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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

No cálculo do prazo, <strong>de</strong>vem ainda ser consi<strong>de</strong>radas as causas <strong>de</strong> aumento e <strong>de</strong> diminuição<br />

<strong>de</strong> pena, pelo máximo e pelo mínimo possível, respectivamente, o mesmo não<br />

acontecendo com as causas agravantes e circunstâncias atenuantes, que ficam <strong>de</strong> fora<br />

no cômputo.<br />

O termo inicial do prazo é, em regra, o dia em que o crime se consumou, conforme<br />

<strong>de</strong>termina o art. 111 do código 140 , <strong>de</strong>vendo este ser contado por tratar <strong>de</strong> matéria <strong>penal</strong>,<br />

on<strong>de</strong> inclui-se o dia <strong>de</strong> início.<br />

Todavia, existem hipóteses legais <strong>de</strong> suspensão e até mesmo <strong>de</strong> interrupção do<br />

prazo prescricional. Caso ocorra a suspensão do prazo, este voltará a correr <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

parou por conta da causa que o <strong>de</strong>ixou pen<strong>de</strong>nte, ou seja, o prazo já <strong>de</strong>corrido é levado<br />

em consi<strong>de</strong>ração. Já se houver uma hipótese <strong>de</strong> interrupção do prazo, ele começará a<br />

correr novamente, não sendo contado o tempo transcorrido. Os arts. 116 141 e 117 142 do<br />

CPB tratam expressamente das causas suspensivas e interruptivas da prescrição, e <strong>de</strong><br />

seus efeitos.<br />

Como espécie <strong>de</strong> prescrição da pretensão punitiva temos a prescrição intercorrente,<br />

que é verificada entre a sentença con<strong>de</strong>natória que transitou em julgado para a<br />

acusação e o trânsito para a <strong>de</strong>fesa. Para o cômputo do prazo não mais será consi<strong>de</strong>rada<br />

a pena abstratamente cominado ao <strong>de</strong>lito, mas sim a pena concretamente fixada na sentença.<br />

O dia inicial da contagem será a data em que a <strong>de</strong>cisão se tornou <strong>de</strong>finitiva para<br />

o acusador e “tratando-se <strong>de</strong> prescrição superveniente à sentença con<strong>de</strong>natória, seu<br />

reconhecimento alcança e rescin<strong>de</strong> não só a <strong>de</strong>cisão, mas também toda a ação <strong>penal</strong>,<br />

retornando o acusado à condição <strong>de</strong> primário, excluído seu nome do rol dos culpados”<br />

(STF – RT 644/377).<br />

2.8.2. Prescrição da pretensão executória<br />

A partir do momento em que a sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória transitar em julgado<br />

para ambas as partes, teremos a solução final do litígio com a coisa julgada, não mais<br />

subsistindo ao Estado a pretensão punitiva. Pelo fato do Po<strong>de</strong>r Jurisdicional ter reconhecido<br />

<strong>de</strong>finitivamente a prática do <strong>de</strong>lito e a responsabilida<strong>de</strong> criminal do con<strong>de</strong>nado,<br />

o Estado passa a buscar agora a execução da <strong>de</strong>cisão, surgindo a intitulada pretensão<br />

executória. Ocorrida a prescrição, não se po<strong>de</strong>rá mais exercer o direito <strong>de</strong> executar tal<br />

pena, entretanto, os <strong>de</strong>mais efeitos da sentença permanecem íntegros.<br />

140 CPB – Art. 111. A prescrição, antes <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou;<br />

II – no caso <strong>de</strong> tentativa, do dia em que cessou a ativida<strong>de</strong> criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou<br />

a permanência; IV – nos <strong>de</strong> bigamia e nos <strong>de</strong> falsificação ou alteração <strong>de</strong> assentamento do registro civil, da data em que o fato se<br />

tornou conhecido.<br />

141 CPB – Art. 116. Antes <strong>de</strong> passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I – enquanto não resolvida, em outro processo,<br />

questão <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda o reconhecimento da existência do crime; II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo<br />

único. Depois <strong>de</strong> passada em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, a prescrição não corre durante o tempo em que o con<strong>de</strong>nado<br />

está preso por outro motivo.<br />

142 CPB – Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III<br />

– pela <strong>de</strong>cisão confirmatória da pronúncia; IV – pela sentença con<strong>de</strong>natória recorrível; V – pelo início ou continuação do cumprimento<br />

da pena; VI – pela reincidência. § 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI <strong>de</strong>ste artigo, a interrupção da prescrição<br />

produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, esten<strong>de</strong>-se<br />

aos <strong>de</strong>mais a interrupção relativa a qualquer <strong>de</strong>les. § 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V <strong>de</strong>ste artigo, todo<br />

o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.<br />

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