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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

<strong>de</strong> da reiteração dos atos criminosos; no crime omissivo próprio a consumação acontece<br />

no momento em que o sujeito simplesmente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> fazer o que lhe era <strong>de</strong>vido,<br />

também dispensado a ocorrência <strong>de</strong> um evento lesivo.<br />

A consumação não po<strong>de</strong> ser confundida com o exaurimento do crime. Este ocorre<br />

<strong>de</strong>pois daquela, trazendo resultados ainda mais lesivos.<br />

7.2. A tentativa (conatus) e o iter criminis<br />

A expressão iter criminis refere-se ao trajeto da ação <strong>de</strong>litiva, ao seu itinerário,<br />

consi<strong>de</strong>rando-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que o sujeito i<strong>de</strong>aliza a execução da conduta<br />

criminosa até a efetiva consumação do <strong>de</strong>lito.<br />

O iter criminis possui duas fases, a fase interna e a fase externa. A primeira etapa<br />

relaciona-se com a cogitação, com a reflexão do <strong>de</strong>lito, que não é punível. A fase externa,<br />

por sua vez, subdivi<strong>de</strong>-se em atos preparatórios e atos executórios, sendo os preparatórios<br />

aqueles que dão condições ao sujeito <strong>de</strong> realizar a ação criminosa pretendida e<br />

comumente escapam à aplicação da lei, não sendo puníveis, salvo se constituírem um<br />

crime autônomo (a aquisição <strong>de</strong> uma arma para a prática <strong>de</strong> um homicídio não é uma<br />

conduta punível, porém se esta arma for ilegal, <strong>de</strong> calibre proibido, este ato preparatório<br />

constituirá, <strong>de</strong> per si, o crime autônomo <strong>de</strong> porte ilegal <strong>de</strong> arma, adquirindo capacida<strong>de</strong><br />

para ser punido).<br />

Também constituintes da fase externa do iter criminis, os atos executórios são<br />

aqueles em que o sujeito ativo passa a atacar frontalmente o bem jurídico tutelado<br />

(critério material), iniciando a realização do tipo <strong>penal</strong> incriminador (critério formal) –<br />

após a aquisição <strong>de</strong> uma arma com o intuito <strong>de</strong> matar alguém, o sujeito a aponta para<br />

seu alvo e passa a premir o gatilho. É a partir do momento do início da prática do primeiro<br />

ato <strong>de</strong> execução que po<strong>de</strong>rá configurar-se um crime tentado, no exemplo citado,<br />

a partir do instante em que o sujeito aponta a arma para a vítima, o que se conclui da<br />

leitura do inciso II, do art. 14 do CPB 90 .<br />

Nesse diapasão, ensina a jurisprudência:<br />

“Ato executivo (ou <strong>de</strong> tentativa) é o que ataca efetiva e imediatamente<br />

o bem jurídico. Ato preparatório é o que possibilita, mas não é<br />

ainda, sob o prisma objetivo, o ataque ao bem jurídico. A mera cogitatio<br />

não basta para configurar o conatus” (TJSP – RT 605/287).<br />

Seguindo os ensinamentos <strong>de</strong> Fernando Capez:<br />

“É muito tênue a linha divisória entre o término da preparação e a<br />

realização do primeiro ato executório. Torna-se, assim, bastante difícil<br />

saber quando o agente ainda está preparando ou já está executando um<br />

crime. O melhor critério para tal distinção é o que enten<strong>de</strong> que a execução<br />

se inicia com a pratica do ‘primeiro ato idôneo e inequívoco’ para a consumação<br />

do <strong>de</strong>lito. Enquanto os atos realizados não forem aptos à consumação<br />

ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculados a<br />

ela, o crime permanece na fase <strong>de</strong> preparação” (CAPEZ, 2004, p. 224).<br />

90 CPB – Art. 14. Diz-se o crime: II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vonta<strong>de</strong> do<br />

agente.<br />

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