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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Quanto ao critério adotado para <strong>de</strong>terminar o início da execução, trata-se do objetivoformal,<br />

ou lógico-formal, on<strong>de</strong> o sujeito efetivamente comete parte do comportamento<br />

típico, a<strong>de</strong>ntrando na <strong>de</strong>scrição legal do crime.<br />

Ainda conforme a doutrina <strong>de</strong> Capez:<br />

“Enten<strong>de</strong>mos que esse critério <strong>de</strong>ve ser adotado por respeitar o<br />

princípio da reserva legal, ume vez que o único parâmetro para aferição<br />

do fato típico é a correspondência entre a conduta humana praticada<br />

e a <strong>de</strong>scrição contida na lei” (CAPEZ, 2004, p. 226).<br />

Desta forma, as expressões “iniciada a execução” e “circunstâncias alheias” é que<br />

caracterizam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver a tentativa do crime, a realização incompleta do<br />

tipo <strong>penal</strong> incriminador, on<strong>de</strong>, apesar <strong>de</strong> ter sido iniciada a conduta <strong>de</strong>litiva, o sujeito<br />

não consegue alcançar a consumação da infração por circunstâncias que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>, por isso <strong>de</strong>nominadas exógenas.<br />

É importante frisar que, em um caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> agentes, o crime nunca po<strong>de</strong>rá<br />

ser consi<strong>de</strong>rado consumado para um coautor ou partícipe e tentado para outro.<br />

Assim consi<strong>de</strong>rando:<br />

“Na coautoria existe unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime e por tal motivo não se<br />

po<strong>de</strong> negar, por igual modo, a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento dos agentes. Assim,<br />

a <strong>de</strong>cisão que enten<strong>de</strong> configurado, em relação a um dos réus, o<br />

roubo agravado na sua forma consumada e em relação a outro o roubo<br />

agravado na forma tentada fere o princípio da unida<strong>de</strong>, pois a dois<br />

réus, em um mesmo processo e pela mesma prática <strong>de</strong> igual <strong>de</strong>lito,<br />

dispensa tratamento punitivo <strong>de</strong>sigual” (TACRSP – RT 516/341).<br />

7.2.1. Elementos do crime tentado e suas espécies<br />

Os elementos que constituem um crime tentado são a conduta, que exprime os atos<br />

<strong>de</strong> execução e a não consumação do <strong>de</strong>lito, que po<strong>de</strong>rá ocorrer por circunstâncias alheias<br />

à vonta<strong>de</strong> do agente, situação em que se dará a tentativa, e por circunstâncias inerentes à<br />

vonta<strong>de</strong> do sujeito ativo, sendo que nesse caso não se falará em crime tentado, mas sim<br />

em arrependimento eficaz ou <strong>de</strong>sistência voluntária, o que se verá mais adiante.<br />

Quanto às espécies, a tentativa será perfeita, também conhecida como crime falho,<br />

quando o agente tiver praticado todos os atos executórios necessários para a eclosão do<br />

resultado lesivo (após efetuar os disparos da arma <strong>de</strong> fogo o agente <strong>de</strong>ixa o local do crime<br />

e a vítima vem a ser salva por intervenção dos médicos). E será imperfeita quando<br />

o sujeito ativo não conseguir realizar todos os atos necessários à consumação do <strong>de</strong>lito<br />

(no momento em que o agente aponta a arma com o intuito <strong>de</strong> atirar e matar, ele é segurado<br />

por terceira pessoa que o impe<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sferir os disparos).<br />

Temos, ainda, a tentativa branca ou incruenta que se caracteriza quando não ocorre<br />

nenhuma lesão concreta a bem jurídico.<br />

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