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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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. causa <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>.<br />

c. indiferente <strong>penal</strong>.<br />

d. circunstância atenuante.<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Itens Cespe/UnB (Marque C ou E): 21 a 44<br />

21. (Agente <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Carlos subtraiu R$ 10.000,00 <strong>de</strong> seu pai<br />

enquanto este dormia. Nessa situação, Carlos não é isento <strong>de</strong> pena.<br />

22. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral/DPF – 2004) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Carlos foi <strong>de</strong>nunciado pelo crime <strong>de</strong> furto, por ter subtraído uma máquina<br />

fotográfica <strong>de</strong> Alberto, avaliada em R$ 80,00. Nessa situação, no momento da<br />

prolação da sentença, o juiz, mesmo tendo constatado que Carlos tinha contra si<br />

outros três inquéritos policiais para a apuração <strong>de</strong> furtos por ele praticados, po<strong>de</strong>rá<br />

reconhecer a presença do furto privilegiado ou furto mínimo, substituindo a pena<br />

<strong>de</strong> reclusão por <strong>de</strong>tenção, aplicando redução <strong>de</strong> pena ou aplicando somente a pena<br />

<strong>de</strong> multa.<br />

23. (Assistente Jurídico/TJAC – 2002) Um indivíduo subtraiu, para si, uma planta rara<br />

e valiosa do jardim <strong>de</strong> outrem. Nessa situação, o indivíduo <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r, se for<br />

o caso, por crime <strong>de</strong> dano, mas não <strong>de</strong>verá ser responsabilizado por crime <strong>de</strong> furto.<br />

24. (Defensor Público/TJAL – 2003) O crime <strong>de</strong> dano simples é consi<strong>de</strong>rado infração<br />

<strong>penal</strong> <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, em razão <strong>de</strong> a pena máxima cominada nesse<br />

caso não ser superior a dois anos.<br />

25. (Agente <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2009) Maurício, advogado <strong>de</strong> Fernanda, ingressou com<br />

ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos em favor <strong>de</strong>sta, tendo logrado êxito na causa e, ao final,<br />

recebido a importância correspon<strong>de</strong>nte ao dano. De posse da importância, não<br />

repassou a quantia a Fernanda, alegando que se utilizou do dinheiro em momento<br />

<strong>de</strong> sérias dificulda<strong>de</strong>s financeiras, prometendo <strong>de</strong>volvê-lo. Nessa situação, a conduta<br />

do advogado caracteriza o crime <strong>de</strong> apropriação indébita com a incidência <strong>de</strong><br />

aumento da pena em razão da condição profissional do agente, em face da inversão<br />

do título da posse.<br />

26. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. João<br />

entregou a Manoel certa quantia em dinheiro para que, em prazo <strong>de</strong>terminado, a<br />

entregasse a uma terceira pessoa. Ao fim do prazo, Manoel se apossou do montante,<br />

tendo se utilizado do dinheiro para gastos pessoais. Nessa situação, a conduta<br />

<strong>de</strong> Manoel caracteriza o crime <strong>de</strong> apropriação indébita.<br />

27. (Agente Penitenciário/SEJUS PE – 2007) O furto <strong>de</strong> uso, em que o agente subtrai o<br />

objeto para fim <strong>de</strong> uso momentâneo e o restitui, logo em seguida, ao proprietário,<br />

é fato atípico diante do Código Penal vigente, pois a conduta do agente não tinha<br />

a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assenhoramento <strong>de</strong>finitivo da coisa.<br />

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