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Compêndio de Direito penal Rodrigo Larizzatti - Gravo Papers

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COMPÊNDIO DE DIREITO PENAL • <strong>Rodrigo</strong> <strong>Larizzatti</strong><br />

4. (Procurador/TCEAL – 2008) Quanto às contravenções penais, é possível afirmar que:<br />

a. admitem a tentativa.<br />

b. geram reincidência, se praticadas após con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva por crime.<br />

c. a pena <strong>de</strong> multa, se não paga, <strong>de</strong>ve ser convertida em prisão simples.<br />

d. a ignorância da lei nunca isenta <strong>de</strong> pena.<br />

e. a pena po<strong>de</strong> ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.<br />

5. (Promotor <strong>de</strong> Justiça/MPPR – 2008) Sobre as contravenções penais, previstas no<br />

Decreto-Lei n. 3.688/41, é correto afirmar:<br />

a. O princípio da territorialida<strong>de</strong> tem aplicação exclusiva em se tratando <strong>de</strong> contravenção<br />

<strong>penal</strong> e, pois, não comporta a aplicação das regras previstas no art. 7º do<br />

Código Penal (extraterritorialida<strong>de</strong>). Ainda, em matéria <strong>de</strong> contravenção <strong>penal</strong>,<br />

pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte à infração consumada, diminuída<br />

<strong>de</strong> um a dois terços, conforme previsão do art. 14, parágrafo único, do<br />

Código Penal.<br />

b. O princípio da territorialida<strong>de</strong> tem aplicação em se tratando <strong>de</strong> contravenção<br />

<strong>penal</strong>, mas a regra da extraterritorialida<strong>de</strong> se impõe, em caráter excepcional,<br />

apenas em relação às infrações cometidas contra o Presi<strong>de</strong>nte da República.<br />

Ainda, em matéria <strong>de</strong> contravenção, existe previsão expressa <strong>de</strong> que não é punível<br />

a tentativa.<br />

c. O princípio da territorialida<strong>de</strong> tem aplicação exclusiva em se tratando <strong>de</strong> contravenção<br />

<strong>penal</strong> e, pois, não comporta a aplicação das regras previstas no art.<br />

7º do Código Penal (extraterritorialida<strong>de</strong>). Ainda, em matéria <strong>de</strong> contravenção,<br />

existe previsão expressa <strong>de</strong> que não é punível a tentativa.<br />

d. O princípio da territorialida<strong>de</strong> não tem aplicação exclusiva em se tratando <strong>de</strong><br />

contravenção <strong>penal</strong> e, pois comporta a aplicação das regras previstas no art. 7º<br />

do Código Penal (extraterritorialida<strong>de</strong>). E, em matéria <strong>de</strong> contravenção <strong>penal</strong>,<br />

pune-se a tentativa com a pena correspon<strong>de</strong>nte à infração consumada, diminuída<br />

<strong>de</strong> um a dois terços, conforme previsão do art. 14, parágrafo único, do<br />

Código Penal.<br />

e. A aplicação da lei no espaço e a tentativa não são matérias tratadas <strong>de</strong> forma<br />

específica no Decreto-Lei que versa sobre as contravenções penais.<br />

6. (Analista Processual/MPU – 2004) Consi<strong>de</strong>ra-se ato infracional para os fins do<br />

Estatuto da Criança e do Adolescente:<br />

a. a conduta <strong>de</strong>scrita apenas como contravenção <strong>penal</strong>.<br />

b. a conduta <strong>de</strong>scrita apenas como crime pela Lei Penal.<br />

c. a conduta <strong>de</strong>scrita apenas como infração administrativa.<br />

d. a conduta <strong>de</strong>scrita como crime ou contravenção <strong>penal</strong>.<br />

e. toda <strong>de</strong>sobediência contra os pais.<br />

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