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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> aborto provocado pela gestante não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir pelo fato<br />

<strong>de</strong> haver sido o feto retirado com vida <strong>de</strong> seu ventre. É irrelevante que a<br />

morte ocorra no ventre materno ou <strong>de</strong>pois da prematura expulsão provocada”<br />

(TACRSP – RT 590/361).<br />

• “Ocorrendo o nascimento com vida do feto e verificando-se a sua morte<br />

posterior, em consequência <strong>de</strong> fatores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes das manobras abortivas,<br />

verbi gratia, a ação ou omissão voluntária do agente, o <strong>de</strong>lito a se cogitar é o<br />

do homicídio e não mais o <strong>de</strong> aborto” (TJSP – RT 483/277).<br />

• “A admissão <strong>de</strong> meios anticoncepcionais <strong>de</strong> modo algum constitui franquia<br />

para a liberação do aborto, mesmo nos primeiros dias da concepção, pois é <strong>de</strong><br />

compreensão intuitiva e elementar a diferenciação material, ética e jurídica,<br />

entre um ‘impedir <strong>de</strong> vir a ser’ e a ‘eliminação <strong>de</strong> uma realida<strong>de</strong>’, ou seja, <strong>de</strong><br />

um ser já existente” (TACRSP – RT 447/425).<br />

• “Quando se trata <strong>de</strong> aborto provocado com o consentimento da gestante, há<br />

duplo crime: o daquele que praticou o aborto e o da gestante que consentiu<br />

no ato. Há, aqui, como dizem os comentadores, uma exceção à regra do<br />

art. 25 (art. 29 vigente), porque embora haja concurso na mesma ação<br />

<strong>de</strong>lituosa, os agentes praticam crimes autônomos. A mulher que consentiu<br />

incidirá, por consi<strong>de</strong>rações especiais levadas em conta pelo legislador, na<br />

mesma pena do autoaborto (art. 124, segunda parte). Quem provoca o aborto<br />

com o consentimento da gestante pratica o crime do art. 126. E, segundo<br />

regra geral, da coautoria, quem <strong>de</strong> qualquer modo concorre para o crime do<br />

terceiro provocado será partícipe <strong>de</strong> seu crime” (TJSP – RJTESP 51/313 e<br />

27/318).<br />

• “A absolvição da gestante, pela exclu<strong>de</strong>nte do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, afasta<br />

a justa causa para a punição do coautor, que pagara enfermeira para a provocação<br />

do aborto consentido, <strong>de</strong>vendo a ele ser concedido habeas corpus <strong>de</strong><br />

ofício” (TJSP – RT 397/98).<br />

As formas legais <strong>de</strong> aborto, autorizadas expressamente no art. 128, incisos I e II do<br />

CP, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> autorização judicial, eis que permitidas em lei. No primeiro caso,<br />

do aborto necessário ou terapêutico, a interrupção da gravi<strong>de</strong>z, com consequente expulsão<br />

e morte do feto, teria sido provocada em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> da gestante, eis<br />

que para lhe salvar a vida. Em seguida, o aborto humanitário, em que a gravi<strong>de</strong>z resulta<br />

<strong>de</strong> estupro. Nesse caso, o <strong>Direito</strong> confere à mulher o exercício do direito <strong>de</strong> interromper<br />

a gestação, que é um resultado da violência sexual que ela sofreu. Assim, se <strong>de</strong>cidir<br />

fazer o uso do direito, sua conduta estará amparada legalmente.<br />

2. LESÕES CORPORAIS<br />

Lesão corporal<br />

Art. 129. Ofen<strong>de</strong>r a integrida<strong>de</strong> corporal ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano.<br />

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