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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

do art. 327 do CP. Tal conceituação <strong>de</strong>corre da tendência dos mo<strong>de</strong>rnos códigos<br />

repressivos em ampliar a noção <strong>de</strong> servidor público, em vista <strong>de</strong> ser a noção <strong>de</strong><br />

função pública mais ampla que a <strong>de</strong> funcionário estatal” (TACRSP – JTACRIM<br />

3/45). Assim, “em face do código, funcionário público não é apenas o que serve<br />

a administração direta do Estado, senão também o empregado <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

paraestatais (autarquias que gravitam na órbita da União, Estados-membros<br />

ou Municípios), não passando estas, em última análise, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sdobramento<br />

ou <strong>de</strong>scentralizações da administração pública ou estatal” (TACRSP – RT<br />

438/415 e RT 564/356). Ainda, “a norma <strong>penal</strong> em branco do art. 327 do CP<br />

equipara a funcionário público qualquer servidor <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> paraestatal, seja<br />

ela empresa pública, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista ou fundação instituída pelo<br />

po<strong>de</strong>r público” (TRF – RTRF 117/239). No que diz respeito aos empregados <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, “o empregado <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> economia mista<br />

somente é equiparado ao funcionário público para efeitos penais, quando é<br />

sujeito ativo e não passivo do <strong>de</strong>lito” (TJSP – RT 409/70).<br />

• “Estudantes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> atuando como estagiários junto a Defensoria Pública,<br />

mesmo sem <strong>de</strong>signação regular da Procuradoria-Geral da Justiça, po<strong>de</strong>m ser<br />

consi<strong>de</strong>rados funcionários públicos, na <strong>de</strong>finição ampla do art. 327 do CP.<br />

Importante não é a investidura regular, mas o exercício da função pública”<br />

(TJRJ – RT 550/356). No mesmo sentido, “por força do art. 327 do Código<br />

Penal, estudante <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> em estágio junto à Defensoria Pública po<strong>de</strong> ser<br />

sujeito ativo do crime <strong>de</strong>finido no art. 316 daquele código” (STF – RT 489/427).<br />

2. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES<br />

Usurpação <strong>de</strong> função pública<br />

Art. 328. Usurpar o exercício <strong>de</strong> função pública:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a dois anos, e multa.<br />

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> dois a cinco anos, e multa.<br />

Resistência<br />

Art. 329. Opor-se à execução <strong>de</strong> ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário<br />

competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a dois anos.<br />

§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> um a três anos.<br />

§ 2º As penas <strong>de</strong>ste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspon<strong>de</strong>ntes à violência.<br />

Desobediência<br />

Art. 330. Desobe<strong>de</strong>cer a or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> funcionário público:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> quinze dias a seis meses, e multa.<br />

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