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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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10.1. Ineficácia absoluta do meio<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Diz respeito ao meio utilizado para se alcançar o resultado almejado, ao instrumento<br />

do crime, com o qual não se po<strong>de</strong> consumar o <strong>de</strong>lito.<br />

Um exemplo clássico <strong>de</strong> meio inidôneo é aquele em que o sujeito ativo, no intuito<br />

<strong>de</strong> praticar um crime <strong>de</strong> homicídio, ministra à vítima açúcar pensando ser um veneno<br />

mortal; ou aquele em que esse mesmo sujeito utiliza-se <strong>de</strong> um revólver totalmente <strong>de</strong>smuniciado,<br />

ou quebrado, para cometer o <strong>de</strong>lito. Ora, com qualquer <strong>de</strong>stes instrumentos<br />

o agente nunca chegaria ao fim pretendido, ou seja, a consumação do crime intentado<br />

torna-se impossível.<br />

Porém, é possível que uma condição particular da vítima converta um meio que a<br />

princípio mostrara-se inidôneo para a ocorrência do resultado lesivo em um meio letal<br />

e capaz <strong>de</strong> dar causa ao evento. Utilizando o primeiro exemplo citado, se a vítima sofrer<br />

<strong>de</strong> diabetes, ao ser-lhe ministrada uma dose <strong>de</strong> açúcar esta fatalmente a levará ao óbito,<br />

consumando o crime pretendido pelo agente. Não interessa ao <strong>Direito</strong> se o agente sabia<br />

ou não <strong>de</strong>sta condição particular, mas tão somente o fato <strong>de</strong>le ter a intenção <strong>de</strong> matar e<br />

efetivamente causar a morte.<br />

Portanto, o instrumento <strong>de</strong>ve ser totalmente ineficaz.<br />

10.2. Absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto<br />

A lei, ao prever a absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto, faz menção ao objeto material<br />

do crime, ou seja, aquele que se relaciona com a pessoa ou com a coisa sobre a qual<br />

recaia a conduta <strong>de</strong>lituosa.<br />

Como exemplos, citamos os casos <strong>de</strong> alguém que dispara uma arma <strong>de</strong> fogo contra<br />

um cadáver, querendo matá-lo, sem saber que não está vivo, e do médico que pratica<br />

manobras abortivas em mulher que não está grávida. Nos dois casos, os <strong>de</strong>litos, homicídio<br />

e provocação <strong>de</strong> aborto, tendo como objetos “alguém” e a existência <strong>de</strong> uma<br />

“gravi<strong>de</strong>z”, respectivamente, nunca chegariam à consumação.<br />

A inidoneida<strong>de</strong> aqui também <strong>de</strong>ve ser absoluta. Como bem ensina Fragoso: “A<br />

improprieda<strong>de</strong> é apenas relativa se, existindo e po<strong>de</strong>ndo ser atingido ocasionalmente,<br />

o objeto não se encontra on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>ria ser atacado” (FRAGOSO, 1980, p. 254). Em que<br />

pese essa doutrina, aplicadores do <strong>Direito</strong> vêm enten<strong>de</strong>ndo que, nos casos <strong>de</strong> roubo e<br />

furto, e apenas neles, se a vítima não estiver portando dinheiro ou qualquer outra coisa<br />

<strong>de</strong> valor, tem-se o crime impossível.<br />

11. CRIME PUTATIVO<br />

O crime putativo, também conhecido como crime imaginário, é aquele que só existe<br />

na mente do sujeito ativo, que acredita, por erro, estar praticando uma conduta <strong>de</strong>lituosa<br />

sem saber que esta sua ação é <strong>penal</strong>mente irrelevante.<br />

É o que ocorre quando um <strong>de</strong>terminado indivíduo subtrai coisa alheia móvel para<br />

usá-la em certo momento, <strong>de</strong>volvendo-a em seguida nas mesmas condições em que a<br />

encontrou. Neste caso, não haverá qualquer <strong>de</strong>lito a ser consi<strong>de</strong>rado, pois não há tipificação<br />

legal no <strong>Direito</strong> Penal Brasileiro para o chamado furto <strong>de</strong> uso.<br />

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