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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

<strong>de</strong> alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou<br />

ina<strong>de</strong>quado, quer abusando <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> correção ou disciplina:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a um ano, ou multa.<br />

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos.<br />

§ 2º Se resulta a morte:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> quatro a doze anos.<br />

§ 3º Aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor<br />

<strong>de</strong> 14 (catorze) anos.<br />

Rixa<br />

Art. 137. Participar <strong>de</strong> rixa, salvo para separar os contendores:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a dois meses, ou multa.<br />

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, aplica-se,<br />

pelo fato da participação na rixa, a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos.<br />

EMENTÁRIO DE DOUTRINA E DE JURISPRUDÊNCIA – PERICLITAÇÃO<br />

E RIXA<br />

I. PERIGO – art. 132<br />

• “Para a configuração do <strong>de</strong>lito do art. 132 do Código Penal não é o bastante<br />

uma remota e eventual possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano, pois a própria lei exige que<br />

o perigo seja direto e iminente (real, efetivo, imediato), o que pressupõe a<br />

existência <strong>de</strong> alguém que sofra a ação <strong>de</strong>lituosa” (TJSC – RT 516/369).<br />

• “Cabe ao proprietário, em princípio, proteger sua proprieda<strong>de</strong>, dotando-a <strong>de</strong><br />

offendicula <strong>de</strong>stinadas a <strong>de</strong>sestimular a ação <strong>de</strong> possível violador <strong>de</strong>la, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que tais instrumentos sejam dispostos <strong>de</strong> tal modo que não se constituam em<br />

perigo comum, aptos a lesionar incautos que se aproximem da proprieda<strong>de</strong><br />

sem ânimo agressivo” (TACRSP – RT 603/367).<br />

• “O <strong>de</strong>lito do art. 132 do CP é eminentemente subsidiário, isto é, só <strong>de</strong>ve<br />

ser reconhecido quando o fato não constitui crime mais grave” (TACRSP –<br />

JTACRIM 41/253, 4/12 e 30/50). Nesse sentido, “o <strong>de</strong>lito do art. 132 do CP é<br />

infração <strong>de</strong> perigo. Assim, em se concretizando o dano, aquela figura <strong>de</strong>litiva<br />

<strong>de</strong>saparece, pelo princípio da absorção” (TACRSP – JTACRIM 32/197).<br />

II. OMISSÃO DE SOCORRO – art. 135<br />

Dever jurídico <strong>de</strong> assistência<br />

• “Se mais <strong>de</strong> uma pessoa encontra outra em perigo, todas ficam obrigadas<br />

ao socorro. A assistência eficiente prestada por um <strong>de</strong>les exime os <strong>de</strong>mais”<br />

(TACRSP – RT 519/402). Desta forma, “a prestação <strong>de</strong> socorro a lesionados,<br />

sobre ser um <strong>de</strong>ver moral <strong>de</strong> assistência e solidarieda<strong>de</strong>, constitui, também<br />

um <strong>de</strong>ver jurídico (...)” (TACRSP – JTACRIM 49/190).<br />

• “Para a configuração do crime <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro, não há necessida<strong>de</strong><br />

da vítima estar correndo risco <strong>de</strong> vida, vez que o perigo <strong>de</strong>scrito no tipo<br />

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