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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

Quanto aos <strong>de</strong>litos culposos <strong>de</strong> trânsito, existe farta jurisprudência dispondo que se<br />

uma pessoa entrega seu automóvel a outra não habilitada e, por isso, presumivelmente<br />

imperita (principalmente quando se trata <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>), não transgri<strong>de</strong> apenas<br />

uma norma <strong>de</strong> segurança pública, mas viola um sério <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado, respon<strong>de</strong>ndo<br />

<strong>penal</strong>mente pelo evento que o motorista venha a produzir com culpa, em coautoria.<br />

Ainda, seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Francesco Antolisei, “não existe participação<br />

culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo, respon<strong>de</strong>ndo<br />

cada uma das pessoas conforme o seu elemento subjetivo” (ANTOLISEI, 1960, p. 420).<br />

Ex.: “A” instiga “B” para que se imprima a seu automóvel excessiva velocida<strong>de</strong> nas<br />

proximida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma curva perigosa, com a esperança <strong>de</strong> que seja atropelada uma<br />

pessoa que pilota uma bicicleta e que este o<strong>de</strong>ia; no caso <strong>de</strong> atropelamento, não haverá<br />

concurso <strong>de</strong> agentes, respon<strong>de</strong>ndo A por crime doloso e B por crime culposo.<br />

6. A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA<br />

No caso <strong>de</strong> haver uma participação na prática <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico, esta<br />

ativida<strong>de</strong> acessória po<strong>de</strong>rá estar voltada ao cometimento <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>lito que não o efetivamente<br />

executado pelo autor ou coautores, havendo um <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> intenção entre os<br />

sujeitos, uma cooperação dolosamente distinta entre o partícipe e o autor ou coautores<br />

que executam o crime, mais grave do que o <strong>de</strong>sejado por aquele. Tal possibilida<strong>de</strong> jurídica<br />

está expressamente prevista no § 2º do art. 29 do CPB 117 , sendo que se isto ocorrer,<br />

o coparticipante auxiliar respon<strong>de</strong>rá apenas <strong>de</strong> acordo com a pena do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> que<br />

queria participar.<br />

Nesse aspecto:<br />

“O partícipe que fica <strong>de</strong> vigia na rua, enquanto dois outros entram<br />

no prédio absolutamente <strong>de</strong>sarmados, para a realização do furto combinado,<br />

ignorando a existência <strong>de</strong> guardião, e morto este <strong>de</strong> improviso<br />

com instrumentos encontrados fortuitamente no lugar, só po<strong>de</strong> ser punido<br />

na medida do seu dolo. Caso acabado <strong>de</strong> preenchimento do art. 29<br />

§ 2º do CP” (TAPR – RT 691/352-3).<br />

É <strong>de</strong> salientar que a cooperação dolosamente distinta só tem cabimento em relação<br />

à pessoa do partícipe, pois o autor ou coautores, por realizarem efetivamente a conduta<br />

<strong>de</strong>scrita no tipo <strong>penal</strong>, ab initio assumem o risco <strong>de</strong> cometer o crime mais grave, tendo<br />

disponibilida<strong>de</strong> sobre a dinâmica <strong>de</strong>lituosa e sobre o resultado lesivo.<br />

7. A PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE AGENTES<br />

Todos os autores, coautores e partícipes inci<strong>de</strong>m nas penas cominadas ao crime<br />

executado, exceto quanto a estes últimos se tiverem querido participar <strong>de</strong> crime menos<br />

grave. Mas, <strong>de</strong> acordo com o princípio constitucional da individualização da pena, a<br />

cada comparticipante será aplicada uma pena distinta, <strong>de</strong> acordo com a sua culpabilida<strong>de</strong>,<br />

ou seja, <strong>de</strong> acordo com a reprovabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta, aferida pelo juiz do feito quando<br />

da fixação da pena base.<br />

117 CPB – Art. 29.(...) § 2º Se algum dos concorrentes quis participar <strong>de</strong> crime manos grave, ser-lhe-á aplicada a pena <strong>de</strong>ste; essa<br />

pena po<strong>de</strong>rá ser aumentada até a meta<strong>de</strong>, na hipótese <strong>de</strong> ter sido previsível o resultado mais grave.<br />

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