. Participar <strong>de</strong> rixa, salvo para separar os contendores:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a dois meses, ou multa.<br />
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, aplica-se,<br />
pelo fato da participação na rixa, a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – PERICLITAÇÃO<br />
E RIXA<br />
I. PERIGO – art. 132<br />
• “Para a configuração do <strong>de</strong>lito do art. 132 do Código Penal não é o bastante<br />
uma remota e eventual possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano, pois a própria lei exige que<br />
o perigo seja direto e iminente (real, efetivo, imediato), o que pressupõe a<br />
existência <strong>de</strong> alguém que sofra a ação <strong>de</strong>lituosa” (TJSC – RT 516/369).<br />
• “Cabe ao proprietário, em princípio, proteger sua proprieda<strong>de</strong>, dotando-a <strong>de</strong><br />
offendicula <strong>de</strong>stinadas a <strong>de</strong>sestimular a ação <strong>de</strong> possível violador <strong>de</strong>la, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que tais instrumentos sejam dispostos <strong>de</strong> tal modo que não se constituam em<br />
perigo comum, aptos a lesionar incautos que se aproximem da proprieda<strong>de</strong><br />
sem ânimo agressivo” (TACRSP – RT 603/367).<br />
• “O <strong>de</strong>lito do art. 132 do CP é eminentemente subsidiário, isto é, só <strong>de</strong>ve<br />
ser reconhecido quando o fato não constitui crime mais grave” (TACRSP –<br />
JTACRIM 41/253, 4/12 e 30/50). Nesse sentido, “o <strong>de</strong>lito do art. 132 do CP é<br />
infração <strong>de</strong> perigo. Assim, em se concretizando o dano, aquela figura <strong>de</strong>litiva<br />
<strong>de</strong>saparece, pelo princípio da absorção” (TACRSP – JTACRIM 32/197).<br />
II. OMISSÃO DE SOCORRO – art. 135<br />
Dever jurídico <strong>de</strong> assistência<br />
• “Se mais <strong>de</strong> uma pessoa encontra outra em perigo, todas ficam obrigadas<br />
ao socorro. A assistência eficiente prestada por um <strong>de</strong>les exime os <strong>de</strong>mais”<br />
(TACRSP – RT 519/402). Desta forma, “a prestação <strong>de</strong> socorro a lesionados,<br />
sobre ser um <strong>de</strong>ver moral <strong>de</strong> assistência e solidarieda<strong>de</strong>, constitui, também<br />
um <strong>de</strong>ver jurídico (...)” (TACRSP – JTACRIM 49/190).<br />
• “Para a configuração do crime <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro, não há necessida<strong>de</strong><br />
da vítima estar correndo risco <strong>de</strong> vida, vez que o perigo <strong>de</strong>scrito no tipo<br />
304
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
<strong>penal</strong>, também diz respeito à incolumida<strong>de</strong> física da pessoa” (TACRSP –<br />
RJDTACRIM 22/295).<br />
• “Inadmissível é o abandono <strong>de</strong> pessoa gravemente enferma à sua própria<br />
sorte. Assim, eventual recusa da vítima em receber tratamento médico não<br />
exime o agente <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, posto que, na hipótese, teria o acusado<br />
obrigação <strong>de</strong> levar o fato ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> pública, para as<br />
<strong>de</strong>vidas providências” (TACRSP – JTACRIM 38/314).<br />
• “A omissão <strong>de</strong> socorro só se torna <strong>penal</strong>mente relevante quando o acusado<br />
po<strong>de</strong> agir sem pôr em risco a sua própria vida, porquanto a lei não obriga<br />
ninguém a ser herói ou santo, isto é, a sacrificar-se por amor ao próximo”<br />
(TACRSP – RT 604/370).<br />
Elemento subjetivo<br />
• “O elemento subjetivo do crime <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro é a vonta<strong>de</strong> consciente<br />
e livre <strong>de</strong> não prestar assistência a quem o agente sabe estar necessitado. O<br />
<strong>de</strong>lito em apreço somente é punível a título <strong>de</strong> dolo, direto ou eventual” (TJSP<br />
– RT 568/262).<br />
• “É figura atípica a omissão <strong>de</strong> socorro por culpa em sentido estrito, como a<br />
simples negligência” (TACRSP – RT 514/386).<br />
Consumação e Tentativa<br />
• “O crime <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro constitui infração instantânea, que não<br />
admite tentativa, consumando-se no instante em que o sujeito omite a<br />
prestação <strong>de</strong> socorro” (TACRSP – JTACRIM 35/152).<br />
• “Não se configura o crime <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro quando quem <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />
prestar assistência é o próprio autor dos ferimentos sofridos pela vítima”<br />
(TJRJ – RT 637/290).<br />
III. MAUS-TRATOS – art. 136<br />
• “Embora não sendo pai da vítima, po<strong>de</strong> o amásio <strong>de</strong> sua mãe figurar como<br />
sujeito ativo do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> maus-tratos se restar comprovado que, na ocasião<br />
dos fatos, encontrava-se aquela sob sua autorida<strong>de</strong>, guarda e vigilância”<br />
(TACRSP – RJDTACRIM 17/119).<br />
• “A vítima <strong>de</strong> maus-tratos po<strong>de</strong> ser qualquer pessoa, consoante se verifica do<br />
art. 136 do CP, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se encontre na posição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do agente”<br />
(TJSP – RT 586/286).<br />
• “Constituem características do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> maus-tratos a exposição às intempéries,<br />
a redução sensível das horas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, vestuário <strong>de</strong>ficiente, a privação<br />
<strong>de</strong> cama, <strong>de</strong> roupa, <strong>de</strong> higiene, a não prestação <strong>de</strong> assistência médica quando<br />
ocorra enfermida<strong>de</strong> que a exija, bem como o trabalho excessivo ou ina<strong>de</strong>quado<br />
e o abuso nos meios <strong>de</strong> correção e disciplina” (TACRSP – RT 509/399).<br />
• “O crime <strong>de</strong> maus-tratos, previsto no art. 136 do CP, é crime <strong>de</strong> perigo,<br />
bastando para a sua consumação a situação periclitante criada pelo agente,<br />
não exigindo resultado, isto é, dano efetivo” (TACRSP – RT 675/376).<br />
305
IV. RIXA – art. 137<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “Rixa é luta violenta e perigosa entre mais <strong>de</strong> duas pessoas. Caracteriza-se<br />
por certa confusão e pela reciprocida<strong>de</strong> da agressão. O mero ataque <strong>de</strong> várias<br />
pessoas a outro grupo não a constitui” (TJSP – RT 593/326). Nesse mesmo<br />
sentido, tem-se que “rixa, conflito iniciado entre dois agentes que acabou se<br />
generalizando, <strong>de</strong>le participando quatro acusados. Briga on<strong>de</strong> cada qual agia<br />
contra qualquer dos contendores” (TJSC – JCAT 69/490-1).<br />
Rixa qualificada<br />
• “Se ocorre conflito generalizado, com a efetiva participação <strong>de</strong> três ou mais<br />
pessoas, uma das quais sofre ferimento grave, configurada estará a rixa<br />
qualificada (CP, art. 137, parágrafo único), crime pelo qual respon<strong>de</strong>rão todos<br />
os contendores” (TJRJ – RT 550/354).<br />
• “Não se exime da pena <strong>de</strong> rixa qualificada o participante que sofre a lesão<br />
<strong>de</strong> natureza grave. Não se trata <strong>de</strong> puni-lo pelo mau que sofreu, mas por ter<br />
tomado parte na rixa, cuja particular gravida<strong>de</strong> é atestada precisamente pela<br />
lesão que lhe foi infligida” (TACRSP – RT 423/390 e JTACRIM 22/235).<br />
4. CRIMES CONTRA A HONRA<br />
Calúnia<br />
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato <strong>de</strong>finido como crime:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, e multa.<br />
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.<br />
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.<br />
Exceção da verda<strong>de</strong><br />
§ 3º Admite-se a prova da verda<strong>de</strong>, salvo:<br />
I – se, constituindo o fato imputado crime <strong>de</strong> ação privada, o ofendido não foi con<strong>de</strong>nado<br />
por sentença irrecorrível;<br />
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;<br />
III – se do crime imputado, embora <strong>de</strong> ação pública, o ofendido foi absolvido por<br />
sentença irrecorrível.<br />
Difamação<br />
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, e multa.<br />
Exceção da verda<strong>de</strong><br />
Parágrafo único. A exceção da verda<strong>de</strong> somente se admite se o ofendido é funcionário<br />
público e a ofensa é relativa ao exercício <strong>de</strong> suas funções.<br />
306
Injúria<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Art. 140. Injuriar alguém, ofen<strong>de</strong>ndo-lhe a dignida<strong>de</strong> ou o <strong>de</strong>coro:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />
§ 1º O juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena:<br />
I – quando o ofendido, <strong>de</strong> forma reprovável, provocou diretamente a injúria;<br />
II – no caso <strong>de</strong> retorsão imediata, que consista em outra injúria.<br />
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias <strong>de</strong> fato, que, por sua natureza ou pelo<br />
meio empregado, se consi<strong>de</strong>rem aviltantes:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, e multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />
§ 3 o Se a injúria consiste na utilização <strong>de</strong> elementos referentes a raça, cor, etnia,<br />
religião, origem ou a condição <strong>de</strong> pessoa idosa ou portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência:<br />
Pena – reclusão <strong>de</strong> um a três anos e multa.<br />
Disposições comuns<br />
Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se <strong>de</strong> um terço, se qualquer<br />
dos crimes é cometido:<br />
I – contra o Presi<strong>de</strong>nte da República, ou contra chefe <strong>de</strong> governo estrangeiro;<br />
II – contra funcionário público, em razão <strong>de</strong> suas funções;<br />
III – na presença <strong>de</strong> várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia,<br />
da difamação ou da injúria;<br />
IV – contra pessoa maior <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos ou portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, exceto<br />
no caso <strong>de</strong> injúria.<br />
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa <strong>de</strong> recompensa,<br />
aplica-se a pena em dobro.<br />
Exclusão do crime<br />
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:<br />
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;<br />
II – a opinião <strong>de</strong>sfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando<br />
inequívoca a intenção <strong>de</strong> injuriar ou difamar;<br />
III – o conceito <strong>de</strong>sfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou<br />
informação que preste no cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver do ofício.<br />
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, respon<strong>de</strong> pela injúria ou pela difamação<br />
quem lhe dá publicida<strong>de</strong>.<br />
Retratação<br />
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou<br />
da difamação, fica isento <strong>de</strong> pena.<br />
Art. 144. Se, <strong>de</strong> referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,<br />
quem se julga ofendido po<strong>de</strong> pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a<br />
dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, respon<strong>de</strong> pela ofensa.<br />
307
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se proce<strong>de</strong> mediante queixa,<br />
salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.<br />
Parágrafo único. Proce<strong>de</strong>-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso<br />
do inciso I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do<br />
mesmo artigo.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – CRIMES<br />
CONTRA A HONRA<br />
I. CALÚNIA – art. 138<br />
• “Para a caracterização do crime <strong>de</strong> calúnia, os fatos <strong>de</strong>finidos como crime<br />
<strong>de</strong>vem ser específicos, concretos e inequívocos” (TACRSP – RJDTACRIM<br />
6/227), assim “(...) não a tipifica o mero epíteto <strong>de</strong> ladrão, receptador, estelionatário,<br />
amigo do alheio, indébito aproveitador ou outro labéu sem mais<br />
circunlóquio” (TACRSP – JTACRIM 56/88).<br />
• “Inexistindo no escrito incriminado fato <strong>de</strong>finido como crime não se<br />
configura a calúnia, visto que na falsa acusação que ela consubstancia há<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se exponha a ação do ofendido a algum <strong>de</strong>lito previsto na<br />
lei <strong>penal</strong>” (TACRSP – RT 567/339). Desta forma, “falsa imputação <strong>de</strong> fato<br />
meramente contravencional po<strong>de</strong>rá constituir difamação, mas não calúnia”<br />
(TACRSP – JTACRIM 60/131).<br />
• “Para a caracterização do crime <strong>de</strong> calúnia é necessária a presença da<br />
‘falsida<strong>de</strong>’, on<strong>de</strong> o ofensor tem a consciência <strong>de</strong> atribuir ao ofendido a prática<br />
<strong>de</strong> um ato <strong>de</strong>lituoso, sabendo não correspon<strong>de</strong>r a verda<strong>de</strong>” (STJ – RT 752/532).<br />
• “Testemunha judicial que simplesmente narra o que sabe, por ciência própria<br />
ou por ouvir dizer. Testemunha que tem a obrigação <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong> não<br />
po<strong>de</strong> ser sujeito Ativo <strong>de</strong> crime contra a honra, a não ser que seja visível a sua<br />
intenção <strong>de</strong> caluniar, difamar ou injuriar” (STF – RT 514/448).<br />
• “Sendo a ofensa fruto <strong>de</strong> incontinência verbal, provocada por explosão<br />
emocional ocorrida durante acirrada discussão, não se configuram os <strong>de</strong>litos<br />
previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP” (TACRSP – RT 544/381).<br />
• “Age no estrito cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver legal, portanto, não comete crime<br />
(art. 23, III do CP) testemunha que, sob compromisso, narra fatos pertinentes<br />
à causa, ainda que isso signifique atribuir fato criminoso a outrem. Se o<br />
<strong>de</strong>poimento é falso, o crime será o <strong>de</strong> falso testemunho, não outro” (STJ – RT<br />
692/326).<br />
• “Na difamação e na calúnia, a consumação coinci<strong>de</strong> com a percepção, por<br />
terceira pessoa, da manifestação do fato psíquico; na injúria, pelo próprio<br />
ofendido” (TACRSP – JTACRIM 62/127).<br />
II. DIFAMAÇÃO – art. 139<br />
• “Para a caracterização do crime <strong>de</strong> difamação é irrelevante a veracida<strong>de</strong><br />
ou não das afirmações proferidas pelo agente, pois ainda que estas sejam<br />
verda<strong>de</strong>iras o <strong>de</strong>lito persiste, já que seu núcleo é ‘imputar fato ofensivo’, nada<br />
se mencionando acerca <strong>de</strong> ser verda<strong>de</strong>ira ou não a imputação” (TACRSP –<br />
RJDTACRIM 30/127).<br />
308
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “Difamar, segundo a doutrina, é imputar a alguém fato ofensivo à sua<br />
reputação. Aliás, a noção se extrai do próprio conceito legal. Como na<br />
calúnia, há <strong>de</strong> ser fato <strong>de</strong>terminado, mas não precisa ser necessariamente<br />
falso, tampouco criminoso” (TJSP – RJTJESP 55/363).<br />
• “Inexiste difamação na conduta <strong>de</strong> quem, intimado a testemunhar em<br />
processo judicial, presta informações <strong>de</strong>sabonadoras a respeito <strong>de</strong> terceiro.<br />
Impõe-se a solução, não só porque o acusado agiu sem dolo, mas com<br />
simples animus narrandi, como também em harmonia com os mandamentos<br />
<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica que exigem que responda o <strong>de</strong>poente às perguntas feitas<br />
pelo Magistrado sob o compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, estando proibido <strong>de</strong><br />
negar ou calar o que saiba” (TACRSP – JTACRIM 34/75).<br />
• “No crime <strong>de</strong> difamação não é necessário, para consumar-se, que da imputação<br />
ofensiva tome conhecimento uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas, bastando a ciência<br />
<strong>de</strong> qualquer pessoa, além da ofendida” (STF – RT 532/444).<br />
III. INJÚRIA – art. 140<br />
Conduta e consumação<br />
• “O crime <strong>de</strong> injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva da pessoa,<br />
que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e<br />
intelectuais da cada pessoa. Assim, injúria é a palavra insultuosa, o epíteto<br />
aviltante, o ‘xingamento’, o impropério, o gesto ultrajante, todo e qualquer<br />
ato, enfim, que exprima <strong>de</strong>sprezo, escárnio ou ludíbrio” (TACRSP –<br />
RJDTACRIM 7/78).<br />
• “O propósito <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r integra o conteúdo do fato dos crimes contra a honra<br />
como elemento subjetivo do tipo inerente à ação <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r. Consequentemente,<br />
este não se realiza se a manifestação dita ofensiva foi feita com o<br />
propósito <strong>de</strong> informar ou narrar um acontecimento animus narrandi ou <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>bater ou criticar animus criticandi. (STF – RT 625/374).<br />
• “Na difamação e na calúnia, a consumação coinci<strong>de</strong> com a percepção por<br />
terceira pessoa, da manifestação do fato psíquico; na injúria, pelo próprio<br />
ofendido” (TACRSP – JTACRIM 62/127).<br />
Injúria real e racial<br />
• “O ato <strong>de</strong> atirar objeto no rosto <strong>de</strong> outrem consiste em ofensa à dignida<strong>de</strong>, em<br />
humilhação, atingindo a honra subjetiva” (TARS – JTAERGS 95/108). Nesse<br />
mesmo sentido, “respon<strong>de</strong> pelo <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> injúria quem, com, a intenção <strong>de</strong><br />
ferir a dignida<strong>de</strong> alheia, atira conteúdo <strong>de</strong> copo <strong>de</strong> bebida no rosto da vítima”<br />
(TACRSP – JTACRIM 30/181). Ainda, “tosagem <strong>de</strong> cabelo <strong>de</strong> mulher pelo<br />
marido, num ímpeto <strong>de</strong> ciúme, configura a injúria real, constituindo o ato<br />
material do corte <strong>de</strong> cabelo a contravenção <strong>de</strong> vias <strong>de</strong> fato, com o objetivo <strong>de</strong><br />
manifesto <strong>de</strong> injuriar a vítima” (TACRSP – RT 438/441).<br />
309
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “A utilização <strong>de</strong> palavras <strong>de</strong>preciativas referentes à raça, cor, religião ou<br />
origem, com o intuito <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r a honra subjetiva da pessoa, caracteriza o<br />
crime previsto no §3º do art. 140 do CP, ou seja, injúria qualificada, e não o<br />
crime previsto no art. 20 da Lei 7.716-89, que trata dos crimes <strong>de</strong> preconceito<br />
<strong>de</strong> raça ou <strong>de</strong> cor” (TJSP – RT 752/594).<br />
IV. ASPECTOS GERAIS<br />
• “Quando não manifeste no texto inequívoca intenção <strong>de</strong> injuriar ou difamar<br />
não constitui crime opinião <strong>de</strong>sfavorável emitida em crítica científica,<br />
artística ou literária” (TACRSP – JTACRIM 58/77).<br />
• “A retratação, que não se aplica ao crime <strong>de</strong> injúria, é causa <strong>de</strong> extinção<br />
da punibilida<strong>de</strong> quando se trata <strong>de</strong> ação privada, e não pública” (STF – RT<br />
590/449). Ainda sobre a retratação, “quando a lei admite a retratação como<br />
forma <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>, há <strong>de</strong> ver o Juiz se é cabal, não <strong>de</strong>vendo<br />
ser reticente, para que não subsistam dúvidas sobre a intenção do agente”<br />
(STF – RT 579/440).<br />
• “O pedido <strong>de</strong> explicações constitui típica providência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m cautelar,<br />
<strong>de</strong>stinada a aparelhar a ação <strong>penal</strong> principal, ten<strong>de</strong>nte a sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
O interessado, ao formulá-lo, invoca, em Juízo, tutela cautelar <strong>penal</strong>, visando a<br />
que se esclareçam situações <strong>de</strong> equivocida<strong>de</strong>, ambiguida<strong>de</strong> ou dubieda<strong>de</strong>, a fim<br />
<strong>de</strong> que se viabilize o exercício futuro <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória” (STF – RT<br />
694/412). Nesse sentido, “para constituir crime contra a honra <strong>de</strong>vem os fatos<br />
que o configurariam ser sempre claros e positivos. Sua obscurida<strong>de</strong> ou equivocida<strong>de</strong><br />
obrigam o prévio pedido <strong>de</strong> esclarecimento” (TJSP – RT 594/299).<br />
5. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL<br />
Constrangimento ilegal<br />
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />
lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resistência, a não fazer o<br />
que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa.<br />
Aumento <strong>de</strong> pena<br />
§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do<br />
crime, se reúnem mais <strong>de</strong> três pessoas, ou há emprego <strong>de</strong> armas.<br />
§ 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspon<strong>de</strong>ntes à violência.<br />
§ 3º Não se compreen<strong>de</strong>m na disposição <strong>de</strong>ste artigo:<br />
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou <strong>de</strong> seu<br />
representante legal, se justificada por iminente perigo <strong>de</strong> vida;<br />
II – a coação exercida para impedir suicídio.<br />
310
Ameaça<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio<br />
simbólico, <strong>de</strong> causar-lhe mal injusto e grave:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />
Parágrafo único. Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação.<br />
Sequestro e cárcere privado<br />
Art. 148. Privar alguém <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>, mediante sequestro ou cárcere privado:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos.<br />
§ 1º A pena é <strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong> dois a cinco anos:<br />
I – se a vítima é ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, cônjuge ou companheiro do agente ou<br />
maior <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos;<br />
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou<br />
hospital;<br />
III – se a privação da liberda<strong>de</strong> dura mais <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />
IV – se o crime é praticado contra menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos;<br />
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.<br />
§ 2º Se resulta à vítima, em razão <strong>de</strong> maus-tratos ou da natureza da <strong>de</strong>tenção, grave<br />
sofrimento físico ou moral:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos.<br />
Redução à condição análoga a <strong>de</strong> escravo<br />
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à <strong>de</strong> escravo, quer submetendo-o a<br />
trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições <strong>de</strong>gradantes<br />
<strong>de</strong> trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão <strong>de</strong> dívida<br />
contraída com o empregador ou preposto:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos, e multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />
§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem:<br />
I – cerceia o uso <strong>de</strong> qualquer meio <strong>de</strong> transporte por parte do trabalhador, com o<br />
fim <strong>de</strong> retê-lo no local <strong>de</strong> trabalho;<br />
II – mantém vigilância ostensiva no local <strong>de</strong> trabalho ou se apo<strong>de</strong>ra <strong>de</strong> documentos<br />
ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim <strong>de</strong> retê-lo no local <strong>de</strong> trabalho.<br />
§ 2 o A pena é aumentada <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se o crime é cometido:<br />
I – contra criança ou adolescente;<br />
II – por motivo <strong>de</strong> preconceito <strong>de</strong> raça, cor, etnia, religião ou origem.<br />
Violação <strong>de</strong> domicílio<br />
Art. 150. Entrar ou permanecer, clan<strong>de</strong>stina ou astuciosamente, ou contra a vonta<strong>de</strong><br />
expressa ou tácita <strong>de</strong> quem <strong>de</strong> direito, em casa alheia ou em suas <strong>de</strong>pendências:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três meses, ou multa.<br />
311
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego<br />
<strong>de</strong> violência ou <strong>de</strong> arma, ou por duas ou mais pessoas:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />
§ 2º Aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço, se o fato é cometido por funcionário público,<br />
fora dos casos legais, ou com inobservância das formalida<strong>de</strong>s estabelecidas em lei, ou<br />
com abuso do po<strong>de</strong>r.<br />
§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas<br />
<strong>de</strong>pendências:<br />
I – durante o dia, com observância das formalida<strong>de</strong>s legais, para efetuar prisão ou<br />
outra diligência;<br />
II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado<br />
ou na iminência <strong>de</strong> o ser.<br />
§ 4º A expressão “casa” compreen<strong>de</strong>:<br />
I – qualquer compartimento habitado;<br />
II – aposento ocupado <strong>de</strong> habitação coletiva;<br />
III – compartimento não aberto ao público, on<strong>de</strong> alguém exerce profissão ou ativida<strong>de</strong>.<br />
§ 5º Não se compreen<strong>de</strong>m na expressão “casa”:<br />
I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,<br />
salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;<br />
II – taverna, casa <strong>de</strong> jogo e outras do mesmo gênero.<br />
Violação <strong>de</strong> correspondência<br />
Art. 151. Devassar in<strong>de</strong>vidamente o conteúdo <strong>de</strong> correspondência fechada, dirigida<br />
a outrem:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />
Sonegação ou <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> correspondência<br />
§ 1º Na mesma pena incorre:<br />
I – quem se apossa in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong> correspondência alheia, embora não fechada<br />
e, no todo ou em parte, a sonega ou <strong>de</strong>strói;<br />
Violação <strong>de</strong> comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica<br />
II – quem in<strong>de</strong>vidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação<br />
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica<br />
entre outras pessoas;<br />
III – quem impe<strong>de</strong> a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;<br />
IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância <strong>de</strong><br />
disposição legal.<br />
§ 2º As penas aumentam-se <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se há dano para outrem.<br />
§ 3º Se o agente comete o crime, com abuso <strong>de</strong> função em serviço postal, telegráfico,<br />
radioelétrico ou telefônico:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos.<br />
§ 4º Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.<br />
312
Correspondência comercial<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Art. 152. Abusar da condição <strong>de</strong> sócio ou empregado <strong>de</strong> estabelecimento comercial<br />
ou industrial para, no todo ou em parte, <strong>de</strong>sviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência,<br />
ou revelar a estranho seu conteúdo:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a dois anos.<br />
Parágrafo único. Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação.<br />
Divulgação <strong>de</strong> segredo<br />
Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo <strong>de</strong> documento particular ou<br />
<strong>de</strong> correspondência confi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong> que é <strong>de</strong>stinatário ou <strong>de</strong>tentor, e cuja divulgação<br />
possa produzir dano a outrem:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />
§ 1º Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação.<br />
§ 1 o A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim <strong>de</strong>finidas<br />
em lei, contidas ou não nos sistemas <strong>de</strong> informações ou banco <strong>de</strong> dados da<br />
Administração Pública:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />
§ 2 o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação <strong>penal</strong> será<br />
incondicionada.<br />
Violação do segredo profissional<br />
Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, <strong>de</strong> que tem ciência em razão <strong>de</strong><br />
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa.<br />
Parágrafo único. Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – CRIMES CON-<br />
TRA A LIBERDADE<br />
I. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA – arts. 146 e 147<br />
• “Para que se aperfeiçoe o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> constrangimento ilegal na modalida<strong>de</strong><br />
grave ameaça, é imprescindível que, além <strong>de</strong> o agente ter qualida<strong>de</strong> para<br />
infundir medo ou respeito, utilize meio capaz <strong>de</strong> quebrar a resistência da<br />
vítima, constrangendo-a a não fazer ou que a lei permite ou a fazer o que ela<br />
não manda (...)” (TARS – RT 485/356).<br />
• “O <strong>de</strong>lito do art. 146 do CP é tipicamente subsidiário. A sanção <strong>penal</strong> nele<br />
prevista é meio repressivo suplementar, predisposto para o caso em que<br />
<strong>de</strong>terminado fato, compreendido no conceito <strong>de</strong> constrangimento ilegal,<br />
não seja especialmente previsto como integrante <strong>de</strong> outro crime, como no<br />
roubo, na extorsão, no estupro etc.” (TACRSP – RT 523/415). Também consi<strong>de</strong>rada<br />
subsidiária, “para a caracterização do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> ameaça há que se<br />
analisarem todas as circunstâncias presentes, pois em se tratando <strong>de</strong> crime<br />
subsidiário, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir como elemento autônomo ante a presença <strong>de</strong><br />
ilícito mais grave, mormente constatada a presença <strong>de</strong> lesões corporais que<br />
se lhe seguiram” (TACRSP – RJDTACRIM 14/131).<br />
313
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “O crime <strong>de</strong> ameaça consiste em o sujeito anunciar à vítima a prática <strong>de</strong> mal<br />
injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral” (TACRSP<br />
– RT 597/328). Sobre a distinção entre os crimes, “diferentemente da ameaça,<br />
na qual o medo é o próprio objetivo do agente, no constrangimento ilegal o<br />
medo é o meio através do qual se alcança o fim almejado, subjugando-se<br />
a vonta<strong>de</strong> da vítima e obrigando-a a fazer aquilo a que foi constrangido”<br />
(TAMG – RT 616/360).<br />
• “A ameaça feita sob a forma condicional, subordinando a realização do<br />
mal à própria vonta<strong>de</strong> da pessoa ameaçada, ou mesmo <strong>de</strong> fato alheio, não<br />
exclui o crime, pois este existe pelo simples fato da intimidação” (TACRSP<br />
– RJDTACRIM 723/593).<br />
• “Para a caracterização do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> ameaça exige-se gravida<strong>de</strong> nos dizeres,<br />
<strong>de</strong> forma explícita, estabelecendo base objetiva para que se veja o ofendido<br />
amedrontado <strong>de</strong> sofrer no futuro a concretização dos malefícios proferidos e<br />
prometidos” (TACRSP – RJTACRIM 41/84). Assim, “simples manifestação<br />
<strong>de</strong> bazófia ou passageira explosão colérica suficientemente não <strong>de</strong>nuncia o<br />
dolo específico do crime <strong>de</strong> ameaça” (TACRSP – RT 381/264). Ainda, “o<br />
crime <strong>de</strong> ameaça não se configura quando a afirmação é proferida no calor<br />
<strong>de</strong> discussão, pois não houve, com serieda<strong>de</strong>, com idoneida<strong>de</strong>, promessa <strong>de</strong><br />
mal injusto” (TACRSP – RJDTACRIM 8/74).<br />
II. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO – art. 148<br />
• “Os requisitos para o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> cárcere privado se caracterizam com a <strong>de</strong>tenção<br />
ou retenção <strong>de</strong> alguém em <strong>de</strong>terminado lugar, dissentimento, explícito ou<br />
implícito do sujeito passivo e a ilegitimida<strong>de</strong> da retenção ou <strong>de</strong>tenção” (TJSP<br />
– RT 726/620-1). Desta forma, “não há falar em sequestro se a ofendida teve<br />
várias oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> se livrar do sequestrador e não o fez” (TJSP – RT<br />
526/360).<br />
• “Configura-se o sequestro com a retirada da vítima do lugar on<strong>de</strong> não<br />
queria ficar, sendo transportada em automóvel, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> invocar<br />
socorro, para on<strong>de</strong> não queria ir. Sob o domínio e intimidação <strong>de</strong> assaltante<br />
armado, ainda que por pouco tempo” (TJSP – RT 742/613).<br />
• “A ameaça pelos agentes, mediante uso <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo, a motorista <strong>de</strong> táxi<br />
para proporcionar-lhe fuga após terem praticado o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo contra<br />
estabelecimento comercial, não visa atingir a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção da<br />
vítima, mas sim obrigá-la a fazer o que a lei não manda e até proíbe. A<br />
conduta dos agentes, neste caso, caracteriza constrangimento ilegal e não<br />
sequestro” (TJMS – RT 758/613).<br />
• “Se a finalida<strong>de</strong> do encarceramento foi corretiva, embora tenha havido<br />
excesso, o que se configura é o crime <strong>de</strong> maus-tratos, e não o <strong>de</strong> cárcere<br />
privado” (TJRJ – RT 547/378).<br />
314
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
III. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – art. 150<br />
• “No caso <strong>de</strong> conflito entre a vonta<strong>de</strong> do chefe da casa e a dos <strong>de</strong>mais<br />
ocupantes prevalece sua autorida<strong>de</strong>. Assim, os <strong>de</strong>mais habitantes da casa,<br />
sejam a esposa, filhos, empregada ou terceiro, po<strong>de</strong>m admitir ou excluir<br />
alguém das <strong>de</strong>pendências que lhe são <strong>de</strong>stinadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não entrem em<br />
conflito com o chefe da família, caso em que a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>ve prevalecer<br />
para fins penais” (TACRSP – RT 554/380 e JTACRIM 62/359).<br />
• “Ainda quando o ingresso se dê por via anômala, lavra em erro <strong>de</strong> fato o<br />
agente que a<strong>de</strong>ntra casa não utilizada como habitação, máxime quando<br />
se trata <strong>de</strong> local não fechado e com aparência <strong>de</strong> abandono” (TACRSP –<br />
JTACRIM 46/233).<br />
• “Não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se caracterizar a tentativa nos crimes <strong>de</strong> mera<br />
conduta, que dispensam a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> qualquer resultado. O elemento<br />
subjetivo do fato típico se perfaz com a simples conduta, <strong>de</strong>correndo daí que<br />
a ação se completa e o crime se consuma, ou a ação não se integra e o crime<br />
<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir. Nesse caso está o crime <strong>de</strong> invasão <strong>de</strong> domicílio em que,<br />
a<strong>de</strong>mais, como <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> índole subsidiária, a tentativa não se caracteriza no<br />
tipo puro” (TACRSP – JTACRIM 2/35).<br />
• “A expressão ‘casa’ contida no caput do art. 150 do estatuto <strong>penal</strong> é a mais<br />
ampla possível, abrangendo qualquer compartimento habitável, ainda que em<br />
caráter eventual” (TACRSP – JTACRIM 93/273). Nesse sentido, “não caracteriza<br />
o crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> domicílio a entrada em casa <strong>de</strong>sabitada” (TJSC<br />
– RT 396/368). Ainda, “o conceito <strong>de</strong> ‘<strong>de</strong>pendência’ da casa, além <strong>de</strong> cada<br />
uma <strong>de</strong> suas peças ou cômodos, compreen<strong>de</strong> os locais e construções que a<br />
ela funcionalmente se incorporam, como garagens, pátios, jardins e quintais<br />
<strong>de</strong>vidamente separados do exterior” (TACRSP – JTACRIM 57/316).<br />
• “Tratando-se <strong>de</strong> crime subsidiário, não subsiste autonomamente quando foi<br />
apenas o meio para a prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> furto, mais grave. Se este último<br />
não se consumou, resta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caracterização <strong>de</strong> tentativa, não<br />
se po<strong>de</strong>ndo cogitar do ressurgimento da norma subsidiária relativa à invasão<br />
<strong>de</strong> domicílio, já abrangida totalmente pela norma incriminatória primária”<br />
(STJ – RSTJ 39/478). Nesse sentido, “o crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> domicílio só<br />
subsiste como <strong>de</strong>lito autônomo, quando a entrada na casa alheia for o próprio<br />
fim da conduta e não meio para o cometimento <strong>de</strong> crime diverso” (TACRSP<br />
– RJDTACRIM 22/409).<br />
315
1. FURTO<br />
Furto<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CAPÍTULO II<br />
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO<br />
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />
§ 1º A pena aumenta-se <strong>de</strong> um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.<br />
§ 2º Se o criminoso é primário, e é <strong>de</strong> pequeno valor a coisa furtada, o juiz po<strong>de</strong><br />
substituir a pena <strong>de</strong> reclusão pela <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, diminuí-la <strong>de</strong> um a dois terços, ou aplicar<br />
somente a pena <strong>de</strong> multa.<br />
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha<br />
valor econômico.<br />
Furto qualificado<br />
§ 4º A pena é <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:<br />
I – com <strong>de</strong>struição ou rompimento <strong>de</strong> obstáculo à subtração da coisa;<br />
II – com abuso <strong>de</strong> confiança, ou mediante frau<strong>de</strong>, escalada ou <strong>de</strong>streza;<br />
III – com emprego <strong>de</strong> chave falsa;<br />
IV – mediante concurso <strong>de</strong> duas ou mais pessoas.<br />
§ 5º A pena é <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for <strong>de</strong> veículo<br />
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.<br />
Furto <strong>de</strong> coisa comum<br />
Art. 156. Subtrair o condômino, co-her<strong>de</strong>iro ou sócio, para si ou para outrem, a<br />
quem legitimamente a <strong>de</strong>tém, a coisa comum:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, ou multa.<br />
§ 1º Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação.<br />
§ 2º Não é punível a subtração <strong>de</strong> coisa comum fungível, cujo valor não exce<strong>de</strong> a<br />
quota a que tem direito o agente.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – FURTO<br />
I. CONSIDERAÇÕES GERAIS<br />
Posse e coisa alheia<br />
• “Constituindo o ato criminoso <strong>de</strong> subtrair, ação <strong>de</strong> predomínio sobre a coisa<br />
<strong>de</strong> outrem, é irrelevante qualquer consi<strong>de</strong>ração relativa à qualida<strong>de</strong> do sujeito<br />
316
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
passivo e às causas <strong>de</strong>terminantes <strong>de</strong> sua posse. Assim, quem furta <strong>de</strong> um<br />
ladrão não é, por esse fato, menos ladrão que o outro, <strong>de</strong>vendo a sua ação ser<br />
punida” (TACRSP – RJDTACRIM 5/96 e JTACRIM 7/24).<br />
• “A lei não exige que a coisa furtada tenha valor comercial ou <strong>de</strong> troca,<br />
bastando que seja um bem patrimonial, isto é, que represente alguma utilida<strong>de</strong><br />
para quem <strong>de</strong>tenha a posse” (TACRSP – RT 425/362). Nesse sentido, “furto<br />
<strong>de</strong> talonários <strong>de</strong> cheques avulsos em branco. A coisa alheia móvel a que se<br />
refere o art. 155 do CP é tudo quanto, para a vítima, represente valor. Nega<br />
vigência àquele dispositivo a <strong>de</strong>cisão que reclama, para ver caracterizado<br />
o furto, tenha a coisa valor pon<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> comércio” (STF – RT 587/428).<br />
Ainda, “o valor da coisa subtraída é irrelevante para que se configure o furto,<br />
que se concretiza mesmo quando subtraídas folhas <strong>de</strong> cheques em branco”<br />
(STF – RT 587/428).<br />
Consumação e tentativa<br />
• “O crime <strong>de</strong> furto aperfeiçoa-se quando ocorre a inversão da posse da res<br />
pelo agente conferindo-lhe a tranquila <strong>de</strong>tenção da coisa, ainda que por curto<br />
espaço <strong>de</strong> tempo, longe da área <strong>de</strong> vigilância do espoliado” (STJ – RT 714/444).<br />
Nesse sentido, “consuma-se o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> furto quando a ‘res’ sai da esfera <strong>de</strong><br />
vigilância da vítima, ficando em posse pacífica do agente, que somente é preso<br />
após diligências eficientes” (TACRSP – RJDTACRIM 23/232).<br />
• “Para que se possa admitir o início da subtração, é preciso, pelo menos, que<br />
o agente se encontre no local on<strong>de</strong> estão os bens móveis, pois a tentativa só<br />
tem existência a partir do momento em que a dinâmica criminosa a<strong>de</strong>ntra a<br />
conduta nuclear do tipo” (TACRSP – JTACRIM 85/380).<br />
Crime impossível<br />
• “Ocorre furto tentado e não crime impossível, na conduta do agente que dá<br />
início à execução do <strong>de</strong>lito, mas não consegue consumá-lo <strong>de</strong>vido a atuação<br />
do segurança da loja que, percebendo a ação, surpreen<strong>de</strong> o meliante, pois<br />
apesar da predisposição e preparação para <strong>de</strong>tê-lo em flagrante <strong>de</strong>lito, o fato<br />
<strong>penal</strong> po<strong>de</strong>ria ter sido consumado” (TACRSP – RJTACRIM 39/166). Assim,<br />
“inadmissível consi<strong>de</strong>rar como crime impossível o furto <strong>de</strong> mercadorias em<br />
supermercados, porque tais subtrações frequentemente se consumam, e as<br />
empresas do ramo até calculam prejuízos por furtos consumados impunes”<br />
(TACRSP – RJDTACRIM 25/203). Ainda, “a tese <strong>de</strong> crime impossível, em face<br />
da existência <strong>de</strong> etiquetas antifurto nas roupas, não prospera, tendo em vista<br />
que o legislador pátrio adotou a teoria objetiva temperada, e as mesmas apenas<br />
dificultam a subtração, não a impossibilitando” (TARS – JTAERGS 103/53-4).<br />
Furto <strong>de</strong> uso<br />
• “O furto <strong>de</strong> uso não é previsto em nossa legislação, tratando-se <strong>de</strong> um furto<br />
comum, punível da mesma forma que este, porque lesa, ainda que temporariamente,<br />
o patrimônio da vítima, tendo, por isso, interesse <strong>penal</strong>” (TACRSP<br />
317
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
– RJDTACRIM 6/92). Entretanto, “a figura do furto <strong>de</strong> uso, aceita pela<br />
doutrina e jurisprudência, exige, para o seu reconhecimento alguns requisitos.<br />
Dentre eles a restitutio da res em sua integralida<strong>de</strong>, inclusive, entendida<br />
aí, a localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> on<strong>de</strong> foi subtraída. Bem por isso, impossível confundir-se<br />
<strong>de</strong>volução espontânea com abandono da coisa. Aquela, atuando na vonta<strong>de</strong><br />
do agente, elimina o animus furandi. Este, instituto diverso daquele, implica<br />
em mera <strong>de</strong>missão da posse e não influencia ao aperfeiçoamento do tipo”<br />
(TACRSP – RT 739/634-5). Desta forma, “o chamado ‘furto <strong>de</strong> uso’ se caracteriza<br />
quando o objeto é <strong>de</strong> imediato <strong>de</strong>volvido ao dono ou ao lugar <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />
foi retirado. Não havendo reposição da res, configura-se crime <strong>de</strong> furto<br />
comum” (TAMG – RT 607/368).<br />
Furto <strong>de</strong> energia<br />
• “Há furto <strong>de</strong> energia elétrica quando o agente, antes mesmo <strong>de</strong> passar pelo<br />
medidor, <strong>de</strong>svia a corrente para consumo, em prejuízo do fornecedor” (TJSC<br />
– JCAT 75/707).<br />
• “Para que o agente que coloca fio clan<strong>de</strong>stino no relógio <strong>de</strong> força da vítima,<br />
visando <strong>de</strong>sviar para sai a energia daquela, seja con<strong>de</strong>nado pelo crime <strong>de</strong> furto<br />
<strong>de</strong> energia elétrica, é necessário prova pericial para constatação da materialida<strong>de</strong><br />
do <strong>de</strong>lito, ou seja, da existência do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a colocação<br />
do fio e a subtração da eletricida<strong>de</strong>” (TACRSP – RJDTACRIM 22/334).<br />
Furto noturno<br />
• “O critério para se aferir o repouso noturno é variável e <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer aos<br />
costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que<br />
<strong>de</strong>sperta para a vida cotidiana” (TAMG – RT 593/431).<br />
• “A majorante do § 1º do art. 155 do CP não se conjuga, necessariamente, com<br />
a circunstância <strong>de</strong> ser o furto aplicado em casa habitada. É suficiente à sua<br />
configuração que a subtração ocorra durante o período <strong>de</strong> repouso noturno”<br />
(STF – RT 600/459). Nesse sentido, “no furto, aplica-se a majorante relativa<br />
ao ‘repouso noturno’, mesmo que o crime tenha ocorrido em local <strong>de</strong>sabitado,<br />
haja vista a facilida<strong>de</strong> da ação <strong>de</strong>lituosa pela menor vigilância do patrimônio”<br />
(TAPR – RT 679/386).<br />
II. FURTO PRIVILEGIADO<br />
• “O reconhecimento do crime <strong>de</strong> bagatela, quando se trata <strong>de</strong> furto, <strong>de</strong>termina<br />
que se admita que o agente cometeu um furto privilegiado, mas nunca permite<br />
que se absolva o agente sob a argumentação <strong>de</strong> que o valor do bem subtraído<br />
é ínfimo. Ocorre que, para reconhecimento do crime <strong>de</strong> bagatela no furto, há<br />
necessida<strong>de</strong> que o agente preencha outros requisitos além <strong>de</strong> ter subtraído um<br />
bem <strong>de</strong> pequeno ou ínfimo valor. Há necessida<strong>de</strong> que o furto seja simples e<br />
318
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
que o agente não possua antece<strong>de</strong>ntes criminais. Assim, mesmo que o agente<br />
não possua antece<strong>de</strong>ntes criminais e o valor da ‘res’ seja mínimo, mas tenha<br />
cometido um furto qualificado pela escalada, não se po<strong>de</strong> reconhecer o crime<br />
<strong>de</strong> bagatela” (STJ – RT 738/645).<br />
• “Para que haja o reconhecimento da figura do furto privilegiado, a lei <strong>penal</strong><br />
exige apenas que o agente seja primário e que a ‘res furtiva’ seja <strong>de</strong> pequeno<br />
valor, <strong>de</strong>scartados outros requisitos, entre os quais os bons antece<strong>de</strong>ntes”<br />
(STJ – RT 748/579).<br />
• “Para <strong>de</strong>terminar o pequeno valor, <strong>de</strong> cunho essencialmente econômico,<br />
imperioso que o Juiz leve em linha <strong>de</strong> conta o efetivo prejuízo sofrido pela<br />
vítima, a situação econômica <strong>de</strong>sta e o salário mínimo como referência financeira.<br />
Nenhum dos critérios, contudo, <strong>de</strong>verá sobressair-se dos <strong>de</strong>mais para<br />
reconhecer ou negar o pequeno valor, adotando-se, ao revés, a média <strong>de</strong> todos”<br />
(TAMG – RT 548/369 e TACRSP – JTACRIM 32/284, 46/302, 49/346 e 91/337).<br />
III. FURTO QUALIFICADO<br />
Destruição <strong>de</strong> obstáculo<br />
• “Verifica-se a qualificadora do inciso I, § 4º do art. 155 do CP quando na<br />
ocasião do furto ocorre o arrombamento, a ruptura, a <strong>de</strong>molição, a <strong>de</strong>struição<br />
(total ou parcial) <strong>de</strong> qualquer elemento que vise impedir a ação do ladrão<br />
(ca<strong>de</strong>ados, fechaduras, cofres, muros, portões, janelas, telhados etc.), sejam<br />
quais forem os expedientes empregados” (TACRSP – RT 535/323).<br />
• “Respon<strong>de</strong> por furto simples e não pela forma qualificada pelo rompimento<br />
<strong>de</strong> obstáculo o agente que, na tentativa <strong>de</strong> furtar um carro, rompe-lhe<br />
o quebra-vento, que, integrando a própria estrutura do veículo e não lhe<br />
sendo consi<strong>de</strong>rado obstáculo exterior, impossibilita o reconhecimento da<br />
qualificadora” (TACRSP – RJDTACRIM 15/93). Assim, “qualificadora do<br />
rompimento <strong>de</strong> obstáculo à subtração da coisa <strong>de</strong>scaracterizada, em virtu<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> a violência ter sido empregada contra a própria coisa, constituindo o vidro<br />
lateral traseiro direito parte integrante do veículo e mero obstáculo existente<br />
para o uso normal do automóvel, <strong>de</strong>svestindo-se referido obstáculo <strong>de</strong><br />
qualquer conteúdo <strong>de</strong> exteriorida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação antifurto” (TJSC – JCAT<br />
76/581). Todavia, “se o objeto do furto foi o rádio toca-fitas do automóvel e<br />
o obstáculo rompido para a subtração da coisa foi o vidro quebra-vento <strong>de</strong><br />
uma das portas dianteiras do veiculo, inci<strong>de</strong>nte a qualificadora do § 4º, I, do<br />
art. 155 do Código Penal” (STJ – RSTJ 21/252). Da mesma forma, “estando<br />
o dano pericialmente comprovado, tem-se tentativa <strong>de</strong> furto qualificado pelo<br />
arrombamento, pois os vidros do veiculo são obstáculos externos em relação<br />
aos bens móveis <strong>de</strong>ixados <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>le” (TARS – JTAERGS 85/90).<br />
• “No furto qualificado, se inexistir exame pericial a comprovar o rompimento<br />
do obstáculo, não há como prevalecer o aumento <strong>de</strong> pena <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>ssa<br />
qualificadora” (TJGO – RT 755/679).<br />
319
Abuso <strong>de</strong> confiança<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “Na hipótese <strong>de</strong> furto, a simples circunstância <strong>de</strong> cuidar-se o agente <strong>de</strong><br />
empregado não basta à exasperação, mas, se no caso o meliante era o único<br />
responsável a residir no emprego, tendo <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong>svigiada da res, há que<br />
se reconhecer a qualificadora (...)” (TACRSP – JTACRIM 94/231). Nesse<br />
sentido, “o abuso <strong>de</strong> confiança capaz <strong>de</strong> qualificar o furto tem como pressupostos<br />
especiais e inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes relações entre imputado e vítima, não se<br />
confundindo com mera relação empregatícia” (TARS – RT 571/391).<br />
Frau<strong>de</strong><br />
• “A frau<strong>de</strong> no furto consiste no enliço, no ardil para distrair a atenção da<br />
vítima, que sequer percebe estar sendo furtada” (TACRSP – RJDTACRIM<br />
11/98 e JTACRIM 43/233). Nesse sentido, “consoante tranquilo na doutrina,<br />
a frau<strong>de</strong> no furto compreen<strong>de</strong> não só o expediente insidioso que <strong>de</strong>svia a<br />
atenção da vítima e facilita a subtração, mas também o emprego <strong>de</strong> qualquer<br />
meio ardiloso <strong>de</strong>stinado a vencer as <strong>de</strong>fesas pré-constituídas pela vítima para<br />
a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seu patrimônio” (TAPR – RT 729/632).<br />
• “Configura o crime <strong>de</strong> furto qualificado por frau<strong>de</strong> e não estelionato a conduta<br />
do agente que, prontificando-se a ajudar a vítima a efetuar operação em caixa<br />
eletrônico, subtrai seu numerário sem que esta perceba, vez que no <strong>de</strong>lito do<br />
art. 171 do CP o ardil prece<strong>de</strong> a obtenção da vantagem ilícita e é fator causal<br />
para a entrega <strong>de</strong> valor pela vítima ao estelionatário, pois sua vonta<strong>de</strong> encontrase<br />
viciada pelo expediente fraudulento” (TACRSP – RJDTACRIM 26/118).<br />
Escalada<br />
• “A qualificadora da escalada supõe o ingresso no local do furto por via<br />
anormal e com o emprego <strong>de</strong> meios artificiais, particular agilida<strong>de</strong>, ou<br />
esforço sensível, reveladores da obstinação em vencer as cautelas postas para<br />
a <strong>de</strong>fesa do patrimônio e da maior capacida<strong>de</strong> do agente para <strong>de</strong>linquir, a<br />
reclamar resposta <strong>penal</strong> mais severa” (TACRSP – RT 600/361).<br />
Destreza<br />
• “Caracteriza o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> furto qualificado pela <strong>de</strong>streza a conduta do<br />
agente que, valendo-se da arte vulgarmente conhecida como ‘punga’,<br />
surripia dinheiro do bolso do ofendido sem que este o perceba” (TACRSP –<br />
RJDTACRIM 32/179).<br />
Chave falsa<br />
• “Consi<strong>de</strong>ra-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma <strong>de</strong> chave, que<br />
o agente utiliza para fazer funcionar, em lugar da verda<strong>de</strong>ira, o mecanismo<br />
<strong>de</strong> uma fechadura ou dispositivo análogo, possibilitando ou facilitando,<br />
320
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
assim, a execução do furto” (TAPR – RT 744/663). Nesse sentido, “o instrumento<br />
conhecido por ‘micha’ <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado chave falsa e, portanto,<br />
apto a qualificar o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> furto, vez que é capaz <strong>de</strong> substituir uma chave”<br />
(TACRSP – RJDTACRIM 25/184).<br />
IV. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO<br />
• “É tranquila a jurisprudência do STF no sentido <strong>de</strong> ser incompatível a figura<br />
do furto qualificado com a do furto privilegiado” (STF – RT 608/446).<br />
• “Ao furto qualificado não se aplica a minorante do furto privilegiado. O menor<br />
<strong>de</strong>svalor <strong>de</strong> resultado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não insignificante, carece <strong>de</strong> relevância<br />
jurídica para afetar o <strong>de</strong>svalor <strong>de</strong> ação próprio das formas qualificadas. A<br />
incidência do privilegiado, outrossim, não po<strong>de</strong> ter, indiferentemente, o mesmo<br />
efeito na forma qualificada que tem na forma básica” (STJ – RT 770/540).<br />
2. ROUBO E EXTORSÃO<br />
Roubo<br />
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave<br />
ameaça ou violência a pessoa, ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> resistência:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> quatro a <strong>de</strong>z anos, e multa.<br />
§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> subtraída a coisa, emprega<br />
violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim <strong>de</strong> assegurar a impunida<strong>de</strong> do crime ou<br />
a <strong>de</strong>tenção da coisa para si ou para terceiro.<br />
§ 2º A pena aumenta-se <strong>de</strong> um terço até meta<strong>de</strong>:<br />
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego <strong>de</strong> arma;<br />
II – se há o concurso <strong>de</strong> duas ou mais pessoas;<br />
III – se a vítima está em serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> valores e o agente conhece tal<br />
circunstância.<br />
IV – se a subtração for <strong>de</strong> veículo automotor que venha a ser transportado para<br />
outro Estado ou para o exterior;<br />
V – se o agente mantém a vítima em seu po<strong>de</strong>r, restringindo sua liberda<strong>de</strong>.<br />
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é <strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong> sete a<br />
quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é <strong>de</strong> vinte a trinta anos, sem<br />
prejuízo da multa.<br />
Extorsão<br />
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o<br />
intuito <strong>de</strong> obter para si ou para outrem in<strong>de</strong>vida vantagem econômica, a fazer, tolerar<br />
que se faça ou <strong>de</strong>ixar fazer alguma coisa:<br />
321
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> quatro a <strong>de</strong>z anos, e multa.<br />
§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego <strong>de</strong> arma,<br />
aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço até meta<strong>de</strong>.<br />
§ 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo<br />
anterior.<br />
§ 3 o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberda<strong>de</strong> da vítima, e essa<br />
condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é <strong>de</strong> reclusão,<br />
<strong>de</strong> 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte,<br />
aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 o e 3 o , respectivamente.<br />
Extorsão mediante sequestro<br />
Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim <strong>de</strong> obter, para si ou para outrem, qualquer<br />
vantagem, como condição ou preço do resgate:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> oito a quinze anos.<br />
§ 1 o Se o sequestro dura mais <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor<br />
<strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) ou maior <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando<br />
ou quadrilha.<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> doze a vinte anos.<br />
§ 2º Se do fato resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis a vinte e quatro anos.<br />
§ 3º Se resulta a morte:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> vinte e quatro a trinta anos.<br />
§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o <strong>de</strong>nunciar à autorida<strong>de</strong>,<br />
facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
Extorsão indireta<br />
Art. 160. Exigir ou receber, como garantia <strong>de</strong> dívida, abusando da situação <strong>de</strong><br />
alguém, documento que po<strong>de</strong> dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou<br />
contra terceiro:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – ROUBO E EXTORSÃO<br />
I. ROUBO SIMPLES – art. 157<br />
Violência<br />
• “A violência física, caracterizadora do crime <strong>de</strong> roubo, consiste no emprego<br />
<strong>de</strong> força física sobre a vítima, tolhendo a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus movimentos<br />
como meio para a subtração da coisa, não sendo necessário que ocorra<br />
lesão corporal, bastante a via <strong>de</strong> fato” (STF – RT 593/453). Assim consi<strong>de</strong>rando,<br />
“subtração <strong>de</strong> relógio <strong>de</strong> pulso, mediante o rompimento da corrente;<br />
pretendida <strong>de</strong>sclassificação para furto; inadmissibilida<strong>de</strong>; estando a coisa em<br />
322
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
contato com o corpo do sujeito passivo, é <strong>de</strong> própria intelecção que o esforço<br />
mecânico do arrebatamento tem como ponto <strong>de</strong> apoio a própria vítima,<br />
violência que <strong>de</strong>senganadamente situa a ação na órbita do roubo” (TACRSP<br />
– RJDTACRIM 30/285). Ainda nesse sentido, “a ‘trombada’, que po<strong>de</strong> se<br />
aperfeiçoar tanto num safanão, tranco, empurrão, choque ou batida, propositadamente<br />
<strong>de</strong>sferida contra a vítima, com o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>svira-lhe a atenção<br />
para facilitar a subtração do bem, configura a violência caracterizadora <strong>de</strong><br />
roubo” (TACRSP – RJDTACRIM 31/281).<br />
• “Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> roubo, o fato <strong>de</strong> ter a vítima, na aflição, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />
violência, procurado facilitar ao réu a tarefa <strong>de</strong> <strong>de</strong>spojamento dos seus bens,<br />
não tem o condão <strong>de</strong> alterar a tipificação do <strong>de</strong>lito” (TACRSP – RJDTACRIM<br />
17/159).<br />
Consumação e tentativa<br />
• “O crime <strong>de</strong> roubo admite tentativa e esta ocorre quando o agente é preso<br />
no momento em que está ameaçando a vítima ou no instante em que, após<br />
imobilizar o ofendido, está apo<strong>de</strong>rando-se <strong>de</strong> seus bens, ou ainda, quando<br />
o acusado é perseguido em seguida à subtração e é preso com a recuperação<br />
total da res furtiva (TACRSP – RJTACRIM 46/86-7). Nesse sentido,<br />
“o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo é complexo. Nele se incorporam a agressão física ou a<br />
violência moral, como meio <strong>de</strong> execução do objetivo patrimonial. Quando o<br />
agente inicia o ataque ao primeiro bem jurídico tutelado, representado pela<br />
integrida<strong>de</strong> pessoal, acha-se manifestamente nos atos executórios da ação”<br />
(TACRSP – RT 405/140).<br />
• “O roubo só atinge sua consumação se a res sai da esfera <strong>de</strong> vigilância da<br />
vítima ou se o agente ativo da infração logra sua posse tranquila” (TJRJ – RT<br />
546/405). Assim, “inexistindo a posse tranquila da coisa, ainda que por breve<br />
tempo, condição esta que é o marco divisório entre a tentativa e a consumação,<br />
prevalece a primeira” (TACRSP – JTACRIM, 66/247).<br />
• “Por tratar-se <strong>de</strong> forma relativa <strong>de</strong> absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto, não há<br />
como reconhecer a figura do crime impossível, prevista no art. 17 do CP, quando<br />
o agente não consegue levar a efeito o roubo pelo fato <strong>de</strong> o automóvel estar<br />
equipado com sofisticado sistema <strong>de</strong> alarme, mormente se o roubador consegue<br />
acionar e movimentar o motor do conduzido” (TACRSP – RT 767/609).<br />
Roubo impróprio<br />
• “Praticam o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo impróprio e não <strong>de</strong> furto agentes que, após<br />
apo<strong>de</strong>rarem-se da res efetuam disparos contra um vigia que os havia surpreendido<br />
tentando garantir o sucesso da fuga, sua impunida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>tenção da<br />
coisa” (TJSC – RT 745/645). Nesse sentido, “tipifica o roubo impróprio o<br />
fato <strong>de</strong> o meliante, imediatamente após a subtração e para assegurar a posse<br />
das coisas, ameaçar a vítima com uma espingarda, chegando, inclusive, a<br />
dispará-la contra a mesma” (TJSC – RT 606/371).<br />
323
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “A expressão ‘logo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> subtraída a coisa’ do art. 157, §1º do CP, não<br />
implica <strong>de</strong>va ter o agente posse tranquila da res para, em um momento<br />
posterior, exercitar a violência ou ameaça. A posse, no roubo impróprio,<br />
<strong>de</strong>ve ser precária, tanto a ensejar o emprego da ameaça, ou da violência para<br />
obtê-la tranquila ou para assegurar a impunida<strong>de</strong>” (TARS – RT 671/371).<br />
II. ROUBO AGRAVADO – art. 157, § 2º<br />
Emprego <strong>de</strong> arma<br />
• “Pela interpretação extensiva, é possível a equiparação à arma, <strong>de</strong> utensílios<br />
domésticos ou instrumentos <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que potencialmente<br />
sejam idôneos a causar lesão à vítima. O uso <strong>de</strong> martelo, <strong>de</strong> chave <strong>de</strong> fenda,<br />
por exemplo, equipara-se ao emprego <strong>de</strong> arma, agravante prevista no<br />
art. 157, § 2º, I do CP” (TACRSP – JTACRIM 89/249).<br />
• “Em se tratando <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> roubo, o uso <strong>de</strong> arma, <strong>de</strong> forma a qualificar-se a<br />
infração, po<strong>de</strong> ser evi<strong>de</strong>nciado pelo relato da vítima, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />
apreensão” (TACRSP – RJTACRIM 38/138). Nesse sentido, “o emprego <strong>de</strong><br />
arma <strong>de</strong> fogo na prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> roubo po<strong>de</strong> ser comprovado por todos os<br />
meios probatórios lícitos, como <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> testemunhas e <strong>de</strong>clarações<br />
da vítima, pouco importando a falta <strong>de</strong> apreensão, já que seu periciamento é<br />
<strong>de</strong> todo prescindível” (TACRSP – RJTACRIM 44/460).<br />
• “À corrente jurispru<strong>de</strong>ncial que enten<strong>de</strong> configurado o emprego <strong>de</strong> arma –<br />
causa especial <strong>de</strong> aumento da pena do roubo –, na utilização da arma <strong>de</strong><br />
brinquedo, a melhor doutrina tem oposto crítica <strong>de</strong>molidora; ainda, porém,<br />
que se aceite a discutível orientação, nem ela permite divisar a referida causa<br />
<strong>de</strong> exacerbação da pena, que é puramente objetiva, na circunstância <strong>de</strong> o<br />
agente simular estar armado, mediante gesto que aparente portar o revólver<br />
sob a camisa” (STF – RT 705/416). Assim, “em se tratando <strong>de</strong> crime <strong>de</strong><br />
roubo, a simulação do uso <strong>de</strong> arma como meio <strong>de</strong> exigir a entrega da res não<br />
qualifica o <strong>de</strong>lito” (TACRSP – RJDTACRIM 26/186). Ainda sobre arma <strong>de</strong><br />
brinquedo, “no crime <strong>de</strong> roubo é impossível o reconhecimento da qualificadora<br />
do emprego <strong>de</strong> arma, quando tratar-se <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> brinquedo,<br />
pois, para tal exige-se a dotação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r vulnerante, enquanto a intimidação<br />
ou ameaça <strong>de</strong> perigo à vítima basta à configuração dos elementos do caput do<br />
roubo” (TACRSP – RJTACRIM 46/327).<br />
Restrição da liberda<strong>de</strong><br />
• “Se o agente mantém as vítimas em seu po<strong>de</strong>r, confinadas em compartimento<br />
da casa, restringindo-lhes a liberda<strong>de</strong> por espaço <strong>de</strong> tempo suficiente<br />
à subtração dos bens objeto do roubo, inci<strong>de</strong> o aumento <strong>de</strong> pena previsto no<br />
§2º, V do art. 157 do CP” (TJMS – RT 775/653).<br />
324
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
III. LATROCÍNIO – art. 157, § 3º, in fine<br />
• “Caracteriza latrocínio e não o concurso entre roubo e homicídio se o evento<br />
morte estiver relacionado com o ataque patrimonial, pouco importando que<br />
entre a abordagem da vítima e o evento <strong>de</strong> seu falecimento tenha <strong>de</strong>corrido<br />
lapso <strong>de</strong> tempo prolongado” (TJSP – RT 750/630).<br />
• “Latrocínio. Vítima sequestrada, mantida como refém e morta em tiroteio<br />
com a Polícia. Da equivalência das condições, segue-se a equivalência da<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os que põem uma condução para que o fato ocorra.<br />
Se os réus, após assaltarem a vítima, a levam como refém, a violência do<br />
roubo subsiste enquanto ela não for libertada, respon<strong>de</strong>ndo eles por latrocínio<br />
se resultar morte, pois terão, com essa ação, contribuído para o resultado,<br />
ainda que o <strong>de</strong>senlace ocorra em confronto com a polícia, e o disparo fatal<br />
possa ter partido <strong>de</strong>la” (TJRS – RJTJERGS – 187/134).<br />
• “A figura típica do latrocínio não exige que o evento morte esteja nos planos<br />
do agente. Basta que ele empregue violência para roubar e que <strong>de</strong>la resulte a<br />
morte, para que se tenha como caracterizado no <strong>de</strong>lito” (TJSP – RT 462/353).<br />
Nesse sentido, “para fins <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do latrocínio, pouco importa que a<br />
morte da vítima tenha sido fruto <strong>de</strong> sua reação ao roubo, ou que o agente a<br />
tenha querido diretamente, pois, em tais hipóteses, sempre haverá o dolo, seja<br />
eventual, seja <strong>de</strong>terminado” (TJSP – RT 160/599).<br />
• “Para a caracterização do latrocínio é absolutamente irrelevante que a vítima<br />
fatal não fosse o alvo direto dos agentes criminosos, bastando, apenas, que o<br />
evento letal tenha sobrevindo do curso da subtração, como meio <strong>de</strong> assegurar<br />
o sucesso antece<strong>de</strong>nte ou subsequente <strong>de</strong>la” (TJSP – RT 767/574).<br />
• “Caracteriza-se o crime <strong>de</strong> latrocínio consumado, e não <strong>de</strong> homicídio,<br />
quando o agente ocasiona a morte da vítima, ainda que não consiga realizar<br />
a subtração <strong>de</strong> bens, caso em que é competente para o julgamento o Juiz<br />
Criminal e não o Tribunal do Júri” (STF – RT 744/517). Ainda, “frente à<br />
teoria finalista, <strong>de</strong>scabe falar em tentativa <strong>de</strong> roubo quando o agente haja<br />
tentado subtrair certo bem da vítima cuja morte foi objetivada mediante<br />
disparos <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo” (STF – JSTF 224/387).<br />
IV. EXTORSÃO – art. 158<br />
• “A ameaça tipificadora do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> extorsão po<strong>de</strong> ser expressa ou tácita,<br />
explícita ou implícita, direta ou indireta ou mesmo resultante <strong>de</strong> meios a<br />
intimidar o ofendido” (TACRSP – JTACRIM 55/56). Nesse sentido, “pouco<br />
importa à tipificação do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> extorsão a veracida<strong>de</strong> dos fatos contidos na<br />
publicação futura. A ameaça <strong>de</strong> publicá-los <strong>de</strong>monstra <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caráter.<br />
Exigir dinheiro para não divulgar episódios <strong>de</strong>primentes é crime” (TACRSP<br />
– RT 747/692).<br />
• “A extorsão, em qualquer <strong>de</strong> suas modalida<strong>de</strong>s (arts. 158 e 159 do CP <strong>de</strong><br />
1940), é crime formal ou <strong>de</strong> ‘consumação antecipada’, integrando-se com<br />
a só ação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima, ou com o<br />
325
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
sequestro da pessoa para cujo resgate é exigida a vantagem ilícita” (STF –<br />
RT 606/399). Ainda, “se consuma com a grave injusta ameaça à obtenção <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>vida vantagem econômica, tenha ou não, sido alcançada pelo agente”<br />
(TAPR – RT 726/742). Nesse sentido, “a teor do disposto no art. 158, do<br />
Código Penal, não se exige, para a inteira realização do tipo, a obtenção da<br />
vantagem econômica in<strong>de</strong>vida, que, na verda<strong>de</strong>, configura o exaurimento da<br />
ação <strong>de</strong>lituosa, bastando a intenção” (STJ – RSTJ 25/506).<br />
• “O critério mais explícito e preciso da diferenciação entre a extorsão e o<br />
roubo é o da prescindibilida<strong>de</strong> ou não do comportamento da vítima. Isto<br />
significa que, à medida que possa o agente obter a vantagem patrimonial,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da participação da vítima ameaçada, o que se tem é o<br />
crime <strong>de</strong> roubo. Ao contrário, será extorsão o ato <strong>de</strong> se exigir que saque<br />
a vítima <strong>de</strong>terminada importância <strong>de</strong> sua conta bancária, para entregá-la<br />
ao agente, sob promessa <strong>de</strong> violência para o caso <strong>de</strong> não atendimento, já<br />
que, aqui, a participação daquela era pormenor indispensável à obtenção da<br />
vantagem econômica pelo <strong>de</strong>linquente, que nada conseguiria sem a a<strong>de</strong>são e<br />
a colaboração do ofendido” (TJSP – RT 720/438). Desta forma, “na extorsão é<br />
imprescindível o comportamento da vítima, enquanto que no roubo é prescindível”<br />
(TJSP – JTJ 176/328-9).<br />
No § 3 o do art. 158, incluído pela Lei n. 11.923/09, encontra tipificada a figura criminosa<br />
conhecida popularmente como sequestro relâmpago, on<strong>de</strong> o crime é cometido<br />
mediante a restrição da liberda<strong>de</strong> da vítima, condição necessária para a obtenção da<br />
vantagem econômica.<br />
V. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – art. 159<br />
• “O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro é um <strong>de</strong>lito complexo, em que o<br />
legislador visa proteger dois bens jurídicos, ou seja, um alusivo ao patrimônio<br />
e outro referente à liberda<strong>de</strong> individual” (TACRSP – JTACRIM 69/408).<br />
• “A não obtenção <strong>de</strong> vantagem econômica não é suficiente para <strong>de</strong>scaracterizar<br />
o crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do CP, pois, por<br />
tratar-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito formal, consuma-se com a simples privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />
individual da vítima” (TJRJ – RT 759/693-4). Nesse sentido, “o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />
extorsão mediante sequestro é <strong>de</strong> natureza permanente e sua consumação se<br />
opera no local em que ocorre o sequestro da vítima, com objetivo <strong>de</strong> obtenção<br />
da vantagem, e não no da entrega do resgate” (STF – JSTF 1218/371).<br />
3. USURPAÇÃO E DANO<br />
Alteração <strong>de</strong> limites<br />
Art. 161. Suprimir ou <strong>de</strong>slocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo<br />
<strong>de</strong> linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, <strong>de</strong> coisa imóvel alheia:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, e multa.<br />
§ 1º Na mesma pena incorre quem:<br />
326
Usurpação <strong>de</strong> águas<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
I – <strong>de</strong>svia ou represa, em proveito próprio ou <strong>de</strong> outrem, águas alheias;<br />
Esbulho possessório<br />
II – inva<strong>de</strong>, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso <strong>de</strong><br />
mais <strong>de</strong> duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim <strong>de</strong> esbulho possessório.<br />
§ 2º Se o agente usa <strong>de</strong> violência, incorre também na pena a esta cominada.<br />
§ 3º Se a proprieda<strong>de</strong> é particular, e não há emprego <strong>de</strong> violência, somente se<br />
proce<strong>de</strong> mediante queixa.<br />
Supressão ou alteração <strong>de</strong> marca em animais<br />
Art. 162. Suprimir ou alterar, in<strong>de</strong>vidamente, em gado ou rebanho alheio, marca<br />
ou sinal indicativo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos, e multa.<br />
Dano<br />
Art. 163. Destruir, inutilizar ou <strong>de</strong>teriorar coisa alheia:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />
Dano qualificado<br />
Parágrafo único. Se o crime é cometido:<br />
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;<br />
II – com emprego <strong>de</strong> substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui<br />
crime mais grave<br />
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária<br />
<strong>de</strong> serviços públicos ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista;<br />
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo consi<strong>de</strong>rável para a vítima:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos, e multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte<br />
à violência.<br />
Introdução ou abandono <strong>de</strong> animais em proprieda<strong>de</strong> alheia<br />
Art. 164. Introduzir ou <strong>de</strong>ixar animais em proprieda<strong>de</strong> alheia, sem consentimento<br />
<strong>de</strong> quem <strong>de</strong> direito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o fato resulte prejuízo:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a seis meses, ou multa.<br />
Dano em coisa <strong>de</strong> valor artístico, arqueológico ou histórico<br />
Art. 165. Destruir, inutilizar ou <strong>de</strong>teriorar coisa tombada pela autorida<strong>de</strong> competente<br />
em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> valor artístico, arqueológico ou histórico:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, e multa.<br />
327
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Alteração <strong>de</strong> local especialmente protegido<br />
Art. 166. Alterar, sem licença da autorida<strong>de</strong> competente, o aspecto <strong>de</strong> local especialmente<br />
protegido por lei:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um mês a um ano, ou multa.<br />
Ação <strong>penal</strong><br />
Art. 167. Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente<br />
se proce<strong>de</strong> mediante queixa.<br />
4. APROPRIAÇÃO<br />
Apropriação indébita<br />
Art. 168. Apropriar-se <strong>de</strong> coisa alheia móvel, <strong>de</strong> que tem a posse ou a <strong>de</strong>tenção:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />
Aumento <strong>de</strong> pena<br />
§ 1º A pena é aumentada <strong>de</strong> um terço, quando o agente recebeu a coisa:<br />
I – em <strong>de</strong>pósito necessário;<br />
II – na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro<br />
ou <strong>de</strong>positário judicial;<br />
III – em razão <strong>de</strong> ofício, emprego ou profissão.<br />
Apropriação indébita previ<strong>de</strong>nciária<br />
Art. 168-A. Deixar <strong>de</strong> repassar à previdência social as contribuições recolhidas<br />
dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br />
§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>:<br />
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância <strong>de</strong>stinada à previdência<br />
social que tenha sido <strong>de</strong>scontada <strong>de</strong> pagamento efetuado a segurados, a terceiros<br />
ou arrecadada do público;<br />
II – recolher contribuições <strong>de</strong>vidas à previdência social que tenham integrado<br />
<strong>de</strong>spesas contábeis ou custos relativos à venda <strong>de</strong> produtos ou à prestação <strong>de</strong> serviços;<br />
III – pagar benefício <strong>de</strong>vido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores<br />
já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.<br />
§ 2 o É extinta a punibilida<strong>de</strong> se o agente, espontaneamente, <strong>de</strong>clara, confessa e<br />
efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações<br />
<strong>de</strong>vidas à previdência social, na forma <strong>de</strong>finida em lei ou regulamento, antes do início<br />
da ação fiscal.<br />
§ 3 o É facultado ao juiz <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena ou aplicar somente a <strong>de</strong> multa se<br />
o agente for primário e <strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />
328
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes <strong>de</strong> oferecida a <strong>de</strong>núncia,<br />
o pagamento da contribuição social previ<strong>de</strong>nciária, inclusive acessórios; ou<br />
II – o valor das contribuições <strong>de</strong>vidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior<br />
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo<br />
para o ajuizamento <strong>de</strong> suas execuções fiscais.<br />
Apropriação <strong>de</strong> coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza<br />
Art. 169. Apropriar-se alguém <strong>de</strong> coisa alheia vinda ao seu po<strong>de</strong>r por erro, caso<br />
fortuito ou força da natureza:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um mês a um ano, ou multa.<br />
Parágrafo único. Na mesma pena incorre:<br />
Apropriação <strong>de</strong> tesouro<br />
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da<br />
quota a que tem direito o proprietário do prédio;<br />
Apropriação <strong>de</strong> coisa achada<br />
II – quem acha coisa alheia perdida e <strong>de</strong>la se apropria, total ou parcialmente,<br />
<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou <strong>de</strong> entregá-la à autorida<strong>de</strong><br />
competente, <strong>de</strong>ntro no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />
Art. 170. Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – USURPAÇÃO,<br />
DANO E APROPRIAÇÃO<br />
I. USURPAÇÃO – art. 161<br />
• “Inocorre o crime <strong>de</strong> esbulho possessório na hipótese em que a invasão<br />
praticada pelo agente é pacífica, inexistindo o uso <strong>de</strong> violência à pessoa ou<br />
grave ameaça” (TACRSP – RJTACRIM 37/498). Nesse sentido, “o conceito<br />
<strong>penal</strong> <strong>de</strong> esbulho possessório é diverso e mais restrito do que o civil, pois<br />
exige que a invasão tenha por fim o esbulho e seja praticada em terreno<br />
alheio, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou, ainda, em concurso <strong>de</strong><br />
pessoas” (TACRSP – RJDTACRIM 21/326).<br />
• “Movimento popular visando a implantar a reforma agrária não caracteriza<br />
crime contra o patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da<br />
cidadania, visando a implantar programa constante da Constituição da<br />
República. A pressão popular é própria do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Democrático”<br />
(STJ – RT 747/608).<br />
329
II. DANO – art. 163<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “O crime <strong>de</strong> dano é <strong>de</strong> natureza material e <strong>de</strong>ixa vestígios. Por isso, para sua<br />
caracterização é indispensável o exame técnico-pericial, não po<strong>de</strong>ndo a falta<br />
do laudo ser suprida pela confissão e, tampouco, no caso, pelas <strong>de</strong>clarações<br />
da vítima e por prova testemunhal” (TJSC – JCAT 72/546).<br />
• “A quebra <strong>de</strong> simples pedaços <strong>de</strong> vidro <strong>de</strong> janela <strong>de</strong> cela já parcialmente<br />
quebrado não basta à configuração <strong>de</strong> dano qualificado. Meros cacos <strong>de</strong><br />
vidro não acusam valor econômico algum comprometendo, assim, a própria<br />
materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito” (TACRSP – JTACRIM 49/389). Nesses termos, “o<br />
dano não <strong>de</strong>ve restringir-se tão somente à mera lesão <strong>de</strong> coisa alheia, mas<br />
sim àquela que representa realmente significado para o seu proprietário”<br />
(TACRSP – RJDTACRIM 9/75-6).<br />
• “O crime <strong>de</strong> dano é essencialmente doloso. Não há, em nosso or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico, dano culposo” (TACRSP – RT 538/370).<br />
III. APROPRIAÇÃO INDÉBITA – art. 168<br />
• “A apropriação indébita, nos expressos termos do art. 168 do CP <strong>de</strong> 1940,<br />
pressupõe a anterior posse ou <strong>de</strong>tenção da coisa móvel pelo agente. Nela, a<br />
coisa não é subtraída ou ardilosamente captada <strong>de</strong> seu dono, pois já estava<br />
no legítimo e <strong>de</strong>svigiado po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> física daquele” (TACRSP<br />
– RT 598/350). Nesse sentido, “essa posse não po<strong>de</strong>, entretanto, ter sido<br />
obtida por meios ilegais ou criminosos, sob pena <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sfigurar o crime em<br />
apreço” (TACRSP – RT 522/395).<br />
• “A simples <strong>de</strong>mora na restituição ou <strong>de</strong>sídia na omissão não caracteriza a<br />
apropriação indébita. É necessário, antes <strong>de</strong> tudo, não confundir tal <strong>de</strong>lito<br />
com os casos em que apenas cabe recurso ao juízo civil” (TACRSP – RT<br />
613/345). Nesse diapasão, “a figura <strong>de</strong> apropriação indébita pressupõe o dolo<br />
específico, ou seja, tomar para si a coisa <strong>de</strong> que tem a posse, com a vonta<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> não restituí-la, ou <strong>de</strong>sviá-la da finalida<strong>de</strong> para a qual recebeu, não sendo<br />
punível a título culposo” (STJ – RT 737/563).<br />
• “A consumação do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> apropriação indébita ocorre quando o agente<br />
transforma a posse ou a <strong>de</strong>tenção da coisa em domínio” (STJ – RJDTACRIM<br />
16/227). Assim, “em se tratando do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> apropriação indébita, em que<br />
o elemento subjetivo correspon<strong>de</strong> a uma subjetiva manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> inverter o título <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>tenção em domínio, a <strong>de</strong>monstração do dolo é<br />
feita, <strong>de</strong> regra, através <strong>de</strong> elementos indiretos <strong>de</strong> convencimento, mas harmônicos<br />
e convergentes” (TACRSP – RJDTACRIM 28/47).<br />
5. ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES<br />
Estelionato<br />
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo<br />
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa.<br />
330
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
§ 1º Se o criminoso é primário, e é <strong>de</strong> pequeno valor o prejuízo, o juiz po<strong>de</strong> aplicar<br />
a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.<br />
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:<br />
Disposição <strong>de</strong> coisa alheia como própria<br />
I – ven<strong>de</strong>, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia<br />
como própria;<br />
Alienação ou oneração fraudulenta <strong>de</strong> coisa própria<br />
II – ven<strong>de</strong>, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável,<br />
gravada <strong>de</strong> ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu ven<strong>de</strong>r a terceiro, mediante pagamento<br />
em prestações, silenciando sobre qualquer <strong>de</strong>ssas circunstâncias;<br />
Defraudação <strong>de</strong> penhor<br />
III – <strong>de</strong>frauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo,<br />
a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;<br />
Frau<strong>de</strong> na entrega <strong>de</strong> coisa<br />
IV – <strong>de</strong>frauda substância, qualida<strong>de</strong> ou quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coisa que <strong>de</strong>ve entregar a<br />
alguém;<br />
Frau<strong>de</strong> para recebimento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização ou valor <strong>de</strong> seguro<br />
V – <strong>de</strong>strói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo<br />
ou a saú<strong>de</strong>, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito <strong>de</strong> haver in<strong>de</strong>nização<br />
ou valor <strong>de</strong> seguro;<br />
Frau<strong>de</strong> no pagamento por meio <strong>de</strong> cheque<br />
VI – emite cheque, sem suficiente provisão <strong>de</strong> fundos em po<strong>de</strong>r do sacado, ou lhe<br />
frustra o pagamento.<br />
§ 3° A pena aumenta-se <strong>de</strong> um terço, se o crime é cometido em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong><br />
entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público ou <strong>de</strong> instituto <strong>de</strong> economia popular, assistência social ou<br />
beneficência.<br />
Duplicata simulada<br />
Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota <strong>de</strong> venda que não corresponda à mercadoria<br />
vendida, em quantida<strong>de</strong> ou qualida<strong>de</strong>, ou ao serviço prestado.<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a<br />
escrituração do Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Duplicatas.<br />
331
Abuso <strong>de</strong> incapazes<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, paixão ou inexperiência<br />
<strong>de</strong> menor, ou da alienação ou <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> mental <strong>de</strong> outrem, induzindo qualquer <strong>de</strong>les<br />
à prática <strong>de</strong> ato suscetível <strong>de</strong> produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou <strong>de</strong> terceiro:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa.<br />
Induzimento à especulação<br />
Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicida<strong>de</strong><br />
ou inferiorida<strong>de</strong> mental <strong>de</strong> outrem, induzindo-o à prática <strong>de</strong> jogo ou aposta, ou à especulação<br />
com títulos ou mercadorias, sabendo ou <strong>de</strong>vendo saber que a operação é ruinosa:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />
Frau<strong>de</strong> no comércio<br />
Art. 175. Enganar, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comercial, o adquirente ou consumidor:<br />
I – ven<strong>de</strong>ndo, como verda<strong>de</strong>ira ou perfeita, mercadoria falsificada ou <strong>de</strong>teriorada;<br />
II – entregando uma mercadoria por outra:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, ou multa.<br />
§ 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualida<strong>de</strong> ou o peso <strong>de</strong> metal ou<br />
substituir, no mesmo caso, pedra verda<strong>de</strong>ira por falsa ou por outra <strong>de</strong> menor valor;<br />
ven<strong>de</strong>r pedra falsa por verda<strong>de</strong>ira; ven<strong>de</strong>r, como precioso, metal <strong>de</strong> ou outra qualida<strong>de</strong>:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa.<br />
§ 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.<br />
Outras frau<strong>de</strong>s<br />
Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se <strong>de</strong> meio<br />
<strong>de</strong> transporte sem dispor <strong>de</strong> recursos para efetuar o pagamento:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a dois meses, ou multa.<br />
Parágrafo único. Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação, e o juiz po<strong>de</strong>, conforme<br />
as circunstâncias, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena.<br />
Frau<strong>de</strong>s e abusos na fundação ou administração <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> por ações<br />
Art. 177. Promover a fundação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> por ações, fazendo, em prospecto ou<br />
em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da<br />
socieda<strong>de</strong>, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra<br />
a economia popular.<br />
§ 1º Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:<br />
I – o diretor, o gerente ou o fiscal <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> por ações, que, em prospecto, relatório,<br />
parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa<br />
sobre as condições econômicas da socieda<strong>de</strong>, ou oculta fraudulentamente, no todo ou<br />
em parte, fato a elas relativo;<br />
332
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação<br />
das ações ou <strong>de</strong> outros títulos da socieda<strong>de</strong>;<br />
III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à socieda<strong>de</strong> ou usa, em proveito próprio<br />
ou <strong>de</strong> terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral;<br />
IV – o diretor ou o gerente que compra ou ven<strong>de</strong>, por conta da socieda<strong>de</strong>, ações por<br />
ela emitidas, salvo quando a lei o permite;<br />
V – o diretor ou o gerente que, como garantia <strong>de</strong> crédito social, aceita em penhor<br />
ou em caução ações da própria socieda<strong>de</strong>;<br />
VI – o diretor ou o gerente que, na falta <strong>de</strong> balanço, em <strong>de</strong>sacordo com este, ou<br />
mediante balanço falso, distribui lucros ou divi<strong>de</strong>ndos fictícios;<br />
VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com<br />
acionista, consegue a aprovação <strong>de</strong> conta ou parecer;<br />
VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;<br />
IX – o representante da socieda<strong>de</strong> anônima estrangeira, autorizada a funcionar no<br />
País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.<br />
§ 2º Incorre na pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, e multa, o acionista<br />
que, a fim <strong>de</strong> obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas <strong>de</strong>liberações<br />
<strong>de</strong> assembleia geral.<br />
Emissão irregular <strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou warrant<br />
Art. 178. Emitir conhecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou warrant, em <strong>de</strong>sacordo com disposição<br />
legal:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />
Frau<strong>de</strong> à execução<br />
Art. 179. Fraudar execução, alienando, <strong>de</strong>sviando, <strong>de</strong>struindo ou danificando bens,<br />
ou simulando dívidas:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, ou multa.<br />
Parágrafo único. Somente se proce<strong>de</strong> mediante queixa.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – ESTELIONATO<br />
Frau<strong>de</strong><br />
• “No crime <strong>de</strong> estelionato a frau<strong>de</strong> antece<strong>de</strong> o apossamento da coisa e é causa<br />
para ludibriar sua entrega pela vítima, enquanto no furto qualificado pela<br />
frau<strong>de</strong> o artifício malicioso é empregado para iludir a vigilância ou a atenção”<br />
(STJ – RT 768/527). Assim, “sem frau<strong>de</strong> antece<strong>de</strong>nte, que provoca ou mantém<br />
em erro a vítima, levando-a à entrega do objeto, não há que se falar em crime<br />
<strong>de</strong> estelionato” (TJMT – RT 543/427). Sobre a frau<strong>de</strong>, “a simples mentira,<br />
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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
mesmo verbal, po<strong>de</strong> corporificar estelionato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que leve a vítima a erro<br />
que lhe ocasione prejuízo em correspondência a ilícita vantagem obtida pelo<br />
agente através da inverda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que lançou mão” (TJSC – RT 541/429).<br />
• “A idoneida<strong>de</strong> absoluta do meio ilu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve ser perquirida em cada caso<br />
concreto. O ardil que a uns po<strong>de</strong> enganar, a outros, pelas circunstâncias do<br />
fato e pelas condições das pessoas nem sempre contem tal capacida<strong>de</strong>” (TJSP<br />
– RT 503/327). Nesse sentido, “são irrelevantes os argumentos <strong>de</strong> falta <strong>de</strong><br />
cautela das vítimas, e sua intenção <strong>de</strong> levar vantagem no negócio, vez que<br />
não afastam a configuração do <strong>de</strong>lito” (TACRSP – RJDTACRIM 26/87 e<br />
JTACRIM 95/181). Ainda, “a torpeza com que agiram, simultaneamente,<br />
autor e vítima, no estelionato, não exclui o <strong>de</strong>lito, nem po<strong>de</strong>rá ser erigida em<br />
causa <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> pena” (TJMG – RT 542/399).<br />
• “A vantagem ilícita aludida no art. 171 do CP não consiste, necessariamente,<br />
na transmissão da proprieda<strong>de</strong>. Qualquer proveito, mesmo a liberação <strong>de</strong><br />
obrigações, a prestação <strong>de</strong> serviços ou o simples uso da coisa cuja posse foi<br />
fraudulentamente adquirida, basta para integrar o estelionato” (TACRSP –<br />
JTACRIM 41/133).<br />
Consumação e tentativa<br />
• “O lugar em que o estelionato se consuma é aquele no qual ocorre o dano,<br />
vale dizer, aquele em que a coisa passa da esfera <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> da vítima<br />
para aquela do infrator. Os fatos sucessivos não têm relevância jurídica, no<br />
que se refere ao aperfeiçoamento do <strong>de</strong>lito previsto no art. 171 do CP” (STF<br />
– RT 525/472). Nesse sentido, “no momento em que o agente tem à sua disposição<br />
a coisa alheia ilicitamente obtida o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> estelionato se consuma,<br />
ainda que <strong>de</strong>la não se tenha aproveitado” (TJSC – JCAT 60/267).<br />
• “Inteiramente possível em nossa sistemática <strong>penal</strong> a ocorrência <strong>de</strong> tentativa<br />
<strong>de</strong> estelionato” (TACRSP – JTACRIM 69/279). Nesse sentido, por exemplo,<br />
“o estelionato que é iniciado pelos agentes e não se finaliza por circunstâncias<br />
alheias à vonta<strong>de</strong> dos mesmos, <strong>de</strong>vido à <strong>de</strong>sconfiança dos bancários <strong>de</strong><br />
que se trata <strong>de</strong> um golpe visando o saque in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> valores referentes ao<br />
seguro-<strong>de</strong>semprego, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado crime tentado” (TRF 1ª Região –<br />
RT 768/732).<br />
• “A tentativa <strong>de</strong> estelionato é perfeitamente cabível, quando o agente induz<br />
a vítima em erro e, por circunstâncias alheia à sua vonta<strong>de</strong>, não consegue<br />
a vantagem econômica visada, não ocorrendo, porém, o crime, se a frau<strong>de</strong><br />
é inidônea, e a vítima <strong>de</strong>sconfia <strong>de</strong> imediato <strong>de</strong> que está sendo enganada,<br />
impedindo que o golpe se aperfeiçoe” (TACRSP – RJDTACRIM 24/185).<br />
Cheque sem fundos<br />
• “Emitir cheque não é compô-lo apenas, formá-lo, preencher a cártula e assiná-la<br />
ou simplesmente assiná-la. Até aí não há emissão. É algo mais. É isso e mais a<br />
sua entrega ao tomador, a sua colocação em circulação. Só com esse ato é que se<br />
realiza a emissão. Os atos <strong>de</strong> preenchimento e assinatura constituem ativida<strong>de</strong><br />
preparatória da emissão” (TACRSP – JTACRIM 73/359).<br />
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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• Súmula n. 246 – STF: “Comprovado não ter havido frau<strong>de</strong>, não se configura<br />
o crime <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> cheque sem fundos”.<br />
• “Constando no verso do cheque menção <strong>de</strong> data futura à sua emissão para<br />
o pagamento, evi<strong>de</strong>ncia-se que tal título <strong>de</strong> crédito foi dado como garantia<br />
<strong>de</strong> dívida, sendo <strong>de</strong>svirtuado a respeito <strong>de</strong> pagamento à vista. Logo, não se<br />
vislumbra a frau<strong>de</strong> na emissão do cheque referido (...)” (TJSP – RT 692/253).<br />
Nesse sentido, “a falta <strong>de</strong> provisão <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> cheque não configura o crime<br />
<strong>de</strong> estelionato <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ele tenha sido emitido como garantia <strong>de</strong> dívida,<br />
ciente o beneficiário <strong>de</strong>sta particularida<strong>de</strong> e aceitando-o para apresentação as<br />
sacado em data posterior” (STF – RT 592/445). Ainda, “tem-se por <strong>de</strong>svirtuada<br />
a figura do estelionato, por emissão <strong>de</strong> cheque sem suficiente provisão<br />
<strong>de</strong> fundos, quando provado que os mesmos foram dados como garantia <strong>de</strong><br />
dívida e não como or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pagamento à vista” (STJ – RSTJ 31-355-6).<br />
• Súmula n. 521 – STF: “O foro competente para o processo e julgamento dos<br />
crimes <strong>de</strong> estelionato, sob a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> cheque sem provisão<br />
<strong>de</strong> fundos, é o do local on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>u a recusa do pagamento pelo sacado”.<br />
• “Firmou-se no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a jurisprudência no sentido <strong>de</strong> que<br />
o pagamento do cheque sem fundos antes <strong>de</strong> recebida a <strong>de</strong>núncia extingue a<br />
punibilida<strong>de</strong>” (STF – RTJ 75/732). No mesmo sentido, “tendo havido o <strong>de</strong>pósito<br />
do valor do cheque em cartório antes do recebimento da <strong>de</strong>núncia, aplicável é<br />
a jurisprudência do STF, no sentido da exclusão da ação <strong>penal</strong>, não obstante a<br />
recusa do credor e, recebê-la, por preten<strong>de</strong>r quantia maior” (STF – RT 504/442).<br />
6. RECEPTAÇÃO<br />
Receptação<br />
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio<br />
ou alheio, coisa que sabe ser produto <strong>de</strong> crime, ou influir para que terceiro, <strong>de</strong> boa-fé, a<br />
adquira, receba ou oculte:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />
Receptação qualificada<br />
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em <strong>de</strong>pósito, <strong>de</strong>smontar,<br />
montar, remontar, ven<strong>de</strong>r, expor à venda, ou <strong>de</strong> qualquer forma utilizar, em proveito<br />
próprio ou alheio, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comercial ou industrial, coisa que <strong>de</strong>ve<br />
saber ser produto <strong>de</strong> crime:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> três a oito anos, e multa.<br />
§ 2º Equipara-se à ativida<strong>de</strong> comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer<br />
forma <strong>de</strong> comércio irregular ou clan<strong>de</strong>stino, inclusive o exercício em residência.<br />
§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela <strong>de</strong>sproporção entre o<br />
valor e o preço, ou pela condição <strong>de</strong> quem a oferece, <strong>de</strong>ve presumir-se obtida por meio<br />
criminoso:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.<br />
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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
§ 4º A receptação é punível, ainda que <strong>de</strong>sconhecido ou isento <strong>de</strong> pena o autor do<br />
crime <strong>de</strong> que proveio a coisa.<br />
§ 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, po<strong>de</strong> o juiz, tendo em consi<strong>de</strong>ração<br />
as circunstâncias, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o<br />
disposto no § 2º do art. 155.<br />
§ 6° Tratando-se <strong>de</strong> bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município,<br />
empresa concessionária <strong>de</strong> serviços públicos ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, a pena<br />
prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo aplica-se em dobro.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – RECEPTAÇÃO<br />
• “O autor ou coautor do crime <strong>de</strong> furto não comete o <strong>de</strong> receptação quando<br />
pratica um dos verbos previstos no art. 180 do CP. Sua ação posterior é consi<strong>de</strong>rada<br />
post factum não punível” (TARS – RT 738/696-7 e RT 585/375).<br />
• “O crime <strong>de</strong> receptação dolosa (art. 180 caput do CP) pressupõe crime antece<strong>de</strong>nte<br />
e o receptador não po<strong>de</strong> ser responsabilizado sem que <strong>de</strong>finitivamente<br />
se <strong>de</strong>clare a existência <strong>de</strong>sse pressuposto. Pressupõe, ainda, o conhecimento<br />
pelo acusado da origem criminosa da coisa e i<strong>de</strong>ntificação da pessoa<br />
que transmitiu o bem. Sem tais elementos é impossível a caracterização<br />
do <strong>de</strong>lito” (TJSP – RT 663/293). Nesse Sentido, “sendo certa a existência<br />
do furto anterior, não são as alegadas dúvidas sobre a sua autoria capazes<br />
<strong>de</strong> afastar a responsabilida<strong>de</strong> do receptador. As circunstâncias do recebimento<br />
da res, altas horas da noite, na surdina, <strong>de</strong>nunciam o verda<strong>de</strong>iro caráter da<br />
aquisição, sabidamente originária <strong>de</strong> furto anterior” (TAPR – RJT 65/285).<br />
• “Para a configuração da receptação dolosa é preciso, por fundamental,<br />
<strong>de</strong>monstrar a ocorrência do tipo subjetivo do crime, ou seja, vonta<strong>de</strong> livre<br />
e consciente <strong>de</strong> adquirir, receber ou ocultar coisa que sabe ser produto <strong>de</strong><br />
crime; não basta o dolo eventual, sendo indispensável o dolo direto que <strong>de</strong>ve<br />
ser, a<strong>de</strong>mais antece<strong>de</strong>nte ou contemporâneo à ação” (TACRSP – JTACRIM<br />
88/398). Assim, “ausente o Juízo <strong>de</strong> certeza quanto a ser a coisa produto <strong>de</strong><br />
crime e substituído pela presunção ou dúvida quanto à sua origem, <strong>de</strong>scaracteriza-se<br />
a receptação dolosa para culposa” (STF – RT 599/434). Nesse<br />
sentido, “o que fundamenta a punibilida<strong>de</strong> da receptação culposa é a imprudência,<br />
negligência ou imperícia do agente, relacionadas ao <strong>de</strong>sconhecimento<br />
da origem da coisa” (TARS – JTAERGS 99/82).<br />
• “O ato <strong>de</strong> ocultar coisa proveniente <strong>de</strong> crime configura, em tese, receptação<br />
dolosa, infração <strong>de</strong> natureza permanente, e, enquanto não cessar a permanência,<br />
enten<strong>de</strong>-se o agente em flagrante <strong>de</strong>lito” (TJMS – RT 620/345).<br />
• “A receptação difere do roubo e do favorecimento real. Se o agente não participou<br />
do roubo por meio <strong>de</strong> colaboração na forma <strong>de</strong> auxílio material ou<br />
moral ou mediante instigação e encorajamento dos autores, vale dizer, se<br />
não teve nenhuma participação no evento roubo, mas apenas ocultou em<br />
proveito próprio ou alheio ou conduziu esses bens, não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nunciado<br />
ou con<strong>de</strong>nado como coautor. A figura que se oferece é a da receptação que<br />
difere do favorecimento real, porque nesta o objetivo e tão somente auxiliar o<br />
autor do crime, enquanto que na receptação há interesse <strong>de</strong> proveito próprio<br />
ou alheio” (TJSC – JCAT 76/562).<br />
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7. DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Art. 181. É isento <strong>de</strong> pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título,<br />
em prejuízo:<br />
I – do cônjuge, na constância da socieda<strong>de</strong> conjugal;<br />
II – <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja<br />
civil ou natural.<br />
Art. 182. Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação, se o crime previsto neste<br />
título é cometido em prejuízo:<br />
I – do cônjuge <strong>de</strong>squitado ou judicialmente separado;<br />
II – <strong>de</strong> irmão, legítimo ou ilegítimo;<br />
III – <strong>de</strong> tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.<br />
Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:<br />
I – se o crime é <strong>de</strong> roubo ou <strong>de</strong> extorsão, ou, em geral, quando haja emprego <strong>de</strong><br />
grave ameaça ou violência à pessoa;<br />
II – ao estranho que participa do crime;<br />
III – se o crime é praticado contra pessoa com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 60 (sessenta)<br />
anos.<br />
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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CAPÍTULO III<br />
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL<br />
1. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL<br />
Estupro<br />
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção<br />
carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 6 (seis) a 10 (<strong>de</strong>z) anos.<br />
§ 1 o Se da conduta resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave ou se a vítima é menor<br />
<strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) ou maior <strong>de</strong> 14 (catorze) anos:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 8 (oito) a 12 (doze) anos.<br />
§ 2 o Se da conduta resulta morte:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 12 (doze) a 30 (trinta) anos<br />
Violação sexual mediante frau<strong>de</strong><br />
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante<br />
frau<strong>de</strong> ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> da<br />
vítima:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos.<br />
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica,<br />
aplica-se também multa.<br />
Assédio sexual<br />
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito <strong>de</strong> obter vantagem ou favorecimento<br />
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição <strong>de</strong> superior hierárquico ou ascendência<br />
inerentes ao exercício <strong>de</strong> emprego, cargo ou função.<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 2 (dois) anos.<br />
Parágrafo único. (Vetado)<br />
§ 2 o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos.<br />
2. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL<br />
Estupro <strong>de</strong> Vulnerável<br />
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor <strong>de</strong> 14<br />
(catorze) anos:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 8 (oito) a 15 (quinze) anos.<br />
§ 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações <strong>de</strong>scritas no caput com alguém<br />
que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento para a<br />
prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não po<strong>de</strong> oferecer resistência.<br />
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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
§ 2 o (Vetado)<br />
§ 3 o Se da conduta resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) a 20 (vinte) anos.<br />
§ 4 o Se da conduta resulta morte:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 12 (doze) a 30 (trinta) anos.<br />
Corrupção <strong>de</strong> menores<br />
Art. 218. Induzir alguém menor <strong>de</strong> 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia <strong>de</strong> outrem:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos.<br />
Parágrafo único. (Vetado)<br />
Satisfação <strong>de</strong> lascívia mediante presença <strong>de</strong> criança ou adolescente<br />
Art. 218-A. Praticar, na presença <strong>de</strong> alguém menor <strong>de</strong> 14 (catorze) anos, ou induzilo<br />
a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim <strong>de</strong> satisfazer lascívia<br />
própria ou <strong>de</strong> outrem:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 4 (quatro) anos.<br />
Favorecimento da prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração sexual <strong>de</strong> vulnerável<br />
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração<br />
sexual alguém menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos ou que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência<br />
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir<br />
ou dificultar que a abandone:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 4 (quatro) a 10 (<strong>de</strong>z) anos.<br />
§ 1 o Se o crime é praticado com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica, aplica-se<br />
também multa.<br />
§ 2 o Incorre nas mesmas penas:<br />
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor <strong>de</strong> 18<br />
(<strong>de</strong>zoito) e maior <strong>de</strong> 14 (catorze) anos na situação <strong>de</strong>scrita no caput <strong>de</strong>ste artigo;<br />
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as<br />
práticas referidas no caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />
§ 3 o Na hipótese do inciso II do § 2 o , constitui efeito obrigatório da con<strong>de</strong>nação a<br />
cassação da licença <strong>de</strong> localização e <strong>de</strong> funcionamento do estabelecimento.<br />
3 . DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Ação <strong>penal</strong><br />
Art. 225. Nos crimes <strong>de</strong>finidos nos Capítulos I e II <strong>de</strong>ste Título, proce<strong>de</strong>-se mediante<br />
ação <strong>penal</strong> pública condicionada à representação.<br />
Parágrafo único. Proce<strong>de</strong>-se, entretanto, mediante ação <strong>penal</strong> pública incondicionada<br />
se a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos ou pessoa vulnerável.<br />
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Aumento <strong>de</strong> pena<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Art. 226. A pena é aumentada:<br />
I – <strong>de</strong> quarta parte, se o crime é cometido com o concurso <strong>de</strong> 2 (duas) ou mais<br />
pessoas;<br />
II – <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,<br />
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro<br />
título tem autorida<strong>de</strong> sobre ela.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – LIBERDADE<br />
SEXUAL E VULNERÁVEIS<br />
A Lei n. 12.015, que entrou em vigor no dia 07 (sete) <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009, trouxe consi<strong>de</strong>ráveis<br />
inovações aos crimes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m sexual. Antes <strong>de</strong>nominados crimes contra os<br />
Costumes, passaram a ser chamados crimes contra a Dignida<strong>de</strong> Sexual.<br />
A prática <strong>de</strong> conjunção carnal e <strong>de</strong> atos libidinosos diversos, mediante violência<br />
ou ameaça, restaram fundidas num só tipo, <strong>de</strong>nominado estupro, o mesmo ocorrendo<br />
no caso <strong>de</strong> ação mediante frau<strong>de</strong>. Os antigos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> atentado ao pudor, previstos nos<br />
arts. 214 e 216 do Código Penal Brasileiro, configurados quando da prática <strong>de</strong> atos libidinosos<br />
diversos da conjunção carnal, acabaram revogados. Todavia, foram absorvidos<br />
pelos novos enquadramentos legais, <strong>de</strong> forma que não há que se falar em abolitio criminis,<br />
mas em rea<strong>de</strong>quação típica. Dentre os efeitos da inovação, não existe mais limitação<br />
à condição pessoal da vítima para um crime <strong>de</strong> estupro, que se tornou crime comum,<br />
admitindo qualquer pessoa no polo ativo ou passivo da relação jurídico-criminal.<br />
Outro efeito importante foi a <strong>de</strong>scaracterização <strong>de</strong> concurso material <strong>de</strong> crimes<br />
quando da prática <strong>de</strong> conjunção carnal e outros atos libidinosos contra uma mesma vítima,<br />
eis que agora tais atos sexuais se encontram num mesmo tipo <strong>penal</strong>, caracterizando<br />
crime único, <strong>de</strong> ação múltipla, também chamado <strong>de</strong> conteúdo variado ou plurinucleares,<br />
on<strong>de</strong> se aplica o princípio da alternativida<strong>de</strong>. Assim, a nova lei causou a revogação<br />
<strong>de</strong> alguns enunciados jurispru<strong>de</strong>nciais, senão vejamos “se, além da conjunção carnal, é<br />
praticado outro ato <strong>de</strong> libidinagem que não se ajuste aos classificados <strong>de</strong> praeludia coiti,<br />
é <strong>de</strong> se reconhecer o concurso material” (STJ – RSTJ 93/384).<br />
Outro aspecto <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância foi a criação do termo vulnerável, que substituiu<br />
a antiga presunção <strong>de</strong> violência. Nos termos do também revogado art. 224, alíneas a,<br />
b e c do CPB, presumia-se a violência quando a vítima não era maior <strong>de</strong> quatorze anos,<br />
era alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância ou não podia, por<br />
qualquer outra causa, oferecer resistência. Nota-se que tais particularida<strong>de</strong>s continuam<br />
previstas no novo or<strong>de</strong>namento, agora trazendo o conceito <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>.<br />
O estupro <strong>de</strong> vulnerável, que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> violência para sua configuração é crime<br />
<strong>de</strong> maior gravida<strong>de</strong>, porquanto com maior pena, sendo que por expressa disposição da<br />
referida lei, no seu art. 4º, tanto o estupro comum, quanto o estupro <strong>de</strong> vulnerável são<br />
crimes hediondos, elencados taxativamente no rol normativo. Desta forma, não resta<br />
mais qualquer divergência acerca da hedion<strong>de</strong>z dos crimes sexuais com a antes <strong>de</strong>nominada<br />
violência presumida.<br />
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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Dentre os crimes contra vulneráveis também foram especialmente <strong>de</strong>finidas outras<br />
condutas que atingem crianças e adolescentes, levados a praticar ou presenciar atos<br />
libidinosos, em evi<strong>de</strong>nte e nefasta exploração sexual, tratando-se dos crimes <strong>de</strong> corrupção<br />
<strong>de</strong> menores, satisfação <strong>de</strong> lascívia mediante presença <strong>de</strong> criança ou adolescente e<br />
favorecimento da prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração sexual <strong>de</strong> vulnerável.<br />
Assim consi<strong>de</strong>rando, a jurisprudência clássica ainda po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> base <strong>de</strong> interpretação,<br />
tanto para o antigo estupro quanto para o revogado atentado violento ao pudor<br />
e <strong>de</strong>mais crimes sexuais, respeitando-se tão somente os novos enquadramentos legais.<br />
I. ESTUPRO – art. 213<br />
Sujeitos do crime<br />
• “É coautor dos crimes contra os costumes, estupro e atentado violento ao<br />
pudor, aquele que concorre eficazmente para a prática dos <strong>de</strong>litos, imobilizando<br />
o acompanhante da vítima, facilitando, assim, a atuação do executor,<br />
ainda que não chegue a manter relações sexuais ou atos libidinosos diversos<br />
da conjunção carnal com a ofendida” (STF – RT 764/479).<br />
• “Crime praticado na presença da mãe da vítima. (...) Ainda que não haja<br />
prova suficiente da efetiva participação da mãe da menor nos fatos <strong>de</strong>lituosos<br />
cometidos contra a mesma na sua presença, é <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar sua inércia ou<br />
passivida<strong>de</strong> como omissão <strong>penal</strong>mente relevante, porque violou seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
proteção para com a filha, concorrendo para a prática dos crimes, pelo que<br />
se impõe a con<strong>de</strong>nação da mesma como incursa nas penas cominadas aos<br />
crimes praticados pelo réu, na medida <strong>de</strong> sua culpabilida<strong>de</strong>” (TJMG – RT<br />
725/629).<br />
• “No crime <strong>de</strong> estupro não se perquire sobre a conduta ou honestida<strong>de</strong><br />
pregressa da ofendida, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>le ser sujeito passivo até mesmo a mais<br />
<strong>de</strong>sbragada prostituta” (TJRS – RT 613/371).<br />
• “A resistência à agressão sexual varia <strong>de</strong> mulher para mulher, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong><br />
seu temperamento, <strong>de</strong> sua força física e até mesmo do temor <strong>de</strong>corrente das<br />
circunstâncias, sendo impossível medir-lhe o dissenso apenas pela intensida<strong>de</strong><br />
da oposição oferecida no plano corpóreo” (TJRS – RJTJERGS 180/142).<br />
Consumação e tentativa<br />
• “O crime <strong>de</strong> estupro consuma-se com a introdução do membro viril nos órgãos<br />
sexuais da mulher, tanto fazendo que se trate <strong>de</strong> superficial introdução do membro<br />
na cavida<strong>de</strong> vulvar como a completa introdução na vagina” (TJSP – RT 577/353).<br />
• “No estupro, como crime complexo que é, a primeira ação (violência ou<br />
grave ameaça) constitui começo <strong>de</strong> execução, porque está <strong>de</strong>ntro do próprio<br />
tipo. Assim, para ocorrência da tentativa basta que tenha o agente ameaçado<br />
gravemente a vítima com o fim inequívoco <strong>de</strong> constrangê-la à conjunção<br />
carnal” (TJSP – RT 665/268).<br />
341
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
II. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – art. 214 (tipo <strong>penal</strong> absorvido pelo<br />
art. 213)<br />
• “Na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>lituosa do art. 214 do CP o objeto da tutela jurídica é a<br />
liberda<strong>de</strong> sexual, no particular aspecto da inviolabilida<strong>de</strong> carnal da pessoa<br />
contra atos <strong>de</strong> libidinagem violentos. O sujeito passivo po<strong>de</strong> ser qualquer<br />
pessoa, homem ou mulher, sem qualquer limitação <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou condição”<br />
(TJSP – RT 565/295 ).<br />
• “Ato libidinoso, necessário à caracterização do crime <strong>de</strong> atentado violento<br />
ao pudor, é todo aquele que serve <strong>de</strong> <strong>de</strong>safogo à concupiscência; assim é o<br />
ato lascivo, voluptuoso, dirigido para a satisfação do instinto sexual” (TJSC<br />
– JCAT 77/690-1). Nesse sentido, “não há confundir a prática libidinosa com<br />
ato obsceno. Neste, o agente pratica ato que contrasta com o sentimento<br />
médio <strong>de</strong> pudor ou com os bons costumes. Naquele, o que apresenta é o<br />
<strong>de</strong>safogo da lascívia, servindo-se o agente <strong>de</strong> outra pessoa, subjugada pela<br />
violência real ou ficta” (TJSP – RT 504/309).<br />
III. CORRUPÇÃO DE MENORES – art. 218<br />
• “Libidinagem é a conjunção carnal <strong>de</strong>pravada, requintada, sob manejos<br />
imorais ao acompanhada <strong>de</strong> atos pervertidos, para melhor satisfação da<br />
volúpia sexual e para o aumento dos prazeres da carne. Mas, no sentido do<br />
<strong>Direito</strong> Penal, libidinagem é toda conjunção carnal ilícita; é toda relação<br />
sexual havida extra matrimonium, seja ou não acompanhada <strong>de</strong> atos reprováveis<br />
<strong>de</strong> excitação luxuriosa” (TJSP – RJTJESP 31/313).<br />
• “A circunstância <strong>de</strong> ter namorados, frequentar bailes e festas em sua cida<strong>de</strong><br />
não <strong>de</strong>smerece a ofendida, que foi levada à <strong>de</strong>gradação após a cópula carnal<br />
com o acusado” (TJMG – RT 521/482).<br />
• “Os atos <strong>de</strong> libidinagem praticados com menor <strong>de</strong> menos <strong>de</strong> 14 anos não<br />
caracterizam o <strong>de</strong>lito do art. 1º da Lei n. 2.252, <strong>de</strong> 1954. Essa lei não alterou<br />
e nem <strong>de</strong>u nova redação ao art. 218 do Código Penal, que dispõe especificamente<br />
<strong>de</strong> crime contra os costumes, havendo o ato <strong>de</strong> libidinagem como<br />
agente corruptor” (TJSP – RT 465/292).<br />
Importante frisar que a Lei n. 12.015/09 revogou expressamente o art. 1º da Lei<br />
n. 2.252/54, passando a dispor acerca da genérica corrupção <strong>de</strong> menores no texto do<br />
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu art. 244-B. A corrupção aqui<br />
tratada é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m sexual.<br />
IV. DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
• “A lesão leve praticada contra a vítima <strong>de</strong> estupro e atentado violento ao<br />
pudor é consi<strong>de</strong>rada como elementar da violência empregada no cometimento<br />
<strong>de</strong>sses <strong>de</strong>litos, não constituindo infração autônoma” (TJSP – RT 512/376).<br />
342
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
V. VULNERABILIDADE (Presunção <strong>de</strong> violência)<br />
No tocante à presunção <strong>de</strong> violência há que se consi<strong>de</strong>rar a nova <strong>de</strong>nominação<br />
legal, a vulnerabilida<strong>de</strong>. Cotejando as suas circunstâncias, conforme já mencionado,<br />
encontram-se semelhanças entre os conceitos, <strong>de</strong> forma que a atual situação jurídica<br />
admite o emprego da jurisprudência reinante nos Tribunais Superiores. Fundamental<br />
o respeito à nova tipificação, eis que expressamente prevista a figura criminosa do estupro<br />
<strong>de</strong> vulnerável, não havendo mais a<strong>de</strong>quação típica <strong>de</strong> subordinação indireta ou<br />
mediata com o revogado art. 224.<br />
• “Nos crimes sexuais, entre eles o atentado violento ao pudor, o fato <strong>de</strong> a vítima<br />
ser menor <strong>de</strong> 14 anos, inexistindo alegação <strong>de</strong> erro quanto a sua ida<strong>de</strong>, é o<br />
suficiente para a caracterização do <strong>de</strong>lito eis que, em tal hipótese, a violência<br />
é presumida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu consentimento para a prática do ato<br />
diverso da conjunção carnal, pois não há conceber que menores <strong>de</strong> 14 anos<br />
a quem não se permite valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos jurídicos, tenham consciência plena<br />
para validar com o seu consentimento a prática sexual” (STF – RT 792/556).<br />
• “A violência presumida, prevista no art. 224, a, do CP tem caráter absoluto,<br />
afigurando-se como instrumento legal <strong>de</strong> proteção à liberda<strong>de</strong> sexual da<br />
menor <strong>de</strong> quatorze anos, em face <strong>de</strong> sua incapacida<strong>de</strong> volitiva – O consentimento<br />
do menor <strong>de</strong> quatorze anos é irrelevante para a formação do tipo<br />
<strong>penal</strong> do estupro, pois a proibição legal é no sentido <strong>de</strong> coibir qualquer prática<br />
sexual com pessoa nessa faixa etária” (STJ – RT 816/521). Nesse sentido,<br />
“tratando-se <strong>de</strong> menor <strong>de</strong> 14 anos, a violência, como elemento do tipo, é<br />
presumida. Eventual experiência anterior da ofendida não tem força para<br />
<strong>de</strong>scaracterizar essa presunção legal” (STF – JSTF 278/343).<br />
• “O erro quanto à ida<strong>de</strong> da ofendida é o que a doutrina chama <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> tipo,<br />
ou seja, o erro quanto a um dos elementos integrantes do tipo. A jurisprudência<br />
do tribunal reconhece a atipicida<strong>de</strong> do fato somente quando se <strong>de</strong>monstra que<br />
a ofendida aparenta ter ida<strong>de</strong> superior a 14 anos” (STF – JSTF 278/343).<br />
VI. AÇÃO PENAL<br />
Alterado o art. 225 do CPB, a ação <strong>penal</strong> pela prática <strong>de</strong> crimes contra a Liberda<strong>de</strong><br />
Sexual passou a ser pública condicionada a representação, cabendo ao órgão do parquet<br />
a adoção das medidas processuais cabíveis, exceto se cometido o crime sexual contra<br />
menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos ou pessoa vulnerável, quando então in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da manifestação<br />
da vonta<strong>de</strong> do ofendido, sendo pública incondicionada.<br />
4. DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU<br />
OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL<br />
Mediação para servir a lascívia <strong>de</strong> outrem<br />
Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia <strong>de</strong> outrem:<br />
343
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos.<br />
§ 1 o Se a vítima é maior <strong>de</strong> 14 (catorze) e menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos, ou se o agente<br />
é seu ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou<br />
pessoa a quem esteja confiada para fins <strong>de</strong> educação, <strong>de</strong> tratamento ou <strong>de</strong> guarda:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a cinco anos.<br />
§ 2 Se o crime é cometido com emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />
§ 3º Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> lucro, aplica-se também multa.<br />
Favorecimento da prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração sexual<br />
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração<br />
sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br />
§ 1 o Se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,<br />
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei<br />
ou outra forma, obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 8 (oito) anos.<br />
§ 2º Se o crime é cometido com emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> quatro a <strong>de</strong>z anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />
§ 3º Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> lucro, aplica-se também multa.<br />
Casa <strong>de</strong> prostituição<br />
Art. 229. Manter, por conta própria ou <strong>de</strong> terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração<br />
sexual, haja, ou não, intuito <strong>de</strong> lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a cinco anos, e multa.<br />
Rufianismo<br />
Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente <strong>de</strong> seus<br />
lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />
§ 1 o Se a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) e maior <strong>de</strong> 14 (catorze) anos ou se o crime<br />
é cometido por ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,<br />
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou<br />
outra forma, obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.<br />
§ 2 o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, frau<strong>de</strong> ou outro meio<br />
que impeça ou dificulte a livre manifestação da vonta<strong>de</strong> da vítima:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspon<strong>de</strong>nte à<br />
violência.<br />
Tráfico internacional <strong>de</strong> pessoa para fim <strong>de</strong> exploração sexual<br />
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, <strong>de</strong> alguém que<br />
nele venha a exercer a prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração sexual, ou a saída <strong>de</strong><br />
alguém que vá exercê-la no estrangeiro.<br />
344
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 8 (oito) anos.<br />
§ 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada,<br />
assim como, tendo conhecimento <strong>de</strong>ssa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.<br />
§ 2 o A pena é aumentada da meta<strong>de</strong> se:<br />
I – a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos;<br />
II – a vítima, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento<br />
para a prática do ato;<br />
III – se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,<br />
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei<br />
ou outra forma, obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância; ou<br />
IV – há emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>.<br />
§ 3 o Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica, aplica-se<br />
também multa.<br />
Tráfico interno <strong>de</strong> pessoa para fim <strong>de</strong> exploração sexual<br />
Art. 231-A. Promover ou facilitar o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> alguém <strong>de</strong>ntro do território<br />
nacional para o exercício da prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração sexual:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos.<br />
§ 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, ven<strong>de</strong>r ou comprar a pessoa<br />
traficada, assim como, tendo conhecimento <strong>de</strong>ssa condição, transportá-la, transferila<br />
ou alojá-la.<br />
§ 2 o A pena é aumentada da meta<strong>de</strong> se:<br />
I – a vítima é menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos;<br />
II – a vítima, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento<br />
para a prática do ato;<br />
III – se o agente é ascen<strong>de</strong>nte, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,<br />
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei<br />
ou outra forma, obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância; ou<br />
IV – há emprego <strong>de</strong> violência, grave ameaça ou frau<strong>de</strong>.<br />
§ 3 o Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> obter vantagem econômica, aplica-se<br />
também<br />
5. ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR<br />
Ato obsceno<br />
Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa.<br />
Escrito ou objeto obsceno<br />
Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim <strong>de</strong><br />
comércio, <strong>de</strong> distribuição ou <strong>de</strong> exposição pública, escrito, <strong>de</strong>senho, pintura, estampa<br />
ou qualquer objeto obsceno:<br />
345
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, ou multa.<br />
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:<br />
I – ven<strong>de</strong>, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos<br />
neste artigo;<br />
II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou<br />
exibição cinematográfica <strong>de</strong> caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha<br />
o mesmo caráter;<br />
III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou<br />
recitação <strong>de</strong> caráter obsceno.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – LENOCÍNIO E<br />
ULTRAJE AO PUDOR<br />
I. LENOCÍNIO<br />
• “(...) A meretriz não po<strong>de</strong> ser havida como vítima do <strong>de</strong>lito previsto no<br />
art. 227 do Código Penal, pois não é induzida, mas se presta, voluntariamente,<br />
à lascívia <strong>de</strong> outrem” (TJPR – RT 487/347).<br />
• “Para a configuração do <strong>de</strong>lito do art. 228 do Código Penal não contam as qualida<strong>de</strong>s<br />
morais do sujeito passivo. Corrompida que seja a pessoa, é suscetível <strong>de</strong><br />
mesmo assim ser induzia ou atraída à prostituição” (TJSP – RT 433/380-1).<br />
• “Facilitar a prostituição é prestar qualquer auxílio ao seu exercício, como<br />
promover a instalação <strong>de</strong> prostitutas, angariar-lhe clientes e até mesmo<br />
tolerar, coniventemente, contra o próprio <strong>de</strong>ver jurídico que alguém exerça a<br />
profissão” (TJSP – RT 483/306). Nesse sentido, “quem mantém casa <strong>de</strong> prostituição<br />
está favorecendo o exercício <strong>de</strong>ste mister, em última análise. Mas,<br />
o crime <strong>de</strong> favorecimento <strong>de</strong>finido no art. 228 do Código Penal apresenta<br />
formas e contornos típicos diferentes. Configurada a manutenção da casa<br />
<strong>de</strong> prostituição, não se justifica a con<strong>de</strong>nação pelos dois <strong>de</strong>litos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />
favorecimento consistiu exclusivamente na mantença do prostíbulo” (TJSP –<br />
RT 388/98 e RT 455339). Sobre casa <strong>de</strong> prostituição, “sujeito ativo da ação<br />
<strong>de</strong>lituosa é o que tem a disponibilida<strong>de</strong> do estabelecimento ou local e po<strong>de</strong><br />
dar-lhe a <strong>de</strong>stinação que quiser, quiçá diversa daquele para que licenciado”<br />
(TJSP – RJTJESP 8/446).<br />
• “A prostituta que recebe clientes em sua residência não pratica o crime do<br />
art. 229 do Código Penal, pois não mantém, embora exerça o meretrício, casa<br />
<strong>de</strong> prostituição” (TJSP – JTJ 182/299). Todavia, “o fato <strong>de</strong> alugar alguém o<br />
seu apartamento exclusivamente para o exercício da prostituição, cobrando<br />
diária dos seus frequentadores, configura o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> casa <strong>de</strong> prostituição<br />
e não o <strong>de</strong> favorecimento <strong>de</strong>sta” (TJSP – RT 401/113). Ainda sobre casa<br />
<strong>de</strong> prostituição, “é indispensável à configuração do <strong>de</strong>lito previsto no art.<br />
229 do CP a prova da habitualida<strong>de</strong>, a qual <strong>de</strong>corre do verbo ‘manter’, nele<br />
empregado” (TJSP – RT 585/291).<br />
• “Rufianismo. Pressupõe habitual e direta participação nos ganhos ou habitual<br />
sustento, total ou parcial, do agente, pela prostituta” (TJRS – RJTJERGS 191/179).<br />
346
II. ULTRAJE AO PUDOR<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “Em princípio, o meretrício e o trottoir não são puníveis, se não há importunação,<br />
nem ultraje público ao pudor” (STF – RTJ 68/58). Nesse sentido,<br />
“comete o crime <strong>de</strong> ato obsceno o ‘travesti’ que, na prática do trottoir, para<br />
atrair clientes, expõe partes íntimas <strong>de</strong> seu corpo, ofen<strong>de</strong>ndo a moralida<strong>de</strong><br />
média da coletivida<strong>de</strong>” (TACRSP – RT 637/280).<br />
• “Praticado o ato obsceno <strong>de</strong>ntro da proprieda<strong>de</strong> do réu não se po<strong>de</strong> caracterizar<br />
o crime previsto no art. 233 do CP, posto que aquele não se caracteriza<br />
como lugar exposto ao público” (TJGO – RT 728/609). Assim, “não presente a<br />
publicida<strong>de</strong> do ato obsceno, inexiste justa causa para a ação <strong>penal</strong> pelo <strong>de</strong>lito do<br />
art. 233 do CP. O fato <strong>de</strong> o acusado e sua namorada se permitirem, no interior<br />
do automóvel estacionado em local ermo e escuro, liberda<strong>de</strong>s mais ousadas é<br />
questão puramente <strong>de</strong> moral, que escapa ao <strong>Direito</strong> repressivo” (TACRSP –<br />
RT 553/356 e RT 602/344). Todavia, “comete o crime <strong>de</strong> ato obsceno o agente<br />
que, <strong>de</strong>spido totalmente, exibe os órgãos genitais a vizinhos, do interior do<br />
quintal <strong>de</strong> sua residência, máxime se esta casa é <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> muros em suas<br />
divisas, já que a qualquer hora é possível que as pessoas vejam o que se passa<br />
em seu interior” (TACRSP – RJDTACRIM 4/54).<br />
6. DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Aumento <strong>de</strong> pena<br />
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:<br />
I – (Vetado)<br />
II – (Vetado)<br />
III – <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se do crime resultar gravi<strong>de</strong>z; e<br />
IV – <strong>de</strong> um sexto até a meta<strong>de</strong>, se o agente transmite à vitima doença sexualmente<br />
transmissível <strong>de</strong> que sabe ou <strong>de</strong>veria saber ser portador.<br />
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes <strong>de</strong>finidos neste Título correrão<br />
em segredo <strong>de</strong> justiça.<br />
347
1. MOEDA FALSA<br />
Moeda Falsa<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CAPÍTULO IV<br />
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA<br />
Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda<br />
<strong>de</strong> curso legal no país ou no estrangeiro:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> três a doze anos, e multa.<br />
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,<br />
adquire, ven<strong>de</strong>, troca, ce<strong>de</strong>, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.<br />
§ 2º Quem, tendo recebido <strong>de</strong> boa-fé, como verda<strong>de</strong>ira, moeda falsa ou alterada,<br />
a restitui à circulação, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> conhecer a falsida<strong>de</strong>, é punido com <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis<br />
meses a dois anos, e multa.<br />
§ 3º É punido com reclusão, <strong>de</strong> três a quinze anos, e multa, o funcionário público<br />
ou diretor, gerente, ou fiscal <strong>de</strong> banco <strong>de</strong> emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação<br />
ou emissão:<br />
I – <strong>de</strong> moeda com título ou peso inferior ao <strong>de</strong>terminado em lei;<br />
II – <strong>de</strong> papel-moeda em quantida<strong>de</strong> superior à autorizada.<br />
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem <strong>de</strong>svia e faz circular moeda, cuja circulação<br />
não estava ainda autorizada.<br />
Crimes assimilados ao <strong>de</strong> moeda falsa<br />
Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo <strong>de</strong> moeda com fragmentos<br />
<strong>de</strong> cédulas, notas ou bilhetes verda<strong>de</strong>iros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos,<br />
para o fim <strong>de</strong> restituí-los à circulação, sinal indicativo <strong>de</strong> sua inutilização; restituir<br />
à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim <strong>de</strong><br />
inutilização:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos, e multa.<br />
Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime<br />
é cometido por funcionário que trabalha na repartição on<strong>de</strong> o dinheiro se achava recolhido,<br />
ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.<br />
Petrechos para falsificação <strong>de</strong> moeda<br />
Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar<br />
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente <strong>de</strong>stinado à<br />
falsificação <strong>de</strong> moeda:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa.<br />
Emissão <strong>de</strong> título ao portador sem permissão legal<br />
Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha<br />
promessa <strong>de</strong> pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome<br />
da pessoa a quem <strong>de</strong>va ser pago:<br />
348
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />
Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos<br />
referidos neste artigo incorre na pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a três meses, ou multa.<br />
2. FALSIDADE DE TÍTULOS E PAPÉIS PÚBLICOS<br />
Falsificação <strong>de</strong> papéis públicos<br />
Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:<br />
I – selo <strong>de</strong>stinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel <strong>de</strong> emissão<br />
legal <strong>de</strong>stinado à arrecadação <strong>de</strong> tributo;<br />
II – papel <strong>de</strong> crédito público que não seja moeda <strong>de</strong> curso legal;<br />
III – vale postal;<br />
IV – cautela <strong>de</strong> penhor, ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> caixa econômica ou <strong>de</strong> outro estabelecimento<br />
mantido por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público;<br />
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação<br />
<strong>de</strong> rendas públicas ou a <strong>de</strong>pósito ou caução por que o po<strong>de</strong>r público seja responsável;<br />
VI – bilhete, passe ou conhecimento <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> transporte administrada pela<br />
União, por Estado ou por Município:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos, e multa.<br />
§ 1 o Incorre na mesma pena quem:<br />
I – usa, guarda, possui ou <strong>de</strong>tém qualquer dos papéis falsificados a que se refere<br />
este artigo;<br />
II – importa, exporta, adquire, ven<strong>de</strong>, troca, ce<strong>de</strong>, empresta, guarda, fornece ou<br />
restitui à circulação selo falsificado <strong>de</strong>stinado a controle tributário;<br />
III – importa, exporta, adquire, ven<strong>de</strong>, expõe à venda, mantém em <strong>de</strong>pósito, guarda,<br />
troca, ce<strong>de</strong>, empresta, fornece, porta ou, <strong>de</strong> qualquer forma, utiliza em proveito próprio<br />
ou alheio, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comercial ou industrial, produto ou mercadoria:<br />
a) em que tenha sido aplicado selo que se <strong>de</strong>stine a controle tributário, falsificado;<br />
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária <strong>de</strong>termina a obrigatorieda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> sua aplicação.<br />
§ 2º Suprimir, em qualquer <strong>de</strong>sses papéis, quando legítimos, com o fim <strong>de</strong> torná-los<br />
novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo <strong>de</strong> sua inutilização:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />
§ 3º Incorre na mesma pena quem usa, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> alterado, qualquer dos papéis a<br />
que se refere o parágrafo anterior.<br />
§ 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo <strong>de</strong> boa-fé, qualquer dos<br />
papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> conhecer<br />
a falsida<strong>de</strong> ou alteração, incorre na pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 6 (seis) meses a 2 (dois)<br />
anos, ou multa.<br />
§ 5 o Equipara-se a ativida<strong>de</strong> comercial, para os fins do inciso III do § 1 o , qualquer<br />
forma <strong>de</strong> comércio irregular ou clan<strong>de</strong>stino, inclusive o exercido em vias, praças ou<br />
outros logradouros públicos e em residências.<br />
349
Petrechos <strong>de</strong> falsificação<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Art. 294. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente<br />
<strong>de</strong>stinado à falsificação <strong>de</strong> qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />
Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do<br />
cargo, aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – MOEDA<br />
FALSA – art. 289<br />
• “Não se apresentando grosseira a falsificação <strong>de</strong> cédula <strong>de</strong> moeda estrangeira<br />
posta em circulação, pois só verificada mediante utilização <strong>de</strong> aparelhagem<br />
e meios a<strong>de</strong>quados pelos peritos oficiais, tem-se por aperfeiçoado o <strong>de</strong>lito<br />
do art. 289 do CP e competente para o processo e julgamento o juiz fe<strong>de</strong>ral”<br />
(STJ – RT 667/344). Nesse sentido, <strong>de</strong>termina a Súmula n. 73 – STJ: “A utilização<br />
<strong>de</strong> papel-moeda grosseiramente falsificado configura em tese o crime<br />
<strong>de</strong> estelionato, <strong>de</strong> competência da Justiça Estadual”. Por isso, “o exame <strong>de</strong><br />
corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito é essencial ao processo pelo crime <strong>de</strong> moeda falsa (...)” (TRF<br />
– RF 139/390).<br />
• “No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsificação existe uma infração única, qualquer que seja o<br />
número <strong>de</strong> cédulas falsificadas” (TRF – RF 216/293).<br />
• “Alterar moeda-papel, com aposição <strong>de</strong> fragmentos <strong>de</strong> uma cédula sobre<br />
outra, para aparentar maior valor, é <strong>de</strong>lito punido pelo art. 289 do CP” (STF<br />
– RTJ 33/506).<br />
• “A introdução <strong>de</strong> moeda falsa na circulação só constitui crime autônomo,<br />
quando realizada por quem não foi o autor da falsificação. Se é o próprio<br />
falsificador quem faz uso da moeda falsa, o crime é um só, <strong>de</strong>vendo o seu<br />
autor respon<strong>de</strong>r somente pela falsificação” (TJSP – RT 176/474). Entretanto,<br />
“fazer circular moeda falsa, introduzindo-a no mercado e utilizando-a<br />
para aquisição <strong>de</strong> veículo, induzindo terceiro <strong>de</strong> boa-fé em erro, configura<br />
o concurso formal dos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> introdução <strong>de</strong> moeda falsa e estelionato”<br />
(TRF da 3ª Região – RT 728/671).<br />
• “É indispensável à perfeição do <strong>de</strong>lito previsto no art. 291 do CP a inequivocida<strong>de</strong><br />
do <strong>de</strong>stino do maquinismo, aparelho ou instrumento <strong>de</strong>stinado à<br />
falsificação. Visando o petrecho não especificamente a contrafação da moeda,<br />
mas sim a prática <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s, como, por exemplo, o ‘conto da guitarra’, somente<br />
se po<strong>de</strong>rá cogitar <strong>de</strong> eventual estelionato” (TACRSP – JTACRIM 19/294).<br />
• “Prisão em flagrante pela prática do crime <strong>de</strong> posse e guarda <strong>de</strong> petrechos<br />
para falsificação <strong>de</strong> moeda (CP, art. 291). Tratando-se <strong>de</strong> crime permanente,<br />
enten<strong>de</strong>m-se os agentes em flagrante <strong>de</strong>lito enquanto não cessar a permanência.<br />
Não <strong>de</strong>snatura o flagrante o fato <strong>de</strong> haverem os pacientes sido <strong>de</strong>tidos e,<br />
em virtu<strong>de</strong> da confissão que fizerem, terem sido levados ao distante local on<strong>de</strong><br />
mantinham a gráfica para falsificação <strong>de</strong> moeda norte-americana, quando,<br />
então converteu-se a <strong>de</strong>tenção em prisão em flagrante” (STF – RT 609/435).<br />
350
3. FALSIDADE DOCUMENTAL<br />
Falsificação do selo ou sinal público<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:<br />
I – selo público <strong>de</strong>stinado a autenticar atos oficiais da União, <strong>de</strong> Estado ou <strong>de</strong> Município;<br />
II – selo ou sinal atribuído por lei a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público, ou a autorida<strong>de</strong>, ou<br />
sinal público <strong>de</strong> tabelião:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa.<br />
§ 1º Incorre nas mesmas penas:<br />
I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;<br />
II – quem utiliza in<strong>de</strong>vidamente o selo ou sinal verda<strong>de</strong>iro em prejuízo <strong>de</strong> outrem<br />
ou em proveito próprio ou alheio.<br />
III – quem altera, falsifica ou faz uso in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> marcas, logotipos, siglas ou<br />
quaisquer outros símbolos utilizados ou i<strong>de</strong>ntificadores <strong>de</strong> órgãos ou entida<strong>de</strong>s da Administração<br />
Pública.<br />
§ 2º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,<br />
aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte.<br />
Falsificação <strong>de</strong> documento público<br />
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento<br />
público verda<strong>de</strong>iro:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa.<br />
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,<br />
aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte.<br />
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />
comercial, os livros mercantis e o testamento particular.<br />
§ 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:<br />
I – na folha <strong>de</strong> pagamento ou em documento <strong>de</strong> informações que seja <strong>de</strong>stinado a<br />
fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado<br />
obrigatório;<br />
II – na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento<br />
que <strong>de</strong>va produzir efeito perante a previdência social, <strong>de</strong>claração falsa ou diversa da que<br />
<strong>de</strong>veria ter sido escrita;<br />
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as<br />
obrigações da empresa perante a previdência social, <strong>de</strong>claração falsa ou diversa da que<br />
<strong>de</strong>veria ter constado.<br />
§ 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no<br />
§ 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato <strong>de</strong><br />
trabalho ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.<br />
351
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Falsificação <strong>de</strong> documento particular<br />
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento<br />
particular verda<strong>de</strong>iro:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa.<br />
Falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica<br />
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, <strong>de</strong>claração que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>via<br />
constar, ou nele inserir ou fazer inserir <strong>de</strong>claração falsa ou diversa da que <strong>de</strong>via ser<br />
escrita, com o fim <strong>de</strong> prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verda<strong>de</strong> sobre fato<br />
juridicamente relevante:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão<br />
<strong>de</strong> um a três anos, e multa, se o documento é particular.<br />
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se<br />
do cargo, ou se a falsificação ou alteração é <strong>de</strong> assentamento <strong>de</strong> registro civil,<br />
aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte.<br />
Falso reconhecimento <strong>de</strong> firma ou letra<br />
Art. 300. Reconhecer, como verda<strong>de</strong>ira, no exercício <strong>de</strong> função pública, firma ou<br />
letra que o não seja:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e <strong>de</strong> um a<br />
três anos, e multa, se o documento é particular.<br />
Certidão ou atestado i<strong>de</strong>ologicamente falso<br />
Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão <strong>de</strong> função pública, fato ou<br />
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção <strong>de</strong> ônus ou <strong>de</strong> serviço<br />
<strong>de</strong> caráter público, ou qualquer outra vantagem:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a um ano.<br />
Falsida<strong>de</strong> material <strong>de</strong> atestado ou certidão<br />
§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor <strong>de</strong> certidão<br />
ou <strong>de</strong> atestado verda<strong>de</strong>iro, para prova <strong>de</strong> fato ou circunstância que habilite alguém<br />
a obter cargo público, isenção <strong>de</strong> ônus ou <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> caráter público, ou qualquer<br />
outra vantagem:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a dois anos.<br />
§ 2º Se o crime é praticado com o fim <strong>de</strong> lucro, aplica-se, além da pena privativa<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, a <strong>de</strong> multa.<br />
Falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atestado médico<br />
Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um mês a um ano.<br />
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim <strong>de</strong> lucro, aplica-se também multa.<br />
352
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Reprodução ou adulteração <strong>de</strong> selo ou peça filatélica<br />
Art. 303. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,<br />
salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso<br />
do selo ou peça:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins <strong>de</strong> comércio, faz uso do<br />
selo ou peça filatélica.<br />
Uso <strong>de</strong> documento falso<br />
Art. 304. Fazer uso <strong>de</strong> qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se<br />
referem os arts. 297 a 302:<br />
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.<br />
Supressão <strong>de</strong> documento<br />
Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou <strong>de</strong> outrem, ou em<br />
prejuízo alheio, documento público ou particular verda<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong> que não podia dispor:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão,<br />
<strong>de</strong> um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA<br />
I. FALSIDADE DOCUMENTAL (DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR)<br />
– arts. 297 e 298<br />
• “Documento público é aquele expedido pelo Estado. Vale dizer, é o<br />
documento escrito por funcionário público (na acepção amplíssima do<br />
art. 327 do Código Penal), no exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong>finida em lei ou regulamento.<br />
O certificado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículo é consi<strong>de</strong>rado documento<br />
formal e substancialmente público” (TJSP – RT 480/285).<br />
• “A par <strong>de</strong> caracterizada a inidoneida<strong>de</strong> do suposto documento para ilaquear<br />
a fé pública, dada a grosseria da falsificação <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, a<br />
circunstância <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> reprodução não autenticada, não contemplada<br />
no or<strong>de</strong>namento jurídico, como documento, <strong>de</strong>nota a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser<br />
objeto <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> documental” (STF – RT 588/436). Por isso, “não<br />
se tem como caracterizado o crime <strong>de</strong> falsificação sem a imitatio veri. À<br />
falta <strong>de</strong> imitação caligráfica, a falsificação grosseira, facilmente verificável<br />
na comparação e confronto com a assinatura da vítima, afasta a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> reconhecer o falso (...)” (TJSP – RT 663/293, RT 584/315 e RT 454/349).<br />
Assim, “a falsificação grosseira, facilmente perceptível, não configura o<br />
353
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
<strong>de</strong>lito do art. 297 do Código Penal. Porém, se o expediente utilizado pelo agente<br />
serviu para a obtenção <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida, em prejuízo <strong>de</strong> outrem, patenteiase<br />
o estelionato” (TJSP – RT 509/356). Cabe frisar que conforme a Súmula n.<br />
17 – STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialida<strong>de</strong><br />
lesiva, é por este absorvido”. Todavia, “falsificado o documento com a intenção<br />
<strong>de</strong> imitar o verda<strong>de</strong>iro, e se a falsificação, ainda que não perfeita, for capaz <strong>de</strong><br />
enganar o homem médio, não se po<strong>de</strong> tê-la como grosseira” (TJSP – RT 727/458).<br />
• “Sendo a alteração <strong>de</strong> documento público verda<strong>de</strong>iro uma das duas condutas<br />
típicas do crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento público, a substituição <strong>de</strong><br />
fotografia em documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa natureza caracteriza alteração<br />
<strong>de</strong>le, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> modificação que, indiscutivelmente, componente a materialida<strong>de</strong> e a<br />
individualização <strong>de</strong>sse documento verda<strong>de</strong>iro, até porque a fotografia constitui<br />
parte juridicamente relevante <strong>de</strong>le” (STF – HC 75.690-5 DJU <strong>de</strong> 3.4.98, p. 4).<br />
• “Para a caracterização do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsificação do documento público basta<br />
a sua adulteração, pouco importando o prejuízo real ou potencial, pois o bem<br />
lesado é a fé pública. Assim, para que se tipifique não é necessária a existência<br />
<strong>de</strong> prejuízo efetivo, bastando o simples perigo <strong>de</strong> dano” (TJSP – RT 558/311).<br />
• “Se a imputação concerne ao falso material, com os documentos tidos como<br />
falsificados estando encartados nos autos, impõe-se o exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>lito, no termos do art. 158 do CPP” (STJ – RSTJ 32/277).<br />
• “O tipo do art. 297 do Código Penal exige apenas a editio falsi, sendo prescindível<br />
a posterior utilização do falso, que consiste em mero exaurimento” (STJ<br />
– JSTJ 62/500). Nesse sentido, “quem falsifica objetiva, claramente, fazer uso<br />
do documento. Se, realmente, o faz o próprio falsificador, <strong>de</strong>ve ser punido pelo<br />
crime-fim (art. 304) e não pelo <strong>de</strong>lito-meio (art. 297)” (TJSP – RT 504/328).<br />
Há que se consi<strong>de</strong>rar a classificação dos documentos, em públicos e particulares, para<br />
a tipificação do <strong>de</strong>lito, pois o caso concreto po<strong>de</strong>rá subsumir-se ao art. 297 ou ao art. 298,<br />
com diferença nas <strong>penal</strong>ida<strong>de</strong>s impostas. Conforme os ensinamentos <strong>de</strong> Sylvio do Amaral:<br />
“A natureza do documento público advém da sua origem oficial,<br />
do fato <strong>de</strong> ter sido expedido no exercício <strong>de</strong> função pública, e não da<br />
categoria do seu autor. Seja esta qual for, o documento será <strong>de</strong> caráter<br />
particular sempre que não se enquadre <strong>de</strong>ntre o que o funcionário tem<br />
por função emitir, <strong>de</strong> acordo com a lei ou o regulamento que <strong>de</strong>fine<br />
suas atribuições oficiais” (AMARAL, 2000, p. 11).<br />
Também <strong>de</strong>finidos na lei se encontram os <strong>de</strong>nominados documentos públicos por<br />
equiparação, sendo aqueles previstos no § 2º do art. 297. Ainda seguindo a doutrina <strong>de</strong><br />
Sylvio do Amaral, “são certos documentos particulares que possuem excepcional relevância<br />
na vida dos indivíduos e da coletivida<strong>de</strong>, justificando-se, por isso, maior rigor da<br />
lei na repressão <strong>de</strong> sua falsificação” (AMARAL, 2000, p. 23).<br />
II. FALSIDADE IDEOLÓGICA – art. 299<br />
• “A falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica concerne ao conteúdo e não à forma. Quando esta é alterada,<br />
forjada ou criada, a falsida<strong>de</strong> a se i<strong>de</strong>ntificar é a material” (TJSP – RT 580/322).<br />
354
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “Não se tratando <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>claração enunciativa, ou sobre fatos que o<br />
documento falso não é específico para provar, mas, ao contrário, <strong>de</strong> documento<br />
particular que objetiva provar fato juridicamente relevante na espécie, configurado<br />
resulta, em tese, o crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica” (STF – RT 554/462).<br />
Nesse sentido, “para que ocorra o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica é necessário<br />
que a alteração seja relativa a fato juridicamente relevante, enten<strong>de</strong>ndo-se<br />
como tala <strong>de</strong>claração que, isolada ou em conjunto com outros fatos, tenha<br />
significado direto ou indireto para constituir, fundamentar ou modificar<br />
direito, ou relação jurídica pública ou privada” (TJSP – RT 546/344).<br />
• “O crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica, por ser crime formal, aperfeiçoa-se com a<br />
simples potencialida<strong>de</strong> do dano objetivado pelo agente, não se exigindo para<br />
sua configuração, a ocorrência do prejuízo” (STJ – RSTJ 90/398).<br />
• “Se a falsida<strong>de</strong> material grosseira, incapaz <strong>de</strong> enganar, não constitui crime,<br />
dada a ausência <strong>de</strong> potencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano, da mesma forma é impunível a<br />
falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica que afirma fato ou circunstância incompatível com a<br />
realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos conhecida” (TJSP – RT 477/656).<br />
• “O falso i<strong>de</strong>ológico diz respeito ao conteúdo do documento, a seu teor intelectual,<br />
e não à materialida<strong>de</strong>. Materialmente verda<strong>de</strong>iro, o escrito é mentiroso<br />
no conteúdo, fato que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>monstrado por testemunhas e outros<br />
documentos, mas não por perícia grafotécnica” (TJSP – JTJ 170/336).Assim,<br />
“é dispensável a perícia no documento quando se trata <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />
Neste caso, o próprio documento substitui o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, materialmente<br />
perfeito, porém, <strong>de</strong> conteúdo falso, circunstância apurável pelo juiz no curso<br />
do processo e não pelos peritos” (TJRS – RJTJERGS 114/159).<br />
III. USO DE DOCUMENTO FALSO – art. 304<br />
• “Falso uso <strong>de</strong> documento é empregá-lo para o fim a que serviria, se não fosse<br />
falso” (TJSP – JTJ 176/329). Assim, “a utilização <strong>de</strong> cópia autenticada <strong>de</strong><br />
diploma falso para obter nomeação <strong>de</strong> cargo público é o suficiente para caracterizar<br />
o crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> documental, não havendo falar em atipicida<strong>de</strong><br />
da conduta, uma vez que somente a cópia sem autenticação seria inidônea<br />
para integrar o conceito <strong>de</strong> documento a que se refere o art. 304 do CP”<br />
(TJSP – RT 753/582). Ainda, “fazer uso <strong>de</strong> documento falso é fazê-lo ou<br />
tentar fazê-lo passar como autêntico ou verídico. A ação que não ultrapasse<br />
da esfera dos atos preparatórios é atípica” (TJSP – RT 420/87). Nesse sentido,<br />
“(...) a tentativa é inadmissível, pois o simples tentar usar já é uso, estando<br />
consumado o crime” (TJSP – RT 735/564).<br />
• “O réu que, ao ser submetido à revista policial, portava documentos <strong>de</strong><br />
terceiro, entre os quais uma cédula <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> em que fora inserida a sua<br />
fotografia, não pratica o crime disposto no art. 304 do CP, pois o simples<br />
porte do documento falso não consiste em verda<strong>de</strong>iro uso do mesmo” (TJSP<br />
– RT 794/578).<br />
• “Não sendo <strong>penal</strong>mente falso o documento, por faltar-lhe a imitação da<br />
verda<strong>de</strong>, sua utilização não caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal”<br />
(TJSP – JTJ 175/160).<br />
355
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “Se o uso <strong>de</strong> documento falso foi en<strong>de</strong>reçado à obtenção <strong>de</strong> in<strong>de</strong>vida<br />
vantagem econômica, o falso constitui-se em crime-meio, que fica absorvido<br />
pelo crime-fim, no caso o estelionato” (TJSP – RT 724/618).<br />
Por ser consi<strong>de</strong>rado crime autônomo, o uso <strong>de</strong> documento falso gera divergência<br />
quando cometido pelo próprio contrafeitor, pois o sujeito que falsifica e usa o documento<br />
estaria incidindo em dois tipos penais distintos, incorrendo em dois crimes, em<br />
concurso material. Todavia, o melhor entendimento é no sentido <strong>de</strong> que tal hipótese não<br />
configuraria concurso <strong>de</strong> crimes, mas sim crime único, em progressão.<br />
Novamente nos reportando aos ensinamentos <strong>de</strong> Sylvio do Amaral:<br />
“Quando o agente falsifica e, em seguida, usa o falsum, ele realiza tipicamente<br />
um crime progressivo, uma série <strong>de</strong> fatos <strong>de</strong>lituosos ten<strong>de</strong>ntes<br />
a um objetivo fundamental, norteador <strong>de</strong> todo o procedimento e absorvente<br />
do sentido geral das ações proce<strong>de</strong>ntes – o emprego do documento<br />
falso (...) O <strong>de</strong>lito-meio (falsificação) é essencialmente indispensável à<br />
consecução do <strong>de</strong>lito-fim (uso do falsum), <strong>de</strong> tal modo que este é logicamente<br />
impossível sem a preexistência daquele. Não só a falsificação é absorvida<br />
pela contextura material do crime <strong>de</strong> uso (do qual é um elemento<br />
constitutivo), como não tem relevo acentuado no espírito do agente que se<br />
propõe realizar – o uso do documento falso” (AMARAL, 2000, p. 171).<br />
4. OUTRAS FALSIDADES<br />
Falsificação do sinal empregado no contraste <strong>de</strong> metal precioso ou na fiscalização<br />
alfan<strong>de</strong>gária, ou para outros fins<br />
Art. 306. Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo<br />
po<strong>de</strong>r público no contraste <strong>de</strong> metal precioso ou na fiscalização alfan<strong>de</strong>gária, ou usar<br />
marca ou sinal <strong>de</strong>ssa natureza, falsificado por outrem:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa.<br />
Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autorida<strong>de</strong> pública<br />
para o fim <strong>de</strong> fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar <strong>de</strong>terminados objetos,<br />
ou comprovar o cumprimento <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong> legal:<br />
Pena – reclusão ou <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />
Falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> para obter vantagem,<br />
em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento<br />
<strong>de</strong> crime mais grave.<br />
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título <strong>de</strong> eleitor, ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> reservista<br />
ou qualquer documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> alheia ou ce<strong>de</strong>r a outrem, para que <strong>de</strong>le se utilize,<br />
documento <strong>de</strong>ssa natureza, próprio ou <strong>de</strong> terceiro:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento<br />
<strong>de</strong> crime mais grave.<br />
356
Frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei sobre estrangeiro<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional,<br />
nome que não é o seu:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />
Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualida<strong>de</strong> para promover-lhe a entrada<br />
em território nacional:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />
Art. 310. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor <strong>de</strong> ação, título ou<br />
valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a proprieda<strong>de</strong><br />
ou a posse <strong>de</strong> tais bens:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos, e multa.<br />
Adulteração <strong>de</strong> sinal i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong> veículo automotor<br />
Art. 311. Adulterar ou remarcar número <strong>de</strong> chassi ou qualquer sinal i<strong>de</strong>ntificador<br />
<strong>de</strong> veículo automotor, <strong>de</strong> seu componente ou equipamento:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> três a seis anos, e multa.<br />
§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão <strong>de</strong>la,<br />
a pena é aumentada <strong>de</strong> um terço.<br />
§ 2º Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento<br />
ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo in<strong>de</strong>vidamente<br />
material ou informação oficial.<br />
5. FRAUDE EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO<br />
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, in<strong>de</strong>vidamente, com o fim <strong>de</strong> beneficiar a si ou a<br />
outrem, ou <strong>de</strong> comprometer a credibilida<strong>de</strong> do certame, conteúdo sigiloso <strong>de</strong>:<br />
I - concurso público;<br />
II - avaliação ou exame públicos;<br />
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou<br />
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o<br />
acesso <strong>de</strong> pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.<br />
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.<br />
§ 3º Aumenta-se a pena <strong>de</strong> 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – OUTRAS<br />
FALSIDADES<br />
I. FALSA IDENTIDADE – art. 307<br />
• “A norma incriminadora, ao se referir à falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, o faz <strong>de</strong> modo amplo<br />
e generalizado, <strong>de</strong> sorte que abrange os mais variados caracteres da pessoa,<br />
357
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
tais como nome, ida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, sexo, títulos, con<strong>de</strong>corações,<br />
qualida<strong>de</strong>s publicamente reconhecidas, filiação, genealogia, estado pessoal<br />
etc.” (TACRSP – RJDTACRIM 2/95).<br />
• “O <strong>Direito</strong> Constitucional <strong>de</strong>ferido ao réu <strong>de</strong> permanecer calado e <strong>de</strong> não<br />
colaborar, não inclui o <strong>de</strong> falsear a própria i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (...)” (TJDF – RJEDFT<br />
10/201). Nesse sentido, “pratica o crime <strong>de</strong> falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (CP, art. 307) o<br />
agente que se i<strong>de</strong>ntifica à autorida<strong>de</strong> policial com nome fictício ou <strong>de</strong> outra<br />
pessoa, ainda que o tenha feito como recurso <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>fesa, objetivando<br />
escon<strong>de</strong>r seu passado criminoso, a fim <strong>de</strong>, como vantagem para si, obter<br />
benefícios penais ou processuais penais que do contrário não seriam concedidos<br />
ante a existência <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes criminais. O direito constitucional<br />
<strong>de</strong> o indiciado calar ou falsear a verda<strong>de</strong> como auto<strong>de</strong>fesa não o autoriza<br />
a cometer outro crime, qualquer que seja, mormente o <strong>de</strong> falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>”<br />
(TJSC – JCAT 99/517).<br />
• “Se o agente quis-se atribuir uma i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> que não é a sua, mediante a<br />
inclusão <strong>de</strong> fotografia em documento verda<strong>de</strong>iro e não forjado, configura-se<br />
o <strong>de</strong>lito previsto no art. 307 e não nos arts. 297 e 304 do CP” (TJMG – RT<br />
696/380).<br />
II. ADULTERAÇAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTO-<br />
MOTOR – art. 311<br />
• “Tipifica, em tese, a sua prática a adulteração <strong>de</strong> placa numerada dianteira<br />
ou traseira do veículo, não apenas a numeração do chassi ou monobloco”<br />
(STF – HC 79.780-SP DJU <strong>de</strong> 18-8-2000, p. 82). Nesse mesmo sentido, “o<br />
veículo é i<strong>de</strong>ntificado externamente por meio das placas dianteira e traseira,<br />
cujos caracteres o acompanharão até a baixa do registro. Tipifica, portanto,<br />
a conduta prevista no art. 311 do Código Penal, a adulteração ou remarcação<br />
<strong>de</strong>stes sinais i<strong>de</strong>ntificadores, bem como daqueles gravados no chassi ou no<br />
monobloco” (STJ – RSTJ 133/517 e RT 772/541).<br />
358
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CAPÍTULO V<br />
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />
1. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CRIMES FUNCIONAIS)<br />
Peculato<br />
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público <strong>de</strong> dinheiro, valor ou qualquer outro<br />
bem móvel, público ou particular, <strong>de</strong> que tem a posse em razão do cargo, ou <strong>de</strong>sviá-lo,<br />
em proveito próprio ou alheio:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a doze anos, e multa.<br />
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do<br />
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio<br />
ou alheio, valendo-se <strong>de</strong> facilida<strong>de</strong> que lhe proporciona a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário.<br />
Peculato culposo<br />
§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime <strong>de</strong> outrem:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano.<br />
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se prece<strong>de</strong> à sentença irrecorrível,<br />
extingue a punibilida<strong>de</strong>; se lhe é posterior, reduz <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> a pena imposta.<br />
Peculato mediante erro <strong>de</strong> outrem<br />
Art. 313. Apropriar-se <strong>de</strong> dinheiro ou qualquer utilida<strong>de</strong> que, no exercício do cargo,<br />
recebeu por erro <strong>de</strong> outrem:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – PECULATO<br />
Peculato doloso<br />
• “O peculato é crime próprio, no tocante ao sujeito ativo; indispensável a<br />
qualificação – funcionário público. Admissível, contudo, o concurso <strong>de</strong><br />
pessoas, inclusive quanto ao estranho ao serviço público. Não se comunicam<br />
as circunstâncias e condições <strong>de</strong> caráter pessoal, salvo quando elementares<br />
do crime” (STJ – RT 712/464).<br />
• “No peculato, a lesão patrimonial se configura ainda quando a coisa<br />
apropriada, ou <strong>de</strong>sviada, pertença ao patrimônio particular. É o que diz o<br />
art. 312 caput, do CP, quando se refere a ‘valor ou qualquer outro bem móvel,<br />
público ou particular...’. O que importa é que a apropriação ou o <strong>de</strong>svio tenha<br />
por objeto bens possuídos ‘em razão do cargo’” (STF – RT 528/396). Assim<br />
consi<strong>de</strong>rando, “a caracterização do peculato doloso não reclama lucro efetivo<br />
359
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
por parte do agente, porquanto o dano, em <strong>de</strong>litos que tais, necessário e<br />
suficiente à sua integração é o inerente à violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> para<br />
com a Administração” (TJRS – RT 776/667). Ainda, “sendo o peculato um<br />
crime contra a administração, e não contra o patrimônio, o dano necessário e<br />
suficiente para a sua integração é o inerente à violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong><br />
para a mesma administração, quer associado, quer não, ao dano patrimonial”<br />
(TJRS – RJTJERGS 192/155-6).<br />
• “Não se caracteriza o crime <strong>de</strong> peculato, em face da atipicida<strong>de</strong> da conduta,<br />
se o agente utiliza mão <strong>de</strong> obra pública, veículos e equipamentos pertencentes<br />
à Administração Pública, uma vez que o tipo legal previsto no art. 312<br />
do CP e seus parágrafos têm como pressuposto a apropriação ou <strong>de</strong>svio da<br />
coisa móvel, inexistindo, também, a figura do peculato <strong>de</strong> uso” (TJSP – RT<br />
749/669). Todavia, “tratando-se <strong>de</strong> peculato doloso, a reposição do dinheiro<br />
apropriado não extingue a punibilida<strong>de</strong>, nem é fator <strong>de</strong> ser levado em contra<br />
para a redução da pena. O peculato <strong>de</strong> uso, além <strong>de</strong> não ser <strong>de</strong>finido como<br />
crime no Código Penal vigente, pressupõe que a coisa seja infungível, o que<br />
não suce<strong>de</strong>, em tais casos, com o dinheiro” (STF – RT 499/426).<br />
• “Quando o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> verba se verifica em favor do próprio ente público, com<br />
utilização diversa da prevista na sua <strong>de</strong>stinação, em, <strong>de</strong>sacordo com as <strong>de</strong>terminações<br />
legais, o que ocorre é o emprego irregular <strong>de</strong> verba e não peculato<br />
(...)” (TJSP – RT 520/347).<br />
• “No peculato, o ressarcimento do prejuízo ou a restituição da coisa por ato<br />
voluntário do agente, antes do recebimento da <strong>de</strong>núncia, não <strong>de</strong>scaracteriza<br />
o <strong>de</strong>lito nem implica em redução da pena, pois, por se tratar <strong>de</strong> crime contra<br />
a Administração Pública e não contra o patrimônio, inaplicável o arrependimento<br />
posterior” (TJSP – RT 762/596). No mesmo sentido, “o ressarcimento<br />
do dano não extingue a punibilida<strong>de</strong> no peculato doloso. O que importa nesse<br />
crime não é só a lesão patrimonial, mas, igualmente, a <strong>de</strong>smoralização a que<br />
fica exposta a Administração Pública” (STF – RT 510/451). Assim, “no caso<br />
<strong>de</strong> peculato, a objetivida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> maior relevância não é tanto a <strong>de</strong>fesa<br />
dos bens da Administração, mas o interesse do Estado, genericamente visto,<br />
no sentido <strong>de</strong> zelar pela probida<strong>de</strong> e fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> da Administração. O dano,<br />
mais do que material, é moral e político” (TJSP – RJTJESP 8/500-503).<br />
Ainda acerca da inadmissibilida<strong>de</strong> do arrependimento posterior em crime <strong>de</strong> peculato<br />
doloso, ensina Waldo Fazzio Junior:<br />
“No peculato doloso, a lei não outorga relevância ao ânimo <strong>de</strong><br />
restituir, porque não se trata <strong>de</strong> crime contra o patrimônio. O ressarcimento<br />
do dano não o eli<strong>de</strong>. É irrelevante a intenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver, à medida<br />
que a coisa pública não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> “empréstimos”. Mesmo<br />
antes <strong>de</strong> oferecida a <strong>de</strong>núncia, o ressarcimento do dano não extingue<br />
a punibilida<strong>de</strong> no peculato doloso. O que importa nesse crime não é a<br />
lesão patrimonial, mas a <strong>de</strong>smoralização da administração pública”<br />
(FAZZIO JR, 2002, p. 122).<br />
360
Peculato culposo<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “A reparação do dano somente extingue a punibilida<strong>de</strong> do agente, ou será<br />
causa <strong>de</strong> redução da pena, tratando-se <strong>de</strong> peculato culposo” (TJSP – RT<br />
461/333).<br />
• “Para a caracterização do peculato culposo <strong>de</strong>ve haver relação direta entre<br />
a ação culposa e o crime praticado por terceiro. Nada se apurando quanto<br />
a este, impossível estabelecer um liame entre o fato omissivo e a conduta<br />
<strong>de</strong>lituosa para punir aquele” (TFR – Rec DJU 9-12-82, p. 12.702).<br />
Inserção <strong>de</strong> dados falsos em sistema <strong>de</strong> informações<br />
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção <strong>de</strong> dados falsos,<br />
alterar ou excluir in<strong>de</strong>vidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou<br />
bancos <strong>de</strong> dados da Administração Pública com o fim <strong>de</strong> obter vantagem in<strong>de</strong>vida para<br />
si ou para outrem ou para causar dano:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.<br />
Modificação ou alteração não autorizada <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> informações<br />
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema <strong>de</strong> informações ou programa<br />
<strong>de</strong> informática sem autorização ou solicitação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.<br />
Parágrafo único. As penas são aumentadas <strong>de</strong> um terço até a meta<strong>de</strong> se da modificação<br />
ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.<br />
Extravio, sonegação ou inutilização <strong>de</strong> livro ou documento<br />
Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, <strong>de</strong> que tem a guarda em<br />
razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.<br />
Emprego irregular <strong>de</strong> verbas ou rendas públicas<br />
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três meses, ou multa.<br />
Concussão<br />
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da<br />
função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos, e multa.<br />
361
Excesso <strong>de</strong> exação<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
§ 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou <strong>de</strong>veria saber<br />
in<strong>de</strong>vido, ou, quando <strong>de</strong>vido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a<br />
lei não autoriza:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> três a oito anos, e multa.<br />
§ 2º Se o funcionário <strong>de</strong>svia, em proveito próprio ou <strong>de</strong> outrem, o que recebeu in<strong>de</strong>vidamente<br />
para recolher aos cofres públicos:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a doze anos, e multa.<br />
Corrupção passiva<br />
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda<br />
que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida, ou<br />
aceitar promessa <strong>de</strong> tal vantagem:<br />
Pena. reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.<br />
§ 1º A pena é aumentada <strong>de</strong> um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa,<br />
o funcionário retarda ou <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar qualquer ato <strong>de</strong> ofício ou o pratica<br />
infringindo <strong>de</strong>ver funcional.<br />
§ 2º Se o funcionário pratica, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar ou retarda ato <strong>de</strong> ofício, com infração<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>ver funcional, ce<strong>de</strong>ndo a pedido ou influência <strong>de</strong> outrem:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – CONCUSSÃO<br />
E CORRUPÇÃO PASSIVA<br />
I. CONCUSSÃO – art. 316<br />
• “Admitindo o art. 316 do Código Penal que a exigência da vantagem possa<br />
ser direta ou indireta, autoriza o entendimento que alguém, mesmo não sendo<br />
funcionário público, possa ser coautor do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão” (STF – RT<br />
576/433).<br />
• “O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão tem como ofendido o Estado, não sendo indispensável,<br />
pois, a i<strong>de</strong>ntificação das vítimas das quais tenha o agente exigido a<br />
vantagem in<strong>de</strong>vida” (TJSP – RT 586/273).<br />
• “O crime <strong>de</strong>finido no art. 316 do Código Penal tem como núcleo do tipo o<br />
verbo ‘exigir’. É <strong>de</strong> ver-se, no entanto, que a exigência da vantagem tanto<br />
po<strong>de</strong> ser direta como indireta, não se fazendo mister a promessa <strong>de</strong> mal<br />
<strong>de</strong>terminado. Basta o temor genérico que a autorida<strong>de</strong> inspira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
influa na manifestação volitiva do sujeito passivo” (TJSP – RT 452/338).<br />
• “O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão é <strong>de</strong> natureza formal. Consuma-se, pois, pela simples<br />
exigência da vantagem in<strong>de</strong>vida” (STF – RT 462/455). No mesmo sentido,<br />
“o crime capitulado no art. 316, caput do CP é formal, e consuma-se com a<br />
mera imposição do pagamento in<strong>de</strong>vido, não se exigindo o consentimento<br />
da pessoa que a sofre e, sequer, a consecução do fim visado pelo agente.<br />
362
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
O núcleo do tipo é o verbo exigir, sendo formal e <strong>de</strong> consumação antecipada”<br />
(STJ – RSTJ 133/502). Todavia, “não integraliza o tipo e não representa<br />
concussão a insinuação sutil, a sugestão, a proposta maliciosa para que a<br />
vantagem seja proporcionada” (TJSP – RT 685/307).<br />
• “Extorsão. Delito que guarda afinida<strong>de</strong> com o <strong>de</strong> concussão. Configuração,<br />
contudo, na espécie, do primeiro por haver o acusado obtido vantagem patrimonial<br />
in<strong>de</strong>vida. Não em razão da função pública, mas pelo temor <strong>de</strong> ameaças<br />
ou violência, que impunha às vítimas” (TJSP – RT 586/309 e RT 475/276).<br />
• “Pelas mesmas ações, são incompossíveis os crimes <strong>de</strong> corrupção ativa<br />
praticado pelo particular e <strong>de</strong> concussão cometido pela autorida<strong>de</strong> pública<br />
(..)” (STF – RTJ 93/1023 e RT 529/398).<br />
II. CORRUPÇÃO PASSIVA – art. 317<br />
• “É regra <strong>de</strong> hermenêutica que a lei não po<strong>de</strong> repetir-se. Entre os arts. 316 e<br />
317 do CP há <strong>de</strong> existir uma diferença ontológica expressa no sentido diverso<br />
dos verbos-núcleos ‘exigir’ e ‘solicitar’. ‘Exigir’ implica obrigar a alguma<br />
coisa, sob certa pena. ‘Solicitar’ é simples pedido. Enquanto no primeiro<br />
caso a vítima é levada pelo medo a aten<strong>de</strong>r a exigência, no segundo satisfaz o<br />
pedido livremente, recebendo ou não, em contrapartida, alguma vantagem”<br />
(TJSP – RT 564/327).<br />
• “É possível a participação <strong>de</strong> particular no <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção passiva, face<br />
a comunicabilida<strong>de</strong> das condições <strong>de</strong> caráter pessoal elementares do crime”<br />
(STJ – RHC 7717 DJU <strong>de</strong> 19-10-98, p. 115).<br />
• “Tratando-se <strong>de</strong> crime formal, <strong>de</strong> mera conduta ou <strong>de</strong> consumação antecipada,<br />
verifica-se sua ocorrência no momento em que o agente solicita a<br />
vantagem in<strong>de</strong>vida, sendo irrelevante a concordância ou a aquiescência do<br />
indivíduo a quem tenha dirigido a solicitação ou a entrega concreta e material<br />
daquilo que tenha sido solicitado” (TJSP – RT 718/372).<br />
• “O recebimento <strong>de</strong> dinheiro in<strong>de</strong>vidamente pelo funcionário público, ainda<br />
que a título <strong>de</strong> gratificação, constitui corrupção passiva” (TJSP – RT 375/162).<br />
• A existência <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong> corrupção passiva não importa, necessariamente,<br />
na existência <strong>de</strong> outro, <strong>de</strong> corrupção ativa” (TJSP – RT 395/93). Nesse<br />
sentido, “a bilateralida<strong>de</strong> não é requisito indispensável da corrupção. Po<strong>de</strong><br />
apresentar-se esta <strong>de</strong> maneira unilateral. Por isso cogitou o Legislador da<br />
corrupção em duas formas autônomas, separadamente, conforme a qualida<strong>de</strong><br />
do agente. A essência <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>ssas duas figuras é segundo o seu próprio<br />
título, a corrupção” (TJSP – RJTJESP 14/335-336).<br />
• “Corrupção passiva. Inocorrência. Delegado <strong>de</strong> polícia que aceita oferta em<br />
dinheiro, aplicando-a na aquisição <strong>de</strong> gasolina para a viatura, a fim <strong>de</strong> intensificar<br />
o policiamento na cida<strong>de</strong>. Vantagem recebida, pois, em proveito do<br />
próprio serviço público. (...) Importância recebida não em proveito <strong>de</strong> pessoa<br />
física ou <strong>de</strong> direito privado, mas para ser aplicada no próprio serviço público,<br />
não configura o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção passiva” (TJSC – RT 527/407).<br />
363
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Facilitação <strong>de</strong> contrabando ou <strong>de</strong>scaminho<br />
Art. 318. Facilitar, com infração <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver funcional, a prática <strong>de</strong> contrabando ou<br />
<strong>de</strong>scaminho (art. 334):<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.<br />
Prevaricação<br />
Art. 319. Retardar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício, ou praticá-lo<br />
contra disposição expressa <strong>de</strong> lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, e multa.<br />
Art. 319-A. Deixar o Diretor <strong>de</strong> Penitenciária e/ou agente público, <strong>de</strong> cumprir seu<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, <strong>de</strong> rádio ou similar, que permita<br />
a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1 (um) ano.<br />
Con<strong>de</strong>scendência criminosa<br />
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, <strong>de</strong> responsabilizar subordinado<br />
que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar<br />
o fato ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> competente:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a um mês, ou multa.<br />
Advocacia administrativa<br />
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração<br />
pública, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três meses, ou multa.<br />
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, além da multa.<br />
Violência arbitrária<br />
Art. 322. Praticar violência, no exercício <strong>de</strong> função ou a pretexto <strong>de</strong> exercê-la:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />
Abandono <strong>de</strong> função<br />
Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a um mês, ou multa.<br />
§ 1º Se do fato resulta prejuízo público:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, e multa.<br />
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa <strong>de</strong> fronteira:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />
364
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado<br />
Art. 324. Entrar no exercício <strong>de</strong> função pública antes <strong>de</strong> satisfeitas as exigências<br />
legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> saber oficialmente que foi<br />
exonerado, removido, substituído ou suspenso:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a um mês, ou multa.<br />
Violação <strong>de</strong> sigilo funcional<br />
Art. 325. Revelar fato <strong>de</strong> que tem ciência em razão do cargo e que <strong>de</strong>va permanecer<br />
em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime<br />
mais grave.<br />
§ 1 o Nas mesmas penas <strong>de</strong>ste artigo incorre quem:<br />
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo <strong>de</strong> senha<br />
ou qualquer outra forma, o acesso <strong>de</strong> pessoas não autorizadas a sistemas <strong>de</strong> informações<br />
ou banco <strong>de</strong> dados da Administração Pública;<br />
II – se utiliza, in<strong>de</strong>vidamente, do acesso restrito.<br />
§ 2 o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.<br />
Violação do sigilo <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> concorrência<br />
Art. 326. Devassar o sigilo <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> concorrência pública, ou proporcionar a<br />
terceiro o ensejo <strong>de</strong> <strong>de</strong>vassá-lo:<br />
Pena – Detenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, e multa.<br />
Funcionário público<br />
Art. 327. Consi<strong>de</strong>ra-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora<br />
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.<br />
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em<br />
entida<strong>de</strong> paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora <strong>de</strong> serviço contratada ou<br />
conveniada para a execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> típica da Administração Pública.<br />
§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos<br />
neste Capítulo forem ocupantes <strong>de</strong> cargos em comissão ou <strong>de</strong> função <strong>de</strong> direção ou assessoramento<br />
<strong>de</strong> órgão da administração direta, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, empresa<br />
pública ou fundação instituída pelo po<strong>de</strong>r público.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – OUTROS CRI-<br />
MES FUNCIONAIS<br />
I. PREVARICAÇÃO – art. 319<br />
• “A autorida<strong>de</strong> policial, escudada em suas prerrogativas <strong>de</strong> responsável pela<br />
condução do inquérito policial, <strong>de</strong>ve buscar elementos que sirvam <strong>de</strong> base à<br />
instauração da ação <strong>penal</strong>, po<strong>de</strong>ndo juntar, <strong>de</strong> consequência, os documentos<br />
365
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
que entenda pertinentes aos fatos em investigação, não se po<strong>de</strong>ndo falar,<br />
nessa hipótese, <strong>de</strong> prática do crime <strong>de</strong> prevaricação” (STJ – RHC 9677 DJU<br />
<strong>de</strong> 14-8-2000, p. 208). Assim consi<strong>de</strong>rando, “compete privativamente ao<br />
<strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia discernir, <strong>de</strong>ntre todas as versões que lhe sejam oferecidas<br />
por testemunhas ou envolvidos em ocorrência <strong>de</strong> conflito, qual a mais<br />
verossímil e, então, <strong>de</strong>cidir contra quem adotar as providências <strong>de</strong> instauração<br />
<strong>de</strong> inquérito ou autuação em flagrante. Somente po<strong>de</strong> ser acusado<br />
<strong>de</strong> se <strong>de</strong>ixar levar por sentimentos pessoais quando a verda<strong>de</strong> transparecer<br />
cristalina em favor do autuado ou indiciado e, ao mesmo tempo, em <strong>de</strong>sfavor<br />
daquele que possa ter razões para ser beneficiado pelos sentimentos pessoais<br />
da autorida<strong>de</strong>” (TACRSP – RT 622/296-7).<br />
• “Não pratica o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> prevaricação o funcionário que, ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar<br />
ato <strong>de</strong> ofício, não se encontrava no exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s” (TJSC –<br />
JUTACRIM 71/90).<br />
• “O simples retardamento <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> ofício não configura, só por si, o crime <strong>de</strong><br />
prevaricação. Sem o dolo específico, isso é, sem prova da intenção <strong>de</strong> satisfazer<br />
interesse ou sentimento pessoal, impossível con<strong>de</strong>nar por tal espécie<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>lito” (TJSC – RT 499/390). Nesse sentido, “no crime <strong>de</strong> prevaricação,<br />
inepta a <strong>de</strong>núncia que não especifica o sentimento pessoal que anima a<br />
atitu<strong>de</strong> do autor” (STF – RTJ 111/288). Ainda na mesma vertente, “é inepta<br />
a <strong>de</strong>núncia, em crime <strong>de</strong> prevaricação, que não especifica o interesse ou o<br />
sentimento pessoal que o acusado buscou satisfazer” (STJ – RSTJ 71/116-7 e<br />
RT 712/471-2).<br />
II. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – art. 321<br />
• “Caracteriza-se a advocacia administrativa pelo patrocínio (valendo-se da<br />
qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário) <strong>de</strong> interesse privado alheio perante a Administração<br />
Pública. Patrocinar correspon<strong>de</strong> a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, pleitear, advogar junto<br />
a companheiros e superiores hierárquicos, o interesse particular” (TJSP –<br />
RJTJESP 13/443-445).<br />
III. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL – art. 325<br />
• “Ao incriminar a violação <strong>de</strong> sigilo funcional, a lei visa impedir a revelação<br />
<strong>de</strong> fato que <strong>de</strong>va permanecer em segredo, porque sua divulgação po<strong>de</strong> prejudicar<br />
ou pôr em perigo os fins que o Estado persegue. Não incrimina a<br />
simples indiscrição ou a in<strong>de</strong>sejável bisbilhotice, nem tutela interesses fúteis,<br />
carecedores <strong>de</strong> relevância jurídica” (TACRSP – AASP 1300/273).<br />
IV. FUNCIONÁRIO PÚBLICO – art. 327<br />
• “Aquele que <strong>de</strong>sempenha funções ou atribuições <strong>de</strong> interesse público,<br />
recebendo e executando or<strong>de</strong>ns emanadas <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong>, para efeitos<br />
penais, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado funcionário público, enquadrando-se na <strong>de</strong>finição<br />
366
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
do art. 327 do CP. Tal conceituação <strong>de</strong>corre da tendência dos mo<strong>de</strong>rnos códigos<br />
repressivos em ampliar a noção <strong>de</strong> servidor público, em vista <strong>de</strong> ser a noção <strong>de</strong><br />
função pública mais ampla que a <strong>de</strong> funcionário estatal” (TACRSP – JTACRIM<br />
3/45). Assim, “em face do código, funcionário público não é apenas o que serve<br />
a administração direta do Estado, senão também o empregado <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />
paraestatais (autarquias que gravitam na órbita da União, Estados-membros<br />
ou Municípios), não passando estas, em última análise, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sdobramento<br />
ou <strong>de</strong>scentralizações da administração pública ou estatal” (TACRSP – RT<br />
438/415 e RT 564/356). Ainda, “a norma <strong>penal</strong> em branco do art. 327 do CP<br />
equipara a funcionário público qualquer servidor <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> paraestatal, seja<br />
ela empresa pública, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista ou fundação instituída pelo<br />
po<strong>de</strong>r público” (TRF – RTRF 117/239). No que diz respeito aos empregados <strong>de</strong><br />
socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, “o empregado <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> economia mista<br />
somente é equiparado ao funcionário público para efeitos penais, quando é<br />
sujeito ativo e não passivo do <strong>de</strong>lito” (TJSP – RT 409/70).<br />
• “Estudantes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> atuando como estagiários junto a Defensoria Pública,<br />
mesmo sem <strong>de</strong>signação regular da Procuradoria-Geral da Justiça, po<strong>de</strong>m ser<br />
consi<strong>de</strong>rados funcionários públicos, na <strong>de</strong>finição ampla do art. 327 do CP.<br />
Importante não é a investidura regular, mas o exercício da função pública”<br />
(TJRJ – RT 550/356). No mesmo sentido, “por força do art. 327 do Código<br />
Penal, estudante <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> em estágio junto à Defensoria Pública po<strong>de</strong> ser<br />
sujeito ativo do crime <strong>de</strong>finido no art. 316 daquele código” (STF – RT 489/427).<br />
2. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES<br />
Usurpação <strong>de</strong> função pública<br />
Art. 328. Usurpar o exercício <strong>de</strong> função pública:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a dois anos, e multa.<br />
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a cinco anos, e multa.<br />
Resistência<br />
Art. 329. Opor-se à execução <strong>de</strong> ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário<br />
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a dois anos.<br />
§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos.<br />
§ 2º As penas <strong>de</strong>ste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspon<strong>de</strong>ntes à violência.<br />
Desobediência<br />
Art. 330. Desobe<strong>de</strong>cer a or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> funcionário público:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a seis meses, e multa.<br />
367
Desacato<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão <strong>de</strong>la:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, ou multa.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – RESISTÊNCIA,<br />
DESOBEDIÊNCIA E DESACATO<br />
I. RESISTÊNCIA – art. 329<br />
• “Não se exige do sujeito ativo do crime <strong>de</strong> resistência qualquer qualida<strong>de</strong><br />
especial, po<strong>de</strong>ndo ser pessoa diversa daquela contra a qual se dirige o ato<br />
praticado por funcionário público competente. Assim, respon<strong>de</strong> pelo art.<br />
329 do CP, quem, sem razão plausível, intervém na execução <strong>de</strong> ato legal<br />
por autorida<strong>de</strong>, opondo-se, por exemplo, à prisão <strong>de</strong> terceiro por policiais no<br />
exercício <strong>de</strong> suas funções” (TACRSP – JTACRIM 26/263).<br />
• “A resistência apenas passiva, sem o emprego <strong>de</strong> violência física ou <strong>de</strong> ameaça,<br />
não configura o <strong>de</strong>lito do art. 329 do Código Penal” (TJSP – RT 509/343).<br />
• “Sem comprovação rigorosa da legalida<strong>de</strong> do ato policial e pairando dúvida<br />
sobre ela, não há cogitar do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> resistência” (TJSP – RT 519/363). Nesse<br />
sentido, “se o ato da autorida<strong>de</strong> for ilegal, a resistência é sempre lícita e<br />
impunível, quer se trate <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte ou dissimulada. Constitui<br />
ela uma espécie <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, embora não caiba, na espécie, exigir os<br />
requisitos <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>scriminante” (TJSP – RT 522/338).<br />
• “Exclui-se a hipótese <strong>de</strong> concurso formal entre os crimes <strong>de</strong> resistência e<br />
lesão corporal se o acusado, além <strong>de</strong> resistir ao mandado <strong>de</strong> prisão, fere um<br />
dos policiais que está no cumprimento do <strong>de</strong>ver, por força da aplicação do<br />
art. 329, §2º, do CP, <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>rada a existência <strong>de</strong> dois <strong>de</strong>litos<br />
distintos” (STJ – RT 778/559). No mesmo sentido, “no crime <strong>de</strong> resistência,<br />
o emprego <strong>de</strong> violência (vis physica), não obstante constituir elemento <strong>de</strong><br />
sua configuração, incorre o agente, pelo resultado específico (lesão corporal,<br />
homicídio), em pena separada da cominada ao crime contra a administração<br />
pública, como se tratasse <strong>de</strong> concurso material” (TACRSP – RT 391/338).<br />
• “O crime <strong>de</strong> resistência absorve os <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, ameaça e <strong>de</strong>sacato,<br />
quando praticados em um mesmo episódio, e também a contravenção <strong>de</strong><br />
vias <strong>de</strong> fato, mas não o <strong>de</strong> lesões corporais, mesmo leves (CP, art. 329, §2º)”<br />
(TJPR – RT 680/369).<br />
II. DESOBEDIÊNCIA – art. 330<br />
• “No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, o bem jurídico tutelado é o prestígio e a<br />
dignida<strong>de</strong> da Administração Pública, representada pelo funcionário que<br />
age em seu nome. É a <strong>de</strong>fesa do princípio da autorida<strong>de</strong>, que não <strong>de</strong>ve ser<br />
ofendido” (TACRSP – RT 550/319). Assim, “a expressa oposição ao cumpri-<br />
368
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
mento <strong>de</strong> mandado judicial caracteriza o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência” (TJSC – RT<br />
516/366). Da mesma forma, “configura o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência a conduta<br />
do motorista que, <strong>de</strong>satento à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Policiais para que pare, empreen<strong>de</strong><br />
fuga” (TACRSP – RJDTACRIM 36/181).<br />
• “O crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência reclama que a or<strong>de</strong>m seja legal. Acrescente-se:<br />
legalida<strong>de</strong> substancial, legalida<strong>de</strong> formal e autorida<strong>de</strong> competente. Além disso,<br />
inexistirá o <strong>de</strong>lito havendo impossibilida<strong>de</strong> material <strong>de</strong> cumprimento material<br />
da <strong>de</strong>terminação” (STJ – RSTJ 28/178). Nesse sentido, “não se configura o<br />
<strong>de</strong>sacato (e nem a <strong>de</strong>sobediência, como é curial) se a ação do agente <strong>de</strong>corre<br />
<strong>de</strong> ato ilegal ou abusivo do funcionário” (TACRSP – RT 722/467).<br />
• “O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência se consuma após <strong>de</strong>corrido o prazo fixado pela<br />
autorida<strong>de</strong> ou lapso suficiente que caracteriza o <strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m”<br />
(TJSP – RT 499/504).<br />
• “Só excepcionalmente tem por sujeito ativo funcionário público” (STF – RT<br />
613/413). Nesse sentido, “o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência somente é praticado por agente<br />
público quando este está agindo como particular” (STF – Informativo n. 132).<br />
• “Embora não esteja a autorida<strong>de</strong> policial sob subordinação funcional ao juiz<br />
ou ao membro do Ministério Público, tem ela o <strong>de</strong>ver funcional <strong>de</strong> realizar as<br />
diligências requisitadas por estas autorida<strong>de</strong>s, nos termos do art. 13, II do CP.<br />
A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstancia,<br />
sequer em tese, o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, repercutindo apenas no âmbito<br />
administrativo-disciplinar” (STJ – RT 747/624).<br />
III. DESACATO – art. 331<br />
• “No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, o sujeito passivo é o Estado, não se admitindo que<br />
alguém <strong>de</strong>strate funcionário seu, no exercício do cargo, ou fora da função,<br />
mas em razão <strong>de</strong>la e na prática <strong>de</strong> ato que diz respeito ao interesse público”<br />
(TJSP – RT 510/336). Nesse sentido, “há para o <strong>de</strong>sacato toda uma escala,<br />
toda uma gama a percorrer, que vai da simples intenção <strong>de</strong> não tomar conhecimento<br />
da presença do funcionário, da ironia brutal, do sarcasmo, até o<br />
doesto, a injúria, o achincalhe mais brutal” (TACRSP – RT 380/285).<br />
• “É pressuposto da configuração do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato a ciência da condição<br />
<strong>de</strong> funcionário público, peculiar ao agente passivo” (TACRSP – RT 422/303 e<br />
RT 398/292). Ainda, “não há <strong>de</strong>sacato quando a provocação parte do pretendido<br />
<strong>de</strong>sacatado, por isso que a ofensa é repulsa justificada” (TJSP – RT<br />
524/363). Da mesma forma, “não há <strong>de</strong>sacato quando a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeita<br />
o cidadão, agredindo-o verbalmente, e, consequentemente, provocando a sua<br />
reação imediata e proporcional” (TACRSP – JTACRIM 72/191).<br />
• “Se o funcionário foi ofendido extra officium, como particular e as expressões<br />
usadas não tinham ligação alguma com o exercício <strong>de</strong> sua função<br />
pública, não há cogitar o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato” (TASP – RT 379/212). Ainda, “é<br />
condição essencial para a caracterização do crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato que o funcionário<br />
público ofendido perceba ou escute diretamente a ofensa. O <strong>de</strong>lito não<br />
se configura quando <strong>de</strong>la tomou conhecimento <strong>de</strong> forma indireta” (TAPR –<br />
RT 602/405).<br />
369
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
• “Se o ofensor e o ofendido, ambos equiparados a funcionários públicos, se<br />
achavam no exercício das funções quando do evento, não há falar-se em<br />
<strong>de</strong>sacato” (TJSP – RT 487/289).<br />
• “Opinião crítica sobre atuação do servidor público, ainda que exaltado quem<br />
a manifesta, e sem adjetivação ofensiva não configura <strong>de</strong>sacato” (TACRSP –<br />
RT 695/334). Da mesma forma, “críticas genéricas a uma instituição, por si,<br />
não configuram o <strong>de</strong>sacato, pois para a tipificação legal <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>lito é mister<br />
que a ofensa seja dirigida a funcionário público no exercício <strong>de</strong> suas funções”<br />
(TJSP – RT 534/326).<br />
Tráfico <strong>de</strong> Influência<br />
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou<br />
promessa <strong>de</strong> vantagem, a pretexto <strong>de</strong> influir em ato praticado por funcionário público<br />
no exercício da função:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br />
Parágrafo único. A pena é aumentada da meta<strong>de</strong>, se o agente alega ou insinua que<br />
a vantagem é também <strong>de</strong>stinada ao funcionário.<br />
Corrupção ativa<br />
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem in<strong>de</strong>vida a funcionário público, para<br />
<strong>de</strong>terminá-lo a praticar, omitir ou retardar ato <strong>de</strong> ofício:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.<br />
Parágrafo único. A pena é aumentada <strong>de</strong> um terço, se, em razão da vantagem ou<br />
promessa, o funcionário retarda ou omite ato <strong>de</strong> ofício, ou o pratica infringindo <strong>de</strong>ver<br />
funcional.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – CORRUPÇÃO ATIVA<br />
• “Em se tratando <strong>de</strong> crime contra a Administração Pública, o sujeito passivo<br />
não é propriamente a pessoa subornada, mas o ente público representado<br />
pelo seu agente, o funcionário. Personifica-se neste o Po<strong>de</strong>r Público, que a<br />
coletivida<strong>de</strong> quer seja incorruptível” (TJMT – RT 395/340).<br />
• “A promessa <strong>de</strong> recompensa feita urbi et orbi, não dirigida especificamente a<br />
<strong>de</strong>terminado agente da Administração Pública, efetivamente não configura,<br />
sequer em tese, o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção ativa. Não, porém, a promessa feita<br />
pessoalmente pelo paciente a policiais, incentivando-os, <strong>de</strong> forma inequívoca,<br />
a se <strong>de</strong>dicarem na investigação do furto <strong>de</strong> que foi vítima e na recuperação <strong>de</strong><br />
seu veículo” (STF – RT 603/445).<br />
• “A corrupção ativa consiste em oferecer ou prometer vantagem in<strong>de</strong>vida<br />
a funcionário público para <strong>de</strong>terminá-lo a omitir ato <strong>de</strong> ofício. A lei não<br />
distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do<br />
funcionário” (TJSP – RT 684/316). Assim, “é evi<strong>de</strong>nte que pedir a aprovação,<br />
370
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
pedir à autorida<strong>de</strong> policial que dê um ‘jeitinho’ para ser aprovado em exame<br />
<strong>de</strong> habilitação para motorista, sem, contudo, nada lhe oferecer, não configura<br />
o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção ativa” (TJSP – RT 539/290).<br />
• “Não agasalha o STF, por seus prece<strong>de</strong>ntes, a tese doutrinária segundo a<br />
qual, para o aperfeiçoamento do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção ativa, o ato do funcionário<br />
corrompido necessita ser legal” (STF – RT 614/369).<br />
• “Des<strong>de</strong> que não praticou infração alguma, inócua é a oferta <strong>de</strong> dinheiro feita<br />
pelo acusado a policial <strong>de</strong> trânsito, pois não o levaria a praticar, omitir ou<br />
retardar ato <strong>de</strong> ofício” (TJSP – RT 500/317).<br />
• “No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção ativa, crime formal, é irrelevante o fato <strong>de</strong> o sujeito<br />
ativo não ter a quantia oferecida ou prometida in<strong>de</strong>vidamente ao funcionário<br />
público, vez que tal <strong>de</strong>lito se consuma com a simples promessa <strong>de</strong> vantagem<br />
in<strong>de</strong>vida e seu exaurimento se dá no instante em que o servidor toma conhecimento<br />
da oferta ou da promessa, conforme interpretação do art. 333 do CP”<br />
(TJSP – RT 771/592).<br />
• “Corrupção ativa. Delito não configurado. Pressão exercida por policiais<br />
sobre o acusado para a entrega <strong>de</strong> dinheiro. Con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>stes pela prática<br />
<strong>de</strong> concussão, por tal fato, na Justiça Militar. Absolvição, consequentemente,<br />
daquele. Inteligência do art. 333 do CP. São incompossíveis os crimes <strong>de</strong><br />
corrupção ativa praticado pelo particular e <strong>de</strong> concussão cometido pela<br />
autorida<strong>de</strong> pública” (TJSP – RT 572/324).<br />
Contrabando ou <strong>de</strong>scaminho<br />
Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte,<br />
o pagamento <strong>de</strong> direito ou imposto <strong>de</strong>vido pela entrada, pela saída ou pelo consumo <strong>de</strong><br />
mercadoria:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos.<br />
§ 1º Incorre na mesma pena quem:<br />
a) pratica navegação <strong>de</strong> cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;<br />
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou <strong>de</strong>scaminho;<br />
c) ven<strong>de</strong>, expõe à venda, mantém em <strong>de</strong>pósito ou, <strong>de</strong> qualquer forma, utiliza em<br />
proveito próprio ou alheio, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comercial ou industrial, mercadoria<br />
<strong>de</strong> procedência estrangeira que introduziu clan<strong>de</strong>stinamente no País ou importou<br />
fraudulentamente ou que sabe ser produto <strong>de</strong> introdução clan<strong>de</strong>stina no território nacional<br />
ou <strong>de</strong> importação fraudulenta por parte <strong>de</strong> outrem;<br />
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />
comercial ou industrial, mercadoria <strong>de</strong> procedência estrangeira, <strong>de</strong>sacompanhada <strong>de</strong><br />
documentação legal, ou acompanhada <strong>de</strong> documentos que sabe serem falsos.<br />
§ 2º Equipara-se às ativida<strong>de</strong>s comerciais, para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, qualquer<br />
forma <strong>de</strong> comércio irregular ou clan<strong>de</strong>stino <strong>de</strong> mercadorias estrangeiras, inclusive o<br />
exercido em residências.<br />
§ 3º A pena aplica-se em dobro, se o crime <strong>de</strong> contrabando ou <strong>de</strong>scaminho é praticado<br />
em transporte aéreo.<br />
371
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Impedimento, perturbação ou frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência<br />
Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta<br />
pública, promovida pela administração fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, ou por entida<strong>de</strong><br />
paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio <strong>de</strong> violência,<br />
grave ameaça, frau<strong>de</strong> ou oferecimento <strong>de</strong> vantagem:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte<br />
à violência.<br />
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém <strong>de</strong> concorrer ou licitar,<br />
em razão da vantagem oferecida.<br />
Inutilização <strong>de</strong> edital ou <strong>de</strong> sinal<br />
Art. 336. Rasgar ou, <strong>de</strong> qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por<br />
or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por <strong>de</strong>terminação<br />
legal ou por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> funcionário público, para i<strong>de</strong>ntificar ou cerrar qualquer objeto:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um mês a um ano, ou multa.<br />
Subtração ou inutilização <strong>de</strong> livro ou documento<br />
Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou<br />
documento confiado à custódia <strong>de</strong> funcionário, em razão <strong>de</strong> ofício, ou <strong>de</strong> particular em<br />
serviço público:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.<br />
Sonegação <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previ<strong>de</strong>nciária e qualquer<br />
acessório, mediante as seguintes condutas:<br />
I – omitir <strong>de</strong> folha <strong>de</strong> pagamento da empresa ou <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> informações<br />
previsto pela legislação previ<strong>de</strong>nciária segurados empregado, empresário, trabalhador<br />
avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;<br />
II – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilida<strong>de</strong> da empresa<br />
as quantias <strong>de</strong>scontadas dos segurados ou as <strong>de</strong>vidas pelo empregador ou pelo tomador<br />
<strong>de</strong> serviços;<br />
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas<br />
ou creditadas e <strong>de</strong>mais fatos geradores <strong>de</strong> contribuições sociais previ<strong>de</strong>nciárias:<br />
Pena. reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br />
§ 1 o É extinta a punibilida<strong>de</strong> se o agente, espontaneamente, <strong>de</strong>clara e confessa as<br />
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações <strong>de</strong>vidas à previdência<br />
social, na forma <strong>de</strong>finida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.<br />
§ 2 o É facultado ao juiz <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena ou aplicar somente a <strong>de</strong> multa se o<br />
agente for primário e <strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />
I – (Vetado)<br />
372
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
II – o valor das contribuições <strong>de</strong>vidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior<br />
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo<br />
para o ajuizamento <strong>de</strong> suas execuções fiscais.<br />
§ 3 o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha <strong>de</strong> pagamento mensal não<br />
ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e <strong>de</strong>z reais), o juiz po<strong>de</strong>rá reduzir a pena <strong>de</strong><br />
um terço até a meta<strong>de</strong> ou aplicar apenas a <strong>de</strong> multa.<br />
§ 4 o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas<br />
e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.<br />
3 . CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />
Reingresso <strong>de</strong> estrangeiro expulso<br />
Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que <strong>de</strong>le foi expulso:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, sem prejuízo <strong>de</strong> nova expulsão após o cumprimento<br />
da pena.<br />
Denunciação caluniosa<br />
Art. 339. Dar causa à instauração <strong>de</strong> investigação policial, <strong>de</strong> processo judicial,<br />
instauração <strong>de</strong> investigação administrativa, inquérito civil ou ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa<br />
contra alguém, imputando-lhe crime <strong>de</strong> que o sabe inocente:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a oito anos, e multa.<br />
§ 1º A pena é aumentada <strong>de</strong> sexta parte, se o agente se serve <strong>de</strong> anonimato ou <strong>de</strong><br />
nome suposto.<br />
§ 2º A pena é diminuída <strong>de</strong> meta<strong>de</strong>, se a imputação é <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> contravenção.<br />
Comunicação falsa <strong>de</strong> crime ou <strong>de</strong> contravenção<br />
Art. 340. Provocar a ação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, comunicando-lhe a ocorrência <strong>de</strong> crime<br />
ou <strong>de</strong> contravenção que sabe não se ter verificado:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa.<br />
Autoacusação falsa<br />
Art. 341. Acusar-se, perante a autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> crime inexistente ou praticado por outrem:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a dois anos, ou multa.<br />
Falso testemunho ou falsa perícia<br />
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verda<strong>de</strong> como testemunha, perito,<br />
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito<br />
policial, ou em juízo arbitral:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />
373
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
§ 1 o As penas aumentam-se <strong>de</strong> um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante<br />
suborno ou se cometido com o fim <strong>de</strong> obter prova <strong>de</strong>stinada a produzir efeito<br />
em processo <strong>penal</strong>, ou em processo civil em que for parte entida<strong>de</strong> da administração<br />
pública direta ou indireta.<br />
§ 2 o O fato <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu<br />
o ilícito, o agente se retrata ou <strong>de</strong>clara a verda<strong>de</strong>.<br />
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha,<br />
perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou<br />
calar a verda<strong>de</strong> em <strong>de</strong>poimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> três a quatro anos, e multa.<br />
Parágrafo único. As penas aumentam-se <strong>de</strong> um sexto a um terço, se o crime é cometido<br />
com o fim <strong>de</strong> obter prova <strong>de</strong>stinada a produzir efeito em processo <strong>penal</strong> ou em<br />
processo civil em que for parte entida<strong>de</strong> da administração pública direta ou indireta.<br />
Coação no curso do processo<br />
Art. 344. Usar <strong>de</strong> violência ou grave ameaça, com o fim <strong>de</strong> favorecer interesse<br />
próprio ou alheio, contra autorida<strong>de</strong>, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é<br />
chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à<br />
violência.<br />
Exercício arbitrário das próprias razões<br />
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,<br />
salvo quando a lei o permite:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />
Parágrafo único. Se não há emprego <strong>de</strong> violência, somente se proce<strong>de</strong> mediante queixa.<br />
Art. 346. Tirar, suprimir, <strong>de</strong>struir ou danificar coisa própria, que se acha em po<strong>de</strong>r<br />
<strong>de</strong> terceiro por <strong>de</strong>terminação judicial ou convenção:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, e multa.<br />
Frau<strong>de</strong> processual<br />
Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência <strong>de</strong> processo civil ou administrativo,<br />
o estado <strong>de</strong> lugar, <strong>de</strong> coisa ou <strong>de</strong> pessoa, com o fim <strong>de</strong> induzir a erro o juiz ou o perito:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a dois anos, e multa.<br />
Parágrafo único. Se a inovação se <strong>de</strong>stina a produzir efeito em processo <strong>penal</strong>,<br />
ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA<br />
I. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – art. 339<br />
• “A falsa imputação <strong>de</strong> crime não prejudica somente a pessoa contra quem<br />
é feita, mas também, a Justiça. A pessoa se prejudica no seu sentimento <strong>de</strong><br />
honra, no seu sossego, no seu prestígio moral, na estima social, no seu crédito<br />
374
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
patrimonial. A justiça prejudica-se também no seu prestígio, no seu crédito,<br />
exposta que fica a cometer injustiça, e ser convencida <strong>de</strong> ter agido mal, <strong>de</strong>scriteriosamente<br />
e assim claudicar e se <strong>de</strong>ixar apanhar em falso, <strong>de</strong>sabonando-se,<br />
quer como garantidora <strong>de</strong> direitos, quer como repressora <strong>de</strong> crimes” (TJSP –<br />
RT 375/162).<br />
• “Não se confun<strong>de</strong> a <strong>de</strong>nunciação caluniosa com a conduta <strong>de</strong> quem solicita à<br />
autorida<strong>de</strong>, que apure e investigue <strong>de</strong>lito, fornecendo-lhe os dados que possui”<br />
(STJ – JSTJ 1/417). Nesse sentido, “a simples solicitação à Polícia para que faça<br />
investigações a respeito <strong>de</strong> alguém suspeito, por si só, não caracteriza a <strong>de</strong>nunciação<br />
caluniosa. É preciso a má-fé. O dolo específico. Saber o <strong>de</strong>nunciador ser<br />
o indicado inocente” (TJSP – RT 518/33 e RT 473/302). Ainda, “se muito longe<br />
<strong>de</strong> ser falsa, verda<strong>de</strong>ira é a <strong>de</strong>nunciação feita pelos pacientes e configuradora<br />
<strong>de</strong> um esbulho possessório, sequer em tese se po<strong>de</strong> falar no <strong>de</strong>lito do art. 339<br />
do Código Penal que lhe é irrogado, <strong>de</strong> sorte que carece <strong>de</strong> justa causa a ação<br />
<strong>penal</strong> para a sua apuração” (TJSP – RT 507/372). Assim, “para a configuração<br />
do crime do art. 339 do CP, é preciso que o autor tenha certeza da inocência<br />
da vítima e mesmo assim dê causa à instauração <strong>de</strong> investigação policial ou<br />
processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente”<br />
(TRF 2ª Região – RT 736/713).<br />
• “Para a configuração do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa não é necessária<br />
a instauração <strong>de</strong> inquérito policial ou procedimento judicial; basta que a<br />
imputação <strong>de</strong> crime a quem sabe inocente acarrete mera sindicância, uma<br />
vez que esta também configura investigação policial” (TJMG – RT 731/627).<br />
• “Válida a retratação do agente <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa feita poucas horas<br />
após a imputação, não permitindo nem mesmo o início das investigações<br />
contra a vítima, eis que não consumado, portanto, o crime, caracterizando<br />
arrependimento eficaz” (TJSP – RT 669/309).<br />
• “O crime <strong>de</strong> calúnia é absorvido pelo <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa. Tal absorção<br />
encontra plena justificativa na regra geral do ne bis in i<strong>de</strong>m, isto é, a norma<br />
que impe<strong>de</strong> que por um mesmo fato seja seu autor responsabilizado várias<br />
vezes” (STF – RT 599/421).<br />
II. FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME – art. 340<br />
• “O crime <strong>de</strong> comunicação falsa (art. 340 do CP) distingue-se do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>nunciação caluniosa (art. 339), pelo fato <strong>de</strong> que neste há indicação expressa<br />
<strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>terminada como autoria da infração, enquanto que na comunicação<br />
falsa não há essa indicação” (TJMG – RT 776/644).<br />
• “Para a configuração do <strong>de</strong>lito do art. 340 do Código Penal é prescindível a<br />
formalização escrita da falsa notícia, isto é, que seja tomada por termo. É que<br />
ele se consuma ainda que a ação da autorida<strong>de</strong> permaneça no âmbito das investigações<br />
preliminares” (TACRSP – RT 517/358). Nesse sentido, “não importa<br />
a quem tenha sido feita a comunicação falsa <strong>de</strong> crime para que se configure o<br />
crime do CP, art. 340. O que conta é se <strong>de</strong>ssa comunicação falsa houve alguma<br />
providência para apurar. Aí <strong>de</strong>fine-se a competência em função do lugar on<strong>de</strong><br />
se iniciaram, formalmente, as averiguações” (STJ – RSTJ 55/42).<br />
375
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
III. FALSO TESTEMUNHO – art. 342<br />
• “Quem não presta compromisso não é testemunha, mas sim mero informante,<br />
e, portanto, não po<strong>de</strong> ser processado por falso testemunho; o fato<br />
não se reveste <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, ainda que moralmente inaceitável” (TJSP<br />
– RT 701/267). Todavia, “o compromisso não é condição <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>,<br />
nem entra na <strong>de</strong>scrição da figura típica. A sua eventual omissão não eli<strong>de</strong> a<br />
responsabilida<strong>de</strong> da testemunha pela falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>clarações” (TJSP –<br />
RT 415/63).<br />
• “Não há falar, em tese, em falso testemunho na conduta <strong>de</strong> participante <strong>de</strong><br />
crime que, arrolado como simples testemunha, faz afirmação falsa visando<br />
<strong>de</strong>sculpar-se do crime” (TACRSP – JTACRIM 51/199). Da mesma forma, “ao<br />
prestar suas <strong>de</strong>clarações em processo <strong>penal</strong>, a vítima não assume a obrigação<br />
<strong>de</strong> cingir-se à verda<strong>de</strong>, pois está situada no polo oposto do réu, diretamente<br />
interessada no <strong>de</strong>sfecho da ação, não se <strong>de</strong>ferindo o compromisso <strong>de</strong> dizer a<br />
verda<strong>de</strong>. São sujeitos ativos do crime capitulado no art. 342 do CP somente a<br />
testemunha, o perito, o tradutor e o intérprete, sendo evi<strong>de</strong>nte que a vítima a<br />
eles não po<strong>de</strong> ser equiparada” (TJSP – RT 735/568).<br />
• “Fazer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante constitui conduta<br />
<strong>de</strong>lituosa que permite a coautoria, sob as formas <strong>de</strong> instigação e auxílio” (STF<br />
– RT 587/434). Assim, “o advogado que orienta testemunhas a falsearem a<br />
verda<strong>de</strong> é coautor do crime <strong>de</strong> falso testemunho, pois, sem a orientação do<br />
causídico, as testemunhas não iriam mentir em juízo; <strong>de</strong>sse modo, não há que<br />
se falar em falta <strong>de</strong> justa causa para a instauração da ação <strong>penal</strong>” (STJ – RT<br />
742/558).<br />
• “O crime <strong>de</strong> falso testemunho é formal, sendo <strong>de</strong>snecessário à sua caracterização<br />
o efetivo resultado material visado pelo agente, bastando a<br />
potencialida<strong>de</strong> do dano à administração da Justiça” (STJ – RT 727/455).<br />
Nesse sentido, “se no processo on<strong>de</strong> se prestou o <strong>de</strong>poimento averbado <strong>de</strong><br />
falso o fato foi reconhecido atípico, o perjúrio está <strong>de</strong>sativado <strong>de</strong> potencial<br />
para criar qualquer perigo <strong>de</strong> dano à administração da justiça. Pois essa é a<br />
objetivida<strong>de</strong> jurídica do fato <strong>de</strong>finido no art. 342 do CP” (STF – RT 574/449).<br />
• “Não configura o crime <strong>de</strong> falso testemunho, quando a pessoa, <strong>de</strong>pondo como<br />
testemunha, ainda que compromissada, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> revelar fatos que possam<br />
incriminá-la” (STF – RT 739/523). Seguindo o raciocínio, “mesmo que a<br />
testemunha seja compromissada, inexiste o crime <strong>de</strong> falso testemunho se ela<br />
mente para se auto<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, pois no caso não se po<strong>de</strong> exigir outra conduta, eis<br />
que ninguém está obrigado a se confessar culpado” (TJSP – RT 744/557).<br />
• “A retratação no crime <strong>de</strong> falso testemunho, por <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> produzir seus<br />
efeitos, ou seja, <strong>de</strong>volve a verda<strong>de</strong> sobre fatos juridicamente relevantes,<br />
antes da sentença, comunica-se igualmente ao coautor que orientou, induziu<br />
ou instigou a testemunha a mentir em juízo” (TJSP – JTJ 168/337). Acerca<br />
do momento a<strong>de</strong>quado, “a retratação no crime <strong>de</strong> falso testemunho, para<br />
ser eficaz, <strong>de</strong>ve antece<strong>de</strong>r a sentença do processo no qual foi cometido o<br />
falso, pois, feita posteriormente, mesmo que a <strong>de</strong>cisão ainda seja passível <strong>de</strong><br />
recurso, a retratação só terá efeito atenuante” (TJSP – RT 751/577).<br />
376
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
IV. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – art. 344<br />
• “Caracteriza o crime <strong>de</strong> coação no curso do processo, previsto no art. 344 do<br />
CP, o agente que, em audiência <strong>de</strong> processo-crime, ameaça <strong>de</strong> morte testemunha,<br />
na presença do Juiz e do Promotor <strong>de</strong> Justiça, não havendo que se<br />
falar em <strong>de</strong>sclassificação para o <strong>de</strong>lito do art. 147 do CP, eis que notoriamente<br />
subsidiário” (TJSP – RT 752/573).<br />
• “A infração do art. 344 do CP <strong>de</strong> 1940 po<strong>de</strong> ocorrer mesmo na hipótese <strong>de</strong><br />
procedimento policial, como no caso <strong>de</strong> lavratura <strong>de</strong> prisão em flagrante por<br />
prática <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>lito, consumando-se ainda que o agente não atinja o objetivo<br />
<strong>de</strong> coagir a pessoa contra quem dirige a intimidação, no sentido <strong>de</strong> ela omitir-se<br />
ou se abster <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar ou apurar a verda<strong>de</strong>” (TJSP – RT 610/328-9).<br />
V. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – art. 345<br />
• “O <strong>de</strong>lito do art. 345 do CP tem por pressuposto uma presunção ligada a um<br />
direito que o agente tem ou julga ter, e, para cuja satisfação ou <strong>de</strong>fesa possa<br />
ser invocada a intervenção da Justiça, a qual não é efetuada” (TACRSP – RT<br />
723/608). Nesse sentido, “os particulares não po<strong>de</strong>m, per si, fazer justiça com<br />
as próprias mãos, a não ser em casos especialmente previstos pelo legislador”<br />
(TACRSP – JTACRIM 68/262).<br />
• “Constitui elemento normativo do tipo do exercício arbitrário das próprias<br />
razões (CP, art. 345) o não enquadrar-se o fato numa das hipóteses excepcionais<br />
em que os or<strong>de</strong>namentos mo<strong>de</strong>rnos, por imperativos <strong>de</strong> eficácia,<br />
transigem com a autotutela <strong>de</strong> direitos privados, que, <strong>de</strong> regra, incriminam:<br />
o exemplo mais frequente <strong>de</strong> tais casos excepcionais <strong>de</strong> licitu<strong>de</strong> da autotutela<br />
privada está da <strong>de</strong>fesa da posse, nos termos admitidos no art. 502 do<br />
CC” (STF – RT 745/492). Da mesma forma, “não é possível consi<strong>de</strong>rarse<br />
criminoso o procedimento <strong>de</strong> quem se utiliza legitimamente do direito<br />
<strong>de</strong> retenção. Inexiste, sequer em tese, em tal atuação, o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> exercício<br />
arbitrário das próprias razões” (TACRSP – RT 404/356).<br />
Favorecimento pessoal<br />
Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> pública autor <strong>de</strong> crime a que<br />
é cominada pena <strong>de</strong> reclusão:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, e multa.<br />
§ 1º Se ao crime não é cominada pena <strong>de</strong> reclusão:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a três meses, e multa.<br />
§ 2º Se quem presta o auxílio é ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, cônjuge ou irmão do criminoso,<br />
fica isento <strong>de</strong> pena.<br />
Favorecimento real<br />
Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos <strong>de</strong> coautoria ou <strong>de</strong> receptação, auxílio<br />
<strong>de</strong>stinado a tornar seguro o proveito do crime:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, e multa.<br />
377
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – FAVORECIMENTO<br />
• “Para a caracterização do crime <strong>de</strong> favorecimento pessoal <strong>de</strong>ve subsistir a<br />
punibilida<strong>de</strong> do crime anterior, não sendo cabível o favorecimento se ocorre<br />
causa <strong>de</strong> exclusão da antijuridicida<strong>de</strong>, se o acusado é <strong>penal</strong>mente irresponsável<br />
ou se está extinta a punibilida<strong>de</strong>” (TAMG – RT 604/414).<br />
• “O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> favorecimento pessoal consiste no auxílio para que o autor do<br />
crime não seja alcançado fisicamente pela ação da autorida<strong>de</strong>, ou seja, o<br />
auxílio consistente no homizio, escondimento ou dissimulação do criminoso<br />
ou facilitação <strong>de</strong> sua fuga (auxilium ad celandum, auxilium ad evan<strong>de</strong>ndum)”<br />
(TJSP – RT 430/322).<br />
• “Favorecimento pessoal. Agente que guarda as coisas roubadas, ocultandoas,<br />
não visando proveito próprio e econômico, mas tão somente encobrir o<br />
autor do <strong>de</strong>lito antece<strong>de</strong>nte. Configuração. Receptação. Inocorrência. (...)<br />
Caso em que a corré não parece ter visado a proveito próprio e econômico,<br />
mas, com ocultar as coisas roubadas, encobrir a prática <strong>de</strong> roubo antece<strong>de</strong>nte<br />
por seu filho. Caracterização <strong>de</strong> favorecimento <strong>de</strong>litivo pessoal” (TACRSP<br />
– RJDTACRIM 30/158). Nesse sentido, “comete o crime <strong>de</strong> favorecimento<br />
pessoal, e não real, mas sujeito a isenção <strong>de</strong> pena, a teor do § 2º, do art. 348<br />
do CP, a agente que auxilia o filho, autor <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> roubo, a ocultar provas<br />
que o incriminam, subtraindo-o, assim, da ação da Autorida<strong>de</strong> Pública, vez<br />
que com tal conduta não presta auxílio <strong>de</strong>stinado a tornar seguro o proveito<br />
do crime” (TACRSP – RJDTACRIM 24/200).<br />
• “Exceção feita às formas <strong>de</strong> coautoria e receptação, caracteriza-se favorecimento<br />
real pela prestação a <strong>de</strong>linquente <strong>de</strong> auxílio <strong>de</strong>stinado a tornar<br />
seguro o proveito do crime. Exigindo tal tipo <strong>penal</strong> a existência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito<br />
anterior, não há falar na infração do art. 349 do CP, mas sim em coautoria<br />
<strong>de</strong> roubo qualificado, na conduta <strong>de</strong> quem, dando cobertura, apoia outro<br />
meliante na efetivação, conduzindo-o em seu veículo <strong>de</strong>pois da prática do<br />
crime” (TACRSP – JTACRIM 28/71). Acerca das distinções, “as figuras<br />
do favorecimento real e da receptação dolosa, embora mantenham certas<br />
semelhanças, diferem no tocante ao dolo. Para a receptação é preciso que<br />
o auxílio praticado o seja no sentido <strong>de</strong> conseguir vantagem para si ou para<br />
outrem que não seja o criminoso. No favorecimento, o agente não visa um<br />
proveito econômico, mas tão somente beneficiar o criminoso” (TACRSP –<br />
JTACRIM 71/377).<br />
Exercício arbitrário ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />
Art. 350. Or<strong>de</strong>nar ou executar medida privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> individual, sem as<br />
formalida<strong>de</strong>s legais ou com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um mês a um ano.<br />
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:<br />
I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento <strong>de</strong>stinado a<br />
execução <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança;<br />
378
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
II – prolonga a execução <strong>de</strong> pena ou <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> expedir<br />
em tempo oportuno ou <strong>de</strong> executar imediatamente a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>;<br />
III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento<br />
não autorizado em lei;<br />
IV – efetua, com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, qualquer diligência.<br />
Fuga <strong>de</strong> pessoa presa ou submetida a medida <strong>de</strong> segurança<br />
Art. 351. Promover ou facilitar a fuga <strong>de</strong> pessoa legalmente presa ou submetida a<br />
medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>tentiva:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos.<br />
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais <strong>de</strong> uma pessoa, ou mediante<br />
arrombamento, a pena é <strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos.<br />
§ 2º Se há emprego <strong>de</strong> violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspon<strong>de</strong>nte<br />
à violência.<br />
§ 3º A pena é <strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa<br />
sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.<br />
§ 4º No caso <strong>de</strong> culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a<br />
pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.<br />
Evasão mediante violência contra a pessoa<br />
Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida<br />
<strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>tentiva, usando <strong>de</strong> violência contra a pessoa:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />
Arrebatamento <strong>de</strong> preso<br />
Art. 353. Arrebatar preso, a fim <strong>de</strong> maltratá-lo, do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> quem o tenha sob<br />
custódia ou guarda:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />
Motim <strong>de</strong> presos<br />
Art. 354. Amotinarem-se presos, perturbando a or<strong>de</strong>m ou disciplina da prisão:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />
EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – CRIMES PENI-<br />
TENCIÁRIOS<br />
I. FUGA DE PESSOA PRESA – art. 351<br />
• “Fuga <strong>de</strong> pessoa presa ou submetida à medida <strong>de</strong> segurança. Incriminação<br />
do próprio preso fugitivo. Impossibilida<strong>de</strong>. Impossível a incriminação do<br />
próprio preso fugitivo pelo <strong>de</strong>lito do art. 351 do CP, uma vez que a referida<br />
379
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
norma <strong>de</strong>fine crime contra a Administração da Justiça, consistente em<br />
promover ou facilitar a fuga <strong>de</strong> outrem” (TACRSP – RJDTACRIM 30/175).<br />
Da mesma forma, “o que a lei incrimina no art. 351 do CP é que outras<br />
pessoas promovam ou contribuam para a evasão do preso. Se os companheiros<br />
<strong>de</strong>ste auxiliam na sua fuga e com ele também se eva<strong>de</strong>m, não se tem<br />
como caracterizado o <strong>de</strong>lito” (TJSP – RT 624/284).<br />
• “Em crime <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> pessoa presa, é irrelevante a consi<strong>de</strong>ração da prisão<br />
do fugitivo ser ou não provisória, pois tal espécie <strong>de</strong> prisão está prevista na<br />
Lei Maior e no CPP como modalida<strong>de</strong> regular <strong>de</strong> custódia ad processum,<br />
importando em efetiva prisão <strong>de</strong> quem a esse titulo encontra-se recolhido”<br />
(TACRSP – RJDTACRIM 14/79).<br />
II. EVASÃO COM VIOLÊNCIA – art. 352<br />
• “A materialida<strong>de</strong> do crime <strong>de</strong>finido no art. 352 do CP consiste em evadir-se<br />
ou tentar evadir-se o agente, usando <strong>de</strong> violência contra pessoa. A lei<br />
equipara, para todos os efeitos penais, a evasão à tentativa <strong>de</strong> evasão. Em<br />
qualquer caso, é indispensável que se trate <strong>de</strong> pessoa legalmente presa ou<br />
internada, sendo irrelevante a natureza da prisão (<strong>penal</strong>, civil ou administrativa)”<br />
(TACRSP – JTACRIM 44/196).<br />
• “A simples fuga do preso, sem violência, não constitui crime” (TACRSP – RT<br />
491/332). Da mesma forma, “em tema <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> preso, apenas se consi<strong>de</strong>ra<br />
crime a que é concretizada ou tentada com violência contra a pessoa. Não,<br />
porém, contra obstáculos materiais” (TACRSP – RT 519/401). Todavia, “não<br />
existe o direito à fuga, apenas constituindo irrelevância jurídica o fato <strong>de</strong> o<br />
encarcerado escapar ou tentar evasão. Já a mera tentativa <strong>de</strong> fuga, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
acompanhada <strong>de</strong> qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> violência contra a pessoa, vem<br />
tipificar o <strong>de</strong>lito do art. 352 do Estatuto Repressivo” (TACRSP – RT 769/600).<br />
III. ARREBATAMENTO – art. 353<br />
• “No crime <strong>de</strong> arrebatamento <strong>de</strong> preso o núcleo do tipo indicado é ‘Arrebatar’, que<br />
tem o sentido <strong>de</strong> tomar à força, arrancar. A pessoa arrebatada é o preso e ele é<br />
tomado <strong>de</strong> quem o tenha sob custódia ou guarda. Não tem relevo para a tipificação<br />
o local on<strong>de</strong> se acha o preso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se ache custodiado ou guardado, pois o<br />
arrebatamento não visa à fuga do preso, mas, ao contrário, ao fim <strong>de</strong> maltratá-lo,<br />
o que marca o elemento subjetivo da figura” (TJSP – RJTJESP 71/346).<br />
• “O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> arrebatamento <strong>de</strong> preso consuma-se no momento em que o preso<br />
é tirado, com violência, da esfera <strong>de</strong> vigilância da escolta, da guarda ou do<br />
carcereiro. Assim, ainda, que a vítima consiga evadir-se, fugindo das mãos <strong>de</strong><br />
seus agressores, não há que falar em <strong>de</strong>lito tentado” (TJRJ – RT 734/716).<br />
IV. MOTIM – art. 354<br />
• “Para a configuração do crime <strong>de</strong> motim se presos basta a participação <strong>de</strong><br />
mais <strong>de</strong> dois presos. O Código Penal não menciona o número mínimo <strong>de</strong><br />
amotinados. Assim, é <strong>de</strong> se exigir, no mínimo, três sujeitos ativos. Isto porque<br />
380
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
o estatuto <strong>penal</strong> , quando se contenta com a participação <strong>de</strong> duas pessoas,<br />
manifesta-se expressamente (exs: arts. 155, §4º, IV, 157, §2, II etc.). Aqui,<br />
por interpretação sistemática, há que se exigir mais <strong>de</strong> dois. É, <strong>de</strong>sta forma,<br />
absolutamente irrelevante se não concorreu número expressivo <strong>de</strong> pessoas<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprida a quantida<strong>de</strong> legal” (TACRSP – RT 653/310).<br />
• “(...) O crime do art. 354 do CP caracteriza-se pela revolta coletiva <strong>de</strong> presos<br />
em intuito <strong>de</strong> contrariar a autorida<strong>de</strong> ou po<strong>de</strong>r constituído, tumultuando<br />
seriamente a or<strong>de</strong>m e disciplina da prisão, mediante atos <strong>de</strong> violência contra<br />
guardas, funcionários ou instalações ou aos outros <strong>de</strong>tentos não solidarizados<br />
com suas atitu<strong>de</strong>s. Ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> dano presume-se a intenção <strong>de</strong> causa<br />
prejuízo ao patrimônio alheio” (TAMG – RT 615/341).<br />
Patrocínio infiel<br />
Art. 355. Trair, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado ou procurador, o <strong>de</strong>ver profissional,<br />
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a três anos, e multa.<br />
Patrocínio simultâneo ou tergiversação<br />
Parágrafo único. Incorre na pena <strong>de</strong>ste artigo o advogado ou procurador judicial<br />
que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.<br />
Sonegação <strong>de</strong> papel ou objeto <strong>de</strong> valor probatório<br />
Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> restituir autos, documento<br />
ou objeto <strong>de</strong> valor probatório, que recebeu na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado ou procurador:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis a três anos, e multa.<br />
Exploração <strong>de</strong> prestígio<br />
Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilida<strong>de</strong>, a pretexto <strong>de</strong><br />
influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário <strong>de</strong> justiça, perito, tradutor,<br />
intérprete ou testemunha:<br />
Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a cinco anos, e multa.<br />
Parágrafo único. As penas aumentam-se <strong>de</strong> um terço, se o agente alega ou insinua que<br />
o dinheiro ou utilida<strong>de</strong> também se <strong>de</strong>stina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.<br />
Violência ou frau<strong>de</strong> em arrematação judicial<br />
Art. 358. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar<br />
afastar concorrente ou licitante, por meio <strong>de</strong> violência, grave ameaça, frau<strong>de</strong> ou oferecimento<br />
<strong>de</strong> vantagem:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />
Desobediência a <strong>de</strong>cisão judicial sobre perda ou suspensão <strong>de</strong> direito<br />
Art. 359. Exercer função, ativida<strong>de</strong>, direito, autorida<strong>de</strong> ou múnus, <strong>de</strong> que foi suspenso<br />
ou privado por <strong>de</strong>cisão judicial:<br />
Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a dois anos, ou multa.<br />
381
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
EXERCÍCIOS OBJETIVOS<br />
CRIMES CONTRA A PESSOA<br />
1. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) Aquele que, conduzindo seu automóvel em<br />
alta velocida<strong>de</strong> em via pública, avistando pessoa inimiga na iminência <strong>de</strong> atravessar<br />
a rua, avança o sinal vermelho com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atropelar o referido pe<strong>de</strong>stre,<br />
o que efetivamente ocorre, sofrendo a vítima lesões corporais <strong>de</strong> natureza<br />
grave, comete o crime <strong>de</strong>:<br />
a. Lesão corporal culposa (art. 303 do Código <strong>de</strong> Trânsito – Lei n. 9.503/97).<br />
b. Lesão corporal culposa (art. 129, § 6° do Código Penal).<br />
c. Lesão corporal dolosa (art. 129, caput, do Código Penal).<br />
d. Tentativa <strong>de</strong> homicídio culposo (art. 121, § 3° c/c art. 14, II do Código Penal).<br />
e. Tentativa <strong>de</strong> homicídio (art. 121 c/c art. 14, II do Código Penal).<br />
2. (Analista Judiciário/TJSE – 2004) José, mediante promessa <strong>de</strong> recompensa, subtrai<br />
a vida <strong>de</strong> João. Diante <strong>de</strong> tal circunstância, verifica-se a ocorrência do crime <strong>de</strong>:<br />
a. homicídio simples.<br />
b. homicídio culposo.<br />
c. homicídio privilegiado.<br />
d. homicídio qualificado.<br />
e. latrocínio.<br />
3. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Analise as alternativas e assinale a correta.<br />
a. Tentativa cruenta <strong>de</strong> homicídio é aquela que causa sofrimento <strong>de</strong>snecessário à<br />
vítima ou revela uma brutalida<strong>de</strong> incomum, em contraste com o mais elementar<br />
sentimento <strong>de</strong> pieda<strong>de</strong> humana.<br />
b. O latrocínio (roubo qualificado com resultado morte) é uma modalida<strong>de</strong> especial<br />
<strong>de</strong> homicídio.<br />
c. O crime <strong>de</strong> homicídio não po<strong>de</strong> ser causado por omissão.<br />
d. As circunstâncias legais contidas na figura típica do homicídio privilegiado são<br />
<strong>de</strong> natureza subjetiva.<br />
4. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Em relação ao crime <strong>de</strong> homicídio, marque C<br />
ou E, conforme as afirmações a seguir sejam corretas ou erradas.<br />
( ) O “outro crime” <strong>de</strong> que fala a qualificadora do homicídio sob o inciso V do § 2º<br />
do art. 121 (conexão teleológica) do Código Penal somente po<strong>de</strong> ser executado<br />
pelo agente do homicídio.<br />
( ) Na “emboscada” o sujeito ativo aguarda ocultamente a passagem ou chegada da<br />
vítima, que se encontra <strong>de</strong>sprevenida, para o fim <strong>de</strong> atacá-la. É inerente a esse<br />
recurso a premeditação.<br />
382
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
( ) A multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> golpes <strong>de</strong> arma branca contra a vítima não qualifica, por si<br />
só, o crime <strong>de</strong> homicídio pelo emprego <strong>de</strong> meio cruel.<br />
( ) A causa privilegiadora do “relevante valor moral” é incompatível com o homicídio<br />
cometido com o emprego <strong>de</strong> veneno.<br />
( ) O homicídio é crime comum.<br />
A sequência correta, <strong>de</strong> cima para baixo, é:<br />
a. E, C, C, E, C.<br />
b. C, C, C, E, C.<br />
c. E, E, C, C, E.<br />
d. C, E, E, E, C.<br />
5. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2000) A circunstância <strong>de</strong> ter o agente praticado o<br />
crime “mediante paga ou promessa <strong>de</strong> recompensa” é prevista em nosso Código<br />
Penal para o crime <strong>de</strong> homicídio:<br />
a. como uma <strong>de</strong> suas qualificadoras inexistindo sua previsão para outros tipos penais.<br />
b. como uma <strong>de</strong> suas qualificadoras e, por exemplo, para os crimes contra a honra.<br />
c. como uma <strong>de</strong> suas formas privilegiadas.<br />
d. na sua forma simples <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que praticado por meio <strong>de</strong> grupo <strong>de</strong> extermínio<br />
inexistindo sua previsão para outros tipos penais.<br />
6. (Escrivão/TJAM – 2005) Matar alguém sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção, logo<br />
após injusta provocação da vítima, caracteriza figura <strong>de</strong>:<br />
a. legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
b. homicídio privilegiado.<br />
c. estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
d. coação moral irresistível.<br />
e. exercício regular <strong>de</strong> direito.<br />
7. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Assinale as assertivas CORRETAS.<br />
1. A eutanásia po<strong>de</strong> ser citada como exemplo <strong>de</strong> homicídio privilegiado, uma vez<br />
que o autor do crime age para abreviar o sofrimento da vítima portadora <strong>de</strong><br />
doença incurável e <strong>de</strong>senganada pela medicina.<br />
2. O homicídio praticado contra velho ou criança torna-o qualificado pela maior<br />
dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da vítima.<br />
3. A premeditação, que em muitos casos revela malda<strong>de</strong> <strong>de</strong> espírito, não é qualificadora<br />
do crime <strong>de</strong> homicídio.<br />
a. 1, 2, e 3.<br />
b. 1 e 2, apenas.<br />
c. 1 e 3, apenas.<br />
d. 2 e 3, apenas.<br />
383
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
8. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) O reconhecimento do homicídio privilegiado<br />
é incompatível com a admissão da qualificadora:<br />
a. do emprego <strong>de</strong> explosivo.<br />
b. do meio cruel.<br />
c. do emprego <strong>de</strong> veneno.<br />
d. da utilização <strong>de</strong> meio que possa resultar em perigo comum.<br />
e. do motivo fútil.<br />
9. (Juiz Substituto/TJPR – 2003) Em havendo tentativa <strong>de</strong> suicídio e sofrendo a vítima<br />
lesões corporais leves, o agente que a instigou a matar-se, por motivação torpe:<br />
a. não fica sujeito a qualquer apenação.<br />
b. po<strong>de</strong> ser apenado por tentativa <strong>de</strong> homicídio qualificado.<br />
c. po<strong>de</strong> ser apenado por crime <strong>de</strong> lesões corporais leves.<br />
d. po<strong>de</strong> ser apenado por tentativa <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> induzimento, instigação e auxílio ao<br />
suicídio.<br />
10. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) O agente que, dolosamente, impe<strong>de</strong> o socorro ao<br />
suicida que se arrepen<strong>de</strong>ra do ato extremado e tentava buscar auxílio, comete:<br />
a. lesões gravíssimas.<br />
b. crime <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro.<br />
c. crime <strong>de</strong> induzimento ao suicídio.<br />
d. fato <strong>penal</strong>mente irrelevante.<br />
e. crime <strong>de</strong> homicídio.<br />
11. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMS – 2008) Josefina Ribeiro é médica pediatra, trabalhando no<br />
hospital municipal em regime <strong>de</strong> plantão. De acordo com a escala <strong>de</strong> trabalho divulgada<br />
no início do mês, Josefina seria a única médica no plantão que se iniciava<br />
no dia 5 <strong>de</strong> janeiro, às 20h, e findava no dia 6 <strong>de</strong> janeiro, às 20h. Contudo, <strong>de</strong>pois<br />
<strong>de</strong> passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer, Josefina resolve sair do hospital<br />
um pouco mais cedo para participar da comemoração do aniversário <strong>de</strong> uma prima<br />
sua. Quando se preparava para <strong>de</strong>ixar o hospital às 18h do dia 6 <strong>de</strong> janeiro, Josefina<br />
é surpreendida pela chegada <strong>de</strong> José <strong>de</strong> Souza, criança <strong>de</strong> apenas 06 anos, ao hospital<br />
precisando <strong>de</strong> socorro médico imediato. Josefina percebe que José se encontra<br />
em estado grave, mas <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar o hospital mesmo assim, acreditando que Joaquim<br />
da Silva (o médico plantonista que a substituiria às 20h) chegaria a qualquer<br />
momento, já que ele tinha o hábito <strong>de</strong> se apresentar no plantão sempre com uma ou<br />
duas horas <strong>de</strong> antecedência. Contudo, naquele dia, Joaquim chega ao hospital com<br />
duas horas <strong>de</strong> atraso (às 22h) porque estava aten<strong>de</strong>ndo em seu consultório particular.<br />
José <strong>de</strong> Souza morre em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> ter ficado sem atendimento por quatro<br />
horas. Que crime praticaram Josefina e Joaquim, respectivamente?<br />
a. Homicídio culposo e homicídio culposo.<br />
384
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Homicídio doloso e homicídio doloso.<br />
c. Omissão <strong>de</strong> socorro e omissão <strong>de</strong> socorro.<br />
d. Homicídio doloso e nenhum crime.<br />
e. Homicídio doloso e homicídio culposo.<br />
12. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Sobre os crimes contra a vida, assinale a alternativa<br />
correta.<br />
a. Genitora que mata seu filho em estado puerperal comete crime <strong>de</strong> infanticídio.<br />
b. João atropela seu filho por encontrar-se dirigindo em excesso <strong>de</strong> velocida<strong>de</strong>.<br />
Devido às lesões, a criança falece. João incidiu em homicídio privilegiado.<br />
c. Só gestantes po<strong>de</strong>m ser autoras do crime <strong>de</strong> aborto.<br />
d. Suicídio é crime hediondo.<br />
e. Homicídio privilegiado não po<strong>de</strong> receber qualificadora objetiva.<br />
13. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Configura crime <strong>de</strong> infanticídio o ato <strong>de</strong>:<br />
a. matar, para ocultar <strong>de</strong>sonra própria e sob influência do estado puerperal, o próprio<br />
filho, durante o parto ou logo após.<br />
b. matar, para ocultar <strong>de</strong>sonra própria e sob influência do estado puerperal, o próprio<br />
filho, antes, durante o parto ou logo após.<br />
c. matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, antes, durante o parto<br />
ou logo após.<br />
d. matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou<br />
logo após.<br />
14. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCPI – 2008) Sobre o crime <strong>de</strong> Infanticídio, assinale a alternativa<br />
INCORRETA.<br />
a. A legislação vigente adotou como atenuante, no crime <strong>de</strong> infanticídio, o conceito<br />
biopsíquico ou biofisiológico do chamado “estado puerperal”.<br />
b. Po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada uma forma atenuada <strong>de</strong> homicídio, quando este é praticado<br />
pela própria mãe, sob influência do estado puerperal, durante o parto ou às<br />
horas que a este suce<strong>de</strong>m, e a pena prevista é <strong>de</strong> dois a seis anos <strong>de</strong> reclusão.<br />
c. Trata-se <strong>de</strong> crime próprio, pois só po<strong>de</strong> ser cometido pela mãe contra o próprio filho.<br />
d. O puerpério é o período <strong>de</strong> tempo entre a <strong>de</strong>quitação placentária e o retorno do<br />
organismo materno às condições pré-gravídicas, tendo duração média <strong>de</strong> 06<br />
semanas. Já o chamado estado puerperal seria uma alteração temporária, em<br />
mulher previamente sã, com colapso do senso moral e diminuição da capacida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> entendimento, seguida <strong>de</strong> liberação <strong>de</strong> instintos, po<strong>de</strong>ndo culminar na<br />
agressão ao próprio filho.<br />
e. No Império Romano e entre algumas tribos bárbaras, o infanticídio era uma<br />
prática aceita. Ainda, se a criança fosse malformada, ou mesmo se o pai tivesse<br />
algum outro motivo, a criança seria abandonada para morrer por falta <strong>de</strong> cuidados<br />
básicos. Assim, o infanticídio não era encarado como um assassinato.<br />
385
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
15. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) Sobre o crime <strong>de</strong> aborto, é correto afirmar:<br />
a. Não se pune o aborto praticado por médico se a gravi<strong>de</strong>z resulta <strong>de</strong> estupro e o<br />
aborto é precedido <strong>de</strong> consentimento da gestante ou do seu representante legal,<br />
se incapaz.<br />
b. Não constitui infração <strong>penal</strong> provocar aborto em si mesma.<br />
c. É permitido provocar aborto com o consentimento da gestante, em qualquer<br />
hipótese.<br />
d. Quando o aborto praticado por terceiro configura crime, as penas são aumentadas<br />
<strong>de</strong> um terço se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para<br />
provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal <strong>de</strong> natureza leve ou grave.<br />
e. Em qualquer hipótese não pratica crime a gestante que consente no aborto.<br />
16. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Fulgêncio, com animus necandi, coloca na xícara<br />
<strong>de</strong> chá servida a Arnaldo certa dose <strong>de</strong> veneno. Batista, igualmente interessado na<br />
morte <strong>de</strong> Arnaldo, <strong>de</strong>sconhecendo a ação <strong>de</strong> Fulgêncio, também coloca uma dose<br />
<strong>de</strong> veneno na mesma xícara. Arnaldo vem a falecer pelo efeito combinado das<br />
duas doses <strong>de</strong> veneno ingeridas, pois cada uma <strong>de</strong>las, isoladamente, seria insuficiente<br />
para produzir a morte, segundo a conclusão da perícia. Fulgêncio e Batista<br />
agiram individualmente, cada um <strong>de</strong>sconhecendo o plano, a intenção e a conduta<br />
do outro. Pergunta-se:<br />
a. Fulgêncio e Batista respon<strong>de</strong>m por tentativa <strong>de</strong> homicídio doloso qualificado.<br />
b. Fulgêncio e Batista respon<strong>de</strong>m, cada um, por homicídio culposo.<br />
c. Fulgêncio e Batista respon<strong>de</strong>m por lesão corporal, seguida <strong>de</strong> morte.<br />
d. Fulgêncio e Batista respon<strong>de</strong>m, como coautores, por homicídio doloso, qualificado,<br />
consumado.<br />
17. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2000) Joaquim, inconformado com a <strong>de</strong>rrota que sofrera<br />
em uma partida <strong>de</strong> tênis, em que o vencedor foi Paulo, espera-o no vestiário<br />
visando matá-lo com um facão. Desconhecendo que seu <strong>de</strong>safeto tem um irmão<br />
gêmeo, também jogador do mesmo esporte, Joaquim <strong>de</strong>sfere nas costas <strong>de</strong>ste 15<br />
golpes, enquanto o mesmo tomava banho, acarretando-lhe lesões letais. Ocasionalmente,<br />
Paulo ingressa no vestiário, quando então Joaquim constata que matou<br />
a pessoa errada. Ante a situação ocorrida, Joaquim aguarda o momento especial<br />
e aproveitando-se <strong>de</strong> que Paulo esta cochilando, com o ânimo <strong>de</strong> matá-lo, <strong>de</strong>sfere<br />
alguns golpes que causam apenas lesões <strong>de</strong> pequena monta.<br />
Como autorida<strong>de</strong> policial chamada a lavrar o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante, indique<br />
o(s) <strong>de</strong>lito(s) existente(s) no episódio narrado.<br />
a. Um homicídio simples e lesões corporais leves.<br />
b. Um homicídio duplamente qualificado e lesões corporais leves.<br />
c. Um homicídio culposo e uma tentativa <strong>de</strong> homicídio duplamente qualificado.<br />
d. Um homicídio duplamente qualificado e uma tentativa <strong>de</strong> homicídio duplamente<br />
qualificado.<br />
e. Um homicídio duplamente qualificado e uma tentativa <strong>de</strong> homicídio simples.<br />
386
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
18. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMS – 2006) José está <strong>de</strong>sempregado, doente e sua família<br />
passa por necessida<strong>de</strong>s financeiras agudas. É casado com uma belíssima mulher,<br />
<strong>de</strong> nome Ana, que o ama muito. João, o vizinho, interessado em manter relacionamento<br />
amoroso com Ana, e percebendo que ela ama muito José, passa a induzir<br />
José ao suicídio, fazendo nascer em sua mente a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> suicidar-se. Para tanto<br />
João invoca a péssima situação financeira <strong>de</strong> José. Após fazer nascer em José a<br />
i<strong>de</strong>ia do suicídio, João passa a instigá-lo ao suicídio, incentivando a i<strong>de</strong>ia mórbida<br />
pré-existente. Por fim, e passando do auxílio moral para o auxílio material, João<br />
empresta uma corda para que José ceife a própria vida. José dirige-se a um bosque,<br />
amarra a corda em um galho alto, sobe em um banquinho e passa a movimentarse,<br />
visando <strong>de</strong>rrubar o banquinho. Ocorre que pelo <strong>de</strong>clive do terreno o banquinho<br />
não cai. João, que estava à espreita observando a ação <strong>de</strong> José, apanha um galho<br />
e empurra um dos pés do banquinho, fazendo com que este tombe. José morre<br />
asfixiado. Estabelecida essa verda<strong>de</strong> no inquérito policial, caberá ao Delegado <strong>de</strong><br />
Polícia indiciar João:<br />
a. por infração ao art. 122 do CP, na modalida<strong>de</strong> auxiliar ao suicídio, com aumento<br />
<strong>de</strong> pena pelo motivo egoístico.<br />
b. por infração ao art. 122 do CP, na modalida<strong>de</strong> instigar ao suicídio, com aumento<br />
<strong>de</strong> pena pelo motivo egoístico.<br />
c. por infração ao art. 122 do CP, na modalida<strong>de</strong> induzir ao suicídio, com aumento<br />
<strong>de</strong> pena pelo motivo egoístico.<br />
d. por infração ao art. 121 § 2º i do CP, homicídio doloso qualificado pelo motivo torpe.<br />
e. por infração ao art. 122 do CP, por três crimes, nas modalida<strong>de</strong>s induzir, instigar<br />
e auxiliar ao suicídio, com aumento <strong>de</strong> pena pelo motivo egoístico.<br />
19. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Alice segura seu bebê <strong>de</strong> 2 meses em seu colo.<br />
Pelas suas costas e sem que Alice perceba, Carlos se aproxima e dá um susto nela,<br />
que, em movimento <strong>de</strong> ato reflexo, grita e levanta os braços, <strong>de</strong>ixando seu bebê<br />
cair, e consequentemente falecer. Aplicando o raciocínio que Carlos nunca soube<br />
da gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> Alice, ou seja, havia ausência absoluta <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão<br />
da gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> Alice por parte <strong>de</strong> Carlos, e que não viu que a mesma carregava<br />
uma criança – ou seja, também havia ausência absoluta <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> visão<br />
<strong>de</strong> que Alice carregava uma criança. Assinale a alternativa correta.<br />
a. Carlos respon<strong>de</strong>rá por homicídio doloso e Alice por homicídio culposo.<br />
b. Carlos respon<strong>de</strong>rá por homicídio doloso na sua forma direta, enquanto Alice<br />
respon<strong>de</strong>rá por homicídio doloso na sua forma eventual.<br />
c. Somente Carlos respon<strong>de</strong>rá, e será por homicídio doloso.<br />
d. Ambos serão absolvidos. Alice, porque terá sua ação excluída pelo ato reflexo, e<br />
Carlos, pela total ausência <strong>de</strong> previsibilida<strong>de</strong> que excluirá o elemento subjetivo<br />
do tipo (neste caso culpa), que excluirá o próprio tipo.<br />
e. Somente Carlos respon<strong>de</strong>rá, e será por homicídio culposo.<br />
387
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
20. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCPI – 2008) O caput do art. 122 do Código Penal pátrio tipifica<br />
o crime <strong>de</strong> instigação ou auxílio a suicídio, senão vejamos: “Art. 122. Induzir ou<br />
instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”. Sobre induzimento,<br />
instigação ou auxílio a suicídio, consi<strong>de</strong>re as seguintes afirmativas:<br />
I – O núcleo tipo é composto por três verbos: induzir, instigar ou auxiliar. Trata-se<br />
<strong>de</strong> um tipo misto alternativo (crime <strong>de</strong> ação múltipla ou <strong>de</strong> conteúdo variado).<br />
O agente, ainda que realize todas as condutas, respon<strong>de</strong> por um só crime.<br />
II – A pena para o crime <strong>de</strong> instigação, ou auxílio a suicídio, é <strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong> dois<br />
a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, <strong>de</strong> um a três anos, se da<br />
tentativa <strong>de</strong> suicídio resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave.<br />
III – A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.<br />
IV – A pena é aumentada <strong>de</strong> um terço, se a vítima é menor ou tem diminuída, por<br />
qualquer causa, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resistência.<br />
V – Prestar auxílio consiste na prestação <strong>de</strong> ajuda material, como fornecer meios,<br />
ministrar instruções, criar condições <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> ao suicídio, enfim, qualquer<br />
cooperação direta no auxílio que po<strong>de</strong> ser concedido antes ou durante a<br />
prática do suicídio.<br />
São verda<strong>de</strong>iras as afirmativas:<br />
a. I, II e III.<br />
b. II, III e IV.<br />
c. II, IV e V.<br />
d. II e III.<br />
e. III e V.<br />
21. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre os crimes contra a vida, consi<strong>de</strong>re as<br />
seguintes afirmativas:<br />
1. Po<strong>de</strong> o juiz reduzir a pena do homicídio se o crime é cometido sob o domínio <strong>de</strong><br />
violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.<br />
2. Comete infanticídio a mãe que, sob influência do estado puerperal, mata o próprio<br />
filho durante ou logo após o parto.<br />
3. Não são puníveis o aborto necessário e o aborto eugenésico.<br />
4. A eutanásia praticada para aliviar o sofrimento <strong>de</strong> ente querido é punida como<br />
homicídio privilegiado.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas 1 e 2 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
22. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) De acordo com nossa legislação:<br />
a. nos casos <strong>de</strong> suicídio, havendo coação irresistível, <strong>de</strong>verá o fato ser tipificado<br />
como homicídio.<br />
388
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. para se caracterizar um infanticídio, não se faz mister a prova <strong>de</strong> que o feto<br />
tenha nascido com vida.<br />
c. em tese, o infanticídio po<strong>de</strong> ser culposo ou doloso, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da conduta da<br />
mãe do nascente.<br />
d. po<strong>de</strong>rão figurar como sujeito passivo do infanticídio o recém-nascido ou o feto<br />
abortado.<br />
23. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2004) Maria da Nativida<strong>de</strong>, parteira do distante lugarejo<br />
<strong>de</strong>nominado Matrona, para salvar a vida <strong>de</strong> gestante, nela realiza aborto sem o seu<br />
consentimento. Diante <strong>de</strong>sta hipótese é CORRETO afirmar:<br />
a. A parteira cometeu o crime previsto no art. 125 do Código Penal (provocar<br />
aborto sem o consentimento da gestante).<br />
b. Agiu acobertada pela causa <strong>de</strong> exclusão da ilicitu<strong>de</strong> prevista no art. 128, inc. I,<br />
do Código Penal.<br />
c. Agiu sob o pálio do exercício regular do direito.<br />
d. Agiu no estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal.<br />
e. Agiu acobertada pela exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />
24. (Defensor Público/DP MS – 2008) Consi<strong>de</strong>re as seguintes assertivas e assinale a<br />
alternativa que correspon<strong>de</strong> ao texto do Código Penal.<br />
I – Não se pune o aborto praticado por médico, se há consentimento da gestante<br />
e o feto é comprovadamente inviável.<br />
II – Quando o aborto é provocado por terceiro com o consentimento da gestante,<br />
a pena para o terceiro é maior, se comparada à atribuída ao terceiro que o<br />
pratica sem consentimento.<br />
III – A pena do aborto para a gestante é aumentada <strong>de</strong> um terço, se do ato lhe resulta<br />
lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave.<br />
a. Todas são erradas.<br />
b. Apenas I é correta.<br />
c. Apenas II é errada.<br />
d. Apenas III é correta.<br />
25. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Virgínia, com 17 anos, foi estuprada e ficou grávida.<br />
Constatada a gravi<strong>de</strong>z, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com curso superior, que<br />
lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também corroborado pelos pais <strong>de</strong> Virgínia<br />
e outros amigos comuns <strong>de</strong> Sérgio e <strong>de</strong> Virgínia, que sabiam do seu drama,<br />
tendo Sérgio concordado e praticado o aborto. Ocorre que o feto <strong>de</strong> quase cinco<br />
meses, em vez <strong>de</strong> morrer <strong>de</strong>ntro do ventre da mãe, veio, em razão <strong>de</strong> sua imaturida<strong>de</strong>,<br />
a morrer fora do ventre. Sérgio Roberto respon<strong>de</strong>rá criminalmente por:<br />
a. aceleração <strong>de</strong> parto.<br />
b. aborto consentido pela gestante.<br />
c. aborto sentimental ou humanitário.<br />
d. homicídio.<br />
389
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
26. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Madalena, grávida <strong>de</strong> 3 meses, ciente <strong>de</strong> sua<br />
condição, continuou praticando arremesso <strong>de</strong> peso, pois pretendia participar das<br />
eliminatórias para o campeonato estadual <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong>. Ela, que <strong>de</strong>sejava<br />
muito ser mãe, também nutria a esperança <strong>de</strong> ganhar uma medalha. Assim, embora<br />
previsse a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abortamento, contava com a sua não ocorrência<br />
e, por isso, manteve a rotina <strong>de</strong> treinamentos. Entretanto, em virtu<strong>de</strong> dos esforços<br />
físicos intensos que ela realizou, para sua infelicida<strong>de</strong>, ocorreu a morte e expulsão<br />
do feto. No caso apresentado, ela:<br />
a. respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante, com dolo direto.<br />
b. respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante, com dolo eventual.<br />
c. não respon<strong>de</strong>rá <strong>penal</strong>mente por crime <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante.<br />
d. respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante, com culpa consciente.<br />
27. (Perito Criminal/PCDF – 2008) Pedro efetuou aborto em Mariana, com o seu consentimento,<br />
e foi con<strong>de</strong>nado à pena <strong>de</strong> reclusão pela prática <strong>de</strong>sse ato. Enquanto<br />
Pedro cumpre a referida pena, se vier a ser editada uma lei fe<strong>de</strong>ral que revogue o<br />
crime <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, cuja conduta<br />
típica é “praticar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”, a<br />
edição <strong>de</strong>sse ato normativo:<br />
a. não terá efeitos sobre a pena <strong>de</strong> pedro, pois a lei que rege o crime é a do momento<br />
<strong>de</strong> sua consumação e posteriores modificações legislativas não abarcam<br />
crimes já consumados.<br />
b. não terá efeitos sobre a pena <strong>de</strong> pedro, em virtu<strong>de</strong> da proteção constitucional à<br />
coisa julgada, que impe<strong>de</strong> a aplicação <strong>de</strong> posteriores modificações legislativas a<br />
crime com sentença transitada em julgado.<br />
c. somente teria efeitos sobre a pena <strong>de</strong> pedro caso ele houvesse sido con<strong>de</strong>nado à<br />
pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, e não <strong>de</strong> reclusão.<br />
d. conferirá a pedro o direito <strong>de</strong> ser imediatamente solto, pois a referida lei tem<br />
efeitos retroativos e <strong>de</strong>scriminaliza o ato que motivou sua prisão.<br />
e. não terá efeitos sobre a pena <strong>de</strong> pedro, pois a referida lei não revoga o tipo <strong>penal</strong><br />
por cuja prática ele foi con<strong>de</strong>nado.<br />
28. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) Prevê nossa legislação substantiva que:<br />
a. a ocorrência <strong>de</strong> lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, na gestante, não é circunstância<br />
autorizadora <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena, no caso <strong>de</strong> aborto provocado por terceiro.<br />
b. a ocorrência <strong>de</strong> lesão corporal <strong>de</strong> natureza leve, na gestante, é circunstância<br />
autorizadora <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena, no caso <strong>de</strong> aborto provocado por terceiro<br />
c. a ocorrência <strong>de</strong> lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, na gestante, é circunstância<br />
autorizadora <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena, no caso <strong>de</strong> aborto provocado por terceiro.<br />
d. a ocorrência <strong>de</strong> lesões leves ou graves na gestante será sempre circunstância irrelevante,<br />
para fins <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena, no caso <strong>de</strong> aborto praticado por terceiro.<br />
390
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
29. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Assinale a alternativa correta. Agente que induz sua<br />
namorada adolescente, que <strong>de</strong>le estava grávida, a tomar medicamento para abortar<br />
o feto. Não tendo resultado positivo da primeira vez, volta a induzi-la a ingerir a<br />
medicação, ocorrendo o aborto no dia seguinte.<br />
a. O agente será pronunciado pelo crime <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante ou<br />
com seu consentimento do art. 124, além do crime <strong>de</strong> corrupção <strong>de</strong> menores do<br />
art. 218, todos do Código Penal.<br />
b. O agente será pronunciado por infração ao crime do art. 280 do Código Penal,<br />
<strong>de</strong> fornecer substância medicinal em <strong>de</strong>sacordo com a receita médica, e mais o<br />
crime <strong>de</strong> corrupção <strong>de</strong> menores do art. 218 da lei codificada <strong>penal</strong>.<br />
c. Havendo indícios <strong>de</strong> autoria, o magistrado po<strong>de</strong>rá pronunciá-lo por infração ao<br />
crime do art. 126 do Código Penal, e art. 1º, da Lei n. 2.252/54, na forma tentada<br />
e na forma consumada.<br />
d. O agente será pronunciado como infrator do art. 124 do Código Penal, e por<br />
crime <strong>de</strong> perigo para a vida ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem do art. 132 do mesmo digesto<br />
<strong>penal</strong>, uma vez indubitáveis os indícios <strong>de</strong> autoria.<br />
e. O agente será pronunciado como autor <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> abandono <strong>de</strong> recém-nascido<br />
do art. 134 do Código Penal, pois logo após o fato terminou o namoro com a<br />
adolescente, abandonando a ambos.<br />
30. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) Gertru<strong>de</strong>s, moça pacata, com 20 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>,<br />
resi<strong>de</strong>nte no sítio Pica Pau, filha <strong>de</strong> pai ru<strong>de</strong> e violento, às escondidas, manteve<br />
um relacionamento amoroso com Vivaldo Borba, engravidando. Envergonhada,<br />
com medo <strong>de</strong> seu pai e em respeito à sua família e conhecidos, conseguiu manter<br />
a gravi<strong>de</strong>z em segredo até que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> muito esforço, provocou o parto dando<br />
à luz uma criança do sexo masculino. Ainda no estado puerperal, para ocultar sua<br />
<strong>de</strong>sonra, levou a criança para local diverso <strong>de</strong>ixando-a <strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> uma árvore,<br />
sem prestar-lhe a assistência <strong>de</strong>vida, razão pela qual veio esta a falecer. Gertru<strong>de</strong>s<br />
praticou o crime <strong>de</strong>:<br />
a. infanticídio.<br />
b. aborto provocado pela própria gestante.<br />
c. homicídio privilegiado, impelido por relevante valor social, moral.<br />
d. abandono <strong>de</strong> recém-nascido.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 31 a 57<br />
(Analista Judiciário/STJ – 2005) João e Antônia, após infrutíferas tentativas <strong>de</strong><br />
convencer seus familiares, inimigos, <strong>de</strong> que o relacionamento amoroso que mantinham<br />
po<strong>de</strong>ria superar as barreiras advindas dos <strong>de</strong>sentendimentos familiares, resolveram, <strong>de</strong><br />
comum acordo, pôr termo às suas vidas, ingressando em um ambiente que foi hermeticamente<br />
fechado e no qual, conforme constatou-se posteriormente, João abriu uma<br />
torneira <strong>de</strong> gás. Tendo em vista a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.<br />
391
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
31. Caso João morra e Antônia sobreviva, esta respon<strong>de</strong>rá por auxílio ao suicídio.<br />
32. Vindo Antônia a morrer e sobrevivendo João, este respon<strong>de</strong>rá por homicídio.<br />
33. Advindo lesões corporais <strong>de</strong> natureza grave em ambos, Antônia respon<strong>de</strong>rá<br />
por tentativa <strong>de</strong> suicídio contra João.<br />
(Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Armando e Sérgio <strong>de</strong>viam a quantia <strong>de</strong><br />
R$ 500,00 a Paulo, porém se recusavam a pagar. No dia marcado para o acerto <strong>de</strong> contas,<br />
Armando e Sérgio, com o ânimo <strong>de</strong> matar, compareceram ao local do encontro com<br />
Paulo portando armas <strong>de</strong> fogo, emprestadas por Mário, que sabia para qual finalida<strong>de</strong><br />
elas seriam usadas. Armando e Sérgio atiraram contra Paulo, ferindo-o mortalmente.<br />
Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue os itens seguintes.<br />
34. Armando, Sérgio e Mário são sujeitos ativos do crime perpetrado, sendo os dois<br />
primeiros coautores, e Mário, partícipe.<br />
35. Paulo é sujeito passivo do crime <strong>de</strong> homicídio privilegiado.<br />
36. Segundo <strong>de</strong>termina a Lei n. 8.072/1990, o homicídio <strong>de</strong> Paulo é consi<strong>de</strong>rado crime<br />
hediondo.<br />
37. O crime <strong>de</strong> homicídio <strong>de</strong>scrito acima consumou-se no momento em que a vítima<br />
foi ferida em sua integrida<strong>de</strong> física.<br />
38. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2000) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Alfa,<br />
aproveitando que Gama encontrava-se dormindo, com o intuito e escopo <strong>de</strong> poupá-lo<br />
<strong>de</strong> intenso sofrimento e acentuada agonia <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> doença <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste<br />
letal, ceifou a sua vida. Nesse caso, Alfa respon<strong>de</strong>ria por homicídio privilegiadoqualificado,<br />
eis que, impelido por motivo <strong>de</strong> relevante valor moral, utilizou recurso<br />
que dificultou ou impossibilitou a <strong>de</strong>fesa do ofendido.<br />
39. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2000) O homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo.<br />
40. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2000) Consi<strong>de</strong>re que, no dia 5.9.94, JR, mediante promessa<br />
<strong>de</strong> recompensa <strong>de</strong> AX, tenha praticado homicídio contra BR, e que, no dia<br />
7.9.94, entrou em vigor a Lei n. 8.930/94, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 1º, I, da Lei<br />
n. 8.072/90, tipificando o homicídio qualificado como crime hediondo. Nesse caso,<br />
seriam irretroativas as proibições <strong>de</strong> graça, indulto e anistia e a obrigatorieda<strong>de</strong> do<br />
cumprimento da pena em regime integralmente fechado.<br />
41. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2000) As qualificadoras <strong>de</strong> paga e promessa <strong>de</strong> recompensa<br />
do crime <strong>de</strong> homicídio comunicam-se ao mandante.<br />
42. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2000) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Após<br />
uma <strong>de</strong>savença, João Paulo, que não possuía autorização para porte <strong>de</strong> arma, matou<br />
José, mediante o uso <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo não registrada, da qual há muito <strong>de</strong>tinha<br />
a posse em sua residência. Nesse caso, João Paulo respon<strong>de</strong>ria pelo homicídio e<br />
pela posse ilegal <strong>de</strong> arma, em concurso.<br />
392
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
43. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Ao sair <strong>de</strong> sua casa, dando marcha a ré no seu<br />
carro, Marcelo não viu seu filho, que engatinhava próximo a um dos pneus traseiros<br />
do carro, e o atropelou. A criança faleceu em <strong>de</strong>corrência das lesões sofridas.<br />
Nessa situação, Marcelo praticou homicídio culposo, po<strong>de</strong>ndo o juiz <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />
aplicar a pena, pois as consequências da infração atingem Marcelo <strong>de</strong> forma tão<br />
grave que a sanção <strong>penal</strong> é <strong>de</strong>snecessária.<br />
44. (Defensor Público/TJAL – 2003) Caracteriza homicídio privilegiado o fato <strong>de</strong> o<br />
agente cometer o crime impelido por motivo <strong>de</strong> relevante valor social ou moral, ou<br />
sob a influência <strong>de</strong> violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.<br />
45. (Defensor Público/TJAL – 2003) Os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> infanticídio, <strong>de</strong> aborto e <strong>de</strong> induzimento,<br />
instigação ou auxílio ao suicídio são <strong>de</strong>nominados crimes contra a vida.<br />
46. (Defensor Público/TJAL – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Aldo<br />
pretendia atirar em Bruno, que se encontrava conversando com Carlos. Aldo percebeu<br />
que, atirando em Bruno, po<strong>de</strong>ria atingir Carlos. Não obstante essa possibilida<strong>de</strong>,<br />
embora não tivesse tal intento, lhe era indiferente que o resultado – morte<br />
<strong>de</strong> Carlos – se produzisse. Assim, disparou a arma e feriu, mortalmente, Bruno e<br />
Carlos. Nessa situação, Aldo respon<strong>de</strong>rá por dois crimes <strong>de</strong> homicídio, o primeiro<br />
a título <strong>de</strong> dolo direto e o segundo a título <strong>de</strong> dolo eventual.<br />
47. (Defensor Público/TJAL – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Lúcio e<br />
Mário, mediante violência e grave ameaça, subtraíram <strong>de</strong> uma residência objetos<br />
<strong>de</strong> arte valiosos. Após o roubo, Lúcio matou Mário, no intuito <strong>de</strong> apossar-se dos<br />
objetos subtraídos que estavam em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> seu comparsa. Nessa situação, ao causar<br />
a morte <strong>de</strong> Mário, Lúcio praticou o crime <strong>de</strong> homicídio, na forma qualificada,<br />
para assegurar a ocultação da prática <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>lito, no caso o crime <strong>de</strong> roubo.<br />
48. (Defensor Público/TJAL – 2003) Consi<strong>de</strong>ra-se homicídio qualificado por motivo<br />
torpe aquele praticado para receber herança.<br />
49. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Rui era engenheiro e participava da construção<br />
<strong>de</strong> uma rodovia, para a qual seria necessária a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> rocha,<br />
com o uso <strong>de</strong> explosivos. Rui, contudo, por insuficiência <strong>de</strong> conhecimentos técnicos,<br />
não calculou bem a área <strong>de</strong> segurança para a explosão. Por isso, um fragmento<br />
da rocha acabou atingindo uma pessoa, a gran<strong>de</strong> distância, matando-a. Nessa situação,<br />
<strong>de</strong>vido ao fato <strong>de</strong> a morte haver <strong>de</strong>corrido do uso <strong>de</strong> explosivos, o caso é <strong>de</strong><br />
homicídio qualificado.<br />
50. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Se um indivíduo for con<strong>de</strong>nado por homicídio<br />
cometido mediante emboscada, esta qualificadora, na forma da lei, se for reconhecida<br />
pelo órgão julgador, caracterizará o crime como hediondo.<br />
51. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Manoel trancafiou seu <strong>de</strong>safeto em um compartimento<br />
completamente isolado e introduziu nesse compartimento gases <strong>de</strong>letérios<br />
(óxido <strong>de</strong> carbono e gás <strong>de</strong> iluminação), os quais causaram a morte por asfixia tóxica<br />
da vítima. Nessa situação, Manoel respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> homicídio qualificado.<br />
393
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
52. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) João e Maria, por enfrentarem grave crise<br />
conjugal, resolveram matar-se, instigando-se mutuamente. Conforme o combinado,<br />
João <strong>de</strong>sfechou um tiro <strong>de</strong> revólver contra Maria e, em seguida, outro contra<br />
si próprio. Maria veio a falecer; João, apesar do tiro, sobreviveu. Nessa situação,<br />
João respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.<br />
53. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Lucas, sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção,<br />
logo em seguida a injusta provocação <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>safeto, efetuou, <strong>de</strong> surpresa, disparos<br />
<strong>de</strong> revólver pelas costas da vítima, matando-a. Nessa situação, Lucas respon<strong>de</strong>rá<br />
pela prática do crime <strong>de</strong> homicídio privilegiado-qualificado, que é hediondo.<br />
54. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Manoel, <strong>penal</strong>mente responsável, instigou Joaquim à prática <strong>de</strong> suicídio, emprestando-lhe,<br />
ainda, um revólver municiado, com o qual Joaquim disparou contra o<br />
próprio peito. Por circunstâncias alheias à vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos, o armamento apresentou<br />
falhas e a munição não foi <strong>de</strong>flagrada, não tendo resultado qualquer dano<br />
à integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> Joaquim. Nessa situação, a conduta <strong>de</strong> Joaquim, por si só,<br />
não constitui ilícito <strong>penal</strong>, mas Manoel respon<strong>de</strong>rá por tentativa <strong>de</strong> participação<br />
em suicídio.<br />
55. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) O Código Penal brasileiro permite três formas<br />
<strong>de</strong> abortamento legal: o <strong>de</strong>nominado aborto terapêutico, empregado para salvar<br />
a vida da gestante; o aborto eugênico, permitido para impedir a continuação<br />
da gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> fetos ou embriões com graves anomalias; e o aborto humanitário,<br />
empregado no caso <strong>de</strong> estupro.<br />
56. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Não se pune o aborto praticado por médico,<br />
se a gravi<strong>de</strong>z tiver resultado <strong>de</strong> estupro e o aborto, precedido <strong>de</strong> consentimento da<br />
gestante.<br />
57. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Fernando,<br />
sem olhar para trás, <strong>de</strong>u marcha a ré em seu carro, na garagem <strong>de</strong> sua casa,<br />
e atropelou culposamente seu filho, o qual, em consequência, veio a óbito. Nessa<br />
situação, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena, se verificar que as consequências<br />
da infração atingiram Fernando <strong>de</strong> forma tão grave que a sanção <strong>penal</strong> se torna<br />
<strong>de</strong>snecessária.<br />
58. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Indique a única hipótese que não configura<br />
lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave.<br />
a. Aceleração <strong>de</strong> parto.<br />
b. Redução permanente da capacida<strong>de</strong> auditiva.<br />
c. Perigo <strong>de</strong> vida.<br />
d. Incapacida<strong>de</strong> para as ocupações habituais por 20 dias.<br />
e. Perda da visão <strong>de</strong> um olho.<br />
394
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
59. (Advogado do Senado Fe<strong>de</strong>ral – 2008) Um domingo, ao chegar em casa vindo do<br />
jogo <strong>de</strong> futebol a que fora assistir, Tício encontra sua esposa Calpúrnia traindo-o<br />
com seu melhor amigo, Mévio. No mesmo instante, Tício saca sua arma e dispara<br />
um tiro na cabeça <strong>de</strong> Calpúrnia e outro na cabeça <strong>de</strong> Mévio. Embora pu<strong>de</strong>sse fazer<br />
outros disparos, Tício guarda a arma. Ato contínuo, apercebendo-se da besteira<br />
que fizera, coloca os amantes em seu carro e parte em disparada para um hospital.<br />
O trabalho dos médicos é extremamente bem-sucedido, retirando a bala da cabeça<br />
dos amantes sem que ambos tivessem qualquer espécie <strong>de</strong> sequela. Aliás, não<br />
fosse a imediata atuação <strong>de</strong> Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido. Com efeito,<br />
quinze dias <strong>de</strong>pois, ambos já retornaram às suas ativida<strong>de</strong>s profissionais habituais.<br />
A partir do texto, assinale a alternativa que indique o crime praticado por Tício.<br />
a. Lesão corporal leve.<br />
b. Lesão corporal grave.<br />
c. Tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />
d. Tício não praticou crime.<br />
e. Exercício arbitrário das próprias razões.<br />
60. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2000) Estudando o crime <strong>de</strong> lesão corporal previsto<br />
em nosso Código Penal em suas diversas espécies verifica-se que a classificação<br />
em “gravíssima”:<br />
a. não se encontra nele expressa, sendo uma criação doutrinária.<br />
b. está, juntamente com a <strong>de</strong> natureza leve e a grave, expressa nesse <strong>de</strong>lito.<br />
c. está normalmente expressa nesse <strong>de</strong>lito, mas limitada ao resultado aborto e ao<br />
da <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> permanente.<br />
d. está normalmente expressa nesse <strong>de</strong>lito prevendo outros resultados além o do<br />
aborto e o da <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> permanente.<br />
61. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2003) João da Silva, pouco afeito ao manejo <strong>de</strong> arma <strong>de</strong><br />
fogo, resolveu exibir para amigos o revólver que adquirira recentemente. Acabou,<br />
por inexperiência, acionando o gatilho, provocando disparo que atingiu pessoa que<br />
se encontrava por perto, ferindo-a. Esta foi socorrida. Levada a um hospital, foi<br />
submetida a intervenção cirúrgica para amputação <strong>de</strong> uma das pernas, ficando ali<br />
internada por trinta e cinco dias. João da Silva cometeu o crime <strong>de</strong> lesão corporal:<br />
a. culposa.<br />
b. culposa <strong>de</strong> natureza grave.<br />
c. culposa <strong>de</strong> natureza gravíssima.<br />
d. <strong>de</strong> natureza grave.<br />
e. <strong>de</strong> natureza gravíssima.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 62 a 71<br />
(Analista Judiciário/STJ – 2005) Fernando, Antônio e Marcos, que nutriam rivalida<strong>de</strong><br />
recíproca, encontraram-se em uma festa e passaram a se agredir mutuamente,<br />
sendo que Paulo, <strong>de</strong>safeto <strong>de</strong> Antônio, ingressou no tumulto e <strong>de</strong>sferiu golpe <strong>de</strong> faca<br />
395
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
no último, lesionando-o seriamente. No mesmo contexto, Fabiano, conhecido brigão da<br />
localida<strong>de</strong>, aproveitando-se da confusão, distribuiu socos e pontapés, retirando-se do<br />
tumulto antes do término.<br />
Com base na situação hipotética acima, julgue os itens.<br />
62. Paulo respon<strong>de</strong>rá por lesões corporais em Antônio, o que não po<strong>de</strong>rá ser atribuído<br />
aos <strong>de</strong>mais contendores.<br />
63. Estarão ausentes os elementos do crime <strong>de</strong> lesões corporais caso Paulo seja inimputável.<br />
64. Fabiano, apesar <strong>de</strong> ter <strong>de</strong>sistido voluntariamente da rixa, nada fez para impedir o<br />
resultado <strong>de</strong> lesões corporais em Antônio, que era seu <strong>de</strong>ver, daí porque respon<strong>de</strong>rá<br />
pela participação nas lesões sofridas por Antônio.<br />
65. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJDFT – 2003) Se três indivíduos iniciarem luta <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>nada,<br />
agindo uns contra os outros e ocasionando lesões corporais recíprocas, e dois <strong>de</strong>les<br />
forem comprovadamente inimputáveis, tal comprovação impossibilitará a configuração<br />
do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> rixa.<br />
66. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Durante um entrevero, Carlos <strong>de</strong>sferiu um<br />
golpe <strong>de</strong> facão contra a mão <strong>de</strong> seu contentor, que veio a per<strong>de</strong>r dois <strong>de</strong>dos. Nessa<br />
situação, Carlos praticou o crime <strong>de</strong> lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, por resultar<br />
<strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> permanente <strong>de</strong> membro.<br />
67. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Francisco, imputável e legalmente habilitado, ao<br />
conduzir impru<strong>de</strong>ntemente um veículo automotor, <strong>de</strong>u causa a aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito<br />
com vítima, produzindo lesões corporais em João, um dos ocupantes do veículo.<br />
Nessa situação, Francisco será indiciado em inquérito policial por lesão corporal<br />
culposa leve, grave ou gravíssima, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da intensida<strong>de</strong> da lesão experimentada<br />
pela vítima e aferida em laudo pericial.<br />
68. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) A ação <strong>penal</strong> pública po<strong>de</strong> ser incondicionada<br />
ou condicionada, sendo certo que, no caso dos crimes <strong>de</strong> lesões corporais dolosas<br />
<strong>de</strong> natureza leve e <strong>de</strong> lesões corporais culposas, a ação é pública condicionada à<br />
representação.<br />
69. (Agente Técnico Jurídico/MPE MA – 2008) In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das consequências<br />
do crime <strong>de</strong> rixa, a punição aos contendores é sempre aplicável.<br />
70. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) O crime <strong>de</strong> rixa, com tipificação expressa no<br />
código <strong>penal</strong>, exige, no mínimo, a participação <strong>de</strong> seis pessoas, sendo irrelevante<br />
que, <strong>de</strong>ntro do número mínimo, um <strong>de</strong>les seja inimputável.<br />
396
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
71. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Consi<strong>de</strong>re-se que Joaquim, <strong>penal</strong>mente responsável,<br />
sem o ânimo <strong>de</strong> morte na conduta, atirou contra João, ferindo-o gravemente,<br />
<strong>de</strong> modo que a vítima permaneceu internada sob cuidados médicos por um<br />
período <strong>de</strong> 40 dias. Nessa situação, Joaquim respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> lesão corporal<br />
<strong>de</strong> natureza grave, ficando absorvido o crime <strong>de</strong> periclitação da vida ou da<br />
saú<strong>de</strong> humana, visto que a situação <strong>de</strong> perigo foi ultrapassada e passou a constituir<br />
elemento do crime mais grave.<br />
72. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) Quanto aos crimes <strong>de</strong> calúnia, difamação e<br />
injúria, assinale a opção correta.<br />
a. O crime <strong>de</strong> calúnia ofen<strong>de</strong> a honra subjetiva e o patrimônio da vítima.<br />
b. Os crimes <strong>de</strong> calúnia e difamação ofen<strong>de</strong>m a honra objetiva da vítima.<br />
c. O crime <strong>de</strong> injúria ofen<strong>de</strong> a honra objetiva e o patrimônio da vítima.<br />
d. Os crimes <strong>de</strong> calúnia, difamação e injúria ofen<strong>de</strong>m a honra objetiva e o patrimônio<br />
da vítima.<br />
73. (Analista Administrativo/TCRR – 2006) Com relação aos Crimes contra a Honra,<br />
assinale a alternativa INCORRETA.<br />
a. Injúria é a ofensa a dignida<strong>de</strong> ou o <strong>de</strong>coro <strong>de</strong> alguém.<br />
b. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, da difamação<br />
ou da injúria, fica isento <strong>de</strong> pena.<br />
c. Calúnia é imputar a alguém, falsamente fato <strong>de</strong>finido como crime.<br />
d. Difamação é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.<br />
74. (Oficial <strong>de</strong> Cartório Policial/PCRJ – 2001) Divulgar num panfleto distribuído entre<br />
os condôminos <strong>de</strong> um edifício fato criminoso que sabe inverídico, atribuindo-o<br />
a <strong>de</strong>terminada pessoa, com o fim <strong>de</strong> prejudicá-la, configura:<br />
a. calúnia.<br />
b. injúria real.<br />
c. <strong>de</strong>nunciação caluniosa.<br />
d. injúria.<br />
e. difamação.<br />
75. (OAB – 02/2008) Acerca dos crimes contra a honra, assinale a opção correta.<br />
a. O agente que preconceituosamente se refere a alguém como velho surdo, ciente da<br />
ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ficiência da pessoa, comete uma das modalida<strong>de</strong>s do crime <strong>de</strong> racismo.<br />
b. O agente que atribui a alguém a autoria <strong>de</strong> um estupro, ciente da falsida<strong>de</strong> da<br />
imputação, comete o crime <strong>de</strong> calúnia.<br />
c. O agente que imputa a alguém a conduta <strong>de</strong> mulherengo, no intuito <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r<br />
sua reputação, comete o crime <strong>de</strong> injúria.<br />
d. O agente que <strong>de</strong>signa alguém como ladrão, no intuito <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r sua dignida<strong>de</strong>,<br />
comete o crime <strong>de</strong> difamação.<br />
397
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
76. (OAB – 03/2008) Assinale a opção correta acerca dos crimes contra a honra.<br />
a. Caracterizado o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> injúria, o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena, no caso<br />
<strong>de</strong> retorsão imediata, que consista em outra injúria.<br />
b. O pedido <strong>de</strong> explicações em juízo é cabível nos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> calúnia e difamação,<br />
mas não se aplica ao <strong>de</strong> injúria.<br />
c. Tratando-se do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> injúria, admite-se a exceção da verda<strong>de</strong> caso o ofendido<br />
seja funcionário público, e a ofensa, relativa ao exercício <strong>de</strong> suas funções.<br />
d. Caso o querelado, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da<br />
difamação, sua pena será diminuída.<br />
77. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) Relativamente aos crimes contra a pessoa, o<br />
Código Penal dispõe <strong>de</strong> um capítulo específico sobre os crimes contra a honra,<br />
cujos tipos penais previstos são a calúnia, a difamação e a injúria. A respeito <strong>de</strong>sse<br />
tema, assinale a alternativa correta.<br />
a. No crime <strong>de</strong> difamação, exige-se que o agente tenha consciência da falsida<strong>de</strong> da<br />
imputação.<br />
b. A exceção da verda<strong>de</strong>, na injúria, somente se admite se o ofendido é funcionário<br />
público e a ofensa é relativa ao exercício <strong>de</strong> suas funções.<br />
c. A calúnia protege a honra subjetiva, enquanto a difamação e a injúria protegem<br />
a honra objetiva.<br />
d. Não constituem calúnia, difamação ou injúria a ofensa irrogada em juízo, na<br />
discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.<br />
e. Na calúnia, não se admite a exceção da verda<strong>de</strong> se, do crime imputado, embora<br />
<strong>de</strong> ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível<br />
78. (Analista Judiciário – <strong>Direito</strong>/TJMT – 2008) “X”, dolosamente, imputa a “Z”, prefeito<br />
da cida<strong>de</strong> “Y”, fato ofensivo a sua reputação, dizendo, entre outras coisas, ser<br />
ele um tremendo sedutor <strong>de</strong> mulheres casadas. Neste caso, “X” pratica o crime <strong>de</strong>:<br />
a. calúnia, admitindo-se a exceção da verda<strong>de</strong>.<br />
b. calúnia, não se admitindo a exceção da verda<strong>de</strong>.<br />
c. difamação, admitindo-se a exceção da verda<strong>de</strong>.<br />
d. difamação, não se admitindo a exceção da verda<strong>de</strong>.<br />
e. injúria, não se admitindo a exceção da verda<strong>de</strong>.<br />
79. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) Quanto aos crimes contra a honra, po<strong>de</strong>mos<br />
afirmar:<br />
a. Não se pune a calúnia contra os mortos.<br />
b. Se, antes da sentença, o querelado se retratar cabalmente da injuria proferida,<br />
ficará isento <strong>de</strong> pena.<br />
c. Admite-se a exceção da verda<strong>de</strong> na difamação, se o ofendido for funcionário<br />
público e a ofensa for relativa a suas funções.<br />
d. As penas cominadas serão aumentadas <strong>de</strong> um terço, se o crime for praticado contra<br />
o Presi<strong>de</strong>nte da República ou contra o Governador <strong>de</strong> algum dos Estados brasileiros.<br />
398
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
80. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) Nos crimes contra a honra previstos no Código<br />
Penal, é INCORRETO afirmar que:<br />
a. no crime <strong>de</strong> calúnia ou <strong>de</strong> difamação contra o presi<strong>de</strong>nte da república ou contra<br />
chefe <strong>de</strong> governo estrangeiro, tratando-se <strong>de</strong> crime comum, inci<strong>de</strong> a causa <strong>de</strong><br />
aumento <strong>de</strong> pena prevista no art. 141 do Código Penal;<br />
b. na difamação admite-se a exceção da verda<strong>de</strong> se o ofendido é funcionário público<br />
e a ofensa é relativa ao exercício <strong>de</strong> suas funções;<br />
c. o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena quando o ofendido, <strong>de</strong> forma reprovável,<br />
provocou diretamente a injúria.<br />
d. na calúnia admite-se a prova da verda<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, constituindo o fato interpretado<br />
crime <strong>de</strong> ação privada, o ofendido não tenha sido con<strong>de</strong>nado por sentença<br />
irrecorrível.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 81 a 93<br />
81. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Lauro imputou a Lucas a prática <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>scrito<br />
como crime. Ocorre que Lucas é louco e, portanto, inimputável. Nessa situação,<br />
contudo, a insanida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lucas não <strong>de</strong>sautoriza a configuração do crime <strong>de</strong> calúnia.<br />
(Defensor Público/TJAL – 2003) A honra po<strong>de</strong> ser conceituada como o conjunto <strong>de</strong><br />
atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa ou, no dizer <strong>de</strong> Noronha,<br />
como o “complexo ou conjunto <strong>de</strong> predicados ou condições da pessoa que lhe conferem<br />
consi<strong>de</strong>ração social e estima própria”.<br />
Julio Fabbrini Mirabete. Manual <strong>de</strong> direito <strong>penal</strong>. 17.ª ed. Atlas, 2001, p. 153.<br />
Consi<strong>de</strong>rando as i<strong>de</strong>ias do texto acima e os dispositivos penais acerca da honra,<br />
julgue os itens subsequentes.<br />
82. A honra é bem disponível. Logo, havendo consentimento prévio ou contemporâneo<br />
da vítima, não ocorre o <strong>de</strong>lito.<br />
83. Consi<strong>de</strong>re, por hipótese, que um indivíduo profira palavras injuriosas contra funcionário<br />
público no exercício da função, porém, <strong>de</strong>sconhecendo a qualida<strong>de</strong> pessoal<br />
da vítima, ou seja, que se trata <strong>de</strong> funcionário público. Nessa hipótese, é<br />
correto afirmar que o autor não respon<strong>de</strong>rá pelo <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, subsistindo a<br />
punição por injúria.<br />
84. A calúnia é a imputação <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>finido como crime, e a injúria é a imputação <strong>de</strong><br />
fato meramente ofensivo à reputação do ofendido.<br />
85. Nos crimes <strong>de</strong> difamação e calúnia, há ofensa à honra subjetiva e, no crime <strong>de</strong><br />
injúria, à honra objetiva.<br />
86. No crime <strong>de</strong> injúria, não se admite a arguição <strong>de</strong> exceção da verda<strong>de</strong>.<br />
399
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
87. É punível a calúnia contra os mortos. Nesse caso, os sujeitos passivos são os parentes<br />
interessados na preservação da memória do falecido.<br />
88. A retratação pelo querelado, antes da sentença, é causa <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> pena, no<br />
crime <strong>de</strong> calúnia, inadmissível nos crimes <strong>de</strong> injúria e difamação.<br />
89. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Antônia<br />
foi vítima <strong>de</strong> injúria praticada por Margarida no dia 10.10.2007, tendo, por<br />
intermédio <strong>de</strong> advogado, requerido a instauração do competente inquérito policial<br />
no dia 15.10.2007 e oferecido queixa-crime no dia 31.10.2007. Nessa situação, agiu<br />
corretamente o advogado <strong>de</strong> Antônia, pois o crime <strong>de</strong> injúria é <strong>de</strong> ação privada, e<br />
só será admitida a queixa se oferecida no prazo <strong>de</strong> seis meses a contar do dia em<br />
que o ofendido veio a saber quem é o autor do <strong>de</strong>lito.<br />
90. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Maria,<br />
proprietária <strong>de</strong> um supermercado, sabendo que seu próprio filho praticara furto<br />
em seu estabelecimento, atribuiu ao empregado José tal responsabilida<strong>de</strong>, dizendo<br />
ser ele o autor do <strong>de</strong>lito. Nessa situação, Maria cometeu o crime <strong>de</strong> calúnia.<br />
91. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) A difamação e a injúria são crimes contra a<br />
honra, sendo que a injúria atinge a honra objetiva da vítima, e a difamação, a honra<br />
subjetiva.<br />
92. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Antônia,<br />
ao presenciar a prisão <strong>de</strong> seu filho, proferiu xingamentos aos policiais que a<br />
efetuavam, ofen<strong>de</strong>ndo-os. Nessa situação, é correto afirmar que Antônia praticou<br />
o crime <strong>de</strong>nominado injúria.<br />
93. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Nos crimes contra a honra, a retratação do<br />
ofensor somente é possível nos crimes <strong>de</strong> calúnia e difamação.<br />
94. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Quanto aos crimes contra as pessoas, as seguintes<br />
alternativas estão corretas, EXCETO:<br />
a. A mãe que, em estado puerperal, logo após o parto, na enfermaria do hospital,<br />
mata filho <strong>de</strong> outra pessoa pensando ser o próprio, respon<strong>de</strong> por infanticídio e<br />
não por homicídio.<br />
b. O agente que provoca várias lesões corporais, <strong>de</strong> natureza grave e gravíssima, contra<br />
a mesma vítima em um mesmo contexto fático respon<strong>de</strong> por crime continuado.<br />
c. Para a ocorrência do crime <strong>de</strong> induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, será<br />
indispensável que a vítima seja <strong>de</strong>terminada e tenha capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discernimento.<br />
d. Todas as pessoas, mulheres ou homens, que se enquadram às situações emanadas<br />
do tipo, po<strong>de</strong>m ser vítimas dos crimes <strong>de</strong> violência doméstica, po<strong>de</strong>ndo as<br />
penas ser aumentadas <strong>de</strong> 1/3 se o crime for cometido contra pessoa portadora<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />
400
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
95. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2001) Analise as seguintes afirmativas.<br />
I – O homicídio é qualificado quando cometido, <strong>de</strong>ntre outras, nas seguintes situações:<br />
mediante paga ou promessa <strong>de</strong> recompensa, ou por outro motivo torpe;<br />
por motivo fútil; para assegurar a execução, a ocultação, a impunida<strong>de</strong> ou a<br />
vantagem <strong>de</strong> outro crime.<br />
II – Segundo o art. 123 do Código Penal, infanticídio é matar, sob influência do<br />
estado puerperal, o próprio filho, logo após o nascimento ou no período <strong>de</strong> até<br />
15 (quinze) dias após o parto.<br />
III – A lesão corporal é consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> natureza grave quando resulta em incapacida<strong>de</strong><br />
para as ocupações habituais, por período superior a trinta dias; perigo <strong>de</strong> vida;<br />
<strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> permanente <strong>de</strong> membro, sentido ou função; aceleração do parto.<br />
IV –Se o agente comete o crime <strong>de</strong> lesão corporal impelido por motivo <strong>de</strong> relevante<br />
valor social ou moral, ou sob razoável influência emocional, logo em<br />
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz po<strong>de</strong> reduzir a pena <strong>de</strong> um<br />
sexto a um terço.<br />
Assinale a alternativa CORRETA.<br />
a. Todas as afirmativas são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente a afirmativa IV é verda<strong>de</strong>ira.<br />
c. Somente as afirmativas I e III são verda<strong>de</strong>iras<br />
d. Somente as afirmativas I e II são verda<strong>de</strong>iras.<br />
96. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre os crimes contra a pessoa, consi<strong>de</strong>re as<br />
seguintes afirmativas:<br />
1. O crime <strong>de</strong> lesão corporal somente po<strong>de</strong> ser praticado mediante dolo.<br />
2. Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na<br />
discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.<br />
3. Não se admite a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva nos crimes contra a vida.<br />
4. Não se pune o aborto praticado por médico se a gravi<strong>de</strong>z resulta <strong>de</strong> estupro e o<br />
aborto é precedido <strong>de</strong> consentimento da gestante.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas 1 e 2 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
97. (Analista Processual/TJRR – 2006) A respeito dos crimes contra a pessoa, assinale<br />
a opção incorreta.<br />
a. O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> homicídio é crime <strong>de</strong> ação livre, pois o tipo não <strong>de</strong>screve nenhuma<br />
forma específica <strong>de</strong> atuação que <strong>de</strong>va ser observada pelo agente.<br />
b. Tentado ou consumado, o homicídio cometido mediante paga ou promessa <strong>de</strong><br />
recompensa é crime hediondo, recebendo, por consequência, tratamento <strong>penal</strong><br />
mais gravoso.<br />
401
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. No crime <strong>de</strong> rixa, a coautoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama<br />
como condição obrigatória do tipo a existência <strong>de</strong> pelo menos três autores,<br />
sendo irrelevante que um <strong>de</strong>les seja inimputável.<br />
d. Para a caracterização do crime <strong>de</strong> calúnia, é imprescindível a imputação falsa<br />
<strong>de</strong> fato <strong>de</strong>terminado e <strong>de</strong>finido na lei como crime ou contravenção <strong>penal</strong>.<br />
98. (Analista Judiciário/TJDFT – 2003) Consi<strong>de</strong>rando os <strong>de</strong>litos contra a pessoa, julgue<br />
os itens abaixo.<br />
I – Havendo morte ou lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave durante uma rixa, todos os<br />
seus participantes <strong>de</strong>verão sofrer maior punição, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> serem<br />
ou não os responsáveis pelo resultado, incidindo no crime <strong>de</strong> rixa qualificada.<br />
II – Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Mário e Bruno, preten<strong>de</strong>ndo matar<br />
Nilo, mediante o uso <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo, postaram-se <strong>de</strong> emboscada, ignorando<br />
cada um o comportamento do outro. Ambos atiraram na vítima, que veio a<br />
falecer em virtu<strong>de</strong> dos ferimentos ocasionados pelos projéteis disparados pela<br />
arma <strong>de</strong> Bruno. Nessa situação, é correto afirmar que Mário e Bruno são coautores<br />
do homicídio perpetrado.<br />
III – No homicídio preterintencional ou preterdoloso, o agente <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r<br />
por culpa em relação ao resultado morte.<br />
IV – Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Jorge e Lucas, sob juramento, <strong>de</strong>cidiram<br />
morrer na mesma ocasião. Para isso, ambos trancaram-se em um<br />
quarto hermeticamente fechado e Jorge abriu a torneira <strong>de</strong> um botijão <strong>de</strong> gás;<br />
todavia, apenas Lucas morreu. Nessa situação, Jorge <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r por<br />
participação em suicídio.<br />
V – Nos crimes <strong>de</strong> difamação e injúria, havendo a retratação do ofensor antes da<br />
sentença, extingue-se a punibilida<strong>de</strong>.<br />
Estão certos apenas os itens:<br />
a. I e III.<br />
b. I e V.<br />
c. II e III<br />
d. II e IV.<br />
e. IV e V.<br />
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO<br />
1. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) Sob a ótica da <strong>de</strong>fesa, é correto afirmar que:<br />
a. não se aplica a pena prevista para o furto privilegiado a criminoso primário,<br />
mas que apresenta maus antece<strong>de</strong>ntes.<br />
b. o criminoso que cumpriu a pena por outro crime, há mais <strong>de</strong> cinco anos antes<br />
da subtração <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong> pequeno valor, <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r por furto simples.<br />
c. o agente reinci<strong>de</strong>nte em crimes contra a honra, sendo a coisa furtada <strong>de</strong> pequeno<br />
valor, <strong>de</strong>ve receber a pena <strong>de</strong> furto privilegiado.<br />
d. é cabível a aplicação do princípio da insignificância para consi<strong>de</strong>rar a conduta<br />
atípica se a coisa furtada for <strong>de</strong> ínfimo valor econômico e o criminoso tiver bons<br />
antece<strong>de</strong>ntes.<br />
402
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
2. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Assinale a alternativa correta. Nos crimes do<br />
art. 155, do Código Penal, aplica-se o princípio da insignificância, previsto no parágrafo<br />
2º do mesmo artigo:<br />
a. É incabível quando consi<strong>de</strong>rada a mínima periculosida<strong>de</strong> social da ação.<br />
b. É incabível quando consi<strong>de</strong>rada mínima a ofensivida<strong>de</strong> da conduta do agente.<br />
c. É incabível quando consi<strong>de</strong>rada a qualificação dos meios <strong>de</strong> cometimento.<br />
d. É incabível quando consi<strong>de</strong>rada a inexpressivida<strong>de</strong> da lesão jurídica provocada.<br />
e. É incabível quando consi<strong>de</strong>rado o reduzido grau <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong> da conduta<br />
do agente.<br />
3. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Ariel, com 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, arromba a joalheria<br />
<strong>de</strong> seu pai, Benoir, com 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> madrugada, levando bens avaliados em<br />
R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Preso, após o fato, Ariel respon<strong>de</strong>rá por:<br />
a. crime <strong>de</strong> furto <strong>de</strong> coisa comum.<br />
b. crime <strong>de</strong> furto qualificado pelo rompimento <strong>de</strong> obstáculo à subtração da coisa.<br />
c. crime <strong>de</strong> apropriação indébita.<br />
d. nenhum crime, pois é isento <strong>de</strong> pena (imunida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> absoluta).<br />
4. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCMA – 2006) José enfiou a mão no bolso <strong>de</strong> Pedro para<br />
subtrair-lhe a carteira. Pedro percebeu a ação do punguista e segurou-lhe a mão,<br />
tendo este sido imediatamente preso por policiais que estavam nas imediações.<br />
José respon<strong>de</strong>rá por tentativa <strong>de</strong> furto:<br />
a. qualificado pelo abuso <strong>de</strong> confiança.<br />
b. qualificado pela <strong>de</strong>streza.<br />
c. qualificado pelo artifício.<br />
d. simples.<br />
e. qualificado pela frau<strong>de</strong>.<br />
5. (Procurador/BACEN – 2002) No crime <strong>de</strong> furto mediante frau<strong>de</strong>, previsto no<br />
art. 155, § 4º, II, 2ª figura, do Código Penal:<br />
a. o agente obtém a posse da coisa, pois esta lhe é transferida pela vítima por ter<br />
sido induzida em erro.<br />
b. a frau<strong>de</strong> antece<strong>de</strong> o apossamento da coisa e é a causa <strong>de</strong> sua entrega ao agente<br />
pela vítima.<br />
c. a frau<strong>de</strong> é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem<br />
percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.<br />
d. configura-se o <strong>de</strong>lito se o agente se faz passar por pessoa autorizada pela vítima<br />
para retirar aparelho <strong>de</strong>ixado por esta em oficina.<br />
e. a frau<strong>de</strong> serve para iludir a vítima a entregar a coisa.<br />
403
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
6. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2000) Preten<strong>de</strong>ndo subtrair bens do escritório on<strong>de</strong><br />
exerce a função <strong>de</strong> secretária particular do diretor, Júlia ingressa no respectivo<br />
imóvel, utilizando-se da chave original, que <strong>de</strong>veria ter sido por ela entregue a<br />
seu chefe e não o foi. Júlia é auxiliada por seu irmão Luiz, sabedor <strong>de</strong> todos os<br />
<strong>de</strong>talhes da empreitada, a quem coube a função <strong>de</strong> permanecer <strong>de</strong> vigília na porta.<br />
Ao escutar um barulho que a faz acreditar existir alguém no escritório, Júlia foge<br />
pela báscula, <strong>de</strong>ixando no local o seu comparsa, que vem a ser preso por policiais<br />
chamados por um vizinho.<br />
Aponte o(s) <strong>de</strong>lito(s) perpetrado(s) por Júlia e Luiz.<br />
a. Ambos respon<strong>de</strong>m por tentativa <strong>de</strong> furto duplamente qualificado.<br />
b. Júlia respon<strong>de</strong> por tentativa <strong>de</strong> furto duplamente qualificado e Luiz por tentativa<br />
<strong>de</strong> furto qualificado pelo concurso <strong>de</strong> pessoas.<br />
c. Trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência voluntária, não havendo qualquer <strong>de</strong>lito a ser imputado.<br />
d. Ambos respon<strong>de</strong>m por violação <strong>de</strong> domicílio.<br />
e. Júlia respon<strong>de</strong> por invasão <strong>de</strong> domicílio e Luiz por tentativa <strong>de</strong> furto.<br />
7. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Maria, preten<strong>de</strong>ndo apenas usar o cordão <strong>de</strong><br />
brilhantes <strong>de</strong> sua patroa, Joana, retira-o sem autorização, durante um final <strong>de</strong> semana<br />
em que ficou totalmente responsável pela vigilância da casa. No caminho<br />
para o baile, Mévio, mediante grave ameaça, subtrai o referido cordão e o ven<strong>de</strong><br />
para terceiro. Temendo a <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> sua conduta, Maria coloca no lugar on<strong>de</strong><br />
estava o cordão uma peça idêntica, entretanto <strong>de</strong> reduzidíssimo valor econômico.<br />
Dias após, <strong>de</strong>sconhecendo o fato realizado por Maria, Joana acaba por adquirir<br />
exatamente o seu próprio cordão, que estava sendo vendido numa feira livre por<br />
um baixo valor. As condutas <strong>de</strong> Maria e Joana, respectivamente, consistem em:<br />
a. furto <strong>de</strong> uso e receptação culposa.<br />
b. apropriação indébita e indiferente <strong>penal</strong>.<br />
c. furto qualificado e receptação culposa.<br />
d. furto simples e receptação culposa.<br />
e. furto qualificado e indiferente <strong>penal</strong>.<br />
8. (Papiloscopista Policial/PCRJ – 2002) Em relação ao furto, é incorreto dizer que:<br />
a. o furto qualificado se configura diante da presença da grave ameaça.<br />
b. utilizar-se <strong>de</strong> escalada aumenta a pena do crime.<br />
c. se o criminoso é primário e é <strong>de</strong> pequeno valor a coisa furtada, o juiz po<strong>de</strong>,<br />
entre outras alternativas, aplicar somente a pena <strong>de</strong> multa.<br />
d. é possível o furto <strong>de</strong> coisa comum.<br />
e. não é punível a subtração <strong>de</strong> coisa comum fungível, cujo valor não exce<strong>de</strong> à<br />
quota a que tem direito o agente.<br />
9. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) De acordo com a legislação pátria:<br />
a. sempre que o autor <strong>de</strong> furto for primário, <strong>de</strong>verá sua conduta ser analisada<br />
como “furto privilegiado”.<br />
404
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. nos casos <strong>de</strong> furto <strong>de</strong> veículo automotor, o transporte <strong>de</strong>ste para outro estado é<br />
circunstância impositiva <strong>de</strong> pena mais grave.<br />
c. a extração <strong>de</strong> mineral em proprieda<strong>de</strong> alheia, sem a competente autorização,<br />
não caracteriza o crime <strong>de</strong> furto.<br />
d. respon<strong>de</strong>rá por furto, quem subtrair coisa alheia para pagar-se ou ressarcir-se <strong>de</strong><br />
prejuízos.<br />
10. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Nestor, auxiliar da tesouraria <strong>de</strong> uma empresa,<br />
em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> dívidas <strong>de</strong> jogo, resolve subtrair dinheiro do pagamento dos<br />
empregados, convidando a namorada Jussara para auxiliá-lo na subtração. Acerta<br />
com ela todos os <strong>de</strong>talhes da empreitada, cabendo à Jussara a vigília da porta.<br />
Nestor ingressa na empresa, utilizando a chave original que <strong>de</strong>ixara <strong>de</strong> entregar<br />
ao tesoureiro, e tenta abrir o cofre. Entretanto, ao escutar o estouro <strong>de</strong> um foguete,<br />
pensando ser tiros, foge por uma porta dos fundos, <strong>de</strong>ixando sua comparsa e<br />
namorada, que vem a ser presa por policiais chamados por um vigilante <strong>de</strong> outra<br />
empresa que <strong>de</strong>sconfiou das atitu<strong>de</strong>s da dupla. Por qual(ais) <strong>de</strong>lito(s) Nestor e Jussara<br />
respon<strong>de</strong>m?<br />
a. Nestor respon<strong>de</strong> por tentativa <strong>de</strong> furto duplamente qualificado e Jussara, por<br />
tentativa <strong>de</strong> furto qualificado pelo concurso <strong>de</strong> pessoas.<br />
b. Ambos respon<strong>de</strong>m por violação <strong>de</strong> domicílio.<br />
c. Nestor respon<strong>de</strong> por invasão <strong>de</strong> domicílio e Jussara, por tentativa <strong>de</strong> furto.<br />
d. Ambos respon<strong>de</strong>m por tentativa <strong>de</strong> furto duplamente qualificado.<br />
11. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Vestido com roupa <strong>de</strong> carteiro pertencente a<br />
terceiro, Joaquim, com ânimo <strong>de</strong> assenhoramento, toca a campainha da casa <strong>de</strong><br />
Maria a pretexto <strong>de</strong> lhe entregar uma encomenda e solicita sua carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />
Aproveitando-se do momento em que Maria vai buscar o documento pedido,<br />
Joaquim entra na sala e retira a carteira com dinheiro que estava em cima da mesa.<br />
Indique o crime perpetrado por Joaquim.<br />
a. Apropriação indébita qualificada em razão da profissão.<br />
b. Furto mediante <strong>de</strong>streza.<br />
c. Apropriação indébita.<br />
d. Estelionato;<br />
e. Furto mediante frau<strong>de</strong>.<br />
12. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJTO – 2007) Suponha que Bernardo tenha subtraído, via Internet,<br />
valores da conta-corrente <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Andréa, utilizando-se, para tanto,<br />
dos dados relativos a número <strong>de</strong> conta, agência e senha bancária que obtivera ao<br />
acessar ilicitamente o computador da referida correntista. Nesse caso, Bernardo<br />
<strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong>:<br />
a. furto simples.<br />
b. estelionato.<br />
c. apropriação indébita.<br />
d. furto mediante frau<strong>de</strong>.<br />
405
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
13. (Analista Judiciário/TJSE – 2004) Assinale a alternativa correta sobre o crime <strong>de</strong><br />
apropriação indébita.<br />
a. O crime configura-se com uso <strong>de</strong> violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br />
b. Caracteriza-se o crime pela utilização <strong>de</strong> artifício, ardil ou qualquer outro meio<br />
fraudulento que induza a vítima em erro.<br />
c. Para a tipificação do <strong>de</strong>lito, a posse anterior <strong>de</strong>ve ser ilícita.<br />
d. O objeto material do <strong>de</strong>lito é coisa alheia, móvel ou imóvel.<br />
e. Para que se configure o crime <strong>de</strong> apropriação indébita, é necessário que preexista<br />
a posse ou <strong>de</strong>tenção justas.<br />
14. (Escrivão/TJAM – 2005) Certo serventuário da Justiça, ciente e consciente da irregularida<strong>de</strong><br />
da sua conduta, recebeu <strong>de</strong> uma das partes litigantes em processo judicial<br />
quantia em dinheiro com o fito <strong>de</strong> ser entregue ao credor da ação <strong>de</strong> execução.<br />
Se o dinheiro não é entregue ao <strong>de</strong>stinatário, há prática <strong>de</strong> ato classificado como:<br />
a. apropriação indébita.<br />
b. receptação.<br />
c. corrupção.<br />
d. peculato.<br />
e. furto.<br />
15. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) No tocante aos crimes contra o patrimônio, é<br />
possível afirmar que:<br />
a. não haverá receptação se inimputável o autor do crime <strong>de</strong> que proveio a coisa.<br />
b. a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por roubo simples po<strong>de</strong> ser substituída por restritiva<br />
<strong>de</strong> direitos.<br />
c. a pena <strong>de</strong> reclusão, no crime <strong>de</strong> apropriação indébita, po<strong>de</strong> ser substituída pela<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção ou reduzida <strong>de</strong> um a dois terços, se o agente é primário e a coisa<br />
apropriada for <strong>de</strong> pequeno valor.<br />
d. o dano culposo admite a suspensão condicional do processo.<br />
e. é admissível o arrependimento posterior no crime <strong>de</strong> extorsão.<br />
16. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) João emprestou uma máquina fotográfica a<br />
Paulo. Paulo começou a correr, olhando para João, com um sorriso irônico, levando<br />
a máquina fotográfica. Logo <strong>de</strong>pois, João telefonou para Paulo questionando o<br />
comportamento do colega, que informou que resolvera, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> se <strong>de</strong>spedirem,<br />
não mais <strong>de</strong>volver a máquina fotográfica. Consi<strong>de</strong>rando a situação hipotética apresentada,<br />
assinale a opção correta.<br />
a. Paulo praticou o crime <strong>de</strong> apropriação indébita, pois tinha a posse legítima da<br />
máquina fotográfica <strong>de</strong>rivada do contrato <strong>de</strong> comodato quando <strong>de</strong>liberou inverter<br />
a posse.<br />
406
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Paulo praticou o crime <strong>de</strong> furto qualificado por frau<strong>de</strong>, uma vez que saiu correndo<br />
do local, enganando a vítima.<br />
c. O fato é atípico porque se trata <strong>de</strong> mero inadimplemento contratual.<br />
d. Paulo praticou estelionato, pois cometeu uma frau<strong>de</strong> posterior para conseguir a<br />
posse da máquina fotográfica.<br />
17. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2002) O dolo é subsequente à posse da coisa móvel,<br />
nos crimes <strong>de</strong>:<br />
a. apropriação indébita.<br />
b. furto.<br />
c. roubo.<br />
d. estelionato.<br />
18. (Investigador <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2006) Jorge, maior <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, subtrai as joias <strong>de</strong><br />
alto valor que sua mãe (42 anos) guardava <strong>de</strong>baixo do colchão. O fato <strong>de</strong>scrito<br />
po<strong>de</strong> ser classificado como:<br />
a. ilícito, porém atípico.<br />
b. típico, ilícito e não culpável.<br />
c. típico, ilícito e culpável, mas isento <strong>de</strong> pena.<br />
d. roubo qualificado por abuso <strong>de</strong> confiança.<br />
e. apropriação indébita.<br />
19. (OAB – 01/2008) Júlio, empresário, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher, no prazo legal, contribuição<br />
<strong>de</strong>stinada à previdência social que ele havia <strong>de</strong>scontado <strong>de</strong> pagamento efetuado a<br />
segurado. Consi<strong>de</strong>rando a situação hipotética <strong>de</strong>scrita, assinale a opção correta.<br />
a. Caso Júlio, espontaneamente, confesse e efetue o pagamento integral das contribuições<br />
à previdência social, antes do início da ação fiscal, ele terá direito à<br />
suspensão condicional da pena.<br />
b. O juiz <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r o perdão judicial ou aplicar somente a pena <strong>de</strong> multa, caso<br />
Júlio seja primário e tenha bons antece<strong>de</strong>ntes.<br />
c. O crime praticado por Júlio constitui espécie <strong>de</strong> apropriação indébita, que <strong>de</strong>ve<br />
ser processado na justiça fe<strong>de</strong>ral mediante ação <strong>penal</strong> pública incondicionada.<br />
d. O crime, consumado no momento em que Júlio <strong>de</strong>cidiu <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> recolher as<br />
contribuições, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ultrapassado o prazo legal, admite tentativa e a modalida<strong>de</strong><br />
culposa.<br />
20. (OAB – 01/2007) No crime <strong>de</strong> apropriação indébita previ<strong>de</strong>nciária, o pagamento<br />
integral dos débitos oriundos da falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> contribuições sociais,<br />
efetuado posteriormente ao recebimento da <strong>de</strong>núncia, é:<br />
a. causa <strong>de</strong> exclusão da tipicida<strong>de</strong>.<br />
407
. causa <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>.<br />
c. indiferente <strong>penal</strong>.<br />
d. circunstância atenuante.<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
Itens Cespe/UnB (Marque C ou E): 21 a 44<br />
21. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Carlos subtraiu R$ 10.000,00 <strong>de</strong> seu pai<br />
enquanto este dormia. Nessa situação, Carlos não é isento <strong>de</strong> pena.<br />
22. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Carlos foi <strong>de</strong>nunciado pelo crime <strong>de</strong> furto, por ter subtraído uma máquina<br />
fotográfica <strong>de</strong> Alberto, avaliada em R$ 80,00. Nessa situação, no momento da<br />
prolação da sentença, o juiz, mesmo tendo constatado que Carlos tinha contra si<br />
outros três inquéritos policiais para a apuração <strong>de</strong> furtos por ele praticados, po<strong>de</strong>rá<br />
reconhecer a presença do furto privilegiado ou furto mínimo, substituindo a pena<br />
<strong>de</strong> reclusão por <strong>de</strong>tenção, aplicando redução <strong>de</strong> pena ou aplicando somente a pena<br />
<strong>de</strong> multa.<br />
23. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Um indivíduo subtraiu, para si, uma planta rara<br />
e valiosa do jardim <strong>de</strong> outrem. Nessa situação, o indivíduo <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r, se for<br />
o caso, por crime <strong>de</strong> dano, mas não <strong>de</strong>verá ser responsabilizado por crime <strong>de</strong> furto.<br />
24. (Defensor Público/TJAL – 2003) O crime <strong>de</strong> dano simples é consi<strong>de</strong>rado infração<br />
<strong>penal</strong> <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, em razão <strong>de</strong> a pena máxima cominada nesse<br />
caso não ser superior a dois anos.<br />
25. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Maurício, advogado <strong>de</strong> Fernanda, ingressou com<br />
ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos em favor <strong>de</strong>sta, tendo logrado êxito na causa e, ao final,<br />
recebido a importância correspon<strong>de</strong>nte ao dano. De posse da importância, não<br />
repassou a quantia a Fernanda, alegando que se utilizou do dinheiro em momento<br />
<strong>de</strong> sérias dificulda<strong>de</strong>s financeiras, prometendo <strong>de</strong>volvê-lo. Nessa situação, a conduta<br />
do advogado caracteriza o crime <strong>de</strong> apropriação indébita com a incidência <strong>de</strong><br />
aumento da pena em razão da condição profissional do agente, em face da inversão<br />
do título da posse.<br />
26. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. João<br />
entregou a Manoel certa quantia em dinheiro para que, em prazo <strong>de</strong>terminado, a<br />
entregasse a uma terceira pessoa. Ao fim do prazo, Manoel se apossou do montante,<br />
tendo se utilizado do dinheiro para gastos pessoais. Nessa situação, a conduta<br />
<strong>de</strong> Manoel caracteriza o crime <strong>de</strong> apropriação indébita.<br />
27. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) O furto <strong>de</strong> uso, em que o agente subtrai o<br />
objeto para fim <strong>de</strong> uso momentâneo e o restitui, logo em seguida, ao proprietário,<br />
é fato atípico diante do Código Penal vigente, pois a conduta do agente não tinha<br />
a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assenhoramento <strong>de</strong>finitivo da coisa.<br />
408
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
28. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) O crime <strong>de</strong> dano submete-se à ação <strong>penal</strong><br />
privada. Assim, somente se proce<strong>de</strong> mediante queixa.<br />
29. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Comete crime <strong>de</strong> furto mediante frau<strong>de</strong> o sujeito<br />
ativo que se apropria <strong>de</strong> coisa alheia móvel <strong>de</strong> que tem a posse ou a <strong>de</strong>tenção.<br />
30. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Não há furto na subtração com o consentimento<br />
do ofendido, ante a ausência <strong>de</strong> circunstância elementar da figura típica, já que<br />
o núcleo do tipo “subtrair” compreen<strong>de</strong> a ação <strong>de</strong> retirar a coisa contra a vonta<strong>de</strong><br />
da vítima.<br />
31. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Carlos, após romper a corrente e o ca<strong>de</strong>ado da<br />
porta <strong>de</strong> serviço do apartamento <strong>de</strong> Clara, subtraiu vários eletrodomésticos que se<br />
encontravam no imóvel. Nessa situação, Carlos cometeu o crime <strong>de</strong> furto qualificado.<br />
32. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) Consi<strong>de</strong>re que Jorge, agente <strong>de</strong> segurança,<br />
em ronda <strong>de</strong> rotina, percebeu que a porta da tesouraria da empresa on<strong>de</strong> trabalha<br />
havia sido arrombada e que <strong>de</strong> seu interior havia sido subtraído um pequeno cofre<br />
metálico <strong>de</strong>stinado à guarda <strong>de</strong> numerários. Diante da constatação do crime, Jorge<br />
preservou o local até a chegada da polícia e a realização da perícia. Nessa situação,<br />
a conduta criminosa caracteriza crime <strong>de</strong> furto qualificado com rompimento <strong>de</strong><br />
obstáculo à subtração da coisa.<br />
33. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) Consi<strong>de</strong>re que Joaquim, <strong>penal</strong>mente imputável,<br />
tenha feito uma ligação clan<strong>de</strong>stina em sua casa para o <strong>de</strong>svio e a captação<br />
irregular <strong>de</strong> água que, não passando pelo hidrômetro, o isentava do pagamento <strong>de</strong><br />
qualquer contraprestação à companhia abastecedora. Nessa situação, a conduta<br />
<strong>de</strong> Joaquim caracteriza crime <strong>de</strong> estelionato, em razão da frau<strong>de</strong> utilizada para a<br />
execução do <strong>de</strong>lito.<br />
34. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) Consi<strong>de</strong>re que Maria, <strong>penal</strong>mente capaz, tenha<br />
recebido <strong>de</strong> um entregador um valioso presente e que, posteriormente, tenha<br />
constatado o equívoco do entregador, o qual, tendo confundido os <strong>de</strong>stinatários,<br />
passou-lhe às mãos algo que não havia sido a ela dirigido. Demonstrando a inequívoca<br />
vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> apropriar-se do bem, Maria passou a usá-lo como se fosse dona<br />
<strong>de</strong>le, recusando-se a restituí-lo a quem <strong>de</strong> direito. Nessa situação hipotética, a<br />
conduta <strong>de</strong> Maria não encontra tipificação <strong>penal</strong>, pois a coisa lhe foi entregue por<br />
erro exclusivo <strong>de</strong> terceiro.<br />
35. (Técnico Judiciário/TST – 2008) Consi<strong>de</strong>re-se que Joaquim, responsável <strong>penal</strong>mente,<br />
realizou em sua casa uma ligação clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> energia elétrica, <strong>de</strong>sviando,<br />
em proveito próprio, a energia <strong>de</strong> um poste público. Nessa situação hipotética, a<br />
conduta <strong>de</strong> Joaquim caracteriza mero ilícito civil, pois a energia elétrica é bem<br />
público, incidindo, assim, em fato atípico.<br />
409
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
36. (Técnico Judiciário/TST – 2008) Suponha-se que um indivíduo, responsável <strong>penal</strong>mente,<br />
valendo-se <strong>de</strong> uma machadinha, tenha <strong>de</strong>struído, propositalmente, uma<br />
estátua situada em praça pública. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que<br />
o responsável pela <strong>de</strong>struição cometeu crime <strong>de</strong> dano qualificado.<br />
37. (Técnico Judiciário/TST – 2008) O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> apropriação indébita difere do furto<br />
mediante frau<strong>de</strong>, porque, naquele, o agente recebe licitamente a coisa, mas inverte<br />
seu ânimo sobre ela, recusando-se a <strong>de</strong>volvê-la, ao passo que, no furto mediante<br />
frau<strong>de</strong>, a vítima é induzida a erro, diminuindo a sua vigilância sobre a coisa, que<br />
acaba subtraída.<br />
38. (Técnico Judiciário/TST – 2008) Consi<strong>de</strong>re-se que João, casado legalmente com<br />
Maria e na constância da socieda<strong>de</strong> conjugal, subtraiu <strong>de</strong> sua esposa elevada soma<br />
em dinheiro, <strong>de</strong>ixando a residência do casal, logo em seguida, tomando rumo ignorado.<br />
Nessa situação hipotética, a conduta <strong>de</strong> João está abrigada por uma causa<br />
extintiva da punibilida<strong>de</strong> – escusa absolutória –, estando, portanto, isento <strong>de</strong> pena.<br />
(Técnico Judiciário/TST – 2008) José e Cláudio, <strong>penal</strong>mente imputáveis, a<strong>de</strong>ntraram<br />
uma loja <strong>de</strong> produtos eletrônicos, mediante arrombamento da porta dos fundos <strong>de</strong>ssa<br />
loja, e, <strong>de</strong> lá, subtraíram diversas mercadorias. Após <strong>de</strong>ixarem o local, um vigilante<br />
acionou a polícia e, em diligências nas proximida<strong>de</strong>s, logrou-se a prisão <strong>de</strong> José, o qual,<br />
além <strong>de</strong> encontrar-se com a arma utilizada no crime, trazia consigo parte das mercadorias<br />
furtadas. Cláudio conseguiu fugir e, apesar <strong>de</strong> ter sido i<strong>de</strong>ntificado pelo comparsa,<br />
só foi encontrado meses <strong>de</strong>pois, quando já havia vendido, por preço abaixo do mercado,<br />
as mercadorias para Antônio, responsável <strong>penal</strong>mente. Com relação à situação hipotética<br />
apresentada acima, julgue os seguintes itens.<br />
39. José cometeu o crime <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> furto consumado, qualificado pelo rompimento<br />
<strong>de</strong> obstáculo à subtração da coisa.<br />
40. Cláudio <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r por furto consumado, visto que executou a conduta típica<br />
do <strong>de</strong>lito em todas as suas fases.<br />
41. Sendo reconhecida a qualificadora em razão do arrombamento, tal circunstância<br />
<strong>de</strong>verá ser objeto <strong>de</strong> prova testemunhal.<br />
42. Antônio respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> receptação dolosa, caso fique <strong>de</strong>monstrado que<br />
adquiriu os objetos e estava consciente <strong>de</strong> que se tratava <strong>de</strong> produto <strong>de</strong> crime, ou,<br />
por receptação culposa, se ficar provado que <strong>de</strong>sconhecia a origem ilícita dos bens.<br />
43. Sendo <strong>de</strong>monstrado na esfera policial que os produtos eletrônicos subtraídos por José e<br />
Cláudio eram <strong>de</strong> origem ilícita, fica afastada a tipicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>lito patrimonial.<br />
44. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRR – 2008) Luiz, advogado, foi contratado para mover<br />
ação judicial pleiteando in<strong>de</strong>nização por danos morais e materiais experimentados<br />
por sua cliente em razão <strong>de</strong> problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> mau atendimento<br />
410
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
em hospital particular. Foi celebrado acordo em juízo, tendo a administração do hospital<br />
promovido o <strong>de</strong>pósito da quantia ajustada em conta judicial. Luiz sacou os valores<br />
<strong>de</strong>positados, mas <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> repassá-los a sua cliente. Nessa situação, Luiz praticou o<br />
crime <strong>de</strong> apropriação indébita, incidindo causa especial <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena.<br />
45. (Analista Judiciário – <strong>Direito</strong>/TJMT – 2008) Assinale a alternativa que apresenta<br />
corretamente a diferença entre o crime <strong>de</strong> roubo e o crime <strong>de</strong> furto qualificado.<br />
a. Ambos são crimes contra o patrimônio, todavia, no caso do furto a ação <strong>penal</strong><br />
está condicionada à representação do ofendido.<br />
b. O proprietário ou o possuidor da res furtiva no crime <strong>de</strong> furto não tem conhecimento<br />
imediato <strong>de</strong> que está sendo subtraído, enquanto que no crime <strong>de</strong> roubo, a<br />
vítima sempre terá conhecimento imediato da prática do crime.<br />
c. O primeiro é crime contra o patrimônio, e o segundo crime, contra a pessoa.<br />
d. No roubo a violência é praticada contra a pessoa, enquanto no furto qualificado<br />
ela é praticada contra a coisa.<br />
e. O objeto material do roubo é o patrimônio e a pessoa, enquanto que do furto é<br />
somente a pessoa.<br />
46. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2000) Zeca e Juca, previamente ajustados, a<strong>de</strong>ntraram<br />
em uma agência da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral e, mediante ameaça, com o<br />
emprego <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo (revólveres), subtraíram a importância <strong>de</strong> R$ 20.000,00,<br />
que se encontrava no interior do cofre da instituição financeira. Logo <strong>de</strong>pois da<br />
ocorrência, os autores da subtração foram encontrados por policiais militares, alguns<br />
quarteirões distantes da agência, em atitu<strong>de</strong> suspeita (carregando sacolas e<br />
com armas na cintura), momento em que foram abordados e posteriormente presos.<br />
As armas do crime foram apreendidas e parte da res furtiva recuperada. Juca<br />
alegou ter menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />
Diante <strong>de</strong>ssa situação hipotética, julgue os itens a seguir (marque C ou E).<br />
1. Zeca e Juca foram presos em flagrante impróprio ou quase-flagrante.<br />
2. Por ser o roubo crime comum, a atribuição para a lavratura do flagrante será da<br />
polícia civil.<br />
3. O reconhecimento da menorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Juca requererá prova por documento hábil.<br />
4. Para o reconhecimento da qualificadora do emprego <strong>de</strong> arma, é imprescindível<br />
a apreensão dos instrumentos do crime e a realização <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> eficiência.<br />
5. A qualificadora <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> pessoas subsistirá mesmo que, comprovadamente,<br />
Juca seja menor inimputável.<br />
47. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2002) Maria e Aparecida, previamente ajustadas<br />
e com unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnios, subtraíram do interior <strong>de</strong> um escritório <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> exclusiva <strong>de</strong> João, a importância <strong>de</strong> R$ 10.000,00. Maria<br />
estava separada judicialmente <strong>de</strong> João, que era irmão <strong>de</strong> Aparecida. Um empre-<br />
411
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
gado <strong>de</strong> João levou o fato ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> policial, que instaurou<br />
inquérito policial. Consi<strong>de</strong>rando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir<br />
(marque C ou E).<br />
1. Maria e Aparecida praticaram um crime <strong>de</strong> furto qualificado.<br />
2. A ação <strong>penal</strong> do crime praticado é pública incondicionada.<br />
3. A autorida<strong>de</strong> policial po<strong>de</strong>ria instaurar o inquérito policial in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
<strong>de</strong> qualquer manifestação por parte <strong>de</strong> João.<br />
4. Ocorreria uma imunida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> absoluta com relação a Maria, com isenção <strong>de</strong> pena,<br />
caso, no momento do fato <strong>de</strong>lituoso, ela ainda estivesse casada e residindo com João.<br />
5. Se o crime praticado fosse o <strong>de</strong> roubo, com o emprego <strong>de</strong> violência e grave<br />
ameaça contra João, a ação <strong>penal</strong> seria pública incondicionada.<br />
(Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Acerca dos crimes contra o patrimônio, julgue os<br />
itens subsequentes (marque C ou E). 48 a 52<br />
48. Tício, com tinta spray, pichou toda a fachada do prédio da superintendência da<br />
Polícia Fe<strong>de</strong>ral, recém-pintado, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada e locado pelo Ministério<br />
da Justiça. Nessa situação, Tício respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> dano qualificado,<br />
cuja ação <strong>penal</strong> é pública incondicionada.<br />
49. Inci<strong>de</strong> causa especial <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena na hipótese da prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong><br />
estelionato em <strong>de</strong>trimento da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, majorando-se a reprimenda<br />
em um terço.<br />
50. Gil, sociogerente da empresa Casa das Meias Ltda., emitiu três duplicatas com<br />
valores <strong>de</strong>z vezes superiores aos das vendas efetivamente realizadas, colocando-as<br />
em circulação no mercado. Posteriormente, para formalizar a contabilida<strong>de</strong><br />
da empresa, Gil escriturou as duplicatas no livro <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> duplicatas.<br />
Nessa situação, por ter escriturado os títulos <strong>de</strong> crédito em livro obrigatório na<br />
contabilida<strong>de</strong>, Gil não praticou o crime <strong>de</strong> duplicata simulada.<br />
51. Marcelo, caixa <strong>de</strong> um supermercado, privou a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção da filha<br />
<strong>de</strong> seu empregador, sequestrando-a, com o objetivo <strong>de</strong> obter para si a importância<br />
<strong>de</strong> R$ 20.000,00 como preço do resgate. Antes <strong>de</strong> receber a importância<br />
exigida, Marcelo foi preso em flagrante. Nessa situação, Marcelo respon<strong>de</strong>rá<br />
pela prática do crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, na forma consumada e,<br />
caso seja con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong>finitivamente, po<strong>de</strong>rá ocorrer a rescisão do contrato <strong>de</strong><br />
trabalho pelo empregador por justa causa.<br />
52. Beatriz adquiriu <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong>sconhecida, pela importância <strong>de</strong> R$ 10,00,<br />
uma folha <strong>de</strong> cheque em branco e uma cédula <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>. Posteriormente,<br />
dirigiu-se a uma loja e efetuou compras no valor <strong>de</strong> R$ 1.500,00, emitindo como<br />
pagamento a cártula adquirida anteriormente, com a falsificação da assinatura<br />
412
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
da correntista. O cheque foi <strong>de</strong>volvido pelo banco sacado por ter sido sustado<br />
pela titular da conta-corrente. Nessa situação, Beatriz praticou o crime <strong>de</strong> estelionato,<br />
na modalida<strong>de</strong> frau<strong>de</strong> no pagamento por meio <strong>de</strong> cheque.<br />
53. (Advogado Criminal/CET-SP – 2008) José, ao tomar conhecimento <strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminada<br />
pessoa estava em serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> valores, resolveu, mediante<br />
violência, subtrair-lhe malotes que eram conduzidos, praticando o crime <strong>de</strong> roubo:<br />
a. porém sem aumento <strong>de</strong> pena, porque a violência faz parte do tipo <strong>penal</strong>.<br />
b. com aumento da pena <strong>de</strong> um terço até meta<strong>de</strong>.<br />
c. com aumento <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> um terço somente se a violência resultar em lesão corporal.<br />
d. com aumento <strong>de</strong> pena da meta<strong>de</strong>, se a violência resultar em lesão corporal.<br />
54. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) João entra num bar <strong>de</strong> madrugada e subtrai<br />
vários pacotes <strong>de</strong> cigarro. O vigia o surpreen<strong>de</strong> e tenta impedi-lo <strong>de</strong> sair. João emprega<br />
violência, a fim <strong>de</strong> assegurar impunida<strong>de</strong> e a <strong>de</strong>tenção dos cigarros. Indique<br />
o(s) crime(s) cometido(s) por João.<br />
a. Furto simples e lesão corporal.<br />
b. Roubo próprio.<br />
c. Roubo impróprio.<br />
d. Furto noturno e lesão corporal.<br />
e. Furto qualificado pelo arrombamento e lesão corporal.<br />
55. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Analise as alternativas e assinale a correta.<br />
a. É isento <strong>de</strong> pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em<br />
prejuízo <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,<br />
seja civil ou natural. Tal isenção se aplica também quando se tratar <strong>de</strong> crime <strong>de</strong><br />
roubo ou <strong>de</strong> extorsão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que da violência empregada não tenha resultado<br />
lesão corporal grave ou morte.<br />
b. Comete latrocínio quem mata o comparsa para assegurar a vantagem <strong>de</strong> um<br />
crime <strong>de</strong> furto por ambos praticado.<br />
c. O emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> brinquedo por parte do assaltante caracteriza crime <strong>de</strong><br />
roubo impossível, por ineficácia absoluta do meio empregado.<br />
d. No roubo próprio, a violência, grave ameaça ou qualquer meio que reduza a<br />
capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resistência, são empregados contra a vítima antes ou durante a<br />
subtração do bem. No roubo impróprio, a violência ou grave ameaça contra a<br />
pessoa são empregadas logo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> subtraída a coisa, a fim <strong>de</strong> assegurar a<br />
impunida<strong>de</strong> do crime ou a <strong>de</strong>tenção da coisa para si ou para terceiro.<br />
56. (Oficial <strong>de</strong> Cartório Policial/PCRJ – 2001) Indivíduo que subtrai o relógio <strong>de</strong> uma<br />
pessoa, após ter colocado substância entorpecente na bebida que estava ingerindo,<br />
fazendo-a ficar em estado <strong>de</strong> sono profundo, pratica:<br />
a. furto qualificado pela <strong>de</strong>streza.<br />
413
. roubo impróprio.<br />
c. roubo próprio.<br />
d. furto simples.<br />
e. apropriação indébita.<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
57. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Carlos <strong>de</strong>sceu do carro para acompanhar a noiva<br />
Beatriz até a porta do prédio, quando foram abordados por Leôncio <strong>de</strong> Tal, que,<br />
<strong>de</strong> revólver em punho, exigiu que Carlos lhe entregasse a carteira e o relógio, no<br />
que foi prontamente atendido. Quando se preparava para fugir, ainda <strong>de</strong> arma em<br />
punho, vendo o celular nas mãos <strong>de</strong> Beatriz, tomou-lhe o referido telefone e saiu<br />
a passos largos do local. Entretanto, o assalto foi percebido por transeuntes que<br />
gritaram “pega ladrão”, sendo Leôncio preso, logo em seguida, por policial civil<br />
que ouviu os gritos, e os bens restituídos aos proprietários.<br />
Qual a capitulação CORRETA para a <strong>de</strong>núncia na hipótese acima?<br />
a. A que imputa a Leôncio a prática do <strong>de</strong>lito previsto no art. 157, § 2 o , inciso I, do<br />
CP (por duas vezes) em concurso material.<br />
b. A que imputa a Leôncio a prática do <strong>de</strong>lito previsto no art. 157, § 2 o , inciso I, do<br />
CP (por duas vezes) em concurso formal.<br />
c. A que imputa a Leôncio a prática do <strong>de</strong>lito previsto no art. 157, § 2 o , inciso I, c/c<br />
art. 14, II, ambos do CP (por duas vezes) em concurso material.<br />
d. A que imputa a Leôncio a prática do <strong>de</strong>lito previsto no art. 157, § 2 o , inciso I, c/c<br />
art. 14, II, ambos do CP (por duas vezes) em concurso formal.<br />
58. (Juiz Substituto/TJDFT – 2002) O agente <strong>de</strong>spoja um motorista <strong>de</strong> seu carro e<br />
bens pessoais. Em seguida, sempre sob ameaça <strong>de</strong> arma, coloca a vítima no interior<br />
do porta-malas do veículo, no qual se afasta, <strong>de</strong>ixando-a, horas <strong>de</strong>pois, em<br />
estrada <strong>de</strong> outro município. O agente <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r por:<br />
a. concurso material entre roubo e sequestro.<br />
b. sequestro, que absorve o roubo, por ser este ante factum impunível.<br />
c. roubo, que absorve o sequestro, por ser este post factum impunível.<br />
d. roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso v do código <strong>penal</strong>).<br />
59. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) Para a caracterização <strong>de</strong> roubo em concurso<br />
<strong>de</strong> agentes e com emprego <strong>de</strong> arma (marque C ou E):<br />
1. É imprescindível a apreensão da arma.<br />
2. É irrelevante que um dos agentes seja menor.<br />
3. É irrelevante que um dos agentes seja completamente inimputável por <strong>de</strong>ficiência mental.<br />
4. É imprescindível a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> ao menos dois dos agentes.<br />
5. É irrelevante que apenas um dos agentes tenha anunciado o <strong>de</strong>lito, permanecendo<br />
o outro <strong>de</strong> vigia.<br />
414
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
60. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) Três agentes praticam roubo a um supermercado,<br />
todos armados. Um <strong>de</strong>les fica <strong>de</strong> vigia junto à entrada. Os <strong>de</strong>mais vão ao<br />
interior da loja on<strong>de</strong>, durante a prática do roubo, atiram no gerente, fugindo sem<br />
efetuarem a subtração <strong>de</strong> qualquer bem. O gerente baleado fica internado e falece<br />
trinta dias <strong>de</strong>pois, vítima <strong>de</strong> infecção hospitalar (marque C ou E).<br />
1. Há crime <strong>de</strong> latrocínio tentado, pois não se consumou a subtração.<br />
2. Não há crime <strong>de</strong> latrocínio, pois a morte da vítima ocorreu em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> causa<br />
absolutamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da ação dos roubadores, faltando nexo causal.<br />
3. O roubador que ficou na condição <strong>de</strong> vigia respon<strong>de</strong> apenas por roubo tentado.<br />
4. Há crime <strong>de</strong> latrocínio consumado, que se consi<strong>de</strong>ra praticado no dia da ação,<br />
ainda que a morte da vítima tenha ocorrido trinta dias <strong>de</strong>pois.<br />
5. Todos os agentes respon<strong>de</strong>m pelo latrocínio.<br />
61. (OAB – 02/2008) Assinale a opção correta com base na legislação <strong>penal</strong>.<br />
a. Pratica o crime <strong>de</strong> latrocínio o agente que subtrai uma bolsa mediante violência<br />
a pessoa, em face da qual resulta morte da vítima.<br />
b. O agente que mata alguém, sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção, logo após injusta provocação<br />
da vítima, está legalmente acobertado pela exclu<strong>de</strong>nte da legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
c. Não pratica crime ou contravenção <strong>penal</strong> o agente que, no intuito <strong>de</strong> provocar<br />
alarme, afirma, inveridicamente, que há uma bomba em <strong>de</strong>terminado prédio.<br />
d. Pratica o crime <strong>de</strong> sequestro em concurso formal com furto o agente que, no<br />
intuito <strong>de</strong> obter senha <strong>de</strong> cartão bancário, priva a vítima <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e, obtendo<br />
êxito, a liberta.<br />
62. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCMA – 2006) Paulo constrangeu Antônio, mediante ameaça<br />
<strong>de</strong> sequestro e morte <strong>de</strong> seu filho, a emitir um cheque, sacar dinheiro do banco<br />
e <strong>de</strong>positar em sua conta-corrente. Paulo cometeu crime <strong>de</strong>:<br />
a. roubo relâmpago.<br />
b. extorsão.<br />
c. extorsão mediante sequestro.<br />
d. extorsão indireta.<br />
e. roubo impróprio.<br />
63. (Assistente <strong>de</strong> Promotoria/MPERS – 2008) De acordo com a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial<br />
dominante, o crime <strong>de</strong> extorsão:<br />
a. só po<strong>de</strong> ter como objeto coisa alheia móvel.<br />
b. não admite tentativa.<br />
c. consuma-se in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da obtenção da vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
d. po<strong>de</strong> visar a obtenção <strong>de</strong> vantagem <strong>de</strong>vida.<br />
e. po<strong>de</strong> não ter fim econômico.<br />
415
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
64. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJRO – 2008) Com uma arma <strong>de</strong> fogo sobre sua cabeça, César<br />
foi obrigado por Sérgio a lhe transferir todo o dinheiro <strong>de</strong> sua conta corrente, já<br />
que este achara na carteira da vítima os dados da conta e senha. Segundo a interpretação<br />
majoritária da Lei, trata-se <strong>de</strong>:<br />
a. extorsão, já que a vítima fora compelida por grave ameaça a fornecer ao agente<br />
in<strong>de</strong>vida vantagem econômica.<br />
b. extorsão, pois não houve violência, único modus operandi do roubo.<br />
c. extorsão em concurso formal com roubo, já que mediante uma conduta foram<br />
preenchidas as elementares <strong>de</strong> ambos os tipos.<br />
d. roubo, pois o meio empregado fora outro meio, que não violência ou grave ameaça,<br />
mas que impossibilita a resistência da vítima.<br />
e. roubo, já que, por saber os dados da conta e senha, o agente po<strong>de</strong>ria dispensar a<br />
conduta da vítima.<br />
65. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Omar Manjus, nascido às 19 horas do dia 15<br />
<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1990, sequestrou, no dia 14 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008, às 16 horas, Lizia,<br />
mulher <strong>de</strong> 18 anos, filha <strong>de</strong> um rico empresário da construção civil, com o objetivo<br />
<strong>de</strong> obter, para si, um resgate <strong>de</strong> R$ 20.000,00. No mesmo dia, às 18 horas, Omar<br />
ligou para o pai <strong>de</strong> Lizia e exigiu a importância acima como preço do resgate. No<br />
dia seguinte, contudo, antes <strong>de</strong> ser pago o resgate, o cativeiro foi localizado, às 9<br />
horas da manhã, sendo a vítima libertada e Omar Manjus preso pela polícia. Omar<br />
Manjus <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r por:<br />
a. crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro na forma fundamental, tentado.<br />
b. crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro na forma fundamental, consumado.<br />
c. ato infracional, na conformida<strong>de</strong> com o Estatuto da Criança e do Adolescente.<br />
d. forma qualificada do crime <strong>de</strong> extorsão, consumado.<br />
66. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2003) O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro consumase<br />
no momento em que:<br />
a. o agente recebe a vantagem.<br />
b. o agente exige a vantagem.<br />
c. a vítima coloca a vantagem à disposição do agente.<br />
d. a privação da liberda<strong>de</strong> da vítima se completa.<br />
e. o agente solicita a vantagem.<br />
67. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2004) O temido meliante João Perigoso aborda um<br />
senhor <strong>de</strong> 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>terminado local e, mediante ameaça exercida<br />
com o emprego <strong>de</strong> um revólver calibre 38 <strong>de</strong>smuniciado, o conduz até o caixa<br />
eletrônico <strong>de</strong> um banco, obrigando-o a sacar e a entregar-lhe <strong>de</strong>terminada quantia<br />
em dinheiro. Diante da presente hipótese, assinale a alternativa correta em relação<br />
à infração praticada.<br />
a. Roubo qualificado pelo emprego <strong>de</strong> arma e constrangimento ilegal, em concurso<br />
material.<br />
416
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Extorsão qualificada pelo emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo.<br />
c. Roubo qualificado pelo emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo.<br />
d. Roubo simples.<br />
e. Extorsão simples.<br />
68. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Mário, telefonou para a gerência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />
supermercado, dizendo que havia colocado em várias prateleiras produtos alimentícios<br />
adulterados e exigindo quantia em dinheiro para indicar os locais on<strong>de</strong> eles<br />
se encontravam. Como o estabelecimento já havia sofrido essa prática, os responsáveis<br />
iniciaram negociações. Quando do pagamento da quantia pedida, Mário foi<br />
preso e <strong>de</strong>scobriu-se que ele não havia colocado na loja os referidos produtos. Que<br />
crime foi cometido por Mário?<br />
a. Extorsão, em conatus.<br />
b. Estelionato tentado.<br />
c. Falsificação ou adulteração <strong>de</strong> substância alimentícia, tentada.<br />
d. Extorsão consumada.<br />
e. Falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />
69. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Tício, jovem estudante <strong>de</strong> 19 anos, com o<br />
auxílio <strong>de</strong> dois amigos, planeja forçar Mélvio, seu genitor, a lhe entregar a quantia<br />
<strong>de</strong> 230 mil reais em dinheiro, mediante a ameaça <strong>de</strong> sequestrar um <strong>de</strong> seus filhos.<br />
Ao colocarem o plano em ação, após dois dias <strong>de</strong> ameaças, um dos amigos <strong>de</strong> Tício<br />
foi i<strong>de</strong>ntificado. Preso, ele revela os nomes dos <strong>de</strong>mais participantes.<br />
Analise o caso à luz do direito <strong>penal</strong> e marque a alternativa CORRETA.<br />
a. A autorida<strong>de</strong> policial não irá instaurar inquérito policial em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> Tício,<br />
pois incorrerá em ausência <strong>de</strong> justa causa, em face da imunida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong><br />
que gozam os ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes no cometimento <strong>de</strong> crimes contra o<br />
patrimônio (art. 181, inc. II, CP).<br />
b. Tício e seus amigos respon<strong>de</strong>rão, em coautoria, pelo crime <strong>de</strong> extorsão, qualificada<br />
pela presença <strong>de</strong> duas ou mais pessoas, conforme previsto no art. 158, § 1º, CP.<br />
c. A autorida<strong>de</strong> policial só po<strong>de</strong>rá instaurar o inquérito mediante a representação<br />
<strong>de</strong> Mélvio, pai <strong>de</strong> Tício, pois a ação <strong>penal</strong> é pública condicionada.<br />
d. Trata-se, no caso, <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> absoluta, <strong>de</strong>nominada escusas absolutórias, que<br />
beneficia somente o agente <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte da vítima (Tício), respon<strong>de</strong>ndo os <strong>de</strong>mais<br />
pela prática do crime cometido.<br />
Itens Cespe/UnB (Marque C ou E): 70 a 85<br />
70. (Defensor Público/TJAL – 2003) Denomina-se roubo impróprio a hipótese em que<br />
a violência ou grave ameaça é exercida após a consumação da subtração.<br />
71. (Defensor Público/TJAL – 2003) O crime <strong>de</strong> extorsão assemelha-se ao crime <strong>de</strong><br />
roubo e ao crime <strong>de</strong> constrangimento ilegal, pois, em ambos, o sujeito ativo <strong>de</strong>verá<br />
cometer violência ou grave ameaça contra a vítima.<br />
417
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
72. (Defensor Público/TJAL – 2003) Aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço até a meta<strong>de</strong>, se<br />
o crime <strong>de</strong> extorsão é cometido por duas ou mais pessoas e com abuso <strong>de</strong> confiança<br />
ou mediante frau<strong>de</strong>.<br />
73. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Com a utilização <strong>de</strong> uma arma <strong>de</strong> brinquedo,<br />
João subtraiu <strong>de</strong> uma pessoa o relógio e a carteira contendo documentos pessoais,<br />
cartões <strong>de</strong> crédito e R$ 300,00 em espécie. Nessa situação, <strong>de</strong> acordo com o entendimento<br />
do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ), João respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong><br />
roubo qualificado pelo emprego <strong>de</strong> arma.<br />
74. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) No crime <strong>de</strong> roubo e no crime <strong>de</strong> extorsão,<br />
o agente po<strong>de</strong>-se utilizar dos mesmos modos <strong>de</strong> execução, consistentes na<br />
violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois <strong>de</strong>litos<br />
consiste em que, no crime <strong>de</strong> extorsão, preten<strong>de</strong>-se um comportamento da vítima,<br />
restando um mínimo <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha, enquanto que, no crime <strong>de</strong> roubo, o<br />
comportamento é prescindível.<br />
75. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) No crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, o<br />
momento consumativo não é o da obtenção da vantagem, mas o da privação da<br />
liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção da vítima, em tempo juridicamente relevante.<br />
76. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) O roubo difere do furto pelo uso <strong>de</strong> grave ameaça<br />
(violência psíquica) ou violência, ou <strong>de</strong> qualquer outro meio que reduza a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> resistência da vítima.<br />
77. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Durante<br />
a realização <strong>de</strong> um assalto a um posto <strong>de</strong> gasolina, José atirou no frentista<br />
que tinha consigo o dinheiro das vendas realizadas naquele dia. Após o disparo,<br />
José fugiu, sem efetivar a subtração pretendida. O frentista faleceu em <strong>de</strong>corrência<br />
da lesão sofrida. Nessa situação, mesmo que não tenha realizado a subtração do<br />
dinheiro, José respon<strong>de</strong>rá pela prática do crime <strong>de</strong> latrocínio consumado.<br />
78. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) O roubo nada mais é do que um furto associado<br />
a outras figuras típicas, como as originárias do emprego <strong>de</strong> violência ou grave<br />
ameaça.<br />
79. (Agente Técnico Jurídico/MPE MA – 2008) A violência como elementar do roubo,<br />
segundo dispõe o Código Penal, é somente a que se emprega para efeito <strong>de</strong> apreensão<br />
da coisa, estando excluída <strong>de</strong>sse conceito a violência exercida post factum<br />
para assegurar ao agente a <strong>de</strong>tenção da coisa subtraída ou a impunida<strong>de</strong>, em seu<br />
proveito ou em proveito <strong>de</strong> terceiro.<br />
418
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
80. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Diferentemente do que ocorre no crime <strong>de</strong><br />
furto, no <strong>de</strong> roubo, a subtração <strong>de</strong> coisa móvel alheia, para si ou para outrem,<br />
ocorre mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> havê-la, por<br />
qualquer meio, reduzido à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resistência.<br />
81. (Policial Rodoviário Fe<strong>de</strong>ral/PRF – 2004) Um indivíduo, mediante violência e<br />
grave ameaça exercida com o emprego <strong>de</strong> um revólver municiado, exigiu que a<br />
vítima preenchesse e assinasse um cheque no valor <strong>de</strong> R$ 4 mil, entregando-o<br />
posteriormente para ser sacado no banco. Nessa situação, o indivíduo praticou um<br />
crime <strong>de</strong> roubo, com a causa <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena <strong>de</strong>vido ao emprego <strong>de</strong> arma.<br />
82. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) Para a configuração da conduta típica do crime<br />
<strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, é necessário, entre outros elementos, que a<br />
vítima seja privada <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção por tempo juridicamente relevante,<br />
e que a intenção <strong>de</strong> conseguir a vantagem in<strong>de</strong>vida seja externada.<br />
83. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) A violência física que tipifica o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo<br />
consiste no emprego <strong>de</strong> força física sobre a vítima, como meio <strong>de</strong> subtração da coisa,<br />
não sendo necessário, para o reconhecimento <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>lito, que ocorram lesões<br />
corporais mesmo que <strong>de</strong> natureza leve.<br />
84. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) Consi<strong>de</strong>re que Wellington, <strong>penal</strong>mente responsável,<br />
visando subtrair a carteira <strong>de</strong> Eugênio, tenha utilizado um simulacro <strong>de</strong><br />
arma <strong>de</strong> fogo e constrangido a vítima a entregar-lhe todos os seus pertences. Nessa<br />
situação hipotética, a conduta <strong>de</strong> Wellington caracteriza crime <strong>de</strong> roubo qualificado<br />
pelo uso <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo, conforme entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial dominante.<br />
85. (Técnico Judiciário/TST – 2008) O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, em sua<br />
modalida<strong>de</strong> simples, consuma-se no momento em que ocorre a obtenção da vantagem<br />
patrimonial pretendida pelos agentes.<br />
86. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Caio praticou estelionato em que figurou<br />
como vítima entida<strong>de</strong> autárquica da Previdência Social, fazendo uso <strong>de</strong> documento<br />
público falso e <strong>de</strong> papel-moeda grosseiramente falsificado. Vale registrar que o<br />
papel-moeda, apesar <strong>de</strong> configurar uma falsificação grosseira, atingiu o objetivo<br />
pretendido por Caio e que o documento público utilizado não ofereceu potencialida<strong>de</strong><br />
lesiva além da consubstanciada no crime cometido. Posto isso, e consi<strong>de</strong>rando<br />
as posições dominantes no STJ, analise as seguintes assertivas:<br />
I – Caio <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r pelo falso em concurso material com o estelionato.<br />
II – Caio <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r pelo falso em concurso formal com o estelionato.<br />
III – Aplica-se a qualificadora do § 3° do art. 171 (“A pena aumenta-se <strong>de</strong> um terço,<br />
se o crime é cometido em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público ou <strong>de</strong><br />
instituto <strong>de</strong> economia popular, assistência social ou beneficiência”).<br />
419
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
A(s) assertiva(s) correta(s) é/são apenas:<br />
a. I e III.<br />
b. II e III.<br />
c. I.<br />
d. II.<br />
e. III.<br />
87. (OAB – 01/2007) O agente que, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> servidor do INSS, obtém <strong>de</strong> forma<br />
in<strong>de</strong>vida a concessão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário junto ao INSS, em favor <strong>de</strong><br />
terceiro, pratica o crime <strong>de</strong>:<br />
a. peculato-furto.<br />
b. apropriação indébita.<br />
c. estelionato.<br />
d. corrupção passiva.<br />
88. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Que <strong>de</strong>lito praticam os estudantes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> com o<br />
chamado “pendura”, nas comemorações da instalação dos cursos jurídicos no País?<br />
a. Nenhum crime foi praticado, por se tratar <strong>de</strong> fato atípico.<br />
b. Crime <strong>de</strong> dano qualificado, por motivo egoístico.<br />
c. Delito <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, consistente em tomar refeições em restaurante, sem dispor <strong>de</strong><br />
recursos para pagar as <strong>de</strong>spesas.<br />
d. Estelionato privilegiado, <strong>de</strong>vido ao pequeno valor do prejuízo causado à vítima.<br />
Itens Cespe/UnB (Marque C ou E): 89 a 99<br />
89. (Defensor Público/TJAL – 2003) Sujeito passivo <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> estelionato é a pessoa<br />
que sofre a lesão patrimonial, a qual não será, necessariamente, a mesma que foi<br />
enganada.<br />
90. (Defensor Público/TJAL – 2003) A venda posterior <strong>de</strong> coisa apropriada configura<br />
o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> disposição <strong>de</strong> coisa alheia como própria.<br />
91. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Ao participar <strong>de</strong> um concurso público, um<br />
candidato foi flagrado utilizando um aparelho eletrônico transmissor e receptador<br />
<strong>de</strong> mensagens, com o objetivo <strong>de</strong> fraudar o certame. Nessa situação, o candidato<br />
praticou o crime <strong>de</strong> estelionato.<br />
92. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Saulo, utilizando-se da frau<strong>de</strong> conhecida como<br />
conto do bilhete premiado, ofereceu o falso bilhete a Salete para que esta resgatasse<br />
o prêmio. Encantada com a oferta e <strong>de</strong>sconhecendo a falsida<strong>de</strong> do bilhete, Salete<br />
entregou a Saulo vultosa quantia, sob a crença <strong>de</strong> que o bilhete representasse<br />
maior valor. Após dirigir-se à casa lotérica, Salete <strong>de</strong>scobriu o engodo e procurou<br />
uma <strong>de</strong>legacia <strong>de</strong> polícia para registrar o fato. Nessa situação, não cabe qualquer<br />
providência na esfera policial, porquanto a vítima também agiu <strong>de</strong> má-fé (torpeza<br />
bilateral), ficando excluído o crime <strong>de</strong> estelionato.<br />
420
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
93. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Manoel,<br />
<strong>penal</strong>mente responsável, fazendo-se passar por policial, convenceu um cidadão<br />
idoso a entregar-lhe <strong>de</strong>terminada quantia em dinheiro, sob o argumento <strong>de</strong> que<br />
submeteria as notas a exame <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong>. Nessa situação, Manoel respon<strong>de</strong>rá<br />
pelo crime <strong>de</strong> estelionato, uma vez que a vítima entregou-lhe o dinheiro <strong>de</strong> forma<br />
livre e espontânea, ainda que por meio <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>.<br />
94. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Francisco, imputável, realizou uma compra <strong>de</strong> produtos alimentícios em um supermercado<br />
e, <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> fundos suficientes no momento da compra, efetuou o<br />
pagamento com um cheque <strong>de</strong> sua titularida<strong>de</strong> para apresentação futura, quando<br />
imaginou po<strong>de</strong>r cobrir o <strong>de</strong>ficit. Apresentado o título ao banco na data acordada,<br />
não houve compensação por insuficiente provisão <strong>de</strong> fundos. Nessa situação, o<br />
entendimento doutrinário e a jurisprudência dominantes é no sentido <strong>de</strong> que, não<br />
tendo havido frau<strong>de</strong> do emitente, não se configura o crime <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> cheques<br />
sem fundos (estelionato).<br />
95. (Agente Técnico Jurídico/MPE MA – 2008) A frau<strong>de</strong> elementar do estelionato<br />
não é somente a frau<strong>de</strong> empregada para induzir alguém a erro, mas também a que<br />
serve para manter um erro preexistente.<br />
96. (Policial Rodoviário Fe<strong>de</strong>ral/PRF – 2004) O proprietário <strong>de</strong> um bingo programou<br />
suas máquinas <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>opôquer (pôquer eletrônico) para fraudar e lesionar os apostadores<br />
do seu estabelecimento. Nessa situação, o proprietário praticou o crime <strong>de</strong><br />
estelionato básico.<br />
97. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) Consi<strong>de</strong>re que Daniel, <strong>penal</strong>mente capaz, tenha<br />
subtraído um talonário <strong>de</strong> cheques em branco e que tenha utilizado uma <strong>de</strong><br />
suas cártulas para adquirir mercadorias no comércio. Nessa situação, a conduta <strong>de</strong><br />
Daniel caracteriza <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> estelionato.<br />
98. (Técnico Judiciário/TJDFT – 2008) A apropriação indébita difere do estelionato,<br />
pois nela o dolo, ou seja, a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> se apropriar, só surge <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> o agente ter a<br />
posse da coisa, recebida legitimamente, enquanto, no estelionato, o dolo antece<strong>de</strong><br />
ao recebimento da coisa.<br />
99. (Técnico Judiciário/TST – 2008) Consi<strong>de</strong>re-se que Manoel, responsável <strong>penal</strong>mente,<br />
encontrou, em via pública, um talonário <strong>de</strong> cheques com quatro cártulas.<br />
Retirou uma cártula e rasgou as restantes, inutilizando-as. Posteriormente, dirigiu-se<br />
a um estabelecimento comercial e, mediante falsificação da assinatura do<br />
verda<strong>de</strong>iro emitente, fez compras no valor <strong>de</strong> R$ 2.000,00. O cheque foi <strong>de</strong>volvido<br />
por contraor<strong>de</strong>m do emitente, tendo o dono do estabelecimento comercial suportado<br />
o prejuízo. Nessa situação hipotética, a conduta <strong>de</strong> Manoel caracteriza o crime<br />
<strong>de</strong> furto mediante frau<strong>de</strong>.<br />
421
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
100. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRO – 2008) Julgue os itens subsequentes, relativos a crimes<br />
contra o patrimônio.<br />
I – Segundo entendimento mais recente do STJ, para caracterizar a causa <strong>de</strong> aumento<br />
<strong>de</strong> pena prevista no CP no que concerne ao emprego <strong>de</strong> arma no crime<br />
<strong>de</strong> roubo, não há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se apreen<strong>de</strong>r e realizar perícia na arma para<br />
constatar sua potencialida<strong>de</strong> lesiva, po<strong>de</strong>ndo o seu emprego ser <strong>de</strong>monstrado<br />
pela prova testemunhal.<br />
II – Respon<strong>de</strong> por furto mediante frau<strong>de</strong>, e não por estelionato, o agente que<br />
transfere valores da conta-corrente da vítima para a sua, por intermédio da<br />
Internet, após ter conseguido acessar ilicitamente dados da conta.<br />
III – Conforme previsão legal, somente se admitirá a <strong>de</strong>lação premiada no crime<br />
<strong>de</strong> extorsão mediante sequestro se o crime for cometido em concurso e o <strong>de</strong>lator<br />
facilitar a libertação do sequestrado. Nesse caso, o <strong>de</strong>lator terá sua pena<br />
reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
IV –A jurisprudência do STF quanto à consumação do furto é mais rígida que a<br />
do STJ, pois exige a saída da coisa da chamada esfera <strong>de</strong> vigilância da vítima.<br />
V – Se cheques pré-datados emitidos como garantia <strong>de</strong> dívida forem <strong>de</strong>volvidos<br />
por falta <strong>de</strong> fundos ao serem apresentados antes da data combinada, o emitente<br />
respon<strong>de</strong> por crime <strong>de</strong> estelionato, na modalida<strong>de</strong> prevista no CP como<br />
emissão <strong>de</strong> cheque sem suficiente provisão <strong>de</strong> fundos.<br />
Estão certos apenas os itens:<br />
a. I e II.<br />
b. I e IV.<br />
c. II e III.<br />
d. III e IV.<br />
e. IV e V.<br />
101. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJAL – 2008) Julgue os seguintes itens, acerca dos crimes contra<br />
o patrimônio.<br />
I – Na receptação, o objeto material do <strong>de</strong>lito po<strong>de</strong> ser produto <strong>de</strong> contravenção.<br />
II – No crime <strong>de</strong> furto qualificado pelo abuso <strong>de</strong> confiança, é pacífico que a relação<br />
<strong>de</strong> emprego é suficiente para caracterizar a qualificadora.<br />
III – É possível a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva entre crimes <strong>de</strong> roubo e furto.<br />
IV –No crime <strong>de</strong> roubo, o critério adotado pela jurisprudência do STJ, para fins<br />
<strong>de</strong> exasperação da pena em face da presença <strong>de</strong> qualificadoras, é meramente<br />
quantitativo, <strong>de</strong> forma que a presença <strong>de</strong> apenas uma qualificadora não autoriza<br />
o juiz a aumentar a pena em patamar acima <strong>de</strong> um terço.<br />
V – O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro consuma-se com a privação da liberda<strong>de</strong><br />
da vítima por espaço <strong>de</strong> tempo juridicamente relevante, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
da exigência <strong>de</strong> qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja a intenção do agente nesse sentido.<br />
422
A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> itens certos é igual a:<br />
a. 1<br />
b. 2<br />
c. 3<br />
d. 4<br />
e. 5<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
102. (Policial Rodoviário Fe<strong>de</strong>ral/PRF – 2008) A respeito dos crimes contra o patrimônio,<br />
assinale a opção correta.<br />
a. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Roberto tinha a intenção <strong>de</strong> praticar<br />
a subtração patrimonial não violenta do automóvel <strong>de</strong> Geraldo. No entanto, durante<br />
a execução do crime, estando Roberto já <strong>de</strong>ntro do veículo, Geraldo apareceu<br />
e foi correndo em direção ao veículo. Roberto, para assegurar a <strong>de</strong>tenção<br />
do automóvel, ameaçou Geraldo gravemente, conseguindo, assim, cessar a ação<br />
da vítima e se evadir do local. Nessa situação, Roberto respon<strong>de</strong>rá pelos crimes<br />
<strong>de</strong> ameaça e furto, em concurso material.<br />
b. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Fernando, preten<strong>de</strong>ndo roubar, com<br />
emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo municiada, R$ 20.000,00 que Alexandre acabara <strong>de</strong><br />
sacar em banco, abordou-o no caminho para casa. Alexandre, no entanto, reagiu,<br />
e Fernando o matou mediante o disparo <strong>de</strong> seis tiros, empreen<strong>de</strong>ndo fuga<br />
em seguida, sem consumar a subtração patrimonial. Nessa situação, Fernando<br />
respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> latrocínio tentado.<br />
c. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Renato, valendo-se <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> eletrônica,<br />
conseguiu subtrair mais <strong>de</strong> R$ 3.000,00 da conta bancária <strong>de</strong> Ernane por<br />
meio do sistema <strong>de</strong> Internet banking da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral. Nessa situação,<br />
Renato respon<strong>de</strong>rá por crime <strong>de</strong> estelionato.<br />
d. Uma das distinções entre o crime <strong>de</strong> concussão e o <strong>de</strong> extorsão é que, no primeiro<br />
tipo <strong>penal</strong>, o funcionário público <strong>de</strong>ve exigir a in<strong>de</strong>vida vantagem sem o uso <strong>de</strong><br />
violência ou <strong>de</strong> grave ameaça, que são elementos do segundo tipo <strong>penal</strong> referido.<br />
e. No crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, faz jus à <strong>de</strong>lação premiada o co-autor que<br />
<strong>de</strong>latou os comparsas e indicou o local do cativeiro, ainda que reste comprovado<br />
que a vítima tenha sido liberada após configurada a expectativa <strong>de</strong> êxito da prática<br />
<strong>de</strong>lituosa, isto é, após o recebimento do dinheiro exigido como preço do resgate.<br />
103. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2008) São consi<strong>de</strong>rados crimes contra o patrimônio:<br />
a. homicídio (art. 121 do Código Penal), furto (art. 155 do Código Penal), sequestro<br />
e cárcere privado (art. 148 do Código Penal).<br />
b. roubo (art. 157 do Código Penal), furto (art. 155 do Código Penal), sequestro e<br />
cárcere privado (art. 148 do Código Penal).<br />
423
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. roubo (art. 157 do Código Penal), furto (art. 155 do Código Penal), extorsão<br />
mediante sequestro (art. 159 do Código Penal).<br />
d. estelionato (art. 171 do Código Penal), furto (art. 155 do Código Penal), sequestro<br />
e cárcere privado (art. 148 do Código Penal).<br />
e. dano (art. 163 do Código Penal), violação <strong>de</strong> domicílio (art. 151 do Código Penal),<br />
furto (art. 155 do Código Penal).<br />
104. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMS – 2008) São crimes contra o patrimônio:<br />
a. roubo, furto, estelionato e lesão corporal.<br />
b. roubo, furto, estelionato e usurpação <strong>de</strong> águas.<br />
c. roubo, furto, estelionato e peculato.<br />
d. roubo, furto, estelionato e moeda falsa.<br />
e. roubo, furto, estelionato e injúria.<br />
105. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Analise as alternativas e assinale a correta.<br />
a. No crime <strong>de</strong> estelionato dois po<strong>de</strong>m ser os sujeitos passivos: a pessoa induzida<br />
ou mantida em erro e terceira pessoa que sofre a lesão patrimonial.<br />
b. Quem mata o dono da coisa, sem po<strong>de</strong>r consumar a subtração patrimonial que<br />
almejava, respon<strong>de</strong>, segundo orientação predominante da jurisprudência, por<br />
homicídio simples consumado, em concurso com tentativa <strong>de</strong> roubo.<br />
c. Sendo o agente primário e <strong>de</strong> pequeno valor a coisa roubada, po<strong>de</strong>rá o juiz substituir<br />
a pena <strong>de</strong> reclusão aplicável por <strong>de</strong>tenção, diminuí-la <strong>de</strong> um a dois terços,<br />
ou sujeitar o con<strong>de</strong>nado somente à pena pecuniária.<br />
d. O crime <strong>de</strong> furto <strong>de</strong> coisa comum é <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> pública incondicionada.<br />
106. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) Com relação ao crime <strong>de</strong> receptação, é CORRETO<br />
afirmar que:<br />
a. sujeito ativo po<strong>de</strong> ser qualquer pessoa, inclusive o coautor do crime antece<strong>de</strong>nte.<br />
b. não há previsão <strong>de</strong> punir por negligência, imprudência ou imperícia.<br />
c. o exercício da ativida<strong>de</strong> comercial para qualificar o crime exige formalida<strong>de</strong>.<br />
d. é punível, ainda que <strong>de</strong>sconhecido ou isento <strong>de</strong> pena, o autor do crime <strong>de</strong> que<br />
proveio a coisa.<br />
107. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Com relação aos crimes contra o patrimônio,<br />
assinale a alternativa INCORRETA.<br />
a. No estelionato mediante emissão <strong>de</strong> cheque sem fundo, o pagamento do título<br />
antes do recebimento da <strong>de</strong>núncia, segundo orientação do Supremo Tribunal<br />
Fe<strong>de</strong>ral, extingue a punibilida<strong>de</strong>.<br />
b. Para que se consume o crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> incapazes, é necessário apenas que o<br />
sujeito passivo pratique ato suscetível <strong>de</strong> produzir efeito jurídico, em prejuízo<br />
próprio ou <strong>de</strong> terceiro, sendo irrelevante a consumação da lesão efetiva.<br />
424
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. Respon<strong>de</strong> o agente por um único latrocínio ainda que <strong>de</strong> seu roubo resulte a<br />
morte <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma vítima, sendo a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vítimas circunstância<br />
avaliada apenas na dosimetria da pena.<br />
d. Respon<strong>de</strong> por receptação dolosa o agente que encomenda o furto <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />
obra <strong>de</strong> arte, pois adquire em proveito próprio coisa que sabe ser produto <strong>de</strong> crime.<br />
108. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCBA – 2001) Com referência aos crimes contra o patrimônio<br />
(marque C ou E):<br />
1. Quem os comete em prejuízo do irmão é isento <strong>de</strong> pena.<br />
2. Quem os comete em prejuízo do cônjuge durante a socieda<strong>de</strong> conjugal é isento<br />
<strong>de</strong> pena, esten<strong>de</strong>ndo-se a isenção ao co-autor <strong>de</strong>vido ao princípio da igualda<strong>de</strong>.<br />
3. Quem os comete contra cônjuge separado judicialmente não está isento <strong>de</strong> pena,<br />
contudo é necessário a representação da vítima.<br />
4. Quem os comete em prejuízo <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte é isento <strong>de</strong> pena, mesmo que o<br />
parentesco tenha se originado <strong>de</strong> adoção.<br />
5. Havendo emprego <strong>de</strong> grave ameaça ou violência, não há isenção nem se exige<br />
representação.<br />
109. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre os crimes contra o patrimônio, consi<strong>de</strong>re<br />
as seguintes afirmativas:<br />
1. É isento <strong>de</strong> pena quem comete furto em prejuízo do cônjuge, na constância da<br />
socieda<strong>de</strong> conjugal.<br />
2. O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro consuma-se com a entrega da vantagem<br />
exigida como condição ou preço do resgate.<br />
3. Aquele que dolosamente adquire, recebe, transporta ou oculta, em proveito próprio<br />
ou alheio, coisa que sabe ser produto <strong>de</strong> crime, pratica o crime <strong>de</strong> receptação.<br />
4. O pagamento <strong>de</strong> cheque emitido sem provisão <strong>de</strong> fundos, após o recebimento da<br />
<strong>de</strong>núncia, não obsta ao prosseguimento da ação <strong>penal</strong>.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
110. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre os crimes contra o patrimônio, consi<strong>de</strong>re<br />
as seguintes afirmativas:<br />
1. A diferença básica entre o crime <strong>de</strong> furto e o crime <strong>de</strong> roubo está no emprego da<br />
violência: no furto há a subtração sem violência ou grave ameaça, enquanto que<br />
no crime <strong>de</strong> roubo o sujeito ativo se utiliza <strong>de</strong>sse expediente para subtrair a coisa.<br />
425
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
2. O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal,<br />
consuma-se com o simples arrebatamento da vítima, não sendo necessário o<br />
recebimento do valor do resgate.<br />
3. Crianças <strong>de</strong> tenra ida<strong>de</strong> e doentes mentais não po<strong>de</strong>m figurar como sujeitos<br />
passivos do crime <strong>de</strong> estelionato.<br />
4. É isento <strong>de</strong> pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo <strong>de</strong> irmão,<br />
tio ou sobrinho.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas 1 e 2 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
111. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre os crimes contra o patrimônio, consi<strong>de</strong>re<br />
as seguintes afirmativas:<br />
1. Para a configuração do crime <strong>de</strong> furto é imprescindível a presença do elemento<br />
subjetivo diverso do dolo “para si ou para outrem”. Nossa lei <strong>penal</strong> comum não<br />
tipifica o furto <strong>de</strong> uso.<br />
2. O crime <strong>de</strong> extorsão é crime material, que se consuma com a obtenção da vantagem<br />
in<strong>de</strong>vida.<br />
3. Há crime <strong>de</strong> latrocínio tentado quando o homicídio se consuma, ainda que não<br />
realize o agente a subtração <strong>de</strong> bens da vítima.<br />
4. É isento <strong>de</strong> pena quem comete apropriação indébita em prejuízo do cônjuge na<br />
constância da socieda<strong>de</strong> conjugal.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 1 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
112. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Com relação aos crimes contra o patrimônio,<br />
indique a alternativa CORRETA:<br />
a. O crime <strong>de</strong> extorsão não admite tentativa já que, além <strong>de</strong> ser crime formal, não<br />
exige para sua consumação a obtenção do resultado pretendido pelo agente.<br />
b. O emitente <strong>de</strong> um cheque que para não cumprir com seu pagamento subtrai o<br />
título do credor e o <strong>de</strong>strói pratica o crime <strong>de</strong> supressão <strong>de</strong> documento.<br />
c. Agente que falsifica assinatura em cheque alheio, <strong>de</strong>scontado por <strong>de</strong>scuido do<br />
banco, comete o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> estelionato, restando absorvida por este a falsida<strong>de</strong>.<br />
d. É crime <strong>de</strong> estelionato, na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> no pagamento, a conduta do agente<br />
<strong>de</strong> dar cheque em pagamento a dívida <strong>de</strong> jogo ou a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prostituição.<br />
426
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
113. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2007) Consi<strong>de</strong>rando as alternativas abaixo, é<br />
ERRADO afirmar que:<br />
a. É admissível a receptação <strong>de</strong> receptação, exceto se adquirida <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong> boa-fé.<br />
b. O crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro consuma-se no momento em que a<br />
privação da liberda<strong>de</strong> da vítima se completa.<br />
c. O agente que, para roubar o caixa, inva<strong>de</strong> mercearia matando seu proprietário e mais<br />
dois empregados, fugindo em seguida com res furtiva, respon<strong>de</strong> por um único latrocínio,<br />
sendo a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vítimas circunstância avaliada na dosimetria da pena.<br />
d. A apropriação indébita <strong>de</strong> coisa furtada não é possível ainda que <strong>de</strong>sconheça o<br />
agente sua origem.<br />
114. (Analista Judiciário/TJDFT – 2003) Assinale a opção correta pertinente aos<br />
crimes contra o patrimônio.<br />
a. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Uma empregada doméstica, percebendo<br />
que um ladrão rondava a residência em que ela trabalhava, e no intuito <strong>de</strong><br />
vingar-se do patrão, <strong>de</strong>liberadamente, <strong>de</strong>ixou a porta aberta, por on<strong>de</strong> o ladrão<br />
entrou e subtraiu objetos valiosos. Nessa situação, a empregada não <strong>de</strong>verá ser<br />
responsabilizada pelo crime perpetrado, por não ter havido acordo prévio entre<br />
ela e o autor, necessário para caracterizar a participação criminosa.<br />
b. A receptação é crime acessório, portanto, para sua existência, é imprescindível<br />
que o fato anterior seja crime ou contravenção.<br />
c. A venda posterior da coisa apropriada configura o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> disposição <strong>de</strong> coisa<br />
alheia como própria.<br />
d. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Ta<strong>de</strong>u, com a intenção <strong>de</strong> subtrair<br />
dinheiro, a<strong>de</strong>ntrou uma padaria, empunhando uma arma <strong>de</strong> fogo e anunciou o<br />
assalto. Porém, foi visto por policiais que patrulhavam a área e, ao perceber que<br />
po<strong>de</strong>ria ser preso, efetuou vários disparos no local, matando três pessoas que ali<br />
estavam, evadindo-se em seguida. Nessa situação, houve a prática do crime <strong>de</strong><br />
latrocínio na forma tentada.<br />
e. O agente que subtrair um automóvel e, na fuga, atropelar um pe<strong>de</strong>stre, causando-lhe<br />
lesões corporais, cometerá furto em concurso material com lesão corporal<br />
culposa, cujas penas serão aplicadas cumulativamente.<br />
115. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) A Constituição Fe<strong>de</strong>ral preceitua que todos são<br />
iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no<br />
País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à proprieda<strong>de</strong>. Por isso, o Código Penal tutela e<br />
protege o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, tipificando, nos arts. <strong>de</strong> 155 a 183, os crimes contra<br />
o patrimônio. A respeito <strong>de</strong>sses crimes, assinale a alternativa incorreta.<br />
a. Há crime <strong>de</strong> latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o<br />
agente a subtração dos bens da vítima.<br />
b. Respon<strong>de</strong> por roubo consumado o agente que, após o emprego <strong>de</strong> violência e a<br />
subtração da coisa, a per<strong>de</strong> durante a fuga.<br />
c. O crime <strong>de</strong> extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
d. Disposição <strong>de</strong> coisa alheia como própria é uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estelionato.<br />
e. É possível receptação <strong>de</strong> receptação.<br />
427
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CRIMES CONTRA OS COSTUMES E CONTRA A FÉ PÚBLICA<br />
(RESTARAM POUCOS EXERCÍCIOS REFERENTES AOS CRIMES SEXUAIS QUE<br />
AINDA PODEM SER CONSIDERADOS APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRO-<br />
DUZIDA PELA LEI N. 12.015/09)<br />
1. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Caio, sabedor da grave doença mental <strong>de</strong> Luiz,<br />
convence-o a praticar conjunção carnal com Maria, sua vizinha, <strong>de</strong> oito anos <strong>de</strong><br />
ida<strong>de</strong>. Antes da realização da conjunção, estando Maria já sem roupa, José, pai da<br />
menor, a<strong>de</strong>ntra o recinto e retira sua filha do local, chamando a polícia em seguida.<br />
Enquanto Luiz retirava a roupa <strong>de</strong> Maria, Caio permaneceu assistindo, visando<br />
obter satisfação pessoal. Indique o <strong>de</strong>lito realizado por Caio.<br />
a. Corrupção <strong>de</strong> menores com aumento do art. 9° da Lei n. 8.072/90.<br />
b. Tentativa <strong>de</strong> estupro com aumento do art. 9° da Lei n. 8.072/90.<br />
c. Atentado violento ao pudor com aumento do art. 9° da Lei n. 8.072/90.<br />
d. Crime previsto no art. 240 do Estatuto da Criança.<br />
e. Irrelevante <strong>penal</strong>.<br />
2. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2002) Autor <strong>de</strong> estupro, em que a vítima venha a<br />
falecer, em <strong>de</strong>corrência da violência praticada, respon<strong>de</strong> por:<br />
a. estupro qualificado pelo resultado.<br />
b. estupro, em concurso formal com homicídio.<br />
c. estupro, em concurso material com homicídio.<br />
d. homicídio, este absorvendo o crime <strong>de</strong> estupro.<br />
3. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJTO – 2007) Plínio estuprou sua filha Laís, <strong>de</strong> 4 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, restando<br />
comprovado pelo laudo <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito que a vítima sofreu lesões<br />
corporais graves. Consi<strong>de</strong>rando essa situação hipotética, assinale a opção correta.<br />
a. Não inci<strong>de</strong>, no caso, a majorante do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos –<br />
acréscimo <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> da pena do crime, sendo a vítima menor <strong>de</strong> 14 anos, sob<br />
pena <strong>de</strong> se incorrer em bis in i<strong>de</strong>m –, pois a violência, ainda que presumida, já<br />
integra o tipo <strong>penal</strong> do crime <strong>de</strong> estupro.<br />
b. Plínio cumprirá a pena em regime integralmente fechado.<br />
c. Se for réu primário e tiver sido con<strong>de</strong>nado a regime inicialmente fechado, Plínio<br />
terá direito a progressão <strong>de</strong> regime após o cumprimento <strong>de</strong> dois quintos da pena<br />
e, se for reinci<strong>de</strong>nte, após o cumprimento <strong>de</strong> três quintos <strong>de</strong>la.<br />
d. A prisão temporária <strong>de</strong> Plínio, caso <strong>de</strong>cretada, terá o prazo <strong>de</strong> 15 dias, prorrogável<br />
por igual período em caso <strong>de</strong> extrema e comprovada necessida<strong>de</strong>.<br />
4. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Diante da discussão sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
o marido ser sujeito ativo do crime <strong>de</strong> estupro contra sua mulher, assinale a alternativa<br />
mais correta à luz da doutrina e jurisprudência dominantes.<br />
a. O cônjuge varão não po<strong>de</strong> cometer estupro contra o cônjuge varoa.<br />
428
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Antigamente admitia-se o estupro da mulher por seu marido, mas atualmente não.<br />
c. Antigamente não se admitia o estupro da mulher por seu marido, mas atualmente<br />
sim.<br />
d. Havendo uso <strong>de</strong> violência real, po<strong>de</strong> configurar-se o estupro da mulher pelo marido.<br />
e. Não havendo mais a constância do casamento, não há que se falar em estupro.<br />
5. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) De acordo com o entendimento do Supremo<br />
Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a ação <strong>penal</strong> no crime <strong>de</strong> estupro, praticado com violência real, é:<br />
a. pública condicionada, nos casos <strong>de</strong> pobreza da vítima e dos seus pais, apenas<br />
quando da violência resultar lesão corporal leve.<br />
b. privada, se da violência resultar lesão corporal <strong>de</strong> natureza leve.<br />
c. pública incondicionada, apenas se resultar lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave ou morte.<br />
d. pública incondicionada.<br />
e. pública condicionada, se da violência resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave<br />
ou morte.<br />
6. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Xisto, jovem diretor <strong>de</strong> uma conhecida empresa<br />
na capital, convida reiteradamente Melissa, sua secretária, para jantarem<br />
juntos e se conhecerem intimamente em seu apartamento. Apesar <strong>de</strong> o diretor ser<br />
solteiro, tais convites vêm causando constrangimento à moça, a ponto <strong>de</strong> tolher<br />
sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> movimentação na sala em que trabalha. Analise a conduta <strong>de</strong><br />
Xisto, à luz do Código Penal e marque a alternativa CORRETA.<br />
a. Configura crime <strong>de</strong> assédio sexual, sendo um crime bipróprio, permitindo inclusive<br />
a forma tentada, embora rara.<br />
b. É atípica, pois o crime <strong>de</strong> assédio sexual ainda não se encontra previsto no or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico brasileiro.<br />
c. Não configura qualquer espécie <strong>de</strong> crime, pois quer apenas ser gentil com a sua<br />
secretária.<br />
d. Configura crime <strong>de</strong> assédio sexual, sendo crime bipróprio, tendo como objeto<br />
jurídico a liberda<strong>de</strong> individual, permitindo a forma tentada, embora rara.<br />
7. (Procurador <strong>de</strong> Contas/TCERR – 2008) Sobre os crimes assimilados ao <strong>de</strong> moeda<br />
falsa, é INCORRETO afirmar:<br />
a. Se o agente for funcionário público que trabalha na repartição on<strong>de</strong> o dinheiro<br />
se acha recolhido, ou nela tem fácil ingresso em razão do cargo, a pena é acrescida<br />
<strong>de</strong> dois terços.<br />
b. Caracteriza o crime formar cédula, nota ou bilhete representativo <strong>de</strong> moeda<br />
com fragmentos <strong>de</strong> cédulas.<br />
c. Configura o crime suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim<br />
<strong>de</strong> restituí-los à circulação, sinal indicativo <strong>de</strong> sua inutilização.<br />
d. Configura o crime restituir à circulação cédula, nota ou bilhete formados por<br />
fragmentos <strong>de</strong> cédulas ou com sinal indicativo <strong>de</strong> sua inutilização suprimidos,<br />
ou já recolhidos para o fim <strong>de</strong> inutilização.<br />
e. Tratando-se <strong>de</strong> crime plurissubsistente, admite-se a tentativa.<br />
429
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
8. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) A respeito dos crimes contra a fé pública, assinale<br />
a alternativa correta.<br />
a. A falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica refere-se ao conteúdo do documento, e a material é a própria<br />
forma do documento, que é alterada ou forjada, criando um documento novo.<br />
b. Se Fernando adulterou sua carteira <strong>de</strong> habilitação, prolongando o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>,<br />
e isso foi imediatamente constatado pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trânsito, já que o<br />
prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> ultrapassou a data <strong>de</strong> sua expedição, então fica caracterizado<br />
o crime <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> documento falso.<br />
c. Se Fernando apresentou cópia <strong>de</strong> sua carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> com alteração da<br />
data <strong>de</strong> nascimento com o objetivo <strong>de</strong> inscrição em concurso público, então ele<br />
cometeu o crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento público.<br />
d. A ocultação ou supressão <strong>de</strong> documento particular caracteriza crime que, quando<br />
causar prejuízo a outrem, po<strong>de</strong> ser punido a título <strong>de</strong> culpa.<br />
e. Sempre será agravada a pena no crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento público<br />
quando o agente for funcionário público.<br />
9. (Analista <strong>de</strong> Controle Externo/TCE TO – 2008) Relativamente aos crimes contra<br />
a fé pública, julgue os itens a seguir.<br />
I – A falsificação grosseira não <strong>de</strong>scaracteriza o crime <strong>de</strong> moeda falsa.<br />
II – Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes <strong>de</strong> falsificação<br />
<strong>de</strong> moeda.<br />
III – Para configuração do crime <strong>de</strong> moeda falsa, é necessário que a falsificação<br />
seja perfeita, não bastando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser aceita como verda<strong>de</strong>ira.<br />
IV – A falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica só adquire relevância no âmbito <strong>penal</strong> se for realizada<br />
com o fim <strong>de</strong> prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verda<strong>de</strong> sobre fato<br />
juridicamente relevante.<br />
V – O fato <strong>de</strong> ser exibida a carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> falsificada por <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />
policiais, e não por iniciativa do agente, não <strong>de</strong>scaracteriza o crime <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />
documento falso.<br />
Estão certos apenas os itens:<br />
a. I e II.<br />
b. I e V.<br />
c. II e III.<br />
d. III e IV.<br />
e. IV e V.<br />
10. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2003) O falsário que introduz, <strong>de</strong> uma só vez, em circulação,<br />
toda moeda por ele falsificada, também <strong>de</strong> uma só vez, <strong>de</strong>verá ser punido com a pena <strong>de</strong>:<br />
a. dois crimes, somados, porque cometidos em concurso material.<br />
b. um só dos crimes, sem aumento, por se estar em face <strong>de</strong> crimes em progressão.<br />
430
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
c. um só dos crimes, a maior, com aumento <strong>de</strong> 1/6 a 2/3, porque cometidos em<br />
continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva.<br />
d. um só dos crimes, sem aumento, por se estar em face <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> ação múltipla;<br />
e. um só dos crimes, a maior, com aumento <strong>de</strong> 1/6 até meta<strong>de</strong>, porque cometidos<br />
em concurso formal.<br />
11. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2001) Dos crimes abaixo relacionados, assinale<br />
aquele que NÃO é classificado como crime contra a fé pública.<br />
a. Exigir, na condição <strong>de</strong> funcionário público, o pagamento <strong>de</strong> imposto, taxa ou<br />
emolumento in<strong>de</strong>vido.<br />
b. Falsificar, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papel-moeda <strong>de</strong> curso<br />
legal no país ou no estrangeiro.<br />
c. Falsificar selo postal, estampilha ou qualquer papel <strong>de</strong> emissão legal, <strong>de</strong>stinado<br />
à arrecadação <strong>de</strong> impostos ou taxas.<br />
d. Usar, por estrangeiro, <strong>de</strong> nome falso para entrar ou permanecer no país.<br />
12. (Procurador/BACEN – 2002) Quanto ao crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento público,<br />
previsto no art. 297 do Código Penal, po<strong>de</strong>-se dizer que:<br />
a. o testamento particular não se equipara a documento público para efeitos penais.<br />
b. no caput do tipo <strong>penal</strong> trata-se <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> material do documento público,<br />
sendo que o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada no<br />
todo ou em parte.<br />
c. não há aumento <strong>de</strong> pena quando o agente é funcionário público e comete o <strong>de</strong>lito<br />
prevalecendo-se do cargo.<br />
d. configura o <strong>de</strong>lito a alteração <strong>de</strong> chapa i<strong>de</strong>ntificadora <strong>de</strong> veículo.<br />
e. configura o <strong>de</strong>lito toda vez que o agente inserir no documento público <strong>de</strong>claração<br />
falsa ou diversa daquela que <strong>de</strong>via ser escrita com o fim <strong>de</strong> prejudicar<br />
direito.<br />
13. (Estagiário <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/DPSE – 2008) Assinale a opção correta acerca da falsificação<br />
<strong>de</strong> documento.<br />
a. A falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica somente se aplica à omissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em documento<br />
público.<br />
b. A falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica somente se aplica à inserção <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração falsa em documento<br />
particular.<br />
c. A falsificação <strong>de</strong> um cheque endossável configura o crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong><br />
documento particular.<br />
d. A falsificação <strong>de</strong> uma nota promissória endossável configura o crime <strong>de</strong> falsificação<br />
<strong>de</strong> documento público.<br />
14. (Analista Judiciário/TRF 2ª Reg. – 2007) Quem fornece para terceiros equipamento<br />
especialmente <strong>de</strong>stinado à falsificação <strong>de</strong> moeda, pratica o crime <strong>de</strong>:<br />
a. favorecimento pessoal.<br />
431
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. moeda falsa em coautoria.<br />
c. receptação.<br />
d. favorecimento real.<br />
e. petrechos para falsificação <strong>de</strong> moeda.<br />
15. (Analista Ministerial/MPMG – 2002) A respeito do crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> papéis<br />
públicos, é correto afirmar, EXCETO:<br />
a. Consiste em falsificar, fabricando-os ou alterando-os, os objetos materiais, que<br />
incluem papel <strong>de</strong> crédito público e cautela <strong>de</strong> penhor.<br />
b. Po<strong>de</strong> ser cometido por qualquer pessoa.<br />
c. Tem como sujeito passivo o Estado.<br />
d. Sua consumação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> a falsificação produzir resultado.<br />
16. (Analista Ministerial/MPMG – 2002) É INCORRETO afirmar que o crime <strong>de</strong><br />
falsificação <strong>de</strong> documento público:<br />
a. Tem como condutas típicas alternativas “falsificar, no todo ou em parte, documento<br />
público”, e “alterar documento público verda<strong>de</strong>iro”.<br />
b. Tem como sujeito passivo principal o Estado, e secundário, o terceiro a quem,<br />
eventualmente, a conduta venha a causar dano.<br />
c. Não admite tentativa, uma vez que tem caráter instantâneo.<br />
d. Não se configura no caso <strong>de</strong> falsificação grosseira, em face da ausência da potencialida<strong>de</strong><br />
lesiva do comportamento.<br />
17. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) A conduta do agente que altera, em parte,<br />
testamento particular, configura crime <strong>de</strong>:<br />
a. corrupção ativa.<br />
b. falsificação <strong>de</strong> documento particular.<br />
c. corrupção passiva.<br />
d. favorecimento pessoal.<br />
e. falsificação <strong>de</strong> documento público.<br />
18. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) No crime <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento<br />
público, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo:<br />
a. aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço.<br />
b. aumenta-se a pena <strong>de</strong> um sexto.<br />
c. a pena não sofre alteração em razão da função pública do agente.<br />
d. a pena po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong> 1/3 até meta<strong>de</strong> se o funcionário tiver mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />
anos <strong>de</strong> serviço.<br />
e. a pena po<strong>de</strong> ser reduzida <strong>de</strong> 1/6 até meta<strong>de</strong> se o funcionário tiver mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos<br />
<strong>de</strong> serviço e não tenha sofrido nenhuma punição administrativa nesse período.<br />
19. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2002) A inserção <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração falsa, em documento<br />
público ou particular, colimando a criação <strong>de</strong> obrigação, é tipificada como:<br />
a. falsificação <strong>de</strong> papéis públicos.<br />
432
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. falsificação <strong>de</strong> documento público.<br />
c. falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />
d. falsificação <strong>de</strong> documento particular.<br />
20. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCMA – 2006) Pedro, com a intenção <strong>de</strong> prejudicar seu cônjuge<br />
do qual pretendia separar-se, ven<strong>de</strong>u um terreno, <strong>de</strong>clarando-se solteiro na<br />
escritura <strong>de</strong> venda e compra. Pedro cometeu crime <strong>de</strong>:<br />
a. uso <strong>de</strong> documento falso.<br />
b. falsificação <strong>de</strong> documento público.<br />
c. falsificação <strong>de</strong> documento particular.<br />
d. supressão <strong>de</strong> documento.<br />
e. falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />
21. (OAB – 01/2007) O sujeito que empresta seu nome para terceiro abrir empresa <strong>de</strong><br />
fachada, sabendo que não será a empresa estabelecida para realizar o objeto social<br />
<strong>de</strong>clarado, pratica o crime <strong>de</strong>:<br />
a. falsificação <strong>de</strong> documento particular.<br />
b. falsida<strong>de</strong> documental.<br />
c. falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />
d. falso reconhecimento <strong>de</strong> firma.<br />
22. (Assistente <strong>de</strong> Promotoria/MPERS – 2008) Promover segundo registro <strong>de</strong> nascimento,<br />
alterando dados constantes do anterior, configura o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong>:<br />
a. registro <strong>de</strong> nascimento inexistente.<br />
b. falsificação <strong>de</strong> documento público.<br />
c. falsificação <strong>de</strong> documento particular.<br />
d. falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />
e. falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />
23. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJGO – 2006) O crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica po<strong>de</strong> ser cometido:<br />
a. somente em juízo.<br />
b. no inquérito e no juízo.<br />
c. no flagrante.<br />
d. em qualquer <strong>de</strong>les.<br />
24. (Papiloscopista Policial/PCDF – 2008) Maria, com 63 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, está <strong>de</strong> casamento<br />
marcado. Ela compareceu ao posto <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da polícia civil e,<br />
mediante a prestação <strong>de</strong> informações falsas, fez inserir em documento oficial <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> falsa <strong>de</strong>claração a respeito <strong>de</strong> sua ida<strong>de</strong> (5 anos mais jovem). A intenção<br />
<strong>de</strong> Maria era escapar à obrigatorieda<strong>de</strong> do regime <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> bens que recai<br />
sobre as pessoas maiores <strong>de</strong> 60 anos. Nesse caso, Maria cometeu:<br />
a. crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> material <strong>de</strong> documento público.<br />
433
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> material <strong>de</strong> documento particular.<br />
c. crime <strong>de</strong> falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />
d. conduta atípica.<br />
e. crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />
25. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Manoel foi con<strong>de</strong>nado por homicídio duplamente<br />
qualificado. Ao início do cumprimento da pena evadiu-se da Penitenciária <strong>de</strong> São<br />
Pedro, escon<strong>de</strong>ndo-se na proprieda<strong>de</strong> dos pais no extremo oeste. Para burlar a<br />
polícia, obteve uma certidão <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> seu irmão, e com fotos suas conseguiu<br />
uma carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> em nome <strong>de</strong> seu irmão e com sua foto estampada<br />
no documento, encontrada com ele numa operação <strong>de</strong> averiguação policial. Assinale<br />
a alternativa correta.<br />
a. Pedro restou con<strong>de</strong>nado pelo crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica do art. 299, e pelo<br />
crime <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> documento falso do art. 304, ambos do C. Penal, em concurso<br />
material.<br />
b. Pedro restou con<strong>de</strong>nado pelo crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> documento público do<br />
art. 297 do C. Penal porque o dano é potencial, não se exigindo sua utilização,<br />
bastando o mero porte.<br />
c. Pedro restou con<strong>de</strong>nado pelo crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica prevista no art. 299 do<br />
C. Penal, porque o crime se caracteriza in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> dano por sua utilização.<br />
d. Pedro foi absolvido do crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> documento público e do crime <strong>de</strong><br />
uso <strong>de</strong> documento falso, ao argumento <strong>de</strong> que o documento foi encontrado com<br />
o agente, sem que <strong>de</strong>le fizesse uso, apenas o portava no bolso da calça.<br />
e. Pedro restou absolvido do crime do art. 299 do C. Penal ao argumento que o<br />
falso só se caracteriza com o uso do documento i<strong>de</strong>ologicamente falso.<br />
26. (Juiz Substituto/TJDFT – 2002) Assinale a alternativa correta sobre crimes contra<br />
a Fé Pública.<br />
a. A alteração <strong>de</strong> documento subtraído, com a substituição da fotografia da vítima<br />
do furto pela do agente, passando este a utilizá-lo, configura o crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong><br />
documental (art. 297 do Código Penal).<br />
b. Caracteriza o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica (art. 299 do Código Penal) a inserção<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração falsa em assentamento <strong>de</strong> registro civil, dizendo-se solteiro o<br />
<strong>de</strong>clarante para possibilitar o registro <strong>de</strong> filho adulterino.<br />
c. Para a configuração do crime <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> documento falso (art. 304 do Código<br />
Penal), é indiferente que a carteira <strong>de</strong> habilitação fraudulenta saia da esfera do<br />
agente por iniciativa <strong>de</strong>le próprio, ou por exigência da autorida<strong>de</strong>.<br />
d. Po<strong>de</strong> o particular, como o funcionário público, cometer o crime <strong>de</strong> certidão ou<br />
atestado i<strong>de</strong>ologicamente falso, previsto no art. 301 do Código Penal.<br />
27. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) O crime <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> documento falso:<br />
a. admite a suspensão condicional do processo se a falsificação for <strong>de</strong> documento<br />
particular.<br />
434
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. admite tentativa, pois não se trata <strong>de</strong> crime instantâneo.<br />
c. ocorre mesmo quando o agente é forçado pela autorida<strong>de</strong> a exibir o documento,<br />
segundo pacífico entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />
d. permite a transação na modalida<strong>de</strong> culposa.<br />
e. é <strong>de</strong> ação <strong>penal</strong> pública condicionada.<br />
28. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) Em relação aos crimes <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento<br />
e falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica, é CORRETO afirmar que:<br />
a. pratica o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsificação <strong>de</strong> documento particular, e não público, aquele<br />
que falsifica nota fiscal, pois embora ela contenha requisitos exigidos pelo Po<strong>de</strong>r<br />
Público, é documento <strong>de</strong> uso particular <strong>de</strong> empresa privada.<br />
b. o crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> documento estará caracterizado mesmo se a falsificação<br />
for grosseira e sem potencialida<strong>de</strong> lesiva.<br />
c. o crime <strong>de</strong> sonegação fiscal, por ser regido por lei especial, sempre que concorrer<br />
com falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer espécie prevista no Código Penal, não permite a absorção.<br />
d. pratica o crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica o acusado que, ao ser ouvido por suspeita<br />
<strong>de</strong> crime, <strong>de</strong>clara ser menor inimputável, alegação <strong>de</strong>smentida por sua<br />
certidão <strong>de</strong> nascimento.<br />
Item CESPE/UnB (Marque C ou E):<br />
29. (Analista Ministerial/MPTO. 2006) Quem tem em suas mãos um espelho <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
em branco e verda<strong>de</strong>iro e, sem possuir legitimida<strong>de</strong>, o preenche com dados<br />
falsos, comete falsida<strong>de</strong> material, ao passo que aquele que tem em seu po<strong>de</strong>r um<br />
espelho verda<strong>de</strong>iro e, tendo legitimida<strong>de</strong> para preenchê-lo, o faz com dados falsos,<br />
comete crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />
1. (Agente Penitenciário/PCDF – 2004) Para efeitos penais, consi<strong>de</strong>ra-se funcionário<br />
público:<br />
a. empregado <strong>de</strong> empresa paraestatal.<br />
b. quem pratica crime contra a administração pública.<br />
c. diretor <strong>de</strong> escola particular.<br />
d. reitor <strong>de</strong> universida<strong>de</strong> particular.<br />
e. presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> associação filantrópica reconhecida como <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública.<br />
2. (Oficial <strong>de</strong> Defensoria Pública/DPSP – 2008) Para fins <strong>de</strong> tipificação como ilícito<br />
<strong>penal</strong> na forma do Código Penal, consi<strong>de</strong>ra-se funcionário público ou está a ele<br />
equiparado:<br />
435
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
a. apenas o ocupante <strong>de</strong> cargo efetivo que goze <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>.<br />
b. o funcionário público concursado, excluídos os comissionados.<br />
c. aquele que exercer cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente.<br />
d. aquele que ocupar cargo ou emprego públicos, excluídos os comissionados.<br />
e. ocupante <strong>de</strong> cargo ou emprego públicos na administração direta, excluídos<br />
aqueles que integram a estrutura da administração indireta.<br />
3. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Assinale a alternativa correta.<br />
a. Consi<strong>de</strong>ra-se equiparado a funcionário público para efeitos penais quem trabalha<br />
para empresa prestadora <strong>de</strong> serviço contratada ou conveniada para a execução<br />
<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> típica da Administração Pública.<br />
b. O crime previsto no art. 343 do Código Penal, tipificando as condutas <strong>de</strong> “Dar,<br />
oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito,<br />
contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar<br />
a verda<strong>de</strong> em <strong>de</strong>poimento, perícia, cálculos ou interpretação”, aplica-se apenas<br />
caso o corrompido exerça a função como titular <strong>de</strong> específico cargo público,<br />
como os peritos oficiais.<br />
c. Incrimina-se no art. 359-G do Código Penal a conduta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, autorizar ou<br />
executar ato que acarrete aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa total com pessoal, nos 180 (cento<br />
e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, consumando-se<br />
o <strong>de</strong>lito com a prática <strong>de</strong> qualquer das condutas típicas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que concretizado<br />
efetivo prejuízo material para a Administração Pública.<br />
d. Não é punível a calúnia contra os mortos, embora possa sê-lo contra a pessoa jurídica,<br />
cuja ofensa reputa-se feita aos que a representam ou dirigem, ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />
imputação diga respeito à prática <strong>de</strong> crime ambiental, previsto na Lei n. 9.605/98.<br />
e. O tipo culposo retratado no § 3º do art. 180 do Código Penal é aberto, pois o<br />
legislador especificou os indícios objetivos da culpa, consubstanciados nas expressões<br />
“por sua natureza, pela <strong>de</strong>sproporção entre o valor e o preço, ou pela<br />
condição <strong>de</strong> quem a oferece”.<br />
4. (Papiloscopista Policial/PCRJ – 2002) Em face do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> peculato, po<strong>de</strong>-se afirmar<br />
que:<br />
a. só po<strong>de</strong> ser cometido por funcionário público, mesmo em coautoria.<br />
b. em caso <strong>de</strong> crime culposo, a reparação do dano sempre extingue a punibilida<strong>de</strong>.<br />
c. em caso <strong>de</strong> crime culposo, a reparação do dano, se prece<strong>de</strong> à <strong>de</strong>núncia, extingue<br />
a punibilida<strong>de</strong>; mas se lhe é posterior tão somente reduz a pena à meta<strong>de</strong>.<br />
d. não se configura em caso <strong>de</strong> apropriação <strong>de</strong> bem particular, uma vez que cuida<br />
<strong>de</strong> proteger o erário.<br />
e. não cuida <strong>de</strong> bens imóveis, mas apenas <strong>de</strong> dinheiro, valor ou bem móvel.<br />
5. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2005) Tício, funcionário público, negligentemente, esquece<br />
a janela da repartição on<strong>de</strong> trabalha aberta. Mévio, seu colega <strong>de</strong> trabalho,<br />
aproveita-se para subtrair equipamentos da referida repartição. Po<strong>de</strong>-se concluir que:<br />
a. Tício e Mévio respon<strong>de</strong>rão por peculato furto, em concurso.<br />
436
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Somente Mévio respon<strong>de</strong>rá por peculato, crime que só admite a forma dolosa.<br />
c. Tício respon<strong>de</strong>rá por peculato culposo.<br />
d. Tício e Mévio respon<strong>de</strong>rão por peculato culposo.<br />
e. Tício respon<strong>de</strong>rá por prevaricação e Mévio por peculato.<br />
6. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) O objeto material do crime <strong>de</strong> peculato apropriação<br />
po<strong>de</strong> ser:<br />
a. dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, <strong>de</strong> natureza pública ou privada, <strong>de</strong><br />
que tem o funcionário público a posse em razão do cargo.<br />
b. dinheiro, valor ou qualquer outro bem imóvel ou móvel, <strong>de</strong> natureza pública ou<br />
privada, <strong>de</strong> que tem o funcionário público a posse em razão do cargo.<br />
c. dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, sempre <strong>de</strong> natureza pública, <strong>de</strong><br />
que tem o funcionário público a posse em razão do cargo.<br />
d. dinheiro, valor ou qualquer outro bem imóvel ou móvel, sempre <strong>de</strong> natureza<br />
pública, <strong>de</strong>que tem o funcionário público a posse em razão do cargo.<br />
7. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2008) No caso em que um funcionário público que não<br />
dispõe da posse <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado bem, porém se vale da facilida<strong>de</strong> que sua condição<br />
<strong>de</strong> funcionário proporciona para subtraí-lo, para si ou para outrem, o crime é <strong>de</strong>:<br />
a. peculato-<strong>de</strong>svio.<br />
b. furto qualificado.<br />
c. peculato-furto.<br />
d. peculato culposo.<br />
8. (Procurador/TCMRJ – 2008) João da Silva é funcionário público municipal concursado,<br />
lotado na Secretaria <strong>de</strong> Fazenda do Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro. Sua<br />
função é controlar a execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados contratos licitados pela prefeitura,<br />
especialmente a autorização para pagamento. Auxiliado por seu irmão, José da<br />
Silva, João <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> apropriar-se <strong>de</strong> dinheiro pertencente à Prefeitura. João cadastra<br />
a conta corrente <strong>de</strong> José como sendo <strong>de</strong> uma empresa que efetivamente presta<br />
serviços à Prefeitura. Ao autorizar os pagamentos, João <strong>de</strong>stina 90% dos recursos<br />
à conta verda<strong>de</strong>ira daquela empresa e 10% para a conta <strong>de</strong> seu irmão. Aremitas<br />
Martins, responsável pela conferência e liberação dos pagamentos autorizados por<br />
João, não observa os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> cuidado a que estava obrigado, e o <strong>de</strong>svio ocorre.<br />
Assinale a alternativa que apresente corretamente o crime praticado por João, José<br />
e Aremitas, respectivamente:<br />
a. peculato culposo, peculato doloso e nenhum crime.<br />
b. peculato doloso, peculato doloso e peculato culposo.<br />
c. peculato doloso, estelionato e peculato culposo.<br />
d. peculato doloso, peculato doloso e nenhum crime.<br />
e. estelionato, estelionato e nenhum crime.<br />
437
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
9. (Advogado Criminal/CET-SP – 2008) O ato <strong>de</strong> apropriar-se <strong>de</strong> dinheiro público<br />
que, no exercício do cargo, recebeu por erro <strong>de</strong> outrem, constitui o crime <strong>de</strong>:<br />
a. concussão.<br />
b. peculato mediante erro <strong>de</strong> outrem.<br />
c. apropriação indébita.<br />
d. estelionato.<br />
10. (Procurador <strong>de</strong> Contas/TCERR – 2008) Se, impru<strong>de</strong>ntemente, um funcionário público,<br />
no exercício do cargo, recebe material <strong>de</strong>stinado à repartição on<strong>de</strong> trabalha,<br />
que lhe foi entregue por erro do entregador, e se recusa a <strong>de</strong>volver <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> notificado,<br />
ele comete crime <strong>de</strong>:<br />
a. concussão.<br />
b. peculato culposo.<br />
c. peculato.<br />
d. apropriação indébita.<br />
e. peculato mediante erro <strong>de</strong> outrem.<br />
11. (Oficial <strong>de</strong> Defensoria Pública/DPSP – 2008) Determinado funcionário público<br />
apropriou-se <strong>de</strong> dinheiro que lhe fora confiado em razão do cargo. A atitu<strong>de</strong> enquadra-<br />
se na conduta típica <strong>de</strong>:<br />
a. peculato.<br />
b. apropriação indébita.<br />
c. concussão.<br />
d. corrupção passiva.<br />
e. furto.<br />
12. (Analista Técnico/MPBA – 2008) Dos crimes praticados por funcionário público<br />
contra a Administração em geral, o que se tipifica como crime <strong>de</strong> concussão é<br />
aquele que consiste em:<br />
a. revelar fato <strong>de</strong> que tem ciência em razão do cargo e que <strong>de</strong>va permanecer em<br />
segredo, ou facilitar-lhe a revelação.<br />
b. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração<br />
pública, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário.<br />
c. exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função<br />
ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
d. retardar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício ou praticá-lo contra<br />
disposição expressa <strong>de</strong> lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.<br />
e. solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que<br />
fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida,<br />
ou aceitar promessa <strong>de</strong> tal vantagem.<br />
438
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
13. (Analista Técnico/MPBA – 2008) Dos crimes praticados por particular contra a<br />
Administração em geral, se tipifica como crime <strong>de</strong> corrupção ativa aquele que<br />
consiste em:<br />
a. se opor à execução <strong>de</strong> ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário<br />
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.<br />
b. oferecer ou prometer vantagem in<strong>de</strong>vida a funcionário público, para <strong>de</strong>terminá-<br />
-lo a praticar, omitir ou retardar ato <strong>de</strong> ofício.<br />
c. importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento<br />
<strong>de</strong> direito ou imposto <strong>de</strong>vido pela entrada, pela saída ou pelo consumo<br />
<strong>de</strong> mercadoria.<br />
d. subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento<br />
confiado à custódia <strong>de</strong> funcionário, em razão <strong>de</strong> ofício, ou <strong>de</strong> particular em<br />
serviço público.<br />
e. rasgar ou, <strong>de</strong> qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por or<strong>de</strong>m<br />
<strong>de</strong> funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por <strong>de</strong>terminação<br />
legal ou por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> funcionário público, para i<strong>de</strong>ntificar ou cerrar<br />
qualquer objeto.<br />
14. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJRO – 2008) O Oficial <strong>de</strong> Justiça Mévio, para cumprir uma diligência<br />
<strong>de</strong>terminada pelo Juiz, resolveu usar serviço particular <strong>de</strong> transporte, gastando<br />
a quantia <strong>de</strong> R$ 100,00 (cem reais) <strong>de</strong> seu próprio dinheiro. Como a diligência<br />
atendia a pedido da empresa “X Importadoras <strong>de</strong> Vinhos Ltda.”, parte autora do<br />
processo, resolveu solicitar a ela reembolso, apresentando o comprovante da <strong>de</strong>spesa<br />
pessoal. A empresa, então, propõe o ressarcimento em produto objeto <strong>de</strong> sua<br />
ativida<strong>de</strong>, entregando-lhe um vinho francês raríssimo, cujo valor era bem superior<br />
ao gasto pelo servidor público. A esse respeito, é correto afirmar que Mévio:<br />
a. praticou o crime <strong>de</strong> corrupção passiva, ao solicitar o reembolso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
<strong>de</strong> ter recebido o vinho.<br />
b. cometeu o crime <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> exação, pois <strong>de</strong>veria ter solicitado reembolso ao estado.<br />
c. cometeu apenas irregularida<strong>de</strong> administrativa, ao solicitar o reembolso, pois<br />
não pedia qualquer vantagem, sendo ilícita criminalmente a conduta <strong>de</strong> ter recebido<br />
o vinho.<br />
d. cometeu o crime <strong>de</strong> concussão, ao solicitar o reembolso, consumado quando<br />
recebeu o vinho.<br />
e. cometeu o crime <strong>de</strong> corrupção passiva, ao solicitar o reembolso, sendo o recebimento<br />
do vinho mero exaurimento do <strong>de</strong>lito.<br />
15. (Perito Criminal/PCDF – 2008) Um policial rodoviário fe<strong>de</strong>ral or<strong>de</strong>nou a um condutor<br />
que parasse seu veículo e, mesmo tendo observado que o motorista não havia<br />
praticado nenhuma infração, disse-lhe que iria multá-lo por dirigir na contra-mao,<br />
caso ele não lhe pagasse R$ 200,00 naquele momento. Nessa situação, o policial<br />
pratica crime <strong>de</strong>:<br />
a. concussão.<br />
439
. corrupção ativa.<br />
c. corrupção passiva.<br />
d. ameaça.<br />
e. prevaricação.<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
16. (OAB – 01/2007) Assinale a opção correta acerca do direito <strong>penal</strong>.<br />
a. O recolhimento à prisão domiciliar somente será admitido aos apenados submetidos<br />
ao regime aberto, sem exceções.<br />
b. O médico <strong>de</strong> hospital cre<strong>de</strong>nciado pelo SUS que presta atendimento a segurado,<br />
por ser consi<strong>de</strong>rado funcionário público para efeitos penais, po<strong>de</strong> ser sujeito<br />
ativo do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão.<br />
c. O assalto praticado por policiais militares que, em trajes civis e com carro civil,<br />
abalroarem o carro da vítima, apenas coinci<strong>de</strong>ntemente policial militar, mas<br />
também em traje e carro civil, quando então anunciarem e consumarem o <strong>de</strong>lito,<br />
é crime militar.<br />
d. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial<br />
efetivamente sirva para alicerçar a sentença con<strong>de</strong>natória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja<br />
retratação em juízo.<br />
17. (Procurador/TCEAL – 2008) O particular que, em concurso com funcionário público<br />
e em razão da função por este exercida, exige vantagem in<strong>de</strong>vida para ambos<br />
pratica o crime <strong>de</strong>:<br />
a. exploração <strong>de</strong> prestígio.<br />
b. tráfico <strong>de</strong> influência.<br />
c. corrupção ativa.<br />
d. advocacia administrativa.<br />
e. concussão.<br />
18. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TRF 5ª Reg. – 2008) José, funcionário<br />
<strong>de</strong> empresa prestadora <strong>de</strong> serviço contratada para a execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
alargamento <strong>de</strong> avenida, exigiu <strong>de</strong> João, proprietário <strong>de</strong> estacionamento existente<br />
no local, quantia em dinheiro para não bloquear com entulho o acesso ao referido<br />
prédio. Nesse caso, José cometeu crime <strong>de</strong>:<br />
a. corrupção ativa.<br />
b. prevaricação.<br />
c. concussão.<br />
d. corrupção passiva.<br />
e. peculato.<br />
19. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSC – 2008) Consi<strong>de</strong>re a <strong>de</strong>scrição típica contida no<br />
art. 316, caput, do Código Penal: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indire-<br />
440
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
tamente, ainda que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem<br />
in<strong>de</strong>vida.” Sobre o exposto, todas as alternativas estão corretas, exceto a:<br />
a. É pacífico na doutrina que o objeto material do crime <strong>de</strong> concussão é a vantagem<br />
(presente ou futura), não necessariamente <strong>de</strong> caráter patrimonial.<br />
b. No crime <strong>de</strong> concussão o Estado é o sujeito passivo principal e o particular é o<br />
sujeito passivo secundário.<br />
c. Reputa-se consumado o crime <strong>de</strong> concussão com a mera exigência da vantagem<br />
in<strong>de</strong>vida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua obtenção.<br />
d. No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão o particular é constrangido a entregar a vantagem in<strong>de</strong>vida,<br />
diferente do que ocorre no <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção ativa, no qual se pressupõe<br />
que o particular livremente ofereça ou prometa a vantagem.<br />
20. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCMA – 2006) João oferece dinheiro a um Delegado <strong>de</strong> Polícia<br />
para não indiciá-lo num inquérito policial. O Delegado <strong>de</strong> Polícia aceita a<br />
proposta e ambos passam a discutir o preço. Nesse momento, são surpreendidos<br />
pela Corregedoria, que estava filmando a ação <strong>de</strong>lituosa. O Delegado <strong>de</strong> Polícia<br />
respon<strong>de</strong>rá por:<br />
a. tentativa <strong>de</strong> concussão.<br />
b. tentativa <strong>de</strong> corrupção passiva.<br />
c. corrupção ativa consumada.<br />
d. concussão consumada.<br />
e. corrupção passiva consumada.<br />
21. (OAB – 02/2007) Pedro, funcionário público, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> praticar ato <strong>de</strong> ofício, com<br />
infração <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver funcional, ce<strong>de</strong>ndo à influência <strong>de</strong> Daniele, sua namorada. Nessa<br />
situação hipotética, a conduta <strong>de</strong> Pedro se amolda ao tipo <strong>de</strong> crime, previsto no<br />
Código Penal, <strong>de</strong>:<br />
a. prevaricação.<br />
b. concussão.<br />
c. tráfico <strong>de</strong> influência.<br />
d. corrupção passiva.<br />
22. (Procurador/TCEAL – 2008) A conduta do funcionário público que, em razão<br />
da função exercida, solicita vantagem in<strong>de</strong>vida para si, sem, contudo, chegar a<br />
recebê-la, caracteriza, em tese:<br />
a. tentativa <strong>de</strong> concussão.<br />
b. corrupção passiva consumada.<br />
c. concussão consumada.<br />
d. tentativa <strong>de</strong> corrupção passiva.<br />
e. corrupção ativa consumada.<br />
441
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
23. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCDF – 2009) Quando um funcionário público <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar<br />
ou retarda ato <strong>de</strong> ofício, com infração <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver funcional, ce<strong>de</strong>ndo à influência<br />
<strong>de</strong> outrem, ele pratica o crime <strong>de</strong>:<br />
a. corrupção passiva.<br />
b. con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />
c. advocacia administrativa.<br />
d. concussão.<br />
e. prevaricação.<br />
24. (Procurador/BACEN – 2002) “A”, funcionário público, que é o responsável por estabelecimento<br />
hospitalar estadual, exige dos segurados pagamento adicional pelos<br />
serviços prestados. Nesta hipótese, “A” respon<strong>de</strong>rá por:<br />
a. corrupção ativa.<br />
b. apropriação indébita.<br />
c. corrupção passiva.<br />
d. concussão.<br />
e. extorsão indireta.<br />
25. (Assistente <strong>de</strong> Promotoria/MPERS – 2008) O funcionário público que exige vantagem<br />
in<strong>de</strong>vida para dar andamento a processo <strong>de</strong> aposentadoria comete crime <strong>de</strong>:<br />
a. peculato.<br />
b. corrupção passiva.<br />
c. corrupção ativa.<br />
d. prevaricação.<br />
e. concussão.<br />
26. (Técnico Judiciário/TJMS – 2008) Pratica o crime <strong>de</strong> concussão o funcionário<br />
público que:<br />
a. exige vantagem in<strong>de</strong>vida em razão da função pública.<br />
b. se apropria <strong>de</strong> dinheiro público ou qualquer outro bem móvel <strong>de</strong> que tem a posse<br />
em razão do cargo.<br />
c. se apropria <strong>de</strong> dinheiro público ou particular no exercício da função pública.<br />
d. solicita ou recebe, em razão da função pública, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
e. retarda ou <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar ato <strong>de</strong> ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.<br />
27. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2008) Com relação aos crimes contra a administração<br />
Pública, assinale a afirmativa INCORRETA.<br />
a. Configura a concussão a exigência feita por funcionário público para si, <strong>de</strong> vantagem<br />
in<strong>de</strong>vida, não importando que esteja ele afastado da função pública que<br />
exerça, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>la se valha.<br />
442
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Funcionário público que, mantendo vítima em erro, apropria-se <strong>de</strong> quantia <strong>de</strong><br />
dinheiro que lhe foi entregue no exercício <strong>de</strong> sua função, comete o crime <strong>de</strong><br />
peculato mediante erro <strong>de</strong> outrem, inserido no art. 313 do Código Penal.<br />
c. No crime <strong>de</strong> peculato culposo, a reparação do dano prece<strong>de</strong>nte à sentença irrecorrível<br />
é causa <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>.<br />
d. Para a configuração do crime <strong>de</strong> corrupção passiva, não é imprescindível a<br />
concomitante ocorrência do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção ativa, não sendo o crime necessariamente<br />
bilateral.<br />
28. (Analista Administrativo/MPU – 2004) Tício, que é médico cre<strong>de</strong>nciado no INSS,<br />
exigiu <strong>de</strong> Caio, paciente segurado pela Previdência Social, a importância <strong>de</strong> R$<br />
5.000,00, para a realização <strong>de</strong> cirurgia imprescindível à preservação <strong>de</strong> sua saú<strong>de</strong>.<br />
A vítima efetua o pagamento da importância in<strong>de</strong>vida, em razão do constrangimento<br />
moral invencível a que foi submetido. No caso em tela, Tício respon<strong>de</strong>rá<br />
pelo crime <strong>de</strong>:<br />
a. corrupção passiva.<br />
b. prevaricação.<br />
c. abandono <strong>de</strong> função.<br />
d. peculato.<br />
e. concussão.<br />
29. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2005) Com relação ao crime <strong>de</strong> peculato é CORRETO<br />
afirmar que:<br />
a. no caso <strong>de</strong> peculato culposo, a reparação <strong>de</strong> dano, se prece<strong>de</strong> à sentença irrecorrível,<br />
extingue a punibilida<strong>de</strong>; se o ressarcimento for posterior, reduz <strong>de</strong> meta<strong>de</strong><br />
a pena imposta.<br />
b. sujeito ativo só po<strong>de</strong> ser o funcionário público, uma vez que, pelo princípio da<br />
incomunicabilida<strong>de</strong>, essa qualida<strong>de</strong> não se esten<strong>de</strong> a outro concorrente, não<br />
exercente <strong>de</strong> cargo ou função pública.<br />
c. a reposição do dinheiro público não <strong>de</strong>scaracteriza o peculato doloso, mas influi<br />
na dosimetria <strong>de</strong> pena por se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência voluntária.<br />
d. não haverá absorção da falsida<strong>de</strong>, se esta constitui meio para a prática do <strong>de</strong>sfalque.<br />
30. (Procurador do Estado/PGECE – 2008) Em cada uma das opções abaixo é apresentada<br />
uma situação hipotética, seguida <strong>de</strong> uma assertiva a ser julgada com base<br />
na parte geral do direito <strong>penal</strong> e na jurisprudência do STJ e do STF. Assinale a<br />
opção que contém a assertiva correta.<br />
a. Thales <strong>de</strong>u início à execução <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> estupro, empregando grave ameaça à<br />
vítima e com ela mantendo contato físico. Todavia, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> momentânea<br />
falha fisiológica, a conjunção carnal não se consumou. Nessa situação, <strong>de</strong>ve<br />
ser reconhecida a <strong>de</strong>sistência voluntária em favor <strong>de</strong> Thales, que só respon<strong>de</strong>rá<br />
pelos atos já praticados.<br />
443
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Wagner, instado a se i<strong>de</strong>ntificar, por solicitação <strong>de</strong> agente policial, exibiu cédula<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> que sabe falsificada, com o nome <strong>de</strong> Geraldo. Como o policial<br />
conhecia Wagner, imediatamente constatou a falsida<strong>de</strong> na i<strong>de</strong>ntificação. Nessa<br />
situação, não se configura o crime <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> documento falso, pois se trata <strong>de</strong><br />
hipótese <strong>de</strong> crime impossível.<br />
c. Fátima, funcionária pública, praticou crime <strong>de</strong> peculato doloso contra a administração<br />
pública, apropriando-se <strong>de</strong> dinheiro do qual tinha a posse em razão<br />
do cargo. Antes, porém, do oferecimento da <strong>de</strong>núncia, ressarciu integralmente<br />
o dano. Nessa situação, o ressarcimento antes do oferecimento da <strong>de</strong>núncia não<br />
extingue a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Fátima nem caracteriza o arrependimento eficaz.<br />
d. Érico, mediante grave ameaça exercida com emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo, subtraiu<br />
o relógio e o computador portátil <strong>de</strong> Flávia. Nessa situação, se o dano for reparado<br />
até o recebimento da <strong>de</strong>núncia por ato voluntário <strong>de</strong> Érico, a pena po<strong>de</strong>rá<br />
ser reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
e. Caio praticou crime <strong>de</strong> homicídio em estrita obediência a or<strong>de</strong>m manifestamente<br />
ilegal <strong>de</strong> seu superior hierárquico Roberto. Nessa situação, somente Roberto<br />
é punível.<br />
31. (Perito Médico-Legista/PCDF – 2008) Tendo em vista os crimes contra a administração<br />
pública, assinale a alternativa que caracteriza o peculato.<br />
a. Apropriar-se o funcionário público <strong>de</strong> dinheiro, valor ou qualquer outro bem<br />
móvel, público ou particular, <strong>de</strong> que tem a posse em razão do cargo, ou <strong>de</strong>sviá-lo,<br />
em proveito próprio ou alheio.<br />
b. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função<br />
ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
c. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que<br />
fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida,<br />
ou aceitar promessa <strong>de</strong> tal vantagem.<br />
d. Retardar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício, ou praticá-lo contra<br />
disposição expressa <strong>de</strong> lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.<br />
e. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa<br />
<strong>de</strong> vantagem, a pretexto <strong>de</strong> influir em ato praticado por funcionário público no<br />
exercício da função.<br />
32. (Médico Legista/PCPE – 2006) A concussão é um crime:<br />
a. material.<br />
b. formal.<br />
c. permanente.<br />
d. habitual.<br />
e. instantâneo <strong>de</strong> efeitos permanentes.<br />
444
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
33. (Procurador do Estado/PGEPA – 2009) Assinale a alternativa CORRETA a respeito<br />
<strong>de</strong> crime contra a Administração Pública.<br />
a. No peculato-apropriação, o <strong>de</strong>lito consuma-se quando o agente inverte a posse<br />
<strong>de</strong> um bem móvel, agindo como se dono fosse, que <strong>de</strong>tinha em razão do cargo.<br />
Há previsão legal do peculato <strong>de</strong> uso, quando o agente utiliza um bem público<br />
sem autorização <strong>de</strong> seu superior hierárquico.<br />
b. O crime <strong>de</strong> concussão aproxima-se da corrupção. Naquela figura típica, o crime<br />
é unilateral; nesta, é bilateral. Na corrupção, o funcionário solicita ou aceita,<br />
sendo que na concussão, exige.<br />
c. Quem oferece a um funcionário público uma vantagem in<strong>de</strong>vida em troca <strong>de</strong><br />
um ato funcional comete o mesmo crime que o agente público que aceita tal<br />
quantia em face da teoria monista adotada pelo Código Penal.<br />
d. O crime <strong>de</strong> prevaricação consuma-se quando o agente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente,<br />
ato <strong>de</strong> ofício para satisfazer interesse próprio ou <strong>de</strong> outrem.<br />
34. (Juiz Substituto/TJDFT – 2002) Em relação aos crimes praticados por particular e<br />
funcionário público contra a Administração em geral, assinale a alternativa correta.<br />
a. O <strong>de</strong>scumprimento, por autorida<strong>de</strong> administrativa, <strong>de</strong> sentença proferida em<br />
Mandado <strong>de</strong> Segurança, não configura, sequer em tese, o crime <strong>de</strong> prevaricação<br />
(art. 319 do Código Penal).<br />
b. Havendo, no crime <strong>de</strong> concussão (art. 316 do Código Penal), ameaça explícita<br />
ou implícita, são inconciliáveis, no mesmo fato, a existência <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>lito e o <strong>de</strong><br />
corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) praticado pelo particular.<br />
c. Para sua caracterização, o crime <strong>de</strong> peculato, na modalida<strong>de</strong> culposa (art. 312,<br />
§ 2º do Código Penal), não reclama a existência <strong>de</strong> nexo causal entre o comportamento<br />
culposo do funcionário e o crime cometido por outra pessoa.<br />
d. Se o funcionário <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar ato <strong>de</strong> ofício, com infração <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver funcional,<br />
ce<strong>de</strong>ndo a pedido ou influência <strong>de</strong> outrem, comete o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> con<strong>de</strong>scendência<br />
criminosa (art. 320 do Código Penal).<br />
35. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2000) Policial militar pren<strong>de</strong> em flagrante <strong>de</strong>lito<br />
pessoa que trazia consigo, para fins <strong>de</strong> comércio, 50 embalagens contendo cloridrato<br />
<strong>de</strong> cocaína. Incentivado por um amigo presente no momento da <strong>de</strong>tenção,<br />
o miliciano impõe o pagamento da quantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>z mil reais em dinheiro para não<br />
conduzir o meliante até a <strong>de</strong>legacia <strong>de</strong> polícia, com o que este concorda, ajustando<br />
a entrega da quantia para o dia seguinte. Alertado por informe anônimo, <strong>de</strong>legado<br />
<strong>de</strong> polícia comparece ao local, já com mandado <strong>de</strong> prisão expedido pela autorida<strong>de</strong><br />
judiciária competente, impedindo, assim, a entrega do dinheiro. Indique o(s)<br />
<strong>de</strong>lito(s) praticado(s) pelo miliciano e seu amigo, respectivamente.<br />
a. Corrupção passiva para ambos.<br />
445
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Tentativa <strong>de</strong> concussão para o policial e incitação ao crime para o amigo.<br />
c. Concussão somente para o policial, sendo atípica a conduta do amigo.<br />
d. Concussão para ambos.<br />
e. Corrupção ativa para ambos.<br />
36. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Ao ser preso por portar certa quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
substância entorpecente para uso próprio, Lucas oferece a quantia <strong>de</strong> cinquenta<br />
reais a Flávio, policial militar que, não concordando com a quantia, pe<strong>de</strong> o dobro<br />
para não conduzi-lo a Delegacia <strong>de</strong> Polícia. No exato momento em que Lucas está<br />
entregando o valor acordado, o oficial <strong>de</strong> supervisão, Fábio, surpreen<strong>de</strong> os dois e<br />
os leva para a <strong>de</strong>legacia, on<strong>de</strong> apresenta o fato à autorida<strong>de</strong> policial, informando<br />
que o valor apreendido foi <strong>de</strong> cinquenta reais. Indique o(s) <strong>de</strong>lito(s) perpetrado(s)<br />
por Lucas, Flávio e Fábio, respectivamente, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando a posse da substância<br />
entorpecente.<br />
a. Corrupção ativa; corrupção passiva; peculato.<br />
b. Corrupção passiva; concussão, apropriação indébita.<br />
c. Corrupção passiva; corrupção ativa; prevaricação.<br />
d. Corrupção ativa; concussão; peculato.<br />
e. Corrupção ativa; corrupção passiva; apropriação indébita.<br />
37. (Escrivão/TJAM – 2005) Eurico, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua função <strong>de</strong> serventuário do<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça, exige para si vantagem que não lhe era <strong>de</strong>vida. Comete, assim,<br />
o crime <strong>de</strong>:<br />
a. extorsão.<br />
b. concussão.<br />
c. prevaricação.<br />
d. corrupção ativa.<br />
e. corrupção passiva.<br />
38. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2007) Assinale a alternativa INCORRETA.<br />
a. A perda <strong>de</strong> cargo, função pública ou mandato eletivo não é efeito automático da<br />
con<strong>de</strong>nação, sendo necessário <strong>de</strong>clará-lo explicitamente na sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
b. No caso <strong>de</strong> peculato culposo, a reparação do dano, se prece<strong>de</strong> à sentença irrecorrível,<br />
extingue a punibilida<strong>de</strong>; se o ressarcimento for posterior, reduz <strong>de</strong><br />
meta<strong>de</strong> a pena imposta.<br />
c. Pratica o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção passiva o funcionário público que exige vantagem<br />
in<strong>de</strong>vida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função<br />
ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la.<br />
d. O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão, embora consi<strong>de</strong>rado pela doutrina como crime próprio,<br />
admite a participação ou, até mesmo, a co-autoria entre o particular e o funcionário<br />
público.<br />
446
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
39. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCPI – 2008) Sobre o crime <strong>de</strong> corrupção passiva, assinale a<br />
alternativa INCORRETA.<br />
a. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem<br />
in<strong>de</strong>vida, ou aceitar promessa <strong>de</strong> tal vantagem, ainda que fora da função ou<br />
antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la.<br />
b. Para Damásio <strong>de</strong> Jesus, a corrupção passiva é consi<strong>de</strong>rada uma forma <strong>de</strong> mercância<br />
<strong>de</strong> atos <strong>de</strong> ofício, que <strong>de</strong>vem ser realizados pelo funcionário.<br />
c. A pena prevista pelo art. 317 do Código Penal é pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> 2 a 10 anos<br />
e multa.<br />
d. É crime <strong>de</strong> ação múltipla, com três condutas típicas: solicitar, ou receber, ou<br />
aceitar promessa <strong>de</strong> recebê-la.<br />
e. A vantagem in<strong>de</strong>vida, que constitui o objeto material do crime; po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong><br />
cunho patrimonial, moral, sentimental e sexual.<br />
40. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCGO – 2003) Uma autorida<strong>de</strong> policial que aceitou consi<strong>de</strong>rável<br />
quantia em dinheiro como recompensa para concluir as investigações<br />
policiais relacionadas ao crime <strong>de</strong> roubo qualificado praticado na fazenda <strong>de</strong> um<br />
rico empresário paulista:<br />
a. cometeu crime <strong>de</strong> corrupção passiva imprópria.<br />
b. cometeu crime <strong>de</strong> concussão.<br />
c. não cometeu crime algum, pois a recompensa não foi solicitada.<br />
d. cometeu crime <strong>de</strong> corrupção passiva própria, sem prejuízo <strong>de</strong> que o empresário<br />
também responda pelo crime <strong>de</strong> corrupção ativa.<br />
41. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJPR – 2008) Chicão foi abordado em uma blitz <strong>de</strong> trânsito por<br />
um policial militar que ia aplicar-lhe uma multa, porque, embora estivesse conduzindo<br />
regularmente, em sua mão <strong>de</strong> direção e seguindo as regras <strong>de</strong> trânsito,<br />
Chicão, instado a apresentar seus documentos, entregou ao miliciano uma carteira<br />
<strong>de</strong> habilitação com data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> expirada. Na iminência <strong>de</strong> sofrer a multa, Chicão<br />
ofereceu cinquenta reais ao policial para que este não lavrasse a multa. Que<br />
crime(s) Chicão cometeu?<br />
a. Somente corrupção ativa consumada.<br />
b. Somente corrupção passiva consumada.<br />
c. Direção inabilitada <strong>de</strong> veículo automotor consumada e corrupção ativa consumada.<br />
d. Uso <strong>de</strong> documento falso consumado, direção inabilitada <strong>de</strong> veículo automotor<br />
consumada e corrupção ativa tentada.<br />
42. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Antônio, pensando que José é funcionário<br />
público <strong>de</strong> secretaria <strong>de</strong> vara judicial, pe<strong>de</strong> para que o mesmo “corra” com seu<br />
processo, e para tanto promete em troca vantagem in<strong>de</strong>vida. Ocorre que José não<br />
é funcionário público. Assinale a alternativa correta.<br />
a. Antônio cometeu crime <strong>de</strong> concussão.<br />
447
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
b. Antônio cometeu crime <strong>de</strong> prevaricação.<br />
c. Antônio cometeu crime <strong>de</strong> corrupção passiva.<br />
d. Antônio cometeu crime <strong>de</strong> corrupção ativa.<br />
e. O erro <strong>de</strong> tipo excluiu o crime <strong>de</strong> corrupção ativa.<br />
43. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TRF 2ª Reg. – 2007) Funcionário público encarregado do Centro<br />
<strong>de</strong> Processamento <strong>de</strong> Dados – CPD modifica o sistema <strong>de</strong> informações do órgão<br />
sem autorização ou solicitação da autorida<strong>de</strong> competente. Assim agindo, ele:<br />
a. não comete crime porque é encarregado do CPD.<br />
b. comete crime <strong>de</strong> modificação ou alteração não autorizada <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> informações.<br />
c. comete crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>.<br />
d. comete crime <strong>de</strong> adulteração <strong>de</strong> dados digitados.<br />
e. comete crime <strong>de</strong> inserção <strong>de</strong> dados falsos em sistema <strong>de</strong> informação.<br />
44. (Analista Ministerial/MPMG – 2002) Em relação ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> sigilo<br />
funcional, inserido entre os crimes praticados por funcionário público contra a<br />
Administração em geral, é correto afirmar, EXCETO:<br />
a. Consiste em revelar, o agente, fato <strong>de</strong> que tem ciência em razão do cargo e que<br />
<strong>de</strong>va permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.<br />
b. Não se configura se o interesse <strong>de</strong> se manter o fato em segredo for temporário.<br />
c. É <strong>de</strong>lito próprio, pois só po<strong>de</strong> ser cometido por funcionário público.<br />
d. Para sua ocorrência, é preciso que o funcionário tenha conhecimento do segredo<br />
em razão do cargo.<br />
45. (Investigador <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2006) Pratica o crime <strong>de</strong> prevaricação, previsto<br />
no art. 319 do Código Penal, o agente que:<br />
a. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração<br />
pública, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário.<br />
b. retardar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício, ou praticá-lo contra<br />
disposição expressa <strong>de</strong> lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.<br />
c. exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função<br />
ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
d. solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que<br />
fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi- la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida,<br />
ou aceitar promessa <strong>de</strong> tal vantagem.<br />
e. solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa<br />
<strong>de</strong> vantagem, a pretexto <strong>de</strong> influir em ato praticado por funcionário público no<br />
exercício da função.<br />
46. (Papiloscopista Policial/PCDF – 2008) O funcionário público que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> responsabilizar<br />
subordinado que cometeu infração funcional no exercício do cargo, com<br />
a intenção <strong>de</strong> chantageá-lo em um momento posterior, comete:<br />
a. con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />
448
. corrupção passiva privilegiada.<br />
c. fato atípico.<br />
d. advocacia administrativa.<br />
e. prevaricação.<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
47. (Defensor Público/DP MS – 2008) No que diz respeito aos crimes contra a Administração<br />
Pública, assinale a alternativa que traz, apenas, crimes próprios no que<br />
concerne ao sujeito ativo.<br />
a. Tráfico <strong>de</strong> influência; abandono <strong>de</strong> função; violação <strong>de</strong> sigilo funcional.<br />
b. Usurpação <strong>de</strong> função pública; prevaricação; peculato.<br />
c. Corrupção passiva; con<strong>de</strong>scendência criminosa; advocacia administrativa.<br />
d. Favorecimento pessoal; concussão; violência arbitrária.<br />
48. (Analista Processual/MPU – 2004) Quanto ao crime <strong>de</strong> corrupção ativa (art. 333<br />
do CP), po<strong>de</strong>-se afirmar que:<br />
a. <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da existência da corrupção passiva para que se configure.<br />
b. o tipo consiste em oferecer ou prometer vantagem in<strong>de</strong>vida a funcionário público,<br />
para <strong>de</strong>terminá-lo a praticar, omitir ou retardar ato <strong>de</strong> ofício.<br />
c. o tipo consiste em solicitar para si ou para outrem, em razão da função, vantagem<br />
in<strong>de</strong>vida, ou aceitar promessa <strong>de</strong> tal vantagem.<br />
d. o tipo consiste em exigir, para si ou para outrem, vantagem ou promessa <strong>de</strong><br />
vantagem, a pretexto <strong>de</strong> influir em ato praticado por funcionário público no<br />
exercício da função.<br />
e. se caracteriza o crime se o funcionário público exige tributo ou contribuição<br />
social que sabe ou <strong>de</strong>veria saber in<strong>de</strong>vido.<br />
49. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Sabendo que Lucas foi o autor do crime <strong>de</strong><br />
estupro praticado contra menor <strong>de</strong> apenas <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, um policial civil,<br />
no exercício <strong>de</strong> suas funções, ingressou na residência do suspeito, sem mandado<br />
judicial, no dia seguinte ao ocorrido, e conduziu-o, na viatura, para a Delegacia, a<br />
fim <strong>de</strong> obter sua confissão. O comportamento do policial configura:<br />
a. crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>.<br />
b. crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> domicílio.<br />
c. crime <strong>de</strong> tortura.<br />
d. crime <strong>de</strong> sequestro.<br />
e. estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal.<br />
50. (Analista Judiciário/TJPE – 2007) Em relação aos Crimes contra a Administração<br />
Pública,consi<strong>de</strong>re:<br />
I – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da<br />
função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
449
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
II – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda<br />
que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida,<br />
ou aceitar promessa <strong>de</strong> tal vantagem.<br />
III – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa<br />
<strong>de</strong> vantagem, a pretexto <strong>de</strong> influir em ato praticado por funcionário público<br />
no exercício da função.<br />
IV – Oferecer ou prometer vantagem in<strong>de</strong>vida a funcionário público, para <strong>de</strong>terminá-lo<br />
a praticar, omitir ou retardar ato <strong>de</strong> ofício.<br />
As assertivas correspon<strong>de</strong>m, respectivamente, aos crimes <strong>de</strong>:<br />
a. concussão, corrupção passiva, tráfico <strong>de</strong> influência e corrupção ativa.<br />
b. corrupção ativa, concussão, corrupção passiva e tráfico <strong>de</strong> influência.<br />
c. corrupção passiva, tráfico <strong>de</strong> influência, concussão e corrupção ativa.<br />
d. tráfico <strong>de</strong> influência, corrupção passiva, corrupção ativa e concussão.<br />
e. concussão, corrupção ativa, tráfico <strong>de</strong> influência e corrupção passiva.<br />
51. (Analista Judiciário/TJSE – 2004) Assinale a alternativa correta.<br />
a. Para efeitos penais, funcionário público é aquele que exerce cargo público remunerado,<br />
não sendo assim consi<strong>de</strong>rados aqueles que exercem emprego ou função pública.<br />
b. O funcionário público que se apropria <strong>de</strong> dinheiro, valor ou qualquer outro bem<br />
móvel, público ou particular, <strong>de</strong> que tem a posse em razão do cargo, respon<strong>de</strong><br />
por crime <strong>de</strong> prevaricação.<br />
c. O funcionário público que exige, para si ou para outrem, vantagem in<strong>de</strong>vida,<br />
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas<br />
em razão <strong>de</strong>la, respon<strong>de</strong> por crime <strong>de</strong> concussão.<br />
d. Solicitação <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida feita por funcionário público, para si ou para<br />
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumila,<br />
mas em razão <strong>de</strong>la, correspon<strong>de</strong> ao crime <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> exação.<br />
e. O funcionário público que retardar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong><br />
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa <strong>de</strong> lei, com o intuito <strong>de</strong> satisfazer<br />
sentimento ou interesse pessoal, respon<strong>de</strong> por crime <strong>de</strong> con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />
52. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPE – 2006) Com relação aos crimes praticados por funcionários<br />
públicos contra a administração em geral, assinale a alternativa correta.<br />
a. O peculato-apropriação e o peculato-<strong>de</strong>svio são crimes <strong>de</strong> mão-própria porque<br />
só po<strong>de</strong>m ser praticados por funcionários públicos.<br />
b. O peculato-estelionato é o peculato mediante erro <strong>de</strong> outrem e se caracteriza<br />
pela frau<strong>de</strong>.<br />
c. A concussão ocorre quando o funcionário público, apenas no exercício da função,<br />
exige vantagem in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> particular.<br />
d. A con<strong>de</strong>scendência criminosa ocorre quando o funcionário público facilita a<br />
fuga <strong>de</strong> preso.<br />
e. Uma das formas <strong>de</strong> prevaricação ocorre quando o funcionário público <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />
punir erro <strong>de</strong> seu subordinado.<br />
450
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
53. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre os crimes contra a administração pública,<br />
consi<strong>de</strong>re as seguintes afirmativas:<br />
1. Pratica o crime <strong>de</strong> peculato o funcionário público que se apropria <strong>de</strong> dinheiro,<br />
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, <strong>de</strong> que tem a posse<br />
em razão do cargo.<br />
2. Pratica o crime <strong>de</strong> concussão o funcionário público que, em razão <strong>de</strong> sua função,<br />
exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
3. Pratica o crime <strong>de</strong> con<strong>de</strong>scendência criminosa o funcionário público que retardar<br />
ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício, para satisfazer interesse<br />
ou sentimento pessoal.<br />
4. O funcionário público que, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário, patrocina,<br />
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, está<br />
incurso no crime <strong>de</strong> advocacia administrativa.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
54. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCPR – 2007) Sobre os crimes praticados por funcionário<br />
público contra a administração em geral, consi<strong>de</strong>re as seguintes afirmativas:<br />
1. Por se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> mera ativida<strong>de</strong>, a concussão se consuma com a simples<br />
exigência da vantagem in<strong>de</strong>vida. A obtenção <strong>de</strong>ssa vantagem constitui exaurimento<br />
do crime.<br />
2. O peculato é crime próprio no tocante ao sujeito ativo; indispensável a qualificação<br />
<strong>de</strong> funcionário público. É inadmissível o concurso <strong>de</strong> pessoas estranhas<br />
ao serviço público.<br />
3. O tipo <strong>de</strong>scrito no art. 318 do Código Penal (facilitação <strong>de</strong> contrabando ou <strong>de</strong>scaminho)<br />
admite tentativa quando se tratar <strong>de</strong> conduta comissiva.<br />
4. Inci<strong>de</strong> no crime previsto no art. 321 do Código Penal (advocacia administrativa)<br />
o agente que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a<br />
administração púbica, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário.<br />
Assinale a alternativa correta.<br />
a. Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
b. Somente as afirmativas 1 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
c. Somente as afirmativas 2 e 3 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
d. Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
e. Somente as afirmativas 2 e 4 são verda<strong>de</strong>iras.<br />
451
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
55. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2002) O superior hierárquico que, por indulgência,<br />
<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> responsabilizar subordinado, que cometeu infração, no exercício do cargo,<br />
pratica o crime <strong>de</strong>:<br />
a. prevaricação.<br />
b. con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />
c. corrupção passiva.<br />
d. <strong>de</strong>sobediência.<br />
56. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) Funcionário público, sendo competente para<br />
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, não o<br />
fazendo, por indulgência, pratica:<br />
a. con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />
b. prevaricação.<br />
c. exploração <strong>de</strong> prestígio.<br />
d. corrupção passiva.<br />
57. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCPI – 2008) Sobre os crimes contra a Administração Pública,<br />
consi<strong>de</strong>re as assertivas abaixo, quanto ao crime da advocacia administrativa:<br />
I – Prática do crime em que o funcionário público se vale <strong>de</strong>ssa condição, isto<br />
é, do fácil acesso aos colegas, pertencentes à mesma repartição ou não, para<br />
advogar, favorecer interesse alheio privado.<br />
II – O sujeito passivo da prática da administrativa é o Estado, titular do bem protegido<br />
pela norma <strong>penal</strong>.<br />
III – Tutela-se, <strong>de</strong>ssa forma, o funcionamento regular da Administração Pública, a<br />
moralida<strong>de</strong> administrativa, e o princípio da publicida<strong>de</strong> administrativa.<br />
IV – Para a sua caracterização é <strong>de</strong>snecessário que o funcionário, ao patrocinar os<br />
interesses alheios, se valha das facilida<strong>de</strong>s que a função lhe proporciona.<br />
V – O elemento subjetivo é o dolo, isto é, a vonta<strong>de</strong> livre e consciente <strong>de</strong> patrocinar<br />
interesse privado perante a Administração Pública.<br />
São corretas as afirmativas:<br />
a. I, III e IV.<br />
b. I, IV e V.<br />
c. II, III e V.<br />
d. I, II e V.<br />
e. III, IV e V.<br />
58. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Um <strong>de</strong>legado, um <strong>de</strong>tetive e um advogado estavam<br />
<strong>de</strong>batendo a respeito <strong>de</strong> uma prisão em flagrante efetuada por um policial<br />
militar e que acabara <strong>de</strong> ser apresentada à autorida<strong>de</strong>. O advogado ali compareceu<br />
no exercício <strong>de</strong> seu ofício e o <strong>de</strong>tetive não trabalhava na <strong>de</strong>legacia on<strong>de</strong> os fatos<br />
foram apresentados, estando no local apenas em razão <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> com policiais daquela<br />
unida<strong>de</strong>. Durante o <strong>de</strong>bate, ficou claro que o <strong>de</strong>legado entendia que o conduzido praticara<br />
452
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
crime e estava em estado flagrancial ao passo que o <strong>de</strong>tetive e o advogado entendiam que<br />
a conduta <strong>de</strong>le era atípica. Por fim, quando o <strong>de</strong>legado <strong>de</strong>terminou a lavratura do auto <strong>de</strong><br />
prisão em flagrante, tanto o <strong>de</strong>tetive quanto o advogado, com menoscabo e <strong>de</strong>sprezo, fizeram<br />
vários comentários, em voz alta e na presença <strong>de</strong> testemunhas, a respeito da falta <strong>de</strong><br />
capacida<strong>de</strong> profissional da autorida<strong>de</strong> policial. Ato contínuo, o <strong>de</strong>legado <strong>de</strong>u voz e prisão<br />
a ambos, ocasião em que o <strong>de</strong>tetive invocou sua condição <strong>de</strong> funcionário público como<br />
impeditiva da configuração <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato e o advogado alegou o teor do art. 7°, § 2°, da Lei<br />
n. 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, que reza: “Art. 7° (omissis) § 2°. O advogado<br />
tem imunida<strong>de</strong> profissional, não constituindo injúria, difamação ou <strong>de</strong>sacato puníveis<br />
qualquer manifestação <strong>de</strong> sua parte, no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>, em juízo ou fora<br />
<strong>de</strong>le, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.<br />
Sem embargo das pon<strong>de</strong>rações feitas, o <strong>de</strong>legado ignorou o argumento do <strong>de</strong>tetive<br />
e disse ao advogado que o dispositivo supracitado tinha tido sua eficácia suspensa<br />
pelo stf. assim, pren<strong>de</strong>u ambos, além, naturalmente, <strong>de</strong> realizar o flagrante<br />
do cidadão conduzido pelo policial militar.<br />
Em face do caso narrado e do ensinamento da doutrina, da jurisprudência e do<br />
STF, é correto afirmar que o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato:<br />
a. foi praticado pelo <strong>de</strong>tetive e pelo advogado.<br />
b. foi praticado apenas pelo <strong>de</strong>tetive.<br />
c. foi praticado apenas pelo advogado.<br />
d. não foi praticado por nenhum dos dois.<br />
e. foi praticado pelo advogado; só teria sido praticado pelo <strong>de</strong>tetive se ele fosse<br />
subordinado hierarquicamente, <strong>de</strong> forma direta, ao <strong>de</strong>legado.<br />
59. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCMG – 2003) O autor que impe<strong>de</strong> o Oficial <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><br />
cumprir a reintegração <strong>de</strong> posse do imóvel, empenhando arma <strong>de</strong> fogo, inci<strong>de</strong> em:<br />
a. <strong>de</strong>sobediência.<br />
b. resistência.<br />
c. usurpação <strong>de</strong> função pública.<br />
d. exercício arbitrário das próprias razões.<br />
e. <strong>de</strong>sacato.<br />
60. (Analista Técnico/MPBA – 2008) Um sujeito que, mediante violência, impe<strong>de</strong> que<br />
um funcionário público competente execute ato legal, causando-lhe, inclusive, lesões<br />
corporais leves, segundo o que dispõe o Código Penal brasileiro, pratica crime <strong>de</strong>:<br />
a. resistência qualificada em concurso com lesões corporais leves.<br />
b. resistência qualificada, apenas, ficando absorvidas as lesões.<br />
c. <strong>de</strong>sobediência em concurso, com lesões corporais leves.<br />
d. <strong>de</strong>sobediência, apenas, ficando absorvidas as lesões.<br />
e. <strong>de</strong>sacato em concurso, com lesões corporais leves.<br />
453
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
61. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Conhecedor da existência <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> prisão<br />
contra si, André, ao notar que está sendo perseguido por um policial fardado,<br />
que lhe <strong>de</strong>ra voz <strong>de</strong> prisão, visando dar cumprimento à or<strong>de</strong>m judicial, efetuou<br />
disparos na direção <strong>de</strong> seu perseguidor, e atingiu terceiro que veio a falecer em<br />
razão dos ferimentos sofridos. Em reação, o policial efetuou disparos, atingindo<br />
André e causando-lhe lesões corporais graves. Nesse caso:<br />
a. André respon<strong>de</strong> pelo crime <strong>de</strong> resistência e homicídio e o policial, pelo <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />
tentativa <strong>de</strong> homicídio.<br />
b. André respon<strong>de</strong> pelo crime <strong>de</strong> resistência e homicídio e o policial está amparado<br />
pela exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
c. André respon<strong>de</strong> pelo crime <strong>de</strong> homicídio contra o terceiro e tentativa <strong>de</strong> homicídio<br />
contra o policial, e o policial por lesão corporal grave.<br />
d. André respon<strong>de</strong> pelo crime <strong>de</strong> resistência e o policial está amparado pela exclu<strong>de</strong>nte<br />
<strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
e. André respon<strong>de</strong> por homicídio e o policial respon<strong>de</strong> pelo crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong><br />
autorida<strong>de</strong>.<br />
62. (Oficial <strong>de</strong> Justiça/TJDFT – 2003) Assinale a opção correta a respeito dos crimes<br />
contra a Administração Pública.<br />
a. Comete o <strong>de</strong>lito intitulado <strong>de</strong>sacato o réu que, em processo judicial, ao receber um<br />
mandado entregue por oficial <strong>de</strong> justiça, rasga-o e, em seguida, atira-o ao chão.<br />
b. Aquele que, fingindo ser funcionário público exercente do cargo <strong>de</strong> fiscal <strong>de</strong><br />
tributos, exige uma propina no valor <strong>de</strong> R$ 20.000,00 para não cobrar impostos<br />
<strong>de</strong>vidos, inci<strong>de</strong> nas sanções do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão.<br />
c. Configura-se o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção ativa o fato <strong>de</strong> alguém oferecer dinheiro à<br />
testemunha para que esta, nas suas <strong>de</strong>clarações em processo judicial, negue a<br />
verda<strong>de</strong> dos fatos.<br />
d. Se um policial rodoviário <strong>de</strong>ixasse <strong>de</strong> expedir multa a um motorista infrator,<br />
por se tratar <strong>de</strong> um velho conhecido e <strong>de</strong> quem acabara <strong>de</strong> aceitar uma pequena<br />
gratificação em dinheiro, restaria configurado o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> prevaricação.<br />
e. Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Um funcionário público, à noite, entrou<br />
na repartição vizinha à sua e arrombou o cofre para que terceiro subtraísse<br />
valores ali existentes. Nessa situação, o funcionário público e o terceiro respon<strong>de</strong>rão<br />
por coautoria do peculato-furto.<br />
63. (Analista Judiciário/TJDFT – 2003) Julgue os seguintes itens, pertinentes aos crimes<br />
contra a administração pública.<br />
I – O funcionário público que auxiliar terceiro na prática <strong>de</strong> contrabando e <strong>de</strong>scaminho,<br />
violando <strong>de</strong>ver funcional, respon<strong>de</strong>rá como partícipe da citada figura <strong>de</strong>lituosa.<br />
II – Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Por estar sendo incriminado em processo<br />
judicial, Dionísio ofereceu importância em dinheiro ao oficial <strong>de</strong> justiça,<br />
para evitar o cumprimento <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> citação. Todavia, antes do recebimento<br />
da vantagem in<strong>de</strong>vida, o respectivo mandado foi cumprido por outro<br />
oficial. Nessa situação, Dionísio cometeu corrupção ativa, na forma tentada.<br />
454
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
III – É indispensável à configuração do crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato que a ofensa seja feita<br />
na presença do funcionário público.<br />
IV – Se, após ter sua prisão or<strong>de</strong>nada por um policial, o agente se agarrar a uma<br />
placa <strong>de</strong> sinalização existente na via pública, <strong>de</strong> forma a evitar sua condução<br />
à <strong>de</strong>legacia <strong>de</strong> polícia, estará configurado o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> resistência.<br />
V – Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Um funcionário público emprestou<br />
a um amigo a quantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>z mil reais que estava sob sua guarda em virtu<strong>de</strong><br />
do cargo que ocupava. Posteriormente, a quantia lhe foi <strong>de</strong>volvida. Nessa<br />
situação, houve o cometimento do <strong>de</strong>lito intitulado peculato-<strong>de</strong>svio.<br />
Estão certos apenas os itens:<br />
a. I e IV.<br />
b. I e V.<br />
c. II e III.<br />
d. II e IV.<br />
e. III e V.<br />
64. (Auditor/TCE SP – 2008) O crime <strong>de</strong> advocacia administrativa previsto no art. 321<br />
do Código Penal:<br />
a. Exige que o sujeito ativo seja advogado.<br />
b. Ocorre no caso <strong>de</strong> o agente patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado<br />
perante a administração fazendária, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário público.<br />
c. Admite o concurso <strong>de</strong> particulares.<br />
d. Ocorre no caso <strong>de</strong> o agente patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado<br />
perante a Administração, dando causa à instauração <strong>de</strong> licitação ou à celebração<br />
<strong>de</strong> contrato, cuja invalidação vier a ser <strong>de</strong>cretada pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />
e. Exige que o interesse patrocinado seja ilegítimo.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 65 a 130<br />
(Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2000) X, funcionário público, mediante prévio concerto <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s<br />
e unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância <strong>de</strong> R$ 100.000,00,<br />
que havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e <strong>de</strong> mandamento legal. Em face<br />
disso, a autorida<strong>de</strong> policial instaurou inquérito policial, com base no qual o Ministério Público<br />
apresentou <strong>de</strong>núncia, que foi recebida <strong>de</strong> pronto pelo magistrado competente.<br />
Julgue os itens a seguir, relativos à situação hipotética apresentada.<br />
65. X e Y <strong>de</strong>veriam respon<strong>de</strong>r pelo crime <strong>de</strong> peculato, pois a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário<br />
público comunica-se ao particular que seja partícipe.<br />
66. Segundo orientação dos tribunais superiores, mesmo tratando-se <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia<br />
instruída com inquérito policial, a notificação e a resposta prévia <strong>de</strong> X<br />
seriam indispensáveis antes do recebimento da peça preambular.<br />
455
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
67. Em face do concurso <strong>de</strong> pessoas, além <strong>de</strong> X, Y <strong>de</strong>veria ser notificar para apresentar<br />
resposta prévia, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> quinze dias.<br />
68. A restituição dos valores apropriados por X, antes do recebimento da <strong>de</strong>núncia,<br />
excluiria o tipo subjetivo do <strong>de</strong>lito, sendo causa <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>.<br />
69. Para a configuração do peculato, é irrelevante ser particular o dinheiro apropriado,<br />
bastando que X tenha tido a posse em razão <strong>de</strong> lei e cargo.<br />
(Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Em uma auditoria realizada na socieda<strong>de</strong> comercial<br />
Mercaminas Ltda., Anísio, auditor fiscal da Receita Fe<strong>de</strong>ral, constatou várias irregularida<strong>de</strong>s<br />
na escrituração fiscal-contábil da empresa e uma sonegação <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong><br />
renda pessoa jurídica (IRPJ) no valor <strong>de</strong> R$ 300 mil. Verificou, ainda, que a empresa<br />
também tinha sonegado ICMS no período analisado. Ao tomar conhecimento das conclusões<br />
da auditoria, Benito, sociogerente da empresa, ofereceu a Anísio a importância<br />
<strong>de</strong> R$ 30 mil para não lavrar o auto <strong>de</strong> infração referente à sonegação do IRPJ. Anísio,<br />
após refletir um pouco, recebeu o valor oferecido e <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> lavrar o auto <strong>de</strong> infração.<br />
Silvério, superior hierárquico <strong>de</strong> Anísio, por intermédio <strong>de</strong> uma representação, tomou<br />
ciência do recebimento da vantagem in<strong>de</strong>vida pelo subalterno, assim como da omissão<br />
na lavratura do auto <strong>de</strong> infração, mas, por benevolência, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> responsabilizá-lo,<br />
bem como <strong>de</strong> levar o fato ao conhecimento das autorida<strong>de</strong>s competentes, arquivando<br />
o expediente. Anísio, em dois anos no exercício da função <strong>de</strong> auditor fiscal, amealhou<br />
um patrimônio em imóveis avaliado em R$ 4 milhões, oriundo das vantagens in<strong>de</strong>vidamente<br />
recebidas e exigidas <strong>de</strong> contribuintes fiscalizados. Apesar da não instauração<br />
do procedimento administrativo fiscal, o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral teve acesso a peças<br />
informativas que comprovavam a sonegação fiscal, o recebimento <strong>de</strong> vantagens in<strong>de</strong>vidas<br />
por parte <strong>de</strong> Anísio e a evolução <strong>de</strong> seu patrimônio. Com relação a essa situação<br />
hipotética e à legislação pertinente, julgue os itens seguintes.<br />
70. Anísio praticou o crime <strong>de</strong> corrupção ativa e, por não ter lavrado o auto <strong>de</strong> infração<br />
em razão da vantagem recebida, a pena da infração <strong>penal</strong> será aumentada em<br />
um terço.<br />
71. Benito praticou o crime <strong>de</strong> corrupção passiva, que se consuma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
da aceitação pelo funcionário da vantagem que lhe é oferecida.<br />
72. Silvério praticou o crime <strong>de</strong> con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />
73. Constituem atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa por parte <strong>de</strong> Anísio o recebimento<br />
<strong>de</strong> vantagens patrimoniais in<strong>de</strong>vidas para omitir atos <strong>de</strong> ofício e a aquisição <strong>de</strong><br />
bens imóveis, no exercício do cargo e em razão <strong>de</strong>le, cujos valores sejam <strong>de</strong>sproporcionais<br />
à sua renda.<br />
74. O MP tem legitimida<strong>de</strong> ativa para ingressar com a ação civil por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />
administrativa, visando à reparação do dano causado ao erário ou à <strong>de</strong>cretação<br />
da perda dos bens havidos ilicitamente pelo agente.<br />
456
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
(Delegado <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Célio, arrolado como testemunha em processo<br />
criminal em que se imputava ao réu crime <strong>de</strong> homicídio culposo, é instigado pelo advogado<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa a fazer afirmações falsas acerca dos fatos, a fim <strong>de</strong> inocentar o réu,<br />
o que efetivamente vem a fazer. Com base na situação hipotética acima apresentada,<br />
julgue os itens que se seguem.<br />
75. Célio praticou crime <strong>de</strong> falso testemunho qualificado, pois foi cometido com o fim<br />
<strong>de</strong> obter prova <strong>de</strong>stinada a produzir efeito em processo <strong>penal</strong>.<br />
76. De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF),<br />
como <strong>de</strong>lito praticado é <strong>de</strong> mão própria, não se admite coautoria ou participação,<br />
sendo atípica a conduta do advogado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />
77. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2002) Jamil, funcionário da Secretaria do Tesouro<br />
Nacional (STN), autorizado a operar o SIAFI pelo titular da Divisão <strong>de</strong> Suporte<br />
e Atendimento a Usuários (DISUP) da Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> Sistemas <strong>de</strong><br />
Informática (COSIS) da STN, alterou in<strong>de</strong>vidamente dados corretos existentes no<br />
sistema referentes a registros da execução orçamentária e financeira <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />
unida<strong>de</strong> gestora, objetivando, com isso, causar danos à administração pública.<br />
Nessa situação, como o SIAFI é o sistema informatizado que registra, controla e<br />
contabiliza toda a execução orçamentária, financeira e patrimonial do governo<br />
fe<strong>de</strong>ral, Jamil praticou o crime <strong>de</strong> modificação ou alteração não autorizada <strong>de</strong><br />
sistema <strong>de</strong> informações.<br />
78. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2002) Muniz, funcionário da Secretaria <strong>de</strong> Orçamento<br />
Fe<strong>de</strong>ral (SOF), com vonta<strong>de</strong> livre e consciente, alterou o subsistema tabela<br />
<strong>de</strong> apoio do SIDOR, sem autorização ou solicitação do secretário <strong>de</strong> orçamento<br />
fe<strong>de</strong>ral. Nessa situação, como o SIDOR é o sistema integrado <strong>de</strong> dados orçamentários<br />
da SOF, Muniz praticou o crime <strong>de</strong> modificação ou alteração não autorizada<br />
<strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> informações.<br />
79. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2002) Sérgio terminou um noivado <strong>de</strong> três anos<br />
com Carla, que, por vingança, compareceu perante a autorida<strong>de</strong> policial e apresentou<br />
uma representação, imputando-lhe a prática dos crimes <strong>de</strong> estupro e atentado<br />
violento ao pudor. Após a autorida<strong>de</strong> policial ter relatado o inquérito policial,<br />
antes <strong>de</strong> encaminhar os autos ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, Carla compareceu à <strong>de</strong>legacia<br />
e retratou-se, inocentando Sérgio. Nessa situação, Carla praticou o crime <strong>de</strong> comunicação<br />
falsa <strong>de</strong> crime.<br />
80. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2002) Objetivando apurar um crime <strong>de</strong> latrocínio,<br />
a autorida<strong>de</strong> policial instaurou inquérito policial indiciando Mário como autor<br />
da infração <strong>penal</strong>. A fim <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a reprodução simulada dos fatos, a autorida<strong>de</strong><br />
policial <strong>de</strong>terminou a intimação do indiciado para comparecer à <strong>de</strong>legacia,<br />
sob as penas da lei. Mário, apesar <strong>de</strong> ter comparecido à <strong>de</strong>legacia, recusou-se<br />
terminantemente a participar da reconstituição simulada. Nessa situação, Mário<br />
praticou o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência.<br />
457
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
81. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2002) Sebastião foi intimado a prestar <strong>de</strong>clarações<br />
em um inquérito policial. Ao chegar à <strong>de</strong>legacia e verificar que a autorida<strong>de</strong><br />
policial não estava presente, passou a ofendê-la e <strong>de</strong>sprestigiá-la perante os<br />
agentes <strong>de</strong> polícia, chamando-a <strong>de</strong> preguiçosa e incompetente e dizendo palavras<br />
<strong>de</strong> baixo calão, ofen<strong>de</strong>ndo a dignida<strong>de</strong> e o <strong>de</strong>coro da sua função. Nessa situação,<br />
Sebastião praticou o crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato.<br />
82. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Os crimes contra a administração pública são<br />
classificados como crimes próprios, tendo em vista que é elementar do <strong>de</strong>lito o<br />
sujeito ativo ser funcionário público.<br />
83. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Juliana era conhecida <strong>de</strong> Múcio, funcionário <strong>de</strong><br />
autarquia fe<strong>de</strong>ral, e sobre ele a primeira possuía gran<strong>de</strong> ascendência. Juliana não<br />
era funcionária pública e, durante muito tempo, tentou convencê-lo a subtrair um<br />
equipamento, <strong>de</strong> pequeno porte, mas valioso, que havia no ente público, até que<br />
Múcio anuiu e efetuou a subtração. Nessa situação, Múcio cometeu peculato e,<br />
pelo fato <strong>de</strong> esse <strong>de</strong>lito ser próprio <strong>de</strong> funcionário público, Juliana não po<strong>de</strong>ria ser<br />
punida como partícipe do crime.<br />
84. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Eduardo<br />
era servidor público e sabia que parente seu formulara requerimento administrativo,<br />
dirigido à autorida<strong>de</strong> com a qual ele trabalhava. Valendo-se <strong>de</strong> suas<br />
relações profissionais com a autorida<strong>de</strong>, Eduardo, em conversa com ela, procurou<br />
convencê-la <strong>de</strong> que o pleito merecia ser acolhido. De fato, o parente <strong>de</strong> Eduardo<br />
buscava obter vantagem a que realmente tinha direito. Nessa situação, Eduardo<br />
praticou o crime <strong>de</strong> advocacia administrativa, apesar <strong>de</strong> o requerimento buscar<br />
direito legítimo do requerente.<br />
85. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Carla<br />
era <strong>de</strong>legada <strong>de</strong> polícia e, durante período <strong>de</strong> licença da função, exigiu <strong>de</strong> um criminoso<br />
<strong>de</strong>terminado valor, alegando que, se não o recebesse, iria levar aos autos <strong>de</strong><br />
um inquérito policial sob sua responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas provas que o incriminariam.<br />
Este concordou com a exigência <strong>de</strong> propina feita pela servidora criminosa,<br />
mas não chegou a pagá-la, pois, antes disso, foi preso por outro <strong>de</strong>legado. Nessa situação,<br />
Carla não chegou a cometer crime algum, por dois motivos: fez a exigência<br />
fora da função, durante licença, e não chegou a receber a vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
86. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Se um <strong>de</strong>sonesto auditor fiscal da Receita Fe<strong>de</strong>ral<br />
aceitar oferta <strong>de</strong> propina, feita por contribuinte, para <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lançar tributo<br />
por este <strong>de</strong>vido, não terá cometido o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> corrupção passiva tipificado no CP.<br />
87. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Mário, <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia, com o intuito <strong>de</strong><br />
proteger um amigo, recusa-se a instaurar inquérito policial requisitado por promotor<br />
<strong>de</strong> justiça contra o referido amigo. Nessa hipótese, Mário praticou crime <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sobediência.<br />
458
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
88. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Paulo, engenheiro civil, em razão do<br />
exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> pública, exigiu para si, para conce<strong>de</strong>r o habite-se requerido<br />
por particular perante a prefeitura, o pagamento <strong>de</strong> certa quantia em dinheiro.<br />
Nessa situação, a conduta <strong>de</strong> Paulo caracteriza crime <strong>de</strong> corrupção passiva.<br />
89. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Lino, figurando como réu em ação <strong>de</strong><br />
execução, teve a penhora <strong>de</strong> seus bens or<strong>de</strong>nada judicialmente. No momento em<br />
que o oficial <strong>de</strong> justiça cumpria a <strong>de</strong>terminação judicial, Lino opôs-se ao seu cumprimento,<br />
ameaçando a vida do servidor público e proferindo ofensas contra a sua<br />
honra, restando frustrada a execução do ato. Nessa situação, Lino praticou o crime<br />
<strong>de</strong> resistência em concurso com <strong>de</strong>sacato.<br />
90. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Benedito, antes <strong>de</strong> assumir a função <strong>de</strong> <strong>de</strong>legado<br />
<strong>de</strong> polícia, mas em razão <strong>de</strong>la, exigiu <strong>de</strong> um traficante a importância <strong>de</strong> R$ 10<br />
mil para não indiciá-lo em um inquérito policial instaurado para apurar crime <strong>de</strong><br />
tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes no interior <strong>de</strong> uma escola pública. Nessa situação,<br />
Benedito cometeu o crime <strong>de</strong> concussão.<br />
91. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Um policial se <strong>de</strong>parou com uma situação <strong>de</strong><br />
flagrante <strong>de</strong>lito por crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> drogas, todavia, percebendo, logo em seguida,<br />
que o autor era um antigo amigo <strong>de</strong> infância, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> efetivar a prisão,<br />
liberando o conhecido. Nessa situação, a conduta do policial caracterizou o crime<br />
<strong>de</strong> prevaricação.<br />
92. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Um funcionário dos Correios se apropriou in<strong>de</strong>vidamente<br />
<strong>de</strong> cheque contido em correspondência sob a sua guarda em razão<br />
da função, utilizando o título para compras, em proveito próprio, em um supermercado.<br />
Nessa situação, a conduta do funcionário caracterizou o crime <strong>de</strong> furto<br />
simples, pois o objeto material do <strong>de</strong>lito, do qual o agente <strong>de</strong>tinha a posse em razão<br />
do cargo, era particular.<br />
93. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Um policial civil, ao executar a fiscalização <strong>de</strong><br />
ônibus interestadual proce<strong>de</strong>nte da fronteira do Paraguai, visando coibir o contrabando<br />
<strong>de</strong> armas e produtos ilícitos, <strong>de</strong>parou-se com uma bagagem conduzida<br />
por um passageiro contendo vários produtos <strong>de</strong> origem estrangeira <strong>de</strong> importação<br />
permitida, todavia sem o <strong>de</strong>vido pagamento <strong>de</strong> impostos e taxas. Sensibilizado<br />
com os insistentes pedidos do passageiro, o policial civil <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> apreen<strong>de</strong>r as<br />
mercadorias, liberando a bagagem. Nessa situação, o policial civil, por <strong>de</strong>scumprir<br />
<strong>de</strong>ver funcional, será responsabilizado pelo crime <strong>de</strong> facilitação <strong>de</strong> contrabando<br />
ou <strong>de</strong>scaminho.<br />
94. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Paulo, <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia, exigiu <strong>de</strong> Carlos certa<br />
quantia em dinheiro para alterar o curso <strong>de</strong> investigação policial, livrando-o <strong>de</strong><br />
um possível indiciamento. Quando da exigência, se encontrava acompanhado <strong>de</strong><br />
Joaquim, que não era funcionário público, mas participou ativamente da conduta,<br />
459
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
influenciando a vítima a dispor da importância exigida, sob o argumento <strong>de</strong> que<br />
o policial civil po<strong>de</strong>ria beneficiá-lo. Nessa situação, Paulo e Joaquim, mesmo que<br />
Carlos não aceite a exigência, respon<strong>de</strong>rão pelo crime <strong>de</strong> concussão.<br />
95. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Geraldo, imputável, após ser abordado por 3<br />
policiais militares em uma blitz, com a clara intenção <strong>de</strong> menosprezar e <strong>de</strong>sprestigiar<br />
a função do agente público, passou a ofen<strong>de</strong>r verbalmente toda a guarnição<br />
policial, tendo, em <strong>de</strong>corrência disso, recebido voz <strong>de</strong> prisão e sido conduzido à<br />
presença da autorida<strong>de</strong> policial competente. Nessa situação, Geraldo respon<strong>de</strong>rá<br />
pelo crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato por três vezes, consi<strong>de</strong>rando-se o número <strong>de</strong> policiais que<br />
foram ofendidos, sujeitos passivos principais do <strong>de</strong>lito.<br />
96. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Um particular, nos termos dos dispositivos do<br />
Código <strong>de</strong> Processo Penal que disciplinam a prisão em flagrante, <strong>de</strong>sacompanhado<br />
<strong>de</strong> funcionário público, efetuou a prisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado cidadão que acabou <strong>de</strong><br />
cometer um homicídio. O autor do <strong>de</strong>lito, mediante violência, se opôs à execução<br />
do ato, produzindo lesões graves em seu executor. Nessa situação, o referido cidadão,<br />
além das penas relativas à conduta que ensejou a prisão, respon<strong>de</strong>rá pelo<br />
crime <strong>de</strong> resistência sem prejuízo das correspon<strong>de</strong>ntes à violência.<br />
97. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Lúcio,<br />
funcionário público, por indulgência, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> responsabilizar subordinado que<br />
cometera infração administrativa no exercício do cargo, não levando o fato ao<br />
conhecimento da autorida<strong>de</strong> competente. Nessa situação, Lúcio praticou, em tese,<br />
o crime <strong>de</strong>scrito como con<strong>de</strong>scendência criminosa.<br />
98. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re que <strong>de</strong>terminada autorida<strong>de</strong> policial,<br />
no exercício do cargo, foi vítima <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato, o que <strong>de</strong>u ensejo a instauração<br />
<strong>de</strong> procedimento policial e o posterior encaminhamento ao juiz competente. Nessa<br />
situação, caso a autorida<strong>de</strong> policial, vítima do <strong>de</strong>sacato, não representar judicialmente<br />
contra o autor do <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong>cairá do direito <strong>de</strong> representação findo o prazo<br />
<strong>de</strong> seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do <strong>de</strong>lito.<br />
99. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />
Márcio, funcionário público, concorreu culposamente para o crime <strong>de</strong> peculato<br />
praticado por outrem. Processado criminalmente, foi con<strong>de</strong>nado a cumprir pena<br />
<strong>de</strong> seis meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção. Todavia, após a sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> primeiro<br />
grau, no curso da apelação, reparou o dano causado. Nessa situação, não se opera<br />
a extinção da punibilida<strong>de</strong>, pois a reparação do dano por Márcio ocorreu após a<br />
sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
100. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Renato divulgou, sem justa causa, informação<br />
sigilosa, assim <strong>de</strong>finida em lei, contida em sistema <strong>de</strong> dados da administração<br />
pública. Nessa situação, somente haverá crime se da ação <strong>de</strong> Renato resultar prejuízo<br />
para a administração pública.<br />
460
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
101. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Paulo revelou, sem justa causa, segredo<br />
cuja revelação produziu dano a outrem. Nessa situação, para que a conduta <strong>de</strong><br />
Paulo configure o crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> segredo profissional, é necessário que ele<br />
tenha tido ciência do segredo em razão <strong>de</strong> função, ministério, ofício ou profissão.<br />
102. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) No caso <strong>de</strong> peculato, doloso ou culposo, a<br />
reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilida<strong>de</strong>.<br />
103. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Se o crime <strong>de</strong> inserção <strong>de</strong> dados falsos em<br />
sistema <strong>de</strong> informações for praticado pelo funcionário público em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> negligência,<br />
a pena será reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />
104. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Haverá crime <strong>de</strong> concussão caso o agente,<br />
ainda que antes <strong>de</strong> assumir a função pública, tenha exigido, para si ou para outrem,<br />
direta ou indiretamente, em razão da função pública, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
105. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Pratica prevaricação o agente que <strong>de</strong>ixa,<br />
in<strong>de</strong>vidamente, <strong>de</strong> realizar ato <strong>de</strong> ofício, para satisfazer interesse ou sentimento<br />
pessoal.<br />
106. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) O crime <strong>de</strong> abandono <strong>de</strong> função é mais<br />
severamente punido se do fato resultar prejuízo público.<br />
107. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Para fins penais, consi<strong>de</strong>ra-se funcionário<br />
público quem exerce cargo, emprego ou função pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja remunerado.<br />
108. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) A corrupção ativa é um crime próprio,<br />
pois só é assim consi<strong>de</strong>rada quando praticada por funcionário público em <strong>de</strong>trimento<br />
da administração pública, e implica receber ou solicitar vantagem in<strong>de</strong>vida<br />
para o cumprimento <strong>de</strong> uma obrigação funcional.<br />
109. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) Consi<strong>de</strong>re que um funcionário público tenha<br />
sido <strong>de</strong>nunciado por ter cometido crime <strong>de</strong> peculato culposo. Nessa situação,<br />
se o funcionário reparar o dano antes da sentença criminal <strong>de</strong>finitiva, sua punibilida<strong>de</strong><br />
será extinta.<br />
110. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) Diferem os crimes <strong>de</strong> concussão e <strong>de</strong> corrupção<br />
passiva porque naquele o sujeito ativo do <strong>de</strong>lito exige, enquanto neste o sujeito<br />
ativo solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda<br />
que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
111. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) Pratica o crime <strong>de</strong> con<strong>de</strong>scendência criminosa<br />
o diretor <strong>de</strong> penitenciária ou agente público que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> cumprir seu <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, <strong>de</strong> rádio ou similar, que permita<br />
a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.<br />
461
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
112. (Agente Técnico Jurídico/MPE MA – 2008) No <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> resistência, o sujeito<br />
passivo é exclusivamente o funcionário público.<br />
113. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) Pratica crime <strong>de</strong> prevaricação<br />
o funcionário público autorizado que insere dados falsos nos sistemas<br />
informatizados ou banco <strong>de</strong> dados da administração pública, com o fim <strong>de</strong> causar<br />
dano a outrem.<br />
114. (Analista Judiciário Executor <strong>de</strong> Mandados/TJDFT – 2008) No crime <strong>de</strong> peculato<br />
culposo, se o sujeito ativo reparar o dano até a data da sentença irrecorrível, sua<br />
punibilida<strong>de</strong> será extinta.<br />
115. (Analista Judiciário/STJ – 2008) Pratica o crime <strong>de</strong> advocacia administrativa o<br />
funcionário público que, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário, respon<strong>de</strong>, por<br />
ofício público, às insinuações feitas à sua pessoa em requisição <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong><br />
inquérito policial.<br />
116. (Analista Judiciário/STJ – 2008) Pacificou-se, no STJ, o entendimento <strong>de</strong> que o<br />
crime <strong>de</strong> violência arbitrária, previsto no art. 322 do CP, foi revogado pela Lei<br />
n. 4.898/1965 – abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> –, que consi<strong>de</strong>ra crime <strong>de</strong>sta espécie qualquer<br />
atentado à integrida<strong>de</strong> física do indivíduo.<br />
117. (Analista Judiciário/TJDFT – 2008) Pratica crime <strong>de</strong> advocacia administrativa<br />
quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração<br />
pública, valendo-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário, sendo que, se o interesse for<br />
ilegítimo, a pena será mais grave. Trata-se <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> mão própria, isto é, que<br />
somente po<strong>de</strong> ser praticado por advogado ou bacharel em direito.<br />
118. (Analista Judiciário/TJDFT – 2008) Pratica crime <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> exação o funcionário<br />
público que pratica violência no exercício <strong>de</strong> função ou a pretexto <strong>de</strong> exercê-la.<br />
119. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Pratica crime <strong>de</strong> concussão o funcionário público<br />
que dê às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.<br />
120. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Para configurar o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> concussão, o funcionário<br />
público <strong>de</strong>ve solicitar à vítima a vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
121. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) A falta eventual <strong>de</strong> funcionário público ao<br />
serviço caracteriza o <strong>de</strong>lito intitulado abandono <strong>de</strong> função.<br />
122. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Patrícia,<br />
funcionária <strong>de</strong> uma empresa pública, apropriou-se da quantia <strong>de</strong> R$ 5.000,00,<br />
<strong>de</strong> que tinha posse em razão da função que exercia. Nessa situação, é correto afirmar<br />
que Patrícia praticou o crime <strong>de</strong> peculato.<br />
123. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Aquele que oferece ou promete vantagem in<strong>de</strong>vida<br />
a oficial <strong>de</strong> justiça para que retar<strong>de</strong> o ato <strong>de</strong> intimação comete o crime <strong>de</strong><br />
corrupção ativa.<br />
462
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
124. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Um policial <strong>de</strong>ixou a janela da viatura aberta e<br />
se afastou para averiguar local <strong>de</strong> crime. Aproveitando-se <strong>de</strong>sse fato, uma pessoa<br />
subtraiu do interior do citado veículo o aparelho radiotransmissor. Nessa situação,<br />
o policial concorreu para a prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> outrem.<br />
125. (Policial Rodoviário Fe<strong>de</strong>ral/PRF – 2004) Durante a realização <strong>de</strong> um patrulhamento<br />
ostensivo, um agente <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trânsito exigiu <strong>de</strong> um motorista<br />
a importância <strong>de</strong> R$ 500,00 para que não retivesse o seu veículo automotor, que<br />
transitava com o farol <strong>de</strong>sregulado. Nessa situação, o agente da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
trânsito praticou o crime <strong>de</strong> corrupção ativa.<br />
126. (Policial Rodoviário Fe<strong>de</strong>ral/PRF – 2004) Em um <strong>de</strong>pósito público, valendo-se<br />
<strong>de</strong> facilida<strong>de</strong>s que lhe proporcionava o cargo, um servidor público subtraiu um<br />
toca-fitas do interior <strong>de</strong> um veículo apreendido, do qual não tinha a posse ou a<br />
<strong>de</strong>tenção. Nessa situação, o servidor público praticou o crime <strong>de</strong> furto qualificado,<br />
com abuso <strong>de</strong> confiança.<br />
127. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) No crime <strong>de</strong> peculato culposo, a reparação<br />
do dano pelo agente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se dê antes da sentença <strong>penal</strong> irrecorrível, extingue<br />
a punibilida<strong>de</strong>.<br />
128. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) O agente que solicita, em razão da função<br />
que exerce, vantagem in<strong>de</strong>vida pratica o crime <strong>de</strong> corrupção passiva, o qual se<br />
processa por ação <strong>penal</strong> pública incondicionada.<br />
129. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRR – 2008) Marcos, fiscal <strong>de</strong> receitas do município <strong>de</strong><br />
Caracaraí – RR, atuando em razão do cargo, apropriou-se <strong>de</strong> dinheiro recebido <strong>de</strong><br />
contribuinte para pagamento <strong>de</strong> tributos e taxas. Nessa situação, Marcos cometeu<br />
o crime <strong>de</strong> peculato.<br />
130. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPRR – 2008) Maria, vítima do crime <strong>de</strong> roubo, foi intimada<br />
para <strong>de</strong>por em juízo, mas não compareceu. Acusação e <strong>de</strong>fesa insistiram na sua<br />
oitiva e, mais uma vez intimada, ela <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> comparecer. Nessa situação, Maria<br />
cometeu crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência.<br />
131. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Luís compareceu à Corregedoria da Polícia<br />
Civil, on<strong>de</strong> noticiou que Mévio, policial civil, seu vizinho e <strong>de</strong>safeto, praticou o<br />
crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> contra terceiro, sabendo que, na verda<strong>de</strong>, o fato fora<br />
realizado por outro policial. Em razão da informação prestada, instaura-se inquérito<br />
policial com o fim <strong>de</strong> apurar o crime. Indique o <strong>de</strong>lito praticado por Luís.<br />
a. Difamação.<br />
b. Calúnia.<br />
c. Falso testemunho.<br />
d. Comunicação falsa <strong>de</strong> crime.<br />
e. Denunciação caluniosa.<br />
463
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
132. (Advogado Criminal/CET-SP – 2008) O ato <strong>de</strong> acusar-se, perante a autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />
crime inexistente:<br />
a. não é crime, porque o ato <strong>de</strong> acusar-se <strong>de</strong> crime inexistente não constitui fato típico.<br />
b. é crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa.<br />
c. é crime <strong>de</strong> comunicação falsa <strong>de</strong> crime.<br />
d. é crime <strong>de</strong> autoacusação falsa.<br />
133. (Analista Judiciário/TRF 2ª Reg. – 2007) A pessoa que confessa, perante autorida<strong>de</strong><br />
policial, <strong>de</strong>lito inexistente:<br />
a. não pratica nenhum <strong>de</strong>lito.<br />
b. pratica crime <strong>de</strong> auto-acusação falsa.<br />
c. pratica crime <strong>de</strong> falso testemunho.<br />
d. pratica crime <strong>de</strong> comunicação falsa <strong>de</strong> crime.<br />
e. pratica crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa.<br />
134. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Sobre os crimes contra a Administração da Justiça<br />
po<strong>de</strong>-se afirmar:<br />
a. Não os comete preso que empreen<strong>de</strong> fuga ainda que com o emprego <strong>de</strong> violência,<br />
pois a legislação não proíbe a busca da liberda<strong>de</strong>.<br />
b. É crime <strong>de</strong> falso testemunho falsear a verda<strong>de</strong> como testemunha em processo<br />
administrativo.<br />
c. O motim <strong>de</strong> presos sem violência à pessoa ou coisa não é crime.<br />
d. Auxiliar o autor <strong>de</strong> infração a subtrair-se à ação da autorida<strong>de</strong> é crime <strong>de</strong> favorecimento<br />
real.<br />
e. No crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa a pena é a mesma se a imputação a alguém<br />
é <strong>de</strong> crime que se o sabe inocente ou se é <strong>de</strong> contravenção.<br />
135. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) A secretária do presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uma empresa<br />
mundialmente conhecida ameaça fornecer à imprensa fotos e fita cassete que comprovam<br />
a prática <strong>de</strong> conjunção anal do presi<strong>de</strong>nte com outro homem, caso não lhe<br />
seja entregue o valor <strong>de</strong>vido referente a um ano <strong>de</strong> salários atrasados, por trabalho<br />
efetuado. O <strong>de</strong>lito perpetrado pela secretária consiste em:<br />
a. constrangimento ilegal.<br />
b. difamação.<br />
c. exercício arbitrário das próprias razões.<br />
d. extorsão.<br />
e. ameaça.<br />
136. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMS – 2008) Maria <strong>de</strong> Souza <strong>de</strong>via R$ 500,00 (quinhentos reais)<br />
a José da Silva e vinha se recusando a fazer o pagamento havia meses. Cansado<br />
<strong>de</strong> cobrar a dívida <strong>de</strong> Maria pelos meios amistosos, José <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> obter a quantia<br />
que lhe é <strong>de</strong>vida <strong>de</strong> qualquer forma. Ao encontrar Maria fazendo compras no<br />
centro da cida<strong>de</strong>, José retira a bolsa das mãos <strong>de</strong> Maria puxando-a com força. A<br />
fivela da alça causa uma lesão leve no braço <strong>de</strong> Maria. José abre a bolsa <strong>de</strong> Maria,<br />
464
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
constatando que ela levava consigo R$ 2.000,00 (dois mil reais), e pega R$ 500,00<br />
(quinhentos reais), <strong>de</strong>ixando a bolsa com os pertences <strong>de</strong> Maria no chão. Qual será<br />
a punição para o crime praticado por José?<br />
a. Incidirá na pena <strong>de</strong> roubo simples.<br />
b. Incidirá na pena <strong>de</strong> furto simples.<br />
c. Incidirá nas penas <strong>de</strong> exercício arbitrário das próprias razões.<br />
d. Incidirá nas penas <strong>de</strong> exercício arbitrário das próprias razões, além da pena<br />
correspon<strong>de</strong>nte à violência.<br />
e. Incidirá nas penas <strong>de</strong> exercício arbitrário das próprias razões, além da pena <strong>de</strong><br />
furto simples.<br />
137. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2002) Um grupo <strong>de</strong> presos custodiados em instituição<br />
prisional estadual, <strong>de</strong> nome “Casa 1”, após lerem a Lei <strong>de</strong> Execução Penal, a<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral, os escritos <strong>de</strong> Thoreau e Gandhi, e chegando à conclusão <strong>de</strong><br />
que estão sendo submetidos a tratamento <strong>de</strong>sumano e que não estão sendo respeitados<br />
os ditames normativos a si aplicáveis, passam a conclamar os outros presos<br />
a participarem <strong>de</strong> um movimento voltado para chamar a atenção da população,<br />
através da imprensa, e das autorida<strong>de</strong>s, a fim <strong>de</strong> corrigir os problemas que estão<br />
lhes afligindo. O movimento, nesse sentido, é bem sucedido e a manifestação faz<br />
com que a prisão tenha seu funcionamento regular prejudicado. Isso ocorre pois,<br />
apesar <strong>de</strong> não usarem <strong>de</strong> violência, a <strong>de</strong>sobediência passiva praticada, consistente<br />
em manterem-se os presos imóveis no pátio, traz transtorno para a disciplina e<br />
funcionamento da instituição.<br />
O sucesso do movimento na “Casa 1” chega ao conhecimento dos internos da<br />
unida<strong>de</strong> vizinha, <strong>de</strong>nominada “Casa 2” e <strong>de</strong>stinada apenas àqueles que estão cumprindo<br />
medidas <strong>de</strong> segurança. Como consequência, os internos realizam movimento<br />
semelhante, obtendo os mesmos resultados junto à imprensa e à coletivida<strong>de</strong>, e<br />
igualmente transtornando a or<strong>de</strong>m e a disciplina na respectiva instituição.<br />
O art. 354 do Código Penal, Motim <strong>de</strong> Presos, dispõe o seguinte: “Art. 354 –<br />
Amotinarem-se os presos, perturbando a or<strong>de</strong>m ou disciplina da prisão: Pena – <strong>de</strong>tenção,<br />
<strong>de</strong> 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência”.<br />
O art. 62 do Código Penal, agravantes no caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> pessoas, dispõe<br />
o seguinte: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que : I – promove, ou<br />
organiza a cooperação no crime ou dirige a ativida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>mais agentes”.<br />
Analisando os fatos, é correto dizer que os participantes dos movimentos praticaram:<br />
a. conduta atípica, tanto na “Casa 1” quanto os da “Casa 2”.<br />
b. motim <strong>de</strong> presos os da “Casa 1” e conduta atípica os da “Casa 2”.<br />
c. motim <strong>de</strong> presos os da “Casa 1” e os da “Casa 2”.<br />
d. motim <strong>de</strong> presos os da “Casa 1” e os da casa “Casa 2”, <strong>de</strong>vendo os lí<strong>de</strong>res do<br />
movimento em ambas as instituições respon<strong>de</strong>rem também pela agravante do<br />
art. 62, I do Código Penal.<br />
e. motim <strong>de</strong> presos os da “Casa 1” e os da casa “Casa 2”, <strong>de</strong>vendo respon<strong>de</strong>r pela agravante<br />
do art. 62, I do Código Penal apenas os lí<strong>de</strong>res do movimento na “Casa 1”.<br />
465
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
138. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCSP – 2003) A solicitação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada importância em<br />
dinheiro, a pretexto <strong>de</strong> influir em testemunha, constitui:<br />
a. patrocínio infiel.<br />
b. exploração <strong>de</strong> prestígio.<br />
c. advocacia administrativa.<br />
d. corrupção passiva.<br />
139. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) A chegada da polícia à residência <strong>de</strong> Maria,<br />
genitora <strong>de</strong> João, no cumprimento <strong>de</strong> mandado judicial <strong>de</strong> busca e apreensão, fez<br />
com que ela ocultasse um bem furtado pelo filho. A conduta da Maria representa:<br />
a. fato atípico.<br />
b. receptação.<br />
c. favorecimento pessoal.<br />
d. favorecimento real.<br />
e. furto qualificado pelo concurso <strong>de</strong> agentes.<br />
140. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) Marque a opção INCORRETA.<br />
a. Trata-se do crime <strong>de</strong> concussão a conduta do funcionário público <strong>de</strong> solicitar<br />
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou<br />
antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />
b. O con<strong>de</strong>nado por crime contra a administração pública terá a progressão <strong>de</strong><br />
regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou,<br />
ou à <strong>de</strong>volução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.<br />
c. No peculato culposo a reparação do dano posterior à sentença irrecorrível reduz<br />
<strong>de</strong> meta<strong>de</strong> a pena imposta.<br />
d. No crime <strong>de</strong> falsa perícia o fato <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser punível se, antes da sentença no<br />
processo em que ocorreu o ilícito, o perito se retrata.<br />
141. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPCE – 2009) NÃO constitui crime contra a administração<br />
da justiça:<br />
a. patrocínio infiel.<br />
b. <strong>de</strong>nunciação caluniosa.<br />
c. exploração <strong>de</strong> prestígio.<br />
d. <strong>de</strong>sobediência.<br />
e. favorecimento real.<br />
Itens CESPE/UnB (Marque C ou E): 142 a 149<br />
142. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Vários internados por medida <strong>de</strong> segurança<br />
em um hospital <strong>de</strong> custódia e tratamento psiquiátrico, revoltados com a falta <strong>de</strong><br />
assistência médica e hospitalar, passaram a rasgar e queimar os colchões da instituição,<br />
praticando atos <strong>de</strong> violência contra os agentes e danificando as instalações.<br />
Nessa situação, os internados praticaram o crime <strong>de</strong> motim <strong>de</strong> presos.<br />
466
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
143. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Pratica crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa o sujeito<br />
ativo que provoque a ação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, comunicando-lhe a ocorrência <strong>de</strong><br />
crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido.<br />
144. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Pratica crime <strong>de</strong> tergiversação o advogado que<br />
<strong>de</strong>fenda, na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.<br />
145. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Nívio<br />
<strong>de</strong>clarou seu amor a Tarciana, que, apesar <strong>de</strong> seus apelos, recusou-se a namorá-lo.<br />
Nívio, por vingança, subtraiu uma pulseira <strong>de</strong> ouro pertencente à amada. Nessa<br />
situação, houve o crime <strong>de</strong> exercício arbitrário das próprias razões.<br />
146. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) A lei <strong>penal</strong> não incrimina a fuga <strong>de</strong> preso para<br />
o alcance da liberda<strong>de</strong> empreendida sem violência.<br />
147. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Segundo a lei <strong>penal</strong>, po<strong>de</strong>m constituir sujeitos<br />
ativos do crime <strong>de</strong> falso testemunho o perito, o tradutor, o intérprete ou a testemunha<br />
que figurem em processo judicial.<br />
148. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) O agente que faz justiça pelas próprias<br />
mãos para satisfazer pretensão legítima comete o crime <strong>de</strong> exercício arbitrário das<br />
próprias razões, o qual se processa por ação <strong>penal</strong> privada, se não houver emprego<br />
<strong>de</strong> violência.<br />
149. (Oficial <strong>de</strong> Diligência/MPERR – 2008) O agente que dá causa à instauração <strong>de</strong><br />
investigação policial contra alguém, imputando-lhe infração <strong>penal</strong> <strong>de</strong> que o sabe<br />
inocente, pratica o crime <strong>de</strong> comunicação falsa <strong>de</strong> crime, que se processa mediante<br />
ação <strong>penal</strong> pública condicionada à representação da vítima.<br />
467
1. E<br />
2. D<br />
3. D<br />
4. A<br />
5. B<br />
6. B<br />
7. C<br />
8. E<br />
9. A<br />
10. E<br />
11. D<br />
12. A<br />
13. D<br />
14. B<br />
15. A<br />
16. A<br />
17. D<br />
18. D<br />
19. D<br />
20. A<br />
21. C<br />
22. A<br />
23. E<br />
24. A<br />
25. B<br />
26. C<br />
27. E<br />
28. C<br />
29. C<br />
30. D<br />
31. E<br />
32. C<br />
33. E<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
GABARITO<br />
CRIMES CONTRA A PESSOA<br />
34. C<br />
35. E<br />
36. C<br />
37. E<br />
38. C<br />
39. E<br />
40. C<br />
41. C<br />
42. C<br />
43. C<br />
44. E<br />
45. C<br />
46. C<br />
47. E<br />
48. C<br />
49. E<br />
50. C<br />
51. C<br />
52. E<br />
53. E<br />
54. E<br />
55. E<br />
56. C<br />
57. C<br />
58. D<br />
59. B<br />
60. A<br />
61. A<br />
62. C<br />
63. E<br />
64. E<br />
65. E<br />
66. C<br />
468<br />
67. E<br />
68. C<br />
69. C<br />
70. E<br />
71. C<br />
72. B<br />
73. B<br />
74. A<br />
75. B<br />
76. A<br />
77. E<br />
78. C<br />
79. C<br />
80. D<br />
81. C<br />
82. C<br />
83. C<br />
84. E<br />
85. E<br />
86. C<br />
87. C<br />
88. E<br />
89. C<br />
90. C<br />
91. E<br />
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93. C<br />
94. B<br />
95. C<br />
96. D<br />
97. D<br />
98. A
1. D<br />
2. C<br />
3. B<br />
4. D<br />
5. C<br />
6. A<br />
7. E<br />
8. A<br />
9. B<br />
10. D<br />
11. E<br />
12. D<br />
13. E<br />
14. A<br />
15. C<br />
16. A<br />
17. A<br />
18. C<br />
19. C<br />
20. B<br />
21. E<br />
22. C<br />
23. E<br />
24. C<br />
25. C<br />
26. C<br />
27. C<br />
28. C<br />
29. E<br />
30. C<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO<br />
31. C<br />
32. C<br />
33. E<br />
34. E<br />
35. E<br />
36. C<br />
37. C<br />
38. C<br />
39. E<br />
40. C<br />
41. E<br />
42. C<br />
43. E<br />
44. C<br />
45. B<br />
46. E E C E C<br />
47. E C C E E<br />
48. E<br />
49. C<br />
50. E<br />
51. C<br />
52. E<br />
53. B<br />
54. C<br />
55. D<br />
56. C<br />
57. B<br />
58. A<br />
59. E C C E C<br />
60. E E E C C<br />
469<br />
61. A<br />
62. B<br />
63. C<br />
64. E<br />
65. B<br />
66. D<br />
67. B<br />
68. D<br />
69. B<br />
70. C<br />
71. C<br />
72. E<br />
73. E<br />
74. C<br />
75. C<br />
76. C<br />
77. C<br />
78. C<br />
79. E<br />
80. C<br />
81. E<br />
82. C<br />
83. C<br />
84. E<br />
85. E<br />
86. E<br />
87. C<br />
88. C<br />
89. E<br />
90. E<br />
91. E<br />
92. E<br />
93. C<br />
94. C<br />
95. C<br />
96. E<br />
97. C<br />
98. C<br />
99. E<br />
100. C<br />
101. A (V)<br />
102. D<br />
103. C<br />
104. B<br />
105. A<br />
106. D<br />
107. D<br />
108. E E C C C<br />
109. B<br />
110. E<br />
111. D<br />
112. C<br />
113. D<br />
114. E<br />
115. C
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
CRIMES CONTRA OS COSTUMES E CONTRA A FÉ PÚBLICA<br />
1. B<br />
2. A<br />
3. C<br />
4. C<br />
5. D<br />
6. A<br />
7. A<br />
8. A<br />
9. E<br />
10. B<br />
11. A<br />
12. B<br />
13. D<br />
14. E<br />
15. D<br />
470<br />
16. C<br />
17. E<br />
18. B<br />
19. C<br />
20. E<br />
21. C<br />
22. E<br />
23. D<br />
24. E<br />
25. C<br />
26. C<br />
27. A<br />
28. A<br />
29. C<br />
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />
1. A<br />
2. C<br />
3. A<br />
4. E<br />
5. C<br />
6. A<br />
7. C<br />
8. B<br />
9. B<br />
10. E<br />
11. A<br />
12. C<br />
13. B<br />
14. C<br />
15. A<br />
16. B<br />
17. E<br />
18. C<br />
19. A<br />
20. E<br />
21. D<br />
22. B<br />
23. A<br />
24. D<br />
25. E<br />
26. A<br />
27. B<br />
28. E<br />
29. A<br />
30. C<br />
31. A<br />
32. B<br />
33. B<br />
34. B<br />
35. D<br />
36. A<br />
37. B<br />
38. C<br />
39. C<br />
40. A<br />
41. A<br />
42. E<br />
43. B<br />
44. B<br />
45. B<br />
46. E<br />
47. C<br />
48. B<br />
49. A<br />
50. A<br />
51. C<br />
52. B<br />
53. D<br />
54. D<br />
55. B<br />
56. A<br />
57. D<br />
58. A<br />
59. B<br />
60. A
61. B<br />
62. A<br />
63. E<br />
64. C<br />
65. C<br />
66. E<br />
67. E<br />
68. E<br />
69. C<br />
70. E<br />
71. E<br />
72. C<br />
73. C<br />
74. C<br />
75. C<br />
76. E<br />
77. E<br />
78. C<br />
79. E<br />
80. E<br />
81. E<br />
82. E<br />
83. E<br />
84. C<br />
85. E<br />
86. C<br />
87. E<br />
88. E<br />
89. C<br />
90. C<br />
COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />
91. C<br />
92. E<br />
93. C<br />
94. C<br />
95. E<br />
96. E<br />
97. C<br />
98. E<br />
99. E<br />
100. E<br />
101. C<br />
102. E<br />
103. E<br />
104. C<br />
105. C<br />
106. C<br />
107. E<br />
108. E<br />
109. C<br />
110. C<br />
111. E<br />
112. E<br />
113. E<br />
114. C<br />
115. E<br />
116. E<br />
117. E<br />
118. E<br />
119. E<br />
120. E<br />
471<br />
121. E<br />
122. C<br />
123. C<br />
124. C<br />
125. E<br />
126. E<br />
127. C<br />
128. C<br />
129. C<br />
130. C<br />
131. E<br />
132. D<br />
133. B<br />
134. B<br />
135. C<br />
136. D<br />
137. A<br />
138. B<br />
139. D<br />
140. A<br />
141. D<br />
142. E<br />
143. E<br />
144. C<br />
145. E<br />
146. C<br />
147. C<br />
148. C<br />
149. E
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475