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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

passivo e às causas <strong>de</strong>terminantes <strong>de</strong> sua posse. Assim, quem furta <strong>de</strong> um<br />

ladrão não é, por esse fato, menos ladrão que o outro, <strong>de</strong>vendo a sua ação ser<br />

punida” (TACRSP – RJDTACRIM 5/96 e JTACRIM 7/24).<br />

• “A lei não exige que a coisa furtada tenha valor comercial ou <strong>de</strong> troca,<br />

bastando que seja um bem patrimonial, isto é, que represente alguma utilida<strong>de</strong><br />

para quem <strong>de</strong>tenha a posse” (TACRSP – RT 425/362). Nesse sentido, “furto<br />

<strong>de</strong> talonários <strong>de</strong> cheques avulsos em branco. A coisa alheia móvel a que se<br />

refere o art. 155 do CP é tudo quanto, para a vítima, represente valor. Nega<br />

vigência àquele dispositivo a <strong>de</strong>cisão que reclama, para ver caracterizado<br />

o furto, tenha a coisa valor pon<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> comércio” (STF – RT 587/428).<br />

Ainda, “o valor da coisa subtraída é irrelevante para que se configure o furto,<br />

que se concretiza mesmo quando subtraídas folhas <strong>de</strong> cheques em branco”<br />

(STF – RT 587/428).<br />

Consumação e tentativa<br />

• “O crime <strong>de</strong> furto aperfeiçoa-se quando ocorre a inversão da posse da res<br />

pelo agente conferindo-lhe a tranquila <strong>de</strong>tenção da coisa, ainda que por curto<br />

espaço <strong>de</strong> tempo, longe da área <strong>de</strong> vigilância do espoliado” (STJ – RT 714/444).<br />

Nesse sentido, “consuma-se o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> furto quando a ‘res’ sai da esfera <strong>de</strong><br />

vigilância da vítima, ficando em posse pacífica do agente, que somente é preso<br />

após diligências eficientes” (TACRSP – RJDTACRIM 23/232).<br />

• “Para que se possa admitir o início da subtração, é preciso, pelo menos, que<br />

o agente se encontre no local on<strong>de</strong> estão os bens móveis, pois a tentativa só<br />

tem existência a partir do momento em que a dinâmica criminosa a<strong>de</strong>ntra a<br />

conduta nuclear do tipo” (TACRSP – JTACRIM 85/380).<br />

Crime impossível<br />

• “Ocorre furto tentado e não crime impossível, na conduta do agente que dá<br />

início à execução do <strong>de</strong>lito, mas não consegue consumá-lo <strong>de</strong>vido a atuação<br />

do segurança da loja que, percebendo a ação, surpreen<strong>de</strong> o meliante, pois<br />

apesar da predisposição e preparação para <strong>de</strong>tê-lo em flagrante <strong>de</strong>lito, o fato<br />

<strong>penal</strong> po<strong>de</strong>ria ter sido consumado” (TACRSP – RJTACRIM 39/166). Assim,<br />

“inadmissível consi<strong>de</strong>rar como crime impossível o furto <strong>de</strong> mercadorias em<br />

supermercados, porque tais subtrações frequentemente se consumam, e as<br />

empresas do ramo até calculam prejuízos por furtos consumados impunes”<br />

(TACRSP – RJDTACRIM 25/203). Ainda, “a tese <strong>de</strong> crime impossível, em face<br />

da existência <strong>de</strong> etiquetas antifurto nas roupas, não prospera, tendo em vista<br />

que o legislador pátrio adotou a teoria objetiva temperada, e as mesmas apenas<br />

dificultam a subtração, não a impossibilitando” (TARS – JTAERGS 103/53-4).<br />

Furto <strong>de</strong> uso<br />

• “O furto <strong>de</strong> uso não é previsto em nossa legislação, tratando-se <strong>de</strong> um furto<br />

comum, punível da mesma forma que este, porque lesa, ainda que temporariamente,<br />

o patrimônio da vítima, tendo, por isso, interesse <strong>penal</strong>” (TACRSP<br />

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