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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Assim, só haverá fato típico conforme a relevância social do comportamento criminoso,<br />

pois as consi<strong>de</strong>radas socialmente a<strong>de</strong>quadas não po<strong>de</strong>m constituir <strong>de</strong>litos e, por<br />

isso, não se revestem <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>. Nestes termos, uma ação socialmente a<strong>de</strong>quada está<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início excluída do tipo.<br />

7.2. Fragmentarieda<strong>de</strong><br />

O <strong>Direito</strong> Penal <strong>de</strong>ve limitar-se a punir as ações mais graves praticadas contra os<br />

bens jurídicos mais importantes, ocupando-se somente <strong>de</strong> uma parte, <strong>de</strong> um fragmento<br />

dos bens protegidos pela or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

O princípio do caráter fragmentário do <strong>Direito</strong> Penal estabelece que nem todo ilícito<br />

<strong>penal</strong> será também ilícito perante os <strong>de</strong>mais ramos do <strong>Direito</strong>. A Ciência Penal<br />

<strong>de</strong>ve ocupar-se tão somente dos conflitos que não possam ser solucionados por outras<br />

normas extrapenais.<br />

7.3. Intervenção mínima<br />

O princípio da intervenção mínima estabelece a atuação do <strong>Direito</strong> Penal como<br />

ultima ratio, orientando e limitando o po<strong>de</strong>r incriminador do Estado, preconizando que<br />

a criminalização <strong>de</strong> uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a<br />

proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado bem jurídico.<br />

O legislador <strong>penal</strong>, em atenção ao princípio da intervenção mínima, <strong>de</strong>verá evitar a<br />

criminalização <strong>de</strong> condutas que possam ser contidas satisfatoriamente por outros meios<br />

<strong>de</strong> controle, formais ou informais, menos onerosos ao indivíduo. Neste diapasão, o or<strong>de</strong>namento<br />

positivo <strong>penal</strong> <strong>de</strong>ve ter como excepcional a previsão <strong>de</strong> sanções penais, e não<br />

se apresentar como instrumento <strong>de</strong> satisfação <strong>de</strong> situações contingentes e particulares.<br />

7.4. Insignificância<br />

O princípio da insignificância, traduzido do brocardo latino minimus non curat<br />

praetor, dispõe que o <strong>Direito</strong> Penal não <strong>de</strong>ve se ocupar com assuntos irrelevantes, funcionando<br />

como causa <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>.<br />

Porém, não se admite sua aplicação a crimes praticados com emprego <strong>de</strong> violência<br />

à pessoa ou grave ameaça, eis que qualquer forma <strong>de</strong> intimidação à pessoa, física ou<br />

moral, afasta um eventual <strong>de</strong>sinteresse estatal no caso concreto. Assim, possui aplicação<br />

mormente em crimes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m patrimonial simples, como ocorre no furto e na<br />

apropriação indébita.<br />

7.5. Proporcionalida<strong>de</strong><br />

Na construção da Ciência Penal e na busca da consecução dos seus fins, obviamente<br />

há que se criar as <strong>de</strong>vidas normas formais, entretanto o intérprete não ficará adstrito<br />

apenas à análise literal dos dispositivos, sob pena <strong>de</strong> fazer perecer os anseios sociais,<br />

em benefício da pura oficialida<strong>de</strong> jurídica.<br />

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