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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

101. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Paulo revelou, sem justa causa, segredo<br />

cuja revelação produziu dano a outrem. Nessa situação, para que a conduta <strong>de</strong><br />

Paulo configure o crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> segredo profissional, é necessário que ele<br />

tenha tido ciência do segredo em razão <strong>de</strong> função, ministério, ofício ou profissão.<br />

102. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) No caso <strong>de</strong> peculato, doloso ou culposo, a<br />

reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilida<strong>de</strong>.<br />

103. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Se o crime <strong>de</strong> inserção <strong>de</strong> dados falsos em<br />

sistema <strong>de</strong> informações for praticado pelo funcionário público em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> negligência,<br />

a pena será reduzida <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

104. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Haverá crime <strong>de</strong> concussão caso o agente,<br />

ainda que antes <strong>de</strong> assumir a função pública, tenha exigido, para si ou para outrem,<br />

direta ou indiretamente, em razão da função pública, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

105. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Pratica prevaricação o agente que <strong>de</strong>ixa,<br />

in<strong>de</strong>vidamente, <strong>de</strong> realizar ato <strong>de</strong> ofício, para satisfazer interesse ou sentimento<br />

pessoal.<br />

106. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) O crime <strong>de</strong> abandono <strong>de</strong> função é mais<br />

severamente punido se do fato resultar prejuízo público.<br />

107. (Agente <strong>de</strong> Inteligência/ABIN – 2008) Para fins penais, consi<strong>de</strong>ra-se funcionário<br />

público quem exerce cargo, emprego ou função pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja remunerado.<br />

108. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) A corrupção ativa é um crime próprio,<br />

pois só é assim consi<strong>de</strong>rada quando praticada por funcionário público em <strong>de</strong>trimento<br />

da administração pública, e implica receber ou solicitar vantagem in<strong>de</strong>vida<br />

para o cumprimento <strong>de</strong> uma obrigação funcional.<br />

109. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) Consi<strong>de</strong>re que um funcionário público tenha<br />

sido <strong>de</strong>nunciado por ter cometido crime <strong>de</strong> peculato culposo. Nessa situação,<br />

se o funcionário reparar o dano antes da sentença criminal <strong>de</strong>finitiva, sua punibilida<strong>de</strong><br />

será extinta.<br />

110. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) Diferem os crimes <strong>de</strong> concussão e <strong>de</strong> corrupção<br />

passiva porque naquele o sujeito ativo do <strong>de</strong>lito exige, enquanto neste o sujeito<br />

ativo solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda<br />

que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

111. (Agente Penitenciário/SGA AC – 2008) Pratica o crime <strong>de</strong> con<strong>de</strong>scendência criminosa<br />

o diretor <strong>de</strong> penitenciária ou agente público que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> cumprir seu <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, <strong>de</strong> rádio ou similar, que permita<br />

a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.<br />

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