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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

c. somente permanecerá a medida <strong>de</strong> segurança, se o réu for consi<strong>de</strong>rado perigoso.<br />

d. não se imporá medida <strong>de</strong> segurança, nem subsistirá a que eventualmente tenha<br />

sido imposta.<br />

88. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPE – 2008) Quanto à comunicabilida<strong>de</strong> da extinção da<br />

punibilida<strong>de</strong>, é INCORRETO afirmar:<br />

a. A extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime que é circunstância agravante <strong>de</strong> outro não<br />

se esten<strong>de</strong> a este.<br />

b. Nos crimes conexos, a extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les não impe<strong>de</strong>, quanto<br />

aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.<br />

c. A extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime que é pressuposto <strong>de</strong> outro não se esten<strong>de</strong> a este.<br />

d. A extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime que é elemento constitutivo <strong>de</strong> outro não<br />

se esten<strong>de</strong> a este.<br />

e. Nos crimes conexos, a extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les impe<strong>de</strong>, quanto aos<br />

outros, a agravação da pena resultante da conexão.<br />

89. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJMG – 2006) José Pedro foi processado e con<strong>de</strong>nado por rapto<br />

para fins libidinosos como incurso no art. 220 do Código Penal a uma pena <strong>de</strong> dois<br />

anos <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, que foi substituída por duas restritivas <strong>de</strong> direito, quais sejam,<br />

prestação <strong>de</strong> serviço à comunida<strong>de</strong> e multa. Em 25 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, a sentença<br />

con<strong>de</strong>natória transitou em julgado e o sentenciado passou ao cumprimento<br />

da pena imposta. Agora, José Pedro requereu a extinção da punibilida<strong>de</strong> com base<br />

no art. 107 do Código Penal. É CORRETO afirmar que:<br />

a. diante da sentença con<strong>de</strong>natória com trânsito em julgado e iniciada a execução,<br />

o pedido formulado será in<strong>de</strong>ferido.<br />

b. a sentença será mantida, vez que a lei nova só retroage para beneficiar o réu.<br />

c. diante dos princípios que regem os conflitos <strong>de</strong> direito intertemporal e ausente<br />

a prescrição da pretensão executória, o pedido <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> será<br />

in<strong>de</strong>ferido.<br />

d. será <strong>de</strong>cretada a extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> em face da abolitio criminis.<br />

90. (Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TJSC – 2006) Consi<strong>de</strong>re as proposições abaixo:<br />

I – Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> com o perdão do ofendido, logo após iniciada a<br />

execução da pena.<br />

II – Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> com a morte do ofendido, antes da sentença con<strong>de</strong>natória<br />

recorrível, no crime <strong>de</strong> induzimento a erro essencial e ocultação <strong>de</strong><br />

impedimento ao matrimônio.<br />

III – Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> do fato atribuído ao agente, com o perdão do ofendido<br />

antes da sentença, no crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação caluniosa.<br />

IV –Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> do fato atribuído ao acusado, com a morte do autor<br />

do furto, no crime <strong>de</strong> receptação.<br />

V – Extingue-se a punibilida<strong>de</strong> do fato quando ocorrer a retratação do agente antes<br />

da sentença, no crime <strong>de</strong> calúnia.<br />

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