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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

O entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial majoritário também é no sentido da impossibilida<strong>de</strong><br />

da combinação:<br />

“Os princípios da ultra e da retroativida<strong>de</strong> da lex mitior não autorizam<br />

a combinação <strong>de</strong> duas normas que se conflitam no tempo para<br />

se extrair uma terceira que mais beneficie o réu” (STF – JSTF 174/260<br />

e RTJ 142/564).<br />

A i<strong>de</strong>ia se assenta no fato <strong>de</strong> que ao combinar leis, estaria se criando uma terceira<br />

norma (lex tertia), inexistente no mundo jurídico, o que violaria frontalmente o princípio<br />

da legalida<strong>de</strong> <strong>penal</strong>, que exige a edição <strong>de</strong> lei formal. Por isso, esta combinação é<br />

tida como inconstitucional.<br />

Assim, o intérprete do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>verá analisar o caso concreto para <strong>de</strong>cidir qual<br />

norma será aplicada, optando por apenas uma <strong>de</strong>las, na sua integralida<strong>de</strong>, a que seja<br />

mais benéfica. Sobre a competência para a análise das normas em conflito, ensina Guilherme<br />

<strong>de</strong> Souza Nucci:<br />

“Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> combinar leis, cremos ser da competência<br />

do juiz a escolha <strong>de</strong> qual norma é a mais favorável, pois cabe ao Estado<br />

e não ao particular aplicar a lei ao caso concreto. Se o réu não concordar,<br />

po<strong>de</strong> recorrer da <strong>de</strong>cisão” (NUCCI, 2008, p. 63).<br />

2.6. Leis temporárias e excepcionais<br />

As leis temporárias são aquelas que possuem vigência pre<strong>de</strong>terminada, findando<br />

em data previamente fixada pelo legislador, como a lei eleitoral e os crimes que tipifica.<br />

Por sua vez, as leis excepcionais são as que vigem durante situações <strong>de</strong> emergência,<br />

circunstâncias especiais que obrigam o legislador a editar normas incriminadoras,<br />

como no caso <strong>de</strong> guerra <strong>de</strong>clarada.<br />

Ambas as espécies possuem autorrevogação, ou seja, findo o prazo <strong>de</strong> vigência da<br />

lei temporária ou cessada a circunstância que <strong>de</strong>terminou a criação da lei excepcional<br />

elas <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> produzir efeitos, per<strong>de</strong>ndo sua eficácia. Porém, são aplicadas aos fatos<br />

ocorridos durante sua vigência mesmo <strong>de</strong>pois da autorrevogação, sendo assim ultrativas,<br />

conforme preceitua o art. 3º do CPB 21 .<br />

No caso, não há que se falar em extinção do crime, eis que “mesmo que revogada<br />

(...) ainda que temporária, guarda eficácia, aplicando-se aos fatos praticados durante sua<br />

vigência, conforme o art. 3º do CP” (TACRSP – RT 666/316 e TJSP – RJTJESP 106/461).<br />

2.7. Tempo do crime<br />

Para que o intérprete da lei saiba que norma aplicar ao caso concreto ele precisa <strong>de</strong>terminar<br />

o exato momento em que ocorreu o fato <strong>de</strong>lituoso, o exato momento da prática<br />

da infração. Assim, é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância a análise do tempo do crime, e para isso<br />

existem três teorias, que seguem:<br />

a) Teoria da ativida<strong>de</strong>: segundo a qual se consi<strong>de</strong>ra praticado o crime no<br />

momento da conduta.<br />

b) Teoria do resultado: leva-se em conta o momento em que se <strong>de</strong>u o resultado<br />

naturalístico <strong>de</strong>corrente da prática criminosa.<br />

c) Teoria mista: consi<strong>de</strong>ra-se praticado o crime tanto no momento da conduta,<br />

quanto no momento do resultado.<br />

21 CPB – Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora <strong>de</strong>corrido o período <strong>de</strong> sua duração ou cessadas as circunstâncias que a<br />

<strong>de</strong>terminaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.<br />

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