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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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4.1. Imunida<strong>de</strong>s Diplomáticas<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Quando se fala em imunida<strong>de</strong>, logo se pensa nos diplomatas e chefes <strong>de</strong> missões estrangeiras.<br />

Em ambos os casos, as pessoas ocupantes <strong>de</strong>sses cargos representam seus respectivos<br />

países, estando fora da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções.<br />

Essa imunida<strong>de</strong> concedida aos chefes <strong>de</strong> Estado e representantes <strong>de</strong> governo estrangeiro<br />

refere-se a todo e qualquer <strong>de</strong>lito e se esten<strong>de</strong> a todos os agentes diplomáticos,<br />

aos componentes <strong>de</strong> sua família, aos funcionários das organizações internacionais<br />

quando em serviço e a todos os componentes oficiais da comitiva <strong>de</strong> um chefe <strong>de</strong> Estado<br />

estrangeiro. É bom salientar que os empregados particulares dos agentes diplomáticos<br />

não são amparados pela imunida<strong>de</strong>, mas apenas os empregados oficiais da missão.<br />

As se<strong>de</strong>s diplomáticas já não são mais consi<strong>de</strong>radas como extensão do território<br />

que representam, mas são invioláveis como garantia aos representantes internacionais<br />

no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções. Os <strong>de</strong>litos eventualmente ali praticados só serão<br />

alcançados pela lei brasileira se cometidos por pessoas que não gozem <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>,<br />

como os empregados particulares e outros empregados não oficiais (uma secretária brasileira<br />

que trabalhe na embaixada norte-americana).<br />

4.2. Imunida<strong>de</strong>s Parlamentares<br />

Aos parlamentares também é concedida uma imunida<strong>de</strong> quando no exercício <strong>de</strong><br />

suas funções. Como ensina o constitucionalista Carlos Maximiliano, a imunida<strong>de</strong> parlamentar<br />

é uma “prerrogativa que assegura aos membros do Congresso a mais ampla<br />

liberda<strong>de</strong> da palavra, no exercício <strong>de</strong> suas funções, e os protege contra abusos e violações<br />

por parte dos outros Po<strong>de</strong>res constitucionais” (MAXIMILIANO, 1954, p. 44-45).<br />

Ainda segundo o professor Luiz Vicente Cernicchiaro, “busca-se preservar a in<strong>de</strong>pendência<br />

do Po<strong>de</strong>r Legislativo, ensejando aos seus representantes ampla liberda<strong>de</strong> para<br />

emitir opiniões, palavras e proferir votos” (CERNICCHIARO, 1995, p. 203).<br />

A imunida<strong>de</strong> parlamentar se classifica em duas espécies, a material e a formal.<br />

4.2.1. Imunida<strong>de</strong> material<br />

Esse tipo <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> garante ao parlamentar total isenção à aplicabilida<strong>de</strong> da lei<br />

e se esten<strong>de</strong> a todos os crimes <strong>de</strong> opinião, os chamados crimes da palavra, conforme<br />

dispõe o art. 53, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 31 .<br />

Não é necessário que o parlamentar esteja no exercício típico <strong>de</strong> suas funções legislativas<br />

ou que o crime verse sobre matéria parlamentar para estar sob o amparo da imunida<strong>de</strong>.<br />

Esta o acompanha durante todo o mandato representativo. É, assim, irrenunciável.<br />

A imunida<strong>de</strong> não é extensiva a eventuais corréus do ilícito que não gozem da prerrogativa,<br />

respon<strong>de</strong>ndo eles pelos prejuízos causados pela ação criminosa.<br />

É <strong>de</strong> se ressaltar que com o término ou com a perda do mandato eletivo o parlamentar<br />

não po<strong>de</strong>rá ser processado pelo crime <strong>de</strong> opinião praticado durante o período <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong>, motivo pelo qual alguns doutrinadores a <strong>de</strong>nominam imunida<strong>de</strong> absoluta.<br />

31 CF – Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e <strong>penal</strong>mente, por quaisquer <strong>de</strong> suas opiniões, palavras e votos.<br />

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