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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “Não basta o risco potencial, aferido pela natureza e se<strong>de</strong> das lesões, para<br />

caracterizar a qualificadora prevista no art. 129, §1º, II, do CP. O perigo <strong>de</strong><br />

vida somente <strong>de</strong>ve ser reconhecido segundo critérios objetivos, comprobatórios<br />

do perigo real a que ficou sujeita a vítima, mesmo que por pequeno lapso<br />

<strong>de</strong> tempo” (STF – RT 579/431).<br />

• “Em tema <strong>de</strong> lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como<br />

<strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> permanente o estado consecutivo a uma lesão, que duradouramente<br />

limita o uso, a energia e plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> função, sem comprometer o<br />

bem-estar geral do organismo” (TACRSP – JTACRIM 39/217). Nesse sentido,<br />

“se a perda <strong>de</strong> <strong>de</strong>nte produz <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> permanente da função mastigatória, e<br />

não a perda ou inutilização <strong>de</strong>sta, a lesão corporal é <strong>de</strong> natureza grave, e não<br />

gravíssima” (TJSP – RT 605/303).<br />

Lesões “Gravíssimas” – art. 129 § 2º<br />

• “A tatuagem constitui forma <strong>de</strong> lesão corporal, <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>formante e<br />

permanente. Menores são incapazes juridicamente para consentir no próprio<br />

lesionamento, don<strong>de</strong> absolutamente ineficaz sua manifestação, à revelia dos<br />

pais” (TJMG – RT 739/665).<br />

• “Só se po<strong>de</strong> falar em lesão corporal gravíssima quando o ofendido ficar<br />

privado da possibilida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> se aplicar a qualquer ativida<strong>de</strong> lucrativa.<br />

A incapacida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> total, <strong>de</strong>verá ser permanente, ou seja, duradoura no<br />

tempo, sem previsibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cessação (...)” (TJSP – RT 550/284).<br />

• “A enfermida<strong>de</strong> incurável ocorre quando a saú<strong>de</strong> da vítima é atingida <strong>de</strong> forma<br />

permanente em consequência da lesão recebida (...)” (TJSP – RT 542/372-3).<br />

• “O conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>formida<strong>de</strong> permanente repousa na estética e somente ocorre<br />

quando cause impressão, se não <strong>de</strong> repugnância, pelo menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sagrado,<br />

acarretando vexame a seu portador” (TJSP – RT 606/329).<br />

No tocante à classificação das lesões sofridas pela vítima, é <strong>de</strong> tamanha importância<br />

que surta efeitos processuais. Quando leves, a ação <strong>penal</strong> é pública condicionada à<br />

representação, conforme os dispositivos da Lei n. 9.099/95, que ainda fixam a competência<br />

para o processo perante os Juizados Especiais Criminais, em rito sumaríssimo.<br />

Caso sejam graves ou gravíssimas, o processo será aforado em uma Vara Criminal<br />

comum, sendo irrelevante a manifestação da vonta<strong>de</strong> da vítima, eis que <strong>de</strong> ação pública<br />

incondicionada, em rito ordinário.<br />

II. TENTATIVA<br />

• “Indiscutível a possibilida<strong>de</strong> da tentativa no caso <strong>de</strong> lesões corporais dolosas,<br />

impondo-se a con<strong>de</strong>nação do réu se o conjunto probatório se mostra suficiente<br />

para embasar a conclusão <strong>de</strong> que ele agiu com dolo <strong>de</strong> ferir. Não se cuidará,<br />

assim, <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> ‘vias <strong>de</strong> fato’, se o meio executivo empregado pelo<br />

agente era capaz e causar dano à incolumida<strong>de</strong> física da vítima” (TACRSP –<br />

JTACRIM 76/312). No mesmo sentido, “é reconhecível e punível a tentativa<br />

<strong>de</strong> lesão corporal leve” (TACRSP – RT 475/309).<br />

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