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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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3.18. Crimes militares<br />

COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

O crimes militares são os <strong>de</strong>finidos na legislação <strong>penal</strong> militar, ou seja, no Código<br />

Penal Militar, que só po<strong>de</strong>m ser praticados pelos integrantes das carreiras militares.<br />

Po<strong>de</strong>m eles ser próprios ou impróprios, quando puramente militares, estando <strong>de</strong>finidos<br />

apenas no CPM – o previsto no art. 196 do Código Penal Militar 80 ; e quando<br />

também estão <strong>de</strong>finidos na legislação <strong>penal</strong> comum, respectivamente, por exemplo, o<br />

crime previsto no art. 177 do CPM 81 , que também é previsto no art. 329 do CPB 82 .<br />

3.19. Crimes hediondos<br />

Os crimes hediondos estão <strong>de</strong>finidos na Lei n. 8.072/90 83 , e são <strong>de</strong>litos que, por sua<br />

natureza ou por sua forma <strong>de</strong> execução, possuem alta carga <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong>, causando<br />

clamor público e intensa repulsa.<br />

A aplicação da lei para indivíduos que cometem crimes tidos como hediondos é<br />

muito mais rigorosa – não se conce<strong>de</strong> fiança ou liberda<strong>de</strong> provisória, impossibilitando<br />

ou dificultando ao réu diversos benefícios processuais observados para os que praticam<br />

outros tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos.<br />

3.20. Crime organizado<br />

O crime organizado é aquele em que se po<strong>de</strong> notar a existência <strong>de</strong> uma estrutura<br />

criminal, que opera <strong>de</strong> forma sistematizada. A Lei n. 9.034/95, em seu art. 1º 84 , <strong>de</strong>fine-os<br />

como aqueles que <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> quadrilha ou bando.<br />

3.21. Infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo<br />

São consi<strong>de</strong>radas infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo as contravenções penais e<br />

os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. A apuração <strong>de</strong>stas<br />

infrações possui rito próprio, <strong>de</strong>finido na Lei n. 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais<br />

Cíveis e Criminais, combinada com a Lei n. 10.259/01, que trata dos Juizados Fe<strong>de</strong>rais.<br />

80 CPM – Art. 196. Deixar o militar <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, se<br />

o fato não constitui crime mais grave.<br />

81 CPM – Art. 177. Opor-se à execução <strong>de</strong> ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:<br />

Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos.<br />

82 CPB – Art. 329. Opor-se à execução <strong>de</strong> ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a<br />

quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> dois meses a dois anos.<br />

83 LCH – Art. 1º São consi<strong>de</strong>rados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1940 – Código Penal, consumados ou tentados:<br />

I – homicídio (art. 121), quando praticado em ativida<strong>de</strong> típica <strong>de</strong> grupo <strong>de</strong> extermínio, ainda que cometido por um só agente, e<br />

homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);<br />

II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);<br />

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);<br />

IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);<br />

V – estupro (art. 213);<br />

VI – estupro <strong>de</strong> vulnerável (art. 217A);<br />

VII – epi<strong>de</strong>mia com resultado morte (art. 267 § 1°);<br />

VII – B. falsificação, corrupção, adulteração ou alteração <strong>de</strong> produto <strong>de</strong>stinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput<br />

e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei n. 9.677, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1998).<br />

Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se também hediondo o crime <strong>de</strong> genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.889, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 1956, tentado ou consumado.<br />

84 Lei n. 9.034/95 – Art. 1º Esta lei <strong>de</strong>fine e regula meios <strong>de</strong> prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante<br />

<strong>de</strong> ações <strong>de</strong> quadrilha ou bando.<br />

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