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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

3.2. Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios<br />

Os crimes comissivos, já estudados anteriormente, são aqueles em que a conduta<br />

realizadora do tipo <strong>penal</strong> se exprime em uma ação, em um fazer, em uma ativida<strong>de</strong> positiva<br />

por parte do sujeito ativo (no crime <strong>de</strong> furto, a conduta a ser praticada pelo agente<br />

é representada pelo verbo “subtrair”, portanto, um procedimento comissivo).<br />

Já nos crimes omissivos puros ou próprios, também já vistos, a conduta que tipifica<br />

o <strong>de</strong>lito vem expressa na forma <strong>de</strong> um não fazer, uma inação, uma ativida<strong>de</strong> negativa<br />

por parte do agente. O exemplo clássico <strong>de</strong> um crime omissivo próprio é o crime <strong>de</strong><br />

omissão <strong>de</strong> socorro, previsto no art. 135 do CPB 57 , on<strong>de</strong> o núcleo ensejador do <strong>de</strong>lito é<br />

representado pela locução “<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prestar assistência”, ou seja, uma conduta que se<br />

manifesta na forma omissiva.<br />

Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão ocorrem quando há<br />

uma transgressão <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver jurídico especial <strong>de</strong> agir, <strong>de</strong> impedir a eclosão <strong>de</strong> um resultado<br />

lesivo, havendo então a prática <strong>de</strong> um crime que, em princípio, seria <strong>de</strong> natureza<br />

comissiva. O comportamento manifestado in concreto pelo sujeito é uma inação, quando<br />

tem a obrigação <strong>de</strong> agir para impedir a ocorrência do evento lesivo. Para que se fale<br />

em crime omissivo impróprio, é necessário que haja o <strong>de</strong>ver especial, a obrigação jurídica<br />

<strong>de</strong> impedir a ocorrência do resultado naturalístico, que o sujeito esteja na posição<br />

<strong>de</strong> garante ou garantidor, cujas hipóteses estão indicadas no § 2º, do art. 13 do CPB 58 .<br />

3.3. Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos<br />

Os crimes unissubjetivos são aqueles que po<strong>de</strong>m ser praticados por apenas uma<br />

pessoa, não sendo exigida a participação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um sujeito ativo, embora nada proíba<br />

que seja ele executado em coautoria ou participação, concurso eventual – o crime<br />

<strong>de</strong> homicídio que po<strong>de</strong> ser posto em prática por uma só pessoa.<br />

Já os crimes plurissubjetivos <strong>de</strong>mandam a participação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um sujeito ativo<br />

para que possam ser executados. Também são conhecidos como crimes <strong>de</strong> concurso<br />

necessário. A própria tipificação <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> crime exige a presença <strong>de</strong> duas ou<br />

mais pessoas no polo ativo da relação criminosa, cada qual com uma conduta particular.<br />

Essas condutas po<strong>de</strong>m advir <strong>de</strong> forma paralela, quando a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os<br />

concorrentes possuir o mesmo objetivo – o crime <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> quadrilha ou bando<br />

(art. 288 do CPB 59 ); as condutas também po<strong>de</strong>m ocorrer <strong>de</strong> forma convergente, em que,<br />

segundo Mirabete, “é possível que uma <strong>de</strong>las não seja culpável” (MIRABETE, 1997,<br />

p. 126) – o crime <strong>de</strong> bigamia (art. 235 do CPB 60 ); por fim, as ações <strong>de</strong>litivas também<br />

po<strong>de</strong>m apresentar-se sob a forma divergente, em que os atos são dirigidos uns contra os<br />

outros, cada qual com um objetivo <strong>de</strong>terminado – o crime <strong>de</strong> rixa (art. 137 do CPB 61 ).<br />

57 CPB – Art. 135. Deixar <strong>de</strong> prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada,<br />

ou à pessoa inválida ou ferida, ao <strong>de</strong>samparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autorida<strong>de</strong><br />

pública: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses, ou multa<br />

58 CPB – Art.13. (...) § 2º A omissão é <strong>penal</strong>mente relevante quando o omitente <strong>de</strong>via e podia agir para evitar o resultado. O <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância; b) <strong>de</strong> outra forma, assumiu a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.<br />

59 CPB – Art. 288. Associarem-se mais <strong>de</strong> três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim <strong>de</strong> cometer crimes: Pena. reclusão, <strong>de</strong> 3<br />

(três) a 6 (seis) anos.<br />

60 CPB – Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 6 (seis) anos.<br />

61 CPB – Art. 137. Participar <strong>de</strong> rixa, salvo para separar os contendores: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.<br />

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