13.04.2013 Views

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

2.1.1. Requisitos do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

Os requisitos do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> são:<br />

a. A ameaça a um direito próprio ou alheio – É indispensável que o interesse jurídico<br />

do agente esteja em perigo. Este perigo po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>correr da força da natureza (a<br />

invasão <strong>de</strong> domicílio para fugir a uma enchente); e po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>correr, ainda, da ação<br />

humana (a invasão do mesmo domicílio para fugir <strong>de</strong> um sequestro).<br />

b. A existência <strong>de</strong> um perigo atual e inevitável – O perigo que ameaça o interesse<br />

do agente <strong>de</strong>ve ser atual, sendo que a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano ao bem tutelado<br />

<strong>de</strong>verá se mostrar presente e imediata. Além disso, é necessário também que<br />

essa ameaça seja inevitável, ou seja, que o sujeito não tenha outra alternativa<br />

que não seja fazer sucumbir o direito alheio para salvaguardar seu interesse.<br />

Assim, “para o reconhecimento da exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, que<br />

legitimaria a conduta do agente, é necessária a ocorrência <strong>de</strong> um perigo atual<br />

e, não, um perigo eventual e abstrato” (TACRSP – RJDTACRIM 11/135).<br />

c. A inexigibilida<strong>de</strong> do sacrifício do bem ameaçado – A exclu<strong>de</strong>nte só será<br />

aceita se não era razoável a exigência <strong>de</strong> se sacrificar o interesse ameaçado<br />

confrontando-o com a lesão levada a efeito. Assim, não haverá a exculpante<br />

se o bem violado pelo sujeito for <strong>de</strong> maior importância (po<strong>de</strong>-se sacrificar<br />

o patrimônio para se preservar a vida). A lei permite o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

para a preservação <strong>de</strong> qualquer interesse que esteja tutelado pela norma,<br />

inclusive o <strong>de</strong> terceiro, mas <strong>de</strong>verá ser observada a razoabilida<strong>de</strong>, conforme<br />

reza a jurisprudência: “Para a configuração do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> faz-se<br />

imperioso o requisito <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> entre a gravida<strong>de</strong> do perigo que<br />

ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravida<strong>de</strong> da lesão causada<br />

pelo fato necessitado” (TACRSP – RT 724/686).<br />

d. A ocorrência <strong>de</strong> uma situação que o agente, com uma conduta anterior, não tenha<br />

provocado voluntariamente – Só haverá o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> se o agente não<br />

tiver dado causa ao evento ameaçador por sua vonta<strong>de</strong>. De acordo com a doutrina,<br />

não estará excluída a justificativa se o sujeito causou o perigo <strong>de</strong> maneira culposa,<br />

mas apenas quando este tiver causado o perigo voluntariamente.<br />

e. A inexistência do <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> enfrentar o perigo – Existem <strong>de</strong>terminadas<br />

profissões que obrigam legalmente o sujeito a enfrentar o perigo, casos em<br />

que este não po<strong>de</strong>rá valer-se da exculpante para atingir um interesse alheio<br />

em benefício <strong>de</strong> um direito próprio (o capitão <strong>de</strong> um navio não po<strong>de</strong>rá alegar<br />

estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> para refugiar-se em um bote salva-vidas <strong>de</strong>ixando<br />

os <strong>de</strong>mais passageiros para trás no caso <strong>de</strong> um naufrágio). Neste <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

enfrentar o perigo estão incluídos aqueles que assumiram a responsabilida<strong>de</strong><br />

pela não eclosão do resultado e aqueles que criaram o risco da ocorrência do<br />

evento lesivo. No entanto, o princípio da exigibilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> enfrentar<br />

o perigo não é absoluto, pois não se po<strong>de</strong> impor a uma pessoa que ela se<br />

comporte <strong>de</strong> maneira heroica.<br />

f. O conhecimento da situação justificante – O sujeito <strong>de</strong>ve agir com a vonta<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> preservar o bem ameaçado, não po<strong>de</strong>ndo utilizar-se da situação <strong>de</strong>scriminante<br />

para dar causa a um resultado lesivo voluntário.<br />

112

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!