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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

43. (Agente <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2004) Ao sair <strong>de</strong> sua casa, dando marcha a ré no seu<br />

carro, Marcelo não viu seu filho, que engatinhava próximo a um dos pneus traseiros<br />

do carro, e o atropelou. A criança faleceu em <strong>de</strong>corrência das lesões sofridas.<br />

Nessa situação, Marcelo praticou homicídio culposo, po<strong>de</strong>ndo o juiz <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

aplicar a pena, pois as consequências da infração atingem Marcelo <strong>de</strong> forma tão<br />

grave que a sanção <strong>penal</strong> é <strong>de</strong>snecessária.<br />

44. (Defensor Público/TJAL – 2003) Caracteriza homicídio privilegiado o fato <strong>de</strong> o<br />

agente cometer o crime impelido por motivo <strong>de</strong> relevante valor social ou moral, ou<br />

sob a influência <strong>de</strong> violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.<br />

45. (Defensor Público/TJAL – 2003) Os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> infanticídio, <strong>de</strong> aborto e <strong>de</strong> induzimento,<br />

instigação ou auxílio ao suicídio são <strong>de</strong>nominados crimes contra a vida.<br />

46. (Defensor Público/TJAL – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Aldo<br />

pretendia atirar em Bruno, que se encontrava conversando com Carlos. Aldo percebeu<br />

que, atirando em Bruno, po<strong>de</strong>ria atingir Carlos. Não obstante essa possibilida<strong>de</strong>,<br />

embora não tivesse tal intento, lhe era indiferente que o resultado – morte<br />

<strong>de</strong> Carlos – se produzisse. Assim, disparou a arma e feriu, mortalmente, Bruno e<br />

Carlos. Nessa situação, Aldo respon<strong>de</strong>rá por dois crimes <strong>de</strong> homicídio, o primeiro<br />

a título <strong>de</strong> dolo direto e o segundo a título <strong>de</strong> dolo eventual.<br />

47. (Defensor Público/TJAL – 2003) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Lúcio e<br />

Mário, mediante violência e grave ameaça, subtraíram <strong>de</strong> uma residência objetos<br />

<strong>de</strong> arte valiosos. Após o roubo, Lúcio matou Mário, no intuito <strong>de</strong> apossar-se dos<br />

objetos subtraídos que estavam em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> seu comparsa. Nessa situação, ao causar<br />

a morte <strong>de</strong> Mário, Lúcio praticou o crime <strong>de</strong> homicídio, na forma qualificada,<br />

para assegurar a ocultação da prática <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>lito, no caso o crime <strong>de</strong> roubo.<br />

48. (Defensor Público/TJAL – 2003) Consi<strong>de</strong>ra-se homicídio qualificado por motivo<br />

torpe aquele praticado para receber herança.<br />

49. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Rui era engenheiro e participava da construção<br />

<strong>de</strong> uma rodovia, para a qual seria necessária a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> rocha,<br />

com o uso <strong>de</strong> explosivos. Rui, contudo, por insuficiência <strong>de</strong> conhecimentos técnicos,<br />

não calculou bem a área <strong>de</strong> segurança para a explosão. Por isso, um fragmento<br />

da rocha acabou atingindo uma pessoa, a gran<strong>de</strong> distância, matando-a. Nessa situação,<br />

<strong>de</strong>vido ao fato <strong>de</strong> a morte haver <strong>de</strong>corrido do uso <strong>de</strong> explosivos, o caso é <strong>de</strong><br />

homicídio qualificado.<br />

50. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/DPF – 2002) Se um indivíduo for con<strong>de</strong>nado por homicídio<br />

cometido mediante emboscada, esta qualificadora, na forma da lei, se for reconhecida<br />

pelo órgão julgador, caracterizará o crime como hediondo.<br />

51. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Manoel trancafiou seu <strong>de</strong>safeto em um compartimento<br />

completamente isolado e introduziu nesse compartimento gases <strong>de</strong>letérios<br />

(óxido <strong>de</strong> carbono e gás <strong>de</strong> iluminação), os quais causaram a morte por asfixia tóxica<br />

da vítima. Nessa situação, Manoel respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> homicídio qualificado.<br />

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