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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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4.3.2. Dolo <strong>de</strong> dano e dolo <strong>de</strong> perigo<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

No dolo <strong>de</strong> dano, o sujeito tem a intenção inequívoca, ou assume o risco <strong>de</strong> produzir<br />

um resultado lesivo.<br />

Já no dolo <strong>de</strong> perigo, a vonta<strong>de</strong> ou a assunção do agente tem por base apenas expor<br />

a perigo um interesse protegido pela lei.<br />

4.3.3. Dolo genérico e dolo específico<br />

O dolo genérico diz respeito à intenção <strong>de</strong> praticar a conduta <strong>de</strong>scrita no tipo <strong>penal</strong>,<br />

representada pelo núcleo verbal (matar, subtrair).<br />

O dolo específico está estritamente relacionado com a finalida<strong>de</strong> especial contida<br />

na ação <strong>de</strong>litiva (fim libidinoso).<br />

4.3.4. As espécies <strong>de</strong> dolo e a aplicação da sanção <strong>penal</strong><br />

Quanto à aplicação da pena cabível ao sujeito ativo do crime, a doutrina não faz<br />

diferença se este agiu com este ou com aquele dolo, o que po<strong>de</strong>mos concluir a partir dos<br />

ensinamentos <strong>de</strong> Julio Fabbrini Mirabete: “A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena não varia segundo a<br />

espécie <strong>de</strong> dolo... quer ocorra o dolo direto, quer tenha o agente atuado com dolo eventual”<br />

(MIRABETE, 1997, p. 140).<br />

Porém, quando o CPB, em seu já citado art. 59, trata da fixação da pena base, dispõe<br />

que o juiz, aten<strong>de</strong>ndo à culpabilida<strong>de</strong> – entenda-se reprovabilida<strong>de</strong> da conduta – e<br />

a outras circunstâncias, estabelecerá a pena a<strong>de</strong>quada para a reprovação e prevenção do<br />

crime, acaba por fazer uma diferenciação no quantum da pena aplicável <strong>de</strong> acordo com<br />

a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dolo com o qual o sujeito tenha agido. Afinal não é difícil <strong>de</strong>duzir que<br />

uma conduta motivada pelo dolo direto tem uma maior carga <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong> do que<br />

outra movida pelo dolo eventual.<br />

5. CRIME CULPOSO<br />

5.1. Elementos doutrinários do crime culposo<br />

A doutrina tem conceituado o crime culposo como sendo a conduta voluntária que<br />

produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto,<br />

que podia, com a <strong>de</strong>vida atenção, ser evitado.<br />

Desta <strong>de</strong>finição tiramos os elementos constitutivos do crime culposo, quais sejam:<br />

a conduta; a inobservância <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado; o resultado lesivo involuntário; a<br />

previsibilida<strong>de</strong>; e a tipicida<strong>de</strong>.<br />

5.1.1. A conduta<br />

Nos crimes culposos, o que possui relevância <strong>penal</strong> não é a finalida<strong>de</strong> que o agente<br />

tinha quando da realização da conduta, mas sim a forma e o modo com que atuou, geralmente<br />

impróprios.<br />

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