13.04.2013 Views

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

3.1.2. Inimputabilida<strong>de</strong> por <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto presumido<br />

Como foi estudado, o <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto po<strong>de</strong> trazer a inimputabilida<strong>de</strong><br />

do autor <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico. A lei <strong>penal</strong> consi<strong>de</strong>ra que o indivíduo,<br />

antes <strong>de</strong> atingir uma <strong>de</strong>terminada ida<strong>de</strong>, possui um <strong>de</strong>senvolvimento mental inacabado,<br />

conforme se conclui da leitura do art. 27 do CPB 105 .<br />

Para o menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos adotou-se um critério puramente biológico, ou seja,<br />

a ida<strong>de</strong> do autor do fato, para se <strong>de</strong>finir a inimputabilida<strong>de</strong>, não se dando importância<br />

se ele tem a completa consciência para enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito da conduta e <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se<br />

<strong>de</strong> acordo com esse entendimento ou não. Trata-se <strong>de</strong> uma presunção absoluta<br />

<strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong>.<br />

As normas especiais a que o dispositivo se refere são as contidas na Lei n. 8.069/90,<br />

o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando trata da prática dos atos infracionais<br />

por menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> sua competente apuração.<br />

Questão importante para a <strong>de</strong>terminação da inimputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> dos menores<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> é a que se refere ao tempo da maiorida<strong>de</strong>, ou seja, o momento correto para se<br />

apreciar a imputabilida<strong>de</strong>, sendo este o da conduta, não importando quando se <strong>de</strong>u o<br />

resultado, uma vez que a teoria adotada para o tempo do crime é a da ativida<strong>de</strong>. Assim,<br />

será inimputável o agente que completar <strong>de</strong>zoito anos no dia seguinte ao da prática do<br />

<strong>de</strong>lito em diante. Deve ele contar com <strong>de</strong>zoito anos quando do cometimento do crime<br />

para que possa ser responsabilizado <strong>penal</strong>mente, não sendo relevante a hora <strong>de</strong> seu nascimento,<br />

mas apenas o dia. No entanto, em se tratando <strong>de</strong> um crime permanente, se o<br />

agente completar seus <strong>de</strong>zoito anos antes <strong>de</strong> cessar a permanência, será ele plenamente<br />

imputável, <strong>de</strong>vendo lhe ser imposta a <strong>de</strong>vida sanção <strong>penal</strong>.<br />

Uma vez comprovada a menorida<strong>de</strong> do réu, o processo <strong>de</strong>ve ser anulado por falta<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> passiva. Não há que se falar em qualquer medida legal contra o menor<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, com exceção àquelas previstas na legislação especial.<br />

A prova da menorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser feita com a juntada <strong>de</strong> Certidão <strong>de</strong> Nascimento<br />

ou outro documento similar, po<strong>de</strong>ndo ser um laudo pericial, conforme dispõe a Súmula<br />

n. 74 do STJ 106 .<br />

3.1.3. Inimputabilida<strong>de</strong> por embriaguez completa e fortuita<br />

A embriaguez é uma espécie <strong>de</strong> intoxicação transitória levada a efeito pela ingestão<br />

<strong>de</strong> álcool ou <strong>de</strong> substância análoga, que acaba por retirar do indivíduo a sua capacida<strong>de</strong><br />

normal <strong>de</strong> entendimento. Assim sendo, se o autor <strong>de</strong> um fato típico e antijurídico<br />

o praticar sob os efeitos agudos da embriaguez, po<strong>de</strong>rá ser ele consi<strong>de</strong>rado inimputável,<br />

furtando-se à aplicação da sanção <strong>penal</strong>.<br />

A embriaguez se manifesta <strong>de</strong> duas formas: é voluntária, quando o sujeito procura<br />

intencionalmente o estado <strong>de</strong> ebrieda<strong>de</strong>, ingerindo propositadamente e em excesso o álcool<br />

ou a substância <strong>de</strong> efeitos análogos; e é fortuita, quando provém <strong>de</strong> caso fortuito ou<br />

força maior, on<strong>de</strong> o agente não quer embriagar-se, não atingindo o estado <strong>de</strong> ebrieda<strong>de</strong><br />

por sua vonta<strong>de</strong>. Um exemplo <strong>de</strong> embriaguez <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> caso fortuito é aquele em que<br />

105 CPB – Art. 27. Os menores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos são <strong>penal</strong>mente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação<br />

especial.<br />

106 STJ – Súmula n. 74 – Para efeitos penais, o reconhecimento da menorida<strong>de</strong> do réu requer prova por documento hábil.<br />

187

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!