13.04.2013 Views

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

• “Pratica tentativa <strong>de</strong> lesão corporal gravíssima quem, visando cegar o<br />

<strong>de</strong>safeto, atira-lhe no rosto soda cáustica ou qualquer outra substância<br />

corrosiva, não atingindo o alvo em razão <strong>de</strong> esquiva do atacado ou <strong>de</strong> intervenção<br />

<strong>de</strong> terceiro” (TACRSP – JTACRIM 1/6).<br />

III. LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE (HOMICÍDIO PRE-<br />

TERDOLOSO) – art. 129 § 3º<br />

• “Para a ocorrência do chamado homicídio preterintencional é indispensável<br />

que as lesões sejam causa eficiente da morte da vítima e que as circunstâncias<br />

evi<strong>de</strong>nciem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco <strong>de</strong><br />

produzi-lo” (TAMG – RT 452/447).<br />

• “A lesão é qualificada pelo resultado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter sido querida<br />

pelo agente. Mas se o resultado qualificativo <strong>de</strong>riva <strong>de</strong> caso fortuito, essa<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>saparece, respon<strong>de</strong>ndo o agente por lesão simples” (TJSP –<br />

RJTJESP 12/388).<br />

• “O homicídio culposo é a resultante <strong>de</strong> um fato praticado com imprudência,<br />

negligência ou imperícia, on<strong>de</strong> a vonta<strong>de</strong> do agente <strong>de</strong>le não participa. Nas<br />

lesões corporais seguidas <strong>de</strong> morte, ao contrário, o ato prece<strong>de</strong>nte é <strong>de</strong>sejado,<br />

ocorrendo, pois, o dolo. A morte é que não era querida” (TJSC – JCAT 74/546-7).<br />

3. PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE<br />

Perigo <strong>de</strong> contágio venéreo<br />

Art. 130. Expor alguém, por meio <strong>de</strong> relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a<br />

contágio <strong>de</strong> moléstia venérea, <strong>de</strong> que sabe ou <strong>de</strong>ve saber que está contaminado:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, ou multa.<br />

§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />

§ 2º Somente se proce<strong>de</strong> mediante representação.<br />

Perigo <strong>de</strong> contágio <strong>de</strong> moléstia grave<br />

Art. 131. Praticar, com o fim <strong>de</strong> transmitir a outrem moléstia grave <strong>de</strong> que está<br />

contaminado, ato capaz <strong>de</strong> produzir o contágio:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a quatro anos, e multa.<br />

Perigo para a vida ou saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem<br />

Art. 132. Expor a vida ou a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem a perigo direto e iminente:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.<br />

Parágrafo único. A pena é aumentada <strong>de</strong> um sexto a um terço se a exposição da vida<br />

ou da saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem a perigo <strong>de</strong>corre do transporte <strong>de</strong> pessoas para a prestação <strong>de</strong> serviços<br />

em estabelecimentos <strong>de</strong> qualquer natureza, em <strong>de</strong>sacordo com as normas legais.<br />

302

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!