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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Tanto a progressão, quanto a regressão, assentam-se pura e exclusivamente no mérito<br />

do con<strong>de</strong>nado, examinado pelo juiz da Vara <strong>de</strong> Execuções Criminais (VEC).<br />

2.1.2. As penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e as mulheres<br />

As mulheres con<strong>de</strong>nadas pela prática <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito também cumprirão a pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> a elas imposta <strong>de</strong> acordo com o regime estabelecido pelo julgador,<br />

<strong>de</strong>ntre os previstos no CPB, mas a elas é garantida a execução da sanção em estabelecimentos<br />

próprios, especiais, que <strong>de</strong>verão observar as suas condições pessoais, <strong>de</strong>ntre<br />

elas a eventual circunstância <strong>de</strong> estar amamentando.<br />

Nesse sentido:<br />

“O inciso L do art. 5º da CF garante às presidiárias condições para<br />

que possam permanecer com os filhos no período <strong>de</strong> aleitamento. Tal<br />

direito subjetivo próprio, líquido e certo, <strong>de</strong>ve ser amparado por mandado<br />

<strong>de</strong> segurança, como tal <strong>de</strong>vendo ser conhecido o habeas corpus<br />

impetrado, remédio ina<strong>de</strong>quado, eis que a prisão em consequência <strong>de</strong><br />

sentença con<strong>de</strong>natória não se erige em ilegal restrição à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

locomoção, não importando que o direito não tenha sido reclamado em<br />

1ª instância. Provado o nascimento da criança, ora sob guarda e responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> terceiro, <strong>de</strong>ve o juízo <strong>de</strong> 1º grau, do processo <strong>de</strong> conhecimento<br />

e da execução, tomar as providências cabíveis e necessárias<br />

para garantia do direito reconhecido” (TACRSP – RT 659/278-9).<br />

O trabalho é permitido, inclusive, para con<strong>de</strong>nados pela prática <strong>de</strong> crimes hediondos,<br />

eis que:<br />

“Não existe na Lei n. 8.072, <strong>de</strong> 1990, qualquer restrição à possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o sentenciado obter remição <strong>de</strong> pena, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> dias<br />

trabalhados. Se a intenção do legislador fosse a <strong>de</strong> impedir a obtenção<br />

do benefício em questão, isto estaria expressamente previsto no questionado<br />

diploma legal” (TJSP – JTJ 154/332).<br />

2.1.3. Detração <strong>penal</strong><br />

A <strong>de</strong>tração <strong>penal</strong> consiste no cômputo, na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou na medida<br />

<strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong> eventual tempo <strong>de</strong> prisão provisória (prisão preventiva, prisão temporária<br />

e prisão em flagrante), <strong>de</strong> prisão administrativa ou <strong>de</strong> internação em hospital <strong>de</strong><br />

custódia impostas ao con<strong>de</strong>nado, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura do art. 42 do CPB 121 .<br />

Caberá ao Juízo da Execução analisar cada caso concreto e aplicar a <strong>de</strong>tração. Nesse<br />

sentido, “a <strong>de</strong>tração, cômputo do tempo em que o réu esteve sujeito à prisão cautelar<br />

consi<strong>de</strong>rado pra os fins do cumprimento da sanção <strong>penal</strong>, <strong>de</strong>ve ser analisada no juízo<br />

das execuções penais” (STF – RT 752/510).<br />

121 CPB – Art. 42. Computam-se, na pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e na medida <strong>de</strong> segurança, o tempo <strong>de</strong> prisão provisória, no Brasil<br />

ou no estrangeiro, o <strong>de</strong> prisão administrativa e o <strong>de</strong> internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.<br />

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