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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “Se o uso <strong>de</strong> documento falso foi en<strong>de</strong>reçado à obtenção <strong>de</strong> in<strong>de</strong>vida<br />

vantagem econômica, o falso constitui-se em crime-meio, que fica absorvido<br />

pelo crime-fim, no caso o estelionato” (TJSP – RT 724/618).<br />

Por ser consi<strong>de</strong>rado crime autônomo, o uso <strong>de</strong> documento falso gera divergência<br />

quando cometido pelo próprio contrafeitor, pois o sujeito que falsifica e usa o documento<br />

estaria incidindo em dois tipos penais distintos, incorrendo em dois crimes, em<br />

concurso material. Todavia, o melhor entendimento é no sentido <strong>de</strong> que tal hipótese não<br />

configuraria concurso <strong>de</strong> crimes, mas sim crime único, em progressão.<br />

Novamente nos reportando aos ensinamentos <strong>de</strong> Sylvio do Amaral:<br />

“Quando o agente falsifica e, em seguida, usa o falsum, ele realiza tipicamente<br />

um crime progressivo, uma série <strong>de</strong> fatos <strong>de</strong>lituosos ten<strong>de</strong>ntes<br />

a um objetivo fundamental, norteador <strong>de</strong> todo o procedimento e absorvente<br />

do sentido geral das ações proce<strong>de</strong>ntes – o emprego do documento<br />

falso (...) O <strong>de</strong>lito-meio (falsificação) é essencialmente indispensável à<br />

consecução do <strong>de</strong>lito-fim (uso do falsum), <strong>de</strong> tal modo que este é logicamente<br />

impossível sem a preexistência daquele. Não só a falsificação é absorvida<br />

pela contextura material do crime <strong>de</strong> uso (do qual é um elemento<br />

constitutivo), como não tem relevo acentuado no espírito do agente que se<br />

propõe realizar – o uso do documento falso” (AMARAL, 2000, p. 171).<br />

4. OUTRAS FALSIDADES<br />

Falsificação do sinal empregado no contraste <strong>de</strong> metal precioso ou na fiscalização<br />

alfan<strong>de</strong>gária, ou para outros fins<br />

Art. 306. Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo<br />

po<strong>de</strong>r público no contraste <strong>de</strong> metal precioso ou na fiscalização alfan<strong>de</strong>gária, ou usar<br />

marca ou sinal <strong>de</strong>ssa natureza, falsificado por outrem:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a seis anos, e multa.<br />

Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autorida<strong>de</strong> pública<br />

para o fim <strong>de</strong> fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar <strong>de</strong>terminados objetos,<br />

ou comprovar o cumprimento <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong> legal:<br />

Pena – reclusão ou <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três anos, e multa.<br />

Falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> para obter vantagem,<br />

em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento<br />

<strong>de</strong> crime mais grave.<br />

Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título <strong>de</strong> eleitor, ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> reservista<br />

ou qualquer documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> alheia ou ce<strong>de</strong>r a outrem, para que <strong>de</strong>le se utilize,<br />

documento <strong>de</strong>ssa natureza, próprio ou <strong>de</strong> terceiro:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento<br />

<strong>de</strong> crime mais grave.<br />

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