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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

O prazo prescricional também é computado conforme a tabela prescrita no art.<br />

109 do código, levando-se em consi<strong>de</strong>ração a pena concreta, transitada em julgado na<br />

sentença. Este prazo será aumentado <strong>de</strong> um terço caso seja reconhecida expressamente<br />

na sentença a reincidência do con<strong>de</strong>nado, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura do art. 110<br />

caput do estatuto. O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão<br />

executória segue os parâmetros <strong>de</strong>finidos no art. 112 do CPB 143 , também po<strong>de</strong>ndo ocorrer<br />

causas suspensivas ou interruptivas.<br />

2.8.3. Prescrição da multa<br />

A pena <strong>de</strong> multa também pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> prazo para ser aplicada ou executada em concreto.<br />

Quer seja a pretensão punitiva, quer seja a pretensão executória, o prazo prescricional<br />

para a pena <strong>de</strong> multa será <strong>de</strong> dois anos quando for a única cominada, caso <strong>de</strong> algumas<br />

contravenções penais, ou aplicada, levando-se em consi<strong>de</strong>ração a sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

Nesse sentido:<br />

“O biênio prescricional, tratando-se da pena <strong>de</strong> multa, aplica-<br />

-se tanto às hipóteses <strong>de</strong> prescrição da pretensão punitiva do Estado<br />

quanto aos casos referentes à prescrição da pretensão executória do<br />

Po<strong>de</strong>r Público. Interpretação do art. 114 do Código Penal” (STF – JSTF<br />

188/300).<br />

Se a pena <strong>de</strong> multa tiver sido alternativa ou cumulativamente cominada, ou ainda<br />

cumulativamente aplicada, o prazo prescricional será regulado pela pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>.<br />

2.8.4. Disposições gerais<br />

Os prazos prescricionais po<strong>de</strong>m sofrer alteração em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> características<br />

subjetivas do autor do crime. A ida<strong>de</strong> é um elemento <strong>de</strong>terminante no cálculo do prazo,<br />

uma vez que o mesmo po<strong>de</strong>rá ser contado pela meta<strong>de</strong>, conforme dispõe o art. 115 do<br />

CPB 144 .<br />

Na hipótese <strong>de</strong> haver um concurso <strong>de</strong> crimes, a prescrição será calculada para cada<br />

infração, isoladamente. Assim consi<strong>de</strong>rado pela jurisprudência, “impostas penas em<br />

separado para cada crime, somadas <strong>de</strong> acordo com a regra do concurso material, consi<strong>de</strong>ram-se,<br />

para efeitos <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> prazo prescricional, cada uma isoladamente”<br />

(TAPR – RT 665/327).<br />

143 CPB – Art. 112. No caso do art. 110 <strong>de</strong>ste Código, a prescrição começa a correr: I – do dia em que transita em julgado a sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II – do dia em que<br />

se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção <strong>de</strong>va computar-se na pena.<br />

144 CPB – Art. 115. São reduzidos <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> os prazos <strong>de</strong> prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor <strong>de</strong> 21 (vinte<br />

e um) anos, ou, na data da sentença, maior <strong>de</strong> 70 (setenta) anos.<br />

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