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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

no campo da eficácia jurídica civil; não <strong>penal</strong>, propriamente dito. Não<br />

é alcançada pelo ato <strong>de</strong> anistia sem que na lei seja expressa a restituição<br />

<strong>de</strong>sses bens (...)” (STF – RT 560/390).<br />

Concedida a anistia, se condicionada po<strong>de</strong> ser recusada pelo sujeito que discordar<br />

dos termos legais, sendo que não po<strong>de</strong> ser revogada <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> já aceita.<br />

A graça, que hoje é tratada como indulto individual, reserva-se para <strong>de</strong>terminada<br />

pessoa, não tendo correlação com o fato criminoso. Po<strong>de</strong> ser total, quando atinge todas<br />

as sanções impostas ao con<strong>de</strong>nado; ou parcial, dando ensejo à substituição ou redução<br />

da sanção imposta, quando então é chamada <strong>de</strong> comutação, on<strong>de</strong> não teremos a extinção<br />

da punibilida<strong>de</strong>, mas tão somente um abrandamento da repreensão.<br />

O indulto coletivo abrange um grupo <strong>de</strong> pessoas, também po<strong>de</strong>ndo ser total ou parcial.<br />

Cabe ao Presi<strong>de</strong>nte da República a concessão <strong>de</strong> indulto, quer individual, quer<br />

coletivo, po<strong>de</strong>ndo ele <strong>de</strong>legar a atribuição a Ministro <strong>de</strong> Estado ou outra autorida<strong>de</strong>.<br />

No <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>finidas as condições e os requisitos para a concessão<br />

do benefício, sendo que a jurisprudência enten<strong>de</strong> que não po<strong>de</strong>m ser impostos<br />

outros pelo juízo competente, eis que:<br />

“Fixadas exaustivamente as condições objetivas e subjetivas à obtenção do indulto,<br />

mostra-se in<strong>de</strong>vida a inclusão <strong>de</strong> outros requisitos pela autorida<strong>de</strong> judiciária, sob pena<br />

<strong>de</strong> se substituir a quem <strong>de</strong>tém po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> clemência, sem dispor <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação para tanto”<br />

(STJ – RSTJ 94/349).<br />

Todavia, para a obtenção do benefício é fundamental que o con<strong>de</strong>nado apresente bom<br />

comportamento carcerário, sendo sempre um requisito <strong>de</strong> caráter subjetivo para a concessão.<br />

Nesse sentido:<br />

“A exigência do requisito <strong>de</strong> boa conduta prisional para a concessão<br />

<strong>de</strong> indulto a réus primários e submetidos a pena <strong>de</strong> duração<br />

relativamente curta nada mais é do que uma das maneiras <strong>de</strong> se aferir<br />

se a pena atingiu uma <strong>de</strong> suas finalida<strong>de</strong>s, qual seja a recuperação do<br />

<strong>de</strong>linquente” (TJSP – RJTJESP 33/247).<br />

O indulto só alcança os efeitos da con<strong>de</strong>nação mencionados no respectivo <strong>de</strong>creto,<br />

permanecendo os <strong>de</strong>mais, sejam penais ou civis. Bom lembrar que como a anistia, só<br />

po<strong>de</strong> ser recusado se condicionado. Colando a jurisprudência, “quando incondicionado,<br />

não po<strong>de</strong> o con<strong>de</strong>nado recusar acolhimento ao indulto, o qual po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferido <strong>de</strong> ofício<br />

pelo Juiz da Execução” (TJRS – RJTERGS 187/52). Quanto à concessão <strong>de</strong> ofício<br />

pelo juiz, “(...) só se torna imperativo em duas hipóteses: a) quando se tratar <strong>de</strong> indulto<br />

incondicionado; b) quando, sendo condicionado, não <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> prova que <strong>de</strong>va ser<br />

produzida pelo próprio beneficiário” (TACRSP – JTACRIM 82/161).<br />

Por fim, as causas extintivas aqui analisadas não atingem <strong>de</strong>terminados tipos <strong>de</strong><br />

infrações, como os crimes hediondos e equiparados.<br />

2.3. Abolitio criminis<br />

A nova lei que não mais consi<strong>de</strong>ra o fato como criminoso é benéfica, <strong>de</strong>vendo pois<br />

retroagir e alcançar todos fatos praticados antes <strong>de</strong> sua vigência extinguindo os efeitos<br />

penais, mesmo que já se tenha chegado ao trânsito em julgado, como já foi estudado no<br />

Título I, Capítulo III (item 2.2).<br />

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