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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “Não se tratando <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>claração enunciativa, ou sobre fatos que o<br />

documento falso não é específico para provar, mas, ao contrário, <strong>de</strong> documento<br />

particular que objetiva provar fato juridicamente relevante na espécie, configurado<br />

resulta, em tese, o crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica” (STF – RT 554/462).<br />

Nesse sentido, “para que ocorra o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica é necessário<br />

que a alteração seja relativa a fato juridicamente relevante, enten<strong>de</strong>ndo-se<br />

como tala <strong>de</strong>claração que, isolada ou em conjunto com outros fatos, tenha<br />

significado direto ou indireto para constituir, fundamentar ou modificar<br />

direito, ou relação jurídica pública ou privada” (TJSP – RT 546/344).<br />

• “O crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica, por ser crime formal, aperfeiçoa-se com a<br />

simples potencialida<strong>de</strong> do dano objetivado pelo agente, não se exigindo para<br />

sua configuração, a ocorrência do prejuízo” (STJ – RSTJ 90/398).<br />

• “Se a falsida<strong>de</strong> material grosseira, incapaz <strong>de</strong> enganar, não constitui crime,<br />

dada a ausência <strong>de</strong> potencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano, da mesma forma é impunível a<br />

falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica que afirma fato ou circunstância incompatível com a<br />

realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos conhecida” (TJSP – RT 477/656).<br />

• “O falso i<strong>de</strong>ológico diz respeito ao conteúdo do documento, a seu teor intelectual,<br />

e não à materialida<strong>de</strong>. Materialmente verda<strong>de</strong>iro, o escrito é mentiroso<br />

no conteúdo, fato que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>monstrado por testemunhas e outros<br />

documentos, mas não por perícia grafotécnica” (TJSP – JTJ 170/336).Assim,<br />

“é dispensável a perícia no documento quando se trata <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />

Neste caso, o próprio documento substitui o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, materialmente<br />

perfeito, porém, <strong>de</strong> conteúdo falso, circunstância apurável pelo juiz no curso<br />

do processo e não pelos peritos” (TJRS – RJTJERGS 114/159).<br />

III. USO DE DOCUMENTO FALSO – art. 304<br />

• “Falso uso <strong>de</strong> documento é empregá-lo para o fim a que serviria, se não fosse<br />

falso” (TJSP – JTJ 176/329). Assim, “a utilização <strong>de</strong> cópia autenticada <strong>de</strong><br />

diploma falso para obter nomeação <strong>de</strong> cargo público é o suficiente para caracterizar<br />

o crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> documental, não havendo falar em atipicida<strong>de</strong><br />

da conduta, uma vez que somente a cópia sem autenticação seria inidônea<br />

para integrar o conceito <strong>de</strong> documento a que se refere o art. 304 do CP”<br />

(TJSP – RT 753/582). Ainda, “fazer uso <strong>de</strong> documento falso é fazê-lo ou<br />

tentar fazê-lo passar como autêntico ou verídico. A ação que não ultrapasse<br />

da esfera dos atos preparatórios é atípica” (TJSP – RT 420/87). Nesse sentido,<br />

“(...) a tentativa é inadmissível, pois o simples tentar usar já é uso, estando<br />

consumado o crime” (TJSP – RT 735/564).<br />

• “O réu que, ao ser submetido à revista policial, portava documentos <strong>de</strong><br />

terceiro, entre os quais uma cédula <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> em que fora inserida a sua<br />

fotografia, não pratica o crime disposto no art. 304 do CP, pois o simples<br />

porte do documento falso não consiste em verda<strong>de</strong>iro uso do mesmo” (TJSP<br />

– RT 794/578).<br />

• “Não sendo <strong>penal</strong>mente falso o documento, por faltar-lhe a imitação da<br />

verda<strong>de</strong>, sua utilização não caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal”<br />

(TJSP – JTJ 175/160).<br />

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