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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Tal característica influirá, inclusive, na aplicação e dosimetria da pena, consi<strong>de</strong>rando<br />

o melhor entendimento da jurisprudência nacional, segundo o qual:<br />

“A maior ou menor gravida<strong>de</strong> da lesão, no homicídio tentado,<br />

<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminar a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena a ser reduzida, tendo em vista<br />

a estabelecida para o homicídio. Tratando-se <strong>de</strong> tentativa branca,<br />

sem lesões corporais, razoável a redução máxima <strong>de</strong> 2/3” (TJSP – RT<br />

503/327).<br />

7.2.2. A tentativa e a aplicação da pena<br />

Acerca da punibilida<strong>de</strong> da tentativa, existem duas teorias que <strong>de</strong>finem como <strong>de</strong>verá<br />

ser aplicada a sanção ao caso concreto.<br />

Segundo a teoria subjetiva, a tentativa <strong>de</strong>verá ser punida com a mesma pena cominada<br />

ao <strong>de</strong>lito consumado, uma vez que se <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração não o resultado<br />

obtido com a prática criminosa, mas sim o elemento volitivo do agente.<br />

Já a teoria objetiva prega que ao crime tentado <strong>de</strong>ve ser imposta uma pena menor<br />

do que a cominada para o mesmo crime na forma consumada, pois a lesão efetiva do<br />

bem tutelado é menor ou nem mesmo ocorreu. É a teoria adotada pelo Código Penal<br />

Brasileiro, em seu art. 14, parágrafo único 91 .<br />

A diminuição a que o dispositivo legal se refere será dosada entre os limites legais<br />

– <strong>de</strong> um a dois terços – <strong>de</strong> acordo com a extensão percorrida do iter criminis, sendo que<br />

conforme os ensinamentos <strong>de</strong> Osvaldo Palotti Junior: “Quanto mais o agente aproximouse<br />

da consumação do crime, menor <strong>de</strong>ve ser a redução da pena; quanto mais distante ficou<br />

da consumação, maior <strong>de</strong>ve ser a redução da pena” (PALOTTI JR., 2000, p. 38).<br />

Se não bastasse, o entendimento dos tribunais prega que:<br />

“O Código Penal brasileiro adotou, no que pertine à aplicação da<br />

pena no caso <strong>de</strong> tentativa, apenas critérios objetivos. É o que se vê do<br />

art. 14, parágrafo único, quando se pune a hipótese com a pena correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao crime consumado, diminuída <strong>de</strong> 1 a 2/3. Esta diminuição<br />

não está ligada à gravida<strong>de</strong> do fato <strong>de</strong>lituoso ou às circunstâncias pessoais<br />

do agente. Mas ao iter criminis percorrido pelo último. Quanto<br />

mais próxima ficou a consumação, menor <strong>de</strong>ve ser a redução e viceversa”<br />

(TJRS – RJTJERGS 217/109).<br />

Daí se conclui que caso a tentativa se apresente na forma perfeita, prima facie, a<br />

sanção será maior do que se ela se <strong>de</strong>r <strong>de</strong> forma imperfeita.<br />

No caso <strong>de</strong> haver um concurso <strong>de</strong> agentes, a redução da pena <strong>de</strong>verá ser a mesma<br />

para todos os coautores e partícipes.<br />

Seguindo a jurisprudência pátria:<br />

“No concurso <strong>de</strong> agentes, quando o crime é apenas tentado, o percentual<br />

<strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena é incindível, <strong>de</strong> forma a fazer com que<br />

a redução operada beneficie a todos os partícipes <strong>de</strong> forma uniforme”<br />

(TARS – JTAERGS 80/45).<br />

91 CPB – Art. 14.(...) Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte ao crime<br />

consumado, diminuída <strong>de</strong> um a dois terços.<br />

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