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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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2.1.3. Formas <strong>de</strong> conduta<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

A conduta po<strong>de</strong>rá manifestar-se <strong>de</strong> duas formas, uma comissiva e outra omissiva;<br />

por intermédio da ação em sentido estrito ou da omissão, respectivamente. Trata-se do<br />

fazer o que não se <strong>de</strong>ve, e do não fazer o que é <strong>de</strong>vido. A ação é <strong>de</strong>nominada comportamento<br />

positivo, enquanto que a omissão é dita comportamento negativo.<br />

Quanto à omissão, ela se manifesta em duas diferentes vertentes. Po<strong>de</strong> ela ser um<br />

elemento do tipo <strong>penal</strong> (crimes omissivos próprios), quando na <strong>de</strong>scrição legal encontramos<br />

uma forma omissiva, como por exemplo o art. 135 do CPB 46 , que trata do crime<br />

<strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> socorro, on<strong>de</strong> a conduta tipificada representa um <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer; e po<strong>de</strong><br />

ser ela uma forma <strong>de</strong> se alcançar o resultado (crimes omissivos impróprios ou comissivos<br />

por omissão), on<strong>de</strong> a conduta <strong>de</strong>scrita no tipo é comissiva sendo que a modificação<br />

do mundo exterior se dá por não tê-la impedido o sujeito ativo.<br />

Porém, para que a omissão tenha relevância <strong>penal</strong> nos crimes omissivos impróprios, é<br />

necessário que o agente tenha o <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> evitar o resultado, que esteja ele na posição<br />

<strong>de</strong> garante, posição esta que se manifesta <strong>de</strong> três formas, segundo o art. 13, § 2º do CPB 47 .<br />

É importante frisar que além do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir, o sujeito ativo <strong>de</strong>ve possuir condições<br />

fáticas <strong>de</strong> evitar o resultado, precisa ele ter não somente o <strong>de</strong>ver, mas também o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> evitá-lo e, assim, só po<strong>de</strong> agir quem: a) tem conhecimento da situação <strong>de</strong> fato;<br />

b) tem consciência da condição que o coloca na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantidor; c) tem consciência<br />

<strong>de</strong> que po<strong>de</strong> executar a ação; d) tem a possibilida<strong>de</strong> real-física <strong>de</strong> executar a ação.<br />

Nesse sentido, a jurisprudência <strong>penal</strong> ensina que:<br />

“Nos crimes comissivos por omissão, o não impedimento do resultado<br />

é equiparado à causação. Só tem relevância <strong>penal</strong>, pois, a omissão<br />

<strong>de</strong> providência com virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir o resultado, por quem podia e<br />

<strong>de</strong>via agir nesse sentido, a teor do disposto no art. 13, § 2º, do Código<br />

Penal” (STJ – RSTJ 30/355-6).<br />

2.2. O resultado<br />

Para que um crime exista, não basta a conduta, sendo necessária a modificação do<br />

mundo exterior, o resultado, provocado pela manifestação da vonta<strong>de</strong> humana.<br />

Colando a jurisprudência:<br />

“A infração <strong>penal</strong> não é só conduta. Impõe-se, ainda, o resultado no<br />

sentido normativo do termo, ou seja, dano ou perigo ao bem juridicamente<br />

tutelado. A doutrina vem, reiterada, insistentemente, negando os <strong>de</strong>litos<br />

<strong>de</strong> perigo abstrato. Com efeito, não faz sentido punir pela simples conduta,<br />

se esta não trouxer, pelo menos, probabilida<strong>de</strong> (não possibilida<strong>de</strong>) <strong>de</strong> risco<br />

ao objeto jurídico” (STJ – Resp. 34.322-0-RS-DJU <strong>de</strong> 2.8.1993, p. 14.295).<br />

Porém, existem <strong>de</strong>terminados crimes em que a lei não prevê essa modificação do<br />

mundo exterior – crimes <strong>de</strong> mera conduta (<strong>de</strong>sobediência – art. 330 do CPB 48 ); e outros<br />

em que, apesar <strong>de</strong> sua previsão legal, a ocorrência ou não do resultado é irrelevante<br />

46 CPB – Art. 135. Deixar <strong>de</strong> prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada,<br />

ou à pessoa inválida ou ferida, ao <strong>de</strong>samparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autorida<strong>de</strong><br />

pública: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.<br />

47 CPB – Art. 13.(...) § 2º A omissão é <strong>penal</strong>mente relevante quando o omitente <strong>de</strong>via e podia agir para evitar o resultado. O <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância; b) <strong>de</strong> outra forma, assumiu a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.<br />

48 CPB – Art. 330. Desobe<strong>de</strong>cer a or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> funcionário público: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.<br />

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