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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

52. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) João e Maria, por enfrentarem grave crise<br />

conjugal, resolveram matar-se, instigando-se mutuamente. Conforme o combinado,<br />

João <strong>de</strong>sfechou um tiro <strong>de</strong> revólver contra Maria e, em seguida, outro contra<br />

si próprio. Maria veio a falecer; João, apesar do tiro, sobreviveu. Nessa situação,<br />

João respon<strong>de</strong>rá pelo crime <strong>de</strong> induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.<br />

53. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCRR – 2003) Lucas, sob o domínio <strong>de</strong> violenta emoção,<br />

logo em seguida a injusta provocação <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>safeto, efetuou, <strong>de</strong> surpresa, disparos<br />

<strong>de</strong> revólver pelas costas da vítima, matando-a. Nessa situação, Lucas respon<strong>de</strong>rá<br />

pela prática do crime <strong>de</strong> homicídio privilegiado-qualificado, que é hediondo.<br />

54. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética.<br />

Manoel, <strong>penal</strong>mente responsável, instigou Joaquim à prática <strong>de</strong> suicídio, emprestando-lhe,<br />

ainda, um revólver municiado, com o qual Joaquim disparou contra o<br />

próprio peito. Por circunstâncias alheias à vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos, o armamento apresentou<br />

falhas e a munição não foi <strong>de</strong>flagrada, não tendo resultado qualquer dano<br />

à integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> Joaquim. Nessa situação, a conduta <strong>de</strong> Joaquim, por si só,<br />

não constitui ilícito <strong>penal</strong>, mas Manoel respon<strong>de</strong>rá por tentativa <strong>de</strong> participação<br />

em suicídio.<br />

55. (Delegado <strong>de</strong> Polícia/PCTO – 2008) O Código Penal brasileiro permite três formas<br />

<strong>de</strong> abortamento legal: o <strong>de</strong>nominado aborto terapêutico, empregado para salvar<br />

a vida da gestante; o aborto eugênico, permitido para impedir a continuação<br />

da gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> fetos ou embriões com graves anomalias; e o aborto humanitário,<br />

empregado no caso <strong>de</strong> estupro.<br />

56. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Não se pune o aborto praticado por médico,<br />

se a gravi<strong>de</strong>z tiver resultado <strong>de</strong> estupro e o aborto, precedido <strong>de</strong> consentimento da<br />

gestante.<br />

57. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação hipotética. Fernando,<br />

sem olhar para trás, <strong>de</strong>u marcha a ré em seu carro, na garagem <strong>de</strong> sua casa,<br />

e atropelou culposamente seu filho, o qual, em consequência, veio a óbito. Nessa<br />

situação, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena, se verificar que as consequências<br />

da infração atingiram Fernando <strong>de</strong> forma tão grave que a sanção <strong>penal</strong> se torna<br />

<strong>de</strong>snecessária.<br />

58. (Inspetor <strong>de</strong> Polícia/PCRJ – 2001) Indique a única hipótese que não configura<br />

lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave.<br />

a. Aceleração <strong>de</strong> parto.<br />

b. Redução permanente da capacida<strong>de</strong> auditiva.<br />

c. Perigo <strong>de</strong> vida.<br />

d. Incapacida<strong>de</strong> para as ocupações habituais por 20 dias.<br />

e. Perda da visão <strong>de</strong> um olho.<br />

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