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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

74. (Analista Judiciário/STJ – 2008) De acordo com parte da doutrina, a evolução da<br />

teoria da culpabilida<strong>de</strong> fez que, nos dias atuais, não se exija mais a consciência da<br />

ilicitu<strong>de</strong>, contentando-se o direito com a consciência profana do injusto, consubstanciada<br />

pelo conhecimento da antissocieda<strong>de</strong>, da imoralida<strong>de</strong> e da lesivida<strong>de</strong> da<br />

conduta, conforme normas gerais <strong>de</strong> conduta e <strong>de</strong> princípios morais e éticos.<br />

75. (Analista Judiciário/STJ – 2008) Na obediência hierárquica, para que se configure a<br />

causa <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, é necessário que exista <strong>de</strong>pendência funcional<br />

do executor da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ntro do serviço público, <strong>de</strong> forma que não há que se falar,<br />

para fins <strong>de</strong> exclusão da culpabilida<strong>de</strong>, em relação hierárquica entre particulares.<br />

76. (Defensor Público/DP CE – 2008) Felipe, inimputável em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> doença<br />

mental, foi submetido a medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> internação, pelo prazo mínimo <strong>de</strong><br />

três anos, <strong>de</strong>vido à prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> estelionato. Após esse prazo, foi realizada<br />

perícia médica, em que se constatou a cessação da periculosida<strong>de</strong>. Em consequência<br />

disso, após oitiva do Ministério Público e do <strong>de</strong>fensor público, Felipe foi liberado.<br />

Nessa condição, a situação anterior po<strong>de</strong>rá ser restabelecida se Felipe, antes do<br />

<strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um ano, praticar fato indicativo <strong>de</strong> sua periculosida<strong>de</strong>.<br />

77. (Defensor Público/DP CE – 2008) José foi <strong>de</strong>nunciado pela prática <strong>de</strong> lesão corporal<br />

<strong>de</strong> natureza grave. No <strong>de</strong>correr do processo, foi instaurado inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong><br />

mental, cuja conclusão foi no sentido <strong>de</strong> que o réu, ao tempo do fato, era<br />

plenamente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito <strong>de</strong> seu ato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong><br />

acordo com esse entendimento, <strong>de</strong>vido à doença mental. Quando da prolação da<br />

sentença, constatou-se que, entre a data do recebimento da <strong>de</strong>núncia e a data da<br />

sentença, ocorreu a prescrição com base na pena máxima abstratamente cominada<br />

ao crime. Nessa situação, é lícito ao juiz aplicar medida <strong>de</strong> segurança a José, tendo<br />

em vista o caráter curativo, e não repressor, da medida <strong>de</strong> segurança.<br />

78. (Analista Judiciário/TJDFT – 2008) Feliciano, após ingerir, em uma festa na casa<br />

<strong>de</strong> amigos, gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> álcool, subtraiu o automóvel <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Eucli<strong>de</strong>s, que estava na garagem externa da residência <strong>de</strong>ste, efetuando ligação<br />

direta. Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do<br />

bem, e, se ficar constatado por laudo pericial que a embriaguez <strong>de</strong> Feliciano era<br />

completa, a imputabilida<strong>de</strong> <strong>penal</strong> <strong>de</strong>ste ficará excluída.<br />

79. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) É isento <strong>de</strong> pena o agente que, por doença<br />

mental, era, ao tempo da sentença, inteiramente incapaz <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter<br />

ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento.<br />

80. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCAC – 2008) Com o advento do novo Código Civil, são<br />

<strong>penal</strong>mente imputáveis os maiores <strong>de</strong> 16 anos.<br />

81. (Escrivão <strong>de</strong> Polícia/PCES – 2006) Entre as causas <strong>de</strong> exclusão da imputabilida<strong>de</strong><br />

<strong>penal</strong> previstas em lei incluem-se a doença mental, o <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto<br />

e o <strong>de</strong>senvolvimento mental retardado.<br />

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