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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

mesmo verbal, po<strong>de</strong> corporificar estelionato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que leve a vítima a erro<br />

que lhe ocasione prejuízo em correspondência a ilícita vantagem obtida pelo<br />

agente através da inverda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que lançou mão” (TJSC – RT 541/429).<br />

• “A idoneida<strong>de</strong> absoluta do meio ilu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve ser perquirida em cada caso<br />

concreto. O ardil que a uns po<strong>de</strong> enganar, a outros, pelas circunstâncias do<br />

fato e pelas condições das pessoas nem sempre contem tal capacida<strong>de</strong>” (TJSP<br />

– RT 503/327). Nesse sentido, “são irrelevantes os argumentos <strong>de</strong> falta <strong>de</strong><br />

cautela das vítimas, e sua intenção <strong>de</strong> levar vantagem no negócio, vez que<br />

não afastam a configuração do <strong>de</strong>lito” (TACRSP – RJDTACRIM 26/87 e<br />

JTACRIM 95/181). Ainda, “a torpeza com que agiram, simultaneamente,<br />

autor e vítima, no estelionato, não exclui o <strong>de</strong>lito, nem po<strong>de</strong>rá ser erigida em<br />

causa <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> pena” (TJMG – RT 542/399).<br />

• “A vantagem ilícita aludida no art. 171 do CP não consiste, necessariamente,<br />

na transmissão da proprieda<strong>de</strong>. Qualquer proveito, mesmo a liberação <strong>de</strong><br />

obrigações, a prestação <strong>de</strong> serviços ou o simples uso da coisa cuja posse foi<br />

fraudulentamente adquirida, basta para integrar o estelionato” (TACRSP –<br />

JTACRIM 41/133).<br />

Consumação e tentativa<br />

• “O lugar em que o estelionato se consuma é aquele no qual ocorre o dano,<br />

vale dizer, aquele em que a coisa passa da esfera <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> da vítima<br />

para aquela do infrator. Os fatos sucessivos não têm relevância jurídica, no<br />

que se refere ao aperfeiçoamento do <strong>de</strong>lito previsto no art. 171 do CP” (STF<br />

– RT 525/472). Nesse sentido, “no momento em que o agente tem à sua disposição<br />

a coisa alheia ilicitamente obtida o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> estelionato se consuma,<br />

ainda que <strong>de</strong>la não se tenha aproveitado” (TJSC – JCAT 60/267).<br />

• “Inteiramente possível em nossa sistemática <strong>penal</strong> a ocorrência <strong>de</strong> tentativa<br />

<strong>de</strong> estelionato” (TACRSP – JTACRIM 69/279). Nesse sentido, por exemplo,<br />

“o estelionato que é iniciado pelos agentes e não se finaliza por circunstâncias<br />

alheias à vonta<strong>de</strong> dos mesmos, <strong>de</strong>vido à <strong>de</strong>sconfiança dos bancários <strong>de</strong><br />

que se trata <strong>de</strong> um golpe visando o saque in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> valores referentes ao<br />

seguro-<strong>de</strong>semprego, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado crime tentado” (TRF 1ª Região –<br />

RT 768/732).<br />

• “A tentativa <strong>de</strong> estelionato é perfeitamente cabível, quando o agente induz<br />

a vítima em erro e, por circunstâncias alheia à sua vonta<strong>de</strong>, não consegue<br />

a vantagem econômica visada, não ocorrendo, porém, o crime, se a frau<strong>de</strong><br />

é inidônea, e a vítima <strong>de</strong>sconfia <strong>de</strong> imediato <strong>de</strong> que está sendo enganada,<br />

impedindo que o golpe se aperfeiçoe” (TACRSP – RJDTACRIM 24/185).<br />

Cheque sem fundos<br />

• “Emitir cheque não é compô-lo apenas, formá-lo, preencher a cártula e assiná-la<br />

ou simplesmente assiná-la. Até aí não há emissão. É algo mais. É isso e mais a<br />

sua entrega ao tomador, a sua colocação em circulação. Só com esse ato é que se<br />

realiza a emissão. Os atos <strong>de</strong> preenchimento e assinatura constituem ativida<strong>de</strong><br />

preparatória da emissão” (TACRSP – JTACRIM 73/359).<br />

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